Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
2016/0223(COD)
27.3.2017
ALTERAÇÕES
417 - 798
Projeto de relatório
Tanja Fajon
(PE599.799v02-00)
Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração
Proposta de regulamento
( COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 417
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente. | Suprimido |
Or. en
Alteração 418
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente. | 4. Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género e estatuto social. |
Or. en
Alteração 419
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente. | 4. Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género, origem étnica, pertença a uma minoria nacional e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente. |
Or. en
Alteração 420
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade, eficácia e a durabilidade da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual, identidade de género e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente. | 4. Ao ter em conta as condições gerais nessa parte do país que está na origem da proteção a que se refere o artigo 7.º, deve ter-se em conta a acessibilidade e a eficácia da referida proteção. Ao avaliar as circunstâncias pessoais do requerente deve ter-se em especial conta a sua saúde, idade, género, orientação sexual e estatuto social, juntamente com uma avaliação quanto a saber se viver na parte considerada segura do país de origem não cria dificuldades excessivas para o requerente. |
Or. en
Alteração 421
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. Qualquer decisão de não conceder proteção internacional a um menor, quer esteja ou não acompanhado, com base na disponibilidade de proteção interna, deve ser precedida de um procedimento formal de determinação dos interesses superiores do menor. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda e de soluções duradouras para o seu desenvolvimento deverá fazer parte integrante da avaliação da garantia efetiva de proteção na área identificada. |
Or. en
Justificação
O princípio do interesse superior da criança deve ser o primeiro aspeto a considerar pela autoridade competente, nomeadamente ao analisar as condições da proteção interna. O menor, quer esteja ou não acompanhado, apenas deve ser repatriado para uma zona segura do seu país de origem se a avaliação concluir que se encontram reunidas todas as condições necessárias para o seu bem-estar. O disposto neste artigo está alinhado com o disposto no artigo 10.º da Diretiva 2008/115/CE («Diretiva Regresso»).
Alteração 422
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) For suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, de modo a constituir grave violação dos direitos humanos fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou | (a) For suficientemente grave, devido à sua natureza ou persistência, de modo a constituir grave violação dos direitos humanos, em especial os direitos que não podem ser derrogados, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; ou |
Or. en
Alteração 423
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual; | (a) Atos de violência física ou mental, incluindo atos de violência sexual e/ou tráfico para fins de exploração sexual; |
Or. en
Alteração 424
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Medidas legais, administrativas, policiais e/ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; | Suprimido |
Or. en
Alteração 425
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)
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Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; | Suprimido |
Or. en
Alteração 426
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza numa sanção desproporcionada ou discriminatória; | Suprimido |
Or. en
Alteração 427
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
(e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito em que o cumprimento do serviço militar implique a prática de crimes ou atos abrangidos pelo âmbito dos motivos de exclusão previstos no artigo 12.º, n.º 2; | Suprimido |
Or. en
Alteração 428
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (e-A) Ações judiciais ou sanções discriminatórias ou desproporcionadas conducentes a violações graves dos direitos humanos fundamentais por recusa de cumprir o serviço militar por motivos morais, religiosos ou políticos ou devido à pertença a uma etnia ou cidadania específicas; |
Or. en
Justificação
Ato de perseguição atualmente previsto no direito italiano (D.Lgs. 21.12.2014 n. 18 art. 1 lettera bis)
Alteração 429
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea f)
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Texto da Comissão | Alteração |
(f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças. | Suprimido |
Or. en
Alteração 430
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea f)
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Texto da Comissão | Alteração |
(f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças. | (f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra crianças, nomeadamente recrutamento de crianças, mutilação genital, casamento forçado, tráfico de crianças e trabalho infantil, violência doméstica, tráfico para fins de exploração sexual e violações de direitos económicos, sociais e culturais. |
Or. en
Alteração 431
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os seguintes elementos devem ser tidos em conta na avaliação os motivos da perseguição: | 1. Os seguintes elementos devem ser tidos em conta pelas autoridades competentes na avaliação dos motivos da perseguição: |
Or. fr
Alteração 432
Lorenzo Fontana
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; | (b) A noção de religião abrange, designadamente, a fé religiosa (como demonstram as perseguições a cristãos em África e no Médio Oriente), o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; |
Or. it
Alteração 433
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) A noção de religião abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; | (b) A noção de religião e convicções teístas ou não teístas abrange a organização, a manifestação e a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas; |
Or. en
Alteração 434
Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) O conceito de grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que: | Suprimido |
os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e |
|
- |
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esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia. |
|
Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; |
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Or. en
Alteração 435
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) O conceito de grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que: | (d) O conceito de pertença a um grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que: |
Or. en
Alteração 436
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) - travessão 1
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Texto da Comissão | Alteração |
- os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e | - os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, ou |
Or. it
Alteração 437
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 1
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Texto da Comissão | Alteração |
- os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e | - os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, ou |
Or. en
Alteração 438
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 1
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Texto da Comissão | Alteração |
- os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e | - os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, ou |
Or. en
Alteração 439
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 1
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Texto da Comissão | Alteração |
- os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e | - os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, ou |
Or. en
Alteração 440
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 2 – primeiro parágrafo
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Texto da Comissão | Alteração |
esse grupo tem uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia. | esse grupo tem uma identidade distinta demonstrável no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia. |
Or. en
Alteração 441
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 2 – segundo parágrafo
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Texto da Comissão | Alteração |
Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; | Suprimido |
Or. en
Alteração 442
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) - parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; | Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito abrange um grupo baseado em características comuns de orientação sexual e aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta esses aspetos; |
Or. it
Alteração 443
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 2 – segundo parágrafo
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Texto da Comissão | Alteração |
Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; | Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito deve abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais; |
Or. en
Alteração 444
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 2 – segundo parágrafo
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Texto da Comissão | Alteração |
Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; | Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito deve abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual e aspetos relacionados com o género e/ou com a experiência ou o risco de tráfico para fins de exploração sexual, incluindo a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais. Tais aspetos devem ser tidos em devida consideração para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo; |
Or. en
Justificação
The shadow rapporteur agrees with the rapporteur that linking sexual orientation to acts considered criminal is out of place and should be removed. Sexual orientation in legislation can never mean acts considered to be criminal and hasno legal added-value since the concept of sexual orientation is clearly defined in European treaties and EU law, and thus also recognised in national law. The addition of “gender expression” to the definition of “particular social group” follows in particular a European Court of Human Rights ruling where it was clarified that individuals can be at particular risk of ill-treatment (under Article 3 ECHR) in third countries where they are perceived as not conforming to the gender roles ascribed to them by society, tradition and even the legal system (N v. Sweden, Application no. 23505/09).
Alteração 445
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
(e) A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.º e com as suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente. | (e) A noção de opinião política inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os agentes potenciais da perseguição a que se refere o artigo 6.º e com as suas políticas ou métodos. |
Or. en
Alteração 446
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição. | 2. Quando a autoridade competente aprecia se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição. |
Or. fr
Alteração 447
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição. | 2. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja comprovadamente atribuída pelo agente da perseguição. |
Or. en
Alteração 448
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição. | 2. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, etnia, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição. |
Or. en
Alteração 449
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. | Suprimido |
Or. en
Alteração 450
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. | 3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem, desde que essas práticas e comportamentos não sejam contrários às leis e às normas da União. |
Or. en
Alteração 451
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. | 3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade ou consciência, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. |
Or. en
Justificação
A relatora-sombra concorda com a relatora quanto ao facto de o termo «identidade» ser restritivo. Pode ser a consciência de uma pessoa que a leva a ter um receio fundado de perseguição. Tal está também em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-71/11 e C-99/11.
Alteração 452
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. | 3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade ou consciência, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. |
Or. en
Alteração 453
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 11
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 11.º | Suprimido |
Cessação |
|
1. |
|
O nacional de um país terceiro ou o apátrida deixa de ser refugiado quando se verifique uma ou mais das seguintes situações: |
|
(a) Ter decidido voluntariamente recolocar-se sob a proteção do país de que tem nacionalidade; |
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(b) Tendo perdido a sua nacionalidade, tê-la voluntariamente readquirido; |
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(c) Adquirir uma nova nacionalidade e beneficiar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu; |
|
(d) Regressar voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; |
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(e) Não poder continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias que motivaram o seu reconhecimento como refugiado; |
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(f) Tratando-se de um apátrida, estar em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias que motivaram o seu reconhecimento como refugiado. |
|
As alíneas e) e f) não se aplicam aos refugiados que possam invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, sendo apátrida, do seu antigo país de residência habitual. |
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2. Quando as alíneas e) e f) do n.º 1 forem aplicáveis, a autoridade competente deve: |
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(a) Examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para que o receio do refugiado de ser perseguido possa deixar de ser considerado fundado; |
|
(b) Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. |
|
Or. en
Alteração 454
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-A) Fugir para fora da jurisdição do Estado-Membro de acolhimento. |
Or. en
Alteração 455
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As alíneas e) e f) não se aplicam aos refugiados que possam invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, sendo apátrida, do seu antigo país de residência habitual. | Suprimido |
Or. en
Alteração 456
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As alíneas e) e f) não se aplicam aos refugiados que possam invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, sendo apátrida, do seu antigo país de residência habitual. | As alíneas e) e f) não se aplicam aos refugiados que possam demonstrar a existência de razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, sendo apátrida, do seu antigo país de residência habitual. |
Or. en
Justificação
A derrogação das alíneas e) e f) do artigo 11.º apenas deveria ser possível quando o refugiado é capaz de comprovar que existem razões relacionadas com perseguições anteriores que prejudiquem o seu direito a beneficiar de proteção no país da sua nacionalidade ou, sendo apátrida, no seu antigo país de residência habitual. Esta disposição ajudaria a prevenir abusos do SECA.
Alteração 457
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros podem decidir que a recusa contínua de um nacional de um país terceiro ou apátrida que possua qualidade de refugiado em integrar-se ativamente pode, em último recurso, levar à cessação da elegibilidade para proteção internacional. |
Or. en
Alteração 458
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Examinar se a alteração das circunstâncias é suficientemente profunda e duradoura para que o receio do refugiado de ser perseguido possa deixar de ser considerado fundado; | Suprimido |
Or. en
Justificação
As mesmas salvaguardas são garantidas no n.º 1, alíneas e) e f), do presente artigo.
Alteração 459
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. | (b) Pode assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo]. |
Or. en
Alteração 460
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. | (b) Ter em conta informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. |
Or. en
Alteração 461
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se: | 1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento se: |
Or. en
Justificação
A relatora-sombra concorda com a relatora quanto ao facto de o artigo 1.º, ponto D, da Convenção de Genebra não negar o estatuto de «refugiado» a determinadas categorias de pessoas. Priva-as simplesmente dos direitos e benefícios ao abrigo da Convenção. Dado que este artigo também se inspira no artigo 1.º, ponto D, da Convenção de Genebra, a mesma abordagem deve ser adotada no presente regulamento.
Alteração 462
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Estiver abrangido pelo ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto no presente regulamento; | (a) Estiver abrangido pelo ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativo à proteção ou assistência de órgãos ou agências das Nações Unidas, com exceção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Quando essa proteção ou assistência tiver cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas, essa pessoa terá direito ipso facto a beneficiar do disposto na presente diretiva; |
Or. en
Alteração 463
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) No caso dos palestinianos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 12.º, n.º 1, devem ser incluídos no âmbito de aplicação do presente regulamento, sobretudo se: |
| • a UNRWA, enquanto agência, for extinta ou cessar as suas atividades por qualquer razão objetiva que esteja fora do controlo da pessoa em causa, de tal modo que a pessoa não possa (voltar a) beneficiar da sua proteção ou assistência, |
| • uma pessoa, após ter beneficiado efetivamente dessa proteção ou assistência, deixar de a receber por uma razão que esteja fora do seu controlo e seja independente da sua vontade. |
Or. en
Justificação
According to the “Note on UNHCR’s Interpretation of Article 1D of the 1951 Convention relating to the Status of Refugees and Article 12(1)(a) of the EU Qualification Directive” in the context of Palestinian refugees seeking international protection, the phrase “ceased for any reason” in the second paragraph of Article 1D of the 1951 Convention/Article 12(1)(a) of the Qualification Directive should not be interpreted restrictively.
Broadly similar to UNHCR’s position, the CJEU in Case C-364/11 held that the phrase “when such protection or assistance has ceased for any reason” (without the position of those persons concerned being definitely settled in accordance with the relevant UN General Assembly resolutions) includes the following situations:
• Situations where a person who, after actually availing him/herself of UNRWA’s assistance, ceases to receive it for a reason beyond his/her control and
• independent of his/her volition which forces him/her to leave the UNRWA area and therefore prevents him/her from receiving UNRWA’s assistance. This includes situations where a Palestinian refugee has been forced to leave UNRWA’s area of operation where his/her personal safety is at serious risk and if it is impossible for UNRWA to guarantee his/her living conditions in accordance with that organization’s mission.
