Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
2016/0224(COD)
26.6.2017
ALTERAÇÕES
1118 - 1347
Projeto de relatório
Laura Ferrara
(PE597.506v01-00)
Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia
Proposta de regulamento
( COM(2016)0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 1118
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão pode prorrogar este prazo de seis meses por um máximo de três meses, sempre que: | 3. A autoridade responsável pela decisão pode prorrogar este prazo por um máximo de dois meses, sempre que: |
Or. en
Alteração 1119
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente pedidos de proteção internacional, tornando difícil, na prática, a conclusão do procedimento no prazo de seis meses; | (a) Um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente pedidos de proteção internacional, tornando difícil, na prática, a conclusão do procedimento dentro do prazo; |
Or. en
Alteração 1120
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: | Suprimido |
(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; |
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(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento. |
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O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido. |
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Or. en
Justificação
A disposição parece ser demasiado arbitrária, podendo causar atrasos injustificados no tratamento dos pedidos.
Alteração 1121
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: | Suprimido |
(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; |
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(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento. |
|
O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido. |
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Or. en
Alteração 1122
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: | Suprimido |
(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; |
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(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento. |
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O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido. |
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Or. en
Alteração 1123
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: | Suprimido |
(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; |
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(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento. |
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Or. en
Justificação
Um pedido de proteção internacional não pode simplesmente ser mantido em suspenso por tempo indefinido. Além de tornar inócuos os prazos estabelecidos previamente no artigo, não fornece segurança jurídica ao requerente nem à administração, constituindo um grande obstáculo à integração, na sociedade de acolhimento, do requerente que continua a aguardar a decisão do seu pedido.
Alteração 1124
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; | (a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; estas avaliações serão realizadas pelas autoridades competentes ao nível da UE; |
Or. en
Justificação
Este procedimento excecional deve assentar numa abordagem comum e em orientações ao nível da UE.
Alteração 1125
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento. | (b) Informar os requerentes em causa, assim que possível, dos motivos subjacentes à decisão de adiamento temporário da decisão final do pedido. |
Or. en
Alteração 1126
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido. | O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido. |
Or. en
Alteração 1127
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende. | 1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente ou ao respetivo conselheiro jurídico ou outro consultor sem atrasos indevidos e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias após ser tomada a decisão, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende. |
Or. en
Justificação
A decisão deve ser igualmente enviada ao conselheiro jurídico do requerente. É importante a imposição de um prazo para a notificação do requerente, nomeadamente para permitir que o requerente cumpra os prazos para recorrer da decisão tomada.
Alteração 1128
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende. | 1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende e, sempre que possível, numa linguagem simples. |
Or. en
Alteração 1129
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende. | 1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda. |
Or. en
Justificação
Este esclarecimento visa melhorar a disponibilização das informações.
Alteração 1130
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende. | 1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda. |
Or. en
Alteração 1131
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende. | 1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda. |
Or. en
Alteração 1132
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1133
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente. | 2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito. |
Or. en
Alteração 1134
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente. | 2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente. |
Or. en
Alteração 1135
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente. | 2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional, incluindo os prazos pertinentes, devem ser dadas por escrito. |
Or. en
Justificação
As informações sobre como apresentar recurso de uma decisão devem incluir todos os pormenores relativos a prazos pertinentes. Estas informações devem ser sempre prestadas por escrito.
Alteração 1136
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. | 3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, violência baseada no género, tráfico, orientação sexual, identidade de género, expressão de género, características sexuais ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. |
Or. en
Alteração 1137
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. | 3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. |
Or. en
Alteração 1138
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. | 3. No caso de pedidos em nome de menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. |
Or. bg
Alteração 1139
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. | 3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que os pedidos se baseiem exatamente nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. |
Or. en
Justificação
A alteração visa uma maior clareza.
Alteração 1140
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. | 3. Sempre que um Estado-Membro decida analisar conjuntamente pedidos de familiares e sempre que os pedidos se baseiem nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa. |
Or. en
Justificação
Em consonância com alterações anteriores, a fim de prever a possibilidade de análise conjunta de pedidos por parte de um Estado-Membro.
