Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0224(COD)

26.6.2017

ALTERAÇÕES

1348 - 1596

Projeto de relatório

Laura Ferrara

(PE597.506v01-00)

Procedimento comum de proteção internacional na União

Proposta de regulamento

(COM(2016) 0467 – C8-0321/2016 – 2016/0224(COD) )

AM_Com_LegReport

Alteração    1348

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Capitulo III – secção V

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1349

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 44

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1350

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que:

1.  Pode considerar-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que lhe tiver sido reconhecido o estatuto de refugiado nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção.

Or. en

 

Alteração    1351

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que:

1.  Pode considerar-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que:

Or. en

Justificação

O conceito de primeiro país de asilo deve continuar a ser facultativo para os Estados‑Membros.

 

Alteração    1352

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que:

1.  Pode considerar-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que:

Or. en

 

Alteração    1353

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que:

1.  Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente sempre que:

Or. en

 

Alteração    1354

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente tiver obtido outra forma de proteção adequada nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou

Suprimido

Or. en

Justificação

Está relacionada com a alteração do artigo 44.º, n.º 1.

 

Alteração    1355

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente tiver obtido outra forma de proteção adequada nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou

(a)  O requerente tiver sido reconhecido como refugiado e obtido outra forma de proteção efetiva nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, sem qualquer limitação geográfica, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção.

Or. en

 

Alteração    1356

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente tiver obtido outra forma de proteção adequada nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou

(a)  O requerente tiver sido reconhecido como refugiado nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, antes de entrar na União, e puder continuar a beneficiar dessa proteção; ou

Or. en

Justificação

Deve recorrer-se a este conceito apenas se o requerente já tiver sido reconhecido como refugiado.

 

Alteração    1357

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 44.° – n.° 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção nesse país antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1358

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 44.° – n.° 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção nesse país antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção.

Suprimido

Or. en

Justificação

Está relacionada com a alteração do artigo 44.º, n.º 1.

 

Alteração    1359

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44.° – n.° 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção nesse país antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção.

(b)  O requerente tiver beneficiado de outra forma de proteção efetiva, equivalente ao nível de proteção de que beneficiam os refugiados, antes de entrar na União e puder continuar a beneficiar dessa proteção.

Or. en

Justificação

Apenas se pode recorrer a este conceito se o nível de proteção for equivalente à proteção nos termos da Convenção de Genebra.

 

Alteração    1360

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade responsável pela decisão deve considerar que o requerente obteve proteção adequada, na aceção do n.º 1, alínea b), se ficar provado que:

Suprimido

(a) A vida e a liberdade não estão ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;

 

(b) Não existe risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

 

(c) É respeitado o princípio de não repulsão nos termos da Convenção de Genebra;

 

(d) É respeitada a proibição de afastamento em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional;

 

(e) Existe o direito de residência legal;

 

(f) Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; e

 

(g) Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

 

Or. en

Justificação

A lista não representa uma visão completa do que constituiria um primeiro país de asilo e, por conseguinte, poderia comprometer a aplicação correta da Convenção de Genebra.

 

Alteração    1361

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade responsável pela decisão deve considerar que o requerente obteve proteção adequada, na aceção do n.º 1, alínea b), se ficar provado que:

2.  A autoridade responsável pela decisão pode considerar que o requerente obteve proteção efetiva, na aceção do n.º 1, alínea b), se ficar provado que:

Or. en

Justificação

Para que um país seja devidamente considerado um país de primeiro asilo, é necessário que o nível de proteção proporcionado por esse país seja efetivo na prática. Isto significa que a proteção concedida deve ser equivalente ao nível de proteção assegurado na União. Os elementos adicionais refletem os requisitos destinados a garantir a disponibilidade de tal proteção efetiva na realidade.

 

Alteração    1362

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A vida e a liberdade não estão ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política;

(a)  A vida e a liberdade não estão ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente política e que não existe privação da liberdade sem o devido processo;

Or. en

 

Alteração    1363

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Não existe risco real de transferência, pelo Estado terceiro, do requerente para outro Estado no qual não beneficiaria de proteção efetiva, nem risco de ser transferido para qualquer outro Estado no qual tal proteção não estaria disponível;

Or. en

 

Alteração    1364

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Não existe risco de envio, pelo país terceiro, do requerente para outro país terceiro no qual não beneficiaria de proteção efetiva;

Or. en

 

Alteração    1365

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Existe o direito de residência legal;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1366

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)  Os direitos fundamentais são respeitados em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, nomeadamente que não existe risco real para a vida do requerente nem o risco de privação da sua liberdade sem o devido processo;

Or. en

 

Alteração    1367

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; e

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1368

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação; e

(f)  Existe acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação;

Or. en

 

Alteração    1369

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  O requerente tem acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado e que o Estado terceiro toma medidas destinadas a permitir o alcance progressivo de autossuficiência, enquanto se aguarda a concretização de soluções duradouras;

Or. en

 

Alteração    1370

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Existe acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado;

Or. en

 

Alteração    1371

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)  O país terceiro toma em consideração todas as vulnerabilidades específicas do requerente e protege os seus interesses de privacidade;

Or. en

 

Alteração    1372

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)  O país terceiro toma em consideração todas as vulnerabilidades específicas do requerente e protege os seus interesses de privacidade;

Or. en

 

Alteração    1373

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea f-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-C)  A proteção efetiva continua disponível até que se encontre uma solução duradoura;

Or. en

 

Alteração    1374

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1375

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

(g)  Existe o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos; e

Or. en

 

Alteração    1376

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  O país terceiro aderiu a instrumentos internacionais relativos aos refugiados, bem como a instrumentos relativos aos direitos humanos fundamentais, e cumpre as suas normas na prática.

Or. en

 

Alteração    1377

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As decisões que determinam o cumprimento das condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo devem ser objeto de avaliação periódica por parte de organizações independentes.

Or. en

 

Alteração    1378

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com alterações anteriores destinadas a suprimir as verificações de admissibilidade enquanto requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.

 

Alteração    1379

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

3.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais.

Or. en

Justificação

O requerente deve ter o direito de contestar a aplicação do conceito durante o seu procedimento até à tomada de uma decisão definitiva.