• The cessation of UNRWA as an agency or the cessation of UNRWA’s activities. This would include the fact that it has become impossible for UNRWA to carry out its mission. However, the CJEU noted that it is primarily the actual assistance provided by UNRWA and not the existence of UNRWA as an agency that must cease in order for the second sentence of Article 12(1)(a) to be triggered.
Alteração 464
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que: | 2. O nacional de um país terceiro ou apátrida pode ser excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que: |
Or. en
Alteração 465
Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) Planeou, facilitou ou participou em atentados terroristas. |
Or. en
Alteração 466
Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-B) Participou nas atividades de um grupo terrorista, incluindo através do fornecimento de informações ou recursos materiais ou de alguma forma de financiamento das suas atividades. |
Or. en
Alteração 467
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio, antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, da data em que foi emitida uma autorização de residência baseada na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos; | (b) Praticou um crime grave de direito comum antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, da data em que foi emitida uma autorização de residência baseada na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos; |
Or. en
Alteração 468
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Fugiu para fora da jurisdição do Estado-Membro de acolhimento. |
Or. en
Alteração 469
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O n.º 2 aplica-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos. | Suprimido |
Or. en
Justificação
The Treaties prescribe that the European common policy on asylum be in accordance with the Geneva Convention relating to the status of refugees and other relevant treaties (see, among others, Article 18 of the Charter, which states that “the right to asylum shall be guaranteed with due respect for the rules of the Geneva Convention”). Nevertheless the corresponding article of the Convention (Article 1F) does not include in its scope “persons who incite or otherwise participate in the commission of the crimes or acts mentioned therein”. UNHCR had already proposed the deletion of Article 12 (3) in 2009 in its comments to the previous revision of the Directive, as it could lead Member States to
exclude persons lacking the intent to commit crimes, who thus could not be deemed
individually responsible under international criminal law.
See: UNHCR comments on the European Commission’s proposal for a Directive of the
European Parliament and of the Council on minimum standards for the qualification and status of third country nationals or stateless persons as beneficiaries of international protection and the content of the protection granted
( COM(2009)551 , 21 October 2009)
Alteração 470
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. As cláusulas de exclusão mencionadas no n.º 2 não se aplicam a menores. |
Or. en
Alteração 471
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. As cláusulas de exclusão mencionadas no n.º 2 não se aplicam a menores. |
Or. en
Alteração 472
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-B. Os Estados-Membros apenas podem aplicar o n.º 2, alínea c), após terem realizado, para cada caso individual, uma avaliação dos factos específicos trazidos à sua atenção com vista a determinar se existem razões graves para considerar que os atos praticados pela pessoa em questão, que satisfaz, em todos os outros aspetos, as condições necessárias para obter estatuto de refugiado, são abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa exclusão específica. |
Or. en
Justificação
Número em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver, para o efeito, o acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C-57/09 e C-101/09, n.os 87 e 94, e o acórdão de 31 de janeiro de 2017, Mostafa Lounani, C-573/14, n.º 72).
Alteração 473
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-B. Todas as pessoas afetadas pelos motivos de exclusão mencionados no n.º 2 devem ter acesso a um recurso efetivo da decisão. |
Or. en
Alteração 474
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), os seguintes atos devem ser classificados como crimes de direito comum graves: | Suprimido |
(a) Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, |
|
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. |
|
Or. en
Alteração 475
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), os seguintes atos devem ser classificados como crimes de direito comum graves: | Suprimido |
(a) Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, |
|
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. |
|
Or. en
Alteração 476
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), os seguintes atos devem ser classificados como crimes de direito comum graves: | Suprimido |
(a) Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, |
|
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. |
|
Or. en
Justificação
A relatora-sombra partilha a justificação da relatora (para todo o n.º 5 e também para as duas supressões seguintes) segundo a qual «A jurisprudência do TJUE, referida no considerando 31, interpreta as disposições do artigo 12.º, n.º 2, alíneas b) e c), em vigor. O aditamento de um número adicional ao artigo apenas gera confusão. A interpretação do TJUE é apresentada no considerando 31, o que é claro e suficiente para interpretar o artigo 12.º, n.º 2, alíneas b) e c), no que se refere ao terrorismo e aos atos particularmente cruéis. Por conseguinte, o n.º 5 deve ser suprimido».
Alteração 477
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), os seguintes atos devem ser classificados como crimes de direito comum graves: | 5. Para efeitos do n.º 2, alínea c), os seguintes aspetos devem ser considerados de especial importância pela autoridade competente durante a avaliação individual: |
Or. en
Alteração 478
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, | Suprimido |
Or. en
Alteração 479
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, | Suprimido |
Or. en
Alteração 480
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, | (a) A participação nas atividades de um grupo terrorista, mesmo que não se tenha determinado que a pessoa em questão cometeu, tentou cometer ou ameaçou cometer um ato terrorista na aceção das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
Or. en
Alteração 481
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. | Suprimido |
Or. en
Alteração 482
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. | Suprimido |
Or. en
Alteração 483
Monika Hohlmeier
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. | (b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político, e o envolvimento na preparação de um tal ato terrorista ou o apoio a um grupo terrorista, na aceção da Diretiva (2017/XXX) relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo. |
Or. en
Justificação
Esta alteração corresponde ao novo considerando 31-A. As alterações referem-se ambas ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-573/14, que interpreta a preparação de um ato terrorista ou o apoio a uma rede terrorista como uma razão de exclusão do estatuto de refugiado ou de pessoa sob proteção subsidiária.
Alteração 484
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. | (b) O planeamento, incitamento ou contribuição para atos terroristas ou a execução de atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político ou religioso. |
Or. en
Alteração 485
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. | (b) Uma condenação, pelos tribunais de um Estado-Membro, por participação nas atividades de um grupo terrorista; ou |
Or. en
Alteração 486
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) Crimes graves contra a autodeterminação sexual, em conformidade com a legislação do Estado-Membro, como violação ou abuso sexual de menores. |
Or. en
Alteração 487
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) A participação na liderança de um grupo terrorista. |
Or. en
Alteração 488
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. A exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado depende exclusivamente da verificação das condições enunciadas nos n.os 1 a 5 e não devem ser sujeitas a qualquer apreciação de proporcionalidade no caso concreto. | Suprimido |
Or. en
Alteração 489
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. A exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado depende exclusivamente da verificação das condições enunciadas nos n.os 1 a 5 e não devem ser sujeitas a qualquer apreciação de proporcionalidade no caso concreto. | Suprimido |
Or. en
Alteração 490
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. A exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado depende exclusivamente da verificação das condições enunciadas nos n.os 1 a 5 e não devem ser sujeitas a qualquer apreciação de proporcionalidade no caso concreto. | Suprimido |
Or. en
Justificação
The shadow rapporteur agrees with the rapporteur’s assessment that “the Commission's proposed text in Article 12(6) is terribly confusing insofar as it refers to case law. The principle of proportionality is a general principle of Union law. The CJEU, in its case-law, has stated that whether someone is refused refugee status on the grounds laid down in Article 12 depends on an assessment of the “seriousness of the acts committed”, which in turn requires taking account of “all the circumstances surrounding the acts in question and the situation of that person”. This inevitably requires a proportionality test. The Commission proposal is misleading in that regard and should be deleted.”
Alteração 491
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado | Retirada do estatuto de refugiado |
| (Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto) |
Or. en
Alteração 492
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: | 1. As autoridades competentes podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: |
Or. it
Alteração 493
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tenha sido decisiva para receber o estatuto de refugiado; | (c) A sua deturpação ou omissão de factos, relevante para o mérito do pedido de proteção internacional, tenha sido decisiva para receber o estatuto de refugiado; |
Or. en
Alteração 494
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tenha sido decisiva para receber o estatuto de refugiado; | (c) Suprimido |
Or. en
Justificação
The Treaties prescribe that the European common policy on asylum be in accordance with the Geneva Convention relating to the status of refugees and other relevant treaties (see, among others, Article 18 of the EU Charter of Fundamental Rights, which states that “the right to asylum shall be guaranteed with due respect for the rules of the Geneva Convention”). The grounds on which refugee status may be ended (the so-called “cessation clauses”) are set out in an exhaustive list in Article 1(C) of the Geneva Convention. The fact that such list is exhaustive implies that EU secondary law cannot provide further grounds for revocation of the refugee status: doing so violates the Geneva Convention and, by extension, EU primary law, notably Article 18 of the Charter, Article 78 (1) TFEU as well as the general principles of EU law under Article 6(3) TEU. Accordingly, Articles 14 (1) (d) and (e) to the new Commission proposal (which correspond to Article 14 (4) (b) and (c) of the 2011 Qualifications Directive) as well as Article 14 (1) (f) (introduced by the Commission proposal) transform the exceptions to the principle of non refoulement of Article 33(2) of the Geneva Convention into facultative grounds for revoking, ending or refusing to renew refugee status, broadening the list of cessation grounds beyond what ought to be lawful under the Geneva Convention.
Alteração 495
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; | Suprimido |
Or. en
Alteração 496
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; | Suprimido |
Or. en
Justificação
The Treaties prescribe that the European common policy on asylum be in accordance with the Geneva Convention relating to the status of refugees and other relevant treaties (see, among others, Article 18 of the EU Charter of Fundamental Rights, which states that “the right to asylum shall be guaranteed with due respect for the rules of the Geneva Convention”). The grounds on which refugee status may be ended (the so-called “cessation clauses”) are set out in an exhaustive list in Article 1(C) of the Geneva Convention. The fact that such list is exhaustive implies that EU secondary law cannot provide further grounds for revocation of the refugee status: doing so violates the Geneva Convention and, by extension, EU primary law, notably Article 18 of the Charter, Article 78 (1) TFEU as well as the general principles of EU law under Article 6(3) TEU. Accordingly, Articles 14 (1) (d) and (e) to the new Commission proposal (which correspond to Article 14 (4) (b) and (c) of the 2011 Qualifications Directive) as well as Article 14 (1) (f) (introduced by the Commission proposal) transform the exceptions to the principle of non refoulement of Article 33(2) of the Geneva Convention into facultative grounds for revoking, ending or refusing to renew refugee status, broadening the list of cessation grounds beyond what ought to be lawful under the Geneva Convention.
Alteração 497
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; | (d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra, com base numa sentença transitada em julgado que o condene por um crime particularmente grave; |
Or. en
Alteração 498
Monika Hohlmeier
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; | (d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança pública e a segurança individual dos cidadãos do Estado-Membro em que se encontra; |
Or. en
Justificação
Esta alteração visa clarificar que se as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tiverem motivos razoáveis para considerar que uma pessoa representa um perigo para os cidadãos individuais, esse poderá ser também um motivo para revogar, suprimir ou recusar a renovação do estatuto de refugiado.
Alteração 499
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado-Membro onde se encontra; | Suprimido |
Or. en
Alteração 500
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado‑Membro onde se encontra; | Suprimido |
Or. en
Justificação
The Treaties prescribe that the European common policy on asylum be in accordance with the Geneva Convention relating to the status of refugees and other relevant treaties (see, among others, Article 18 of the EU Charter of Fundamental Rights, which states that “the right to asylum shall be guaranteed with due respect for the rules of the Geneva Convention”). The grounds on which refugee status may be ended (the so-called “cessation clauses”) are set out in an exhaustive list in Article 1(C) of the Geneva Convention. The fact that such list is exhaustive implies that EU secondary law cannot provide further grounds for revocation of the refugee status: doing so violates the Geneva Convention and, by extension, EU primary law, notably Article 18 of the Charter, Article 78 (1) TFEU as well as the general principles of EU law under Article 6(3) TEU. Accordingly, Articles 14 (1) (d) and (e) to the new Commission proposal (which correspond to Article 14 (4) (b) and (c) of the 2011 Qualifications Directive) as well as Article 14 (1) (f) (introduced by the Commission proposal) transform the exceptions to the principle of non refoulement of Article 33(2) of the Geneva Convention into facultative grounds for revoking, ending or refusing to renew refugee status, broadening the list of cessation grounds beyond what ought to be lawful under the Geneva Convention.
Alteração 501
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado‑Membro onde se encontra; | Suprimido |
Or. en
Alteração 502
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Emil Radev, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado‑Membro onde se encontra; | (e) Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave tendo por referência as infrações enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado-Membro onde se encontra; |
Or. en
Justificação
Afigura-se pertinente definir uma referência jurídica comum para o que é considerado um «crime particularmente grave», tendo em conta as interpretações distintas dos direitos penais nacionais. Esta referência é especialmente necessária devido à passagem de diretiva a regulamento.
Alteração 503
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Alteração 504
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Alteração 505
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A mesma justificação utilizada para o artigo 23.º, n.º 2.
