Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

 

2016/0223(COD)

8.5.2017

PARECER

da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

( COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD) )

Relator de parecer: Brando Benifei

 

PA_Legam

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A reforma proposta do sistema europeu comum de asilo visa definir uma política migratória da UE mais sustentável, equitativa e abrangente, baseada nos princípios da partilha equitativa de responsabilidades e da solidariedade entre os Estados-Membros.

Não obstante o esforço legislativo e político realizado nos últimos anos a nível da UE e dos Estados-Membros, a fim de responder eficazmente à crise dos refugiados, ainda continuam por resolver diversos aspetos relacionados com o bom funcionamento do sistema de asilo. Em particular, continuam a existir diferenças relativamente às normas e aos critérios para a concessão do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária, às taxas de reconhecimento entre os Estados-Membros, bem como aos direitos e obrigações concedidos aos beneficiários. A Comissão propõe a revogação da anterior diretiva reformulada através de um regulamento, aumentando assim as possibilidades de harmonização de novos instrumentos europeus comuns. O relator considera fundamental que as reformas neste domínio atinjam o objetivo global de melhorar a atual situação, o que deve ser assumido como um passo em frente no que se refere aos direitos concretos concedidos às pessoas que necessitam de proteção, e não apenas como uma simples reorganização ou racionalização administrativa do funcionamento das normas, das práticas e dos procedimentos.

Neste sentido, é fundamental que exista a possibilidade de inclusão social e de integração no mercado de trabalho e na sociedade dos beneficiários de proteção internacional.

No presente projeto de parecer, o relator apresenta alterações com o objetivo de assegurar que a legislação da UE permita explorar o potencial máximo de tais perspetivas de integração. Em primeiro lugar, isto significa alinhar os direitos concedidos aos refugiados, por um lado, e aos beneficiários de proteção subsidiária, por outro, como já acontece em alguns Estados-Membros, baseando-se frequentemente essa distinção no pressuposto discutível de que a proteção necessária tem um carácter mais temporário. Na prática, esta situação cria não só uma complexidade administrativa desnecessária, mas também riscos que podem comprometer diretamente as oportunidades de integração, por exemplo devido à duração demasiado curta das autorizações de residência ou de trabalho — muitas vezes, as duas estão intrinsecamente ligadas — ou ao facto de se associar a renovação da autorização de residência à revisão do estatuto de proteção, o que parece igualmente dispendioso e desnecessário. Pelos mesmos motivos, o relator propõe que seja suprimida do texto a possibilidade de os Estados-Membros limitarem a assistência social dos beneficiários de proteção subsidiária às prestações sociais de base.

A Comissão permite que os Estados-Membros tornem obrigatória a participação dos beneficiários de proteção nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, formação profissional e outras medidas ligadas ao emprego, no sentido de facilitar a sua integração na sociedade. Embora esta situação possa ser vista como um instrumento valioso para transformar os desafios a curto prazo relativos à integração numa oportunidade para toda a sociedade, simultaneamente, importa deixar bem claro que tais medidas devem ser gratuitas, facilmente acessíveis, estar disponíveis e ter sempre em consideração os direitos e valores dos beneficiários de proteção. É igualmente necessário garantir que a não participação ou a participação parcial nestas medidas nunca ponha em risco o estatuto de proteção da pessoa, uma vez que tal constituirá uma violação direta do direito internacional relativo aos refugiados.

Por último, o relator discorda da abordagem punitiva escolhida pela Comissão para regulamentar os movimentos secundários, considerando mais adequado, por outro lado, um sistema de possíveis incentivos para permanecer no Estado-Membro que concedeu a proteção.

 

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

(1)  É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de incentivar os beneficiários da proteção internacional a permanecerem no Estado-Membro que lhes concedeu essa proteção e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento.

__________________

__________________

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

 

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências são fatores importantes de criação de movimentos secundários e prejudicam o objetivo de assegurar que todos os candidatos são tratados da mesma forma independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

(3)  O SECA assenta em normas mínimas comuns aplicáveis aos procedimentos de asilo, ao reconhecimento e proteção concedidos a nível da União, às condições de acolhimento e num sistema de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo. Não obstante os progressos alcançados até à data no desenvolvimento progressivo do SECA, continuam a verificar-se disparidades significativas entre os Estados-Membros em termos dos tipos de procedimentos utilizados, das taxas de reconhecimento, do tipo de proteção concedida, do nível das condições materiais de acolhimento e dos benefícios para os requerentes e beneficiários de proteção internacional. Estas divergências, juntamente com situações macroeconómicas e de mercado de trabalho muito diferentes entre os Estados-Membros, prejudicam o objetivo de condições de acolhimento normalizadas para todos os candidatos independentemente do local da União em que apresentem o seu requerimento.

