Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0224(COD)

26.6.2017

ALTERAÇÕES

1118 - 1347

Projeto de relatório

Laura Ferrara

(PE597.506v01-00)

Procedimento comum de proteção internacional na União Europeia

Proposta de regulamento

( COM(2016)0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )

AM_Com_LegReport

 

Alteração    1118

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão pode prorrogar este prazo de seis meses por um máximo de três meses, sempre que:

3.  A autoridade responsável pela decisão pode prorrogar este prazo por um máximo de dois meses, sempre que:

Or. en

 

Alteração    1119

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente pedidos de proteção internacional, tornando difícil, na prática, a conclusão do procedimento no prazo de seis meses;

(a)  Um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas apresentarem simultaneamente pedidos de proteção internacional, tornando difícil, na prática, a conclusão do procedimento dentro do prazo;

Or. en

 

Alteração    1120

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve:

Suprimido

(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses;

 

(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento.

 

O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido.

 

Or. en

Justificação

A disposição parece ser demasiado arbitrária, podendo causar atrasos injustificados no tratamento dos pedidos.

 

Alteração    1121

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve:

Suprimido

(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses;

 

(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento.

 

O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido.

 

Or. en

 

Alteração    1122

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve:

Suprimido

(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses;

 

(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento.

 

O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido.

 

Or. en

 

Alteração    1123

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve:

Suprimido

(a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses;

 

(b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento.

 

Or. en

Justificação

Um pedido de proteção internacional não pode simplesmente ser mantido em suspenso por tempo indefinido. Além de tornar inócuos os prazos estabelecidos previamente no artigo, não fornece segurança jurídica ao requerente nem à administração, constituindo um grande obstáculo à integração, na sociedade de acolhimento, do requerente que continua a aguardar a decisão do seu pedido.

 

Alteração    1124

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses;

(a)  Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; estas avaliações serão realizadas pelas autoridades competentes ao nível da UE;

Or. en

Justificação

Este procedimento excecional deve assentar numa abordagem comum e em orientações ao nível da UE.

 

Alteração    1125

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento.

(b)  Informar os requerentes em causa, assim que possível, dos motivos subjacentes à decisão de adiamento temporário da decisão final do pedido.

Or. en

 

Alteração    1126

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido.

O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido.

Or. en

 

Alteração    1127

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende.

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente ou ao respetivo conselheiro jurídico ou outro consultor sem atrasos indevidos e, em qualquer caso, no prazo máximo de sete dias após ser tomada a decisão, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende.

Or. en

Justificação

A decisão deve ser igualmente enviada ao conselheiro jurídico do requerente. É importante a imposição de um prazo para a notificação do requerente, nomeadamente para permitir que o requerente cumpra os prazos para recorrer da decisão tomada.

 

Alteração    1128

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende.

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende e, sempre que possível, numa linguagem simples.

Or. en

 

Alteração    1129

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende.

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda.

Or. en

Justificação

Este esclarecimento visa melhorar a disponibilização das informações.

 

Alteração    1130

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende.

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda.

Or. en

 

Alteração    1131

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende.

1.  A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda.

Or. en

 

Alteração    1132

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1133

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente.

2.  Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito.

Or. en

 

Alteração    1134

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente.

2.  Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente.

Or. en

 

Alteração    1135

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente.

2.  Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional, incluindo os prazos pertinentes, devem ser dadas por escrito.

Or. en

Justificação

As informações sobre como apresentar recurso de uma decisão devem incluir todos os pormenores relativos a prazos pertinentes. Estas informações devem ser sempre prestadas por escrito.

 

Alteração    1136

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, violência baseada no género, tráfico, orientação sexual, identidade de género, expressão de género, características sexuais ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Or. en

 

Alteração    1137

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Or. en

 

Alteração    1138

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

3.  No caso de pedidos em nome de menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Or. bg

 

Alteração    1139

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que os pedidos se baseiem exatamente nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Or. en

Justificação

A alteração visa uma maior clareza.

 

Alteração    1140

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso de pedidos em nome de cônjuges, parceiros, menores ou adultos a cargo, sem capacidade jurídica, e sempre que o pedido se baseie nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

3.  Sempre que um Estado-Membro decida analisar conjuntamente pedidos de familiares e sempre que os pedidos se baseiem nos mesmos fundamentos, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão única que abranja todos os requerentes, a menos que tal conduza à divulgação de circunstâncias específicas que possam comprometer os interesses de um requerente, em especial nos casos relacionados com o género, orientação sexual, identidade de género ou perseguição com base na idade. Nesses casos, deve ser proferida uma decisão separada para a pessoa em causa.

Or. en

Justificação

Em consonância com alterações anteriores, a fim de prever a possibilidade de análise conjunta de pedidos por parte de um Estado-Membro.