 

Alteração    1380

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

3.  Antes de o pedido poder ser recusado no âmbito de uma determinação do seu mérito, nos termos da secção II do presente regulamento, o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de primeiro país de asilo, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais em qualquer fase do procedimento.

Or. en

 

Alteração    1381

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

4.  O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

 

Alteração    1382

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

4.  O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

Justificação

Os menores não acompanhados são particularmente vulneráveis e não devem estar sujeitos à utilização do conceito de primeiro país de asilo.

 

Alteração    1383

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

4.  O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados, a menos que se determine que tal é manifestamente do interesse superior da criança.

Or. en

Justificação

O conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado a menores não acompanhados, a menos que se considere que tal é do seu interesse superior.

 

Alteração    1384

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

4.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo não deve ser aplicado, a menos que tal seja do seu interesse superior e nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

Or. en

 

Alteração    1385

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados‑Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

4.  O conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado a menores não acompanhados nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1.

Or. en

 

Alteração    1386

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se o pedido for rejeitado por inadmissibilidade, devido à aplicação do conceito de primeiro país de asilo, a autoridade responsável pela decisão deve:

Suprimido

(a) Informar do facto o requerente;

 

(b) Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de primeiro país de asilo.

 

Or. en

 

Alteração    1387

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

6.  Se, não obstante várias tentativas, o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão pode revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. Todavia, o procedimento de regresso deve ser prosseguido até que a admissão ou readmissão seja possível.

Or. en

 

Alteração    1388

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

6.  Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

Or. en

 

Alteração    1389

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo quais os países a que aplicam o conceito de primeiro país de asilo.

7.  Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo sobre os países a que aplicam o conceito de primeiro país de asilo e os casos nos quais o país terceiro não admitiu ou readmitiu o requerente no seu território, indicando a fundamentação apresentada ao Estado‑Membro.

Or. en

 

Alteração    1390

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 45

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1391

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se um país terceiro como seguro se:

Pode considerar-se um país terceiro como seguro nas circunstâncias pessoais do requerente se:

Or. en

 

Alteração    1392

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se um país terceiro como seguro se:

Pode considerar-se um país terceiro como seguro se:

Or. en

Justificação

O conceito de país terceiro seguro deve continuar a ser facultativo para os Estados‑Membros.

 

Alteração    1393

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se um país terceiro como seguro se:

Pode considerar-se um país terceiro como seguro se:

Or. en

 

Alteração    1394

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Considera-se um país terceiro como seguro se:

Considera-se um país terceiro como seguro sempre que:

Or. en

 

Alteração    1395

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Não existir risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX;

(b)  Não existir risco de danos graves, na aceção do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo);

Or. en

 

Alteração    1396

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Não existir risco real de transferência, pelo Estado terceiro, do requerente para outro Estado no qual não beneficiaria de proteção efetiva, nem risco de ser transferido para qualquer outro Estado no qual tal proteção não estaria disponível;

Or. en

 

Alteração    1397

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Os direitos fundamentais forem respeitados, em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, nomeadamente se não existir risco real para a vida do requerente nem risco de privação da sua liberdade sem o devido processo;

Or. en

 

Alteração    1398

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)  O requerente tiver acesso a meios de subsistência suficientes para manter um nível de vida adequado e o Estado terceiro tomar medidas destinadas a permitir o alcance progressivo de autossuficiência, enquanto se aguarda a concretização de soluções duradouras;

Or. en

 

Alteração    1399

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-C)  O país terceiro tomar em consideração todas as vulnerabilidades específicas do requerente e proteger os seus interesses de privacidade;

Or. en

 

Alteração    1400

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso.

(e)  Existir a possibilidade de solicitar o estatuto de refugiado e, caso esse estatuto seja reconhecido, de obter proteção em conformidade com a Convenção de Genebra, ratificada e aplicada sem qualquer limitação geográfica.

Or. en

Justificação

Para que um país seja considerado seguro por um Estado-Membro, é necessário que esse país terceiro tenha assinado e ratificado a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica.

 

Alteração    1401

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso.

(e)  Existir a possibilidade de solicitar proteção internacional e, caso se reconheça o estatuto de refugiado, de obter proteção efetiva em conformidade com a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica, permanecendo disponível até que se encontre uma solução duradoura.

Or. en

 

Alteração    1402

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso.

(e)  Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com a Convenção de Genebra.

Or. en

 

Alteração    1403

Elly Schlein

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso.

(e)  Existir a possibilidade, nos termos da legislação nacional, de obter proteção efetiva em conformidade com a Convenção de Genebra, no pleno respeito de todos os direitos dela decorrentes e sem qualquer limitação geográfica.

Or. en

 

Alteração    1404

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso.

(e)  Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, alíneas a) a d), se for caso disso.

Or. en

 

Alteração    1405

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações.

A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações internacionais, assim como organizações não governamentais nacionais ou internacionais pertinentes.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 28 adotada na posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros. Alteração coerente com as alterações propostas ao artigo 49.º-A.

 

Alteração    1406

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações.

A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo e do Serviço Europeu para a Ação Externa.

Or. en

 

Alteração    1407

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações.

A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país terceiro seguro, em conformidade com o presente regulamento, deve ter por base as circunstâncias pessoais do requerente e um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações.

Or. en

 

Alteração    1408

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A designação de um país terceiro como país terceiro seguro não deve excluir a possibilidade de indicar grupos específicos, com base no género, na raça, na religião, na nacionalidade, na orientação sexual, na pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, para os quais esse país terceiro específico não deve ser considerado seguro.

Or. en

 

Alteração    1409

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O conceito de país terceiro seguro é aplicado:

Suprimido

(a) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º;

 

(b) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou

 

(c) Em casos individuais em relação a um determinado requerente.

 

Or. en

Justificação

Alteração proposta por motivos de coerência com a supressão do artigo 46.º.

