Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0223(COD)

27.3.2017

ALTERAÇÕES

96 - 416

Projeto de relatório

Tanja Fajon

(PE599.799v02-00)

Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

Proposta de regulamento

( COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD) )

AM_Com_LegReport

Alteração     96

Kristina Winberg

 

Proposta de regulamento

–

 

 

Proposta de rejeição

 

O Parlamento Europeu rejeita a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Or. en

 

Alteração     97

Auke Zijlstra, Janice Atkinson

 

Proposta de regulamento

–

 

 

Proposta de rejeição

 

O Parlamento Europeu rejeita a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Or. en

 

Alteração     98

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

–

 

 

Proposta de rejeição

 

O Parlamento Europeu rejeita a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Or. en

 

Alteração     99

Beatrix von Storch

 

Projeto de resolução legislativa

Citação 4

 

Projeto de resolução legislativa

Alteração

—  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 20161,

Suprimido

_________________

 

1 Ainda não publicado no Jornal Oficial.

 

Or. en

Justificação

O Comité Económico e Social Europeu é um órgão consultivo relativamente ao qual existem poucos indícios que sugerem que altere políticas e que a sua competência se sobreponha à de outros. Por conseguinte, a citação deve ser eliminada. Para facilitar tal, o Parlamento Europeu deve ignorar o seu parecer, tornando-o assim de facto parcialmente abolido.

 

Alteração     100

Beatrix von Storch

 

Projeto de resolução legislativa

Citação 5

 

Projeto de resolução legislativa

Alteração

—  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de quarta-feira, 8 de fevereiro de 20172,

Suprimido

_________________

 

2 Ainda não publicado no Jornal Oficial.

 

Or. en

Justificação

Dado o reforço do papel do Parlamento Europeu no processo legislativo, o papel do Comité das Regiões na elaboração de legislação da UE já não é válido, devendo por isso ser eliminada a citação. Para facilitar tal, o Parlamento Europeu deve ignorar o seu parecer, tornando-o assim de facto parcialmente abolido.

Alteração     101

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Título 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

 

Alteração     102

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

Suprimido

_________________

 

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

 

Or. en

Justificação

A Diretiva 2011/95/UE, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, exacerba em vez de corrigir as dificuldades decorrentes da Convenção de Genebra de 1951. Para resolver problemas relacionados com as condições a preencher, é a Convenção de Genebra de 1951 que deve ser alterada, devendo ser revogada a Diretiva 2011/95/UE, de 13 de dezembro de 2011.

 

Alteração     103

Barbara Spinelli, Malin Björk

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo, alicerçadas em normas elevadas de proteção, e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser reformulada.

_________________

 

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

 

Or. en

 

Alteração     104

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo, com o intuito de alcançar normas elevadas comuns a todos os Estados-Membros, e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de assegurar a igualdade de normas elevadas de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser reformulada.

_________________

_________________

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

Or. en

 

Alteração     105

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida31 (reformulação). Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(1)  É necessária uma alteração substantiva da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida31 (reformulação). Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

_________________

_________________

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

Or. it

 

Alteração     106

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

_________________

_________________

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

Or. en

 

Alteração     107

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

Suprimido

Or. en

Justificação

A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (Convenção de Genebra), não foi objeto de suficiente atualização e reforma tendo em conta o contexto moderno, devendo, por conseguinte, ser alterada antes de poder ser considerada como fundamento para legislação nesta matéria.

 

Alteração     108

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.

(2)  As políticas de asilo deverão ser regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, nomeadamente no plano financeiro, mas, até à data, a experiência da UE neste domínio revelou-se um fracasso. As recolocações, o desaparecimento de dezenas de milhares de menores, o aumento do número de mortos no Mediterrâneo e o agravar das tensões sociais são resultado de políticas da UE desadequadas.

Or. it

 

Alteração     109

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros, inclusive no plano financeiro.

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da acessibilidade económica, tendo em conta a capacidade de absorção das sociedades de acolhimento e a autossuficiência dos beneficiários de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração     110

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros, inclusive no plano financeiro.

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados‑Membros.

Or. en

 

Alteração     111

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

Suprimido

Or. en

Justificação

Tendo em conta os diversos interesses, valores, riqueza e capacidade de absorver migrantes entre os Estados-Membros, não é viável pensar que as condições de receção podem ser iguais, quanto mais que é possível serem harmonizadas.

 

Alteração     112

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(3)  O SECA deveria assentar em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os fracassos registados até à data, a UE mantém políticas que penalizam constantemente os países de primeira chegada.

Or. it

 

Alteração     113

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

Or. en

 

Alteração     114

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

Or. en

 

Alteração     115

Barbara Spinelli, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  Atualmente, os Estados-Membros apenas reconhecem as decisões em matéria de asilo proferidas por outros Estados-Membros quando essas decisões recusam a concessão de proteção internacional. A fim de assegurar a correta aplicação do artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige um estatuto uniforme de asilo válido em toda a União, os Estados-Membros devem avançar no sentido do reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo proferidas por outros Estados-Membros que concedam proteção internacional às pessoas que dela necessitam.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora quanto ao facto de o pleno reconhecimento mútuo das decisões em matéria de proteção internacional tomadas pelos Estados-Membros ser necessário para estabelecer um estatuto verdadeiramente uniforme de proteção internacional na União.

 

Alteração     116

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

Suprimido

_________________

 

32 COM(2016) 197 final.

 

33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

 

Or. en

Justificação

Tendo em conta os diversos interesses, valores, riqueza e capacidade de absorver migrantes entre os Estados-Membros, não é viável pensar que a legislação conduzirá a uma política de asilo comum harmonizada e eficaz.

 

Alteração     117

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo (doravante designada «Agência»). Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Não obstante, ignora completamente a recomendação apresentada na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

_________________

_________________

32 COM(2016) 197 final.

32 COM(2016) 197 final.

33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

Or. en

 

Alteração     118

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz, garantindo a existência de normas igualmente elevadas em toda a União Europeia. Propõe ainda um rumo a seguir parcialmente na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

_________________

_________________

32 COM(2016) 197 final.

32 COM(2016) 197 final.

33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

Or. en

 

Alteração     119

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016.

_________________

_________________

32 COM(2016) 197 final.

32 COM(2016) 197 final.

33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

Or. en

 

Alteração     120

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  A Convenção de Genebra constitui a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.

Or. en

Justificação

Esta alteração procede à reintrodução do considerando 4 da Diretiva Condições de Asilo, de 2011.

 

Alteração     121

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  A política comum da União em matéria de proteção internacional deve assentar num estatuto uniforme. Com vista ao bom funcionamento do SECA, com base em normas elevadas de proteção, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de intercâmbio de boas práticas e convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Do mesmo modo, é importante não sobrecarregar administrativamente as autoridades dos Estados-Membros. Por conseguinte, as normas devem ser reforçadas para assegurar que a proteção é concedida às pessoas que dela necessitam. Além disso, deve ser estabelecida uma duração harmonizada das autorizações de residência, que deve ter plenamente em conta as boas práticas atuais nos Estados-Membros e ser determinada mediante consulta às partes interessadas pertinentes, e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

No entanto, os Estados-Membros devem poder aplicar normas mais favoráveis relativamente à duração das autorizações de residência.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora no sentido de que a duração harmonizada das autorizações de residência concedidas às pessoas que necessitam de proteção internacional deve ter plenamente em conta as boas práticas atuais em todos os Estados-Membros e não deve basear-se num princípio de «nivelamento por baixo».

 

Alteração     122

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis no sentido de uma mudança radical de toda a política de migração. Nesse sentido, as políticas de regresso devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que a ela têm direito.

Or. it

 

Alteração     123

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados, tendo em conta as divergências jurídicas existentes entre o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária.

Or. en

Justificação

Embora seja admissível que a duração das autorizações de residência associadas aos dois estatutos de proteção internacional esteja harmonizada, parece adequado realçar neste ponto que as divergências jurídicas existentes entre os dois estatutos devem ser mantidas, uma vez que são o resultado de dois contextos jurídicos diferentes. O estatuto de refugiado é abrangido pela Convenção de Genebra, enquanto o conceito de estatuto de proteção subsidiária foi introduzido originalmente pelo direito da União Europeia na Diretiva 2004/83/CE.

 

Alteração     124

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados, a fim de assegurar a existência de normas de proteção igualmente elevadas em todos os Estados‑Membros.

Or. en

 

Alteração     125

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados, restringidos e harmonizados.

Or. en

 

Alteração     126

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as administrações estatais não devem ser sobrecarregadas e, por conseguinte, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção é concedida às pessoas que dela necessitam. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

Or. it

 

Alteração     127

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados.

Or. en

 

Alteração     128

Gérard Deprez, Louis Michel

 

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  É necessário harmonizar os prazos de validade das autorizações de residência concedidas aos refugiados e aos beneficiários de proteção subsidiária, a fim de desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e de incentivar os beneficiários de proteção internacional a permanecer no Estado-Membro que concede a proteção. Desta forma, o prazo de validade das autorizações de residência deve ser de cinco anos para os refugiados e de um ano para os beneficiários de proteção subsidiária. Contudo, os Estados-Membros que já ofereçam um período de validade das autorizações de residência mais longo podem optar por um período de dez anos para os refugiados e de cinco anos para os beneficiários de proteção subsidiária.

Or. fr

Justificação

O aditamento deste considerando visa enquadrar a aplicação do artigo 26.º.

 

Alteração     129

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     130

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     131

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

(6)  É portanto necessária uma diretiva para garantir a aplicação de normas de proteção igualmente elevadas, bem como um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

Or. en

 

Alteração     132

Nadine Morano

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas. A clarificação dos critérios de identificação das pessoas que verdadeiramente necessitam de proteção internacional deve também permitir a recondução mais eficaz e sistemática das pessoas que a ela não têm direito.

