Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
23.2.2017
ALTERAÇÕES
296 - 543
Projeto de relatório
Sophia in 't Veld
(PE593.978v02-00)
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)
Proposta de diretiva
( COM(2016)0465 – C8-0323/2016 – 2016/0222(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 296
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. | Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
A alteração modifica o período de espera após o qual é concedido acesso ao mercado de trabalho, alterando obviamente também algumas palavras do texto não assinalado, uma vez que o número de meses, assinalado a cinzento, não pode simplesmente ser suprimido, sem se adaptar o resto do texto. Não é considerada necessária qualquer condicionalidade adicional.
Alteração 297
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. | Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
A presente alteração, que tem como finalidade conceder acesso imediato ao mercado de trabalho por parte dos requerentes, está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis, contidas no projeto de relatório, que visam reforçar o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho, e é necessária para assegurar que seja mantida a coerência interna do texto, cujo objetivo consiste em aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os movimentos secundários.
Alteração 298
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. | Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso efetivo ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, em conformidade com o prazo para a tomada de uma decisão na primeira fase de recurso, fixado no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. |
Or. en
Justificação
O acesso ao mercado de trabalho constitui um instrumento importante para promover a autossuficiência e as oportunidades de integração de um requerente na sociedade de acolhimento. Por conseguinte, ainda que seja positivo o facto de os Estados-Membros terem a obrigação de permitir o seu acesso ao mercado de trabalho, é importante que esse acesso também seja efetivo. Além disso, por razões de clareza jurídica, o período de seis meses que é mencionado está relacionado com o prazo de seis meses para a tomada de uma decisão na primeira fase de recurso, previsto pela Comissão na sua proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo, motivo pelo qual deve ser introduzida no texto a referência a este regulamento.
Alteração 299
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Soraya Post
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. | Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Tendo em conta os prazos estipulados pela Comissão na sua proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo, qualquer procedimento acelerado iniciado para um requerente de proteção internacional será concluído no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido. Se o pedido do requerente não tiver sido rejeitado nessa altura, a sua probabilidade de obter proteção internacional é maior e, por conseguinte, deve ser-lhe concedido acesso ao mercado de trabalho, o mais tardar, nesse momento. Os Estados-Membros podem decidir conceder um acesso mais rápido ao mercado de trabalho.
Alteração 300
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. | Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. |
Or. it
Alteração 301
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. | Os Estados-Membros podem assegurar que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 302
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Caso o Estado-Membro recorre a um procedimento acelerado para apreciar a fundamentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [40.º, n.º 1,] [alíneas a) a f),] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], não deve ser concedido acesso ao mercado de trabalho. | Suprimido |
Or. en
Alteração 303
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Caso o Estado-Membro recorre a um procedimento acelerado para apreciar a fundamentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [40.º, n.º 1,] [alíneas a) a f),] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], não deve ser concedido acesso ao mercado de trabalho. | Caso o Estado-Membro tenha considerado que o requerente não tem direito a proteção internacional, não deve ser concedido acesso ao mercado de trabalho. |
Or. en
Justificação
Os requerentes devem ter acesso ao mercado de trabalho, o mais tardar, dois meses após a data de apresentação do pedido de proteção internacional. Qualquer procedimento acelerado deverá ser concluído nesse período de tempo, em conformidade com o artigo 40.º da proposta de regulamento relativo aos procedimentos de asilo. Sempre que um pedido de proteção internacional tenha sido rejeitado, o requerente não deve obter acesso ao mercado de trabalho.
Alteração 304
Cornelia Ernst, Martina Anderson
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Caso o Estado-Membro recorre a um procedimento acelerado para apreciar a fundamentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [40.º, n.º 1,] [alíneas a) a f),] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], não deve ser concedido acesso ao mercado de trabalho. | Caso o Estado-Membro recorra a um procedimento acelerado para apreciar a fundamentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [40.º, n.º 1,] [alíneas a) a f),] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], não deve ser concedido automaticamente acesso ao mercado de trabalho. |
Or. en
Alteração 305
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes a quem foi concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1 têm o acesso efetivo ao referido mercado. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A necessidade de conceder acesso efetivo ao mercado de trabalho pode ser referida no primeiro parágrafo do artigo 15.º, n.º 1. A fim de evitar duplicações, a disposição pode ser suprimida. (A presente alteração deve ser lida em conjunto com a alteração ao artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo.)
Alteração 306
Kinga Gál
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes a quem foi concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1 têm o acesso efetivo ao referido mercado. | Os Estados-Membros decidem em que condições concedem ao requerente acesso ao mercado de trabalho, nos termos do direito nacional, garantindo, ao mesmo tempo, o acesso efetivo dos requerentes ao referido mercado. |
Or. en
Alteração 307
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Elly Schlein, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Uma vez que se torne evidente que um requerente tem fortes possibilidades de obter proteção internacional, essa pessoa deve ser incentivada a integrar-se na sociedade de acolhimento o mais rapidamente possível. Por conseguinte, não faz qualquer sentido limitar o seu acesso ao mercado de trabalho mediante a introdução de uma análise do mercado de trabalho.
Alteração 308
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A presente supressão visa harmonizar o texto com o artigo 15.º, n.º 3, relativo à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar aos requerentes a igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais no que diz respeito às questões laborais. Na verdade, a alteração incide em texto não assinalado. No entanto, o texto em causa não teria qualquer sentido, se o texto assinalado a cinzento não existisse.
Alteração 309
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis, contidas no projeto de relatório, que visam reforçar o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho, e é necessária para assegurar que seja mantida a coerência interna do texto, cujo objetivo consiste em aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os movimentos secundários.
Alteração 310
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Por razões de política laboral, com especial atenção para as taxas de desemprego dos jovens, os Estados-Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida, assegurando acessos preferenciais, por nacionais do Estado‑Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. |
Or. it
Justificação
Questo emendamento si pone l’obiettivo di specificare che gli Stati Membri avranno la possibilità di adottare misure volte a garantire una maggiore attenzione all’accesso al mercato del lavoro dei propri cittadini e dei cittadini dell’Ue. Inoltre, si vuole sottolineare la volontà di tenere in debito conto le difficoltà correlate alla disoccupazione giovanile. Trattandosi di un tema molto sensibile per i cittadini dell’Ue, i firmatari intendono rendere chiaro che per quanto attiene l’accesso al mercato del lavoro non ci saranno misure specifiche o quote speciali per favorire l’inserimento dei richiedenti protezione internazionale rispetto ai cittadini dello Stato Membro.
Alteração 311
Kinga Gál
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União e aos nacionais dos Estados que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais. |
Or. en
Alteração 312
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União e aos nacionais dos Estados que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais. |
Or. en
Justificação
Devem ser mantidas as disposições da Diretiva 2013/33/UE atualmente em vigor. As necessidades humanitárias constituem o primeiro elemento a ter em consideração aquando do exame de um pedido de asilo, devendo os aspetos económicos ser considerados secundários.
Alteração 313
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Por razões de política laboral, os Estados‑Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro, e atribuir prioridade a essas pessoas para o preenchimento da oferta de emprego em causa. |
Or. en
Justificação
A mão de obra nacional e da União deve ter sempre prioridade no contexto da política laboral.
Alteração 314
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. | Sem prejuízo do n.º 1, por razões de política laboral, os Estados-Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 315
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros asseguram aos requerentes a igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais no que diz respeito: | 3. Os Estados-Membros asseguram aos requerentes a igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais, a partir do momento em que apresentem um pedido de proteção internacional, no que diz respeito: |
Or. en
Alteração 316
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros asseguram aos requerentes a igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais no que diz respeito: | 3. Os Estados-Membros podem assegurar aos requerentes a igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais no que diz respeito: |
Or. en
Alteração 317
Branislav Škripek
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros asseguram aos requerentes a igualdade de tratamento em relação aos próprios nacionais no que diz respeito: | 3. Os Estados-Membros asseguram aos requerentes um tratamento adequado e não lhes conferem prioridade em relação aos próprios nacionais no que diz respeito: |
Or. en
Alteração 318
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Às condições de trabalho, incluindo a nível da remuneração e de despedimento, de licenças e férias, bem como às condições de higiene e segurança no local de trabalho; | (a) Às condições de trabalho, incluindo a nível da remuneração e de despedimento, do horário de trabalho, de licenças e férias, bem como às condições de higiene e segurança no local de trabalho; |
Or. en
Alteração 319
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; | (b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por esse tipo de organizações; |
Or. en
Alteração 320
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c
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Texto da Comissão | Alteração |
c) À educação e formação profissional, excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos para estudos e formação profissional; | c) À educação e formação profissional; |
Or. it
Alteração 321
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) À educação e formação profissional, excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos para estudos e formação profissional; | (c) Às oportunidades de formação ligadas ao emprego para adultos, à educação e formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho, e excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos para estudos e formação profissional; |
Or. en
Alteração 322
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) À educação e formação profissional, excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos para estudos e formação profissional; | (c) À educação e formação profissional; |
Or. en
Alteração 323
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, no contexto dos procedimentos em vigor para o reconhecimento de qualificações estrangeiras, facilitando simultaneamente, na medida do possível, o pleno acesso aos requerentes que não possam fornecer provas documentais das suas qualificações a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua anterior aprendizagem; | (d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, no contexto dos procedimentos em vigor para o reconhecimento de qualificações estrangeiras; |
Or. en
Alteração 324
Branislav Škripek
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
(e) A ramos da segurança social, como definido no Regulamento (CE) n.º 883/2004. | Suprimido |
Or. en
Alteração 325
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) A ramos da segurança social, como definido no Regulamento (CE) n.º 883/2004. | Suprimido |
Or. en
Alteração 326
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) A ramos da segurança social, como definido no Regulamento (CE) n.º 883/2004. | (e) A ramos da segurança social, como definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, para os requerentes que exercem uma atividade económica lucrativa. |
Or. en
Alteração 327
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem restringir a aplicação da igualdade de tratamento aos requerentes: | Os Estados-Membros podem restringir a aplicação da igualdade de tratamento aos requerentes a quem tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1: |
Or. en
Alteração 328
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea ii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
ii) ao abrigo da alínea c) do presente número, excluindo os requerentes do ensino e da formação profissional diretamente relacionados com a atividade profissional específica; | Suprimido |
Or. it
Alteração 329
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea ii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(ii) ao abrigo da alínea c) do presente número, excluindo os requerentes do ensino e da formação profissional diretamente relacionados com a atividade profissional específica; | Suprimido |
Or. en
Alteração 330
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea ii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(ii) ao abrigo da alínea c) do presente número, excluindo os requerentes do ensino e da formação profissional diretamente relacionados com a atividade profissional específica; | Suprimido |
Or. en
Justificação
A disposição, que consiste numa nova restrição ao acesso à formação profissional, deve ser eliminada.
