Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
2016/0224(COD)
26.6.2017
ALTERAÇÕES
419 - 760
Projeto de relatório
Laura Ferrara
(PE597.506v01-00)
Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia
Proposta de regulamento
( COM(2016)0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 419
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Considerando 61
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Texto da Comissão | Alteração |
(61) Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual. | Suprimido |
Or. en
Alteração 420
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 61
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Texto da Comissão | Alteração |
(61) Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados-Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual. | Suprimido |
Or. en
Alteração 421
Emil Radev
Proposta de regulamento
Considerando 61
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Texto da Comissão | Alteração |
(61) Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual. | (61) Relativamente à Sérvia, a Constituição estabelece a base para a autonomia dos grupos minoritários nos domínios da educação, da língua, da informação e da cultura. A base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos assenta de forma adequada em legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como na adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem detetou a existência de 16 violações em 11 490 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 1,8% (400) dos pedidos de asilo apresentados por cidadãos da Sérvia eram fundados. Pelo menos nove Estados‑Membros designaram a Sérvia como país de origem seguro. A Sérvia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. No momento da designação, a avaliação revelou que a Sérvia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Sérvia terá de continuar a cumprir estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório intercalar anual. |
Or. bg
Alteração 422
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 62
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Texto da Comissão | Alteração |
(62) No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 23,1 % (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado-Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual. | Suprimido |
Or. en
Alteração 423
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Considerando 62
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Texto da Comissão | Alteração |
(62) No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 23,1 % (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado-Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual. | Suprimido |
Or. en
Alteração 424
Emil Radev
Proposta de regulamento
Considerando 62
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Texto da Comissão | Alteração |
(62) No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 23,1% (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado‑Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual. | (62) No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados‑Membros consideraram que 23,1% (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado‑Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21‑22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual. |
Or. bg
Alteração 425
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Considerando 63
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Texto da Comissão | Alteração |
(63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. | Suprimido |
Or. en
Alteração 426
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 63
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Texto da Comissão | Alteração |
(63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. | (63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. O princípio da não repulsão deve ser sempre respeitado. |
Or. en
Alteração 427
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Considerando 63
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Texto da Comissão | Alteração |
(63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. | (63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma reapreciação periódica e obrigatória do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. |
Or. en
Alteração 428
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Considerando 63
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Texto da Comissão | Alteração |
(63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. | (63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. |
Or. en
Alteração 429
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Considerando 64
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Texto da Comissão | Alteração |
(64) As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas. | (64) As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação. |
Or. en
Alteração 430
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Considerando 64
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Texto da Comissão | Alteração |
(64) As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas. | (64) As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou interrupção da análise do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas. |
Or. en
Alteração 431
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Considerando 64
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Texto da Comissão | Alteração |
(64) As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas. | (64) As decisões relativas ao pedido de proteção internacional, incluindo as decisões relativas à retirada explícita ou implícita do pedido e à retirada do estatuto de refugiado, devem ser passíveis de recurso efetivo perante um órgão jurisdicional, em conformidade com todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 47.º da Carta. A fim de garantir a eficácia do processo, o requerente deve interpor o recurso dentro do prazo fixado. Para que o requerente possa cumprir esses prazos e com vista a assegurar o acesso efetivo ao recurso judicial, deve poder ser assistido por um intérprete, bem como dispor de assistência jurídica e representação gratuitas. |
Or. en
Alteração 432
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 65
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Texto da Comissão | Alteração |
(65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês. | (65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. |
Or. en
Alteração 433
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Considerando 65
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Texto da Comissão | Alteração |
(65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês. | (65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. |
Or. en
Alteração 434
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Considerando 65
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Texto da Comissão | Alteração |
(65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês. | (65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá ser automático. Não obstante, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês. |
Or. en
Alteração 435
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 65
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Texto da Comissão | Alteração |
(65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês. | (65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos, previstos na presente diretiva, é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês. |
Or. fr
Alteração 436
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 67
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Texto da Comissão | Alteração |
(67) Em conformidade com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afeta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. | (67) De harmonia com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente diretiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública. |
Or. en
Alteração 437
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 67
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Texto da Comissão | Alteração |
(67) Em conformidade com o artigo 72.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o presente regulamento não afeta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. | (67) De harmonia com o artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente diretiva não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna. |
Or. fr
Alteração 438
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 68
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Texto da Comissão | Alteração |
(68) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 31é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento. | (68) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)31 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva. |
_________________ | _________________ |
31 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1. | 31 JO L 119 de 4.5.2016, p. 1. |
Or. en
Alteração 439
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 69
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Texto da Comissão | Alteração |
(69) O tratamento dos dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo, no âmbito do presente regulamento, deverá ser feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (UE) relativo à Agência da União Europeia para o Asilo)33 e deve, nomeadamente, respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. | (69) O tratamento dos dados pessoais pela Agência da União Europeia para o Asilo, no âmbito da presente diretiva, deverá ser feito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho32 e o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (UE) relativo à Agência da União Europeia para o Asilo)33 e deve, nomeadamente, respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. |
_________________ | _________________ |
32 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). | 32 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
33 JO L [...], [...], p. [...]. | 33 JO L [...], [...], p. [...]. |
Or. en
Alteração 440
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 70
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Texto da Comissão | Alteração |
(70) Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados durante vários anos, uma vez que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro, ou podem apresentar outros pedidos subsequentes, nos anos seguintes, no mesmo ou noutro Estado-Membro. Atendendo a que a maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro após dez anos a contar da data em que lhes tenha sido concedida proteção internacional, esse período deve ser considerado necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais. | (70) Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados por um período máximo de dois anos após a decisão final. |
Or. en
Alteração 441
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Considerando 70
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Texto da Comissão | Alteração |
(70) Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados durante vários anos, uma vez que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro, ou podem apresentar outros pedidos subsequentes, nos anos seguintes, no mesmo ou noutro Estado-Membro. Atendendo a que a maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro após dez anos a contar da data em que lhes tenha sido concedida proteção internacional, esse período deve ser considerado necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais. | (70) Quaisquer dados pessoais recolhidos aquando do registo ou da apresentação dos pedidos de proteção internacional e durante as entrevistas pessoais devem ser considerados parte do processo do requerente, e devem ser conservados durante vários anos, uma vez que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham pedido proteção internacional num Estado-Membro podem tentar pedir proteção internacional noutro Estado-Membro, ou podem apresentar outros pedidos subsequentes, nos anos seguintes, no mesmo ou noutro Estado-Membro. Atendendo a que a maior parte dos nacionais de países terceiros ou apátridas instalados na União desde há vários anos terá obtido o estatuto de residente permanente ou mesmo a cidadania de um Estado-Membro após cinco anos a contar da data em que lhes tenha sido concedida proteção internacional, esse período deve ser considerado necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais. |
Or. en
Justificação
Reduz o período de conservação de dados para cinco anos, o período escolhido na posição do Parlamento Europeu sobre o Eurodac
Alteração 442
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Considerando 71
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Texto da Comissão | Alteração |
(71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. | (71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
_________________ | _________________ |
34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | 34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Or. en
Alteração 443
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Considerando 71
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Texto da Comissão | Alteração |
(71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. | (71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais específicas, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
_________________ | _________________ |
34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | 34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Or. en
Justificação
Alinha a terminologia com a posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, nomeadamente a Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 444
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 71
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Texto da Comissão | Alteração |
(71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. | (71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
_________________ | _________________ |
34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | 34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Or. en
Alteração 445
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 71
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Texto da Comissão | Alteração |
(71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. | (71) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas à Comissão competências executivas, em particular no que se refere à prestação de informações e aos documentos e medidas relativos aos requerentes que carecem de garantias processuais especiais, nomeadamente menores. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho34, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
_________________ | _________________ |
34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). | 34 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Or. fr
Alteração 446
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Considerando 72
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Texto da Comissão | Alteração |
(72) A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | Suprimido |
Or. en
Alteração 447
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Considerando 72
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Texto da Comissão | Alteração |
(72) A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | (72) A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de três meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. O oposto, a designação de um país como país terceiro seguro a nível da União ou a inclusão de um país na lista comum da UE de países de origem seguros, deve ser possível mediante a delegação de competências na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
Or. en
Alteração 448
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 72
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(72) A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | (72) A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas na presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
Or. en
Alteração 449
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 72
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Texto da Comissão | Alteração |
(72) A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | (72) A fim de fazer face a mudanças repentinas suscetíveis de agravar a situação de um país terceiro designado como país terceiro seguro, a nível da União, ou que consta da lista comum da UE de países de origem seguros, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à suspensão da designação desse país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros, por um período de seis meses, se a Comissão, com base em avaliação fundamentada, considerar que deixaram de ser cumpridas as condições previstas na presente diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas, durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios previstos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. A fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo os peritos dessas instituições acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
Or. fr
Alteração 450
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 73
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Texto da Comissão | Alteração |
(73) O presente regulamento não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | (73) A presente diretiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). |
Or. en
Alteração 451
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 73
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(73) O presente regulamento não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | (73) A presente diretiva não abrange os procedimentos entre Estados-Membros regidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). |
Or. fr
Alteração 452
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 74
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(74) O presente regulamento deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento. | (74) A presente diretiva deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento. |
Or. en
Alteração 453
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 74
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(74) O presente regulamento deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento. | (74) A presente diretiva deve ser aplicável aos requerentes abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), em complemento e sem prejuízo do disposto nesse regulamento. |
Or. fr
Alteração 454
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Considerando 75
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(75) A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente. | (75) A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente. Em particular, deve sê-lo no que se refere à aplicação da Secção III do presente regulamento. |
Or. en
Justificação
Esta alteração visa assegurar a plena aplicação, na prática, das disposições do presente regulamento relacionadas com a prestação de assistência jurídica gratuita aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.