 

Alteração    1410

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O conceito de país terceiro seguro é aplicado:

2.  O conceito de país terceiro seguro é aplicado se um país terceiro for designado país terceiro seguro, em conformidade com o artigo 50.º, ou se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União;

Or. en

 

Alteração    1411

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O conceito de país terceiro seguro é aplicado:

2.  O conceito de país terceiro seguro só é aplicado em casos individuais em relação a um determinado requerente no âmbito da apreciação do mérito de um pedido nos termos da secção II do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    1412

Laura Ferrara

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 - n.º 2 - parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O conceito de país terceiro seguro é aplicado:

2.  Um Estado‑Membro pode aplicar o conceito de país terceiro seguro se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível nacional em conformidade com o artigo 50.º.

Or. it

 

Alteração    1413

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1414

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1415

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.° 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1416

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.° 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1417

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.° 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Em casos individuais em relação a um determinado requerente.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1418

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.° 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Em casos individuais em relação a um determinado requerente.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1419

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que:

3.  A autoridade responsável pela decisão pode considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que:

Or. en

Justificação

O conceito de país terceiro seguro deve continuar a ser facultativo para os Estados‑Membros.

 

Alteração    1420

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que:

3.  A autoridade responsável pela decisão pode considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que:

Or. en

 

Alteração    1421

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade responsável pela decisão deve considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que:

3.  A autoridade responsável pela decisão pode considerar um país terceiro como país terceiro seguro para determinado requerente, após uma apreciação individual do pedido, apenas se estiver convencida da segurança do país terceiro para esse determinado requerente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 e tiver verificado que:

Or. en

 

Alteração    1422

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem;

(a)  Existe uma ligação significativa entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país;

Or. en

 

Alteração    1423

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem;

(a)  Existe uma ligação significativa entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país;

Or. en

 

Alteração    1424

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem;

(a)  Existe uma ligação significativa entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país; e

Or. en

Justificação

O simples trânsito não deve ser suficiente para justificar o regresso a um denominado país terceiro seguro.

 

Alteração    1425

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O requerente não apresentou motivos sérios para considerar que o país em questão não é um país terceiro seguro na sua situação específica.

(b)  O requerente não apresentou motivos para considerar que o país em questão não é um país terceiro seguro na sua situação específica.

Or. en

 

Alteração    1426

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com alterações anteriores destinadas a suprimir as verificações de admissibilidade enquanto requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.

 

Alteração    1427

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

4.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais.

Or. en

Justificação

O requerente deve ter o direito de contestar a aplicação do conceito durante o seu procedimento até à tomada de uma decisão definitiva.

 

Alteração    1428

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Antes de o pedido poder ser recusado como inadmissível, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais no momento da apresentação do pedido e durante a entrevista de admissibilidade.

4.  Antes de o pedido poder ser recusado no âmbito de uma determinação do seu mérito, nos termos da secção II do presente regulamento, o requerente deve ser autorizado a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais em qualquer fase do procedimento.

Or. en

 

Alteração    1429

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

5.  O conceito de país terceiro seguro não deve ser aplicado a menores não acompanhados.

Or. en

 

Alteração    1430

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

5.  O conceito de país terceiro seguro não deve ser aplicado no que diz respeito a menores não acompanhados.

Or. en

Justificação

Os menores não acompanhados são particularmente vulneráveis e não devem estar sujeitos à utilização do conceito de primeiro país de asilo.

 

Alteração    1431

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

5.  O conceito de país terceiro seguro não deve ser aplicado a menores não acompanhados, a menos que se determine que tal é manifestamente do interesse superior da criança e nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

Or. en

 

Alteração    1432

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Barbara Kudrycka, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

5.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado tendo em consideração o seu interesse superior e nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado não enfrentará ofensas graves, discriminação nem perseguição e que beneficia de imediato das formas de proteção referidas no n.º 1.

Or. en

 

Alteração    1433

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

5.  O conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado a menores não acompanhados nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e).

Or. en

 

Alteração    1434

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 6 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito em virtude da aplicação do conceito de país terceiro seguro.

(b)  Entregar-lhe um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país de que o pedido não foi apreciado quanto ao mérito.

Or. en

 

Alteração    1435

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão deve revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III.

7.  Se o país terceiro em causa se recusar a admitir ou readmitir o requerente no seu território, a autoridade responsável pela decisão pode revogar a decisão de recusa do pedido como inadmissível e permitir o acesso ao procedimento em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstos no capítulo II e na secção I do capítulo III. Todavia, o procedimento de regresso deve ser prosseguido até que a admissão ou readmissão seja possível.

Or. en

 

Alteração    1436

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 46

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 46.º  

Suprimido

Designação de países terceiros seguros a nível da União

 

1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1.

 

2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1.

 

3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º

 

Or. en

 

Alteração    1437

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 46

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 46.º  

Suprimido

Designação de países terceiros seguros a nível da União

 

1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1.

 

2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1.

 

3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º

 

Or. en

 

Alteração    1438

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 46

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 46.º  

Suprimido

Designação de países terceiros seguros a nível da União

 

1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1.

 

2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1.

 

3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º

 

Or. en

Justificação

Uma vez que o conceito de país terceiro seguro deve continuar a ser facultativo para os Estados-Membros, não é necessária uma lista a nível europeu nesta fase.

 

Alteração    1439

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1.

2.  A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros que são ou podem ser designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1.

Or. en

 

Alteração    1440

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º

3.  A Comissão tem competência para adotar atos delegados para designar um país terceiro ou suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º.

Or. en

 

Alteração    1441

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 47

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1442

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 47

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1443

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, quando, de acordo com a situação jurídica, a aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral, não existe perseguição na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

1.  Um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, quando, de acordo com a situação jurídica, a aplicação da lei no âmbito de um regime democrático e a situação política em geral, puder ser demonstrado que, de um modo geral e sistemático, não existe perseguição na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), nem tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante nem ameaça em resultado de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 40 da posição do Parlamento sobre o Regulamento que estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros («Regulamento relativo aos países de origem seguros»).

 

Alteração    1444

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo).

2.  A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, das delegações da União nesses países, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa, de organizações internacionais e organizações não governamentais nacionais e internacionais pertinentes, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo).

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 27 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1445

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo).

2.  A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo).

Or. en

 

Alteração    1446

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Hilde Vautmans, Barbara Matera, Damiano Zoffoli, Michaela Šojdrová, Brando Benifei, Lara Comi, Barbara Kudrycka, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo).

