Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0224(COD)

26.6.2017

ALTERAÇÕES

419 - 760

Projeto de relatório

Laura Ferrara

(PE597.506v01-00)

Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia

Proposta de regulamento

( COM(2016)0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )

AM_Com_LegReport

 

 

 

Alteração    419

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 61

 

Texto da Comissão

Alteração

(61)  Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    420

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 61

 

Texto da Comissão

Alteração

(61)  Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    421

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 61

 

Texto da Comissão

Alteração

(61)  Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

(61)  Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual.

Or. bg

 

Alteração    422

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 62

 

Texto da Comissão

Alteração

(62)  No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 23,1 % (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado-Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    423

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 62

 

Texto da Comissão

Alteração

(62)  No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 23,1 % (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado-Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    424

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Considerando 62

 

Texto da Comissão

Alteração

(62)  No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 23,1% (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado‑Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual.

(62)  No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 23,1% (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado‑Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual.

Or. bg

 

Alteração    425

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 63

 

Texto da Comissão

Alteração

(63)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    426

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 63

 

Texto da Comissão

Alteração

(63)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(63)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. O princípio da não repulsão deve ser sempre respeitado.

Or. en

 

Alteração    427

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 63

 

Texto da Comissão

Alteração

(63)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(63)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma reapreciação periódica e obrigatória do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

Or. en

 

Alteração    428

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 63

 

Texto da Comissão

Alteração

(63)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

(63)  Relativamente à retirada do estatuto de refugiado e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto.

Or. en

 

Alteração    429

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 64

 

Texto da Comissão

Alteração

(64)  As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas.

(64)  As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação.

Or. en

 

Alteração    430

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 64

 

Texto da Comissão

Alteração

(64)  As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas.

(64)  As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou interrupção da análise do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas.

Or. en

 

Alteração    431

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Considerando 64

 

Texto da Comissão

Alteração

(64)  As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas.

(64)  As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas.

Or. en

 

Alteração    432

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 65

 

Texto da Comissão

Alteração

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês.

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso.

Or. en

 

Alteração    433

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Considerando 65

 

Texto da Comissão

Alteração

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês.

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso.

Or. en

 

Alteração    434

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 65

 

Texto da Comissão

Alteração

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês.

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá ser automático. Não obstante, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês.

Or. en

 

Alteração    435

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 65

 

Texto da Comissão

Alteração

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês.

(65)  Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos, previstos na presente diretiva, é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês.

Or. fr

 

Alteração    436

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 67

 

Texto da Comissão

Alteração

(67)  Em conformidade com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afeta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(67)  De harmonia com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente diretiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública.

Or. en

 

Alteração    437

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 67

 

Texto da Comissão

Alteração

(67)  Em conformidade com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afeta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(67)  De harmonia com o artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente diretiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Or. fr

 

Alteração    438

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 68

 

Texto da Comissão

Alteração

(68)  O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 31é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento.

(68)  O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)31 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva.

_________________

_________________

31 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

31 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

Or. en

 

Alteração    439

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 69

 

Texto da Comissão

Alteração

(69)  O tratamento dos dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo, no âmbito do presente regulamento, deverá ser feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (UE) relativo à Agência da União Europeia para o Asilo)33 e deve, nomeadamente, respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

(69)  O tratamento dos dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo, no âmbito da presente diretiva, deverá ser feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (UE) relativo à Agência da União Europeia para o Asilo)33 e deve, nomeadamente, respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

_________________

_________________

32 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

32 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

33 JO L [...], [...], p. [...].

33 JO L [...], [...], p. [...].

Or. en

 

Alteração    440

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 70

 

Texto da Comissão

Alteração

(70)  Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados durante vários anos, uma vez que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro, ou podem apresentar outros pedidos subsequentes, nos anos seguintes, no mesmo ou noutro Estado-Membro. Atendendo a que a maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro após dez anos a contar da data em que lhes tenha sido concedida proteção internacional, esse período deve ser considerado necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais.

(70)  Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados por um período máximo de dois anos após a decisão final.

Or. en

 

Alteração    441

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Considerando 70

 

Texto da Comissão

Alteração

(70)  Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados durante vários anos, uma vez que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro, ou podem apresentar outros pedidos subsequentes, nos anos seguintes, no mesmo ou noutro Estado-Membro. Atendendo a que a maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro após dez anos a contar da data em que lhes tenha sido concedida proteção internacional, esse período deve ser considerado necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais.

(70)  Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados durante vários anos, uma vez que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro, ou podem apresentar outros pedidos subsequentes, nos anos seguintes, no mesmo ou noutro Estado-Membro. Atendendo a que a maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro após cinco anos a contar da data em que lhes tenha sido concedida proteção internacional, esse período deve ser considerado necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais.

Or. en

Justificação

Reduz o período de conservação de dados para cinco anos, o período escolhido na posição do Parlamento Europeu sobre o Eurodac

 

Alteração    442

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

_________________

_________________

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Or. en

 

Alteração    443

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais específicas, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

_________________

_________________

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Or. en

Justificação

Alinha a terminologia com a posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, nomeadamente a Diretiva Condições de Acolhimento.

 

Alteração    444

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

_________________

_________________

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Or. en

 

Alteração    445

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 71

 

Texto da Comissão

Alteração

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(71)  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

_________________

_________________

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Or. fr

 

Alteração    446

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 72

 

Texto da Comissão

Alteração

(72)  A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    447

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Considerando 72

 

Texto da Comissão

Alteração

(72)  A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(72)  A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de três meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. O oposto, a designação de um país como país terceiro seguro a nível da União ou a inclusão de um país na lista comum da UE de países de origem seguros, deve ser possível mediante a delegação de competências na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Or. en

 

Alteração    448

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 72

 

Texto da Comissão

Alteração

(72)  A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(72)  A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas na presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Or. en

 

Alteração    449

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 72

 

Texto da Comissão

Alteração

(72)  A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(72)  A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas na presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Or. fr

 

Alteração    450

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 73

 

Texto da Comissão

Alteração

(73)  O presente regulamento não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

(73)  A presente diretiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Or. en

 

Alteração    451

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 73

 

Texto da Comissão

Alteração

(73)  O presente regulamento não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

(73)  A presente diretiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Or. fr

 

Alteração    452

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 74

 

Texto da Comissão

Alteração

(74)  O presente regulamento deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento.

(74)  A presente diretiva deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento.

Or. en

 

Alteração    453

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 74

 

Texto da Comissão

Alteração

(74)  O presente regulamento deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento.

(74)  A presente diretiva deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento.

Or. fr

 

Alteração    454

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Considerando 75

 

Texto da Comissão

Alteração

(75)  A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente.

(75)  A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente. Em particular, deve sê-lo no que se refere à aplicação da Secção III do presente regulamento.

Or. en

Justificação

Esta alteração visa assegurar a plena aplicação, na prática, das disposições do presente regulamento relacionadas com a prestação de assistência jurídica gratuita aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

 

Alteração    455

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 75

 

Texto da Comissão

Alteração

(75)  A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente.

(75)  A aplicação da presente diretiva deve ser avaliada periodicamente pelas Instituições relevantes, incluindo o Parlamento Europeu.

Or. en

 

Alteração    456

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 75

 

Texto da Comissão

Alteração

(75)  A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente.

(75)  A aplicação da presente diretiva deverá ser sujeita a avaliações regulares.

Or. fr

 

Alteração    457

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 76

 

Texto da Comissão

Alteração

(76)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, não pode ser devidamente atingido pelos Estados-Membros, podendo, em razão da escala e dos efeitos do presente regulamento, ser mais conseguido ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    458

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 76

 

Texto da Comissão

Alteração

(76)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, não pode ser devidamente atingido pelos Estados-Membros, podendo, em razão da escala e dos efeitos do presente regulamento, ser mais conseguido ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(76)  Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

Or. fr

 

Alteração    459

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento

[Nos termos do artigo 3.° do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva]

Or. en

 

Alteração    460

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.]

Or. fr

 

Alteração    461

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

Or. en

 

Alteração    462

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.]

