Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
3.3.2017
ALTERAÇÕES
272 - 455
Projeto de relatório
Monica Macovei
(PE597.620v02-00)
Criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013, da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)
Proposta de regulamento
( COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 272
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek, Hilde Vautmans
Proposta de regulamento
Capítulo II-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| CAPÍTULO II-A: NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM ESTADO-MEMBRO PRETENDA LEVAR A CABO UM PROCEDIMENTO DE REINSTALAÇÃO |
| Artigo 12.º-A: Recolha e transmissão das impressões digitais e dos dados da imagem facial |
| 1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade relativamente aos quais pretenda levar a cabo um procedimento de reinstalação e transmite‑as ao Sistema Central o mais rapidamente possível após o registo das pessoas, tal como definido no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento XXX/XXX, juntamente com os dados a que se refere o artigo 10.º do referido regulamento. |
| O incumprimento da recolha das impressões digitais de todos os dedos e da imagem facial no momento do registo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais e a imagem facial. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais do requerente e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas. |
| 2. Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial de um nacional de país terceiro ou apátrida contra o qual um Estado-Membro pretenda levar a cabo um procedimento de reinstalação devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos de saúde cessem de existir. |
| 3. As impressões digitais, as imagens faciais e outros dados referidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento XXX/XXX podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por peritos da Agência Europeia para o Asilo (EUAA) sempre que desempenham funções em conformidade com o regulamento relativo à EUAA. |
| Artigo 12.º-B: Registo de dados |
| No Sistema Central são registados unicamente os seguintes dados: |
| a) Dados dactiloscópicos; |
| b) Imagem facial; |
| c) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelido(s) de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado; |
| d) Nacionalidade(s); |
| e) Local e data de nascimento; |
| f) Estado-Membro de origem, local e data de registo; |
| g) Sexo; |
| h) Se for caso disso, tipo e número do documento de identidade ou de viagem; Código de três letras do país de emissão e data de validade; |
| i) Número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; |
| j) Data de recolha das impressões digitais e/ou da imagem facial; |
| k) Data de transmissão dos dados ao Sistema Central; |
| l) Código de identificação de utilizador do operador; |
Or. fr
Justificação
Recast: la création de ce nouveau chapitre se justifie par la proposition d’inclure dans Eurodac les ressortissants de pays tiers et les apatrides pour lesquels un Etat membre entend exécuter une procédure de réinstallation conformément au règlement XXX/XXX. L'article 10 dudit règlement prévoit que les États membres enregistrent les données des personnes qu’ils entendent réinstaller et les stockent ensuite. Il n’est pas précisé dans quelle base de données celles-ci sont enregistrées. Il est donc proposé de les enregistrer directement dans Eurodac afin qu’elles puissent bénéficier des garanties offertes par le présent règlement et qu’elles soient soumises au même régime que les données des autres bénéficiaires de protection internationale. Cet enregistrement permettra aussi de pouvoir déterminer l’État membre de réinstallation et ce, afin de contrôler les mouvements secondaires comme cela est avancé par la Commission dans sa proposition.
Alteração 273
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Capítulo III – título
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Texto da Comissão | Alteração |
NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS INTERCEPTADOS POR OCASIÃO DA PASSAGEM ILEGAL DE UMA FRONTEIRA EXTERNA | Suprimido |
Or. en
Justificação
In many cases, asylum seekers who enter the EU in an irregular manner are first fingerprinted as irregular border crossers. When they formally lodge a claim for international protection, they are fingerprinted again as applicants for international protection. Double fingerprinting could lead to an excessive interference into the right to respect for private life enshrined in Article 7 of the Charter and Article 8 of the European Convention on Human Rights (ECHR). It could also create situations of tensions leading to the use of coercive measures to enforce fingerprinting.Moreover, the EU legislator should carefully assess the necessity and proportionality of centrally storing the name, surname, nationality, date and place of birth, as well as information on the travel document of an applicant for international protection for a period as long as 10 years. To reduce risk of abuse, the EU legislator should consider blocking the personal data of international protection applicants listed in Article 13 (2) (c)-(e) and (h) of the proposal until the international protection claim is rejected in the final instance that these are not automatically visible in case of a Eurodac match. Where such data are needed to achieve the objectives laid down in Article 1 (1) (a) and (c) of the proposed recast Eurodac Regulation, it should be exchanged bilaterally between Member States as it is currently the case under Regulation (EU) No. 603/2013.
Alteração 274
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 13
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Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Justificação
In many cases, asylum seekers who enter the EU in an irregular manner are first fingerprinted as irregular border crossers. When they formally lodge a claim for international protection, they are fingerprinted again as applicants for international protection. Double fingerprinting could lead to an excessive interference into the right to respect for private life enshrined in Article 7 of the Charter and Article 8 of the European Convention on Human Rights (ECHR). It could also create situations of tensions leading to the use of coercive measures to enforce fingerprinting.Moreover, the EU legislator should carefully assess the necessity and proportionality of centrally storing the name, surname, nationality, date and place of birth, as well as information on the travel document of an applicant for international protection for a period as long as 10 years. To reduce risk of abuse, the EU legislator should consider blocking the personal data of international protection applicants listed in Article 13 (2) (c)-(e) and (h) of the proposal until the international protection claim is rejected in the final instance that these are not automatically visible in case of a Eurodac match. Where such data are needed to achieve the objectives laid down in Article 1 (1) (a) and (c) of the proposed recast Eurodac Regulation, it should be exchanged bilaterally between Member States as it is currently the case under Regulation (EU) No. 603/2013.
Alteração 275
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso. | 1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso. A recolha de impressões digitais e da imagem facial das crianças é efetuada especificamente para o efeito previsto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c-A). |
Or. en
Justificação
Esta alteração está diretamente ligada à alteração da idade dos 14 para os seis anos proposta pela Comissão neste artigo.
Alteração 276
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso. | 1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, 18 anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados‑Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso. |
Or. en
Justificação
Esta alteração está ligada à introdução de um novo n.º 1-A no presente artigo, destinado a melhor proteger os menores vítimas de tráfico e a contribuir para a identificação e a proteção dos menores desaparecidos.
Alteração 277
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Para efeitos do artigo 1.º, n.º 1, alínea c-A), cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos menores nacionais de países terceiros com, pelo menos, seis anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado-Membro, provenientes de um país terceiro e que permaneçam fisicamente no território dos Estados-Membros. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, servindo para proteger os menores vítimas de tráfico e contribuir para a identificação e a proteção dos menores não acompanhados que desaparecem ou fogem, tal como sublinhado pela Comissão Europeia na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do Regulamento Eurodac. A fim de cumprir o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos de crianças com seis anos de idade apenas pode ser justificado se tiver como objetivo expresso a proteção do menor.
Alteração 278
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
b) Imagem facial; | b) Imagem facial sempre que o titular dos dados seja menor; |
Or. en
Alteração 279
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea c)
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Texto da Comissão | Alteração |
c) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro, apelidos utilizados anteriormente e alcunhas, que podem ser registados em separado; | c) Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente; |
Or. en
Alteração 280
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) Nacionalidade(s); | Suprimido |
Or. en
Alteração 281
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) Nacionalidade(s); | d) Nacionalidade(s) ou nacionalidade presumida e declarada ou estatuto de apátrida na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas; |
Or. en
Alteração 282
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) Local e data de nascimento | Suprimido |
Or. en
Alteração 283
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| g-A) Informações sobre os laços familiares dos menores, como nomes de familiares e acompanhantes ou outras informações pertinentes que possam ajudar a uma eventual localização ou reagrupamento familiar; |
Or. en
Justificação
As the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed Eurodac recast, the lowering of the minimum age from 14 years to 6 years in Article 10(1) et al. should serve in order to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children. In order to comply with Article 7, 8 and 24 of the EU Charter of Fundamental Rights the processing of childrens' biometric data could be only justified by a child protection purpose. Therefore this amendment is directly linked to the changes which the Commission proposed.
Alteração 284
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea h)
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Texto da Comissão | Alteração |
h) Tipo e número do documento de identidade ou do documento de viagem, o código de três letras do país de emissão e respetiva validade; | Suprimido |
Or. en
Alteração 285
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek, Hilde Vautmans
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| i-A) Decisão de regresso ou medida de afastamento tomada pelo Estado-Membro de origem; |
Or. fr
Justificação
Reformulação: A fim de reforçar a cooperação entre Estados-Membros no âmbito da gestão da migração irregular, importa, no caso dos nacionais em situação irregular, especificar a medida de afastamento tomada pelo Estado-Membro que introduziu os dados no Eurodac, em vez do número de pedido de asilo.
Alteração 286
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea m)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
m) Se for caso disso, nos termos do n.º 6, a data em que a pessoa em causa deixou ou foi afastada do território dos Estados-Membros. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Tal deve ser registado no SIS. Eventuais dados que permaneçam no Eurodac depois de a pessoa abandonar o país ou ser repatriada devem ser apagados.
Alteração 287
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais e a imagem facial de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados-Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos cessem de existir. | Não obstante o n.º 1, caso não seja possível recolher as impressões digitais, a imagem facial ou ambas de um requerente de proteção internacional devido a medidas adotadas para salvaguardar a sua saúde ou proteger a saúde pública, os Estados‑Membros recolhem-nas e transmitem-nas o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, logo que esses motivos cessem de existir. |
Or. en
Alteração 288
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Logo que o Estado-Membro de origem assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do n.º 1, deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada, atualiza o conjunto dos dados registados nos termos do n.º 2 em relação à pessoa em causa, acrescentando a data do seu afastamento ou a data em que deixou o território. | 6. Logo que o Estado-Membro responsável assegurar que a pessoa em causa, cujos dados foram registados no Eurodac nos termos do n.º 1, obteve uma autorização de residência ou deixou o território dos Estados-Membros em cumprimento de uma decisão de regresso ou de afastamento adotada, apaga o conjunto dos dados registados nos termos do n.º 2 em relação à pessoa em causa. |
Or. en
Alteração 289
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho]. | 7. Os dados dactiloscópicos devem ser recolhidos e transmitidos por peritos em matéria de asilo dos Estados-Membros, que tenham recebido formação específica sobre direitos fundamentais, direito de asilo e a forma de abordar as necessidades especiais dos migrantes vulneráveis, incluindo menores. |
Or. en
Alteração 290
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho]. | 7. Os dados dactiloscópicos e a imagem facial podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho]. |
Or. en
Alteração 291
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Capítulo IV – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-MEMBRO | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 292
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Capítulo IV – título
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Texto da Comissão | Alteração |
NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR NUM ESTADO-MEMBRO | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 293
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 294
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade encontrados em situação irregular no seu território. | 1. Cada Estado-Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos e a imagem facial dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, seis anos de idade encontrados em situação irregular no seu território. A recolha das impressões digitais e da imagem facial das crianças é efetuada especificamente para o efeito previsto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c-A). |
Or. en
Justificação
Esta alteração está diretamente ligada à alteração da idade dos 14 para os seis anos proposta pela Comissão neste artigo.