Alteração 331
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea ii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(ii) ao abrigo da alínea c) do presente número, excluindo os requerentes do ensino e da formação profissional diretamente relacionados com a atividade profissional específica; | Suprimido |
Or. en
Alteração 332
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea iii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
iii) ao abrigo da alínea e) do presente número, excluindo as prestações familiares e as prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1231/2010. | Suprimido |
Or. it
Alteração 333
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea iii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(iii) ao abrigo da alínea e) do presente número, excluindo as prestações familiares e as prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1231/2010. | Suprimido |
Or. en
Alteração 334
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea iii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(iii) ao abrigo da alínea e) do presente número, excluindo as prestações familiares e as prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1231/2010. | Suprimido |
Or. en
Alteração 335
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O direito à igualdade tratamento não implica um direito de residência nos casos em que uma decisão adotada em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] der por terminado o direito de permanência do interessado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 336
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa, proferida num procedimento regular, tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não é retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificado o seu indeferimento. | 4. O acesso ao mercado de trabalho não é retirado durante o procedimento de recurso, a fim de desincentivar a apresentação de pedidos de recurso infundados, com o único objetivo de prolongar o acesso ao mercado de trabalho. |
Or. en
Justificação
O acesso ao mercado de trabalho pode constituir um motivo para a apresentação de pedidos de recurso infundados.
Alteração 337
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa, proferida num procedimento regular, tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não é retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificado o seu indeferimento. | 4. Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa, proferida num procedimento regular, tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não pode ser retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificado o seu indeferimento. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 338
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que tenha sido concedido a um requerente o acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros asseguram que o documento do requerente referido no artigo [29.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] menciona que este tem autorização para aceitar um emprego remunerado. | 5. Sempre que tenha sido concedido a um requerente o acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros asseguram que o documento do requerente referido no artigo [29.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] menciona que este tem autorização para aceitar um emprego remunerado. Caso a natureza do emprego obrigue a que o requerente viaje, os Estados-Membros procedem, sem demora, à emissão de um documento de viagem válido para o requerente em causa, tal como referido no artigo 6.º da presente diretiva. |
Or. en
Alteração 339
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que tenha sido concedido a um requerente o acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros asseguram que o documento do requerente referido no artigo [29.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] menciona que este tem autorização para aceitar um emprego remunerado. | 5. Sempre que tenha sido concedido a um requerente o acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1, os Estados-Membros podem assegurar que o documento do requerente referido no artigo [29.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] menciona que este tem autorização para aceitar um emprego remunerado. |
Or. en
Alteração 340
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. Os requerentes a quem tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1 devem poder requerer um Cartão Azul UE, em consonância com as condições e os requisitos definidos na Diretiva XXX/XXXX [Diretiva Cartão Azul]. |
Or. en
Justificação
A presente alteração, que tem como finalidade oferecer a possibilidade de os requerentes solicitarem um Cartão Azul UE, está indissociavelmente relacionada com alterações consideradas admissíveis, contidas no projeto de relatório, que visam reforçar o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho, e é necessária para assegurar que seja mantida a coerência interna do texto, cujo objetivo consiste em aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os movimentos secundários.
Alteração 341
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 5-B. Os requerentes a quem tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1 devem poder requerer uma autorização de residência para efeitos de investigação, estudos, formação, voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes, projetos educativos e colocação au pair, em consonância com as condições definidas na Diretiva (UE) 2016/801. |
Or. en
Justificação
A presente alteração, que tem como finalidade oferecer a possibilidade de os requerentes solicitarem uma autorização de residência para efeitos de investigação, estudos, formação, voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes, projetos educativos e colocação au pair, em consonância com as condições definidas na Diretiva (UE) 2016/801, é necessária para assegurar que seja mantida a coerência interna do texto, cujo objetivo consiste em aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os movimentos secundários.
Alteração 342
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5-C (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 5-C. Os Estados-Membros podem permitir que os requerentes a quem tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1, e cujo pedido de asilo tenha sido rejeitado, solicitem, no país, uma autorização de residência emitida no formato definido no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, em consonância com as legislações nacionais que regem o acesso ao mercado de trabalho por parte de nacionais de países terceiros. |
Or. en
Justificação
A presente alteração, que tem como finalidade oferecer a possibilidade de os requerentes solicitarem uma autorização de residência emitida em consonância com as legislações nacionais que regem o acesso ao mercado de trabalho por parte de nacionais de países terceiros, está indissociavelmente relacionada com alterações consideradas admissíveis, contidas no projeto de relatório, que visam reforçar o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho, e é necessária para assegurar que seja mantida a coerência interna do texto, cujo objetivo consiste em aumentar as perspetivas de integração dos requerentes e reduzir os movimentos secundários.
Alteração 343
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5-D (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 5-D. Os Estados-Membros concedem acesso aos requerentes à formação profissional e a cursos de línguas, independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho. |
Or. en
Justificação
This amendment seeks to ensure that applicants' possibility to access the labour market and effective integration and access to reception conditions are rendered effective by allowing access to language courses from the moment applicants have made their application for international protection. The amendment is inextricably linked to admissible amendments under the draft report aiming at ensuring effective access to the labour market and is necessary for ensuring that the internal logic of the text, aimed at increasing applicants' integration prospects and decreasing “secondary movements", is maintained.
Alteração 344
Jeroen Lenaers
Proposta de diretiva
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 15.º-A |
| Cursos de línguas |
| Os Estados-Membros proporcionam aos requerentes o acesso efetivo a cursos de línguas com a maior brevidade possível, e o mais tardar seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, em conformidade com o prazo para a tomada de uma decisão na primeira fase de recurso, fixado no Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Deve ser dada prioridade aos requerentes cujo pedido seja provavelmente fundamentado, nomeadamente quando tenha sido concedida prioridade ao seu exame, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes suportem ou contribuam para o custo desses cursos, em conformidade com as condições previstas no artigo 16.º, n.os 4 e 5 da presente diretiva. |
Or. en
Justificação
Os cursos de línguas constituem um instrumento importante para promover a autossuficiência e as oportunidades de integração dos requerentes na sociedade de acolhimento. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ter a obrigação de realizar cursos de línguas com a maior brevidade possível, centrando-se nos requerentes com grande probabilidade de obter asilo. É necessário dedicar atenção aos requerentes com elevada probabilidade de obter asilo, uma vez que uma percentagem significativa dos requerentes de asilo que chegam atualmente à Europa não tem direito de asilo.
Alteração 345
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 15.º-A |
| Cursos de línguas e de educação cívica |
| Os Estados-Membros devem proporcionar aos requerentes o acesso efetivo e gratuito a cursos de línguas e de educação cívica, a partir da data de apresentação do pedido de proteção internacional. No entanto, os Estados-Membros podem prever que os requerentes suportem ou contribuam para o custo desses cursos em conformidade com as disposições previstas no artigo 16.º, n.ºs 4 e 5. |
Or. it
Justificação
O conhecimento da língua e dos principais direitos, deveres, usos e costumes do Estado de acolhimento é um instrumento fundamental para promover a integração efetiva dos requerentes de proteção internacional.
Alteração 346
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Elly Schlein, Soraya Post, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 15.º-A |
| Cursos de línguas |
| Os Estados-Membros proporcionam aos requerentes o acesso efetivo e gratuito a cursos de línguas, a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Os cursos de línguas para requerentes são uma medida positiva de integração. Esses cursos devem ser sempre gratuitos para os requerentes.
Alteração 347
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume
Proposta de diretiva
Artigo 15-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 15.º-B |
| Formação profissional |
| Os Estados-Membros podem conceder acesso aos requerentes à formação profissional, independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho. O acesso à formação profissional relacionada com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.º. |
Or. en
Justificação
A Comissão propôs a supressão das disposições atualmente em vigor em matéria de formação profissional e a transição de alguns elementos dessas disposições para o artigo 15.º, n.º 2, sobre o emprego. No entanto, resulta da redação das atuais disposições que a formação profissional não está subordinada ao emprego nem ao acesso ao mercado de trabalho. Por conseguinte, cumpre manter as disposições atuais.
Alteração 348
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso às condições materiais de acolhimento a partir do momento em que apresentam o seu pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [25.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | 1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso às condições materiais de acolhimento a partir do momento em que chegam ao território de um Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa harmonizar o texto com o espírito do considerando 7, em que se considera essencial clarificar que as condições materiais de acolhimento dos requerentes devem ser concedidas a partir do momento em que o interessado manifeste a intenção de solicitar proteção internacional, uma vez que a redação atual do texto pode induzir em erro e levar à exclusão de pessoas que não tiveram a possibilidade efetiva de apresentar um pedido formal, como é o caso da maioria das pessoas nos pontos de acesso. Essa exclusão é contrária ao âmbito e às disposições da diretiva.
Alteração 349
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso às condições materiais de acolhimento a partir do momento em que apresentam o seu pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [25.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | 1. Os Estados-Membros podem assegurar que os requerentes têm acesso às condições materiais de acolhimento a partir do momento em que apresentam o seu pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [25.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 350
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental. | Os Estados-Membros podem assegurar que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 351
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental. | Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida mínimo aos requerentes que garanta a sua subsistência. |
Or. en
Justificação
A fim de eliminar fatores indesejados de atração que possam conduzir à apresentação de pedidos de asilo na UE, cumpre manter as condições de acolhimento a um nível mínimo.
Alteração 352
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de requerentes com necessidades de acolhimento especiais bem como no caso de pessoas detidas. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Não pode ser exigido aos Estados-Membros que adaptem as condições de acolhimento nos casos em que um requerente seja detido ou tenha necessidades de acolhimento especiais, pois isso resultaria em encargos excessivos para as finanças públicas.
Alteração 353
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de requerentes com necessidades de acolhimento especiais bem como no caso de pessoas detidas. | Os Estados-Membros podem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de requerentes com necessidades de acolhimento especiais bem como no caso de pessoas detidas. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 354
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de requerentes com necessidades de acolhimento especiais bem como no caso de pessoas detidas. | Os Estados-Membros asseguram que esse nível de vida seja também garantido no caso de requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tais como menores, bem como no caso de pessoas detidas. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa salientar a necessidade de proporcionar aos menores, enquanto grupo mais vulnerável de requerentes com necessidades de acolhimento especiais, um nível de vida que garanta a sua subsistência e a sua saúde.
Alteração 355
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência. | 3. Os Estados-Membros fazem depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento da condição de os requerentes ou os membros da sua família, tal como definido no artigo 2, n.º 3, e quando presentes no Estado-Membro em causa, não disporem de meios suficientes para permitir a sua subsistência. |
Or. en
Justificação
A autossuficiência dos requerentes deve ser incentivada de todas as formas possíveis. Só devem ser concedidas prestações sociais aos requerentes que não tenham outra forma de cobrir as despesas quotidianas.
Alteração 356
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência. | 3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência. |
Or. en
Alteração 357
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento previstos no n.º 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. | Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento previstos no n.º 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. Nos casos em que os requerentes não disponham de recursos suficientes, as autoridades nacionais competentes, em concertação com as autoridades locais, podem favorecer o emprego de requerentes de proteção internacional, a título voluntário, em atividades de utilidade social com base nas necessidades específicas das comunidades de acolhimento. |
Or. it
Justificação
O desempenho de atividades de utilidade social irá facilitar uma maior aceitação da presença de requerentes de proteção internacional pelas comunidades locais de acolhimento, facilitando a sua integração e um melhor conhecimento da situação socioeconómica em que vivem.
