Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
2016/0224(COD)
26.6.2017
ALTERAÇÕES
761 - 1117
Projeto de relatório
Laura Ferrara
(PE597.506v01-00)
Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia
Proposta de regulamento
(COM(2016) 0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 761
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada se: | Suprimido |
(a) O requerente dispuser de meios suficientes; |
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(b) Se considera que o recurso não tem possibilidades de êxito; |
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(c) O recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos. |
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Or. en
Alteração 762
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento de recurso pode ser dispensada se: | A prestação de assistência jurídica e representação gratuitas no procedimento de recurso é dispensada se: |
Or. en
Alteração 763
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Se considera que o recurso não tem possibilidades de êxito; | Suprimido |
Or. en
Alteração 764
Péter Niedermüller, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Se considera que o recurso não tem possibilidades de êxito; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Procedimento em sintonia com a posição adotada pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 765
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Se considera que o recurso não tem possibilidades de êxito; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta disposição iria correr o risco de ser interpretada de forma demasiadamente abrangente pelas autoridades, daí dever ser suprimida.
Alteração 766
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Se considera que o recurso não tem possibilidades de êxito; | (b) Se considera que o recurso é claramente destituído de substância ou é abusivo e sem possibilidades de êxito e foi apresentado apenas para atrasar a execução da decisão resultante no afastamento do/da requerente do território de um Estado-Membro; |
Or. en
Alteração 767
Péter Niedermüller, Kati Piri, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão | Alteração |
(c) O recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos. | (c) O recurso ou revisão estiverem a ser apreciados por um tribunal de segunda instância, ou superior, como previsto no direito nacional, incluindo reapreciações ou revisões de recursos, e se se considerar que a segunda fase de recurso não tem perspetivas reais de sucesso. |
Or. en
Justificação
Procedimento em conformidade com a posição adotada pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento.
Alteração 768
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas. | Suprimido |
Or. en
Alteração 769
Péter Niedermüller, Kati Piri, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas. | Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas. |
Or. en
Alteração 770
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas. | Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão. |
Or. en
Alteração 771
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas. | Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas. |
Or. en
Alteração 772
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. O advogado ou outro consultor, admitido ou autorizado como tal ao abrigo do direito interno, que assista ou represente o requerente nos termos do direito interno, deve ter acesso às informações em que se baseia ou baseará a decisão. | 1. O advogado admitido ou autorizado como tal ao abrigo do direito interno, que assista ou represente o requerente nos termos do direito interno, deve ter acesso às informações em que se baseia ou baseará a decisão. |
Or. en
Alteração 773
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão pode recusar o acesso às informações constantes do processo do requerente sempre que a divulgação de tais informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou das pessoas que fornecem as informações ou a segurança das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: | Suprimido |
(a) Disponibilizar o acesso a essas informações ou fontes disponíveis aos órgãos jurisdicionais no procedimento de recurso; e |
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(b) Assegurar que o direito de defesa do requerente é respeitado. |
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Or. en
Alteração 774
Péter Niedermüller, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão pode recusar o acesso às informações constantes do processo do requerente sempre que a divulgação de tais informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou das pessoas que fornecem as informações ou a segurança das pessoas a quem respeita a informação, ou quando ficarem comprometidos os interesses da averiguação referente à apreciação dos pedidos de proteção internacional pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou as relações internacionais dos Estados-Membros. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: | A autoridade responsável pela decisão pode recusar o acesso às informações constantes do processo do requerente sempre que a divulgação de tais informações ou fontes possa pôr em risco a segurança nacional, a segurança das organizações ou das pessoas que fornecem as informações ou a segurança das pessoas a quem respeita a informação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: |
Or. en
Justificação
Dado ser imperativo que o advogado do requerente tenha acesso ao processo deste, de modo a poder prestar aconselhamento adequado sobre o pedido, qualquer derrogação do acesso ao processo deverá ser extremamente limitada. O texto suprimido é demasiado genérico e vago e permite uma exclusão generalizada do acesso ao processo.
Alteração 775
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
No que respeita à alínea b), a autoridade responsável pela decisão deve permitir, nomeadamente, o acesso às informações ou fontes em causa ao advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção da decisão de retirada de proteção internacional. | No que respeita à alínea b), a autoridade responsável pela decisão pode permitir, nomeadamente, o acesso às informações ou fontes em causa ao advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção da decisão de retirada de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 776
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
No que respeita à alínea b), a autoridade responsável pela decisão deve permitir, nomeadamente, o acesso às informações ou fontes em causa ao advogado ou consultor que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção da decisão de retirada de proteção internacional. | No que respeita à alínea b), a autoridade responsável pela decisão deve permitir, nomeadamente, o acesso às informações ou fontes em causa ao advogado que tenha sido submetido a um controlo de segurança, desde que as informações sejam relevantes para a apreciação do pedido ou para a adoção da decisão de retirada de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 777
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. O advogado ou outro consultor que assiste ou representa o requerente deve ter acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para efeitos de aconselhamento, nos termos da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 3. O advogado que assiste ou representa o requerente deve ter acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para efeitos de aconselhamento, nos termos da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. hu
Alteração 778
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O advogado ou outro consultor que assiste ou representa o requerente deve ter acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para efeitos de aconselhamento, nos termos da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 3. O advogado que assiste ou representa o requerente pode ter acesso a zonas vedadas, como centros de detenção e zonas de trânsito, para efeitos de aconselhamento, nos termos da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. en
Alteração 779
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. O requerente deve ser autorizado a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade pela lei nacional. O advogado ou outro conselheiro é autorizado a intervir no âmbito da entrevista pessoal. | 4. O requerente deve ser autorizado a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado admitido ou autorizado nessa qualidade pela lei nacional. |
Or. en
Alteração 780
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A autoridade responsável pela decisão pode exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por um advogado ou consultor, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas formuladas. | 5. A autoridade responsável pela decisão pode exigir a presença do requerente na entrevista pessoal, mesmo que este esteja representado, nos termos do direito interno, por um advogado, e que o requerente responda pessoalmente às perguntas formuladas. |
Or. en
Alteração 781
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 5, a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade responsável pela decisão. | 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 5, a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade responsável pela decisão, desde que o requerente tenha sido informado do seu direito a assistência jurídica e representação – incluindo, eventualmente, assistência jurídica e representação gratuitas – e tenha optado por não exercer esse direito. |
Or. en
Justificação
Uma entrevista pessoal deve ser normalmente realizada na presença de um advogado. Se esta vier a ocorrer sem advogado, o requerente deverá ser clara e previamente informado do seu direito a assistência jurídica e representação.
Alteração 782
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 5, a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade responsável pela decisão. | 6. A ausência de advogado ou outro consultor obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade responsável pela decisão, a menos que o requerente seja informado do seu direito a assistência jurídica e rejeite recebê-la. |
Or. en
Alteração 783
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 5, a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade responsável pela decisão. | 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, n.º 5, a ausência de advogado não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade responsável pela decisão. |
Or. en
Alteração 784
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A assistência jurídica e representação gratuitas devem ser prestadas por advogados ou outros consultores autorizados pelo direito nacional para assistir ou representar os requerentes ou por organizações não governamentais acreditadas nos termos do direito nacional para prestar serviços de consultoria e representação. | 1. A assistência jurídica e representação gratuitas devem ser prestadas por advogados autorizados pelo direito nacional para assistir ou representar os requerentes. |
Or. en
Alteração 785
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem prever normas processuais específicas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e representação gratuitas em relação aos pedidos de proteção internacional ou devem aplicar as normas em vigor para os pedidos internos de natureza idêntica, desde que tais normas não impossibilitem nem dificultem o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas. | 2. Os Estados-Membros devem prever normas processuais específicas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e representação gratuitas em relação aos pedidos de proteção internacional ou devem aplicar as normas em vigor para os pedidos internos de natureza idêntica, desde que tais normas não impossibilitem nem dificultem o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas. O requerente deve ser sempre informado sobre estas normas. |
Or. en
Alteração 786
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem prever normas processuais específicas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e representação gratuitas em relação aos pedidos de proteção internacional ou devem aplicar as normas em vigor para os pedidos internos de natureza idêntica, desde que tais normas não impossibilitem nem dificultem o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas. | 2. Os Estados-Membros devem prever normas processuais específicas relativas às modalidades de apresentação e tratamento dos pedidos de assistência jurídica e representação gratuitas em relação aos pedidos de proteção internacional que não devem ser mais restritivas do que as normas em vigor para os pedidos internos de natureza idêntica, desde que tais normas não impossibilitem nem dificultem o acesso a assistência jurídica e representação legal gratuitas. |
Or. en
Alteração 787
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros também podem impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso a estes meios. No que respeita aos honorários e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes deve ser mais favorável do que o geralmente dispensado aos nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica. | Suprimido |
Or. en
Alteração 788
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros também podem impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso a estes meios. No que respeita aos honorários e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes deve ser mais favorável do que o geralmente dispensado aos nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica. | 3. Os Estados-Membros também devem impor limites monetários e temporais à prestação de assistência jurídica e representação gratuitas. No que respeita aos honorários e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes não deve ser mais favorável do que o geralmente dispensado aos nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica. |
Or. en
Alteração 789
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os Estados-Membros também podem impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação gratuitas, desde que tais limites não restrinjam arbitrariamente o acesso a estes meios. No que respeita aos honorários e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes deve ser mais favorável do que o geralmente dispensado aos nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica. | 3. Os Estados-Membros também podem impor limites monetários ou temporais à prestação de assistência jurídica e representação gratuitas, desde que tais limites não sejam arbitrários e não restrinjam indevidamente o acesso a estes meios. No que respeita aos honorários e outros encargos, o tratamento concedido aos requerentes deve ser mais favorável do que o geralmente dispensado aos nacionais em matérias atinentes à assistência jurídica. |
Or. en
Justificação
A disposição proposta pela Comissão teria permitido aos Estados-Membros estabelecer limites à prestação de assistência jurídica e à representação legal gratuitas, desde que tais limites não fossem arbitrários, e deverá ficar claro que nenhumas restrições poderão indevidamente criar obstáculos ao acesso à assistência jurídica e à representação legal gratuitas.
Alteração 790
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. | Suprimido |
Or. en
Alteração 791
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. | 4. Dentro do respeito pelas disposições do artigo 14.º os Estados‑Membros podem pôr fim à prestação de assistência jurídica e à representação legal gratuitas nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea b) e 15.º, n.º 5, alínea b), se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente, se se puder provar que o requerente dispõe de recursos suficientes. |
Or. en
Justificação
Não parece adequado solicitar retroativamente o reembolso dos custos de assistência jurídica que os Estados-Membros concordaram em suportar, mas deve ser possível pôr termo à prestação de assistência jurídica gratuita no caso de a situação financeira do requerente melhorar significativamente. Se um requerente com recursos suficientes tiver recebido assistência jurídica gratuita com base em falsas alegações, os Estados-Membros devem solicitar o reembolso das despesas ao requerente.
Alteração 792
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. | 4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente registar uma tal melhoria que lhe permita dispor de recursos suficientes ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. |
Or. en
Alteração 793
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. | 4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. |
Or. en
Alteração 794
Péter Niedermüller, Kati Piri, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. | 4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se a decisão de disponibilizar assistência jurídica e representação legal gratuitas tiver sido tomada com base em informações falsas fornecidas pelo requerente. |
Or. en
Justificação
Procedimento em conformidade com o texto adotado pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento. O requerente será solicitado a reembolsar as despesas incorridas com a prestação de assistência jurídica gratuita apenas no caso de, posteriormente, se averiguar com clareza que esta foi concedida com base em falsas declarações prestadas pelo requerente.
Alteração 795
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. | 4. Os Estados-Membros devem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. |
Or. en
Alteração 796
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 18
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 18.º | Suprimido |
O papel do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados |
|
1. Os Estados-Membros permitem que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados: |
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(a) Tenha acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem em centros de acolhimento, em regime de detenção, nas fronteiras e zonas de trânsito; |
|
(b) Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, depois de obtido o acordo do requerente; |
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(c) Apresente as suas observações, no exercício das funções de vigilância que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra, às autoridades competentes no que respeita a pedidos de proteção internacional individuais, em qualquer fase do procedimento. |
|
2. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, por força de um acordo com esse Estado-Membro. |
|
Or. en
Alteração 797
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 18 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O papel do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados | O papel do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e das ONG relevantes |
Or. en
Alteração 798
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros permitem que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados: | 1. Os Estados-Membros permitem que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e as ONG relevantes: |
Or. en
Alteração 799
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros permitem que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados: | 1. Os Estados-Membros podem permitir que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados: |
Or. en
Alteração 800
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo e sobre as decisões tomadas, depois de obtido o acordo do requerente; | (b) Tenha acesso às informações sobre pedidos de proteção internacional individuais, sobre o andamento do processo na sua totalidade e sobre as decisões tomadas, depois de obtido o acordo do requerente; |
Or. en
Alteração 801
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a organizações que atuem no território do Estado-Membro em causa em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, por força de um acordo com esse Estado-Membro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 802
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Capítulo II – secção 4 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Garantias especiais | Garantias específicas |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 803
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 19 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Requerentes com necessidade de garantias processuais especiais | Requerentes com necessidade de garantias processuais específicas |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 804
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve avaliar sistematicamente se o requerente necessita de garantias processuais especiais. Essa avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 21.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) e pode não assumir a forma de procedimento administrativo. | A autoridade responsável pela decisão deve avaliar sistematicamente e o mais cedo possível, depois de o pedido ter sido apresentado, se o requerente necessita de garantias processuais especiais. Essa avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 21.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) e pode não assumir a forma de procedimento administrativo. |
Or. en
Alteração 805
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Kati Piri, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve avaliar sistematicamente se o requerente necessita de garantias processuais especiais. Essa avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 21.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) e pode não assumir a forma de procedimento administrativo. | A autoridade responsável pela decisão deve avaliar sistematicamente e de modo individual se o requerente necessita de garantias processuais especiais, mediante a assistência de um intérprete qualificado, se necessário. Essa avaliação deve ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 21.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) |
Or. en
Justificação
Redação em conformidade com o texto adotado na Diretiva Condições de Acolhimento relativamente a necessidades específicas de acolhimento, uma vez que esse texto requer a integração de ambas as avaliações.