Alteração 506
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-A) Essa pessoa tiver fugido para fora da jurisdição do Estado-Membro de acolhimento. |
Or. en
Alteração 507
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Supressão apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 508
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. | Suprimido |
Or. en
Alteração 509
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. | 2. Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes não devem conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. |
Or. en
Alteração 510
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. | 2. Nas situações referidas no n.º 1, alínea d), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. |
Or. en
Alteração 511
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As pessoas a quem se aplicam as alíneas d) a f) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 512
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As pessoas a quem se aplicam as alíneas d) a f) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Supressão apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 513
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. As pessoas a quem se aplicam as alíneas d) a f) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro. | 3. As pessoas a quem se aplica a alínea d) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 514
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Sem prejuízo de, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, o refugiado dever dar a conhecer todos os factos importantes e fornecer toda a documentação ao seu dispor, a autoridade competente que tiver concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo. | 4. A autoridade competente que tiver concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, pelos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores ao artigo 4.º, n.º 1.
Alteração 515
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 produzem efeitos um mês a contar da adoção da decisão, salvo especificação em contrário. |
Or. en
Alteração 516
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 produzem efeitos imediatamente após a adoção da decisão. Os Estados-Membros podem decidir, em casos específicos e bem fundamentados, conceder aos nacionais de países terceiros ou apátridas mais três meses para pedirem uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 517
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, sobretudo relacionados com o trabalho, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 518
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos nove meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 519
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 5. As decisões das autoridades competentes relativas à retirada do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos um mês a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 520
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 5. As decisões das autoridades competentes relativas à retirada do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos nove meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Justificação
Este período transitório de três meses concedido aos beneficiários de proteção internacional cujo estatuto seja retirado inesperadamente para apresentarem um pedido bem-sucedido é irrealista, dadas as conhecidas dificuldades em obter a documentação e as decisões necessárias (ou seja, apoio, recrutamento, admissão, prova de laços familiares). Por outro lado, a reformulação da Diretiva 2016/801 concede aos estudantes e investigadores internacionais um mínimo de nove meses para procurarem emprego ou criarem uma empresa após a tão ansiada conclusão dos estudos ou da investigação (artigo 25.º).
Alteração 521
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 15
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 15.º | Suprimido |
Reavaliação do estatuto de refugiado |
|
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: |
|
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; |
|
(b) Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado. |
|
Or. en
Justificação
The proposed review of refugee status is a resource-consuming bureaucratic step that some Member States have not seen the purpose or need in practice to introduce. For example, France in 2016 replaced its yearly permit renewal system—with similarities to this proposal—with multiannual permits because this systematic status review was useless in 99% of cases (only 7654 refusals for 795.220 renewal requests). The previous system was found to be ineffective for fighting fraud and irregularity and counter-productive for integration outcomes.
Sources:
Matthias Fekl (May 2013) “Sécuriser les parcours des ressortissants étrangers en France”, pageS 12-14
http://www.ladocumentationfrancaise.fr/var/storage/rapports-publics/134000283.pdf
Alteração 522
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: | Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, e sem prejuízo do direito do beneficiário de proteção internacional a recorrer de uma decisão da autoridade competente em conformidade com os artigos 14.º a 17.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos], a autoridade competente pode, se necessário e proporcionado e tendo em conta as circunstâncias particulares do beneficiário de proteção internacional, reavaliar o estatuto de refugiado: |
Or. en
Alteração 523
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: | Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente. |
Or. it
Alteração 524
Monika Hohlmeier
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: | As autoridades competentes do Estado-Membro podem reavaliar o estatuto de refugiado a qualquer momento se tiverem motivos razoáveis para considerar que o artigo 14.º, n.º 1, pode ser aplicável. Devem reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: |
Or. en
Justificação
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter a possibilidade de reavaliar o estatuto de refugiado a qualquer momento, mesmo que o artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) e b), não seja aplicável nesse momento específico.
Alteração 525
Monika Hohlmeier
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: | Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar regularmente o estatuto de refugiado, designadamente: |
Or. en
Alteração 526
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: | Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente quando: |
Or. en
Alteração 527
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: | Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: |
Or. en
Alteração 528
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | Suprimido |
Or. it
Alteração 529
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | Suprimido |
Or. en
Alteração 530
Anna Maria Corazza Bildt
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | (a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente, tendo em conta o nível de integração do requerente e a criação de laços no país de acolhimento; |
Or. en
Alteração 531
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | (a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do beneficiário de proteção internacional; |
Or. fr
Justificação
De acordo com as definições do presente regulamento, um beneficiário de proteção internacional é uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, e um requerente é um nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva.
Alteração 532
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | (a) As informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; |
Or. en
Justificação
A reavaliação do estatuto de refugiado no momento da revisão da autorização de residência revelar-se-ia altamente exigente em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Não obstante, estas deveriam ser obrigadas a reavaliar o estatuto de proteção internacional sempre que a Agência da União Europeia para o Asilo observar uma alteração significativa relevante da situação no país de origem do refugiado.
Alteração 533
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado. | Suprimido |
Or. it
Alteração 534
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 535
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 536
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A reavaliação do estatuto de refugiado no momento da revisão da autorização de residência revelar-se-ia altamente exigente em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Não obstante, estas deveriam ser obrigadas a reavaliar o estatuto de proteção internacional sempre que a Agência da União Europeia para o Asilo observar uma alteração significativa relevante da situação no país de origem do refugiado.
Alteração 537
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado. | (b) Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um refugiado. |
Or. en
Alteração 538
Anna Maria Corazza Bildt
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) O presente artigo não é aplicável aos menores não acompanhados, a menos que seja do seu interesse superior e que se determine que o menor em questão não será exposto a ofensas graves após o seu regresso ao país terceiro de origem. |
Or. en
Alteração 539
Monika Hohlmeier
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As ofensas graves a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, são as seguintes: | As ofensas graves a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, são unicamente as seguintes: |
Or. en
Alteração 540
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Pena de morte ou execução; ou | (a) Pena de morte ou execução no seu país de origem; ou |
Or. en
Alteração 541
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou | (b) Tortura do requerente no seu país de origem; ou |
Or. en
Justificação
«Tratamento desumano ou degradante» é demasiado ambíguo e «pena» é demasiado lato.
Alteração 542
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou | (b) Tortura ou outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes do requerente no seu país de origem; ou |
Or. fr
Justificação
Referência aos textos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 4.º e 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 543
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou | (b) Tortura ou pena ou tratamento desumano do requerente no seu país de origem; ou |
Or. en
Alteração 544
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. | Suprimido |
Or. en
Alteração 545
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. | (c) Ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. As ameaças graves devem incluir ameaças de grupo, como conflito armado interno ou internacional ou outras situações de violência e violações sistemáticas dos direitos humanos, ocupação militar, incluindo conflitos civis, insegurança generalizada ou acontecimentos que perturbem gravemente a ordem pública; ou |
Or. en
Justificação
The CJUE case “Elgafaji interpretation of the indiscriminate violence requirement needs to be reconciled with the case-law of the European Court of Human Rights on Article 3 ECHR, mirrored in the ground foreseen in Article 16(b). The Grand Chamber of the Strasbourg Court has firmly stated that “in the most extreme cases” where a person would face a real risk of ill-treatment simply by virtue of being present on the territory, Article 3 ECHR would be triggered. Accordingly, Article 16(b), which must reflect Article 3 ECHR, applies to all cases where the Article 3 ECHR test applies, and also covers extreme situations whereby violence is of such degree as to put any person present on the territory at risk.
Based on the principle of effet utile, the content and meaning of Article 16(c) must differ from that of Article 16(b). Accordingly, the protection of Article 16(c) would apply to asylum seekers who face a real risk of serious harm stemming from indiscriminate violence, which need not be as high as to trigger Article 3 ECHR – and thereby to fall under Article 16(b). The Qualification Regulation should reflect the dialogue between the Strasbourg and Luxembourg Courts, since both courts’ interpretation of fundamental rights should inform the EU asylum acquis. In the light of ECtHR case law, Article 16(c) should extend subsidiary protection to serious threats stemming from indiscriminate violence, yet of lower intensity than that contemplated in Sufi and Elmi v. United Kingdom or J.K. v. Sweden.”
Alteração 546
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. | (c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, ou |
Or. it
Alteração 547
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. | (c) Ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, ou |
Or. en
Alteração 548
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. | (c) Ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. |
Or. en
Justificação
Esta alteração é consonante com o acórdão do TJUE no processo do casal Elgafaji, que clarifica que a violência indiscriminada não exige necessariamente que a ameaça assuma um caráter individual para que a pessoa sujeita a essa violência seja elegível para proteção subsidiária.
Alteração 549
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de uma catástrofe natural ou de origem humana. As catástrofes naturais ou de origem humana incluem: efeitos das alterações climáticas, apropriação ilegal de terras ou recursos hídricos, desertificação do habitat, agrupamento forçado em aldeias e catástrofes ambientais e poluição causadas pela guerra. |
Or. en
Justificação
Os refugiados ambientais não são, atualmente, protegidos pelo direito internacional. Ao contrário dos refugiados abrangidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, os refugiados ambientais, se forem repatriados, regressam a um país devastado ou são forçados a ir para campos de refugiados. As alterações climáticas não dizem respeito apenas ao ambiente, sendo que os seus efeitos se repercutem nas vidas das pessoas: desde a estabilidade dos governos e das economias à saúde.
Alteração 550
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de uma catástrofe natural ou de origem humana. |
Or. it
Alteração 551
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 17
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 17.º | Suprimido |
Cessação |
|
1. O nacional de um país terceiro ou apátrida deixa de ser elegível para proteção subsidiária quando as circunstâncias que motivaram as concessão da proteção subsidiária tiverem deixado de existir ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária. |
|
2. A autoridade competente deve: |
|
(a) Avaliar se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave. |
|
(b) Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. |
|
3. O n.º 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de proteção subsidiária que possa invocar razões imperiosas resultantes de ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. |
|
Or. en
Alteração 552
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O nacional de um país terceiro ou apátrida deixa de ser elegível para proteção subsidiária quando as circunstâncias que motivaram as concessão da proteção subsidiária tiverem deixado de existir ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária. | 1. Sem prejuízo do direito do beneficiário de proteção internacional a recorrer de uma decisão da autoridade competente em conformidade com os artigos 14.º a 17.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos], o nacional de um país terceiro ou apátrida deixa de ser elegível para proteção subsidiária quando as circunstâncias que motivaram a concessão da proteção subsidiária tiverem deixado de existir ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária. |
Or. en
Alteração 553
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros podem decidir que a recusa contínua de um nacional de um país terceiro ou apátrida elegível para proteção subsidiária em integrar-se ativamente pode, em último recurso, levar à cessação da elegibilidade para proteção internacional. |
Or. en
Alteração 554
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Avaliar se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa e duradoura para que a pessoa elegível para proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave. | (a) Avaliar se a alteração das circunstâncias é suficientemente significativa para que a pessoa elegível para proteção subsidiária já não se encontre perante um risco real de ofensa grave. |
Or. en
Alteração 555
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. | (b) Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo]. |
Or. en
Alteração 556
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Assegurar a obtenção de informações exatas e atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. | (b) Ter em conta informações atualizadas provenientes de todas as fontes relevantes, incluindo as informações disponíveis a nível da União sobre os países de origem e a análise comum das informações relativas ao país de origem referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], bem como as informações e orientações emitidas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. |
Or. en
Alteração 557
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O n.º 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de proteção subsidiária que possa invocar razões imperiosas resultantes de ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. | Suprimido |
Or. en
Alteração 558
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O n.º 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de proteção subsidiária que possa invocar razões imperiosas resultantes de ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. | Suprimido |
Or. en
Alteração 559
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O n.º 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de proteção subsidiária que possa invocar razões imperiosas resultantes de ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. | 3. O n.º 1 não se aplica ao beneficiário do estatuto de proteção subsidiária que possa demonstrar a existência de razões imperiosas resultantes de ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual. |
Or. en
Justificação
A derrogação do artigo 17.º, n.º 1, apenas deveria ser possível quando o beneficiário de proteção subsidiária é capaz de comprovar que existem razões relacionadas com ofensas graves anteriores que prejudiquem o seu direito a beneficiar de proteção no país da sua nacionalidade ou, sendo apátrida, no seu antigo país de residência habitual. Esta disposição ajudaria a prevenir abusos do SECA.