Alteração 1141
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 36
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 36 | Suprimido |
Decisão sobre a admissibilidade do pedido |
|
1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: |
|
(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
|
(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
|
(c) O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável; |
|
(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado. |
|
2. O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1. |
|
3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36. |
|
4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável. |
|
5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. |
|
_________________ |
|
36 JO L […], […], p. […]. |
|
Or. en
Alteração 1142
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 36
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 36 | Suprimido |
Decisão sobre a admissibilidade do pedido |
|
1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: |
|
(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
|
(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
|
(c) O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável; |
|
(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado. |
|
2. O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1. |
|
3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36. |
|
4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável. |
|
5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. |
|
_________________ |
|
36 JO L […], […], p. […]. |
|
Or. en
Justificação
Em consonância com alterações anteriores, a fim de eliminar os controlos de admissibilidade como requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1143
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: | Suprimido |
(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
|
(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
|
(c) O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável; |
|
(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado. |
|
Or. en
Alteração 1144
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: | 1. Sempre que existam indícios da existência dos motivos declarados no presente número, a autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: |
Or. en
Alteração 1145
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: | 1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: |
Or. fr
Alteração 1146
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: | 1. A autoridade responsável pela decisão pode apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: |
Or. en
Justificação
Os procedimentos de admissibilidade devem constituir uma opção a fim de manter a flexibilidade para os Estados-Membros.
Alteração 1147
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: | 1. A autoridade responsável pela decisão pode apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos: |
Or. en
Justificação
O teste de admissibilidade não deve ser imposto aos Estados-Membros. Deve permanecer como uma parte opcional do procedimento de asilo.
Alteração 1148
Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1149
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; | (a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, desde que seja readmitido nesse país; |
Or. en
Alteração 1150
Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1151
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; | (b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, desde que seja admitido ou readmitido nesse país; |
Or. en
Alteração 1152
Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1153
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1154
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado. | (d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento, nos termos do artigo 31.º, a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado. |
Or. en
Justificação
É importante não haver dúvidas quando ao modo como um cônjuge, parceiro ou menor acompanhado dão o seu consentimento para um pedido apresentado em seu nome.
Alteração 1155
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 - alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado. | (d) O menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do menor que justifiquem um pedido separado. |
Or. bg
Alteração 1156
Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1157
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1. | 2. O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente. |
Or. en
Alteração 1158
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36. | Suprimido |
_________________ |
|
36 JO L [...], [...], p. [...]. |
|
Or. en
Alteração 1159
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36. | Suprimido |
_________________ |
|
36 JO L […], […], p. […]. |
|
Or. en
Alteração 1160
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36. | 3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção internacional que tenha sido reinstalado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36. |
_________________ | _________________ |
36 JO L [...], [...], p. [...]. | 36 JO L [...], [...], p. [...]. |
Or. en
Alteração 1161
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Em consonância com as alterações apresentadas ao Regulamento de Dublim, não se efetuará qualquer teste de admissibilidade nos termos daquele regulamento. Por motivos de coerência, é necessário eliminar a referência a testes de admissibilidade no primeiro Estado-Membro.
Alteração 1162
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1163
Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1164
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Por motivos de coerência com alterações anteriores. Uma vez que o teste de admissibilidade não é obrigatório, não existe qualquer necessidade de atribuir aos Estados-Membros a faculdade de um pronunciamento célere quanto ao mérito do pedido. Nada impede a autoridade responsável pela decisão de tomar uma decisão rápida relativamente a qualquer pedido, desde que proceda à necessária entrevista pessoal e avalie de forma abrangente os dados pertinentes.
Alteração 1165
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1166
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. | 5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. |
Or. en
Alteração 1167
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Na apreciação do mérito do pedido, a autoridade responsável pela decisão deve determinar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado e, se não for o caso, a mesma autoridade deve decidir se o requerente é elegível para proteção subsidiária nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | 1. Na apreciação do mérito do pedido, a autoridade responsável pela decisão deve determinar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado. |
Or. en
Alteração 1168
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por infundado caso se verifique que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | 2. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por infundado caso se verifique que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). O requerente tem direito a uma via de recurso efetiva e pode contestar a decisão em tribunal. |
Or. en
Alteração 1169
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e). | 3. Quando haja indícios da existência dos motivos declarados no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e), a autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado. |
Or. en
Alteração 1170
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e). | 3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d). |
Or. en
Justificação
Vir de um país de origem seguro não constitui um motivo automático para considerar o pedido manifestamente infundado, uma vez que é possível a pessoa necessitar de proteção individual, mesmo quando vem de um país de origem seguro.