Alteração 358
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento previstos no n.º 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. | Os Estados-Membros exigem aos requerentes ou aos membros da sua família que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento previstas, se os requerentes ou os membros da sua família tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. |
Or. en
Justificação
A fim de reduzir o encargo financeiro que os requerentes de asilo representam para o setor público, deve ser-lhes exigido que, sempre que possível, cubram de forma independente as suas despesas quotidianas.
Alteração 359
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento previstos no n.º 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. | Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos no n.º 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. |
Or. en
Alteração 360
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respetivo reembolso. | Se se verificar que um requerente ou os membros da sua família dispunham de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros pedem-lhe o respetivo reembolso. |
Or. en
Justificação
O requerente deve reembolsar as prestações sociais recebidas, se tiverem sido concedidas com base em fundamentos falsos.
Alteração 361
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respetivo reembolso. | Se se verificar que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que essas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respetivo reembolso. |
Or. en
Alteração 362
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. | 5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou dos membros da sua família ou exigem que estes paguem ou contribuam para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando lhes solicitam um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados‑Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência. |
Or. en
Alteração 363
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. | 5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento e aos cuidados de saúde, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. |
Or. en
Alteração 364
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. | 5. Quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4, os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade e ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. |
Or. en
Alteração 365
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Elly Schlein, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados‑Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. | 5. Os Estados-Membros devem respeitar plenamente o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados‑Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. |
Or. en
Alteração 366
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. | 5. Os Estados-Membros podem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros podem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros podem assegurar em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. |
Or. en
Alteração 367
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. | 5. Os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros asseguram em todas as circunstâncias um nível de vida adequado ao requerente como definido na presente diretiva. |
Or. it
Alteração 368
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados‑Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo dos níveis de referência aplicados pelo direito ou práticas nacionais tendo em vista a determinação do nível de ajuda financeira a conceder aos requerentes em conformidade com o presente número. | 6. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados‑Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes. |
Or. en
Alteração 369
Kinga Gál
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados‑Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo dos níveis de referência aplicados pelo direito ou práticas nacionais tendo em vista a determinação do nível de ajuda financeira a conceder aos requerentes em conformidade com o presente número. | 6. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados-Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado‑Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes. |
Or. en
Alteração 370
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados‑Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo dos níveis de referência aplicados pelo direito ou práticas nacionais tendo em vista a determinação do nível de ajuda financeira a conceder aos requerentes em conformidade com o presente número. | 6. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados‑Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado‑Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes. Os Estados-Membros podem informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo dos níveis de referência aplicados pelo direito ou práticas nacionais tendo em vista a determinação do nível de ajuda financeira a conceder aos requerentes em conformidade com o presente número. |
Or. en
Alteração 371
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 10.º e 11.º, relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, os Estados‑Membros asseguram que: | 2. Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 10.º e 11.º, relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo, os Estados‑Membros podem assegurar que: |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 372
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Os requerentes têm a possibilidade de comunicar com familiares, conselheiros ou consultores jurídicos, pessoas que representam o ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes; | (b) Os requerentes têm a possibilidade de comunicar com familiares, conselheiros ou consultores jurídicos e pessoas que representam o ACNUR. |
Or. en
Justificação
Muitas entidades e ONG nacionais e internacionais têm uma visão parcial do procedimento de asilo. Por conseguinte, é necessário manter estas entidades à margem do procedimento de asilo, por forma a garantir o seu bom funcionamento.
Alteração 373
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Os membros da família, conselheiros ou consultores jurídicos e as pessoas que representem o ACNUR e as organizações não governamentais relevantes, reconhecidas pelo Estado-Membro em causa, têm acesso autorizado a fim de assistir os requerentes. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes. | (c) Os membros da família, conselheiros ou consultores jurídicos e as pessoas que representem o ACNUR têm acesso autorizado a fim de assistir os requerentes. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes. |
Or. en
Justificação
Muitas ONG conhecidas têm contribuído ativamente para criar distrações e obstáculos a um procedimento de asilo eficaz. Por conseguinte, não é aconselhável envolvê-las no procedimento.
Alteração 374
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento. | 3. Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento. No entanto, o tratamento concedido aos requerentes não deve ser mais favorável do que o geralmente dispensado aos residentes e aos próprios nacionais em situações e questões comparáveis. |
Or. en
Justificação
Para garantir a confiança do público nas políticas de imigração, os requerentes de proteção internacional não devem receber tratamento especial por parte das autoridades.
Alteração 375
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento. | 3. Os Estados-Membros podem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 376
Ulrike Lunacek, Daniele Viotti
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais quando concedem alojamento. | 4. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, quando concedem alojamento, bem como todas as formas de violência cometida por motivos de preconceito e discriminação relacionados com as características pessoais das vítimas, como referido no artigo 22.º, n.º 3, da Diretiva 2012/29/UE. |
Or. en
Justificação
As pessoas LGBTI devem ser protegidas de agressões homofóbicas e transfóbicas.
Alteração 377
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais quando concedem alojamento. | 4. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, tanto de requerentes, como dos próprios nacionais, quando concedem alojamento e possibilidades de lazer. |
Or. en
Justificação
Está comprovado que o número de crimes graves cometidos por requerentes de asilo aumentou, o que requer uma forte reação por parte das autoridades nacionais.
Alteração 378
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais quando concedem alojamento. | 4. Os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais quando concedem alojamento. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 379
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. Os Estados-Membros devem garantir instalações sanitárias distintas para os requerentes do sexo feminino e um local seguro para si e para os seus filhos nos centros de acolhimento. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa reforçar a disposição prevista no n.º 4, como forma de evitar a ocorrência de agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais.
Alteração 380
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros asseguram, na medida do possível, que os requerentes adultos dependentes com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no mesmo Estado-Membro e que sejam por eles responsáveis por força do direito ou das práticas do Estado-Membro em causa. | 5. Os Estados-Membros podem assegurar, na medida do possível, que os requerentes adultos dependentes com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no mesmo Estado-Membro e que sejam por eles responsáveis por força do direito ou das práticas do Estado-Membro em causa. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 381
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes só são transferidos de uma instalação de acolhimento para outra quando for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus conselheiros ou consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço. | 6. Os Estados-Membros podem assegurar que os requerentes só são transferidos de uma instalação de acolhimento para outra quando for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus conselheiros ou consultores jurídicos da transferência e do seu novo endereço. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 382
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As pessoas que fornecem condições materiais de acolhimento, incluindo as que trabalham nos centros de acolhimento, devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. | 7. As pessoas que fornecem condições materiais de acolhimento, incluindo as que trabalham nos centros de acolhimento, devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. No entanto, as autoridades competentes devem divulgar ao público, com regularidade, dados suficientemente anonimizados sobre as condições materiais de acolhimento, tal como definido no artigo 26.º, para escrutínio público. |
Or. en
Justificação
O público tem o direito de receber informações exatas sobre as despesas decorrentes das necessidades de acolhimento dos requerentes.
Alteração 383
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As pessoas que fornecem condições materiais de acolhimento, incluindo as que trabalham nos centros de acolhimento, devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. | 7. As pessoas que fornecem condições materiais de acolhimento, incluindo cuidados de saúde e educação, e as que trabalham nos centros de acolhimento, devem receber formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. |
Or. en
Alteração 384
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
8. Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspetos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes. | 8. Os Estados-Membros autorizam os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspetos não materiais da vida no centro. |
Or. en
Justificação
Os requerentes são incentivados a ter um papel ativo nos centros de acolhimento. O estabelecimento de órgãos consultivos, pelo contrário, pode causar tensões sociais no centro.
Alteração 385
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
9. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que: | 9. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem estabelecer, a título excecional, condições materiais de acolhimento inferiores às previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que: |
Or. en
Justificação
Os Estados-Membros devem poder conceder aos requerentes condições materiais de acolhimento inferiores às previstas, se tal for necessário para manter as despesas de acolhimento dentro de limites razoáveis.
Alteração 386
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) As capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas. | (b) As capacidades de alojamento a preço moderado normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas. |
Or. en
Justificação
O recurso a alojamento a preço elevado, mesmo quando disponível, lesaria não só as finanças públicas, mas também a confiança do público nas políticas de asilo.
Alteração 387
Miltiadis Kyrkos
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) Numa dada área geográfica não estejam disponíveis as condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo. |
Or. en
Justificação
É imperativo ter em conta que os Estados-Membros situados nas fronteiras marítimas externas não estão em posição de proporcionar na íntegra as condições de acolhimento previstas na diretiva.
Alteração 388
Miltiadis Kyrkos
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-B) Um Estado-Membro seja confrontado com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros. |
Or. en
Justificação
A presente disposição visa dar resposta à situação de um Estado-Membro que seja confrontado com um súbito afluxo de nacionais de países terceiros. Neste tipo de emergências, podem ser garantidas, a título excecional, condições de acolhimento diferentes durante um período de tempo razoável.
Alteração 389
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.º, e a patrões de vida dignos para todos os requerentes. | Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o acesso gratuito a cuidados de saúde primários e secundários, incluindo em matéria de saúde sexual e reprodutiva, em conformidade com o artigo 18.º, e um nível de vida adequado para todos os requerentes. |
Or. en
Alteração 390
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.º, e a patrões de vida dignos para todos os requerentes. | Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.º, e o nível de vida adequado, como definido na presente diretiva, para todos os requerentes. |
Or. it
Alteração 391
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que recorra a essas medidas excecionais, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Informa igualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quando os motivos que originaram tais medidas excecionais tenham cessado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 392
Kinga Gál
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que recorra a essas medidas excecionais, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Informa igualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quando os motivos que originaram tais medidas excecionais tenham cessado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 393
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que recorra a essas medidas excecionais, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Informa igualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quando os motivos que originaram tais medidas excecionais tenham cessado. | Sempre que recorra a essas medidas excecionais, o Estado-Membro em causa apresenta uma justificação fundamentada e informa a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Informa igualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quando os motivos que originaram tais medidas excecionais tenham cessado. |
Or. en
Alteração 394
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que recorra a essas medidas excecionais, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo. Informa igualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quando os motivos que originaram tais medidas excecionais tenham cessado. | Sempre que recorra a essas medidas excecionais, o Estado-Membro em causa informa a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sem demora. Informa igualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quando os motivos que originaram tais medidas excecionais tenham cessado. |
Or. en
Alteração 395
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 17-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 17.°-A | Suprimido |
Condições de acolhimento num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente deve estar presente |
|
1. Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. |
|
3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas. |
|
Or. it
Alteração 396
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 17-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 17.º-A | Suprimido |
Condições de acolhimento num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerente deve estar presente |
|
1. Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. |
|
3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas. |
|
Or. en
Justificação
A derrogação introduzida pelo artigo 17.º-A é contrária à fundamentação do TJUE no processo Cimade e Gisti, uma vez que tenta excluir determinados requerentes de asilo do pagamento das prestações previstas na diretiva, enquanto corolário do seu estatuto de requerentes de asilo na Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 397
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – Título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 17.º-A | Suprimido |
Condições de acolhimento num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerente deve estar presente |
|
1. Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. |
|
3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas. |
|
Or. en
Alteração 398
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A ideia da Comissão de distinguir entre um nível de vida adequado e um nível de vida digno só pode levar à confusão e a encargos administrativos adicionais para as autoridades dos Estados-Membros. De qualquer modo, todos os candidatos devem beneficiar de um nível de vida adequado.