Or. fr

 

Alteração    463

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.].

Or. en

 

Alteração    464

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.]

[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

Or. fr

 

Alteração    465

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.]

Or. en

 

Alteração    466

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.]

(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.]

Or. fr

 

Alteração    467

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.

Or. en

 

Alteração    468

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.

[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.

Or. fr

 

Alteração    469

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

Or. en

 

Alteração    470

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 77 – parágrafo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.]

Or. fr

 

Alteração    471

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 78

 

Texto da Comissão

Alteração

(78)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(78)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Or. en

 

Alteração    472

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 78

 

Texto da Comissão

Alteração

(78)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(78)  Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Or. fr

 

Alteração    473

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Considerando 79

 

Texto da Comissão

Alteração

(79)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta.

(79)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta.

Or. fr

 

Alteração    474

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Considerando 79

 

Texto da Comissão

Alteração

(79)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta.

(79)  A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta.

Or. en

 

Alteração    475

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

A presente diretiva institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

 

Alteração    476

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

A presente diretiva institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. fr

 

Alteração    477

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional.

1.  O presente regulamento é aplicável apenas aos pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    478

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional.

1.  A presente diretiva é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional.

Or. fr

 

Alteração    479

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional.

1.  A presente diretiva é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    480

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros podem aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros em países terceiros.

Or. en

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a opção de aplicar as disposições do presente regulamento em países terceiros. Essa possibilidade proporcionará às pessoas que requerem asilo uma opção segura e legal para o pedido de proteção internacional.

 

Alteração    481

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

2.  A presente diretiva não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

Or. fr

 

Alteração    482

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

2.  A presente diretiva não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração    483

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável.

Or. en

 

Alteração    484

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável.

Or. fr

 

Alteração    485

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A  

 

Disposições mais favoráveis

 

Os Estados-Membros podem adotar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com o presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    486

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo):

1.  Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo):

Or. en

 

Alteração    487

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo):

1.  Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo):

Or. fr

 

Alteração    488

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4.º – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  «Beneficiário de proteção subsidiária»;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    489

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Estatuto de proteção subsidiária»;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    490

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

f-A)  «Membros da família»

Or. en

Justificação

O artigo 31.º da proposta da Comissão é incompatível com a definição de membros da família constante do Regulamento de Dublim, entre outros. A possibilidade de um exame conjunto dos pedidos deve ser alargada a todos os membros da família, o que simplificará os procedimentos no âmbito dos pedidos.

 

Alteração    491

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

a)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou apátrida no sentido de beneficiar do estatuto de refugiado;

Or. hu

 

Alteração    492

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

a)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado;

Or. en

 

Alteração    493

Udo Voigt

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

(a)  «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária;

Or. de

 

Alteração    494

Udo Voigt

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  «Requerente», o nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

(b)  «Requerente», o nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

Or. de

 

Alteração    495

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  «Registo» do pedido de proteção internacional, o registo de dados pessoais, incluindo impressões digitais e uma imagem facial de acordo com [o artigo 10, n.º 1, do Regulamento Eurodac], de um requerente de proteção internacional que formaliza o pedido de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração    496

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  «Apresentação do pedido de proteção internacional», a apresentação dos elementos disponíveis ao requerente que permitam fundamentar o pedido de proteção internacional em conformidade com o [artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Condições de Asilo];

Or. en

 

Alteração    497

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais;

c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais ou vulnerabilidades específicas;

Or. en

 

Alteração    498

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais;

c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais específicas», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais;

Or. en

Justificação

Alinha a terminologia com a posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, nomeadamente a Diretiva Condições de Acolhimento.

 

Alteração    499

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais;

(c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente diretiva é limitada por força de circunstâncias pessoais;

Or. fr

 

Alteração    500

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais;

c)  «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva é limitada por força de circunstâncias pessoais;

Or. en

 

Alteração    501

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Marju Lauristin

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  «Registo» do pedido de proteção internacional, o registo de dados pessoais, de acordo com [o artigo 10, n.º 1, do Regulamento Eurodac], de um requerente de proteção internacional que formaliza o pedido de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração    502

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  «Apátrida», o indivíduo que não é considerado por nenhum Estado como seu nacional nos termos do respetivo direito nacional;

Or. en

 

Alteração    503

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.º 2 - alínea c-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  «Apresentação do pedido de proteção internacional», a apresentação de elementos disponíveis ao requerente passíveis de contribuir para fundamentar o pedido de proteção internacional em conformidade com o [artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento Condições de Asilo];

Or. en

 

Alteração    504

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa;

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

Or. en

Justificação

Não há necessidade de especificar, na definição de decisão final, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido. Além disso, como alguns dos conceitos enunciados pela Comissão serão alterados, estes devem ser eliminados tendo em vista a coerência com as alterações posteriores.

 

Alteração    505

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa;

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa;

Or. en

 

Alteração    506

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa;

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso, nos termos do artigo 53.º, no Estado-Membro em causa;

Or. en

 

Alteração    507

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa;

d)  «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa;

Or. en

 

Alteração    508

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  «Autoridade responsável pela decisão», o órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância;

e)  «Autoridade responsável pela decisão», o órgão jurisdicional ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração    509

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  «Autoridade responsável pela decisão», o órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância;

e)  «Autoridade responsável pela decisão», o órgão jurisdicional, parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância;

Or. en

 

Alteração    510

Miltiadis Kyrkos

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de representação relativamente ao menor desacompanhado, nos termos da Diretiva 2013/33.

Or. en

 

Alteração    511

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar e, se necessário, o exercício dos direitos do menor.

Or. en

Justificação

A linguagem utilizada na proposta de compromisso constante do Regulamento Condições de Asilo. O Parlamento deve esforçar-se por ser consistente no que respeita às decisões.

 

Alteração    512

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

(f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos na presente diretiva e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

Or. fr

 

Alteração    513

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos na presente diretiva e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

Or. en

 

Alteração    514

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

Or. en

 

Alteração    515

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

f)  «Tutor», a pessoa singular designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor;

Or. en

 

Alteração    516

Miltiadis Kyrkos

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa;

g)  «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa nos termos do [Regulamento Condições de Asilo];

Or. en

 

Alteração    517

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa;

g)  «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado a uma pessoa;

Or. en

 

Alteração    518

Péter Niedermüller, Elly Schlein, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Cécile Kashetu Kyenge

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita;

i)  «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior;

Or. en

Justificação

Não há necessidade de especificar, na definição de decisão final, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido. Além disso, como alguns dos conceitos enunciados pela Comissão serão alterados, estes devem ser eliminados tendo em vista a coerência com as alterações posteriores.

 

Alteração    519

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita;

i)  «Pedido subsequente», o pedido, ou um segundo pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre pedidos anteriores com base nos mesmos elementos de facto e de direito que nos pedidos anteriores, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado;

Or. en

 

Alteração    520

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita;

i)  «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado no Estado-Membro em causa após ter sido proferida uma decisão definitiva e com base nos mesmos elementos já avaliados no pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado;

Or. en

 

Alteração    521

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)  «Ligação importante a um país terceiro», a existência de família ou laços culturais ou anterior residência de longa duração e integração no território de um país terceiro, segundo a qual seja razoável esperar que o requerente procure proteção nesse país e existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Esta ligação não deve ser inferida a partir do simples trânsito do requerente pelo território do país terceiro.

Or. en

 

Alteração    522

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Tratamento e tomada de decisões sobre casos nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX / XXX (Regulamento de Dublim);

Or. en

 

Alteração    523

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos.

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

Or. en

Justificação

Um Estado-Membro não pode prever situações futuras que o poderão confrontar com um número desproporcionado de pedidos para poder equipar, com antecedência, a sua autoridade responsável com o pessoal necessário.

 

Alteração    524

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos.

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente e formação adequada, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionadamente elevado de pedidos simultâneos.

Or. en

 

Alteração    525

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos.

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar às autoridades responsáveis pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente e habilitado em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos.