Alteração 1171
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e). | 3. A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º. |
Or. en
Alteração 1172
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e). | 3. A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alínea b). |
Or. en
Alteração 1173
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e). | 3. A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas b), c) e d). |
Or. en
Justificação
Uma vez que a conclusão de que um pedido é manifestamente infundado tem implicações para um eventual regresso do requerente, apenas deve ser utilizada quando se mostre adequado. A autoridade responsável pela decisão deve avaliar essa adequação com base nas circunstâncias do caso concreto e não por imposição do direito da União.
Alteração 1174
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente pode, por iniciativa própria e a qualquer momento durante o procedimento, desistir do pedido. | 1. O requerente pode, por iniciativa própria e a qualquer momento durante o procedimento, desistir do pedido. A autoridade responsável pela decisão deve zelar para que o requerente compreenda todas as implicações processuais da referida desistência. |
Or. en
Justificação
É crucial que o requerente entenda as (significativas) implicações de uma retirada expressa do seu pedido.
Alteração 1175
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 39
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1176
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Desistência tácita do pedido | Interrupção de uma decisão quanto ao mérito do pedido |
Or. en
Alteração 1177
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se: | 1. A autoridade responsável pela decisão pode interromper a tomada de decisão quanto ao mérito do pedido se: |
Or. en
Alteração 1178
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se: | 1. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência tácita se: |
Or. en
Justificação
Alteração para fins de coerência com o título do artigo.
Alteração 1179
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se: | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Alteração 1180
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer; | (a) O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer e de ter sido informado das consequências decorrentes da não apresentação do pedido dentro do prazo; |
Or. en
Alteração 1181
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer; | (a) Três meses após o registo e apesar de advertido para o efeito pela autoridade responsável pela decisão, o requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer; |
Or. en
Justificação
Falhar os prazos estabelecidos por apenas alguns dias não deve conduzir a medidas draconianas, como uma desistência tácita, na medida que um procedimento deste tipo levaria a aumentos drásticos de procedimentos de recurso morosos e dispendiosos. Além do mais, as autoridades devem estar igualmente obrigadas a advertir o requerente para a entrega do respetivo pedido, a fim de evitar problemas decorrentes do facto de o requerente não ter entendido ser necessário entregar o pedido ou do extravio de um pedido.
Alteração 1182
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1183
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8; | (b) Três meses após o registo e apesar de advertido para o efeito pela autoridade responsável pela decisão, o cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8; |
Or. en
Justificação
Falhar os prazos estabelecidos por apenas alguns dias não deve conduzir a medidas draconianas, como uma desistência tácita, na medida que um procedimento deste tipo levaria a aumentos drásticos de procedimentos de recurso morosos e dispendiosos. Além do mais, as autoridades devem estar igualmente obrigadas a advertir o requerente para a entrega do respetivo pedido, a fim de evitar problemas decorrentes do facto de o requerente não ter entendido ser necessário entregar o pedido ou do extravio de um pedido.
Alteração 1184
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8; | (b) O menor não apresentar o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8; |
Or. bg
Alteração 1185
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8; | (b) O cônjuge ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8; |
Or. hu
Alteração 1186
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3; | (c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, segundo período, alíneas a) e b), para análise do pedido, ou não cumprindo o procedimento de recolha dos dados biométricos, nos termos do artigo 7.º, n.º 3; |
Or. en
Alteração 1187
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3; | (c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo todos os dados necessários para análise do pedido, as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, ou por incumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 7; |
Or. en
Alteração 1188
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3; | (c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados previstos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), para fins de análise de um pedido; |
Or. en
Alteração 1189
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3; | (c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b); |
Or. en
Justificação
Os dados mínimos necessários a fornecer pelo requerente encontram-se previstos no artigo 27.º, n.º 1. Caso não haja qualquer indício de necessidade de proteção, um pedido pode ser indeferido como infundado. Porém, para se decidir pela desistência tácita de um pedido, deve ser claro que o requerente não forneceu os dados mínimos necessários sobre a sua pessoa.
Alteração 1190
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Parece razoável que as autoridades possam prosseguir com a tomada de decisão quanto ao mérito material do pedido sem a realização da entrevista, caso o requerente não compareça na entrevista. Porém, considerar essa não comparência como motivo para desistência tácita seria drástico e conducente a um número significativo de recursos morosos e dispendiosos.