Alteração 455
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 75
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(75) A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente. | (75) A aplicação da presente diretiva deve ser avaliada periodicamente pelas Instituições relevantes, incluindo o Parlamento Europeu. |
Or. en
Alteração 456
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 75
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Texto da Comissão | Alteração |
(75) A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada periodicamente. | (75) A aplicação da presente diretiva deverá ser sujeita a avaliações regulares. |
Or. fr
Alteração 457
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 76
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Texto da Comissão | Alteração |
(76) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, não pode ser devidamente atingido pelos Estados-Membros, podendo, em razão da escala e dos efeitos do presente regulamento, ser mais conseguido ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo. | Suprimido |
Or. en
Alteração 458
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 76
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(76) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, não pode ser devidamente atingido pelos Estados-Membros, podendo, em razão da escala e dos efeitos do presente regulamento, ser mais conseguido ao nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo. | (76) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo. |
Or. fr
Alteração 459
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento | [Nos termos do artigo 3.° do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva] |
Or. en
Alteração 460
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.] | [Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros notificaram a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.] |
Or. fr
Alteração 461
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] | [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] |
Or. en
Alteração 462
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] | [Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.] |
Or. fr
Alteração 463
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.] | [(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.]. |
Or. en
Alteração 464
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.] | [(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º desse protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
Or. fr
Alteração 465
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.] | (XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.] |
Or. en
Alteração 466
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento.] | (XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva.] |
Or. fr
Alteração 467
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento. | [(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva. |
Or. en
Alteração 468
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação do presente regulamento. | [(XX) Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por carta de ...,), a intenção de participar na adoção e aplicação da presente diretiva. |
Or. fr
Alteração 469
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.] | (XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.] |
Or. en
Alteração 470
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 77 – parágrafo 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. | (XX) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente diretiva e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.] |
Or. fr
Alteração 471
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 78
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(78) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. | (78) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
Or. en
Alteração 472
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 78
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(78) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. | (78) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
Or. fr
Alteração 473
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Considerando 79
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(79) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta. | (79) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta. |
Or. fr
Alteração 474
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Considerando 79
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(79) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta. | (79) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º, 4.º, 8.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º da Carta. |
Or. en
Alteração 475
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | A presente diretiva institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
Or. en
Alteração 476
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | A presente diretiva institui um procedimento comum de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
Or. fr
Alteração 477
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional. | 1. O presente regulamento é aplicável apenas aos pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 478
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional. | 1. A presente diretiva é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional. |
Or. fr
Alteração 479
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O presente regulamento é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional. | 1. A presente diretiva é aplicável a todos os pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo fronteiras, águas territoriais ou zonas de trânsito, bem como à retirada de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 480
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros. | 2. Os Estados-Membros podem aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros em países terceiros. |
Or. en
Justificação
Os Estados-Membros devem ter a opção de aplicar as disposições do presente regulamento em países terceiros. Essa possibilidade proporcionará às pessoas que requerem asilo uma opção segura e legal para o pedido de proteção internacional.
Alteração 481
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros. | 2. A presente diretiva não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros. |
Or. fr
Alteração 482
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros. | 2. A presente diretiva não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros. |
Or. en
Alteração 483
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável. | Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável. |
Or. en
Alteração 484
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável. | Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente diretiva aos pedidos de proteção aos quais o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) não é aplicável. |
Or. fr
Alteração 485
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 3.º-A |
| Disposições mais favoráveis |
| Os Estados-Membros podem adotar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com o presente regulamento. |
Or. en
Alteração 486
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo): | 1. Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo): |
Or. en
Alteração 487
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo): | 1. Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo): |
Or. fr
Alteração 488
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 4.º – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) «Beneficiário de proteção subsidiária»; | Suprimido |
Or. en
Alteração 489
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) «Estatuto de proteção subsidiária»; | Suprimido |
Or. en
Alteração 490
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| f-A) «Membros da família» |
Or. en
Justificação
O artigo 31.º da proposta da Comissão é incompatível com a definição de membros da família constante do Regulamento de Dublim, entre outros. A possibilidade de um exame conjunto dos pedidos deve ser alargada a todos os membros da família, o que simplificará os procedimentos no âmbito dos pedidos.
Alteração 491
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária; | a) «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado a um Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou apátrida no sentido de beneficiar do estatuto de refugiado; |
Or. hu
Alteração 492
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária; | a) «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado; |
Or. en
Alteração 493
Udo Voigt
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro ou apátrida, que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária; | (a) «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção apresentado num Estado-Membro por um nacional de país terceiro que pode ser considerado como pedido de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária; |
Or. de
Alteração 494
Udo Voigt
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) «Requerente», o nacional de um país terceiro ou apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; | (b) «Requerente», o nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva; |
Or. de
Alteração 495
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| b-A) «Registo» do pedido de proteção internacional, o registo de dados pessoais, incluindo impressões digitais e uma imagem facial de acordo com [o artigo 10, n.º 1, do Regulamento Eurodac], de um requerente de proteção internacional que formaliza o pedido de proteção internacional; |
Or. en
Alteração 496
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| b-B) «Apresentação do pedido de proteção internacional», a apresentação dos elementos disponíveis ao requerente que permitam fundamentar o pedido de proteção internacional em conformidade com o [artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento Condições de Asilo]; |
Or. en
Alteração 497
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais; | c) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais ou vulnerabilidades específicas; |
Or. en
Alteração 498
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais; | c) «Requerente com necessidade de garantias processuais específicas», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais; |
Or. en
Justificação
Alinha a terminologia com a posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, nomeadamente a Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 499
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais; | (c) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente diretiva é limitada por força de circunstâncias pessoais; |
Or. fr
Alteração 500
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», o requerente cuja capacidade para exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento é limitada por força de circunstâncias pessoais; | c) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva é limitada por força de circunstâncias pessoais; |
Or. en
Alteração 501
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Marju Lauristin
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c-A (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| c-A) «Registo» do pedido de proteção internacional, o registo de dados pessoais, de acordo com [o artigo 10, n.º 1, do Regulamento Eurodac], de um requerente de proteção internacional que formaliza o pedido de proteção internacional; |
Or. en
Alteração 502
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c-A (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| c-A) «Apátrida», o indivíduo que não é considerado por nenhum Estado como seu nacional nos termos do respetivo direito nacional; |
Or. en
Alteração 503
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 4 - n.º 2 - alínea c-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| c-B) «Apresentação do pedido de proteção internacional», a apresentação de elementos disponíveis ao requerente passíveis de contribuir para fundamentar o pedido de proteção internacional em conformidade com o [artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento Condições de Asilo]; |
Or. en
Alteração 504
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa; | d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); |
Or. en
Justificação
Não há necessidade de especificar, na definição de decisão final, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido. Além disso, como alguns dos conceitos enunciados pela Comissão serão alterados, estes devem ser eliminados tendo em vista a coerência com as alterações posteriores.
Alteração 505
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa; | d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa; |
Or. en
Alteração 506
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa; | d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso, nos termos do artigo 53.º, no Estado-Membro em causa; |
Or. en
Alteração 507
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa; | d) «Decisão definitiva», a decisão que determina se o estatuto de refugiado pode ser concedido ao nacional de um país terceiro ou apátrida por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo a decisão de indeferimento do pedido como inadmissível ou a decisão de indeferimento de um pedido expressamente retirado ou abandonado e que já não seja passível de recurso no Estado-Membro em causa; |
Or. en
Alteração 508
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) «Autoridade responsável pela decisão», o órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância; | e) «Autoridade responsável pela decisão», o órgão jurisdicional ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional; |
Or. en
Alteração 509
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) «Autoridade responsável pela decisão», o órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância; | e) «Autoridade responsável pela decisão», o órgão jurisdicional, parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância; |
Or. en
Alteração 510
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; | f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de representação relativamente ao menor desacompanhado, nos termos da Diretiva 2013/33. |
Or. en
Alteração 511
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; | f) «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos no presente regulamento, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar e, se necessário, o exercício dos direitos do menor. |
Or. en
Justificação
A linguagem utilizada na proposta de compromisso constante do Regulamento Condições de Asilo. O Parlamento deve esforçar-se por ser consistente no que respeita às decisões.