Alteração 295
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. A fim de verificar se um nacional de país terceiro ou um apátrida em situação irregular no seu território apresentou previamente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, um Estado-Membro pode transmitir ao Sistema Central os dados dactiloscópicos que tiver recolhido desse nacional de país terceiro ou apátrida com, pelo menos, 14 anos de idade, acompanhados do número de referência atribuído por esse Estado‑Membro. |
Or. en
Justificação
A alteração visa restaurar o n.º 1 do texto do artigo 14.º em vigor.
Alteração 296
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Imagem facial; | Suprimido |
Or. en
Alteração 297
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) Nacionalidade(s); | d) Nacionalidade(s) ou nacionalidade presumida e declarada ou estatuto de apátrida na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas; |
Or. en
Alteração 298
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| g-A) Informações sobre os laços familiares dos menores, como nomes de familiares e acompanhantes ou outras informações pertinentes que possam ajudar a uma eventual localização ou reagrupamento familiar; |
Or. en
Justificação
As the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed Eurodac recast, the lowering of the minimum age from 14 years to 6 years in Article 10(1) et al. should serve in order to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children. In order to comply with Article 7, 8 and 24 of the EU Charter of Fundamental Rights the processing of childrens' biometric data could be only justified by a child protection purpose. Therefore this amendment is directly linked to the changes which the Commission proposed.
Alteração 299
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek, Hilde Vautmans
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| i-A) Decisão de regresso ou medida de afastamento tomada pelo Estado-Membro de origem. |
Or. fr
Justificação
A fim de reforçar a cooperação entre Estados-Membros no âmbito da gestão da migração irregular, importa, no caso dos nacionais em situação irregular, especificar a medida de afastamento tomada pelo Estado-Membro que introduziu os dados no Eurodac, em vez do número de pedido de asilo.
Alteração 300
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek, Hilde Vautmans
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. No caso dos nacionais de países terceiros em situação irregular que tenham atravessado legalmente a fronteira externa do espaço Schengen e não tenham ultrapassado o período de permanência autorizado no país em mais de 15 dias, o Estado-Membro pode derrogar as obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do presente artigo. |
Or. fr
Justificação
Les données de ressortissant de pays tiers en séjour irrégulier seront enregistrées pour une période de 5 ans dans Eurodac. C'est pourquoi, les personnes qui sont entrée légalement sur le territoire de l'UE et qui font l'objet d'un dépassement très court de la durée de séjour autorisée et pour lesquels soit un retour volontaire est imminent soit une procédure de régularisation est cours et qu'ils ne présentent aucun risque de fuite, les Etats membres devrait disposer d'une marge d'appréciation et leur octroyer un délai raisonnable pour quitter le territoire ou se régulariser avant d'enregistrer leur données pour une si longue durée. Il convient donc que pour les personnes entré illégalement sur le territoire d'un Etat membre, ces données soient directement enregistrées dans Eurodac mais que pour celles entré légalement un délai raisonnable de 15 jours leur soit laissé.
Alteração 301
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. No caso dos nacionais de países terceiros em situação irregular que tenham atravessado, de forma irregular, a fronteira externa do espaço Schengen e tenham ultrapassado o período de permanência autorizado no país em, no máximo, 15 dias, os Estados-Membros podem derrogar às obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2. |
Or. en
Justificação
Esta alteração está diretamente associada ao artigo 14.º da proposta da Comissão. O alargamento do âmbito de aplicação para incluir «nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular num Estado-Membro» tem de ser acompanhado de salvaguardas para o caso de uma pessoa ter entrado legalmente na UE e ter ultrapassado o período de estada autorizado por alguns dias por motivos que possam ser involuntários.
Alteração 302
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os dados dactiloscópicos do nacional de país terceiro ou apátrida mencionados no n.º 1 devem ser transmitidos ao Sistema Central e comparados com os dados dactiloscópicos das pessoas sujeitas à recolha de impressões digitais para efeitos do artigo , 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1 e do artigo 14.º, n.º 1 transmitidos por outros Estados-Membros e já registados no Sistema Central. | 3. Os dados dactiloscópicos e a imagem facial do nacional de país terceiro ou apátrida mencionados no n.º 1 devem ser transmitidos ao Sistema Central e comparados com os dados dactiloscópicos e a imagem facial das pessoas para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1 e do artigo 14.º, n.º 1 transmitidos por outros Estados-Membros e já registados no Sistema Central. |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 303
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.º 3 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.º 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas. | 4. O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.º 2 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais e a imagem facial. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.º 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas. |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 304
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Capítulo V – título
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Texto da Comissão | Alteração |
PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO‑MEMBRO | PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL, NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS OU APÁTRIDAS RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM ESTADO-MEMBRO PRETENDA LEVAR A CABO UM PROCEDIMENTO DE REINSTALAÇÃO E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO‑MEMBRO |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 305
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Capítulo V – título
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Texto da Comissão | Alteração |
PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO | PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 306
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Capítulo V – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO | PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere a expressão «e apátridas» em todos os locais necessários, em consonância com a finalidade do Eurodac, mencionada no artigo 1.º, alínea a).
Alteração 307
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Capítulo V – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO | PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS DE FORMA IRREGULAR AQUANDO DA SUA PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO |
Or. en
Alteração 308
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados dactiloscópicos e a imagem facial, transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c) , são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 13.º, n.º 1 e o artigo 14.º, n.º 1. | 1. Os dados dactiloscópicos, transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c), são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 13.º, n.º 1 e o artigo 14.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 309
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados dactiloscópicos e a imagem facial, transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c) , são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 13.º, n.º 1 e o artigo 14.º, n.º 1. | 1. Os dados dactiloscópicos e, como último recurso, a imagem facial, transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c), são comparados automaticamente com os dados dactiloscópicos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1 e o artigo 13.º, n.º 1. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6. A inserção da expressão «como último recurso» é necessária para garantir a coerência com o artigo 16.º da proposta de reformulação, com base nos comentários da AEPD.
Alteração 310
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados dactiloscópicos e a imagem facial transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c) , são comparados automaticamente com os dados biométricos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 13.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.º 1. | 1. Os dados dactiloscópicos e a imagem facial transmitidos por qualquer Estado-Membro, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c) , são comparados automaticamente com os dados biométricos transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, o artigo 12.º-A, o artigo 13.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.º 1. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 311
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O Sistema Central deve assegurar, a pedido de um Estado-Membro, que a comparação referida no n.º 1 do presente artigo abranja os dados dactiloscópicos e a imagem facial anteriormente transmitidos por esse Estado-Membro, para além dos dados dactiloscópicos e da imagem facial de outros Estados-Membros. | 2. O Sistema Central deve assegurar, a pedido de um Estado-Membro, que a comparação referida no n.º 1 do presente artigo abranja os dados dactiloscópicos, a imagem facial ou ambos anteriormente transmitidos por esse Estado-Membro, para além dos dados dactiloscópicos, da imagem facial ou ambos de outros Estados-Membros. |
Or. en
Alteração 312
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2 e no artigo 14.º, n.º 2 juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se for recebido um resultado negativo, os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. | 3. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.º e no artigo 13.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.º 1, se for caso disso. Se for recebido um resultado negativo, os dados referidos no artigo 12.º e no artigo 13.º, n.º 2, não são transmitidos. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 313
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2 e no artigo 14.º, n.º 2 juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se for recebido um resultado negativo, os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. | 3. (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Alteração 314
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2 e no artigo 14.º, n.º 2 juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.ºs 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. | 3. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.º, no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2 e no artigo 14.º, n.º 2 juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.ºs 1, 3-A e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 12.º-B, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 315
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac susceptível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido. | Suprimido |
Or. en
Alteração 316
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac susceptível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido. | 4. Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac suscetível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e c-A), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido. |
Or. en
Alteração 317
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 16
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 16.º | Suprimido |
Comparação dos dados da imagem facial |
|
(1) Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.º, ou se as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, recusarem cumprir o procedimento de recolha das impressões digitais, o Estado-Membro pode efectuar a comparação da imagem facial como último recurso. |
|
(2) A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c). |
|
(3) O Sistema Central assegura, a pedido de um Estado-Membro, que a comparação referida no n.º 1 deste artigo abrange os dados da imagem facial previamente transmitidos por esse mesmo Estado-Membro, para além dos dados da imagem facial transmitidos por outros Estados-Membros. |
|
(4) O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 17.º, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. |
|
(5) Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac susceptível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido. |
|
Or. en
Alteração 318
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 16 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Comparação dos dados da imagem facial | Comparação dos dados da imagem facial de menores |
Or. en
Alteração 319
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 16 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Comparação dos dados da imagem facial | Comparação dos dados apenas da imagem facial |
Or. en
Alteração 320
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.º, ou se as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, recusarem cumprir o procedimento de recolha das impressões digitais, o Estado-Membro pode efectuar a comparação da imagem facial como último recurso. | 1. Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.º, o Estado-Membro pode efetuar a comparação da imagem facial de menores como último recurso. |
Or. en
Alteração 321
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.º, ou se as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, recusarem cumprir o procedimento de recolha das impressões digitais, o Estado-Membro pode efectuar a comparação da imagem facial como último recurso. | 1. Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.º, ou se as pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1, e artigo 14.º, n.º 1, recusarem cumprir o procedimento de recolha das impressões digitais, o Estado-Membro deve efetuar a comparação da imagem facial como último recurso. |
Or. en
Alteração 322
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c). | 2. A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 10.º, n.º 1-A, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 13.º, n.º 1-A. |
Or. en
Alteração 323
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(2) A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c). | (2) A imagem facial e os dados respeitantes ao sexo do titular dos dados podem ser comparados automaticamente com os dados da imagem facial e os dados pessoais respeitantes ao sexo dessa pessoa transmitidos por outros Estados-Membros e já conservados no Sistema Central nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 12.º-A, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1, com exceção dos dados transmitidos nos termos do artigo 11.º, alíneas b) e c). |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 324
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 17.º, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. | 4. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. |
Or. en
Alteração 325
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 17.º, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. | 4. O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 5. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.º e no artigo 13.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 19.º, n.º 1, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º e 13.º, n.º 2, não são transmitidos. |
Or. en
Alteração 326
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac susceptível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido. | Suprimido |
Or. en
Alteração 327
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(4) O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 17.º, n.ºs 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. | (4) O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado‑Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.º, n.º 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados nos artigos 12.º, 12.º-B, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com a marca referida no artigo 17.º, n.ºs 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 12.º-B, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 328
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac susceptível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido. | 5. Se um Estado-Membro receber a prova de um acerto do Eurodac suscetível de o ajudar no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) ou alínea c-A), essa prova prevalece sobre qualquer outro acerto recebido. |
Or. en
Alteração 329
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional , a que se refere o artigo 12.º, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional, a que se refere o artigo 12.º, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das suas impressões digitais e imagem facial. |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 330
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional , a que se refere o artigo 12.º, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional, a que se refere o artigo 12.º, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data da primeira recolha das impressões digitais. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir referências à conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência relevante do TJUE.