Alteração 1191
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º; | (d) O requerente, por mais do que uma vez e sem uma explicação razoável, não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º; |
Or. en
Alteração 1192
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4; | Suprimido |
Or. en
Justificação
As autoridades responsáveis pela decisão devem poder prosseguir a avaliação do mérito do requerente mesmo no caso em que este tenha abandonado a sua residência. Porém, considerar essa não comparência como motivo para desistência tácita seria drástico e conducente a um número significativo de recursos morosos e dispendiosos.
Alteração 1193
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1194
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Apenas pode ser considerada a desistência tácita de um pedido por parte do requerente quando este não tome as medidas processuais necessárias. Após isso, cabe à autoridade responsável pela decisão tomar uma decisão quanto ao pedido.
Alteração 1195
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Na sequência da alteração ao artigo 7.º, n.º 5.
Alteração 1196
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5. | Suprimido |
Or. en
Justificação
As autoridades responsáveis pela decisão devem poder prosseguir a avaliação do mérito do requerente mesmo no caso em que este não tenha cumprido as respetivas obrigações de comunicação. Porém, considerar essa não comparência como motivo para desistência tácita seria drástico e conducente a um número significativo de recursos morosos e dispendiosos.
Alteração 1197
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5. | (f) O requerente não cumprir, por mais do que uma ocasião, o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5. |
Or. en
Alteração 1198
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5. | (f) O requerente não cumprir as responsabilidades que lhe são impostas nos termos do artigo 7.º, n.os 5 e 6. |
Or. en
Alteração 1199
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-A) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão. |
Or. ro
Alteração 1200
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. (g) O requerente violar as obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), sem conseguir demonstrar que a violação se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade. |
Or. en
Alteração 1201
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | Suprimido |
Or. hu
Alteração 1202
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, e sempre que o requerente tenha sido devidamente informado, no início do procedimento, pelas autoridades responsáveis das obrigações a que fica sujeito previstas no presente regulamento, bem como das consequências decorrentes do não cumprimento de tais obrigações, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o da decisão de indeferir o pedido por desistência tácita ou por falta de fundamento, sempre que a autoridade responsável pela decisão, no momento em que considera haver desistência tácita do pedido, tenha já concluído que o requerente não é elegível para proteção internacional ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
Or. en
Alteração 1203
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência tácita, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. |
Or. en
Justificação
Alteração para fins de coerência com o título do artigo.
Alteração 1204
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido poderá ser definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de três meses a contar da data em que a notificação for enviada. |
Or. en
Justificação
Um mês é um prazo muito curto e pouco realista.
Alteração 1205
Miltiadis Kyrkos
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido poderá ser definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de três meses a contar da data em que a notificação for enviada. |
Or. en
Alteração 1206
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de duas semanas a contar da data em que a notificação for enviada. |
Or. en
Alteração 1207
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido poderá ser definitivamente interrompido, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de nove meses a contar da data em que a notificação for recebida. |
Or. en
Justificação
Este prazo está alinhado com a Diretiva Procedimentos de Asilo em vigor.
Alteração 1208
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1209
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. | Suprimido |
Or. hu
Alteração 1210
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. | 3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. |
Or. en
Justificação
O requisito de demonstrar que um eventual incumprimento na comunicação se deveu a circunstâncias alheias à vontade do requerente poderia conduzir a contenciosos jurídicos adicionais, prolongando o processo do pedido. Parece ser menos complexo simplesmente retomar o processo.
Alteração 1211
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. | 3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de duas semanas e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. |
Or. en
Alteração 1212
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1213
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. | 4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. |
Or. en
Justificação
O requisito de demonstrar que um eventual incumprimento na comunicação se deveu a circunstâncias alheias à vontade do requerente poderia conduzir a contenciosos jurídicos adicionais, prolongando o processo do pedido. Parece ser menos complexo simplesmente retomar o processo.
Alteração 1214
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. | 4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de nove meses e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi definitivamente interrompido. |
Or. en
Alteração 1215
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. | 4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de duas semanas ou não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. |
Or. en
Alteração 1216
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | Suprimido |
Or. en
Alteração 1217
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | Suprimido |
Or. en
Alteração 1218
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | 5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de terminar o pedido por desistência ou falta de fundamento.
|
Or. hu
Alteração 1219
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | 5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência tácita ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
Or. en
Justificação
Alteração para fins de coerência com o título do artigo. A escolha dos motivos para o indeferimento do pedido continua a ser da competência da autoridade responsável pela decisão.
