Comissão dos Assuntos Externos

 

2016/0225(COD)

1.6.2017

PARECER

da Comissão dos Assuntos Externos

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

( COM(2016)0468 – C8‑0325/2016 – 2016/0225(COD) )

Relatora de parecer: Laima Liucija Andrikienė

PA_Legam

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

 

Alteração     1

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  As recolocações e reinstalações têm sido objeto de relatórios periódicos da Comissão, nos quais é documentado um progresso muito lento quer na recolocação quer na reinstalação. Os Estados-Membros devem continuar a cumprir os seus compromissos de reinstalação.

 

Alteração     2

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Com base nas iniciativas em vigor, deve ser instituído um Quadro de Reinstalação da União estável e fiável, que permita a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção internacional, a aplicar segundo os planos anuais de reinstalação da União e os regimes específicos de reinstalação da União, que concretizam de forma eficaz os compromissos dos Estados-Membros.

(8)  Com base nas iniciativas em vigor, deve ser instituído um Quadro de Reinstalação da União estável e fiável, que permita a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção internacional, a aplicar segundo os planos anuais de reinstalação da União e os regimes específicos de reinstalação da União, que concretizam de forma eficaz os compromissos dos Estados-Membros. O Quadro de Reinstalação da União deve basear-se em necessidades humanitárias, contribuir para colmatar as necessidades de reinstalação à escala mundial e aliviar as situações de acolhimento prolongado de refugiados.

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Este quadro representa uma componente necessária de uma política de migração bem gerida, a fim de reduzir as divergências entre as práticas e procedimentos nacionais de reinstalação, assegurar a entrada segura e legal no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional, ajudar a reduzir o risco de um grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros ou apátridas no território dos Estados-Membros reduzindo assim a pressão de chegadas espontâneas sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros, constituir uma expressão de solidariedade com os países em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas com necessidade de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União Europeia aumentando a influência da União junto de países terceiros e contribuir, efetivamente, para iniciativas de reinstalação a nível mundial, falando a uma só voz em fóruns internacionais e com países terceiros.

(9)  Este quadro representa uma componente necessária de uma política de migração bem gerida, a fim de reforçar e complementar as práticas e procedimentos nacionais de reinstalação, assegurar a entrada segura e legal no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional, ajudar a reduzir o risco de uma má gestão do afluxo irregular de nacionais de países terceiros ou apátridas no território dos Estados-Membros, especialmente os que chegam pela primeira vez, reduzindo assim a pressão de chegadas espontâneas sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros, constituir uma expressão de solidariedade com os países em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas com necessidade de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, reforçar a cooperação com países terceiros e contribuir, efetivamente, para iniciativas de reinstalação a nível mundial, falando a uma só voz em fóruns internacionais e com países terceiros. Associada a outras medidas e políticas em matéria de desenvolvimento, a reinstalação pode contribuir eficazmente para reduzir tensões e aliviar situações de acolhimento prolongado de refugiados em países terceiros.

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de reduzir o risco de um grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros e apátridas no território dos Estados-Membros, demonstrar solidariedade com países situados em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas que necessitam de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países e contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União, as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deverá ocorrer devem integrar-se nos compromissos específicos assumidos com países terceiros para gerir melhor a migração, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 7 de junho de 2016, que institui um novo quadro de parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração32.

(10)  A fim de reduzir o risco de um grande afluxo irregular, criar verdadeiras perspetivas de reinstalação de nacionais de países terceiros e apátridas no território dos Estados-Membros, demonstrar solidariedade com países situados em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas que necessitam de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países e contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União, as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deverá ocorrer devem integrar-se nos compromissos específicos e duradouros assumidos com países terceiros para gerir melhor a migração, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 7 de junho de 2016, que institui um novo quadro de parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração32. Por conseguinte, deve ser dada prioridade aos países parceiros. Contudo, a abordagem global da União deve ter em conta a reinstalação à escala mundial e as necessidades de proteção identificadas, nomeadamente as situações de acolhimento prolongado de refugiados.

__________________

__________________

32 COM(2016) 377 final.

32 COM(2016) 377 final.

 

Alteração     5

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os procedimentos de reinstalação normalizados deverão fazer uso da experiência de reinstalação e normas atuais dos Estados-Membros, nomeadamente os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do programa de reinstalação com a Turquia constante da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016. O Quadro de Reinstalação da União deverá prever dois tipos de procedimentos de reinstalação.