Or. fr

 

Alteração    526

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos.

2.  Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos.

Or. en

 

Alteração    527

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes. Em caso algum essas autoridades têm o poder de decidir sobre a admissibilidade e o mérito do pedido de proteção internacional:

Or. en

 

Alteração    528

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes. Em caso algum essas autoridades têm o poder de decidir sobre o mérito do pedido de proteção internacional:

Or. en

 

Alteração    529

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

As autoridades responsáveis por receber os pedidos de proteção internacional são as seguintes:

Or. fr

 

Alteração    530

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

No caso de um número desproporcionado de pedidos, os Estados-Membros podem decidir que as autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

Or. en

Justificação

Cada Estado-Membro deve especificar, por via da legislação nacional, a forma como as autoridades mencionadas prestam assistência à autoridade responsável na receção e registo de pedidos.

 

Alteração    531

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

Sem prejuízo do n.º 1, as autoridades que poderão também receber e registar os pedidos de proteção internacional e que são responsáveis por informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

Or. en

Justificação

O n.º 1 estipula que cumpre à autoridade responsável pela decisão receber e registar os pedidos. O n.º 3, em seguida, estipula que essa missão é confiada a quatro organismos diferentes. Por uma questão de segurança jurídica, deve ficar claro que, normalmente, essa missão é confiada à autoridade responsável pela decisão, porém outros organismos poderão receber e registar os pedidos.

 

Alteração    532

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

As autoridades que podem receber e registar os pedidos de proteção internacional e/ou informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

Or. bg

 

Alteração    533

Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido podem ser as seguintes.

Or. en

Justificação

Nalguns Estados-Membros, especificamente nos Estados-Membros da linha da frente da UE, poderá revelar-se difícil para todas as autoridades enumeradas, do ponto de vista processual, receber e registar os pedidos. Embora todas elas possam ser a entidade que recebe o pedido, os Estados-Membros devem poder decidir sobre quais as autoridades mais eficientes para efetuar o registo dos pedidos de proteção internacional, o que poderá exigir conhecimentos e formação específica.

 

Alteração    534

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes:

As autoridades que poderão ser responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e por informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes.

Or. en

Justificação

A partilha de responsabilidades entre as autoridades dos Estados-Membros no que respeita à receção e registo dos pedidos deve ser adaptada às necessidades e práticas dos Estados-Membros, devendo, por conseguinte, ficar ao seu critério.

 

Alteração    535

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Autoridades responsáveis pela decisão;

Or. fr

 

Alteração    536

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Polícia;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    537

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Polícia;

Suprimido

Or. hu

 

Alteração    538

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Autoridades responsáveis por centros de detenção.

d)  Autoridades responsáveis por centros de detenção ou acolhimento.

Or. en

 

Alteração    539

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros poderão confiar essa missão a outras autoridades.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    540

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros poderão confiar essa missão a outras autoridades.

Os Estados-Membros poderão confiar essa missão a outras autoridades.

Se um pedido for recebido por uma autoridade que não tenha competência para o registar, essa autoridade deve informar os requerentes sobre o local e o modo como apresentar o pedido de proteção internacional.

Or. fr

 

Alteração    541

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Em cada Estado-Membro, uma ou mais autoridades devem ser responsáveis por:

 

(a) Registar os pedidos de proteção internacional;

 

(b) Tratar os processos nos termos do Regulamento (UE) n.º xxx/xxxx [Regulamento de Dublim];

 

(c) Conceder ou recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto no artigo 41.º da presente diretiva, nas condições aí enunciadas e com base num parecer fundamentado da autoridade responsável pela decisão.

Or. fr

 

Alteração    542

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção e registo dos pedidos de proteção internacional, pelas autoridades de outro Estado-Membro a quem tenha sido confiada, pelo Estado-Membro responsável, a missão de receber ou registar pedidos de proteção internacional;

Or. en

Justificação

Apenas os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos da parte correspondente da apreciação dos pedidos.

 

Alteração    543

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

4.  Em caso de um número desproporcionado de pedidos, a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo, apresentação e apreciação dos pedidos de proteção internacional, e no pleno respeito do seu direito nacional, pelos seguintes elementos:

Or. en

Justificação

É imperioso que a noção de número desproporcionado de pedidos esteja definida.

 

Alteração    544

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

4.  As autoridades responsáveis pela decisão do Estado-Membro responsável poderão ser assistidas, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

Or. fr

 

Alteração    545

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção e registo dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

Or. en

 

Alteração    546

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

4.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção e registo dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos:

Or. en

 

Alteração    547

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Autoridades de outro Estado-Membro a quem tenham sido confiadas pelo mesmo Estado a missão de receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional;

Suprimido

Or. en

Justificação

A missão de registar, apresentar e apreciar os pedidos deve ser confiada (quando solicitado pelo Estado) exclusivamente a peritos destacados pelo EASO e nomeados para o efeito e não a autoridades de outros Estados-Membros uma vez que se trata de uma questão relevante para um dos domínios fundamentais confiados aos Estados individualmente. Assim, a ajuda deve chegar apenas quando solicitada e somente através do EASO.

 

Alteração    548

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Autoridades de outro Estado-Membro a quem tenham sido confiadas pelo mesmo Estado a missão de receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    549

Péter Niedermüller, Cécile Kashetu Kyenge, Elly Schlein, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Autoridades de outro Estado-Membro a quem tenham sido confiadas pelo mesmo Estado a missão de receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional;

Suprimido

Or. en

Justificação

A parte relevante deste texto foi transferida para o parágrafo introdutório

 

Alteração    550

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo).

Suprimido

Or. en

Justificação

Transferido para o n.º 4, alínea a)

 

Alteração    551

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo estarão sujeitos aos procedimentos operacionais normalizados e à hierarquia da autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro assistido.

Or. en

Justificação

Tal permitirá uma melhor cooperação entre a autoridade responsável pela decisão e os peritos destacados pelo EASO e evitará possíveis mal-entendidos e conflitos.

 

Alteração    552

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo).

Or. en

Justificação

Apenas os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos, em particular, da apreciação dos pedidos.

 

Alteração    553

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação da presente diretiva. Esta formação deve incluir, mas não limitar-se a, formação especializada na identificação de vítimas de violência em razão da orientação sexual ou de violência baseada no género, bem como vítimas de tráfico e tortura. Os Estados-Membros também asseguram a presença de intérpretes, mediadores culturais e o acesso de ONG que prestam assistência jurídica ao longo do processo.

Or. en

 

Alteração    554

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3 e 4, tenha os conhecimentos adequados e recebam a formação, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    555

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Marju Lauristin, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, 4 e 4-A tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

Or. en

Justificação

O pessoal de outros Estados membros e os peritos da Agência da União Europeia para o Asilo devem respeitar as condições relacionadas com a formação e instrução.

 

Alteração    556

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento.

5.  Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação da presente diretiva.

Or. fr

 

Alteração    557

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para evitar a fuga do requerente, bem como deslocações ilegais para outro Estado-Membro da União Europeia.

Or. en

 

Alteração    558

Udo Voigt

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

1.  As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. No entanto, com vista a combater eventuais ações terroristas, todos os requerentes serão registados numa base dados em linha, da qual farão parte, juntamente com uma foto, o nome completo do requerente e o seu último local de residência no país terceiro.

Or. de

Alteração    559

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

1.  As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações relativas a qualquer pedido individual que obtenham no exercício das suas funções.

Or. en

 

Alteração    560

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

1.  As autoridades que aplicam a presente diretiva devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

Or. fr

 

Alteração    561

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

1.  As autoridades que aplicam a presente diretiva devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções.

Or. en

 

Alteração    562

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física deste último e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

b)  Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves.

Or. en

 

Alteração    563

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física deste último e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

b)  Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves se, de alguma forma, puser em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem.

Or. en

Justificação

A disposição precisa de conferir uma proteção mais clara ao requerente e às pessoas que tenha a cargo, a fim de ser proporcionada.