Or. fr

Alteração     133

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas. Além disso, o combate ao recurso abusivo aos sistemas de asilo dos Estados-Membros deve funcionar como princípio orientador do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração     134

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios aos refugiados e aos beneficiários de proteção subsidiária.

Or. en

Justificação

Esta distinção refere-se ao previsto no artigo 34.º, n.º 2.

 

Alteração     135

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo da presente diretiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a todas as pessoas que necessitam de proteção internacional.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

 

Alteração     136

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam um conjunto de critérios básicos de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

Or. en

 

Alteração     137

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo da presente diretiva consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

Or. en

 

Alteração     138

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

(7)  O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm direito a proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados-Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas.

Or. it

 

Alteração     139

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

Suprimido

Or. it

 

Alteração     140

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     141

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para alcançar um nível elevado de normas de proteção em toda a União.

Or. en

 

Alteração     142

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária poderá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

Or. it

 

Alteração     143

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Os estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional.

(9)  A presente diretiva não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Or. en

 

Alteração     144

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados‑Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Os estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional.

(9)  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados‑Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora no sentido de que, enquanto os estatutos nacionais de proteção humanitária continuarem a existir, é muito difícil compreender como não haveria de existir o risco de confusão com o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária.

Alteração em consonância com a alteração proposta ao artigo 3.º do regulamento.

 

Alteração     145

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     146

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

(10)  As pessoas reinstaladas devem beneficiar de proteção internacional, com vista a proporcionar-lhes uma solução duradoura. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições relativas ao conteúdo da proteção internacional previstas no acervo em matéria de asilo, desde o momento em que as pessoas reinstaladas chegam ao território dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração     147

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional.

Or. it

 

Alteração     148

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições da presente diretiva relativas ao conteúdo da proteção internacional.

Or. en

 

Alteração     149

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais.

Or. it

 

Alteração     150

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante.

Or. en

 

Alteração     151

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e na Carta Social Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação da Carta, da CEDH e dos artigos da Carta Social Europeia relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, ao princípio da igualdade, aos direitos das crianças, ao gozo de direitos sociais, incluindo o direito à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

Or. en

 

Alteração     152

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(11)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

Or. en

 

Alteração     153

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  No que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo em particular os que proíbem a discriminação.

(12)  No que respeita ao tratamento de pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros estão vinculados pelas obrigações que lhes incumbem por força dos instrumentos de direito internacional de que são partes, incluindo em particular os que proíbem a discriminação.

Or. en

 

Alteração     154

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica. Além disso, os Estados-Membros devem, a todos os níveis de governação, tirar o maior proveito possível das oportunidades proporcionadas pelos fundos que não estão diretamente relacionados com a política de migração ou asilo, mas que podem ser utilizados para financiar medidas nesse domínio (nomeadamente medidas de integração), tais como os disponíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, do Programa Horizonte 2020, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania. Esses fundos devem ser tornados diretamente acessíveis às autoridades locais e regionais para ações diretamente abrangidas pelas suas responsabilidades.

Or. en

 

Alteração     155

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas elevadas estabelecidas na diretiva, em especial no que respeita a uma promoção da integração a longo prazo de beneficiários de proteção internacional, e para prestar apoio aos Estados-Membros que enfrentam problemas para assegurar normas elevadas como parte dos respetivos sistemas nacionais de asilo, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica. Para esse feito, deve ser disponibilizado financiamento adequado às autoridades locais e regionais, bem como às organizações internacionais e às organizações da sociedade civil, inclusive através da possibilidade de acesso direto ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração por parte das autoridades locais e regionais.

Or. en

 

Alteração     156

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, com prioridade para os Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica. O referido apoio deve limitar-se ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, em conformidade com o princípio geral de inexistência de duplo financiamento.

Or. en

Justificação

A proibição de duplo financiamento é um princípio geral dos FEEI. Por conseguinte, é importante assegurar que cada um dos fundos europeus é utilizado para os objetivos específicos inerentes à sua criação.

 

Alteração     157

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica.

Or. en

 

Alteração     158

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34. Para a aplicação do presente regulamento, a Agência da União Europeia e os Estados-Membros devem ter em conta as informações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e das organizações não governamentais ativas no terreno.

_________________

_________________

34 COM(2016) 271 final.

34 COM(2016) 271 final.

Or. it

 

Alteração     159

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros podem ter em conta as orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência. Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros podem ter em conta as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34. Além disso, ao apreciar os pedidos de proteção internacional, os Estados-Membros devem ter em conta todas as informações pertinentes do ACNUR e das organizações da sociedade civil ativas no terreno.

_________________

_________________

34 COM(2016) 271 final.

34 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     160

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação da presente diretiva, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao transpor e aplicar a presente diretiva, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

_________________

_________________

34 COM(2016) 271 final.

34 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     161

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

_________________

_________________

34 COM(2016) 271 final.

34 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     162

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber e registar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros podem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros podem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34.

_________________

_________________

34 COM(2016) 271 final.

34 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     163

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade. Os requerentes que sejam crianças e que façam 18 anos de idade antes de o respetivo pedido ser decidido ainda beneficiariam, assim, da unidade familiar.

Or. en

 

Alteração     164

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação da presente diretiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

Or. en

 

Alteração     165

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro.

(16)  A noção de membro da família deve remeter para o sistema jurídico do país de acolhimento.

Or. it

 

Alteração     166

Barbara Spinelli, Cornelia Ernst

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro.

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta a diversidade familiar e os novos tipos de família, bem como as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir tanto as famílias formadas fora do país de origem, como as famílias formadas após a sua chegada ao território do Estado-Membro, excluindo, em todos os casos, os casamentos forçados. A noção de cônjuge e parceiro não casado não deve fazer distinção entre os cônjuges ou tais parceiros em razão do género.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora quanto ao facto de as famílias formadas após a sua chegada ao território do Estado-Membro deverem ser incluídas na definição de membros da família. A relatora-sombra concorda igualmente com a relatora relativamente ao facto de os casamentos forçados, independentemente de onde aconteçam, deverem ser excluídos.

 

Alteração     167

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro.

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta os princípios estabelecidos na Diretiva 2003/86/CE do Conselho1-A, que destaca a unidade familiar nuclear, as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança.

 

_________________

 

1-A Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251 de 3.10.2003, p. 12–18.

Or. en

 

Alteração     168

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro.

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta os diferentes tipos de família existentes, as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir tanto as famílias formadas fora do país de origem, como as formadas após a chegada ao território do Estado-Membro. Por outro lado, o conceito deve excluir em qualquer dos casos os casamentos forçados

Or. it

 

Alteração     169

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado-Membro.

(16)  É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, quer antes quer depois da chegada ao território do Estado-Membro.

Or. en

 

Alteração     170

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O presente regulamento não prejudica o protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE.

(17)  A presente diretiva não prejudica o protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE.

Or. en

 

Alteração     171

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  A realização de consultas junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pode fornecer orientações úteis destinadas aos Estados-Membros para determinar o estatuto de refugiado, em conformidade com o artigo 1.º da Convenção de Genebra.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     172

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Deverão estabelecer-se normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de refugiado, a fim de auxiliar as instâncias nacionais competentes dos Estados-Membros na aplicação da Convenção de Genebra.

(20)  Presentemente, de facto, a UE e vários Estados-Membros não respeitam os critérios que definem o estatuto de refugiado na Europa. Como mostra na prática o caso italiano, na grande maioria, as pessoas acolhidas não são refugiadas mas sim migrantes económicos que permanecem no território europeu, alimentando tensões sociais.

Or. it

 

Alteração     173

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento como refugiados dos requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.º da Convenção de Genebra.

Suprimido

Or. it

Justificação

Um requerente de asilo não é um refugiado. Um refugiado é uma pessoa a quem foi reconhecido, de forma positiva, o estatuto de refugiado após análise do pedido de asilo.

 

Alteração     174

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  É necessário introduzir critérios comuns para o reconhecimento como refugiados dos requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.º da Convenção de Genebra.

(21)  É necessário introduzir critérios básicos para o reconhecimento como refugiados dos requerentes de asilo, nos termos do artigo 1.º da Convenção de Genebra.

Or. en

 

Alteração     175

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  Embora, por princípio, o ónus da prova recaia no requerente para fundamentar o seu pedido, o dever de verificar e apreciar todos os factos relevantes é partilhado entre o requerente e a autoridade competente. Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, deve ser concedido ao requerente o benefício da dúvida se este se esforçar genuinamente por justificar o respetivo pedido e tiver apresentado todos os elementos pertinentes ao seu dispor, e se as suas declarações forem consideradas coerentes e plausíveis.

Or. en

Justificação

Ver justificação relativa ao artigo 4.º, n.º 5.

 

Alteração     176

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, a proteção interna e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

(22)  Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

Or. en

 

Alteração     177

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, a proteção interna e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

(22)  Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra, tal como a relatora, não considera que o conceito de proteção interna esteja suficientemente desenvolvido ou seja suficientemente claro ou seguro para ser aplicado de forma totalmente harmonizada.

