Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
23.2.2017
ALTERAÇÕES
52 - 295
Projeto de relatório
Sophia in 't Veld
(PE593.978v02-00)
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)
Proposta de diretiva
( COM(2016)0465 – C8-0323/0216 – 2016/0222(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 52
Gilles Lebreton
Proposta de diretiva
–
| |
| Proposta de rejeição |
| O Parlamento Europeu rejeita a proposta da Comissão. |
Or. fr
Alteração 53
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
–
| |
| Proposta de rejeição |
| O Parlamento Europeu rejeita a proposta da Comissão. |
Or. en
Alteração 54
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 2
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Texto da Comissão | Alteração |
(2) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo (SECA), baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, adicional à convenção, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União, afirmando assim o princípio da não repulsão. Essa política deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. | (2) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo (SECA), baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, adicional à convenção, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União, afirmando assim o princípio da não repulsão. Essa política deve ser regida pelo princípio da acessibilidade económica, tendo em conta a capacidade de absorção das sociedades de acolhimento e a autossuficiência dos requerentes de proteção. |
Or. en
Justificação
Não se pode criar um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) eficaz com base no princípio da partilha de encargos e da solidariedade. Em vez disso, a gestão eficaz dos fluxos migratórios e a obstrução dos fatores de atração desnecessários – como prestações sociais generosas – devem orientar a aplicação do SECA.
Alteração 55
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão | Alteração |
(3) O sistema europeu comum de asilo (SECA) tem por base a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional e normas comuns relativas aos procedimentos de asilo, às condições e procedimentos de acolhimento e aos direitos dos beneficiários de proteção internacional. Não obstante os progressos consideráveis no desenvolvimento do referido sistema, persistem discrepâncias significativas entre os Estados-Membros quanto aos tipos de procedimentos aplicados, às condições de acolhimento fornecidas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedida aos beneficiários de proteção internacional. Tais divergências são incentivos importantes aos movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os requerentes são tratados de forma idêntica onde quer que apresentem o seu pedido na União. | (3) O sistema europeu comum de asilo (SECA) tem por base a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional e normas comuns relativas aos procedimentos de asilo, às condições e procedimentos de acolhimento e aos direitos dos beneficiários de proteção internacional. Não obstante os progressos consideráveis no desenvolvimento do referido sistema, persistem discrepâncias significativas entre os Estados-Membros quanto aos tipos de procedimentos aplicados, às condições de acolhimento fornecidas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedida aos beneficiários de proteção internacional. Tais divergências prejudicam o objetivo de assegurar que todos os requerentes são tratados de forma idêntica onde quer que apresentem o seu pedido na União. |
Or. en
Alteração 56
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 4
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Texto da Comissão | Alteração |
(4) Na sua comunicação de 6 de abril de 2016 intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa»22, a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar e aperfeiçoar o referido sistema. Apresentou igualmente algumas opções para melhorar o sistema, designadamente o estabelecimento de um sistema sustentável e equitativo visando determinar o Estado-Membro responsável pelos requerentes de proteção internacional, o reforço do sistema Eurodac, uma maior convergência a nível do sistema de asilo da União, a prevenção dos movimentos secundários no interior da UE e um novo mandato para a Agência Europeia para o Asilo. Estas medidas respondem aos pedidos do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 201623 e de 17 e 18 de março de 201624, no sentido de aprofundar a reforma do quadro em vigor da União, a fim de assegurar uma política de asilo mais humana e eficaz. Propôs também a via a seguir em consonância com a abordagem abrangente em matéria de migração indicada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016. | (4) Na sua comunicação de 6 de abril de 2016 intitulada «Reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo e melhorar as vias de entrada legal na Europa»22, a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar e aperfeiçoar o referido sistema. Apresentou igualmente algumas opções para melhorar o sistema, designadamente o estabelecimento de um sistema sustentável e equitativo visando determinar o Estado-Membro responsável pelos requerentes de proteção internacional, o reforço do sistema Eurodac, uma maior convergência a nível do sistema de asilo da União, a prevenção dos movimentos secundários no interior da UE e um novo mandato para a Agência Europeia para o Asilo. Estas medidas respondem aos pedidos do Conselho Europeu de 18 e 19 de fevereiro de 201623 e de 17 e 18 de março de 201624, no sentido de aprofundar a reforma do quadro em vigor da União, a fim de assegurar uma política de asilo mais humana e eficaz. Propôs também a via a seguir parcialmente em consonância com a abordagem abrangente em matéria de migração indicada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016. |
__________________ | __________________ |
22 COM(2016) 197 final. | 22 COM(2016) 197 final. |
23 EUCO 19.02.2016, SN 1/16. | 23 EUCO 19.02.2016, SN 1/16. |
24 EUCO 12/1/16. | 24 EUCO 12/1/16. |
Or. en
Alteração 57
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão | Alteração |
(5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento condigno dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas elevadas de acolhimento, encontrando-se, portanto, sob pressão para reduzir essas mesmas normas. Uma equiparação das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE . | (5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. A variação em termos de normas de acolhimento entre os Estados-Membros contribuiu para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas de acolhimento elevadas. Uma equiparação das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado e economicamente realista no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a União, contribuindo assim para um tratamento dos pedidos mais rápido. |
Or. en
Alteração 58
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão | Alteração |
(5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento condigno dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas elevadas de acolhimento, encontrando-se, portanto, sob pressão para reduzir essas mesmas normas. Uma equiparação das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE . | (5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento condigno dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas de acolhimento elevadas, encontrando-se, portanto, sob pressão para assegurar a manutenção das suas normas de acolhimento elevadas. Uma equiparação das normas de acolhimento elevadas, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE . |
Or. en
Alteração 59
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão | Alteração |
(5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento condigno dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas elevadas de acolhimento, encontrando-se, portanto, sob pressão para reduzir essas mesmas normas. Uma equiparação das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE. | (5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento adequado dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas elevadas de acolhimento, encontrando-se, portanto, sob pressão para reduzir essas mesmas normas. Uma equiparação das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE. |
Or. it
Alteração 60
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 6
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Texto da Comissão | Alteração |
(6) Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e da Agência da União Europeia para o Asilo deverão ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas pela presente diretiva, nomeadamente os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido principalmente à respetiva situação geográfica ou demográfica. | (6) Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e da Agência da União Europeia para o Asilo deverão ser mobilizados de forma racional para dar apoio suplementar aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas pela presente diretiva, nomeadamente os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo, devido principalmente à respetiva situação geográfica ou demográfica. |
Or. en
Justificação
A principal responsabilidade pela cobertura dos custos de acolhimento dos requerentes de asilo cabe aos Estados-Membros.
Alteração 61
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 7
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Texto da Comissão | Alteração |
(7) No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes em toda a União, a presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes, e enquanto estes sejam autorizados a permanecer no território dos Estados-Membros na qualidade de requerentes. É conveniente clarificar que as condições materiais de acolhimento dos requerentes devem ser concedidas a partir do momento em que o interessado manifeste a intenção de solicitar proteção internacional aos agentes da autoridade de determinação, bem como a qualquer agente de outras autoridades designadas como competentes para receber e registar os pedidos ou que prestem assistência junto da autoridade da determinação para receber tais pedidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | (7) No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes em toda a União, a presente diretiva deverá aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes, e enquanto estes sejam autorizados a permanecer no território dos Estados-Membros na qualidade de requerentes. A presente diretiva não é aplicável às pessoas que não apresentaram um pedido de proteção internacional ou que já não são consideradas requerentes. É conveniente clarificar que as condições materiais de acolhimento dos requerentes devem ser concedidas a partir do momento em que o interessado manifeste a intenção de solicitar proteção internacional aos agentes da autoridade de determinação, bem como a qualquer agente de outras autoridades designadas como competentes para receber e registar os pedidos ou que prestem assistência junto da autoridade da determinação para receber tais pedidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. |
Or. en
Justificação
As pessoas que se tenham recusado a apresentar um pedido de proteção internacional corretamente não devem ter direito a beneficiar das garantias previstas pela presente diretiva.
Alteração 62
Cornelia Ernst
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.°. | Suprimido |
Or. de
Alteração 63
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.°. | Suprimido |
Or. en
Alteração 64
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º. | Suprimido |
Or. it
Alteração 65
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.°. | (8) Para desencorajar os movimentos secundários, um requerente que se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.°. |
Or. en
Alteração 66
Udo Voigt
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.°. | (8) Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não beneficia das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.°. |
Or. de
Alteração 67
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão | Alteração |
(10) Devem ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida condigno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento. | (10) As normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes são determinadas pelos Estados-Membros. Estas condições não devem ser harmonizadas relativamente ao princípio da subsidiariedade. Além disso, a diversidade em matéria de condições de acolhimento é reconhecida como resultado das diferentes prioridades existentes no orçamento de cada um dos Estados-Membros. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado. Não faria sentido aplicar o princípio apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 68
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão | Alteração |
(10) Devem ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida condigno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento. | (10) Devem ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento. |
Or. en
Justificação
O termo “condigno” é subjetivo e suscetível a interpretação.
Alteração 69
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão | Alteração |
(10) Devem ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida condigno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento. | (10) Devem ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida adequado e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes influenciados pela diversidade das condições de acolhimento. |
Or. it
Justificação
O emprego do adjetivo «condigno» para descrever o nível de vida que deve ser garantido aos requerentes mediante a adoção de condições harmonizadas em matéria de acolhimento, sem que sejam definidos com precisão os diversos conteúdos, poderia dar lugar a situações de litígio com os interessados.