Alteração 331
Christine Revault D'Allonnes Bonnefoy, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional , a que se refere o artigo 12.º, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional, a que se refere o artigo 12.º, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. |
Or. en
Justificação
O período de conservação de dez anos não se justifica e é excessivo se tivermos em conta o seu impacto na vida privada (cf. artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE relativos ao direito à vida privada). Propõe-se um período de conservação de cinco anos, que corresponde ao período de conservação proposto hoje pela Comissão para os indivíduos que entram na UE em situação irregular. Não tem sentido conservar, durante mais cinco anos, os dados daqueles que permanecem legalmente no território.
Alteração 332
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Para os efeitos previstos no artigo 12.º-A, cada conjunto de dados respeitante a uma pessoa relativamente à qual um Estado-Membro pretenda levar a cabo um procedimento de reinstalação deve ser conservado no Sistema Central durante 10 anos a contar da data de recolha das impressões digitais em caso de decisão positiva de reinstalação do titular dos dados. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento. Visa ainda precisar o período de conservação dos dados das pessoas relativamente às quais um Estado-Membro pretenda levar a cabo um procedimento de reinstalação. É proposta a conservação dos dados durante 10 anos em caso de decisão positiva de reinstalação. Este período justifica-se dado ser também o período previsto no presente regulamento para os dados dos outros beneficiários de proteção internacional.
Alteração 333
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. Em caso de não conclusão do procedimento de reinstalação, os Estados‑Membros suprimem do Eurodac os dados registados nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento XXX/XXX. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento. É proposta a supressão do Eurodac dos dados registados em caso de não conclusão do procedimento de reinstalação.
Alteração 334
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante um ano a contar da data da primeira recolha de impressões digitais por um Estado-Membro ou, caso tenha sido emitida uma interdição de entrada desse nacional de um país terceiro ou apátrida, durante o período de interdição da entrada, a contar da data da primeira recolha de impressões digitais por um Estado-Membro, até um máximo de cinco anos. |
Or. en
Justificação
Esta alteração baseia-se nas observações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, com vista a garantir que o período de conservação dos dados é proporcional à finalidade da recolha dos dados. Uma vez que os dados deverão ser conservados sobretudo para efeitos de interdição da entrada, propomos o alinhamento da conservação dos dados com a duração da interdição de entrada. Caso não exista uma interdição de entrada, os dados devem ser conservados apenas por um ano, ao invés de cinco.
Alteração 335
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante um período limitado à duração de uma eventual medida adotada em relação a um indivíduo específico, num máximo de cinco anos a contar da data da primeira recolha das impressões digitais. |
Or. en
Alteração 336
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais e da imagem facial. |
Or. en
Alteração 337
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante 18 meses a contar da data de recolha das impressões digitais. |
Or. it
Alteração 338
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 2. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais. |
Or. en
Alteração 339
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Para os efeitos previstos no artigo 10.º, n.º 1-A, e no artigo 13.º, n.º 1‑A, cada conjunto de dados relacionados com menores deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data da primeira recolha de impressões digitais por um Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
This amendment is needed to maintain the logic of the text as it should serve to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children who go missing, disappear or abscond, as the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed recast Eurodac Regulation. To respect the duty to give a primary consideration to the best interests of the child, fingerprints should not be compared anymore with those taken in the past if the likelihood of a wrong match increases. In case of young children, the reliability of matches of fingerprints after more than five years have passed is not yet proven. To avoid the negative consequences of a possible mismatch after a certain period has elapsed, fingerprints of children younger than 14 years should only be automatically compared for a maximum of five years. Following this period, dactyloscopic experts should only carry out manually such comparisons to avoid disadvantages for the child.
Alteração 340
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 341
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante um período limitado à duração de uma eventual medida adotada em relação a um indivíduo específico, num máximo de cinco anos a contar da data da primeira recolha das impressões digitais. |
Or. en
Alteração 342
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais e da imagem facial. |
Or. en
Alteração 343
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante 18 meses a contar da data de recolha das impressões digitais. |
Or. it
Alteração 344
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker, Rachida Dati, Brice Hortefeux, Mariya Gabriel
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante cinco anos a contar da data de recolha das impressões digitais. | 3. Para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 1, cada conjunto de dados respeitante a um requerente de proteção internacional ou apátrida, a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, deve ser conservado no Sistema Central durante dez anos a contar da data de recolha das impressões digitais. |
Or. en
Alteração 345
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. No termo dos prazos de conservação a que se referem os n.os 1 a 3 deste artigo , o Sistema Central apaga automaticamente os dados dos titulares dos dados do sistema. | 4. No termo dos prazos de conservação a que se referem os n.os 1 a 2‑A deste artigo, o Sistema Central apaga automaticamente os dados dos titulares dos dados do sistema. |
Or. en
Alteração 346
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Dietmar Köster
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.os 1 , 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania. | 1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.os 1, 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4. O Estado-Membro de origem deve ser informado de imediato caso o interessado adquira essa cidadania, a fim de apagar os dados. |
Or. en
Justificação
Esta alteração está ligada ao novo artigo 17.º, n.os 2 e 3, da proposta da Comissão. Devido à extensão do período de conservação dos dados relativos aos titulares dos dados, deverá existir a obrigação clara de apagamento dos dados logo que a pessoa adquira a cidadania de um Estado-Membro.
Alteração 347
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.os 1 , 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania. | 1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.os 1, 2 ou 3, devem ser apagados logo que possível do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o interessado adquira essa cidadania. |
Or. en
Justificação
As bases de dados devem ser sempre atualizadas logo que possível, com vista ao seu bom funcionamento.
Alteração 348
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.ºs 1, 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania. | 1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.ºs 1 e 1-A, 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 349
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.os 1 , 2 ou 3, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania. | 1. Os dados referentes a uma pessoa que tenha adquirido a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.os 1, 2 ou 2-A, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado adquiriu essa cidadania. |
Or. en
Alteração 350
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os dados referentes a uma pessoa que tenha atingido os 18 anos de idade antes do termo do período previsto no artigo 17.º, n.º 2-A, devem ser apagados do Sistema Central, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, logo que o Estado-Membro de origem tenha conhecimento de que o interessado atingiu os 18 anos. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, servindo para proteger os menores vítimas de tráfico e contribuir para a identificação e a proteção dos menores não acompanhados que desaparecem ou fogem, tal como sublinhado pela Comissão Europeia na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do Regulamento Eurodac. A fim de cumprir o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos de crianças com seis anos de idade apenas pode ser justificado se tiver como objetivo expresso a proteção do menor.
Alteração 351
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos do n.º 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1, ou no artigo 14.º, n.º 1. | 2. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos do n.º 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 12.º-A, no artigo 13.º, n.º 1, ou no artigo 14.º, n.º 1. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 352
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos do n.º 1 por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1, ou no artigo 14.º, n.º 1 . | 2. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem do apagamento de dados nos termos dos n.os 1 e 1-A por outro Estado‑Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que transmitiram relativos às pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1 ou no artigo 13.º, n.º 1. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é necessária para manter a lógica do texto, servindo para proteger os menores vítimas de tráfico e contribuir para a identificação e a proteção dos menores não acompanhados que desaparecem ou fogem, tal como sublinhado pela Comissão Europeia na exposição de motivos que acompanha a proposta de reformulação do Regulamento Eurodac. A fim de cumprir os artigos 7.º, 8.º e 24.º da Carta, o tratamento dos dados biométricos de crianças com seis anos de idade apenas pode ser justificado se tiver como objetivo expresso a proteção do menor.
Alteração 353
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 12.º, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão ao abrigo do artigo 15.º. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados‑Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenha transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 10, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1 ou no artigo 14.º, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 12.º, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão ao abrigo do artigo 15.º. O Sistema Central informa, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, todos os Estados‑Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenham transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, ou no artigo 13.º, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes. |
Or. en
Alteração 354
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 12.º, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão ao abrigo do artigo 15.º . O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados‑Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenha transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 10, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1 ou no artigo 14.º, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o Estado-Membro de origem que concedeu proteção internacional a um requerente cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 12.º, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, para efeitos de transmissão ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º. O Sistema Central informa o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado‑Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenha transmitido relativos a pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, no artigo 13.º, n.º 1 ou no artigo 14.º, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes. |
Or. en
Alteração 355
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os dados de beneficiários de proteção internacional conservados no Sistema Central e marcados nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), durante um prazo de três anos após a data em que haja sido concedida proteção internacional ao titular dos dados. | Os dados de beneficiários de proteção internacional conservados no Sistema Central e marcados nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), até que sejam automaticamente apagados do Sistema Central nos termos do artigo 17.º, n.º 4. |
Or. en
Justificação
As bases de dados devem ser sempre atualizadas logo que possível, com vista ao seu bom funcionamento, pelo que a exigência de apagamento do artigo 17.º, n.º 4, deve estar ligada a este parágrafo.
Alteração 356
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Em caso de acerto, o Sistema Central transmite os dados a que se refere o artigo 12.º, alíneas b) a s), para todos os conjuntos de dados correspondentes ao acerto. O Sistema Central não transmite a marca a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Ao terminar o prazo de três anos, o Sistema Central bloqueia automaticamente esses dados, impedindo a sua transmissão em caso de um pedido de comparação para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deixando-os simultaneamente disponíveis para comparação para os efeitos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), até ao seu apagamento. Os dados bloqueados não são transmitidos e o Sistema Central responde com um resultado negativo ao Estado-Membro requerente em caso de um acerto. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As bases da dados devem estar disponíveis, desde que não sejam apagadas nos termos do artigo 17.º, n.º 4.
