Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
12.4.2017
PARECER
da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)
( COM(2016)0465 – C8-0323/2016 – 2016/0222(COD) )
Relator: Brando Benifei
PA_Legam
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A reforma proposta do sistema europeu comum de asilo visa definir uma política migratória da UE mais sustentável, equitativa e abrangente, baseada nos princípios da partilha equitativa de responsabilidades e da solidariedade entre os Estados-Membros.
A qualidade das normas de acolhimento é fundamental para aumentar as possibilidades de integração eficaz dos requerentes de asilo e refugiados, que chegam em números sem precedentes, e, consequentemente, reduzir a sua dependência no país de acolhimento. Contudo, a sustentabilidade de todo o processo depende de um conjunto de elementos essenciais, como um quadro legislativo funcional e administrações eficientes; um compromisso político firme dos intervenientes políticos e institucionais tanto nacionais como europeus; a coesão social, a inclusão e o bem-estar socioeconómico dos nossos países.
Tendo em vista este objetivo, todas as normas novas relativas ao acolhimento devem ser duradouras, ou seja, concebidas para funcionar fora da lógica da emergência que tem caracterizado a resposta à crise dos refugiados até agora. Tal é necessário para criar condições para transformar o desafio da integração numa oportunidade e num recurso para a sociedade a longo prazo. Ao mesmo tempo, as reformas devem ser igualmente realistas, adequadas ao presente, ou seja, capazes de ter em devida consideração a situação macroeconómica do nosso continente depois de anos de crise prolongada.
Na opinião do relator, o objetivo do parecer da Comissão EMPL deve ser apresentar uma avaliação global sobre se as condições acima referidas estão devidamente equilibradas na proposta legislativa em análise e sugerir algumas adaptações em conformidade. Esta avaliação só parcialmente é positiva.
O relator saúda o conjunto ambicioso de propostas relativamente ao acesso ao emprego apresentado pela Comissão. Diminuir o limiar de acesso ao mercado de trabalho dos requerentes de proteção internacional para seis meses representa uma melhoria substancial das atuais regras e é coerente com a posição do Parlamento Europeu, tal como manifestada na sua resolução relativa à inclusão social e integração dos refugiados no mercado de trabalho. O relator apoia igualmente que se incentivem os Estados-Membros a tornarem mais célere este acesso, por meio do qual os requerentes têm boas perspetivas de integração. Em contrapartida, não é a favor da possibilidade de negar acesso quando recaem no procedimento acelerado e, por conseguinte, na presunção de pedido infundado. Esta disposição constituiria, na opinião do relator, uma violação do artigo 3.º da Convenção de Genebra e do seu espírito. O relator saúda igualmente as clarificações sobre a necessidade de assegurar que esse acesso é eficaz e propõe aditamentos ao texto, mencionando alguns dos exemplos principais de condições restritivas observadas nos Estados-Membros, designadamente as restrições setoriais e de tempo de trabalho e as excessivas formalidades administrativas.
As novas disposições relativas aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais representam uma melhoria significativa em relação à situação atual e o relator apoia todas as propostas destinadas a assegurar que os Estados-Membros verificam sistematicamente se um requerente tem necessidades de acolhimento especiais.
No que se refere a aspetos negativos, o relator discorda veementemente das medidas que visam reduzir os movimentos secundários através da recusa de condições materiais de acolhimento aos requerentes de proteção internacional, se não estiverem no Estado-Membro responsável pelo seu pedido, ao abrigo das regras atualmente revistas em matéria de asilo. É de opinião que tal representa uma redução inaceitável dos direitos dos refugiados por comparação com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é claramente contrária. Além disso, tal parece sugerir que os movimentos secundários são principalmente motivados pela diferente qualidade das normas de acolhimento entre os Estados-Membros. De facto, as normas de acolhimento devem ser melhoradas em toda a UE. Contudo, a forte correlação entre, por um lado, a situação socioeconómica dos Estados-Membros, as perspetivas de emprego que estes podem oferecer e a qualidade generalizada dos respetivos serviços e, por outro lado, as preferências individuais dos requerentes de asilo parece ser o fator determinante desses movimentos secundários. Por motivos geográficos, alguns países têm sido expostos à chegada de modo desproporcionado, tendo ainda de – novamente, de modo desproporcionado – suportar os efeitos da crise económica, que conduziu à diminuição dos recursos públicos disponíveis para medidas de acolhimento. A elevada taxa de desemprego e as difíceis condições socioeconómicas num Estado-Membro representam um impedimento ao próprio objetivo da reforma, pois reduzem as perspetivas de integração dos requerentes. Este facto pode ainda aumentar a concorrência no mercado de trabalho entre os nacionais e os cidadãos da UE, o que pode conduzir a um aumento dos sentimentos anti-imigração. A tentativa de bloquear os movimentos secundários mediante uma abordagem punitiva contra os requerentes de asilo, em vez de assegurar uma gestão ordenada dos fluxos de migração, só iria exacerbar situações já difíceis. Este tipo de abordagem, mais do que representar uma resposta racional e funcional a um problema muito complexo, parece denotar uma permanente falta de confiança mútua e a relutância em estabelecer um sistema de asilo verdadeiramente justo e genuinamente europeu.
