Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

20160224(COD)

26.6.2017

ALTERAÇÕES

188 - 418

Projeto de relatório

Laura Ferrara

(PE597.506v01-00)

Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia

Proposta de regulamento

(COM(2016) 0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )

AM_Com_LegReport

 

Alteração    188

Kristina Winberg

 

Proposta de regulamento

–

 

 

Proposta de rejeição

 

O Parlamento Europeu rejeita a proposta da Comissão.

Or. en

 

Alteração    189

Auke Zijlstra, Harald Vilimsky, Janice Atkinson, Gilles Lebreton, Marine Le Pen

em nome do Grupo ENF

 

Proposta de regulamento

–

 

 

Proposta de rejeição

 

O Parlamento Europeu rejeita [a proposta da Comissão].

Or. en

Justificação

A presente proposta deve ser rejeitada, uma vez que facilita a concessão de proteção internacional nos Estados-nação, que deve ser prevenida a todo o custo. A proteção internacional apenas deve ser concedida aos requerentes na região mais próxima do país de origem. Com esta abordagem, seria possível prevenir a migração ilegal, o tráfico de seres humanos, a morte de migrantes, perturbações das nossas economias e sociedades e ameaças à segurança dos cidadãos da UE. Além disso, os Estados-nação da UE não são semelhantes, pelo que não podem ter um procedimento comum.

 

Alteração    190

Marina Albiol Guzmán, Martina Anderson, Malin Björk, Barbara Spinelli

 

Projeto de resolução legislativa

N.º 1

 

Projeto de resolução legislativa

Alteração

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

1.  Rejeita a proposta da Comissão e remete novamente o texto à Comissão; insta a Comissão a apresentar uma nova proposta coerente com a legislação internacional e a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados;

Or. en

Alteração    191

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Título 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

Or. en

 

Alteração    192

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Título 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE

Or. fr

 

Alteração    193

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O presente regulamento tem por objetivo racionalizar, simplificar e harmonizar as disposições processuais dos Estados-Membros mediante a criação de um procedimento comum de proteção internacional na União. A fim de cumprir esse objetivo, são introduzidas várias alterações substanciais na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22, sendo esta diretiva revogada e substituída por um regulamento. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

(1)  A presente diretiva tem por objetivo racionalizar, simplificar e fazer convergir as disposições processuais dos Estados-Membros mediante a criação de um procedimento comum de proteção internacional na União. A fim de cumprir esse objetivo, são introduzidas várias alterações substanciais na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22, sendo, pois, adequado substituir esta diretiva. As remissões para a Diretiva 2013/32/UE devem entender-se como remissões para a presente diretiva.

_________________

_________________

22 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

22 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

Or. fr

 

Alteração    194

Marina Albiol Guzmán, Barbara Spinelli

 

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O presente regulamento tem por objetivo racionalizar, simplificar e harmonizar as disposições processuais dos Estados-Membros mediante a criação de um procedimento comum de proteção internacional na União. A fim de cumprir esse objetivo, são introduzidas várias alterações substanciais na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22, sendo esta diretiva revogada e substituída por um regulamento. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

(1)  A presente diretiva tem por objetivo racionalizar, simplificar e harmonizar as disposições processuais dos Estados-Membros mediante a criação de um procedimento comum de proteção internacional na União. A fim de cumprir esse objetivo, são introduzidas várias alterações substanciais na Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22, sendo esta diretiva revogada e substituída por um regulamento. As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva.

_________________

_________________

22 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

22 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

Or. en

 

Alteração    195

Udo Voigt

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (Convenção de Genebra), é parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procurem legitimamente proteção na União. Essa política deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados‑Membros, incluindo as suas implicações financeiras.

(2)  Uma política comum de asilo baseada na aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (Convenção de Genebra), é parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procurem legitimamente proteção na União.

Or. de

 

Alteração    196

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (Convenção de Genebra), é parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procurem legitimamente proteção na União. Essa política deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre Estados-Membros, incluindo as suas implicações financeiras.

(2)  Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (Convenção de Genebra), é parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procurem legitimamente proteção na União. Essa política deve ser regida pelo princípio da acessibilidade económica, tendo em conta a capacidade de absorção das sociedades de acolhimento e a autossuficiência dos requerentes de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    197

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O sistema europeu comum de asilo assenta em normas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, no reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, em condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos realizados até ao momento, no âmbito do desenvolvimento progressivo do sistema europeu comum de asilo, continuam a verificar-se disparidades importantes entre os Estados-Membros em termos de tipos de procedimentos utilizados, taxas de reconhecimento, tipo de proteção concedida, nível de condições materiais de acolhimento e benefícios prestados aos requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências favorecem significativamente os movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que, no âmbito de um sistema europeu comum de asilo, todos os requerentes são tratados de forma equitativa, independentemente do país da União em que apresentarem o pedido.

(3)  O sistema europeu comum de asilo assenta em normas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, no reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, em condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos realizados até ao momento, no âmbito do desenvolvimento progressivo do sistema europeu comum de asilo, continuam a verificar-se disparidades importantes entre os Estados-Membros em termos de tipos de procedimentos utilizados, taxas de reconhecimento, tipo de proteção concedida, nível de condições materiais de acolhimento e benefícios prestados aos requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências prejudicam o objetivo de assegurar que, no âmbito de um sistema europeu comum de asilo, todos os requerentes são tratados em conformidade com as normas mais rigorosas e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, independentemente do país da União em que apresentarem o pedido.

Or. en

 

Alteração    198

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O sistema europeu comum de asilo assenta em normas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, no reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, em condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos realizados até ao momento, no âmbito do desenvolvimento progressivo do sistema europeu comum de asilo, continuam a verificar-se disparidades importantes entre os Estados-Membros em termos de tipos de procedimentos utilizados, taxas de reconhecimento, tipo de proteção concedida, nível de condições materiais de acolhimento e benefícios prestados aos requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências favorecem significativamente os movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que, no âmbito de um sistema europeu comum de asilo, todos os requerentes são tratados de forma equitativa, independentemente do país da União em que apresentarem o pedido.

(3)  O sistema europeu comum de asilo assenta em normas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, no reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, em condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos realizados até ao momento, no âmbito do desenvolvimento progressivo do sistema europeu comum de asilo, continuam a verificar-se disparidades importantes entre os Estados-Membros em termos de tipos de procedimentos utilizados, taxas de reconhecimento, tipo de proteção concedida, nível de condições materiais de acolhimento e benefícios prestados aos requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências prejudicam o objetivo de assegurar que, no âmbito de um sistema europeu comum de asilo, todos os requerentes são tratados de forma equitativa, independentemente do país da União em que apresentarem o pedido.

Or. en

 

Alteração    199

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Na Comunicação de 6 de abril de 201623, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o sistema europeu comum de asilo, nomeadamente criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar deslocações secundárias na UE e atribuir um novo mandato à Agência da União Europeia para o Asilo. A Comunicação está em consonância com os pedidos formulados pelo Conselho Europeu, em 18-19 de fevereiro de 201624, no sentido de se avançar com a reforma do atual quadro da UE, de modo a assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Além disso, sugere ainda o rumo a seguir na linha da abordagem global ao tema das migrações aprovada pelo Parlamento Europeu no relatório de 12 de abril de 2016, formulado por sua iniciativa.

Suprimido

_________________

 

23 COM(2016) 197 final.

 

24 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16.

 

Or. en

 

Alteração    200

Udo Voigt

 

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para assegurar o bom funcionamento do sistema europeu comum de asilo, são necessários progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo. A atual disparidade dos procedimentos de asilo em todos os Estados‑Membros deve ser substituída por um procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional aplicável em todos os Estados‑Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Condições de Asilo)25, para garantir a rapidez e eficácia do procedimento. Os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros e apátridas devem ser apreciados no âmbito de um procedimento que se rege pelas mesmas normas, independentemente do Estado‑Membro em que for apresentado, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos pedidos de proteção internacional, bem como clareza e segurança jurídica para o requerente.

(5)  Para assegurar o bom funcionamento do sistema europeu comum de asilo, são necessários progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo. A atual disparidade dos procedimentos de asilo em todos os Estados‑Membros deve ser substituída por um procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional aplicável em todos os Estados‑Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Condições de Asilo)25, para garantir a rapidez e eficácia do procedimento. Os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros devem ser apreciados no âmbito de um procedimento que se rege pelas mesmas normas, independentemente do Estado‑Membro em que for apresentado, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos pedidos de proteção internacional, bem como clareza e segurança jurídica para o requerente.

_________________

_________________

25 JO L [...] de [...], p. [...].

25 JO L [...] de [...], p. [...].

Or. de

 

Alteração    201

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional deverá limitar os movimentos secundários dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos se devem a diferenças entre os vários regimes jurídicos, através da substituição das atuais disposições discricionárias por regras harmonizadas e da clarificação dos direitos e deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, e criar condições equivalentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) nos EstadosMembros26.

Suprimido

_________________

 

26 NOTA DE PÉ-DE-PÁGINA EM FALTA. OBRIGADO POR UTILIZAR OUTRA LÍNGUA.

 

Or. en

 

Alteração    202

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional deverá limitar os movimentos secundários dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos se devem a diferenças entre os vários regimes jurídicos, através da substituição das atuais disposições discricionárias por regras harmonizadas e da clarificação dos direitos e deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, e criar condições equivalentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) nos Estados-Membros26.

(6)  O procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional deverá limitar os movimentos secundários dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos se devem a diferenças entre os vários regimes jurídicos, através da proposta de regras mais bem harmonizadas e da clarificação dos direitos e deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, e criar condições equivalentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) nos Estados-Membros26.

_________________

_________________

26 THIS FOOTNOTE IS MISSING. THANK YOU FOR USING ANOTHER LANGUAGE.

26 THIS FOOTNOTE IS MISSING. THANK YOU FOR USING ANOTHER LANGUAGE.

Or. fr

 

Alteração    203

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional deverá limitar os movimentos secundários dos requerentes de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais fluxos se devem a diferenças entre os vários regimes jurídicos, através da substituição das atuais disposições discricionárias por regras harmonizadas e da clarificação dos direitos e deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, e criar condições equivalentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) nos Estados-Membros26.