Alteração 806
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve avaliar sistematicamente se o requerente necessita de garantias processuais especiais. Essa avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 21.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) e pode não assumir a forma de procedimento administrativo. | A autoridade responsável pela decisão deve avaliar sistematicamente se o requerente necessita de garantias processuais específicas. Essa avaliação pode ser integrada nos procedimentos nacionais existentes ou na avaliação referida no artigo 21.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento) e pode não assumir a forma de procedimento administrativo. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 807
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos desta avaliação, a autoridade responsável pela decisão deve respeitar os princípios gerais para a avaliação de necessidades processuais especiais estabelecidos no artigo 20.º. | Para efeitos desta avaliação, a autoridade responsável pela decisão deve respeitar os princípios gerais para a avaliação de necessidades processuais específicas estabelecidos no artigo 20.º. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 808
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os requerentes que carecem de garantias processuais especiais devem receber o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento no decurso do procedimento de proteção internacional. | 2. Os requerentes que carecem de garantias processuais especiais devem receber o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente diretiva no decurso do procedimento de proteção internacional, incluindo a disponibilização aos requerentes de um intérprete, de um mediador cultural e de um advogado. |
Or. en
Alteração 809
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os requerentes que carecem de garantias processuais especiais devem receber o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento no decurso do procedimento de proteção internacional. | 2. Os requerentes que carecem de garantias processuais específicas devem receber o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento no decurso do procedimento de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 810
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º, em especial se a autoridade responsável pela decisão considerar que o requerente carece de garantias processuais especiais em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente. | 3. Apoio razoável e adequado deve ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º. |
Or. en
Alteração 811
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º, em especial se a autoridade responsável pela decisão considerar que o requerente carece de garantias processuais especiais em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar, ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente. | 3. Se um requerente tiver sido identificado como requerente com necessidade de garantias processuais especiais, em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar, ou deve cessar a aplicação do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º ao requerente. |
Or. en
Alteração 812
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º, em especial se a autoridade responsável pela decisão considerar que o requerente carece de garantias processuais especiais em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente. | 3. Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º, ou se a autoridade responsável pela decisão considerar que o requerente carece de garantias processuais especiais muito particularmente em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o texto adotado pelo Parlamento no regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo sobre grupos vulneráveis.
Alteração 813
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º, em especial se a autoridade responsável pela decisão considerar que o requerente carece de garantias processuais especiais em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente. | 3. Se esse apoio adequado não puder ser prestado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 40.º ou o procedimento de fronteira referido no artigo 41.º, em especial se a autoridade responsável pela decisão considerar que o requerente carece de garantias processuais específicas em virtude de ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, ou violência com base no género, essa autoridade não deve aplicar ou deve cessar a aplicação desses procedimentos ao requerente. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 814
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. A Comissão pode especificar os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais especiais dos requerentes, incluindo menores não acompanhados, por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 815
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. A Comissão pode especificar os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais especiais dos requerentes, incluindo menores não acompanhados, por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. | 4. A Comissão pode especificar os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais específicas dos requerentes, incluindo menores não acompanhados, por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 816
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. A Comissão pode especificar os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais especiais dos requerentes, incluindo menores não acompanhados, por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. | 4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 59.º especificando os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais especiais dos requerentes, incluindo menores não acompanhados. |
Or. en
Alteração 817
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. A Comissão pode especificar os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais especiais dos requerentes, incluindo menores não acompanhados, por meio de atos de execução. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. | 4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 59.º especificando os dados e medidas específicas de avaliação e tratamento das necessidades processuais especiais dos requerentes, incluindo menores não acompanhados. |
Or. en
Justificação
O modo como as autoridades responsáveis tratam as necessidades processuais especiais constitui um direito processual essencial dos requerentes. Dada a sua importância, é imperativo que exista acordo entre os colegisladores sobre qualquer outro ato especificando mais concretamente os dados e medidas específicas à disposição dos requerentes. Nessas circunstâncias, apenas se poderá recorrer à figura do ato delegado.
Alteração 818
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 20 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Princípios gerais para a avaliação de necessidades processuais especiais | Princípios gerais para a avaliação de necessidades processuais específicas |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 819
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Kati Piri, Caterina Chinnici, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. O processo de identificação de requerentes com necessidades processuais especiais deve ser iniciado pelas autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos, assim que o pedido é feito o pedido, e deve ser prosseguido pela autoridade responsável pela decisão a partir do momento em que o pedido é apresentado. | 1. O processo de identificação de requerentes com necessidades processuais especiais deve ser iniciado pelas autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos, assim que o pedido é feito, e deve ser prosseguido pela autoridade responsável pela decisão a partir do momento em que o pedido é apresentado. A avaliação deve ser sempre desencadeada o mais tardar no prazo de 15 dias a partir da apresentação do pedido e deve ser concluída no prazo de 30 dias. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o texto adotado pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento relativamente a necessidades específicas de acolhimento.
Alteração 820
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O processo de identificação de requerentes com necessidades processuais especiais deve ser iniciado pelas autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos, assim que o pedido é feito o pedido, e deve ser prosseguido pela autoridade responsável pela decisão a partir do momento em que o pedido é apresentado. | 1. O processo de identificação de requerentes com necessidades processuais específicas deve ser iniciado pelas autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos, assim que o pedido é feito o pedido, e deve ser prosseguido pela autoridade responsável pela decisão a partir do momento em que o pedido é apresentado. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 821
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Ao registar o pedido, o pessoal dos serviços competentes deve indicar se o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade suscetíveis de exigir garantias processuais especiais, que podem ser deduzidos a partir de sinais físicos ou de declarações e comportamento do requerente. | Ao registar o pedido, o pessoal dos serviços competentes deve indicar se o requerente apresenta indícios evidentes de vulnerabilidade suscetíveis de exigir garantias processuais especiais, que podem ser deduzidos a partir de sinais físicos ou de declarações e comportamento do requerente. |
Or. bg
Alteração 822
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Ao registar o pedido, o pessoal dos serviços competentes deve indicar se o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade suscetíveis de exigir garantias processuais especiais, que podem ser deduzidos a partir de sinais físicos ou de declarações e comportamento do requerente. | Ao registar o pedido, o pessoal dos serviços competentes deve indicar se o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade suscetíveis de exigir garantias processuais específicas, que podem ser deduzidos a partir de sinais físicos ou de declarações e comportamento do requerente. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 823
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A informação de que o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade é incluída no respetivo processo juntamente com a descrição daqueles que possam carecer de garantias processuais especiais. | A informação de que o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade é incluída no respetivo processo juntamente com a descrição daqueles que possam carecer de garantias processuais especiais e as observações do requerente sobre a necessidade de beneficiar de procedimento especial de apoio. |
Or. en
Justificação
Redigido em conformidade com o texto adotado pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento relativamente a necessidades específicas de acolhimento.
Alteração 824
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A informação de que o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade é incluída no respetivo processo juntamente com a descrição daqueles que possam carecer de garantias processuais especiais. | A informação de que o requerente apresenta indícios evidentes de vulnerabilidade é incluída no respetivo processo juntamente com a descrição daqueles que possam carecer de garantias processuais especiais. |
Or. bg
Alteração 825
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A informação de que o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade é incluída no respetivo processo juntamente com a descrição daqueles que possam carecer de garantias processuais especiais. | A informação de que o requerente apresenta primeiros indícios de vulnerabilidade é incluída no respetivo processo juntamente com a descrição daqueles que possam carecer de garantias processuais específicas. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 826
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades referidas no artigo 5.º é treinado para detetar os primeiros indícios de vulnerabilidade dos requerentes que possam carecer de garantias processuais especiais e que recebe instruções para o efeito. | Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades referidas no artigo 5.º é treinado para detetar os primeiros indícios de vulnerabilidade dos requerentes que possam carecer de garantias processuais específicas e que recebe instruções para o efeito. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 827
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades referidas no artigo 5.º é treinado para detetar os primeiros indícios de vulnerabilidade dos requerentes que possam carecer de garantias processuais especiais e que recebe instruções para o efeito. | Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades referidas no artigo 5.º é treinado para detetar indícios evidentes de vulnerabilidade dos requerentes que possam carecer de garantias processuais especiais e que recebe instruções para o efeito. |
Or. bg
Alteração 828
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Se houver indicações de que os requerentes possam ter sido vítimas de atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, sexual ou psicológica, ou de violência baseada no género, que possam afetar a sua capacidade de participação efetiva no procedimento, a autoridade responsável pela decisão deve encaminhar o requerente para um médico ou psicólogo, para uma avaliação mais aprofundada do seu estado físico e psicológico. | Quando necessário, a autoridade responsável pela decisão pode encaminhar o requerente para um médico ou psicólogo, para uma avaliação mais aprofundada do seu estado físico e psicológico. |
Or. en
Alteração 829
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Kati Piri, Caterina Chinnici, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Cécile Kashetu Kyenge, Elly Schlein
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se houver indicações de que os requerentes possam ter sido vítimas de atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, sexual ou psicológica, ou de violência baseada no género, que possam afetar a sua capacidade de participação efetiva no procedimento, a autoridade responsável pela decisão deve encaminhar o requerente para um médico ou psicólogo, para uma avaliação mais aprofundada do seu estado físico e psicológico. | Se houver indicações de que os requerentes possam ter sido vítimas de atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, sexual ou psicológica, ou de violência baseada no género, que possam afetar a sua capacidade de participação efetiva no procedimento, a autoridade responsável pela decisão deve encaminhar o requerente para um médico ou psicólogo, para uma avaliação mais aprofundada do seu estado físico e psicológico. Nesses casos, o médico ou psicólogo devem ter formação sobre como realizar essas avaliações e ser apoiados por um intérprete qualificado. |
Or. en
Justificação
Redigido em conformidade com o texto adotado pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento relativamente a necessidades específicas de acolhimento.
Alteração 830
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Esta avaliação não prejudica o exame médico a que se referem os artigos 23.º e 24.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 831
Péter Niedermüller, Kati Piri, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades competentes devem ponderar a necessidade de garantias processuais especiais, nos termos do presente artigo, mesmo que essa necessidade se manifeste numa fase posterior do processo, sem que seja necessário reiniciar o procedimento relativo à proteção internacional. | 4. As autoridades competentes devem ponderar a necessidade de garantias processuais especiais, nos termos do presente artigo, mesmo que essa necessidade se manifeste numa fase posterior do processo, ou caso o requerente apresente um pedido fundamentado solicitando que as suas necessidades processuais especiais sejam reavaliadas, sem que seja necessário reiniciar o procedimento relativo à proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Redigido em conformidade com o texto adotado pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento relativamente a necessidades específicas de acolhimento.
Alteração 832
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades competentes devem ponderar a necessidade de garantias processuais especiais, nos termos do presente artigo, mesmo que essa necessidade se manifeste numa fase posterior do processo, sem que seja necessário reiniciar o procedimento relativo à proteção internacional. | 4. As autoridades competentes devem ponderar a necessidade de garantias processuais especiais, nos termos do presente artigo, inclusive se essa necessidade se manifestar ou for referida numa fase posterior do processo, sem que seja necessário reiniciar o procedimento relativo à proteção internacional. |
Or. en
Alteração 833
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades competentes devem ponderar a necessidade de garantias processuais especiais, nos termos do presente artigo, mesmo que essa necessidade se manifeste numa fase posterior do processo, sem que seja necessário reiniciar o procedimento relativo à proteção internacional. | 4. As autoridades competentes devem ponderar a necessidade de garantias processuais específicas, nos termos do presente artigo, mesmo que essa necessidade se manifeste numa fase posterior do processo, sem que seja necessário reiniciar o procedimento relativo à proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 834
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O superior interesse da criança constitui uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento. | 1. O superior interesse da criança constitui uma das principais considerações dos Estados-Membros na aplicação da presente diretiva. |
Or. en
Alteração 835
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. | A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. |
Or. en
Alteração 836
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. | A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança ou quando o menor tem tão pouca idade que uma entrevista pessoal não seria relevante. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. |
Or. en
Alteração 837
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. | A autoridade responsável pela decisão deve assegurar o direito do menor a ser ouvido e conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. |
Or. en
Alteração 838
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. | A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal em condições adequadas ao mesmo, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. |
Or. ro
Alteração 839
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. | A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor uma entrevista pessoal. |
Or. en
Alteração 840
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. | A autoridade responsável pela decisão deve conceder ao menor uma entrevista pessoal, incluindo nos casos em que o pedido é apresentado em seu nome nos termos dos artigos 31.º, n.º 6, e 32.º, n.º 1, a menos que tal seja contrário ao interesse superior da criança. Nesse caso, a autoridade responsável fundamenta a decisão de não proporcionar ao menor a possibilidade de uma entrevista pessoal. |
Or. en
Justificação
O interesse superior da criança deve prevalecer acima de tudo. Se uma entrevista pessoal não for no interesse superior da criança, não deverá ser realizada.