Alteração 70
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão | Alteração |
(11) A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento das consequências decorrentes de uma eventual fuga, os Estados-Membros informam-nos de modo uniforme, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando apresentam o seu pedido, de todas as obrigações que devem respeitar relacionadas com as condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que a concessão dessas condições materiais de acolhimento ou de qualquer benefício pode ser restringida. | (11) A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento das consequências decorrentes de uma eventual fuga, os Estados-Membros informam-nos – de modo uniforme, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando apresentam o seu pedido – de todos o direitos, benefícios e obrigações relacionados com as condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que pode ser restringida a concessão dessas condições materiais de acolhimento ou de qualquer benefício, apoio judiciário, necessidades especiais, reparação e direito de recurso contra as decisões de detenção ou decisões relacionadas com a substituição, redução ou retirada das condições de acolhimento e da informação sobre o procedimento de asilo em causa. |
Or. en
Alteração 71
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão | Alteração |
(11) A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento das consequências decorrentes de uma eventual fuga, os Estados-Membros informam-nos de modo uniforme, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando apresentam o seu pedido, de todas as obrigações que devem respeitar relacionadas com as condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que a concessão dessas condições materiais de acolhimento ou de qualquer benefício pode ser restringida. | (11) A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento das consequências decorrentes de uma eventual fuga, os Estados-Membros informam-nos de modo uniforme, no momento em que a pessoa manifeste a sua intenção de pedir proteção internacional e o mais tardar quando apresentam o seu pedido, de todas as obrigações que devem respeitar relacionadas com as condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que a concessão dessas condições materiais de acolhimento ou de qualquer benefício pode ser restringida. |
Or. it
Alteração 72
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão | Alteração |
(12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. | (12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. |
Or. it
Alteração 73
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão | Alteração |
(12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. | (12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. |
Or. en
Alteração 74
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Considerando 12
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. | (12) Só podem ser adotadas normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes, a fim de tornar mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União, se forem restabelecidos os controlos permanentes nas fronteiras. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. |
Or. en
Alteração 75
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 12
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. | (12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outras. A validade dos documentos de viagem deve cobrir, pelo menos, a finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. |
Or. en
Alteração 76
Cornelia Ernst
Proposta de diretiva
Considerando 13
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(13) Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido. Um requerente é obrigado a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado‑Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado‑Membro de permanência ou de residência legal. O requerente que não respeitou esta obrigação tem menos probabilidade, na sequência da determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], de ser autorizado a permanecer no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido sendo, por conseguinte, mais provável a sua fuga. O paradeiro dessa pessoa deve, portanto, ser atentamente controlado. | Suprimido |
Or. de
Alteração 77
Emil Radev
Proposta de diretiva
Considerando 13
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(13) Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido. Um requerente é obrigado a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado‑Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal. O requerente que não respeitou esta obrigação tem menos probabilidade, na sequência da determinação do Estado‑Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], de ser autorizado a permanecer no Estado‑Membro em que foi apresentado o pedido sendo, por conseguinte, mais provável a sua fuga. O paradeiro dessa pessoa deve, portanto, ser atentamente controlado. | Suprimido |
Or. bg
Alteração 78
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido. Um requerente é obrigado a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal. O requerente que não respeitou esta obrigação tem menos probabilidade – na sequência da determinação do Estado‑Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] – de ser autorizado a permanecer no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido, pelo que é mais provável a sua fuga. O paradeiro dessa pessoa deve, portanto, ser atentamente controlado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 79
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido, sendo obrigados a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal. O requerente que não respeitou esta obrigação tem menos probabilidade, na sequência da determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], de ser autorizado a permanecer no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido sendo, por conseguinte, mais provável a sua fuga. O paradeiro dessa pessoa deve, portanto, ser atentamente controlado. | (13) Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido, sendo obrigados a apresentar o pedido de proteção internacional nos termos dos critérios definidos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
Or. it
Alteração 80
Cornelia Ernst
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter fugido desse Estado-Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado. | Suprimido |
Or. de
Alteração 81
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter fugido desse Estado‑Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado. | (14) Os requerentes são obrigados a ficar à disposição das autoridades relevantes no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. Os Estados‑Membros não devem impor sanções a um requerente pela simples razão de entrar ou estar presente no seu território de forma irregular, designadamente por não ter cumprido a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no [artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Dublim IV] ou de estar presente noutro Estado-Membro em conformidade com o Regulamento [Dublim IV], se existirem motivos sérios para considerar que o requerente provém de um território onde a sua vida ou liberdade foram ameaçadas, em conformidade com o [artigo 9.º do Regulamento Condições] ou o [artigo 16.º do Regulamento Condições], ou quando o requerente demonstrar que tem motivos válidos para a sua entrada ou presença irregulares. |
Or. en
Alteração 82
Emil Radev
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter fugido desse Estado-Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado. | (14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado. |
Or. bg
Alteração 83
Udo Voigt
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter fugido desse Estado-Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado. | (14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. Um requerente que tenha fugido desse Estado-Membro e, sem autorização, viajado para outro Estado-Membro deixa de ter direito a residir na União Europeia. |
Or. de
Alteração 84
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter fugido desse Estado‑Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado. | (14) Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter viajado para outro Estado‑Membro sem autorização, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado. |
Or. it
Alteração 85
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão | Alteração |
(15) O facto de um requerente ter fugido anteriormente para outro Estado-Membro é um importante fator quando se avalia o seu risco de fuga. Para assegurar que o requerente não volta a fugir e continua à disposição das autoridades competentes, logo que tenha sido reenviado para o Estado-Membro onde deve estar presente, o seu paradeiro deve ser atentamente controlado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 86
Emil Radev
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão | Alteração |
(15) O facto de um requerente ter fugido anteriormente para outro Estado-Membro é um importante fator quando se avalia o seu risco de fuga. Para assegurar que o requerente não volta a fugir e continua à disposição das autoridades competentes, logo que tenha sido reenviado para o Estado-Membro onde deve estar presente, o seu paradeiro deve ser atentamente controlado. | (15) O facto de um requerente ter fugido anteriormente para outro Estado-Membro é um importante fator quando se avalia o seu risco de fuga. Para assegurar que o requerente não volta a fugir e se mantém à disposição das autoridades competentes, o seu paradeiro deve ser atentamente controlado. |
Or. bg
Alteração 87
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão | Alteração |
(16) Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial quando este último não cumpriu as seguintes obrigações: apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou legal, permanecer no Estado-Membro em que é obrigado a estar presente; ou quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro onde é obrigado a estar presente depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico. | (16) Por razões graves e devidamente justificadas de interesse público ou de ordem pública, o Estado-Membro pode, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento aberto, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente ser prestadas ao requerente que residir nesse lugar específico. |
Or. en
Alteração 88
Emil Radev
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão | Alteração |
(16) Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial quando este último não cumpriu as seguintes obrigações: apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou legal, permanecer no Estado‑Membro em que é obrigado a estar presente; ou quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro onde é obrigado a estar presente depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico. | (16) Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico. |
Or. bg
Alteração 89
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão | Alteração |
(16) Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial quando este último não cumpriu as seguintes obrigações: apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou legal, permanecer no Estado-Membro em que é obrigado a estar presente; ou quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro onde é obrigado a estar presente depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico. | (16) Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico. |
Or. it
Alteração 90
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 17
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Texto da Comissão | Alteração |
(17) Se existirem razões para recear a fuga de um requerente, o Estado-Membro deve obrigá-lo a apresentar-se às autoridades competentes as vezes consideradas necessárias para evitar a sua fuga. A fim de dissuadir o requerente de fugir novamente, os Estados-Membros devem igualmente poder conceder condições materiais de acolhimento, sempre que o requerente tenha direito às mesmas, unicamente em espécie. | (17) Se existirem razões específicas e objetivas para pensar que há um risco grave e iminente de fuga de um requerente, o Estado-Membro pode – se for necessário, proporcional e devidamente justificado após uma avaliação individual efetuada por uma autoridade judicial e após consulta ao requerente em causa – impor-lhe a obrigação de informar as autoridades competentes num prazo e a intervalos razoáveis. Os Estados-Membros devem igualmente poder conceder condições materiais de acolhimento, sempre que o requerente tenha direito às mesmas, unicamente em espécie e quando – após uma avaliação individual e uma decisão duma autoridade judicial – existirem razões devidamente justificadas para pensar que há um risco grave e iminente de fuga de um requerente. Os requerentes devem ter o direito de recorrer contra as decisões que lhes imponham obrigações de apresentação ou concedam condições materiais de acolhimento unicamente em espécie, devendo ser devidamente informados deste direito. |
Or. en
Alteração 91
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão | Alteração |
(18) Qualquer decisão que restrinja a liberdade de movimentos de um requerente deve ser baseada no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, tendo em conta as suas necessidades específicas em matéria de acolhimento e o princípio da proporcionalidade. O requerente deve ser devidamente informado dessa decisão e das consequências da sua inobservância. | (18) Qualquer decisão que restrinja a liberdade de movimentos de um requerente deve ser tomada apenas em último recurso e deve ser baseada numa decisão duma autoridade judicial na sequência duma avaliação individual da situação particular da pessoa em causa, tendo em conta as suas necessidades específicas em matéria de acolhimento e os princípios da necessidade e proporcionalidade. O requerente deve ser devidamente informado dessa decisão, das consequências da sua inobservância e do direito a recorrer dessas decisões. |
Or. en
Alteração 92
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão | Alteração |
(19) Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deve ser definida para englobar tanto um ato intencional visando evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, como a circunstância factual de não estar à disposição das autoridades competentes, nomeadamente ao abandonar o território quando lhe é exigido que nele permaneça. | (19) Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deve ser definida rigorosamente – em conformidade com as orientações estabelecidas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com base numa avaliação das circunstâncias individuais da pessoa em causa efetuada por uma autoridade judicial – como englobando tanto um ato intencional visando evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, como a circunstância factual de não estar à disposição das autoridades competentes. A entrada irregular, a falta de um endereço ou de documentos comprovativos da identidade de um requerente nunca devem constituir critérios válidos para determinar o risco de fuga. |
Or. en
Alteração 93
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão | Alteração |
(20) A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional. | (20) A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial, mediante decisão específica fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. A autoridade judicial deve fornecer uma justificação por escrito das razões pelas quais as alternativas à detenção não foram aplicadas ao caso concreto. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional. |
Or. en
Alteração 94
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão | Alteração |
(20) A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional. | (20) A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. Os menores não devem, em nenhum caso, ser detidos e/ou retidos. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional e o direito de recorrer a assistência jurídica gratuita. |
Or. it
Justificação
A frase final da alteração é necessária para assegurar a coerência com outras propostas legislativas, nomeadamente a que concede assistência jurídica gratuita em todas as fases do processo. Trata-se de uma informação essencial para o requerente e, por conseguinte, deve ser mencionada.
Alteração 95
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Considerando 20
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Texto da Comissão | Alteração |
(20) A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados‑Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional. | (20) A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no fato de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados‑Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional. |
Or. it
Alteração 96
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão | Alteração |
(21) Sempre que um requerente deva permanecer num determinado lugar mas não cumpriu esta obrigação, tem de existir um risco comprovado de fuga para que a pessoa em causa seja detida. Em todos os casos, deve ser especialmente assegurado que a detenção tem uma duração proporcionada e que cessa logo que a obrigação imposta ao requerente tenha sido cumprida, ou quando cessarem os motivos para considerar que não cumprirá essa obrigação. O requerente deve igualmente ter sido informado da obrigação em causa e das consequências da sua inobservância. | (21) Sempre que um requerente deva permanecer num determinado lugar mas não cumpriu esta obrigação, tem de existir um risco comprovado, justificado individualmente, iminente e sério de fuga para que a pessoa em causa seja detida. Em todos os casos, deve ser especialmente assegurado que a detenção tem uma duração proporcionada e que cessa logo que a obrigação imposta ao requerente tenha sido cumprida, ou quando cessarem os motivos para considerar que não cumprirá essa obrigação. O requerente deve igualmente ter sido informado da obrigação em causa e das consequências da sua inobservância. |
Or. en
Alteração 97
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 21
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Texto da Comissão | Alteração |
(21) Sempre que um requerente deva permanecer num determinado lugar mas não cumpriu esta obrigação, tem de existir um risco comprovado de fuga para que a pessoa em causa seja detida. Em todos os casos, deve ser especialmente assegurado que a detenção tem uma duração proporcionada e que cessa logo que a obrigação imposta ao requerente tenha sido cumprida, ou quando cessarem os motivos para considerar que não cumprirá essa obrigação. O requerente deve igualmente ter sido informado da obrigação em causa e das consequências da sua inobservância. | (21) Sempre que um requerente deva permanecer num determinado lugar mas não cumpriu esta obrigação, tem de se considerar isto como uma indicação da possibilidade de fuga, providenciando motivos para que a pessoa em causa seja detida. Em todos os casos, deve ser especialmente assegurado que a detenção tem uma duração proporcionada e que cessa logo que a obrigação imposta ao requerente tenha sido cumprida, ou quando cessarem os motivos para considerar que não cumprirá essa obrigação. O requerente deve igualmente ter sido informado da obrigação em causa e das consequências da sua inobservância. |
Or. en
Justificação
É impossível demonstrar uma eventualidade, pelo que a noção de «risco comprovado» é um absurdo. Por isso, apresenta-se uma formulação alternativa.
Alteração 98
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 22
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Texto da Comissão | Alteração |
(22) No que respeita aos procedimentos administrativos relativos aos fundamentos de detenção, o conceito de «diligência devida» exige que, no mínimo, os Estados-Membros adotem medidas concretas e significativas para assegurar que o tempo necessário para verificar os fundamentos de detenção seja o mais breve possível e que haja perspetivas reais de que essa verificação possa ser levada a cabo o mais rapidamente possível. A detenção não deve exceder o tempo razoavelmente necessário para completar os procedimentos necessários. | (22) No que respeita aos procedimentos administrativos relativos aos fundamentos de detenção, o conceito de «diligência devida» exige que, no mínimo, os Estados-Membros adotem medidas concretas e significativas para assegurar que o tempo necessário para verificar os fundamentos de detenção seja o mais breve possível e que haja perspetivas reais de que essa verificação possa ser levada a cabo o mais rapidamente possível. |
Or. en
Justificação
Para proteger a ordem pública e a segurança interna dos Estados-Membros, há que evitar restrições à duração do período de detenção.