 

Alteração    564

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – nº 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado‑Membro de primeira entrada ou no Estado‑Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Suprimido

Or. bg

 

Alteração    565

Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

1.  Quando um nacional de um país terceiro ou apátrida apresentar um pedido para receber proteção internacional de um Estado-Membro, o requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

a) Fornecendo os dados referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 27.º, n.º 1;

b) Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac).1-A

c) Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido;

d) Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido.

 

_________________

 

1-A JO L [...], [...], p. [...].

Or. en

 

Alteração    566

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro em que residir, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Or. en

 

Alteração    567

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro determinado como responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Or. en

Justificação

As disposições do presente regulamento devem ser consentâneas com o Regulamento de Dublim e ter em conta a possibilidade de desencadear o mecanismo automatizado de atribuição.

 

Alteração    568

Miltiadis Kyrkos

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Or. en

 

Alteração    569

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

(Não se aplica à versão portuguesa).

Or. en

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

 

Alteração    570

Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

Suprimido

a) Fornecendo os dados referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 27.º, n.º 1;

 

b) Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35

 

c) Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido;

 

d) Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido.

 

_________________

 

35 JO L […], […], p. […].

 

Or. en

Justificação

Está relacionada com a modificação do artigo 7.º, n.º 1

 

Alteração    571

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – nº 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

2.  Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional, deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

Or. bg

 

Alteração    572

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

2.  O requerente deve cooperar com as autoridades competentes em todas as matérias abrangidas por este regulamento para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

Or. en

 

Alteração    573

Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

2.  O requerente deve, obrigatoriamente, cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma:

Or. en

 

Alteração    574

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35

Suprimido

_________________

 

35 JO L […], […], p. […].

 

Or. en

 

Alteração    575

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35

b)  Fornecendo dados biométricos, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35

_________________

_________________

35 JO L [...], [...], p. [...].

35 JO L [...], [...], p. [...].

Or. en

 

Alteração    576

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido;

c)  Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido;

Or. en

 

Alteração    577

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido;

c)  Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º e todos os elementos de que dispõe que possam ajudar a fundamentar o pedido;

Or. en

Justificação

O prazo está estabelecido no artigo 28.º sujeito a certas condições. Uma simples referência ao artigo 28.º é, portanto, suficiente e mais apropriada neste caso. É claro que nem todos os requerentes terão todos os elementos à disposição para fundamentar o seu pedido.

 

Alteração    578

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Se solicitado, fornecendo uma avaliação da idade obtida por meio de um exame médico utilizado para determinar a idade dos menores, de acordo com o artigo 24º.

Or. en

 

Alteração    579

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido.

d)  Permitindo às autoridades responsáveis analisar e fazer cópias dos documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido.

Or. en

Justificação

Não se deve esperar que o requerente entregue todos os seus documentos pessoais ou documentos de viagem às autoridades. Estas devem ser autorizadas a examinar e copiar os referidos documentos, mas o requerente não deve ser obrigado a entregá-los.

 

Alteração    580

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido.

d)  Entregando os documentos, ou as respetivas cópias, em sua posse relevantes para a apreciação do pedido.

Or. en

 

Alteração    581

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial ou induza em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

Or. ro

 

Alteração    582

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 27.º, n.º 1, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e das consequências que daí decorrem e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, a análise do pedido poderá ser interrompida, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. Qualquer uso da força aquando da recolha de impressões digitais ou imagens faciais é proibido e punido.

Or. en

 

Alteração    583

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações referidas na presente diretiva para a análise do pedido, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e das consequências que daí decorrem e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será suspenso até ser prestada a informação necessária. Qualquer uso da força aquando da recolha de informação é proibido e punido.

Or. en

 

Alteração    584

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

3.  Caso o requerente tenha sido devidamente informado pelas autoridades competentes dos seus deveres referidos no presente regulamento e das consequências decorrentes do não cumprimento desses mesmos deveres, e caso se recuse a cooperar não facultando as informações referidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 27.º, n.º 1 ou não cumprindo o processo de recolha de dados biométricos, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

Or. en

 

Alteração    585

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, isso não deve impedir a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre um pedido de proteção internacional.

Or. en

Justificação

A falta de cooperação não deve ser um critério para considerar um pedido como abandonado, tendo em conta que a determinação do que pode constituir uma falta de cooperação é demasiado vaga, pelo que o facto de o requerente não facultar a informação necessária não deve ser impeditivo de a autoridade responsável tomar uma decisão sobre o pedido.

 

Alteração    586

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido terá de ser recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

Or. en

 

Alteração    587

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

3.  Caso o requerente se recuse a cooperar, nos termos do n.º 2 e as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e das consequências de se recusar a cooperar, e caso as autoridades competentes tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido poderá ser recusado em consequência de uma retirada implícita, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º.

Or. en

Justificação

Os fundamentos para considerar um pedido como implicitamente retirado são estabelecidos no artigo 39.º. Este texto reitera apenas o dever do requerente de facultar informações nos termos do n.º 2.

 

Alteração    588

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º.

4.  O requerente deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que deve permanecer o seu número de telefone ou endereço correio eletrónico para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria.

Or. en

 

Alteração    589

Péter Niedermüller, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º.

4.  O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria.

Or. en

Justificação

Não é uma questão de o requerente aceitar correspondência no seu endereço. A autoridade responsável pela decisão deve procurar assegurar que toda a correspondência chega ao requerente. Qualquer litígio relativo a canais de correspondência será avaliado por um tribunal se for interposto recurso de uma decisão em primeira instância.

 

Alteração    590

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º.

4.  O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que tenha registado um pedido de proteção internacional o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º.

Or. en

 

Alteração    591

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º.

4.  O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar imediatamente à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º.

Or. en

 

Alteração    592

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O requerente deve permanecer no território do Estado-Membro onde deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Suprimido

Or. en

 

Alteração    593

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Suprimido

Or. en

 

Alteração    594

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – nº 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado‑Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

6.  O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

Or. bg

 

Alteração    595

Péter Niedermüller, Kati Piri, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

6.  O requerente deve cumprir qualquer dever de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), sempre que esse dever seja imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Or. en

Justificação

É importante deixar claro que esse dever poderá não ser imposto ao requerente.

 

Alteração    596

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

6.  O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes, comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, e permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim).

Or. en

 

Alteração    597

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente deve ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens, incluindo o conteúdo de dispositivos eletrónicos, como smartphones, tablets e laptops. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

Or. en

 

Alteração    598

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

7.  Se for necessário para o tratamento do pedido, o requerente pode, em conformidade com a legislação nacional e com o princípio da proporcionalidade, ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

Or. en

 

Alteração    599

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

7.  O requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens apenas por motivos de segurança. A revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

Or. en

 

Alteração    600

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. As autoridades responsáveis devem recorrer às revistas em última instância e dar ao requerente uma razão específica para as mesmas por escrito. A revista feita ao requerente nos termos da presente diretiva deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

Or. en

 

Alteração    601

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

7.  Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens, nos termos do direito nacional. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica.

Or. en

Justificação

É necessário respeitar as disposições pertinentes da legislação nacional.

 

Alteração    602

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Agência da União Europeia para o Asilo, em estreita cooperação com as agências nacionais responsáveis, e em complemento do material informativo facultado nos termos do Regulamento XXX/XXX (Regulamento de Dublim), deverá elaborar materiais informativos comuns dos quais devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo. O material informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. A Agência Europeia para o Asilo deve elaborar material informativo específico destinado nomeadamente aos seguintes grupos:

a) Requerentes adultos, com atenção específica a requerentes do sexo feminino e em situação de vulnerabilidade;

b) «Menor não acompanhado».

c) Menores acompanhados.

Or. en

Justificação

É crucial que todos os requerentes estejam devidamente informados sobre os procedimentos a que estarão sujeitos. A harmonização da prestação de informações, assegurando simultaneamente que as especificidades nacionais possam ser incorporadas e explicadas, reforçará ainda mais o EASO. Embora o Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo pareça ser o coordenador lógico e a força motriz no desenvolvimento de tais materiais, também será crucial envolver as autoridades nacionais que usarão a informação no terreno.