 

 

Alteração     3

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados.

(5)  (Não se aplica à versão portuguesa.) In addition, rules on status review should be strengthened to ensure that protection is only granted to those who need it and for so long as it continues to be needed. Moreover, divergent practices regarding the duration of the residence permits should be avoided, and the rights granted to beneficiaries of international protection should be further clarified and harmonised.

 

Alteração     4

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

(6)  É portanto necessário um regulamento para garantir um nível de harmonização mais rápido e coerente em toda a União e proporcionar um grau mais elevado de segurança jurídica e transparência.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir.

(8)  Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros e para alcançar um nível elevado de normas de proteção em toda a União.

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários.

(10)  Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional.

 

Alteração     7

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

(11)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Carta Social Europeia de 1961, na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e no seu Protocolo de 1967. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, ao usufruto de direitos sociais, incluindo a segurança social e a assistência social, os cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade.

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados-Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica.

(13)  Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das elevadas normas estabelecidas no presente regulamento, em especial no que diz respeito à promoção da integração sustentável dos beneficiários de proteção internacional e à disponibilização de apoio aos Estados-Membros que se defrontam com desafios no âmbito dos seus sistemas nacionais de asilo, especialmente devido à sua situação social, geográfica ou demográfica. Para esse efeito, deverão ser disponibilizados fundos adequados às autoridades locais e regionais e às organizações internacionais e da sociedade civil, incluindo a possibilidade de os órgãos de poder local e regional acederem ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e a outros fundos para ações diretamente abrangidas pelas suas responsabilidades de um modo mais direto e eficiente.

 

Alteração     9

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(15)  O «interesse superior da criança» deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados-Membros devem ter devidamente em conta o princípio da unidade familiar, o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, a origem cultural e as competências linguísticas do menor, as questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais.

(29)  Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à orientação sexual e à identidade de género, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos à orientação sexual e à identidade de género e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais. Além disso, as autoridades nacionais competentes não devem considerar que as declarações do requerente não são credíveis pelo simples facto de o requerente não ter indicado a sua orientação sexual, a sua identidade de género, a sua expressão de género ou as suas características sexuais quando apresentou pela primeira vez os pormenores da sua perseguição.

 

Alteração     11

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal.

(34)  Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal. Os fatores a tomar em consideração ao determinar se existe ou não violência indiscriminada podem incluir agressão externa, ocupação, domínio estrangeiro, conflitos internos, violação grave de direitos humanos ou acontecimentos que perturbem seriamente a ordem pública no país de origem ou em parte do mesmo.

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

(37)  A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho.

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

(39)  A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes podem reexaminar a situação quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37.

_________________

_________________

37 COM(2016)271 final.

37 COM(2016)271 final.

 

Alteração     14

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

(41)  Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou médicos, ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável.

 

Alteração     15

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41.

(43)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41.

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_________________

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim].

 

Alteração     16

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44)  Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE deve ser alterada para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável.

Suprimido

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

(47)  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social pode exigir a emissão prévia de uma autorização de residência.

 

Alteração     18

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas. No contexto do exercício do direito de igualdade de tratamento em matéria de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou do exercício de uma determinada profissão, os beneficiários de proteção internacional podem ser excluídos de participar na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público.

(48)  As autoridades competentes podem restringir o acesso ao emprego ou ao trabalho independente que envolva o exercício da autoridade pública e a responsabilidade pela salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas.

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 49

 

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere às oportunidades de formação ligadas ao emprego e à formação profissional, e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

(49)  A fim de melhorar o exercício efetivo dos direitos e benefícios estabelecidos no presente regulamento por parte dos beneficiários de proteção internacional, é necessário ter em conta as suas necessidades específicas e os problemas particulares de integração com que se confrontam, e facilitar o seu acesso a medidas e direitos de integração conexos, nomeadamente no que se refere à educação e às oportunidades de formação ligadas ao emprego, à formação profissional e ao acesso a procedimentos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros comprovativos de qualificações formais, em especial devido à falta de provas documentais e à impossibilidade de fazerem face às despesas relacionadas com os procedimentos de reconhecimento.