 

Alteração    1141

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 36

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 36  

Suprimido

Decisão sobre a admissibilidade do pedido

 

1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

 

(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

 

(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

 

(c) O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável;

 

(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

 

2. O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1.

 

3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36.

 

4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável.

 

5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

 

_________________

 

36 JO L […], […], p. […].

 

Or. en

 

Alteração    1142

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 36

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 36  

Suprimido

Decisão sobre a admissibilidade do pedido

 

1. A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

 

(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

 

(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

 

(c) O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável;

 

(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

 

2. O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1.

 

3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36.

 

4. Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável.

 

5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

 

_________________

 

36 JO L […], […], p. […].

 

Or. en

Justificação

Em consonância com alterações anteriores, a fim de eliminar os controlos de admissibilidade como requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.

 

Alteração    1143

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

Suprimido

(a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

 

(b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

 

(c) O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável;

 

(d) O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

 

Or. en

 

Alteração    1144

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

1.  Sempre que existam indícios da existência dos motivos declarados no presente número, a autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

Or. en

 

Alteração    1145

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

1.  A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

Or. fr

 

Alteração    1146

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

1.  A autoridade responsável pela decisão pode apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

Or. en

Justificação

Os procedimentos de admissibilidade devem constituir uma opção a fim de manter a flexibilidade para os Estados-Membros.

 

Alteração    1147

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e deve indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

1.  A autoridade responsável pela decisão pode apreciar a admissibilidade do pedido em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II e pode indeferi-lo por inadmissível, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

Or. en

Justificação

O teste de admissibilidade não deve ser imposto aos Estados-Membros. Deve permanecer como uma parte opcional do procedimento de asilo.

 

Alteração    1148

Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1149

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

(a)  Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, desde que seja readmitido nesse país;

Or. en

 

Alteração    1150

Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1151

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país;

(b)  Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, desde que seja admitido ou readmitido nesse país;

Or. en

 

Alteração    1152

Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O pedido é um pedido subsequente, em que não tenham surgido ou sido apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ou relacionados com o motivo de inadmissibilidade anteriormente aplicável;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1153

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1154

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

(d)  O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento, nos termos do artigo 31.º, a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

Or. en

Justificação

É importante não haver dúvidas quando ao modo como um cônjuge, parceiro ou menor acompanhado dão o seu consentimento para um pedido apresentado em seu nome.

 

Alteração    1155

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 - alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O cônjuge, parceiro ou menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do cônjuge, parceiro ou menor que justifiquem um pedido separado.

(d)  O menor acompanhado apresentou um pedido, depois de ter dado o seu consentimento a um pedido apresentado em seu nome, não existindo elementos relativos à situação do menor que justifiquem um pedido separado.

Or. bg

 

Alteração    1156

Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1157

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente, ou no caso de o pedido ser recusado por inadmissível, em conformidade com o n.º 1.

2.  O pedido não deve ser analisado quanto ao mérito nos casos em que não deve ser apreciado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), nomeadamente quando outro Estado-Membro tiver concedido proteção internacional ao requerente.

Or. en

 

Alteração    1158

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36.

Suprimido

_________________

 

36 JO L [...], [...], p. [...].

 

Or. en

 

Alteração    1159

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36.

Suprimido

_________________

 

36 JO L […], […], p. […].

 

Or. en

 

Alteração    1160

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36.

3.  As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção internacional que tenha sido reinstalado por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação)36.

_________________

_________________

36 JO L [...], [...], p. [...].

36 JO L [...], [...], p. [...].

Or. en

 

Alteração    1161

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Ana Gomes, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável.

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com as alterações apresentadas ao Regulamento de Dublim, não se efetuará qualquer teste de admissibilidade nos termos daquele regulamento. Por motivos de coerência, é necessário eliminar a referência a testes de admissibilidade no primeiro Estado-Membro.

 

Alteração    1162

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1163

Elly Schlein, Juan Fernando López Aguilar, Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se, após a análise do pedido nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado considerar que o pedido é admissível, o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), pode não ser aplicado de novo pelo Estado-Membro responsável.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1164

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

Suprimido

Or. en

Justificação

Por motivos de coerência com alterações anteriores. Uma vez que o teste de admissibilidade não é obrigatório, não existe qualquer necessidade de atribuir aos Estados-Membros a faculdade de um pronunciamento célere quanto ao mérito do pedido. Nada impede a autoridade responsável pela decisão de tomar uma decisão rápida relativamente a qualquer pedido, desde que proceda à necessária entrevista pessoal e avalie de forma abrangente os dados pertinentes.

 

Alteração    1165

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1166

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

5.  Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade.

Or. en

 

Alteração    1167

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Na apreciação do mérito do pedido, a autoridade responsável pela decisão deve determinar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado e, se não for o caso, a mesma autoridade deve decidir se o requerente é elegível para proteção subsidiária nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

1.  Na apreciação do mérito do pedido, a autoridade responsável pela decisão deve determinar se o requerente preenche as condições para ser considerado refugiado.