Alteração 99
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 24
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Texto da Comissão | Alteração |
(24) Os requerentes que se encontrem detidos deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento deverá ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. Os Estados‑Membros deverão assegurar, em especial, a aplicação do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. | (24) Os requerentes que se encontrem detidos deverão ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana. Os Estados-Membros deverão assegurar, em especial, a aplicação do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. |
Or. en
Justificação
A disposição relativa a condições de acolhimento especiais das pessoas em regime de detenção constitui uma sobrecarga administrativa desnecessária para os Estados-Membros.
Alteração 100
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 28
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Texto da Comissão | Alteração |
(28) Ao decidir das condições de alojamento, os Estados-Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores do menor, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família ou de outros parentes próximos, como irmãos menores solteiros, que já se encontrem no Estado-Membro. | (28) Ao decidir das condições de alojamento, os Estados-Membros deverão ter em devida conta os interesses superiores do menor, bem como as circunstâncias especiais do requerente que dependa de membros da família que já se encontrem no Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
Não deve ser ampliado o âmbito dos membros da família.
Alteração 101
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão | Alteração |
(30) Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É conveniente adaptar as condições de acolhimento à situação específica dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança e saúde física e afetiva, atuando de uma forma que favoreça o seu desenvolvimento geral. | (30) Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
Or. en
Alteração 102
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão | Alteração |
(30) Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É conveniente adaptar as condições de acolhimento à situação específica dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança e saúde física e afetiva, atuando de uma forma que favoreça o seu desenvolvimento geral. | (30) Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É conveniente adaptar as condições de acolhimento à situação específica dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança e saúde física e afetiva, atuando de uma forma que favoreça o seu desenvolvimento geral. A detenção de menores – quer não acompanhados, quer no seio da família – nunca é no seu interesse superior e constitui sempre uma violação dos direitos da criança, pelo que deve ser proibida. |
Or. en
Justificação
Amendments aimed at prohibiting detention of children are inextricably linked to admissible amendments under the draft report aiming to strengthen the conditions related to the deprivation of personal freedom, and also to enhance the provisions related to the treatment of vulnerable persons including children.The UN CRC, UNHCR and UNICEF have clarified that children, whether unaccompanied, separated, or together with their parents or other caregivers, should never be detained for immigration purposes, irrespective of their legal/migration status or that of their parents, and that detention can never be justified as in a child’s best interests. See:UNHCR's position regarding the detention of refugee and migrant children in the migration context, January 2017, p. 2; UNHCR 2012 Detention Guidelines, paragraph 51. References to the application of Art.37(b), “exceptional circumstances / measure of last resort”, are not appropriate for cases of detention of any child for immigration related purposes. It is understood from the commentaries of the UN CRC, that while Art. 37 (b) may apply in other contexts (such as in cases of children in conflict with the law – CRC/C/GC/10), its application to detention in the immigration context would be in conflict with the principle of best interests of the child. See also: CRC/GC/2005/6) – para. 61;UN CRC, Report on the 2012 DGD: The rights of all children in the context of international migration – para.78: "The detention of a child because of their or their parent’s migration status constitutes a child rights violation and always contravenes the principle of the best interests of the child. In this light, States should expeditiously and completely cease the detention of children on the basis of their immigration status.”; UN SR on Torture, 5 March 2015 (A/HRC/28/68) – para. 80.
Alteração 103
Udo Voigt
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão | Alteração |
(31) Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | (31) Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir os cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Os resultados desse exame médico influenciam a apreciação dos pedidos de proteção internacional. |
Or. de
Alteração 104
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão | Alteração |
(31) Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | (31) Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados urgentes e primários gratuitos e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves e o acesso a cuidados de saúde sexual e reprodutiva. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações e cuidados secundários. Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. |
Or. en
Alteração 105
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão | Alteração |
(32) O direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva pode ser restringido em certos casos, por exemplo quando o requerente fugiu do Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer para outro Estado-Membro. Todavia, é conveniente que os Estados-Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida condigno, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado-Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades educativas adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. | (32) É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado-Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades educativas adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. |
Or. it
Alteração 106
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão | Alteração |
(32) O direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva pode ser restringido em certos casos, por exemplo quando o requerente fugiu do Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer para outro Estado-Membro. Todavia, é conveniente que os Estados-Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida condigno, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado-Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades educativas adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. | (32) O direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva deve ser restringido em certos casos, por exemplo quando o requerente fugiu do Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer para outro Estado-Membro. É conveniente que os Estados-Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde urgentes. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado-Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género. |
Or. en
Alteração 107
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão | Alteração |
(32) O direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva pode ser restringido em certos casos, por exemplo quando o requerente fugiu do Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer para outro Estado-Membro. Todavia, é conveniente que os Estados-Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida condigno, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado-Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades educativas adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. | (32) É conveniente que os Estados-Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida adequado, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violência sexual ou em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. |
Or. en
Alteração 108
Ulrike Lunacek, Daniele Viotti, Malin Björk
Proposta de diretiva
Considerando 32-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (32-A) A violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular, é considerada violência baseada no género. Pode traduzir-se em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos ou em prejuízos económicos para a vítima. A violência baseada no género é entendida como uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, que inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente a violação, a agressão e o assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra»; As mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência. |
Or. en
Justificação
Não se pode entender a violência baseada no género apenas como violência contra as mulheres. É necessário ampliar a definição e incluir a identidade e a expressão de género.
Alteração 109
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão | Alteração |
(33) O alcance da definição de membros da família deve refletir a realidade das tendências migratórias atuais, em que se observa que os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros depois de terem estado em trânsito durante um longo período. A definição deve, portanto, incluir as famílias que se constituíram fora do país de origem, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros. | Suprimido |
Or. en
Alteração 110
Udo Voigt
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão | Alteração |
(33) O alcance da definição de membros da família deve refletir a realidade das tendências migratórias atuais, em que se observa que os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros depois de terem estado em trânsito durante um longo período. A definição deve, portanto, incluir as famílias que se constituíram fora do país de origem, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros. | (33) A definição de membros da família deve estar em conformidade com os requisitos jurídicos dos Estados-Membros. |
Or. de
Alteração 111
Ulrike Lunacek, Daniele Viotti, Malin Björk
Proposta de diretiva
Considerando 33
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Texto da Comissão | Alteração |
(33) O alcance da definição de membros da família deve refletir a realidade das tendências migratórias atuais, em que se observa que os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros depois de terem estado em trânsito durante um longo período. A definição deve, portanto, incluir as famílias que se constituíram fora do país de origem, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros. | (33) O alcance da definição de membros da família deve refletir a realidade das tendências migratórias atuais, em que se observa que os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros depois de terem estado em trânsito durante um longo período. A definição deve, portanto, incluir as famílias que se constituíram fora do país de origem, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros. Quanto às uniões de facto, a definição não deve discriminar com base no género dos parceiros. |
Or. en
Justificação
Muitos países não reconhecem os casais homossexuais em regime de casamento ou parceria civil. Tal é necessário para proteger as uniões e, consequentemente, as famílias que não poderiam ser reconhecidas pela lei do país de origem.
Alteração 112
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão | Alteração |
(34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão . | (34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. |
Or. en
Alteração 113
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão | Alteração |
(34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados‑Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho ð e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão. | (34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados‑Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho ð e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego, com exceção da possibilidade de o Estado-Membro em causa poder dar prioridade a nacionais ou a outros cidadãos da União. |
Or. it
Justificação
Esta alteração visa especificar que os Estados-Membros terão a possibilidade de adotar medidas destinadas a garantir uma maior atenção ao acesso ao mercado de trabalho pelos seus próprios nacionais e pelos cidadãos da UE. Uma vez que se trata de uma questão muito sensível para os cidadãos da UE, os signatários pretendem tornar claro que, no referente ao acesso ao mercado de trabalho, não existirão medidas específicas ou quotas especiais para favorecer a integração de requerentes de proteção internacional em relação aos cidadãos do Estado-Membro.
Alteração 114
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão | Alteração |
(34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão. | (34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições – designadamente restrições setoriais, de tempo de trabalho ou formalidades administrativas insensatas – que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. |
Or. en
Alteração 115
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão | Alteração |
(34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão. | (34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições desproporcionadas que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem constituir barreiras desproporcionadas ao acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão. |
Or. en
Alteração 116
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão | Alteração |
(35) O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. | (35) A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, deve ser providenciado ao requerente o acesso imediato ao mercado de trabalho. |
Or. en
Alteração 117
Udo Voigt
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão | Alteração |
(35) O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. | (35) O prazo máximo para aceder ao mercado de trabalho deve ser baseado nos requisitos do mercado de trabalho do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. |
Or. de
Alteração 118
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão | Alteração |
(35) O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. | (35) A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. |
Or. en
Alteração 119
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão | Alteração |
(35) O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. | (35) É essencial apoiar e incentivar a integração dos requerentes com uma possibilidade real de receber asilo. Portanto, o prazo máximo para aceder ao mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. |
Or. en
Alteração 120
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão | Alteração |
(35) O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. | (35) O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho, inclusive através da participação do requerente em atividades de utilidade social, quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. |
Or. it
Alteração 121
Udo Voigt
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão | Alteração |
(36) Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado trabalho, devem beneficiar de um conjunto comum de direitos baseados na igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais. As condições de trabalho devem englobar pelo menos os salários e os despedimentos, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. Os requerentes devem igualmente beneficiar de igualdade de tratamento quanto à liberdade de associação e de adesão, educação e formação profissional, reconhecimento das qualificações profissionais e segurança social. | (36) Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado trabalho, devem beneficiar de um conjunto comum de direitos baseados na igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, dando particular atenção à prevenção da discriminação contra os cidadãos nacionais. As condições de trabalho devem englobar pelo menos os salários e os despedimentos, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. |
Or. de
Alteração 122
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão | Alteração |
(36) Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado trabalho, devem beneficiar de um conjunto comum de direitos baseados na igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais. As condições de trabalho devem englobar pelo menos os salários e os despedimentos, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. Os requerentes devem igualmente beneficiar de igualdade de tratamento quanto à liberdade de associação e de adesão, educação e formação profissional, reconhecimento das qualificações profissionais e segurança social. | (36) Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado trabalho, devem beneficiar de um conjunto comum de direitos baseados na igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais. As condições de trabalho devem englobar pelo menos os salários e os despedimentos, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. Os requerentes devem igualmente beneficiar de igualdade de tratamento quanto à liberdade de associação e de adesão. |
Or. en
Alteração 123
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 37
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Texto da Comissão | Alteração |
(37) Um Estado-Membro deve reconhecer as qualificações profissionais obtidas por um requerente noutros Estados-Membros ao mesmo título que as dos cidadãos da União, e deve ter em consideração as qualificações obtidas num país terceiro em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25.Além disso, é conveniente prever medidas específicas, a fim de remediar eficazmente as dificuldades práticas com que se confrontam os requerentes para autenticar os seus diplomas, certificados e outros títulos de formação estrangeiros, em especial quando não dispõem de provas ou recursos para pagar as despesas associadas aos procedimentos de reconhecimento. | (37) Um Estado-Membro deve reconhecer as qualificações profissionais obtidas por um requerente noutros Estados-Membros ao mesmo título que as dos cidadãos da União, e deve ter em consideração as qualificações obtidas num país terceiro em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25. |