2.  A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, nomeadamente organizações dedicadas às crianças, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo).

Or. en

 

Alteração    1447

Jeroen Lenaers

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A designação de um país terceiro como país de origem seguro não deve excluir a possibilidade de indicar grupos específicos, com base no género, na raça, na religião, na nacionalidade, na orientação sexual, na pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, para os quais esse país terceiro específico não deve ser considerado seguro.

Or. en

 

Alteração    1448

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro.

(c)  Respeito do princípio da não repulsão, nos termos da Convenção de Genebra.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 40 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1449

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro.

(c)  Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política.

Or. en

 

Alteração    1450

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 47- – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro.

(c)  Ausência de casos de expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro.

Or. bg

 

Alteração    1451

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 4 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O requerente tiver a nacionalidade desse país; ou

(a)  O requerente tiver a nacionalidade desse país ou direito de residência permanente nesse país; ou

Or. en

 

Alteração    1452

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros não podem aplicar o conceito de país de origem seguro no caso de requerentes pertencentes a uma minoria ou grupo de pessoas que continua em risco, tendo em conta a situação no país de origem em causa, com base nas fontes de informação referidas no n.º 2 do presente artigo.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 38 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1453

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 48

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.º  

Suprimido

Designação de países de origem seguros a nível da União

 

1. Os países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento são considerados países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 47.º.

 

2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2.

 

3. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da UE para o Asilo), a Comissão poderá solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre determinados países terceiros, cuja inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros pode ser ponderada.

 

4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º.

 

Or. en

 

Alteração    1454

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 48

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 48.º  

Suprimido

Designação de países de origem seguros a nível da União

 

1. Os países terceiros enumerados no anexo I do presente regulamento são considerados países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 47.º.

 

2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2.

 

3. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da UE para o Asilo), a Comissão poderá solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo informações sobre determinados países terceiros, cuja inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros pode ser ponderada.

 

4. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º.

 

Or. en

 

Alteração    1455

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A Comissão Europeia procede regularmente a uma avaliação da situação nos Estados terceiros e da oportunidade de propor o seu aditamento à lista comum da UE de países de origem seguros. Se necessário, a Comissão formula uma proposta de alargamento da lista comum da UE de países de origem seguros, na sequência de uma avaliação fundamentada do cumprimento, por parte dos países a acrescentar à lista, dos critérios definidos no artigo 47.º do presente regulamento.

Or. fr

 

Alteração    1456

Rachida Dati

 

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas com vista ao aditamento de países terceiros ao anexo 1 do presente regulamento. A Comissão deverá, no prazo de seis meses, analisar as propostas apresentadas com base num conjunto de fontes de informação à sua disposição e, assim que pertinente, formular uma proposta com vista à alteração do anexo 1 do presente regulamento.

Or. fr

 

Alteração    1457

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2.

2.  A Comissão avalia continuamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros ou que foram suspensos da lista nos termos do artigo 49.º. A Comissão procede igualmente à avaliação contínua da conformidade destes países com as condições de designação de um país como país de origem seguro constantes do artigo 47.º, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 47.º, n.º 2. A Comissão mantém o Parlamento Europeu atempadamente informado.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 27 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1458

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2.

2.  A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros e nos possíveis novos países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2.

Or. en

 

Alteração    1459

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão consulta a Agência da União Europeia para o Asilo no quadro das suas revisões periódicas da situação nos países terceiros que figuram na lista comum da UE de países de origem seguros, incluindo os que tenham sido suspensos. A Comissão pode solicitar à Agência da União Europeia para o Asilo que efetue uma revisão da situação nesse país terceiro com vista a avaliar se os critérios estabelecidos no artigo 47.º se encontram preenchidos.

 

Ao rever a lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão consulta as organizações internacionais, em especial o ACNUR, e as organizações da sociedade civil ou as pessoas com experiência comprovada do país em causa em matéria de direitos humanos.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 34, n.os 1 e 2, da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1460

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º.

Suprimido

Or. en

Justificação

A parte pertinente deste texto passou para o artigo 49.º.

 

Alteração    1461

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º.

4.  A Comissão tem competência para adotar atos delegados para introduzir um país terceiro e retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º.

Or. en

 

Alteração    1462

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 49

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 49.º  

Suprimido

Suspensão e retirada da designação de país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da lista comum da UE de países de origem seguros

 

1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses.

 

2. A Comissão deve rever permanentemente a situação nesse país terceiro, tendo designadamente em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente à alteração posterior da situação desse país.

 

3. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros.

 

4. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

 

Or. en

 

Alteração    1463

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Suspensão e retirada da designação de país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da lista comum da UE de países de origem seguros

Suspensão de um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros

Or. en

Justificação

Alterações apresentadas por razões de coerência com alterações anteriores e posteriores.

 

Alteração    1464

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  A Comissão tem competência para adotar atos delegados para retirar um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, sem prejuízo das condições previstas no presente artigo.

Or. en

Justificação

Este texto foi aditado a partir do artigo 48.º, n.º 4, uma vez que diz especificamente respeito à retirada de países terceiros da lista comum da UE de países de origem seguros.

 

Alteração    1465

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses.

1.  Se alterações súbitas da situação de um país terceiro que figura na lista comum da UE de países de origem seguros puderem conduzir ao não cumprimento das condições para a designação de um país como país de origem seguro, a Comissão procede imediatamente a uma célere avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas no artigo 47.º e, se as mesmas deixarem de ser satisfeitas, deve adotar, logo que possível e em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, um ato delegado suspendendo a presença desse país terceiro na lista comum da UE de países de origem seguros durante seis meses.

Logo que possível, após tomar conhecimento da alteração da situação e, em todo o caso, antes da adoção do ato delegado de suspender a inclusão desse país terceiro na lista comum da UE, a Comissão deve informar os Estados‑Membros e recomendar-lhes que o conceito de país de origem seguro não seja aplicado a esse país terceiro a nível nacional.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 31 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1466

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses.

1.  No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas no artigo 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses.

Or. en

 

Alteração    1467

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses.