 

Alteração     178

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queira e possa assegurar proteção, pelo Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

Or. it

 

Alteração     179

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(23)  A proteção só pode ser proporcionada por um Estado quando as respetivas autoridades queiram e possam oferecer proteção. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

Or. en

 

Alteração     180

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, por Estados que respeitem as condições previstas no presente regulamento. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

Or. en

Justificação

According to the 1951 refugee convention, as amended in 1967, the only protection actor is the State [Art. 1A(2)]:

“For the purposes of the present Convention, the term “refugee” shall apply to any person who:

…

(2) owing to well-founded fear of being persecuted for reasons of race, religion, nationality, membership of a particular social group or political opinion, is outside the country of his nationality and is unable or, owing to such fear, is unwilling to avail himself of the protection of that country; or who, not having a nationality and being outside the country of his former habitual residence as a result of such events, is unable or, owing to such fear, is unwilling to return to it.” [country = state]

 

Alteração     181

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva.

Or. en

 

Alteração     182

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

(23)  A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária.

Or. it

 

Alteração     183

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

Suprimido

Or. it

 

Alteração     184

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     185

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

Suprimido

Or. en

Justificação

A noção de proteção interna não decorre da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e acrescenta um critério adicional à elegibilidade do estatuto dos refugiados, indo além dos critérios previstos no artigo 1.º, ponto A da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, correndo-se assim o risco de alguns requerentes, apesar de terem direito a proteção nos termos da Convenção, não serem abrangidos por proteção ao abrigo do direito da UE.

 

Alteração     186

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna pode formar parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes. Contudo, o requerente deve colaborar com a autoridade competente a fim de determinar se as condições de proteção interna se encontram preenchidas numa parte do país de origem do requerente.

Or. en

Justificação

Embora o ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deva recair na autoridade competente, será também necessário que o requerente auxilie a autoridade competente a concluir se as condições para a proteção interna se encontram preenchidas, fornecendo para tal informações significativas e respondendo a todas as questões colocadas.

 

Alteração     187

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente.

Or. en

 

Alteração     188

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes.

(24)  A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada, o mais tardar, quando os critérios de qualificação aplicáveis forem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a indisponibilidade de proteção interna deve ser do requerente.

Or. en

 

Alteração     189

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  A avaliação do interesse superior da criança deve ser a principal preocupação a ter em consideração pela autoridade competente quando avalia as condições para proteção interna no caso de menores.

Or. en

Justificação

O considerando está em conformidade com a proposta apresentada no artigo 8.º, n.º 4-A (novo).

 

Alteração     190

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado deverá fazer parte integrante da avaliação da disponibilidade efetiva de proteção.

Suprimido

Or. en

Justificação

Em conformidade com as alterações que suprimem o artigo 8.º.

 

Alteração     191

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado deverá fazer parte integrante da avaliação da disponibilidade efetiva de proteção.

(25)  Quando for determinado que o Estado ou os agentes do Estado são os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente.

Or. en

 

Alteração     192

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta as formas de perseguição associadas especificamente às crianças.

(26)  É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta as formas de perseguição, tráfico e exploração associadas especificamente às crianças ou a ausência de proteção contra tais atos.

Or. en

 

Alteração     193

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta as formas de perseguição associadas especificamente às crianças.

(26)  É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados-Membros tenham em conta as formas de perseguição e exploração de qualquer tipo ou de ausência de proteção destas situações associadas especificamente às crianças.

Or. it

 

Alteração     194

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.

(27)  Uma das condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado na aceção do ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra é a existência de um nexo de causalidade entre os motivos de perseguição, nomeadamente a raça, a religião ou a crença, a nacionalidade, as convicções políticas ou a pertença a um determinado grupo social ou opinião política, e os atos de perseguição ou a falta de proteção contra tais atos.

Or. en

 

Alteração     195

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     196

Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     197

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social.

Or. en

 

Alteração     198

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente. O receio fundado de perseguição por parte do requerente pode decorrer da perceção de pertencer a um determinado grupo social, independentemente de tal facto ser verdadeiro ou não.

Or. en

 

Alteração     199

Barbara Spinelli, Cornelia Ernst

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

(28)  É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com o tráfico para exploração sexual, determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente.

Or. en

Justificação

The shadow rapporteur agrees with the rapporteur that the sex characteristics of an applicant might also be a factor in determining whether that applicant belongs to a particular social group. Furthermore, she would like to add “gender expression” to the definition of “particular social group” following a European Court of Human Rights ruling where it was clarified that individuals can be at particular risk of ill-treatment (under Article 3 ECHR) in third countries where they are perceived as not conforming to the gender roles ascribed to them by society, tradition and even the legal system (N v. Sweden, Application no. 23505/09).

Alteração     200

Barbara Spinelli, Cornelia Ernst

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta e pela CEDH, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à orientação sexual e à identidade de género, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos à orientação sexual e à identidade de género e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais. Além disso, as autoridades nacionais competentes não devem considerar que as declarações do requerente não são credíveis pelo facto de o requerente não ter invocado a sua orientação sexual, a sua identidade de género, a sua expressão de género ou as suas características sexuais quando apresentou pela primeira vez os detalhes da sua perseguição.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora no sentido de que a divulgação tardia é um dos quatro parâmetros referidos no recente acórdão do TJUE referente ao processo A, B, C contra Staatsecretaris van Veiligheid en Justitie, de 2 de dezembro de 2014, mas não foi mencionada no texto da Comissão, devendo ser aditada. Para os requerentes de asilo LGBTI, o medo e o estigma geralmente levam à divulgação tardia da sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais. Os seus pedidos não devem ser prejudicados em resultado da divulgação tardia.

 

Alteração     201

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à orientação sexual e à identidade de género, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos à orientação sexual e à identidade de género e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

Or. it

 

Alteração     202

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados, mas as autoridades competentes devem exigir firmemente elementos de facto que comprovem a homossexualidade da pessoa.

Or. en

 

Alteração     203

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, e estão incluídos, nomeadamente, nas resoluções das Nações Unidas relativas às medidas de combate ao terrorismo, segundo as quais, «os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» e «são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas».

(30)  Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas, e estão incluídos, nomeadamente, nas resoluções das Nações Unidas relativas às medidas de combate ao terrorismo, segundo as quais, «os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» e «são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas». Os referidos atos, métodos e práticas devem constituir igualmente fundamento para recusar ou revogar o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária.

Or. en

 

Alteração     204

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado. No entanto, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes de direito comum e, por conseguinte, podem dar origem à exclusão do estatuto de refugiado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     205

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado. No entanto, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes de direito comum e, por conseguinte, podem dar origem à exclusão do estatuto de refugiado.

(31)  Cometer um crime pode constituir um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado.

Or. en

 

Alteração     206

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado. No entanto, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes de direito comum e, por conseguinte, podem dar origem à exclusão do estatuto de refugiado.

(31)  Cometer um crime não constitui, em princípio, um motivo que justifique a exclusão do estatuto de refugiado. No entanto, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, os atos particularmente cruéis ou desumanos, se o ato em causa for desproporcionado em relação ao alegado objetivo político e os atos terroristas que se caracterizem pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, devem ser considerados crimes de direito comum e, por conseguinte, devem dar origem à exclusão do estatuto de refugiado.

Or. en

 

Alteração     207

Monika Hohlmeier

 

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  O Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou claramente no seu acórdão

 

Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides contra Mostafa Lounani1-A

 

que o apoio a um grupo terrorista ou a prática de um ato de terror constitui fundamento suficiente para a exclusão de um requerente de proteção internacional do estatuto de refugiado ou da concessão de proteção subsidiária.

 

_________________

 

1-A C-573/14.

Or. en

Justificação

Em conformidade com as alterações ao artigo 12.º.

 

Alteração     208

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  O reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária é um ato declarativo.

Or. en

 

Alteração     209

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     210

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra.

(32)  Importa igualmente adotar normas relativas à configuração e ao conteúdo do estatuto de proteção subsidiária. A proteção subsidiária deverá completar e suplementar a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção de Genebra. Embora o fundamento para a proteção seja diferente entre o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária, a necessidade permanente de proteção pode ser similar em termos de duração.

Or. en

 

Alteração     211

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)  É necessário estabelecer os critérios comuns a preencher pelos requerentes de proteção internacional para poderem beneficiar de proteção subsidiária. Tais critérios devem ser estabelecidos com base nas obrigações internacionais previstas em instrumentos relativos aos direitos humanos e nas práticas existentes nos Estados-Membros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     212

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     213

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal.

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal. Os fatores a tomar em consideração ao determinar se existe ou não violência indiscriminada podem incluir agressão externa, ocupação, domínio estrangeiro, conflitos internos, violação grave de direitos humanos ou acontecimentos que perturbem seriamente a ordem pública no país de origem ou em parte do mesmo.

Or. en

 

Alteração     214

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36, as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave.

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36 e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o nível necessário de dano não tem de equivaler a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos e degradantes. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tal que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeito à ameaça grave. Embora atualmente a União não disponha de nenhuma definição jurídica aceite de pessoa ambientalmente deslocada, tal não impede os Estados-Membros de fornecer proteção a este tipo de pessoas ao abrigo da legislação nacional.

_________________

_________________

36 C-465/07.

36 C-465/07.

Or. en

 

Alteração     215

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36, as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave.

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36, as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave. Para efeitos do presente regulamento, deve ainda ser assegurada proteção internacional àqueles que estão sujeitos a uma ameaça grave resultante de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem.

_________________

_________________

36 C-465/07.

36 C-465/07.

Or. it

 

Alteração     216

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36, as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave.

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o nível necessário de dano não tem de equivaler a tortura ou a tratamentos ou penas desumanos e degradantes. O grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave deve ser estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tal que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeito à ameaça grave.

_________________

 

36 C-465/07.

 

Or. en

 

Alteração     217

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36, as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território ou parte do território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado ao seu país de origem ou à parte em questão do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeita à ameaça grave.