Alteração 560
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que: | 1. Sem prejuízo do direito do beneficiário de proteção internacional a recorrer de uma decisão da autoridade competente em conformidade com os artigos 14.º a 17.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos], o nacional de um país terceiro ou apátrida pode ser excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que: |
Or. en
Alteração 561
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária se existirem motivos sérios para considerar que: | 1. O nacional de um país terceiro ou apátrida é excluído da qualidade de pessoa elegível para proteção subsidiária quando as autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país, ou direitos e deveres equivalentes, ou se existirem motivos sérios para considerar que: |
Or. en
Alteração 562
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Praticou um crime grave; | (b) Praticou um crime grave, como planeamento, incitamento ou contribuição para um ato terrorista ou execução de um ato terrorista, mesmo quando cometido com um objetivo pretensamente político ou religioso, ou um crime grave contra a autodeterminação sexual, como violação ou abuso sexual de menores; |
Or. en
Alteração 563
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Praticou um crime grave; | (b) Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio, antes de ter sido admitido como beneficiário de proteção subsidiária. |
Or. en
Justificação
Alteração que harmoniza a cláusula de exclusão de proteção subsidiária com a cláusula consagrada no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), relativa à exclusão do estatuto de refugiado.
Alteração 564
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Representa um perigo para a comunidade ou para a segurança do Estado-Membro onde se encontra. | Suprimido |
Or. en
Justificação
UNHCR recommended in 2009 that the articles providing for exclusion from and revocation of subsidiary protection should be amended to reflect its proposals on the same articles relating to exclusion from and revocation of refugee status.
More specifically, in this case: “There is a risk that decisions on whether a person poses a danger to the security or
community of a Member State may be taken in proceedings where the concerned
persons are not entitled to see all the evidence against them or to respond effectively,
which increases the possibility of incorrect application of these provisions.”
Therefore this deletion is needed for consistency reasons with amendments to Articles 12 and 14 (see justification on amendments to those articles).
See also: UNHCR comments on the European Commission’s proposal for a Directive of the
European Parliament and of the Council on minimum standards for the qualification and status of third country nationals or stateless persons as beneficiaries of international protection and the content of the protection granted
( COM(2009)551 , 21 October 2009)
Alteração 565
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Cometeu um ou mais crimes não abrangidos pelas alíneas a), b) e c), que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no Estado-Membro em causa, e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar as sanções decorrentes desses crimes. | Suprimido |
Or. en
Justificação
UNHCR recommended in 2009 that the articles providing for exclusion from and revocation of subsidiary protection should be amended to reflect its proposals on the same articles relating to exclusion from and revocation of refugee status.
Therefore this deletion is needed for consistency reasons with amendments to Articles 12 and 14 (see justification on amendments to those articles).
See also: UNHCR comments on the European Commission’s proposal for a Directive of the
European Parliament and of the Council on minimum standards for the qualification and status of third country nationals or stateless persons as beneficiaries of international protection and the content of the protection granted
( COM(2009)551 , 21 October 2009)
Alteração 566
Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (e-A) Planeou, facilitou ou participou em atentados terroristas. |
Or. en
Alteração 567
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (e-A) Fugiu para fora da jurisdição do Estado-Membro de acolhimento. |
Or. en
Alteração 568
Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (e-B) Participou nas atividades de um grupo terrorista, incluindo através do fornecimento de informações ou recursos materiais ou de alguma forma de financiamento das suas atividades. |
Or. en
Alteração 569
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As alíneas a) a d) do n.º 1 aplicam-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos. | Suprimido |
Or. en
Justificação
UNHCR recommended in 2009 that the articles providing for exclusion from and revocation of subsidiary protection should be amended to reflect their proposals on the same articles relating to exclusion from and revocation of refugee status.
Therefore this deletion is needed for consistency reasons with the amendment to Article 12 (3) (see justification of that amendment).
See also: UNHCR comments on the European Commission’s proposal for a Directive of the
European Parliament and of the Council on minimum standards for the qualification and status of third country nationals or stateless persons as beneficiaries of international protection and the content of the protection granted
( COM(2009)551 , 21 October 2009)
Alteração 570
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As alíneas a) a d) do n.º 1 aplicam-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos. | 2. As alíneas a) a d) do n.º 1 podem aplicar-se às pessoas que tenham instigado ou participado de outra forma na prática dos crimes ou atos aí referidos. |
Or. en
Alteração 571
Anna Maria Corazza Bildt
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Quando o requerente for um menor, as cláusulas de exclusão mencionadas no n.º 1 apenas se aplicam se os menores tiverem atingido a idade de responsabilidade penal nacional ao abrigo do direito nacional, devendo estes, em qualquer caso, beneficiar das mesmas garantias processuais que os menores nacionais. A avaliação dos motivos de exclusão deve ter em conta as regras e os princípios relativos ao estatuto, aos direitos e à proteção especiais concedidos às crianças ao abrigo do direito nacional e internacional em todas as fases do procedimento de asilo; deve ponderar também a gravidade da infração em relação ao risco de ofensa grave a que o menor ficaria exposto caso regressasse ao seu país terceiro de origem. |
Or. en
Alteração 572
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. A exclusão de uma pessoa do estatuto de proteção subsidiária depende exclusivamente da verificação das condições enunciadas nos n.os 1 e 2 e não devem ser sujeitas a qualquer apreciação de proporcionalidade no caso concreto. |
Or. en
Alteração 573
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. As cláusulas de exclusão do n.º 1 não se aplicam a menores. |
Or. en
Alteração 574
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-B. Todas as pessoas afetadas pelos motivos de exclusão mencionados no n.º 1 devem ter acesso a um recurso efetivo da decisão. |
Or. en
Alteração 575
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 19
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 19.º | Suprimido |
Concessão do estatuto de proteção subsidiária |
|
As autoridades competentes concedem o estatuto de proteção subsidiária aos nacionais de países terceiros ou apátridas elegíveis para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V. |
|
Or. en
Alteração 576
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 19 – primeiro parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes concedem o estatuto de proteção subsidiária aos nacionais de países terceiros ou apátridas elegíveis para proteção subsidiária nos termos dos capítulos II e V. | Suprimido |
Or. en
Alteração 577
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 20 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de proteção subsidiária | Retirada do estatuto de proteção subsidiária |
Or. en
Justificação
Esta alteração aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa. A sua adoção implica a introdução das mudanças correspondentes em todo o texto.
Alteração 578
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: | 1. As autoridades competentes podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: |
Or. it
Alteração 579
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: | 1. As autoridades competentes podem revogar, suprimir ou recusar-se a renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: |
Or. en
Alteração 580
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de proteção subsidiária. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Ver a justificação da supressão do artigo 14.º, n.º 1, alínea c).
Alteração 581
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) A sua deturpação ou omissão de factos, incluindo a utilização de documentos falsos, tiver sido decisiva para receber o estatuto de proteção subsidiária. | (c) A sua deturpação ou omissão de factos, relevante para o mérito do pedido de proteção internacional, tiver sido decisiva para receber o estatuto de proteção subsidiária. |
Or. en
Alteração 582
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Alteração 583
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Ver justificação relativa ao artigo 23.º, n.º 2.
Alteração 584
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Alteração 585
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sem prejuízo do dever do nacional de um país terceiro ou apátrida dar a conhecer todos os factos importantes e fornecer toda a documentação ao seu dispor, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, o Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de proteção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para proteção subsidiária, nos termos do n.º 1 do presente artigo. | 2. O Estado-Membro que tenha concedido o estatuto de proteção subsidiária deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou não é elegível para proteção subsidiária, nos termos do n.º 1 do presente artigo. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores ao artigo 4.º, n.º 1.
Alteração 586
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), produzem efeitos um mês após a adoção da decisão, salvo especificação em contrário. |
Or. en
Alteração 587
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), produzem efeitos imediatamente após a adoção da decisão. Os Estados-Membros podem decidir, em casos específicos e bem fundamentados, conceder aos nacionais de países terceiros ou apátridas mais três meses para requererem uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 588
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos um mês após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, sobretudo relacionados com trabalho, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 589
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos nove meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 590
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Emil Radev, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 3. As decisões da autoridade competente de retirada do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos um mês após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Alteração 591
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 3. As decisões da autoridade competente de retirada do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos nove meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Justificação
Este período transitório de três meses concedido aos beneficiários de proteção internacional cujo estatuto seja retirado inesperadamente para apresentarem um pedido bem-sucedido é irrealista, dadas as conhecidas dificuldades em obter a documentação e as decisões necessárias (ou seja, apoio, recrutamento, admissão, prova de laços familiares). Por outro lado, a reformulação da Diretiva 2016/801 concede aos estudantes e investigadores internacionais um mínimo de nove meses para procurarem emprego ou criarem uma empresa após a tão ansiada conclusão dos estudos ou da investigação (artigo 25.º).
Alteração 592
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 21
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 21.º | Suprimido |
Reavaliação do estatuto de proteção subsidiária |
|
Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente: |
|
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; |
|
(b) Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária. |
|
Or. en
Justificação
The proposed review of refugee status is a resource-consuming bureaucratic step that some Member States have not seen the purpose or need in practice to introduce. For example, France in 2016 replaced its yearly permit renewal system—with similarities to this proposal—with multiannual permits because this systematic status review was useless in 99% of cases (only 7654 refusals for 795.220 renewal requests). The previous system was found to be ineffective for fighting fraud and irregularity and counter-productive for integration outcomes.
Sources:
Matthias Fekl (May 2013) “Sécuriser les parcours des ressortissants étrangers en France”, pageS 12-14
http://www.ladocumentationfrancaise.fr/var/storage/rapports-publics/134000283.pdf
Alteração 593
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente: | Para a aplicação do artigo 20.º, n.º 1, e sem prejuízo do direito do beneficiário de proteção subsidiária a recorrer de uma decisão da autoridade competente em conformidade com os artigos 14.º a 17.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos], a autoridade competente pode, se necessário e proporcionado e tendo em conta as circunstâncias particulares do beneficiário de proteção subsidiária, reavaliar o estatuto de proteção subsidiária. |
Or. en
Alteração 594
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente: | Para a aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente. |
Or. it
Alteração 595
Monika Hohlmeier
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente: | As autoridades competentes do Estado-Membro podem reavaliar o estatuto de proteção subsidiária a qualquer momento se tiverem motivos razoáveis para considerar que o artigo 20.º, n.º 1, pode ser aplicável. Devem reavaliar o estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente: |
Or. en
Justificação
Para a aplicação do artigo 20.º, n.º 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter a possibilidade de reavaliar o estatuto de proteção subsidiária a qualquer momento, mesmo que o artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e b), não seja aplicável nesse momento específico.
Alteração 596
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente: | Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente quando: |
Or. en
Alteração 597
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente: | Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente: |
Or. en
Alteração 598
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | Suprimido |
Or. it
Alteração 599
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | Suprimido |
Or. en
Alteração 600
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | (a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do beneficiário de proteção internacional. |
Or. fr
Justificação
De acordo com as definições do presente regulamento, um beneficiário de proteção internacional é uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, e um requerente é um nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva.
Alteração 601
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | (a) As informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; |
Or. en
Justificação
A reavaliação do estatuto de proteção subsidiária no momento da revisão da autorização de residência revelar-se-ia altamente exigente em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Não obstante, estas deveriam ser obrigadas a reavaliar o estatuto sempre que a Agência da União Europeia para o Asilo observar uma alteração significativa relevante da situação no país de origem do beneficiário.
Alteração 602
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária. | Suprimido |
Or. it
Alteração 603
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária. | Suprimido |
Or. en
Alteração 604
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A reavaliação do estatuto de proteção subsidiária no momento da revisão da autorização de residência revelar-se-ia altamente exigente em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Não obstante, estas deveriam ser obrigadas a reavaliar o estatuto sempre que a Agência da União Europeia para o Asilo observar uma alteração significativa relevante da situação no país de origem do beneficiário.
Alteração 605
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 21 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária. | (b) Ao renovar pela primeira, segunda e terceira vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária. |
Or. en
Alteração 606
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os refugiados e as pessoas a quem foi concedido o estatuto de proteção subsidiária têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. O presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra. | 1. Os refugiados têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. O presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra. |
Or. en
Alteração 607
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os refugiados e as pessoas a quem foi concedido o estatuto de proteção subsidiária têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. O presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra. | 1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra, os beneficiários de proteção internacional têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. |
Or. en
Alteração 608
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência. | Suprimido |
Or. en
Alteração 609
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência. | Suprimido |
Or. en
Justificação
§95 of the CJUE ruling C-373/13 states that “even without his residence permit, the person concerned remains a refugee and as such remains entitled to the benefits guaranteed by Chapter VII [Content of International Protection ] of that [2004 Qualifications] directive to every refugee, including protection from refoulement, maintenance of family unity, the right to travel documents, access to employment, education, social welfare, healthcare and accommodation, freedom of movement within the Member State and access to integration facilities” and “In other words, a Member State has no discretion as to whether to continue to grant or to refuse to that refugee the substantive benefits guaranteed by the directive”. Even though the aforementioned CJUE case concerns the revocation of a residence permit, the implications logically apply also to those who have been granted international protection and have yet to receive a residence permit.