1.  No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de três meses.

Or. en

 

Alteração    1468

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se, durante o período de suspensão, se tornar evidente, com base nas informações disponíveis, que o país terceiro preenche, de novo, as condições estabelecidas no artigo 47.º, a Comissão deve, no prazo de seis meses após a adoção da decisão referida no n.º 1, adotar uma decisão de revogação da suspensão desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 32 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1469

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 - n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  O ACNUR, as organizações não governamentais e os peritos individuais com experiência comprovada e pertinente relacionada com o país em causa e em matéria de direitos humanos podem solicitar à Comissão que suspenda ou retire um país da lista comum da UE de países de origem seguros. Esse pedido deve conter uma descrição pormenorizada e atualizada da situação dos direitos humanos e da persistência de violações destes direitos no país em causa. Deve igualmente especificar o incumprimento dos critérios, estabelecidos no artigo 47.º, que justificam a suspensão ou a supressão desse país na lista comum da UE de países de origem seguros. Exceto nos casos em que o pedido seja considerado inadmissível, infundado ou repetitivo, a Comissão deve avaliar as informações apresentadas nos referidos pedidos.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 34, n.º 3, da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1470

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros.

Suprimido

Or. en

Justificação

A parte pertinente deste texto passou para o artigo 49.º-A.

 

Alteração    1471

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros.

3.  Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração da presente diretiva a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros.

Or. en

 

Alteração    1472

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

Suprimido

Or. en

Justificação

A parte pertinente deste texto passou para o artigo 49.º-A.

 

Alteração    1473

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1474

Laura Ferrara

 

Proposta de regulamento

Artigo 49 - n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

4.  Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

Or. it

 

Alteração    1475

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 49-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 49.º-A  

 

Retirada de um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros

 

1. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país de origem seguro, deve apresentar, no prazo de seis meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros.

 

2. Se a proposta legislativa for apresentada pela Comissão no prazo de seis meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez.

 

3. Qualquer alteração da lista comum da UE de países de origem seguros será adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Para o efeito:

 

A Comissão procede a uma avaliação periódica da situação nos países terceiros e da oportunidade de propor o seu aditamento à lista comum da UE de países de origem seguros.

 

Se necessário, a Comissão formula uma proposta de alargamento da lista comum de países de origem seguros, na sequência de uma avaliação fundamentada do cumprimento, por parte dos países a acrescentar à lista, dos critérios definidos no artigo 47.º.

 

A avaliação de um país como país de origem seguro, de acordo com o presente artigo, deve basear-se num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, os relatórios regulares do SEAE e informações provenientes dos Estados‑Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do ACNUR, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, assim como de organizações não governamentais nacionais ou internacionais pertinentes.

Or. en

Justificação

É mais fácil compreender os artigos se for estabelecida uma distinção entre a suspensão de um país da lista e a retirada de um país da lista, uma vez que os dois procedimentos são diferentes. Alteração proposta com base nas alterações 28 e 32 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros, por razões de coerência com alterações anteriores sobre países terceiros seguros, bem como para assegurar a coerência no texto como um todo.

 

Alteração    1476

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 50

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 50.º  

Suprimido

Designação de países terceiros como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional

 

1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

 

2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.

 

3.

 

Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º.

 

Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições.

 

O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação.

 

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes.

 

Or. en

 

Alteração    1477

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 50

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 50.º  

Suprimido

Designação de países terceiros como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional

 

1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

 

2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.

 

3.

 

Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º.

 

Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições.

 

O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação.

 

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes.

 

Or. en

 

Alteração    1478

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

1.  Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

Durante este período, são responsáveis por zelar pela coerência entre as listas nacionais de países de origem seguros e a lista comum da UE de países de origem seguros. Daqui decorre o seguinte:

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 28, alínea b), e com a alteração 41 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1479

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

1.  Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. Esta designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros deve, para o Estado‑Membro que procede à designação, ser considerada complementar aos países terceiros seguros ou países de origem seguros designados a nível da União.

Or. en

 

Alteração    1480

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

1.  Os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    1481

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1 – alínea a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a)  Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações às suas listas nacionais.

Or. en

 

Alteração    1482

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1 – alínea b) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b)  Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de aditamento de países terceiros à lista comum da UE de países de origem seguros. A Comissão estuda então essas propostas num prazo de seis meses após a sua apresentação, com base nas várias fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios do SEAE e as informações fornecidas pelos Estados‑Membros, pela Agência da União Europeia para o Asilo, pelo ACNUR, pelo Conselho da Europa e por outras organizações internacionais relevantes, assim como por organizações não governamentais nacionais ou internacionais. Quando conclui sobre a pertinência do aditamento do país terceiro, a Comissão formula uma proposta com vista ao alargamento da lista comum da UE de países de origem seguros.

Or. en

 

Alteração    1483

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1 – alínea c) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c)  Caso um país terceiro tenha sido suspenso da lista comum da UE de países de origem seguros, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do presente regulamento, os Estados-Membros não devem, a nível nacional, designar esse país como país de origem seguro.

Or. en

 

Alteração    1484

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50.° – n.º 1 – alínea d) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d)  Sempre que um país terceiro tenha sido retirado da lista comum da UE de países de origem seguros, nos termos do artigo 49.º-A, qualquer Estado-Membro pode notificar a Comissão se considerar que, na sequência de alterações à situação desse país terceiro, este cumpre novamente os critérios fixados no Anexo I da presente diretiva para ser incluído na lista comum da UE de países de origem seguros.

 

A Comissão deve examinar qualquer notificação desse tipo recebida de um Estado-Membro e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho tendo em vista a modificação da lista comum da UE de países de origem seguros em conformidade.

 

Caso a Comissão decida não apresentar uma proposta, os Estados-Membros, a nível nacional, não devem designar esse país como país de origem seguro.

Or. en

 

Alteração    1485

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplica este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes.

Or. en

Justificação

Este texto foi transferido do artigo 50.º, n.º 4.

 

Alteração    1486

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.

Suprimido

Or. hu

 

Alteração    1487

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.

Suprimido

Or. en

Justificação

A parte pertinente deste texto passou para o n.º 1.

 

Alteração    1488

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.

2.  Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados‑Membros não devem, sem motivos razoáveis, designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente.

Or. en

 

Alteração    1489

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º.

Suprimido

Or. hu

 

Alteração    1490

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º.