Alteração 841
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Essa entrevista pessoal deve ser conduzida por uma pessoa com os necessários conhecimentos sobre os direitos e necessidades especiais dos menores e ter em conta a especificidade do contexto e da situação dos menores. | Essa entrevista pessoal deve ser conduzida numa língua que compreendam, tendo em conta a especificidade do contexto e da situação dos menores. A pessoa que conduz a entrevista pessoal deve possuir os necessários conhecimentos sobre os direitos e necessidades especiais dos menores e não deve envergar um uniforme militar ou policial. |
Or. en
Alteração 842
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Essa entrevista pessoal deve ser conduzida por uma pessoa com os necessários conhecimentos sobre os direitos e necessidades especiais dos menores e ter em conta a especificidade do contexto e da situação dos menores. | Essa entrevista pessoal deve ser conduzida por uma pessoa com os necessários conhecimentos sobre os direitos e as necessidades específicas dos menores e ter em conta a especificidade do contexto e da situação dos menores. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 843
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A decisão sobre o pedido do menor deve ser preparada pelo pessoal da autoridade responsável que disponha dos conhecimentos necessários sobre necessidades especiais e direitos dos menores. | 3. A decisão sobre o pedido do menor deve ser preparada pelo pessoal da autoridade responsável que disponha dos conhecimentos necessários sobre necessidades específicas e direitos dos menores. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 844
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A decisão sobre o pedido do menor deve ser preparada pelo pessoal da autoridade responsável que disponha dos conhecimentos necessários sobre necessidades especiais e direitos dos menores. | 3. A decisão sobre o pedido do menor deve ser tomada pelo pessoal da autoridade responsável que disponha dos conhecimentos necessários sobre necessidades especiais e direitos dos menores. |
Or. hu
Alteração 845
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. Ao avaliar os interesses superiores dos menores, a autoridade responsável deve ter especialmente em conta os seguintes fatores: |
| (a) O bem-estar e o desenvolvimento social do menor, tendo em particular atenção os seus antecedentes étnicos, religiosos, culturais e linguísticos e a necessidade de estabilidade e continuidade a nível das modalidades relativas aos cuidados e à guarda e acesso aos serviços de educação e de saúde do menor; |
| (b) Aspetos relacionados com a segurança e a proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de qualquer forma de violência e exploração, incluindo o tráfico de seres humanos; |
Or. en
Justificação
O Regulamento de Dublim inclui disposições destinadas a clarificar as avaliações de interesse superior, sendo, portanto, lógica a sua inclusão no RPA (Regulamento Procedimentos de Asilo)
Alteração 846
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 22 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Garantias especiais dos menores não acompanhados | Garantias específicas dos menores não acompanhados |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 847
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. | 1. As autoridades responsáveis, logo que possível após a chegada ao território da União e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. |
Or. en
Alteração 848
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. | As autoridades responsáveis, logo que possível desde que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. |
Or. en
Alteração 849
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. | As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias a partir do momento em que o menor não acompanhado desembarca no território da União Europeia, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. |
Or. en
Alteração 850
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. | As autoridades responsáveis, a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem tomar medidas no sentido de designar uma pessoa ou uma organização como tutor. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o texto adotado no Parlamento sobre a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 851
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. | As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até dois dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. |
Or. en
Alteração 852
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias úteis a partir do momento em que o menor não acompanhado apresenta o pedido, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. | As autoridades responsáveis, logo que possível e o mais tardar até cinco dias a partir do momento em que o menor não acompanhado chega a um Estado-Membro, devem designar uma pessoa ou uma organização como tutor. |
Or. en
Alteração 853
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutor. | Suprimido |
Or. en
Alteração 854
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutor. | Se o representante designado for uma organização, esta deve nomear um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutor, relativamente ao menor não acompanhado, nos termos do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 855
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve informar de imediato o menor não acompanhado da nomeação do tutor. | A autoridade responsável pela decisão deve informar sem atrasos indevidos o menor não acompanhado da nomeação do tutor. |
Or. en
Alteração 856
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Os prazos processuais não devem ter início antes da nomeação de um tutor. |
Or. en
Justificação
É essencial que o menor receba o apoio do seu tutor, daí a razão de os prazos não começarem a contar antes de o tutor estar a prestar apoio ao menor.
Alteração 857
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve informar o tutor de todos os factos pertinentes, etapas processuais e prazos relativos aos menores não acompanhados. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve informar o tutor de todos os factos pertinentes, etapas processuais e prazos relativos aos menores não acompanhados. O tutor deve ainda ter acesso ao conteúdo dos documentos relevantes que constem do processo do requerente, nomeadamente o material informativo específico para menores não acompanhados. |
Or. en
Justificação
Clarificação necessária para assegurar que o tutor tem acesso a todas as informações relevantes para prestar apoio ao menor, em conformidade com as disposições do Regulamento de Dublim.
Alteração 858
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve informar o tutor de todos os factos pertinentes, etapas processuais e prazos relativos aos menores não acompanhados. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve informar o tutor e o menor de todos os factos pertinentes, etapas processuais e prazos relativos aos menores não acompanhados. |
Or. en
Alteração 859
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 22.° – n.º 3 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Representa e presta assistência ao menor não acompanhado durante os procedimentos previstos no presente regulamento; | (a) Representa e presta assistência ao menor não acompanhado durante os procedimentos previstos na presente diretiva; |
Or. en
Alteração 860
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 3 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Permite que o menor não acompanhado beneficie dos direitos e cumpra as obrigações previstas no presente regulamento. | (b) Permite que o menor não acompanhado beneficie dos direitos e cumpra as obrigações previstas na presente diretiva. |
Or. en
Alteração 861
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O tutor deve cumprir os seus deveres em conformidade com o princípio do superior interesse da criança, ter o conhecimento técnico necessário, e não deve ter uma história comprovada de crimes ou infrações relacionados com menores. | O tutor deve cumprir os seus deveres em conformidade com o princípio do superior interesse da criança, ter as qualificações e o conhecimento técnico necessário e receber formação contínua e adequada, e não deve ter registo criminal, especialmente no que se refere a crimes ou infrações relacionados com menores. O registo criminal da pessoa designada como tutor deve ser reexaminado com regularidade pelas autoridades competentes para identificar potenciais incompatibilidades com as suas funções. |
Or. en
Alteração 862
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Kati Piri
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O tutor deve cumprir os seus deveres em conformidade com o princípio do superior interesse da criança, ter o conhecimento técnico necessário, e não deve ter uma história comprovada de crimes ou infrações relacionados com menores. | O tutor deve cumprir os seus deveres em conformidade com o princípio do superior interesse da criança, ter o conhecimento técnico necessário e as qualificações, e não deve ter um registo criminal, em particular no que se refere a quaisquer crimes ou infrações relacionados com menores. O registo criminal do tutor deve ser regularmente monitorizado pelas autoridades responsáveis, a fim de identificar eventuais incompatibilidades com as suas funções. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o texto adotado no Parlamento sobre a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 863
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O tutor deve cumprir os seus deveres em conformidade com o princípio do superior interesse da criança, ter o conhecimento técnico necessário, e não deve ter uma história comprovada de crimes ou infrações relacionados com menores. | O tutor deve cumprir os seus deveres em conformidade com o princípio do superior interesse da criança, ter a independência, e o conhecimento técnico necessário, bem como as qualificações e não deve ter uma história comprovada de crimes ou infrações relacionados com menores. Os tutores devem receber formação regular para desempenharem as suas funções. |
Or. en
Alteração 864
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 4 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A pessoa que exerce a missão de tutor só poderá ser substituída se as autoridades competentes considerarem que não está a desempenhar adequadamente as suas funções nessa qualidade. As organizações ou pessoas cujos interesses colidem ou possam colidir com os do menor não acompanhado não devem ser designadas para a tutoria. | A pessoa que exerce a missão de tutor só poderá ser substituída se as autoridades competentes considerarem que não está a desempenhar adequadamente as suas funções nessa qualidade. As pessoas cujos interesses colidem ou possam colidir com os do menor não acompanhado não devem ser designadas para a tutoria. |
Or. en
Alteração 865
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. | As autoridades competentes devem assegurar que um tutor não fica encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz, não podendo esse número, em caso algum, ser superior a 20. |
Or. en
Alteração 866
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. | As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz, não podendo esse número, em caso algum, ser superior a 20. |
Or. en
Alteração 867
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Birgit Sippel, Caterina Chinnici, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. | As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, não podendo esse número, em caso algum, ser superior a 20, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com o texto adotado no Parlamento sobre a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 868
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. | As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, e não podendo esse número, em caso algum, ser superior a 10, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. |
Or. en
Alteração 869
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. | As autoridades competentes devem nomear um tutor encarregado de um número adequado e limitado de menores não acompanhados em simultâneo, o que lhe permitiria assegurar o exercício das suas funções de forma eficaz.» |
Or. en
Alteração 870
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis pelo acompanhamento, controlo e supervisão da atividade dos tutores, de forma a determinarem se os mesmos desempenham de forma satisfatória as suas funções. Estas entidades ou pessoas devem apreciar as queixas apresentados por menores não acompanhados contra os respetivos tutores. | Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis por controlar regularmente se os tutores exercem de forma satisfatória as suas funções. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas por menores não acompanhados contra os respetivos tutores. Para tal, os menores não acompanhados devem ser informados, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples, sob forma escrita ou visual, adequada à sua idade e numa língua que compreendam, sobre quem são essas entidades ou pessoas e sobre como apresentar queixas contra os tutores em regime de confidencialidade e em segurança. |
Or. en
Alteração 871
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Barbara Kudrycka, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis pelo acompanhamento, controlo e supervisão da atividade dos tutores, de forma a determinarem se os mesmos desempenham de forma satisfatória as suas funções. Estas entidades ou pessoas devem apreciar as queixas apresentados por menores não acompanhados contra os respetivos tutores. | Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis pelo acompanhamento, controlo e supervisão da atividade dos tutores, de forma a determinarem se os mesmos desempenham de forma satisfatória as suas funções. Estas entidades ou pessoas devem apreciar as queixas apresentados por menores não acompanhados contra os respetivos tutores. |
Or. en
Alteração 872
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| As entidades ou pessoas responsáveis devem avaliar a atuação do tutor durante o primeiro mês após a sua nomeação e, subsequentemente, devem fazê-lo com regularidade. |
Or. en
Alteração 873
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. O tutor deve informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, sobre a forma de se preparar para ela. O tutor e, se for o caso, o advogado ou outro consultor reconhecido como tal pelo direito nacional, deve estar presente nessa entrevista e ter a possibilidade de fazer perguntas e observações no quadro fixado pelo entrevistador. A autoridade responsável pela decisão pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o tutor esteja presente. | 6. O tutor deve informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, sobre a forma de se preparar para ela. O tutor e o advogado ou outro consultor reconhecido como tal pelo direito nacional, deve estar presente nessa entrevista e ter a possibilidade de fazer perguntas e observações no quadro fixado pelo entrevistador. A autoridade responsável pela decisão pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o tutor esteja presente. |
Or. en
Justificação
O direito do advogado a estar presente está estabelecido no artigo 16.º, n,º 4. Esse direito não deve ser restringido devido à nomeação de um tutor.
Alteração 874
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 23 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Exame médico | Exames médicos e psicológicos |
Or. en
Alteração 875
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se a autoridade responsável pela decisão considerar pertinente para avaliar o pedido do requerente de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), providencia, com o consentimento do requerente, um exame médico deste para ver se há sinais e sintomas de poder ter sofrido perseguição ou danos graves. | 1. O requerente pode dar o seu consentimento para ser submetido a exames médicos e psicológicos quanto a sinais e sintomas que possam indicar ter sofrido perseguições, lesões graves, tratamento desumano. |
Or. en
Alteração 876
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são pagos por fundos públicos. | 2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são pagos por fundos públicos a menos que o requerente disponha de recursos suficientes. |
Or. en
Alteração 877
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são pagos por fundos públicos. | 2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são gratuitos para os requerentes. |
Or. en
Justificação
Este procedimento não se encontra previsto no direito interno de alguns Estados-Membros.
