Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0132(COD)

3.3.2017

ALTERAÇÕES

61 - 271

Projeto de relatório

Monica Macovei

(PE597.620v02-00)

Criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

Proposta de regulamento

( COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD) )

AM_Com_LegReport

Alteração     61

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Citação 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d) e e), o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a),

Or. fr

Justificação

Reformulação: Trata-se da base jurídica pertinente da proposta de regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União. Este aditamento é necessário uma vez que se propõe incluir no âmbito de aplicação do Regulamento Eurodac as pessoas relativamente às quais os Estados-Membros pretendam aplicar um procedimento de reinstalação em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, da proposta de regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União.

 

Alteração     62

Nadine Morano

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram proteção internacional na União.

(2)  Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objetivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, devido à sua situação pessoal, são forçadas a procurar proteção internacional na União.

Or. fr

Justificação

Les termes "poussés par les circonstances" semblent trop généraux et laissent penser que toute circonstance, même imprécise, pourrait justifier une protection internationale. Or les taux de refus d'une protection internationale (plus de 66% en France en 2016) démontrent que la filière de la protection internationale est souvent détournée à des fins d'immigration clandestine contre laquelle nous devons mieux lutter. Il convient donc de rappeler que seule la situation personnelle d'un demandeur (ou de sa famille) motive au final une demande fondée de protection internationale dans l'Union.

 

Alteração     63

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas27, é necessário determinar a identidade dos requerentes de proteção internacional e das pessoas intercetadas por ocasião da passagem ilegal das fronteiras externas da União. Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…], nomeadamente os artigos[..] e [..], é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular no seu território apresentaram um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro.

(4)  Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas27 e do Regulamento XXX/XXX que institui o Quadro de Reinstalação da União, é necessário determinar a identidade dos requerentes de proteção internacional, das pessoas relativamente às quais os Estados-Membros pretendam aplicar um procedimento de reinstalação e das pessoas intercetadas por ocasião da passagem ilegal das fronteiras externas da União. Para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […/…], nomeadamente os artigos[..] e [..], é igualmente desejável que qualquer Estado-Membro possa verificar se nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular no seu território apresentaram um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro.

_________________

_________________

27 Ver página 31 do mesmo Jornal Oficial.

27 Ver página 31 do mesmo Jornal Oficial.

Or. fr

Justificação

Reformulação: É necessário aditar a aplicação do futuro regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União aos objetivos do Eurodac, a fim de prever o registo das pessoas relativamente às quais os Estados-Membros pretendam aplicar um procedimento de reinstalação em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do referido regulamento.

 

Alteração     64

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  Para efeitos da aplicação do Regulamento XXX/XXX que institui o Quadro de Reinstalação da União, é necessário que todos os Estados-Membros registem no Eurodac os dados dos nacionais de países terceiros ou apátridas relativamente aos quais pretendam aplicar um procedimento de reinstalação, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do referido regulamento.

Or. fr

Justificação

Reformulação: l’article 10 de la proposition de règlement relatif à la réinstallation prévoit que les États membres enregistrent les données des personnes qu’ils entendent réinstaller et les stockent ensuite. Il n’est pas précisé dans quelle base de données celles-ci sont enregistrées. Il est donc proposé de les enregistrer directement dans Eurodac afin qu’elles puissent bénéficier des garanties offertes par le présent règlement et qu’elles soient soumises au même régime que les données des autres bénéficiaires de protection internationale. Cet enregistrement permettra aussi de pouvoir déterminer l’État membre de réinstallation et ce, afin de contrôler les mouvements secondaires comme cela est avancé par la Commission dans sa proposition.

 

Alteração     65

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  O registo no Eurodac tem por objetivo garantir às pessoas relativamente às quais um Estado-Membro pretenda aplicar um procedimento de reinstalação o mesmo nível de proteção e os mesmos direitos que os aplicáveis aos demais requerentes e beneficiários de proteção internacional no que diz respeito ao tratamento dos respetivos dados. O registo no Eurodac deverá igualmente permitir aos Estados-Membros verificar se um nacional de país terceiro ou apátrida já foi reinstalado num outro Estado‑Membro ao abrigo do Regulamento XXX/XXX. Uma identificação positiva deverá assim permitir determinar o Estado-Membro de reinstalação e, desse modo, controlar os eventuais movimentos secundários.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração visa explicar o objetivo do registo no Eurodac dos dados das pessoas reinstaladas ao abrigo do Regulamento XXX/XXX.

 

Alteração     66

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os dados biométricos constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(5)  A fim de garantir elevada precisão na identificação de tais pessoais, deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos e da imagem facial.

Or. en

Justificação

O principal objetivo do Eurodac é assegurar o registo e uma (re)identificação muito precisa das pessoas abrangidas pelas três categorias deste regulamento. Por conseguinte, este aspeto deve ser claramente indicado num dos considerandos do texto que define os seus princípios.

 

Alteração     67

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os dados biométricos constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(5)  Os dados biométricos constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos, dados da imagem facial ou de ambos.

Or. en

 

Alteração     68

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado "Eurodac", que consiste num Sistema Central, que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos e da imagem facial, bem como os meios eletrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e o Sistema Central, a seguir designado "infraestrutura de comunicação".

(6)  Para esse efeito, é necessário criar um sistema denominado "Eurodac", que consiste num Sistema Central, que explorará uma base de dados central informatizada de dados dactiloscópicos, dados da imagem facial ou de ambos, bem como os meios eletrónicos de transmissão entre os Estados-Membros e o Sistema Central, a seguir designado "infraestrutura de comunicação".

Or. en

 

Alteração     69

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deve elaborar um estudo a fim de determinar se as combinações de identificadores biométricos das diferentes bases de dados da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos devem ser harmonizadas e, mais especificamente, se o Eurodac deve reduzir os elementos de identificação para quatro impressões digitais e uma imagem facial, como é o caso no Sistema de Entrada/Saída, em conformidade com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Importa harmonizar as combinações de identificadores biométricos das diferentes bases de dados da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos.

 

Alteração     70

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Em 2015, a crise dos refugiados e a crise migratória realçaram as dificuldades de alguns Estados-Membros na recolha das impressões digitais de nacionais países terceiros em situação irregular ou de apátridas que tentaram evitar os procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos proteção internacional. A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração»28, referia que «os Estados-Membros devem igualmente aplicar na íntegra as regras sobre a recolha de impressões digitais dos migrantes nas fronteiras», e acrescentava que a «Comissão irá igualmente estudar a forma de utilizar mais identificadores biométricos através do sistema Eurodac (como a utilização de técnicas de reconhecimento facial através de fotografias digitais)».

(9)  A Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2015, intitulada «Agenda Europeia da Migração»28, referia que «os Estados-Membros devem igualmente aplicar na íntegra as regras sobre a recolha de impressões digitais dos migrantes nas fronteiras», e acrescentava que a «Comissão irá igualmente estudar a forma de utilizar mais identificadores biométricos através do sistema Eurodac (como a utilização de técnicas de reconhecimento facial através de fotografias digitais)».

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_________________

28 COM(2015) 240 final de 13.5.2015.

28 COM(2015) 240 final de 13.5.2015.

Or. en

 

Alteração     71

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento permite igualmente, em último recurso, a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial quando os motivos de incumprimento do procedimento de recolha das impressões digitais não estão relacionados com o estado da extremidade dos dedos da pessoa. A conjugação da imagem facial com os dados dactilscópicos permite diminuir o número de registos de impressões digitais garantindo simultaneamente o mesmo resultado quanto à fiabilidade da identificação.

(10)  A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com as orientações emitidas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu documento temático «Fundamental rights implications of the obligation to provide fingerprints for Eurodac» (Implicações para os direitos fundamentais da obrigação de fornecer impressões digitais para o Eurodac), de maio de 20151-A.

 

_________________

 

1-A http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2015-fingerprinting-focus-paper_en.pdf

Or. en

 

Alteração     72

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento permite igualmente, em último recurso, a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial quando os motivos de incumprimento do procedimento de recolha das impressões digitais não estão relacionados com o estado da extremidade dos dedos da pessoa. A conjugação da imagem facial com os dados dactilscópicos permite diminuir o número de registos de impressões digitais garantindo simultaneamente o mesmo resultado quanto à fiabilidade da identificação.

(10)  Para obter uma elevada precisão na identificação, as impressões digitais devem ter sempre primazia sobre as imagens faciais. A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada, o presente regulamento deve permitir igualmente o registo e a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial.

Or. en

 

Alteração     73

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento permite igualmente, em último recurso, a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial quando os motivos de incumprimento do procedimento de recolha das impressões digitais não estão relacionados com o estado da extremidade dos dedos da pessoa. A conjugação da imagem facial com os dados dactilscópicos permite diminuir o número de registos de impressões digitais garantindo simultaneamente o mesmo resultado quanto à fiabilidade da identificação.

(10)  A fim de ajudar os Estados-Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento permite igualmente, em último recurso, a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada. Caso a impossibilidade física de fornecer impressões digitais tenha uma natureza temporária, tal deve ser registado e o processo de recolha das impressões digitais deve ser realizado numa fase posterior, quando a integridade física das impressões digitais esteja restabelecida. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial quando os motivos de incumprimento do procedimento de recolha das impressões digitais não estão relacionados com o estado da extremidade dos dedos da pessoa. A conjugação da imagem facial, que deve possuir suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas com os dados dactiloscópicos, deve possibilitar a diminuição do número de registos de impressões digitais, desde que tal garanta o mesmo resultado quanto à fiabilidade da identificação.

Or. en

 

Alteração     74

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irrregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

Suprimido

_________________

 

29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

 

Or. en

 

Alteração     75

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irrregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial para um Sistema Europeu Comum de Asilo justo e eficiente, tendo igualmente como objetivo reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no Sistema Europeu Comum de Asilo, sendo este um aspeto fundamental para cumprir a obrigação de proteger as pessoas com necessidade de proteção.

_________________

_________________

29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

26 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Or. en

 

Alteração     76

Nadine Morano

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irrregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso sistemático dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, ação que deve ser indissociável dos esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção, que estão entre as primeiras a sofrer com a imigração ilegal.

_________________

_________________

29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Or. fr

Justificação

Le taux d'exécution des retours des ressortissants de pays tiers est incroyablement faible (pour la France, de 1% selon la Cour des Comptes à 10% selon la CIMADE). La politique d'asile doit par conséquent être mieux équilibrée et reposer sur deux piliers indissociables: accueil des ressortissants éligibles à la protection internationale mais retour systématique et rapide de ceux qui ne le sont pas. La faiblesse structurelle de ce second pilier est l'un des moteurs qui nourrissent la défiance des peuples européens vis-à-vis de l'immigration. Parmi les premières personnes à pâtir de cette défiance généralisée, on compte les ressortissants éligibles à une protection internationale. Il convient donc de mieux aborder la question de la systématicité des retours et leur caractère indissociable des efforts fournis pour l'accueil.

 

Alteração     77

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irrregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de não repulsão, de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

_________________

_________________

29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Or. fr

 

Alteração     78

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irrregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE29, constitui um elemento da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

_________________

_________________

29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

26 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Or. en

 

Alteração     79

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A fim de reforçar a cooperação entre Estados-Membros no âmbito da gestão da migração irregular, importa, no caso dos nacionais em situação irregular, especificar a decisão de afastamento tomada pelo Estado-Membro que introduziu os dados no Eurodac, em vez do número de pedido de asilo.

Or. fr

Justificação

Existem numerosas medidas de afastamento de pessoas em situação irregular, como, por exemplo, o regresso voluntário, a ordem para abandonar o território, a ordem de repatriamento, o reenvio ou a expulsão. Cada medida contém procedimentos e prazos de aplicação diferentes. É, por conseguinte, importante que um Estado-Membro possa ter conhecimento das medidas de afastamento tomadas por outro Estado-Membro relativamente a um nacional de país terceiro em situação irregular e, assim, melhorar a sua cooperação.

 

Alteração     80

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros que permanecem de forma ilegal e que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     81

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros que permanecem de forma ilegal e que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos.

(12)  É essencial assegurar que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos.

Or. en

 

Alteração     82

Carlos Coelho, Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros que permanecem de forma ilegal e que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos.

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros que permanecem de forma ilegal e que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos. Tal não deve prejudicar o Sistema de Informação de Schengen (SIS), que continua a ser o sistema fundamental para garantir a cooperação e o intercâmbio de informações em matéria de regresso.