Alteração 357
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. O Estado-Membro de origem deve retirar a marca ou desbloquear os dados de um nacional de país terceiro ou de um apátrida que tenham sido anteriormente marcados ou bloqueados nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, se o seu estatuto for revogado ou anulado, ou se a sua renovação for recusada por força dos [artigos 14.º ou 19.º da Diretiva 2011/95/UE]. | 3. O Estado-Membro de origem deve retirar a marca dos dados de um nacional de país terceiro ou de um apátrida que tenham sido anteriormente marcados nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, se o seu estatuto for revogado ou anulado, ou se a sua renovação for recusada por força dos [artigos 14.º ou 19.º da Diretiva 2011/95/UE]. |
Or. en
Justificação
Em consonância com a alteração anterior.
Alteração 358
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a-A), o Estado‑Membro de origem que tomou uma decisão positiva de reinstalação de um nacional de país terceiro ou um apátrida ao abrigo do Regulamento XXX/XXX, cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 12.º-A, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.º 1-A, para efeitos de transmissão ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º. O Sistema Central informa, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado‑Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenham transmitido relativos a pessoas abrangidas pelo artigo 12.º-A. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 359
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-B. Em caso de não conclusão do procedimento de reinstalação iniciado contra um nacional de país terceiro ou apátrida em conformidade com o Regulamento XXX/XXX, o Estado‑Membro em causa suprime do Eurodac os dados registados nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do referido regulamento. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 360
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3-C (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-C. Os dados de beneficiários de proteção internacional reinstalados num Estado-Membro que são conservados no Sistema Central e marcados nos termos do n.º 3-A do presente artigo devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), durante três anos a contar da data da reinstalação do titular dos dados. |
| Em caso de acerto, o Sistema Central transmite os dados a que se refere o artigo 12.º-B, alíneas b) a l), para todos os conjuntos de dados correspondentes ao acerto. O Sistema Central não transmite a marca a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Ao terminar o prazo de três anos, o Sistema Central bloqueia automaticamente esses dados, impedindo a sua transmissão no caso de um pedido de comparação para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), deixando-os simultaneamente disponíveis para comparação para os efeitos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a-A), até ao seu apagamento. Os dados bloqueados não são transmitidos e o Sistema Central responde com um resultado negativo ao Estado-Membro requerente em caso de acerto. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 361
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3-D (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-D. O Estado-Membro de origem deve retirar a marca ou desbloquear os dados de um nacional de país terceiro ou de um apátrida que tenham sido anteriormente marcados ou bloqueados nos termos dos n.ºs 3-A ou 3-C do presente artigo, se o seu estatuto for revogado ou anulado, ou se a sua renovação for recusada por força dos [artigos 14.º ou 19.º da Diretiva 2011/95/UE]. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 362
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), o Estado-Membro de origem que concedeu um documento de residência a um nacional de país terceiro em situação irregular ou a um apátrida cujos dados foram previamente registados no Sistema Central por força do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 14.º, n.º 2, deve marcar os dados em causa, de acordo com os requisitos de comunicação eletrónica com o Sistema Central estabelecidos pela eu-LISA. Esta marcação é conservada no Sistema Central, nos termos do artigo 17.º, n.os 2 e 3, para efeitos de transmissão ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º. O Sistema Central informa, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 72 horas, todos os Estados-Membros de origem sobre a marcação de dados por outro Estado-Membro de origem que tenha obtido um acerto com os dados que tenham transmitido relativos a pessoas abrangidas pelo artigo 13.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º, n.º 1. Esses Estados-Membros de origem marcam também os conjuntos de dados correspondentes. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada à alteração admissível de supressão do artigo 1.º, n.º 1, alínea b).
Alteração 363
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os dados de nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátridas conservados no Sistema Central e marcados nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ser disponibilizados para comparação, para os fins previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), até que sejam automaticamente apagados do Sistema Central nos termos do artigo 17.º, n.º 4. | Suprimido |
Or. en
Alteração 364
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 20 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Procedimento de comparação de dados dactiloscópicos com dados Eurodac | Procedimento de comparação de dados dactiloscópicos, imagem facial e dados alfanuméricos com dados Eurodac |
Or. en
Justificação
Correction of the commission'sproposal that doesn't insert in all the required places both 'fingerprints' and'facial image', which is in line with the obligation as mentioned in article 2. With regards to the search on alphanumeric data: In line with the purpose extention in Article1(1)(c) of proposal (non-codified) which provides thatEurodac will serve not only the purpose of implementation of the Dublin Regulation, but also law enforcementpurposes. In order to fullfill the obligation of Member States designatedauthorities and Europol the procedure for access toEurodac should be quick and effective, but should still take into considerationthat the main purpose of Eurodac is to support the Member States in applyingthe Dublin regulation.
Alteração 365
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.º, n.º 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, conforme o caso. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.º, n.º 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central, às autoridades designadas mencionadas no artigo 6.º, n.º 1, através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, conforme o caso. |
Or. en
Justificação
Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º 1, alínea c). Por motivos técnicos e de proteção de dados, a Europol não é, de momento, capaz de requerer uma comparação através do ponto de contacto nacional, embora o legislador tenha autorizado a Europol a fazê-lo durante o último procedimento de reformulação em 2013. Por conseguinte, a Europol deverá poder solicitar uma comparação sem formalidades.
Alteração 366
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.º, n.º 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, conforme o caso. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.º, n.º 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos, da imagem facial ou ambos ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, conforme o caso. |
Or. en
Alteração 367
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 8.º, n.º 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.º, n.º 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, conforme o caso. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.º, n.º 1, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.º, n.º 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos, da imagem facial e alfanuméricos ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, conforme o caso. |
Or. en
Justificação
A mesma justificação que a da alteração do título do artigo 20.º.
Alteração 368
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.º e 16.º para fins de comparação com os dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1,, do artigo 13.º n.º 1 e do artigo 14.º, n.º 1 . | 2. Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.º e 16.º para fins de comparação com os dados dactiloscópicos, da imagem facial ou ambos transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1 e do artigo 13.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 369
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.º e 16.º para fins de comparação com os dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1,, do artigo 13.º n.º 1 e do artigo 14.º, n.º 1 . | 2. Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.º e 16.º para fins de comparação com os dados dactiloscópicos, da imagem facial e alfanuméricos transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1 e do artigo 14.º, n.º 1. |
Or. en
Justificação
A mesma justificação que a da alteração do título do artigo 20.º.
Alteração 370
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.º e 16.º para fins de comparação com os dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1. | 2. Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.º e 16.º para fins de comparação com os dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do artigo 12.º-A, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 14.º, n.º 1. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 371
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Em casos de urgência excecional em que seja necessário impedir um risco iminente associado a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo pode transmitir os dados dactiloscópicos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verifica se estão preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado. | 4. Em casos de urgência excecional em que seja necessário impedir um risco iminente associado a infrações terroristas ou outras infrações penais graves, a autoridade de controlo pode transmitir os dados dactiloscópicos, da imagem facial e alfanuméricos ao ponto de acesso nacional para comparação imediata após receção de um pedido de uma autoridade designada e só posteriormente verifica se estão preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.º ou no artigo 22.º, incluindo se existia de facto um caso de urgência excecional. A verificação a posteriori deve ser efetuada sem demora, uma vez o pedido tratado. |
Or. en
Justificação
A mesma justificação que a da alteração do título do artigo 20.º.
Alteração 372
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º,n.º 1, alínea c), dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central se as comparações com as seguintes bases de dados não levarem à identificação do titular dos dados: | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos, da imagem facial e alfanuméricos com os dados conservados no Sistema Central se tiver sido efetuado um controlo prévio nas seguintes bases de dados: |
Or. en
Justificação
Em consonância com o alargamento da finalidade no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. Para cumprir a obrigação das autoridades designadas dos Estados-Membros e da Europol, o procedimento de acesso ao Eurodac deverá ser rápido e eficaz, mas deverá ter em consideração o facto de a principal finalidade do Eurodac ser a de apoiar os Estados-Membros na aplicação do Regulamento Dublim.
Alteração 373
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1 – travessão 2
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Texto da Comissão | Alteração |
– os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI nos quais as comparações estejam tecnicamente disponíveis, exceto se existirem motivos razoáveis para crer que a comparação com esses sistemas não levaria à identificação do titular dos dados. Esses motivos razoáveis são incluídos no pedido eletrónico fundamentado de comparação com os dados Eurodac enviado pela autoridade designada à autoridade de controlo, e | – os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica de todos os outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, e |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir referências à conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência relevante do TJUE.
Alteração 374
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos ou da imagem facial. | 2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados ao estritamente necessário e proporcional e, em qualquer caso, à consulta de dados dactiloscópicos ou da imagem facial. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir referências à conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência relevante do TJUE.
Alteração 375
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos ou da imagem facial. | 2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos, da imagem facial ou alfanuméricos. |
Or. en
Justificação
A mesma justificação que a da alteração do título do artigo 20.º.
Alteração 376
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos ou da imagem facial. | 2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos, da imagem facial ou ambos. |
Or. en
Alteração 377
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 22
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Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 22.º | Suprimido |
Condições de acesso aos dados Eurodac pela Europol |
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1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º,n.º 1, alínea c), a autoridade designada da Europol só pode apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central, dentro dos limites do mandato da Europol e se necessário para a o exercício das atribuições da Europol, se as comparações com dados dactiloscópicos conservados nos sistemas de tratamento de informação que sejam técnica e legalmente acessíveis pela Europol não tiverem levado à identificação do titular dos dados e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições: |
|
a) A comparação for necessária para apoiar e reforçar medidas dos Estados‑Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol, o que implica a existência de uma superior preocupação da segurança pública que torna proporcionada a consulta da base de dados; |
|
b) A comparação for necessária num caso específico (ou seja, não são efetuadas comparações sistemáticas); e |
|
c) Existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação das infrações penais em causa. Existem motivos razoáveis em especial em caso de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa categoria abrangida pelo presente regulamento. |
|
2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial. |
|
3. O tratamento das informações recolhidas pela Europol na sequência da comparação com os dados Eurodac está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional da Europol desse Estado-Membro. |
|
| (Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Or. en
Justificação
In its original form, the Eurodac Regulation was conceived to assist in the detection of multiple asylum applications. As such, access to data was restricted to immigration and asylum authorities. In 2013, the Eurodac Regulation was amended to introduce the possibility for Member States' law enforcement authorities and Europol to access Eurodac for the purposes of prevention, detection and investigation of terrorist offences and other serious criminal offences.The proposal to add a secondary objective not envisaged in the original architecture of the system raised considerable concerns. In its opinion, the European Data Protection Supervisor (EDPS) argued that the necessity and proportionality of law enforcement access were not sufficiently demonstrated and applicable data protection law aspects had not been sufficiently considered. In particular, it argued that the additional purpose of Eurodac presented a ‘function creep’ and was hard to reconcile with the principle of purpose limitation, and that the access to a database of vulnerable persons (international protection applicants) was potentially discriminatory.The rapporteur has opened up this part of the regulation in order to give Europol direct access to the Eurodac database.However, the concerns raised in 2013 against the enlargement of the scope remains, and there has yet not been a assessment of necessity or proportionality. As long as necessity and proportionality have not been proven for each of these elements, the Regulation risks violating the Charter and could be challenged before the CJEU. As recommended by the EDPS, such an expansion should not be done before a careful assessment of the suitability of Eurodac to meet these objectives.