Alteração 610
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais. | 4. Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, isto é, que precisem de garantias especiais para beneficiarem dos direitos e cumprirem as obrigações previstos no presente capítulo, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais. |
Or. en
Alteração 611
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais. | 4. Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. |
Or. en
Alteração 612
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais. | 4. Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais. |
Or. en
Alteração 613
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes. | 5. Ao aplicar as disposições do presente regulamento respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes. |
Or. it
Alteração 614
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes. | 5. Ao aplicar o presente regulamento, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para os Estados-Membros. |
Or. en
Justificação
A relatora-sombra concorda com a relatora quanto ao facto de a referência ao interesse superior da criança como uma consideração primordial dever abranger a totalidade do regulamento e não apenas as disposições do capítulo VII, tal como indicado no artigo.
Alteração 615
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, József Nagy, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes. | 5. Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser a consideração primordial para as autoridades competentes. |
Or. en
Justificação
É necessário clarificar que o interesse superior da criança deve ser a preocupação principal, e não uma preocupação entre outras, a ter em conta aquando da aplicação do presente regulamento.
Alteração 616
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes. | 5. Ao aplicar o presente regulamento, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes. |
Or. en
Alteração 617
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.º 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado ou um beneficiário de proteção internacional, formalmente reconhecidos ou não, quando: | Suprimido |
(a) Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; |
|
(b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. |
|
Nestes casos, o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deve igualmente ser retirado em conformidade com o artigo 14.º ou o artigo 20.º, respetivamente. |
|
Or. en
Justificação
O artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento relativo às condições a preencher não é inválido, uma vez que pode ser interpretado em conformidade com a proibição absoluta de repulsão, graças às palavras «de acordo com as suas obrigações internacionais» da primeira secção. O efeito da interpretação correta é que a repulsão dos refugiados não é permitida, mesmo nos casos formulados no n.º 2.
Efetivamente, tendo em conta que a proibição de repulsão é absoluta na CEDH, esta deve ser universalmente interpretada como absoluta, independentemente do contexto jurídico da legislação da UE onde surge.
Alteração 618
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.º 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado ou um beneficiário de proteção internacional, formalmente reconhecidos ou não, quando: | Suprimido |
(a) Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; |
|
(b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. |
|
Or. en
Alteração 619
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.º 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado ou um beneficiário de proteção internacional, formalmente reconhecidos ou não, quando: | Suprimido |
(a) Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; |
|
(b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. |
|
Or. en
Alteração 620
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; | Suprimido |
Or. en
Alteração 621
Monika Hohlmeier
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; | (a) Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança pública ou a segurança individual dos cidadãos do Estado-Membro em que se encontra; |
Or. en
Justificação
Esta alteração visa clarificar que, se as autoridades responsáveis pela aplicação da lei tiverem motivos razoáveis para considerar que um refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária representa um perigo, não só para a segurança pública de um Estado-Membro, mas também para a segurança individual dos cidadãos, tal deve constituir um motivo para que o Estado-Membro se possa desviar do princípio da não repulsão, caso as suas obrigações internacionais o permitam.
Alteração 622
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 623
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. | (b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 624
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) Tiver fugido para fora da jurisdição do Estado-Membro de acolhimento. |
Or. en
Alteração 625
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Nestes casos, o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deve igualmente ser retirado em conformidade com o artigo 14.º ou o artigo 20.º, respetivamente. | Suprimido |
Or. en
Alteração 626
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. | As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda. |
Or. en
Alteração 627
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 24 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. | As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União e a todos os direitos relacionados com a integração previstos na secção III do presente regulamento. |
Or. fr
Justificação
O direito de acesso a uma informação explícita não deve limitar-se às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. Uma informação explícita em matéria de integração, nomeadamente no tocante ao acesso ao emprego, à educação e ao alojamento pode ter uma influência positiva na integração do beneficiário no Estado-Membro de acolhimento.
Alteração 628
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. | As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. |
Or. it
Alteração 629
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. | As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda e fazer referência explícita a quaisquer consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. |
Or. en
Alteração 630
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. | As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União. |
Or. en
Alteração 631
Tanja Fajon
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A forma e o conteúdo das informações são determinados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. | O conteúdo das informações deve incluir, no mínimo, os elementos previstos no anexo II.* |
| (* Anexo II a debater com os relatores-sombra com base numa proposta de compromisso informal.) |
Or. en
Justificação
A relatora foi informada dos debates no Conselho, segundo os quais se afigura provável que o conteúdo das informações a prestar aos beneficiários de proteção internacional será estabelecido num anexo ao regulamento, e não através de atos de execução a serem propostos, futuramente, pela Comissão. Uma vez que o Parlamento não desempenha nenhum papel nesse processo, a relatora gostaria de abrir caminho à discussão entre os grupos políticos, na esperança de chegar a um compromisso quanto a este assunto.
Alteração 632
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A forma e o conteúdo das informações são determinados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. | A forma e o conteúdo das informações são determinados pela Comissão através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. |
Or. en
Alteração 633
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os membros da família do beneficiário de proteção internacional, que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, podem requerer uma autorização de residência em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico de membro da família. | 1. Os membros da família, na aceção do artigo 2.º, ponto 9, do beneficiário de proteção internacional, que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, podem efetuar um pedido de autorização de residência em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico de membro da família. |
Or. en
Alteração 634
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O título de residência emitido nos termos do n.º 1 deve ter a duração da autorização de residência emitida a favor do beneficiário de proteção internacional e é renovável. O período de validade das autorizações de residência concedidas aos membros da família não deve, em princípio, ultrapassar a validade da autorização de residência do beneficiário de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 635
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O título de residência emitido nos termos do n.º 1 deve ter a duração da autorização de residência emitida a favor do beneficiário de proteção internacional e é renovável. O período de validade das autorizações de residência concedidas aos membros da família não deve, em princípio, ultrapassar a validade da autorização de residência do beneficiário de proteção internacional. | 2. O título de residência emitido nos termos do n.º 1 deve ter a duração da autorização de residência emitida a favor do beneficiário de proteção internacional e é renovável. O período de validade das autorizações de residência concedidas aos membros da família não deve ultrapassar a validade da autorização de residência do beneficiário de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 636
Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O título de residência emitido nos termos do n.º 1 deve ter a duração da autorização de residência emitida a favor do beneficiário de proteção internacional e é renovável. O período de validade das autorizações de residência concedidas aos membros da família não deve, em princípio, ultrapassar a validade da autorização de residência do beneficiário de proteção internacional. | 2. O título de residência emitido nos termos do n.º 1 deve ter a duração da autorização de residência emitida a favor do beneficiário de proteção internacional e é renovável. O período de validade das autorizações de residência concedidas aos membros da família não deve ultrapassar a validade da autorização de residência do beneficiário de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 637
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família que esteja ou estaria excluído da proteção internacional nos termos dos capítulos III e V. | Suprimido |
Or. en
Alteração 638
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. Não será emitida uma autorização de residência a favor do cônjuge de um beneficiário de proteção internacional se a avaliação da autoridade competente concluir que existem provas suficientes de que a sua relação com o refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária resulta de um casamento forçado ou arranjado. |
Or. en
Justificação
As autoridades competentes devem garantir que as vítimas de casamento forçado são devidamente protegidas, prevenindo simultaneamente a utilização abusiva do SECA. A autorização de residência a favor do cônjuge de um beneficiário de proteção internacional deve, por conseguinte, ser emitida apenas se a autoridade competente determinar que o casamento resulta de uma relação genuína.
Alteração 639
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se motivos de segurança nacional ou ordem pública assim o exigirem, não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família e as autorizações já emitidas devem ser retiradas ou não renovadas. | Suprimido |
Or. en
Alteração 640
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se motivos de segurança nacional ou ordem pública assim o exigirem, não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família e as autorizações já emitidas devem ser retiradas ou não renovadas. | 4. Se motivos de segurança nacional ou ordem pública assim o exigirem, não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família e as autorizações já emitidas devem ser retiradas. |
Or. en
Alteração 641
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se motivos de segurança nacional ou ordem pública assim o exigirem, não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família e as autorizações já emitidas devem ser retiradas ou não renovadas. | 4. Se motivos de segurança nacional assim o exigirem, não será emitida uma autorização de residência a favor do membro da família e as autorizações já emitidas devem ser retiradas ou não renovadas. |
Or. en
Alteração 642
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os membros da família que possuam uma autorização de residência emitida nos termos do n.º 1 devem beneficiar dos direitos referidos nos artigos 27.º a 39.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 643
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros e que estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 644
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros e que estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional. | 6. Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros. |
Or. it
Alteração 645
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros e que estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional. | 6. O presente artigo também se aplica a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros. |
Or. en
Alteração 646
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros e que estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional. | 6. Os Estados-Membros também devem aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros. |
Or. en
Alteração 647
Anna Hedh
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. | 1. O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. A autorização de residência deve ter a duração mínima de cinco anos. Os Estados-Membros poderão definir, na legislação nacional, uma duração mais longa para as autorizações de residência. As autorizações temporárias devem ser renováveis. |
Or. en
Alteração 648
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. | 1. Logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. |
Or. it
Alteração 649
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. | 1. Logo que possível e, em todo o caso, o mais tardar 15 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. |
Or. en
Alteração 650
Tanja Fajon
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. | 1. Logo que possível e, em todo o caso, o mais tardar 15 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. |
Or. en
Alteração 651
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O mais tardar 30 dias após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. | 1. Logo que possível após a concessão de proteção internacional, deve ser emitida uma autorização de residência, segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002. |
Or. en
Justificação
No artigo 26.º, n.º 1, deverá respeitar-se o texto aprovado na atual Diretiva relativa às condições a preencher para uma proteção internacional.
Alteração 652
Anna Hedh
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | Suprimido |
Or. en
Alteração 653
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de pelo menos cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de pelo menos cinco anos. |
Or. en
Alteração 654
Barbara Spinelli, Malin Björk, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) A autorização de residência para os beneficiários de proteção internacional deve ter uma validade de pelo menos cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos. |
Or. en
Justificação
There is no reason to expect the protection needs of the beneficiaries of subsidiary protection to be of shorter duration than those of refugees. Many crises today are prolonged and people are displaced on average for 17 years. Moreover, access for subsidiary protection beneficiaries to similar rights as those of refugees would be a significant element in facilitating their early participation and contribution to the host community. It can thereby support social cohesion contribute to preventing racism and xenophobia, and can play an important role in ensuring protection is effective (UNHCR, Comments to the Qualification Directive Recast Proposal, 2009). A number of EU Member States already provide refugees and beneficiaries of international protection with residence permits having the same duration.
Not only the duration of the residence permit of these beneficiaries should be aligned, it should also be increased. In June 2016, 7 EU Member States provided refugees with residence permits of 5 years of validity, 6 provided them with permanent residence permits, 2 with residence permits of more than 5 years of validity, 12 with residence permits of less than 5 years of validity. Only 4 EU Member States provided beneficiaries of subsidiary protection with residence permits of more than 3 years of validity, while 13 with residence permits of 1 year of validity. (AIDA, Asylum on the Clock? Duration and review of international protection status in Europe, June 2016)
Alteração 655
Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade mínima de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos mínimos de cinco anos. |
Or. en
Alteração 656
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos. |
Or. it
Alteração 657
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de 5 ou 10 anos e ser posteriormente renovável por períodos de 5 ou 10 anos. |
Or. fr
Justificação
A fim de incentivar a integração dos refugiados, o período de validade da sua autorização de residência deve ser alargado e harmonizado para 5 anos. Todavia, os Estados-Membros que já oferecem um período de validade mais longo não devem ser obrigados a rever em baixa o seu nível de proteção e podem, portanto, optar por um período de validade de 10 anos.
Alteração 658
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado e para os beneficiários de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos. |
Or. en
Alteração 659
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos. |
Or. en
Alteração 660
Barbara Spinelli, Malin Björk, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) Os Estados-Membros podem emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas no presente regulamento, seguindo o artigo 13.º da Diretiva 2003/109/CE do Conselho. |
Or. en
Alteração 661
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | Suprimido |
Or. en
Alteração 662
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A alteração assegura a existência de coerência com alterações anteriores ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a).
Alteração 663
Anna Hedh
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | Suprimido |
Or. en
Alteração 664
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | Suprimido |
Or. it
Alteração 665
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | (b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de pelo menos cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de pelo menos cinco anos. |
Or. en
Alteração 666
Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | (b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade mínima de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos mínimos de cinco anos. |
Or. en
Alteração 667
Gérard Deprez, Louis Michel
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | (b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de 1 ou 5 anos e ser posteriormente renovável por períodos de 1 ou 5 anos. |
Or. fr
Justificação
O período de validade da autorização de residência dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária deve ser harmonizado para 1 ano. Todavia, os Estados-Membros que já oferecem um período de validade mais longo não devem ser obrigados a rever em baixa o seu nível de proteção e podem, portanto, optar por um período de validade de 5 anos.