Embora fora do exercício de reformulação, o relator propõe uma modificação das normas relativas à detenção: os menores, independentemente de se encontrarem ou não acompanhados, não devem ser sujeitos a uma medida de detenção.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3
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Texto da Comissão | Alteração |
(3) O sistema europeu comum de asilo (SECA) tem por base a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional e normas comuns relativas aos procedimentos de asilo, às condições e procedimentos de acolhimento e aos direitos dos beneficiários de proteção internacional. Não obstante os progressos consideráveis no desenvolvimento do referido sistema, persistem discrepâncias significativas entre os Estados-Membros quanto aos tipos de procedimentos aplicados, às condições de acolhimento fornecidas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedida aos beneficiários de proteção internacional. Tais divergências são incentivos importantes aos movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os requerentes são tratados de forma idêntica onde quer que apresentem o seu pedido na União. | (3) O sistema europeu comum de asilo (SECA) tem por base a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional e normas comuns relativas aos procedimentos de asilo, às condições e procedimentos de acolhimento e aos direitos dos beneficiários de proteção internacional. Não obstante os progressos consideráveis no desenvolvimento do referido sistema, persistem discrepâncias significativas entre os Estados-Membros quanto aos tipos de procedimentos aplicados, às condições de acolhimento fornecidas aos requerentes, às taxas de reconhecimento e ao tipo de proteção concedida aos beneficiários de proteção internacional. Tais divergências, juntamente com o facto de existirem situações macroeconómicas e de mercado de trabalho muito diferentes entre os Estados-Membros, são incentivos importantes aos movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar condições de acolhimento normalizadas para todos os requerentes onde quer que apresentem o seu pedido na União. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
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Texto da Comissão | Alteração |
(5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento condigno dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas elevadas de acolhimento, encontrando-se, portanto, sob pressão para reduzir essas mesmas normas. Uma equiparação das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE. | 5) As condições de acolhimento continuam a ser muito diferentes entre os Estados-Membros, tanto em termos de organização do sistema de acolhimento como das normas de acolhimento proporcionadas aos requerentes. Os problemas persistentes para assegurar o respeito das normas de acolhimento exigidas por um tratamento condigno dos requerentes em alguns Estados-Membros contribuíram para que recaísse apenas sobre alguns Estados-Membros um ónus desproporcionado devido a preverem normas elevadas de acolhimento, encontrando-se, portanto, sob pressão para reduzir essas mesmas normas. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros da primeira linha enfrentam de modo desproporcionado o peso das chegadas em grande número de migrantes e requerentes de asilo, que colocam os seus recursos de acolhimento sob enorme pressão e arriscam aumentar a degradação na qualidade das normas disponibilizadas. Uma maior harmonização das normas de acolhimento, estabelecidas ao nível adequado no conjunto dos Estados-Membros, contribuirá para um tratamento mais condigno e uma repartição mais equitativa dos requerentes em toda a UE. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º. | Suprimido |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 11
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Texto da Comissão | Alteração |
(11) A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento das consequências decorrentes de uma eventual fuga, os Estados-Membros informam-nos de modo uniforme, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando apresentam o seu pedido, de todas as obrigações que devem respeitar relacionadas com as condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que a concessão dessas condições materiais de acolhimento ou de qualquer benefício pode ser restringida. | (11) A fim de assegurar que os requerentes têm conhecimento das consequências decorrentes de uma eventual fuga, os Estados-Membros informam-nos de modo uniforme, o mais rapidamente possível e o mais tardar quando apresentam o seu pedido, de todas as obrigações que devem respeitar relacionadas com as condições de acolhimento, incluindo as circunstâncias em que a concessão dessas condições materiais de acolhimento ou de qualquer benefício pode ser restringida. Os Estados-Membros devem disponibilizar estas informações, sempre que necessário, através de uma interpretação e tradução adequadas para que os requerentes compreendam integralmente e tenham conhecimento dos seus direitos e dos requisitos legais que devem respeitar. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 12
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Texto da Comissão | Alteração |
(12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados‑Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outros imperativos. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. | (12) A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Deve limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Pode considerar‑se uma razão, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento. |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido, sendo obrigados a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal O requerente que não respeitou esta obrigação tem menos probabilidade, na sequência da determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], de ser autorizado a permanecer no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido sendo, por conseguinte, mais provável a sua fuga. O paradeiro dessa pessoa deve, portanto, ser atentamente controlado. | (13) O requerente que deliberadamente não tenha apresentado o pedido de proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal tem menos probabilidade de ser autorizado a permanecer no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 15
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Texto da Comissão | Alteração |
(15) O facto de um requerente ter fugido anteriormente para outro Estado‑Membro é um importante fator quando se avalia o seu risco de fuga. Para assegurar que o requerente não volta a fugir e continua à disposição das autoridades competentes, logo que tenha sido reenviado para o Estado-Membro onde deve estar presente, o seu paradeiro deve ser atentamente controlado. | Suprimido |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 16