(6)  O procedimento comum de concessão e retirada de proteção internacional deverá criar incentivos para que os requerentes permaneçam e se integrem no território do Estado-Membro responsável pela apreciação do seu pedido de asilo, através da substituição das atuais disposições discricionárias por regras harmonizadas e da clarificação dos direitos e deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, e criar condições equivalentes para a aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) nos Estados-Membros26.

_________________

_________________

26 NOTA DE PÉ-DE-PÁGINA EM FALTA. OBRIGADO POR UTILIZAR OUTRA LÍNGUA.

26 NOTA DE PÉ-DE-PÁGINA EM FALTA. OBRIGADO POR UTILIZAR OUTRA LÍNGUA.

Or. en

 

Alteração    204

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

(7)  O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    205

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

(7)  O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. Em conformidade com o princípio de não repulsão, as pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    206

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

(7)  A presente diretiva será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos da presente diretiva.

Or. fr

 

Alteração    207

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

(7)  O presente regulamento será aplicável apenas aos pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    208

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O presente regulamento será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos do presente regulamento.

(7)  A presente diretiva será aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território de Estados-Membros, incluindo em fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito dos Estados-Membros, bem como à retirada da proteção internacional. As pessoas que requerem proteção internacional quando se encontram nas águas territoriais de um Estado-Membro devem ser levadas para terra e os respetivos pedidos devem ser apreciados nos termos da presente diretiva.

Or. en

 

Alteração    209

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O presente regulamento será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar o presente regulamento também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

(8)  O presente regulamento será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

 

Alteração    210

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O presente regulamento será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar o presente regulamento também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

(8)  A presente diretiva será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar a presente diretiva também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

Or. en

 

Alteração    211

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O presente regulamento será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar o presente regulamento também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

(8)  A presente diretiva será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar a presente diretiva também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

Or. fr

 

Alteração    212

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O presente regulamento será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar o presente regulamento também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

(8)  O presente regulamento será aplicável aos pedidos de proteção internacional no âmbito de um procedimento que se destina a determinar se os requerentes preenchem as condições necessárias para obter proteção internacional em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Para além da proteção internacional, os Estados-Membros podem igualmente conceder, nos termos do direito nacional, outros estatutos de âmbito humanitário, a nível nacional, às pessoas que não preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado. A fim de simplificar os procedimentos nos Estados-Membros, estes devem poder aplicar o presente regulamento também a pedidos de qualquer outro tipo de proteção.

Or. en

 

Alteração    213

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados por instrumentos de direito internacional de que são partes.

(9)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por instrumentos de direito internacional de que são partes.

Or. fr

 

Alteração    214

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados por instrumentos de direito internacional de que são partes.

(9)  No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por instrumentos de direito internacional de que são partes.

Or. en

 

Alteração    215

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    216

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento.

(10)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento. Deve ser disponibilizado financiamento adequado às autoridades locais e regionais, bem como às organizações internacionais e às organizações da sociedade civil, inclusive através da possibilidade de acesso direto ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) por parte das autoridades locais e regionais.

Or. en

 

Alteração    217

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento.

(10)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação da presente diretiva, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento.

Or. fr

 

Alteração    218

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento.

(10)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação da presente diretiva, em particular os Estados-Membros que se defrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento.

Or. en

 

Alteração    219

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países terceiros, incluindo informações sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem. Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional. Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros devem respeitar os direitos fundamentais e ter em conta as boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

Or. en

 

Alteração    220

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países terceiros, incluindo informações sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem. Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem. Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

Or. en

 

Alteração    221

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países terceiros, incluindo informações sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem. Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação da presente diretiva, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países terceiros, incluindo informações sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem. Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

Or. fr

 

Alteração    222

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países terceiros, incluindo informações sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem. Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

(11)  A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar aos Estados-Membros o apoio técnico e operacional necessário para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente através da disponibilização de peritos para apoiar as autoridades nacionais no acolhimento e registo dos pedidos de proteção internacional e da prestação de informações atualizadas sobre países terceiros, incluindo informações sobre países de origem e orientações sobre a situação em certos países de origem. Ao aplicarem o presente regulamento, os Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, indicadores, diretrizes e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo.

Or. en

 

Alteração    223

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que carecem de proteção enquanto refugiados, na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, possibilidade de cooperar e comunicar devidamente com as autoridades competentes, de modo a exporem os factos relevantes da sua situação, e dispor de garantias processuais suficientes para sustentar o pedido em todas as fases do procedimento.

(12)  Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que carecem de proteção enquanto refugiados, na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, possibilidade de cooperar e comunicar devidamente com as autoridades competentes, de modo a exporem os factos relevantes da sua situação, e dispor de garantias processuais suficientes e de acesso a assistência jurídica gratuita para sustentar o pedido em todas as fases do procedimento.

Or. en

 

Alteração    224

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que carecem de proteção enquanto refugiados, na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, possibilidade de cooperar e comunicar devidamente com as autoridades competentes, de modo a exporem os factos relevantes da sua situação, e dispor de garantias processuais suficientes para sustentar o pedido em todas as fases do procedimento.

(12)  Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que carecem de proteção enquanto refugiados, na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, possibilidade de cooperar e comunicar devidamente com as autoridades competentes, de modo a exporem os factos relevantes da sua situação, e dispor de garantias processuais suficientes para sustentar o pedido em todas as fases do procedimento.

Or. en

 

Alteração    225

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que carecem de proteção enquanto refugiados, na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, possibilidade de cooperar e comunicar devidamente com as autoridades competentes, de modo a exporem os factos relevantes da sua situação, e dispor de garantias processuais suficientes para sustentar o pedido em todas as fases do procedimento.

(12)  Para que seja possível identificar corretamente as pessoas que carecem de proteção enquanto refugiados, na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra, ou enquanto pessoas elegíveis para proteção subsidiária, os requerentes deverão ter acesso efetivo aos procedimentos, a obrigação de cooperar e comunicar devidamente com as autoridades competentes, de modo a exporem todos os factos relevantes da sua situação, e dispor de garantias processuais suficientes para sustentar o pedido ao longo do procedimento.

Or. en

 

Alteração    226

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes e por mediadores culturais, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. Os requerentes devem ter a oportunidade de ser auxiliados de forma eficaz por ONG que prestem assistência jurídica antes, durante e após a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente do Estado-Membro relevante. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada em suporte áudio e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada. Se os requerentes necessitarem de garantias especiais na aceção dos artigos 19.º a 22.º, devem ter a oportunidade de fornecer essas especificações dentro de um prazo razoável após a entrevista pessoal.

Or. en

 

Alteração    227

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada. Os requerentes devem dispor sempre da oportunidade de prestar esclarecimentos adicionais, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição.

Or. en

Justificação

Esta alteração visa manter a coerência com as alterações ao artigo 5.º, n.º 4. A possibilidade de corrigir eventuais erros de tradução apoia as decisões em matéria de asilo bem fundamentadas.

 

Alteração    228

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade e o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes e representantes legais ou consultores, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, devendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão.

Or. en

 

Alteração    229

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade ou se o pedido for claramente inadmissível. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

Or. en

 

Alteração    230

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

(13)  Antes de a autoridade responsável pela decisão se pronunciar, os requerentes devem ter oportunidade de apresentar todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre o mérito do pedido. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de um período de tempo suficiente e razoável para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam a confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

Or. fr

 

Alteração    231

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

(13)  Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada.

Or. en

Justificação

Em conformidade com outras alterações com vista a suprimir as verificações de admissibilidade como requisito antes de aplicar o Regulamento de Dublim.

 

Alteração    232

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Bodil Valero, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional em todas as fases do procedimento. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo, incluindo durante as entrevistas pessoais, e o processo de recurso. Os requerentes devem ter o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra uma decisão de não conceder assistência jurídica gratuita e os Estados-Membros devem assegurar que a assistência jurídica e a representação não sofram restrições arbitrárias e que não sejam criados obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte dos requerentes. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

Or. en

 

Alteração    233

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. Deve ser concedida alguma flexibilidade aos Estados-Membros no que se refere à sua autonomia processual e à sua necessidade de evitar encargos financeiros excessivos.

Or. ro

 

Alteração    234

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

Or. en

 

Alteração    235

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser disponibilizadas a partir do momento em que o requerente manifestou a vontade de requerer proteção internacional e ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

Or. en

 

Alteração    236

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

(14)  Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas na presente diretiva, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional.

Or. fr

 

Alteração    237

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais devido, entre outros fatores, à idade, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

(15)  Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais devido, entre outros fatores, à idade, género, orientação sexual, identidade de género, expressão de género, características sexuais, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação, tráfico, naufrágio ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

Or. en

 

Alteração    238

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais devido, entre outros fatores, à idade, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

(15)  É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão. Os indícios de que o requerente carece de garantias processuais especiais incluem, entre outros, sinais de distúrbios ou deficiências físicas, mentais ou de desenvolvimento, bem como vulnerabilidades relacionadas com a idade, como a demência.

Or. en

 

Alteração    239

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais devido, entre outros fatores, à idade, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

(15)  Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais devido, entre outros fatores, à idade, género, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

Or. bg

 

Alteração    240

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais especiais devido, entre outros fatores, à idade, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais especiais e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

(15)  Certos requerentes podem ter necessidade de garantias processuais específicas devido, entre outros fatores, à idade, género, orientação sexual, identidade de género, deficiência, doença grave, distúrbios mentais ou sequelas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou violência com base no género. É necessário avaliar sistematicamente se o requerente carece de garantias processuais específicas e identificar esses requerentes o mais cedo possível, a partir da apresentação do pedido e antes de ser tomada a decisão.

Or. en

Justificação

Alinha a terminologia com a posição do PE sobre outros instrumentos do SECA, nomeadamente a Directiva Condições de Acolhimento

 

Alteração    241

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação adequada para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pelo presente regulamento devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber instruções adequadas para o efeito.