Alteração 668
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | (b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de um ano. |
Or. en
Alteração 669
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando a autoridade competente revogar, suprimir ou recusar a renovação do estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.º, ou o estatuto de proteção subsidiária, em conformidade com o artigo 20.º; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Suprimido para assegurar a existência de coerência com alterações anteriores aos artigos 14.º e 20.º.
Alteração 670
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Quando for aplicável o artigo 23.º, n.º 2; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Suprimido para assegurar a existência de coerência com alterações anteriores ao artigo 23.º, n.º 2.
Alteração 671
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Quando for aplicável o artigo 23.º, n.º 2; | Suprimido |
Or. en
Alteração 672
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Quando for aplicável o artigo 23.º, n.º 2; | Suprimido |
Or. en
Alteração 673
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Se motivos de segurança nacional e ordem pública o exigirem. | (c) Se motivos imperativos de segurança nacional e ordem pública o exigirem. |
Or. it
Alteração 674
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Se motivos de segurança nacional e ordem pública o exigirem. | (c) Se motivos imperiosos de segurança nacional o exigirem. |
Or. en
Alteração 675
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Se o titular da autorização de residência tiver fugido para fora da jurisdição do Estado-Membro de acolhimento. |
Or. en
Alteração 676
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Mesmo sem a autorização de residência, a pessoa em questão continua a beneficiar de proteção internacional, continuando, assim, a ter direito aos benefícios garantidos pelo capítulo VII [Conteúdo da proteção internacional] a qualquer beneficiário de proteção internacional, designadamente o direito à proteção contra a repulsão, à preservação da unidade familiar, à emissão de documentos de viagem, ao acesso ao emprego e à educação, à assistência social, aos cuidados de saúde e a um alojamento, à liberdade de circulação no interior do Estado‑Membro e ao acesso a mecanismos de integração. |
Or. en
Justificação
Alteração em consonância com o n.º 95 do acórdão do TJUE no processo C-373/13.
Alteração 677
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de três meses referido nessas disposições. | Suprimido |
Or. en
Alteração 678
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de três meses referido nessas disposições. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Suprimido para assegurar a existência de coerência com alterações anteriores aos artigos 14.º e 20.º.
Alteração 679
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de três meses referido nessas disposições. | 3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de nove meses referido nessas disposições. |
Or. en
Alteração 680
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de três meses referido nessas disposições. | 3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de um mês referido nessas disposições. |
Or. en
Alteração 681
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo do prazo de três meses referido nessas disposições. | 3. Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 5, e o artigo 20.º, n.º 3, o título de residência só pode ser revogado após o termo dos prazos referidos nessas disposições. |
Or. en
Alteração 682
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
_________________ | _________________ |
45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). | 45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). |
Or. en
Alteração 683
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
_________________ | _________________ |
45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). | 45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). |
Or. en
Alteração 684
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
_________________ | _________________ |
45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). | 45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). |
Or. en
Justificação
Em conformidade com as alterações propostas à duração das autorizações de residência concedidas a beneficiários de proteção internacional, a validade dos documentos de viagem emitidos aos beneficiários de proteção internacional deve igualmente ser prorrogada. O período de validade desses documentos deve ter em conta os períodos de validade normais dos documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.
Alteração 685
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
_________________ | _________________ |
45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). | 45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). |
Or. it
Alteração 686
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com as alterações propostas à duração das autorizações de residência concedidas a beneficiários de proteção internacional, a validade dos documentos de viagem emitidos aos beneficiários de proteção internacional deve igualmente ser prorrogada. O período de validade desses documentos deve ter em conta os períodos de validade normais dos documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.
Alteração 687
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
Or. en
Alteração 688
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
Or. it
Alteração 689
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser emitidos se motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública o exigirem. | Suprimido |
Or. en
Alteração 690
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser emitidos se motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública o exigirem. | 3. Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser emitidos se motivos imperiosos de segurança nacional o exigirem. |
Or. en
Alteração 691
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. A Diretiva 2003/86/CE é aplicável aos membros da família de pessoas que beneficiem de proteção subsidiária nas mesmas condições em que é aplicável aos membros da família de refugiados. |
Or. en
Justificação
Esta alteração garante o reagrupamento familiar dos beneficiários de proteção subsidiária nas mesmas condições que o reagrupamento familiar de pessoas com estatuto de refugiados, a fim de auxiliar na integração e de garantir a vida familiar das pessoas em causa, tratando os dois grupos de forma igual, em conformidade com a maior parte da legislação relativa ao SECA.
A técnica de redação utilizada para conferir direitos aos membros da família por referência à Diretiva Reagrupamento Familiar, mas sem a alterar diretamente, é também utilizada na Diretiva Cartão Azul, na Diretiva Transferências dentro das Empresas e na Diretiva Estudantes e Investigadores.
Alteração 692
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios e estejam numa situação comparável. | 1. Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios. |
Or. en
Justificação
Não é claro o que significa realmente «nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios e estejam numa situação comparável». A alteração proposta visa superar esta ambiguidade e garantir o acolhimento adequado dos beneficiários de proteção internacional.
Alteração 693
Barbara Spinelli, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, só podem ser impostas condições de residência ao beneficiário de proteção internacional que receber determinadas prestações de segurança social ou de assistência social quando essas condições de residência forem necessárias para facilitar a integração do beneficiário no Estado‑Membro que lhe concedeu proteção | Suprimido |
Or. en
Justificação
As the Meijers Committee rightfully points out: “Joined Cases C-443/14 and
C-444/14), allows for the imposition of a residence condition on international protection beneficiaries who receive social assistance, where such a condition is necessary to facilitate integration. (...) In Alo and Osso, the residence condition imposed by
Germany aimed to prevent the concentration in certain areas of third country nationals as this could lead to the emergence of social tension, but also to ensure availability of integration services. (...)
Crucially, the CJEU in Alo and Osso did not say that a residence condition with the objective of facilitating the integration of third-country nationals in the Member State is always allowed, but that it was for the national judge to verify whether such a condition did not amount to discrimination of subsidiary protection beneficiaries compared to other categories of third country nationals.
In these various ways, the new Article 28(2) oversimplifies and widens the scope of the judgment in Alo and Osso”.
Source: http://www.commissie-meijers.nl/sites/all/files/cm1614_comments_.pdf
Alteração 694
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, só podem ser impostas condições de residência ao beneficiário de proteção internacional que receber determinadas prestações de segurança social ou de assistência social quando essas condições de residência forem necessárias para facilitar a integração do beneficiário no Estado‑Membro que lhe concedeu proteção | Suprimido |
Or. en
Alteração 695
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, só podem ser impostas condições de residência ao beneficiário de proteção internacional que receber determinadas prestações de segurança social ou de assistência social quando essas condições de residência forem necessárias para facilitar a integração do beneficiário no Estado-Membro que lhe concedeu proteção | 2. Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, só podem ser impostas condições de residência ao beneficiário de proteção internacional que receber determinadas prestações de segurança social ou de assistência social. |
Or. en
Alteração 696
Barbara Spinelli, Jean Lambert, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. Tal não prejudica o seu direito de requerer e ser autorizado a residir noutros Estados-Membros ao abrigo das disposições aplicáveis do direito nacional e da União e o seu direito de livre circulação em conformidade com as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Suprimido para assegurar a coerência com o anexo relativo ao reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo.
Alteração 697
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. Tal não prejudica o seu direito de requerer e ser autorizado a residir noutros Estados-Membros ao abrigo das disposições aplicáveis do direito nacional e da União e o seu direito de livre circulação em conformidade com as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. | 1. Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. |
Or. en
Alteração 698
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. Tal não prejudica o seu direito de requerer e ser autorizado a residir noutros Estados-Membros ao abrigo das disposições aplicáveis do direito nacional e da União e o seu direito de livre circulação em conformidade com as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. | 1. Os beneficiários de proteção internacional não têm o direito de residir noutros Estados-Membros além do que lhes concedeu proteção. Tal não prejudica o seu direito de requerer e ser autorizado a residir noutros Estados-Membros ao abrigo das disposições aplicáveis do direito nacional e da União, incluindo a Diretiva 2009/50/CE do Conselho1-A ou a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, e o seu direito de livre circulação em conformidade com as condições do artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. |
| _________________ |
| 1-A Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (JO L 155 de 18.6.2009, p. 17-29). |
| 1-B Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21-57). |
Or. en
Alteração 699
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Quando um beneficiário for encontrado num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, será objeto de um procedimento de tomada a cargo, tal como definido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Suprimido |
Or. bg
Justificação
Os Estados situados nas fronteiras externas da União Europeia não podem ser obrigados a assumir uma responsabilidade permanente no acolhimento de beneficiários de proteção internacional.
Alteração 700
Barbara Spinelli, Jean Lambert, Cornelia Ernst
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Quando um beneficiário for encontrado num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, será objeto de um procedimento de tomada a cargo, tal como definido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Suprimido |
Or. en
Alteração 701
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Quando um beneficiário for encontrado num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, será objeto de um procedimento de tomada a cargo, tal como definido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | 2. Quando um beneficiário for encontrado num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, será objeto de um procedimento de tomada a cargo, tal como definido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento de Dublim] a expensas próprias, dedutíveis dos subsídios recebidos do Estado-Membro que concede a proteção. A pessoa sujeita ao procedimento de tomada a cargo também deve ser penalizada com a retirada dos direitos relevantes da secção III durante um período de tempo limitado. |
Or. en
Alteração 702
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Quando um menor não acompanhado beneficiário de proteção internacional for encontrado num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o Estado-Membro onde se encontra o menor deverá realizar imediatamente uma avaliação multidisciplinar do interesse superior da criança para determinar se o menor deverá ser objeto de um procedimento de tomada a cargo, tal como definido no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. O Estado-Membro que efetua a transferência deve obter garantias individuais de que o Estado-Membro responsável de acordo com o resultado da avaliação adota, sem atrasos indevidos, as medidas mencionadas nos artigos 14.º e 24.º da Diretiva 2013/33/UE e no artigo 25.º da Diretiva 2013/32/UE. |
| A avaliação multidisciplinar deve basear-se nos seguintes fatores: |
| (a) As possibilidades de reagrupamento familiar; |
| (b) O bem-estar e o desenvolvimento social do menor; |
| (c) Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; |
| (d) A opinião do menor, tendo em conta a sua idade e a sua maturidade. |
| A avaliação deve ser efetuada com celeridade por pessoal devidamente experiente e qualificado em direitos da criança, para garantir que o interesse superior da criança é tido em consideração, e deve envolver pelo menos o tutor e conselheiro jurídico, devendo ser garantido o direito da criança a ser ouvida. |
Or. en
Alteração 703
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Capítulo VII – secção III – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Direitos relacionados com a integração | Direitos e obrigações relacionados com a integração |
Or. en
Alteração 704
Lorenzo Fontana
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Imediatamente após a concessão da proteção, os beneficiários de proteção internacional têm o direito de exercer atividades laborais por conta de outrem ou por conta própria, sob reserva das regras gerais aplicáveis à profissão e aos empregos na administração pública. | 1. Os beneficiários de proteção internacional têm o direito e o dever, como qualquer outro cidadão residente no país de acolhimento, de procurar uma atividade laboral por conta de outrem ou por conta própria. |
Or. it
Alteração 705
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere a: | 2. Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere a: |
Or. en
Alteração 706
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Aconselhamento prestado pelos serviços de emprego. | (d) Aconselhamento prestado pelos serviços de emprego nas línguas habituais desses serviços no Estado-Membro em causa. |
Or. en
Alteração 707
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se necessário, as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d). | 3. As autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d). |
Or. it
Alteração 708
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se necessário, as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d). | 3. As autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d). |
Or. en
Alteração 709
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os menores a quem tenha sido concedida proteção internacional têm pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção. | 1. Os menores a quem tenha sido concedida proteção internacional têm pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições dos nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção. Deverá, no entanto, ficar ao critério dos Estados-Membros a possibilidade de criar espaços escolares especiais para menores que beneficiem de proteção internacional, a fim de salvaguardar um ambiente escolar ordeiro. |
Or. en
Alteração 710
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que se encontrem numa situação comparável. | 2. Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais. |
Or. en
Alteração 711
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que se encontrem numa situação comparável. | 2. Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
Não é claro o que significa realmente «nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que se encontrem numa situação comparável». A alteração proposta visa superar esta ambiguidade e garantir uma transição mais suave entre a infância e a idade adulta. Muitos menores não acompanhados completam 18 anos antes de receberem uma decisão relativa ao seu pedido de proteção internacional. Além disso, os que recebem uma autorização de residência têm de ter garantias para poderem concluir o ensino secundário.