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)  Em matéria de segurança social deve ser concedida aos beneficiários de proteção internacional igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

(50)  Em matéria de segurança social devem ser aplicados aos beneficiários de proteção internacional o princípio da não discriminação e igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro que concedeu proteção.

 

Alteração     21

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração.

(51)  Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais e facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional e de proteção subsidiária, é adequado oferecer assistência social e jurídica sem discriminação.

 

Alteração     22

Proposta de regulamento

Considerando 52

 

Texto da Comissão

Alteração

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental.

(52)  Os beneficiários de proteção internacional devem beneficiar de acesso aos cuidados de saúde, incluindo cuidados de saúde física e mental, bem como cuidados de saúde sexual e reprodutiva.

 

Alteração     23

Proposta de regulamento

Considerando 52-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(52-A)  Os beneficiários de proteção internacional devem ter igualmente acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponibilizados ao público, incluindo serviços de informação e aconselhamento prestados pelos serviços de emprego.

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 53

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego.

(53)  A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso gratuito e efetivo a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego, desde que essas medidas de integração sejam facilmente acessíveis e gratuitas. A participação nas medidas em causa deve ser sempre garantida sem prejuízo dos direitos e das obrigações estabelecidos pelo presente regulamento e não deve, em caso algum, constituir um motivo para a revisão, a revogação, a supressão, a recusa ou a não renovação do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária. Todas as sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito nacional, no que se refere ao não cumprimento de medidas de integração obrigatórias, devem ser sempre proporcionais.

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado.

Suprimido

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária.

Suprimido

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social exige a emissão prévia de uma autorização de residência.

3.  Dentro dos limites definidos pelas obrigações internacionais, a concessão de benefícios em matéria de acesso ao emprego e à segurança social pode exigir a emissão prévia de uma autorização de residência.

 

Alteração     28

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais.

4.  Na aplicação das disposições do presente capítulo, deve ser tida em conta a situação específica das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos, vítimas de tráfico humano, pessoas com distúrbios mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, desde que uma avaliação individual da sua situação considere que têm necessidades especiais.

 

Alteração     29

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas numa língua que o beneficiário compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 28.º, no que diz respeito à circulação no interior da União.

As autoridades competentes devem disponibilizar aos beneficiários de proteção internacional informações sobre os direitos e as obrigações inerentes ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o mais rapidamente possível após a sua concessão. Essas informações devem ser prestadas por escrito, numa língua que o beneficiário compreenda, e fazer referência explícita às consequências do não cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º, no que diz respeito à circulação no interior da União.

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.° 1 – alínea a)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos.

(a)  Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos.

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.° 1 – alínea b)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos.

(b)  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos.

 

Alteração     32

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios e estejam numa situação comparável.

1.  Os beneficiários de proteção internacional gozam de liberdade de circulação no território do Estado-Membro que lhe concedeu proteção internacional, incluindo o direito de escolher o seu local de residência nesse território, nas mesmas condições e restrições que as previstas para os nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos respetivos territórios.

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea a)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, bem como de saúde e segurança no local de trabalho;

(a)  Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, despedimento, horário de trabalho, licenças e férias, licença parental, bem como de saúde e segurança no local de trabalho;

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os benefícios conferidos por este tipo de organizações.

(b)  Liberdade de associação, filiação e participação em organizações representativas dos trabalhadores ou empregadores, ou em qualquer organização cujos membros exerçam uma determinada profissão, incluindo os direitos e os benefícios conferidos por este tipo de organizações.

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Oportunidades de ensino para adultos ligadas ao emprego, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

(c)  Educação e oportunidades de ensino ligadas ao emprego, formação profissional, incluindo cursos de formação para melhorar as qualificações e experiência prática no local de trabalho;

 

Alteração     36

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

(d)  Aconselhamento e acompanhamento prestados pelos serviços de emprego.

 

Alteração     37

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se necessário, as autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d).

3.  As autoridades competentes devem facilitar o pleno acesso às atividades referidas no n.º 2, alíneas c) e d).

 

Alteração     38

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais de países terceiros legalmente residentes nesse Estado-Membro e que se encontrem numa situação comparável.