Alteração 1220
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. Na decisão das circunstâncias a que se refere o n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que a pessoa em causa não é removida em violação do princípio de não repulsão. |
Or. en
Alteração 1221
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. O procedimento de desistência tácita não se aplica a menores. |
Or. en
Alteração 1222
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: | 1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional quando se determine que o requerente se encontra numa situação de vulnerabilidade, carecendo por isso de proteção internacional o mais rapidamente possível. |
Or. en
Alteração 1223
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: | 1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, pode acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: |
Or. en
Justificação
Parece sensato permitir alguma discricionariedade aos Estados-Membros quanto à utilização ou não de procedimentos acelerados.
Alteração 1224
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: | 1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, pode acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: |
Or. en
Justificação
A decisão de aplicar um procedimento acelerado deve constituir uma opção para as autoridades responsáveis pela decisão. Nada impede uma autoridade responsável pela decisão de tomar uma decisão rápida numa análise normal do mérito do pedido.
Alteração 1225
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: | 1. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, pode acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: |
Or. en
Alteração 1226
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente, ao apresentar o pedido e expor os factos, tiver evocado apenas questões irrelevantes para apreciar o preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); | Suprimido |
Or. en
Alteração 1227
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; |
Or. en
Alteração 1228
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) For provável que o pedido esteja bem fundamentado; |
Or. en
Alteração 1229
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); | Suprimido |
Or. en
Alteração 1230
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Reter informação não deve ter como consequência a aplicação de um procedimento acelerado.
Alteração 1231
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1232
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão; | (c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando, destruindo ou eliminando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade, nacionalidade, itinerário ou motivos para a aplicação da proteção internacional; |
Or. en
Alteração 1233
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão; | (c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações falsas, documentos falsos ou documentos falsificados ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade, idade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão; |
Or. fr
Alteração 1234
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1235
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1236
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro; | (d) O requerente apresentar o pedido apenas com o único propósito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro; |
Or. fr
Alteração 1237
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro; | (d) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar, impedir ou evitar a aplicação de uma decisão que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro; |
Or. en
Alteração 1238
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1239
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1240
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento; | (e) Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento, desde que possa ser prestado apoio adequado para efeitos do artigo 19.º, no âmbito do quadro desse procedimento; |
Or. en
Justificação
Redação em consonância com as alterações 35 e 36 da posição do Parlamento quanto ao regulamento que cria uma lista comum da UE de países de origem seguros («Regulamento POS»).
Alteração 1241
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento; | (e) Um país terceiro for considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento; |
Or. en
Alteração 1242
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1243
Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; | Suprimido |
Or. en
Justificação
O artigo 40.º, n.º 1, alínea f), passou para o artigo 40.º, n.º 1, alínea a-A).
Alteração 1244
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1245
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; | (f) O requerente puder ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; |
Or. en
Alteração 1246
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; | (f) O requerente puder ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros; |
Or. en
Alteração 1247
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-A) O requerente tiver cometido um crime punido com pena de prisão. |
Or. en
Alteração 1248
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Os procedimentos acelerados não constituem um instrumento adequado para limitar movimentos secundários, nos casos em que o requerente provavelmente recebe proteção pode mesmo funcionar como um incentivo para a fuga.
Alteração 1249
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade; | Suprimido |
Or. en
Justificação
As obrigações previstas no Regulamento de Dublim não têm qualquer relevância no facto de o requerente ter ou não direito a proteção internacional.
Alteração 1250
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1251
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1252
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade; | (g) O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade; |
Or. en
Alteração 1253
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (g-A) O requerente tiver viajado ou tentado viajar para um país fora do território dos Estados-Membros da UE, nomeadamente para o país de origem do requerente, desde que se encontra registado como requerente de proteção internacional num Estado-Membro da UE. |
Or. en
Alteração 1254
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito. | Suprimido |
Or. en
Justificação
O facto de o pedido se tratar de um pedido subsequente não implica o seu indeferimento. O facto de tais casos não serem objeto de um procedimento acelerado não impede a autoridade responsável pela decisão de chegar a uma decisão quanto ao pedido no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, desde que efetue a necessária entrevista pessoal e avalie de modo abrangente os factos pertinentes.