 

Alteração    603

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os requerentes devem gozar do direito a assistência jurídica gratuita e a representação em todas as fases do processo nos termos da secção III do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    604

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Deve ser garantido aos requerentes o direito a uma entrevista de fundo sobre o seu pedido nos termos do artigo 11.º do presente regulamento e, se for caso disso, do direito a uma entrevista de admissibilidade nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    605

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Cécile Kashetu Kyenge, Elly Schlein, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte:

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, e de um modo conciso, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte:

Or. en

Justificação

Esta é também a formulação utilizada no artigo 7.º, n.º 8, da posição do Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento.

 

Alteração    606

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte:

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam e de um modo conciso, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte:

Or. en

 

Alteração    607

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte:

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam e de um modo conciso, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte:

Or. en

Justificação

Clarificação a fim de melhorar a compreensão do EASO entre os requerentes

 

Alteração    608

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte:

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, e sempre que possível utilizando uma linguagem simples, do seguinte:

Or. en

 

Alteração    609

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte:

A autoridade competente deve informar os requerentes, numa língua que compreendam, de um modo conciso e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte:

Or. en

 

Alteração    610

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Cécile Kashetu Kyenge, Elly Schlein, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Direito à assistência jurídica para a apresentação do pedido individual, incluindo a possibilidade de assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 15.º;

Or. en

Justificação

É crucial garantir que o requerente tenha direito a assistência jurídica e a representação para preparar a apresentação do seu pedido.

 

Alteração    611

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

c)  Direitos e deveres no decurso do processo;

Or. en

Justificação

A referência ao Regulamento de Dublim é supérflua neste caso. São vários os direitos de que o requerente goza assim como os deveres que lhe são impostos. Não mencionamos outros aqui.

 

Alteração    612

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado‑Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

(c)  Direitos e deveres no decurso do processo;

Or. bg

 

Alteração    613

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo os previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

Or. en

 

Alteração    614

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o direito ao reagrupamento familiar e aos procedimentos nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

Or. en

 

Alteração    615

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

c)  Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o direito de reagrupar os familiares presentes no território de outro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim);

Or. en

 

Alteração    616

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Prazos previstos;

e)  os prazos que devem respeitar e os prazos que as autoridades responsáveis devem respeitar;

Or. en

Justificação

Como os prazos impostos têm implicações para o requerente, é importante que o requerente seja informado dos prazos que deve respeitar. Do mesmo modo, para que o requerente entenda que as autoridades também têm prazos, o requerente deve ser informado dos prazos que deve respeitar.

 

Alteração    617

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  Meios à disposição para cumprir o dever de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

f)  Meios à disposição para cumprir o dever de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo o direito a assistência jurídica e representação gratuitas;

Or. en

 

Alteração    618

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  Consequências da retirada explícita ou implícita do pedido;

g)  Consequências da retirada explícita do pedido ou da interrupção da análise do mesmo;

Or. en

 

Alteração    619

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar.

h)  Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação do indeferimento do pedido e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar.

Or. en

Justificação

No caso de uma decisão que reconheça um refugiado, não devem ser comunicados ao refugiado todos os motivos, dado que lógica subjacente a essa decisão pode ser explorada abusivamente por outros requerentes, levando à criação de casos semelhantes/cópias. No entanto, no caso de uma decisão que reconheça um requerente elegível para proteção subsidiária, devem ser dadas a conhecer ao requerente todas as razões, atendendo a que esta é considerada uma decisão parcialmente negativa e o requerente deve estar ciente de toda a lógica subjacente a fim de poder recorrer da decisão.

 

Alteração    620

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar.

h)  Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional, bem como prazos e formas de a contestar.

Or. en

 

Alteração    621

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Direito a receber aconselhamento jurídico gratuito e a contactar as ONG relevantes.

Or. en

 

Alteração    622

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º.

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas assim que o pedido esteja registado para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. As informações devem ser facultadas sob a forma escrita e oral, sempre que adequado, com o apoio de equipamento multimédia. As informações orais podem ser transmitidas em sessões individuais ou em grupo e os requerentes devem ter a possibilidade de colocar questões sobre as etapas que devem cumprir no processo de determinação de um Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento. No caso dos menores, as informações devem ser facultadas de uma forma adequada a crianças por pessoal devidamente qualificado e com a participação do tutor.

Or. en

Justificação

Clarificação sobre os direitos em matéria de informação, a fim de refletir alguns dos requisitos do Regulamento de Dublin.

 

Alteração    623

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Birgit Sippel

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º.

Todas as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. A informação referida nas alíneas a) a g) deve ser transmitida ao requerente no momento em que o pedido de proteção internacional é registado.

Or. en

Justificação

É importante informar o requerente dos seus deveres, o mais rapidamente possível, no âmbito do processo. Tendo em conta que o requerente deve estar presente aquando do registo, as autoridades dos Estados-Membros têm nesse momento uma boa oportunidade de o informar sobre os referidos deveres.

 

Alteração    624

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º.

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas no momento do registo do pedido de proteção internacional e em qualquer caso, antes da entrevista pessoal, para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos na presente diretiva e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º.

Or. en

 

Alteração    625

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º.

As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas aquando da apresentação do pedido e, o mais tardar, aquando do registo do pedido para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º.

Or. en

 

Alteração    626

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As crianças devem ser informadas de uma forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam por pessoal devidamente qualificado.

Or. en

 

Alteração    627

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos.

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos. Isso acontece mesmo quando o requerente se encontra nos centros de detenção e nos pontos de passagem de fronteira.

Or. en

 

Alteração    628

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos.

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos salvo se o requerente dispuser de recursos suficientes.

Or. en

 

Alteração    629

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos.

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são gratuitos para os requerentes.

Or. en

Justificação

Esta questão não está prevista na legislação nacional de alguns Estados-Membros.

 

Alteração    630

Miltiadis Kyrkos

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.°3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos.

3.  A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são gratuitos para os requerentes.

Or. en

 

Alteração    631

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Agência Europeia para o Asilo deve disponibilizar um sítio Web específico com informação relativa ao Sistema Europeu Comum de Asilo e, em particular, ao funcionamento do presente regulamento, especialmente dirigido aos requerentes e potenciais requerentes de proteção internacional. A informação no sítio Web deve ser completa e atualizada e ser transmitida de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, recorrendo a uma linguagem clara, simples e disponível em todas as principais línguas faladas pelos requerentes de proteção internacional que chegam à Europa.

Or. en

Justificação

A ideia subjacente a esta proposta é contrariar a desinformação divulgada aos potenciais requerentes em países terceiros por passadores e outros, a fim de garantir uma compreensão realista dos princípios básicos do SECA. Espera-se, desta forma, contribuir para garantir que os requerentes com pouca probabilidade de receber proteção na Europa evitem cruzar de forma perigosa e onerosa o Mediterrâneo para chegar à Europa.

 

Alteração    632

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Agência da União Europeia para o Asilo deve elaborar material informativo comum contendo, pelo menos, as informações referidas no n.º 2 do presente artigo. O material informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o utilizem e o completem, se necessário, com informações suplementares específicas dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração    633

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A autoridade responsável pela decisão pode também disponibilizar aos requerentes um mediador cultural a fim de os auxiliar durante o procedimento e, em particular, durante a entrevista pessoal.

Or. en

Justificação

A experiência no terreno mostra que os mediadores culturais podem ser um catalisador útil para ajudar ao entendimento entre o requerente e a autoridade responsável pela decisão.

 

Alteração    634

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter os requerentes informados sobre a evolução dos procedimentos conduzidos ao abrigo do presente regulamento em relação ao seu pedido. Esta informação deverá ser facultada por escrito de forma regular. No caso dos menores, as autoridades competentes devem manter o menor e o seu tutor informados, nos mesmos termos. A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução destinado a estabelecer as modalidades para a prestação dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.

Or. en

Justificação

Justifica-se exigir que as autoridades mantenham os requerentes informados sobre o andamento do seu processo e não apenas quando é tomada uma decisão. Assegurar que os requerentes sejam regularmente informados sobre o estado do seu pedido criará confiança no sistema e ajudará a limitar os movimentos secundários.