Alteração 399
Emil Radev
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | 1. Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º, se não cumprir as obrigações previstas no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
Or. bg
Alteração 400
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A ideia da Comissão de distinguir entre um nível de vida adequado e um nível de vida digno só pode levar à confusão e a encargos administrativos adicionais para as autoridades dos Estados-Membros. De qualquer modo, todos os candidatos devem beneficiar de um nível de vida adequado.
Alteração 401
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. | Suprimido |
Or. en
Alteração 402
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. | 2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida adequado a todos os requerentes. |
Or. it
Alteração 403
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. | 2. Os Estados-Membros podem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 404
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas. | Suprimido |
Or. en
Alteração 405
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A ideia da Comissão de distinguir entre um nível de vida adequado e um nível de vida digno só pode levar à confusão e a encargos administrativos adicionais para as autoridades dos Estados-Membros. De qualquer modo, todos os candidatos devem beneficiar de um nível de vida adequado.
Alteração 406
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 17-A – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas. | 3. O presente artigo não é aplicável aos menores não acompanhados. Quando os requerentes em causa tenham filhos menores, os Estados-Membros podem prever derrogações ao presente artigo tendo em conta o superior interesse da criança, uma vez que esta disposição restringe o acesso à educação, à igualdade de tratamento e a condições materiais de acolhimento como alojamento, alimentação e vestuário. |
Or. en
Justificação
As medidas punitivas que este novo artigo tenta introduzir excluiriam os requerentes em causa do acesso ao emprego, a condições materiais de acolhimento e ao sistema de ensino, afetando, assim, os menores de forma desproporcionada. Uma tal exclusão poderia ser considerada como tratamento discriminatório de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (artigo 2.º, n.º 1 [não discriminação], conjugado com o artigo 27.º, n.º 1 [nível de vida adequado], e com o artigo 28.º, n.º 1 [direito à igualdade de acesso à educação]). Por conseguinte, a derrogação pelos Estados-Membros deve ser sempre efetuada tendo em conta o superior interesse da criança.
Alteração 407
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes, independentemente do Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves. | 1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes, independentemente do Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], beneficiam apenas de cuidados de saúde de urgência e do tratamento agudo de doenças graves. |
Or. en
Justificação
Devido aos graves desafios que se colocam aos sistemas nacionais de saúde dos Estados-Membros, que se devem, em grande medida, ao envelhecimento das populações europeias, os cuidados de saúde prestados aos requerentes de asilo devem ser limitados.
Alteração 408
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes, independentemente do Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] [Regulamento de Dublim], beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves. | 1. Os Estados-Membros podem assegurar que os requerentes, independentemente do Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves. |
Or. en
Alteração 409
Elly Schlein
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes, independentemente do Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves. | 1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes beneficiam, a partir da data de apresentação do pedido de proteção internacional, e nas mesmas condições que os próprios nacionais, dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves. |
Or. en
Alteração 410
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros asseguram que os filhos menores dos requerentes e os requerentes menores recebem o mesmo acesso aos cuidados de saúde de que beneficiam os próprios nacionais menores de idade. |
Or. en
Justificação
A alteração visa alinhar o presente artigo pelo artigo 2.º, n.º 1 [não discriminação], pelo artigo 27.º, n.º 1 [nível de vida adequado], e pelo artigo 28.º, n.º 1 [direito à igualdade de acesso à educação], da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.
Alteração 411
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário. | 2. Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais que se encontram num Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], incluindo assistência psicológica adequada, se necessário. Essa assistência não deve ser superior em termos de âmbito e conteúdo à assistência prestada aos residentes do Estado-Membro em causa em situações comparáveis. |
Or. en
Justificação
Os requerentes com necessidades de acolhimento especiais que circulam ilegalmente entre Estados-Membros devem perder o direito a usufruir de assistência médica ou de outra natureza. Mesmo quando tais serviços sejam prestados, não podem, no seu âmbito, desrespeitar a igualdade entre nacionais e requerentes de proteção internacional.
Alteração 412
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário. | 2. Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário, e serviços de reabilitação para vítimas de agressões com base no género, tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. |
Or. en
Justificação
A presente alteração adapta as disposições relativas aos cuidados de saúde a um quadro reforçado para o tratamento dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, em consonância com a lógica do texto.
Alteração 413
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros prestam cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário. | 2. Os Estados-Membros podem prestar cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 414
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Capítulo 3 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
SUBSTITUIÇÃO, REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO | REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES MATERIAIS DE ACOLHIMENTO |
Or. en
Justificação
Visto que, nas nossas alterações sobre a matéria consideradas admissíveis, propomos suprimir o termo «Substituição» das condições materiais de acolhimento, consideramos apropriado, por uma razão de coerência, suprimir também o termo do título do artigo que faz referência a essa substituição (ou que, conforme propomos, não deve mencioná-la).
Alteração 415
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. No que diz respeito aos requerentes que são obrigados a permanecer em determinado território em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], os Estados‑Membros podem, nas situações descritas no n.º 2: | 1. No que diz respeito aos requerentes, os Estados-Membros podem, nas situações descritas no n.º 2, e com base numa decisão das autoridades judiciais: |
Or. en
Alteração 416
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. No que diz respeito aos requerentes que são obrigados a permanecer em determinado território em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], os Estados‑Membros podem, nas situações descritas no n.º 2: | 1. No que diz respeito aos requerentes que são obrigados a permanecer em determinado território em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], os Estados‑Membros devem, nas situações descritas no n.º 2: |
Or. en
Justificação
É exigido aos Estados-Membros que adaptem o nível das condições materiais de acolhimento nos casos em que um requerente não tenha obedecido às regras previstas no acervo da UE em matéria de asilo.
Alteração 417
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Substituir o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros artigos essenciais não alimentares fornecidos sob a forma de subsídios ou cupões, por condições de acolhimento especiais prestadas em espécie; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 418
Cornelia Ernst, Martina Anderson
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Substituir o alojamento, a alimentação, o vestuário e outros artigos essenciais não alimentares fornecidos sob a forma de subsídios ou cupões, por condições de acolhimento especiais prestadas em espécie; ou | (a) Substituir o alojamento fornecido sob a forma de subsídios ou cupões, por condições de acolhimento especiais prestadas em espécie; ou |
Or. en
Alteração 419
Cornelia Ernst, Martina Anderson
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o subsídio para despesas diárias. | (b) Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o subsídio para despesas diárias, garantindo, ao mesmo tempo, um nível de vida digno. |
Or. en
Justificação
A presente alteração está relacionada com a alteração ao artigo 19.º, n.º 1, alínea a).
Alteração 420
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o subsídio para despesas diárias. | (b) Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar as condições materiais de acolhimento ou o subsídio para despesas diárias. |
Or. en
Alteração 421
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o subsídio para despesas diárias. | (b) Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar as condições materiais de acolhimento ou o subsídio para despesas diárias. |
Or. en
Alteração 422
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o subsídio para despesas diárias. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Alteração 423
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida, ou fugir; ou | (a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem autorização caso esta lhe seja exigida, ou sem justificação; ou |
Or. en
Alteração 424
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tiver infringido de forma grave as regras vigentes no centro de acolhimento ou caso tenha tido um comportamento violento grave; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 425
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tiver infringido de forma grave as regras vigentes no centro de acolhimento ou caso tenha tido um comportamento violento grave; ou | (e) Tiver infringido de forma sistemática, intencional e grave as regras vigentes no centro de acolhimento ou caso tenha tido um comportamento violento grave; ou |
Or. en
Alteração 426
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tiver infringido de forma grave as regras vigentes no centro de acolhimento ou caso tenha tido um comportamento violento grave; ou | (e) Tiver infringido as regras vigentes no centro de acolhimento ou caso tenha tido um comportamento violento; ou |
Or. en
Alteração 427
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) Não cumprir as medidas de integração obrigatórias; ou | Suprimido |
Or. it
Alteração 428
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) Não cumprir as medidas de integração obrigatórias; ou | Suprimido |
Or. en
Justificação
A atribuição aos Estados-Membros de poder para sancionar os requerentes de asilo que não respeitem as medidas de integração obrigatórias comporta o risco de restrições arbitrárias às suas condições de vida.
Alteração 429
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) Não cumprir as medidas de integração obrigatórias; ou | (f) Não cumprir de forma intencional as medidas de integração obrigatórias; ou |
Or. en
Alteração 430
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
g) Não respeitar a obrigação prevista no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação, tendo nele apresentado um pedido; ou | Suprimido |
Or. it
Alteração 431
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) Não respeitar a obrigação prevista no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação, tendo nele apresentado um pedido; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 432
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) Não respeitar a obrigação prevista no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação, tendo nele apresentado um pedido; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 433
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
h) Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro. | Suprimido |
Or. it
Alteração 434
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 435
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 436
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro. | (h) Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro; ou |
Or. en
Alteração 437
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (h-A) Tiver viajado para uma zona de conflito sem uma justificação geralmente aceitável para essa viagem. |
Or. en
Justificação
A credibilidade e a legitimidade do sistema de asilo resultam comprometidas, se um requerente de asilo viajar para a região de onde, de acordo com as suas próprias palavras, «se viu obrigado a fugir».
Alteração 438
Laura Ferrara, Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Relativamente às alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento substituídas, retiradas ou reduzidas. | Suprimido |
Or. it
Alteração 439
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Relativamente às alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento substituídas, retiradas ou reduzidas. | Suprimido |
Or. en
Alteração 440
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Relativamente às alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento substituídas, retiradas ou reduzidas. | Relativamente às alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, como, por exemplo, uma doença grave relativamente à qual tenha documentos comprovativos, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento substituídas, retiradas ou reduzidas. |
Or. en
Justificação
Apenas uma explicação satisfatória, como, por exemplo, uma doença grave, pode ser aceite como motivo suficiente para restabelecer as condições materiais de acolhimento.
Alteração 441
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Relativamente às alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento substituídas, retiradas ou reduzidas. | Relativamente às alíneas a) e b), se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições materiais de acolhimento retiradas ou reduzidas. |
Or. en
Alteração 442
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. | 3. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. |
Or. en
Alteração 443
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.°, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. | 3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida adequado a todos os requerentes. |
Or. it
Justificação
O emprego do adjetivo «condigno» para descrever o nível de vida que deve ser garantido aos requerentes através da adoção de condições harmonizadas em matéria de acolhimento, sem que sejam definidos com precisão os diversos conteúdos, poderia dar lugar a situações de litígio com os interessados.