Suprimido

Or. en

Justificação

A alteração é proposta por motivos de coerência com a alteração do n.º 1.

 

Alteração    1491

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º.

Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro deve comunicar à Comissão se considerar que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições do Estado‑Membro para ser considerado um país terceiro seguro ou um país de origem seguro através de designação nacional.

Or. en

 

Alteração    1492

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições.

Suprimido

Or. hu

 

Alteração    1493

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições.

Suprimido

Or. en

Justificação

A alteração é proposta por motivos de coerência com a alteração do n.º 1.

 

Alteração    1494

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1495

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação.

Suprimido

Or. hu

 

Alteração    1496

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1497

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação.

Suprimido

Or. en

Justificação

A alteração é proposta por motivos de coerência com a alteração do n.º 1.

 

Alteração    1498

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1499

Kinga Gál

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes.

Suprimido

Or. hu

Alteração    1500

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes.

Suprimido

Or. en

Justificação

Este texto passou para o artigo 50.º, novo número 1, alínea a).

 

Alteração    1501

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, apenas um país terceiro que figure na lista comum da UE de países de origem seguros, estabelecida pelo presente regulamento, deve ser considerado um país de origem seguro.

Or. en

Justificação

Redação alinhada com a alteração 39 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1502

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 51

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 51.º  

Suprimido

Retirada de proteção internacional

 

A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

 

Or. en

 

Alteração    1503

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert

 

Proposta de regulamento

Artigo 51

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 51.º  

Suprimido

Retirada de proteção internacional

 

A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

 

Or. en

 

Alteração    1504

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

A autoridade responsável pela decisão pode dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

Justificação

As razões para a possível retirada do estatuto são abordadas no Regulamento Condições de Asilo e é no referido regulamento que devem permanecer. A redação da presente alteração foi alinhada com o texto adotado pelo Parlamento sobre o Regulamento Condições de Asilo.

 

Alteração    1505

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 51 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

A autoridade responsável pela decisão deve dar início à apreciação com vista à retirada da proteção internacional de determinada pessoa, sem atrasos indevidos, quando surjam novos elementos ou provas que indiquem haver motivo para reapreciar a validade da proteção internacional e, em particular, nos casos previstos nos artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Or. en

 

Alteração    1506

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 52

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1507

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, nomeadamente no contexto da revisão periódica a que se referem os artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas:

1.  Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas:

Or. en

 

Alteração    1508

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, nomeadamente no contexto da revisão periódica a que se referem os artigos 15.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas:

1.  Caso a autoridade competente pondere a retirada de proteção internacional a um nacional de país terceiro ou apátrida, a pessoa em causa beneficia das seguintes garantias específicas:

Or. en

Justificação

A redação foi alinhada com a posição do Parlamento sobre o Regulamento Condições de Asilo.

 

Alteração    1509

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A autoridade competente possa obter informações precisas e atualizadas de várias fontes, nomeadamente da Agência da União Europeia para o Asilo e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, sobre a situação geral nos países de origem das pessoas em causa; e

(a)  A autoridade competente possa obter informações precisas e atualizadas da Agência da União Europeia para o Asilo e do Serviço Europeu para a Ação Externa sobre a situação geral nos países de origem das pessoas em causa; e

Or. en

 

Alteração    1510

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser reduzida a escrito. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre o modo de a impugnar.

3.  A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser reduzida a escrito sem atrasos indevidos e, de qualquer modo, o mais tardar sete dias após a tomada da decisão. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito. Devem ser dadas por escrito informações sobre como a impugnar, nomeadamente sobre os prazos pertinentes.

Or. en

Justificação

A redação foi alinhada com a formulação do artigo 35.º, n.º 2, sobre a comunicação aos requerentes da decisão relativa ao seu pedido. Deve recorrer-se à mesma redação no caso da tomada de decisões de retirada de proteção internacional.

 

Alteração    1511

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser reduzida a escrito. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre o modo de a impugnar.

3.  A decisão da autoridade competente de retirar a proteção internacional deve ser tomada no prazo de dois meses a contar do início do procedimento e deve ser reduzida a escrito. Dela devem constar os fundamentos de facto e de direito e devem ser dadas por escrito informações sobre o modo de a impugnar.

Or. en

 

Alteração    1512

Sergei Stanishev

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i)  de indeferimento do pedido considerado inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1;

Suprimido

Or. en

Justificação

Em consonância com alterações anteriores destinadas a suprimir as verificações de admissibilidade enquanto requisito antes da aplicação do Regulamento de Dublim.

 

Alteração    1513

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

iii)  de indeferimento do pedido considerado explicitamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º e 39.º;

iii)  de indeferimento do pedido considerado explicitamente retirado ou implicitamente retirado nos termos dos artigos 38.º e 39.º;

Or. en

Justificação

Por motivos de coerência com alterações anteriores.

 

Alteração    1514

Anna Maria Corazza Bildt, Caterina Chinnici, Carlos Coelho

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Da decisão que determina que têm idade superior a 18 anos.

Or. en

 

Alteração    1515

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  As pessoas consideradas elegíveis para proteção subsidiária têm o direito a um recurso efetivo contra a decisão que considere o pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1516

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  No caso dos requerentes que alegam ser menores não acompanhados, da decisão que determina a sua idade, referida no artigo 24.º.

Or. en

Justificação

Os menores não acompanhados devem poder contestar as decisões relativas à determinação da sua idade.

 

Alteração    1517

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O recurso efetivo na aceção do n.º 1 prevê uma apreciação exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, a análise das necessidades de proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo).

Suprimido

O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação.

 

Or. en

 

Alteração    1518

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação.

Suprimido

Or. en

Justificação

Os recursos devem tomar em consideração todos os elementos apresentados pelo requerente, quer tenham sido evocados numa fase anterior ou não.

 

Alteração    1519

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação.

O requerente pode apresentar todos os novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido.

Or. en

 

Alteração    1520

Cecilia Wikström

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação.

O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido.

Or. en

Justificação

O requerente não tem qualquer motivo para ocultar informações que aumentariam as suas hipóteses de obter proteção, pelo que este requisito adicional apenas aumenta o risco de litígios morosos sobre questões técnicas relativas ao momento em que as informações foram conhecidas, ao invés de incidir nas questões importantes.