(12)  Os procedimentos de reinstalação normalizados deverão fazer uso da experiência de reinstalação e normas atuais dos Estados-Membros e do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), nomeadamente a Conferência Tripartida Anual sobre Reinstalação (CTAR), tendo em vista um aumento progressivo dos esforços coletivos dos Estados-Membros em matéria de reinstalação, a fim de colmatar as necessidades globais de reinstalação estabelecidas na Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR. O Quadro de Reinstalação da União deverá prever dois tipos de procedimentos de reinstalação.

Justificação

Este acordo ainda é controverso e não deve ser considerado como uma boa prática para servir de base à política da UE em matéria de reinstalação.

 

Alteração     6

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O procedimento de reinstalação deverá ser concluído o mais rapidamente possível, a fim de desencorajar as pessoas que carecem de proteção internacional de entrarem de forma irregular na UE em busca de proteção. Ao mesmo tempo, deve assegurar que os Estados-Membros têm tempo suficiente para uma plena e correta apreciação de cada caso. Os prazos devem corresponder ao tempo necessário para proceder aos diferentes tipos de avaliação previstos na tramitação ordinária e acelerada.

(16)  O procedimento de reinstalação deverá ser concluído o mais rapidamente possível, a fim de assegurar o acesso célere à União para pessoas com necessidade de proteção internacional. Ao mesmo tempo, deve assegurar que os Estados-Membros têm tempo suficiente para uma plena e correta apreciação de cada caso. Os prazos devem corresponder ao tempo necessário para proceder aos diferentes tipos de avaliação previstos na tramitação ordinária e acelerada.

 

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  A admissão por motivos humanitários deve ser considerada como um complemento aos programas de reinstalação da União.

 

Alteração     8

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Quadro de Reinstalação da União, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para estabelecer o plano anual de reinstalação da União, que fixa o número total máximo de pessoas a reinstalar, pormenores sobre a participação dos Estados-Membros no plano e as suas contribuições para o número total de pessoas a reinstalar, assim como, de um modo geral, as prioridades geográficas.

(21)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Quadro de Reinstalação da União, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para estabelecer o plano anual de reinstalação da União, que fixa o número de pessoas a reinstalar, pormenores sobre a participação dos Estados-Membros no plano e as suas contribuições para o número total de pessoas a reinstalar, em consonância com a Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR.

 

Alteração     9

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Estes poderes deverão ser exercidos sob proposta da Comissão relativa ao número total máximo de pessoas a reinstalar e, de maneira geral, às prioridades geográficas. A Comissão deverá apresentar a sua proposta simultaneamente com a proposta sobre o projeto de orçamento anual da União. O Conselho deverá adotar a proposta no prazo de dois meses. A Comissão e o Conselho devem ter em conta os debates no Comité de Reinstalação de alto nível.

(22)  Estes poderes deverão ser exercidos sob proposta da Comissão relativa ao número total de pessoas a reinstalar através do Quadro de Reinstalação da União e, de maneira geral, às prioridades relativas às pessoas com necessidade mais premente de proteção. A Comissão deverá apresentar a sua proposta simultaneamente com a proposta sobre o projeto de orçamento anual da União. O Conselho deverá adotar a proposta no prazo de dois meses. A Comissão e o Conselho devem ter em conta os debates no Comité de Reinstalação de alto nível e alinhar a sua proposta com a CTAR, tendo em vista um aumento progressivo dos esforços coletivos dos Estados-Membros em matéria de reinstalação, a fim de colmatar as necessidades globais de reinstalação estabelecidas na Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR.

 

Alteração     10

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Cada regime específico de reinstalação da União determinará qual das normas processuais normalizadas será aplicável à sua execução. Além disso, deverá estabelecer mecanismos de cooperação locais se e conforme seja necessário para facilitar a sua aplicação.

(24)  Cada regime específico de reinstalação da União determinará qual das normas processuais normalizadas será aplicável à sua execução. Além disso, deverá estabelecer mecanismos de cooperação locais e com o ACNUR se e conforme seja necessário para facilitar a sua aplicação.