__________________ | __________________ |
Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). | Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). |
Or. en
Alteração 124
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 38
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Texto da Comissão | Alteração |
(38) Deve aplicar-se a definição de ramos da segurança social utilizada no Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho26. | Suprimido |
__________________ |
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26 Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.). |
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Or. en
Alteração 125
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão | Alteração |
(39) Em razão da natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes, e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem poder excluir as prestações familiares e os subsídios de desemprego da igualdade de tratamento entre os requerentes e os cidadãos nacionais, bem como limitar a aplicação da igualdade de tratamento em matéria de educação e de formação profissional. O direito à liberdade de associação e de adesão pode igualmente ser limitado, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública. | Suprimido |
Or. it
Alteração 126
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão | Alteração |
(39) Em razão da natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes, e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem poder excluir as prestações familiares e os subsídios de desemprego da igualdade de tratamento entre os requerentes e os cidadãos nacionais, bem como limitar a aplicação da igualdade de tratamento em matéria de educação e de formação profissional. O direito à liberdade de associação e de adesão pode igualmente ser limitado, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública. | (39) O direito à liberdade de associação e de adesão pode ser limitado, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública. |
Or. en
Alteração 127
Udo Voigt
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão | Alteração |
(39) Em razão da natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes, e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.° 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem poder excluir as prestações familiares e os subsídios de desemprego da igualdade de tratamento entre os requerentes e os cidadãos nacionais, bem como limitar a aplicação da igualdade de tratamento em matéria de educação e de formação profissional. O direito à liberdade de associação e de adesão pode igualmente ser limitado, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública. | (39) Em razão da natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes, e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem poder excluir as prestações familiares e os subsídios de desemprego da igualdade de tratamento entre os requerentes e os cidadãos nacionais, bem como limitar a aplicação da igualdade de tratamento em matéria de educação e de formação profissional. O direito à liberdade de associação e de adesão tem de ser igualmente limitado, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública. |
Or. de
Alteração 128
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Considerando 40-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (40-A) As competências linguísticas são indispensáveis para assegurar que os requerentes tenham um nível de vida adequado, que lhes seja garantido o acesso imediato ao mercado de trabalho e que as suas condições materiais de acolhimento, incluindo artigos não alimentares, estejam salvaguardadas. A aprendizagem da língua oficial, ou de uma das línguas oficiais do Estado-Membro em causa, aumentaria a autossuficiência e a possibilidade de integração na sociedade de acolhimento e constitui um efeito dissuasor contra movimentos secundários. O acesso efetivo aos cursos de línguas deve, portanto, ser concedido aos requerentes o mais depressa possível e, o mais tardar, seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. Deve ser dada prioridade aos requerentes cujo pedido seja provavelmente fundamentado. Da mesma forma, os Estados-Membros não devem ser responsáveis pelos cursos de línguas destinados aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. |
Or. en
Justificação
Language courses are an important tool to increase an applicants’ self-reliance and chances of integration in a host society. Member States should therefore have an obligation to make language courses available as soon as possible and should focus on applicants that have a high probability of receiving asylum. It is necesarry to focus on those that have a high probablity because a substantive share of the asylum seekers that arrive in Europe today do not have a right to asylum. (This amendment should be read together with the accompanying amendment on a new article for language courses (art. 15a))
Alteração 129
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão | Alteração |
(41) A fim de assegurar que as condições de acolhimento concedidas aos requerentes respeitam os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário clarificar a natureza destas condições, nomeadamente que se trata não só de alojamento, alimentação e vestuário, mas também de outros produtos essenciais não alimentares, como artigos de higiene. Convém igualmente que os Estados‑Membros determinem o nível dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões com base em referências relevantes para assegurar um nível de vida adequado aos requerentes, designadamente um rendimento e salário mínimos, uma pensão mínima, subsídio de desemprego e prestações de assistência social. Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva. | (41) A fim de assegurar que as condições de acolhimento concedidas aos requerentes respeitam os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário clarificar a natureza destas condições, nomeadamente que se trata não só de alojamento, alimentação e vestuário, mas também de outros produtos essenciais não alimentares, como artigos de higiene. Convém igualmente que os Estados‑Membros determinem o nível dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões com base em referências relevantes para assegurar um nível de vida adequado aos requerentes, designadamente um rendimento e salário mínimos, uma pensão mínima, subsídio de desemprego e prestações de assistência social . Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. |
Or. it
Justificação
Não é necessário manter a frase final deste considerando no texto da diretiva, uma vez que a parte reformulada já clarifica que os Estados-Membros podem prever um tratamento diferente para os requerentes de asilo.
Alteração 130
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão | Alteração |
(41) A fim de assegurar que as condições de acolhimento concedidas aos requerentes respeitam os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário clarificar a natureza destas condições, nomeadamente que se trata não só de alojamento, alimentação e vestuário, mas também de outros produtos essenciais não alimentares, como artigos de higiene. Convém igualmente que os Estados-Membros determinem o nível dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões com base em referências relevantes para assegurar um nível de vida adequado aos requerentes, designadamente um rendimento e salário mínimos, uma pensão mínima, subsídio de desemprego e prestações de assistência social . Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva. | (41) A fim de assegurar que as condições de acolhimento concedidas aos requerentes respeitam os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário clarificar a natureza destas condições, nomeadamente que se trata não só de alojamento, alimentação e vestuário, mas também de outros produtos essenciais não alimentares, como artigos de higiene. Convém igualmente que os Estados-Membros determinem o nível dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões e eventuais variações dos mesmos com base em referências relevantes. Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável mas não mais favorável do que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva. |
Or. en
Justificação
Está em contradição com o considerando 40, que refere que o direito da União não deve interferir com a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus regimes de segurança social, designadamente a possibilidade de estipular um nível mínimo para os rendimentos, salários e pensões.
Alteração 131
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 41
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Texto da Comissão | Alteração |
(41) A fim de assegurar que as condições de acolhimento concedidas aos requerentes respeitam os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário clarificar a natureza destas condições, nomeadamente que se trata não só de alojamento, alimentação e vestuário, mas também de outros produtos essenciais não alimentares, como artigos de higiene. Convém igualmente que os Estados-Membros determinem o nível dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões com base em referências relevantes para assegurar um nível de vida adequado aos requerentes, designadamente um rendimento e salário mínimos, uma pensão mínima, subsídio de desemprego e prestações de assistência social. Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva. | (41) A fim de assegurar que as condições de acolhimento concedidas aos requerentes respeitam os princípios consagrados na presente diretiva, é necessário clarificar a natureza destas condições, nomeadamente que se trata não só de alojamento, alimentação e vestuário, mas também de outros produtos essenciais não alimentares, como artigos de higiene, dispositivos médicos ou material escolar. Convém igualmente que os Estados-Membros determinem o nível dessas condições materiais de acolhimento concedidas sob a forma de subsídios ou cupões com base em referências relevantes para assegurar um nível de vida adequado aos requerentes, designadamente um rendimento e salário mínimos, uma pensão mínima, subsídio de desemprego e prestações de assistência social. Tal não significa que o apoio material concedido deva ser o mesmo que concedem aos nacionais. Os Estados-Membros podem dispensar aos requerentes um tratamento menos favorável que o dispensado aos nacionais, conforme especificado na presente diretiva. |
Or. en
Alteração 132
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão | Alteração |
(42) A fim de limitar a possibilidade de abuso do sistema de acolhimento, os Estados-Membros devem poder conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes não dispuserem de meios suficientes para providenciar às suas próprias necessidades. Os Estados-Membros devem, ao avaliar os recursos de um requerente e ao exigir que paguem as condições materiais de acolhimento ou que para tal contribuam, respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a situação individual do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades especiais de acolhimento. Os requerentes não devem ser obrigados a pagar as despesas com cuidados de saúde necessários nem para tal contribuir. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser igualmente limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares concedidos sob a forma de subsídio e de cupões podem ser substituídos por condições materiais de acolhimento concedidas em espécie e os casos em que o subsídio para despesas diárias pode ser reduzido ou retirado, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes. | (42) A fim de limitar a possibilidade de abuso do sistema de acolhimento, os Estados-Membros devem conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes ou os membros da sua família, tal como definidos na presente diretiva, e quando presentes no Estado-Membro em causa, não dispuserem de meios suficientes para providenciar às suas próprias necessidades. Os Estados-Membros devem – ao avaliar os recursos de um requerente e dos membros da sua família e ao exigir-lhes que paguem as condições materiais de acolhimento ou que para tal contribuam – respeitar o princípio da proporcionalidade. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser igualmente limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares concedidos sob a forma de subsídio e de cupões podem ser substituídos por condições materiais de acolhimento concedidas em espécie e os casos em que o subsídio para despesas diárias pode ser reduzido ou retirado. |
Or. en
Justificação
É necessário que as autoridades tomem em conta a situação financeira dos membros da família do requerente ao determinar o nível das condições materiais de acolhimento. O termo “digno” é subjetivo e demasiado suscetível a interpretação.
Alteração 133
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão | Alteração |
(42) A fim de limitar a possibilidade de abuso do sistema de acolhimento, os Estados-Membros devem poder conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes não dispuserem de meios suficientes para providenciar às suas próprias necessidades. Os Estados-Membros devem, ao avaliar os recursos de um requerente e ao exigir que paguem as condições materiais de acolhimento ou que para tal contribuam, respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a situação individual do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades especiais de acolhimento. Os requerentes não devem ser obrigados a pagar as despesas com cuidados de saúde necessários nem para tal contribuir. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser igualmente limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares concedidos sob a forma de subsídio e de cupões podem ser substituídos por condições materiais de acolhimento concedidas em espécie e os casos em que o subsídio para despesas diárias pode ser reduzido ou retirado, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes. | (42) Os Estados-Membros devem poder conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes não dispuserem de meios suficientes para providenciar às suas próprias necessidades. Os Estados-Membros devem, ao avaliar os recursos de um requerente e ao exigir que paguem as condições materiais de acolhimento ou que para tal contribuam, respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a situação individual do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades especiais de acolhimento. Os requerentes não devem ser obrigados a pagar as despesas com cuidados de saúde necessários nem para tal contribuir. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser igualmente limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares concedidos sob a forma de subsídio e de cupões podem ser substituídos por condições materiais de acolhimento concedidas em espécie e os casos em que o subsídio para despesas diárias pode ser reduzido ou retirado, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes. |
Or. en
Alteração 134
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Considerando 42
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Texto da Comissão | Alteração |
(42) A fim de limitar a possibilidade de abuso do sistema de acolhimento, os Estados-Membros devem poder conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes não dispuserem de meios suficientes para providenciar às suas próprias necessidades. Os Estados-Membros devem, ao avaliar os recursos de um requerente e ao exigir que paguem as condições materiais de acolhimento ou que para tal contribuam, respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a situação individual do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades especiais de acolhimento. Os requerentes não devem ser obrigados a pagar as despesas com cuidados de saúde necessários nem para tal contribuir. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser igualmente limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares concedidos sob a forma de subsídio e de cupões podem ser substituídos por condições materiais de acolhimento concedidas em espécie e os casos em que o subsídio para despesas diárias pode ser reduzido ou retirado, assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos os requerentes. | (42) A fim de limitar a possibilidade de abuso do sistema de acolhimento, os Estados-Membros devem poder conceder condições materiais de acolhimento unicamente se os requerentes não dispuserem de meios suficientes para providenciar às suas próprias necessidades. Os Estados-Membros devem, ao avaliar os recursos de um requerente e ao exigir que paguem as condições materiais de acolhimento ou que para tal contribuam, respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a situação individual do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades especiais de acolhimento. Os requerentes não devem ser obrigados a pagar as despesas com cuidados de saúde necessários nem para tal contribuir. As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento deverão ser igualmente limitadas mediante a especificação das circunstâncias em que o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares concedidos sob a forma de subsídio e de cupões podem ser substituídos por condições materiais de acolhimento concedidas em espécie e os casos em que o subsídio para despesas diárias pode ser reduzido ou retirado, assegurando-se em simultâneo um nível de vida adequado a todos os requerentes. |
Or. it
Justificação
O emprego do adjetivo «digno» para descrever o nível de vida que deve ser garantido aos requerentes através da adoção de condições harmonizadas em matéria de acolhimento, sem que sejam definidos com precisão os diversos conteúdos, poderia dar lugar a situações de litígio com os interessados.