(36)  No que respeita à prova relativa à existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente, em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia36, as autoridades competentes não devem exigir que o requerente faça prova de que é visado especificamente em função de elementos próprios da sua situação pessoal. No entanto, o grau de violência indiscriminada requerido para justificar o pedido é inferior se o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em função de elementos próprios da sua situação pessoal. Além disso, a existência de uma ameaça grave e individual deve ser excecionalmente estabelecida pelas autoridades competentes unicamente em razão da presença do requerente no território do país de origem, desde que o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso atinja um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil, regressado a qualquer parte do país de origem, unicamente em razão da sua presença no território desse país ou região, enfrentaria um risco real de ser sujeito à ameaça grave.

_________________

_________________

36 C-465/07.

36 C-465/07.

Or. en

Justificação

O considerando é alterado tendo em conta a proposta de avaliação da possibilidade de proteção interna.

 

Alteração     218

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 36-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-A)  Uma pessoa que necessite de proteção porque não pode regressar ao seu país de origem devido a uma catástrofe natural ou de origem humana deve também ser elegível para beneficiar de proteção ao abrigo do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração     219

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 36-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(36-B)  As catástrofes naturais ou de origem humana incluem: os efeitos das alterações climáticas, a apropriação ilegal de terras, a apropriação ilegal de águas, a desertificação do habitat, a concentração forçada em aldeamentos, bem como as catástrofes ambientais e a poluição causadas por guerra.

Or. en

Justificação

Os refugiados ambientais não se encontram atualmente protegidos pelo direito internacional. Ao contrário do que sucede com os refugiados abrangidos pela Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951,os refugiados ambientais, caso sejam enviados de volta para o respetivo país de origem, regressam a um país devastado ou são forçados a ir para campos de refugiados. As alterações climáticas não se resumem ao ambiente e os seus efeitos tocam todas as partes da vida das pessoas: desde a estabilidade das administrações públicas e das economias, até à saúde.

 

Alteração     220

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor da presente diretiva devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

Or. en

 

Alteração     221

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

Or. en

 

Alteração     222

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Os familiares, em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de proteção internacional. Quando não possam beneficiar de proteção internacional para efeitos de preservação da unidade familiar, devem ter a possibilidade de requerer uma autorização de residência e os mesmos direitos reconhecidos aos beneficiários de proteção internacional. Sem prejuízo das disposições relativas à preservação da unidade familiar no presente regulamento, quando a situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e sendo respeitadas as condições para a reunificação aí estabelecidas, devem ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção autorizações de residência e direitos em conformidade com a referida diretiva. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

(38)  Os familiares, para efeitos de preservação da unidade familiar, devem ter a possibilidade de requerer uma autorização de residência de duração não superior à do beneficiário de proteção internacional. Sem prejuízo das disposições relativas à preservação da unidade familiar no presente regulamento, quando a situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e sendo respeitadas as condições para a reunificação aí estabelecidas, devem ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção autorizações de residência e direitos em conformidade com a referida diretiva. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

Or. en

 

Alteração     223

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Os familiares, em virtude da sua relação de parentesco com o refugiado, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de proteção internacional. Quando não possam beneficiar de proteção internacional para efeitos de preservação da unidade familiar, devem ter a possibilidade de requerer uma autorização de residência e os mesmos direitos reconhecidos aos beneficiários de proteção internacional. Sem prejuízo das disposições relativas à preservação da unidade familiar no presente regulamento, quando a situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e sendo respeitadas as condições para a reunificação aí estabelecidas, devem ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção autorizações de residência e direitos em conformidade com a referida diretiva. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

(38)  Os familiares, em virtude da sua relação de parentesco com o beneficiário de proteção internacional, são por regra vulneráveis a atos de perseguição que podem justificar o estatuto de proteção internacional. Quando não possam beneficiar de proteção internacional para efeitos de preservação da unidade familiar, devem ter a possibilidade de requerer uma autorização de residência e os mesmos direitos reconhecidos aos beneficiários de proteção internacional. Sem prejuízo das disposições relativas à preservação da unidade familiar na presente diretiva, quando a situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e sendo respeitadas as condições para a reunificação aí estabelecidas, devem ser concedidas aos membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção autorizações de residência e direitos em conformidade com a referida diretiva. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE.

Or. en

 

Alteração     224

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(38-A)  A fim de evitar abusos, os Estados-Membros devem avaliar se o casamento entre um beneficiário de proteção internacional e o respetivo cônjuge resulta de uma relação genuína.

Or. en

Justificação

O considerando está em conformidade com a proposta apresentada no artigo 25.º, n.º 3-A (novo).

 

Alteração     225

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

Suprimido

_________________

 

37 COM(2016) 271 final.

 

Or. en

 

Alteração     226

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes podem reexaminar a situação quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

_________________

_________________

37 COM(2016) 271 final.

37 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     227

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

_________________

_________________

37 COM(2016) 271 final.

37 COM(2016) 271 final.

Or. en

Justificação

Um reexame das necessidades de proteção no momento de rever a autorização de residência seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. No entanto, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estar obrigadas a reexaminar o estatuto de proteção internacional quando a Agência da União Europeia para o Asilo observar uma alteração significativa da situação no país de origem dos beneficiários.

 

Alteração     228

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes podem reexaminar a situação quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

_________________

_________________

37 COM(2016) 271 final.

37 COM(2016) 271 final.

Or. it

 

Alteração     229

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação, o mais tardar, no momento da renovação da autorização de residência, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

_________________

_________________

37 COM(2016) 271 final.

37 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     230

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

_________________

_________________

37 COM(2016) 271 final.

37 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     231

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira e segunda vez, no caso dos refugiados, e pela primeira, segunda e terceira vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

_________________

_________________

37 COM(2016) 271 final.

37 COM(2016) 271 final.

Or. en

 

Alteração     232

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Ao avaliar uma alteração de circunstâncias num país terceiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar, tendo em conta a situação individual do refugiado, se o agente ou os agentes de proteção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da diretiva tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição e se, consequentemente, dispõem de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituem perseguição e se o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal proteção.

(40)  Ao avaliar uma alteração de circunstâncias num país terceiro, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar, tendo em conta a situação individual do beneficiário de proteção internacional, se o agente ou os agentes de proteção a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, da diretiva tomaram medidas necessárias para impedir a perseguição e se, consequentemente, dispõem de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituem perseguição e se o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal proteção, pode ser admitido em segurança no país e é razoável esperar que se instale aí.

Or. en

 

Alteração     233

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     234

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(41)  Quando o estatuto de beneficiário de proteção internacional deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro retira o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

Or. en

 

Alteração     235

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, em especial por motivos profissionais, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável. No entanto, tal não deve conduzir a um contornar das normas nacionais em matéria de imigração.

Or. en

 

Alteração     236

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(41)  Quando o estatuto de refugiado deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

Or. en

 

Alteração     237

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(41)  Quando o estatuto de beneficiário de proteção internacional deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

Or. it

 

Alteração     238

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Considerando 41-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(41-A)  O princípio do benefício da dúvida reflete o reconhecimento de significativas dificuldades que os requerentes enfrentam para obter e fornecer provas que sustentem o seu pedido. O princípio geral de direito é que o ónus da prova cabe ao requerente de proteção internacional e que o dever de verificar e apreciar todos os factos relevantes é partilhado entre o requerente e a autoridade competente. No entanto, deve ser concedido ao requerente o benefício da dúvida quando elementos das suas declarações não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, sempre que o requerente se esforçar genuinamente por justificar o respetivo pedido e tiver apresentado todos os elementos pertinentes ao seu dispor, e quando as suas declarações forem consideradas coerentes e plausíveis.

Or. en

 

Alteração     239

Barbara Spinelli, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos.

Suprimido

_________________

 

38 Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

 

39 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.

 

40 COM(2016) 378 final.

 

Or. en

Justificação

Considerando eliminado por motivos de coerência com o anexo relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo.

 

Alteração     240

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos.

(42)  Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39.

_________________

_________________

38 Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

38 Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

39 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.

39 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.

40 COM(2016) 378 final.

 

Or. en

 

Alteração     241

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos.

(42)  Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado-Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40, bem como em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos.

_________________

_________________

 

1-A Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

38 Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

38 Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

39 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.

39 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985.

40 COM(2016) 378 final.

40 COM(2016) 378 final.

Or. en

 

Alteração     242

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41

Suprimido

_________________

 

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

 

Or. bg

Justificação

Os Estados situados nas fronteiras externas da União Europeia não podem ser obrigados a assumir a responsabilidade permanente de acolhimento de beneficiários de proteção internacional.

Alteração     243

Barbara Spinelli, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41

Suprimido

_________________

 

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

 

Or. en

Justificação

Considerando eliminado por motivos de coerência com o anexo relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo.

 

Alteração     244

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41

(43)  Se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41. Os menores não acompanhados que sejam beneficiários de proteção internacional apenas podem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento [Regulamento de Dublim], desde que, na sequência de uma avaliação multidisciplinar do interesse superior da criança, seja demonstrado que tal corresponde ao interesse superior da criança.

_________________

_________________

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

Or. en

 

Alteração     245

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável, com a aprovação deste, em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41 e o presente regulamento.

_________________

 

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

 

Or. en

 

Alteração     246

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41.

(43)  Também para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41.

_________________

_________________

41(UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

41(UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

Or. it

 

Alteração     247

Barbara Spinelli, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

Suprimido

Or. en

Justificação

Considerando eliminado por motivos de coerência com o anexo relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo.

 

Alteração     248

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     249

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável. Tal não prejudica a possibilidade de o beneficiário de proteção internacional fornecer à autoridade em causa justificações admissíveis.

Or. en

Justificação

O considerando está em conformidade com a proposta apresentada na alteração ao artigo 44.º, n.º 1.