Alteração 512
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; | (f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos na presente diretiva e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; |
Or. fr
Alteração 513
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; | f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos na presente diretiva e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; |
Or. en
Alteração 514
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; | f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; |
Or. en
Alteração 515
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) «Tutor», a pessoa ou organização designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; | f) «Tutor», a pessoa singular designada para prestar assistência e representar um menor não acompanhado, com vista a garantir o seu interesse superior e bem-estar geral nos procedimentos previstos no presente regulamento e, se necessário, o exercício dos direitos do menor; |
Or. en
Alteração 516
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
g) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa; | g) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa nos termos do [Regulamento Condições de Asilo]; |
Or. en
Alteração 517
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
g) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa; | g) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado a uma pessoa; |
Or. en
Alteração 518
Péter Niedermüller, Elly Schlein, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea i)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
i) «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita; | i) «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior; |
Or. en
Justificação
Não há necessidade de especificar, na definição de decisão final, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido. Além disso, como alguns dos conceitos enunciados pela Comissão serão alterados, estes devem ser eliminados tendo em vista a coerência com as alterações posteriores.
Alteração 519
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea i)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
i) «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita; | i) «Pedido subsequente», o pedido, ou um segundo pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre pedidos anteriores com base nos mesmos elementos de facto e de direito que nos pedidos anteriores, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado; |
Or. en
Alteração 520
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea i)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
i) «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita; | i) «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado no Estado-Membro em causa após ter sido proferida uma decisão definitiva e com base nos mesmos elementos já avaliados no pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado; |
Or. en
Alteração 521
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| j-A) «Ligação importante a um país terceiro», a existência de família ou laços culturais ou anterior residência de longa duração e integração no território de um país terceiro, segundo a qual seja razoável esperar que o requerente procure proteção nesse país e existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Esta ligação não deve ser inferida a partir do simples trânsito do requerente pelo território do país terceiro. |
Or. en
Alteração 522
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c-A (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| c-A) Tratamento e tomada de decisões sobre casos nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX / XXX (Regulamento de Dublim); |
Or. en
Alteração 523
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. | 2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. |
Or. en
Justificação
Um Estado-Membro não pode prever situações futuras que o poderão confrontar com um número desproporcionado de pedidos para poder equipar, com antecedência, a sua autoridade responsável com o pessoal necessário.
Alteração 524
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. | 2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente e formação adequada, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionadamente elevado de pedidos simultâneos. |
Or. en
Alteração 525
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. | 2. Cada Estado-Membro deve assegurar às autoridades responsáveis pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente e habilitado em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. |
Or. fr
Alteração 526
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. | 2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos da presente diretiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. |
Or. en
Alteração 527
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes. Em caso algum essas autoridades têm o poder de decidir sobre a admissibilidade e o mérito do pedido de proteção internacional: |
Or. en
Alteração 528
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes. Em caso algum essas autoridades têm o poder de decidir sobre o mérito do pedido de proteção internacional: |
Or. en
Alteração 529
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | As autoridades responsáveis por receber os pedidos de proteção internacional são as seguintes: |
Or. fr
Alteração 530
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | No caso de um número desproporcionado de pedidos, os Estados-Membros podem decidir que as autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: |
Or. en
Justificação
Cada Estado-Membro deve especificar, por via da legislação nacional, a forma como as autoridades mencionadas prestam assistência à autoridade responsável na receção e registo de pedidos.
Alteração 531
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | Sem prejuízo do n.º 1, as autoridades que poderão também receber e registar os pedidos de proteção internacional e que são responsáveis por informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: |
Or. en
Justificação
O n.º 1 estipula que cumpre à autoridade responsável pela decisão receber e registar os pedidos. O n.º 3, em seguida, estipula que essa missão é confiada a quatro organismos diferentes. Por uma questão de segurança jurídica, deve ficar claro que, normalmente, essa missão é confiada à autoridade responsável pela decisão, porém outros organismos poderão receber e registar os pedidos.
Alteração 532
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | As autoridades que podem receber e registar os pedidos de proteção internacional e/ou informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: |
Or. bg
Alteração 533
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido podem ser as seguintes. |
Or. en
Justificação
Nalguns Estados-Membros, especificamente nos Estados-Membros da linha da frente da UE, poderá revelar-se difícil para todas as autoridades enumeradas, do ponto de vista processual, receber e registar os pedidos. Embora todas elas possam ser a entidade que recebe o pedido, os Estados-Membros devem poder decidir sobre quais as autoridades mais eficientes para efetuar o registo dos pedidos de proteção internacional, o que poderá exigir conhecimentos e formação específica.
Alteração 534
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | As autoridades que poderão ser responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e por informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes. |
Or. en
Justificação
A partilha de responsabilidades entre as autoridades dos Estados-Membros no que respeita à receção e registo dos pedidos deve ser adaptada às necessidades e práticas dos Estados-Membros, devendo, por conseguinte, ficar ao seu critério.
Alteração 535
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) Autoridades responsáveis pela decisão; |
Or. fr
Alteração 536
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Polícia; | Suprimido |
Or. en
Alteração 537
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Polícia; | Suprimido |
Or. hu
Alteração 538
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) Autoridades responsáveis por centros de detenção. | d) Autoridades responsáveis por centros de detenção ou acolhimento. |
Or. en
Alteração 539
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros poderão confiar essa missão a outras autoridades. | Suprimido |
Or. en
Alteração 540
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros poderão confiar essa missão a outras autoridades. | Os Estados-Membros poderão confiar essa missão a outras autoridades. |
Or. fr
Alteração 541
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. Em cada Estado-Membro, uma ou mais autoridades devem ser responsáveis por: |
| (a) Registar os pedidos de proteção internacional; |
| (b) Tratar os processos nos termos do Regulamento (UE) n.º xxx/xxxx [Regulamento de Dublim]; |
| (c) Conceder ou recusar a autorização de entrada, no âmbito do procedimento previsto no artigo 41.º da presente diretiva, nas condições aí enunciadas e com base num parecer fundamentado da autoridade responsável pela decisão. |
Or. fr
Alteração 542
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: | 4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção e registo dos pedidos de proteção internacional, pelas autoridades de outro Estado-Membro a quem tenha sido confiada, pelo Estado-Membro responsável, a missão de receber ou registar pedidos de proteção internacional; |
Or. en
Justificação
Apenas os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos da parte correspondente da apreciação dos pedidos.
Alteração 543
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: | 4. Em caso de um número desproporcionado de pedidos, a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo, apresentação e apreciação dos pedidos de proteção internacional, e no pleno respeito do seu direito nacional, pelos seguintes elementos: |
Or. en
Justificação
É imperioso que a noção de número desproporcionado de pedidos esteja definida.
Alteração 544
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: | 4. As autoridades responsáveis pela decisão do Estado-Membro responsável poderão ser assistidas, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: |
Or. fr
Alteração 545
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: | 4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção e registo dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: |
Or. en
Alteração 546
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: | 4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção e registo dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: |
Or. en
Alteração 547
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Autoridades de outro Estado-Membro a quem tenham sido confiadas pelo mesmo Estado a missão de receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional; | Suprimido |
Or. en
Justificação
A missão de registar, apresentar e apreciar os pedidos deve ser confiada (quando solicitado pelo Estado) exclusivamente a peritos destacados pelo EASO e nomeados para o efeito e não a autoridades de outros Estados-Membros uma vez que se trata de uma questão relevante para um dos domínios fundamentais confiados aos Estados individualmente. Assim, a ajuda deve chegar apenas quando solicitada e somente através do EASO.
Alteração 548
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Autoridades de outro Estado-Membro a quem tenham sido confiadas pelo mesmo Estado a missão de receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional; | Suprimido |
Or. en
Alteração 549
Péter Niedermüller, Cécile Kashetu Kyenge, Elly Schlein, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Autoridades de outro Estado-Membro a quem tenham sido confiadas pelo mesmo Estado a missão de receber, registar e apreciar os pedidos de proteção internacional; | Suprimido |
Or. en
Justificação
A parte relevante deste texto foi transferida para o parágrafo introdutório
Alteração 550
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). | Suprimido |
Or. en
Justificação
Transferido para o n.º 4, alínea a)
Alteração 551
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| b-A) Os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo estarão sujeitos aos procedimentos operacionais normalizados e à hierarquia da autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro assistido. |
Or. en
Justificação
Tal permitirá uma melhor cooperação entre a autoridade responsável pela decisão e os peritos destacados pelo EASO e evitará possíveis mal-entendidos e conflitos.
Alteração 552
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. en
Justificação
Apenas os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos, em particular, da apreciação dos pedidos.