Or. en

 

Alteração     83

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  No caso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, mas que tenham atravessado legalmente a fronteira externa do espaço Schengen, os Estados-Membros devem dispor de um prazo razoável de 15 dias após o termo do período de permanência autorizado no país para cumprirem as suas obrigações decorrentes do presente regulamento no que respeita à comparação, à recolha e à transmissão dos dados dactiloscópicos e das imagens faciais.

Or. en

Justificação

Esta alteração está diretamente ligada ao artigo 14.º da proposta da Comissão. O alargamento do âmbito de aplicação no sentido de incluir «nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular num Estado-Membro» tem de ser acompanhado de salvaguardas se uma pessoa tiver entrado legalmente na UE e tiver ultrapassado o período de estada autorizado por alguns dias por motivos que possam ser involuntários.

 

Alteração     84

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  No caso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, mas que tenham atravessado legalmente a fronteira externa do espaço Schengen, os Estados-Membros podem conceder um prazo razoável de 15 dias após o termo do período de permanência autorizado no país antes de cumprirem as suas obrigações decorrentes do artigo 14.º.

Or. fr

Justificação

Les données de ressortissant de pays tiers en séjour irrégulier seront enregistrées pour une période de 5 ans dans Eurodac. C'est pourquoi, les personnes qui sont entrée légalement sur le territoire de l'UE et qui font l'objet d'un dépassement très court de la durée de séjour autorisée et pour lesquels soit un retour volontaire est imminent soit une procédure de régularisation est cours et qu'ils ne présentent aucun risque de fuite, les Etats membres devrait disposer d'une marge d'appréciation et leur octroyer un délai raisonnable pour quitter le territoire ou se régulariser avant d'enregistrer leur données pour une si longue durée. Il convient donc que pour les personnes entré illégalement sur le territoire d'un Etat membre, ces données soient directement enregistrées dans Eurodac mais que pour celles entré légalement un délai raisonnable de 15 jours leur soit laissé.

 

Alteração     85

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso30. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

Suprimido

_________________

 

30 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

 

Or. en

 

Alteração     86

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso30. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso30. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal.

_________________

_________________

30 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

30 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

Or. en

 

Alteração     87

Carlos Coelho, Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso30. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso30. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários identificando os nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

_________________

_________________

30 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

30 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

Or. en

 

Alteração     88

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso30. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso30. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros ou apátridas que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

_________________

_________________

30 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

30 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

Or. en

 

Alteração     89

Anna Maria Corazza Bildt, Damiano Zoffoli, Barbara Matera, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Hilde Vautmans

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação e analisar a eventual necessidade de rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. Devem ser desenvolvidas soluções tecnológicas para garantir a interoperabilidade do Eurodac com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a Europol e o Sistema de Entrada/Saída (EES), a fim de melhorar a cooperação efetiva entre os Estados‑Membros na gestão das fronteiras externas e no combate à criminalidade grave. Caso venham a ser incluídos dados adicionais dos menores numa futura versão do Eurodac, os Estados-Membros devem igualmente registar as ligações familiares para facilitar o reagrupamento familiar e procurar crianças desaparecidas.

_________________

_________________

31 COM(2016) 205 final.

31 COM(2016) 205 final.

Or. en

 

Alteração     90

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Jeroen Lenaers, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel

 

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, instituída pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, desempenha um papel crucial nos esforços da UE para uma melhor gestão das fronteiras externas e para a prevenção da imigração irregular e dos movimentos secundários. Por conseguinte, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso aos dados do Eurodac para poder efetuar análises de risco de acordo com as normas mais rigorosas e apoiar os Estados-Membros na execução de funções relacionadas com o regresso. O tratamento destes dados deve ser realizado em conformidade com as salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2016/1624.

 

_________________

 

1-A Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Or. en

Justificação

Esta alteração baseia-se na nova função que o Eurodac irá assumir, prevista na nova alínea b) do artigo 1.º. O Eurodac passará a apoiar o controlo da imigração ilegal e dos movimentos secundários. No âmbito do seu mandato, a recém-criada Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também exerce esta função. Proporcionar à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira acesso aos dados garantirá o pleno aproveitamento das novas potencialidades do Eurodac.

 

Alteração     91

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel

 

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)  Uma das principais funções, prevista no presente regulamento, da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e da futura Agência da União Europeia para o Asilo é a recolha e a transmissão de dados biométricos. Deve ser disponibilizada à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à Agência da União Europeia para o Asilo uma interface para deixarem de estar dependentes de infraestruturas nacionais. A longo prazo, estas interfaces podem ser utilizadas como uma interface de pesquisa única, conforme descrito na comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»1-A.

 

_________________

 

1-A COM(2016) 205 final.

Or. en

Justificação

Esta alteração reduzirá a dependência das agências em relação às infraestruturas nacionais. Esta dependência pode sobrecarregar o trabalho diário das agências porque nem todas as infraestruturas nacionais seguem as normas mais rigorosas.

 

Alteração     92

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

(14)  Em consonância com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31, que destacou a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, a Comissão criou um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança com o objetivo primordial de melhorar a qualidade do serviço que as bases de dados da União prestam aos seus utilizadores, nomeadamente através de um acesso melhor, mais simples e mais rápido a todas as informações pertinentes, e de garantir dados de elevada qualidade. Por conseguinte, este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade entre os sistemas de informação da União, como o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Eurodac, bem como novos sistemas de informação pertinentes que estejam a ser desenvolvidos.

_________________

_________________

31 COM(2016) 205 final.

31 COM(2016) 205 final.

Or. en

 

Alteração     93

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação e analisar a eventual necessidade de rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei. Devem ser desenvolvidas soluções tecnológicas para garantir a interoperabilidade do Eurodac com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a Europol e o Sistema de Entrada/Saída (EES), a fim de melhorar a cooperação efetiva entre os Estados‑Membros na gestão das fronteiras externas e no combate à criminalidade grave.

_________________

_________________

31 COM(2016) 205 final.

31 COM(2016) 205 final.

Or. en

 

Alteração     94

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»31 destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Entrada/Saída e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

_________________

_________________

31 COM(2016) 205 final.

31 COM(2016) 205 final.

Or. fr

 

Alteração     95

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  A eu-LISA deve criar um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o sistema central do Eurodac para permitir a interoperabilidade entre os dois sistemas. É necessário assegurar a interoperabilidade entre os dois sistemas para que os dados biométricos dos nacionais de países terceiros introduzidos no EES possam ser transferidos para o Eurodac nos casos em que o presente regulamento preveja o registo desses dados biométricos.

Or. fr

Justificação

O EES terá como objetivo registar a data de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen para estadas de curta duração e sinalizar todos os casos de ultrapassagem do período de permanência autorizado. Um nacional de país terceiro que ultrapassa o respetivo período de permanência autorizado encontra-se em situação irregular e deverá, por isso, ser registado no Eurodac em conformidade com o artigo 14.º. A interoperabilidade entre os dois sistemas permite evitar que o Estado-Membro tenha de procurar estas pessoas no seu território, bem como duplicações desnecessárias.

 

Alteração     96

Carlos Coelho, Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  A proposta da Comissão1-A que altera o SIS no domínio dos controlos de fronteiras abre a possibilidade de utilizar a pesquisa com impressões digitais no SIS para disponibilizar de imediato a identidade e o estatuto dos nacionais de países terceiros sujeitos a decisões em matéria de regresso. Os Estados-Membros devem estabelecer com a maior proximidade possível os pontos de contacto que efetuam comparações com o Eurodac e os pontos de contacto nacionais que introduzem informações suplementares no SIS.

 

_________________

 

1-A COM(2016) 882 final.

Or. en

Justificação

Esta alteração resulta do considerando 14 e refere-se a uma proposta apresentada após esta reformulação.

 

Alteração     97

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel

 

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Espera-se que o Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade apresente as suas conclusões na primavera de 2017. Estas conclusões podem ser pertinentes para o desenvolvimento do Eurodac. Nos casos em que tal aconteça, devem ser estabelecidos os mais adequados pré‑requisitos jurídicos e técnicos para uma potencial interoperabilidade do Eurodac com outros sistemas de informação para fronteiras e segurança.

Or. en

Justificação

Esta alteração é coerente com o novo considerando 14 da reformulação e expressa a vontade do autor de definir o trabalho de base técnico e jurídico subjacente a uma potencial interoperabilidade do Eurodac com outras bases de dados.

 

Alteração     98

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Jeroen Lenaers, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  É essencial que em matéria de luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de informações o mais completas e recentes possível para poderem executar corretamente as suas funções. As informações constantes do Eurodac são necessárias para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas a que se refere a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho32, ou de outras infrações penais graves a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho33. Por conseguinte, os dados Eurodac deverão estar disponíveis, em conformidade com as condições enunciadas no presente regulamento, para comparação pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol).

(15)  É essencial que em matéria de luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei disponham de informações o mais completas e recentes possível para poderem executar corretamente as suas funções. As informações constantes do Eurodac são necessárias para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas a que se refere a Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho], ou de outras infrações penais graves a que se refere a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho. Por conseguinte, os dados Eurodac deverão estar disponíveis, em conformidade com as condições enunciadas no presente regulamento, para comparação pelas autoridades designadas dos Estados-Membros e pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol).

_________________

 

32 Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

 

33 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

 

Or. en

Justificação

As disposições da Decisão-Quadro 2002/475/JAI foram integradas na nova diretiva relativa à luta contra o terrorismo, votada no Parlamento Europeu em 16 de fevereiro de 2017.

 

Alteração     99

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Os pedidos de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverão ser permitidos apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas.

(19)  Os pedidos de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverão ser permitidos apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas, em consonância com os princípios da necessidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e segundo a interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia1-A.

 

_________________

 

1-A TJUE, processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland Ltd e Seitlinger e outros, acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de abril de 2014. TJUE, processos apensos C‑203/15 e C-698/15, Tele2 Sverige AB contra Post-och telestyrelsen e Secretary of State for the Home Department contra Tom Watson e outros, acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016.

Or. en

Justificação

Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária porque está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), introduzindo referências ao cumprimento dos princípios de necessidade e proporcionalidade nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência pertinente do TJUE.

 

Alteração     100

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui uma alteração do objetivo original do Eurodac, que interfere com o direito fundamental do respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac. Em consonância com os requisitos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, esse tipo de ingerência deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Qualquer ingerência deve ser necessária para satisfazer efetivamente um objetivo de interesse geral e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

(20)  Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui uma alteração do objetivo original do Eurodac, que interfere com o direito fundamental do respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac. Em consonância com os requisitos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, esse tipo de ingerência deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Numa sociedade democrática, qualquer ingerência deve ser necessária para proteger um interesse legítimo e proporcionado e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

Or. en

Justificação

A Comissão suprimiu na sua proposta a terminologia normalizada do artigo 8.º da CEDH. Esta alteração recupera essa terminologia, tal como consagrada na CEDH e interpretada pela jurisprudência do TJUE.

 

Alteração     101

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Jeroen Lenaers, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui uma alteração do objetivo original do Eurodac, que interfere com o direito fundamental do respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac. Em consonância com os requisitos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, esse tipo de ingerência deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Qualquer ingerência deve ser necessária para satisfazer efetivamente um objetivo de interesse geral e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

(20)  Uma vez que o Eurodac foi originalmente criado para facilitar a aplicação da Convenção de Dublim, o acesso ao referido sistema para fins de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, constitui um alargamento do objetivo original do Eurodac. Em consonância com os requisitos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, qualquer ingerência no direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são tratados no quadro do Eurodac deve estar em conformidade com a lei, a qual deve ser redigida com precisão suficiente para permitir que as pessoas adaptem a sua conduta, devendo protegê-las contra a arbitrariedade e indicar com suficiente clareza o grau de discricionariedade conferido às autoridades competentes e as modalidades do seu exercício. Qualquer ingerência deve ser necessária para satisfazer efetivamente um objetivo de interesse geral e deve ser proporcional ao objetivo legítimo que pretende alcançar.

Or. en

Justificação

Esta alteração está relacionada com a alteração do artigo 1.º, n.º 1, alínea c).

 

Alteração     102

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar impressões digitais de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(22)  O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos, da imagem facial e alfanuméricos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar dados dactiloscópicos, da imagem facial e alfanuméricos de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Embora as comparações baseadas em dados dactiloscópicos e da imagem facial gerem resultados de pesquisa mais precisos, é um facto que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Europol nem sempre possuem os dados dactiloscópicos e da imagem facial de suspeitos ou vítimas cujos casos estejam sob investigação, o que pode dificultar a sua capacidade de encontrar uma correspondência de impressões digitais e de imagens faciais em bases de dados como o Eurodac. A fim de reforçar o contributo para as investigações levadas a cabo pelas autoridades e pela Europol, as pesquisas no Eurodac com base em dados alfanuméricos devem ser permitidas em tais casos, nomeadamente quando essas autoridades e a Europol possuam elementos de prova relativos ao suspeito de um crime ou dados pessoais ou documentos de identidade da vítima.