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Texto da Comissão | Alteração |
(16) Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial quando este último não cumpriu as seguintes obrigações: apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou legal, permanecer no Estado‑Membro em que é obrigado a estar presente; ou quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro onde é obrigado a estar presente depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico. | (16) Por razões graves e devidamente justificadas de interesse público ou de ordem pública, o Estado-Membro deve poder fixar uma residência ao requerente num lugar específico, se necessário, como um centro de acolhimento aberto, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente ser prestadas ao requerente que residir nesse lugar específico. |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 18
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Texto da Comissão | Alteração |
(18) Qualquer decisão que restrinja a liberdade de movimentos de um requerente deve ser baseada no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, tendo em conta as suas necessidades específicas em matéria de acolhimento e o princípio da proporcionalidade. O requerente deve ser devidamente informado dessa decisão e das consequências da sua inobservância. | (18) Qualquer decisão que restrinja a liberdade de movimentos de um requerente deve ser sempre justificada pelas autoridades competentes e baseada no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, tendo em conta as suas necessidades específicas em matéria de acolhimento e o princípio da proporcionalidade. O requerente deve ser devidamente informado dessa decisão e das consequências da sua inobservância. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 19
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Texto da Comissão | Alteração |
(19) Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deve ser definida para englobar tanto um ato intencional visando evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, como a circunstância factual de não estar à disposição das autoridades competentes, nomeadamente ao abandonar o território quando lhe é exigido que nele permaneça. | (19) Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deve ser definida para englobar tanto um ato intencional visando evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, como a circunstância factual de não estar à disposição das autoridades competentes. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 30
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Texto da Comissão | Alteração |
(30) Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É conveniente adaptar as condições de acolhimento à situação específica dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança e saúde física e afetiva, atuando de uma forma que favoreça o seu desenvolvimento geral. | (30) Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É conveniente adaptar as condições de acolhimento à situação específica dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança, alojamento, alimentação, saúde física e afetiva e educação, que devem ser sempre providenciados de uma forma que favoreça efetivamente o seu desenvolvimento geral. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (30-A) Os menores não acompanhados devem ser sempre adequadamente protegidos na União, em especial, mediante a identificação das crianças não acompanhadas após o desembarque, o seu registo, a realização de uma avaliação dos riscos preliminar e o seu encaminhamento para os serviços de proteção de crianças pertinentes. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 31
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Texto da Comissão | Alteração |
(31) Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. | (31) Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, assistência médica à maternidade, serviços de saúde sexual e reprodutiva, cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Por motivos de saúde pública, os Estados‑Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 32
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Texto da Comissão | Alteração |
(32) O direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva pode ser restringido em certos casos, por exemplo quando o requerente fugiu do Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer para outro Estado-Membro. Todavia, é conveniente que os Estados‑Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida condigno, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e acesso aos cuidados de saúde. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado‑Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades educativas adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. | (32) É conveniente que os Estados‑Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida condigno, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Os Estados-Membros devem ter em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito e acesso à educação, bem como aos cuidados de saúde e serviços de acolhimento de crianças. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. Deve ser prestada atenção ao facto de os requerentes de asilo poderem ter sido vítimas de violência física, incluindo violência sexual, e/ou sofrer de traumas psicológicos, pelo que necessitarão de cuidados adequados. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão | Alteração |
(34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados‑Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão. | (34) A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados‑Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições – designadamente restrições setoriais, de tempo de trabalho ou formalidades administrativas indevidamente restritivas – que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os Estados-Membros devem igualmente tomar medidas eficazes para garantir que a entrada de requerentes de proteção internacional no mercado de trabalho não seja alcançada através de uma redução das remunerações aplicáveis, que possa depois conduzir a práticas de dumping salarial. Para aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, deve encorajar-se o acesso imediato ao mercado de trabalho e a cursos de língua a partir do momento em que é apresentado o pedido de proteção internacional. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 35