Alteração 712
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional têm o direito à igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no contexto dos procedimentos de reconhecimento de diplomas estrangeiros, certificados e outros documentos comprovativos de qualificações formais. | 1. Os beneficiários de proteção internacional têm o direito à igualdade de tratamento com os nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção no contexto dos procedimentos de reconhecimento de diplomas estrangeiros, certificados e outros documentos comprovativos de qualificações formais. |
Or. en
Alteração 713
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso aos procedimentos referidos no n.º 1 aos beneficiários de proteção internacional que não possam fornecer prova documental das suas qualificações, sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 2 e do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho46. | Suprimido |
_________________ |
|
46 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). |
|
Or. en
Alteração 714
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que diz respeito ao acesso a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua formação e experiência anteriores. | 3. Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção no que diz respeito ao acesso a mecanismos adequados de avaliação, validação e homologação da sua formação e experiência anteriores. |
Or. en
Alteração 715
Kristina Winberg
Proposta de regulamento
Artigo 33
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 33.º | Suprimido |
Segurança social |
|
Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à segurança social. |
|
Or. en
Alteração 716
Traian Ungureanu, Artis Pabriks, Kinga Gál, Pál Csáky, Tomáš Zdechovský, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 33
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 33.º | Suprimido |
Segurança social |
|
Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à segurança social. |
|
Or. en
Alteração 717
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à segurança social. | Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à segurança social. |
Or. en
Justificação
Até que o estatuto de residente do beneficiário de proteção internacional possa ser considerado permanente, os Estados-Membros não têm de conceder o mesmo nível de proteção social que concedem aos seus nacionais.
Alteração 718
Kristina Winberg
Proposta de regulamento
Artigo 34
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 34.º | Suprimido |
Assistência social |
|
1. |
|
Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à assistência social. |
|
O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração |
|
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. |
|
Or. en
Alteração 719
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à assistência social. | Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de um tratamento igual ao dos nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção no que se refere à assistência social. |
Or. en
Justificação
Até que o estatuto de residente do beneficiário de proteção internacional possa ser considerado permanente, os Estados-Membros não têm de conceder o mesmo nível de assistência social que concedem aos seus nacionais.
Alteração 720
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração | Suprimido |
Or. en
Alteração 721
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração | Suprimido |
Or. en
Alteração 722
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração | O acesso às prestações de assistência social previstas na legislação nacional deve ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional e dos membros da sua família, na aceção do artigo 2.º, n.º 9, em medidas de integração, e à respetiva conclusão com êxito. |
Or. en
Alteração 723
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. | Suprimido |
Or. it
Alteração 724
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. | Suprimido |
Or. en
Alteração 725
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. | Suprimido |
Or. en
Alteração 726
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. | Suprimido |
Or. en
Alteração 727
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. | Suprimido |
Or. en
Justificação
À semelhança da relatora, a relatora-sombra considera que não é de modo algum claro por que é que as pessoas que necessitam de proteção e que beneficiam de proteção subsidiária não devem beneficiar da assistência social de que beneficiam outras pessoas que necessitam de proteção internacional. Não deve haver um tratamento desigual entre as pessoas que necessitam de proteção internacional. Tal é legalmente duvidoso e administrativamente inútil. Uma vez estabelecida a necessidade de proteção, essas pessoas têm todas as mesmas necessidades sociais no Estado-Membro de acolhimento.
Alteração 728
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. | 2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social. |
Or. en
Alteração 729
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky
Proposta de regulamento
Artigo 35 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Cuidados de saúde | Cuidados de saúde básicos |
Or. en
Alteração 730
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional tenham acesso a cuidados de saúde de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção. | 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional tenham acesso a cuidados de saúde de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção. |
Or. en
Justificação
Até que o estatuto de residente do beneficiário de proteção internacional possa ser considerado permanente, os Estados-Membros não têm de conceder o mesmo acesso aos cuidados de saúde que concedem aos seus nacionais.
Alteração 731
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional tenham acesso a cuidados de saúde de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção. | 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional tenham acesso a cuidados de saúde básicos de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção. |
Or. en
Alteração 732
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente grávidas, deficientes, pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção. | 2. Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente grávidas, deficientes, pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção. |
Or. en
Alteração 733
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente grávidas, deficientes, pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção. | 2. Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais devem beneficiar de assistência no acesso a cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros residentes no Estado-Membro que concedeu a proteção. |
Or. en
Justificação
É evidente que as necessidades de qualquer pessoa relacionadas com a sua saúde devem ser avaliadas pelos profissionais de saúde responsáveis pelo seu processo clínico e ficar ao critério destes. A enumeração de pessoas que poderão ser elegíveis para cuidados de saúde adequados é, por conseguinte, desnecessária e discriminatória. No contexto do presente capítulo, uma pessoa com necessidades especiais é alguém com necessidade de garantias especiais para poder beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas no presente documento.
Alteração 734
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. O acesso a cuidados de saúde de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro deve ser concedido também aos requerentes de proteção internacional caso o seu pedido de proteção internacional seja recusado. Caso exista o risco de que a saúde dessa pessoa se deteriore caso regresse ao seu país de origem ou o risco de morte por privação de cuidados de saúde, o Estado-Membro não deve repatriar essa pessoa, devendo prestar-lhe assistência e cuidados de saúde em conformidade com o direito à vida e a proibição da tortura e de tratamentos ou penas desumanos ou degradantes enunciados nos artigos 2.º e 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Or. en
Justificação
Alteração inspirada no recente acórdão do TEDH no processo Paposhvili contra Bélgica(13 de dezembro de 2016)
Alteração 735
Kristina Winberg
Proposta de regulamento
Artigo 36
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 736
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. | Logo que possível e o mais tardar no prazo de cinco dias a contar da data do pedido de proteção internacional, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. |
Or. en
Alteração 737
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. | Logo que possível após a concessão de proteção internacional, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal. |
Or. en
Alteração 738
Anna Maria Corazza Bildt
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. | Logo que possível após a concessão de proteção internacional e, em todo o caso, o mais tardar cinco dias a contar do momento em que um menor não acompanhado chega ao Estado-Membro, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal qualificado ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. |
Or. en
Alteração 739
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. | Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. |
Or. en
Alteração 740
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. | Caso não seja possível manter o mesmo tutor que for nomeado após a chegada do menor não acompanhado ao território da União, logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias, as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. |
Or. en
Justificação
Regra geral, é preferível manter o mesmo tutor que for nomeado após a chegada do menor não acompanhado ao território da União, inclusivamente após a concessão de proteção internacional. Não obstante, caso o tutor não possa continuar a desempenhar a sua função (devido a incumprimento das regras por parte do tutor ou a uma transferência do menor), as autoridades competentes devem nomear um novo tutor com a maior brevidade possível.
Alteração 741
Kati Piri, Tanja Fajon, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. | Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias, as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial. |
Or. en
Justificação
Alteração em conformidade com as alterações propostas à Diretiva Condições de Acolhimento. Os tutores devem ser designados logo que possível. Os menores não acompanhados não deixam de o ser durante o fim de semana, pelo que o prazo de cinco dias úteis deve passar a ser de cinco dias de calendário.
Alteração 742
Kati Piri, Tanja Fajon, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor fica simultaneamente responsável por um número limitado (não superior a 20) de menores não acompanhados para assegurar que cumpra as suas funções com eficácia. Os Estados-Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. Para tal, os menores não acompanhados devem ser informados, de forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam, sobre quem são essas entidades ou pessoas e sobre como apresentar queixas contra os seus tutores com confidencialidade e segurança. |
Or. en
Justificação
Alteração em conformidade com as alterações propostas à Diretiva Condições de Acolhimento. Para assegurar que os tutores desempenhem o seu papel de forma adequada, não devem ser simultaneamente responsáveis por mais de 20 menores não acompanhados. Este limite máximo também proporcionará clareza jurídica. O número máximo de 20 menores não acompanhados é considerado como boa prática por parte dos peritos em matéria de tutela de menores, tais como a Fundação NIDOS e o ACNUR.
Alteração 743
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se o tutor designado for uma organização, esta deve nomear rapidamente um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutela relativamente ao menor não acompanhado, nos termos do presente regulamento; | Se o tutor designado for uma organização, esta deve nomear rapidamente um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutela relativamente ao menor não acompanhado, nos termos da presente diretiva. |
Or. en
Alteração 744
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O tutor nomeado tem a obrigação de assegurar que o menor pode aceder a todos os direitos decorrentes do presente regulamento. As autoridades competentes devem avaliar regularmente a atuação do tutor nomeado. | 2. O tutor nomeado tem a obrigação de assegurar que o menor pode aceder a todos os direitos decorrentes do presente regulamento. As autoridades responsáveis devem avaliar a atuação do tutor durante o primeiro mês após a sua nomeação e, depois disso, regularmente. |
Or. en
Justificação
O motivo pelo qual a avaliação da atuação do tutor deve ser realizada durante o primeiro mês após a sua nomeação reside na ideia de que é durante o primeiro período da relação entre o tutor e o menor que é estabelecida a base para uma confiança duradoura.
Alteração 745
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Em centros especializados de alojamento de menores; | (c) Em centros abertos especializados de alojamento de menores, que tenham em conta a sua vulnerabilidade e garantam a sua segurança; |
Or. en
Alteração 746
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores. | (d) Noutro local aberto de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores e que tenha em conta a sua vulnerabilidade e garanta a sua segurança. |
Or. en
Alteração 747
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se for concedida proteção internacional a um menor não acompanhado e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, as autoridades competentes devem dar início ao processo de busca o mais rapidamente possível após a concessão de proteção internacional, protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura já tiver sido iniciada, deve ser prosseguida sempre que se revele adequada. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A base jurídica para o reagrupamento familiar deve consistir primordialmente na Diretiva Reagrupamento Familiar. Além disso, o incentivo ao reagrupamento familiar pode aumentar a pressão sobre a coesão social e o setor público dos Estados-Membros.
Alteração 748
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se for concedida proteção internacional a um menor não acompanhado e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, as autoridades competentes devem dar início ao processo de busca o mais rapidamente possível após a concessão de proteção internacional, protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura já tiver sido iniciada, deve ser prosseguida sempre que se revele adequada. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade. | 5. A procura de membros da família de menores não acompanhados deve ser iniciada logo que o menor apresente o seu pedido de proteção internacional. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade, para evitar comprometer a sua segurança. |
Or. en
Alteração 749
Kati Piri, Tanja Fajon, Juan Fernando López Aguilar
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. As pessoas e organizações que trabalham com menores não acompanhados devem receber formação contínua adequada sobre os direitos e necessidades dos menores e as normas de proteção das crianças devem ser respeitadas, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. | 6. As pessoas e organizações que trabalham com menores não acompanhados devem receber formação contínua adequada sobre os direitos e necessidades dos menores e as normas de proteção das crianças devem ser respeitadas, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, deve possuir as qualificações e os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. Para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a pessoa que atue como tutor apenas deve ser substituída quando tal for necessário. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Or. en
Justificação
Alteração em conformidade com as alterações propostas à Diretiva Condições de Acolhimento. Os tutores devem ser devidamente qualificados e o interesse superior da criança deve ser prioritário.
Alteração 750
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. As pessoas e organizações que trabalham com menores não acompanhados devem receber formação contínua adequada sobre os direitos e necessidades dos menores e as normas de proteção das crianças devem ser respeitadas, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. | 6. As pessoas e organizações que trabalham com menores não acompanhados devem receber formação adequada sobre os direitos e necessidades dos menores e as normas de proteção das crianças devem ser respeitadas, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos]. |
Or. en
Alteração 751
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável. | 1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento. |
Or. en
Alteração 752
Lorenzo Fontana
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável. | 1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento nas condições estabelecidas pelo país de acolhimento. |
Or. it
Alteração 753
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável. | 1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais. |
Or. en
Alteração 754
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável. | 1. Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros. |
Or. en
Justificação
Não é claro o que significa realmente «nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável». A alteração proposta visa superar esta ambiguidade e garantir o acolhimento adequado dos beneficiários de proteção internacional.
Alteração 755
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas, na medida do possível, sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento. | 2. As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas de forma adequada e eficaz em termos de custos. |
Or. en
Alteração 756
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas, na medida do possível, sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento. | 2. As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento. |
Or. en
Justificação
Ver observações ao artigo 28.º, n.º 2.