Or. en

 

Alteração    242

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação adequada para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pelo presente regulamento devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, as ONG devem dispor de pleno acesso aos centros de detenção, aos centros de acolhimento, aos postos de fronteira e a qualquer outro lugar onde os potenciais requerentes de asilo estejam presentes; e o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação adequada para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente diretiva devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

Or. en

 

Alteração    243

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação adequada para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pelo presente regulamento devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais específicas se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação adequada para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pelo presente regulamento devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

Or. en

Justificação

Alinha a terminologia com a posição do PE sobre outros instrumentos do SECA, nomeadamente a Directiva Condições de Acolhimento

 

Alteração    244

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação adequada para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pelo presente regulamento devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

(16)  A fim de assegurar que a identificação dos requerentes que carecem de garantias processuais especiais se realize o mais cedo possível, o pessoal dos serviços responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve receber formação para detetar sinais de vulnerabilidade e receber instruções adequadas para o efeito. Outras medidas sobre identificação e documentação de sintomas e sinais de tortura ou outras formas graves de violência física ou psicológica, incluindo atos de violência sexual, no âmbito de procedimentos abrangidos pela presente diretiva devem basear-se, nomeadamente, no Manual para investigar eficazmente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (Protocolo de Istambul).

Or. fr

 

Alteração    245

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais suscetíveis de impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas suas circunstâncias específicas.

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Os requerentes que carecem de garantias processuais especiais devem ser dispensados de procedimentos acelerados e de fronteira.

Or. en

 

Alteração    246

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais suscetíveis de impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas suas circunstâncias específicas.

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. Os menores são sempre dispensados dos procedimentos de fronteira e acelerados.

Or. en

 

Alteração    247

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais suscetíveis de impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas suas circunstâncias específicas.

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. Os menores devem ser sempre dispensados dos procedimentos de fronteira e acelerados.

Or. en

 

Alteração    248

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais suscetíveis de impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas suas circunstâncias específicas.

(17)  Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais específicas deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais específicas deve ser dispensado de tais procedimentos. As necessidades de garantias processuais específicas suscetíveis de impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas suas circunstâncias específicas.

Or. en

Justificação

Alinha a terminologia com a posição do PE sobre outros instrumentos do SECA, nomeadamente a Directiva Condições de Acolhimento

 

Alteração    249

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18)  No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos devem ser sensíveis às questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no género. Para o efeito, as mulheres devem ter a possibilidade efetiva de ser entrevistadas separadamente do cônjuge, parceiro ou outros familiares. Sempre que possível, as mulheres jovens e adultas devem dispor de intérpretes e entrevistadores do sexo feminino. Os exames médicos a mulheres jovens e adultas devem ser efetuados por médicas, tendo especialmente em conta o facto de a requerente poder ter sido vítima de violência com base no género. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de primeiro país de asilo, de país terceiro seguro, de país de origem seguro e de pedidos subsequentes.

(18)  No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos devem ser sensíveis às questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base na orientação sexual ou no género. Para o efeito, as mulheres devem ter a possibilidade efetiva de ser entrevistadas separadamente do cônjuge, parceiro ou outros familiares. As mulheres jovens e adultas devem dispor de intérpretes e entrevistadores do sexo feminino. Os exames médicos a mulheres jovens e adultas devem ser efetuados por médicas, tendo especialmente em conta o facto de a requerente poder ter sido vítima de violência com base no género. Sempre que a identidade de género dos requerentes seja diferente do seu género legal, os Estados-Membros devem assegurar, durante a apreciação e as entrevistas, o respeito pela identidade de género dos requerentes utilizando o nome, o título e o marcador de género correspondentes. A complexidade dos pedidos relacionados com o género, incluindo pedidos relacionados com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género e as características sexuais, deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de primeiro país de asilo, de país terceiro seguro, de país de origem seguro e de pedidos subsequentes.

Or. en

 

Alteração    250

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18)  No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos devem ser sensíveis às questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no género. Para o efeito, as mulheres devem ter a possibilidade efetiva de ser entrevistadas separadamente do cônjuge, parceiro ou outros familiares. Sempre que possível, as mulheres jovens e adultas devem dispor de intérpretes e entrevistadores do sexo feminino. Os exames médicos a mulheres jovens e adultas devem ser efetuados por médicas, tendo especialmente em conta o facto de a requerente poder ter sido vítima de violência com base no género. A complexidade dos pedidos relacionados com o género deve ser tida devidamente em conta nos procedimentos baseados nos conceitos de primeiro país de asilo, de país terceiro seguro, de país de origem seguro e de pedidos subsequentes.

(18)  No intuito de garantir uma efetiva igualdade entre os pedidos de mulheres e homens, os procedimentos devem ser sensíveis às questões de género. Em especial, as entrevistas pessoais devem ser organizadas de modo a que os requerentes, tanto do sexo feminino como do sexo masculino, possam falar sobre as suas experiências passadas que envolvam perseguição com base no género. Para o efeito, os requerentes devem ter a possibilidade efetiva de ser entrevistados separadamente do cônjuge, parceiro ou outros familiares. Sempre que possível, os requerentes devem dispor de intérpretes e entrevistadores do mesmo sexo. Os exames médicos a requerentes devem ser efetuados por médicos do mesmo sexo, tendo especialmente em conta o facto de o requerente poder ter sido vítima de violência com base no género.

Or. en

 

Alteração    251

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)  A violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular, é considerada violência baseada no género. Pode traduzir-se em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos para a vítima. A violência baseada no género é entendida como uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima, que inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente a violação, a agressão e o assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra». As mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação ligado a esse tipo de violência.

Or. en

 

Alteração    252

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Se, no âmbito do tratamento do pedido, o requerente for revistado, deverá sê-lo por pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo de a revista ser feita, por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional.

(19)  Se, para fins de segurança, o requerente for revistado, deverá sê-lo por pessoa do mesmo sexo.

Or. en

 

Alteração    253

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Se, no âmbito do tratamento do pedido, o requerente for revistado, deverá sê-lo por pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo de a revista ser feita, por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional.

(19)  Se, no âmbito do tratamento do pedido, o requerente for revistado, deverá sê-lo em conformidade com a legislação nacional e o princípio da proporcionalidade e por uma pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo de a revista ser feita, por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional.

Or. en

 

Alteração    254

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Se, no âmbito do tratamento do pedido, o requerente for revistado, deverá sê-lo por pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo de a revista ser feita, por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional.

(19)  Se, no âmbito do tratamento do pedido, o requerente for revistado, deverá sê-lo por pessoa do mesmo sexo. Esta deve ser uma medida excecional, levada a cabo apenas se houver uma justificação específica.

Or. en

 

Alteração    255

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O superior interesse da criança deverá constituir uma das principais preocupações dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento, de acordo com o artigo 24.º da Carta e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o superior interesse da criança, os Estados-Membros devem ter na devida conta o seu bem-estar e desenvolvimento social, nomeadamente os seus antecedentes. Tendo em conta o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo ao direito da criança de ser ouvida, a autoridade responsável pela decisão deve dar ao menor a possibilidade de acesso a uma entrevista pessoal, a menos que tal seja manifestamente contrário ao referido interesse superior.

(20)  O superior interesse da criança deverá constituir uma das principais preocupações dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento, de acordo com o artigo 24.º da Carta e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o superior interesse da criança, os Estados-Membros devem ter na devida conta o seu bem-estar e desenvolvimento social, nomeadamente os seus antecedentes. Tendo em conta o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo ao direito da criança de ser ouvida, a autoridade responsável pela decisão deve dar ao menor a possibilidade de acesso a uma entrevista pessoal, a menos que tal seja manifestamente contrário ao referido interesse superior. Os procedimentos de admissibilidade, de fronteira e acelerados nunca devem ser aplicados a menores não acompanhados. Os menores nunca devem ser detidos como parte de procedimentos de fronteira, em zonas de trânsito, fronteiras externas ou em qualquer fase durante a determinação do seu pedido de asilo.

Or. en

 

Alteração    256

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  O superior interesse da criança deverá constituir uma das principais preocupações dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento, de acordo com o artigo 24.º da Carta e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o superior interesse da criança, os Estados-Membros devem ter na devida conta o seu bem-estar e desenvolvimento social, nomeadamente os seus antecedentes. Tendo em conta o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo ao direito da criança de ser ouvida, a autoridade responsável pela decisão deve dar ao menor a possibilidade de acesso a uma entrevista pessoal, a menos que tal seja manifestamente contrário ao referido interesse superior.

(20)  O superior interesse da criança deverá constituir uma das principais preocupações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente diretiva, de acordo com o artigo 24.º da Carta e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. Ao avaliar o superior interesse da criança, os Estados-Membros devem ter na devida conta o seu bem-estar e desenvolvimento social, nomeadamente os seus antecedentes. Tendo em conta o artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança relativo ao direito da criança de ser ouvida, a autoridade responsável pela decisão deve dar ao menor a possibilidade de acesso a uma entrevista pessoal, a menos que tal seja manifestamente contrário ao referido interesse superior.

Or. en

 

Alteração    257

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  O procedimento comum racionaliza os prazos de acesso ao procedimento, de apreciação do pedido pela autoridade responsável pela decisão, bem como de apreciação dos recursos de primeira instância por órgãos jurisdicionais. Considerando que um número desproporcionado de pedidos simultâneos poderá atrasar o acesso ao procedimento e a apreciação dos pedidos, pode, por vezes, ser necessária uma certa flexibilidade para, em casos excecionais, prorrogar esses prazos. No entanto, para assegurar um processo eficaz, a prorrogação desses prazos deve ser uma medida de último recurso, tendo em conta que os Estados-Membros deverão rever regularmente as suas necessidades para manter um sistema de asilo eficaz, inclusive através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário, e tendo em conta o facto de a Agência da União Europeia para o Asilo dever prestar aos Estados-Membros a necessária assistência técnica e operacional. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade para cumprir os prazos estabelecidos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo. Se não o fizerem e, devido à pressão desproporcionada, o sistema de asilo de um Estado-Membro se tornar ineficaz ao ponto de comprometer o funcionamento do sistema europeu comum de asilo, a Agência pode, com base numa decisão de execução da Comissão, adotar medidas no sentido de apoiar esse Estado-Membro.