Or. en

Justificação

Under the proposal, national law enforcementauthorities and Europol cannot request comparison with specific alphanumeric data, which ishighly detrimental to investigations, especially in the counter-terrorismfield, trying to establish the places and dates of entry in the EU of suspectsfor which a used identity is known, but no fingerprint is available. In thiscontext, and given that Art.1.1(c) of the proposal, extends its scope ofEurodac to law enforcement purposes, it would be essential for national law enforcementauthorities and Europol to have access to all data contained in Eurodac inorder to properly carry out their tasks.

 

Alteração     103

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35 e com o Regulamento (UE) n.º [.../...] o presente regulamento abrange os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária no seu âmbito de aplicação.

(23)  A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como a coerência com o atual acervo da União em matéria de asilo, em especial com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho35, com o Regulamento XXX/XXX que institui o Quadro de Reinstalação da União e com o Regulamento (UE) n.º [.../...], o presente regulamento abrange os requerentes de proteção subsidiária e as pessoas elegíveis para proteção subsidiária, bem como as pessoas que beneficiam de proteção internacional ao abrigo do procedimento de reinstalação em conformidade com o Regulamento XXX/XXX, no seu âmbito de aplicação.

_________________

_________________

35 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

35 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração visa aditar uma referência ao futuro regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União uma vez que se propõe incluir no âmbito de aplicação do Eurodac as pessoas relativamente às quais os Estados-Membros pretendam aplicar um procedimento de reinstalação em conformidade com o referido regulamento.

 

Alteração     104

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados biométricos de qualquer requerente de proteção internacional, de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida relativamente ao qual pretendam aplicar um procedimento de reinstalação em conformidade com o Regulamento XXX/XXX e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração visa fazer referência às pessoas relativamente às quais os Estados-Membros pretendam aplicar um procedimento de reinstalação, uma vez que se propõe incluir essas pessoas no âmbito de aplicação do presente regulamento.

 

Alteração     105

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado‑Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado‑Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

Or. en

 

Alteração     106

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora as impressões digitais e os dados da imagem facial de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro, desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

Or. en

Justificação

Correção da proposta da Comissão, que não insere em todas as secções necessárias tanto «impressões digitais» como «imagem facial» em consonância com a obrigação geral prevista no artigo 2.º de recolher impressões digitais e uma imagem facial.

 

Alteração     107

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Tendo em vista reforçar a proteção dos menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, a fim de ajudar a determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado-Membro. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura.

(25)  Tendo em vista reforçar a proteção de todas as crianças migrantes e refugiadas, incluindo os menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, até atingirem 18 anos de idade, a fim de ajudar a determinar a sua identidade e prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado-Membro. Os dados dactiloscópicos e da imagem facial devem ser recolhidos com esta finalidade explícita e devem ser tratados e utilizados em conformidade. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e tem de estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura. Melhores procedimentos de identificação de crianças desaparecidas ajudarão os Estados-Membros a garantir uma proteção adequada das crianças. Para o efeito, os Estados-Membros, após a identificação de uma criança desaparecida ou de uma criança vítima de um crime, devem contactar sem demora as autoridades nacionais competentes de proteção das crianças e realizar uma avaliação das necessidades com vista a encontrar uma solução duradoura para a criança em conformidade com o superior interesse da mesma.

Or. en

 

Alteração     108

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Tendo em vista reforçar a proteção dos menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, a fim de ajudar a determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados‑Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado‑Membro. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura.

(25)  Tendo em vista reforçar a proteção dos menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, a fim de ajudar a determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados‑Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado‑Membro. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura. Os Estados‑Membros devem realizar todas as operações no respeito dos princípios consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.

Or. it

 

Alteração     109

Gérard Deprez, Louis Michel, Hilde Vautmans, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Tendo em vista reforçar a proteção dos menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, a fim de ajudar a determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado-Membro. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura.

(25)  Para proteger e identificar os menores vítimas de tráfico de seres humanos, de desaparecimento ou de rapto e tendo em vista reforçar a proteção dos menores não acompanhados que não solicitaram proteção internacional, bem como dos menores que possam ficar separados das famílias, é necessário igualmente recolher as suas impressões digitais e a imagem facial para as conservar no Sistema Central, a fim de ajudar a determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que possam ter noutro Estado-Membro. A determinação das relações familiares é um elemento crucial para restaurar a unidade familiar e deve estar estreitamente associado ao superior interesse da criança e, eventualmente, ao estabelecimento de uma solução duradoura.

Or. fr

 

Alteração     110

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

(26)  O superior interesse da criança deverá ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de prevenção, deteção e investigação de tráfico de crianças e para a proteção de crianças desaparecidas.

Or. en

Justificação

Deve ser utilizada a terminologia correta do artigo 3.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança: o artigo 3.º, n.º 1, da CDC da ONU tem a seguinte redação: «Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.»

 

Alteração     111

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

(26)  O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei relacionados com a prevenção, deteção e investigação de tráfico de crianças e para a proteção de crianças desaparecidas e adoção de medidas para a localização e reagrupamento das famílias.

Or. en

 

Alteração     112

Anna Maria Corazza Bildt, Damiano Zoffoli, Barbara Matera, Petras Auštrevičius, Carlos Coelho, Hilde Vautmans

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, só os pode utilizar para fins de aplicação da lei no respeito da sua legislação aplicável a menores e em conformidade com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

(26)  O superior interesse da criança deve ser uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. Se o Estado-Membro requerente estabelecer que os dados Eurodac dizem respeito a um menor, estes dados só podem ser utilizados para fins de aplicação da lei, para garantir o acesso a sistemas de proteção e para encontrar crianças desaparecidas em conformidade com a sua legislação aplicável a menores e com a obrigação de dar primazia ao interesse superior da criança.

Or. en

 

Alteração     113

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)  É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central, o seu registo e o da imagem facial, e o de outros dados pessoais relevantes ao Sistema Central, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos e com a imagem facial, a transmissão dos resultados dessa comparação e a marcação e o apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e deverão ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de nacionais de países terceiros ou apátridas.

(27)  É necessário fixar regras precisas sobre a transmissão destes dados dactiloscópicos, dos dados da imagem facial ou de ambos ao Sistema Central, o seu registo e o da imagem facial, e o de outros dados pessoais relevantes ao Sistema Central, a sua conservação, a sua comparação com outros dados dactiloscópicos, os dados da imagem facial ou ambos, a transmissão dos resultados dessa comparação e a marcação e o apagamento dos dados registados. Estas regras podem ser diferentes e deverão ser adaptadas especificamente, conforme a situação das diferentes categorias de nacionais de países terceiros ou apátridas.

Or. en

 

Alteração     114

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Os Estados-Membros deverão assegurar a transmissão dos dados dactiloscópicos e da imagem facial com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão investir em formação adequada e no indispensável equipamento tecnológico. As autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão informar a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201136 (a seguir designada «eu-LISA») das dificuldades específicas que encontraram no que diz respeito à qualidade dos dados, com o propósito de as solucionar.

(28)  Os Estados-Membros deverão assegurar a transmissão dos dados dactiloscópicos, dos dados da imagem facial ou de ambos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão investir em formação adequada e no indispensável equipamento tecnológico. As autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão informar a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201136 (a seguir designada «eu-LISA») das dificuldades específicas que encontraram no que diz respeito à qualidade dos dados, com o propósito de as solucionar.

_________________

_________________

36 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

36 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

Or. en

 

Alteração     115

Nadine Morano

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Os Estados-Membros deverão assegurar a transmissão dos dados dactiloscópicos e da imagem facial com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão investir em formação adequada e no indispensável equipamento tecnológico. As autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão informar a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201136 (a seguir designada «eu-LISA») das dificuldades específicas que encontraram no que diz respeito à qualidade dos dados, com o propósito de as solucionar.

(28)  Os Estados-Membros deverão assegurar a transmissão dos dados dactiloscópicos e da imagem facial com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Todas as autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão investir em formação adequada e no indispensável equipamento tecnológico. As autoridades com direito de acesso ao Eurodac deverão informar a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201136 (a seguir designada «eu-LISA») das dificuldades específicas que encontraram no que diz respeito à qualidade dos dados, com o propósito de as solucionar e de promover normas comuns.

_________________

_________________

36 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

36 Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

Or. fr

Justificação

Para serem eficazes, a produção e a transmissão de dados pelos Estados-Membros devem ser harmonizadas. Os ensinamentos colhidos da experiência devem ser utilizados pela eu-LISA para elaborar e promover normas comuns.

 

Alteração     116

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  O facto de ser temporária ou permanentemente impossível tirar e/ou transmitir dados dactiloscópicos e a imagem facial devido a razões como a qualidade insuficiente dos dados para uma comparação adequada, problemas técnicos, razões ligadas à proteção da saúde ou à incapacidade ou impossibilidade de o titular dos dados tirar as suas impressões digitais ou a imagem facial devido a circunstâncias fora do seu controle, não deverá afetar negativamente a análise ou o exame ou a decisão sobre o pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa.

(29)  O facto de ser temporária ou permanentemente impossível tirar e/ou transmitir dados dactiloscópicos, dados da imagem facial ou ambos devido a razões como a qualidade insuficiente dos dados para uma comparação adequada, problemas técnicos, razões ligadas à proteção da saúde ou à incapacidade ou impossibilidade de o titular dos dados tirar as suas impressões digitais ou a imagem facial devido a circunstâncias fora do seu controle, não deverá afetar negativamente a análise ou o exame ou a decisão sobre o pedido de proteção internacional apresentado por essa pessoa.

Or. en

 

Alteração     117

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  Os Estados-Membros devem aplicar as orientações, que deverão ser fixadas e controladas em conjunto pela Agência da União Europeia para o Asilo e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), relativas a uma prática comum para a recolha de impressões digitais e imagens faciais dos nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo por base a lista de verificação de 2015 da FRA1-A. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial.

_________________

_________________

 

1-A Lista de verificação da FRA para garantir o respeito dos direitos fundamentais durante a recolha de impressões digitais para o Eurodac, 2015 http://fra.europa.eu/en/publication/2015/fundamental-rights-implications-obligation-provide-fingerprints-eurodac#checklist

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

 

Or. en

 

Alteração     118

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Além disso, os Estados‑Membros devem consultar as orientações emitidas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no seu documento temático «Fundamental rights implications of the obligation to provide fingerprints for Eurodac» (Implicações para os direitos fundamentais da obrigação de fornecer impressões digitais para o Eurodac), de maio de 201537-A. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial.

_________________

_________________

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

 

37-A http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2015-fingerprinting-focus-paper_en.pdf

Or. en

 

Alteração     119

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular, bem como a lista de verificação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) no processo de recolha de impressões digitais para o Eurodac37-A. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros e os apátridas considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial.

_________________

_________________

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

 

37-A FRA(2015) Fundamental rights implications of the obligation to provide fingerprints for Eurodac (Implicações para os direitos fundamentais da obrigação de fornecer impressões digitais para o Eurodac), 22.10.2015.

Or. en

 

Alteração     120

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  Os Estados-Membros devem respeitar a abordagem comum desenvolvida pelos serviços da Comissão relativamente à aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotada pelo Conselho em 20 de julho de 201537 e anexada ao presente regulamento, que estabelece um método baseado nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

_________________

_________________

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Os resultados de um inquérito revelam que alguns Estados-Membros autorizam o recurso à detenção para garantir que os migrantes fornecem as suas impressões digitais, outros autorizam a utilização de um nível proporcionado de coação, enquanto outros não recorrem à detenção nem à coação. É, portanto, necessário harmonizar as práticas existentes para garantir que as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Regulamento Eurodac são cumpridas com o mesmo nível de garantias. Abordagem comum desenvolvida pela Comissão no documento SWD(2015) 150 final.

 

Alteração     121

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  É da maior importância para o funcionamento correto do Sistema Europeu Comum de Asilo que seja conseguida uma taxa de registo de 100 % no que respeita aos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou por um apátrida, por pessoas intercetadas por ocasião da passagem ilegal das fronteiras externas da União ou por nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular no território do Estado-Membro em causa. Para conseguir alcançar a referida taxa de registo, os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201537, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado‑Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros ou apátridas considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

_________________

_________________

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

37 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

Or. en

 

Alteração     122

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.º [.../...], bem como a identificação exata do nacional de país terceiro ou apátrida e a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac. Os acertos obtidos a partir do Eurodac baseados em imagens faciais devem ser igualmente verificados em caso de dúvida quanto ao facto de o resultado dizer respeito à mesma pessoa.