Alteração 378
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º,n.º 1, alínea c), a autoridade designada da Europol só pode apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central, dentro dos limites do mandato da Europol e se necessário para a o exercício das atribuições da Europol, se as comparações com dados dactiloscópicos conservados nos sistemas de tratamento de informação que sejam técnica e legalmente acessíveis pela Europol não tiverem levado à identificação do titular dos dados e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições: | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), a autoridade designada da Europol só pode apresentar um pedido de acesso aos dados conservados no Sistema Central, dentro dos limites do mandato da Europol e se necessário para o exercício das atribuições da Europol, se tiver sido realizada uma verificação prévia nos sistemas de tratamento de informação que sejam técnica e legalmente acessíveis pela Europol e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições: |
Or. en
Justificação
Em consonância com o alargamento da finalidade no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. Para cumprir a obrigação das autoridades designadas dos Estados-Membros e da Europol, o procedimento de acesso ao Eurodac deverá ser rápido e eficaz, mas deverá ter em consideração o facto de a principal finalidade do Eurodac ser a de apoiar os Estados-Membros na aplicação do Regulamento Dublim.
Alteração 379
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial. | 2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados ao estritamente necessário e proporcional e, em qualquer caso, à comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir referências à conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência relevante do TJUE.
Alteração 380
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial. | 2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos, da imagem facial e alfanuméricos. |
Or. en
Justificação
A mesma justificação que a da alteração do título do artigo 20.º.
Alteração 381
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial. | 2. Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos, da imagem facial ou ambos. |
Or. en
Alteração 382
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os efeitos previstos no artigo 1.º,n.º 1, alínea c), as impressões digitais são tratadas digitalmente pelo Estado-Membro e transmitidas no formato de dados estabelecido no no Documento de Controlo das Interfaces acordado, a fim de assegurar que a comparação possa ser efetuada por meio do sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais. | 2. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), as impressões digitais e a imagem facial são tratadas digitalmente pelo Estado-Membro e transmitidas no formato de dados estabelecido no Documento de Controlo das Interfaces acordado, a fim de assegurar que a comparação possa ser efetuada por meio do sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 383
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) A legalidade da recolha das impressões digitais e das imagens faciais; | a) A legalidade da recolha das impressões digitais, das imagens faciais ou de ambas; |
Or. en
Alteração 384
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2; | b) A legalidade da transmissão ao Sistema Central dos dados dactiloscópicos e dos outros dados referidos no artigo 12.º, no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2; |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 385
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) A legalidade do tratamento dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos pelo Sistema Central. | e) A legalidade do tratamento dos resultados da comparação dos dados dactiloscópicos, da imagem facial ou de ambos transmitidos pelo Sistema Central. |
Or. en
Alteração 386
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A digitalização e transmissão das impressões digitais são efetuadas no formato estabelecido no Documento de Controlo das Interfaces acordado. Na medida em que seja necessário ao funcionamento eficaz do Sistema Central, a, eu-LISA estabelece os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa. A eu-LISA assegura que os dados dactiloscópicos e as imagens faciais transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. | 1. A digitalização e transmissão das impressões digitais e da imagem facial são efetuadas no formato estabelecido no Documento de Controlo das Interfaces acordado. Na medida em que seja necessário ao funcionamento eficaz do Sistema Central, a eu-LISA estabelece os requisitos técnicos necessários para a transmissão dos dados, no formato referido, dos Estados-Membros ao Sistema Central e vice-versa. A eu-LISA assegura que os dados dactiloscópicos e as imagens faciais transmitidos pelos Estados-Membros possam ser comparados no sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 387
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2. Os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2 devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a eu-LISA estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa. | 2. Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 12.º e no artigo 13.º, n.º 2. Os dados referidos no artigo 12.º e no artigo 13.º, n.º 2, devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a eu-LISA estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 388
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2. Os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2 devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a eu-LISA estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa. | 2. Os Estados-Membros transmitem por via eletrónica os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2. Os dados referidos no artigo 12.º, no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2 devem ser automaticamente registados no Sistema Central. Na medida em que seja necessário para garantir o funcionamento eficaz do Sistema Central, a eu-LISA estabelece os requisitos técnicos destinados a assegurar que os dados possam ser transmitidos adequadamente por via eletrónica dos Estados-Membros para o Sistema Central e vice-versa. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 389
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O número de referência mencionado no artigo 12.º, alínea i), no artigo 13.º, n.º 2, alínea i), no artigo 14.º, n.º 2, alínea i), e no artigo 20.º n.º 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1 ou artigo 14.º, n.º 1. | 3. O número de referência mencionado no artigo 12.º, alínea i), no artigo 12.º-B, no artigo 13.º, n.º 2, alínea i), no artigo 14.º, n.º 2, alínea i), e no artigo 20.º n.º 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 12.º-A, artigo 13.º, n.º 1 ou artigo 14.º, n.º 1. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 390
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O número de referência mencionado no artigo 12.º, alínea i), no artigo 13.º, n.º 2, alínea i), no artigo 14.º n.º 2, alínea i), e no artigo 20.º, n.º 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, artigo 13.º, n.º 1 ou artigo 14.º, n.º 1. | 3. O número de referência mencionado no artigo 12.º, alínea i), no artigo 13.º, n.º 2, alínea i) e no artigo 20.º, n.º 1, deve permitir a correlação inequívoca dos dados com uma pessoa e com o Estado que procede à transmissão dos dados. Deve, além disso, permitir constatar se esses dados se referem a uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 391
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O número de referência começa com o código de letras pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, com o algarismo "2", os das pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1, com o algarismo "3", os dos pedidos referidos no artigo 21.º com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 22.º com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 30.º com o algarismo "9". | 4. O número de referência começa com o código de letras pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, com o algarismo "2", os das pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1, com o algarismo "3", os dos pedidos referidos no artigo 21.º com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 22.º com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 30.º com o algarismo "9" e os das pessoas referidas no artigo 12.º-A com o algarismo "6". |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 392
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O número de referência começa com o código de letras pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, com o algarismo "2", os das pessoas referidas no artigo 14.º, n.º 1, com o algarismo "3", os dos pedidos referidos no artigo 21.º, com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 22.º com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 30.º, com o algarismo "9". | 4. O número de referência começa com o código de letras pelo qual é identificado o Estado-Membro que transmitiu os dados. A letra ou letras do código são seguidas da referência às categorias de pessoas ou de pedidos. Os dados das pessoas referidas no artigo 10.º, n.º 1, são assinalados com o algarismo "1", os das pessoas referidas no artigo 13.º, n.º 1, com o algarismo "2", os dos pedidos referidos no artigo 21.º com o algarismo "4", os dos pedidos referidos no artigo 22.º com o algarismo "5" e os pedidos referidos no artigo 30.º com o algarismo "9". |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 393
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exatidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a eu-LISA deve definir a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos ou da imagem facial não serem adequados para comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial, o Sistema Central informa o Estado‑Membro em causa. Esse Estado-Membro deve depois transmitir dados dactiloscópicos ou da imagem facial de qualidade apropriada utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos ou da imagem facial precedente. | 1. Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exatidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a eu-LISA deve definir a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos ou da imagem facial transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos ou da imagem facial não serem adequados para comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial, o Sistema Central informa o Estado‑Membro em causa. Esse Estado-Membro deve depois transmitir dados dactiloscópicos ou da imagem facial de qualidade apropriada utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos ou da imagem facial precedente. |
Or. en
Alteração 394
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exatidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a eu-LISA deve definir a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos ou da imagem facial não serem adequados para comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial, o Sistema Central informa o Estado‑Membro em causa. Esse Estado‑Membro deve depois transmitir dados dactiloscópicos ou da imagem facial de qualidade apropriada utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos ou da imagem facial precedente. | 1. Os Estados-Membros garantem a transmissão dos dados dactiloscópicos e da imagem facial com a qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial. Na medida em que seja necessário para garantir um alto nível de exatidão dos resultados da comparação realizada pelo Sistema Central, a eu-LISA deve definir a qualidade adequada dos dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos. O Sistema Central verifica o mais depressa possível a qualidade dos dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos. No caso de os dados dactiloscópicos ou da imagem facial não serem adequados para comparação pelo sistema informatizado de reconhecimento de impressões digitais e da imagem facial, o Sistema Central informa o Estado‑Membro em causa. Esse Estado‑Membro deve depois transmitir dados dactiloscópicos ou da imagem facial de qualidade apropriada utilizando o mesmo número de referência do conjunto de dados dactiloscópicos ou da imagem facial precedente. |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 395
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.º são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. | 4. Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial executada nos termos do artigo 15.º são imediatamente verificados no Estado‑Membro recetor por um perito em impressões digitais e identificação facial, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais e imagem facial previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir salvaguardas em matéria de identificação.
Alteração 396
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.º são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. | 4. Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.º são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e c-A), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. |
Or. en
Justificação
This amendment is admissible as inextricably linked to the admissible amendment deleting Article 1(1)(b). This amendment furthermore is needed to maintain the logic of the text as it should serve to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children who go missing, disappear or abscond, as the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed recast Eurodac Regulation. In order to comply with Article 7, Article 8 and Article 24 of the Charter, the processing of children’s biometric data as young as six years of age can only be justified if it expressly pursues a child protection objective.
Alteração 397
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.º são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. | 4. Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.º são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 398
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.º, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. | Suprimido |
Or. en
Alteração 399
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.º, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. | Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.º, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e c-A), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada à alteração admissível de supressão do artigo 1.º, n.º 1, alínea b).