(21)  O procedimento comum racionaliza os prazos de acesso ao procedimento, de apreciação do pedido pela autoridade responsável pela decisão, bem como de apreciação dos recursos de primeira instância por órgãos jurisdicionais. Considerando que um número desproporcionado de pedidos simultâneos poderá atrasar o acesso ao procedimento e a apreciação dos pedidos, pode, por vezes, ser necessária uma certa flexibilidade para, em casos excecionais, prorrogar esses prazos. No entanto, para assegurar um processo eficaz, a prorrogação desses prazos deve ser uma medida de último recurso, tendo em conta que os Estados-Membros deverão rever regularmente as suas necessidades para manter um sistema de asilo eficaz, inclusive através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário, e tendo em conta o facto de a Agência da União Europeia para o Asilo dever prestar aos Estados-Membros a necessária assistência técnica e operacional. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade para cumprir os prazos estabelecidos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo.

Or. en

 

Alteração    258

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  O procedimento comum racionaliza os prazos de acesso ao procedimento, de apreciação do pedido pela autoridade responsável pela decisão, bem como de apreciação dos recursos de primeira instância por órgãos jurisdicionais. Considerando que um número desproporcionado de pedidos simultâneos poderá atrasar o acesso ao procedimento e a apreciação dos pedidos, pode, por vezes, ser necessária uma certa flexibilidade para, em casos excecionais, prorrogar esses prazos. No entanto, para assegurar um processo eficaz, a prorrogação desses prazos deve ser uma medida de último recurso, tendo em conta que os Estados-Membros deverão rever regularmente as suas necessidades para manter um sistema de asilo eficaz, inclusive através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário, e tendo em conta o facto de a Agência da União Europeia para o Asilo dever prestar aos Estados-Membros a necessária assistência técnica e operacional. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade para cumprir os prazos estabelecidos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo. Se não o fizerem e, devido à pressão desproporcionada, o sistema de asilo de um Estado-Membro se tornar ineficaz ao ponto de comprometer o funcionamento do sistema europeu comum de asilo, a Agência pode, com base numa decisão de execução da Comissão, adotar medidas no sentido de apoiar esse Estado-Membro.

(21)  O procedimento comum racionaliza os prazos de acesso ao procedimento, de apreciação do pedido pela autoridade responsável pela decisão, bem como de apreciação dos recursos de primeira instância por órgãos jurisdicionais. Considerando que um número desproporcionado de pedidos simultâneos poderá atrasar o acesso ao procedimento e a apreciação dos pedidos, pode, por vezes, ser necessária uma certa flexibilidade para, em casos excecionais, prorrogar esses prazos. No entanto, para assegurar um processo eficaz, a prorrogação desses prazos deve ser estritamente limitada e uma medida de último recurso, tendo em conta que os Estados-Membros deverão rever regularmente as suas necessidades para manter um sistema de asilo eficaz, inclusive através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário, e tendo em conta o facto de a Agência da União Europeia para o Asilo dever prestar aos Estados-Membros a necessária assistência técnica e operacional. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade para cumprir os prazos estabelecidos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo. Se não o fizerem e, devido à pressão desproporcionada, o sistema de asilo de um Estado-Membro se tornar ineficaz ao ponto de comprometer o funcionamento do sistema europeu comum de asilo, a Agência pode, com base numa decisão de execução da Comissão, adotar medidas no sentido de apoiar esse Estado-Membro.

Or. en

 

Alteração    259

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido. O requerente deve receber um documento que comprova o seu estatuto de requerente, que deve ser válido enquanto mantiver o direito de permanecer no território, aquando da apresentação do pedido e, o mais tardar, aquando do registo.

_________________

_________________

27 JO L […] de […], p. […].

27 JO L […] de […], p. […].

Or. en

 

Alteração    260

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em duas fases, que inclui a declaração e o registo e a apresentação do pedido. A declaração e o registo constituem o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

_________________

_________________

27 JO L […] de […], p. […].

27 JO L […] de […], p. […].

Or. en

 

Alteração    261

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação da presente diretiva. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

_________________

_________________

27 JO L […] de […], p. […].

27 JO L […] de […], p. […].

Or. fr

 

Alteração    262

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional ou asilo. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

_________________

_________________

27 JO L […] de […], p. […].

27 JO L […] de […], p. […].

Or. en

 

Alteração    263

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação do presente regulamento. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos no presente regulamento e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

(22)  O acesso ao procedimento comum deve basear-se numa abordagem em três fases, que inclui a declaração, o registo e a apresentação do pedido. A declaração é o primeiro passo, que desencadeia a aplicação da presente diretiva. Considera-se que o nacional de um país terceiro ou apátrida faz uma declaração quando manifesta a intenção de obter proteção internacional num Estado-Membro. Esta intenção pode ser expressa por qualquer meio e o requerente não tem necessariamente de utilizar termos específicos como, por exemplo, proteção internacional e asilo ou proteção subsidiária. O elemento determinante deve ser a manifestação, por parte do nacional de um país terceiro ou apátrida, do receio de perseguição ou dano grave em caso de regresso ao país de origem ou, no caso de um apátrida, ao país da residência habitual anterior. Em caso de dúvida quanto à interpretação da declaração como um pedido de proteção internacional, é necessário perguntar expressamente ao nacional de um país terceiro ou apátrida se pretende ou não obter proteção internacional. O requerente deve gozar dos direitos previstos na presente diretiva e na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento)27 assim que apresentar o pedido.

_________________

_________________

27 JO L […] de […], p. […].

27 JO L […] de […], p. […].

Or. en

 

Alteração    264

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  A fim de aumentar o grau de compreensão dos requerentes relativamente ao funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), é necessário melhorar significativamente a prestação de informações. O investimento na prestação precoce de informações acessíveis aos requerentes aumentará significativamente o grau de entendimento, aceitação e cumprimento dos procedimentos do presente regulamento por parte dos requerentes. Tendo em vista uma diminuição dos requisitos administrativos e uma utilização eficaz dos recursos comuns, a Agência para o Asilo deve elaborar material informativo adequado, em estreita cooperação com as autoridades nacionais. Para a elaboração deste material, a Agência para o Asilo deve fazer uso pleno das tecnologias de informação atuais. A fim de apoiar devidamente os requerentes, a Agência para o Asilo deve igualmente desenvolver material informativo audiovisual que possa ser utilizado como complemento do material informativo impresso. A Agência para o Asilo deve ser responsável pela manutenção de um sítio de Internet específico com informação para requerentes e potenciais requerentes sobre o funcionamento do SECA, desenvolvido para combater o efeito da informação frequentemente incorreta que lhes é transmitida pelos traficantes. O material informativo desenvolvido pela Agência para o Asilo deve ser traduzido e estar disponível em todas as línguas mais faladas pelos requerentes de asilo que chegam à Europa.

Or. en

Justificação

Melhoria da prestação de informações, reflete as sugestões do Regulamento de Dublim

 

Alteração    265

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento que comprove o seu estatuto de requerente aquando do registo do pedido e que deve ser válido por um período de seis meses, devendo ser renovado automaticamente enquanto não for alcançada qualquer decisão final sobre o pedido de proteção internacional, garantindo que a validade desse documento abranja o período durante o qual o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável.

Or. en

 

Alteração    266

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. A falta de documentação do requerente não deve impedir os Estados-Membros de procederem aos procedimentos de registo. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

Or. en

 

Alteração    267

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração, outras autoridades às quais tenham sido atribuídas essas tarefas pelos Estados-Membros e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

Or. en

 

Alteração    268

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

(23)  Os pedidos devem ser registados assim que possível após terem sido declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

Or. en

Justificação

De acordo com o artigo 27.º (registo dos pedidos de proteção internacional), as autoridades têm até três dias, em circunstâncias normais, para registar um pedido. Concordo que o registo deve ser efetuado rapidamente após a apresentação do pedido, mas nem sempre pode ser realizado simultaneamente.

 

Alteração    269

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos – incluindo os guardas de fronteira, a polícia, as autoridades de imigração e as autoridades responsáveis pelos centros de detenção – devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

(23)  Os pedidos devem ser registados no momento em que são declarados. Nesta fase, as autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos devem registar o pedido, juntamente com os dados pessoais do requerente. As referidas autoridades devem informar o requerente dos seus direitos e deveres, bem como das consequências do incumprimento destes últimos. O requerente deve receber um documento comprovativo da apresentação do pedido e ter acesso a um intérprete e a um advogado. O prazo para a apresentação do pedido começa a contar a partir do registo do pedido.

Or. en

 

Alteração    270

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A apresentação do pedido é o ato que formaliza o pedido de proteção internacional. O requerente deve dispor das informações necessárias sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer. Nesta fase, deve obrigatoriamente apresentar todos os elementos de que dispõe para fundamentar e completar o pedido. O prazo do procedimento administrativo começa a contar a partir do momento em que o pedido for apresentado. Nessa altura, o requerente deve receber um documento que comprova o seu estatuto de requerente, que deve ser válido enquanto se mantiver o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável pela análise.

(24)  A apresentação do pedido é o ato de apresentação dos elementos à disposição do requerente, que podem ajudar a fundamentar o pedido de proteção internacional em conformidade com [o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Condições de Asilo]. Nesta fase, deve obrigatoriamente apresentar todos os elementos de que dispõe para fundamentar o pedido. O prazo do procedimento administrativo começa a contar a partir do momento em que o pedido for apresentado.

Or. en

 

Alteração    271

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A apresentação do pedido é o ato que formaliza o pedido de proteção internacional. O requerente deve dispor das informações necessárias sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer. Nesta fase, deve obrigatoriamente apresentar todos os elementos de que dispõe para fundamentar e completar o pedido. O prazo do procedimento administrativo começa a contar a partir do momento em que o pedido for apresentado. Nessa altura, o requerente deve receber um documento que comprova o seu estatuto de requerente, que deve ser válido enquanto se mantiver o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável pela análise.