 

Alteração    635

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

4.  A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes, informando-os sobre as diferentes organizações governamentais e não governamentais e garantindo a possibilidade de as contactar.

Or. en

 

Alteração    636

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

4.  No prazo de 14 dias a contar da data do seu pedido, a autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

Or. en

Justificação

Atendendo aos prazos impostos pelo presente regulamento, é importante garantir que os requerentes possam entrar em contacto com o ACNUR dentro de um prazo razoável após a apresentação do seu pedido.

 

Alteração    637

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

4.  A autoridade responsável pela decisão pode, se for considerado viável proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com outra organização que preste assistência jurídica profissional aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

Or. en

 

Alteração    638

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

4.  A autoridade responsável pela decisão pode proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional.

Or. en

 

Alteração    639

Laura Ferrara

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido.

5.  A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas b) e c), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido.

Or. it

 

Alteração    640

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido.

5.  A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido.

Or. en

 

Alteração    641

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido.

5.  A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores e/ou advogados tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido.

Or. hu

 

Alteração    642

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente.

6.  A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, por escrito, no prazo de sete dias. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão deve comunicá-la diretamente ao representante, bem como ao requerente.

Or. en

Justificação

A redação do artigo 8.º, n.º 6, deve ser consentânea com a utilizada no artigo 35.º, n.º 1. Tanto o requerente como o seu advogado ou consultor jurídico devem ser informados por escrito, o mais tardar, sete dias após a data da decisão.

 

Alteração    643

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente.

6.  A autoridade responsável pela decisão deve notificar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, no prazo de cinco dias. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão deve também comunicá-la diretamente ao representante.

Or. en

 

Alteração    644

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente.

6.  A autoridade responsável pela decisão deve notificar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, no prazo de cinco dias úteis. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão deve comunicá-la diretamente ao representante, bem como ao requerente.

Or. en

 

Alteração    645

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente.

6.  A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor ou advogado, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente.

Or. en

 

Alteração    646

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

1.  Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão final pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III e até que qualquer procedimento de recurso em relação ao pedido, decisão de regresso ou decisão de afastamento tenha sido concluído.

Or. en

 

Alteração    647

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

1.  Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

Or. en

 

Alteração    648

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

1.  Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

Or. fr

 

Alteração    649

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

1.  Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III.

Or. en

Justificação

O requerente pode ter a possibilidade de trabalhar durante o procedimento de análise do pedido. Por conseguinte, o direito do requerente a permanecer não deve limitar-se unicamente ao procedimento – mesmo que este seja o principal fundamento.

 

Alteração    650

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração    651

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

2.  O direito de permanência no território de um Estado-Membro não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

Or. en

 

Alteração    652

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

2.  O direito de permanência não confere ao requerente o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

Or. en

Justificação

Não é necessário determinar a natureza do direito de permanecer. Basta simplesmente estipular que o direito de permanecer não constitui um direito de viajar para o território dos restantes Estados-Membros.

 

Alteração    653

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a qualquer tipo de autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

Or. en

 

Alteração    654

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

2.  O direito de permanência habilita o requerente a autorização de residência, a fim de tornar o pedido efetivo, e confere-lhe o direito de viajar no território de outros Estados-Membros, desde que possa ser contactado num número de telefone ou num endereço de correio eletrónico.

Or. en

 

Alteração    655

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

2.  O direito de permanência não constitui um direito para o requerente a uma autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento).

Or. fr

 

Alteração    656

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de:

Suprimido

a) Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º;

 

b) Entrega ou extradição, conforme o caso, para outro Estado-Membro por força de um mandado de detenção europeu,36 ou para um país terceiro, ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais.

 

_________________

 

36 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

 

Or. en

 

Alteração    657

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de:

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de:

Or. en

 

Alteração    658

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    659

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º;

Suprimido

Or. en

Justificação

Não é aceitável que se afastem as pessoas do território europeu até que uma decisão final tenha sido tomada quanto ao respetivo pedido.

 

Alteração    660

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º;

a)  Apresentação de um segundo ou novo pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º;

Or. en

Justificação

Um pedido subsequente pode resultar do facto de um requerente não estar presente no território do Estado-Membro responsável durante o primeiro pedido. Nessas circunstâncias, o requerente deve ser autorizado a permanecer para efeitos do pedido subsequente.

 

Alteração    661

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Uma situação em que a pessoa constitua ou se torne uma ameaça à segurança nacional do Estado‑Membro ou cometa um crime. Nesse caso, a pessoa em causa deve ser imediatamente extraditada para o país de origem ou de trânsito.

Or. bg

 

Alteração    662

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Uma pessoa apresentar riscos para a segurança interna ou a ordem pública do Estado-Membro.

Or. en

 

Alteração    663

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    664

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

4.  O Estado-Membro só pode extraditar ou expulsar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alíneas a) e b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição ou de regresso não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

Or. en

 

Alteração    665

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

4.  O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a decisão de extradição não implicar a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro.

Or. en

Justificação

Nalguns Estados-Membros, a decisão sobre a extradição do requerente para um país terceiro é distinta da decisão sobre o pedido de asilo. Por conseguinte, a autoridade responsável pela decisão não tem um papel decisivo na decisão de extradição. Esta última é da competência exclusiva dos tribunais nacionais.

 

Alteração    666

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10  

Suprimido

Entrevista relativa à admissibilidade do pedido

 

1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade.

 

2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto.

 

Or. fr

 

Alteração    667

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º  

Suprimido

Entrevista relativa à admissibilidade do pedido

 

1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade.

 

2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto.

 

Or. en

 

Alteração    668

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º  

Suprimido

Entrevista relativa à admissibilidade do pedido

 

1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade.

 

2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto.

 

Or. en

Justificação

Em consonância com as alterações anteriores, a fim de eliminar os controlos de admissibilidade como requisito, antes de aplicar o Regulamento de Dublim.

 

Alteração    669

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade.

1.  Quando uma autoridade responsável decide realizar uma avaliação de admissibilidade nos termos do artigo 36.º, e antes de essa autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista pessoal sobre essa admissibilidade.

Or. en

Justificação

A avaliação da admissibilidade não deve ser um requisito do procedimento de aplicação, ela deve ser opcional. A entrevista deve ser uma entrevista pessoal de acordo com a Diretiva em vigor.

 

Alteração    670

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade.

1.  Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedido ao requerente o direito a ser ouvido e uma entrevista sobre essa admissibilidade.

Or. en

 

Alteração    671

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto.

2.  Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º ao seu caso concreto.

Or. en

 

Alteração    672

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As autoridades nacionais responsáveis pelo asilo devem realizar as entrevistas de admissibilidade. Os Estados-Membros não devem confiar a outras autoridades essa missão.

Or. en

 

Alteração    673

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido.

1.  Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido com uma pessoa qualificada nos termos do direito nacional para realizar essa entrevista.

Or. fr

 

Alteração    674

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido.

1.  Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedido ao requerente o direito a ser ouvido e uma entrevista sobre essa admissibilidade.

Or. en

 

Alteração    675

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações.

2.  Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível.

Or. en

 

Alteração    676

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. en

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

 

Alteração    677

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. en

 

Alteração    678

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. fr

 

Alteração    679

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial.

Suprimido

Or. en

Justificação

Esta disposição deve ser suprimida e adicionada ao artigo 12.º sobre os requisitos para entrevistas pessoais. Isto significa que se aplicaria a ambas as entrevistas sobre a admissibilidade e sobre o mérito.

 

Alteração    680

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial.

3.  O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. A presença de intérpretes e advogados deve ser garantida.

Or. en

 

Alteração    681

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial.

3.  As autoridades nacionais responsáveis pelo asilo são incumbidas de realizar as entrevistas de admissibilidade. Os Estados-Membros não devem confiar a outras autoridades essa missão.

Or. en

 

Alteração    682

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial.

3.  O entrevistador não deve envergar um uniforme militar.

Or. en

 

Alteração    683

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas no presente regulamento.