 

Alteração    1521

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Bodil Valero, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  O requerente tem direito a uma audiência perante um órgão jurisdicional de recurso de primeira instância.

Or. en

 

Alteração    1522

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os requerentes devem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1:

Os requerentes devem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1 no prazo de um mês a contar da receção da notificação de tal decisão.

Or. en

 

Alteração    1523

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os requerentes devem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1:

Os requerentes podem interpor recurso das decisões a que se refere o n.º 1:

Or. en

 

Alteração    1524

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1525

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado;

(a)  No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou no caso de indeferimento de pedido considerado abandonado, ou no caso de indeferimento de pedido relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.

Or. en

 

Alteração    1526

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado;

(a)  No prazo de duas semanas no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado;

Or. en

Justificação

Uma semana é um prazo demasiado curto.

 

Alteração    1527

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado;

(a)  No prazo de 15 dias úteis no caso de indeferimento de pedido subsequente;

Or. en

Justificação

Os prazos propostos pela Comissão são muito exigentes para o requerente, nomeadamente nos casos em que este se encontre detido. É necessário conceder tempo suficiente para permitir que o requerente exerça devidamente o seu direito a um recurso efetivo.

 

Alteração    1528

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1529

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1530

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(b)  No prazo de quatro semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou implicitamente retirado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Or. en

 

Alteração    1531

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(b)  No prazo de uma semana, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Or. bg

 

Alteração    1532

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(b)  No prazo de uma semana, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Or. en

 

Alteração    1533

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(b)  No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Or. en

 

Alteração    1534

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1535

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1536

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 - parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

(c)  No prazo de uma semana, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

Or. bg

 

Alteração    1537

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

(c)  No prazo de três semanas, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    1538

Monika Hohlmeier, Heinz K. Becker

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

(c)  No prazo de duas semanas, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    1539

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

(c)  No prazo de um mês, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado, se não se tratar de um procedimento acelerado, ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    1540

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira.

Os Estados-Membros devem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira ou das decisões emitidas enquanto o requerente for mantido em regime de detenção.

Or. en

 

Alteração    1541

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira.

Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira.

Or. en

 

Alteração    1542

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas.

O prazo previsto no presente número começa a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas. Se o requerente tiver solicitado assistência jurídica e representação gratuitas nos termos do artigo 15.º, estes prazos começam a contar a partir da data em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado.

Or. en

 

Alteração    1543

Péter Niedermüller, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Josef Weidenholzer

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas.

Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou beneficiário. Na sequência da notificação ao requerente ou beneficiário, e nos casos em que o requerente ou beneficiário tenha solicitado assistência jurídica e representação em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, e/ou o artigo 15.º, n.º 1, estes prazos começam a contar a partir da data em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado.

Or. en

Justificação

Os prazos para a interposição de recursos devem ser claros. Nomeadamente, nos casos em que um requerente ou beneficiário tencione obter assistência jurídica e representação, os prazos devem começar a contar apenas a partir do momento em que o advogado for nomeado, não obstante o facto de ser necessário que, em primeiro lugar, o requerente ou beneficiário seja notificado da decisão.

 

Alteração    1544

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini, Jean Lambert, Bodil Valero

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas.

O prazo previsto no presente número começa a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente. Nos casos em que o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, após a notificação da decisão, estes prazos começam a contar a partir da data em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado.

Or. en

 

Alteração    1545

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas.

Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado.

Or. en

 

Alteração    1546

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões:

Suprimido

(a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira;

 

(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c);

 

(c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente.

 

Or. en

 

Alteração    1547

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões:

Suprimido

(a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira;

 

(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c);

 

(c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente.

 

Or. en

 

Alteração    1548

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões:

Suprimido

(a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira;

 

(b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c);

 

(c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente.

 

Or. en

 

Alteração    1549

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões:

2.  Sem prejuízo do n.º 1, o direito de permanência do requerente no Estado‑Membro deve ser interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões:

Or. en

 

Alteração    1550

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira;

Suprimido

Or. en

Justificação

O direito de permanência é tão essencial num pedido de proteção internacional como em caso de recurso de uma decisão de indeferimento do pedido. Num pedido subsequente, ou nos casos em que o pedido tenha sido explicitamente retirado, podem existir circunstâncias nas quais seja razoável permitir que um órgão jurisdicional determine se o requerente pode permanecer no território. Caso contrário, os recursos devem ter sempre efeito suspensivo.

 

Alteração    1551

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(b)  Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

Or. en

 

Alteração    1552

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c);

(b)  Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea c);

Or. en

 

Alteração    1553

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente.

(c)  Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado nos termos do artigo 38.º.

Or. en

 

Alteração    1554

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  (d) Decisão administrativa ou judicial que divulgue que a residência do requerente no território do Estado‑Membro compromete a segurança interna ou a ordem pública.

Or. en

 

Alteração    1555

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que:

Suprimido

(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e

 

(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional.

 

Or. en

 

Alteração    1556

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que:

Suprimido

(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e

 

(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional.

 

Or. en

 

Alteração    1557

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que:

Suprimido

(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e

 

(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional.

 

Or. en

 

Alteração    1558

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que:

Suprimido

(a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e

 

(b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional.

 

Or. en

 

Alteração    1559

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1560

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1561

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1562

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1563

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1564

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    1565

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso.

5.  O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro.

Or. en

 

Alteração    1566

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo da apreciação adequada e completa do recurso, os órgãos jurisdicionais devem decidir sobre o recurso de primeira instância nos seguintes prazos, a contar da data de interposição:

1.  Sem prejuízo da apreciação adequada e completa do recurso, os órgãos jurisdicionais devem decidir sobre o recurso de primeira instância num prazo razoável, a contar da data de interposição:

Or. ro

Justificação

Os prazos propostos no regulamento poderão prejudicar o funcionamento do SECA no caso de apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos.