Alteração 553
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. | 5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação da presente diretiva. Esta formação deve incluir, mas não limitar-se a, formação especializada na identificação de vítimas de violência em razão da orientação sexual ou de violência baseada no género, bem como vítimas de tráfico e tortura. Os Estados-Membros também asseguram a presença de intérpretes, mediadores culturais e o acesso de ONG que prestam assistência jurídica ao longo do processo. |
Or. en
Alteração 554
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. | 5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3 e 4, tenha os conhecimentos adequados e recebam a formação, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 555
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Marju Lauristin, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. | 5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, 4 e 4-A tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. |
Or. en
Justificação
O pessoal de outros Estados membros e os peritos da Agência da União Europeia para o Asilo devem respeitar as condições relacionadas com a formação e instrução.
Alteração 556
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. | 5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação da presente diretiva. |
Or. fr
Alteração 557
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para evitar a fuga do requerente, bem como deslocações ilegais para outro Estado-Membro da União Europeia. |
Or. en
Alteração 558
Udo Voigt
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. | 1. As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. No entanto, com vista a combater eventuais ações terroristas, todos os requerentes serão registados numa base dados em linha, da qual farão parte, juntamente com uma foto, o nome completo do requerente e o seu último local de residência no país terceiro. |
Or. de
Alteração 559
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. | 1. As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações relativas a qualquer pedido individual que obtenham no exercício das suas funções. |
Or. en
Alteração 560
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. | 1. As autoridades que aplicam a presente diretiva devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. |
Or. fr
Alteração 561
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. | 1. As autoridades que aplicam a presente diretiva devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. |
Or. en
Alteração 562
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física deste último e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. | b) Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves. |
Or. en
Alteração 563
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física deste último e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. | b) Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves se, de alguma forma, puser em perigo a integridade física do requerente e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. |
Or. en
Justificação
A disposição precisa de conferir uma proteção mais clara ao requerente e às pessoas que tenha a cargo, a fim de ser proporcionada.
Alteração 564
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 7 – nº 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado‑Membro de primeira entrada ou no Estado‑Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | Suprimido |
Or. bg
Alteração 565
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | 1. Quando um nacional de um país terceiro ou apátrida apresentar um pedido para receber proteção internacional de um Estado-Membro, o requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: |
| _________________ |
| 1-A JO L [...], [...], p. [...]. |
Or. en
Alteração 566
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | 1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro em que residir, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). |
Or. en
Alteração 567
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | 1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro determinado como responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). |
Or. en
Justificação
As disposições do presente regulamento devem ser consentâneas com o Regulamento de Dublim e ter em conta a possibilidade de desencadear o mecanismo automatizado de atribuição.
Alteração 568
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | 1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). |
Or. en
Alteração 569
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro em que residir legalmente, se for o caso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | (Não se aplica à versão portuguesa). |
Or. en
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 570
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: | Suprimido |
a) Fornecendo os dados referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 27.º, n.º 1; |
|
b) Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35 |
|
c) Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido; |
|
d) Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido. |
|
_________________ |
|
35 JO L […], […], p. […]. |
|
Or. en
Justificação
Está relacionada com a modificação do artigo 7.º, n.º 1
Alteração 571
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 7 – nº 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: | 2. Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional, deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: |
Or. bg
Alteração 572
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: | 2. O requerente deve cooperar com as autoridades competentes em todas as matérias abrangidas por este regulamento para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: |
Or. en
Alteração 573
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O requerente deve cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: | 2. O requerente deve, obrigatoriamente, cooperar com as autoridades competentes para que estas possam determinar a respetiva identidade, bem como efetuar o registo, permitir a apresentação e a análise do pedido, da seguinte forma: |
Or. en
Alteração 574
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35 | Suprimido |
_________________ |
|
35 JO L […], […], p. […]. |
|
Or. en
Alteração 575
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Fornecendo as impressões digitais e imagem facial, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35 | b) Fornecendo dados biométricos, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Eurodac);35 |
_________________ | _________________ |
35 JO L [...], [...], p. [...]. | 35 JO L [...], [...], p. [...]. |
Or. en
Alteração 576
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido; | c) Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido; |
Or. en
Alteração 577
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º, dentro dos prazos fixados, e todos os elementos de que dispõe necessários para fundamentar o pedido; | c) Apresentando o pedido em conformidade com o artigo 28.º e todos os elementos de que dispõe que possam ajudar a fundamentar o pedido; |
Or. en
Justificação
O prazo está estabelecido no artigo 28.º sujeito a certas condições. Uma simples referência ao artigo 28.º é, portanto, suficiente e mais apropriada neste caso. É claro que nem todos os requerentes terão todos os elementos à disposição para fundamentar o seu pedido.
Alteração 578
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c-A (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| c-A) Se solicitado, fornecendo uma avaliação da idade obtida por meio de um exame médico utilizado para determinar a idade dos menores, de acordo com o artigo 24º. |
Or. en
Alteração 579
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido. | d) Permitindo às autoridades responsáveis analisar e fazer cópias dos documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido. |
Or. en
Justificação
Não se deve esperar que o requerente entregue todos os seus documentos pessoais ou documentos de viagem às autoridades. Estas devem ser autorizadas a examinar e copiar os referidos documentos, mas o requerente não deve ser obrigado a entregá-los.
Alteração 580
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) Entregando os documentos em sua posse relevantes para a apreciação do pedido. | d) Entregando os documentos, ou as respetivas cópias, em sua posse relevantes para a apreciação do pedido. |
Or. en
Alteração 581
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial ou induza em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. |
Or. ro
Alteração 582
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações referidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do artigo 27.º, n.º 1, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e das consequências que daí decorrem e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, a análise do pedido poderá ser interrompida, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. Qualquer uso da força aquando da recolha de impressões digitais ou imagens faciais é proibido e punido. |
Or. en
Alteração 583
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações referidas na presente diretiva para a análise do pedido, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e das consequências que daí decorrem e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será suspenso até ser prestada a informação necessária. Qualquer uso da força aquando da recolha de informação é proibido e punido. |
Or. en
Alteração 584
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente tenha sido devidamente informado pelas autoridades competentes dos seus deveres referidos no presente regulamento e das consequências decorrentes do não cumprimento desses mesmos deveres, e caso se recuse a cooperar não facultando as informações referidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 27.º, n.º 1 ou não cumprindo o processo de recolha de dados biométricos, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. |
Or. en
Alteração 585
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, isso não deve impedir a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre um pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
A falta de cooperação não deve ser um critério para considerar um pedido como abandonado, tendo em conta que a determinação do que pode constituir uma falta de cooperação é demasiado vaga, pelo que o facto de o requerente não facultar a informação necessária não deve ser impeditivo de a autoridade responsável tomar uma decisão sobre o pedido.
Alteração 586
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido terá de ser recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. |
Or. en
Alteração 587
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente se recuse a cooperar, nos termos do n.º 2 e as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e das consequências de se recusar a cooperar, e caso as autoridades competentes tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido poderá ser recusado em consequência de uma retirada implícita, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. |
Or. en
Justificação
Os fundamentos para considerar um pedido como implicitamente retirado são estabelecidos no artigo 39.º. Este texto reitera apenas o dever do requerente de facultar informações nos termos do n.º 2.
Alteração 588
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. | 4. O requerente deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que deve permanecer o seu número de telefone ou endereço correio eletrónico para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. |
Or. en
Alteração 589
Péter Niedermüller, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. | 4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. |
Or. en
Justificação
Não é uma questão de o requerente aceitar correspondência no seu endereço. A autoridade responsável pela decisão deve procurar assegurar que toda a correspondência chega ao requerente. Qualquer litígio relativo a canais de correspondência será avaliado por um tribunal se for interposto recurso de uma decisão em primeira instância.
Alteração 590
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. | 4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que tenha registado um pedido de proteção internacional o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. |
Or. en
Alteração 591
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. | 4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar imediatamente à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. |
Or. en
Alteração 592
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O requerente deve permanecer no território do Estado-Membro onde deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | Suprimido |
Or. en
Alteração 593
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | Suprimido |
Or. en
Alteração 594
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 7 – nº 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado‑Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | 6. O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. bg
Alteração 595
Péter Niedermüller, Kati Piri, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | 6. O requerente deve cumprir qualquer dever de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), sempre que esse dever seja imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). |
Or. en
Justificação
É importante deixar claro que esse dever poderá não ser imposto ao requerente.