Alteração 135
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 45
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Texto da Comissão | Alteração |
(45) A experiência demonstrou a necessidade de planear medidas de emergência para assegurar um acolhimento adaptado dos requerentes quando os Estados-Membros são confrontados com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional. É conveniente verificar e avaliar regularmente se as medidas previstas nesses planos são suficientes. | (45) A experiência demonstrou a necessidade de planear medidas de emergência para assegurar um acolhimento adaptado dos requerentes quando os Estados-Membros são confrontados com um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional. Os planos nacionais de contingência devem facultar às autoridades nacionais o quadro legislativo necessário para executar a repulsão nas fronteiras internas em caso de afluxo súbito de migrantes em situação irregular. É conveniente verificar e avaliar regularmente se as medidas previstas nesses planos são suficientes. |
Or. en
Alteração 136
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 46
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Texto da Comissão | Alteração |
(46) Os Estados-Membros deverão ser competentes para aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitem proteção internacional a um Estado-Membro. | (46) Os Estados-Membros deverão ser competentes para aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitem proteção internacional a um Estado-Membro, exceto quando mencionado explicitamente na presente diretiva. |
Or. en
Justificação
As diferenças nas normas e disposições entre os Estados-Membros contribuem para a procura de países que oferecem melhores condições de asilo e os movimentos secundários na União. A eliminação desses fatores de atração deve ser uma prioridade essencial para o SECA.
Alteração 137
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 47
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Texto da Comissão | Alteração |
(47) Os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente diretiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das previstas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições]. | (47) Os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente diretiva, como nível máximo em termos de condições de acolhimento, aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de proteção diferentes das previstas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições]. |
Or. en
Justificação
Aplicar apenas normas mínimas em matéria de condições de acolhimento desencoraja a pressão migratória sobre a UE e os movimentos secundários dentro da União.
Alteração 138
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Considerando 49
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Texto da Comissão | Alteração |
(49) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas em matéria de condições de acolhimento dos requerentes nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. | (49) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas comuns em matéria de condições de acolhimento dos requerentes nos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
Or. en
Justificação
Normas mínimas comuns em matéria de condições de acolhimento são vitais para desencorajar os movimentos secundários de migrantes em situação irregular.
Alteração 139
Kati Piri, Sylvie Guillaume, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Juan Fernando López Aguilar, Tanja Fajon, Péter Niedermüller, Maria Grapini
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
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Texto da Comissão | Alteração |
(3) «Membros da família», os membros da família tal como definidos no artigo [2.º, n.º 9] do Regulamento (UE) XXX/XXX29 [Regulamento Condições]; | (3) «Membros da família», os seguintes membros da família do requerente, presentes no território dos Estados-Membros: |
| - o cônjuge do requerente ou o seu companheiro numa relação duradoura, se a lei ou a prática do Estado-Membro em causa tratar de forma comparável os casais que contraíram e os casais que não contraíram matrimónio na sua legislação sobre os nacionais de países terceiros; |
| - os filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou do requerente, (...) independentemente de terem nascido fora do casamento ou de terem sido adotados, tal como definidos ou reconhecidos nos termos do direito nacional; |
| - se o requerente for menor (...) , o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo requerente, por força da lei ou da prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto; |
| - os irmãos do requerente; |
__________________ |
|
29JO C […], […], p. […]. |
|
Or. en
Justificação
A definição de «membros da família» deve ser harmonizada em todo o acervo em matéria de asilo. A definição dada no Regulamento de Dublim tem sido usada como modelo com as necessárias alterações, a fim de assegurar que os filhos casados não estão em desvantagem.
Alteração 140
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
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Texto da Comissão | Alteração |
(3) «Membros da família», os membros da família tal como definidos no artigo [2.º, n.º 9] do Regulamento (UE) XXX/XXX29 [Regulamento Condições]; | (3) «Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional: o cônjuge do requerente, os filhos menores solteiros do requerente e os pais do requerente menor solteiro; |
__________________ |
|
29JO C […], […], p. […]. |
|
Or. en
Justificação
Dado que a Diretiva Condições está atualmente a ser objeto de revisão e a futura definição de «membros da família» ainda não foi decidida, a definição atual deve ser mantida na essência.
Alteração 141
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. «Membros da família», os membros da família tal como definidos no artigo [2.º, n.º 9] do Regulamento (UE) XXX/XXX29 [Regulamento Condições]; | 3. «Membros da família», o cônjuge do requerente, a sua descendência direta e, no caso de menores não acompanhados, os seus pais; |
__________________ |
|
JO C […], […], p. […]. |
|
Or. de
Alteração 142
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
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Texto da Comissão | Alteração |
(7) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares correspondentes às necessidades dos requerentes no âmbito das suas condições de acolhimento específicas, como artigos de higiene, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias; | (7) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros produtos essenciais não alimentares correspondentes às necessidades dos requerentes no âmbito das suas condições de acolhimento específicas, como artigos de higiene, dispositivos médicos ou material escolar, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias; |
Or. en
Alteração 143
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 7-A) «Nível de vida adequado», um nível de vida suficiente para assegurar a saúde e o bem-estar do próprio, bem como da sua família, em especial no que respeita à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda aos serviços sociais necessários; |
Or. it
Justificação
Esta definição é essencial para clarificar o que a diretiva pretende quando se refere a «nível de vida adequado». Propõe-se manter apenas esta definição e eliminar do texto qualquer referência a «nível de vida condigno» ou a «nível de vida digno».
Alteração 144
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
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Texto da Comissão | Alteração |
(10) «Fuga», o ato pelo qual um requerente, para evitar os procedimentos de asilo, parte do território no qual é obrigado a estar presente em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX32 [Regulamento de Dublim] ou deixa de estar à disposição das autoridades competentes ou dos tribunais; | (10) «Fuga», o ato deliberado e injustificado pelo qual um requerente evita intencional e reiteradamente o contacto com as autoridades competentes; |
__________________ |
|
32JO C […], […], p. […]. |
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Or. en
Alteração 145
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11
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Texto da Comissão | Alteração |
(11) «Risco de fuga», a existência, num caso particular, de motivos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios objetivos definidos pelo direito nacional; | (11) «Risco de fuga», a existência comprovada, num caso particular, de motivos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios específicos e objetivos definidos pelo direito nacional, em conformidade com as orientações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
Or. en
Alteração 146
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. | (13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva. |
Or. en
Justificação
Uma lista aberta asseguraria que o caso de cada requerente é avaliado individualmente e sem vitimização, por exemplo, o de todas as mulheres grávidas. Além disso, uma grande parte das requerentes são mutiladas, tornando-as automaticamente abrangidas pelo âmbito de aplicação como vítimas de mutilação genital feminina.
Alteração 147
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Tanja Fajon, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Elly Schlein, Soraya Post, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. | (13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as lésbicas, os gays, os bissexuais, as pessoas transexuais e intersexuais, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas com doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, incluindo perturbação de stress pós-traumático (PTSD), e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física, sexual ou baseada no género, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. |
Or. en
Alteração 148
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
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Texto da Comissão | Alteração |
13. «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva , tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas . | 13. «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas fracas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves de violência. |
Or. de
Alteração 149
Ulrike Lunacek, Daniele Viotti, Malin Björk
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva , tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. | (13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as lésbicas, os gays, os bissexuais, as pessoas transexuais e intersexuais, as pessoas com doença grave, as pessoas com distúrbios mentais e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. |
Or. en
Justificação
Os LGBTI são «requerentes com necessidades de acolhimento especiais» porque constituem um grupo vulnerável e discriminado.
Alteração 150
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. | (13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como, entre outros, os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas com doença grave, as pessoas com distúrbios mentais e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas e as pessoas com perturbação de stress pós-traumático. |
Or. en
Alteração 151
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(1) A presente diretiva aplica-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território dos Estados-Membros, incluindo na fronteira externa, no mar territorial ou em zonas de trânsito, enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional. | (1) A presente diretiva aplica-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que entrem num Estado-Membro através da fronteira externa e apresentem um pedido de proteção internacional na sua fronteira externa, no seu mar territorial ou nas suas zonas de trânsito, enquanto lhes for permitido permanecer no território desse Estado-Membro na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes beneficiarem de proteção internacional nos termos do direito internacional. |
Or. de
Justificação
O texto original é legalmente incorreto, dado que é possível apresentar um pedido de proteção internacional enquanto se está na fronteira e ainda não no território ou nas zonas de trânsito dum Estado-Membro.
Alteração 152
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros aplicam a presente diretiva a todos os menores não acompanhados provenientes de países terceiros desde o momento da sua chegada até ao momento da elegibilidade para beneficiar do estatuto de refugiado ou da concessão de proteção subsidiária no âmbito do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Condições] ou da concessão de qualquer outra forma de proteção humanitária ou da sua transferência para um país terceiro, de acordo com o seu interesse superior, ao abrigo do direito nacional. |
Or. en
Justificação
Os menores não acompanhados têm necessidades básicas específicas a partir do momento em que chegam a um país, independentemente de serem requerentes de asilo, migrantes económicos ou vítimas de tráfico de seres humanos. É importante que os Estados-Membros apliquem a presente diretiva imediatamente após a sua chegada, sem esperar pela apresentação do pedido de asilo.
Alteração 153
Kati Piri, Péter Niedermüller, Juan Fernando López Aguilar, Tanja Fajon, Maria Grapini, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. A presente diretiva não é aplicável em caso de aplicação da Diretiva 2001/55/CE do Conselho33. | Suprimido |
__________________ |
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33 Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 1). |
|
Or. en
Justificação
Na prática, a Diretiva 2001/55/CE nunca foi acionada, apesar dos grandes afluxos de nacionais de países terceiros. De qualquer modo, a Diretiva Condições de Acolhimento deve ser sempre aplicável.
Alteração 154
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 4
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Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 4 | Suprimido |
Disposições mais favoráveis |
|
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes e dos familiares próximos a seu cargo que se encontrem no mesmo Estado-Membro, ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva. |
|
Or. en
Justificação
Para lutar eficazmente contra os pedidos múltiplos de asilo, não deve haver a possibilidade de um Estado-Membro conceder condições de acolhimento mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva.
Alteração 155
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes e dos familiares próximos a seu cargo que se encontrem no mesmo Estado-Membro, ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva. | Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes e dos familiares próximos que se encontrem no mesmo Estado-Membro, ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente diretiva. |
Or. en
Justificação
Os Estados-Membros devem ser livres de optar por conceder disposições mais favoráveis aos membros da família, independentemente de serem ou não familiares «a seu cargo».
Alteração 156
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Os Estados-Membros devem informar os requerentes, no momento de fazerem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 3.º, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas que tenham feito um pedido de proteção internacional. Os requerentes devem, portanto, receber informações sobre os seus direitos a condições de acolhimento aquando da apresentação do seu pedido, do mesmo modo que são informados sobre os seus direitos e deveres processuais nesse momento, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 2, da proposta de Regulamento Procedimentos.
Alteração 157
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.º-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. |
Or. en
Alteração 158
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento . Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.º-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Os Estados-Membros devem informar os requerentes, no momento em que a pessoa manifesta a sua intenção de pedir proteção internacional e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento . |
Or. it
Alteração 159
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento . Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Nas informações prestadas devem sublinhar os direitos e benefícios do requerente relativamente ao acesso às condições de acolhimento, assistência judiciária, necessidades especiais, recurso e o direito a recorrer da detenção ou de decisões relacionadas com a substituição, redução ou retirada das condições de acolhimento e informações relativas aos procedimentos de asilo em questão. |
Or. en
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos urgentes relacionados com a lógica interna do texto e está intrinsecamente ligada às outras alterações admissíveis, a fim de clarificar que os requerentes de asilo têm acesso às condições de acolhimento a partir do momento da apresentação do pedido de asilo, em conformidade com o Regulamento Procedimentos.