 

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Tendo em conta os conhecimentos especializados do ACNUR na facilitação das diferentes formas de admissão de pessoas com necessidade de proteção internacional, provenientes de países terceiros para os quais foram deslocados, para Estados dispostos a admiti-los no seu território, o ACNUR continuará a desempenhar um papel essencial nos esforços de reinstalação ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União. Para além do ACNUR, outros intervenientes internacionais, tais como a Organização Internacional para as Migrações (OIM) devem ser chamados a ajudar os Estados-Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União.

(27)  Tendo em conta os conhecimentos especializados do ACNUR na facilitação das diferentes formas de admissão de pessoas com necessidade de proteção internacional, provenientes de países terceiros para os quais foram deslocados, para Estados dispostos a admiti-los no seu território, o ACNUR continuará a desempenhar um papel essencial nos esforços de reinstalação ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União. Para além do ACNUR, outras organizações internacionais e organizações não-governamentais, tais como a Organização Internacional para as Migrações (OIM) e as delegações da União, devem ser chamadas a ajudar os Estados-Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União.

 

Alteração     12

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  [A Agência da União Europeia para o Asilo] deve ajudar os Estados-Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União, em conformidade com o seu mandato.

(28)  [A Agência da União Europeia para o Asilo] deve ajudar os Estados-Membros e cooperar com os países terceiros pertinentes na perspetiva de aplicar o Quadro de Reinstalação da União, em conformidade com o seu mandato, designadamente, disponibilizando ajuda prática e técnica e apoio operacional.

 

Alteração     13

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios, incluindo no que diz respeito aos direitos da criança, do direito ao respeito pela vida familiar e do princípio geral da não discriminação.

(33)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios, incluindo no que diz respeito aos direitos da criança, ao direito ao respeito pela vida familiar e ao princípio da não discriminação.

 

Alteração     14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento institui o Quadro de Reinstalação da União para a admissão de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados-Membros, com vista a conceder-lhes proteção internacional.

O presente regulamento institui o Quadro de Reinstalação da União para a seleção, admissão e transferência de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados-Membros, com vista a conceder-lhes proteção internacional.

 

Alteração     15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea (-a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  Estabelecer um quadro da União permanente e vinculativo para a reinstalação de nacionais de países terceiros e apátridas que necessitem de proteção internacional;

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea (b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Contribuir para a redução dos riscos inerentes ao grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros;

(b)  Contribuir para a redução dos riscos inerentes ao afluxo irregular de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros;

 

Alteração     17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea (c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Criar mecanismos de redistribuição a fim de aliviar a pressão em países terceiros que acolhem elevados números de pessoas deslocadas, como demonstração de solidariedade e partilha de responsabilidades;

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea (a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O número de pessoas que carecem de proteção internacional, deslocadas para ou num país terceiro e qualquer deslocação posterior dessas pessoas no território dos Estados-Membros;

(a)  O número de pessoas que carecem de proteção internacional, deslocadas para ou num país terceiro, o seu impacto na estabilidade regional desse país terceiro e qualquer deslocação posterior dessas pessoas no território dos Estados-Membros;

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea (b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A complementaridade com a assistência financeira e técnica prestada a países terceiros para os quais, ou dentro dos quais, as pessoas que carecem de proteção internacional tenham sido deslocadas;

(b)  A complementaridade com a assistência financeira e técnica, destinada em particular a aumentar a capacidade de receção e de proteção das pessoas que necessitam de proteção internacional e a desenvolver um sistema de asilo eficaz a disponibilizar aos países terceiros para os quais, ou dentro dos quais, as pessoas que carecem de proteção internacional tenham sido deslocadas;

 

Alteração     20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea (c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  As relações globais da União com o país terceiro ou os países a partir dos quais a reinstalação ocorre e com os países terceiros em geral;

Suprimido

Justificação

Em vez de constituir uma manifestação de solidariedade, o quadro arrisca-se a instrumentalizar a reinstalação, a fim de exercer influência sobre estes países terceiros.