Alteração 444
Branislav Škripek
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. | 3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida adequado a todos os requerentes. |
Or. en
Justificação
Por razões de coerência da redação, o termo pouco específico «condigno» é substituído pelo termo «adequado», que indica que é assegurado um nível de vida necessário. A presente alteração visa garantir a coerência com a alteração ao artigo 15.º, n.º 3, parte introdutória.
Alteração 445
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. | 3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida mínimo a todos os requerentes. |
Or. en
Justificação
Para dar resposta aos pedidos múltiplos de asilo em vários países e aliviar a pressão sobre as finanças públicas, os Estados-Membros devem proporcionar apenas as condições mínimas quando asseguram condições de acolhimento aos requerentes de asilo.
Alteração 446
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. | 3. As decisões relativas à substituição, à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devem ser tomadas de forma objetiva e imparcial sobre o fundo do caso individual e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e não podem ser aplicadas a requerentes com necessidades de acolhimento especiais. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 18.º, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes. |
Or. en
Justificação
A presente alteração deve ser considerada admissível, uma vez que está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis que especificam garantias para as pessoas vulneráveis, bem como garantias processuais gerais, incluindo os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Alteração 447
Heinz K. Becker
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são substituídas, retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.º 3. | 4. Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.º 3. |
Or. en
Alteração 448
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são substituídas, retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.º 3. | 4. Os Estados-Membros podem assegurar que as condições materiais de acolhimento não são substituídas, retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.º 3. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 449
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 20 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento espaciais. | No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, tal como definido no artigo 2.º. Os Estados‑Membros devem avaliar sistematicamente se o requerente tem necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades. Os Estados-Membros devem também assegurar que os próprios requerentes possam indicar as suas necessidades especiais e que essas informações sejam verificadas. Essa verificação deve estar integrada na avaliação a que se refere o [Regulamento Procedimentos de Asilo], que pode ser efetuada no âmbito dos procedimentos nacionais em vigor. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. |
Or. en
Justificação
Member States should continuously assess whether an applicant has special reception needs, and nothing should prevent applicants from informing the Member States’ authorities of their special needs requirements. Furthermore, as Member States are required to assess applicants with special needs in the context of the Asylum Procedures Regulation, it is both administratively preferable and easier for the applicant if the assessment of special reception needs is carried out simultaneously with the assessment of special needs for the procedure. The two assessments should in fact be conducted as a continuum, with the aim of avoiding additional procedural layers and ensuring a holistic examination of the applicant’s needs.
Alteração 450
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 20 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento espaciais. | No âmbito do direito nacional de transposição da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar o direito do requerente de ser ouvido no que respeita às suas necessidades de acolhimento específicas e ter em conta a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais. |
Or. en
Justificação
A presente alteração deve ser considerada admissível, uma vez que está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis que especificam garantias para as pessoas vulneráveis, bem como garantias processuais gerais, incluindo o direito dos requerentes de ser ouvidos.
Alteração 451
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| A fim de melhor garantir a sua integridade física e psicológica, os requerentes com necessidades de acolhimento especiais não devem ser detidos. |
Or. en
Justificação
A presente alteração tem por objetivo melhorar o tratamento dado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais e está, neste contexto, em consonância com a lógica do texto, estando, inclusive, indissociavelmente relacionada com outras alterações que visam reforçar as disposições relativas à privação da liberdade pessoal.
Alteração 452
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 20.º, os Estados-Membros avaliam sistematicamente se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades. | Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 20.º, os Estados-Membros avaliam sistematicamente se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais, mediante a assistência de um intérprete qualificado, se necessário. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades, bem como as medidas a tomar em conformidade e as autoridades responsáveis pela tomada de tais medidas. |
Or. en
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente relacionada com alterações ao projeto de relatório consideradas admissíveis, que visam melhorar as condições dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Alteração 453
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 20.º, os Estados-Membros avaliam sistematicamente se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades. | Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 20.º, os Estados-Membros avaliam sistematicamente, uma vez que tenha sido apresentado o pedido de proteção internacional, se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades. |
Or. en
Alteração 454
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 20.º, os Estados‑Membros avaliam sistematicamente se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros devem igualmente indicar a natureza dessas necessidades. | Tendo em vista a aplicação efetiva do disposto no artigo 20.º, os Estados‑Membros podem avaliar sistematicamente se o requerente apresenta necessidades de acolhimento especiais. Os Estados-Membros podem igualmente indicar a natureza dessas necessidades. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 455
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
A referida avaliação deve ser desencadeada o mais rapidamente possível a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. | A referida avaliação deve ser desencadeada o mais rapidamente possível a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo, ou caso o requerente apresente um pedido fundamentado solicitando que as suas necessidades de acolhimento especiais sejam reavaliadas. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa reforçar os direitos processuais dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais e, como tal, está relacionada com alterações consideradas admissíveis que têm por objetivo melhorar as condições dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais e os direitos processuais em geral.
Alteração 456
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
A referida avaliação deve ser desencadeada o mais rapidamente possível a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. | A referida avaliação deve ser desencadeada com a maior brevidade por uma autoridade competente a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. |
Or. en
Alteração 457
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Anna Hedh
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
A referida avaliação deve ser desencadeada o mais rapidamente possível a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. | A referida avaliação deve ser desencadeada o mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. |
Or. en
Justificação
Importa estabelecer um prazo claro para a avaliação das necessidades de acolhimento especiais dos requerentes por parte dos Estados-Membros, a fim de garantir clareza jurídica para as autoridades nacionais e para os próprios requerentes.
Alteração 458
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
A referida avaliação deve ser desencadeada o mais rapidamente possível a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros asseguram que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. | A referida avaliação pode ser desencadeada o mais rapidamente possível a partir da apresentação do pedido de proteção internacional e pode ser integrada nos procedimentos nacionais em vigor ou na avaliação referida no artigo [19.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros podem assegurar que essas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos da presente diretiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 459
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 1 – parágrafo 3
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que o apoio prestado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, nos termos da presente diretiva, tem em conta as suas necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de asilo, e devem prever um acompanhamento adequado da situação dos requerentes em causa. | Os Estados-Membros podem assegurar que o apoio prestado aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, nos termos da presente diretiva, tem em conta as suas necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de asilo, e devem prever um acompanhamento adequado da situação dos requerentes em causa. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 460
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para efeitos do n.º 1, os Estados‑Membros asseguram que o pessoal das autoridades referidas no artigo 26.º: | 2. Para efeitos do n.º 1, os Estados‑Membros podem assegurar que o pessoal das autoridades referidas no artigo 26.º: |
Or. en
Alteração 461
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Recebeu e continua a receber formação na deteção dos primeiros sinais de que um requerente necessita de condições de acolhimento especiais, bem como na tomada em conta dessas necessidades quando são identificadas; | (a) Recebeu e continua a receber formação na deteção proativa dos primeiros sinais de que um requerente necessita de condições de acolhimento especiais, bem como na tomada em conta dessas necessidades quando são identificadas; |
Or. en
Alteração 462
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) Proporciona efetivamente ao requerente a possibilidade de formular observações sobre a necessidade de beneficiar de ajuda especial em matéria de acolhimento; |
Or. en
Justificação
A presente alteração deve ser considerada admissível, uma vez que está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis que especificam garantias para as pessoas vulneráveis, bem como garantias processuais gerais, incluindo o direito dos requerentes de ser ouvidos.
Alteração 463
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Regista no processo do requerente as informações sobre as suas necessidades de acolhimento especiais, juntamente com a indicação dos sinais referidos na alínea a) e recomendações quanto ao tipo de ajuda de que o requerente possa vir a ter necessidade; | (b) Regista no processo do requerente as informações sobre as suas necessidades de acolhimento especiais, juntamente com a indicação dos sinais referidos na alínea a) e as observações formuladas pelo requerente em conformidade com a alínea a-A), bem como com recomendações quanto ao tipo de ajuda de que o requerente possa vir a ter necessidade; |
Or. en
Alteração 464
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Envia o requerente a um médico ou psicólogo tendo em vista um exame aprofundado do seu estado psicológico e físico quando houver indicações de que o requerente possa ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual suscetíveis de se repercutir nas suas necessidades de acolhimento; e | (c) Envia o requerente a um médico ou psicólogo com formação que lhe permita realizar tal avaliação tendo em vista um exame aprofundado do seu estado psicológico e físico, mediante o apoio de um intérprete qualificado, quando houver indicações de que o requerente possa ter sido vítima de agressões com base no género, tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, motivada por preconceito, ou sexual e em razão do género suscetíveis de se repercutir nas suas necessidades de acolhimento; e |
Or. en
Alteração 465
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 21 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Tem em conta os resultados desse exame quando decide o tipo de ajuda especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestada ao requerente. | (d) Tem em conta os resultados desse exame, incluindo as observações do requerente sobre a necessidade de beneficiar de ajuda especial em matéria de acolhimento, quando decide o tipo de ajuda especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestada ao requerente. A decisão relativa à prestação de ajuda especial em matéria de acolhimento deve ser devidamente justificada. |
Or. en
Alteração 466
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Hilde Vautmans, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados-Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores. | 1. O superior interesse da criança constitui uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva que sejam suscetíveis de afetar os menores. Os Estados-Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores. |
Or. en
Justificação
Muitas disposições da presente diretiva não são diretamente aplicáveis aos menores, mas podem afetá-los de forma indireta, se afetarem os adultos por eles responsáveis.
Alteração 467
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados‑Membros asseguram um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores. | 1. O superior interesse da criança constitui uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente diretiva respeitantes aos menores. Os Estados‑Membros podem assegurar um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 468
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) As possibilidades de reagrupamento familiar; | Suprimido |
Or. en
Justificação
O incentivo para proceder ao reagrupamento familiar dos requerentes menores pode intensificar a pressão sobre a coesão social e o setor público nos Estados-Membros. O processo de reagrupamento familiar deve, em primeiro lugar, ter como base jurídica a Diretiva Reagrupamento Familiar.
Alteração 469
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens; | (b) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens, nomeadamente a nível étnico, religioso, cultural e linguístico, e à necessidade de estabilidade e continuidade da prestação de cuidados e do acesso a serviços de saúde e à educação; |
Or. en
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis, que procuram clarificar o significado do conceito de «superior interesse da criança».
Alteração 470
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; | (c) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de qualquer forma de violência e exploração e de tráfico de seres humanos; |
Or. en
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis, que procuram clarificar o significado do conceito de «superior interesse da criança».
Alteração 471
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; | (c) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de qualquer forma de violência e exploração e de tráfico de seres humanos; |
Or. en
Justificação
Importa salientar que as crianças são mais suscetíveis de serem vítimas de violência e exploração, nomeadamente sob a forma de tráfico de seres humanos.
Alteração 472
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre. | 3. Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre. |
Or. en
Justificação
Devem ser evitados requisitos excessivamente descritivos no que se refere às atividades previstas para os requerentes menores.