Alteração 160
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento . Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Os Estados-Membros podem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento . Nas informações prestadas podem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
Or. en
Justificação
A utilização do verbo «poder» na primeira parte do n.º 1 reflete a mudança na alteração considerada admissível à segunda parte do n.º 1.
Alteração 161
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento . Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Os Estados-Membros devem informar os requerentes, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
Or. en
Alteração 162
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Este número ficaria melhor no novo regulamento sobre os procedimentos de asilo.
Alteração 163
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica. | Os Estados-Membros podem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica. |
Or. en
Justificação
A utilização do verbo «poder» na primeira parte do n.º 1 reflete a mudança na alteração considerada admissível à segunda parte do n.º 1.
Alteração 164
Kati Piri, Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros não devem exigir dos requerentes documentação ou outros requisitos administrativos desnecessários ou desproporcionados antes de lhes atribuírem os direitos que lhes assistem nos termos da presente diretiva, pelo simples motivo de eles serem requerentes de proteção internacional ou apenas com base na sua nacionalidade. |
Or. en
Justificação
Esta disposição existe na diretiva em vigor e deve ser mantida.
Alteração 165
Ulrike Lunacek, Daniele Viotti, Malin Björk
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades dos menores. | 2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e exibem visivelmente as informações pertinentes relacionadas com as circunstâncias pessoais que possam resultar em necessidades de acolhimento especiais ou necessidades de garantias processuais especiais, tal como previsto na presente diretiva e no Regulamento Procedimentos de Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades dos menores. |
Or. en
Justificação
As autoridades devem poder avaliar de imediato as necessidades de acolhimento especiais ou de garantias processuais e satisfazer as necessidades do requerente.
Alteração 166
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades dos menores. | 2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades das crianças ou pessoas com necessidades de acolhimento especiais. |
Or. en
Alteração 167
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades dos menores. | 2. Os Estados-Membros podem assegurar que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades dos menores. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 168
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades dos menores. | 2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades da pessoa em causa, tendo em conta as suas circunstâncias específicas. |
Or. en
Alteração 169
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. | Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando a identidade do requerente foi verificada e quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. Por motivos de segurança, o documento de viagem não pode ser emitido para viajar para zonas de conflito. |
Or. en
Justificação
A oferta de documentos de viagem deve ser feita apenas em casos excecionais e apenas se for possível verificar os dados pessoais do requerente.
Alteração 170
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 6 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. | Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. |
Or. it
Justificação
Os casos em que poderá ser emitido um documento de viagem são indevidamente restritivos no texto de reformulação proposto, não sendo necessário uma abordagem restritiva deste tipo. Esta alteração está em consonância com todas alterações apresentadas que visam limitar a abordagem punitiva relativamente aos requerentes de proteção internacional.
Alteração 171
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. | Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. |
Or. en
Alteração 172
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. | Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem cobre, pelo menos, a finalidade e a duração para que foi emitido. |
Or. en
Alteração 173
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. | Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. |
Or. en
Alteração 174
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Este documento de viagem deve permitir a possibilidade ilimitada de nova entrada no território do Estado-Membro emissor. |
Or. en
Justificação
Esta clarificação é necessária porque o artigo 6.º trata agora de «documentos de viagem» e não mais de «documentação». Isto inclui a possibilidade de o documento de viagem ser emitido para deslocações fora da União, introduzindo assim uma necessidade de nova entrada.
Alteração 175
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente diretiva. | 1. Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento. |
Or. en
Justificação
A parte suprimida está intrinsecamente ligada ao antigo artigo 6.º, n.º 1, que a Comissão se propõe eliminar. Sem um documento que satisfaça o disposto no antigo artigo 6.º, n.º 1, a restrição a uma área dentro de um Estado-Membro deixa de fazer sentido.
Alteração 176
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente diretiva. | 1. Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
Os Estados-Membros devem ter um amplo poder de apreciação na atribuição de uma área onde os requerentes devem permanecer.
Alteração 177
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
(1) Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente diretiva. | (1) Os requerentes podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afetar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os direitos previstos na presente diretiva. |
Or. de
Justificação
Uma lei só pode dar direitos e não benefícios.
Alteração 178
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado, a fixar pelos Estados-Membros. A fixação da residência num local determinado não tem necessariamente de assumir a forma de procedimento administrativo. |
Or. en
Justificação
A necessidade de uma determinada decisão (suscetível de recurso) deverá ser limitado a restrições como a fixação da residência (n.º 2) e não a uma atribuição de alojamento normal (concessão de condições materiais de acolhimento) (n.º 1).Se a atribuição de alojamento normal tivesse de se basear numa tal decisão individual, os sistemas de acolhimento dos Estados-Membros – como a Áustria – ficariam paralisados, dado que a decisão formal teria de ser tomada antes mesmo de se iniciar o processo de atribuição.
Alteração 179
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Elly Schlein, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros fixam, se necessário, a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões: | 2. Os Estados-Membros podem fixar a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões: |
Or. en
Justificação
A expressão «fixam, se necessário» é muito suscetível de induzir em erro – os Estados-Membros têm a obrigação de decidir, em cada caso, se o requerente deve residir num lugar específico? A expressão «podem» é mais clara. Os Estados-Membros devem manter a opção de poder fixar uma residência a um requerente num lugar específico.
Alteração 180
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros fixam, se necessário, a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões: | 2. Os Estados-Membros podem fixar a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões: |
Or. en
Alteração 181
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros fixam, se necessário, a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões: | 2. Os Estados-Membros podem fixar – se for necessário, proporcional e devidamente justificado – a residência de um requerente num local determinado – como um centro de acolhimento ou um alojamento abertos – por alguma das seguintes razões: |
Or. en
Alteração 182
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros fixam, se necessário, a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões: | 2. Os Estados-Membros podem fixar, se necessário, a residência de um requerente num local determinado por razões justificadas, nomeadamente: |
Or. en
Justificação
Tal como mencionado acima, a determinação de atribuição normal de alojamento e a decisão sobre a residência dos requerentes devem ser analisadas separadamente. Além disso, a lista de razões não deve ser exaustiva.
Alteração 183
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Interesse público ou ordem pública; | (a) Interesse público ou ordem pública, nomeadamente para permitir uma repartição equilibrada dos requerentes pelo território dos Estados-Membros; |
Or. en
Justificação
Os migrantes tendem a concentrar-se em certas áreas. Tais agrupamentos contribuem para a segregação e dificultam a integração.
Alteração 184
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Interesse público ou ordem pública; | (a) Interesse público, segurança pública ou ordem pública; |
Or. de
Justificação
Existe uma diferença entre ordem pública e segurança pública.
Alteração 185
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Para efeitos do rápido tratamento e acompanhamento eficaz do procedimento da determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; | Suprimido |
Or. en
Alteração 186
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Para efeitos do rápido tratamento e acompanhamento eficaz do procedimento da determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Para ser conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta e pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 da CEDH, as restrições à circulação apenas podem ser impostas por razões de segurança nacional, ordem pública, prevenção do crime, proteção da saúde ou da moral, proteção dos direitos de terceiros ou que se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática. A manutenção deste riscos implica uma aplicação generalizada das restrições de residência nos casos em que o Regulamento de Dublim é aplicável.
Alteração 187
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Para efeitos do rápido tratamento e acompanhamento eficaz do procedimento da determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; | Suprimido |
Or. en
Alteração 188
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial: | Suprimido |
Or. en
Alteração 189
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial: | Suprimido |
Or. en
Alteração 190
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) Para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial: | d) Para prevenir eficazmente a fuga do requerente; |
Or. it
Alteração 191
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente não tiver respeitado a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.°, n.° 1] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 192
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente não tiver respeitado a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; o | Suprimido |
Or. it
Alteração 193
Emil Radev
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente não tiver respeitado a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.°, n.° 1] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; ou | Suprimido |
Or. bg
Alteração 194
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente não tiver respeitado a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.°, n.° 1] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 195
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente for obrigado a permanecer noutro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 196
Emil Radev
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente for obrigado a permanecer noutro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; ou | Suprimido |
Or. bg
Alteração 197
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente for obrigado a permanecer noutro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 198
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente for obrigado a permanecer noutro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]; o | Suprimido |
Or. it
Alteração 199
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente tiver sido reenviado para o Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], depois de ter fugido para outro Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 200
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente tiver sido reenviado para o Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], depois de ter fugido para outro Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 201
Emil Radev
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente tiver sido reenviado para o Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], depois de ter fugido para outro Estado-Membro. | Suprimido |
Or. bg
Alteração 202
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente tiver sido reenviado para o Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], depois de ter fugido para outro Estado-Membro. | Suprimido |
Or. it
Alteração 203
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Nesses casos, a concessão de condições materiais de acolhimento está subordinada à residência efetiva do requerente nesse local determinado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 204
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Nesses casos, a concessão de condições materiais de acolhimento está subordinada à residência efetiva do requerente nesse local determinado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 205
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros impõem-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. | 3. Sempre que houver razões específicas e objetivas para considerar que existe um risco grave e iminente de fuga do requerente, os Estados-Membros podem – se for necessário, proporcional e devidamente justificado após uma avaliação individual efetuada por uma autoridade judicial e após consulta ao requerente – impor-lhe a obrigação de informar as autoridades competentes por via eletrónica ou telefónica ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, num prazo e a intervalos razoáveis. Essas medidas devem ser necessárias, proporcionais e não ter um carácter tão extenso ou invasivo que restrinja a liberdade de circulação ou o direito à vida privada e familiar do requerente. |
Or. en
Justificação
Sendo uma restrição à livre circulação, as obrigações de apresentação devem ser apreciadas também à luz dos requisitos dos direitos fundamentais nos termos da Carta e da CEDH. Isto inclui uma avaliação individualizada e a necessidade e proporcionalidade dessas medidas.
Alteração 206
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Anna Hedh
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros impõem-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. | 3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros podem impor-lhe, se for necessário e proporcional, a obrigação de informar as autoridades competentes ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. Essa decisão é tomada por escrito e sujeita a controlo jurisdicional. Este controlo jurisdicional será efetuado «ex officio» se for mantido por um período superior a dois meses. |
Or. en
Justificação
Qualquer decisão que exija a um requerente que se apresente pessoalmente às autoridades competentes tem de ser necessária e proporcional, tomada por escrito e sujeita a controlo jurisdicional. Este controlo jurisdicional deve ser efetuado automaticamente se a medida for mantida por um período superior a dois meses.
Alteração 207
Cornelia Ernst, Martina Anderson
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros impõem-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. | 3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros podem impor, se for necessário e proporcional e com base numa decisão das autoridades judiciais, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias – mas não mais do que uma vez por cada dia útil – para prevenir eficazmente a sua fuga. |
Or. en
Alteração 208
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros impõem-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. | 3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros podem impor-lhe, se necessário e com a autorização da autoridade judicial, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. |
Or. it
Alteração 209
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros impõem-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. | 3. Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros podem impor-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga. |
Or. en
Alteração 210
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o seu local de residência ou a área fixada. As decisões devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas. | Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o seu local de residência. As decisões devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas. |
Or. en
Justificação
A presente alteração está intrinsecamente ligada às supressões efetuadas pela Comissão no artigo 6.º.
Alteração 211
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o seu local de residência ou a área fixada. As decisões devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas. | Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o seu local de residência ou a área fixada e residir noutro local. As decisões devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas. |
Or. en
Justificação
O direito de deixar provisoriamente um lugar de residência implica igualmente um direito de residência em qualquer outro local. Esse facto deve ser especificado.