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Texto da Comissão | Alteração |
(35) O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado. | Suprimido |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 36
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Texto da Comissão | Alteração |
(36) Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado trabalho, devem beneficiar de um conjunto comum de direitos baseados na igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais. As condições de trabalho devem englobar pelo menos os salários e os despedimentos, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. Os requerentes devem igualmente beneficiar de igualdade de tratamento quanto à liberdade de associação e de adesão, educação e formação profissional, reconhecimento das qualificações profissionais e segurança social. | (36) Quando os requerentes obtiverem acesso ao mercado trabalho, devem beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais em matéria de condições de trabalho, nomeadamente, salários e despedimentos, saúde e segurança no trabalho, tempo de trabalho e férias, tendo em conta as convenções coletivas em vigor. Os requerentes devem igualmente beneficiar de igualdade de tratamento quanto à liberdade de associação e de adesão, educação e de oportunidades de ensino para adultos relacionado com o emprego, designadamente a aprendizagem de línguas e cursos de formação para aumentar as competências e a experiência no local de trabalho, serviços de aconselhamento prestados pelos centros de emprego, formação profissional, reconhecimento das qualificações profissionais e segurança social. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 39
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Texto da Comissão | Alteração |
(39) Em razão da natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes, e sem prejuízo do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem poder excluir as prestações familiares e os subsídios de desemprego da igualdade de tratamento entre os requerentes e os cidadãos nacionais, bem como limitar a aplicação da igualdade de tratamento em matéria de educação e de formação profissional. O direito à liberdade de associação e de adesão pode igualmente ser limitado, excluindo os requerentes da participação na gestão de determinados organismos e do exercício de uma função pública. | Suprimido |
Justificação
Basear as restrições na «natureza potencialmente temporária da permanência dos requerentes» não permite atribuir aos requerentes de asilo - que são presumíveis refugiados ao longo de todo o exame do seu pedido - o tratamento mais favorável concedido às nações de um país estrangeiro nas mesmas circunstâncias, o que viola o artigo 17.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10
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Texto da Comissão | Alteração |
(10) «Fuga»: o ato pelo qual um requerente, para evitar os procedimentos de asilo, parte do território no qual é obrigado a estar presente em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] ou deixa de estar à disposição das autoridades competentes ou dos tribunais; | (10) «Fuga»: o ato deliberado de um requerente para evitar os procedimentos de asilo e não permanecer à disposição das autoridades competentes ou dos tribunais; |
| __________________ |
32 OJ C […], […], p. […]. | 32 OJ C […], […], p. […]. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 11
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Texto da Comissão | Alteração |
(11) «Risco de fuga», a existência, num caso particular, de motivos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios objetivos definidos pelo direito nacional; | (11) «Risco de fuga»: a existência, num caso particular, de motivos específicos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios objetivos e específicos definidos pelo direito nacional, de acordo com as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo; |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais»: um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. | (13) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais»: um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais e com problemas de saúde mental, bem como as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Nas informações prestadas podem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.°-A desta última, num Estado‑Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. | Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Devem igualmente chamar a atenção dos requerentes para todas as informações pertinentes relativas à possível substituição, redução ou retirada das condições materiais de acolhimento tal como previstas no artigo 19.º da presente diretiva. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. | Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem sem demora, no caso de a presença do requerente ser exigida por outro Estado‑Membro, nomeadamente por razões como a necessidade de se deslocar para outro Estado para efeitos de tratamento médico ou para visitar familiares em casos concretos, tais como visitas a parentes próximos que estão gravemente doentes, ou para assistir a funerais ou casamentos de parentes próximos. Outras razões semelhantes incluem situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais ou devido aos seus programas de estudo, ou quando se trate de menores que viajam com famílias de acolhimento. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros não devem exigir dos requerentes documentação ou outros requisitos administrativos desnecessários ou desproporcionados antes de lhes atribuírem os direitos que lhes assistem nos termos da presente diretiva pelo simples motivo de serem requerentes de proteção internacional. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros fixam, se necessário, a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões: | 2. Os Estados-Membros podem fixar, se for necessário, proporcional e devidamente justificado, a residência de um requerente num centro de acolhimento aberto ou num determinado alojamento por alguma das seguintes razões: |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Articgo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 1
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Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente não tiver respeitado a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.°, n.° 1] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; ou | - quando o requerente não tiver respeitado deliberadamente a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado‑Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] ou tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida; ou |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – travessão 3