 

Alteração     250

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável. Além disso, o período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residentes de longa duração deve ser prorrogado para sete anos.

Or. en

 

Alteração     251

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública podem também abranger os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional. No entanto, o simples facto de a pessoa em causa ter sido um membro de uma organização desse tipo não pode automaticamente significar que essa pessoa tem de ser excluída do estatuto de refugiado: é necessário ser possível imputar à pessoa em causa parte da responsabilidade pelos atos praticados pela organização em questão quando a pessoa era membro da mesma. Para tal, a autoridade competente tem de, nomeadamente, analisar o verdadeiro papel desempenhado pela pessoa em causa na prática dos atos em questão; a respetiva posição no seio da organização; o nível de conhecimento que a pessoa em causa tinha ou que se considerava ter das atividades da organização; qualquer pressão a que a pessoa em causa tenha estado exposta; ou outros fatores que possam ter influenciado a sua conduta. A referida responsabilidade individual tem de ser avaliada à luz de critérios tanto objetivos como subjetivos, fundamentar-se em documentos comprovativos e a decisão deve ser legítima e a recusa proporcional ao alegado objetivo. Os requerentes devem ser informados dos motivos da recusa, a qual não deve basear-se em suspeitas. Os requerentes devem ter acesso a vias de recurso judicial eficazes.

Or. en

Justificação

A alteração integra secções da decisão dos processos apensos Bundesrepublik Deutschland contra B (C-57/09) e D (C-101/09) do Tribunal de Justiça da UE.

 

Alteração     252

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional.

Or. en

 

Alteração     253

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.

(45)  As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro apoia, direta ou indiretamente, o terrorismo ou o radicalismo religioso.

Or. en

Justificação

É difícil e desnecessário comprovar a filiação a uma associação terrorista. É mais relevante ter como alvo os atos de apoio a esses fenómenos que prejudicam a segurança nacional e a ordem pública.

 

Alteração     254

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 45-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(45-A)  No caso de a situação de um beneficiário de proteção internacional ou de um requerente de proteção internacional cumprir as condições previstas no artigo 33.º, n.º 2, da Convenção de Genebra, os Estados-Membros devem gozar de poder discricionário para decidir o regresso da pessoa ao respetivo país de origem, no pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente do artigo 4.º e do artigo 19.º, nº 2.

Or. en

Justificação

No processo HT (C-373/13), de 24 de junho de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia destaca que o direito vigente atribui aos Estados-Membros poder discricionário nos casos em que a pessoa pode ser repelida. Embora o princípio da «não repulsão» deva ser respeitado, parece igualmente necessário deixar ao critério dos Estados-Membros a hipótese de o derrogar quando tal não seja contrário às suas obrigações internacionais e ao que se encontra previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 

Alteração     255

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  Ao decidirem dos direitos aos benefícios incluídos no presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida consideração o interesse superior da criança, bem como as circunstâncias particulares da dependência em relação ao beneficiário de proteção internacional de parentes próximos que já se encontrem presentes nos Estados-Membros e que não sejam familiares desse beneficiário. Em circunstâncias excecionais, quando o parente próximo do beneficiário de proteção internacional for um menor casado mas não acompanhado pelo seu cônjuge, pode considerar-se que o interesse superior do menor reside na sua família de origem.

(46)  Ao decidirem dos direitos aos benefícios incluídos na presente diretiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em devida consideração o interesse superior da criança, bem como as circunstâncias particulares da dependência em relação ao beneficiário de proteção internacional de parentes próximos que já se encontrem presentes nos Estados-Membros e que não sejam familiares desse beneficiário. Em circunstâncias excecionais, quando o parente próximo do beneficiário de proteção internacional for um menor casado mas não acompanhado pelo seu cônjuge, pode considerar-se que o interesse superior do menor reside na sua família de origem.

Or. en

 

Alteração     256

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

Suprimido

Or. en

Justificação

Considerando eliminado para efeitos de coerência com as alterações ao artigo 22.º, n.º 3.

 

Alteração     257

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     258

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas.

Or. en

 

Alteração     259

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público. As autoridades competentes podem também restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente para evitar desequilíbrios no mercado de trabalho.

Or. en

 

Alteração     260

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento. Tal como sugerido pela Diretiva Condições de Acolhimento, ao impedir os beneficiários de proteção internacional de trabalhar, os Estados privam as comunidades de trabalhadores motivados, tornam os requerentes de asilo/refugiados vulneráveis a exploração como mão de obra barata e dificultam o processo de integração a longo prazo. Acresce ainda que os custos associados aos requerentes de asilo são inferiores quando são autorizados a manter um emprego remunerado. Neste contexto, a melhor solução será uma integração laboral precoce.

Or. en

 

Alteração     261

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos.

Or. en

 

Alteração     262

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos na presente diretiva por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

Or. en

 

Alteração     263

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)  Os beneficiários de proteção internacional podem chegar com certas desvantagens. No relatório intitulado «The labour market integration of resettled refugees» (A integração no mercado de trabalho de refugiados reinstalados), o ACNUR declara que os refugiados reinstalados caem em mercados de trabalho autónomos (com requisitos de baixas competências) ou enfrentam obstáculos adicionais no acesso ao emprego. Por conseguinte, devem ser concebidos programas estruturados com diferentes práticas, a fim de conceder acesso equitativo ao mercado de trabalho a este grupo-alvo.

Or. en

 

Alteração     264

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 49-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-B)  É necessário ponderar a adoção de medidas especiais para resolver eficazmente as dificuldades práticas dos beneficiários de proteção internacional no que respeita à autenticação dos seus diplomas, certificados ou outras provas de qualificação oficial estrangeiros, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

Or. en

Justificação

Esta alteração procede à reintrodução do considerando 44 da diretiva de 2011.

 

Alteração     265

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 49-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-C)  Tendo em conta que a integração é um processo bidirecional, o respeito pelos valores em que assenta a União e o respeito dos direitos fundamentais dos beneficiários de proteção internacional devem ser parte integrante do processo de integração. A integração deve evitar o isolamento e promover a inclusão, e a participação de todos os agentes envolvidos é fundamental para o seu sucesso. Os Estados-Membros, a nível nacional, regional e local, devem oferecer aos beneficiários de proteção internacional apoio e oportunidades de integração e construção de uma vida na sua nova sociedade, que incluam alojamento, alfabetização e cursos de línguas, diálogo intercultural, educação e formação profissional, bem como o acesso efetivo às estruturas democráticas na sociedade.

Or. en

 

Alteração     266

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     267

Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     268

Kristina Winberg

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     269

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

(50)  Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção, bem como acesso a programas de integração.

Or. en

 

Alteração     270

Kristina Winberg

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração

Suprimido

Or. en

 

Alteração     271

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora no sentido de que não é de modo algum claro por que motivo as pessoas que necessitam de proteção e que beneficiam de proteção subsidiária não devem beneficiar da assistência social de que beneficiam outras pessoas que necessitam de proteção internacional. Não deve haver um tratamento desigual entre as pessoas que necessitam de proteção internacional. Tal é legalmente duvidoso e administrativamente inútil. Uma vez estabelecida a necessidade de proteção, essas pessoas têm todas as mesmas necessidades sociais no Estado-Membro de acolhimento.

 

Alteração     272

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração.

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração.

Or. it

 

Alteração     273

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A fim de facilitar a sua integração, os Estados-Membros devem assegurar o acesso efetivo a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária. Embora o fundamento da proteção possa resultar numa diferente determinação do estatuto, não existe qualquer diferença nas necessidades materiais do indivíduo objeto de proteção.

Or. en

 

Alteração     274

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social aos beneficiários de proteção internacional e aos membros da sua família no âmbito do presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros devem dispor de ampla flexibilidade para limitar tais direitos. A fim de facilitar a sua integração, os Estados-Membros devem facultar o acesso a certos tipos de assistência social condicionado à participação efetiva e bem sucedida do beneficiário de proteção internacional e dos membros da sua família nas medidas de integração.

Or. en

 

Alteração     275

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez, o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração.

Or. en

 

Alteração     276

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 51-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(51-A)  As necessidades específicas e as particularidades da situação dos beneficiários do estatuto de proteção internacional deverão ser tidas em conta, na medida do possível, nos programas de integração que lhes são destinados, incluindo, se adequado, formação linguística e prestação de informação sobre os direitos e obrigações individuais relacionados com o seu estatuto de proteção no Estado-Membro em causa.

Or. en

Justificação

Esta alteração procede à reintrodução do considerando 47 da diretiva de 2011.

 

Alteração     277

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental, bem como cuidados de saúde sexual e reprodutiva.

Or. en

 

Alteração     278

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde básicos.

Or. en

 

Alteração     279

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 52-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(52-A)  Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponibilizados ao público, incluindo serviços de informação e aconselhamento prestados pelos serviços de emprego.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora no sentido de que a redação do considerando está alinhada com a redação proposta pela Comissão Europeia para as disposições em matéria de igualdade de tratamento constantes dos instrumentos de migração legal (nomeadamente a revisão do Cartão Azul). Os considerandos encontram expressão nos artigos 30.º e 35.º, respetivamente.

 

Alteração     280

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego, se estas forem gratuitas, efetivamente e facilmente acessíveis e se levarem em conta as exigências específicas dos beneficiários de proteção internacional.

Or. it

 

Alteração     281

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego. A recusa continuada de integração ativa pode, como medida de último recurso, conduzir à cessação do direito a proteção internacional.

Or. en

 

Alteração     282

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes podem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração que considerem adequadas, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

Or. en

 

Alteração     283

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas e de integração cívica.