 

Alteração    1567

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional;

(a)  Cinco meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração    1568

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional;

(a)  Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao refugiado, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional;

Or. en

 

Alteração    1569

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Seis meses, no caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional;

(a)   No caso de indeferimento de pedido considerado infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, se não se tratar de procedimento acelerado ou no caso de decisão de retirada de proteção internacional;

Or. ro

 

Alteração    1570

Beatrix von Storch

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Dois meses, no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(b)  Dois meses, no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Or. en

 

Alteração    1571

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Dois meses, no caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

(b)   No caso de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de decisão de recusa de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento acelerado ou de fronteira, ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção;

Or. ro

 

Alteração    1572

Maria Grapini

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Um mês, no caso de indeferimento de pedido subsequente considerado inadmissível ou manifestamente infundado.

(c)   No caso de indeferimento de pedido subsequente considerado inadmissível ou manifestamente infundado.

Or. ro

Alteração    1573

Jussi Halla-aho

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 de podem ser prorrogados pelo período adicional de três meses.

2.  Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 de podem ser prorrogados pelo período adicional de dois meses.

Or. en

 

Alteração    1574

Emil Radev

 

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 de podem ser prorrogados pelo período adicional de três meses.

2.  Nos casos que envolvam questões complexas de facto e de direito, os prazos estabelecidos no n.º 1 podem ser prorrogados.

Or. bg

Alteração    1575

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 56 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno.

A presente diretiva não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno.

Or. fr

 

Alteração    1576

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 56 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno.

A presente diretiva não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito interno.

Or. en

 

Alteração    1577

Cecilia Wikström, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Filiz Hyusmenova

 

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

2.  Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, bem como entre as autoridades competentes e a Agência da União Europeia para o Asilo.

Or. en

Justificação

É igualmente necessário reforçar a cooperação com a Agência da União Europeia para o Asilo.

 

Alteração    1578

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o n.º 1 é conferido à Comissão pelo período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem até três meses antes do final de cada período.

2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o n.º 1 é conferido à Comissão pelo período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem até três meses antes do final de cada período.

Or. en

 

Alteração    1579

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O ato delegado e as respetivas prorrogações só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de um mês a contar da data de notificação do referido ato a essas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular.

5.  O ato delegado e as respetivas prorrogações só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido ato a essas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular.

Or. en

Justificação

É imperativo que o Parlamento e o Conselho disponham de tempo adequado para examinar o conteúdo de um ato delegado antes da sua entrada em vigor. Um prazo de um mês não permite que o Parlamento execute todos os seus processos internos para formular uma objeção a um ato delegado e, por conseguinte, não é adequado. Dois meses é o prazo mínimo que os colegisladores consideram que deve ser concedido.

 

Alteração    1580

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 60 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até [dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.

Até [dois anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.

Or. fr

 

Alteração    1581

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 60 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até [dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.

Até [um ano a contar da entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.

Or. en

 

Alteração    1582

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 60 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Parlamento Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais e a Provedora de Justiça Europeia devem elaborar relatórios no mesmo prazo que avaliem o sistema e a situação dos direitos fundamentais ao seu abrigo.

Or. en

 

Alteração    1583

Péter Niedermüller

 

Proposta de regulamento

Artigo 60 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo desse prazo, os Estados-Membros devem enviar as informações necessárias à elaboração do relatório.

A pedido da Comissão e até nove meses antes do termo desse prazo, os Estados-Membros devem enviar as informações necessárias à elaboração do relatório.

No âmbito do seu relatório, a Comissão informa sobre o método de que se serviu para avaliar a situação nos países terceiros incluídos na lista comum da UE de países terceiros seguros, ou para a eventual inclusão ou suspensão desses países da lista. Apresenta ainda um relatório sobre a aplicação de garantias processuais relativamente aos requerentes de proteção internacional provenientes de países de origem seguros inscritos na lista comum da UE.

Or. en

Justificação

Redação com base na alteração 43 da posição do Parlamento sobre o Regulamento relativo aos países de origem seguros.

 

Alteração    1584

Ska Keller

em nome do Grupo Verts/ALE

Judith Sargentini

 

Proposta de regulamento

Artigo 60 – parágrafo 2 – ponto 1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem apresentar periodicamente relatórios à Comissão sobre a implementação e aplicação da secção III do presente regulamento.

Or. en

Justificação

Esta alteração visa assegurar a plena aplicação, na prática, das disposições do presente regulamento relacionadas com a prestação de assistência jurídica e representação gratuitas a requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

 

Alteração    1585

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 60-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 60.º-A.  

 

Transposição

 

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos da presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

 

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Or. fr

 

Alteração    1586

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

É revogada a Diretiva 2013/32/UE.

É revogada a Diretiva 2013/32/UE para os Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição da diretiva para a legislação nacional.

Or. fr

 

Alteração    1587

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 61 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo 2.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo 2.

Or. en

 

Alteração    1588

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 62 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Or. fr

 

Alteração    1589

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 62 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Or. en

 

Alteração    1590

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 62 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

Suprimido

Or. fr

 

Alteração    1591

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 62 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

A presente diretiva é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

Or. en

 

Alteração    1592

Brice Hortefeux

 

Proposta de regulamento

Artigo 62 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.

Suprimido

Or. fr

Alteração    1593

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Artigo 62 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

A presente diretiva é obrigatória em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Or. en

 

Alteração    1594

Marina Albiol Guzmán

 

Proposta de regulamento

Anexo I

 

Texto da Comissão

Alteração

Lista comum da UE de países de origem seguros a que se refere o artigo 48.º

Suprimido

Albânia,

 

Bósnia-Herzegovina,

 

Antiga República jugoslava da Macedónia,

 

Kosovo*39 ,

 

Montenegro,

 

Sérvia,

 

Turquia.

 

_________________

 

39 * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/99 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

 

Or. en

 

Alteração    1595

Laura Ferrara

 

Proposta de regulamento

Anexo I - parágrafo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Turquia

Suprimido

Or. it

Alteração    1596

Péter Niedermüller, Sylvie Guillaume

 

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Turquia.

Suprimido

Or. en

Justificação

Com base no relatório da Comissão de 2016 sobre a Turquia ( COM(2016) 715 ) e no relatório do EASO relativo às informações sobre o país de origem respeitante à Turquia (novembro de 2016), a Turquia não cumpre os critérios de país de origem seguro em conformidade com o artigo 47.º.