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Texto da Comissão | Alteração |
- quando o requerente tiver sido reenviado para o Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], depois de ter fugido para outro Estado-Membro. | - quando o requerente tiver sido reenviado para o Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], depois de ter fugido. |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente. | Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho o mais tardar seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Nos casos em que o Estado-Membro recorra a um procedimento acelerado para apreciar a fundamentação de um pedido de proteção internacional em conformidade com o artigo [40.º, n.º 1,] [alíneas a) a f),] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos], não deve ser concedido automaticamente acesso ao mercado de trabalho. | Suprimido |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros providenciam aos requerentes o acesso a cursos de línguas a partir do momento da apresentação do pedido de proteção internacional, a fim de os integrar e de lhes permitir tirar pleno partido das suas qualificações formais e, desta forma, contribuir para a sociedade. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 1-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. Os Estados-Membros são incentivados a proporcionar aos requerentes e às autoridades formação adequada sobre a legislação em matéria de emprego e não discriminação, a fim de evitar a exploração no local de trabalho por meio de práticas de trabalho não declarado e outras formas de exploração laboral grave e evitar a discriminação, a partir da data de apresentação do pedido de proteção internacional. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e as vantagens conferidos por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública; | (Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c-A (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) À educação e a oportunidades de ensino para adultos no contexto do emprego, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho; |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d-A (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (d-A) Ao acesso a serviços de orientação escolar e profissional proporcionadas pelos serviços de emprego; |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – ponto ii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(ii) ao abrigo da alínea c) do presente número, excluindo os requerentes do ensino e da formação profissional diretamente relacionados com a atividade profissional específica; | Suprimido |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 – ponto iii)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(iii) ao abrigo da alínea e) do presente número, excluindo as prestações familiares e as prestações de desemprego, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1231/2010. | Suprimido |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| As restrições à igualdade de tratamento referidas nas alíneas (ii) e (iii) não se aplicam aos menores, aos pais de filhos menores e aos primeiros prestadores legais ou habituais de cuidados. |
Justificação
Applying the restrictions set out in paragraph 3, points (ii) and (iii) of art. 15 to minors (or parents of minors and legal or customary primary caregivers, with a subsequent impact on minors) would amount to discrimination under the UN Convention on the Rights of the Child (art. 2(1) [non-discrimination] combined with articles 26(1) and (2) [right to social security] and 28(1)(b) [right to equal access to vocational education]."Article 2 1. States Parties shall respect and ensure the rights set forth in the present Convention to each child within their jurisdiction without discrimination of any kind, irrespective of the child's or his or her parent's or legal guardian's race, colour, sex, language, religion, political or other opinion, national, ethnic or social origin, property, disability, birth or other status. "Article 26 1. States Parties shall recognise the right for every child to benefit from social security, including social insurance, and shall take the necessary measures to achieve the full realization of this right in accordance with their national law. 2. The benefits should, where appropriate, be granted, taking into account the resources and the circumstances of the child and persons having responsibility for the maintenance of the child…" "Article 28 1. States Parties recognise the right of the child to education, and with a view to achieving this right progressively and on the basis of equal opportunity, they shall, in particular: (b) Encourage the development of different forms of secondary education, including general and vocational education, make them available and accessible to every child, and take appropriate measures such as the introduction of free education and offering financial assistance in case of need;"
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 15 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que tenha sido concedido a um requerente o acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.° 1, os Estados-Membros asseguram que o documento do requerente referido no artigo [29.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] menciona que este tem autorização para aceitar um emprego remunerado. | Suprimido |
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 15 – parágrafo 5-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. Nos casos em que tiver sido concedido acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o n.º 1, os Estados‑Membros devem também assegurar que os requerentes são informados dos seus direitos, em conformidade com a legislação nacional, por escrito e numa língua que compreendam. |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. No caso dos menores e das famílias com filhos menores, as condições materiais de acolhimento devem garantir também um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. Em conformidade com o princípio da não discriminação, os menores e as famílias com filhos menores abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva devem ter o direito de aceder aos mesmos serviços de família que as crianças e famílias com crianças nacionais. |
Justificação
Não se pode oferecer às crianças apenas um nível de vida que garanta a sua subsistência e proteja a sua saúde: elas têm direito a um nível de vida que promova o seu desenvolvimento (físico, mental, espiritual, etc.) para que possam planear o seu futuro [artigo 27.º da CNUDC].