1.  O requerente tem o direito a ser ouvido e dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    684

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas no presente regulamento.

1.  O requerente dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas na presente diretiva.

Or. en

 

Alteração    685

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici, Marju Lauristin

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  As entrevistas pessoais devem ser conduzidas em condições que garantam a devida confidencialidade e permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os respetivos fundamentos.

2.  As entrevistas pessoais devem ser conduzidas em condições que garantam a devida confidencialidade, e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que essas condições permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os respetivos fundamentos.

Or. en

Justificação

De acordo com a diretiva vigente, os Estados-Membros devem ter a obrigação positiva de garantir que as condições da entrevista permitam ao candidato a oportunidade de apresentar o seu pedido de forma circunstanciada.

 

Alteração    686

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Deve ser assegurada a presença do advogado ou consultor do requerente nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea b).

Or. en

 

Alteração    687

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b).

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a).

Or. en

Justificação

Supressão apresentada por razões de coerência com alterações anteriores. (Ver artigo 5.º, n.º 4)

 

Alteração    688

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b).

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b).

Or. en

 

Alteração    689

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b).

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão. A autoridade responsável pela decisão assegurará a presença de intérpretes e de mediadores culturais, quando necessário, bem como de advogados.

Or. en

 

Alteração    690

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b).

3.  As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), no caso de um número desproporcionado de pedidos e por solicitação da autoridade nacional.

Or. en

Justificação

A missão de conduzir as entrevistas pessoais deve ser confiada (quando solicitado pelo Estado) apenas aos peritos destacados pelo EASO e nomeados para esse fim e não às autoridades de outros Estados-Membros, pois isso é relevante para um dos domínios de base confiados a cada Estado nacional. Assim, a ajuda deve chegar apenas quando solicitada e somente através do EASO. O pessoal da autoridade responsável pela decisão será assistido por especialistas destacados pela Agência da União Europeia para asilo apenas no caso de um número desproporcionado de pedidos e somente após solicitação da autoridade nacional.

 

Alteração    691

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os entrevistadores, aquando das entrevistas pessoais sobre a admissibilidade ou de fundo sobre o mérito dos pedidos, não devem usar uniforme militar ou policial durante essas entrevistas.

Or. en

Justificação

Retirado do artigo 11.º, n.º 3, uma vez que faz parte dos requisitos da entrevista pessoal. Deve abranger ambas as entrevistas pessoais e as entrevistas de fundo.

 

Alteração    692

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    693

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    694

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici, Birgit Sippel

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas.

4.  Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), na realização de tais entrevistas.

Or. en

Justificação

Só os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos da parte correspondente da apreciação dos pedidos.

 

Alteração    695

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas.

4.  Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas, a pedido da autoridade nacional.

Or. en

Justificação

A missão de conduzir as entrevistas pessoais deve ser confiada (quando solicitado pelo Estado) apenas aos peritos destacados pelo EASO e nomeados para esse fim e não às autoridades de outros Estados-Membros, pois isso é relevante para um dos domínios de base confiados a cada Estado nacional. Assim, a ajuda deve chegar apenas quando solicitada e somente através do EASO. O pessoal da autoridade responsável pela decisão será assistido por especialistas destacados pela Agência da União Europeia para asilo apenas no caso de um número desproporcionado de pedidos e somente após solicitação da autoridade nacional.

 

Alteração    696

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

A entrevista pessoal pode ser dispensada nos casos seguintes, se a autoridade responsável pela decisão:

A entrevista pessoal de fundo pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão:

Or. fr

 

Alteração    697

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura.

A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura. Se, após consulta desse profissional médico, for evidente que a situação que torna o candidato inapto ou incapaz para ser entrevistado é de caráter temporário, a autoridade responsável pela decisão deve adiar a entrevista pessoal até ao momento em que o requerente esteja apto para ser entrevistado.

Or. en

Justificação

Não está previsto o seguimento a dar à consulta médica na proposta da Comissão. É importante garantir que a entrevista pessoal tenha lugar sempre que possível. Se for necessário adiar por razões médicas, deve ser então ser adiada.

 

Alteração    698

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura.

A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão pode consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura.

Or. en

 

Alteração    699

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género, expressão de género, características sexuais e vulnerabilidade, bem como a situação no país origem do requerente. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente ser sobrevivente de um naufrágio ou indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente, ou ainda ser vítima de qualquer forma de tráfico ou de violência baseada na orientação sexual e no género.

Or. en

 

Alteração    700

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

Or. en

 

Alteração    701

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a situação real no país de origem do requerente, a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

Or. en

Justificação

Este aditamento reflete a redação do artigo 33.º, n.º 2, alínea b), da proposta.

 

Alteração    702

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – nº 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

6.  O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente.

Or. bg

 

Alteração    703

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  O pessoal que entrevista os requerentes, incluindo os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve receber formação prévia que inclua os elementos enumerados no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), nomeadamente no que se refere ao direito internacional em matéria de direitos humanos, ao direito da União em matéria de asilo e às normas de acesso a proteção internacional, incluindo o caso de pessoas que poderão carecer de garantias processuais especiais.

7.  O pessoal que entrevista os requerentes, incluindo os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve receber formação prévia que inclua os elementos enumerados no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), nomeadamente no que se refere ao direito internacional em matéria de direitos humanos, ao direito da União em matéria de asilo e às normas de acesso a proteção internacional, incluindo o caso de pessoas que poderão carecer de garantias processuais específicas.

Or. en

Justificação

Alinha a terminologia com a posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, nomeadamente a Diretiva Condições de Acolhimento.

 

Alteração    704

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Para a entrevista pessoal, é disponibilizado um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara.

Para a entrevista pessoal, é disponibilizado um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador. Os intérpretes devem ter competência para traduzir de forma adequada as declarações relacionadas com as circunstâncias pessoais e gerais do pedido, incluindo a origem cultural, a idade, o género, a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais e a vulnerabilidade do requerente, evitando expressões incorretas, estereotipadas e depreciativas. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara.

Or. en

 

Alteração    705

Laura Ferrara

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada.

Suprimido

Or. it

Alteração    706

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada.

Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente.

Or. en

 

Alteração    707

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada.

Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão pode assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada.

Or. bg

Alteração    708

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada.

A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível. A autoridade responsável e os intérpretes devem ter recebido formação específica sobre direito internacional em matéria de asilo, bem como sobre a identificação de vítimas de tráfico e tortura e de vítimas de violência com base na orientação sexual e no género.

Or. en

 

Alteração    709

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  A dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    710

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  A dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional.

9.  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente dispusesse da possibilidade de realizar uma entrevista pessoal, a dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional.

Or. en

Justificação

É possível aceitar que algumas decisões sejam tomadas sem uma entrevista pessoal, porém, os artigos 11.º e 12.º consagram o direito do requerente a tais entrevistas, sendo necessário envidar esforços suficientes por parte das autoridades responsáveis pela decisão com vista à realização de uma entrevista pessoal antes de ser tomada qualquer decisão sem uma entrevista pessoal.

 

Alteração    711

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  A dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional.

9.  A dispensa de entrevista pessoal, dispensada nos termos do n.º 5, não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional

Or. en

Justificação

O n.º 5 do presente artigo refere os motivos aceitáveis para a dispensa da entrevista. Parece ser sensato, no interesse da clareza legislativa, vincular o direito da autoridade responsável de tomar uma decisão sem a realização de uma entrevista a esse n.º.

 

Alteração    712

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici, Birgit Sippel

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.

1.  A autoridade responsável pela decisão ou os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.

Or. en

Justificação

Só os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos da parte correspondente da apreciação dos pedidos.

 

Alteração    713

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.

1.  A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal. Será entregue uma cópia do relatório ao requerente.

Or. en

 

Alteração    714

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal.

1.  A autoridade responsável pela decisão que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal e a transcrição de cada entrevista pessoal.

Or. en

 

Alteração    715

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação.

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado da realização de tal gravação e dos objetivos da mesma. No entanto, quando o requerente é menor de idade, o superior interesse da criança deve ser um elemento essencial a ter em conta na decisão de realizar uma gravação audiovisual da entrevista.