(24)  A apresentação do pedido é o ato de apresentação de todos os elementos relevantes à disposição do requerente, em conformidade com [o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Condições de Asilo]. O requerente deve dispor das informações necessárias sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer. Nesta fase, deve obrigatoriamente apresentar todos os elementos de que dispõe para fundamentar o pedido. O prazo do procedimento administrativo começa a contar a partir do momento em que o pedido for apresentado.

Or. en

 

Alteração    272

Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  A apresentação do pedido é o ato que formaliza o pedido de proteção internacional. O requerente deve dispor das informações necessárias sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer. Nesta fase, deve obrigatoriamente apresentar todos os elementos de que dispõe para fundamentar e completar o pedido. O prazo do procedimento administrativo começa a contar a partir do momento em que o pedido for apresentado. Nessa altura, o requerente deve receber um documento que comprova o seu estatuto de requerente, que deve ser válido enquanto se mantiver o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável pela análise.

(24)  A apresentação do pedido é o ato que formaliza o pedido de proteção internacional. O requerente deve dispor das informações necessárias sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer. Nesta fase, deve obrigatoriamente apresentar todos os elementos de que dispõe para fundamentar e completar o pedido. O prazo do procedimento administrativo começa a contar a partir do momento em que o pedido for apresentado. Nessa altura, o requerente deve receber um documento que comprova o seu estatuto de requerente, que deve ser válido enquanto se mantiver o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável pela análise.

Or. en

 

Alteração    273

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)  A cada categoria de requerentes correspondem necessidades de informação específicas, pelo que as informações deverão ser comunicadas de forma distinta e adequada a essas necessidades. É especialmente importante assegurar que os menores tenham acesso a informações adaptadas às suas necessidades e à sua situação, num formato adequado à sua idade. A prestação de informações precisas e de alta qualidade a menores acompanhados e não acompanhados, num ambiente favorável às crianças, pode ter um papel essencial no estabelecimento de um ambiente adequado aos menores, mas também na identificação de casos suspeitos de tráfico de seres humanos.

Or. en

Justificação

Melhoria da prestação de informações; a disposição reflete uma sugestão constante do Regulamento de Dublim

 

Alteração    274

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno, de forma concisa, facilmente acessível e com recurso a uma linguagem clara e simples e a uma língua que compreenda.

Or. en

 

Alteração    275

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples. As crianças devem ser informadas de uma forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam por pessoal devidamente qualificado.

Or. en

 

Alteração    276

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, aquando do registo do pedido de proteção internacional, numa língua que compreenda. As informações devem ser fornecidas de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

Or. en

Justificação

Em consonância com o artigo 8.º.

 

Alteração    277

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido deve ser indeferido por motivo de desistência se o requerente tiver sido devidamente informado do seus deveres referidos no presente regulamento e das consequências decorrentes da não observância dos mesmos e se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo os dados biométricos, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

Or. en

 

Alteração    278

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende e, se possível, utilizando uma linguagem simples. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

Or. en

 

Alteração    279

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido deve ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando todos os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

Or. en

 

Alteração    280

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

(25)  O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres.

Or. en

Justificação

O esclarecimento pretende garantir que todos os requerentes sejam devidamente informados.

 

Alteração    281

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Para poder cumprir os deveres previstos no presente regulamento, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções.

(26)  Para poder cumprir os deveres previstos na presente diretiva, a ONG ou o indivíduo que presta assistência jurídica terá direito a estar presente durante o procedimento e o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ser recrutado com base nas competências e experiência através de procedimentos abertos, ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções em conformidade com os direitos fundamentais.

Or. en

 

Alteração    282

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Para poder cumprir os deveres previstos no presente regulamento, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções.

(26)  Para poder cumprir os deveres previstos no presente regulamento, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo, sempre que necessário. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções.

Or. en

 

Alteração    283

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Para poder cumprir os deveres previstos no presente regulamento, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções.

(26)  Para poder cumprir os deveres previstos na presente diretiva, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções.

Or. fr

 

Alteração    284

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)  A fim de facilitar o acesso ao procedimento nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de obter proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação.

(27)  A fim de facilitar o acesso ao procedimento nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, as ONG que prestam assistência jurídica deverão ter acesso aos mesmos e deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de obter proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação. O pessoal que presta serviços de interpretação deve ter o conhecimento adequado e receber a formação necessária em matéria de proteção internacional e de garantias dos direitos humanos.

Or. en

 

Alteração    285

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)  A fim de facilitar o acesso ao procedimento nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de obter proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação.

(27)  A fim de facilitar o acesso ao procedimento nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de obter proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação. Os representantes legais e as organizações da sociedade civil que prestam serviços jurídicos ou aconselhamento jurídico ou psicológico devem ter sempre acesso aos centros de detenção, pontos de passagem de fronteira e zonas de trânsito.

Or. en

 

Alteração    286

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de os Estados-Membros analisarem os pedidos de proteção internacional dos requerentes juntamente com os pedidos dos seus familiares, desde que se encontrem no território dos Estados-Membros.

Or. en

Justificação

O direito de asilo é pessoal e a declaração pessoal de intenção não deve ser substituída. As disposições relativas à apresentação de pedidos em nome de outras pessoas podem levar à utilização indevida por redes de tráfico humano. O regulamento deve prever a possibilidade de os Estados-Membros analisarem em conjunto os pedidos de familiares, que é a intenção subjacente do texto proposto pela Comissão.

 

Alteração    287

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome dos seus filhos adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome de adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, o adulto a cargo ou menor deverem ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

Or. bg

 

Alteração    288

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, o adulto a cargo ou menor deverem ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

Or. en

 

Alteração    289

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

(28)  A presente diretiva deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão.

Or. en

 

Alteração    290

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão.

Or. en

 

Alteração    291

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O presente regulamento deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

(28)  A presente diretiva deve prever a possibilidade de o requerente apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos e menores a cargo. Esta opção permite a análise conjunta desses pedidos. O direito de cada pessoa de requerer proteção internacional é garantido pelo facto de, se o requerente não apresentar um pedido em nome do cônjuge, parceiro, adultos ou menores a cargo dentro do prazo fixado, esse cônjuge ou parceiro poder ainda fazê-lo, em nome próprio, devendo o adulto a cargo ou menor ser assistidos pela autoridade responsável pela decisão. No entanto, se o pedido separado não se justificar, deve ser considerado inadmissível.

Or. fr

 

Alteração    292

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados e, em qualquer caso, nunca superior a dez. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo, a intervalos regulares, dos tutores no desempenho das suas funções de forma satisfatória. O acompanhamento e controlo dos tutores pelas ONG deve ser previsto e facilitado. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra os respetivos tutores. Para tal, os menores não acompanhados devem ser informados, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples, sob forma escrita ou visual, adequada à sua idade e numa língua que compreendam, sobre quem são essas entidades ou pessoas e sobre como apresentar queixas contra os tutores em regime de confidencialidade e em segurança. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

Or. en

 

Alteração    293

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados e, em qualquer caso, nunca superior a vinte. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

Or. en

 

Alteração    294

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número limitado de menores não acompanhados. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

Or. fr

 

Alteração    295

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

(29)  A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa singular designada para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor.

Or. en

 

Alteração    296

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo e de outras fontes, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto no presente regulamento.

(30)  A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações governamentais ou não governamentais. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da equidade do procedimento previsto na presente diretiva.

Or. en

 

Alteração    297

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo e de outras fontes, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto no presente regulamento.

(30)  A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo. A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    298

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo e de outras fontes, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto no presente regulamento.

(30)  A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo e de outras fontes, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto na presente diretiva.

Or. fr

 

Alteração    299

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Para garantir os direitos dos requerentes, a decisão sobre o seu pedido deve ser reduzida a escrito. Se a decisão de concessão de proteção internacional for negativa, deve ser dado conhecimento ao requerente dos fundamentos da mesma, bem como das informações sobre as consequências da decisão e a forma de a contestar. Sem prejuízo do direito de permanência do requerente e do princípio de não repulsão, a decisão poderá incluir ou ser emitida juntamente com uma decisão de regresso, prevista no artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28.

(31)  Para garantir os direitos dos requerentes, a decisão sobre o seu pedido deve ser reduzida a escrito. Se a decisão de concessão de proteção internacional for negativa, deve ser dado conhecimento ao requerente dos fundamentos da mesma, bem como das informações sobre as consequências da decisão e a forma de a contestar. Sem prejuízo do direito de permanência do requerente, inclusive até ao termo do prazo em que pode exercer o direito de recurso e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso, e do princípio de não repulsão, a decisão poderá incluir ou ser emitida juntamente com uma decisão de regresso, prevista no artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28.

_________________

_________________

28 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

28 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Or. en

 

Alteração    300

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Para garantir os direitos dos requerentes, a decisão sobre o seu pedido deve ser reduzida a escrito. Se a decisão de concessão de proteção internacional for negativa, deve ser dado conhecimento ao requerente dos fundamentos da mesma, bem como das informações sobre as consequências da decisão e a forma de a contestar. Sem prejuízo do direito de permanência do requerente e do princípio de não repulsão, a decisão poderá incluir ou ser emitida juntamente com uma decisão de regresso, prevista no artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28.

(31)  Para garantir os direitos dos requerentes, a decisão sobre o seu pedido deve ser reduzida a escrito, com uma tradução para uma língua que compreendam. Se a decisão de concessão de proteção internacional for negativa, deve ser dado conhecimento ao requerente dos fundamentos da mesma, bem como das informações sobre as consequências da decisão e a forma de a contestar. O direito de permanência do requerente e o princípio de não repulsão devem ser respeitados.

_________________

 

28 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

 

Or. en

 

Alteração    301

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A)  Tendo em conta a Declaração de Malta de Chefes de Estado ou de Governo, de 3 de fevereiro de 2017, que destacou a necessidade de uma revisão da política de regresso da UE com base numa análise objetiva da forma como são aplicados os instrumentos jurídicos, operacionais, financeiros e práticos disponíveis a nível nacional e da União, a Comissão deve propor uma revisão da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31-A.