Alteração 596
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes ou comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, ou permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). | 6. O requerente deve cumprir os deveres de contactar periodicamente as autoridades competentes, comparecer pessoalmente junto destas, sem demora ou num momento determinado, e permanecer numa zona designada para o efeito no seu território, em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), conforme imposto pelo Estado-Membro em que deve permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim). |
Or. en
Alteração 597
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. | 7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente deve ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens, incluindo o conteúdo de dispositivos eletrónicos, como smartphones, tablets e laptops. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. |
Or. en
Alteração 598
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. | 7. Se for necessário para o tratamento do pedido, o requerente pode, em conformidade com a legislação nacional e com o princípio da proporcionalidade, ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. |
Or. en
Alteração 599
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. | 7. O requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens apenas por motivos de segurança. A revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. |
Or. en
Alteração 600
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. | 7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. As autoridades responsáveis devem recorrer às revistas em última instância e dar ao requerente uma razão específica para as mesmas por escrito. A revista feita ao requerente nos termos da presente diretiva deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. |
Or. en
Alteração 601
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. | 7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens, nos termos do direito nacional. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. |
Or. en
Justificação
É necessário respeitar as disposições pertinentes da legislação nacional.
Alteração 602
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. A Agência da União Europeia para o Asilo, em estreita cooperação com as agências nacionais responsáveis, e em complemento do material informativo facultado nos termos do Regulamento XXX/XXX (Regulamento de Dublim), deverá elaborar materiais informativos comuns dos quais devem constar, pelo menos, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo. O material informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o completem com informações específicas a cada um. A Agência Europeia para o Asilo deve elaborar material informativo específico destinado nomeadamente aos seguintes grupos: |
Or. en
Justificação
É crucial que todos os requerentes estejam devidamente informados sobre os procedimentos a que estarão sujeitos. A harmonização da prestação de informações, assegurando simultaneamente que as especificidades nacionais possam ser incorporadas e explicadas, reforçará ainda mais o EASO. Embora o Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo pareça ser o coordenador lógico e a força motriz no desenvolvimento de tais materiais, também será crucial envolver as autoridades nacionais que usarão a informação no terreno.
Alteração 603
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os requerentes devem gozar do direito a assistência jurídica gratuita e a representação em todas as fases do processo nos termos da secção III do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 604
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. Deve ser garantido aos requerentes o direito a uma entrevista de fundo sobre o seu pedido nos termos do artigo 11.º do presente regulamento e, se for caso disso, do direito a uma entrevista de admissibilidade nos termos do artigo 10.º do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 605
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Cécile Kashetu Kyenge, Elly Schlein, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte: | A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, e de um modo conciso, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte: |
Or. en
Justificação
Esta é também a formulação utilizada no artigo 7.º, n.º 8, da posição do Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 606
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte: | A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam e de um modo conciso, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte: |
Or. en
Alteração 607
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte: | A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam e de um modo conciso, transparente, inteligível e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte: |
Or. en
Justificação
Clarificação a fim de melhorar a compreensão do EASO entre os requerentes
Alteração 608
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte: | A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, e sempre que possível utilizando uma linguagem simples, do seguinte: |
Or. en
Alteração 609
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte: | A autoridade competente deve informar os requerentes, numa língua que compreendam, de um modo conciso e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte: |
Or. en
Alteração 610
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Cécile Kashetu Kyenge, Elly Schlein, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| a-A) Direito à assistência jurídica para a apresentação do pedido individual, incluindo a possibilidade de assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 15.º; |
Or. en
Justificação
É crucial garantir que o requerente tenha direito a assistência jurídica e a representação para preparar a apresentação do seu pedido.
Alteração 611
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); | c) Direitos e deveres no decurso do processo; |
Or. en
Justificação
A referência ao Regulamento de Dublim é supérflua neste caso. São vários os direitos de que o requerente goza assim como os deveres que lhe são impostos. Não mencionamos outros aqui.
Alteração 612
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado‑Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); | (c) Direitos e deveres no decurso do processo; |
Or. bg
Alteração 613
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); | c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo os previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); |
Or. en
Alteração 614
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); | c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o direito ao reagrupamento familiar e aos procedimentos nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); |
Or. en
Alteração 615
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); | c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o direito de reagrupar os familiares presentes no território de outro Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); |
Or. en
Alteração 616
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) Prazos previstos; | e) os prazos que devem respeitar e os prazos que as autoridades responsáveis devem respeitar; |
Or. en
Justificação
Como os prazos impostos têm implicações para o requerente, é importante que o requerente seja informado dos prazos que deve respeitar. Do mesmo modo, para que o requerente entenda que as autoridades também têm prazos, o requerente deve ser informado dos prazos que deve respeitar.
Alteração 617
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) Meios à disposição para cumprir o dever de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); | f) Meios à disposição para cumprir o dever de apresentação dos elementos a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), incluindo o direito a assistência jurídica e representação gratuitas; |
Or. en
Alteração 618
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
g) Consequências da retirada explícita ou implícita do pedido; | g) Consequências da retirada explícita do pedido ou da interrupção da análise do mesmo; |
Or. en
Alteração 619
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
h) Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar. | h) Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação do indeferimento do pedido e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar. |
Or. en
Justificação
No caso de uma decisão que reconheça um refugiado, não devem ser comunicados ao refugiado todos os motivos, dado que lógica subjacente a essa decisão pode ser explorada abusivamente por outros requerentes, levando à criação de casos semelhantes/cópias. No entanto, no caso de uma decisão que reconheça um requerente elegível para proteção subsidiária, devem ser dadas a conhecer ao requerente todas as razões, atendendo a que esta é considerada uma decisão parcialmente negativa e o requerente deve estar ciente de toda a lógica subjacente a fim de poder recorrer da decisão.
Alteração 620
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
h) Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar. | h) Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional, bem como prazos e formas de a contestar. |
Or. en
Alteração 621
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| h-A) Direito a receber aconselhamento jurídico gratuito e a contactar as ONG relevantes. |
Or. en
Alteração 622
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. | As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas assim que o pedido esteja registado para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. As informações devem ser facultadas sob a forma escrita e oral, sempre que adequado, com o apoio de equipamento multimédia. As informações orais podem ser transmitidas em sessões individuais ou em grupo e os requerentes devem ter a possibilidade de colocar questões sobre as etapas que devem cumprir no processo de determinação de um Estado-Membro responsável nos termos do presente regulamento. No caso dos menores, as informações devem ser facultadas de uma forma adequada a crianças por pessoal devidamente qualificado e com a participação do tutor. |
Or. en
Justificação
Clarificação sobre os direitos em matéria de informação, a fim de refletir alguns dos requisitos do Regulamento de Dublin.
Alteração 623
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Birgit Sippel
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. | Todas as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. A informação referida nas alíneas a) a g) deve ser transmitida ao requerente no momento em que o pedido de proteção internacional é registado. |
Or. en
Justificação
É importante informar o requerente dos seus deveres, o mais rapidamente possível, no âmbito do processo. Tendo em conta que o requerente deve estar presente aquando do registo, as autoridades dos Estados-Membros têm nesse momento uma boa oportunidade de o informar sobre os referidos deveres.
Alteração 624
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. | As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas no momento do registo do pedido de proteção internacional e em qualquer caso, antes da entrevista pessoal, para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos na presente diretiva e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. |
Or. en
Alteração 625
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. | As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas aquando da apresentação do pedido e, o mais tardar, aquando do registo do pedido para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. |
Or. en
Alteração 626
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. As crianças devem ser informadas de uma forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam por pessoal devidamente qualificado. |
Or. en
Alteração 627
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos. | 3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos. Isso acontece mesmo quando o requerente se encontra nos centros de detenção e nos pontos de passagem de fronteira. |
Or. en
Alteração 628
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos. | 3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos salvo se o requerente dispuser de recursos suficientes. |
Or. en
Alteração 629
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos. | 3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são gratuitos para os requerentes. |
Or. en
Justificação
Esta questão não está prevista na legislação nacional de alguns Estados-Membros.
Alteração 630
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.°3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são pagos com fundos públicos. | 3. A autoridade responsável pela decisão deve facultar aos requerentes acesso a serviços de interpretação para lhe apresentarem o seu caso, bem como aos órgãos jurisdicionais, se não for possível assegurar uma comunicação adequada sem tais serviços. Os serviços de interpretação são gratuitos para os requerentes. |
Or. en
Alteração 631
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. A Agência Europeia para o Asilo deve disponibilizar um sítio Web específico com informação relativa ao Sistema Europeu Comum de Asilo e, em particular, ao funcionamento do presente regulamento, especialmente dirigido aos requerentes e potenciais requerentes de proteção internacional. A informação no sítio Web deve ser completa e atualizada e ser transmitida de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, recorrendo a uma linguagem clara, simples e disponível em todas as principais línguas faladas pelos requerentes de proteção internacional que chegam à Europa. |
Or. en
Justificação
A ideia subjacente a esta proposta é contrariar a desinformação divulgada aos potenciais requerentes em países terceiros por passadores e outros, a fim de garantir uma compreensão realista dos princípios básicos do SECA. Espera-se, desta forma, contribuir para garantir que os requerentes com pouca probabilidade de receber proteção na Europa evitem cruzar de forma perigosa e onerosa o Mediterrâneo para chegar à Europa.