Or. en

 

Alteração    1168

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por infundado caso se verifique que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

2.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por infundado caso se verifique que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). O requerente tem direito a uma via de recurso efetiva e pode contestar a decisão em tribunal.

Or. en

 

Alteração    1169

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e).

3.  Quando haja indícios da existência dos motivos declarados no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e), a autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado.

Or. en

 

Alteração    1170

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e).

3.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d).

Or. en

Justificação

Vir de um país de origem seguro não constitui um motivo automático para considerar o pedido manifestamente infundado, uma vez que é possível a pessoa necessitar de proteção individual, mesmo quando vem de um país de origem seguro.

 

Alteração    1171

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e).

3.  A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º.

Or. en

 

Alteração    1172

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e).

3.  A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alínea b).

Or. en

 

Alteração    1173

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e).

3.  A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas b), c) e d).

Or. en

Justificação

Uma vez que a conclusão de que um pedido é manifestamente infundado tem implicações para um eventual regresso do requerente, apenas deve ser utilizada quando se mostre adequado. A autoridade responsável pela decisão deve avaliar essa adequação com base nas circunstâncias do caso concreto e não por imposição do direito da União.

 

Alteração    1174

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O requerente pode, por iniciativa própria e a qualquer momento durante o procedimento, desistir do pedido.

1.  O requerente pode, por iniciativa própria e a qualquer momento durante o procedimento, desistir do pedido. A autoridade responsável pela decisão deve zelar para que o requerente compreenda todas as implicações processuais da referida desistência.

Or. en

Justificação

É crucial que o requerente entenda as (significativas) implicações de uma retirada expressa do seu pedido.

 

Alteração    1175

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 39

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1176

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Desistência tácita do pedido

Interrupção de uma decisão quanto ao mérito do pedido

Or. en

 

Alteração    1177

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se:

1.  A autoridade responsável pela decisão pode interromper a tomada de decisão quanto ao mérito do pedido se:

Or. en

 

Alteração    1178

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se:

1.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência tácita se:

Or. en

Justificação

Alteração para fins de coerência com o título do artigo.

 

Alteração    1179

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. en

 

Alteração    1180

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer;

(a)  O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer e de ter sido informado das consequências decorrentes da não apresentação do pedido dentro do prazo;

Or. en

 

Alteração    1181

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer;

(a)  Três meses após o registo e apesar de advertido para o efeito pela autoridade responsável pela decisão, o requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer;

Or. en

Justificação

Falhar os prazos estabelecidos por apenas alguns dias não deve conduzir a medidas draconianas, como uma desistência tácita, na medida que um procedimento deste tipo levaria a aumentos drásticos de procedimentos de recurso morosos e dispendiosos. Além do mais, as autoridades devem estar igualmente obrigadas a advertir o requerente para a entrega do respetivo pedido, a fim de evitar problemas decorrentes do facto de o requerente não ter entendido ser necessário entregar o pedido ou do extravio de um pedido.

 

Alteração    1182

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1183

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

(b)  Três meses após o registo e apesar de advertido para o efeito pela autoridade responsável pela decisão, o cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

Or. en

Justificação

Falhar os prazos estabelecidos por apenas alguns dias não deve conduzir a medidas draconianas, como uma desistência tácita, na medida que um procedimento deste tipo levaria a aumentos drásticos de procedimentos de recurso morosos e dispendiosos. Além do mais, as autoridades devem estar igualmente obrigadas a advertir o requerente para a entrega do respetivo pedido, a fim de evitar problemas decorrentes do facto de o requerente não ter entendido ser necessário entregar o pedido ou do extravio de um pedido.

 

Alteração    1184

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

(b)  O menor não apresentar o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

Or. bg

 

Alteração    1185

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O cônjuge, parceiro ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

(b)  O cônjuge ou menor não apresentarem o respetivo pedido depois de o requerente não ter apresentado o pedido em seu nome, nos termos do artigo 31.º, n.os 3 e 8;

Or. hu

 

Alteração    1186

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3;

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, segundo período, alíneas a) e b), para análise do pedido, ou não cumprindo o procedimento de recolha dos dados biométricos, nos termos do artigo 7.º, n.º 3;

Or. en

 

Alteração    1187

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3;

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo todos os dados necessários para análise do pedido, as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, ou por incumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 7;

Or. en

 

Alteração    1188

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3;

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados previstos no artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b), para fins de análise de um pedido;

Or. en

 

Alteração    1189

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3;

(c)  O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alíneas a) e b);

Or. en

Justificação

Os dados mínimos necessários a fornecer pelo requerente encontram-se previstos no artigo 27.º, n.º 1. Caso não haja qualquer indício de necessidade de proteção, um pedido pode ser indeferido como infundado. Porém, para se decidir pela desistência tácita de um pedido, deve ser claro que o requerente não forneceu os dados mínimos necessários sobre a sua pessoa.