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea (d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  A cooperação eficaz do país terceiro com a União no domínio da migração e do asilo, incluindo:

Suprimido

(i)  a redução do número de nacionais de países terceiros e apátridas que atravessam de forma irregular a fronteira para o território dos Estados-Membros, a partir desse país terceiro;

 

(ii)  a criação de condições para a utilização dos conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro para efeitos de regresso de requerentes de asilo que tenham atravessado irregularmente a fronteira para o território dos Estados-Membros, a partir do país terceiro em causa ou com uma ligação a este país;

 

(iii)  o aumento da capacidade de acolhimento e proteção de pessoas que carecem de proteção internacional e se encontram nesse país, nomeadamente através do desenvolvimento de um sistema de asilo eficaz; ou

 

(iv)  o aumento da taxa de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros, nomeadamente através da celebração e aplicação eficaz de acordos de readmissão;

 

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea (e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  A escala e o conteúdo dos compromissos de reinstalação assumidos por países terceiros.

(e)  A escala e o conteúdo dos compromissos de reinstalação assumidos por outros países terceiros.

 

Alteração     23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  (i) Nacionais de países terceiros, que, devido ao receio justificado de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, opinião política ou pertença a determinado grupo social, se encontrem fora do país da sua nacionalidade ou do país em que anteriormente residiam habitualmente e não possam ou, em virtude do dito receio, não queiram beneficiar da proteção desse país, ou apátridas que, estando fora do país em que tinham residência habitual ou da parte do país em que anteriormente residiam habitualmente, pelos mesmos motivos acima referidos, não possam ou, em virtude do dito receio, a ele não queiram regressar ou permanecer ou, se não for esse o caso,

(a)  (i) Nacionais de países terceiros, que, devido ao receio justificado de perseguição por motivos de raça, religião, género, identidade de género, orientação sexual, nacionalidade, opinião política ou pertença a determinado grupo social, se encontrem fora do país da sua nacionalidade ou do país em que anteriormente residiam habitualmente e não possam ou, em virtude do dito receio, não queiram beneficiar da proteção desse país, ou apátridas que, estando fora do país em que tinham residência habitual ou da parte do país em que anteriormente residiam habitualmente, pelos mesmos motivos acima referidos, não possam ou, em virtude do dito receio, a ele não queiram regressar ou permanecer ou, se não for esse o caso,

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (b) – subalínea (i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i)  pessoas vulneráveis:

(i)  pessoas vulneráveis, em particular:

 

Alteração     25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (b) – subalínea (ii) – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

–  crianças e adolescentes em risco, incluindo os menores não acompanhados,

–  crianças e adolescentes em risco, nomeadamente os menores não acompanhados,

 

Alteração     26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (b) – subalínea (i) – travessão 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

–  pessoas sem soluções alternativas duradouras;

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (b) – subalínea (ii) – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

–  filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou dos nacionais de países terceiros ou de apátridas a reinstalar, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos da lei nacional,

–  filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou dos nacionais de países terceiros ou de apátridas a reinstalar, independentemente de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos da lei nacional,

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea (b) – subalínea (ii) – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

–  pai, mãe ou outro adulto responsável pelo menor solteiro a reinstalar, por força da lei ou prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

–  pai, mãe ou outro adulto responsável pelo menor a reinstalar, por força da lei ou prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar a preservação da unidade familiar das pessoas referidas na alínea b), subalínea ii).

Os Estados-Membros devem assegurar a preservação da unidade familiar.

 

Alteração     30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea (a) – subalínea (ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(ii)  cometeram um crime grave,

(ii)  cometeram um crime grave equivalente a uma infração punível nos termos do direito penal dos Estados-Membros,

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea (d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Pessoas que tenham, de forma ilícita, permanecido, entrado ou tentado entrar no território dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores à reinstalação;

Suprimido

 

Alteração     32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea (e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Pessoas que já tenham sido acolhidas por outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, das conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, 11097/15 de 20 de julho de 2015, da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, da Recomendação C(2015) 9490 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, ou de um regime nacional de reinstalação; e

(e)  Pessoas que já tenham sido acolhidas por outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, ou no âmbito de um regime nacional de reinstalação; e

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os nacionais de países terceiros ou apátridas podem ser excluídos dos regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º, se um dos motivos de exclusão previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 for manifestamente aplicável.

Suprimido

 

Alteração     34

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Com base numa proposta da Comissão, o Conselho adota um plano anual de reinstalação da União no ano anterior à sua aplicação.

1.  Com base numa proposta da Comissão, e em linha com a Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR, o Conselho adota um plano anual de reinstalação da União no ano anterior à sua aplicação.

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea (a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O número total máximo de pessoas a reinstalar;

(a)  O número de pessoas a reinstalar, com base na Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR;

 

Alteração     36

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea (c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Prioridades geográficas globais.