Alteração 1255
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1256
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito. | (h) O pedido for um pedido subsequente, nomeadamente após ter sido já recusada a concessão de proteção à pessoa em causa ou após esta ter sido objeto de uma decisão de regresso, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito. |
Or. bg
Alteração 1257
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito. | (h) O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de elementos substantivos e, por conseguinte, não tem possibilidades de êxito. |
Or. en
Alteração 1258
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. |
Or. en
Alteração 1259
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. |
Or. en
Alteração 1260
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. |
Or. en
Justificação
Este é um prazo adicional desnecessário imposto à autoridade responsável pela decisão. Se se aplicar o procedimento acelerado, então tem de ser tomada uma decisão no prazo de dois meses.
Alteração 1261
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alíneas d) e h), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis. |
Or. en
Alteração 1262
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. O Estado-Membro responsável deve autorizar os requerentes a permanecer no seu território até ao termo do prazo em que podem exercer o direito de recurso ou, se esse direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado, em consonância com o disposto no artigo 54.º do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 1263
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, pode prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Neste caso, ou se, de outro modo, não for possível proferir uma decisão no prazo referido no n.º 2, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento. | 4. Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito demasiado complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, pode prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Tal não prejudica o direito de a autoridade responsável pela decisão declarar como manifestamente infundado um pedido, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, o que se manterá válido para a análise subsequente quanto ao procedimento relativo ao mérito. Neste caso, ou se, de outro modo, não for possível proferir uma decisão no prazo referido no n.º 2, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento. |
Or. en
Alteração 1264
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, pode prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Neste caso, ou se, de outro modo, não for possível proferir uma decisão no prazo referido no n.º 2, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento. | 4. Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito demasiado complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, ou se a decisão não puder ser tomada nos prazos previstos no n.º 2, deve prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Neste caso, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento. |
Or. en
Alteração 1265
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando: | Suprimido |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; |
|
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional. |
|
Or. en
Justificação
Os menores não acompanhados nunca devem ser analisados no âmbito de um procedimento acelerado.
Alteração 1266
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando: | Suprimido |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; |
|
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional. |
|
Or. en
Alteração 1267
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando: | Suprimido |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; |
|
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional. |
|
Or. en
Alteração 1268
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando: | 5. O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando se determine que o menor não acompanhado se encontra numa situação de vulnerabilidade em que carece de receber proteção internacional o mais rapidamente possível. |
Or. en
Alteração 1269
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando: | 5. O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando existe a probabilidade de o pedido estar bem fundamentado. |
Or. en
Alteração 1270
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | Suprimido |
Or. en
Justificação
O único motivo que deve justificar um procedimento acelerado para menores é quando exista um risco de segurança.
Alteração 1271
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1272
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1273
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1274
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1275
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. O procedimento acelerado não se aplica a menores. |
Or. en
Alteração 1276
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 41
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1277
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de: | 1. A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, por iniciativa própria e em função das suas capacidades, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de: |
Or. bg
Alteração 1278
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de: | 1. A autoridade responsável pela decisão pode proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II. A decisão é limitada a: |
Or. en
Alteração 1279
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de: | 1. A autoridade responsável pela decisão deve, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de: |
Or. en
Alteração 1280
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de: | 1. A autoridade responsável pela decisão deve, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de: |
Or. fr
Alteração 1281
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Admissibilidade do pedido apresentado nesses locais nos termos do artigo 36.º, n.º 1; ou | Suprimido |
Or. en
Justificação
Em consonância com alterações anteriores, a fim de eliminar os controlos de admissibilidade como requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1282
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Admissibilidade do pedido apresentado nesses locais nos termos do artigo 36.º, n.º 1; ou | (a) Admissibilidade do pedido apresentado nesses locais nos termos do artigo 36.º; ou |
Or. en
Alteração 1283
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Mérito do pedido nos casos sujeitos ao procedimento acelerado previsto no artigo 40.º. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1284
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Mérito do pedido nos casos sujeitos ao procedimento acelerado previsto no artigo 40.º. | (b) A desistência tácita de um pedido, nos termos dos aspetos pertinentes do artigo 39.º, n.º 1, ou o mérito do pedido nos casos sujeitos ao procedimento acelerado previsto no artigo 40.º. |
Or. en
Alteração 1285
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, quatro semanas a contar de apresentação do pedido. | 2. A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, oito semanas a contar de apresentação do pedido. |
Or. en
Alteração 1286
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, quatro semanas a contar de apresentação do pedido. | 2. A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, duas semanas a contar de apresentação do pedido. |