Alteração 400
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 5 – primeiro parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.º, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. | Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.º, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 401
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades dos Estados‑Membros com acesso, nos termos do n.º 1 do presente artigo, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para os efeitos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b). Essa designação deve indicar a unidade específica responsável pelo desempenho das funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à eu-LISA uma lista dessas unidades e todas as alterações à mesma. A eu-LISA publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a eu-LISA publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada. | 2. As autoridades dos Estados‑Membros com acesso, nos termos do n.º 1 do presente artigo, aos dados registados no Sistema Central são as designadas por cada Estado-Membro para os efeitos estabelecidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b). Essa designação deve indicar a unidade específica responsável pelo desempenho das funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Comissão e à eu-LISA uma lista dessas unidades e todas as alterações à mesma. A eu-LISA publica a lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de eventuais alterações, a eu-LISA publica anualmente em linha uma lista consolidada atualizada. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 402
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu ao Sistema Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efetuado nos termos do artigo 18.º. | 3. Apenas o Estado-Membro de origem tem direito a alterar os dados que transmitiu ao Sistema Central, corrigindo-os ou completando-os, ou a apagá-los, sem prejuízo do apagamento efetuado nos termos dos artigos 18.º e 13.º. |
Or. en
Alteração 403
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado‑Membro conserva registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extração dos dados. | 3. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo em relação ao seu sistema nacional. Além disso, cada Estado‑Membro conserva registos das pessoas responsáveis pela introdução ou extração dos dados. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 404
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º, n.º 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples , as seguintes informações: | 1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 12.º-A, pelo artigo 13.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º, n.º 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples , as seguintes informações: |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 405
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, ou pelo artigo 14.º, n.º 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, as seguintes informações: | 1. O Estado-Membro de origem comunica às pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1 ou pelo artigo 13.º, n.º 1, por escrito e, se necessário, oralmente, numa língua que compreendam ou possa razoavelmente presumir-se que compreendem, de forma concisa, transparente, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, as seguintes informações: |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 406
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento (UE) n.º […/…] , nos termos do seu artigo 6.º e uma explicação, de forma inteligível, do facto de os Estados‑Membros e a Europol terem acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei; | b) A finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pelo Eurodac, incluindo uma descrição das finalidades do Regulamento (UE) n.º […/…] , nos termos do seu artigo 6.º e, se for caso disso, das finalidades do Regulamento XXX/XXX, bem como uma explicação, de forma inteligível, do facto de os Estados‑Membros e a Europol terem acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei; |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 407
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados; | c) Os destinatários dos dados; |
Or. en
Alteração 408
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados; | c) Os destinatários dos dados; |
Or. en
Alteração 409
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1 ou pelo artigo 14.º, n.º 1, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais; | d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 12.º-A, pelo artigo 13.º, n.º 1 ou pelo artigo 14.º, n.º 1, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais; |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 410
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1 ou pelo artigo 14.º, n.º 1, , a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais; | d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1 ou pelo artigo 14.º, n.º 1, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais e imagem facial; |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 411
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1 ou pelo artigo 14.º, n.º 1, , a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais; | d) No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1 ou pelo artigo 13.º, n.º 1, a obrigação de deixar recolher as suas impressões digitais; |
Or. en
Justificação
Esta alteração é admissível e está intrinsecamente ligada às alterações admissíveis de supressão do artigo 14.º, n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
Alteração 412
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento de dados o acesso aos dados que lhe digam respeito, a retificação dos seus dados inexatos, e que sejam completados os seus dados pessoais incompletos ou o apagamento ou a limitação dos seus dados pessoais ilegalmente tratados, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades de controlo referidas no artigo 32.º, n.º 1; | f) A existência do direito de oposição ao tratamento de dados pessoais, de solicitar ao responsável pelo tratamento de dados o acesso aos dados que lhe digam respeito, a retificação dos seus dados inexatos, e que sejam completados os seus dados pessoais incompletos ou o apagamento ou a limitação dos seus dados pessoais ilegalmente tratados, bem como o direito de ser informado sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar o responsável pelo tratamento e as autoridades de controlo referidas no artigo 32.º, n.º 1; |
Or. en
Justificação
Esta alteração harmoniza os direitos com os previstos no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento geral sobre a proteção de dados.
Alteração 413
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
g) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo. | g) O direito de apresentar queixa à autoridade nacional de controlo. |
Or. en
Justificação
De acordo com o artigo 32.º.
Alteração 414
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – primeiro parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, ou pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais. | No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 12.º-A ou pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 415
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, ou pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo14.º, n.º 1, , as informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais. | No caso de uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, ou pelo artigo 13.º, n.º 1, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser fornecidas no momento da recolha das suas impressões digitais. |
Or. en
Alteração 416
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, seja menor, os Estados‑Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade. | Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, seja menor, os Estados‑Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade e num ambiente adequado às crianças. |
Or. en
Justificação
Esta alteração está ligada às alterações efetuadas nos artigos 10.º, 13.º e 14.º da proposta da Comissão. Nestes artigos, a Comissão reduz a idade mínima para a recolha de impressões digitais de 14 para seis. Por conseguinte, é importante reforçar as salvaguardas relativas aos menores.
Alteração 417
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – segundo parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade. | Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 12.º-A, pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 418
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 1, e pelo artigo 14.º, n.º 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade. | Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.º, n.º 1 e pelo artigo 13.º, n.º 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade. |
Or. en
Justificação
This amendment is needed to maintain the logic of the text as it should serve to protect child victims of trafficking and support the identification and protection of unaccompanied children who go missing, disappear or abscond, as the European Commission highlighted in its explanatory memorandum accompanying the proposed recast Eurodac Regulation. In order to comply with Article 7, Article 8 and Article 24 of the Charter, the processing of children’s biometric data as young as six years of age can only be justified if it expressly pursues a child protection objective. Furthermore, this amendment is admissible as inextricably linked to the admissible amendments deleting Article 14(1), Article 14(2), Article 14(4), Article 14(5) and Article 14(6).
Alteração 419
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de receberem informações por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento, do responsável pela proteção de dados e das autoridades nacionais de controlo. | O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo as sanções administrativas possíveis ao abrigo do direito nacional que uma pessoa pode enfrentar caso não cumpra o processo de recolha de impressões digitais e imagem facial, os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de receberem informações e assistência por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento, do responsável pela proteção de dados e das autoridades nacionais de controlo. |
Or. en
Justificação
Alteração relacionada com o novo artigo 2.º. A Comissão propõe, nesse artigo, a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem sanções administrativas ao abrigo do direito nacional por incumprimento do processo de recolha de impressões digitais e imagem facial. Estas sanções devem ser referidas no folheto. A palavra «assistência» foi substituída por «informação» na proposta da Comissão e é reintroduzida nesta alteração.
Alteração 420
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de receberem informações por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento, do responsável pela proteção de dados e das autoridades nacionais de controlo. | O folheto comum deve ser elaborado de tal forma que permita aos Estados-Membros completá-lo com informações adicionais específicas ao Estado-Membro. Essa informação específica ao Estado-Membro deve incluir no mínimo os direitos da pessoa a quem os dados se referem e a possibilidade de receberem assistência por parte das autoridades nacionais de controlo, bem como os contactos do responsável pelo tratamento, do responsável pela proteção de dados e das autoridades nacionais de controlo. |
Or. en
Alteração 421
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, os direitos de acesso, retificação e apagamento do titular dos dados pessoais são exercidos em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º […/2016] e aplicados como previsto no presente artigo. | 1. Para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), do presente regulamento, os direitos de acesso, retificação e apagamento do titular dos dados pessoais são exercidos em conformidade com o capítulo III do Regulamento (UE) n.º […/2016] e aplicados como previsto no presente artigo. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 422
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de acesso do titular dos dados em cada Estado-Membro deve incluir o direito de ser informado dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado‑Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado‑Membro. | 2. O direito de acesso do titular dos dados em cada Estado-Membro deve incluir o direito de ser informado dos dados que lhe digam respeito registados no Sistema Central, bem como do Estado‑Membro que os transmitiu ao Sistema Central. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado‑Membro. |
Or. en
Alteração 423
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 41.º, da Diretiva referidas no artigo [46.º, n.º 1] do Regulamento (UE) […/2016] controlam a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em causa, para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), incluindo a sua transmissão ao Sistema Central . | 1. Cada Estado-Membro garante que a autoridade ou autoridades nacionais de controlo, designadas nos termos do artigo 41.º, da Diretiva referidas no artigo [46.º, n.º 1] do Regulamento (UE) […/2016] controlam a licitude do tratamento dos dados pessoais, pelo Estado-Membro em causa, para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a), a-A) e b), incluindo a sua transmissão ao Sistema Central . |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 424
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Para os efeitos previstos no n.º 3, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na primeira reunião são aprovadas as normas de procedimento. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades. | 4. Para os efeitos previstos no n.º 3, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na primeira reunião são aprovadas as normas de procedimento. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. Todos os anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades com uma avaliação da aplicação das disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento, bem como da necessidade e da proporcionalidade do acesso ao Eurodac para efeitos de aplicação da lei. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir referências à conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência relevante do TJUE.
Alteração 425
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros informam a eu-LISA dos incidentes de segurança detetados nos seus sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação da violação de dados pessoais ao abrigo dos [artigos 31.º e 32.º] do Regulamento (UE) n.º […/2016], respetivamente [os artigos 28.º e 29.º]. A eu-LISA informa os Estados-Membros, a Europol e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de incidentes de segurança. Os Estados-Membros em causa, a eu-LISA e a Europol devem colaborar durante um incidente de segurança. | 3. Os Estados-Membros informam a eu-LISA dos incidentes de segurança detetados nos seus sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação da violação de dados pessoais ao abrigo dos [artigos 33.º e 34.º] do Regulamento (UE) 2016/679. Mais concretamente, os titulares dos dados devem ser notificados, pela eu-LISA, sem atrasos indevidos, sempre que um incidente de segurança seja suscetível de resultar num aumento do risco para os seus direitos e liberdades. A eu-LISA informa os Estados-Membros, a Europol e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de incidentes de segurança. Os Estados-Membros em causa, a eu-LISA e a Europol devem colaborar durante um incidente de segurança. |
Or. en
Justificação
Esta alteração garante que os indivíduos são notificados caso exista uma violação de dados suscetível de pôr em risco os seus direitos e liberdades. Isto é muito importante caso um país de origem descubra, através de um ataque informático ao Eurodac, informações específicas sobre os seus cidadãos, sobretudo defensores dos direitos humanos que fugiram do seu país.