Or. en

 

Alteração     284

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego, cujo acesso deve ser fácil, disponível, gratuito, devendo ser prestados cuidados infantis.

Or. en

 

Alteração     285

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso gratuito e efetivo a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Deve reconhecer-se que nem todos os beneficiários de proteção internacional poderão ser capazes de participar em medidas de integração, devido a um trauma que possam ter sofrido.

Or. en

 

Alteração     286

Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  (Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. en

 

Alteração     287

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54)  O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(54)  A aplicação do presente regulamento deve ser objeto de avaliação periódica, tendo particularmente em conta a evolução das obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de não repulsão, a evolução dos mercados de trabalho nos Estados-Membros e o desenvolvimento de princípios elementares comuns da integração.

Or. en

Justificação

A alteração reintroduz o considerando 48 da diretiva de 2011, que declara que: «A aplicação da presente diretiva deverá ser objeto de avaliação regular, tendo particularmente em conta a evolução das obrigações internacionais dos Estados-Membros em matéria de não repulsão, a evolução dos mercados de trabalho nos Estados-Membros e o desenvolvimento de princípios elementares comuns da integração.»

 

Alteração     288

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54)  O controlo efetivo da aplicação do presente regulamento implica que este seja avaliado periodicamente.

(54)  O controlo efetivo da transposição e aplicação da presente diretiva implica que esta seja avaliada periodicamente.

Or. en

 

Alteração     289

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55)  Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução, a fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à forma e conteúdo da informação a fornecer. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão42.

(55)  Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução, a fim de garantir condições uniformes para a aplicação da presente diretiva no que diz respeito à forma e conteúdo da informação a fornecer. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão42.

_________________

_________________

42 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

42 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Or. en

 

Alteração     290

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Considerando 56

 

Texto da Comissão

Alteração

(56)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas relativas à concessão pelos Estados-Membros de proteção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas, bem como as normas relativas a um estatuto uniforme para os refugiados e para as pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a dimensão e os efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

Suprimido

Or. en

 

Alteração     291

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 56

 

Texto da Comissão

Alteração

(56)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas relativas à concessão pelos Estados-Membros de proteção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas, bem como as normas relativas a um estatuto uniforme para os refugiados e para as pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a dimensão e os efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

Suprimido

Or. en

 

Alteração     292

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 56

 

Texto da Comissão

Alteração

(56)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas relativas à concessão pelos Estados-Membros de proteção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas, bem como as normas relativas a um estatuto uniforme para os refugiados e para as pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a dimensão e os efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

(56)  Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de normas elevadas relativas à concessão pelos Estados-Membros de proteção internacional a nacionais de países terceiros e apátridas, bem como as normas relativas a um estatuto uniforme para os refugiados e para as pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a dimensão e os efeitos da presente diretiva, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

Or. en

 

Alteração     293

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 57 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.]

Or. en

 

Alteração     294

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 57 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

Or. en

 

Alteração     295

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 57 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

Or. en

 

Alteração     296

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 57 – parágrafo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.]

Or. en

 

Alteração     297

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 57 – parágrafo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.

Or. en

 

Alteração     298

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 57 – parágrafo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

Or. en

 

Alteração     299

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Considerando 58

 

Texto da Comissão

Alteração

(58)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(58)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Or. en

 

Alteração     300

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece as normas relativas:

A presente diretiva estabelece as normas relativas:

Or. en

 

Alteração     301

Birgit Sippel

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros conservam a faculdade de conceder aos membros da família o estatuto de refugiado em conformidade com a respetiva legislação nacional, independentemente de estarem sujeitos a um risco de perseguição ou dano grave, a fim de criar um estatuto jurídico uniforme no seio familiar.

Or. en

 

Alteração     302

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

Or. en

 

Alteração     303

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  «Proteção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária definidos nos pontos (4) e (6);

(1)  «Proteção internacional», o estatuto de refugiado definido no ponto (4);

Or. en

 

Alteração     304

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária definidos nos pontos (4) e (6);

(2)  «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado definido no ponto (4);

Or. en

 

Alteração     305

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  «Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.º;

(3)  «Refugiado», o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.º;

Or. en

 

Alteração     306

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento por um Estado-Membro de um nacional de um país terceiro ou apátrida como pessoa elegível para proteção subsidiária;

Suprimido

Or. en

 

Alteração     307

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou apátrida no sentido de beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

(7)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou apátrida no sentido de beneficiar do estatuto de refugiado;

Or. en

 

Alteração     308

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  «Membros da família», desde que a família já esteja constituída antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

(9)  «Membros da família», os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no território do Estado-Membro:

Or. en

 

Alteração     309

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  «Membros da família», desde que a família já esteja constituída antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

(9)  «Membros da família», os seguintes familiares do requerente ou beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no território dos Estados-Membros:

Or. en

Justificação

Sugere-se a inclusão do termo «requerente», não só «beneficiário de proteção internacional», uma vez que esta definição de membro da família é aplicada na Diretiva Condições de Acolhimento (artigo 2.º, alínea c): Definições; artigo 3.º: Âmbito de aplicação) à situação dos requerentes a quem ainda não foi concedida proteção internacional.

 

Alteração     310

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  «Membros da família», desde que a família já esteja constituída antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

(9)  «Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem ou, no caso de um apátrida, no país da anterior residência habitual, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

Or. en

 

Alteração     311

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

(a)  o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado;

Or. en

 

Alteração     312

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio;

(a)  o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável;

Or. en

 

Alteração     313

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

(b)  os filhos dos casais referidos na alínea a) ou do requerente ou beneficiário de proteção internacional, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional, bem como as crianças por quem sejam legalmente ou habitualmente responsáveis a título principal;

Or. en

 

Alteração     314

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

(b)  os filhos dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

Or. en

 

Alteração     315

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

(b)  os filhos e as filhas dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional;

Or. en

Justificação

Os filhos e as filhas do requerente devem ser considerados membros da família independentemente da idade e do estado civil.

 

Alteração     316

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

(c)  a mãe e o pai do requerente ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor;

Or. en

Justificação

Sugere-se organizar as disposições e garantias em matéria de reagrupamento familiar alargando também a definição de membros da família.

 

Alteração     317

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

(c)  o pai, a mãe, ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do país de origem ou do Estado-Membro em causa, pelo requerente ou beneficiário de proteção internacional;

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora no sentido de não considerar que o estado civil dos filhos deva constituir um fator decisivo na determinação dos membros de uma família.

 

Alteração     318

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

(c)  o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor;

Or. en

 

Alteração     319

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

(c)  o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor;

Or. en

 

Alteração     320

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  os irmãos do requerente ou do beneficiário de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     321

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  os irmãos do beneficiário de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     322

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  os avós do requerente ou do beneficiário de proteção internacional;

Or. en

Justificação

Sugere-se organizar as disposições e garantias em matéria de reagrupamento familiar alargando também a definição de membros da família.

 

Alteração     323

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  os irmãos do beneficiário de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     324

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  o pai, a mãe, a avó, o avô, a tia e o tio do beneficiário de proteção internacional, independentemente de o beneficiário de proteção internacional ter nascido dentro ou fora do casamento ou de ter sido adotado nos termos do direito nacional;

Or. en

 

Alteração     325

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  os ascendentes diretos do requerente ou do beneficiário de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     326

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  os netos do requerente;

Or. en

Justificação

Sugere-se organizar as disposições e garantias em matéria de reagrupamento familiar alargando também a definição de membros da família.

 

Alteração     327

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-C)  «Requerente do reagrupamento», um nacional de um Estado-Membro ou um nacional de país terceiro autorizado por um Estado-Membro a permanecer no seu território como titular de uma autorização de residência emitida ao abrigo do direito da União ou nacional do referido Estado-Membro por um período igual ou superior a um ano;

Or. en

 

Alteração     328

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  «Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

(10)  «Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade no momento em que apresenta o pedido de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     329

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – paragrafo 1 – ponto 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  «Criança», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade no momento em que apresenta o pedido de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração     330

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  «Menores não acompanhados», os menores que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa, incluindo os menores que ficam desacompanhados após a entrada no território dos Estados-Membros;

(11)  «Menores não acompanhados», os menores que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou das práticas do Estado-Membro em questão, se responsabilize por eles e enquanto não estiverem efetivamente a cargo dessa pessoa;

Or. en

 

Alteração     331

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

(14)  «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado;

Or. en

 

Alteração     332

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  «Pedido subsequente», um novo pedido de proteção internacional apresentado em qualquer Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido ou em que a autoridade competente tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita;

(15)  «Pedido subsequente», um novo pedido de proteção internacional apresentado em qualquer Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido;

Or. en

 

Alteração     333

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  «Autoridade competente», um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

(16)  «Autoridade competente», um órgão judicial, parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos;

Or. en

 

Alteração     334

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  «Segurança social», os ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho44, que incluem a cobertura dos riscos de doença; prestações por maternidade e por paternidade equiparadas; prestações de invalidez; prestações por velhice; prestações de sobrevivência; prestações por acidente de trabalho e doença profissional; subsídios por morte; prestações de desemprego, prestações de pré-reforma e prestações familiares;

(17)  «Segurança social», os ramos da segurança social, tal como assinalado pelo Estado-Membro;

_________________

 

44 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.).

 

Or. en

Justificação

Os Estados-Membros têm liberdade para decidir, sem interferência da UE, quem deve ser abrangido pelo respetivo sistema nacional de segurança social, quais os benefícios a conceder e em que condições. O Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, é um dos instrumentos disponíveis para os Estados-Membros utilizarem na prescrição do respetivo âmbito da segurança social conferida.