(31)  Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais e em identificação facial de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.º […/…], bem como a identificação exata do nacional de país terceiro ou apátrida e a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac.

Or. en

Justificação

Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária porque está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis relacionadas com o objetivo do Eurodac (artigo 1.º), introduzindo garantias de identificação.

 

Alteração     123

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(32)  Para prestar um apoio eficaz ao controlo da imigração ilegal e à identificação dos nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo, a fim de impedir que os nacionais de países terceiros ou apátridas que requereram proteção internacional num Estado‑Membro tentem requerer a mesma proteção num outro Estado-Membro. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

Or. en

Justificação

Para efeitos de clareza, a explicação do motivo pelo qual os dados devem ser retidos durante dez anos é ligeiramente ajustada nesta alteração.

 

Alteração     124

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(32)  O período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser limitado ao estritamente necessário e proporcionado, em consonância com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 52.º, n.º1, da Carta e segundo a interpretação da jurisprudência do TJUE. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de cinco anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

Or. en

Justificação

Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária porque está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), introduzindo referências ao cumprimento dos princípios de necessidade e proporcionalidade nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência pertinente do TJUE.

 

Alteração     125

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(32)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados biométricos e alfanuméricos deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados biométricos e alfanuméricos.

Or. en

Justificação

As autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a Europol não podem solicitar a comparação com dados alfanuméricos específicos; em alguns casos, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei não têm à sua disposição impressões digitais, mas dispõem de dados alfanuméricos.

 

Alteração     126

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(32)  Os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem pedir proteção internacional noutro Estado-Membro durante muitos anos ainda. Consequentemente, o período máximo durante o qual os dados dactiloscópicos e a imagem facial deverão ser conservados pelo Sistema Central deve ser muito longo. A maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro no termo desse período, pelo que um período de dez anos deve ser, em geral, considerado razoável para a conservação dos dados dactiloscópicos, dos dados da imagem facial ou de ambos.

Or. en

 

Alteração     127

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  Os dados dos nacionais de países terceiros ou apátridas reinstalados no interior de um Estado-Membro ao abrigo do Regulamento XXX/XXX devem ser conservados por um período de 10 anos. Este período de conservação já se aplica aos demais requerentes e beneficiários de proteção internacional.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Este considerando visa especificar o período de conservação dos dados das pessoas reinstaladas no interior de um Estado-Membro em conformidade com o Regulamento XXX/XXX. Propõe-se o período de 10 anos para alinhar o tratamento dos dados das pessoas reinstaladas com o tratamento dos dados dos demais beneficiários de proteção internacional.

 

Alteração     128

Sylvia-Yvonne Kaufmann

 

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  Nas suas conclusões, de 4 de dezembro de 2015, sobre a apatridia, o Conselho e os representantes dos governos dos Estados-Membros recordaram o compromisso, assumido pela União em setembro de 2012, de que todos os seus Estados-Membros adeririam à Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas e ponderariam aderir à Convenção de 1961. Na sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre direitos humanos e migração nos países terceiros, o Parlamento Europeu recordou a importância de identificar as pessoas apátridas, a fim de lhes proporcionar a proteção prevista ao abrigo do direito internacional.

Or. en

Justificação

Esta alteração está relacionada com as alterações do artigo 12.º, n.º 1, alínea d).

 

Alteração     129

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE38, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

Suprimido

_________________

 

38 JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

 

Or. en

 

Alteração     130

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE38, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE38, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de dez anos como o período necessário para a conservação dos dados biométricos e alfanuméricos.

_________________

_________________

38JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

38JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Or. en

 

Alteração     131

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE38, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de cinco anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(33)  Tendo em vista prevenir e controlar os movimentos não autorizados de nacionais de países terceiros ou de apátridas que não beneficiam do direito de permanência na União, e adotar as medidas necessárias para dar execução efetiva aos regressos e às readmissões nos países terceiros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE38, bem como respeitar a proteção dos dados pessoais, é conveniente prever um período de dez anos como o período necessário para a conservação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial.

_________________

_________________

38JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

38JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Or. en

 

Alteração     132

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos, a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos, os dados da imagem facial ou ambos, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos, os dados da imagem facial ou ambos e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou, no caso das crianças, assim que fizerem 18 anos.

Or. en

Justificação

Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, já que este deve servir para proteger as crianças vítimas de tráfico e apoiar a identificação e a proteção de crianças não acompanhadas que desaparecem ou fogem, como a Comissão destacou na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do regulamento do Eurodac. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos das crianças até aos seis anos de idade apenas pode ser justificado se visar expressamente o cumprimento de um objetivo de proteção das crianças.

 

Alteração     133

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos, a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos, a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros deverão ser imediatamente apagados, de forma permanente, uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

Or. en

Justificação

Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária porque está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), introduzindo referências ao cumprimento dos princípios de necessidade e proporcionalidade nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência pertinente do TJUE.

 

Alteração     134

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos, a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos, a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros ou apátridas deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

Or. en

Justificação

Correção da proposta da Comissão, que não insere em todas as secções necessárias a redação «ou apátridas» em consonância com o objetivo do Eurodac nos termos mencionados no artigo 1.º, alínea a).

 

Alteração     135

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da eu-LISA, em relação ao Sistema Central e à infraestrutura de comunicação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito ao tratamento e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correção.

(37)  É necessário fixar claramente as responsabilidades da Comissão e da eu-LISA, em relação ao Sistema Central, à infraestrutura de comunicação e à interoperabilidade com outros sistemas de informação, e dos Estados-Membros, no que diz respeito ao tratamento e segurança dos dados e ao acesso aos dados registados e à sua correção.

Or. fr

Justificação

Importa fixar claramente as responsabilidades da eu-LISA em relação ao futuro desenvolvimento do sistema no que diz respeito à sua interoperabilidade com outros sistemas informáticos.

 

Alteração     136

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Para efeitos de proteção dos dados pessoais, e para excluir a comparação sistemática de grandes volumes de dados, que deve ser proibida, o tratamento de dados Eurodac só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Existe um caso específico em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outras infrações penais graves, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração desse tipo. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave. Por conseguinte, as autoridades designadas e a Europol apenas deverão solicitar uma comparação com o Eurodac se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

(41)  O tratamento dos dados do Eurodac apenas deve ocorrer em casos específicos, nos termos do direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Existe um caso específico em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outras infrações penais graves, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração desse tipo. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave. Por conseguinte, as autoridades designadas e a Europol apenas deverão solicitar uma comparação com o Eurodac se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

Or. en

Justificação

O tratamento de dados do Eurodac apenas deve ser efetuado tendo por base casos específicos e cumprindo a legislação da UE que regula a utilização de dados pessoais.

 

Alteração     137

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Além disso, o acesso só deverá ser autorizado na condição de as comparações com as bases de dados biométricas nacionais do Estado-Membro em causa e os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI40 do Conselho não levarem à identificação da pessoa a que os dados se referem. Essa condição impõe que o Estado-Membro requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI que se encontrem tecnicamente disponíveis, a menos que o referido Estado-Membro possa justificar que há motivos razoáveis para crer que não levarão à identificação da pessoa a que os dados se referem. Esses motivos razoáveis existem nomeadamente se o caso específico não apresentar qualquer conexão operacional ou investigativa com um Estado-Membro determinado. Essa condição impõe a aplicação legal e técnica prévia da Decisão 2008/615/JAI pelo Estado-Membro requerente no domínio dos dados dactiloscópicos, pois não será permitido proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que hajam anteriormente sido adotadas as disposições referidas.

(42)  Além disso, o acesso só deverá ser autorizado na condição de ter sido efetuada uma consulta prévia nas bases de dados dactiloscópicas e de imagem facial nacionais do Estado-Membro em causa e nos sistemas automáticos de identificação dactiloscópica dos outros Estados-Membros efetuadas ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI40 do Conselho. Essa condição impõe que o Estado-Membro requerente realize comparações com os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados‑Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI que se encontrem tecnicamente disponíveis, a menos que o referido Estado-Membro possa justificar que há motivos razoáveis para crer que não levarão à identificação da pessoa a que os dados se referem. Esses motivos razoáveis existem nomeadamente se o caso específico não apresentar qualquer conexão operacional ou investigativa com um Estado-Membro determinado. Essa condição impõe a aplicação legal e técnica prévia da Decisão 2008/615/JAI pelo Estado-Membro requerente no domínio dos dados dactiloscópicos, pois não será permitido proceder a uma verificação no Eurodac para fins de aplicação da lei sem que hajam anteriormente sido adotadas as disposições referidas.

_________________

_________________

40 Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

40 Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

Or. en

Justificação

Alteração em consonância com o alargamento do objeto, previsto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. Para cumprir a obrigação das autoridades designadas dos Estados-Membros e da Europol, o procedimento de acesso ao Eurodac deve ser célere e eficaz, mas, ainda assim, ter em consideração que o principal objetivo do Eurodac é apoiar os Estados-Membros na aplicação do Regulamento de Dublim.

 

Alteração     138

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Antes de consultar o Eurodac, as autoridades designadas deverão também, desde que as condições para a comparação se encontrem preenchidas, consultar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo da Decisão 2008/633/JAI do Conselho41.

Suprimido

_________________

 

41 Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

 

Or. en

Justificação

Alteração em consonância com o alargamento do objeto, previsto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. Para cumprir a obrigação das autoridades designadas dos Estados-Membros e da Europol, ou seja, a aplicação da lei nos termos do presente regulamento, o procedimento de acesso ao Eurodac deve ser célere e eficaz, mas, ainda assim, ter em consideração que o principal objetivo do Eurodac é apoiar os Estados-Membros na aplicação do Regulamento de Dublim.

 

Alteração     139

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos e de imagens faciais destinado a apoiar a política de asilo e de migração da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(46)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um sistema de comparação de dados dactiloscópicos, de dados de imagens faciais ou de ambos destinado a apoiar a política de asilo e de migração da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

Or. en

 

Alteração     140

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados‑Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema Central relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado-Membro de origem ou Estado-Membro de atribuição, dados do documento de identidade ou de viagem; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.º 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.º 604/2013] seja aplicável [em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Diretiva [2016/…/UE], respetivamente], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

(50)  As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional e os nacionais de países terceiros ou apátridas relativamente aos quais os Estados‑Membros pretendam aplicar um procedimento de reinstalação em conformidade com o Regulamento XXX/XXX contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados-Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema Central relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado-Membro de origem ou Estado-Membro de atribuição ou Estado-Membro de reinstalação; dados do documento de identidade ou de viagem; local e data do pedido de proteção internacional ou de reinstalação; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.º 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados‑Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.º 604/2013] seja aplicável [em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Diretiva [2016/…/UE], respetivamente], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração visa garantir proteção idêntica aos dados pessoais dos nacionais de países terceiros ou apátridas relativamente aos quais os Estados-Membros pretendam aplicar um procedimento de reinstalação em conformidade com o regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União.

 

Alteração     141

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados‑Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema Central relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado-Membro de origem ou Estado-Membro de atribuição, dados do documento de identidade ou de viagem; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.º 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.º 604/2013] seja aplicável [em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Directiva [2016/…/UE], respetivamente], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

(50)  As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados‑Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema Central relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado‑Membro de origem ou Estado‑Membro de atribuição, dados do documento de identidade ou de viagem; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais e a imagem facial foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.º 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.º 604/2013] seja aplicável [em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Diretiva [2016/…/UE], respetivamente], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

Or. en

Justificação

Correção da proposta da Comissão, que não insere em todas as secções necessárias tanto «impressões digitais» como «imagem facial» em consonância com a obrigação prevista no artigo 2.º.

 

Alteração     142

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Em casos individuais, as informações obtidas a partir do Sistema Central podem ser partilhadas com um país terceiro para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro tendo em vista o seu regresso. A partilha de quaisquer dados pessoais está subordinada a condições estritas. Em caso de partilha de informações deste tipo, nenhum dado é comunicado a um país terceiro quanto ao facto de ter sido apresentado um pedido de proteção internacional pelo nacional de país terceiro se o país onde a pessoa é readmitida é igualmente o seu país de origem ou outro país terceiro onde será readmitido. Qualquer transferência de dados para um país terceiro tendo em vista a identificação de um nacional de país terceiro deve respeitar o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) n.º […2016].