Or. en

Justificação

O requerente deve ser informado da finalidade da gravação. No caso de menores de idade, deve decidir-se se a gravação audiovisual da entrevista tem por base o superior interesse do menor.

 

Alteração    716

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação.

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação, devendo ser obtido o seu consentimento.

Or. en

 

Alteração    717

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação.

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação e dar o seu consentimento.

Or. en

 

Alteração    718

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação.

2.  A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação e da utilização a dar à mesma.

Or. en

 

Alteração    719

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.

3.  O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido e depois de ter recebido uma cópia do relatório, traduzido para uma língua que compreenda, e de ter recebido apoio jurídico. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista pessoal e ser-lhe concedida possibilidade de acrescentar elementos ou de o retificar e verificar a inserção desses aditamentos e/ou correções no relatório da entrevista.

Or. en

 

Alteração    720

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.

3.  O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão, ou outros erros factuais, constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.

Or. en

 

Alteração    721

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista.

3.  O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório e da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório e dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório e a transcrição refletem corretamente a entrevista.

Or. en

Justificação

Justifica-se que os candidatos tenham o direito de apresentar comentários e esclarecimentos sobre o relatório e a transcrição.

 

Alteração    722

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão.

5.  A autoridade responsável pela decisão deve garantir que o requerente e/ou o tutor, advogado ou consultor que representa o requerente tenham acesso ao relatório e à transcrição e, quando aplicável, à gravação, o mais rápido possível após a entrevista e, em qualquer caso, em devido tempo antes de a autoridade responsável tomar a decisão.

Or. en

Justificação

Clarificação para garantir que os requerentes tenham acesso aos documentos de base nos quais assentam as decisões sobre o pedido.

 

Alteração    723

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão.

5.  Os requerentes e seus advogados devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão.

Or. en

 

Alteração    724

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    725

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    726

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada.

6.  No caso de o pedido ser apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação a partir da altura em que a decisão é tomada.

Or. fr

Alteração    727

Miltiadis Kyrkos

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada.

6.  Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação antes de a decisão ser tomada.

Or. en

 

Alteração    728

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período.

Or. en

 

Alteração    729

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante um ano a contar da data da decisão final sobre o pedido, incluindo todos os níveis de recurso. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Or. en

Justificação

É possível que, no contexto de pedidos subsequentes, uma gravação da entrevista pessoal possa ser útil após uma decisão final sobre determinado pedido. No entanto, tendo em conta as limitações de tempo para o tratamento dos pedidos em geral, e dos pedidos subsequentes em particular, é impossível entender por que razão a gravação deverá ser mantida por um período de dez anos. Um ano depois da decisão final deverá ser um prazo mais do que suficiente.

 

Alteração    730

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo e transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado e a transcrição destruída no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Or. en

 

Alteração    731

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

7.  Incumbe aos Estados-Membros determinar o período de conservação do registo ou transcrição. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Or. hu

Alteração    732

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dois anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Or. en

 

Alteração    733

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

7.  As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante cinco anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto.

Or. en

Justificação

Um período de conservação de dados mais reduzido corresponde aos novos períodos de conservação de dados acordados na posição do PE sobre o Eurodac

 

Alteração    734

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento.

1.  Assim que um pedido de proteção internacional tenha sido registado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 27.º, o requerente tem o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento.

Or. en

Justificação

O requerente deve ter assistência jurídica e representação em tempo útil com vista à apresentação do seu pedido (de acordo com a abordagem em três fases estabelecida na proposta da Comissão). Assim que um Estado-Membro tenha registado um pedido, o requerente deve ter direito a assistência jurídica e representação.

 

Alteração    735

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento.

1.  Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento.

Or. en

 

Alteração    736

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. Assim que um pedido de proteção internacional tenha sido registado pelas autoridades responsáveis nos termos do artigo 27.º, o requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores ao artigo 14.º, n.º 1.

 

Alteração    737

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser efetivamente informado, o mais rapidamente possível e o mais tardar aquando do registo do seu pedido, do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

Or. en

 

Alteração    738

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento, e assim que tenha sido expressa a vontade de obter proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    739

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas na fase do procedimento de recurso.

Or. en

Justificação

Em alguns Estados-Membros, não é prestada assistência jurídica gratuita a nível administrativo.

 

Alteração    740

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento.

2.  Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, na fase de recurso do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas na fase de recurso do procedimento.

Or. en

 

Alteração    741

Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

1.  Assim que um pedido de proteção internacional tenha sido registado pelas autoridades responsáveis nos termos do artigo 27.º, a pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

Or. en

Justificação

Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores ao artigo 14.º.

 

Alteração    742

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

1.  Os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V, o mais rapidamente possível após ter sido expressa a vontade de obter proteção internacional e, em qualquer caso, nunca mais de dois dias depois de expressa essa vontade.

Or. en

 

Alteração    743

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

1.  A pedido do requerente, e o mais rapidamente possível após a apresentação do pedido, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

Or. en

 

Alteração    744

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

Or. en

 

Alteração    745

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas relativamente a assuntos relacionados com o seu pedido em todas as fases do procedimento.

Or. en

Justificação

Direito a assistência jurídica e a representação gratuitas em todas as fases do procedimento

 

Alteração    746

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros podem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

Or. ro

Alteração    747

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

1.  Os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V.

Or. en

 

Alteração    748

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do procedimento administrativo, a assistência jurídica e representação devem incluir, no mínimo:

Suprimido

a) Prestação de informações sobre o procedimento, atendendo às circunstâncias específicas do requerente;

 

b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal;

 

c) Explicação dos motivos e consequências da decisão de recusa de concessão de proteção internacional, bem como informações sobre as possibilidades de recorrer dessa decisão.

 

Or. en

 

Alteração    749

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do procedimento administrativo, a assistência jurídica e representação devem incluir, no mínimo:

2.  Para efeitos do procedimento de recurso, a assistência jurídica e representação devem incluir, no mínimo:

Or. en

Justificação

Em alguns Estados-Membros, não é prestada assistência jurídica gratuita a nível administrativo.

 

Alteração    750

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Assistência na preparação e apresentação do pedido em conformidade com o artigo 28.º;

Or. en

Justificação

É importante deixar claro que o requerente deve ter direito a assistência jurídica e a representação antes da apresentação do pedido, uma vez que este é um importante passo administrativo do procedimento

 

Alteração    751

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal;

b)  Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo a participação na entrevista pessoal;

Or. en

Justificação

É importante garantir a possibilidade de assistência jurídica para a participação nas entrevistas pessoais em todos os casos.

 

Alteração    752

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal;

b)  Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo a participação na entrevista pessoal;

Or. en

 

Alteração    753

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal;

b)  Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal e a participação na entrevista pessoal;

Or. en

 

Alteração    754

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento administrativo podem ser excluídas se:

Suprimido

a) O requerente dispuser de meios suficientes;

 

b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

 

c) Se tratar de um pedido subsequente.

 

Or. en

 

Alteração    755

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento administrativo podem ser excluídas se:

Suprimido

a) O requerente dispuser de meios suficientes;

 

b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

 

c) Se tratar de um pedido subsequente.

 

Or. en

 

Alteração    756

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento administrativo podem ser excluídas se:

Suprimido

a) O requerente dispuser de meios suficientes;

 

b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

 

c) Se tratar de um pedido subsequente.

 

Or. en

Justificação

Em alguns Estados-Membros, não é prestada assistência jurídica gratuita a nível administrativo.

 

Alteração    757

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

Suprimido

Or. en

Justificação

Esta disposição corre o risco de ser interpretada de forma muito abrangente pelas autoridades e deve ser suprimida

 

Alteração    758

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    759

Péter Niedermüller, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com a posição do Parlamento aprovada na Diretiva Condições de Acolhimento.

 

Alteração    760

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido;

b)  Se considerar que o pedido claramente não inclui elementos substantivos e, por conseguinte, não tem possibilidades de ser deferido;

Or. en