(c)  Necessidades de proteção globais e prioridades geográficas específicas, com base na Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR;

 

Alteração     37

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea (c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Parâmetros para acompanhar e avaliar a implementação efetiva por parte dos Estados-Membros.

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea (b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O número exato de pessoas a reinstalar relativamente ao número total máximo estabelecido no plano anual da União previsto na alínea a) do artigo 7.º, n.º 2, e informações sobre a participação dos Estados-Membros no regime específico de reinstalação da União;

(b)  O número exato de pessoas a reinstalar relativamente ao número estabelecido no plano anual da União previsto na alínea a) do artigo 7.º, n.º 2, e informações sobre a participação dos Estados-Membros no regime específico de reinstalação da União;

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea (d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Sempre que necessário, a coordenação no terreno e as modalidades práticas de cooperação entre os Estados-Membros, apoiadas pela [Agência da União Europeia para o Asilo], nos termos do artigo 12.º, n.º 3, e com os países terceiros e o ACNUR ou outros parceiros;

(d)  Sempre que necessário, a coordenação no terreno e as modalidades práticas de cooperação entre os Estados-Membros, apoiadas pela [Agência da União Europeia para o Asilo], nos termos do artigo 12.º, n.º 3, e pelas delegações da União, e com os países terceiros, o ACNUR, a OIM e outras organizações da sociedade civil pertinentes ou outros parceiros;

 

Alteração     40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea (e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  A descrição do grupo ou grupos específicos de nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais é aplicável o regime específico de reinstalação da União;

(e)  A descrição do grupo ou grupos específicos de nacionais de países terceiros ou apátridas, com base na Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR, aos quais é aplicável o regime específico de reinstalação da União, segundo os critérios de vulnerabilidade estabelecidos pelo ACNUR;

 

Alteração     41

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea (a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Laços familiares com nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro;

(a)  Laços familiares com nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro, mas não sejam elegíveis para efeitos de reagrupamento familiar nos termos da Diretiva 2003/86/CE do Conselho1-A;

 

_________________

 

1-A Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

 

Alteração     42

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem proceder a essa avaliação com base em provas documentais, incluindo, se for caso disso, informações do ACNUR sobre o eventual estatuto de refugiado obtido pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou com base numa entrevista pessoal ou uma combinação de ambos.

Os Estados-Membros devem proceder a essa avaliação com base em provas documentais, incluindo, se for caso disso, informações do ACNUR, da OIM, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das organizações da sociedade civil pertinentes sobre o eventual estatuto de refugiado obtido pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou com base numa entrevista pessoal ou uma combinação de ambos.

 

Alteração     43

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 8 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem igualmente requerer ao ACNUR que avalie plenamente se os nacionais de países terceiros ou apátridas que lhes sejam apresentados pelo ACNUR beneficiam do estatuto de refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951.

Os Estados-Membros devem igualmente requerer ao ACNUR, à OIM e às organizações da sociedade civil pertinentes que avaliem plenamente se os nacionais de países terceiros ou apátridas que lhes sejam apresentados pelo ACNUR, pela OIM e pelas organizações da sociedade civil pertinentes beneficiam do estatuto de refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951.

 

Alteração     44

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto (2)

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Não devem exigir que o ACNUR avalie se o nacional de um país terceiro ou apátrida beneficia do estatuto de refugiado na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951;

(2)  Não devem exigir que o ACNUR, a OIM e as organizações da sociedade civil pertinentes avaliem se o nacional de um país terceiro ou apátrida beneficia do estatuto de refugiado na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951;

 

Alteração     45

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de facilitar a execução dos regimes específicos de reinstalação da União, os Estados-Membros devem designar pontos de contacto nacionais e podem decidir nomear agentes de ligação em países terceiros.

1.  A fim de facilitar a execução dos regimes específicos de reinstalação da União, os Estados-Membros devem designar pontos de contacto nacionais e podem decidir nomear agentes de ligação em países terceiros. Os Estados-Membros podem ser assistidos pela [Agência da União Europeia para o Asilo] e, se necessário, podem utilizar estruturas de cooperação operacional em matéria de reinstalação.