 

Alteração     335

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  «Segurança social», os ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho44, que incluem a cobertura dos riscos de doença; prestações por maternidade e por paternidade equiparadas; prestações de invalidez; prestações por velhice; prestações de sobrevivência; prestações por acidente de trabalho e doença profissional; subsídios por morte; prestações de desemprego, prestações de pré-reforma e prestações familiares;

(17)  «Segurança social», os ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho44;

_________________

_________________

44 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.).

44 Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.).

Or. en

 

Alteração     336

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário.

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista salvaguardar os interesses superiores da criança e o seu bem-estar geral e exercer os direitos dos menores, se necessário.

Or. en

 

Alteração     337

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário.

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, tendo em vista salvaguardar os interesses superiores da criança e o seu bem-estar e exercer os direitos dos menores, se necessário.

Or. en

Justificação

Harmonização das definições e referência ao artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

 

Alteração     338

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário.

(19)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, tendo em vista salvaguardar os interesses superiores da criança e o seu bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e exercer os direitos dos menores, se necessário.

Or. en

 

Alteração     339

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento aplica-se às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção internacional concedida

1.  O presente regulamento aplica-se às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção internacional concedida. As disposições dos artigos 15.º e 21.º do presente regulamento aplicam-se retroativamente aos beneficiários de proteção internacional cuja validade das respetivas autorizações de residência ainda não tenham caducado.

Or. en

 

Alteração     340

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento aplica-se às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção internacional concedida

1.  A presente diretiva aplica-se às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e ao conteúdo da proteção internacional concedida.

Or. en

 

Alteração     341

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Estes estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional.

2.  A presente diretiva não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Or. en

 

Alteração     342

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Estes estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional.

2.  O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados-Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Or. en

Justificação

Alteração em consonância com alteração anterior ao considerando 9.

 

Alteração     343

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Embora não exista qualquer definição geralmente aceite ao nível da União de pessoa deslocada por motivos ambientais, tal não impede os Estados-Membros de fornecerem proteção a este tipo de pessoas ao abrigo da respetiva legislação ou prática nacional.

Or. en

 

Alteração     344

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo.

1.  O requerente deve apresentar de imediato todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo. Qualquer período de permanência ilegal no território dos Estados-Membros antes da apresentação de um pedido de proteção internacional deve ser investigado como potencial indício de motivos para a permanência na União que não a legítima obtenção de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração     345

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo.

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. A autoridade competente e o requerente devem cooperar durante todo o processo. O requerente deve estar presente e disponível durante todo o processo. Sempre que o requerente não esteja disponível em qualquer momento do processo devido a circunstâncias atenuantes, devem ser levados em consideração os motivos específicos.

Or. en

 

Alteração     346

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo.

1.  A autoridade competente deve considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Incumbe à autoridade competente apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido. O requerente deve estar presente e disponível durante todo o processo.

Or. en

Justificação

A redação do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2011/95/UE parece descrever melhor o grau de responsabilidade do requerente e da autoridade competente durante a análise dos factos e circunstâncias.

 

Alteração     347

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo.

1.  Incumbe ao Estado-Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

Or. en

 

Alteração     348

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo.

1.  O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional, em cooperação com as autoridades nacionais competentes. As autoridades nacionais competentes devem cooperar com o requerente, que deve estar presente e disponível durante todo o processo.

Or. en

 

Alteração     349

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os elementos mencionados no n.º 1 devem incluir as declarações do requerente e toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, antecedentes, incluindo a dos parentes pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos anteriores [de proteção internacional e resultados de eventuais procedimentos acelerados de reinstalação previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à reinstalação]], itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

2.  Os elementos mencionados no n.º 1 devem incluir as declarações do requerente e toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, antecedentes, incluindo a dos parentes pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

Or. en

 

Alteração     350

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os elementos mencionados no n.º 1 devem incluir as declarações do requerente e toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, antecedentes, incluindo a dos parentes pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos anteriores [de proteção internacional e resultados de eventuais procedimentos acelerados de reinstalação previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à reinstalação]], itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

2.  Os elementos mencionados no n.º 1 devem incluir as declarações do requerente e toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, antecedentes, incluindo a dos parentes pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos anteriores [de proteção internacional e resultados de eventuais procedimentos acelerados de reinstalação], itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

Or. en

 

Alteração     351

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.]

3.  A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.] O requerente deve ser objeto de uma aferição da idade, com recurso aos métodos científicos mais atuais, quando exista motivo para suspeitar que o requerente é adulto e alega, sem provas concretas, ter entre 15 e 17 anos de idade.

Or. en

 

Alteração     352

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.]

3.  Em cooperação com o requerente, a autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] e obter todas as informações necessárias para uma apreciação minuciosa do pedido de proteção internacional.

Or. en

Justificação

The shadow rapporteur is concerned that the balance struck by the proposal could adversely affect the burden of proof by relieving Member States from their obligation to assess the asylum application in cooperation with the individual asylum seeker, rather than solely on the basis of available elements. Such an omission would ignore jurisprudence from the ECtHR confirming the shared duty of an asylum-seeker and the authorities to ascertain and evaluate all relevant facts of the case in the asylum proceedings. Clarifying the wording of Article 4(3) could ensure that a collaborative process between both parties is maintained in the asylum procedure, thereby remaining in line with ECtHR standards.

 

Alteração     353

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.]

3.  Em cooperação com o requerente, a autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.]

Or. en

Justificação

Uma clarificação da redação do presente artigo pode garantir a manutenção de um processo de colaboração entre ambas as partes no processo de asilo, mantendo-se assim em consonância com as normas do TEDH.

 

Alteração     354

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave.

Or. en

 

Alteração     355

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave.

Or. en

 

Alteração     356

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

4.  O facto de o requerente já ter sido vítima de perseguição ou ofensas, ou diretamente ameaçado de perseguição ou ofensas no respetivo país de origem, constitui um indício sério do receio fundado de o requerente ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

Or. en

 

Alteração     357

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, devendo ser concedido o benefício da dúvida ao requerente, se estiverem reunidas as seguintes condições:

Or. en

Justificação

The benefit of the doubt principle is well-established in international refugee law and requires that where an applicant's statements cannot be corroborated by evidence but has made a genuine effort to substantiate the claim, the lack of evidence or documents should not adversely affect the credibility of the claim, nor should the late submission of the claim. The explicit incorporation of the benefit of the doubt principle would be necessary to bring the Qualification Regulation in line with well-established practice and the UNHCR Handbook and guidelines on procedures and criteria for determining refugee status.

 

Alteração     358

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, devendo ser dado o benefício da dúvida ao requerente, se estiverem reunidas as seguintes condições:

Or. en

Justificação

The benefit of the doubt principle is well-established in international refugee law and requires that where an applicant’s statement cannot be corroborated by evidence but the applicant has made a genuine effort to substantiate the claim, the lack of evidence or documents should not adversely affect the credibility of the claim, nor should the late submission of the claim. The explicit incorporation of the benefit of the doubt principle would be necessary to bring the Qualification Regulation in line with well-established practice and the UNHCR Handbook and guidelines on procedures and criteria for determining refugee status. In A, B and C, the CJEU confirmed that while the Qualification Directive refers to the applicant submitting all elements as soon as possible to substantiate his or her claim, it is incumbent on the national authorities to cooperate with the applicant when assessing the relevant elements of the case and to have regard to the sensitive nature of the claim. For example, not declaring homosexuality at the outset to the relevant authorities cannot result in a conclusion that the individual’s declaration lacks credibility. The Court further clarified that all fundamental rights, including dignity and privacy, must be respected in the process.

 

Alteração     359

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, devendo ser dado o benefício da dúvida ao requerente, se estiverem reunidas as seguintes condições:

Or. en

 

Alteração     360

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, não deve ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

5.  Sempre que houver elementos das declarações do requerente que não sejam sustentados por provas documentais ou de outra natureza, pode ser exigida prova adicional relativamente a esses elementos, se não estiverem reunidas as seguintes condições:

Or. en

 

Alteração     361

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente esforçou-se genuinamente por justificar o pedido;

Suprimido

Or. en

Justificação

A expressão «esforçou-se genuinamente» é ambígua e subjetiva.

 

Alteração     362

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Foram apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e foi dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos;

(b)  Foram apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente;

Or. en

Justificação

Ver justificação relativa ao artigo 4.º, n.º 5.

 

Alteração     363

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Foram apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e foi dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos;

(b)  Foram apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente;

Or. en

 

Alteração     364

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito;

Suprimido

Or. en

 

Alteração     365

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito;

Suprimido

Or. en

 

Alteração     366

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito;

Suprimido

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a opinião da relatora de que existem muitas razões pelas quais um requerente pode não procurar proteção internacional imediatamente. O facto de o requerente ter solicitado a proteção internacional o mais rapidamente possível não deve determinar o peso atribuído às suas declarações.

 

Alteração     367

Monika Hohlmeier

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito;

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível;

Or. en

 

Alteração     368

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito;

(d)  O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível;

Or. en

 

Alteração     369

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Foi apurada a credibilidade geral do requerente.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     370

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

1.  O receio de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

Or. en

 

Alteração     371

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base acontecimentos ocorridos depois da partida do requerente do seu país de origem.

1.  O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave pode ter por base apenas acontecimentos ocorridos no seu país de origem.

Or. en

 

Alteração     372

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base atividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as atividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.

Suprimido

Or. en

Justificação

A eliminação está em consonância com a alteração ao artigo 5.º, n.º 1.