Alteração 212
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o seu local de residência ou a área fixada. As decisões devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas. | Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de conceder aos requerentes uma autorização temporária de abandonar o seu local de residência ou a área fixada. As decisões devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial após uma apreciação de fundo caso a caso e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 213
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço, ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone. | 5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço, um número de telefone ou um endereço de correio eletrónico onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço, do número de telefone ou do endereço de correio eletrónico. |
Or. en
Alteração 214
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço, ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone. | 5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone . |
Or. it
Alteração 215
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço , ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone . | 5. Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço , ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone . |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 216
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço, ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone. | 5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço e um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço e do número de telefone. |
Or. en
Alteração 217
Kinga Gál
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço, ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone. | 5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço e um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço, do local de residência ou do número de telefone. |
Or. en
Alteração 218
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço, ou um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone. | 5. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu local de residência ou endereço ou, se necessário, um número de telefone onde possam ser contactados às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço ou do número de telefone. |
Or. en
Justificação
Visa ter em conta os casos (raros) em que o requerente não tenha um número de telefone.
Alteração 219
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado. | 6. Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado. Essa decisão tem de revestir a forma duma decisão administrativa. |
Or. en
Alteração 220
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(6) Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado. | (6) Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento ao cumprimento real, pelos requerentes, dos requisitos estabelecidos para eles, em particular, por exemplo, a residência num local determinado. |
Or. de
Justificação
A clarificação deve-se ao facto de ter sido suprimida a segunda frase assinalada a cinzento, que remete para o direito nacional.
Alteração 221
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado. | 6. Os Estados-Membros devem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efetiva dos requerentes de asilo num local determinado. |
Or. en
Justificação
A fim de desencorajar os movimentos secundários, é essencial que os migrantes fiquem sujeitos às mesmas regras em todos os Estados-Membros.
Alteração 222
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As decisões referidas no presente artigo devem basear-se no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, incluindo no respeitante aos requerentes com necessidades especiais de acolhimento, devendo ser devidamente respeitado o princípio da proporcionalidade. | 7. As decisões referidas no presente artigo devem basear-se numa avaliação individual da situação particular da pessoa em causa, incluindo no respeitante aos requerentes com necessidades especiais de acolhimento, devendo ser devidamente respeitados os princípios da necessidade e proporcionalidade. |
Or. en
Alteração 223
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As decisões referidas no presente artigo devem basear-se no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, incluindo no respeitante aos requerentes com necessidades especiais de acolhimento, devendo ser devidamente respeitado o princípio da proporcionalidade. | 7. As decisões referidas no n.º 2 devem basear-se no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, incluindo no respeitante aos requerentes com necessidades especiais de acolhimento, devendo ser devidamente respeitado o princípio da proporcionalidade. |
Or. en
Alteração 224
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(8) Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.°, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. | (8) Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.°, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. É admissível que os requerentes deem uma contribuição adequada para o custo de qualquer tradução requerida. |
Or. de
Alteração 225
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
8. Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.º, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. | 8. Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.º, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. |
Or. it
Alteração 226
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
8. Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.°, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. | 8. Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, na língua oficial do Estado-Membro e numa língua que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.º, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. |
Or. en
Alteração 227
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
8. Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.°, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. | 8. Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do n.º 2. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.°, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão. |
Or. en
Alteração 228
Kati Piri, Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente. | 1. Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente ou apenas com base na sua nacionalidade. |
Or. en
Justificação
A nacionalidade de um requerente não deve ser o único motivo para o manter detido.
Alteração 229
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os menores não podem, em nenhum caso, ser detidos e/ou retidos. |
Or. it
Justificação
A alteração é necessária para assegurar a coerência com outras partes do texto que foram alteradas e para indicar claramente que os menores não podem, em nenhuma circunstância, ser detidos.
Alteração 230
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 1-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. Qualquer decisão que envolva a detenção do requerente deve ser tomada pela autoridade judicial; |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também este artigo, a fim de garantir a coerência do texto da diretiva, uma vez que foram efetuadas alterações noutras partes do texto prevendo que qualquer decisão que envolva a prisão ou detenção de requerentes de asilo deve necessariamente ser ordenada pela autoridade judicial.
Alteração 231
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Os requerentes não devem ser detidos antes de se efetuar a avaliação das suas necessidades de acolhimento especiais, nos termos do artigo 21.º. |
Or. en
Justificação
Este aditamento visa aplicar as alterações introduzidas pela Comissão no novo artigo 21.º, que prevê que a avaliação deve ser efetuada de forma sistemática. A presente alteração segue a lógica das alterações introduzidas no artigo 21.º e é necessária a este respeito.
Alteração 232
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(3) Os requerentes só podem ser detidos: | (3) Os requerentes podem ser detidos, em particular: |
Or. de
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 233
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os requerentes só podem ser detidos: | 3. Os requerentes só serão detidos: |
Or. en
Justificação
Os Estados-Membros devem ser obrigados por lei a utilizar a detenção em casos específicos.
Alteração 234
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade; | (a) Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade ou quando se comprovar que as informações apresentadas pelo requerente a respeito da sua identidade ou nacionalidade são falsas; |
Or. en
Justificação
A falsificação de dados pessoais devem ser desencorajada com consequências eficazes.
Alteração 235
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Para assegurar o respeito das obrigações jurídicas impostas ao requerente por uma decisão individual adotada em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, quando a pessoa em causa não cumpriu essas obrigações e existe o risco da sua fuga. | Suprimido |
Or. en
Alteração 236
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Para assegurar o respeito das obrigações jurídicas impostas ao requerente por uma decisão individual adotada em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, quando a pessoa em causa não cumpriu essas obrigações e existe o risco da sua fuga. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Este fundamento não diz respeito ao cumprimento de uma obrigação clara e precisa que incumbe ao requerente, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da CEDH e o artigo 6.º da Carta. Ele também sugere um caráter punitivo da detenção, o que também viola os referidos artigos.
Alteração 237
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Para assegurar o respeito das obrigações jurídicas impostas ao requerente por uma decisão individual adotada em conformidade com o artigo 7.°, n.º 2, quando a pessoa em causa não cumpriu essas obrigações e existe o risco da sua fuga. | (c) Para assegurar o respeito da obrigação de permanecer no território do Estado-Membro responsável se existir o risco da fuga do requerente. |
Or. en
Alteração 238
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Para determinar, no âmbito de um procedimento na fronteira em conformidade com o artigo [41.°] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], o direito de o requerente entrar no território; | Suprimido |
Or. en
Justificação
A detenção por este motivo não pode servir o objetivo de «prevenir a entrada irregular», portanto, estaria em contradição com o artigo 5.º, n.º 1, alínea f), da CEDH. A possibilidade de detenção enquanto se decide sobre o «direito de o requerente entrar no território» não estaria em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e b), da CEDH.
Alteração 239
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Para determinar, no âmbito de um procedimento na fronteira em conformidade com o artigo [41.°] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], o direito de o requerente entrar no território; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta supressão visa a coerência com as alterações introduzidas pela Comissão no novo artigo 21.º, que prevê que a avaliação para determinar se o requerente tem necessidades especiais deve ser efetuada de forma sistemática e o mais cedo possível. A presente alteração segue a lógica das alterações introduzidas ao artigo 21.º e é necessária a este respeito, dado que no texto atual é possível fazer uma detenção antes da avaliação que pode conduzir à proibição/limitação da detenção.
Alteração 240
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Se o requerente detido estiver sujeito a um processo de retorno, ao abrigo da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34, para preparar o regresso e/ou executar o processo de afastamento, e se o Estado-Membro puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de asilo, que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido de proteção internacional tem por único intuito atrasar ou frustrar a execução da decisão de regresso; | (e) Se o requerente detido estiver sujeito a um processo de retorno, ao abrigo da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34, para preparar o regresso e/ou executar o processo de afastamento ou se o Estado-Membro puder demonstrar com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve oportunidade de aceder ao procedimento de asilo, que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido de proteção internacional tem por único intuito atrasar ou frustrar a execução da decisão de regresso; |
__________________ | __________________ |
34 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 343 de 23.12.2011, p.1). | 34 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 343 de 23.12.2011, p.1). |
Or. en
Justificação
Os obstáculos jurídicos desnecessários aos retornos devem ser suprimidos.
Alteração 241
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que o direito nacional estabelece normas relativas às medidas alternativas à detenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou a obrigação de permanecer em determinado lugar. | 4. Os Estados-Membros devem assegurar que o direito nacional estabelece normas relativas às medidas alternativas à detenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução, a utilização de pulseiras eletrónicas ou a obrigação de permanecer em determinado lugar. |
Or. en
Justificação
As pulseiras eletrónicas proporcionam aos Estados-Membros um instrumento eficaz em termos de custos para controlar os requerentes de forma eficaz.
Alteração 242
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.º, n.º 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos nos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente não podem justificar a prorrogação da detenção. | Os procedimentos administrativos relativos aos fundamentos da detenção previstos no artigo 8.º, n.º 3, devem ser executados com a devida diligência. |
Or. en
Justificação
A detenção deverá perdurar enquanto existirem os fundamentos da detenção previstos no artigo 8.º, n.º 3.
Alteração 243
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais ou administrativas. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia. | 2. A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia. |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também este artigo, a fim de garantir a coerência do texto da diretiva, uma vez que foram efetuadas alterações ao texto do artigo 8.º, as quais preveem que qualquer decisão envolvendo a prisão ou detenção de requerentes de asilo deve necessariamente ser ordenada pela autoridade judicial.
Alteração 244
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente. | Suprimido |
Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente. |
|
Or. en
Justificação
Os Estados-Membros não devem ser sobrecarregados com uma obrigação de controlo judicial quando a detenção tiver sido ordenada pelas autoridades administrativas.
Alteração 245
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente. | Suprimido |
Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente. |
|
Or. it
Justificação
É necessário alterar também este artigo, a fim de garantir a coerência do texto da diretiva, uma vez que foram efetuadas alterações ao texto do artigo 8.º, as quais preveem que qualquer decisão envolvendo a prisão ou detenção de requerentes de asilo deve necessariamente ser ordenada pela autoridade judicial.
Alteração 246
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente. | Suprimido |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também este artigo, a fim de garantir a coerência do texto da diretiva, uma vez que foram efetuadas alterações ao texto do artigo 8.º, as quais preveem que qualquer decisão envolvendo a prisão ou detenção de requerentes de asilo deve necessariamente ser ordenada pela autoridade judicial.
Alteração 247
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente. | Suprimido |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também este artigo, a fim de garantir a coerência do texto da diretiva, uma vez que foram efetuadas alterações ao texto do artigo 8.º, as quais preveem que qualquer decisão envolvendo a prisão ou detenção de requerentes de asilo deve necessariamente ser ordenada pela autoridade judicial.
Alteração 248
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção. | 5. A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente quando sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção. |
Or. en
Justificação
Um longo período de detenção não pode, em si mesmo, ser considerado uma razão específica para um controlo judicial.
Alteração 249
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.º 3, os Estados-Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais. | Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.º 3, os Estados-Membros asseguram que os requerentes podem solicitar assistência jurídica e representação legal. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais. |
Or. en
Justificação
O acesso automático a assistência jurídica gratuita não é compatível com os objetivos da presente diretiva.
Alteração 250
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 7 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente: | 7. Os Estados-Membros preveem igualmente que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente: |
Or. en
Justificação
Será disponibilizada assistência jurídica gratuita apenas em casos claramente definidos.
Alteração 251
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 7 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou | (a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; |
Or. en
Justificação
Esta deve ser a única razão para obter assistência jurídica gratuita.
Alteração 252
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 7 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta condição não é necessária para garantir a proteção jurídica dos requerentes.
Alteração 253
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 8 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
8. Os Estados-Membros podem igualmente: | 8. Os Estados-Membros devem igualmente: |
Or. en
Justificação
Não deve haver limites claros ao âmbito de aplicação da assistência jurídica gratuita.
Alteração 254
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
9. Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente. | 9. Os Estados-Membros exigem o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente. |
Or. en
Justificação
É necessária uma formulação mais forte para desencorajar os requerentes de dar informações falsas.