Alteração 878
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são pagos por fundos públicos. | 2. O exame médico e psicológico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são pagos por fundos públicos. |
Or. en
Alteração 879
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são pagos por fundos públicos. | 2. O exame médico deve ser realizado por médicos habilitados. Os Estados-Membros podem designar os médicos habilitados a fazer esses exames. Os exames médicos são gratuitos. |
Or. en
Alteração 880
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se não forem efetuados exames médicos nos termos do n.º 1, a autoridade competente deve informar os requerentes de que podem providenciar, por sua iniciativa e a expensas suas, um exame médico para verificar se há sinais indicativos de terem sofrido perseguição ou danos graves. | Suprimido |
Or. en
Alteração 881
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os resultados desse exame médico devem ser apresentados à autoridade competente o mais rapidamente possível e devem ser apreciados por esta autoridade juntamente com os outros elementos do pedido. | 4. Os resultados desse exame médico devem ser apresentados à autoridade competente e ao requerente o mais rapidamente possível e devem ser apreciados por esta autoridade juntamente com os outros elementos do pedido. |
Or. en
Alteração 882
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A recusa do requerente de se submeter ao exame médico não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. | 5. Os exames serão utilizados em último recurso e a autoridade responsável comunicará por escrito o motivo de tal decisão. |
Or. en
Alteração 883
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 24 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Exame médico de menores não acompanhados | Exame médico e psicossocial de menores não acompanhados |
Or. en
Alteração 884
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 24 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Exame médico de menores não acompanhados | Exame de menores não acompanhados |
Or. en
Alteração 885
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Exame médico de menores não acompanhados | Avaliação da idade de menores |
Or. en
Alteração 886
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Podem ser utilizados exames médicos, como medida de último recurso, para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, subsistirem sérias dúvidas sobre se o requerente tem menos de 18 anos e se outros procedimentos, tais como tentativas de reunir provas documentais, e outras técnicas de avaliação da idade que os Estados-Membros possam ter decidido utilizar, tiverem falhado na determinação da idade do requerente. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. |
Or. en
Alteração 887
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Quando, com base nas declarações do requerente ou provas documentais, subsistam dúvidas de que o requerente é, de facto, um menor de 18 anos não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão pode pedir uma avaliação psicológica, que deve ser realizada por profissionais qualificados a quem caberá determinar a idade do requerente no âmbito da apreciação do pedido. A avaliação da idade não deve assentar exclusivamente no aspeto físico ou no comportamento do requerente. |
Or. en
Alteração 888
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. |
Or. en
Alteração 889
Elly Schlein
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. O requerente tem direito efetivo de recurso contra a decisão em matéria de avaliação de idade. |
Or. en
Alteração 890
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Devem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação física e psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. |
Or. en
Alteração 891
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Podem ser utilizados exames médicos, como procedimento normalizado, para determinar a idade dos menores, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. |
Or. en
Alteração 892
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Nos casos em que não for possível determinar com certeza se um menor não acompanhado tem menos de 18 anos, na sequência da declaração do requerente, provas documentais existentes ou da apresentação de outros indícios relevantes, os Estados-Membros podem solicitar uma avaliação psicológica por profissionais qualificados com vista a determinar a idade do requerente no contexto do exame de um pedido. A avaliação da idade não deve assentar exclusivamente no aspeto físico ou no comportamento do requerente. |
Or. en
Alteração 893
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Nos casos em que não for possível determinar com certeza se um menor não acompanhado tem menos de 18 anos, na sequência da declaração do requerente, provas documentais existentes ou da apresentação de outros indícios relevantes, os Estados-Membros podem solicitar uma avaliação psicológica por profissionais qualificados com vista a determinar a idade do requerente no contexto do exame de um pedido. A avaliação da idade não deve assentar exclusivamente no aspeto físico ou no comportamento do requerente. |
Or. en
Justificação
O exame médico deve ser uma medida de último recurso para determinar a idade dos menores não acompanhados.
Alteração 894
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Caso, após o procedimento referido no n.º 1, subsistam dúvidas quanto à idade dos menores não acompanhados, podem ser utilizados exames médicos como último recurso para determinar a idade desses menores, no âmbito da apreciação de um pedido. Se, depois de levada em conta a margem de erro do método utilizado, os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. |
Or. en
Justificação
Em caso de dúvida, o interesse do menor deve prevalecer.
Alteração 895
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Caso, após o procedimento referido no n.º 1, subsistam dúvidas quanto à idade dos menores não acompanhados, podem ser utilizados exames médicos como último recurso para determinar a idade desses menores, no âmbito da apreciação de um pedido. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. |
Or. en
Alteração 896
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Quaisquer exames médicos nos termos do n.º 1 devem basear-se em métodos cientificamente comprovados. |
Or. en
Justificação
Convém garantir que quaisquer exames médicos a que se recorra para determinar a idade dos menores são baseados em métodos cientificamente comprovados.
Alteração 897
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O exame médico para determinar a idade de menores não acompanhados não deve ser realizado sem o seu consentimento ou o consentimento dos respetivos tutores. | 2. O exame médico para determinar a idade de menores não acompanhados não deve ser realizado sem o seu consentimento e o consentimento dos respetivos tutores. |
Or. en
Alteração 898
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O exame médico para determinar a idade de menores não acompanhados não deve ser realizado sem o seu consentimento ou o consentimento dos respetivos tutores. | 2. O exame médico para determinar a idade de menores não deve ser realizado sem o seu consentimento ou o consentimento dos respetivos tutores. |
Or. en
Alteração 899
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Em circunstâncias excecionais, e como último recurso, podem realizar-se exames médicos. |
Or. en
Alteração 900
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito pela dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e conduzido por médicos habilitados, que permita obter o resultado mais fiável. | 3. Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito pela dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e conduzido por médicos habilitados, que permita obter o resultado mais fiável, e deve-se especificar, por escrito, a margem de erro do método utilizado. |
Or. en
Alteração 901
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito pela dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e conduzido por médicos habilitados, que permita obter o resultado mais fiável. | 3. Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito pela dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e conduzido por médicos habilitados, independentes e com formação adequada, que estejam familiarizados com o contexto étnico e cultural do requerente, em cooperação com uma equipa multidisciplinar experiente em direitos da criança, psicologia e desenvolvimento, que permita obter o resultado mais fiável. |
Or. en
Alteração 902
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito pela dignidade humana, devendo ser dada preferência ao exame menos invasivo e conduzido por médicos habilitados, que permita obter o resultado mais fiável. | 3. Os eventuais exames médicos devem ser realizados no pleno respeito pela dignidade humana e conduzidos por médicos habilitados, que permitam obter o resultado mais fiável. |
Or. en
Alteração 903
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. Os menores não acompanhados têm o direito a recurso efetivo contra uma decisão que determine a sua idade. |
Or. en
Alteração 904
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional e numa língua que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, incluindo o direito a recorrer da decisão com base nesse exame, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. Todos os documentos relacionados com o exame médico são incluídos no processo do requerente. |
Or. en
Alteração 905
Péter Niedermüller, Marju Lauristin, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional e numa língua que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, incluindo o direito a recorrer da decisão com base nesse exame, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. Todos os documentos relacionados com o exame médico são incluídos no processo do requerente. |
Or. en
Alteração 906
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. A autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. |
Or. en
Alteração 907
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, e, sempre que possível, recorrendo a uma linguagem simples, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. |
Or. en
Alteração 908
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Barbara Kudrycka, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, numa língua que compreendam e de forma convivial e adequada à idade, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. |
Or. en
Alteração 909
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional e numa língua que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. |
Or. en
Justificação
Pretende-se tornar o texto mais claro e melhorar a informação prestada.
Alteração 910
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os membros da família adultos que acompanham um menor são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem e, sempre que possível, recorrendo a uma linguagem simples, da possibilidade de a idade do menor que acompanham ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa dos membros da família adultos que acompanham o menor, de o submeter ao exame médico. |
Or. en
Alteração 911
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 912
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. | 5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores, respetivamente os membros da família acompanhantes, de realizarem o exame é considerada presunção de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. A recusa de permitir o exame médico pode ainda ser considerada recusa de cooperação, ao não prestar a informação necessária para a apreciação do pedido. |
Or. en
Alteração 913
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. | 5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame pode não implicar a presunção de que o requerente não é menor. A recusa de realizar o exame não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional; uma decisão no sentido de indeferir um pedido de proteção internacional apresentado por um menor não acompanhado que tenha recusado submeter-se ao exame médico não deve ser tomada exclusivamente com base nessa recusa. |
Or. en
Justificação
O texto foi alinhado pela Diretiva Procedimentos de Asilo já existente. Em especial, não se pode presumir a idade do requerente com base na sua recusa de se submeter a exame médico. Do mesmo modo, a recusa de exame médico não deve em caso algum constituir a base da decisão de indeferir um pedido de proteção internacional.
Alteração 914
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. | 5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 915
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. | 5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não deve constituir motivo único de rejeição do pedido de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 916
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. Os menores não acompanhados têm o direito a recurso efetivo contra uma decisão que determine a sua idade. |
Or. en
Alteração 917
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Um Estado-Membro deve reconhecer as decisões em matéria de avaliação de idade tomadas por outros Estados-Membros com base em exame médico realizado em conformidade com o presente artigo e segundo os métodos reconhecidos pelo direito nacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 918
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Um Estado-Membro deve reconhecer as decisões em matéria de avaliação de idade tomadas por outros Estados-Membros com base em exame médico realizado em conformidade com o presente artigo e segundo os métodos reconhecidos pelo direito nacional. | 6. Um Estado-Membro pode reconhecer as decisões em matéria de avaliação de idade tomadas por outros Estados-Membros com base em exame médico realizado em conformidade com o presente artigo e segundo os métodos reconhecidos pelo direito nacional. |
Or. en
Alteração 919
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 25 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Apresentação do pedido de proteção internacional | Apresentação e registo do pedido de proteção internacional |
Or. en
Alteração 920
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional aos funcionários da autoridade responsável pela decisão e outras autoridades a que se refere o artigo 5.º, n.ºs 3 ou 4. | O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional a: |
Or. en
Alteração 921
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional aos funcionários da autoridade responsável pela decisão e outras autoridades a que se refere o artigo 5.º, n.ºs 3 ou 4. | O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta, oralmente ou por escrito, a intenção de requerer proteção internacional ou pede aos funcionários da autoridade responsável pela decisão e outras autoridades a que se refere o artigo 5.º, n.ºs 3 ou 4 para não ser deportado ou repatriado para um país terceiro por recear ser perseguido ou correr o risco de ofensas graves. |
Or. en
Alteração 922
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional aos funcionários da autoridade responsável pela decisão e outras autoridades a que se refere o artigo 5.º, n.ºs 3 ou 4. | O pedido de proteção internacional é considerado efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional aos funcionários da autoridade responsável pela decisão e outras autoridades a que se refere o artigo 5.º, n.ºs 3 ou 4. |
Or. en
Alteração 923
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se os funcionários tiverem dúvidas quanto à natureza dessa declaração, devem perguntar expressamente ao declarante se pretende obter proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 924
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos devem proceder da seguinte forma: |
| (a) Informam o requerente dos seus direitos e deveres previstos, nomeadamente, nos artigos 28.º e 31.º no que respeita ao registo e à apresentação dos pedidos, no artigo 7.º no que respeita aos deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, no artigo 9.º no que respeita ao direito de os requerentes permanecerem no território do Estado-Membro responsável, e no artigo 8.º no que respeita às garantias gerais dos requerentes; |
| (b) Registam imediatamente o pedido. Devem registar igualmente as seguintes informações: |
| (i) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais do requerente; |
| (ii) Tipo e número do documento de identificação ou de viagem do requerente; |
| iii) data e local de apresentação do pedido e autoridade à qual foi apresentado; |
| (iv) informam o requerente sobre o procedimento e o local em que o pedido de proteção internacional deve ser apresentado; |
| (v) comunicam o pedido às autoridades responsáveis pelas condições de acolhimento em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
| 2. A Comissão pode especificar, em atos de execução, quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação do pedido. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. |
| 3. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas tornem difícil, na prática, o registo dos pedidos no momento da sua apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até dez dias úteis. |
Or. en
Alteração 925
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 26
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Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 26.º | Suprimido |
Funções das autoridades responsáveis aquando da apresentação do pedido |
|
1. As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos devem proceder da seguinte forma: |
|
(a) Informam o requerente dos seus direitos e deveres previstos, nomeadamente, nos artigos 27.º, 28.º e 31.º no que respeita ao registo e à apresentação dos pedidos, no artigo 7.º no que respeita aos deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, no artigo 9.º no que respeita ao direito de os requerentes permanecerem no território do Estado-Membro responsável, e no artigo 8.º no que respeita às garantias gerais dos requerentes; |
|
(b) Registam o pedido em conformidade com o artigo 27.º; |
|
(c) No momento do registo, informam o requerente sobre o procedimento e o local em que o pedido de proteção internacional deve ser apresentado; |
|
(d) comunicam o pedido às autoridades responsáveis pelas condições de acolhimento em conformidade com a Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
|
2. A Comissão pode especificar, em atos de execução, quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação do pedido. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. |
|
Or. en
Alteração 926
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 26.° – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Informam o requerente dos seus direitos e deveres previstos, nomeadamente, nos artigos 27.º, 28.º e 31.º no que respeita ao registo e à apresentação dos pedidos, no artigo 7.º no que respeita aos deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, no artigo 9.º no que respeita ao direito de os requerentes permanecerem no território do Estado-Membro responsável, e no artigo 8.º no que respeita às garantias gerais dos requerentes; | (a) Informam o requerente, numa língua que este compreenda, dos seus direitos e deveres previstos, nomeadamente, nos artigos 27.º, 28.º e 31.º no que respeita ao registo e à apresentação dos pedidos, no artigo 7.º no que respeita aos deveres dos requerentes e das consequências do seu incumprimento, no artigo 9.º no que respeita ao direito de os requerentes permanecerem no território do Estado-Membro responsável, e no artigo 8.º no que respeita às garantias gerais dos requerentes; |
Or. en
Alteração 927
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A Comissão pode especificar, em atos de execução, quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação do pedido. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. | 2. A Comissão tem competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 59.º, que especifiquem quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação do pedido. |
Or. en
Justificação
Prestar informação aos requerentes constitui um direito processual básico dos mesmos. Dada a sua importância, é fundamental que os colegisladores cheguem a acordo sobre qualquer ato que venha a especificar mais pormenorizadamente a informação a prestar aos requerentes. Nessas circunstâncias, apenas se poderá recorrer à figura do ato delegado.