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros podem respeitar o princípio da proporcionalidade quando avaliam os recursos de um requerente ou exigem que este pague ou contribua para as despesas associadas às condições materiais de acolhimento, ou quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4. Os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados‑Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. | 5. Quando solicitam ao requerente um reembolso em conformidade com o n.º 4, os Estados-Membros devem respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta as circunstâncias específicas do requerente e a necessidade de respeitar a sua dignidade ou integridade pessoal, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais. Os Estados‑Membros asseguram em todas as circunstâncias condições de vida ao requerente que lhe garantam a sua subsistência e proteção da sua saúde física e mental. |
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.°, e a patrões de vida dignos para todos os requerentes . | Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.º, e a padrões de vida adequados para todos os requerentes. |
Alteração 43.
Proposta de diretiva
Artigo 17-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 17.º-A | Suprimido |
Condições de acolhimento num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerente deve estar presente |
|
1. Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.° a 17.° noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. |
|
2. Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes. |
|
3. Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas. |
|
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes, independentemente do Estado-Membro em que devem permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim], beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves. | 1. Os Estados-Membros asseguram que os requerentes beneficiam dos cuidados de saúde física e mental necessários, que incluem, no mínimo, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças, nomeadamente de distúrbios mentais graves. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. No que diz respeito aos requerentes que são obrigados a permanecer em determinado território em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], os Estados-Membros podem, nas situações descritas no n.º 2: | 1. Tendo por base a decisão de uma autoridade competente, os Estados‑Membros podem, nas situações descritas no n.º 2: |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) Não respeitar a obrigação prevista no artigo [4.°, n.° 1] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação, tendo nele apresentado um pedido; ou | (g) Não respeitar a obrigação prevista no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] ou tiver viajado deliberadamente para outro Estado-Membro sem justificação; ou |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| g-A) Tiver infringido gravemente a ordem jurídica do Estado-Membro em que apresentou o pedido de proteção internacional; |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(h) Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro. | (h) Tiver sido reenviado após ter fugido. |
Alteração 49.
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, e o mais tardar cinco dias úteis a contar do momento em que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.°, n.° 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito e não ter antecedentes comprovados de crimes ou ofensas contra menores. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.°, n.° 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. | Os Estados-Membros devem, assim que o menor não acompanhado apresentar um pedido de proteção internacional, tomar medidas que assegurem que um tutor representa e presta assistência ao menor não acompanhado, a fim de o ajudar a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente diretiva. O tutor designado em conformidade com o artigo [22.°] do Regulamento (UE) n.° XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] pode desempenhar as referidas funções. O menor não acompanhado deve ser imediatamente informado da designação do tutor. Se for designada uma organização como tutor, esta entidade designa uma pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações desse tutor para com o menor não acompanhado, em conformidade com a presente diretiva. O tutor deve desempenhar as suas funções de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 22.º, n.º 2, deve possuir os conhecimentos necessários para o efeito, receber formação contínua e adequada e não ter registo criminal do qual constem antecedentes comprovados, especialmente no que se refere a crimes ou ofensas contra menores. O registo criminal da pessoa designada como tutor deverá ser reexaminado com regularidade pelas autoridades competentes para identificar potenciais incompatibilidades com o seu papel. A fim de assegurar o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a que se refere o artigo 22.°, n.º 2, alínea b), só em caso de necessidade deve haver mudança do tutor. As organizações ou pessoas singulares cujos interesses estão ou podem entrar em conflito com os do menor não acompanhado não devem poder ser designadas tutores. |