 

Alteração    1190

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º;

Suprimido

Or. en

Justificação

Parece razoável que as autoridades possam prosseguir com a tomada de decisão quanto ao mérito material do pedido sem a realização da entrevista, caso o requerente não compareça na entrevista. Porém, considerar essa não comparência como motivo para desistência tácita seria drástico e conducente a um número significativo de recursos morosos e dispendiosos.

 

Alteração    1191

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º;

(d)  O requerente, por mais do que uma vez e sem uma explicação razoável, não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º;

Or. en

 

Alteração    1192

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4;

Suprimido

Or. en

Justificação

As autoridades responsáveis pela decisão devem poder prosseguir a avaliação do mérito do requerente mesmo no caso em que este tenha abandonado a sua residência. Porém, considerar essa não comparência como motivo para desistência tácita seria drástico e conducente a um número significativo de recursos morosos e dispendiosos.

 

Alteração    1193

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1194

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4;

Suprimido

Or. en

Justificação

Apenas pode ser considerada a desistência tácita de um pedido por parte do requerente quando este não tome as medidas processuais necessárias. Após isso, cabe à autoridade responsável pela decisão tomar uma decisão quanto ao pedido.

 

Alteração    1195

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5.

Suprimido

Or. en

Justificação

Na sequência da alteração ao artigo 7.º, n.º 5.

 

Alteração    1196

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5.

Suprimido

Or. en

Justificação

As autoridades responsáveis pela decisão devem poder prosseguir a avaliação do mérito do requerente mesmo no caso em que este não tenha cumprido as respetivas obrigações de comunicação. Porém, considerar essa não comparência como motivo para desistência tácita seria drástico e conducente a um número significativo de recursos morosos e dispendiosos.

 

Alteração    1197

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5.

(f)  O requerente não cumprir, por mais do que uma ocasião, o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5.

Or. en

 

Alteração    1198

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5.

(f)  O requerente não cumprir as responsabilidades que lhe são impostas nos termos do artigo 7.º, n.os 5 e 6.

Or. en

 

Alteração    1199

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão.

Or. ro

Alteração    1200

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  (g) O requerente violar as obrigações previstas no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), sem conseguir demonstrar que a violação se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade.

Or. en

 

Alteração    1201

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

Suprimido

Or. hu

 

Alteração    1202

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, e sempre que o requerente tenha sido devidamente informado, no início do procedimento, pelas autoridades responsáveis das obrigações a que fica sujeito previstas no presente regulamento, bem como das consequências decorrentes do não cumprimento de tais obrigações, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o da decisão de indeferir o pedido por desistência tácita ou por falta de fundamento, sempre que a autoridade responsável pela decisão, no momento em que considera haver desistência tácita do pedido, tenha já concluído que o requerente não é elegível para proteção internacional ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

 

Alteração    1203

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Caterina Chinnici, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência tácita, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

Or. en

Justificação

Alteração para fins de coerência com o título do artigo.

 

Alteração    1204

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido poderá ser definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de três meses a contar da data em que a notificação for enviada.

Or. en

Justificação

Um mês é um prazo muito curto e pouco realista.

 

Alteração    1205

Miltiadis Kyrkos

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido poderá ser definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de três meses a contar da data em que a notificação for enviada.

Or. en

 

Alteração    1206

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de duas semanas a contar da data em que a notificação for enviada.

Or. en

 

Alteração    1207

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada.

2.  Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido poderá ser definitivamente interrompido, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de nove meses a contar da data em que a notificação for recebida.

Or. en

Justificação

Este prazo está alinhado com a Diretiva Procedimentos de Asilo em vigor.

 

Alteração    1208

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1209

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido.

Suprimido

Or. hu

 

Alteração    1210

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido.

3.  Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido.

Or. en

Justificação

O requisito de demonstrar que um eventual incumprimento na comunicação se deveu a circunstâncias alheias à vontade do requerente poderia conduzir a contenciosos jurídicos adicionais, prolongando o processo do pedido. Parece ser menos complexo simplesmente retomar o processo.

 

Alteração    1211

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido.

3.  Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de duas semanas e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido.

Or. en

 

Alteração    1212

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1213

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado.

4.  Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado.

Or. en

Justificação

O requisito de demonstrar que um eventual incumprimento na comunicação se deveu a circunstâncias alheias à vontade do requerente poderia conduzir a contenciosos jurídicos adicionais, prolongando o processo do pedido. Parece ser menos complexo simplesmente retomar o processo.

 

Alteração    1214

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado.

4.  Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de nove meses e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi definitivamente interrompido.

Or. en

 

Alteração    1215

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado.

4.  Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de duas semanas ou não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado.

Or. en

 

Alteração    1216

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1217

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1218

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

5.  Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de terminar o pedido por desistência ou falta de fundamento.

 

Or. hu

Alteração    1219

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

5.  Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão pode tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência tácita ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

Justificação

Alteração para fins de coerência com o título do artigo. A escolha dos motivos para o indeferimento do pedido continua a ser da competência da autoridade responsável pela decisão.

 

Alteração    1220

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Na decisão das circunstâncias a que se refere o n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que a pessoa em causa não é removida em violação do princípio de não repulsão.

Or. en

 

Alteração    1221

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  O procedimento de desistência tácita não se aplica a menores.

Or. en

 

Alteração    1222

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional quando se determine que o requerente se encontra numa situação de vulnerabilidade, carecendo por isso de proteção internacional o mais rapidamente possível.

Or. en

 

Alteração    1223

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, pode acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

Or. en

Justificação

Parece sensato permitir alguma discricionariedade aos Estados-Membros quanto à utilização ou não de procedimentos acelerados.

 

Alteração    1224

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, pode acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

Or. en

Justificação

A decisão de aplicar um procedimento acelerado deve constituir uma opção para as autoridades responsáveis pela decisão. Nada impede uma autoridade responsável pela decisão de tomar uma decisão rápida numa análise normal do mérito do pedido.

 

Alteração    1225

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, deve acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

1.  A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, pode acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que:

Or. en

 

Alteração    1226

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente, ao apresentar o pedido e expor os factos, tiver evocado apenas questões irrelevantes para apreciar o preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1227

Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

Or. en

 

Alteração    1228

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  For provável que o pedido esteja bem fundamentado;

Or. en

 

Alteração    1229

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1230

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão;

Suprimido

Or. en

Justificação

Reter informação não deve ter como consequência a aplicação de um procedimento acelerado.

 

Alteração    1231

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1232

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão;

(c)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando, destruindo ou eliminando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade, nacionalidade, itinerário ou motivos para a aplicação da proteção internacional;

Or. en

 

Alteração    1233

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão;

(c)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações falsas, documentos falsos ou documentos falsificados ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade, idade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão;

Or. fr

 

Alteração    1234

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1235

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1236

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro;

(d)  O requerente apresentar o pedido apenas com o único propósito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro;

Or. fr

 

Alteração    1237

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro;

(d)  O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar, impedir ou evitar a aplicação de uma decisão que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro;

Or. en

 

Alteração    1238

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1239

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1240

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;

(e)  Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento, desde que possa ser prestado apoio adequado para efeitos do artigo 19.º, no âmbito do quadro desse procedimento;

Or. en

Justificação

Redação em consonância com as alterações 35 e 36 da posição do Parlamento quanto ao regulamento que cria uma lista comum da UE de países de origem seguros («Regulamento POS»).

 

Alteração    1241

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Um país terceiro puder ser considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;

(e)  Um país terceiro for considerado um país de origem seguro para o requerente na aceção do presente regulamento;

Or. en

 

Alteração    1242

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1243

Alessandra Mussolini, Salvatore Domenico Pogliese

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

Suprimido

Or. en

Justificação

O artigo 40.º, n.º 1, alínea f), passou para o artigo 40.º, n.º 1, alínea a-A).

 

Alteração    1244

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1245

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

(f)  O requerente puder ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

Or. en

 

Alteração    1246

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  O requerente puder, por razões justificadas, ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

(f)  O requerente puder ser considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros;

Or. en

 

Alteração    1247

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  O requerente tiver cometido um crime punido com pena de prisão.

Or. en

 

Alteração    1248

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade;

Suprimido

Or. en

Justificação

Os procedimentos acelerados não constituem um instrumento adequado para limitar movimentos secundários, nos casos em que o requerente provavelmente recebe proteção pode mesmo funcionar como um incentivo para a fuga.

 

Alteração    1249

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade;

Suprimido

Or. en

Justificação

As obrigações previstas no Regulamento de Dublim não têm qualquer relevância no facto de o requerente ter ou não direito a proteção internacional.

 

Alteração    1250

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1251

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1252

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade;

(g)  O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade;

Or. en

 

Alteração    1253

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  O requerente tiver viajado ou tentado viajar para um país fora do território dos Estados-Membros da UE, nomeadamente para o país de origem do requerente, desde que se encontra registado como requerente de proteção internacional num Estado-Membro da UE.

Or. en

 

Alteração    1254

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h)  O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito.

Suprimido

Or. en

Justificação

O facto de o pedido se tratar de um pedido subsequente não implica o seu indeferimento. O facto de tais casos não serem objeto de um procedimento acelerado não impede a autoridade responsável pela decisão de chegar a uma decisão quanto ao pedido no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, desde que efetue a necessária entrevista pessoal e avalie de modo abrangente os factos pertinentes.

 

Alteração    1255

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h)  O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1256

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h)  O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito.

(h)  O pedido for um pedido subsequente, nomeadamente após ter sido já recusada a concessão de proteção à pessoa em causa ou após esta ter sido objeto de uma decisão de regresso, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito.

Or. bg

 

Alteração    1257

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h)  O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito.

(h)  O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de elementos substantivos e, por conseguinte, não tem possibilidades de êxito.

Or. en

 

Alteração    1258

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis.

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.

Or. en

 

Alteração    1259

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis.

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.

Or. en

 

Alteração    1260

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis.

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.

Or. en

Justificação

Este é um prazo adicional desnecessário imposto à autoridade responsável pela decisão. Se se aplicar o procedimento acelerado, então tem de ser tomada uma decisão no prazo de dois meses.

 

Alteração    1261

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis.

2.  A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alíneas d) e h), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis.

Or. en

 

Alteração    1262

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Estado-Membro responsável deve autorizar os requerentes a permanecer no seu território até ao termo do prazo em que podem exercer o direito de recurso ou, se esse direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguardam o resultado, em consonância com o disposto no artigo 54.º do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    1263

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, pode prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Neste caso, ou se, de outro modo, não for possível proferir uma decisão no prazo referido no n.º 2, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento.

4.  Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito demasiado complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, pode prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Tal não prejudica o direito de a autoridade responsável pela decisão declarar como manifestamente infundado um pedido, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, o que se manterá válido para a análise subsequente quanto ao procedimento relativo ao mérito. Neste caso, ou se, de outro modo, não for possível proferir uma decisão no prazo referido no n.º 2, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento.

Or. en

 

Alteração    1264

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, pode prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Neste caso, ou se, de outro modo, não for possível proferir uma decisão no prazo referido no n.º 2, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento.

4.  Se a autoridade responsável pela decisão considerar que a apreciação do pedido envolve questões de facto ou de direito demasiado complexas que devam ser analisadas no âmbito de um procedimento acelerado, ou se a decisão não puder ser tomada nos prazos previstos no n.º 2, deve prosseguir a apreciação do mérito do pedido em conformidade com os artigos 34.º e 37.º. Neste caso, o requerente deve ser informado da alteração do procedimento.

Or. en

 

Alteração    1265

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando:

Suprimido

(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

 

(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional.

 

Or. en

Justificação

Os menores não acompanhados nunca devem ser analisados no âmbito de um procedimento acelerado.

 

Alteração    1266

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando:

Suprimido

(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

 

(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional.

 

Or. en

 

Alteração    1267

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando:

Suprimido

(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

 

(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional.

 

Or. en

 

Alteração    1268

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando:

5.  O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando se determine que o menor não acompanhado se encontra numa situação de vulnerabilidade em que carece de receber proteção internacional o mais rapidamente possível.

Or. en

 

Alteração    1269

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando:

5.  O procedimento acelerado pode ser aplicado a menores não acompanhados apenas quando existe a probabilidade de o pedido estar bem fundamentado.

Or. en

 

Alteração    1270

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

Suprimido

Or. en

Justificação

O único motivo que deve justificar um procedimento acelerado para menores é quando exista um risco de segurança.

 

Alteração    1271

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1272

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1273

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1274

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por motivos graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1275

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi

 

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  O procedimento acelerado não se aplica a menores.

Or. en

 

Alteração    1276

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 41

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1277

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

1.  A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, por iniciativa própria e em função das suas capacidades, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

Or. bg

Alteração    1278

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

1.  A autoridade responsável pela decisão pode proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II. A decisão é limitada a:

Or. en

 

Alteração    1279

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

1.  A autoridade responsável pela decisão deve, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

Or. en

 

Alteração    1280

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade responsável pela decisão pode, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

1.  A autoridade responsável pela decisão deve, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II, proferir uma decisão na fronteira ou em zonas de trânsito do Estado-Membro, em matéria de:

Or. fr

 

Alteração    1281

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Admissibilidade do pedido apresentado nesses locais nos termos do artigo 36.º, n.º 1; ou

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com alterações anteriores, a fim de eliminar os controlos de admissibilidade como requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.

 

Alteração    1282

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Admissibilidade do pedido apresentado nesses locais nos termos do artigo 36.º, n.º 1; ou

(a)  Admissibilidade do pedido apresentado nesses locais nos termos do artigo 36.º; ou

Or. en

 

Alteração    1283

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Mérito do pedido nos casos sujeitos ao procedimento acelerado previsto no artigo 40.º.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1284

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Mérito do pedido nos casos sujeitos ao procedimento acelerado previsto no artigo 40.º.

(b)  A desistência tácita de um pedido, nos termos dos aspetos pertinentes do artigo 39.º, n.º 1, ou o mérito do pedido nos casos sujeitos ao procedimento acelerado previsto no artigo 40.º.

Or. en

 

Alteração    1285

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, quatro semanas a contar de apresentação do pedido.

2.  A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, oito semanas a contar de apresentação do pedido.

Or. en

 

Alteração    1286

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, quatro semanas a contar de apresentação do pedido.

2.  A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada o mais rapidamente possível, sem prejuízo da adequabilidade e exaustividade da apreciação do pedido e, o mais tardar, duas semanas a contar de apresentação do pedido.

Or. en

 

Alteração    1287

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento.

3.  Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de oito semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    1288

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento.

3.  Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de duas semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    1289

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições do presente regulamento.

3.  Se não for tomada uma decisão definitiva no prazo de quatro semanas referido no n.º 2, o requerente já não pode ser mantido na fronteira ou nas zonas de trânsito e deve ser autorizado a entrar no território do Estado-Membro para que o seu pedido possa ser tratado de acordo com as restantes disposições da presente diretiva.

Or. en

 

Alteração    1290

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Na eventualidade da chegada de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou numa zona de trânsito, tornando difícil, na prática, a aplicação das disposições enunciadas no n.º 1 nesses locais, o procedimento de fronteira pode ser igualmente aplicado em locais nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1291

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Na eventualidade da chegada de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou numa zona de trânsito, tornando difícil, na prática, a aplicação das disposições enunciadas no n.º 1 nesses locais, o procedimento de fronteira pode ser igualmente aplicado em locais nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1292

Péter Niedermüller, Birgit Sippel, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Sergei Stanishev, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

Justificação

Em consonância com a posição adotada pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento, os menores não acompanhados nunca devem ser retidos deste modo, por isso o procedimento de fronteira nunca pode ser aplicado a menores não acompanhados.

 

Alteração    1293

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  O procedimento de fronteira não se aplica a menores.

Or. en

 

Alteração    1294

Péter Niedermüller, Kati Piri, Josef Weidenholzer, Ana Gomes, Sergei Stanishev, Elly Schlein, Cécile Kashetu Kyenge, Birgit Sippel

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

Suprimido

(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

 

(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional;

 

(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º;

 

(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão.

 

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

 

Or. en

Justificação

Em consonância com a posição adotada pelo Parlamento na Diretiva Condições de Acolhimento, os menores não acompanhados nunca devem ser retidos deste modo, por isso o procedimento de fronteira nunca pode ser aplicado a menores não acompanhados.

 

Alteração    1295

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

Suprimido

(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

 

(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional;

 

(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º;

 

(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão.

 

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

 

Or. en

 

Alteração    1296

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

Suprimido

(a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

 

(b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional;

 

(c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º;

 

(d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão.

 

Or. en

 

Alteração    1297

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores.

Or. en

 

Alteração    1298

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

Justificação

A fim de garantir as salvaguardas processuais nesta categoria de requerentes especialmente vulneráveis, estes não devem ser sujeitos a procedimentos de fronteira.

 

Alteração    1299

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

Os Estados-Membros podem aplicar o procedimento de fronteira a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento), apenas quando:

Or. en

 

Alteração    1300

Brice Hortefeux, Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando:

O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º da Diretiva (UE) XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) quando:

Or. fr

Alteração    1301

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1302

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.

 

Alteração    1303

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º;

(a)  O requerente for proveniente de um país terceiro que não seja considerado país de origem seguro nos termos do artigo 47.º;

Or. en

 

Alteração    1304

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1305

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional;

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.

 

Alteração    1306

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º;

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.

 

Alteração    1307

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1308

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º;

(c)  O requerente for proveniente de um país terceiro que não seja considerado país de origem seguro, nos termos do artigo 45.º;

Or. en

 

Alteração    1309

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1310

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão.

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.

 

Alteração    1311

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;

(d)  O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos;

Or. en

 

Alteração    1312

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1313

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com a alteração ao artigo 41.º, n.º 5.

 

Alteração    1314

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1315

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e apenas depois de ter sido expressamente explicado ao menor não acompanhado as consequências de ocultar informações pertinentes e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos.

Or. en

 

Alteração    1316

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado‑Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável.

1.  Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente no mesmo Estado‑Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável, salvo se tiver ocorrido uma remoção efetiva.

Or. en

Justificação

Deve evitar-se a responsabilidade indefinida dos Estados-Membros.

 

Alteração    1317

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável.

1.  Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer segundo pedido ou outro pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável.

Or. en

 

Alteração    1318

Péter Niedermüller, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Or. en

 

Alteração    1319

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é considerado um pedido subsequente pelo Estado-Membro responsável.

1.  Após a recusa de um pedido anterior por meio de decisão definitiva, qualquer pedido posterior apresentado pelo mesmo requerente em qualquer Estado-Membro é igualmente analisado pelo Estado-Membro responsável.