Alteração 928
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 27
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 27.º | Suprimido |
Registo dos pedidos de proteção internacional |
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1. |
|
As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional devem registar o pedido o mais rapidamente possível, no prazo de três dias úteis a contar da data de apresentação. Devem registar igualmente as seguintes informações: |
|
(a) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais do requerente; |
|
(b) Tipo e número do documento de identidade ou de viagem do requerente; |
|
(c) Data e local de apresentação do pedido e autoridade à qual foi apresentado. |
|
Se os dados a que se referem as alíneas a) e b) já tiverem sido obtidos pelos Estados-Membros antes da apresentação do pedido, não serão solicitados de novo. |
|
2. Se as informações forem recolhidas pela autoridade responsável pela decisão ou por outra autoridade que a assiste na análise dos pedidos, os dados suplementares necessários para a sua apreciação podem igualmente ser recolhidos no momento do registo. |
|
3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até dez dias úteis. |
|
4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
|
Or. en
Alteração 929
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional devem registar o pedido o mais rapidamente possível, no prazo de três dias úteis a contar da data de apresentação. Devem registar igualmente as seguintes informações: | As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional devem registar o pedido o mais rapidamente possível, no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação. Devem registar igualmente as seguintes informações: |
Or. en
Justificação
Três dias não é um prazo realista numa situação de afluxo maciço.
Alteração 930
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional devem registar o pedido o mais rapidamente possível, no prazo de três dias úteis a contar da data de apresentação. Devem registar igualmente as seguintes informações: | As autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional devem registar o pedido o mais rapidamente possível, no prazo de dez dias a contar da data de apresentação. Devem registar igualmente as seguintes informações: |
Or. en
Alteração 931
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais do requerente; | (a) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais do requerente, incluindo, se relevante, a identidade de género; |
Or. en
Alteração 932
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais do requerente; | (a) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, situação familiar; |
Or. en
Alteração 933
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais do requerente; | (a) Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade ou apatridia; |
Or. en
Alteração 934
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| a-A) Outros dados pessoais do requerente como a situação familiar e de saúde; |
Or. en
Alteração 935
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Tipo e número do documento de identidade ou de viagem do requerente; | (b) Tipo e número do documento de identidade ou de viagem do requerente, se disponível; |
Or. en
Alteração 936
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| O Estado-Membro responsável deve levar a cabo uma verificação de segurança meticulosa de cada requerente logo que possível após o registo do pedido. |
Or. en
Alteração 937
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Caso um requerente afirme não ter nacionalidade esse facto deve ficar registado de forma clara, e o requerente é sujeito a um mecanismo específico de apuramento de apatridia que confirme esse estatuto no momento oportuno. |
Or. en
Alteração 938
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Se as informações forem recolhidas pela autoridade responsável pela decisão ou por outra autoridade que a assiste na análise dos pedidos, os dados suplementares necessários para a sua apreciação podem igualmente ser recolhidos no momento do registo. | 2. Se as informações forem recolhidas pela autoridade responsável pela decisão ou por outra autoridade que a assiste na análise dos pedidos, os dados suplementares necessários para a sua apreciação podem igualmente ser recolhidos no momento do registo. As autoridades do Estado-Membro que analisam ou determinam o Estado‑Membro responsável pelo pedido devem ter acesso aos dados de entrada e saída do requerente a que se refere o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (sistema de entrada/saída da UE). |
Or. en
Alteração 939
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até dez dias úteis. | 3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até cinco dias úteis. |
Or. en
Alteração 940
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até dez dias úteis. | 3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até sete dias. |
Or. en
Alteração 941
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período. |
Or. en
Alteração 942
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Birgit Sippel
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de um ano a contar da data da decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional, incluindo todos os níveis de recurso. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Justificação
É possível que, no contexto de pedidos subsequentes, o registo dos dados pessoais do requerente tenha utilidade após uma decisão final sobre o pedido. Contudo, tendo em mente os prazos de resposta aos pedidos em termos gerais e de pedidos subsequentes em particular, não se consegue perceber a razão por que essa informação deve ser conservada por um período de dez anos. Um ano após a decisão final afigura-se mais do que suficiente.
Alteração 943
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que se concretizar a cidadania. |
Or. en
Alteração 944
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de cinco anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Justificação
A alteração visa alinhar o período de conservação dos dados com o período de cinco anos da posição do PE sobre a proposta Eurodac.
Alteração 945
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 4. As autoridades responsáveis devem conservar cada conjunto de dados a que se refere o n.º 1 e quaisquer outros dados recolhidos nos termos do n.º 2 por um período de dois anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Alteração 946
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de vinte dias úteis a contar da data em que o pedido for registado ou, o mais tardar, na data do encontro marcado em conformidade com o n.º 5, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. Sempre que seja solicitada assistência jurídica a título gratuito, o período para apresentar o pedido deve começar a contar a partir da nomeação do advogado ou consultor ou assim que a assistência jurídica e representação gratuitas tenham sido recusadas em aplicação do artigo 15.º, n.º 3. |
Or. en
Alteração 947
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de vinte dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo, incluindo o acesso a tradutores e intérpretes e a assistência jurídica. |
Or. en
Alteração 948
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de vinte dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. |
Or. en
Justificação
É melhor garantir um pedido completo, preciso e de elevada qualidade do que tentar apressar o processo nesta fase, visto a precipitação poder vir a causar atrasos mais prolongados e ónus administrativos suplementares numa fase posterior, em razão de pedidos subsequentes.
Alteração 949
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. |
Or. en
Alteração 950
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de um mês a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. |
Or. en
Alteração 951
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de sete dias a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. |
Or. en
Alteração 952
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de um mês a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. |
Or. en
Justificação
Na prática, não é possível cumprir prazos tão curtos.
Alteração 953
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Marju Lauristin, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1. | 2. A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1. Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, o requerente tem o direito a assistência jurídica e representação na apresentação do pedido, e deve ser informado desse direito, assim como do direito a assistência jurídica e representação gratuitas, se adequado. Sempre que seja solicitada assistência jurídica a título gratuito, o período para apresentar o pedido deve começar a contar a partir da nomeação do advogado ou consultor. |
Or. en
Justificação
O direito que assiste ao requerente de obter assistência jurídica e representação antes de apresentar o seu pedido é da máxima importância e deve ser claramente especificado. A presente alteração é consentânea com as alterações propostas aos artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do texto.
Alteração 954
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Nos casos em que um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresente em simultâneo pedidos de proteção internacional, o que torna difícil, na prática, a possibilidade de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1, a autoridade responsável deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo de um mês a contar da data de registo do pedido. | 3. Nos casos em que um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresente em simultâneo pedidos de proteção internacional, o que torna difícil, na prática, a possibilidade de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1, a autoridade responsável deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo de três semanas a contar da data de registo do pedido. |
Or. en
Alteração 955
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Nos casos em que um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresente em simultâneo pedidos de proteção internacional, o que torna difícil, na prática, a possibilidade de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1, a autoridade responsável deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo de um mês a contar da data de registo do pedido. | 3. Nos casos em que um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresente em simultâneo pedidos de proteção internacional, o que torna difícil, na prática, a possibilidade de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1, a autoridade responsável deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo de duas semanas a contar da data de registo do pedido. |
Or. en
Alteração 956
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Nos casos em que um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresente em simultâneo pedidos de proteção internacional, o que torna difícil, na prática, a possibilidade de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1, a autoridade responsável deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido no prazo de um mês a contar da data de registo do pedido. | 3. Nos casos em que um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresente em simultâneo pedidos de proteção internacional, o que torna difícil, na prática, a possibilidade de apresentar o pedido no prazo previsto no n.º 1, a autoridade responsável deve dar ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar o pedido assim que possível, concedendo-lhe tratamento prioritário. |
Or. en
Alteração 957
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Ao fazerem o pedido, os requerentes devem apresentar todos os elementos referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), necessários para o fundamentar. Após a apresentação, os requerentes são autorizados a apresentar quaisquer outros elementos úteis para a análise do pedido, até ser tomada a decisão no âmbito do procedimento administrativo. | Ao fazerem o pedido, os requerentes devem apresentar todos os elementos referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), necessários para o fundamentar. Devem cooperar com a autoridade competente e estar presentes e disponíveis durante todo o processo. Após a apresentação, os requerentes são autorizados a apresentar quaisquer outros elementos úteis para a análise do pedido, até ser tomada a decisão no âmbito do procedimento administrativo. |
Or. en
Alteração 958
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Ao fazerem o pedido, os requerentes devem apresentar todos os elementos referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), necessários para o fundamentar. Após a apresentação, os requerentes são autorizados a apresentar quaisquer outros elementos úteis para a análise do pedido, até ser tomada a decisão no âmbito do procedimento administrativo. | Ao fazerem o pedido, os requerentes devem apresentar todos os elementos na sua posse referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), necessários para o fundamentar. Após a apresentação, os requerentes são autorizados a apresentar quaisquer outros elementos úteis para a análise do pedido, até ser tomada a decisão no âmbito do procedimento administrativo. |
Or. en
Alteração 959
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Birgit Sippel
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Ao fazerem o pedido, os requerentes devem apresentar todos os elementos referidos no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), necessários para o fundamentar. Após a apresentação, os requerentes são autorizados a apresentar quaisquer outros elementos úteis para a análise do pedido, até ser tomada a decisão no âmbito do procedimento administrativo. | Ao fazerem o pedido, os requerentes devem apresentar todos os elementos referidos no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), necessários para o fundamentar. Após a apresentação, os requerentes são autorizados a apresentar quaisquer outros elementos úteis para a análise do pedido, até ser tomada a decisão no âmbito do procedimento administrativo. |
Or. en
Justificação
Os elementos a apresentar estão fixados no artigo 4.º, n.º 2 do Regulamento Condições de Asilo.
Alteração 960
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido se não tivesse conhecimento deles anteriormente ou se disserem respeito a alterações da sua situação. | A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido ou se disserem respeito a alterações da sua situação. |
Or. en
Alteração 961
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido se não tivesse conhecimento deles anteriormente ou se disserem respeito a alterações da sua situação. | A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido ou se disserem respeito a alterações da sua situação. |
Or. en
Justificação
O requerente deve ter o direito de apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido em qualquer momento antes de ser tomada a decisão.
Alteração 962
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido se não tivesse conhecimento deles anteriormente ou se disserem respeito a alterações da sua situação. | A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, pode apresentar quaisquer novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido se não tivesse conhecimento deles ou não conseguisse apresentá-los anteriormente ou se disserem respeito a alterações da sua situação. |
Or. en
Alteração 963
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os pedidos de proteção internacional devem ser apresentados presencialmente e num local determinado. Para o efeito, no momento do registo, é marcado um encontro do requerente com as autoridades competentes para a apresentação do pedido. | 5. Os pedidos de proteção internacional devem ser apresentados presencialmente e num local determinado. Para o efeito, no momento do registo, é marcado um encontro do requerente com as autoridades competentes para a apresentação do pedido. Esse encontro deve ser marcado para uma data não inferior a dez dias úteis a contar da data de registo do pedido, a menos que o requerente dê o seu consentimento para tal, depois de devidamente informado da obrigação de apresentar o pedido e do direito a assistência legal e representação. |
Or. en
Justificação
O requerente deve apresentar o pedido num período de 15 dias úteis a partir da data de registo mas, para poder apresentá-lo, é preciso que tenha um encontro marcado. A fim de garantir que o requerente dispõe de tempo suficiente para preparar a apresentação do pedido, o encontro não deve ser marcado para um período inferior a 10 dias úteis após o registo, a menos que o requerente consinta expressamente numa data anterior.