Alteração 255
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 10 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros asseguram que os membros da família, os conselheiros jurídicos ou consultores e as pessoas que representam as organizações não governamentais relevantes reconhecidas pelo Estado-Membro em causa têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Só podem ser impostos limites de acesso às instalações de detenção se, nos termos do direito nacional, forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa das instalações de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado. | 4. Os Estados-Membros asseguram que os membros da família, os conselheiros jurídicos e os consultores têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de os visitar, em condições de respeito da privacidade. Só podem ser impostos limites de acesso às instalações de detenção se, nos termos do direito nacional, forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa das instalações de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado. |
Or. en
Justificação
As ações de muitas ONG entravam a aplicação eficaz do SECA, pelo que as ONG devem ser mantidas separadas do processo de asilo.
Alteração 256
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Caso sejam detidos requerentes com necessidades especiais de acolhimento os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas. | Caso sejam detidos requerentes com necessidades especiais de acolhimento os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde física e mental, dessas pessoas. |
Or. en
Justificação
Trata-se de uma clarificação que está intrinsecamente ligada à definição de requerentes com necessidades especiais de acolhimento, da qual resulta que os requerentes só podem sofrer de danos psíquicos. Portanto, as disposições relativas apenas à saúde física ou que são ambíguas a este respeito seriam inúteis.
Alteração 257
Elly Schlein
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Caso sejam detidos requerentes com necessidades especiais de acolhimento os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas. | Caso sejam detidas pessoas vulneráveis, os Estados-Membros asseguram o seu acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas. |
Or. en
Alteração 258
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores. | Suprimido |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também esta parte do texto, a fim de garantir a coerência com as alterações ao artigo 8.º, n.º 1-A, onde se solicita que os menores não possam, em nenhum caso, ser detidos enquanto aguardam o resultado do procedimento de asilo.
Alteração 259
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores. | A detenção de crianças deve ser proibida. Contudo, tal não afeta o direito penal do Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa proibir a detenção de crianças no contexto da aplicação da diretiva acolhimento mas, ao mesmo tempo, especifica que nos casos em que as crianças cometam crimes elas podem ainda ser puníveis ao abrigo do direito nacional.
Alteração 260
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores. | Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. |
Or. en
Justificação
As restrições injustificáveis à utilização de detenção não podem ser mantidas.
Alteração 261
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores. | Os menores não devem ser detidos; os Estados-Membros devem, em vez disso, alojar os menores e as famílias com menores na mesma habitação de base comunitária, como medida alternativa à detenção, até que a questão do estatuto de imigrante seja resolvida. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa harmonizar a presente diretiva com a CNUDC, garantindo que os interesses superiores da criança sejam respeitados mediante a proibição de detenção de crianças no contexto da presente diretiva. A detenção de menores nunca é no seu interesse superior.
Alteração 262
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Miriam Dalli, Péter Niedermüller, Nathalie Griesbeck, Anna Maria Corazza Bildt
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores apenas devem ser detidos em último recurso e depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser eficazmente aplicada. Tal detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em alojamentos adequados para menores. | A detenção de crianças deve ser proibida. Os Estados-Membros devem estabelecer modalidades apropriadas de cuidados e programas de base comunitária para assegurar um acolhimento adequado das crianças e respetivas famílias. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa harmonizar a presente diretiva com a CNUDC, garantindo que os interesses superiores da criança sejam respeitados mediante a proibição de detenção de crianças no contexto da presente diretiva. As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 263
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Miriam Dalli, Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
O superior interesse da criança, como referido no artigo 22.°, n.º 2, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros. | O superior interesse da criança, como referido no artigo 22.°, n.º 2, deve ser uma consideração prioritária para os Estados-Membros. As modalidades apropriadas de cuidados e medidas de acolhimento das crianças e respetivas famílias devem ter base comunitária, ser o menos intrusivas possível e respeitar o direito à privacidade e à vida familiar. |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 264
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores detidos devem ter garantido o direito à sua educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 265
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores detidos devem ter garantido o direito à sua educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade. | Suprimido |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também esta parte do texto, a fim de garantir a coerência com as alterações ao artigo 8.º, n.º 1-A, onde se solicita que os menores não possam, em nenhum caso, ser detidos enquanto aguardam o resultado do procedimento de asilo.
Alteração 266
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores detidos devem ter garantido o direito à sua educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade. | Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em atividades próprias da sua idade. |
Or. en
Justificação
O acesso à educação e a atividades de lazer durante o período de detenção impõe uma carga excessiva aos Estados-Membros.
Alteração 267
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado. | Suprimido |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também esta parte do texto, a fim de garantir a coerência com as alterações ao artigo 8.º, n.º 1-A, onde se solicita que os menores não possam, em nenhum caso, ser detidos enquanto aguardam o resultado do procedimento de asilo.
Alteração 268
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 269
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Muitos menores não acompanhados não estão realmente numa posição vulnerável, dado que a sua idade está perto da maturidade, nos 16 ou 17 anos, o que torna este requisito desprovido de fundamento.
Alteração 270
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Péter Niedermüller, Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A detenção de menores não acompanhados deve ocorrer unicamente em circunstâncias excecionais. Devem ser envidados todos os esforços necessários para libertar logo que possível o menor não acompanhado. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 271
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais. | Suprimido |
Or. it
Justificação
É necessário alterar também esta parte do texto, a fim de garantir a coerência com as alterações ao artigo 8.º, n.º 1-A, onde se solicita que os menores não possam, em nenhum caso, ser detidos enquanto aguardam o resultado do procedimento de asilo.
Alteração 272
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Miriam Dalli, Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 273
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 274
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os menores não acompanhados não podem ser detidos em estabelecimentos prisionais. | Os menores não acompanhados não devem ser detidos em estabelecimentos prisionais, quando tal puder ser razoavelmente evitado. |
Or. en
Justificação
Não deve ser categoricamente proibido alojar menores não acompanhados em condições de alojamento semelhantes a estabelecimentos prisionais.
Alteração 275
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Miriam Dalli, Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal que tenha em conta os direitos e as necessidades de pessoas da sua idade e de instalações que lhes sejam adaptadas. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 276
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 277
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 3 – parágrafo 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 278
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária. | Suprimido |
Or. en
Justificação
É praticamente impossível providenciar sempre alojamentos separados para as famílias detidas.
Alteração 279
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 280
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores.
Alteração 281
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No caso de detenção de requerentes do sexo feminino, os Estados-Membros asseguram o seu alojamento separado dos requerentes do sexo masculino, salvo se estes forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento. | Os Estados-Membros asseguram que os requerentes masculinos e femininos são alojados separadamente, salvo se eles forem familiares e se todos os interessados derem o seu consentimento. |
Or. en
Justificação
Esta reformulação reforça a igualdade de direitos de homens e mulheres.
Alteração 282
Sophia in 't Veld
em nome do Grupo ALDE
Kati Piri, Tanja Fajon
em nome do Grupo S&D
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Sylvie Guillaume, Miltiadis Kyrkos, Anna Hedh, Juan Fernando López Aguilar, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Cecilia Wikström, Barbara Spinelli, Miriam Dalli, Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.º 2, terceiro parágrafo, ao n.º 4 e ao n.º 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 41.° do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | 6. Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.º 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito. |
Or. en
Justificação
As alterações visando proibir a detenção de menores estão intrinsecamente ligadas às alterações admissíveis no âmbito do projeto de relatório destinadas a reforçar as condições relativas à privação da liberdade individual e também a melhorar as disposições relativas ao tratamento das pessoas vulneráveis, incluindo os menores. A presente alteração também está intrinsecamente ligada à alteração admissível do relator ao artigo 8.º, n.º 3, alínea d) (alteração 31 do projeto de relatório).
Alteração 283
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.º 2, terceiro parágrafo, ao n.º 4 e ao n.º 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 41.° do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | 6. Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever exceções ao n.º 2, terceiro parágrafo, e ao n.º 5, primeiro parágrafo, se o requerente for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com exceção dos casos a que se refere o artigo 41.° do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. |
Or. en
Justificação
Os menores não acompanhados são geralmente jovens do sexo masculino, uma população que coincide com uma ocorrência superior à média das circunstâncias que levaram à sua detenção. Sendo uma necessidade prática, deve ser possível, portanto, deter menores não acompanhados em estabelecimentos prisionais, em última instância, dado que os seus direitos não pode prevalecer sobre os direitos de terceiros à proteção e segurança.
Alteração 284
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 12 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Caso forneçam alojamento ao requerente, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. Tais medidas devem ser aplicadas com o acordo do requerente. | Caso forneçam alojamento ao requerente, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que um requerente e os membros da sua família presentes no seu território se mantêm juntos, tanto quanto possível. |
Or. de
Justificação
Trata-se duma clarificação jurídica relativa às definições. Ver o artigo 2.º acima.
Alteração 285
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 13 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. | Em particular, por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. |
Or. de
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 286
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento. | Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições que aos seus nacionais durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento, como medida temporária até ser assegurado o acesso aos sistemas de ensino nacionais. |
Or. en
Justificação
A expressão «condições semelhantes» pode conduzir a um ensino segregado. O artigo 14.º, n.º 3, já prevê a possibilidade de tomar outras medidas no caso de não ser possível o prescrito no n.º 1.
Alteração 287
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento. | Os Estados-Membros podem conceder aos requerentes menores o acesso à educação em condições semelhantes às dos seus nacionais e residentes até eles receberem a decisão relativa ao seu pedido de asilo. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento. |
Or. en
Justificação
Não se justifica o alargamento do âmbito de aplicação para incluir os filhos dos requerentes no presente artigo, dado que o âmbito de aplicação da diretiva, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, é limitado apenas aos requerentes de proteção internacional. No que respeita à concessão de acesso aos sistemas de ensino dos Estados-Membros, seria preferível adotar uma abordagem mais flexível – tendo em conta, por exemplo, os conhecimentos linguísticos dos requerentes – e proporcionar-lhes uma educação mais adaptada. Colocar os requerentes em salas de aula de línguas estrangeiras não constitui um benefício mas sim uma potencial fonte de problemas sociais.
Alteração 288
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros concedem aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos seus nacionais, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento. | Os Estados-Membros podem conceder aos filhos menores dos requerentes e aos requerentes menores o acesso ao sistema de ensino em condições adequadas, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 289
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros não podem retirar aos menores a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pelo facto de terem atingido a maioridade legal. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.) It would be nonsensical to have the principle only applied to the grey parts.
Alteração 290
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.) It would be nonsensical to have the principle only applied to the grey parts.
Alteração 291
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome. | Quando for concedido, o acesso à educação não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome. |
Or. en
Justificação
Um acesso automático dos requerentes menores ao sistema de ensino imporia demasiada pressão aos Estados-Membros e poderia ameaçar a coesão social no ambiente escolar.
Alteração 292
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome. | O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a um mês a contar do momento em que o menor apresentou um pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Tal decorre da lógica do artigo 22.º.
Alteração 293
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome. | O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a um mês a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome. |
Or. en
Justificação
O acesso precoce ao sistema de ensino pode ajudar as crianças a readquirir um sentido de normalidade e favorece a integração. Por estas razões, o acesso ao sistema de ensino deve ser garantido logo que possível, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido pelo menor ou em seu nome.
Alteração 294
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Se necessário, devem ser facultados cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso e a participação dos menores no sistema de ensino, conforme estabelecido no n.º 1. | Se necessário, podem ser facultados cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso e a participação dos menores no sistema de ensino, conforme estabelecido no n.º 1. |
Or. en
Justificação
Os cursos preparatórios deve ser fornecidos apenas quando isso for considerado possível pelos Estados-Membros.
Alteração 295
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.º 1 não seja possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro em causa deve facultar outras modalidades de ensino de acordo com o seu direito interno e com a prática nacional. | 3. Caso o acesso à educação nos termos do n.º 1 não seja possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro em causa pode facultar outras modalidades de ensino de acordo com o seu direito interno e com a prática nacional. |
Or. en
Justificação
Deve ser permitido aos Estados-Membros não fornecer serviços educativos quando tal se dever a circunstâncias fora do seu controlo.