(51)  As informações obtidas a partir do Sistema Central não devem ser partilhadas com um país terceiro para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro tendo em vista o seu regresso.

Or. en

 

Alteração     143

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Considerando 69

 

Texto da Comissão

Alteração

(69)  Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo do Regulamento (UE) n.º […/…],

(69)  Importa limitar o âmbito de aplicação territorial do presente regulamento, de modo a alinhá-lo pelo do Regulamento (UE) n.º […/…], sem prejuízo das disposições relativas à aplicação do Regulamento XXX/XXX,

Or. fr

Justificação

Reformulação: É necessário fazer referência ao futuro regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União no que respeita ao seu futuro âmbito de aplicação para que o presente regulamento possa aplicar-se no mesmo.

 

Alteração     144

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Facilitar a aplicação do Regulamento XXX/XXX em conformidade com as disposições previstas pelo referido regulamento.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração visa acrescentar um objetivo ao presente regulamento, uma vez que se propõe incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento os dados das pessoas relativamente às quais um Estado-Membro pretenda aplicar um procedimento de reinstalação em conformidade com o Regulamento XXX/XXX.

 

Alteração     145

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

Suprimido

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

Justificação

The enlargement of the scope and purpose of Eurodac to irregular migration and to enable the use of data for return purpose clearly runs contrary to the principle of purpose limitation, protected under Article 8 of the Charter of Fundamental Rights, the EU Data Protection Directive, and the new Data Protection Regulation. There are also three other databases (Visa Information System (VIS), Schengen Information System (SIS) and Entry/Exit System (EES)) that already covers irregular entry and stay.

As long as necessity and proportionality have not been proven, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.

 

Alteração     146

Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

Suprimido

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

Justificação

Eurodac was primarily designed to serve the implementation of the Dublin Regulation. With this new proposal, the scope of Eurodac is radically modified for immigration purposes, including removal and repatriation of persons. I do not agree with this extension of the scope. It also raises many issues regarding data protection. The purpose limitation principle should be respected - cf articles 8(2) of the Charter of Fundamental Rights in the EU and 5(b) of the Convention of the Council of Europe for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data.Indeed, data shall be used in accordance with the original purpose for which they have been collected. Eurodac was designed as a database for implementing the Dublin Regulation.

 

Alteração     147

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     148

Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

b)  Ajudar a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

Or. en

 

Alteração     149

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados‑Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

(b)  Aplicar um instrumento que ajude a combater a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados‑Membros, tais como o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

Or. it

 

Alteração     150

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, a fim de determinar qual o Estado-Membro responsável pela execução das medidas adequadas a adotar, incluindo o afastamento e o regresso dos nacionais de países terceiros e dos apátridas em situação irregular.

Or. en

 

Alteração     151

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade previstos no artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com a jurisprudência pertinente do TJUE.

Or. en

 

Alteração     152

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados‑Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

(b)  Ajudar a controlar a migração irregular para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular que tenham sido anteriormente objeto de uma ordem de expulsão, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados‑Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

Or. it

 

Alteração     153

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

b)  Ajudar a identificar os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, se for caso disso, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização ou a concessão do estatuto de residente permanente.

Or. en

 

Alteração     154

Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei.

Or. en

Justificação

Esta menção não é necessária e traça um paralelo perigoso entre migração e indivíduos terroristas e criminosos.

 

Alteração     155

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

Suprimido

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto.)

Or. en

Justificação

In its original form, the Eurodac Regulation was conceived to assist in the detection of multiple asylum applications. As such, access to data was restricted to immigration and asylum authorities. In 2013, the Eurodac Regulation was amended to introduce the possibility for Member States' law enforcement authorities and Europol to access Eurodac for the purposes of prevention, detection and investigation of terrorist offences and other serious criminal offences.The proposal to add a secondary objective not envisaged in the original architecture of the system raised considerable concerns. In its opinion, the European Data Protection Supervisor (EDPS) argued that the necessity and proportionality of law enforcement access were not sufficiently demonstrated and applicable data protection law aspects had not been sufficiently considered. In particular, it argued that the additional purpose of Eurodac was hard to reconcile with the principle of purpose limitation, and that the access to a database of vulnerable persons was potentially discriminatory.The rapporteur has opened up this part of the regulation in order to give Europol direct access to the Eurodac database.However, the concerns raised in 2013 against the enlargement of the scope remains, and there has yet not been a assessment of necessity or proportionality. As long as necessity and proportionality have not been proven for each of these elements, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.

 

Alteração     156

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade previstos no artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com a jurisprudência pertinente do TJUE.

Or. en

Justificação

Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária porque está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), introduzindo referências ao cumprimento dos princípios de necessidade e proporcionalidade nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência pertinente do TJUE.

 

Alteração     157

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados de impressões digitais, da imagem facial e alfanuméricos com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

Or. en

Justificação

Under the proposal, national law enforcementauthorities and Europol cannot request comparison with specific alphanumeric data, which ishighly detrimental to investigations, especially in the counter-terrorismfield, trying to establish the places and dates of entry in the EU of suspectsfor which a used identity is known, but no fingerprint is available. In thiscontext, and given that Art.1.1(c) of the proposal, extends its scope ofEurodac to law enforcement purposes, it would be essential for national law enforcementauthorities and Europol to have access to all data contained in Eurodac inorder to properly carry out their tasks.

 

Alteração     158

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Jeroen Lenaers, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

Justificação

Esta alteração aplica-se a todo o texto e está em linha com o aditamento da nova alínea c) do artigo 1.º.

 

Alteração     159

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos, dos dados da imagem facial ou de ambos com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

Or. en

 

Alteração     160

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Proteger e identificar os menores vítimas de tráfico de seres humanos, de abuso, de desaparecimento ou de rapto, determinar a identidade desses menores e prestar assistência aos Estados-Membros quando procuram as famílias ou ligações que esses menores possam ter noutro Estado-Membro tendo em conta o interesse superior da criança.

Or. fr

Justificação

A redução da idade de recolha das impressões digitais de crianças de 14 para 6 anos tem como objetivo melhorar a respetiva proteção contra o tráfico de seres humanos e o rapto. Importa, pois, especificá-lo.

 

Alteração     161

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Facilitar o reagrupamento familiar e identificar e proteger crianças vítimas de tráfico de seres humanos. Os dados pessoais fornecidos por menores devem ser excluídos dos objetivos descritos nas alíneas b) e c). Deve ser dada atenção especial aos direitos dos menores não acompanhados.

Or. en

Justificação

In accordance with rule 104 of the rules of procedure, this amendment is necessary because it is inextricably linked to other admissible amendments related to further purposes of Eurodac (Article 1), related to family reunification and the identification and protection of minors. While lowering the age of taking fingerprints and facial images to six years (Article 10, 13 and 14), the purpose of Eurodac should also be facilitating family reunification and identify and protect child victims of human trafficking. This purpose will positively contribute to the protection of the rights of the child, including the rights of unaccompanied minors.

 

Alteração     162

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Ajudar os Estados-Membros a proteger e identificar crianças vítimas de tráfico de seres humanos e a proteger e identificar crianças desaparecidas, bem como a tomar medidas para a localização e o reagrupamento familiar.

Or. en

Justificação

As the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed Eurodac recast, the lowering of the minimum age from 14 years to 6 years in Article 10(1) et al. should serve in order to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children. In order to comply with Article 7, 8 and 24 of the EU Charter of Fundamental Rights the processing of childrens' biometric data could be only justified by a child protection purpose. Therefore this amendment is directly linked to the changes which the Commission proposed.

 

Alteração     163

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Ajudar os Estados-Membros a proteger e identificar crianças vítimas de tráfico de seres humanos e a proteger e identificar crianças desaparecidas.

Or. en

Justificação

Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, já que este deve servir para proteger as crianças vítimas de tráfico e apoiar a identificação e a proteção de crianças não acompanhadas que desaparecem ou fogem, como a Comissão destacou na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do regulamento do Eurodac. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos das crianças até aos seis anos de idade apenas pode ser justificado se visar expressamente o cumprimento de um objetivo de proteção das crianças.

 

Alteração     164

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado‑Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados dactiloscópicos e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento e no [artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013].

2.  Sem prejuízo do tratamento dos dados destinados ao Eurodac pelo Estado‑Membro de origem em bases de dados criadas ao abrigo da respetiva lei nacional, os dados de impressões digitais e da imagem facial e outros dados de caráter pessoal só podem ser tratados no Eurodac para os fins previstos no presente regulamento e no [artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º ...].

Or. en

Justificação

Correção da proposta da Comissão, que não insere em todas as secções necessárias tanto «impressões digitais» como «imagem facial» em consonância com a obrigação prevista no artigo 2.º.

 

Alteração     165

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Obrigação de recolher as impressões digitais e a imagem facial

Garantias processuais para a proteção de crianças e pessoas vulneráveis

Or. en

 

Alteração     166

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Obrigação de recolher as impressões digitais e a imagem facial

Obrigação de recolher as impressões digitais

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

 

Alteração     167

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     168

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento.

1.  As pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, têm de ser registadas. Por conseguinte, os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e as imagens faciais para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento.

Or. en

Justificação

Deve procurar alcançar-se uma taxa de registo de 100 %.

 

Alteração     169

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento.

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), b) e c-A), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento. Os Estados‑Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física da pessoa durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

 

Alteração     170

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento.

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 12.º-A, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento e no respeito das disposições e garantias previstas no anexo I-A do presente regulamento.

Or. fr

 

Alteração     171

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais e a imagem facial das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais e a imagem facial, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento.

1.  Os Estados-Membros são obrigados a recolher as impressões digitais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, devendo impor aos titulares desses dados que forneçam as respetivas impressões digitais, informando-as desta exigência em conformidade com o artigo 30.º do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração     172

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros devem registar no SIS como pessoas desaparecidas as crianças que tenham desaparecido das instalações de acolhimento. As crianças desaparecidas identificadas pelas autoridades dos Estados-Membros com base num acerto, nos termos do artigo 26.º, devem ser encaminhadas sem demora para as autoridades nacionais de proteção das crianças, que devem realizar uma avaliação das necessidades com vista a encontrar uma solução duradoura para a criança em conformidade com o superior interesse da mesma.

Or. en

Justificação

Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, já que este deve servir para proteger as crianças vítimas de tráfico e apoiar a identificação e a proteção de crianças não acompanhadas que desaparecem ou fogem, como a Comissão destacou na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do regulamento do Eurodac. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos das crianças até aos seis anos de idade apenas pode ser justificado se visar expressamente o cumprimento de um objetivo de proteção das crianças.

 

Alteração     173

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A recolha das impressões digitais e das imagens faciais de mulheres e raparigas deve ser realizada de forma sensível à dimensão de género por funcionários com formação adequada.

Or. en

 

Alteração     174

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e gráficos informativos e demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um tutor legal durante o processo de recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

 

Alteração     175

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c-A). Os menores são informados, por escrito ou oralmente, de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores numa língua que compreendam, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial. É proibida a coação física ou mental para forçar a recolha de impressões digitais ou de uma imagem facial a menores ou pessoas vulneráveis.

Or. en

 

Alteração     176

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados‑Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada exclusivamente tendo em vista o superior interesse da criança, e em conformidade com os outros princípios estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados‑Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física e psicológica do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. it

 

Alteração     177

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados e exclusivamente para efeitos do artigo 1.º, n.º1, alíneas a) e c-A). Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

 

Alteração     178

Gérard Deprez, Louis Michel, Hilde Vautmans, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade e género por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados oralmente, numa língua que possam compreender, de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. fr

 

Alteração     179

Anna Maria Corazza Bildt, Damiano Zoffoli, Barbara Matera, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Carlos Coelho, Hilde Vautmans

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores numa língua que compreendam, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

 

Alteração     180

Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados por escrito, oralmente ou de ambas as formas, de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

 

Alteração     181

Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos 14 anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

Justificação

The lowering of age from 14 to 6 years is not justified and not proportionate. It is questionable to consider that a 6-years child is in a position to fully understand such a process as well as the consequences on his/her private life. If some member states already collect data from minors (younger than 14years old),it does not make it more acceptable in an EU regulation. The Commission considers it would help with the identification of unaccompanied minors and with the establishment of family links but it does not clearly explain why and how. Moreover,the guarantees to protect the interest of the child are insufficient.

 

Alteração     182

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  Em casos de incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais em conformidade com o n.º 1 deste artigo, os Estados-Membros devem disponibilizar aconselhamento e informações relativas ao procedimento de recolha de impressões digitais, aos direitos da pessoa em causa e às eventuais consequências do incumprimento.