 

_________________

 

31-A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular

Or. en

 

Alteração    302

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  É necessário que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas por autoridades cujo pessoal tenha os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária no domínio da proteção internacional, e que este exerça a sua atividade seguindo os princípios éticos aplicáveis. Tal deve aplicar-se ao pessoal dos serviços de outros Estados-Membros e aos peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo para ajudar a autoridade responsável pela decisão de um Estado-Membro a apreciar os pedidos de proteção internacional.

(32)  É necessário que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas por autoridades cujo pessoal tenha os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária no domínio da proteção internacional, e que este exerça a sua atividade seguindo os princípios éticos aplicáveis. Tal deve aplicar-se ao pessoal dos serviços de outros Estados-Membros e aos peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo para ajudar a autoridade responsável pela decisão de um Estado-Membro a registar os pedidos de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    303

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional, é do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes que a decisão seja tomada o mais rapidamente possível. No intuito de racionalizar o procedimento de proteção internacional, devem ser estabelecidos prazos máximos de duração do procedimento administrativo, bem como do recurso de primeira instância. Deste modo, os requerentes podem conhecer a decisão sobre o seu pedido no mínimo tempo possível, em todos os Estados-Membros, assegurando assim um procedimento rápido e eficaz.

(33)  Sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional, é do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes que a decisão seja tomada o mais rapidamente possível. No intuito de racionalizar o procedimento de proteção internacional, devem ser estabelecidos prazos máximos de duração do procedimento administrativo, bem como do recurso de primeira instância. Deste modo, os requerentes podem conhecer a decisão sobre o seu pedido no mínimo tempo possível, em todos os Estados-Membros, assegurando assim um procedimento rápido e eficaz. A racionalização do procedimento não deve prejudicar em nada uma análise aprofundada e individual do mérito do pedido de proteção.

Or. en

 

Alteração    304

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

Suprimido

_________________

 

29 JO L […] de […], p. […].

 

Or. en

Justificação

Não deve haver procedimentos de admissibilidade obrigatórios pré-Dublim, uma vez que isso conduziria a uma responsabilidade administrativa desproporcionada para os Estados-Membros de primeira linha

 

Alteração    305

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

Suprimido

_________________

 

29 JO L […] de […], p. […].

 

Or. en

Justificação

A verificação de admissibilidade não deve constituir um requisito dos procedimentos do pedido. Tais disposições colocariam os Estados-Membros de primeira linha sob pressão desproporcionada e poderiam levar a um atraso nos procedimentos de proteção internacional.

 

Alteração    306

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

Suprimido

_________________

 

29 JO L […] de […], p. […].

 

Or. en

Justificação

O procedimento de admissibilidade deve continuar a ser facultativo para os Estados-Membros, em conformidade com a atual Diretiva Procedimentos de Asilo.

 

Alteração    307

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

Suprimido

_________________

 

29 JO L […] de […], p. […].

 

Or. en

 

Alteração    308

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

Suprimido

_________________

 

29 JO L […] de […], p. […].

 

Or. en

 

Alteração    309

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado‑Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)28, o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

Suprimido

_________________

 

28 JO L […] de […], p. […].

 

Or. bg

 

Alteração    310

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

_________________

_________________

29 JO L […] de […], p. […].

29 JO L […] de […], p. […].

Or. en

 

Alteração    311

Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

(35)  Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado pode apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado.

_________________

_________________

29 JO L […] de […], p. […].

29 JO L […] de […], p. […].

Or. en

 

Alteração    312

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  O conceito de primeiro país de asilo deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção suficiente ao requerente nesse país. Concretamente, os Estados-Membros não devem apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    313

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  O conceito de primeiro país de asilo deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção suficiente ao requerente nesse país. Concretamente, os Estados-Membros não devem apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(36)  O conceito de primeiro país de asilo deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção suficiente ao requerente nesse país. Concretamente, os Estados-Membros não devem apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente.

Or. en

 

Alteração    314

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  O conceito de primeiro país de asilo deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção suficiente ao requerente nesse país. Concretamente, os Estados-Membros não devem apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(36)  Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar o conceito de primeiro país de asilo, sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção ao abrigo da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção efetiva ao requerente nesse país equivalente à proteção concedida aos refugiados. Os Estados-Membros devem poder aplicar o conceito se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou proteção efetiva. Os Estados-Membros apenas devem poder proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção efetiva, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos, sem risco de devolução a outro país terceiro ou privação arbitrária de liberdade.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores relativas ao conceito de primeiro país de asilo.

 

Alteração    315

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  O conceito de primeiro país de asilo deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção suficiente ao requerente nesse país. Concretamente, os Estados-Membros não devem apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(36)  Os Estados-Membros apenas podem aplicar o conceito de primeiro país de asilo durante a apreciação do pedido sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com a Convenção de Genebra e que será concedida proteção efetiva ao requerente nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa e em relatórios de organizações independentes, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, nomeadamente no que respeita ao princípio de não repulsão, ao direito à liberdade e a um processo equitativo, ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado, privacidade e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

Or. en

 

Alteração    316

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    317

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(37)  Os Estados-Membros podem aplicar o conceito de país terceiro seguro durante a apreciação de um pedido, apenas caso o requerente, devido a uma ligação significativa ao país terceiro, por motivos de existência de laços familiares ou residência e integração de longa duração no território de um país terceiro, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Esta ligação não pode ser inferida a partir do simples trânsito do requerente pelo território do país em questão. Os Estados-Membros apenas podem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, com base em garantias individuais e específicas obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de o requerente poder beneficiar de proteção, em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951, nomeadamente no que respeita ao princípio de não repulsão, ao direito à liberdade e a um processo equitativo, ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado, privacidade e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

Or. en

 

Alteração    318

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(37)  O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente.

Or. en

 

Alteração    319

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(37)  O conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação significativa ao país terceiro, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. O simples facto de o requerente ter transitado por esse país terceiro não deve, por si só, ser suficiente para inferir tal ligação significativa. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra.

Or. en

 

Alteração    320

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(37)  Os Estados-Membros devem poder aplicar o conceito de país terceiro seguro, caso o requerente, devido a uma ligação significativa ao país terceiro, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção efetiva equivalente à proteção concedida aos refugiados, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos, sem risco de devolução a outro país terceiro ou privação arbitrária de liberdade.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores relativas ao conceito de país terceiro seguro.

 

Alteração    321

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento. No entanto, sempre que, numa primeira apreciação, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, este pode ser recusado com base nesse fundamento, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade.

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

Justificação

Em conformidade com alterações anteriores com vista a suprimir as verificações de admissibilidade como requisito antes de aplicar o Regulamento de Dublim.

 

Alteração    322

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento. No entanto, sempre que, numa primeira apreciação, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, este pode ser recusado com base nesse fundamento, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade.

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

 

Alteração    323

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento. No entanto, sempre que, numa primeira apreciação, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, este pode ser recusado com base nesse fundamento, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade.

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    324

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento. No entanto, sempre que, numa primeira apreciação, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, este pode ser recusado com base nesse fundamento, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade.

(38)  O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores.

 

Alteração    325

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    326

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(39)  A análise do pedido pode ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido seja provavelmente fundamentado. O procedimento acelerado não pode ser aplicado a menores não acompanhados, exceto se o pedido for provavelmente fundamentado.

Or. en

 

Alteração    327

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(39)  Deve ser possível para as autoridades responsáveis pela decisão acelerar a análise do pedido e concluí-lo no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente possa provir de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública. Além disso, o procedimento acelerado não deve ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores.

 

Alteração    328

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado‑Membro de primeira entrada ou no Estado‑Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado‑Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

Or. bg

 

Alteração    329

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim.

Or. en

 

Alteração    330

Rachida Dati, Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, como a pertença a uma organização criminosa ou terrorista, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento. Esta análise acelerada deve permitir o regresso rápido dos nacionais de países terceiros que são declarados não elegíveis para proteção internacional.

Or. fr

 

Alteração    331

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres.

Or. en

 

Alteração    332

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(39)  A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se tiverem sido destruídos ou eliminados informações ou documentos relevantes ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    333

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro. Em conformidade com o princípio de não repulsão, mediante um pedido de proteção internacional, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro e a solicitar asilo no território do mesmo, recebendo recursos suficientes para garantir uma vida digna.

Or. en

 

Alteração    334

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de duas semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

 

Alteração    335

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de oito semanas. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais.

Or. en

 

Alteração    336

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores.

 

Alteração    337

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação do mérito do pedido que lhes permita, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

Or. en

Justificação

Em conformidade com alterações anteriores com vista a suprimir as verificações de admissibilidade como requisito antes de aplicar o Regulamento de Dublim.

 

Alteração    338

Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

(40)  Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de duas semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    339

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    340

Rachida Dati, Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave.

(41)  A noção de ordem pública pode abranger, nomeadamente, a condenação pela prática de crime grave. As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem igualmente os crimes graves que são a participação numa organização criminosa, os atos de terrorismo, bem como o tráfico de seres humanos.

Or. fr

 

Alteração    341

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Se o requerente demonstrar boa-fé, a falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica per se o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

(42)  A falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

Or. en

Justificação

A falta de documentação de um requerente não deve prejudicar o seu pedido de proteção internacional.

 

Alteração    342

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Se o requerente demonstrar boa-fé, a falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica per se o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

(42)  Se o requerente apresentar uma explicação satisfatória, a falta de documentos à entrada não implica per se o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

Or. en

 

Alteração    343

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Se o requerente demonstrar boa-fé, a falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica per se o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

(42)  A falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica per se o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

Or. en

 

Alteração    344

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 42

 

Texto da Comissão

Alteração

(42)  Se o requerente demonstrar boa-fé, a falta de documentos à entrada ou a utilização de documentos falsos não implica per se o recurso automático a um procedimento acelerado ou de fronteira.

(42)  A falta de documentos à entrada, a utilização de documentos falsos ou a recusa da realização de um exame médico não implica per se uma determinação negativa do pedido de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    345

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), retirando tacitamente o pedido dessa forma, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

Suprimido

Or. en

Justificação

A utilização do conceito de retirada tácita deve ser consideravelmente reduzida para não comprometer a segurança jurídica e dar origem a um grande número de recursos onerosos

 

Alteração    346

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), retirando tacitamente o pedido dessa forma, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido por sua iniciativa, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado.