Alteração 632
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. A Agência da União Europeia para o Asilo deve elaborar material informativo comum contendo, pelo menos, as informações referidas no n.º 2 do presente artigo. O material informativo comum deve ser elaborado de forma a permitir que os Estados-Membros o utilizem e o completem, se necessário, com informações suplementares específicas dos Estados-Membros. |
Or. en
Alteração 633
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. A autoridade responsável pela decisão pode também disponibilizar aos requerentes um mediador cultural a fim de os auxiliar durante o procedimento e, em particular, durante a entrevista pessoal. |
Or. en
Justificação
A experiência no terreno mostra que os mediadores culturais podem ser um catalisador útil para ajudar ao entendimento entre o requerente e a autoridade responsável pela decisão.
Alteração 634
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-B. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem manter os requerentes informados sobre a evolução dos procedimentos conduzidos ao abrigo do presente regulamento em relação ao seu pedido. Esta informação deverá ser facultada por escrito de forma regular. No caso dos menores, as autoridades competentes devem manter o menor e o seu tutor informados, nos mesmos termos. A Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução destinado a estabelecer as modalidades para a prestação dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2. |
Or. en
Justificação
Justifica-se exigir que as autoridades mantenham os requerentes informados sobre o andamento do seu processo e não apenas quando é tomada uma decisão. Assegurar que os requerentes sejam regularmente informados sobre o estado do seu pedido criará confiança no sistema e ajudará a limitar os movimentos secundários.
Alteração 635
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. | 4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes, informando-os sobre as diferentes organizações governamentais e não governamentais e garantindo a possibilidade de as contactar. |
Or. en
Alteração 636
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. | 4. No prazo de 14 dias a contar da data do seu pedido, a autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. |
Or. en
Justificação
Atendendo aos prazos impostos pelo presente regulamento, é importante garantir que os requerentes possam entrar em contacto com o ACNUR dentro de um prazo razoável após a apresentação do seu pedido.
Alteração 637
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. | 4. A autoridade responsável pela decisão pode, se for considerado viável proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com outra organização que preste assistência jurídica profissional aos requerentes de acordo com a legislação nacional. |
Or. en
Alteração 638
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. | 4. A autoridade responsável pela decisão pode proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. |
Or. en
Alteração 639
Laura Ferrara
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. | 5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas b) e c), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. |
Or. it
Alteração 640
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. | 5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. |
Or. en
Alteração 641
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. | 5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores e/ou advogados tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. |
Or. hu
Alteração 642
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente. | 6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, por escrito, no prazo de sete dias. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão deve comunicá-la diretamente ao representante, bem como ao requerente. |
Or. en
Justificação
A redação do artigo 8.º, n.º 6, deve ser consentânea com a utilizada no artigo 35.º, n.º 1. Tanto o requerente como o seu advogado ou consultor jurídico devem ser informados por escrito, o mais tardar, sete dias após a data da decisão.
Alteração 643
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente. | 6. A autoridade responsável pela decisão deve notificar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, no prazo de cinco dias. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão deve também comunicá-la diretamente ao representante. |
Or. en
Alteração 644
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente. | 6. A autoridade responsável pela decisão deve notificar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, no prazo de cinco dias úteis. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão deve comunicá-la diretamente ao representante, bem como ao requerente. |
Or. en
Alteração 645
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente. | 6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor ou advogado, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente. |
Or. en
Alteração 646
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III. | 1. Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão final pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III e até que qualquer procedimento de recurso em relação ao pedido, decisão de regresso ou decisão de afastamento tenha sido concluído. |
Or. en
Alteração 647
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III. | 1. Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III. |
Or. en
Alteração 648
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III. | 1. Os requerentes são autorizados a permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III. |
Or. fr
Alteração 649
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III. | 1. Os requerentes têm o direito de permanecer no Estado-Membro responsável, unicamente para efeitos do procedimento, até à pronúncia da decisão pela autoridade responsável, em conformidade com o procedimento administrativo previsto no capítulo III. |
Or. en
Justificação
O requerente pode ter a possibilidade de trabalhar durante o procedimento de análise do pedido. Por conseguinte, o direito do requerente a permanecer não deve limitar-se unicamente ao procedimento – mesmo que este seja o principal fundamento.
Alteração 650
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros. |
Or. en
Alteração 651
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 2. O direito de permanência no território de um Estado-Membro não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. en
Alteração 652
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 2. O direito de permanência não confere ao requerente o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. en
Justificação
Não é necessário determinar a natureza do direito de permanecer. Basta simplesmente estipular que o direito de permanecer não constitui um direito de viajar para o território dos restantes Estados-Membros.
Alteração 653
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 2. O direito de permanência não habilita o requerente a qualquer tipo de autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. en
Alteração 654
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 2. O direito de permanência habilita o requerente a autorização de residência, a fim de tornar o pedido efetivo, e confere-lhe o direito de viajar no território de outros Estados-Membros, desde que possa ser contactado num número de telefone ou num endereço de correio eletrónico. |
Or. en
Alteração 655
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 2. O direito de permanência não constitui um direito para o requerente a uma autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. fr
Alteração 656
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de: | Suprimido |
a) Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º; |
|
b) Entrega ou extradição, conforme o caso, para outro Estado-Membro por força de um mandado de detenção europeu,36 ou para um país terceiro, ou para tribunais penais internacionais ou outros órgãos jurisdicionais. |
|
_________________ |
|
36 Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). |
|
Or. en
Alteração 657
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de: | 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de: |
Or. en
Alteração 658
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º; | Suprimido |
Or. en
Alteração 659
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Não é aceitável que se afastem as pessoas do território europeu até que uma decisão final tenha sido tomada quanto ao respetivo pedido.
Alteração 660
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Apresentação de pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º; | a) Apresentação de um segundo ou novo pedido subsequente, nos termos do artigo 42.º e em conformidade com as condições previstas no artigo 43.º; |
Or. en
Justificação
Um pedido subsequente pode resultar do facto de um requerente não estar presente no território do Estado-Membro responsável durante o primeiro pedido. Nessas circunstâncias, o requerente deve ser autorizado a permanecer para efeitos do pedido subsequente.
Alteração 661
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) Uma situação em que a pessoa constitua ou se torne uma ameaça à segurança nacional do Estado‑Membro ou cometa um crime. Nesse caso, a pessoa em causa deve ser imediatamente extraditada para o país de origem ou de trânsito. |
Or. bg
Alteração 662
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| b-A) Uma pessoa apresentar riscos para a segurança interna ou a ordem pública do Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 663
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 664
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro. | 4. O Estado-Membro só pode extraditar ou expulsar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alíneas a) e b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição ou de regresso não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 665
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro. | 4. O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a decisão de extradição não implicar a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
Nalguns Estados-Membros, a decisão sobre a extradição do requerente para um país terceiro é distinta da decisão sobre o pedido de asilo. Por conseguinte, a autoridade responsável pela decisão não tem um papel decisivo na decisão de extradição. Esta última é da competência exclusiva dos tribunais nacionais.
Alteração 666
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 10 | Suprimido |
Entrevista relativa à admissibilidade do pedido |
|
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade. |
|
2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto. |
|
Or. fr
Alteração 667
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 10.º | Suprimido |
Entrevista relativa à admissibilidade do pedido |
|
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade. |
|
2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto. |
|
Or. en
Alteração 668
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 10.º | Suprimido |
Entrevista relativa à admissibilidade do pedido |
|
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade. |
|
2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto. |
|
Or. en
Justificação
Em consonância com as alterações anteriores, a fim de eliminar os controlos de admissibilidade como requisito, antes de aplicar o Regulamento de Dublim.
Alteração 669
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade. | 1. Quando uma autoridade responsável decide realizar uma avaliação de admissibilidade nos termos do artigo 36.º, e antes de essa autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista pessoal sobre essa admissibilidade. |
Or. en
Justificação
A avaliação da admissibilidade não deve ser um requisito do procedimento de aplicação, ela deve ser opcional. A entrevista deve ser uma entrevista pessoal de acordo com a Diretiva em vigor.
Alteração 670
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista sobre essa admissibilidade. | 1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedido ao requerente o direito a ser ouvido e uma entrevista sobre essa admissibilidade. |
Or. en
Alteração 671
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto. | 2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º ao seu caso concreto. |
Or. en
Alteração 672
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. As autoridades nacionais responsáveis pelo asilo devem realizar as entrevistas de admissibilidade. Os Estados-Membros não devem confiar a outras autoridades essa missão. |
Or. en
Alteração 673
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido. | 1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido com uma pessoa qualificada nos termos do direito nacional para realizar essa entrevista. |
Or. fr
Alteração 674
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido. | 1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca da admissibilidade do pedido de proteção internacional, é concedido ao requerente o direito a ser ouvido e uma entrevista sobre essa admissibilidade. |
Or. en
Alteração 675
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações. | 2. Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. |
Or. en
Alteração 676
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Justificação
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 677
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Alteração 678
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. fr
Alteração 679
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta disposição deve ser suprimida e adicionada ao artigo 12.º sobre os requisitos para entrevistas pessoais. Isto significa que se aplicaria a ambas as entrevistas sobre a admissibilidade e sobre o mérito.