Alteração 426
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do [artigo […]da Diretiva [2016/../UE] ]. | 1. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 e do [artigo [...]2.º, alínea b), da Diretiva [(UE) 2016/680]. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é necessária por motivos prementes, para garantir que a lógica interna do texto é preservada ao assegurar uma aplicação coerente do Regulamento geral sobre a proteção de dados [Regulamento (UE) 2016/679] e da Diretiva Proteção de Dados destinados às Autoridades Policiais (Diretiva 2016/680/UE) ao longo de todo o Regulamento Eurodac. Esta alteração baseia-se, além disso, nos comentários da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Alteração 427
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek, Hilde Vautmans
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do [artigo […]da Diretiva [2016/../UE] ]. | 1. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do [artigo […]da Diretiva [(UE) 2016/...] ] e do Regulamento (UE) 2016/679. |
Or. fr
Justificação
O tratamento de dados pessoais também é regulado em termos idênticos pela Diretiva 95/46/CE, que será substituída pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados em maio de 2018.
Alteração 428
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do [artigo […] da Diretiva [2016/../UE] ]. | 1. Os dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol por força do presente regulamento a partir do Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados, em circunstância alguma, a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas na União ou fora dela. Essa proibição aplica-se também se esses dados forem novamente tratados a nível nacional ou entre Estados-Membros na aceção do [artigo [...] da Diretiva [(UE) 2016/...] ]. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir referências à conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência relevante do TJUE.
Alteração 429
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e forem trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), não são transferidos para países terceiros se existir um verdadeiro risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais. | 2. Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e forem trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), não são transferidos para países terceiros, incluindo se existir um verdadeiro risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é necessária por motivos prementes, para garantir a proibição coerente das transferências de dados pessoais para países terceiros em todo o Regulamento Eurodac. A alteração está intimamente ligada à alteração do artigo 37.º, n.º 1. Baseia-se, além disso, nos comentários da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
Alteração 430
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán, Dennis de Jong
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. | 3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 431
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. | 3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. |
Or. en
Justificação
Esta alteração garante que não é divulgada a países terceiros qualquer informação respeitante às pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1.
Alteração 432
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Dietmar Köster, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. | 3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 433
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. | 3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 434
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. | 3. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, e pelo artigo 12.º-A, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: esta alteração está relacionada com a proposta de aditamento de uma nova categoria (novo capítulo II-A) e visa assegurar a coerência do texto em relação a este aditamento.
Alteração 435
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 38
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Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 38.º | Suprimido |
Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso |
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1. Em derrogação ao disposto no artigo 37.º do presente regulamento, os dados pessoais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 2, e pelo artigo 14.º, n.º 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º. […/2016], se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições: |
|
a) O país terceiro concorda expressamente em utilizar os dados unicamente para os efeitos para que foram fornecidos e no respeito do que é legal e necessário para assegurar as finalidades previstas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), bem como em suprimir os dados quando a sua conservação deixar de se justificar; |
|
b) O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro. |
|
2. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. |
|
3. Um país terceiro não tem acesso direto ao Sistema Central para efeitos de comparação ou transmissão de dados dactiloscópicos ou de outros dados pessoais de um nacional de país terceiro ou apátrida, nem tem acesso através do ponto de acesso nacional designado por um Estado-Membro. |
|
Or. en
Alteração 436
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán, Dennis de Jong
Proposta de regulamento
Artigo 38
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Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 38.º | Suprimido |
Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso |
|
1. Em derrogação ao disposto no artigo 37.º do presente regulamento, os dados pessoais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 2, e pelo artigo 14.º, n.º 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º. […/2016], se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições: |
|
a) O país terceiro concorda expressamente em utilizar os dados unicamente para os efeitos para que foram fornecidos e no respeito do que é legal e necessário para assegurar as finalidades previstas no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), bem como em suprimir os dados quando a sua conservação deixar de se justificar; |
|
b) O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro. |
|
2. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. |
|
3. Um país terceiro não tem acesso directo ao Sistema Central para efeitos de comparação ou transmissão de dados dactiloscópicos ou de outros dados pessoais de um nacional de país terceiro ou apátrida, nem tem acesso através do ponto de acesso nacional designado por um Estado-Membro. |
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Or. en
Alteração 437
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 37.º do presente regulamento, os dados pessoais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 2, e pelo artigo 14.º, n.º 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º. […/2016], se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições: | 1. Em derrogação ao disposto no artigo 37.º do presente regulamento, apenas os dados pessoais necessários das pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, pelo artigo 13.º, n.º 2, e pelo artigo 14.º, n.º 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º. […/2016], se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições: |
Or. en
Alteração 438
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
b) O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro. | b) O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais serão partilhados com as autoridades desse país terceiro. |
Or. en
Alteração 439
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
b) O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais podem ser partilhados com as autoridades de um país terceiro. | b) O Estado-Membro de origem que introduziu os dados no Sistema Central deu o seu consentimento e a pessoa em causa foi informada de que os seus dados pessoais serão partilhados com as autoridades de um país terceiro específico. |
Or. en
Alteração 440
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| b-A) Foi tomada uma decisão final sobre o pedido de proteção internacional do nacional de um país terceiro. |
Or. en
Alteração 441
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Dietmar Köster, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os dados pessoais que tenham origem num Estado-Membro e forem trocados entre Estados-Membros na sequência de um acerto recebido para os efeitos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), não são transferidos para países terceiros se existir um verdadeiro risco de que, em resultado dessa transferência, o titular dos dados possa ser sujeito a tortura, tratamentos ou penas desumanos e degradantes ou a qualquer outra violação dos direitos fundamentais. |
Or. en
Alteração 442
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. | 2. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 443
Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Vilija Blinkevičiūtė, Péter Niedermüller, Kati Piri, Maria Grapini, Juan Fernando López Aguilar, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1, em especial quando o país terceiro é igualmente o país de origem do requerente. | 2. Não será comunicada a países terceiros qualquer informação respeitante ao facto de um pedido de proteção internacional ter sido apresentado num Estado-Membro relativamente a pessoas abrangidas pelo artigo 10.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 444
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Um país terceiro não tem acesso directo ao Sistema Central para efeitos de comparação ou transmissão de dados dactiloscópicos ou de outros dados pessoais de um nacional de país terceiro ou apátrida, nem tem acesso através do ponto de acesso nacional designado por um Estado-Membro. | 3. Um país terceiro não tem acesso direto ao Sistema Central para efeitos de comparação ou transmissão de dados dactiloscópicos ou da imagem facial ou de outros dados pessoais de um nacional de país terceiro ou apátrida, nem tem acesso através do ponto de acesso nacional designado por um Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 445
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek, Hilde Vautmans
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. A responsabilidade final pelo tratamento dos dados pessoais incumbirá aos Estados-Membros, que serão considerados «responsáveis pelo tratamento» na aceção do Regulamento (UE) 2016/679. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: Importa precisar que a responsabilidade final pelo tratamento dos dados pessoais incumbe aos Estados-Membros, que são considerados «responsáveis pelo tratamento» na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento 2016/679).
Alteração 446
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido, em conformidade com os artigos [75.º e 76.º] do Regulamento (UE) […/2016] e os artigos [52.º e 53.º] da Diretiva [2016/… /UE] . | 3. Os pedidos de indemnização aos Estados-Membros pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 regulam-se pelas disposições de direito interno do Estado-Membro requerido, em conformidade com o capítulo VIII do Regulamento (UE) [2016/679] e o capítulo VIII da Diretiva [(UE) 2016/680] sobre vias de recurso, responsabilidade e sanções. |
Or. en
Alteração 447
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek, Hilde Vautmans
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. A eu-LISA deve criar um canal de comunicação seguro entre o sistema central do EES e o Sistema Central do Eurodac para permitir a interoperabilidade entre os dois sistemas. É necessário assegurar a interoperabilidade entre os dois sistemas para que os dados biométricos dos nacionais de países terceiros registados no EES possam ser transferidos para o Eurodac nos casos em que o registo destes dados biométricos é previsto no presente regulamento. |
Or. fr
Justificação
O Sistema de Entrada/Saída terá por objetivo registar a data de entrada e saída dos nacionais de países terceiros que entram no espaço Schengen para estadas de curta duração e assinalar qualquer desrespeito do período de permanência autorizada. Uma vez ultrapassado esse período, os nacionais de países terceiros passam, por conseguinte, a encontrar-se em situação irregular e devem ser registados no Eurodac nos termos do artigo 14.º. A interoperabilidade entre os dois sistemas permite evitar que os Estados-Membros tenham de procurar estas pessoas e evitar as duplicações.
Alteração 448
Malin Björk, Barbara Spinelli, Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Até [2020] a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de aditar um software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos de comparação das imagens faciais. O estudo avaliará a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central. | Suprimido |
Or. en
Alteração 449
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Até [2020] a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica de aditar um software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos de comparação das imagens faciais. O estudo avaliará a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central. | 4. Até [2020] a eu-LISA deve realizar um estudo sobre a viabilidade técnica e o valor acrescentado de aditar um software de reconhecimento facial ao Sistema Central para efeitos de comparação das imagens faciais de menores. O estudo avaliará a fiabilidade e a exatidão dos resultados produzidos a partir do software de reconhecimento facial para efeitos do Eurodac, formulando as recomendações consideradas necessárias antes da introdução da tecnologia de reconhecimento facial no Sistema Central. O estudo também deve incluir uma avaliação de impacto dos possíveis riscos para os direitos à vida privada e à dignidade humana, os direitos da criança, bem como a não discriminação, decorrentes da utilização de software de reconhecimento facial. O estudo terá em conta os pontos de vista de outras agências da União, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, dos intervenientes relevantes e de académicos. |
Or. en
Alteração 450
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. O mais tardar em 2020, a eu-LISA elaborará um estudo a fim de determinar se as combinações de identificadores biométricos nas diferentes bases de dados da UE devem ser harmonizadas e se o Eurodac deve reduzir os elementos de identificação para quatro impressões digitais e uma imagem facial, como acontece no Sistema de Entrada/Saída, em conformidade com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Or. fr
Justificação
Importa harmonizar as combinações de identificadores biométricos nas diferentes bases de dados da UE, a fim de assegurar a sua interoperabilidade e a sua utilização da forma mais eficaz possível.
Alteração 451
Sophia in 't Veld
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Até […] e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | 5. Até [...] e seguidamente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação global do Eurodac, juntamente com uma avaliação de impacto completa sobre a proteção de dados e a vida privada, examinando os resultados obtidos em relação aos objetivos fixados e o impacto nos direitos fundamentais, nomeadamente para averiguar se o acesso para aplicação da lei conduziu à discriminação indireta contra pessoas abrangidas pelo presente regulamento, determinando se os princípios básicos continuam válidos e extraindo todas as consequências para as futuras operações, e emitir as necessárias recomendações. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o artigo 104.º do Regimento, esta alteração é necessária por estar intimamente ligada a outras alterações admissíveis relacionadas com as finalidades do Eurodac (artigo 1.º), ao introduzir referências à conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e da jurisprudência relevante do TJUE.