Alteração 757
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. | 1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de educação cívica e programas de integração e de formação profissional, que devem ser gratuitas e facilmente acessíveis e incluir serviços de acolhimento de crianças, devendo ter em conta as necessidades específicas de tais beneficiários. |
Or. en
Alteração 758
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. | 1. A fim de promover e facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso gratuito e efetivo às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. |
Or. en
Alteração 759
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. | 1. A fim de facilitar a sua integração na sociedade, os beneficiários de proteção internacional e os membros da sua família na aceção do artigo 2.º, n.º 9, devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração. |
Or. en
Alteração 760
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. | 1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso gratuito e efetivo às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. |
Or. en
Alteração 761
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. | 1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes podem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, tais como cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. |
Or. en
Alteração 762
Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – ponto 1 (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (1) As instituições públicas devem cooperar com as ONG com vista ao desenvolvimento de medidas de integração que tenham em conta as necessidades expressas diretamente pelos beneficiários de proteção internacional. Deve também ser tida em conta a situação específica dos beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, das mulheres e dos menores não acompanhados. |
Or. es
Alteração 763
Angelika Mlinar, Sophia in 't Veld, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros devem oferecer aos beneficiários de proteção internacional acesso efetivo a cursos de línguas, a título gratuito, a partir da data em que lhes tiver sido concedida a proteção internacional. Contudo, os Estados-Membros podem exigir que os beneficiários suportem ou contribuam para os custos desses cursos caso disponham de recursos suficientes. |
Or. en
Alteração 764
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros devem oferecer aos beneficiários de proteção internacional um acesso efetivo a cursos de línguas, a título gratuito, a partir da data em que lhes tiver sido concedida a proteção internacional. |
Or. en
Alteração 765
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração. | Suprimido |
Or. en
Alteração 766
Jussi Halla-aho, Helga Stevens
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração. | 2. Os Estados-Membros devem tornar obrigatória a participação em medidas de integração. O acesso às prestações de segurança social deve depender da participação efetiva e da conclusão com êxito dos programas de integração pelos beneficiários de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 767
Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Ignazio Corrao
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração. | 2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração, desde que essas medidas sejam gratuitas, facilmente acessíveis e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário de proteção internacional. |
Or. it
Alteração 768
Angelika Mlinar, Cecilia Wikström, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração. | 2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração, desde que essas medidas sejam gratuitas, facilmente acessíveis e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário. |
Or. en
Alteração 769
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração. | 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de integração sejam gratuitas, facilmente acessíveis e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário de proteção internacional em causa. |
Or. en
Alteração 770
Artis Pabriks, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský, Kinga Gál, Pál Csáky, Monica Macovei
Proposta de regulamento
Artigo 38-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 38.º-A |
| Obrigações |
| 1. Os beneficiários de proteção internacional têm a obrigação de respeitar e cumprir a legislação da União e do Estado-Membro. |
| 2. Os beneficiários de proteção internacional têm a obrigação de respeitar a cultura, a língua e as normas sociais do Estado-Membro. |
| 3. Os beneficiários de proteção internacional têm a obrigação de fazer todos os possíveis para se integrarem no Estado-Membro e de utilizar as possibilidades de integração oferecidas, nomeadamente a aprendizagem da língua oficial do Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 771
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem prestar assistência aos beneficiários de proteção internacional que manifestem vontade de ser repatriados. | Os Estados-Membros devem prestar assistência, exclusivamente não monetária, aos beneficiários de proteção internacional que manifestem vontade de ser repatriados e a emigração voluntária dos beneficiários de proteção internacional deve ser ativamente encorajada através de um amplo leque de políticas nacionais. |
Or. en
Alteração 772
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem prestar assistência aos beneficiários de proteção internacional que manifestem vontade de ser repatriados. | Os Estados-Membros podem prestar assistência aos beneficiários de proteção internacional que manifestem vontade de ser repatriados. |
Or. en
Alteração 773
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem o presente regulamento recebem a formação necessária e ficam vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações a que tenham acesso no contexto do seu trabalho. | Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem o presente regulamento recebem a formação necessária e ficam vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações relativas a um caso específico a que tenham acesso no contexto do seu trabalho, sem prejuízo dos dados suficientemente anonimizados para efeitos de escrutínio público. |
Or. en
Alteração 774
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem o presente regulamento recebem a formação necessária e ficam vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações a que tenham acesso no contexto do seu trabalho. | Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades e outras organizações que aplicarem a presente diretiva recebem a formação necessária e ficam vinculados ao princípio da confidencialidade, tal como definido na legislação nacional, no que se refere a todas as informações a que tenham acesso no contexto do seu trabalho. |
Or. en
Alteração 775
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 42-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 42.º-A |
| Transposição |
| 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva antes de XX/XX/XXXX. Do facto devem informar imediatamente a Comissão. |
| Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. |
| 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. |
Or. en
Alteração 776
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O mais tardar dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias. | O mais tardar dois anos a contar do prazo de transposição da presente diretiva e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, propõe as alterações necessárias. |
Or. en
Alteração 777
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 44
Artigo 4.º
n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 44.º | Suprimido |
Alteração da Diretiva 2003/109/UE |
|
1. No artigo 4.º da Diretiva 2003/109/UE é aditado o seguinte n.° 3-A: |
|
«3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.» |
|
|
|
«Artigo 26.º-A |
|
Transposição do artigo 4.°, n.º 3-A: |
|
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.°, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.» |
|
|
|
Or. en
Alteração 778
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
Diretiva 2003/109/CE
Artigo 4.º – n.º 3-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. No artigo 4.º da Diretiva 2003/109/UE é aditado o seguinte n.° 3-A: | Suprimido |
«3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.» |
|
Or. en
Alteração 779
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
Artigo 4.º
n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. No artigo 4.º da Diretiva 2003/109/UE é aditado o seguinte n.° 3-A: | Suprimido |
«3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.» |
|
Or. en
Alteração 780
Anna Maria Corazza Bildt
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. No artigo 4.º da Diretiva 2003/109/UE é aditado o seguinte n.° 3-A: | 1. No artigo 4.º da Diretiva 2003/109/CE é aditado o seguinte n.° 3-A: |
Or. en
Justificação
Os movimentos secundários dos menores não acompanhados, que não são do seu interesse superior, são frequentemente operados por contrabandistas e traficantes, não devendo os menores ser punidos por uma infração que advém de circunstâncias alheias ao seu controlo.
Alteração 781
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
Artigo 4.º
n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
«3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.» | Suprimido |
Or. en
Alteração 782
Kati Piri
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
Diretiva 2003/109/CE
Artigo 4.º – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
«3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.» | «3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, e as autoridades desse Estado-Membro determinarem que o beneficiário permaneceu ou residiu nesse país durante mais do que duas semanas e sem justificação grave e urgente sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.» |
Or. en
Alteração 783
Alessandra Mussolini, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Frank Engel, Barbara Matera, Salvatore Domenico Pogliese, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
Diretiva 2003/109/CE
Artigo 4.º – n.º 3-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
«3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1.» | «3-A. Quando um beneficiário de proteção internacional for encontrado no território de um Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional, sem o direito de permanecer ou residir nesse país em conformidade com a legislação da União ou nacional aplicável, o período de permanência legal anterior a essa situação não deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1, a menos que demonstre que o motivo para o movimento adveio de circunstâncias alheias ao seu controlo.» |
Or. en
Justificação
Apesar de a fundamentação que subjaz a esta disposição ser compartilhável, existem algumas dúvidas sobre se uma tal sanção, sem exceções, é compatível com o princípio da proporcionalidade. Poderão existir, efetivamente, casos em que o beneficiário de proteção internacional se tenha deslocado para um Estado-Membro que não o que lhe concedeu proteção internacional por motivos que não lhe sejam imputáveis.
Alteração 784
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1-A (novo)
Diretiva 2003/109/CE
Artigo 4.º – n.º 2 – terceiro parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. -1. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE passa a ter a seguinte redação: |
| «No que se refere às pessoas a quem foi concedida proteção internacional, deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1, o período entre a data em que foi apresentado o pedido de proteção internacional com base no qual a proteção internacional foi concedida, e a data em que a autorização de residência referida no artigo 26.º do Regulamento (UE) …/... [regulamento relativo às condições a preencher] é concedida.» |
Or. en
Alteração 785
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1-B (novo)
Diretiva 2003/109/CE
Artigo 4.º – n.º 1-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. No artigo 4.º da Diretiva 2003/109/CE, o n.º 1-A é alterado do seguinte modo: |
| 1. Os Estados-Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido. |
| 1-A. Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos beneficiários de proteção internacional que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os dois anos que antecedem imediatamente a apresentação do respetivo pedido. |
Or. en
Alteração 786
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
Artigo 4.º
n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. É aditado o seguinte artigo 26.º-A: | Suprimido |
«Artigo 26.º-A |
|
Transposição do artigo 4.º, n.º 3-A: |
|
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.» |
|
Or. en
Alteração 787
Barbara Spinelli
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
Diretiva 2003/109/CE
Artigo 26.º-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. É aditado o seguinte artigo 26.º-A: | Suprimido |
«Artigo 26.º-A |
|
Transposição do artigo 4.º, n.º 3-A: |
|
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.º, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.» |
|
Or. en
Alteração 788
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
Artigo 4.º
n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 26.º-A | Suprimido |
Or. en
Alteração 789
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
Artigo 4.º
n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Transposição do artigo 4.º, n.º 3-A: | Suprimido |
Or. en
Alteração 790
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
Artigo 4.º
n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.°, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.» | Suprimido |
Or. en
Alteração 791
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
Diretiva 2003/109/CE
26
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.°, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.» | Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.°, n.º 3-A, da presente diretiva o mais tardar até [um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.» |
Or. en
Alteração 792
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A Diretiva 2011/95/CE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II. | A Diretiva 2011/95/CE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II. |
Or. en
Alteração 793
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. | A presente diretiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Or. en
Alteração 794
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 46 – segundo parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a sua entrada em vigor]. | Suprimido |
Or. en
Alteração 795
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 46 – segundo parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a sua entrada em vigor]. | O presente regulamento é aplicável a partir de [doze meses após a sua entrada em vigor]. |
Or. en
Alteração 796
Jean Lambert
em nome do Grupo Verts/ALE
Proposta de regulamento
Artigo 46 – terceiro parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. | Suprimido |
Or. en
Alteração 797
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 46 – terceiro parágrafo
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. | O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Os Estados-Membros podem recusar aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas transpostas que considerem ser contrárias ao princípio da subsidiariedade ou ao espírito dos Tratados. |
Or. en
Alteração 798
Barbara Spinelli, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Anexo I-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| ANEXO II |
| Reconhecimento mútuo e transferência de responsabilidade pelas decisões em matéria de asilo |
| O reconhecimento mútuo das decisões positivas em matéria de asilo, com base em normas e práticas jurídicas harmonizadas, foi descrito como um passo importante no desenvolvimento futuro do SECA. O Tratado de Lisboa prevê igualmente uma união mais estreita. O artigo 78.º, n.º 1, do TFUE prevê que a União desenvolva uma política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, em conformidade com a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com o respetivo Protocolo. Para tal, deverão ser adotadas medidas que permitam um «estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União» e um estatuto uniforme de proteção subsidiária para os nacionais de países terceiros. O primeiro passo consiste em assegurar que existe um reconhecimento mútuo das decisões positivas em matéria de asilo, que garanta o consenso entre Estados-Membros relativamente ao efeito da decisão positiva em matéria de asilo de outro Estado-Membro, evitando casos como o M.C. contra Bulgária, bem como o risco de posterior repulsão. |
| Em segundo lugar, para ser verdadeiramente válido, o estatuto tem de englobar todos os direitos decorrentes do estatuto. Ao abrigo da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, os refugiados devem ser tratados como os estrangeiros mais favorecidos em termos de trabalho remunerado, que, no caso da UE, são os cidadãos da UE que têm o direito de trabalhar em e viajar para outros Estrados-Membros caso cumpram determinados critérios básicos. |
| Em terceiro lugar, existe a obrigação de implementar um quadro que regule em que circunstâncias um beneficiário pode transferir o seu estatuto para um segundo Estado-Membro. Tal como sublinhado no considerando 42 do regulamento, os beneficiários de proteção internacional podem requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente ao abrigo da Diretiva relativa aos residentes de longa duração e da proposta de Diretiva Cartão Azul1-A; no entanto, tal não implica qualquer transferência do estatuto de proteção internacional e direitos conexos. Tendo em conta os problemas e as preocupações com que os beneficiários se irão deparar quando se deslocarem para outro Estado-Membro ao abrigo destas diretivas, é necessário um instrumento a nível da UE que defina qual o Estado-Membro responsável pelo estatuto do requerente e em que momento essa responsabilidade passa para outro Estado-Membro. |
| Para tal, deverá atender-se ao seguinte: |
| (a) O artigo 78.º, n.º 2, alínea a), do TFUE1-B que prevê um estatuto uniforme válido em toda a União; para garantir que o Sistema Europeu Comum de Asilo assenta verdadeiramente em sistemas e normas comuns, e para garantir o respeito pelo princípio da não repulsão, os Estados-Membros devem reconhecer mutuamente uma decisão positiva em matéria de asilo tomada pelas respetivas autoridades nacionais noutro Estado-Membro. |
| _________________ |
| 1-A Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente especializado (a seguir designada «proposta de Diretiva Cartão Azul»), COM(2016) 378 de 7 de junho de 2016. |
| 1-B Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua: (a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União |
Or. en