Alteração 473
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros asseguram que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre. | 3. Os Estados-Membros podem assegurar que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), bem como atividades ao ar livre. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 474
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado. | 4. Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada e apoio qualificado, se necessário e quando disponível. |
Or. en
Justificação
A escassez de serviços de assistência psicológica e apoio num Estado-Membro pode ser considerada uma razão aceitável para a não prestação desses serviços aos requerentes.
Alteração 475
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado. | 4. Os Estados-Membros podem assegurar que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantem uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 476
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais, ou com o adulto por eles responsável e com os irmãos menores solteiros, nos termos do direito ou das práticas dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores. | 5. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes menores são alojados com os pais, ou com o adulto por eles responsável e com os irmãos menores solteiros, nos termos do direito ou das práticas dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores. |
Or. en
Justificação
A presente diretiva deve abster-se de impor requisitos de alojamento excessivamente severos aos Estados-Membros.
Alteração 477
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais, ou com o adulto por eles responsável e com os irmãos menores solteiros, nos termos do direito ou das práticas dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores. | 5. Os Estados-Membros podem assegurar que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais, ou com o adulto por eles responsável e com os irmãos menores solteiros, nos termos do direito ou das práticas dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 478
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. Em consonância com o princípio da unidade familiar, os pais ou os primeiros prestadores legais ou habituais de cuidados não devem ser detidos. |
| Os menores e as famílias com filhos menores devem ser alojados, como medida alternativa à detenção, na mesma habitação de base comunitária até que a questão do estatuto de imigrante seja resolvida. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica do n.º 1 do presente artigo.
Alteração 479
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O pessoal que trabalha com menores, incluindo com menores não acompanhados, não deve ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores e deve receber formação contínua e adequada sobre os direitos e necessidades dos menores não acompanhados, relativos nomeadamente a todas as normas em matéria de proteção da criança aplicáveis, e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. | 6. O pessoal que trabalha com menores, incluindo com menores não acompanhados, não deve ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores e deve receber formação adequada sobre os direitos e necessidades dos menores, relativos nomeadamente a todas as normas em matéria de proteção da criança aplicáveis, e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações sobre qualquer caso particular de que tome conhecimento no exercício das suas funções. |
Or. en
Justificação
Não é necessário dar ênfase às necessidades dos menores não acompanhados. Um período de formação adequado invalida a necessidade de formação contínua. A confidencialidade não deve impedir o pessoal que trabalha com menores de debater as suas observações gerais em público.
Alteração 480
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O pessoal que trabalha com menores, incluindo com menores não acompanhados, não deve ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores e deve receber formação contínua e adequada sobre os direitos e necessidades dos menores não acompanhados, relativos nomeadamente a todas as normas em matéria de proteção da criança aplicáveis, e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. | 6. O pessoal que trabalha com menores, incluindo com menores não acompanhados, não deve ter registo criminal nem antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores e deve receber formação contínua e adequada sobre os direitos e necessidades dos menores acompanhados, separados e não acompanhados, relativos nomeadamente a todas as normas em matéria de proteção da criança aplicáveis, e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. |
Or. en
Alteração 481
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 22 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. O pessoal que trabalha com menores, incluindo com menores não acompanhados, não deve ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores e deve receber formação contínua e adequada sobre os direitos e necessidades dos menores não acompanhados, relativos nomeadamente a todas as normas em matéria de proteção da criança aplicáveis, e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. | 6. O pessoal que trabalha com menores, incluindo com menores não acompanhados, não deve ter registo criminal do qual constem antecedentes comprovados, especialmente no que se refere a crimes ou ofensas contra menores e deve receber formação contínua e adequada sobre os direitos e necessidades dos menores não acompanhados, relativos nomeadamente a todas as normas em matéria de proteção da criança aplicáveis, e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. |
Or. en
Justificação
Importa velar por que os Estados-Membros realizem verificações regulares e ex ante dos antecedentes criminais do pessoal em contacto com menores, a fim de impedir que as pessoas que tenham cometido crimes e/ou outras ofensas trabalhem com menores.
Alteração 482
Cornelia Ernst, Martina Anderson
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. | Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias a contar do momento em que o menor não acompanhado chegue a um Estado‑Membro, medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir as qualificações e os conhecimentos necessários para o efeito, receber formação contínua e adequada e não ter registo criminal do qual constem antecedentes comprovados, especialmente no que se refere a crimes ou ofensas contra menores. O registo criminal da pessoa designada como tutor deverá ser reexaminado com regularidade pelas autoridades competentes para identificar potenciais incompatibilidades com o seu papel. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Or. en
Justificação
A presente alteração está em consonância com a lógica da proposta da Comissão e com o reforço das disposições relativas às pessoas que trabalham com menores ou que exercem o papel de tutor.
Alteração 483
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. | Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias a contar do momento em que o menor não acompanhado chegue a um Estado‑Membro, medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve ser devidamente qualificado e desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter registo criminal do qual constem antecedentes comprovados, especialmente no que se refere a crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. O registo criminal da pessoa designada como tutor deverá ser reexaminado com regularidade pelas autoridades competentes para identificar potenciais incompatibilidades com o seu papel. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Or. en
Justificação
A presente alteração visa garantir que os menores não acompanhados sejam assistidos pelos respetivos tutores antes de apresentarem o pedido de asilo, e não apenas cinco dias após a data de apresentação do pedido, uma vez que o papel dos tutores consiste em aconselhar os menores não acompanhados desde o início do processo.
Alteração 484
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. | Os Estados-Membros devem tomar imediatamente ou, o mais tardar, cinco dias após a chegada ao território da União do menor não acompanhado medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas, com particular atenção aos crimes ou ofensas contra menores. Após a sua designação, o registo criminal do tutor será regularmente monitorizado pelas autoridades competentes, a fim de identificar eventuais incompatibilidades com as suas funções. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Or. it
Justificação
I minori non accompagnati necessitano di tutela immediata, soprattutto alla luce del fatto che, la loro sparizione, avviene spesso subito dopo il loro ingresso in UE. Pur riconoscendo il fatto che, la necessità di ottenere una nomina “immediata” del tutore, potrebbe scontrarsi con le realtà burocratiche nazionali, si ritiene che tale figura dovrebbe essere comunque nominata, al più tardi, entro cinque giorni dall’arrivo del minore sul territorio dell’Unione. A differenza di quanto previsto dalla Commissione europea, si ritiene necessario compiere un accertamento più generale rispetto a possibili reati passati compiuti dal tutore. Tale verifica non dovrebbe essere, dunque, limitata a reati che coinvolgano minori. L’affidabilità del tutore dovrà essere costantemente monitorata. A tal proposito viene suggerito un controllo regolare della sua fedina penale, allo scopo di identificare possibili incompatibilità con il suo ruolo, sorte a seguito della sua nomina.
Alteração 485
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. | Os Estados-Membros podem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 486
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. | Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir as qualificações e os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Or. en
Justificação
Os tutores devem ser designados logo que possível. Os menores não acompanhados não deixam de o ser durante o fim de semana, pelo que o prazo de cinco dias úteis deve passar a ser de cinco dias de calendário. Todos os tutores devem ser devidamente qualificados.
Alteração 487
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. | Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias a contar do momento em que o menor não acompanhado chegue a um Estado-Membro, medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito, receber formação contínua e adequada e não ter registo criminal nem antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Or. en
Alteração 488
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. | Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor fica simultaneamente responsável por um número proporcionado e limitado de menores não acompanhados para assegurar que cumpra as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. Os menores não acompanhados devem ser informados, de forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam, sobre o procedimento de apresentação de queixas contra tutores em regime de confidencialidade e em segurança e devem ter o direito de ser ouvidos. |
Or. en
Alteração 489
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Soraya Post, Anna Hedh
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. | Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor fica simultaneamente responsável por um número limitado (não superior a 20) de menores não acompanhados para assegurar que cumpra as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. Para tal, os menores não acompanhados devem ser informados, de forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam, sobre quem são essas entidades ou pessoas e sobre o procedimento de apresentação de queixas contra tutores em regime de confidencialidade e em segurança. |
Or. en
Justificação
A proposta da Comissão é bem-intencionada, mas falta-lhe segurança jurídica. Para assegurar que os tutores desempenhem o seu papel de forma adequada, não devem ser simultaneamente responsáveis por mais de 20 menores não acompanhados. Este limite máximo proporcionará clareza jurídica. O número máximo de 20 menores não acompanhados é considerado como boa prática por parte dos peritos em matéria de tutela de menores, tais como a Fundação NIDOS e o ACNUR.
Alteração 490
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli, Dennis de Jong
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados‑Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. | Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados‑Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. Para tal, os menores não acompanhados devem ser informados, de forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam, sobre quem são essas entidades ou pessoas e sobre o procedimento de apresentação de queixas contra tutores em regime de confidencialidade e em segurança. |
Or. en
Alteração 491
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados‑Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. | Os Estados-Membros podem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados‑Membros podem designar as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. |
Or. en
Alteração 492
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. | Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor fica simultaneamente responsável por um número adequado e limitado de menores não acompanhados de forma a que possa cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar, no prazo de até um mês a contar da designação do tutor, e depois regularmente, se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. |
Or. it
Justificação
Para assegurar que um tutor tenha o cuidado adequado para com os menores não acompanhados, o número de menores que lhe é atribuído deve ser limitado. O motivo pelo qual se propõe verificar se o tutor desempenha as suas funções de forma adequada no prazo de um mês a contar da sua designação assenta na convicção de que os primeiros momentos com o menor parecem ser cruciais à luz do estabelecimento de uma relação de confiança duradoura. É igualmente importante estabelecer, o mais rapidamente possível, se o tutor cumpre as suas tarefas de forma fiável.
Alteração 493
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros devem proporcionar aos menores não acompanhados, aquando da sua chegada ao país, nomeadamente: |
| (a) Acesso imediato a cuidados de saúde e à educação nas mesmas condições que os próprios nacionais menores de idade; |
| (b) Todas as informações necessárias sobre os seus direitos, procedimentos e possibilidades de proteção, de forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam. Para tal, o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deve auxiliar os Estados-Membros na elaboração de material de acolhimento visando informar as crianças. |
Or. en
Justificação
Os menores não acompanhados têm necessidades básicas específicas a partir do momento em que chegam a um país, independentemente de serem requerentes de asilo, migrantes económicos ou vítimas de tráfico de seres humanos. A presente alteração visa assegurar que os menores não acompanhados sejam devidamente informados sobre os seus direitos, os procedimentos e as possibilidades de proteção, aquando da sua chegada ao país, e tenham acesso imediato a cuidados de saúde, tendo em conta a sua vulnerabilidade, bem como as situações traumáticas que possam ter vivido durante a viagem.
Alteração 494
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 22.º, n.º 2. | Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes adultos, se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, ou no superior interesse de outros menores. |
Or. en
Justificação
Muitos menores não acompanhados com idade superior a 16 anos causaram graves problemas em centros de acolhimento para menores. A fim de garantir a ordem nos centros de acolhimento, os menores problemáticos com idade superior a 16 anos devem ser colocados em centros de acolhimento para adultos.