Or. en

Justificação

Deprivation of liberty and the use of physical or psychological force to obtain fingerprints for Eurodac should be avoided because it entails a high risk of violating fundamental rights enshrined in the Charter, namely the right to human dignity (Article 1) and the right to the integrity of the person (Article 3), the prohibition of torture and inhuman or degrading treatment or punishment (Article 4) and the right to liberty and security (Article 6).Asylum seekers must provide fingerprints for Eurodac. As FRA pointed out in its 2015 Focus paper on ‘Fundamental rights implications of the obligation to provide fingerprints for Eurodac’, compliance with this obligation should primarily be secured through effective information and counselling. This can either be provided individually and/or through outreach actions targeting migrant communities, such as focus group discussions, information sessions and similar initiatives.

 

Alteração     183

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  Os Estados-Membros não devem aplicar sanções administrativas resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo.

Or. en

 

Alteração     184

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  A fim de conseguir o registo completo de todas as pessoas, nos termos do n.º 1, os Estados-Membros devem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de dados biométricos. Os Estados‑Membros devem assegurar que é dada à pessoa em causa uma oportunidade de aconselhamento a fim de a convencer a cooperar com o procedimento. As sanções, incluindo a possibilidade de recorrer a meios coercivos, devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

Or. en

Justificação

O objetivo deve ser uma taxa de registo de 100 %.

 

Alteração     185

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  Os Estados-Membros podem aplicar, se for caso disso, sanções administrativas devidamente fundamentadas, nos termos do seu direito nacional e no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção, durante um período de tempo tão curto quanto possível, será utilizada em último recurso após aconselhamento efetivo, caso não haja outro modo de determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro ou apátrida e exista risco de fuga. É proibida a detenção de menores.

Or. en

 

Alteração     186

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados‑Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  Os Estados‑Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

Or. it

 

Alteração     187

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.º 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro. Deve ser efetuada uma avaliação em cada processo individual a fim de determinar se estão cumpridas todas as condições prévias exigidas para evitar uma detenção arbitrária.

Or. en

 

Alteração     188

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças, para mecanismos nacionais de recurso ou para ambos. As autoridades nacionais de proteção das crianças, os outros mecanismos nacionais de recurso, ou ambos, devem realizar uma avaliação de necessidades específicas com vista a encontrar uma solução duradoura para a criança, em conformidade com o superior interesse da mesma.

Or. en

Justificação

Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, já que este deve servir para proteger as crianças vítimas de tráfico e apoiar a identificação e a proteção de crianças não acompanhadas que desaparecem ou fogem, como a Comissão destacou na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do regulamento do Eurodac. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos das crianças até aos seis anos de idade apenas pode ser justificado se visar expressamente o cumprimento de um objetivo de proteção das crianças.

 

Alteração     189

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

4.  Os Estados-Membros não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais de uma pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique, devendo proceder-se de modo adaptado à sua idade, nos termos do artigo 2.º, n.º 2. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, de acordo com a avaliação de um funcionário com formação específica para lidar com menores, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

Or. en

 

Alteração     190

Anna Maria Corazza Bildt, Damiano Zoffoli, Barbara Matera, Petras Auštrevičius, Beatriz Becerra Basterrechea, Carlos Coelho, Hilde Vautmans

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

Or. en

 

Alteração     191

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e /ou para mecanismos nacionais de recurso.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros ou apátridas considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial nem exercer coação mental ou física. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e /ou para mecanismos nacionais de recurso.

Or. en

 

Alteração     192

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros ou apátridas considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado-Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado-Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidades dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e/ou para mecanismos nacionais de recurso.

Or. en

 

Alteração     193

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado‑Membro em causa não devem aplicar sanções para coagir os interessados a fornecerem as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado‑Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidade dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e /ou para mecanismos nacionais de recurso.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, sendo impossível recolher as impressões digitais ou a imagem facial de nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e de menores, devido ao estado das extremidades dos dedos ou do rosto, as autoridades do Estado‑Membro em causa podem aplicar sanções caso os interessados não queiram fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial. Um Estado‑Membro pode tentar recolher novamente as impressões digitais ou a imagem facial do menor ou da pessoa vulnerável que recusa cumprir essa obrigação se o motivo do incumprimento não estiver relacionado com o estado das extremidade dos dedos, da imagem facial, ou da saúde do interessado, e sempre que tal se justifique. Se um menor, em especial um menor não acompanhado ou separado da família, recusar fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, e se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem riscos quanto à sua salvaguarda ou proteção, o menor é remetido para as autoridades nacionais de proteção das crianças e /ou para mecanismos nacionais de recurso.

Or. it

Alteração     194

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

5.  O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser fixado e controlado em conjunto pela Agência da União Europeia para o Asilo e pela FRA, com base na lista de verificação de 2015 da FRA1-A e aplicado pelo Estado-Membro em causa com base no pleno respeito da dignidade do ser humano e de acordo com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

 

_________________

 

1-A Lista de verificação da FRA para garantir o respeito dos direitos fundamentais durante a recolha de impressões digitais para o Eurodac, 2015 http://fra.europa.eu/en/publication/2015/fundamental-rights-implications-obligation-provide-fingerprints-eurodac#checklist

Or. en

Justificação

Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária porque está inextricavelmente relacionada com outras alterações admissíveis referentes a objetivos suplementares do Eurodac (artigo 1.º), designadamente a um procedimento comum fixado e controlado pela Agência da União Europeia para o Asilo e pela FRA – ver considerando 30.

 

Alteração     195

Gérard Deprez, Louis Michel, Hilde Vautmans, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

5.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser realizada no pleno respeito da dignidade humana. O processo de recolha das impressões digitais e da imagem facial deve ser determinado e aplicado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa, em conformidade com a abordagem comum descrita no anexo I-A do presente regulamento, e com as salvaguardas estabelecidas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Os resultados de um inquérito revelam que alguns Estados-Membros autorizam o recurso à detenção para garantir que os migrantes fornecem as suas impressões digitais, outros autorizam a utilização de um nível proporcionado de coação, enquanto outros não recorrem à detenção nem à coação. É, portanto, necessário harmonizar as práticas existentes para garantir que as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do Regulamento Eurodac são cumpridas com o mesmo nível de garantias. Abordagem comum desenvolvida pela Comissão no documento SWD(2015) 150 final.

 

Alteração     196

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  «Nacional de país terceiro ou apátrida relativamente ao qual um Estado-Membro pretenda aplicar um procedimento de reinstalação», qualquer nacional de país terceiro ou apátrida relativamente ao qual um Estado-Membro iniciou um procedimento de reinstalação em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento XXX/XXX;

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração visa aditar a definição da nova categoria de pessoas cujos dados se propõe que sejam registados no Eurodac. É, por conseguinte, necessário fazer referência ao Regulamento XXX/XXX.

 

Alteração     197

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  no caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 12.º-A, o Estado-Membro que transmite os dados pessoais ao Sistema Central e recebe os resultados da comparação;

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração está ligada à proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto relativamente a esse aditamento.

 

Alteração     198

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Permanência ilegal», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

d)  «Permanência irregular», a presença no território de um Estado‑Membro de nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

Or. en

 

Alteração     199

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Permanência ilegal», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

d)  «Permanência irregular», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

 

Alteração     200

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Permanência ilegal», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado‑Membro;

d)  «Permanência ilegal», a presença no território de um Estado-Membro de nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de entrada, como previsto no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen, ou outras condições de entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro;

Or. en

 

Alteração     201

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados dactiloscópicos registados na base de dados informatizada central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 26.º, n.º 4;

f)  «Acerto», a concordância ou as concordâncias determinadas pelo Sistema Central por comparação entre os dados de impressões digitais e de imagem facial registados na base de dados informatizada central e os dados transmitidos por um Estado-Membro relativamente a uma pessoa, sem prejuízo da obrigação dos Estados-Membros de procederem à verificação imediata dos resultados da comparação, nos termos do artigo 26.º, n.º 4;

Or. en

Justificação

Correção da proposta da Comissão, que não insere em todas as secções necessárias tanto «impressões digitais» como «imagem facial» em consonância com a obrigação prevista no artigo 2.º.

 

Alteração     202

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  «Europol», o Serviço Europeu de Polícia criado pela Decisão 2009/371/JAI;

Suprimido

Or. en

Justificação

In its original form, the Eurodac Regulation was conceived to assist in the detection of multiple asylum applications. As such, access to data was restricted to immigration and asylum authorities. In 2013, the Eurodac Regulation was amended to introduce the possibility for Member States' law enforcement authorities and Europol to access Eurodac for the purposes of prevention, detection and investigation of terrorist offences and other serious criminal offences.The proposal to add a secondary objective not envisaged in the original architecture of the system raised considerable concerns. In its opinion, the European Data Protection Supervisor (EDPS) argued that the necessity and proportionality of law enforcement access were not sufficiently demonstrated and applicable data protection law aspects had not been sufficiently considered. In particular, it argued that the additional purpose of Eurodac was hard to reconcile with the principle of purpose limitation, and that the access to a database of vulnerable persons was potentially discriminatory.The rapporteur has opened up this part of the regulation in order to give Europol direct access to the Eurodac database.However, the concerns raised in 2013 against the enlargement of the scope remains, and there has yet not been a assessment of necessity or proportionality. As long as necessity and proportionality have not been proven for each of these elements, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.

 

Alteração     203

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j)  «Dados Eurodac», todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 12.º, do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.º, n.º 2;

j)  «Dados Eurodac», todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 12.º, do artigo 12.º-A, do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.°, n.º 2;

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração está ligada à proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto relativamente a esse aditamento.

 

Alteração     204

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j)  «Dados Eurodac», todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 12.º, do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.º, n.º 2;

j)  «Dados Eurodac», todos os dados conservados no Sistema Central nos termos do artigo 12.º e do artigo 13.º, n.º 2;

Or. en

Justificação

Esta alteração é admissível como inextricavelmente relacionada com as alterações admissíveis que suprimem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º.

 

Alteração     205

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

k)  «Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

Suprimido

Or. en

Justificação

In its original form, the Eurodac Regulation was conceived to assist in the detection of multiple asylum applications. As such, access to data was restricted to immigration and asylum authorities. In 2013, the Eurodac Regulation was amended to introduce the possibility for Member States' law enforcement authorities and Europol to access Eurodac for the purposes of prevention, detection and investigation of terrorist offences and other serious criminal offences.The proposal to add a secondary objective not envisaged in the original architecture of the system raised considerable concerns. In its opinion, the European Data Protection Supervisor (EDPS) argued that the necessity and proportionality of law enforcement access were not sufficiently demonstrated and applicable data protection law aspects had not been sufficiently considered. In particular, it argued that the additional purpose of Eurodac was hard to reconcile with the principle of purpose limitation, and that the access to a database of vulnerable persons was potentially discriminatory.The rapporteur has opened up this part of the regulation in order to give Europol direct access to the Eurodac database.However, the concerns raised in 2013 against the enlargement of the scope remains, and there has yet not been a assessment of necessity or proportionality. As long as necessity and proportionality have not been proven for each of these elements, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.

 

Alteração     206

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Jeroen Lenaers, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

k)  «Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

k)  «Aplicação da lei», a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves;

Or. en

Justificação

Esta alteração aplica-se a todo o texto e está em linha com o aditamento da nova alínea c) do artigo 1.º.

 

Alteração     207

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

l)  «Infrações terroristas», as infrações definidas pela legislação nacional que correspondem ou são equivalentes às referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

Suprimido

Or. en

Justificação

In its original form, the Eurodac Regulation was conceived to assist in the detection of multiple asylum applications. As such, access to data was restricted to immigration and asylum authorities. In 2013, the Eurodac Regulation was amended to introduce the possibility for Member States' law enforcement authorities and Europol to access Eurodac for the purposes of prevention, detection and investigation of terrorist offences and other serious criminal offences.The proposal to add a secondary objective not envisaged in the original architecture of the system raised considerable concerns. In its opinion, the European Data Protection Supervisor (EDPS) argued that the necessity and proportionality of law enforcement access were not sufficiently demonstrated and applicable data protection law aspects had not been sufficiently considered. In particular, it argued that the additional purpose of Eurodac was hard to reconcile with the principle of purpose limitation, and that the access to a database of vulnerable persons was potentially discriminatory.The rapporteur has opened up this part of the regulation in order to give Europol direct access to the Eurodac database.However, the concerns raised in 2013 against the enlargement of the scope remains, and there has yet not been a assessment of necessity or proportionality. As long as necessity and proportionality have not been proven for each of these elements, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.