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| A fim de proteger os menores não acompanhados contra a exploração e o tráfico de seres humanos, os Estados‑Membros devem identificar as crianças não acompanhadas após o desembarque, proceder ao seu registo, efetuar uma avaliação dos riscos preliminar e encaminhá-las para os serviços de proteção de crianças pertinentes. |
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número desproporcionado de menores não acompanhados que o impeça de cumprir as suas funções com eficácia. Os Estados‑Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. | Os Estados-Membros devem assegurar que um tutor não fica simultaneamente responsável por um número adequado e limitado de menores não acompanhados para assegurar que cumpra as suas funções com eficácia. Os Estados‑Membros designam as entidades ou pessoas encarregadas de controlar regularmente se os tutores exercem as suas funções de forma satisfatória. Essas entidades ou pessoas devem ter igualmente competência para examinar as queixas apresentadas pelos menores não acompanhados contra o respetivo tutor. Para o efeito, os menores não acompanhados devem ser informados, de forma adequada à sua idade e numa língua que compreendam, sobre quem são essas entidades ou pessoas e sobre como apresentar queixas contra os seus tutores com confidencialidade e segurança. |
Justificação
When mentioning the necessary expertise the guardian should have, it is important to specify, as the Reception Directive does, that such expertise be aimed at enabling the guardian to perform his or her duties in the best interests of the child. Such expertise needs to be combined with appropriate and continuous training provided by the competent authorities. That the candidate to a position of guardianship hasn’t a verified record of child-related crimes or offences is not enough. Other crimes or offences should also lead to discard a candidate, as the guardian is responsible for the overall well-being of the unaccompanied minor and should thus be a person of unblemished integrity. Even after appointment, regular checks of his/her criminal record are made necessary by the sensitive nature of the role. The expression “a disproportionate number” leaves too much room for interpretation, which may lead to misuses. Need to be more prescriptive: the expression “adequate and limited number of unaccompanied minors” has this objective. The addition at the end of the subparagraph of paragraph 1 aims at encouraging and enabling children to participate in and contribute to the monitoring of guardianship systems.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 29 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Os Estados-Membros devem dar formação e apoio adequados e ao pessoal suscetível de fazer face às necessidades de saúde física e mental dos requerentes que entram no mercado de trabalho. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título | Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação) | |||
Referências | COM(2016)0465 – C8-0323/2016 – 2016/0222(COD) | |||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | LIBE 15.9.2016 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão | EMPL 15.9.2016 | |||
Relator(a) de parecer Data de designação | Brando Benifei 9.9.2016 | |||
Exame em comissão | 28.2.2017 | 22.3.2017 |
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Data de aprovação | 11.4.2017 |
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Resultado da votação final | +: –: 0: | 37 9 4 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Enrique Calvet Chambon, David Casa, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Jan Keller, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Joëlle Mélin, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Sofia Ribeiro, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Renate Weber, Tatjana Ždanoka | |||
Suplentes presentes no momento da votação final | Maria Arena, Georges Bach, Deirdre Clune, Tania González Peñas, Paloma López Bermejo, Csaba Sógor, Helga Stevens, Neoklis Sylikiotis, Anders Primdahl Vistisen, Flavio Zanonato, Gabriele Zimmer | |||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final | Pilar Ayuso, Sergio Gaetano Cofferati, Andrejs Mamikins | |||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
37 | + |
ALDE GUE/NGL PPE
S&D
VERTS/ALE | Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Yana Toom, Renate Weber Tania González Peñas, Paloma López Bermejo, Neoklis Sylikiotis, Gabriele Zimmer Pilar Ayuso, Georges Bach, Deirdre Clune, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Csaba Sógor Maria Arena, Guillaume Balas, Brando Benifei, Sergio Gaetano Cofferati, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Jan Keller, Javi López, Andrejs Mamikins, Emilian Pavel, Maria João Rodrigues, Siôn Simon, Jutta Steinruck, Flavio Zanonato Jean Lambert, Tatjana Ždanoka |
9 | - |
ECR ENF NI | Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Helga Stevens, Ulrike Trebesius, Anders Primdahl Vistisen Mara Bizzotto, Dominique Martin, Joëlle Mélin Lampros Fountoulis |
4 | 0 |
ALDE EFDD PPE | Martina Dlabajová Laura Agea David Casa, Romana Tomc |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : a favor
- : contra
0 : abstenções