Or. en

 

Alteração    347

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), retirando tacitamente o pedido dessa forma, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido por sua iniciativa, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado.

Or. en

 

Alteração    348

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), retirando tacitamente o pedido dessa forma, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou retirar tacitamente o pedido, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente ou tacitamente retirado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que a retirada tácita se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores.

 

Alteração    349

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), retirando tacitamente o pedido dessa forma, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

(43)  Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), sendo o pedido considerado tacitamente retirado, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento, em mais de uma ocasião, se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

Or. en

 

Alteração    350

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    351

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito.

Or. en

 

Alteração    352

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem fraudulentos ou claramente destituídos de elementos substantivos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de elementos substantivos e não tem possibilidades de êxito ou se o pedido subsequente for realizado pouco antes do afastamento ou voo e haja indícios de que foi efetuado apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

Or. en

 

Alteração    353

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

(44)  Se o requerente apresentar um segundo pedido ou um novopedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de um segundo pedido ou de novos pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível.

Or. en

 

Alteração    354

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

(44)  Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. A apresentação reiterada de novos pedidos junto de outros Estados-Membros deve igualmente ser evitada na ausência da adução de novos elementos ou dados, a fim de prevenir abusos processuais. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

Or. ro

 

Alteração    355

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 44-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(44-A)  Dado o caráter individual do direito de asilo, conforme descrito na legislação internacional, incluindo a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, os pedidos de asilo devem ser individualmente analisados independentemente do país de origem do requerente. Por conseguinte, o conceito de país de origem seguro não pode ser aplicado.

Or. en

 

Alteração    356

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    357

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    358

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros.

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros. Esta lista tornará os sistemas de asilo dos Estados-Membros mais eficazes no que respeita aos pedidos de proteção internacional suscetíveis de serem infundados e permitirá colmatar algumas divergências entre as listas nacionais de países de origem seguros dos Estados-Membros.

Or. fr

 

Alteração    359

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros.

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e uma lista comum da UE de países de origem seguros.

Or. en

 

Alteração    360

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros.

(45)  A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a presente diretiva estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, a presente diretiva estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros.

Or. fr

 

Alteração    361

Udo Voigt

 

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  O facto de um país terceiro constar da lista comum da UE de países de origem seguros não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada do pedido de proteção internacional. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixa de se considerar aplicável ao seu caso.

Suprimido

Or. de

 

Alteração    362

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  O facto de um país terceiro constar da lista comum da UE de países de origem seguros não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada do pedido de proteção internacional. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixa de se considerar aplicável ao seu caso.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    363

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  O facto de um país terceiro constar da lista comum da UE de países de origem seguros não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada do pedido de proteção internacional. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixa de se considerar aplicável ao seu caso.

(46)  O facto de um país terceiro constar da lista comum da UE de países de origem seguros não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada do pedido de proteção internacional. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. A título excecional, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro pode deixar de se considerar aplicável ao seu caso.

Or. en

 

Alteração    364

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  O facto de um país terceiro constar da lista comum da UE de países de origem seguros não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada do pedido de proteção internacional. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos válidos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixa de se considerar aplicável ao seu caso.

(46)  O facto de um país terceiro constar da lista comum da UE de países de origem seguros não pode constituir uma garantia absoluta de segurança para os nacionais desse país e não dispensa, por conseguinte, a necessidade de se proceder à apreciação individual adequada do pedido de proteção internacional. Pela sua natureza intrínseca, a avaliação subjacente à designação só pode atender à situação civil, jurídica e política no referido país e ao facto de os autores de perseguições, torturas ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes estarem, na prática, sujeitos a sanções quando indiciados no país em questão. Por este motivo, se o requerente demonstrar que, na sua situação específica, existem motivos para considerar que o país não é seguro, a designação desse país como país seguro deixa de se considerar aplicável ao seu caso.

Or. en

 

Alteração    365

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    366

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    367

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas.

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores.

 

Alteração    368

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas.

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo e das partes interessadas.

Or. fr

 

Alteração    369

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas.

(47)  A presente diretiva prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração à presente diretiva, nas condições previstas na mesma e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas.

Or. fr

 

Alteração    370

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas.

(47)  O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração    371

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    372

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    373

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Durante este período de harmonização, os Estados-Membros devem providenciar no sentido da coerência da articulação entre a lista comum da UE de países de origem seguros e as listas nacionais. Um país suspenso ou excluído da lista comum da UE não deverá ser considerado como um país de origem seguro a nível nacional.

Or. fr

 

Alteração    374

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países de origem seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros, o estabelecimento dessa lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas nacionais de países de origem seguros deve extinguir-se num período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações posteriores.

 

Alteração    375

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros e apoiaria o tratamento rápido dos pedidos. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. A coexistência deste mecanismo europeu com as listas nacionais é necessária enquanto medida transitória. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Or. ro

Alteração    376

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(48)  A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros. Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    377

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A)  Com vista à harmonização das listas nacionais de países de origem seguros, a Comissão Europeia procede regularmente a uma análise da situação nos Estados terceiros, a fim de assegurar que a lista comum de países de origem seguros é exaustiva e eficaz. Se necessário, a Comissão deve apresentar, subsequentemente, uma proposta de alargamento da lista comum da UE de países de origem seguros. Os Estados-Membros devem, igualmente, poder apresentar à Comissão propostas de aditamento de países terceiros à lista comum de países de origem seguros. A Comissão deve, em seguida e no prazo de seis meses, analisar as propostas em causa com base num conjunto de fontes de informação ao seu dispor, e, sempre que pertinente, apresentar uma proposta de alargamento da lista comum de países de origem seguros. A Comissão deve assegurar que a presença de um país terceiro na lista comum da União de países de origem seguros é acompanhada de uma política europeia de regressos eficaz, com acordos de readmissão efetivos cujo pleno e total respeito deve condicionar a atribuição de ajudas europeias a esses países.

Or. fr

 

Alteração    378

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Considerando 48-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(48-A)  A lista comum da UE de países de origem seguros não deve ter por objetivo reduzir o número de requerentes de asilo oriundos de países que apresentem a dupla característica de um grande número de pedidos e uma taxa de reconhecimento reduzida. A designação de um país terceiro como país de origem seguro deve assentar unicamente no exame da conformidade da situação desse país com os critérios comuns definidos no presente regulamento para a designação dos países de origem seguros.

Or. en

 

Alteração    379

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    380

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros e acompanhar a situação em potenciais novos países com o objetivo de designá-los como países terceiros seguros a nível da União ou aditá-los à lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

Or. en

 

Alteração    381

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro. Se, no prazo fixado, não for apresentada uma proposta de alteração nesse sentido, o ato delegado deve deixar de produzir efeitos.

Or. fr

 

Alteração    382

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

Or. en

 

Alteração    383

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

(49)  A Comissão, assistida pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros. Em caso de mudança súbita suscetível de agravar a situação de um país terceiro, a Comissão deve poder suspender a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de tempo limitado, por meio de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, neste caso, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração no sentido de o país terceiro deixar de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou de retirar o país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, no prazo de 6 meses a contar da data de adoção do ato delegado que suspende o país terceiro.

Or. en

 

Alteração    384

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de seis meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    385

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de seis meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(50)  Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes dos Estados-Membros e da Agência da União Europeia para o Asilo. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de três meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Or. en

 

Alteração    386

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de seis meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(50)  Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais governamentais ou não governamentais. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de seis meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Or. en

 

Alteração    387

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Se o prazo de validade do ato delegado, e respetivas prorrogações, caducar sem que um novo ato delegado seja adotado, a designação do país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros deve deixar de estar suspensa. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de qualquer proposta de alteração para a retirada de um país terceiro dessa lista.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    388

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Se o prazo de validade do ato delegado, e respetivas prorrogações, caducar sem que um novo ato delegado seja adotado, a designação do país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros deve deixar de estar suspensa. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de qualquer proposta de alteração para a retirada de um país terceiro dessa lista.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    389

Udo Voigt

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado‑Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados‑Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

Suprimido

Or. de

Alteração    390

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    391

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    392

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retirados da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros e potenciais novos países, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, deve propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa. No caso de uma mudança súbita para melhor num outro potencial país terceiro, a Comissão poderia aplicar o procedimento de um ato delegado e propor uma alteração posterior ao presente regulamento, a fim de acelerar o procedimento.

Or. en

 

Alteração    393

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros. Se um país terceiro tiver sido retirado da lista comum da UE de países de origem seguros, qualquer Estado-Membro pode notificar a Comissão se considerar que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente os critérios fixados no anexo 1 do presente regulamento para ser incluído na lista comum da UE de países de origem seguros. A Comissão deve examinar qualquer notificação desse tipo recebida de um Estado-Membro e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendo em vista a modificação da lista comum da UE de países de origem seguros em conformidade. Caso a Comissão decida não apresentar uma proposta, os Estados-Membros, a nível nacional, não devem designar esse país como país de origem seguro.

Or. en

 

Alteração    394

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retirados da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, deve propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

Or. fr

 

Alteração    395

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

(52)  A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retirados da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas na presente diretiva para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa.

Or. fr

 

Alteração    396

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  No que respeita aos países de origem seguros, na sequência das conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 20 de julho de 2015, no qual os EstadosMembros concordaram que deveria ser concedida prioridade a uma avaliação da segurança dos Balcãs Ocidentais, efetuada por todos os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para o Asilo organizou, em 2 de setembro de 2015, uma reunião de peritos com os Estados-Membros, na qual se alcançou um vasto consenso no sentido de considerar a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo*30, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia como países de origem seguros na aceção do presente regulamento.

Suprimido

_________________

 

30 * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

Or. en

 

Alteração    397

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  No que respeita aos países de origem seguros, na sequência das conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 20 de julho de 2015, no qual os EstadosMembros concordaram que deveria ser concedida prioridade a uma avaliação da segurança dos Balcãs Ocidentais, efetuada por todos os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para o Asilo organizou, em 2 de setembro de 2015, uma reunião de peritos com os Estados-Membros, na qual se alcançou um vasto consenso no sentido de considerar a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo*30, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia como países de origem seguros na aceção do presente regulamento.