Alteração 680
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. | 3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. A presença de intérpretes e advogados deve ser garantida. |
Or. en
Alteração 681
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. | 3. As autoridades nacionais responsáveis pelo asilo são incumbidas de realizar as entrevistas de admissibilidade. Os Estados-Membros não devem confiar a outras autoridades essa missão. |
Or. en
Alteração 682
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. | 3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar. |
Or. en
Alteração 683
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas no presente regulamento. | 1. O requerente tem o direito a ser ouvido e dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas no presente regulamento. |
Or. en
Alteração 684
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas no presente regulamento. | 1. O requerente dispõe da oportunidade de ser ouvido numa entrevista pessoal sobre o seu pedido, nas condições previstas na presente diretiva. |
Or. en
Alteração 685
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici, Marju Lauristin
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As entrevistas pessoais devem ser conduzidas em condições que garantam a devida confidencialidade e permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os respetivos fundamentos. | 2. As entrevistas pessoais devem ser conduzidas em condições que garantam a devida confidencialidade, e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que essas condições permitam aos requerentes expor circunstanciadamente os respetivos fundamentos. |
Or. en
Justificação
De acordo com a diretiva vigente, os Estados-Membros devem ter a obrigação positiva de garantir que as condições da entrevista permitam ao candidato a oportunidade de apresentar o seu pedido de forma circunstanciada.
Alteração 686
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Deve ser assegurada a presença do advogado ou consultor do requerente nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea b). |
Or. en
Alteração 687
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b). | 3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a). |
Or. en
Justificação
Supressão apresentada por razões de coerência com alterações anteriores. (Ver artigo 5.º, n.º 4)
Alteração 688
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b). | 3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b). |
Or. en
Alteração 689
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b). | 3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão. A autoridade responsável pela decisão assegurará a presença de intérpretes e de mediadores culturais, quando necessário, bem como de advogados. |
Or. en
Alteração 690
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por pessoal das autoridades de outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), ou por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b). | 3. As entrevistas pessoais devem ser realizadas por pessoal da autoridade responsável pela decisão, que pode ser assistido por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), no caso de um número desproporcionado de pedidos e por solicitação da autoridade nacional. |
Or. en
Justificação
A missão de conduzir as entrevistas pessoais deve ser confiada (quando solicitado pelo Estado) apenas aos peritos destacados pelo EASO e nomeados para esse fim e não às autoridades de outros Estados-Membros, pois isso é relevante para um dos domínios de base confiados a cada Estado nacional. Assim, a ajuda deve chegar apenas quando solicitada e somente através do EASO. O pessoal da autoridade responsável pela decisão será assistido por especialistas destacados pela Agência da União Europeia para asilo apenas no caso de um número desproporcionado de pedidos e somente após solicitação da autoridade nacional.
Alteração 691
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. Os entrevistadores, aquando das entrevistas pessoais sobre a admissibilidade ou de fundo sobre o mérito dos pedidos, não devem usar uniforme militar ou policial durante essas entrevistas. |
Or. en
Justificação
Retirado do artigo 11.º, n.º 3, uma vez que faz parte dos requisitos da entrevista pessoal. Deve abranger ambas as entrevistas pessoais e as entrevistas de fundo.
Alteração 692
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas. | Suprimido |
Or. en
Alteração 693
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas. | Suprimido |
Or. en
Alteração 694
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici, Birgit Sippel
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas. | 4. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), na realização de tais entrevistas. |
Or. en
Justificação
Só os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos da parte correspondente da apreciação dos pedidos.
Alteração 695
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas. | 4. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas, a pedido da autoridade nacional. |
Or. en
Justificação
A missão de conduzir as entrevistas pessoais deve ser confiada (quando solicitado pelo Estado) apenas aos peritos destacados pelo EASO e nomeados para esse fim e não às autoridades de outros Estados-Membros, pois isso é relevante para um dos domínios de base confiados a cada Estado nacional. Assim, a ajuda deve chegar apenas quando solicitada e somente através do EASO. O pessoal da autoridade responsável pela decisão será assistido por especialistas destacados pela Agência da União Europeia para asilo apenas no caso de um número desproporcionado de pedidos e somente após solicitação da autoridade nacional.
Alteração 696
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A entrevista pessoal pode ser dispensada nos casos seguintes, se a autoridade responsável pela decisão: | A entrevista pessoal de fundo pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão: |
Or. fr
Alteração 697
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura. | A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura. Se, após consulta desse profissional médico, for evidente que a situação que torna o candidato inapto ou incapaz para ser entrevistado é de caráter temporário, a autoridade responsável pela decisão deve adiar a entrevista pessoal até ao momento em que o requerente esteja apto para ser entrevistado. |
Or. en
Justificação
Não está previsto o seguimento a dar à consulta médica na proposta da Comissão. É importante garantir que a entrevista pessoal tenha lugar sempre que possível. Se for necessário adiar por razões médicas, deve ser então ser adiada.
Alteração 698
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão deve consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura. | A dispensa de entrevista pessoal, nos termos da alínea b), não prejudica a decisão da autoridade responsável pela decisão, que deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de prestar outras informações. Em caso de dúvida quanto à capacidade do requerente, a autoridade responsável pela decisão pode consultar um médico a fim de determinar se a situação que torna o requerente inapto ou incapaz para ser entrevistado é temporária ou duradoura. |
Or. en
Alteração 699
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. | 6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género, expressão de género, características sexuais e vulnerabilidade, bem como a situação no país origem do requerente. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente ser sobrevivente de um naufrágio ou indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente, ou ainda ser vítima de qualquer forma de tráfico ou de violência baseada na orientação sexual e no género. |
Or. en
Alteração 700
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. | 6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. |
Or. en
Alteração 701
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. | 6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a situação real no país de origem do requerente, a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. |
Or. en
Justificação
Este aditamento reflete a redação do artigo 33.º, n.º 2, alínea b), da proposta.
Alteração 702
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 12 – nº 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. | 6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. |
Or. bg
Alteração 703
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. O pessoal que entrevista os requerentes, incluindo os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve receber formação prévia que inclua os elementos enumerados no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), nomeadamente no que se refere ao direito internacional em matéria de direitos humanos, ao direito da União em matéria de asilo e às normas de acesso a proteção internacional, incluindo o caso de pessoas que poderão carecer de garantias processuais especiais. | 7. O pessoal que entrevista os requerentes, incluindo os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, deve receber formação prévia que inclua os elementos enumerados no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), nomeadamente no que se refere ao direito internacional em matéria de direitos humanos, ao direito da União em matéria de asilo e às normas de acesso a proteção internacional, incluindo o caso de pessoas que poderão carecer de garantias processuais específicas. |
Or. en
Justificação
Alinha a terminologia com a posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, nomeadamente a Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 704
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a entrevista pessoal, é disponibilizado um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. | Para a entrevista pessoal, é disponibilizado um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador. Os intérpretes devem ter competência para traduzir de forma adequada as declarações relacionadas com as circunstâncias pessoais e gerais do pedido, incluindo a origem cultural, a idade, o género, a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género, as características sexuais e a vulnerabilidade do requerente, evitando expressões incorretas, estereotipadas e depreciativas. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. |
Or. en
Alteração 705
Laura Ferrara
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada. | Suprimido |
Or. it
Alteração 706
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada. | Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente. |
Or. en
Alteração 707
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada. | Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão pode assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada. |
Or. bg
Alteração 708
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada. | A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível. A autoridade responsável e os intérpretes devem ter recebido formação específica sobre direito internacional em matéria de asilo, bem como sobre a identificação de vítimas de tráfico e tortura e de vítimas de violência com base na orientação sexual e no género. |
Or. en
Alteração 709
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
9. A dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 710
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
9. A dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional. | 9. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente dispusesse da possibilidade de realizar uma entrevista pessoal, a dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
É possível aceitar que algumas decisões sejam tomadas sem uma entrevista pessoal, porém, os artigos 11.º e 12.º consagram o direito do requerente a tais entrevistas, sendo necessário envidar esforços suficientes por parte das autoridades responsáveis pela decisão com vista à realização de uma entrevista pessoal antes de ser tomada qualquer decisão sem uma entrevista pessoal.
Alteração 711
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
9. A dispensa de entrevista pessoal não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional. | 9. A dispensa de entrevista pessoal, dispensada nos termos do n.º 5, não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional |
Or. en
Justificação
O n.º 5 do presente artigo refere os motivos aceitáveis para a dispensa da entrevista. Parece ser sensato, no interesse da clareza legislativa, vincular o direito da autoridade responsável de tomar uma decisão sem a realização de uma entrevista a esse n.º.
Alteração 712
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici, Birgit Sippel
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal. | 1. A autoridade responsável pela decisão ou os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal. |
Or. en
Justificação
Só os peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo devem ter o direito de substituir a autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável para efeitos da parte correspondente da apreciação dos pedidos.