Alteração 495
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros devem começar a procurar os membros da família dos menores não acompanhados logo que possível, se necessário com a ajuda de organizações internacionais ou outras organizações competentes, após a apresentação de um pedido de proteção internacional e salvaguardando o interesse superior do menor. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se tiverem ficado no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A presente diretiva deve abster-se de abordar questões relacionadas com o reagrupamento familiar. Em muitos casos, um processo de reagrupamento familiar célere compromete a integração bem-sucedida do requerente menor porque reduz a sua autossuficiência.
Alteração 496
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência em razão do género, de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados. | 1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência sexual e em razão do género, de outras formas de violência motivadas por preconceito, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual sejam prestados serviços de reabilitação holísticos para tratamento dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados, bem como a apoio qualificado, mediante a assistência de um intérprete qualificado, se necessário. O acesso a esse apoio deve ser concedido com a maior brevidade possível, assim que uma vítima tenha sido identificada. |
Or. en
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente relacionada com alterações ao projeto de relatório consideradas admissíveis, que visam melhorar as condições dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Alteração 497
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Soraya Post, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência em razão do género, de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados. | 1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência sexual e em razão do género, de outras formas de violência motivadas por preconceito, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual sejam prestados serviços de reabilitação holísticos para tratamento dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados, bem como a apoio qualificado, mediante a assistência de um intérprete qualificado, se necessário. O acesso a esse apoio deve ser concedido com a maior brevidade possível, assim que uma vítima tenha sido identificada. |
Or. en
Justificação
Importa assegurar que a presente diretiva cumpra as normas internacionais e garanta condições de acolhimento adequadas para vítimas de tortura. Para tal, a diretiva deve referir explicitamente o apoio qualificado, a obrigação de prestar apoio com a maior brevidade possível, e a assistência prestada por um intérprete qualificado.
Alteração 498
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência em razão do género, de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando‑lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados. | 1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando‑lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados. |
Or. en
Alteração 499
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência em razão do género, de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados. | 1. Os Estados-Membros podem assegurar que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência, de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 500
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Sylvie Guillaume, Elly Schlein, Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Soraya Post, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. | 2. O pessoal que trabalha com vítimas de atos de violência em razão do género, de tortura, violação ou outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual, incluindo os profissionais de saúde responsáveis pela aplicação do n.º 1, deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e sobre métodos de reabilitação adequados e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional e nos códigos de ética profissional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. |
Or. en
Justificação
Importa assegurar que a presente diretiva cumpra as normas internacionais e garanta condições de acolhimento adequadas para vítimas de tortura. Para tal, a diretiva deve referir explicitamente os profissionais de saúde, entre as categorias de pessoal que deve receber formação adequada, uma vez que os profissionais de saúde que não fazem parte do pessoal das autoridades competentes frequentemente não são abrangidos por esta obrigação.
Alteração 501
Cornelia Ernst, Martina Anderson, Barbara Spinelli
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. | 2. O pessoal que trabalha com vítimas de atos de violência em razão do género, de tortura, violação ou outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual, incluindo os profissionais de saúde responsáveis pela aplicação do n.º 1, deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e sobre métodos de reabilitação adequados e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. |
Or. en
Justificação
A presente alteração está indissociavelmente relacionada com alterações ao projeto de relatório consideradas admissíveis, que visam melhorar as condições dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Alteração 502
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 24 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. | 2. O pessoal que trabalha com vítimas de atos de tortura, violação ou outros atos graves de violência deve ter recebido formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações sobre qualquer caso particular de que tome conhecimento no exercício das suas funções. |
Or. en
Justificação
A formação contínua é desnecessária nestes casos.
Alteração 503
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Nos casos de recurso ou de revisão perante uma autoridade judicial a que se refere o n.º 1, os Estados-Membros asseguram a disponibilização de assistência jurídica e representação legal gratuitas, a pedido do interessado, na medida em que essa ajuda seja necessária para garantir o acesso efetivo à justiça. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais. | Nos casos de recurso ou de revisão perante uma autoridade judicial a que se refere o n.º 1, a fim de garantir o acesso efetivo à justiça, os Estados-Membros asseguram a disponibilização de assistência jurídica e representação legal gratuitas, a pedido do interessado. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos, a preparação do recurso e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais. A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser prestadas por advogados ou consultores autorizados pelo direito nacional a assistir ou a representar os requerentes, ou por organizações não governamentais acreditadas nos termos do direito nacional para prestar serviços de consultoria ou representação. |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 15(1) and (4), and the first paragraph of Article 17 of the Asylum Procedures Regulation. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the Procedural Rights of applicants.
Alteração 504
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
A assistência jurídica e a representação legal gratuitas devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente. | A assistência jurídica e a representação legal devem ser exercidas por pessoas devidamente qualificadas autorizadas ou habilitadas pelo direito nacional, cujos interesses não estejam nem possam vir a entrar em conflito com os interesses do requerente. |
Or. en
Justificação
Do ponto de vista das garantias processuais, o acesso automático a assistência jurídica gratuita não é necessário quando se recorre de decisões relativas ao nível das prestações.
Alteração 505
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Birgit Sippel
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente: | 3. A prestação de assistência jurídica e de representação legal gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada unicamente se: |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on free legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 15(5) of the Asylum Procedures Regulation. Any differences with that text reflect amendments to be tabled to that proposal. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the procedural rights of applicants.
Alteração 506
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros podem igualmente prever que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente: | 3. Os Estados-Membros preveem que a assistência jurídica e a representação legal gratuitas sejam facultadas unicamente: |
Or. en
Justificação
É necessário definir estritamente quais as pessoas que têm direito a receber assistência jurídica gratuita.
Alteração 507
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou | (a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; e |
Or. en
Justificação
Os profissionais autorizados a prestar aos requerentes serviços de assistência jurídica a título gratuito devem ser claramente definidos, por forma a evitar a utilização indevida de fundos públicos.
Alteração 508
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Birgit Sippel
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Às pessoas que carecem de meios suficientes; e/ou | (a) O requerente dispuser de meios suficientes; |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on free legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 15(5) of the Asylum Procedures Regulation. Any differences with that text reflect amendments to be tabled to that proposal. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the procedural rights of applicants.
Alteração 509
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Birgit Sippel
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Através dos serviços prestados pelos conselheiros jurídicos ou outros consultores especificamente designados pelo direito nacional para assistir e representar os requerentes. | (b) O recurso se encontrar na segunda fase ou numa fase ulterior nos termos do direito nacional, tal como previsto na legislação nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos, e se se considerar que a segunda fase de recurso não perspetivas reais de sucesso. |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on free legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 15(5) of the Asylum Procedures Regulation. Any differences with that text reflect amendments to be tabled to that proposal. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the procedural rights of applicants.
Alteração 510
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem estabelecer que não sejam disponibilizadas assistência jurídica e representação legal gratuitas se uma autoridade competente considerar que o recurso ou revisão não tem hipóteses de proceder. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que a assistência jurídica e a representação legal não sofram restrições arbitrárias e que não sejam criados obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte do requerente. | A assistência jurídica e a representação legal gratuitas não são disponibilizadas se uma autoridade competente considerar que o recurso ou revisão não tem hipóteses de proceder. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que a assistência jurídica e a representação legal não sofram restrições arbitrárias e que não sejam criados obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte do requerente, garantindo, ao mesmo tempo, que o sistema de asilo e, por conseguinte, os recursos financeiros de um Estado-Membros não sejam indevidamente utilizados devido a recursos infundados. |
Or. en
Justificação
A assistência jurídica gratuita não é necessária nestes casos. Devem também ser desincentivados os recursos infundados em matéria de asilo.
Alteração 511
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Birgit Sippel
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem estabelecer que não sejam disponibilizadas assistência jurídica e representação legal gratuitas se uma autoridade competente considerar que o recurso ou revisão não tem hipóteses de proceder. Nesse caso, os Estados-Membros asseguram que a assistência jurídica e a representação legal não sofram restrições arbitrárias e que não sejam criados obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte do requerente. | Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação legal gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem hipóteses de proceder, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação legal gratuitas. |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on free legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 15(5) of the Asylum Procedures Regulation. Any differences with that text reflect amendments to be tabled to that proposal. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the procedural rights of applicants.
Alteração 512
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 4 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem igualmente: | 4. Os Estados-Membros devem igualmente: |
Or. en
Justificação
São aceitáveis as restrições necessárias à disponibilização de assistência jurídica gratuita, por forma a reduzir custos.
Alteração 513
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Birgit Sippel
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 4 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Impor limites monetários e/ou temporais à assistência jurídica e à representação legal gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal; | (a) Impor limites monetários ou limites temporais à assistência jurídica e à representação legal gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso à assistência jurídica e à representação legal gratuitas, nem criem obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte do requerente; |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on free legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 17(3) of the Asylum Procedures Regulation. Any differences with that text reflect amendments to be tabled to that proposal. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the procedural rights of applicants.
Alteração 514
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Cécile Kashetu Kyenge, Birgit Sippel
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 4 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja mais favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias de assistência jurídica. | (b) Prever que, no que respeita a taxas e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não seja menos favorável do que o geralmente dispensado aos seus nacionais em matérias de assistência jurídica. |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on free legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 17(3) of the Asylum Procedures Regulation. Any differences with that text reflect amendments to be tabled to that proposal. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the procedural rights of applicants.
Alteração 515
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon, Birgit Sippel
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente. | 5. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, quando a decisão de disponibilizar assistência jurídica e representação legal gratuitas tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente. |
Or. en
Justificação
This provision has been aligned with the provisions contained on free legal assistance in the Commission’s Proposal for a Regulation establishing a common procedure for international protection in the Union (‘the Asylum Procedures Regulation’), in particular the provisions of Article 17(4) of the Asylum Procedures Regulation. Any differences with that text reflect amendments to be tabled to that proposal. Such an amendment is necessary relating to the internal logic of the proposals for revising the Common European Asylum System and is inextricably linked to other admissible amendments of the Rapporteur relating to the procedural rights of applicants. Applicants should not be asked to reimburse the costs of legal assistance if they later find a job as such a provision would undoubtedly act as a disincentive to applicants requesting legal assistance in the first place.
Alteração 516
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros podem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente. | 5. Os Estados-Membros devem exigir o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas pagas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou caso a decisão de lhe conceder esses benefícios tenha sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente. |
Or. en
Justificação
Nos casos em que a situação financeira do requerente tenha melhorado consideravelmente, é lógico que os Estados-Membros sejam reembolsados. Além disso, para combater as fraudes cometidas no procedimento de asilo, os requerentes que fornecem informações falsas devem sofrer as consequências dos seus atos.