 

Alteração     46

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  De forma a aplicarem regimes específicos de reinstalação da União e, nomeadamente, programas de orientação anteriores à partida, exames médicos para estabelecer a capacidade para viajar, organização da viagem e a outras questões práticas, os Estados-Membros podem ser assistidos por parceiros em conformidade com as modalidades práticas de cooperação e coordenação locais em matéria de regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea d).

3.  De forma a aplicarem regimes específicos de reinstalação da União e, nomeadamente, programas de orientação anteriores à partida, exames médicos para estabelecer a capacidade para viajar, organização da viagem e a outras questões práticas, os Estados-Membros podem ser assistidos por parceiros, designadamente o ACNUR e as organizações internacionais pertinentes, em conformidade com as modalidades práticas de cooperação e coordenação locais em matéria de regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea d).

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Deve ser criado um Comité de Reinstalação de Alto Nível, composto por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos Estados-Membros. [A Agência da União Europeia para o Asilo], o ACNUR e a OIM também podem ser convidados. Devem ser convidados a assistir às reuniões deste comité os representantes da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se estes países manifestarem a intenção de se associarem à aplicação do plano anual de reinstalação da União.

1.  Deve ser criado um Comité de Reinstalação de Alto Nível, composto por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos Estados-Membros. [A Agência da União Europeia para o Asilo], o ACNUR, a OIM e os representantes de organizações da sociedade civil pertinentes também devem ser convidados. Devem ser convidados a assistir às reuniões deste comité os representantes da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se estes países manifestarem a intenção de se associarem à aplicação do plano anual de reinstalação da União.

 

Alteração     48

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Comité de Reinstalação de Alto Nível é presidido pela Comissão. Reúne-se, sempre que necessário, a pedido da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, e, pelo menos, uma vez por ano.

2.  O Comité de Reinstalação de Alto Nível é presidido pela Comissão. Reúne-se, sempre que necessário, a pedido da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, e, pelo menos, uma vez por ano. Além disso, a Comissão deve permanecer vigilante relativamente a eventuais indicações do ACNUR ou das organizações da sociedade civil, nomeadamente das organizações internacionais pertinentes no âmbito das avaliações em matéria de reinstalação.

 

Alteração     49

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros.

1.  Até 31 de dezembro de 2018, e, em seguida, todos os anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros. A Comissão deve apresentar um relatório ao ACNUR sobre a participação da União e dos seus Estados-Membros no que diz respeito às necessidades mundiais em matéria de reinstalação.

 

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Quadro de Reinstalação da União

Referências

COM(2016)0468 – C8-0325/2016 – 2016/0225(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Laima Liucija Andrikienė

4.1.2017

Data de aprovação

30.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

7

5

Deputados presentes no momento da votação final

Michèle Alliot-Marie, Nikos Androulakis, Petras Auštrevičius, Victor Boştinaru, Klaus Buchner, James Carver, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Sandra Kalniete, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, Ramona Nicole Mănescu, David McAllister, Tamás Meszerics, Javier Nart, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Alojz Peterle, Tonino Picula, Julia Pitera, Jozo Radoš, Jordi Solé, Dubravka Šuica, Charles Tannock, Miguel Urbán Crespo, Elena Valenciano

Suplentes presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Luis de Grandes Pascual, Ana Gomes, Marek Jurek, Antonio López-Istúriz White, David Martin, Norica Nicolai, Soraya Post, Marietje Schaake, Helmut Scholz, Igor Šoltes, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Željana Zovko

 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

40

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Iveta Grigule, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Norica Nicolai, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Luis de Grandes Pascual

PPE

Michèle Alliot-Marie, Laima Liucija Andrikienė, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Ramona Nicole Mănescu, Alojz Peterle, Julia Pitera, Željana Zovko, Dubravka Šuica

S&D

Nikos Androulakis, Victor Boştinaru, Andi Cristea, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Ana Gomes, Andrejs Mamikins, David Martin, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Tonino Picula, Soraya Post, Elena Valenciano

Verts/ALE

Klaus Buchner, Tamás Meszerics, Jordi Solé, Bodil Valero, Igor Šoltes

 

7

-

ECR

Anna Elżbieta Fotyga, Marek Jurek, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock

EFDD

James Carver

NI

Georgios Epitideios, Janusz Korwin-Mikke

 

5

0

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Helmut Scholz, Miguel Urbán Crespo, Marie-Christine Vergiat

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções