Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
2016/0224(COD)
26.6.2017
ALTERAÇÕES
1348 - 1596
Projeto de relatório
Laura Ferrara
(PE597.506v01-00)
Procedimento comum de proteção internacional na União
Proposta de regulamento
(COM(2016) 0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )
AM_Com_LegReport
Alteração 1348
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Capitulo III – secção V
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Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1349
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 44
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Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1350
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: | 1. Pode considerar-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que lhe tiver sido reconhecido o estatuto de refugiado nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção. |
Or. en
Alteração 1351
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: | 1. Pode considerar-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: |
Or. en
Justificação
O conceito de primeiro país de asilo deve continuar a ser facultativo para os Estados‑Membros.
Alteração 1352
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: | 1. Pode considerar-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: |
Or. en
Alteração 1353
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: | 1. Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente sempre que: |
Or. en
Alteração 1354
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente tiver obtido outra forma de proteção adequada nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou | Suprimido |
Or. en
Justificação
Está relacionada com a alteração do artigo 44.º, n.º 1.
Alteração 1355
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente tiver obtido outra forma de proteção adequada nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou | (a) O requerente tiver sido reconhecido como refugiado e obtido outra forma de proteção efetiva nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, sem qualquer limitação geográfica, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção. |
Or. en
Alteração 1356
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente tiver obtido outra forma de proteção adequada nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou | (a) O requerente tiver sido reconhecido como refugiado nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou |
Or. en
Justificação
Deve recorrer-se a este conceito apenas se o requerente já tiver sido reconhecido como refugiado.
Alteração 1357
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 44.° – n.° 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção nesse país antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1358
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 44.° – n.° 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção nesse país antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Está relacionada com a alteração do artigo 44.º, n.º 1.
Alteração 1359
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44.° – n.° 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção nesse país antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção. | (b) O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção efetiva, equivalente ao nível de proteção de que beneficiam os refugiados, antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção. |
Or. en
Justificação
Apenas se pode recorrer a este conceito se o nível de proteção for equivalente à proteção nos termos da Convenção de Genebra.
Alteração 1360
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve considerar que o requerente obteve proteção adequada, na aceção do n.º 1, alínea b), se ficar provado que: | Suprimido |
(a) A vida e a liberdade não estão ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política; |
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(b) Não existe risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); |
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(c) É respeitado o princípio de não repulsão nos termos da Convenção de Genebra; |
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(d) É respeitada a proibição de afastamento em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; |
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(e) Existe o direito de residência legal; |
|
(f) Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; e |
|
(g) Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. |
|
Or. en
Justificação
A lista não representa uma visão completa do que constituiria um primeiro país de asilo e, por conseguinte, poderia comprometer a aplicação correta da Convenção de Genebra.
Alteração 1361
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve considerar que o requerente obteve proteção adequada, na aceção do n.º 1, alínea b), se ficar provado que: | 2. A autoridade responsável pela decisão pode considerar que o requerente obteve proteção efetiva, na aceção do n.º 1, alínea b), se ficar provado que: |
Or. en
Justificação
Para que um país seja devidamente considerado um país de primeiro asilo, é necessário que o nível de proteção proporcionado por esse país seja efetivo na prática. Isto significa que a proteção concedida deve ser equivalente ao nível de proteção assegurado na União. Os elementos adicionais refletem os requisitos destinados a garantir a disponibilidade de tal proteção efetiva na realidade.
Alteração 1362
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) A vida e a liberdade não estão ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política; | (a) A vida e a liberdade não estão ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política e que não existe privação da liberdade sem o devido processo; |
Or. en
Alteração 1363
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Não existe risco real de transferência, pelo Estado terceiro, do requerente para outro Estado no qual não beneficiaria de proteção efetiva, nem risco de ser transferido para qualquer outro Estado no qual tal proteção não estaria disponível; |
Or. en
Alteração 1364
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Não existe risco de envio, pelo país terceiro, do requerente para outro país terceiro no qual não beneficiaria de proteção efetiva; |
Or. en
Alteração 1365
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Existe o direito de residência legal; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1366
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (e-A) Os direitos fundamentais são respeitados em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, nomeadamente que não existe risco real para a vida do requerente nem o risco de privação da sua liberdade sem o devido processo; |
Or. en
Alteração 1367
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; e | Suprimido |
Or. en
Alteração 1368
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; e | (f) Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; |
Or. en
Alteração 1369
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (f-A) O requerente tem acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado e que o Estado terceiro toma medidas destinadas a permitir o alcance progressivo de autossuficiência, enquanto se aguarda a concretização de soluções duradouras; |
Or. en
Alteração 1370
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-A) Existe acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado; |
Or. en
Alteração 1371
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-B) O país terceiro toma em consideração todas as vulnerabilidades específicas do requerente e protege os seus interesses de privacidade; |
Or. en
Alteração 1372
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-B) O país terceiro toma em consideração todas as vulnerabilidades específicas do requerente e protege os seus interesses de privacidade; |
Or. en
Alteração 1373
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-C) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (f-C) A proteção efetiva continua disponível até que se encontre uma solução duradoura; |
Or. en
Alteração 1374
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea g)
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Texto da Comissão | Alteração |
(g) Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1375
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. | (g) Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos; e |
Or. en
Alteração 1376
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (g-A) O país terceiro aderiu a instrumentos internacionais relativos aos refugiados, bem como a instrumentos relativos aos direitos humanos fundamentais, e cumpre as suas normas na prática. |
Or. en
Alteração 1377
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. As decisões que determinam o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo devem ser objeto de avaliação periódica por parte de organizações independentes. |
Or. en
Alteração 1378
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Em consonância com alterações anteriores destinadas a suprimir as verificações de admissibilidade enquanto requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1379
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade. | 3. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais. |
Or. en
Justificação
O requerente deve ter o direito de contestar a aplicação do conceito durante o seu procedimento até à tomada de uma decisão definitiva.
Alteração 1380
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade. | 3. Antes de o pedido poder ser recusado no âmbito de uma determinação do seu mérito, nos termos da secção II do presente regulamento, o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais em qualquer fase do procedimento. |
Or. en
Alteração 1381
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. | 4. O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados. |
Or. en
Alteração 1382
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. | 4. O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados. |
Or. en
Justificação
Os menores não acompanhados são particularmente vulneráveis e não devem estar sujeitos à utilização do conceito de primeiro país de asilo.
Alteração 1383
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. | 4. O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados, a menos que se determine que tal é manifestamente do interesse superior da criança. |
Or. en
Justificação
O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados, a menos que se considere que tal é do seu interesse superior.
Alteração 1384
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. | 4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado, a menos que tal seja do seu interesse superior e nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. |
Or. en
Alteração 1385
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. | 4. O conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado a menores não acompanhados nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. |
Or. en
Alteração 1386
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se o pedido for rejeitado por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de primeiro país de asilo, a autoridade responsável pela decisão deve: | Suprimido |
(a) Informar do facto o requerente; |
|
(b) Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de primeiro país de asilo. |
|
Or. en
Alteração 1387
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. | 6. Se, não obstante várias tentativas, o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão pode revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. Todavia, o procedimento de regresso deve ser prosseguido até que a admissão ou readmissão seja possível. |
Or. en
Alteração 1388
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. | 6. Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. |
Or. en
Alteração 1389
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quais os países a que aplicam o conceito de primeiro país de asilo. | 7. Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sobre os países a que aplicam o conceito de primeiro país de asilo e os casos nos quais o país terceiro não admitiu ou readmitiu o requerente no seu território, indicando a fundamentação apresentada ao Estado‑Membro. |
Or. en
Alteração 1390
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 45
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Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1391
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Considera-se um país terceiro como seguro se: | Pode considerar-se um país terceiro como seguro nas circunstâncias pessoais do requerente se: |
Or. en
Alteração 1392
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Considera-se um país terceiro como seguro se: | Pode considerar-se um país terceiro como seguro se: |
Or. en
Justificação
O conceito de país terceiro seguro deve continuar a ser facultativo para os Estados‑Membros.
Alteração 1393
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Considera-se um país terceiro como seguro se: | Pode considerar-se um país terceiro como seguro se: |
Or. en
Alteração 1394
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Considera-se um país terceiro como seguro se: | Considera-se um país terceiro como seguro sempre que: |
Or. en
Alteração 1395
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Não existir risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX; | (b) Não existir risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); |
Or. en
Alteração 1396
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Não existir risco real de transferência, pelo Estado terceiro, do requerente para outro Estado no qual não beneficiaria de proteção efetiva, nem risco de ser transferido para qualquer outro Estado no qual tal proteção não estaria disponível; |
Or. en
Alteração 1397
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (d-A) Os direitos fundamentais forem respeitados, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, nomeadamente se não existir risco real para a vida do requerente nem risco de privação da sua liberdade sem o devido processo; |
Or. en
Alteração 1398
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (d-B) O requerente tiver acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado e o Estado terceiro tomar medidas destinadas a permitir o alcance progressivo de autossuficiência, enquanto se aguarda a concretização de soluções duradouras; |
Or. en
Alteração 1399
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-C) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (d-C) O país terceiro tomar em consideração todas as vulnerabilidades específicas do requerente e proteger os seus interesses de privacidade; |
Or. en
Alteração 1400
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso. | (e) Existir a possibilidade de solicitar o estatuto de refugiado e, caso esse estatuto seja reconhecido, de obter proteção em conformidade com a Convenção de Genebra, ratificada e aplicada sem qualquer limitação geográfica. |
Or. en
Justificação
Para que um país seja considerado seguro por um Estado-Membro, é necessário que esse país terceiro tenha assinado e ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica.
Alteração 1401
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso. | (e) Existir a possibilidade de solicitar proteção internacional e, caso se reconheça o estatuto de refugiado, de obter proteção efetiva em conformidade com a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica, permanecendo disponível até que se encontre uma solução duradoura. |
Or. en
Alteração 1402
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso. | (e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com a Convenção de Genebra. |
Or. en
Alteração 1403
Elly Schlein
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso. | (e) Existir a possibilidade, nos termos da legislação nacional, de obter proteção efetiva em conformidade com a Convenção de Genebra, no pleno respeito de todos os direitos dela decorrentes e sem qualquer limitação geográfica. |
Or. en
Alteração 1404
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso. | (e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, alíneas a) a d), se for caso disso. |
Or. en
Alteração 1405
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações. | A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações internacionais, assim como organizações não governamentais nacionais ou internacionais pertinentes. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 28 adotada na posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros. Alteração coerente com as alterações propostas ao artigo 49.º-A.
Alteração 1406
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações. | A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo e do Serviço Europeu para a Ação Externa. |
Or. en
Alteração 1407
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações. | A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base as circunstâncias pessoais do requerente e um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações. |
Or. en
Alteração 1408
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| A designação de um país terceiro como país terceiro seguro não deve excluir a possibilidade de indicar grupos específicos, com base no género, na raça, na religião, na nacionalidade, na orientação sexual, na pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, para os quais esse país terceiro específico não deve ser considerado seguro. |
Or. en
Alteração 1409
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O conceito de país terceiro seguro é aplicado: | Suprimido |
(a) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º; |
|
(b) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou |
|
(c) Em casos individuais em relação a um determinado requerente. |
|
Or. en
Justificação
Alteração proposta por motivos de coerência com a supressão do artigo 46.º.
Alteração 1410
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O conceito de país terceiro seguro é aplicado: | 2. O conceito de país terceiro seguro é aplicado se um país terceiro for designado país terceiro seguro, em conformidade com o artigo 50.º, ou se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; |
Or. en
Alteração 1411
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O conceito de país terceiro seguro é aplicado: | 2. O conceito de país terceiro seguro só é aplicado em casos individuais em relação a um determinado requerente no âmbito da apreciação do mérito de um pedido nos termos da secção II do presente regulamento. |
Or. en
Alteração 1412
Laura Ferrara
Proposta de regulamento
Artigo 45 - n.º 2 - parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O conceito de país terceiro seguro é aplicado: | 2. Um Estado‑Membro pode aplicar o conceito de país terceiro seguro se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível nacional em conformidade com o artigo 50.º. |
Or. it
Alteração 1413
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1414
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1415
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.° 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 1416
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.° 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou | Suprimido |
Or. en
Alteração 1417
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.° 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Em casos individuais em relação a um determinado requerente. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1418
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.° 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Em casos individuais em relação a um determinado requerente. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1419
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que: | 3. A autoridade responsável pela decisão pode considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que: |
Or. en
Justificação
O conceito de país terceiro seguro deve continuar a ser facultativo para os Estados‑Membros.
Alteração 1420
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que: | 3. A autoridade responsável pela decisão pode considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que: |
Or. en
Alteração 1421
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que: | 3. A autoridade responsável pela decisão pode considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que: |
Or. en
Alteração 1422
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem; | (a) Existe uma ligação significativa entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país; |
Or. en
Alteração 1423
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem; | (a) Existe uma ligação significativa entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país; |
Or. en
Alteração 1424
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem; | (a) Existe uma ligação significativa entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país; e |
Or. en
Justificação
O simples trânsito não deve ser suficiente para justificar o regresso a um denominado país terceiro seguro.
Alteração 1425
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) O requerente não apresentou motivos sérios para considerar que o país em questão não é um país terceiro seguro na sua situação específica. | (b) O requerente não apresentou motivos para considerar que o país em questão não é um país terceiro seguro na sua situação específica. |
Or. en
Alteração 1426
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Em consonância com alterações anteriores destinadas a suprimir as verificações de admissibilidade enquanto requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1427
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade. | 4. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais. |
Or. en
Justificação
O requerente deve ter o direito de contestar a aplicação do conceito durante o seu procedimento até à tomada de uma decisão definitiva.
Alteração 1428
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade. | 4. Antes de o pedido poder ser recusado no âmbito de uma determinação do seu mérito, nos termos da secção II do presente regulamento, o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais em qualquer fase do procedimento. |
Or. en
Alteração 1429
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). | 5. O conceito de país terceiro seguro não deve ser aplicado a menores não acompanhados. |
Or. en
Alteração 1430
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). | 5. O conceito de país terceiro seguro não deve ser aplicado no que diz respeito a menores não acompanhados. |
Or. en
Justificação
Os menores não acompanhados são particularmente vulneráveis e não devem estar sujeitos à utilização do conceito de primeiro país de asilo.
Alteração 1431
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). | 5. O conceito de país terceiro seguro não deve ser aplicado a menores não acompanhados, a menos que se determine que tal é manifestamente do interesse superior da criança e nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). |
Or. en
Alteração 1432
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Barbara Kudrycka, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). | 5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado tendo em consideração o seu interesse superior e nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado não enfrentará ofensas graves, discriminação nem perseguição e que beneficia de imediato das formas de proteção referidas no n.º 1. |
Or. en
Alteração 1433
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). | 5. O conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado a menores não acompanhados nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). |
Or. en
Alteração 1434
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 6 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de país terceiro seguro. | (b) Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito. |
Or. en
Alteração 1435
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. | 7. Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão pode revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. Todavia, o procedimento de regresso deve ser prosseguido até que a admissão ou readmissão seja possível. |
Or. en
Alteração 1436
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 46
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 46.º | Suprimido |
Designação de países terceiros seguros a nível da União |
|
1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1. |
|
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1. |
|
3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º |
|
Or. en
Alteração 1437
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 46
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 46.º | Suprimido |
Designação de países terceiros seguros a nível da União |
|
1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1. |
|
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1. |
|
3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º |
|
Or. en
Alteração 1438
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 46
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 46.º | Suprimido |
Designação de países terceiros seguros a nível da União |
|
1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1. |
|
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1. |
|
3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º |
|
Or. en
Justificação
Uma vez que o conceito de país terceiro seguro deve continuar a ser facultativo para os Estados-Membros, não é necessária uma lista a nível europeu nesta fase.
Alteração 1439
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1. | 2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros que são ou podem ser designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1. |
Or. en
Alteração 1440
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º | 3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para designar um país terceiro ou suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º. |
Or. en
Alteração 1441
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 47
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1442
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 47
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1443
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, quando, de acordo com a situação jurídica, a aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral, não existe perseguição na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. | 1. Um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, quando, de acordo com a situação jurídica, a aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 40 da posição do Parlamento sobre o Regulamento que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros («Regulamento relativo aos países de origem seguros»).
Alteração 1444
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). | 2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, das delegações da União nesses países, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa, de organizações internacionais e organizações não governamentais nacionais e internacionais pertinentes, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 27 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1445
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). | 2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. en
Alteração 1446
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Barbara Kudrycka, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). | 2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, nomeadamente organizações dedicadas às crianças, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. en
Alteração 1447
Jeroen Lenaers
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. A designação de um país terceiro como país de origem seguro não deve excluir a possibilidade de indicar grupos específicos, com base no género, na raça, na religião, na nacionalidade, na orientação sexual, na pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, para os quais esse país terceiro específico não deve ser considerado seguro. |
Or. en
Alteração 1448
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 3 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. | (c) Respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 40 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1449
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 3 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. | (c) Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política. |
Or. en
Alteração 1450
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 47- – n.º 3 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. | (c) Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. |
Or. bg
Alteração 1451
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 4 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente tiver a nacionalidade desse país; ou | (a) O requerente tiver a nacionalidade desse país ou direito de residência permanente nesse país; ou |
Or. en
Alteração 1452
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 4-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. Os Estados-Membros não podem aplicar o conceito de país de origem seguro no caso de requerentes pertencentes a uma minoria ou grupo de pessoas que continua em risco, tendo em conta a situação no país de origem em causa, com base nas fontes de informação referidas no n.º 2 do presente artigo. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 38 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1453
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 48
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 48.º | Suprimido |
Designação de países de origem seguros a nível da União |
|
1. Os países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento são considerados países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 47.º. |
|
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2. |
|
3. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da UE para o Asilo), a Comissão poderá solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre determinados países terceiros, cuja inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros pode ser ponderada. |
|
4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º. |
|
Or. en
Alteração 1454
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 48
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 48.º | Suprimido |
Designação de países de origem seguros a nível da União |
|
1. Os países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento são considerados países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 47.º. |
|
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2. |
|
3. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da UE para o Asilo), a Comissão poderá solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre determinados países terceiros, cuja inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros pode ser ponderada. |
|
4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º. |
|
Or. en
Alteração 1455
Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. A Comissão Europeia procede regularmente a uma avaliação da situação nos Estados terceiros e da oportunidade de propor o seu aditamento à lista comum da UE de países de origem seguros. Se necessário, a Comissão formula uma proposta de alargamento da lista comum da UE de países de origem seguros, na sequência de uma avaliação fundamentada do cumprimento, por parte dos países a acrescentar à lista, dos critérios definidos no artigo 47.º do presente regulamento. |
Or. fr
Alteração 1456
Rachida Dati
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas com vista ao aditamento de países terceiros ao anexo 1 do presente regulamento. A Comissão deverá, no prazo de seis meses, analisar as propostas apresentadas com base num conjunto de fontes de informação à sua disposição e, assim que pertinente, formular uma proposta com vista à alteração do anexo 1 do presente regulamento. |
Or. fr
Alteração 1457
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2. | 2. A Comissão avalia continuamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros ou que foram suspensos da lista nos termos do artigo 49.º. A Comissão procede igualmente à avaliação contínua da conformidade destes países com as condições de designação de um país como país de origem seguro constantes do artigo 47.º, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 47.º, n.º 2. A Comissão mantém o Parlamento Europeu atempadamente informado. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 27 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1458
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2. | 2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros e nos possíveis novos países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2. |
Or. en
Alteração 1459
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. A Comissão consulta a Agência da União Europeia para o Asilo no quadro das suas revisões periódicas da situação nos países terceiros que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros, incluindo os que tenham sido suspensos. A Comissão pode solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo que efetue uma revisão da situação nesse país terceiro com vista a avaliar se os critérios estabelecidos no artigo 47.º se encontram preenchidos. |
| Ao rever a lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão consulta as organizações internacionais, em especial o ACNUR, e as organizações da sociedade civil ou as pessoas com experiência comprovada do país em causa em matéria de direitos humanos. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 34, n.os 1 e 2, da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1460
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A parte pertinente deste texto passou para o artigo 49.º.
Alteração 1461
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º. | 4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para introduzir um país terceiro e retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º. |
Or. en
Alteração 1462
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 49
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 49.º | Suprimido |
Suspensão e retirada da designação de país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da lista comum da UE de países de origem seguros |
|
1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses. |
|
2. A Comissão deve rever permanentemente a situação nesse país terceiro, tendo designadamente em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente à alteração posterior da situação desse país. |
|
3. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros. |
|
4. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. |
|
Or. en
Alteração 1463
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Suspensão e retirada da designação de país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da lista comum da UE de países de origem seguros | Suspensão de um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros |
Or. en
Justificação
Alterações apresentadas por razões de coerência com alterações anteriores e posteriores.
Alteração 1464
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º -1 (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| -1. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no presente artigo. |
Or. en
Justificação
Este texto foi aditado a partir do artigo 48.º, n.º 4, uma vez que diz especificamente respeito à retirada de países terceiros da lista comum da UE de países de origem seguros.
Alteração 1465
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses. | 1. Se alterações súbitas da situação de um país terceiro que figura na lista comum da UE de países de origem seguros puderem conduzir ao não cumprimento das condições para a designação de um país como país de origem seguro, a Comissão procede imediatamente a uma célere avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas no artigo 47.º e, se as mesmas deixarem de ser satisfeitas, deve adotar, logo que possível e em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, um ato delegado suspendendo a presença desse país terceiro na lista comum da UE de países de origem seguros durante seis meses. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 31 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1466
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses. | 1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas no artigo 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses. |
Or. en
Alteração 1467
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses. | 1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de três meses. |
Or. en
Alteração 1468
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Se, durante o período de suspensão, se tornar evidente, com base nas informações disponíveis, que o país terceiro preenche, de novo, as condições estabelecidas no artigo 47.º, a Comissão deve, no prazo de seis meses após a adoção da decisão referida no n.º 1, adotar uma decisão de revogação da suspensão desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 32 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1469
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49 - n.º 2-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-B. O ACNUR, as organizações não governamentais e os peritos individuais com experiência comprovada e pertinente relacionada com o país em causa e em matéria de direitos humanos podem solicitar à Comissão que suspenda ou retire um país da lista comum da UE de países de origem seguros. Esse pedido deve conter uma descrição pormenorizada e atualizada da situação dos direitos humanos e da persistência de violações destes direitos no país em causa. Deve igualmente especificar o incumprimento dos critérios, estabelecidos no artigo 47.º, que justificam a suspensão ou a supressão desse país na lista comum da UE de países de origem seguros. Exceto nos casos em que o pedido seja considerado inadmissível, infundado ou repetitivo, a Comissão deve avaliar as informações apresentadas nos referidos pedidos. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 34, n.º 3, da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1470
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A parte pertinente deste texto passou para o artigo 49.º-A.
Alteração 1471
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros. | 3. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração da presente diretiva a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. en
Alteração 1472
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A parte pertinente deste texto passou para o artigo 49.º-A.
Alteração 1473
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1474
Laura Ferrara
Proposta de regulamento
Artigo 49 - n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. | 4. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. |
Or. it
Alteração 1475
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 49-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 49.º-A |
| Retirada de um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros |
| 1. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país de origem seguro, deve apresentar, no prazo de seis meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros. |
| 2. Se a proposta legislativa for apresentada pela Comissão no prazo de seis meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. |
| 3. Qualquer alteração da lista comum da UE de países de origem seguros será adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Para o efeito: |
| A Comissão procede a uma avaliação periódica da situação nos países terceiros e da oportunidade de propor o seu aditamento à lista comum da UE de países de origem seguros. |
| Se necessário, a Comissão formula uma proposta de alargamento da lista comum de países de origem seguros, na sequência de uma avaliação fundamentada do cumprimento, por parte dos países a acrescentar à lista, dos critérios definidos no artigo 47.º. |
| A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, deve basear-se num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, os relatórios regulares do SEAE e informações provenientes dos Estados‑Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, assim como de organizações não governamentais nacionais ou internacionais pertinentes. |
Or. en
Justificação
É mais fácil compreender os artigos se for estabelecida uma distinção entre a suspensão de um país da lista e a retirada de um país da lista, uma vez que os dois procedimentos são diferentes. Alteração proposta com base nas alterações 28 e 32 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros, por razões de coerência com alterações anteriores sobre países terceiros seguros, bem como para assegurar a coerência no texto como um todo.
Alteração 1476
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 50
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 50.º | Suprimido |
Designação de países terceiros como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional |
|
1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. |
|
2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente. |
|
3. |
|
Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º. |
|
Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições. |
|
O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. |
|
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes. |
|
Or. en
Alteração 1477
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 50
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 50.º | Suprimido |
Designação de países terceiros como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional |
|
1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. |
|
2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente. |
|
3. |
|
Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º. |
|
Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições. |
|
O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. |
|
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes. |
|
Or. en
Alteração 1478
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. | 1. Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 28, alínea b), e com a alteração 41 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1479
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. | 1. Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. Esta designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros deve, para o Estado‑Membro que procede à designação, ser considerada complementar aos países terceiros seguros ou países de origem seguros designados a nível da União. |
Or. en
Alteração 1480
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. | 1. Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1481
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea a) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a) Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações às suas listas nacionais. |
Or. en
Alteração 1482
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea b) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b) Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de aditamento de países terceiros à lista comum da UE de países de origem seguros. A Comissão estuda então essas propostas num prazo de seis meses após a sua apresentação, com base nas várias fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios do SEAE e as informações fornecidas pelos Estados‑Membros, pela Agência da União Europeia para o Asilo, pelo ACNUR, pelo Conselho da Europa e por outras organizações internacionais relevantes, assim como por organizações não governamentais nacionais ou internacionais. Quando conclui sobre a pertinência do aditamento do país terceiro, a Comissão formula uma proposta com vista ao alargamento da lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. en
Alteração 1483
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea c) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c) Caso um país terceiro tenha sido suspenso da lista comum da UE de países de origem seguros, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do presente regulamento, os Estados-Membros não devem, a nível nacional, designar esse país como país de origem seguro. |
Or. en
Alteração 1484
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50.° – n.º 1 – alínea d) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (d) Sempre que um país terceiro tenha sido retirado da lista comum da UE de países de origem seguros, nos termos do artigo 49.º-A, qualquer Estado-Membro pode notificar a Comissão se considerar que, na sequência de alterações à situação desse país terceiro, este cumpre novamente os critérios fixados no Anexo I da presente diretiva para ser incluído na lista comum da UE de países de origem seguros. |
| A Comissão deve examinar qualquer notificação desse tipo recebida de um Estado-Membro e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendo em vista a modificação da lista comum da UE de países de origem seguros em conformidade. |
| Caso a Comissão decida não apresentar uma proposta, os Estados-Membros, a nível nacional, não devem designar esse país como país de origem seguro. |
Or. en
Alteração 1485
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplica este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes. |
Or. en
Justificação
Este texto foi transferido do artigo 50.º, n.º 4.
Alteração 1486
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente. | Suprimido |
Or. hu
Alteração 1487
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A parte pertinente deste texto passou para o n.º 1.
Alteração 1488
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente. | 2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados‑Membros não devem, sem motivos razoáveis, designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente. |
Or. en
Alteração 1489
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º. | Suprimido |
Or. hu
Alteração 1490
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A alteração é proposta por motivos de coerência com a alteração do n.º 1.
Alteração 1491
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º. | Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro deve comunicar à Comissão se considerar que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições do Estado‑Membro para ser considerado um país terceiro seguro ou um país de origem seguro através de designação nacional. |
Or. en
Alteração 1492
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições. | Suprimido |
Or. hu
Alteração 1493
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A alteração é proposta por motivos de coerência com a alteração do n.º 1.
Alteração 1494
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1495
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. | Suprimido |
Or. hu
Alteração 1496
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1497
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. | Suprimido |
Or. en
Justificação
A alteração é proposta por motivos de coerência com a alteração do n.º 1.
Alteração 1498
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1499
Kinga Gál
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes. | Suprimido |
Or. hu
Alteração 1500
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Este texto passou para o artigo 50.º, novo número 1, alínea a).
Alteração 1501
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas um país terceiro que figure na lista comum da UE de países de origem seguros, estabelecida pelo presente regulamento, deve ser considerado um país de origem seguro. |
Or. en
Justificação
Redação alinhada com a alteração 39 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1502
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 51
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 51.º | Suprimido |
Retirada de proteção internacional |
|
A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
|
Or. en
Alteração 1503
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert
Proposta de regulamento
Artigo 51
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 51.º | Suprimido |
Retirada de proteção internacional |
|
A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
|
Or. en
Alteração 1504
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 51 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | A autoridade responsável pela decisão pode dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
Or. en
Justificação
As razões para a possível retirada do estatuto são abordadas no Regulamento Condições de Asilo e é no referido regulamento que devem permanecer. A redação da presente alteração foi alinhada com o texto adotado pelo Parlamento sobre o Regulamento Condições de Asilo.
Alteração 1505
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 51 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa, sem atrasos indevidos, quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). |
Or. en
Alteração 1506
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 52
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
Alteração 1507
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, nomeadamente no contexto da revisão periódica a que se referem os artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas: | 1. Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas: |
Or. en
Alteração 1508
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, nomeadamente no contexto da revisão periódica a que se referem os artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas: | 1. Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas: |
Or. en
Justificação
A redação foi alinhada com a posição do Parlamento sobre o Regulamento Condições de Asilo.
Alteração 1509
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) A autoridade competente possa obter informações precisas e atualizadas de várias fontes, nomeadamente da Agência da União Europeia para o Asilo e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, sobre a situação geral nos países de origem das pessoas em causa; e | (a) A autoridade competente possa obter informações precisas e atualizadas da Agência da União Europeia para o Asilo e do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a situação geral nos países de origem das pessoas em causa; e |
Or. en
Alteração 1510
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser reduzida a escrito. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre o modo de a impugnar. | 3. A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser reduzida a escrito sem atrasos indevidos e, de qualquer modo, o mais tardar sete dias após a tomada da decisão. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito. Devem ser dadas por escrito informações sobre como a impugnar, nomeadamente sobre os prazos pertinentes. |
Or. en
Justificação
A redação foi alinhada com a formulação do artigo 35.º, n.º 2, sobre a comunicação aos requerentes da decisão relativa ao seu pedido. Deve recorrer-se à mesma redação no caso da tomada de decisões de retirada de proteção internacional.
Alteração 1511
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser reduzida a escrito. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre o modo de a impugnar. | 3. A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser tomada no prazo de dois meses a contar do início do procedimento e deve ser reduzida a escrito. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre o modo de a impugnar. |
Or. en
Alteração 1512
Sergei Stanishev
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(i) de indeferimento do pedido considerado inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Em consonância com alterações anteriores destinadas a suprimir as verificações de admissibilidade enquanto requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.
Alteração 1513
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
iii) de indeferimento do pedido considerado explicitamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º e 39.º; | iii) de indeferimento do pedido considerado explicitamente retirado ou implicitamente retirado nos termos dos artigos 38.º e 39.º; |
Or. en
Justificação
Por motivos de coerência com alterações anteriores.
Alteração 1514
Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Carlos Coelho
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b-A) Da decisão que determina que têm idade superior a 18 anos. |
Or. en
Alteração 1515
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. As pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária têm o direito a um recurso efetivo contra a decisão que considere o pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1516
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. No caso dos requerentes que alegam ser menores não acompanhados, da decisão que determina a sua idade, referida no artigo 24.º. |
Or. en
Justificação
Os menores não acompanhados devem poder contestar as decisões relativas à determinação da sua idade.
Alteração 1517
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O recurso efetivo na aceção do n.º 1 prevê uma apreciação exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, a análise das necessidades de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | Suprimido |
O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação. |
|
Or. en
Alteração 1518
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Os recursos devem tomar em consideração todos os elementos apresentados pelo requerente, quer tenham sido evocados numa fase anterior ou não.
Alteração 1519
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação. | O requerente pode apresentar todos os novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido. |
Or. en
Alteração 1520
Cecilia Wikström
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação. | O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido. |
Or. en
Justificação
O requerente não tem qualquer motivo para ocultar informações que aumentariam as suas hipóteses de obter proteção, pelo que este requisito adicional apenas aumenta o risco de litígios morosos sobre questões técnicas relativas ao momento em que as informações foram conhecidas, ao invés de incidir nas questões importantes.
Alteração 1521
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. O requerente tem direito a uma audiência perante um órgão jurisdicional de recurso de primeira instância. |
Or. en
Alteração 1522
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os requerentes devem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1: | Os requerentes devem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1 no prazo de um mês a contar da receção da notificação de tal decisão. |
Or. en
Alteração 1523
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os requerentes devem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1: | Os requerentes podem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1: |
Or. en
Alteração 1524
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1525
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado; | (a) No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou no caso de indeferimento de pedido considerado abandonado, ou no caso de indeferimento de pedido relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. |
Or. en
Alteração 1526
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado; | (a) No prazo de duas semanas no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado; |
Or. en
Justificação
Uma semana é um prazo demasiado curto.
Alteração 1527
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado; | (a) No prazo de 15 dias úteis no caso de indeferimento de pedido subsequente; |
Or. en
Justificação
Os prazos propostos pela Comissão são muito exigentes para o requerente, nomeadamente nos casos em que este se encontre detido. É necessário conceder tempo suficiente para permitir que o requerente exerça devidamente o seu direito a um recurso efetivo.
Alteração 1528
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1529
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | Suprimido |
Or. en
Alteração 1530
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | (b) No prazo de quatro semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou implicitamente retirado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; |
Or. en
Alteração 1531
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | (b) No prazo de uma semana, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; |
Or. bg
Alteração 1532
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | (b) No prazo de uma semana, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; |
Or. en
Alteração 1533
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | (b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; |
Or. en
Alteração 1534
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1535
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1536
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 - parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. | (c) No prazo de uma semana, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. |
Or. bg
Alteração 1537
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. | (c) No prazo de três semanas, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1538
Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. | (c) No prazo de duas semanas, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1539
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. | (c) No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional. |
Or. en
Alteração 1540
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira. | Os Estados-Membros devem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira ou das decisões emitidas enquanto o requerente for mantido em regime de detenção. |
Or. en
Alteração 1541
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira. | Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira. |
Or. en
Alteração 1542
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas. | O prazo previsto no presente número começa a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas. Se o requerente tiver solicitado assistência jurídica e representação gratuitas nos termos do artigo 15.º, estes prazos começam a contar a partir da data em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado. |
Or. en
Alteração 1543
Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas. | Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou beneficiário. Na sequência da notificação ao requerente ou beneficiário, e nos casos em que o requerente ou beneficiário tenha solicitado assistência jurídica e representação em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, e/ou o artigo 15.º, n.º 1, estes prazos começam a contar a partir da data em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado. |
Or. en
Justificação
Os prazos para a interposição de recursos devem ser claros. Nomeadamente, nos casos em que um requerente ou beneficiário tencione obter assistência jurídica e representação, os prazos devem começar a contar apenas a partir do momento em que o advogado for nomeado, não obstante o facto de ser necessário que, em primeiro lugar, o requerente ou beneficiário seja notificado da decisão.
Alteração 1544
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini, Jean Lambert, Bodil Valero
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas. | O prazo previsto no presente número começa a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente. Nos casos em que o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, após a notificação da decisão, estes prazos começam a contar a partir da data em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado. |
Or. en
Alteração 1545
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas. | Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado. |
Or. en
Alteração 1546
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões: | Suprimido |
(a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira; |
|
(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c); |
|
(c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente. |
|
Or. en
Alteração 1547
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões: | Suprimido |
(a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira; |
|
(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c); |
|
(c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente. |
|
Or. en
Alteração 1548
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões: | Suprimido |
(a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira; |
|
(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c); |
|
(c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente. |
|
Or. en
Alteração 1549
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões: | 2. Sem prejuízo do n.º 1, o direito de permanência do requerente no Estado‑Membro deve ser interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões: |
Or. en
Alteração 1550
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira; | Suprimido |
Or. en
Justificação
O direito de permanência é tão essencial num pedido de proteção internacional como em caso de recurso de uma decisão de indeferimento do pedido. Num pedido subsequente, ou nos casos em que o pedido tenha sido explicitamente retirado, podem existir circunstâncias nas quais seja razoável permitir que um órgão jurisdicional determine se o requerente pode permanecer no território. Caso contrário, os recursos devem ter sempre efeito suspensivo.
Alteração 1551
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c); | (b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); |
Or. en
Alteração 1552
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c); | (b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea c); |
Or. en
Alteração 1553
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente. | (c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado nos termos do artigo 38.º. |
Or. en
Alteração 1554
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) (d) Decisão administrativa ou judicial que divulgue que a residência do requerente no território do Estado‑Membro compromete a segurança interna ou a ordem pública. |
Or. en
Alteração 1555
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que: | Suprimido |
(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e |
|
(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. |
|
Or. en
Alteração 1556
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que: | Suprimido |
(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e |
|
(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. |
|
Or. en
Alteração 1557
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que: | Suprimido |
(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e |
|
(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. |
|
Or. en
Alteração 1558
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que: | Suprimido |
(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e |
|
(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. |
|
Or. en
Alteração 1559
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1560
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1561
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1562
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1563
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1564
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso. | Suprimido |
Or. en
Alteração 1565
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso. | 5. O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro. |
Or. en
Alteração 1566
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Sem prejuízo da apreciação adequada e completa do recurso, os órgãos jurisdicionais devem decidir sobre o recurso de primeira instância nos seguintes prazos, a contar da data de interposição: | 1. Sem prejuízo da apreciação adequada e completa do recurso, os órgãos jurisdicionais devem decidir sobre o recurso de primeira instância num prazo razoável, a contar da data de interposição: |
Or. ro
Justificação
Os prazos propostos no regulamento poderão prejudicar o funcionamento do SECA no caso de apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos.
Alteração 1567
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional; | (a) Cinco meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional; |
Or. en
Alteração 1568
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional; | (a) Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao refugiado, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional; |
Or. en
Alteração 1569
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional; | (a) No caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional; |
Or. ro
Alteração 1570
Beatrix von Storch
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Dois meses, no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | (b) Dois meses, no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; |
Or. en
Alteração 1571
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Dois meses, no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | (b) No caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; |
Or. ro
Alteração 1572
Maria Grapini
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Um mês, no caso de indeferimento de pedido subsequente considerado inadmissível ou manifestamente infundado. | (c) No caso de indeferimento de pedido subsequente considerado inadmissível ou manifestamente infundado. |
Or. ro
Alteração 1573
Jussi Halla-aho
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 de podem ser prorrogados pelo período adicional de três meses. | 2. Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 de podem ser prorrogados pelo período adicional de dois meses. |
Or. en
Alteração 1574
Emil Radev
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 de podem ser prorrogados pelo período adicional de três meses. | 2. Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 podem ser prorrogados. |
Or. bg
Alteração 1575
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 56 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno. | A presente diretiva não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno. |
Or. fr
Alteração 1576
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 56 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno. | A presente diretiva não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno. |
Or. en
Alteração 1577
Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. | 2. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, bem como entre as autoridades competentes e a Agência da União Europeia para o Asilo. |
Or. en
Justificação
É igualmente necessário reforçar a cooperação com a Agência da União Europeia para o Asilo.
Alteração 1578
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o n.º 1 é conferido à Comissão pelo período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem até três meses antes do final de cada período. | 2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o n.º 1 é conferido à Comissão pelo período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem até três meses antes do final de cada período. |
Or. en
Alteração 1579
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O ato delegado e as respetivas prorrogações só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de um mês a contar da data de notificação do referido ato a essas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. | 5. O ato delegado e as respetivas prorrogações só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido ato a essas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. |
Or. en
Justificação
É imperativo que o Parlamento e o Conselho disponham de tempo adequado para examinar o conteúdo de um ato delegado antes da sua entrada em vigor. Um prazo de um mês não permite que o Parlamento execute todos os seus processos internos para formular uma objeção a um ato delegado e, por conseguinte, não é adequado. Dois meses é o prazo mínimo que os colegisladores consideram que deve ser concedido.
Alteração 1580
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 60 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Até [dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações. | Até [dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações. |
Or. fr
Alteração 1581
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 60 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Até [dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações. | Até [um ano a contar da entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações. |
Or. en
Alteração 1582
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 60 – parágrafo 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| O Parlamento Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais e a Provedora de Justiça Europeia devem elaborar relatórios no mesmo prazo que avaliem o sistema e a situação dos direitos fundamentais ao seu abrigo. |
Or. en
Alteração 1583
Péter Niedermüller
Proposta de regulamento
Artigo 60 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo desse prazo, os Estados-Membros devem enviar as informações necessárias à elaboração do relatório. | A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo desse prazo, os Estados-Membros devem enviar as informações necessárias à elaboração do relatório. |
Or. en
Justificação
Redação com base na alteração 43 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.
Alteração 1584
Ska Keller
em nome do Grupo Verts/ALE
Judith Sargentini
Proposta de regulamento
Artigo 60 – parágrafo 2 – ponto 1 (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros devem apresentar periodicamente relatórios à Comissão sobre a implementação e aplicação da secção III do presente regulamento. |
Or. en
Justificação
Esta alteração visa assegurar a plena aplicação, na prática, das disposições do presente regulamento relacionadas com a prestação de assistência jurídica e representação gratuitas a requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.
Alteração 1585
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 60-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 60.º-A. |
| Transposição |
| 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos da presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. |
| 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. |
Or. fr
Alteração 1586
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 61 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
É revogada a Diretiva 2013/32/UE. | É revogada a Diretiva 2013/32/UE para os Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição da diretiva para a legislação nacional. |
Or. fr
Alteração 1587
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 61 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo 2. | As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo 2. |
Or. en
Alteração 1588
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 62 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. | A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Or. fr
Alteração 1589
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 62 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. | A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
Or. en
Alteração 1590
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 62 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor]. | Suprimido |
Or. fr
Alteração 1591
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 62 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor]. | A presente diretiva é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor]. |
Or. en
Alteração 1592
Brice Hortefeux
Proposta de regulamento
Artigo 62 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados. | Suprimido |
Or. fr
Alteração 1593
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Artigo 62 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. | A presente diretiva é obrigatória em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados. |
Or. en
Alteração 1594
Marina Albiol Guzmán
Proposta de regulamento
Anexo I
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Lista comum da UE de países de origem seguros a que se refere o artigo 48.º | Suprimido |
Albânia, |
|
Bósnia-Herzegovina, |
|
Antiga República jugoslava da Macedónia, |
|
Kosovo*39 , |
|
Montenegro, |
|
Sérvia, |
|
Turquia. |
|
_________________ |
|
39 * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. |
|
Or. en
Alteração 1595
Laura Ferrara
Proposta de regulamento
Anexo I - parágrafo 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Turquia | Suprimido |
Or. it
Alteração 1596
Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume
Proposta de regulamento
Anexo I – ponto 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Turquia. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Com base no relatório da Comissão de 2016 sobre a Turquia ( COM(2016) 715 ) e no relatório do EASO relativo às informações sobre o país de origem respeitante à Turquia (novembro de 2016), a Turquia não cumpre os critérios de país de origem seguro em conformidade com o artigo 47.º.