Alteração 964
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os pedidos de proteção internacional devem ser apresentados presencialmente e num local determinado. Para o efeito, no momento do registo, é marcado um encontro do requerente com as autoridades competentes para a apresentação do pedido. | 5. Os pedidos de proteção internacional devem ser apresentados presencialmente e num local determinado. Ao requerente deve ser garantida a possibilidade de apresentar o pedido na companhia de um intérprete e/ou advogado. Para o efeito, no momento do registo, é marcado um encontro do requerente com as autoridades competentes para a apresentação do pedido. |
Or. en
Alteração 965
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período. |
Or. en
Alteração 966
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante um ano a contar da data da decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional, tendo em conta todos os níveis de recurso. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Justificação
Assegurar a coerência com as alterações aos artigos 13.º, n.º 7, e 27.º, n.º 4, apresentadas.
Alteração 967
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que se concretizar a cidadania. |
Or. en
Alteração 968
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante cinco anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Justificação
Harmonização com a posição do PE em matéria de conservação de dados no sistema Eurodac.
Alteração 969
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dez anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 6. As autoridades responsáveis devem conservar os dados mencionados no n.º 4 durante dois anos a contar da data da decisão definitiva. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. en
Alteração 970
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional devem fornecer ao requerente, no momento do registo, um documento que certifica, nomeadamente, que o pedido foi apresentado e que atesta que o requerente pode permanecer no território desse Estado-Membro para efeitos da apresentação do pedido, nos termos do presente regulamento. | 1. As autoridades do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional devem fornecer ao requerente, o mais tardar no momento do registo, um documento no seu nome que: |
Or. en
Alteração 971
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional devem fornecer ao requerente, no momento do registo, um documento que certifica, nomeadamente, que o pedido foi apresentado e que atesta que o requerente pode permanecer no território desse Estado-Membro para efeitos da apresentação do pedido, nos termos do presente regulamento. | 1. As autoridades do Estado-Membro em que é apresentado o pedido de proteção internacional devem fornecer ao requerente, no momento do registo, um documento que certifica, nomeadamente, que o pedido foi apresentado e que atesta que o requerente pode permanecer no território desse Estado-Membro para efeitos da apresentação do pedido, nos termos da presente diretiva. |
Or. en
Alteração 972
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea a) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| a) Atesta a identidade do requerente, incluindo, pelo menos, os dados referidos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), verificados e atualizados, se for caso disso, bem como a imagem facial, assinatura e residência atual do requerente; |
Or. en
Alteração 973
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea b) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b) Indica a autoridade emissora, data e local de emissão e prazo de validade do documento; |
Or. en
Alteração 974
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea c) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| c) Certifica o estatuto de requerente; |
Or. en
Alteração 975
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29.° – primeiro parágrafo – alínea d) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| d) Comprova que o requerente tem direito a permanecer no território do referido Estado-Membro e indica se o requerente pode circular livremente na totalidade ou em parte do território desse país; |
Or. en
Alteração 976
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea e) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (e) Declara que o documento não é um documento de viagem válido e indica que o requerente não pode viajar sem autorização para o território de outros Estados-Membros enquanto decorrer o procedimento para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); |
Or. en
Alteração 977
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea f) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| f) Indica se o requerente tem autorização para exercer uma atividade remunerada. |
Or. en
Alteração 978
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades do Estado-Membro em que é apresentado o pedido devem fornecer ao requerente, no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido, um documento no seu nome que: | Suprimido |
(a) Atesta a identidade do requerente, incluindo, pelo menos, os dados referidos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), verificados e atualizados, se for caso disso, bem como a imagem facial , assinatura, residência atual e data de apresentação do pedido do requerente; |
|
(b) Indica a autoridade emissora, data e local de emissão e prazo de validade do documento; |
|
(c) Certifica o estatuto de requerente; |
|
(d) Comprova que o requerente tem direito a permanecer no território do referido Estado-Membro e indica se o requerente pode circular livremente na totalidade ou em parte do território desse país; |
|
(e) Declara que o documento não é um documento de viagem válido e indica que o requerente não pode viajar sem autorização para o território de outros Estados-Membros enquanto decorrer o procedimento para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); |
|
(f) Indica se o requerente tem autorização para exercer uma atividade remunerada. |
|
Or. en
Alteração 979
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Comprova que o requerente tem direito a permanecer no território do referido Estado-Membro e indica se o requerente pode circular livremente na totalidade ou em parte do território desse país; | (d) Comprova que o requerente tem direito a permanecer no território do referido Estado-Membro e indica que o requerente pode circular livremente na totalidade do território desse país; |
Or. en
Alteração 980
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) Declara que o documento não é um documento de viagem válido e indica que o requerente não pode viajar sem autorização para o território de outros Estados-Membros enquanto decorrer o procedimento para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); | e) Declara que o documento não é um documento de viagem válido e indica que o requerente pode viajar sem autorização para o território de outros Estados‑Membros, desde que se mantenha contactável enquanto decorrer o procedimento para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); |
Or. en
Alteração 981
Péter Niedermüller, Kati Piri, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) Indica se o requerente tem autorização para exercer uma atividade remunerada. | f) Indica a partir de que data o requerente tem autorização para exercer uma atividade remunerada. |
Or. en
Justificação
Segundo o consignado na posição do Parlamento relativa à Diretiva «Condições de acolhimento», o requerente tem acesso ao mercado de trabalho dois meses após a apresentação do seu pedido (caso não tenha sido tomada uma decisão). O documento de registo deve, por conseguinte, indicar apenas a data a partir da qual o requerente tem autorização para começar a trabalhar.
Alteração 982
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| f)-A No caso de nos dados referidos no artigo 27.º, n.º1, alínea a), figurar uma identidade de género do requerente diferente da respetiva identidade de género oficial, o documento deve mencionar o nome, o marcador de género, e outros dados relacionados com o género correspondentes à identidade de género do requerente. |
Or. en
Alteração 983
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se, na sequência do procedimento de determinação nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), for designado outro Estado‑Membro para analisar o pedido, as autoridades desse Estado‑Membro devem fornecer ao requerente o documento a que se refere o n.º 2, no prazo de três dias úteis a contar da transferência do requerente para o referido Estado‑Membro. | Suprimido |
Or. bg
Alteração 984
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se, na sequência do procedimento de determinação nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), for designado outro Estado-Membro para analisar o pedido, as autoridades desse Estado-Membro devem fornecer ao requerente o documento a que se refere o n.º 2, no prazo de três dias úteis a contar da transferência do requerente para o referido Estado-Membro. | 3. Se, na sequência do procedimento de determinação nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), for designado outro Estado-Membro para analisar o pedido, as autoridades desse Estado-Membro devem fornecer ao requerente o documento a que se refere o n.º 1, no prazo de três dias úteis a contar da transferência do requerente para o referido Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 985
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. No ato de apresentação do pedido, a autoridade responsável pela decisão deve fornecer ao requerente um documento que certifica que foi apresentado um pedido nos termos do artigo 28.ª e que relaciona os elementos por ele submetidos. |
Or. en
Alteração 986
Péter Niedermüller, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de seis meses , renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. | O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de seis meses e é automaticamente renovável até à emissão de uma decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional, a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. |
Or. en
Justificação
É importante garantir que a renovação do documento certificativo do direito do requerente a permanecer seja automática (na pendência de uma decisão definitiva sobre o requerimento).
Alteração 987
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de seis meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. | O documento a que se refere o n.º 2 é válido por um período não inferior a duas semanas, mas nunca superior a doze meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. |
Or. en
Alteração 988
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de seis meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. | O documento a que se refere o n.º1 é válido pelo período mínimo de seis meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. |
Or. en
Alteração 989
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de seis meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. | O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de doze meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. |
Or. en
Justificação
Um período de validade curto implicaria um acréscimo de trabalho para as nossas autoridades administrativas, pela necessidade contínua de prorrogar a validade destes documentos. Um período de validade mais longo deverá reduzir a necessidade de trabalho administrativo, sem que com isso se conceda um direito de permanência mais amplo se esse direito caducar ou for suspenso, em conformidade com o disposto no número seguinte.
Alteração 990
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de seis meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. | O documento a que se refere o n.º 2 é válido pelo período de cinco meses, renovável a fim de garantir que a validade cobre o período em que o requerente tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro responsável. |
Or. en
Justificação
Alteração conexa com alteração ao artigo 34.º que reduz o prazo para tramitação do procedimento de apreciação normal de seis para cinco meses.
Alteração 991
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O período de validade indicado no documento não constitui um direito de residência se esse direito caducar ou for suspenso. | O período de validade indicado no documento constitui um direito de residência. |
Or. en
Alteração 992
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A Comissão pode especificar, em atos de execução, quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação e registo do pedido. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. | 5. A Comissão deve especificar, em atos de execução, quais as informações a prestar aos requerentes no momento da apresentação e registo do pedido. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.º. |
Or. en
Justificação
Se pretendemos realmente uma abordagem harmonizada dos processos, os Estados-Membros devem emitir documentos que certificam o direito de permanência similares. É, portanto, de adotar um ato de execução que estabeleça a forma e o conteúdo do documento em questão.
Alteração 993
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. As autoridades responsáveis devem informar os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: |
Or. en
Justificação
Os nacionais de países terceiros que se encontram em centros de detenção ou retidos nos postos de fronteira devem ser sempre informados do direito de requerer proteção internacional que lhes assiste.
Alteração 994
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. Se houver indicações, nomeadamente informações de ONG, de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los e facultar-lhes a possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: |
Or. en
Alteração 995
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. As autoridades responsáveis devem informar todos os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, que podem carecer de proteção internacional da possibilidade de requerer proteção internacional |
Or. en
Justificação
A informação deve ser facultada a todos, e não somente aos grupos especificados.
Alteração 996
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. Os Estados-Membros devem avaliar se os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, necessitam de proteção internacional. Se assim for, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: |
Or. en
Alteração 997
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. Se houver elementos concretos que sugiram que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: |
Or. fr
Alteração 998
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. As autoridades responsáveis devem informar todos os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, do direito de requerer proteção internacional e encaminhá-los prontamente para as autoridades competentes em matéria de asilo. |
Or. en
Justificação
Todos os nacionais de países terceiros que se encontram em centros de detenção ou retidos nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, devem ser prontamente informados do direito de requerer proteção internacional que lhes assiste. As crianças e as pessoas vulneráveis não devem ser colocadas em centros de detenção nem retidas nas fronteiras ou em zonas de trânsito.
Alteração 999
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1000
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 30.° – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Ser provável que a pessoa em causa seja um menor não acompanhado; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1001
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 30.° – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Ser provável que a pessoa em causa seja um menor não acompanhado; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Todos os nacionais de países terceiros que se encontram em centros de detenção ou retidos nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, devem ser prontamente informados do direito de requerer proteção internacional que lhes assiste. As crianças e as pessoas vulneráveis não devem ser colocadas em centros de detenção nem retidas nas fronteiras ou em zonas de trânsito.
Alteração 1002
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 30.° – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Ser provável que a pessoa em causa seja um menor não acompanhado; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração conexa com a alteração ao artigo 30.º, n.º 1.
Alteração 1003
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Haver indicações claras de que a pessoa em causa sofre de distúrbios mentais ou outros que a impossibilitam de determinar a necessidade de proteção internacional; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1004
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Haver indicações claras de que a pessoa em causa sofre de distúrbios mentais ou outros que a impossibilitam de determinar a necessidade de proteção internacional; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração conexa com a alteração ao artigo 30.º, n.º 1.
Alteração 1005
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Haver indicações claras de que a pessoa em causa sofre de distúrbios mentais ou outros que a impossibilitam de determinar a necessidade de proteção internacional; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Todos os nacionais de países terceiros que se encontram em centros de detenção ou retidos nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, devem ser prontamente informados do direito de requerer proteção internacional que lhes assiste. As crianças e as pessoas vulneráveis não devem ser colocadas em centros de detenção nem retidas nas fronteiras ou em zonas de trânsito.
Alteração 1006
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) A pessoa em causa ter chegado de um país de origem específico e ser provável que careça de proteção internacional devido à situação amplamente reconhecida nesse país terceiro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1007
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) A pessoa em causa ter chegado de um país de origem específico e ser provável que careça de proteção internacional devido à situação amplamente reconhecida nesse país terceiro. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1008
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) A pessoa em causa ter chegado de um país de origem específico e ser provável que careça de proteção internacional devido à situação amplamente reconhecida nesse país terceiro. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração conexa com a alteração ao artigo 30.º, n.º 1.
Alteração 1009
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
As organizações e pessoas que prestam assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos nacionais de países terceiros que se encontrem em centros de detenção ou em postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas. | As organizações e pessoas acreditadas nos termos do direito nacional que prestam assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos nacionais de países terceiros que se encontrem em centros de detenção ou em postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas. |
Or. en
Justificação
É preciso clarificar que organizações e pessoas dispõem do acesso em questão, de acordo com o direito nacional.