Or. en
Alteração 1287
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento. | 3. Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de oito semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 1288
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento. | 3. Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de duas semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 1289
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento. | 3. Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente diretiva. |
Or. en
Alteração 1290
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Na eventualidade da chegada de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou numa zona de trânsito, tornando difícil, na prática, a aplicação das disposições enunciadas no n.º 1 nesses locais, o procedimento de fronteira pode ser igualmente aplicado em locais nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1291
Elly Schlein
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Na eventualidade da chegada de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou numa zona de trânsito, tornando difícil, na prática, a aplicação das disposições enunciadas no n.º 1 nesses locais, o procedimento de fronteira pode ser igualmente aplicado em locais nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1292
Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Sergei Stanishev, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 4-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores não acompanhados. |
Or. en
Justificação
Em consonância com a posição adotada pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento, os menores não acompanhados nunca devem ser retidos deste modo, por isso o procedimento de fronteira nunca pode ser aplicado a menores não acompanhados.
Alteração 1293
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 4-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. O procedimento de fronteira não se aplica a menores. |
Or. en
Alteração 1294
Péter Niedermüller, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Sergei Stanishev, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Birgit Sippel
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | Suprimido |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; |
|
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional; |
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(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º; |
|
(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão. |
|
A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. |
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Or. en
Justificação
Em consonância com a posição adotada pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento, os menores não acompanhados nunca devem ser retidos deste modo, por isso o procedimento de fronteira nunca pode ser aplicado a menores não acompanhados.
Alteração 1295
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | Suprimido |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; |
|
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional; |
|
(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º; |
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(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão. |
|
A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. |
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Or. en
Alteração 1296
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | Suprimido |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; |
|
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional; |
|
(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º; |
|
(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão. |
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Or. en
Alteração 1297
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores. |
Or. en
Alteração 1298
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores não acompanhados. |
Or. en
Justificação
A fim de garantir as salvaguardas processuais nesta categoria de requerentes especialmente vulneráveis, estes não devem ser sujeitos a procedimentos de fronteira.
Alteração 1299
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | Os Estados-Membros podem aplicar o procedimento de fronteira a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento), apenas quando: |
Or. en
Alteração 1300
Brice Hortefeux, Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º da Diretiva (UE) XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) quando: |
Or. fr
Alteração 1301
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1302
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.
Alteração 1303
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | (a) O requerente for proveniente de um país terceiro que não seja considerado país de origem seguro nos termos do artigo 47.º; |
Or. en
Alteração 1304
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1305
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.
Alteração 1306
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.
Alteração 1307
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1308
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º; | (c) O requerente for proveniente de um país terceiro que não seja considerado país de origem seguro, nos termos do artigo 45.º; |
Or. en
Alteração 1309
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1310
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.
Alteração 1311
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; | (d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos; |
Or. en
Alteração 1312
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1313
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.
Alteração 1314
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1315
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. | A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e apenas depois de ter sido expressamente explicado ao menor não acompanhado as consequências de ocultar informações pertinentes e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. |
Or. en
Alteração 1316
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado‑Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável. | 1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente no mesmo Estado‑Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável, salvo se tiver ocorrido uma remoção efetiva. |
Or. en
Justificação
Deve evitar-se a responsabilidade indefinida dos Estados-Membros.
Alteração 1317
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável. | 1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer segundo pedido ou outro pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável. |
Or. en
Alteração 1318
Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável. | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Or. en
Alteração 1319
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável. | 1. Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é igualmente analisado pelo Estado-Membro responsável. |
Or. en
Alteração 1320
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1321
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade. | 2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes. |
Or. en
Justificação
Caso existam novos elementos ou dados relevantes, estes devem ser sempre objeto de análise por parte da autoridade responsável pela decisão.