Or. en

 

Alteração    1320

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1321

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade.

2.  O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes.

Or. en

Justificação

Caso existam novos elementos ou dados relevantes, estes devem ser sempre objeto de análise por parte da autoridade responsável pela decisão.

 

Alteração    1322

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade.

2.  O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade.

Or. en

 

Alteração    1323

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1324

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito.

3.  A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Pode dispensar-se as observações escritas, caso o pedido subsequente seja efetuado pouco tempo depois da remoção ou fuga e não existam dados que apontem para uma mera intenção de atrasar ou impedir a aplicação da decisão de remoção. Nestes casos, o requerente deve ser entrevistado a fim de avaliar a eventual existência de novos elementos ou dados relevantes.

Or. en

 

Alteração    1325

Péter Niedermüller, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito.

3.  A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no capítulo II.

Or. en

Justificação

A entrevista pessoal é a base da natureza individual de um pedido de proteção internacional, não devendo ser dispensada.

 

Alteração    1326

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito.

3.  Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 34.º, a apreciação preliminar deve ser realizada no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito.

Or. en

 

Alteração    1327

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Surgirem ou forem apresentados pelo requerente novos elementos ou factos relevantes, nos termos do n.º 2;

(a)  Surgirem ou forem apresentados pelo requerente novos elementos ou factos relevantes;

Or. en

 

Alteração    1328

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior, a menos que se considere razoável não ter em conta estes elementos ou provas.

Suprimido

Or. en

Justificação

O requerente possui já todos os incentivos para apresentar os elementos que aumentem a sua hipótese de obter proteção, esta alínea apenas complica os procedimentos uma vez que a alínea a) abrange já todos os elementos essenciais.

 

Alteração    1329

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior, a menos que se considere razoável não ter em conta estes elementos ou provas.

(b)  O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior.

Or. en

 

Alteração    1330

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1331

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito.

5.  Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível.

Or. en

Justificação

Uma vez que se trata aqui de pedidos subsequentes, já existe uma decisão definitiva quanto ao primeiro pedido. Se o pedido subsequente for tratado no âmbito da análise preliminar, então apenas pode ser considerado como inadmissível. Esta alteração está em linha com a Diretiva Procedimentos de Asilo.

 

Alteração    1332

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito.

5.  Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível.

Or. en

 

Alteração    1333

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito.

5.  Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível.

Or. en

Justificação

Não existe nenhum motivo para criar uma nova categoria de decisão.

 

Alteração    1334

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 43

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43  

Suprimido

Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes

 

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que:

 

(a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado;

 

(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

 

Or. en

 

Alteração    1335

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 43

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 43  

Suprimido

Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes

 

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que:

 

(a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado;

 

(b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

 

Or. en

Justificação

Não é de todo razoável recorrer a requerentes expulsos relativamente aos quais não existe qualquer decisão final sobre o respetivo pedido de proteção internacional.

 

Alteração    1336

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Josef Weidenholzer, Ana Gomes

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que:

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que um segundo pedido ou outro pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de um pedido subsequente anterior considerado inadmissível:

Or. en

Justificação

Como o direito de permanência é central para um pedido de proteção internacional, qualquer eliminação desse direito tem de ser extremamente limitada. Um desses casos pode ser o de um segundo pedido ou de um outro pedido subsequente apresentado apesar de um primeiro pedido subsequente ter sido considerado inadmissível.

 

Alteração    1337

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que:

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros devem revogar o direito de permanência do requerente no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que:

Or. en

 

Alteração    1338

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que:

Tendo em conta o princípio da não repulsão, os Estados-Membros devem garantir o direito de permanência no seu território durante os pedidos subsequentes.

Or. en

 

Alteração    1339

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1340

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado;

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração em consonância com a alteração apresentada à parte introdutória do artigo 43.º, n.º 1.

 

Alteração    1341

Laura Ferrara

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado;

(a)  O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível nos termos do artigo 42.º, n.º 5;

Or. it

 

Alteração    1342

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  O pedido subsequente, que não volta a ser apreciado nos termos do artigo 42.º, seja apresentado apenas com o intuito de atrasar ou impedir a execução de uma decisão que se traduza na sua iminente expulsão desse Estado-Membro;

Or. en

 

Alteração    1343

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1344

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1345

Elissavet Vozemberg-Vrionidi

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

(b)  Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado no mesmo Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

Or. en

Justificação

Deve evitar-se a responsabilidade indefinida dos Estados-Membros.

 

Alteração    1346

Laura Ferrara

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado‑Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado.

(b)  Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado‑Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível nos termos do artigo 42.º, n.º 5.

Or. it

Alteração    1347

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  A pessoa que apresenta o pedido subsequente constitua um risco para a segurança interna ou para a ordem pública do Estado-Membro.

Or. en