Alteração 1010
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As organizações e pessoas que prestam assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos nacionais de países terceiros que se encontrem em centros de detenção ou em postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas. | As organizações e pessoas acreditadas nos termos do direito nacional que prestam assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos nacionais de países terceiros que se encontrem em centros de detenção ou em postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas. |
Or. en
Alteração 1011
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As organizações e pessoas que prestam assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos nacionais de países terceiros que se encontrem em centros de detenção ou em postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas. | Às pessoas que prestam assistência pode ser facultado acesso aos nacionais de países terceiros que se encontrem em centros de detenção ou em postos de passagem da fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas. |
Or. en
Alteração 1012
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um ponto de passagem de fronteira ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1013
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um ponto de passagem de fronteira ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado. | Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem necessários por motivos de segurança ou ordem pública de um ponto de passagem de fronteira ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado. O acesso dos representantes legais deve ser garantido em todas as circunstâncias. |
Or. en
Alteração 1014
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um ponto de passagem de fronteira ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado. | Os Estados-Membros podem impor limites ao acesso se, por força da lei nacional, forem necessários por motivos de segurança ou ordem pública de um ponto de passagem de fronteira ou centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado. |
Or. en
Justificação
O acesso a centros de detenção e pontos de passagem de fronteira não deve ser limitado com fundamento em motivos de «gestão administrativa».
Alteração 1015
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Pedidos em nome do cônjuge, parceiro, menores ou adultos a cargo | Apreciação conjunta do pedido |
Or. en
Justificação
Em conformidade com alterações anteriores, o objetivo consiste em prever a possibilidade de os Estados-Membros apreciarem conjuntamente vários pedidos.
Alteração 1016
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Pedidos em nome do cônjuge, parceiro, menores ou adultos a cargo | Pedidos em nome do cônjuge, menores ou adultos a cargo |
Or. hu
Alteração 1017
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Pedidos em nome do cônjuge, parceiro, menores ou adultos a cargo | Pedidos em nome de menores ou adultos a cargo |
Or. bg
Alteração 1018
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Pedidos em nome do cônjuge, parceiro, menores ou adultos a cargo | Pedidos em nome de menores ou adultos a cargo |
Or. en
Justificação
Os pedidos de proteção internacional devem ser apresentados pelos próprios interessados quando estes tenham capacidade jurídica para o efeito. No que diz respeito aos familiares do requerente, deve aplicar-se o regime de reagrupamento familiar.
Alteração 1019
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Pedidos em nome do cônjuge, parceiro, menores ou adultos a cargo | Pedidos em nome de menores ou adultos a cargo |
Or. en
Alteração 1020
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. | 1. Os Estados-Membros podem decidir apreciar o pedido de proteção internacional de um requerente em conjunto com os pedidos de familiares seus, desde que estes se encontrem no território do mesmo Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
O direito de asilo é pessoal e a manifestação de vontade individual não deve ser postergada. As disposições que preveem a apresentação de pedidos em nome de terceiros são suscetíveis de serem exploradas por redes de tráfico de seres humanos. O regulamento deve contemplar a possibilidade de os Estados-Membros apreciarem conjuntamente pedidos de membros de uma mesma família, sendo essa a intenção subjacente ao texto proposto pela Comissão.
Alteração 1021
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. | 1. O requerente pode apresentar o pedido em nome dos menores ou adultos a seu cargo, sem capacidade jurídica. |
Or. en
Alteração 1022
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. | 1. O requerente pode apresentar o pedido em nome dos menores ou adultos a seu cargo, sem capacidade jurídica. |
Or. en
Justificação
Prende-se com a modificação introduzida no artigo 31.º - título.
Alteração 1023
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. | 1. O requerente pode apresentar o pedido em nome dos seus filhos menores ou filhos adultos a cargo, sem capacidade jurídica. |
Or. bg
Alteração 1024
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. | 1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. |
Or. hu
Alteração 1025
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. | 1. O requerente pode apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura, filhos menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica. |
Or. en
Alteração 1026
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser-lhe-á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1027
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser-lhe-á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Prende-se com a modificação introduzida no artigo 31.º - título.
Alteração 1028
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser-lhe-á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1029
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser‑lhe‑á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio. | Suprimido |
Or. bg
Alteração 1030
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser-lhe-á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio. | 2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado pela autoridade responsável pela decisão, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, terá o direito de apresentar um pedido em nome próprio. |
Or. en
Justificação
O texto da Comissão não explicita sobre quem impende a obrigação de informar o cônjuge ou parceiro das consequências processuais que decorrem do consentimento para apresentação de um pedido em seu nome. Em nosso entender, deve impender sobre a autoridade responsável pela decisão.
Alteração 1031
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O cônjuge ou parceiro a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser-lhe-á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio. | 2. O cônjuge a que se refere o n.º 1 deve ser informado, em privado, das consequências processuais decorrentes da apresentação do pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado. Se o cônjuge ou parceiro não der o consentimento para que o pedido seja apresentado em seu nome, ser-lhe-á dada a possibilidade de apresentar um pedido em nome próprio. |
Or. hu
Alteração 1032
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Prende-se com a modificação introduzida no artigo 31.º - título.
Alteração 1033
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1034
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1035
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | Suprimido |
Or. bg
Alteração 1036
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de quinze dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de quinze dias úteis a contar do termo do primeiro período de quinze dias úteis. |
Or. en
Justificação
O regime de indeferimento de pedidos por desistência consta do artigo 39.º e não carece de reiteração neste contexto.
Alteração 1037
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de vinte dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de vinte dias úteis a contar do termo do primeiro período de vinte dias úteis. |
Or. en
Alteração 1038
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de vinte dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de vinte dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes vinte dias úteis suplementares, será posto termo à análise deste. |
Or. en
Alteração 1039
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. |
Or. hu
Alteração 1040
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1041
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1042
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. | 4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome e com o consentimento desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1043
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. | 4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de vinte dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1044
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. | 4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de quinze dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Por razões de coerência com as alterações anteriores.
Alteração 1045
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. | 4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de vinte dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, as circunstâncias de facto indicarem que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1046
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1047
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1048
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. | 5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a essas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. |
Or. en
Justificação
Prende-se com a modificação introduzida no artigo 31.º - título.
Alteração 1049
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. | 5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome dos seus filhos adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. |
Or. bg
Alteração 1050
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome do cônjuge ou parceiro numa relação estável e duradoura ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. | 5. Sempre que alguém apresentar um pedido em nome do cônjuge ou de adultos a cargo, sem capacidade jurídica, é dada a cada uma dessas pessoas a possibilidade de ter uma entrevista pessoal. |
Or. hu
Alteração 1051
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. No caso dos menores acompanhados, a apresentação do pedido pelo adulto responsável por eles, na aceção do n.º 6, também é considerada como apresentação de um pedido de proteção internacional em nome do menor. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1052
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 8
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Texto da Comissão | Alteração |
8. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome deste, o menor deve ser claramente informado, no momento da apresentação do pedido, da possibilidade e do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1053
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 8
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Texto da Comissão | Alteração |
8. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome deste, o menor deve ser claramente informado, no momento da apresentação do pedido, da possibilidade e do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1054
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 8
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Texto da Comissão | Alteração |
8. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome deste, o menor deve ser claramente informado, no momento da apresentação do pedido, da possibilidade e do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio. | 8. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome deste, o menor deve ser claramente informado, no momento da apresentação do pedido, da possibilidade e do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada uma oportunidade efetiva de fazer uso dessa faculdade no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, se dispuser de capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se o menor não dispuser de capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, a autoridade responsável pela decisão agirá em seu nome, com o devido respeito pelas respetivas opiniões. |
Or. en
Alteração 1055
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 8
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Texto da Comissão | Alteração |
8. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome deste, o menor acompanhado deve ser claramente informado, da possibilidade e do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio. | 8. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome deste, as autoridades responsáveis devem informar claramente o menor acompanhado do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio. |
Or. en
Justificação
O texto da Comissão não explicita sobre quem impende a obrigação de informar o menor acompanhado. Em nosso entender, deve impender sobre a autoridade responsável pela decisão. Acresce que a referência a uma possibilidade de apresentar um pedido é enganadora, visto que o requerente tem a obrigação de apresentar o pedido.
Alteração 1056
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 9
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Texto da Comissão | Alteração |
9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1057
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 9
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Texto da Comissão | Alteração |
9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1058
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 9
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Texto da Comissão | Alteração |
9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade e do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada uma possibilidade efetiva de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do momento em que o menor é informado, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. Se o menor não dispuser de capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, a autoridade responsável pela decisão agirá em seu nome, com o devido respeito pelas respetivas opiniões. |
Or. en
Alteração 1059
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 9
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Texto da Comissão | Alteração |
9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado do procedimento de apresentação de um pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de quinze dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de quinze dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. |
Or. en
Justificação
Por razões de coerência com as anteriores alterações ao presente artigo.
Alteração 1060
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 9
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Texto da Comissão | Alteração |
9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de vinte dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de vinte dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de vinte dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes vinte dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, a autoridade responsável pela decisão, nos termos do disposto no artigo 5.º, deve apresentar um pedido em nome do menor. |
Or. en
Alteração 1061
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de vinte dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de vinte dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de vinte dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes vinte dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. |
Or. en
Alteração 1062
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10
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Texto da Comissão | Alteração |
10. Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, parceiro ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem o pedido separado. | Suprimido |
Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. |
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Or. en
Justificação
O presente texto induz em erro. Cada pedido tem de ser apreciado individualmente. As normas que regem os procedimentos de admissibilidade figuram noutra sede. Este número não é necessário, nem existe na atual Diretiva Procedimentos de Asilo.
Alteração 1063
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10
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Texto da Comissão | Alteração |
10. Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, parceiro ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem o pedido separado. | Suprimido |
Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. |
|
Or. en
Justificação
Em conformidade com alterações anteriores tendentes a suprimir as verificações de admissibilidade a título de requisito prévio para a aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1064
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, parceiro ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem o pedido separado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1065
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, parceiro ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem o pedido separado. | Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do menor que justifiquem o pedido separado. |
Or. bg
Alteração 1066
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, parceiro ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem o pedido separado. | Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do menor que justifiquem o pedido separado. |
Or. en
Justificação
Prende-se com a modificação introduzida no artigo 31.º - título.
Alteração 1067
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, parceiro ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem o pedido separado. | Para efeitos da tomada de decisão acerca da admissibilidade do pedido separado apresentado por cônjuge, ou menor nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea d), o pedido de proteção internacional deve ser objeto de apreciação preliminar para determinar se existem factos relativos à situação do cônjuge, ou menor que justifiquem o pedido separado. |
Or. hu
Alteração 1068
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. | Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. |
Or. en
Alteração 1069
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. | Sempre que existam factos relacionados com a situação do menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do menor. |
Or. bg
Alteração 1070
Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. | Sempre que existam factos relacionados com a situação do menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do menor. |
Or. en
Justificação
Prende-se com a modificação introduzida no artigo 31.º - título.
Alteração 1071
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. | Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. |
Or. hu
Alteração 1072
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 10 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que existam factos relacionados com a situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. | Sempre que existam factos relacionados com a situação do menor que justifiquem um pedido separado, este é analisado de forma mais aprofundada para que seja tomada uma decisão quanto ao mérito. Se tal não for o caso, o pedido é recusado como inadmissível, sem prejuízo da análise correta de todos os pedidos apresentados em nome do cônjuge, parceiro ou menor. |
Or. en
Alteração 1073
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio se tiverem capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, ou o tutor deve apresentar o pedido em seu nome. O tutor deve prestar assistência e informar devidamente o menor não acompanhado sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido. | 1. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio se tiverem capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, ou o tutor deve apresentar o pedido em seu nome. Sem prejuízo do direito dos menores não acompanhados a assistência jurídica e representação, em conformidade com os artigos 14.º e 15.º, o tutor deve prestar assistência e informar devidamente o menor não acompanhado sobre o procedimento e o local de apresentação do pedido. |
Or. en
Justificação
Todos os menores não acompanhados têm o mesmo direito a assistência jurídica e representação que qualquer outro requerente, incluindo o direito a assistência jurídica e representação gratuitas. Estas devem estar disponíveis antes da apresentação do pedido.
Alteração 1074
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. | 2. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. |
Or. bg
Alteração 1075
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. | 2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar dentro do mesmo prazo o pedido em nome desse menor. |
Or. en
Justificação
Por razões de coerência com as alterações anteriores. Dado que o presente número trata de uma apresentação de pedido que já teve lugar, não cabe à autoridade responsável pela decisão, na fase em questão, ajuizar se o menor carece de proteção internacional antes da apreciação de fundo do pedido. Uma vez que o menor não acompanhado já apresentou o pedido, este deve ser registado em seu nome.