Alteração 1322
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade. | 2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade. |
Or. en
Alteração 1323
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1324
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. | 3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Pode dispensar-se as observações escritas, caso o pedido subsequente seja efetuado pouco tempo depois da remoção ou fuga e não existam dados que apontem para uma mera intenção de atrasar ou impedir a aplicação da decisão de remoção. Nestes casos, o requerente deve ser entrevistado a fim de avaliar a eventual existência de novos elementos ou dados relevantes. |
Or. en
Alteração 1325
Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. | 3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no capítulo II. |
Or. en
Justificação
A entrevista pessoal é a base da natureza individual de um pedido de proteção internacional, não devendo ser dispensada.
Alteração 1326
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. | 3. Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 34.º, a apreciação preliminar deve ser realizada no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. |
Or. en
Alteração 1327
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Surgirem ou forem apresentados pelo requerente novos elementos ou factos relevantes, nos termos do n.º 2; | (a) Surgirem ou forem apresentados pelo requerente novos elementos ou factos relevantes; |
Or. en
Alteração 1328
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior, a menos que se considere razoável não ter em conta estes elementos ou provas. | Suprimido |
Or. en
Justificação
O requerente possui já todos os incentivos para apresentar os elementos que aumentem a sua hipótese de obter proteção, esta alínea apenas complica os procedimentos uma vez que a alínea a) abrange já todos os elementos essenciais.
Alteração 1329
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior, a menos que se considere razoável não ter em conta estes elementos ou provas. | (b) O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior. |
Or. en
Alteração 1330
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1331
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito. | 5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível. |
Or. en
Justificação
Uma vez que se trata aqui de pedidos subsequentes, já existe uma decisão definitiva quanto ao primeiro pedido. Se o pedido subsequente for tratado no âmbito da análise preliminar, então apenas pode ser considerado como inadmissível. Esta alteração está em linha com a Diretiva Procedimentos de Asilo.
Alteração 1332
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito. | 5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível. |
Or. en
Alteração 1333
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito. | 5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível. |
Or. en
Justificação
Não existe nenhum motivo para criar uma nova categoria de decisão.
Alteração 1334
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 43
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 43 | Suprimido |
Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes |
|
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que: |
|
(a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado; |
|
(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. |
|
Or. en
Alteração 1335
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 43
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 43 | Suprimido |
Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes |
|
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que: |
|
(a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado; |
|
(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. |
|
Or. en
Justificação
Não é de todo razoável recorrer a requerentes expulsos relativamente aos quais não existe qualquer decisão final sobre o respetivo pedido de proteção internacional.
Alteração 1336
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que: | Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que um segundo pedido ou outro pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de um pedido subsequente anterior considerado inadmissível: |
Or. en
Justificação
Como o direito de permanência é central para um pedido de proteção internacional, qualquer eliminação desse direito tem de ser extremamente limitada. Um desses casos pode ser o de um segundo pedido ou de um outro pedido subsequente apresentado apesar de um primeiro pedido subsequente ter sido considerado inadmissível.
Alteração 1337
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que: | Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros devem revogar o direito de permanência do requerente no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que: |
Or. en
Alteração 1338
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que: | Tendo em conta o princípio da não repulsão, os Estados-Membros devem garantir o direito de permanência no seu território durante os pedidos subsequentes. |
Or. en
Alteração 1339
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1340
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Alteração em consonância com a alteração apresentada à parte introdutória do artigo 43.º, n.º 1.
Alteração 1341
Laura Ferrara
Proposta de regulamento
Artigo 43 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado; | (a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível nos termos do artigo 42.º, n.º 5; |
Or. it
Alteração 1342
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) O pedido subsequente, que não volta a ser apreciado nos termos do artigo 42.º, seja apresentado apenas com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão que se traduza na sua iminente expulsão desse Estado-Membro; |
Or. en
Alteração 1343
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1344
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1345
Elissavet Vozemberg-Vrionidi
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. | (b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado no mesmo Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. |
Or. en
Justificação
Deve evitar-se a responsabilidade indefinida dos Estados-Membros.
Alteração 1346
Laura Ferrara
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado‑Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. | (b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado‑Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível nos termos do artigo 42.º, n.º 5. |
Or. it
Alteração 1347
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 43 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) A pessoa que apresenta o pedido subsequente constitua um risco para a segurança interna ou para a ordem pública do Estado-Membro. |
Or. en