Alteração 517
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Cornelia Ernst
em nome do Grupo GUE/NGL
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon
Proposta de diretiva
Artigo 25 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. As modalidades de acesso a assistência jurídica e representação legal devem ser definidas no direito nacional. | 6. Os Estados-Membros devem prever normas processuais específicas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e representação legal gratuitas ou aplicar as normas em vigor para os pedidos internos de natureza idêntica, desde que tais normas não impossibilitem nem dificultem o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas. |
Or. en
Justificação
A presente disposição foi alinhada pelas disposições relativas à assistência jurídica gratuita previstas na proposta de regulamento da Comissão que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia (Regulamento Procedimentos de Asilo), nomeadamente as disposições do artigo 17.º, n.º 2, do referido regulamento. A alteração é necessária para assegurar a coerência interna das propostas de revisão do Sistema Europeu Comum de Asilo e está indissociavelmente relacionada com outras alterações consideradas admissíveis apresentadas pela relatora relativamente aos direitos processuais dos requerentes.
Alteração 518
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 26 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão todas as eventuais alterações relativas à identidade das referidas autoridades. | Os Estados-Membros podem comunicar à Comissão as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão todas as eventuais alterações relativas à identidade das referidas autoridades. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 519
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, devem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento. Os Estados‑Membros devem ter em conta [as normas operacionais sobre as condições de acolhimento e os indicadores elaborados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo/pela Agência da União Europeia para o Asilo] e todas as outras normas operacionais, indicadores e orientações sobre as condições de acolhimento, definidos em conformidade com o artigo [12.°] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. | 1. Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, podem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento. Os Estados‑Membros devem ter em conta [as normas operacionais sobre as condições de acolhimento e os indicadores elaborados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo/pela Agência da União Europeia para o Asilo] e todas as outras normas operacionais, indicadores e orientações sobre as condições de acolhimento, definidos em conformidade com o artigo [12.°] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 520
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, devem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento. Os Estados‑Membros devem ter em conta [as normas operacionais sobre as condições de acolhimento e os indicadores elaborados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo/pela Agência da União Europeia para o Asilo] e todas as outras normas operacionais, indicadores e orientações sobre as condições de acolhimento, definidos em conformidade com o artigo [12.°] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. | 1. Os Estados-Membros, no devido respeito pela respetiva estrutura constitucional, devem criar os mecanismos necessários para garantir a adoção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento. Os Estados‑Membros devem, se for caso disso, ter em conta [as normas operacionais sobre as condições de acolhimento e os indicadores elaborados pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo/pela Agência da União Europeia para o Asilo] e todas as outras normas operacionais, indicadores e orientações sobre as condições de acolhimento, definidos em conformidade com o artigo [12.°] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. |
Or. en
Alteração 521
Kinga Gál
Proposta de diretiva
Artigo 27 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os sistemas de acolhimento dos Estados-Membros devem ser acompanhados e avaliados em conformidade com o procedimento descrito no [capítulo 5] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. | Suprimido |
Or. en
Alteração 522
Kinga Gál
Proposta de diretiva
Artigo 28
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 28.º | Suprimido |
Planeamento de medidas de emergência |
|
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento. |
|
2. O primeiro plano de emergência deve ser concluído com a ajuda de um modelo que a Agência da União Europeia para o Asilo deverá elaborar, e será notificado a esta agência o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Em seguida, deve ser notificado um plano de emergência atualizado de dois em dois anos à Agência da União Europeia para o Asilo. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sempre que o plano de emergência for ativado. |
|
3. Os planos de emergência, especialmente a adequação das medidas tomadas em aplicação desses planos, devem ser objeto de acompanhamento e avaliação em conformidade com o procedimento descrito no [capítulo 5] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. |
|
Or. en
Alteração 523
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento. | 1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar em situações de pressão desproporcionada para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente diretiva. |
Or. en
Alteração 524
Kati Piri, Juan Fernando López Aguilar, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Tanja Fajon
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento. | 1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
While introducing a welcome contingency planning obligation enabling Member States to provide adequate reception capacity in case they are confronted with disproportionate numbers of applicants, Article 28 links such obligation only to the number of applicants required to be present on a Member State’s territory. Making Member States’ planning obligations conditional on the desired functioning of the Dublin Regulation has no practical value as pressures on Member States reception capacity may in practice go far beyond those applicants who are required to be present on their territory upon a formal reading of responsibilities under the Dublin Regulation. Adequate contingency planning would need to prepare Member States for increased numbers of arrivals regardless of whether they occur in accordance with the allocation rules and corrective measures laid down in the Dublin Regulation.
Alteração 525
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento. | 1. Cada Estado-Membro deve elaborar, em cooperação com as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais, bem como com as autoridades locais e regionais pertinentes, um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 526
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento. | 1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
Or. en
Alteração 527
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento. | 1. Cada Estado-Membro pode elaborar um plano de emergência com medidas urgentes a tomar para assegurar um acolhimento adequado dos requerentes em conformidade com a presente diretiva nos casos em que o Estado-Membro fique confrontado com um número desproporcionado de requerentes de proteção internacional. Por requerentes de proteção internacional deve entender-se as pessoas obrigadas a permanecer no seu território, incluindo aquelas pelas quais o Estado-Membro é responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], tendo em conta o mecanismo corretivo da repartição descrito no capítulo VII do referido regulamento. |
Or. en
Alteração 528
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| O plano de emergência deve prever um quadro legislativo para a ação das autoridades nacionais em caso de afluxo súbito de um grande número de migrantes irregulares. A repulsão nas fronteiras internas constitui um instrumento importante de combate às pressões migratórias significativas. Por conseguinte, devem ser previstas no plano de emergência orientações adequadas relativas à utilização do mecanismo de repulsão. |
Or. en
Justificação
O grande número de requerentes de asilo que chegam ao território de um Estado-Membro tendo passado por um ou mais Estados-Membros onde tinham possibilidades reais de apresentar um pedido de proteção, como se verificou em 2015, mina a credibilidade do sistema de asilo. Os Estados-Membros devem ter o direito explícito de impedir a entrada desses migrantes nas respetivas fronteiras.
Alteração 529
József Nagy
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O primeiro plano de emergência deve ser concluído com a ajuda de um modelo que a Agência da União Europeia para o Asilo deverá elaborar, e será notificado a esta agência o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Em seguida, deve ser notificado um plano de emergência atualizado de dois em dois anos à Agência da União Europeia para o Asilo. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sempre que o plano de emergência for ativado. | 2. O primeiro plano de emergência deve ser concluído com a ajuda de um modelo que o Conselho de Administração da Agência da União Europeia para o Asilo deverá aprovar, e será notificado a esta agência o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Em seguida, deve ser notificado um plano de emergência atualizado de dois em dois anos à Agência da União Europeia para o Asilo. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sempre que o plano de emergência for ativado. |
Or. en
Alteração 530
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 28 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O primeiro plano de emergência deve ser concluído com a ajuda de um modelo que a Agência da União Europeia para o Asilo deverá elaborar, e será notificado a esta agência o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Em seguida, deve ser notificado um plano de emergência atualizado de dois em dois anos à Agência da União Europeia para o Asilo. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sempre que o plano de emergência for ativado. | 2. O primeiro plano de emergência deve ser concluído com a ajuda de um modelo que a Agência da União Europeia para o Asilo deverá elaborar, e será notificado a esta agência o mais tardar até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Em seguida, deve ser notificado um plano de emergência atualizado de seis em seis meses à Agência da União Europeia para o Asilo. Os Estados-Membros informam a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sempre que o plano de emergência for ativado. |
Or. en
Alteração 531
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. | 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos. Para esse feito, deve ser disponibilizado financiamento adequado às autoridades locais e regionais, bem como às organizações internacionais e às organizações da sociedade civil, inclusive através da possibilidade de acesso direto ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) por parte das autoridades locais e regionais. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. |
Or. en
Alteração 532
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. | 1. Os Estados-Membros podem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento. Além disso, a supressão considerada admissível na presente alteração demonstra essa relação indissociável.
Alteração 533
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Vilija Blinkevičiūtė, Julie Ward, Luigi Morgano, Bodil Valero, Brando Benifei, Damiano Zoffoli, Nathalie Griesbeck, Jean Lambert
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo]. | 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos e dos requerentes menores. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo] e ter em conta o material de informação publicado pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, tal como o instrumento do EASO para a identificação de pessoas com necessidades especiais. |
Or. en
Justificação
As crianças têm necessidades específicas e encontram-se, por definição, numa fase de desenvolvimento mental, espiritual e moral. De modo que, atendendo à sua vulnerabilidade e às situações traumáticas que possam ter vivido durante a viagem, é necessário assegurar que o pessoal que trabalha com crianças receba formação adequada. Para esse efeito, as pessoas que trabalham com crianças e com outros requerentes com necessidades especiais devem ser devidamente informados do material elaborado pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo.
Alteração 534
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva. | 2. Os Estados-Membros devem prever os recursos que considerem necessários à aplicação do direito nacional de transposição da presente diretiva. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 535
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 30 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Até [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias. | Até [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias. |
Or. en
Alteração 536
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 30 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Até [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias. | Até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias. |
Or. en
Justificação
É necessário que o relatório sobre a aplicação da presente diretiva seja disponibilizado num prazo mais curto, uma vez que a situação em matéria de asilo na UE continuará a ser precária no futuro próximo. Os relatórios subsequentes sobre a aplicação da presente diretiva devem também ser publicados com maior regularidade.
Alteração 537
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Artigo 30 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Até [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias. | Até [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias. |
Or. it
Justificação
Os signatários consideram que o Parlamento Europeu deve ser devidamente informado sobre a aplicação da presente diretiva no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
Alteração 538
Salvatore Domenico Pogliese, Alessandra Mussolini
Proposta de diretiva
Artigo 30 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de cinco em cinco anos. | Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de dois em dois anos. |
Or. it
Justificação
Os signatários consideram que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva, a fim de que a Comissão possa apresentar um relatório até ao final do primeiro ano a contar da entrada em vigor da presente diretiva.
Alteração 539
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 30 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de cinco em cinco anos. | Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, podem transmitir as informações necessárias à elaboração do relatório até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de cinco em cinco anos. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 540
Jussi Halla-aho
Proposta de diretiva
Artigo 30 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de cinco em cinco anos. | Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de três em três anos. |
Or. en
Justificação
É necessário que o relatório sobre a aplicação da presente diretiva seja disponibilizado num prazo mais curto, uma vez que a situação em matéria de asilo na UE continuará a ser precária no futuro próximo. Os relatórios subsequentes sobre a aplicação da presente diretiva devem também ser publicados com maior regularidade.
Alteração 541
Bodil Valero
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de diretiva
Artigo 30 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de cinco em cinco anos. | Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de três em três anos. |
Or. en
Alteração 542
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros devem recusar transpor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que considerem ser contrárias ao princípio da subsidiariedade ou ao espírito dos Tratados. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.
Alteração 543
Beatrix von Storch
Proposta de diretiva
Artigo 31 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. Os Estados-Membros devem recusar aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas transpostas que considerem ser contrárias ao princípio da subsidiariedade ou ao espírito dos Tratados. |
Or. en
Justificação
Outras alterações que foram consideradas admissíveis regem-se pelo princípio da subsidiariedade e estão indissociavelmente relacionadas com alterações a texto não assinalado, que, por sua vez, também é regido por este princípio. Não faria sentido aplicar o princípio da subsidiariedade apenas ao texto assinalado a cinzento.