 

Alteração     208

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Jeroen Lenaers, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel, Artis Pabriks

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

l)  «Infrações terroristas», as infrações definidas pela legislação nacional que correspondem ou são equivalentes às referidas nos artigos 1.º a 4.º da Decisão-Quadro 2002/475/JAI;

l)  «Infrações terroristas», as infrações mencionadas nos artigos 3.º a 12.º da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho].

Or. en

Justificação

As disposições da Decisão-Quadro 2002/475/JAI foram integradas na nova diretiva relativa à luta contra o terrorismo, votada no Parlamento Europeu em 16 de fevereiro de 2017.

 

Alteração     209

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea n)

 

Texto da Comissão

Alteração

n)  «Dados dactiloscópicos», os dados relativos às impressões digitais planas e roladas, de todos os 10 dedos, se existirem, ou a uma impressão digital latente;

n)  «Dados dactiloscópicos», os dados relativos às impressões digitais planas e roladas, de todos os 10 dedos, se existirem, ou pelo menos dos dedos indicadores, ou a uma impressão digital latente;

Or. en

 

Alteração     210

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea o)

 

Texto da Comissão

Alteração

o)  «Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     211

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea o-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

o-A)  «Apátrida», toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional.

Or. fr

Justificação

Definição da Convenção das Nações Unidas, de 1954, sobre o Estatuto dos Apátridas.

 

Alteração     212

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea o-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

o-A)  «Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

Or. en

Justificação

Em consonância com outra alteração que permite a pesquisa de dados alfanuméricos.

 

Alteração     213

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os dados sobre as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, processados no Sistema Central devem sê-lo em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

4.  Os dados sobre as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, 12.º-A, 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, processados no Sistema Central devem sê-lo em nome do Estado-Membro de origem nos termos do presente regulamento e separados através de meios técnicos adequados.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração está ligada à proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto relativamente a esse aditamento.

 

Alteração     214

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán, Dennis de Jong

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes nas seguintes circunstâncias:

Suprimido

a) Para diagnósticos e reparações quando forem detetadas falhas no Sistema Central; e

 

b) Para testar novas tecnologias e técnicas adequadas a fim de reforçar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados a este sistema.

 

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

 

Or. en

 

Alteração     215

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes nas seguintes circunstâncias:

Suprimido

a) Para diagnósticos e reparações quando forem detetadas falhas no Sistema Central; e

 

b) Para testar novas tecnologias e técnicas adequadas a fim de reforçar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados a este sistema.

 

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

 

Or. en

Justificação

Em conformidade com as observações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados: tendo em conta os riscos de utilização de dados reais para efeitos de testes e a inexistência de valor acrescentado da utilização de tais dados, a AEPD recomenda a supressão do artigo 5.º, n.º 2, da proposta de reformulação que permite a utilização de dados reais para efeitos de testes.

 

Alteração     216

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes nas seguintes circunstâncias:

A eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes e em conformidade estrita com o disposto no artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários, relativo ao sigilo profissional, de todas as pessoas envolvidas nos testes apenas nas seguintes circunstâncias:

Or. en

 

Alteração     217

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes nas seguintes circunstâncias:

A eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes, no respeito do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, nas seguintes circunstâncias:

Or. fr

 

Alteração     218

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A Eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes nas seguintes circunstâncias:

A eu-LISA é autorizada a utilizar dados pessoais reais do sistema de produção do Eurodac para efeitos de testes e ajustamentos nas seguintes circunstâncias:

Or. en

 

Alteração     219

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as actividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado. A eu‑LISA deve velar por que as garantias adequadas relativas ao acesso aos dados por contratantes externos sejam respeitadas em conformidade com o disposto nos artigos 24.º e 28.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Or. fr

 

Alteração     220

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes ficam sujeitos a condições estritas e são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado. Todos os dados pessoais são apagados, de forma direta e permanente, do ambiente de teste após serem alcançados os objetivos dos testes ou quando estes estiverem concluídos.

Or. en

 

Alteração     221

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado. Após a conclusão das atividades referidas no primeiro parágrafo, os dados pessoais reais são apagados de forma permanente do ambiente de teste.

Or. en

 

Alteração     222

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Interoperabilidade com outros sistemas de informação.

Or. fr

Justificação

Reformulação: Importa estabelecer a competência da eu-LISA para o futuro desenvolvimento de canais de comunicação seguros entre o Sistema Central do Eurodac e outros sistemas.

 

Alteração     223

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), os Estados-Membros designam as autoridades que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves. As autoridades designadas não incluem agências ou unidades exclusivamente responsáveis pelas informações relativas à segurança nacional.

1.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), os Estados-Membros designam as autoridades que estão autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac nos termos do presente regulamento. As autoridades designadas são as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

Or. en

Justificação

Não é claro o motivo pelo qual é inserida no texto uma exclusão específica das agências ou unidades exclusivamente responsáveis pelas informações relativas à segurança nacional no âmbito dos fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c). As condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e a Europol podem solicitar o acesso aos dados do Eurodac estão definidas no regulamento. Compete a cada Estado-Membro decidir qual a autoridade designada a que atribui a obrigação de prevenir, detetar ou investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

 

Alteração     224

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas.

2.  Cada Estado-Membro deve dispor de uma lista das autoridades designadas e comunicá-la sem demora à Comissão e à eu-LISA. A eu-LISA publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Caso a lista seja alterada, a eu‑LISA publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada.

Or. en

Justificação

Esta alteração está associada à modificação do artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta da Comissão.

 

Alteração     225

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º  

Suprimido

Autoridades de controlo dos Estados‑Membros para fins de aplicação da lei

 

1.

 

Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), cada Estado-Membro designa uma única autoridade nacional ou unidade de tal autoridade que funciona como a sua autoridade de controlo. A autoridade de controlo é uma autoridade do Estado-Membro responsável pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

 

A autoridade designada e a autoridade de controlo podem fazer parte da mesma organização se tal estiver previsto na legislação nacional, mas a autoridade de controlo deve ser independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento. A autoridade de controlo deve ser distinta das unidades operacionais a que se refere o artigo 5.º, n.º 3, e não recebe instruções das mesmas quanto ao resultado do controlo.

 

Os Estados-Membros podem designar mais de uma autoridade de controlo para refletir as suas estruturas organizativas e administrativas, de acordo com os seus requisitos constitucionais ou legais.

 

2.

 

A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de impressões digitais com os dados Eurodac.

 

A receção e a transmissão de um pedido de acesso aos dados Eurodac é autorizada exclusivamente ao pessoal devidamente habilitado da autoridade de controlo, nos termos do artigo 20.º.

 

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais e de imagens faciais ao ponto de acesso nacional.

 

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

Justificação

In its original form, the Eurodac Regulation was conceived to assist in the detection of multiple asylum applications. As such, access to data was restricted to immigration and asylum authorities. In 2013, the Eurodac Regulation was amended to introduce the possibility for Member States' law enforcement authorities and Europol to access Eurodac for the purposes of prevention, detection and investigation of terrorist offences and other serious criminal offences.The proposal to add a secondary objective not envisaged in the original architecture of the system raised considerable concerns. In its opinion, the European Data Protection Supervisor (EDPS) argued that the necessity and proportionality of law enforcement access were not sufficiently demonstrated and applicable data protection law aspects had not been sufficiently considered. In particular, it argued that the additional purpose of Eurodac presented a ‘function creep’ and was hard to reconcile with the principle of purpose limitation, and that the access to a database of vulnerable persons (international protection applicants) was potentially discriminatory.The rapporteur has opened up this part of the regulation in order to give Europol direct access to the Eurodac database.However, the concerns raised in 2013 against the enlargement of the scope remains, and there has yet not been a assessment of necessity or proportionality. As long as necessity and proportionality have not been proven for each of these elements, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.

 

Alteração     226

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de impressões digitais com os dados Eurodac.

A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de impressões digitais, imagens faciais e dados alfanuméricos com os dados Eurodac.

Or. en

Justificação

Correction of the commission'sproposal that doesn't insert in all the required places both 'fingerprints' and'facial image', which is in line with the obligation as mentioned in article 2. Regarding the search possibility alphanumeric data: Under the proposal,national law enforcement authorities and Europol cannot request comparison with specific alphanumeric data, which is highly detrimental to investigations, especially in the counter-terrorism field,trying to establish the places and dates of entry in the EU of suspects forwhich a used identity is known, but no fingerprint is available. In thiscontext, and given that Art.1.1(c) of the proposal, extends its scope ofEurodac to law enforcement purposes, it would be essential for national lawenforcement authorities and Europol to have access to all data contained inEurodac in order to properly carry out their tasks.

 

Alteração     227

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais e de imagens faciais ao ponto de acesso nacional.

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais, de imagens faciais e de dados alfanuméricos ao ponto de acesso nacional.

Or. en

Justificação

Justificação similar à da alteração anterior.

 

Alteração     228

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais e de imagens faciais ao ponto de acesso nacional.

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais, de imagens faciais ou de ambas ao ponto de acesso nacional.

Or. en

 

Alteração     229

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8  

Suprimido

Europol

 

1. Para os fins previstos no artigo 1.º, n.° 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais e de imagens faciais com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central.

 

2. Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac através do seu ponto de acesso nacional designado. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

 

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

Justificação

In its original form, the Eurodac Regulation was conceived to assist in the detection of multiple asylum applications. As such, access to data was restricted to immigration and asylum authorities. In 2013, the Eurodac Regulation was amended to introduce the possibility for Member States' law enforcement authorities and Europol to access Eurodac for the purposes of prevention, detection and investigation of terrorist offences and other serious criminal offences.The proposal to add a secondary objective not envisaged in the original architecture of the system raised considerable concerns. In its opinion, the European Data Protection Supervisor (EDPS) argued that the necessity and proportionality of law enforcement access were not sufficiently demonstrated and applicable data protection law aspects had not been sufficiently considered. In particular, it argued that the additional purpose of Eurodac presented a ‘function creep’ and was hard to reconcile with the principle of purpose limitation, and that the access to a database of vulnerable persons (international protection applicants) was potentially discriminatory.The rapporteur has opened up this part of the regulation in order to give Europol direct access to the Eurodac database.However, the concerns raised in 2013 against the enlargement of the scope remains, and there has yet not been a assessment of necessity or proportionality. As long as necessity and proportionality have not been proven for each of these elements, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.

 

Alteração     230

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º, 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.º 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais e de imagens faciais com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central.

1.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma autoridade que será habilitada a solicitar o acesso ao Eurodac através do seu ponto central de acesso designado para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. A autoridade designada atua com independência relativamente ao ponto de acesso central a que se refere o n.º 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol.

Or. en

Justificação

In line with the purpose extention in Article1(1)(c) of proposal (non-codified) which provides thatEurodac will serve not only the purpose of implementation of the Dublin Regulation, but also law enforcementpurposes. In order to fullfill the obligation of Member States designatedauthorities and Europol, the procedure for access to Eurodac should be quick and effective, but should stilltake into consideration that the main purpose of Eurodac is to support the MemberStates in applying the Dublin regulation. This amendment together with the next arranges the access of Europol to Eurodac similar to the mechanism in the Entry-Exit System.

 

Alteração     231

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.°, 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais e de imagens faciais com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central.

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.°, 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais e de imagens faciais com os dados do Eurodac. Quando as condições estiverem cumpridas, a Europol deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º 1, alínea c). Por motivos técnicos e de proteção de dados, a Europol não tem atualmente capacidade para solicitar uma comparação através do ponto de contacto nacional, ainda que o legislador tivesse autorizado a Europol a fazê-lo no último procedimento de reformulação, em 2013. Por conseguinte, a Europol deve ser autorizada a solicitar uma comparação sem desvios.

 

Alteração     232

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.°, 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais e de imagens faciais com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central.

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.°, 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais, de imagens faciais ou de ambas com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos, de dados da imagem facial ou de ambos ao Sistema Central.

Or. en

 

Alteração     233

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac através do seu ponto de acesso nacional designado. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

2.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários do serviço devidamente autorizados para atuar como ponto central de acesso. O ponto central de acesso verifica se estão reunidas as condições para solicitar o acesso ao Eurodac estabelecidas no artigo 22.º.

O ponto central de acesso deve agir de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação.

Or. en

Justificação

In line with the purpose extention in Article1(1)(c) of proposal (non-codified) which provides thatEurodac will serve not only the purpose of implementation of the Dublin Regulation, but also law enforcementpurposes. In order to fullfill the obligation of Member States designatedauthorities and Europol, the procedure for access to Eurodac should be quickand effective, but should still take into consideration that the main purposeof Eurodac is to support the Member States in applying the Dublin regulation.This amendment together with the previous arranges the access of Europol to Eurodacsimilar to the mechanism in the Entry-Exit System.