 

Alteração     373

Jussi Halla-aho, Helga Stevens

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O receio fundado de ser perseguido ou o risco real de sofrer ofensa grave podem ter por base atividades exercidas pelo requerente depois da partida do seu país de origem, especialmente se for demonstrado que as atividades que estão na base do pedido constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações manifestadas no país de origem.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     374

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Ao analisar um pedido de proteção internacional, a autoridade competente deve apreciar se o requerente se comportou deliberadamente de modo conducente à perseguição no seu país de origem, com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional.

Or. en

Justificação

É necessário estabelecer condições para impedir qualquer tipo de uso abusivo do SECA por parte dos requerentes de proteção internacional.

 

Alteração     375

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

Suprimido

Or. en

Justificação

The examination of an application for international protection is concerned with the question whether the applicant has a well-founded fear of persecution or whether there are serious reasons to believe that the person has a real risk of being subjected to serious harm. Whether or not such risk results from circumstances created by the applicant since leaving the country is as such not relevant to this assessment. Through Article 5(3), even when formulated as an optional provision, the proposal runs the risk of denying international protection to persons who have a well-founded fear of persecution or risk serious harm through a legally irrelevant and by definition highly subjective assessment of whether they attempted to create conditions of eligibility for international protection. Article 5(3) is both unnecessary to secure the integrity of asylum systems and liable to deprive of protection those whose protection needs arise sur place.

 

Alteração     376

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

3.  Suprimido

Or. en

Justificação

Com o artigo 5.º, n.º 3, mesmo que formulado como disposição opcional, a proposta corre o risco de negar proteção internacional a pessoas que tenham um receio fundado de perseguição ou de sofrer ofensa grave mediante uma apreciação extremamente subjetiva por definição e juridicamente irrelevante de se criaram condições para ter direito a proteção internacional.

 

Alteração     377

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

3.  Desde que qualquer decisão seja tomada em plena concordância com o disposto na Convenção de Genebra, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os Estados-Membros podem recusar o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem. Excluem-se aqui quaisquer circunstâncias independentes do processo de tomada de decisão do requerente, nomeadamente a sua orientação sexual e crenças religiosas a que o requerente possa ter manifestamente aderido, a vários níveis, quando se encontrava no país de origem.

Or. en

 

Alteração     378

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido de proteção internacional se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

Or. en

 

Alteração     379

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem.

3.  Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem, com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional.

Or. en

Justificação

É necessário estabelecer condições para impedir qualquer tipo de uso abusivo do SECA por parte dos requerentes de proteção internacional.

 

Alteração     380

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os agentes da perseguição ou ofensa grave serão necessariamente:

Os agentes da perseguição ou ofensa grave serão:

Or. en

 

Alteração     381

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os agentes da perseguição ou ofensa grave serão necessariamente:

Os agentes da perseguição ou ofensa grave são, nomeadamente:

Or. en

 

Alteração     382

Lorenzo Fontana

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 — alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  As partes ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

(b)  As partes ou organizações terroristas que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

Or. it

 

Alteração     383

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os agentes não estatais, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, não podem ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.º.

(c)  Os agentes não estatais, excluindo organizações criminosas ou terroristas das quais o requerente faça ou tenha feito voluntariamente parte, se puder ser provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), incluindo organizações internacionais, não podem ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição ou ofensa grave na aceção do artigo 7.º.

Or. en

 

Alteração     384

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave só pode ser proporcionada:

1.  (Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. en

 

Alteração     385

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

Suprimido

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

 

Or. en

Justificação

Em consonância com o artigo 1.º, ponto A, n.º 2, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.

 

Alteração     386

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

Suprimido

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

 

Or. en

Justificação

According to the 1951 refugee convention, as amended in 1967, the only protection actor is the State [Art. 1A(2)]:

“For the purposes of the present Convention, the term “refugee” shall apply to any person who:

…

(2) owing to well-founded fear of being persecuted for reasons of race, religion, nationality, membership of a particular social group or political opinion, is outside the country of his nationality and is unable or, owing to such fear, is unwilling to avail himself of the protection of that country; or who, not having a nationality and being outside the country of his former habitual residence as a result of such events, is unable or, owing to such fear, is unwilling to return to it.” [country = state]

 

Alteração     387

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

Suprimido

Or. it

 

Alteração     388

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

Suprimido

Or. en

Justificação

De acordo com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, o único interveniente de proteção é o Estado [artigo 1.º- ponto A, n.º 2]: «o termo "refugiado" aplicar-se-á a qualquer pessoa: Que (...) receando, com razão, ser perseguida (...) não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar».

 

Alteração     389

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território,

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com o artigo 1.º, ponto A, n.º 2, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.

 

Alteração     390

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com o artigo 1.º, ponto A, n.º 2, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967.

 

Alteração     391

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para assegurar proteção nos termos do n.º 2.

Or. en

 

Alteração     392

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para assegurar proteção nos termos do n.º 2.

Or. en

Justificação

A relatora-sombra concorda com a relatora no sentido de que a proteção do requerente deve ser demonstrada na prática e nesse caso particular, e não apenas em princípio ou em termos gerais. A autoridade competente deve demonstrar que a proteção não é apenas temporária e limitada na sua eficácia.

 

Alteração     393

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2.

desde que estejam dispostos e tenham capacidade para assegurar proteção nos termos do n.º 2.

Or. it

 

Alteração     394

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária.

Or. en

 

Alteração     395

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária.

Or. en

 

Alteração     396

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

Or. en

 

Alteração     397

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando os agentes mencionados no n.º 1 tomam medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

2.  A proteção contra a perseguição ou ofensa grave deve ser efetiva e de natureza não temporária. Considera-se que a proteção é assegurada quando o Estado toma medidas razoáveis para impedir a prática de atos de perseguição ou de ofensa grave, nomeadamente através de um sistema jurídico eficaz para detetar, acionar judicialmente e punir os atos que constituam perseguição ou ofensa grave, e o requerente tenha acesso a tal proteção.

Or. en

 

Alteração     398

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes devem basear-se em quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

Suprimido

Or. it

 

Alteração     399

Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes devem basear-se em quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

3.  As autoridades competentes devem assegurar que obtêm e têm em conta informações e orientações precisas e atuais sobre a situação no país de origem provenientes de todas as fontes de informação apropriadas, ao nível nacional, da União e internacional, incluindo da Agência da União Europeia para o Asilo, de peritos em direitos humanos do ACNUR e de ONG. As autoridades competentes podem decidir atribuir especial atenção a informações sobre países de origem ao nível da União, à análise comum da situação em países de origem específicos e às notas de orientação referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

Or. en

 

Alteração     400

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes devem basear-se em quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes devem ter em conta e podem basear-se em quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

Or. en

 

Alteração     401

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes devem basear-se em quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

3.  Ao apreciarem se uma organização internacional controla um Estado ou uma parcela substancial do seu território e faculta a proteção a que se refere o n.º 2, as autoridades competentes podem ter em conta quaisquer orientações na legislação da União, em especial as informações disponíveis a nível da União sobre o país de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

Or. en

 

Alteração     402

Barbara Spinelli, Cornelia Ernst

 

Proposta de regulamento

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

Justificação

A noção de proteção interna não decorre da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e acrescenta um critério adicional à elegibilidade do estatuto dos refugiados, indo além dos critérios previstos no artigo 1.º, ponto A da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, correndo-se assim o risco de alguns requerentes, apesar de terem direito a proteção nos termos da Convenção, não serem abrangidos por proteção ao abrigo do direito da UE.

 

Alteração     403

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração     404

Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao

 

Proposta de regulamento

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. it

Alteração     405

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, as autoridades competentes devem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente:

Suprimido

(a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

 

(b) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave.

 

Or. en

 

Alteração     406

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, as autoridades competentes devem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente:

1.  No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, e desde que o Estado ou os agentes do Estado não sejam os agentes da perseguição ou ofensa grave, as autoridades competentes podem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente:

Or. en

 

Alteração     407

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

Suprimido

Or. en

 

Alteração     408

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     409

Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave.

(b)  Tiver acesso a proteção totalmente eficaz e duradoura contra a perseguição ou ofensa grave.

Or. en

 

Alteração     410

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     411

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo.

Or. en

 

Alteração     412

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada assim que possível e o mais tardar quando a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a indisponibilidade de proteção interna recai sobre o requerente. O requerente é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

Or. en

Justificação

Em particular, quando existam indícios claros de que a proteção interna está disponível a um requerente de proteção internacional no seu país de origem, não há necessidade de um procedimento prolongado de apreciação prévia dos critérios de elegibilidade. Por conseguinte, a ordem dessas apreciações deve ser flexível.

 

Alteração     413

Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem.

2.  A avaliação da disponibilidade de proteção interna pode ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. Contudo, o requerente deve colaborar com a autoridade competente a fim de determinar se as condições de proteção interna se encontram preenchidas numa parte do seu país de origem.

Or. en

Justificação

Embora o ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deva recair na autoridade competente, será também necessário que o requerente auxilie a autoridade competente a concluir se as condições para a proteção interna se encontram preenchidas, fornecendo para tal informações significativas e respondendo a todas as questões colocadas.

 

Alteração     414

Jean Lambert

em nome do Grupo Verts/ALE

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.º. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Suprimido

Or. en

 

Alteração     415

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.º. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

3.  Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.º. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo].

Or. en

 

Alteração     416

Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes devem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.º. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

3.  Ao examinarem se um requerente tem receio fundado de ser perseguido ou se encontra perante um risco real de ofensa grave, ou tem acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave numa parte do país de origem em conformidade com o n.º 1, as autoridades competentes podem, no momento em que tomam a decisão sobre o pedido, ter em conta as condições gerais nessa parte do país e a situação pessoal do requerente, em conformidade com o artigo 4.º. Para o efeito, as autoridades competentes devem assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

Or. en