Alteração 452
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 8 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
8. Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado‑Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre: | 8. Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, cada Estado‑Membro e a Europol devem elaborar um relatório anual sobre a eficácia da comparação dos dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei, de que constem informações e estatísticas sobre: |
Or. en
Justificação
Correção da proposta da Comissão, que não insere «impressões digitais» e «imagem facial» em todos os locais necessários, em consonância com a obrigação mencionada no artigo 2.º.
Alteração 453
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
O disposto no presente regulamento não é aplicável nos territórios onde [não se aplique o Regulamento (UE) n.º 604/2013]. | O disposto no presente regulamento não é aplicável nos territórios onde [não se aplique o Regulamento (UE) n.º 604/2013, sem prejuízo do disposto no Regulamento XXX/XXX. |
Or. fr
Justificação
Reformulação: é necessário fazer aqui referência ao futuro regulamento que institui o quadro de reinstalação da União no que se refere ao seu futuro âmbito de aplicação, a fim de que o presente regulamento lhe seja aplicável.
Alteração 454
Judith Sargentini
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 47 – parágrafo 3
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Texto da Comissão | Alteração |
O artigo 2.º, n.º 2, os artigos 32.º, 32.º e, para os efeitos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alíneas a) e b), o artigo 28.º, n.º 4, e os artigos 30.º e 37.º, aplicam-se a partir da data mencionada no artigo 91.º, n.º 2 do Regulamento (UE) […/2016]. Até esta data, aplicam-se o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 27.º, n.º 4, os artigos 29.º, 30.º e 35.º, do Regulamento (UE) n.º 603/2013. | O artigo 2.º, n.º 2, os artigos 32.º, 32.º e, para os efeitos referidos no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), o artigo 28.º, n.º 4, e os artigos 30.º e 37.º, aplicam-se a partir da data mencionada no artigo 91.º, n.º 2 do Regulamento (UE) […/2016]. Até esta data, aplicam-se o artigo 2.º, n.º 2, o artigo 27.º, n.º 4, os artigos 29.º, 30.º e 35.º, do Regulamento (UE) n.º 603/2013. |
Or. en
Alteração 455
Gérard Deprez, Louis Michel, Petr Ježek
Proposta de regulamento
Anexo I-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Anexo I-A: Abordagem comum à aplicação do Regulamento Eurodac no que respeita à obrigação de recolha de impressões digitais |
| Nos casos em que um titular de dados do Eurodac não coopera, inicialmente, no processo de recolha de impressões digitais, devem ser tomadas todas as medidas que sejam razoáveis e proporcionadas para obter essa cooperação. Para isso, e para garantir o respeito pelo direito da União, os Estados-Membros devem seguir a abordagem a seguir descrita: |
| 1. O Estado-Membro deve informar o titular dos dados da obrigação de permitir a recolha das suas impressões digitais ao abrigo do direito da União, podendo explicar-lhe que é do seu interesse cooperar plena e imediatamente e permitir a recolha das suas impressões digitais. Pode ser explicado, mais concretamente, ao titular dos dados que, caso este apresente um pedido de asilo noutro Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Dublim), é possível utilizar impressões digitais ou outras provas circunstanciais como base para efetuar a sua transferência para o Estado-Membro responsável pelo seu pedido de asilo. O Estado-Membro também pode explicar ao titular dos dados que, caso este efetue, posteriormente, um pedido de asilo, será obrigado a permitir a recolha das suas impressões digitais. |
| 2. Se um titular de dados que não tenha apresentado um pedido de asilo continuar a recusar-se a cooperar na recolha das suas impressões digitais, pode ser considerado um migrante em situação irregular, e os Estados-Membros podem considerar, caso não seja possível aplicar eficazmente alternativas menos coercivas do que a detenção, deter a pessoa em questão em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Regresso). Enquanto o titular dos dados se recusar a cooperar no processo de identificação inicial, incluindo na recolha das suas impressões digitais nos termos do direito da União e/ou do direito nacional, não é, normalmente, possível concluir se existe ou não uma perspetiva realista de que o seu regresso seja concretizado e, como tal, os Estados-Membros podem ponderar, caso não seja possível aplicar eficazmente alternativas menos coercivas do que a detenção, recorrer à detenção nos termos da Diretiva Regresso. |
| 3. Nos casos em que o titular dos dados requereu asilo e se recusa a cooperar na recolha das suas impressões digitais, os Estados-Membros podem ponderar detê-lo para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade, nomeadamente através da recolha das suas impressões digitais nos termos do direito da União, em conformidade com a Diretiva (UE) .../... (Diretiva Condições de Acolhimento). |
| 4. Se o Estado-Membro em causa tiver previsto a possibilidade de procedimentos acelerados e/ou de fronteira no seu quadro jurídico nacional, os Estados‑Membros podem informar o requerente de asilo que, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea m), da atual Diretiva Procedimentos de Asilo (2005/85) ou nos termos do artigo 31.º, n.º 8, alínea i), da reformulação da Diretiva Procedimentos de Asilo (que deve ser transposta até 20 de julho de 2015), o seu pedido de proteção internacional pode ser sujeito a um procedimento acelerado e/ou de fronteira caso se recuse a cooperar na recolha das impressões digitais. O Estado‑Membro pode explicar ainda que o facto de o seu pedido de asilo ser tratado segundo um procedimento acelerado e/ou de fronteira pode ter como consequência a conclusão de que o pedido é manifestamente infundado, após um exame adequado e completo do seu mérito. Uma tal conclusão poderia, se previsto no direito nacional do Estado‑Membro em causa e em conformidade com o direito da União e o direito internacional, resultar numa limitação significativa do direito do requerente de permanecer no território na pendência de recurso da rejeição, e poderia resultar no seu regresso antes da decisão em instância de recurso. Além disso, os Estados-Membros podem explicar que, nessas circunstâncias, a ordem de regresso pode ser acompanhada de uma proibição de entrada na União com uma duração máxima de cinco anos. |
| 5. O titular dos dados apenas deve ser detido pelo período mais curto possível que seja necessário, conforme estipulado no direito da União. |
| 6. Independentemente da decisão de deter ou não um titular de dados, os Estados-Membros devem prestar informações e aconselhamento para explicar ao titular dos dados os seus direitos e obrigações (incluindo o direito a um recurso efetivo), quer como migrante irregular, quer como requerente de asilo. Tal inclui uma explicação do Regulamento Dublim e poderá incluir a utilização dos folhetos comuns previstos nos [anexos X a XII do Regulamento de Execução (UE) n.º 118/2014 da Comissão]. A explicação do Regulamento Dublim deve incluir elementos que possam ser relevantes caso o titular dos dados efetue um pedido de asilo, nomeadamente as regras em matéria de reagrupamento familiar. |
| 7. Se o aconselhamento inicial não for bem-sucedido, o Estado-Membro pode ponderar recorrer, no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à coerção, como último recurso. Se um Estado-Membro decidir fazê-lo, o titular dos dados deve ser informado de que poderá haver recurso à coerção para recolher as suas impressões digitais. Se o titular dos dados continuar a recusar-se a cooperar, agentes treinados na utilização proporcionada da coerção poderão aplicar o nível mínimo de coerção necessário, respeitando a dignidade e a integridade física do titular dos dados, conforme especificado num procedimento aprovado de recolha de impressões digitais. Este procedimento inclui uma explicação clara, ao titular dos dados, dos passos que o agente tenciona seguir para obter a sua cooperação. O agente deve demonstrar que não havia outra medida alternativa viável ao uso da coerção razoável. Deve ser sempre efetuada uma avaliação caso a caso da eventual existência de uma alternativa, tendo em conta as circunstâncias e vulnerabilidades específicas da pessoa em causa. Os Estados-Membros podem considerar que nunca é apropriado recorrer à coerção para obter as impressões digitais de certas pessoas vulneráveis, como menores ou grávidas. Se for utilizado algum grau de coerção sobre pessoas vulneráveis, deve garantir‑se que o procedimento utilizado é especialmente adaptado a essas pessoas. O uso de coerção deve ser sempre registado, e o registo do procedimento deve ser conservado durante o período necessário para permitir à pessoa em causa contestar legalmente as ações da autoridade. |
| 8. Os Estados-Membros devem envidar esforços no sentido de evitar a dupla recolha de impressões digitais dos migrantes. Por conseguinte, os Estados-Membros podem ponderar a realização de identificação para efeitos de asilo/Dublim e a identificação de migrantes irregulares ao abrigo do direito nacional para efeitos de regresso e outros efeitos lícitos, que não sejam incompatíveis com os de asilo/Dublim, no âmbito de um único ato («uno actu»), limitando os encargos para a administração e para os migrantes. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas que lhes permitam utilizar o mesmo conjunto de impressões digitais para armazenagem no seu AFIS nacional e para transmissão ao Sistema Central do Eurodac. A identificação e a recolha de impressões digitais devem ser efetuadas o mais cedo possível no processo. |
| 9. Nos casos em que um requerente tenha danificado as suas impressões digitais ou impossibilitado, de alguma forma, a sua recolha (por exemplo, através do uso de cola), e exista uma perspetiva razoável de que será, em breve, possível efetuar a sua recolha, os Estados-Membros podem considerar necessário que essa pessoa seja detida até que as suas impressões digitais possam ser recolhidas. As tentativas de recolha de impressões digitais de titulares de dados devem ser efetuadas a intervalos regulares. |
| 10. Após a recolha bem-sucedida das impressões digitais, o titular dos dados deve ser libertado da detenção, a menos que exista um motivo específico, conforme previsto na Diretiva Regresso ou na legislação da União em matéria de asilo, para o manter em detenção. |
Or. en
Justificação
Reformulação: Os resultados de um inquérito revelaram que alguns Estados-Membros permitem a utilização da detenção para garantir que são recolhidas as impressões digitais dos migrantes, que alguns permitem a utilização de um grau proporcionado de coerção, ao passo que outros não recorrem à detenção nem à coerção. É necessário harmonizar as práticas existentes, a fim de garantir que as suas obrigações decorrentes do Regulamento Eurodac são cumpridas com o mesmo nível de salvaguardas.
Abordagem comum desenvolvida pela Comissão no documento SWD(2015) 150 final.