 

Alteração     234

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac através do seu ponto de acesso nacional designado. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

2.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º 1, alínea c). Por motivos técnicos e de proteção de dados, a Europol não tem atualmente capacidade para solicitar uma comparação através do ponto de contacto nacional, ainda que o legislador tivesse autorizado a Europol a fazê-lo no último procedimento de reformulação, em 2013. Por conseguinte, a Europol deve ser autorizada a solicitar uma comparação sem desvios.

 

Alteração     235

Sophia in 't Veld

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional responsável por crianças desaparecidas e por crianças vítimas de tráfico de seres humanos. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados‑Membros na prevenção, deteção ou investigação do tráfico de crianças e da sua exploração laboral ou sexual.

Or. en

Justificação

In accordance with rule 104 of the rules of procedure, this amendment is necessary because it is inextricably linked to other admissible amendments related to further purposes of Eurodac (Article 1), related to family reunification and the identification and protection of minors. While lowering the age of taking fingerprints and facial images to six years old (Article 10, 13 and 14), the purpose of Eurodac should also be facilitating family reunification and identify and protect child victims of human trafficking. This will positively contribute to the protection of the rights of the child, including the rights of unaccompanied minors. Introducing a Europol operating unit on missing children and child victims of trafficking in human beings will contribute to this purpose.

 

Alteração     236

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel

 

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.º-A  

 

Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira

 

Em conformidade com o disposto no artigo 40.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2016/1624, os elementos da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou as equipas de pessoal envolvido na execução de funções relacionadas com o regresso, bem como os elementos das equipas de apoio à gestão da migração, no âmbito do respetivo mandato, devem ter direito de acesso e pesquisa relativamente aos dados introduzidos no Eurodac. Devem fazê-lo recorrendo à interface técnica constituída e mantida pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, tal como referido no artigo 10.º, n.º 3-A.

Or. en

Justificação

Esta alteração baseia-se na nova função que o Eurodac irá assumir, prevista na nova alínea b) do artigo 1.º. O Eurodac passará a apoiar o controlo da imigração ilegal e dos movimentos secundários. No âmbito do seu mandato, a recém-criada Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também exerce esta função. Proporcionar à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira acesso aos dados garantirá o pleno aproveitamento das novas potencialidades do Eurodac.

 

Alteração     237

Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 14.º, n.º 1;

a)  O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 12.º-A, no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 14.º, n.º 1;

Or. fr

Justificação

Reformulação: Esta alteração está ligada à proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto relativamente a esse aditamento.

Alteração     238

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1, e no artigo 14.º, n.º 1;

a)  O volume de dados transmitidos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 13.º, n.º 1;

Or. en

Justificação

Esta alteração é admissível como inextricavelmente relacionada com as alterações admissíveis que suprimem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º.

 

Alteração     239

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro;

b)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro;

Or. en

 

Alteração     240

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro;

b)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro;

Or. en

 

Alteração     241

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional, que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro;

c)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     242

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional, que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro;

c)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, que tenham posteriormente apresentado um pedido de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     243

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1, que tenham anteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro;

Suprimido

Or. en

Justificação

Esta alteração é admissível como inextricavelmente relacionada com as alterações admissíveis que suprimem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º.

 

Alteração     244

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1, que tenham anteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, que tenham sido intercetadas em conexão com a passagem irregular de uma fronteira externa ou que tenham sido encontradas em situação ilegal num Estado-Membro;

d)  O número de acertos relativos às pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1, que tenham anteriormente apresentado um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro;

Or. en

 

Alteração     245

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  O número de dados dactiloscópicos que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados dactiloscópicos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais;

e)  O número de dados dactiloscópicos, desagregados de acordo com o ano de nascimento do seu titular, que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados dactiloscópicos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais;

Or. en

Justificação

This amendment is needed to maintain the logic of the text as it should serve to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children who go missing, disappear or abscond, as the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed recast Eurodac Regulation. In order to comply with Article 7, Article 8 and Article 24 of the Charter, the processing of children’s biometric data as young as six years of age can only be justified if it expressly pursues a child protection objective. In particular, children’s statistics concerning the reliability of biometric matching should be broken down by year of birth.

 

Alteração     246

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  O número de dados dactiloscópicos que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados dactiloscópicos transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais;

e)  O número de dados dactiloscópicos e da imagem facial que o Sistema Central teve de pedir mais do que uma vez aos Estados-Membros de origem, pelo facto de os dados de impressões digitais e da imagem facial transmitidos na primeira vez não serem apropriados para comparação no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial;

Or. en

Justificação

Correção da proposta da Comissão, que não insere em todas as secções necessárias tanto «impressões digitais» como «imagem facial» em consonância com a obrigação prevista no artigo 2.º.

 

Alteração     247

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  O número de acertos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 19.º, n.os 1 e 4, relativamente às quais se registaram acertos a título das alíneas b), c) e d) do presente artigo;

g)  O número de acertos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 19.º, n.º 1, relativamente às quais se registaram acertos a título das alíneas b) e c) do presente artigo;

Or. en

Justificação

Esta alteração é admissível como inextricavelmente relacionada com as alterações admissíveis que suprimem os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 14.º.

 

Alteração     248

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j)  O número de pedidos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 31.º;

j)  O número e o tipo de pedidos relativos às pessoas abrangidas pelo artigo 31.º;

Or. en

 

Alteração     249

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h). No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h). Os dados desagregados que especificam a idade e o sexo das pessoas a referidos no n.º 1, alíneas a) a h), são incluídos nos dados estatísticos mensais. No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

Or. en

Justificação

This amendment is needed to maintain the logic of the text as it should serve to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children who go missing, disappear or abscond, as the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed recast Eurodac Regulation. In order to comply with Article 7, Article 8 and Article 24 of the Charter, the processing of children's biometric data as young as six years of age can only be justified if it expressly pursues a child protection objective. In particular, to better evaluate the impact of the Eurodac Regulation on children, monthly statistics provided by eu-LISA under Article 9 of the proposal should be broken down by age and sex to understand how many boys and girls under the age of 18 years are affected.

 

Alteração     250

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h). No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a k), sendo também desagregados, sempre que possível, por idade e por sexo para se compreender o modo como os rapazes e as raparigas menores são afetados. No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração     251

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Dietmar Köster, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h). No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h), que contêm uma desagregação por ano de nascimento e género das pessoas em causa. No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.º 1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração     252

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira deve ter acesso às estatísticas elaboradas pela eu-LISA a que se refere o artigo 1.º, alíneas a) a h), bem como aos dados pertinentes a que se refere o artigo 12.º, alíneas d) a s), o artigo 13.º, alíneas d) a m), e o artigo 14.º, alíneas d) a m), unicamente para os fins previstos no artigo 1.º, alínea b), e para os fins previstos nos artigos 11.º e 37.º do Regulamento (UE) 2016/1624, sem permitir a identificação individual. O tratamento destes dados deve ser realizado em conformidade com as salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2016/1624.

Or. en

Justificação

Esta alteração baseia-se na nova função que o Eurodac irá assumir, prevista na nova alínea b) do artigo 1.º. O Eurodac passará a apoiar o controlo da imigração ilegal e dos movimentos secundários. No âmbito do seu mandato, a recém-criada Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira também exerce esta função. Proporcionar à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira acesso aos dados garantirá o pleno aproveitamento das novas potencialidades do Eurodac.

 

Alteração     253

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, seis anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2] do Regulamento (UE) n.º , juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a n) do presente regulamento ao Sistema Central.

Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, seis anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2] do Regulamento (UE) n.º , juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a n) do presente regulamento ao Sistema Central. A recolha de impressões digitais e da imagem facial das crianças é efetuada especificamente para o efeito previsto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c-A).

Or. en

Justificação

Esta alteração está diretamente ligada à mudança da idade dos 14 para os 6 anos proposta pela Comissão neste artigo.

 

Alteração     254

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, seis anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2] do Regulamento (UE) n.º , juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a n) do presente regulamento ao Sistema Central.

Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, 14 anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2] do Regulamento (UE) n.º , juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a n) do presente regulamento ao Sistema Central.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

 

Alteração     255

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, seis anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2] do Regulamento (UE) n.º , juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a n) do presente regulamento ao Sistema Central.

Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, 18 anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2] do Regulamento (UE) n.º , juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a n) do presente regulamento ao Sistema Central.

Or. en

Justificação

Esta alteração está associada à introdução de um novo número, 1-A, neste artigo, destinado a proteger melhor as crianças vítimas de tráfico de seres humanos e apoiar a identificação e proteção de crianças que desaparecem.

 

Alteração     256

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c‑A), cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial de cada menor requerente de proteção internacional com, pelo menos, seis anos de idade e transmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo [21.º, n.º 2] do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX, juntamente com os dados referidos no artigo 12.º, alíneas c) a n) do presente regulamento ao Sistema Central.

Or. en

Justificação

Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, já que este deve servir para proteger as crianças vítimas de tráfico e apoiar a identificação e a proteção de crianças não acompanhadas que desaparecem ou fogem, como a Comissão destacou na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do regulamento do Eurodac. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos das crianças até aos seis anos de idade apenas pode ser justificado se visar expressamente o cumprimento de um objetivo de proteção das crianças.

 

Alteração     257

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O incumprimento do prazo de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

O incumprimento do prazo de 72 horas não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais e a imagem facial. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo de 48 horas após terem sido adequadamente recolhidas.

Or. en

Justificação

Correção da proposta da Comissão, que não insere em todas as secções necessárias tanto «impressões digitais» como «imagem facial» em consonância com a obrigação prevista no artigo 2.º.

 

Alteração     258

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais, a imagem facial ou ambas de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados‑Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir.

Or. en

 

Alteração     259

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.º 439/2010].

Suprimido

Or. en

 

Alteração     260

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.º 439/2010].

3.  Os dados dactiloscópicos devem ser recolhidos e transmitidos por peritos em asilo dos Estados-Membros que tenham recebido formação específica em direitos fundamentais, direito de asilo e modos de abordar as necessidades especiais de migrantes vulneráveis, incluindo crianças.

Or. en

 

Alteração     261

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.º 439/2010].

3.  Os dados dactiloscópicos e da imagem facial podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.º 439/2010].

Or. en

 

Alteração     262

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para efeitos do disposto no n.º 3, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a futura Agência da União Europeia para o Asilo devem desenvolver e manter uma interface técnica que permita uma ligação direta ao sistema central do Eurodac.

Or. en

Justificação

Esta alteração reduzirá a dependência das agências em relação às infraestruturas nacionais. Esta dependência pode sobrecarregar o trabalho diário das agências porque nem todas as infraestruturas nacionais seguem as normas mais rigorosas.

 

Alteração     263

Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Imagem facial;

Suprimido

Or. en

 

Alteração     264

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Imagem facial;

b)  Imagem facial sempre que a pessoa em causa seja um menor;

Or. en

 

Alteração     265

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado;

c)  Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente;

Or. en

 

Alteração     266

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Nacionalidade(s);

Suprimido

Or. en

 

Alteração     267

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Nacionalidade(s);

d)  Nacionalidade(s) ou nacionalidade presumida e declarada ou estatuto de apátrida nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas de 1954;

Or. en

 

Alteração     268

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Local e data de nascimento;

Suprimido

Or. en

 

Alteração     269

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)  Informações sobre ligações familiares de menores, como nomes de familiares e pessoas que os acompanham ou quaisquer outras informações relevantes que possam ajudar a localizar e a reagrupar famílias;

Or. en

Justificação

As the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed Eurodac recast, the lowering of the minimum age from 14 years to 6 years in Article 10(1) et al. should serve in order to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children. In order to comply with Article 7, 8 and 24 of the EU Charter of Fundamental Rights the processing of childrens' biometric data could be only justified by a child protection purpose. Therefore this amendment is directly linked to the changes which the Commission proposed.

 

Alteração     270

Judith Sargentini

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem, o código de três letras do país de emissão e respetiva validade;

Suprimido

Or. en

 

Alteração     271

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – alínea s-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

s-A)  No caso de um menor, e em especial quando este não estiver acompanhado, se for caso disso, dados sobre familiares, tais como apelido(s), nome(s) próprio(s), data de nascimento, sexo, nacionalidade(s), local de nascimento, relação com o menor.

Or. en

Justificação

O interesse superior da criança deve ser uma parte fundamental do presente regulamento. Alteração relacionada com o artigo 2.º.