Alteração 713
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal. | 1. A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal. Será entregue uma cópia do relatório ao requerente. |
Or. en
Alteração 714
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal. | 1. A autoridade responsável pela decisão que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal e a transcrição de cada entrevista pessoal. |
Or. en
Alteração 715
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação. | 2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado da realização de tal gravação e dos objetivos da mesma. No entanto, quando o requerente é menor de idade, o superior interesse da criança deve ser um elemento essencial a ter em conta na decisão de realizar uma gravação audiovisual da entrevista. |
Or. en
Justificação
O requerente deve ser informado da finalidade da gravação. No caso de menores de idade, deve decidir-se se a gravação audiovisual da entrevista tem por base o superior interesse do menor.
Alteração 716
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação. | 2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação, devendo ser obtido o seu consentimento. |
Or. en
Alteração 717
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação. | 2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação e dar o seu consentimento. |
Or. en
Alteração 718
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação. | 2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação e da utilização a dar à mesma. |
Or. en
Alteração 719
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista. | 3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido e depois de ter recebido uma cópia do relatório, traduzido para uma língua que compreenda, e de ter recebido apoio jurídico. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista pessoal e ser-lhe concedida possibilidade de acrescentar elementos ou de o retificar e verificar a inserção desses aditamentos e/ou correções no relatório da entrevista. |
Or. en
Alteração 720
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista. | 3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão, ou outros erros factuais, constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista. |
Or. en
Alteração 721
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista. | 3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório e da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório e dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório e a transcrição refletem corretamente a entrevista. |
Or. en
Justificação
Justifica-se que os candidatos tenham o direito de apresentar comentários e esclarecimentos sobre o relatório e a transcrição.
Alteração 722
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão. | 5. A autoridade responsável pela decisão deve garantir que o requerente e/ou o tutor, advogado ou consultor que representa o requerente tenham acesso ao relatório e à transcrição e, quando aplicável, à gravação, o mais rápido possível após a entrevista e, em qualquer caso, em devido tempo antes de a autoridade responsável tomar a decisão. |
Or. en
Justificação
Clarificação para garantir que os requerentes tenham acesso aos documentos de base nos quais assentam as decisões sobre o pedido.
Alteração 723
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão. | 5. Os requerentes e seus advogados devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão. |
Or. en
Alteração 724
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada. | Suprimido |
Or. en
Alteração 725
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada. | Suprimido |
Or. en
Alteração 726
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada. | 6. No caso de o pedido ser apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação a partir da altura em que a decisão é tomada. |
Or. fr
Alteração 727
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada. | 6. Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação antes de a decisão ser tomada. |
Or. en
Alteração 728
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período. |
Or. en
Alteração 729
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante um ano a contar da data da decisão final sobre o pedido, incluindo todos os níveis de recurso. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Justificação
É possível que, no contexto de pedidos subsequentes, uma gravação da entrevista pessoal possa ser útil após uma decisão final sobre determinado pedido. No entanto, tendo em conta as limitações de tempo para o tratamento dos pedidos em geral, e dos pedidos subsequentes em particular, é impossível entender por que razão a gravação deverá ser mantida por um período de dez anos. Um ano depois da decisão final deverá ser um prazo mais do que suficiente.
Alteração 730
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo e transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado e a transcrição destruída no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Alteração 731
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 7. Incumbe aos Estados-Membros determinar o período de conservação do registo ou transcrição. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. hu
Alteração 732
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dois anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Alteração 733
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante cinco anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Justificação
Um período de conservação de dados mais reduzido corresponde aos novos períodos de conservação de dados acordados na posição do PE sobre o Eurodac
Alteração 734
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento. | 1. Assim que um pedido de proteção internacional tenha sido registado pelas autoridades competentes nos termos do artigo 27.º, o requerente tem o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento. |
Or. en
Justificação
O requerente deve ter assistência jurídica e representação em tempo útil com vista à apresentação do seu pedido (de acordo com a abordagem em três fases estabelecida na proposta da Comissão). Assim que um Estado-Membro tenha registado um pedido, o requerente deve ter direito a assistência jurídica e representação.
Alteração 735
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento. | 1. Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento. |
Or. en
Alteração 736
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento. | 2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. Assim que um pedido de proteção internacional tenha sido registado pelas autoridades responsáveis nos termos do artigo 27.º, o requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores ao artigo 14.º, n.º 1.
Alteração 737
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento. | 2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser efetivamente informado, o mais rapidamente possível e o mais tardar aquando do registo do seu pedido, do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento. |
Or. en
Alteração 738
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento. | 2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento, e assim que tenha sido expressa a vontade de obter proteção internacional. |
Or. en
Alteração 739
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento. | 2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas na fase do procedimento de recurso. |
Or. en
Justificação
Em alguns Estados-Membros, não é prestada assistência jurídica gratuita a nível administrativo.
Alteração 740
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, em todas as fases do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas em todas as fases do procedimento. | 2. Sem prejuízo do direito do requerente de escolher o seu advogado ou outro consultor, a expensas suas, o requerente pode pedir assistência jurídica e representação gratuitas, na fase de recurso do procedimento, nos termos dos artigos 15.º a 17.º. O requerente deve ser informado do seu direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas na fase de recurso do procedimento. |
Or. en
Alteração 741
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. Assim que um pedido de proteção internacional tenha sido registado pelas autoridades responsáveis nos termos do artigo 27.º, a pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores ao artigo 14.º.
Alteração 742
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. Os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V, o mais rapidamente possível após ter sido expressa a vontade de obter proteção internacional e, em qualquer caso, nunca mais de dois dias depois de expressa essa vontade. |
Or. en
Alteração 743
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. A pedido do requerente, e o mais rapidamente possível após a apresentação do pedido, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. |
Or. en
Alteração 744
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento de recurso previsto no capítulo V. |
Or. en
Alteração 745
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas relativamente a assuntos relacionados com o seu pedido em todas as fases do procedimento. |
Or. en
Justificação
Direito a assistência jurídica e a representação gratuitas em todas as fases do procedimento
Alteração 746
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. A pedido do requerente, os Estados-Membros podem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. |
Or. ro
Alteração 747
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. Os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. |
Or. en
Alteração 748
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para efeitos do procedimento administrativo, a assistência jurídica e representação devem incluir, no mínimo: | Suprimido |
a) Prestação de informações sobre o procedimento, atendendo às circunstâncias específicas do requerente; |
|
b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal; |
|
c) Explicação dos motivos e consequências da decisão de recusa de concessão de proteção internacional, bem como informações sobre as possibilidades de recorrer dessa decisão. |
|
Or. en
Alteração 749
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para efeitos do procedimento administrativo, a assistência jurídica e representação devem incluir, no mínimo: | 2. Para efeitos do procedimento de recurso, a assistência jurídica e representação devem incluir, no mínimo: |
Or. en
Justificação
Em alguns Estados-Membros, não é prestada assistência jurídica gratuita a nível administrativo.
Alteração 750
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea -a) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| a-A) Assistência na preparação e apresentação do pedido em conformidade com o artigo 28.º; |
Or. en
Justificação
É importante deixar claro que o requerente deve ter direito a assistência jurídica e a representação antes da apresentação do pedido, uma vez que este é um importante passo administrativo do procedimento
Alteração 751
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal; | b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo a participação na entrevista pessoal; |
Or. en
Justificação
É importante garantir a possibilidade de assistência jurídica para a participação nas entrevistas pessoais em todos os casos.
Alteração 752
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal; | b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo a participação na entrevista pessoal; |
Or. en
Alteração 753
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal; | b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal e a participação na entrevista pessoal; |
Or. en
Alteração 754
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento administrativo podem ser excluídas se: | Suprimido |
a) O requerente dispuser de meios suficientes; |
|
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; |
|
c) Se tratar de um pedido subsequente. |
|
Or. en
Alteração 755
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento administrativo podem ser excluídas se: | Suprimido |
a) O requerente dispuser de meios suficientes; |
|
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; |
|
c) Se tratar de um pedido subsequente. |
|
Or. en
Alteração 756
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento administrativo podem ser excluídas se: | Suprimido |
a) O requerente dispuser de meios suficientes; |
|
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; |
|
c) Se tratar de um pedido subsequente. |
|
Or. en
Justificação
Em alguns Estados-Membros, não é prestada assistência jurídica gratuita a nível administrativo.
Alteração 757
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta disposição corre o risco de ser interpretada de forma muito abrangente pelas autoridades e deve ser suprimida
Alteração 758
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; | Suprimido |
Or. en
Alteração 759
Péter Niedermüller, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Em consonância com a posição do Parlamento aprovada na Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 760
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; | b) Se considerar que o pedido claramente não inclui elementos substantivos e, por conseguinte, não tem possibilidades de ser deferido; |
Or. en