Suprimido

_________________

 

30 * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

Or. en

 

Alteração    398

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54)  Com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, a comunicação do Serviço Europeu para a Ação Externa e informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, vários países terceiros são considerados elegíveis como países de origem seguros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    399

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54)  Com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, a comunicação do Serviço Europeu para a Ação Externa e informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, vários países terceiros são considerados elegíveis como países de origem seguros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    400

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 54

 

Texto da Comissão

Alteração

(54)  Com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, a comunicação do Serviço Europeu para a Ação Externa e informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, vários países terceiros são considerados elegíveis como países de origem seguros.

(54)  Com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, a comunicação do Serviço Europeu para a Ação Externa e informações provenientes dos Estados-Membros e da Agência da União Europeia para o Asilo, vários países terceiros são considerados elegíveis como países de origem seguros.

Or. en

 

Alteração    401

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55)  No que respeita à Albânia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos baseia-se de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como resulta da adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em quatro de 150 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 7,8 % (1040) dos pedidos de asilo de cidadãos da Albânia eram fundados. Pelo menos oito Estados-Membros designaram a Albânia como país de origem seguro. A Albânia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a Albânia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Albânia terá de continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    402

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55)  No que respeita à Albânia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos baseia-se de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como resulta da adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em quatro de 150 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 7,8 % (1040) dos pedidos de asilo de cidadãos da Albânia eram fundados. Pelo menos oito Estados-Membros designaram a Albânia como país de origem seguro. A Albânia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a Albânia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Albânia terá de continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    403

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 55

 

Texto da Comissão

Alteração

(55)  No que respeita à Albânia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos baseia‑se de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como resulta da adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em quatro de 150 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 7,8 % (1040) dos pedidos de asilo de cidadãos da Albânia eram fundados. Pelo menos oito Estados‑Membros designaram a Albânia como país de origem seguro. A Albânia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a Albânia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Albânia terá de continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(55)  No que respeita à Albânia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos baseia‑se de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como resulta da adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em quatro de 150 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 7,8 % (1040) dos pedidos de asilo de cidadãos da Albânia eram fundados. Pelo menos oito Estados‑Membros designaram a Albânia como país de origem seguro. A Albânia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a Albânia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Albânia terá de continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Or. bg

 

Alteração    404

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 56

 

Texto da Comissão

Alteração

(56)  No que respeita à Bósnia-Herzegovina, a sua Constituição estabelece a base necessária para a partilha de poderes entre os povos que constituem o país. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em cinco de 1196 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 4,6 % (330) dos pedidos de asilo de cidadãos da Bósnia-Herzegovina eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram a Bósnia-Herzegovina como país de origem seguro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    405

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 56

 

Texto da Comissão

Alteração

(56)  No que respeita à Bósnia-Herzegovina, a sua Constituição estabelece a base necessária para a partilha de poderes entre os povos que constituem o país. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em cinco de 1196 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 4,6 % (330) dos pedidos de asilo de cidadãos da Bósnia-Herzegovina eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram a Bósnia-Herzegovina como país de origem seguro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    406

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 56

 

Texto da Comissão

Alteração

(56)  No que respeita à Bósnia‑Herzegovina, a sua Constituição estabelece a base necessária para a partilha de poderes entre os povos que constituem o país. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em cinco de 1196 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 4,6 % (330) dos pedidos de asilo de cidadãos da Bósnia‑Herzegovina eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram a Bósnia‑Herzegovina como país de origem seguro.

(56)  No que respeita à Bósnia‑Herzegovina, a sua Constituição estabelece a base necessária para a partilha de poderes entre os povos que constituem o país. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em cinco de 1196 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 4,6 % (330) dos pedidos de asilo de cidadãos da Bósnia‑Herzegovina eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram a Bósnia‑Herzegovina como país de origem seguro.

Or. bg

 

Alteração    407

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 57

 

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em seis de 502 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 0,9 % (70) dos pedidos de asilo de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia eram fundados. Pelo menos sete Estados-Membros designaram a antiga República jugoslava da Macedónia como país de origem seguro. A antiga República jugoslava da Macedónia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a antiga República jugoslava da Macedónia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A antiga República jugoslava da Macedónia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    408

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 57

 

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em seis de 502 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 0,9 % (70) dos pedidos de asilo de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia eram fundados. Pelo menos sete Estados-Membros designaram a antiga República jugoslava da Macedónia como país de origem seguro. A antiga República jugoslava da Macedónia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a antiga República jugoslava da Macedónia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A antiga República jugoslava da Macedónia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    409

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 57

 

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em seis de 502 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 0,9 % (70) dos pedidos de asilo de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia eram fundados. Pelo menos sete Estados‑Membros designaram a antiga República jugoslava da Macedónia como país de origem seguro. A antiga República jugoslava da Macedónia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a antiga República jugoslava da Macedónia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A antiga República jugoslava da Macedónia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(57)  Relativamente à antiga República jugoslava da Macedónia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de violações em seis de 502 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 0,9 % (70) dos pedidos de asilo de cidadãos da antiga República jugoslava da Macedónia eram fundados. Pelo menos sete Estados‑Membros designaram a antiga República jugoslava da Macedónia como país de origem seguro. A antiga República jugoslava da Macedónia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu. No momento da designação, a avaliação revelou que a antiga República jugoslava da Macedónia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A antiga República jugoslava da Macedónia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Or. bg

 

Alteração    410

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 58

 

Texto da Comissão

Alteração

(58)  No que respeita ao Kosovo*, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação. A não-adesão do Kosovo* aos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis, como a CEDH, resulta da falta de consenso internacional relativamente à sua condição de Estado soberano. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 6,3% (830) dos pedidos de asilo de cidadãos do Kosovo* eram fundados. Pelo menos seis Estados-Membros designaram o Kosovo* como país de origem seguro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    411

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 58

 

Texto da Comissão

Alteração

(58)  No que respeita ao Kosovo*, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação. A não-adesão do Kosovo* aos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis, como a CEDH, resulta da falta de consenso internacional relativamente à sua condição de Estado soberano. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 6,3% (830) dos pedidos de asilo de cidadãos do Kosovo* eram fundados. Pelo menos seis Estados-Membros designaram o Kosovo* como país de origem seguro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    412

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 58

 

Texto da Comissão

Alteração

(58)  No que respeita ao Kosovo*, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação. A não‑adesão do Kosovo* aos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis, como a CEDH, resulta da falta de consenso internacional relativamente à sua condição de Estado soberano. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 6,3% (830) dos pedidos de asilo de cidadãos do Kosovo* eram fundados. Pelo menos seis Estados‑Membros designaram o Kosovo* como país de origem seguro.

(58)  No que respeita ao Kosovo*, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação. A não‑adesão do Kosovo* aos instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis, como a CEDH, resulta da falta de consenso internacional relativamente à sua condição de Estado soberano. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 6,3% (830) dos pedidos de asilo de cidadãos do Kosovo* eram fundados. Pelo menos seis Estados‑Membros designaram o Kosovo* como país de origem seguro.

Or. bg

 

Alteração    413

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 59

 

Texto da Comissão

Alteração

(59)  O presente regulamento não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidido em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente regulamento constitui um reconhecimento do Kosovo, pela União, como Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo, pelos Estados-Membros a título individual, nessa qualidade, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. Em especial, a utilização do termo «países» não implica o reconhecimento do país como Estado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    414

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 59

 

Texto da Comissão

Alteração

(59)  O presente regulamento não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidido em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente regulamento constitui um reconhecimento do Kosovo, pela União, como Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo, pelos Estados-Membros a título individual, nessa qualidade, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. Em especial, a utilização do termo «países» não implica o reconhecimento do país como Estado.

(59)  A presente diretiva não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidido em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente diretiva constitui um reconhecimento do Kosovo, pela União, como Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo, pelos Estados-Membros a título individual, nessa qualidade, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. Em especial, a utilização do termo «países» não implica o reconhecimento do país como Estado.

Or. fr

Alteração    415

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 59

 

Texto da Comissão

Alteração

(59)  O presente regulamento não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidido em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados no presente regulamento constitui um reconhecimento do Kosovo, pela União, como Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo, pelos Estados-Membros a título individual, nessa qualidade, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. Em especial, a utilização do termo «países» não implica o reconhecimento do país como Estado.

(59)  A presente diretiva não prejudica a posição dos Estados-Membros quanto ao estatuto do Kosovo, que será decidido em conformidade com as suas práticas nacionais e com o direito internacional. Além disso, nenhum dos termos, formulações ou definições utilizados na presente diretiva constitui um reconhecimento do Kosovo, pela União, como Estado independente nem constitui um reconhecimento do Kosovo, pelos Estados-Membros a título individual, nessa qualidade, caso estes não tenham previamente assumido essa posição. Em especial, a utilização do termo «países» não implica o reconhecimento do país como Estado.

Or. en

 

Alteração    416

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 60

 

Texto da Comissão

Alteração

(60)  No que respeita ao Montenegro, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de uma violação em 447 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 3,0% (40) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Montenegro eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram o Montenegro como país de origem seguro. O Montenegro foi designado como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que o Montenegro satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. O Montenegro terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    417

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 60

 

Texto da Comissão

Alteração

(60)  No que respeita ao Montenegro, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de uma violação em 447 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 3,0% (40) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Montenegro eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram o Montenegro como país de origem seguro. O Montenegro foi designado como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que o Montenegro satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. O Montenegro terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

Alteração    418

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 60

 

Texto da Comissão

Alteração

(60)  No que respeita ao Montenegro, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de uma violação em 447 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 3,0% (40) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Montenegro eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram o Montenegro como país de origem seguro. O Montenegro foi designado como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que o Montenegro satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. O Montenegro terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(60)  No que respeita ao Montenegro, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de uma violação em 447 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 3,0% (40) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos do Montenegro eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram o Montenegro como país de origem seguro. O Montenegro foi designado como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que o Montenegro satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. O Montenegro terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Or. bg