Alteração 1076
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. | 2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor. |
Or. en
Alteração 1077
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. | 2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de vinte dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar dentro do mesmo prazo o pedido em nome desse menor. |
Or. en
Alteração 1078
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. | 2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de vinte dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar dentro do mesmo prazo o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1079
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os organismos a que se refere o artigo 10.º da Diretiva 2008/115/CE têm o direito de apresentar um pedido de proteção internacional em nome de menores não acompanhados se, com base na apreciação individual da sua situação pessoal, considerarem que os menores poderão carecer de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1080
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável deve tomar as decisões sobre os pedidos de proteção internacional após apreciação adequada da admissibilidade ou do mérito do pedido. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar os pedidos de forma objetiva, imparcial e um a um. Para efeitos de apreciação dos pedidos, esta autoridade deve ter em conta os seguintes aspetos: | Suprimido |
(a) Declarações e documentação apresentadas pelo requerente, incluindo informações acerca de perseguições ou ofensas graves, reais ou potenciais; |
|
(b) Todas as informações pertinentes, corretas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo a legislação nacional e respetiva aplicação, bem como quaisquer outras informações pertinentes obtidas da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou de outras fontes; |
|
(c) Análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo); |
|
(d) Posição individual e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo aspetos como a história pessoal, sexo, idade, orientação sexual e identidade de género, de modo a apreciar, com base nelas, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguições ou ofensas graves; |
|
(e) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguições ou ofensas graves se regressasse a esse país; |
|
(f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. |
|
Or. en
Alteração 1081
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável deve tomar as decisões sobre os pedidos de proteção internacional após apreciação adequada da admissibilidade ou do mérito do pedido. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar os pedidos de forma objetiva, imparcial e um a um. Para efeitos de apreciação dos pedidos, esta autoridade deve ter em conta os seguintes aspetos: | 2. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar os pedidos de forma objetiva, imparcial e um a um. Para efeitos de apreciação dos pedidos, esta autoridade deve ter em conta os seguintes aspetos: |
Or. en
Justificação
Em conformidade com alterações anteriores tendentes a suprimir as verificações de admissibilidade a título de requisito prévio para a aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1082
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável deve tomar as decisões sobre os pedidos de proteção internacional após apreciação adequada da admissibilidade ou do mérito do pedido. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar os pedidos de forma objetiva, imparcial e um a um. Para efeitos de apreciação dos pedidos, esta autoridade deve ter em conta os seguintes aspetos: | 2. A autoridade responsável deve tomar as decisões sobre os pedidos de proteção internacional após apreciação adequada do pedido. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar os pedidos de forma objetiva, imparcial e um a um. Para efeitos de apreciação dos pedidos, esta autoridade deve ter em conta os seguintes aspetos: |
Or. en
Justificação
De acordo com as nossas alterações tendentes a conferir um carácter puramente opcional às verificações de admissibilidade, a autoridade responsável não é obrigada a apreciar a admissibilidade de cada pedido.
Alteração 1083
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Todas as informações pertinentes, corretas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo a legislação nacional e respetiva aplicação, bem como quaisquer outras informações pertinentes obtidas da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou de outras fontes; | (b) Todas as informações pertinentes, corretas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo a legislação nacional e respetiva aplicação, bem como quaisquer outras informações pertinentes obtidas da Agência da União Europeia para o Asilo; |
Or. en
Alteração 1084
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Barbara Kudrycka, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Todas as informações pertinentes, corretas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo a legislação nacional e respetiva aplicação, bem como quaisquer outras informações pertinentes obtidas da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou de outras fontes; | (b) Todas as informações pertinentes, corretas e atualizadas relativas à situação real do país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, incluindo a legislação nacional e respetiva aplicação, bem como quaisquer outras informações pertinentes obtidas da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos ou de proteção das crianças ou de outras fontes; |
Or. en
Alteração 1085
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Posição individual e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo aspetos como a história pessoal, sexo, idade, orientação sexual e identidade de género, de modo a apreciar, com base nelas, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguições ou ofensas graves; | (d) Posição individual e circunstâncias pessoais do requerente, de modo a apreciar, com base nelas, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguições ou ofensas graves; |
Or. en
Alteração 1086
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) Posição individual e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo aspetos como a história pessoal, sexo, idade, orientação sexual e identidade de género, de modo a apreciar, com base nelas, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguições ou ofensas graves; | (d) Posição individual e circunstâncias pessoais do requerente, incluindo aspetos como a história pessoal, sexo e idade, de modo a apreciar, com base nelas, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguições ou ofensas graves; |
Or. bg
Alteração 1087
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguições ou ofensas graves se regressasse a esse país; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta disposição pressupõe que os requerentes de proteção internacional devem ser objeto de suspeita por exercerem liberdades fundamentais de que têm todo o direito de usufruir, mesmo que isso implique um risco para eles. Deve, portanto, ser suprimida.
Alteração 1088
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguições ou ofensas graves se regressasse a esse país; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1089
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguições ou ofensas graves se regressasse a esse país; | e) Se, desde que deixou o país de origem, o requerente empreendeu atividades com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional; |
Or. en
Alteração 1090
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguições ou ofensas graves se regressasse a esse país; | e) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único objetivo de obter proteção internacional. Excluem-se aqui quaisquer circunstâncias independentes da vontade do requerente, nomeadamente a sua orientação sexual e crenças religiosas que o requerente possa ter ocultado, em maior ou menor medida, quando se encontrava no país de origem. |
Or. en
Justificação
Formulação em conformidade com a utilizada no Regulamento Condições de Asilo.
Alteração 1091
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A legislação da União não deve encorajar os Estados-Membros a alijar a sua responsabilidade de prestar proteção internacional a quem necessita.
Alteração 1092
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. | f) (Não se aplica à versão portuguesa) |
Or. en
Alteração 1093
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. | f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania ou o estatuto de residente. |
Or. en
Alteração 1094
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea f)
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Texto da Comissão | Alteração |
f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. | f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país. |
Or. hu
Alteração 1095
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Claude Moraes
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Se, em qualquer momento antes de ser tomada uma decisão definitiva sobre o pedido de proteção internacional, for atribuído ao requerente um Cartão Azul UE nos termos da Diretiva xxx/xxx (relativa às condições de entrada e de residência nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado), o processo de apreciação deve ser suspenso. A suspensão prolongar-se-á até que a validade do Cartão Azul UE expire - sem prejuízo da possibilidade de renovação - e que o requerente tenha regressado ao Estado-Membro competente para decidir sobre o pedido de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Pretende-se refletir a posição adotada pelo Parlamento no âmbito da Diretiva Cartão Azul, facultando aos requerentes de proteção internacional, que já têm acesso ao mercado de trabalho ao abrigo do regime de asilo da UE, a possibilidade de requerer e obter o Cartão Azul UE, caso satisfaçam todos os requisitos previstos nessa diretiva. Para tal, é necessário estabelecer que a atribuição ao requerente de um Cartão Azul UE não determina a caducidade do pedido de proteção internacional, mas sim que a sua tramitação é suspensa até que aquele expire.
Alteração 1096
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões devem ter conhecimento suficiente das normas aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados. Estes agentes devem poder obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género. Sempre que necessário, podem fazer perguntas à Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). | 3. Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões devem ter conhecimento suficiente das normas aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados e ter recebido formação prévia em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). Estes agentes devem poder obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de saúde mental, de menores ou de género. Sempre que necessário, podem fazer perguntas à Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. en
Justificação
É essencial assegurar que seja ministrada aos agentes uma formação suficiente, pois a formação é determinante para uma aplicação correta dos procedimentos.
Alteração 1097
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões devem ter conhecimento suficiente das normas aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados. Estes agentes devem poder obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género. Sempre que necessário, podem fazer perguntas à Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). | 3. Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões devem ter conhecimento suficiente das normas aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados e ter recebido formação prévia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). Estes agentes devem poder obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género. Sempre que necessário, podem fazer perguntas à Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. en
Alteração 1098
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Bodil Valero, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A análise do pedido de proteção internacional pode ser feita por ordem de prioridade, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial se: | 5. A análise do pedido de proteção internacional pode ser feita por ordem de prioridade, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial se o requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, em conformidade com os artigos 19.º a 22.º do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 1099
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
a) For provável que o pedido esteja bem fundamentado; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1100
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) For provável que o pedido esteja bem fundamentado; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1101
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) For provável que o pedido esteja bem fundamentado; | (a) For provável numa avaliação prima facie que o pedido esteja bem fundamentado; |
Or. en
Alteração 1102
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, sobretudo se for menor não acompanhado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1103
Péter Niedermüller, Kati Piri, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, sobretudo se for menor não acompanhado. | (b) O requerente tiver necessidades de acolhimento específicas, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais em conformidade com os artigos 19.º a 22.º do presente regulamento, sobretudo se for menor não acompanhado. |
Or. en
Justificação
Por razões de coerência com as alterações anteriores.
Alteração 1104
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, sobretudo se for menor não acompanhado. | (b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais nos termos dos artigos 19.º a 22.º do presente regulamento, sobretudo se for menor não acompanhado. |
Or. en
Alteração 1105
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, sobretudo se for menor não acompanhado. | (b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais. |
Or. en
Alteração 1106
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, sobretudo se for menor não acompanhado. | (b) O requerente tiver necessidades de acolhimento específicas, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais específicas, sobretudo se for menor não acompanhado. |
Or. en
Justificação
Harmoniza a terminologia com a utilizada na posição do PE relativa a outros instrumentos SECA, designadamente a Diretiva Condições de Acolhimento
Alteração 1107
Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 33 - n.º 5-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. A Agência da União Europeia para o Asilo deve funcionar como um centro de recolha de informação relevante, fiável, objetiva, rigorosa e atualizada sobre países terceiros relevantes de forma transparente e imparcial, fazendo uso da informação pertinente, incluindo informação especificamente relacionada com as crianças ou com o género, assim como informação específica respeitante às pessoas que pertencem a grupos vulneráveis, conforme o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. en
Alteração 1108
Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-B. A Agência da União Europeia para o Asilo deve levar a cabo análises periódicas da situação nos países terceiros que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros, estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [SCO/APR] ou que como tal sejam designados a nível da União nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [APR], incluindo os que tenham sido suspensos pela Comissão e os que foram retirados dessa lista. |
Or. en
Alteração 1109
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A análise para determinar a admissibilidade do pedido, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, não deve demorar mais de um mês a contar da apresentação do pedido. | Suprimido |
O prazo para essa análise deve ser de dez dias úteis nos casos em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o Estado-Membro do primeiro pedido aplicar o conceito de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro referidos no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b). |
|
Or. en
Justificação
Em conformidade com alterações anteriores tendentes a suprimir as verificações de admissibilidade a título de requisito prévio para a aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1110
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A análise para determinar a admissibilidade do pedido, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, não deve demorar mais de um mês a contar da apresentação do pedido. | A análise para determinar a admissibilidade do pedido, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, não deve demorar mais de um mês a contar da apresentação do pedido. Caso não determine a admissibilidade do pedido no espaço de um mês, a autoridade responsável deve prosseguir a análise do pedido nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo 37.º, informando o requerente em conformidade. |
Or. en
Alteração 1111
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A análise para determinar a admissibilidade do pedido, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, não deve demorar mais de um mês a contar da apresentação do pedido. | Se possível, a análise para determinar a admissibilidade do pedido, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 1, não deve demorar mais de um mês a contar da apresentação do pedido. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com outras alterações tendentes a tornar opcionais as verificações de admissibilidade. Um prazo para análise da admissibilidade só é aplicável no caso de a mesma ser verificada.
Alteração 1112
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O prazo para essa análise deve ser de dez dias úteis nos casos em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o Estado-Membro do primeiro pedido aplicar o conceito de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro referidos no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b). | Suprimido |
Or. en
Justificação
Independentemente das razões que levem a que se proceda à verificação da admissibilidade, esta deve integrar uma avaliação individual do pedido. Sempre que haja lugar a verificação de admissibilidade, o prazo para o efeito deve ser uniforme.
Alteração 1113
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O prazo para essa análise deve ser de dez dias úteis nos casos em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o Estado-Membro do primeiro pedido aplicar o conceito de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro referidos no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b). | Suprimido |
Or. en
Alteração 1114
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O prazo para essa análise deve ser de dez dias úteis nos casos em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o Estado-Membro do primeiro pedido aplicar o conceito de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro referidos no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b). | O prazo para essa análise deve ser de dez dias seguidos nos casos em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o Estado-Membro do primeiro pedido aplicar o conceito de primeiro país de asilo ou de país terceiro seguro referidos no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e b). |
Or. en
Alteração 1115
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que a análise do mérito é concluída o mais rapidamente possível, no máximo seis meses a contar da apresentação do pedido, sem prejuízo da adequação e da exaustividade da apreciação. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que a análise do mérito é concluída o mais rapidamente possível, no máximo cinco meses a contar da apresentação do pedido, sem prejuízo da adequação e da exaustividade da apreciação. |
Or. en
Alteração 1116
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que a análise do mérito é concluída o mais rapidamente possível, no máximo seis meses a contar da apresentação do pedido, sem prejuízo da adequação e da exaustividade da apreciação. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que a análise é concluída o mais rapidamente possível, no máximo seis meses a contar da apresentação do pedido, sem prejuízo da adequação e da exaustividade da apreciação. |
Or. en
Alteração 1117
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão pode prorrogar este prazo de seis meses por um máximo de três meses, sempre que: | Suprimido |
(a) Um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente pedidos de proteção internacional, tornando difícil, na prática, a conclusão do procedimento no prazo de seis meses; |
|
(b) Estiverem em causa questões de facto ou de direito complexas. |
|
Or. en