2.  Os adultos a quem tenha sido concedida proteção internacional têm acesso ao sistema geral de ensino, bem como ao aperfeiçoamento ou reciclagem profissional, nas mesmas condições dos nacionais.

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração.

O acesso a determinadas prestações de assistência social previstas na legislação nacional pode ser condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional em medidas de integração, que devem ser gratuitas, facilmente acessíveis e estar disponíveis.

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base.

Suprimido

 

Alteração     41

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os beneficiários de proteção internacional com necessidades especiais, designadamente grávidas, deficientes, pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual ou os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados devem beneficiar de cuidados de saúde adequados, incluindo, quando necessário, de saúde mental, de acordo com os mesmos critérios de elegibilidade aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro que concedeu a proteção.

2.  (Não se aplica à versão portuguesa.)

 

Alteração     42

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Logo que possível após a concessão de proteção internacional, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

Logo que possível e o mais tardar no prazo de cinco dias, como definido no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) XXXX/XX [regulamento relativo aos procedimentos], as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar a representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e bem-estar de menores, ou por qualquer outro meio de representação adequado, designadamente com base na legislação ou numa decisão judicial.

 

Alteração     43

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Noutro local de alojamento que disponha de instalações adequadas a menores.

Suprimido

 

Alteração     44

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As mudanças de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo.

4.  Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores do menor e, em especial, a sua idade ou maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo e a colocação em detenção administrativa deve ser evitada.

 

Alteração     45

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos territórios dos Estados-Membros e que se encontram numa situação comparável.

1.  Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a alojamento em condições equivalentes às aplicáveis aos nacionais.

 

Alteração     46

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas, na medida do possível, sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

2.  As práticas nacionais de dispersão de beneficiários de proteção internacional devem ser realizadas sem discriminação dos beneficiários de proteção internacional e deve assegurar a igualdade de oportunidades relativamente ao acesso ao alojamento.

 

Alteração     47

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas.

1.  A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional gratuitos, de acesso fácil e que tenham em conta as suas necessidades específicas.

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração.

2.  Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração, desde que essas medidas sejam gratuitas, de acesso fácil e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário de proteção internacional. A participação nas medidas de integração é garantida sem prejuízo dos direitos e das obrigações estabelecidos pelo presente regulamento e não constitui um motivo para a revisão, a revogação, a supressão, a recusa ou a não renovação do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, bem como dos direitos e das obrigações dele decorrentes.

 

 

 

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração

Referências

COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

12.9.2016

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

12.9.2016

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Brando Benifei

9.9.2016

Exame em comissão

22.3.2017

 

 

 

Data de aprovação

3.5.2017

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

7

4

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, Brando Benifei, Mara Bizzotto, Vilija Blinkevičiūtė, Enrique Calvet Chambon, Ole Christensen, Lampros Fountoulis, Elena Gentile, Arne Gericke, Marian Harkin, Czesław Hoc, Danuta Jazłowiecka, Agnes Jongerius, Rina Ronja Kari, Jan Keller, Ádám Kósa, Kostadinka Kuneva, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Thomas Mann, Dominique Martin, Anthea McIntyre, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Robert Rochefort, Maria João Rodrigues, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Romana Tomc, Yana Toom, Ulrike Trebesius, Marita Ulvskog, Renate Weber, Tatjana Ždanoka, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Heinz K. Becker, Lynn Boylan, Rosa D’Amato, Tania González Peñas, Paloma López Bermejo, Edouard Martin, Tamás Meszerics, Flavio Zanonato

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Petra Kammerevert

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

41

+

ALDE

EPP

Green/EFA

GUE/NGL

S&D

Enrique Calvet Chambon, Marian Harkin, Robert Rochefort, Yana Toom, Renate Weber

Georges Bach, Heinz K. Becker, Danuta Jazłowiecka, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Sofia Ribeiro, Claude Rolin, Anne Sander, Sven Schulze, Romana Tomc

Jean Lambert, Tamás Meszerics, Tatjana Ždanoka

Lynn Boylan, Tania González Peñas, Rina Ronja Kari, Kostadinka Kuneva, Paloma López Bermejo

Guillaume Balas, Brando Benifei, Vilija Blinkevičiūtė, Ole Christensen, Elena Gentile, Agnes Jongerius, Petra Kammerevert, Jan Keller, Javi López, Edouard Martin, Emilian Pavel, Maria João Rodrigues, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato

 

7

-

ECR

ENF

NI

Arne Gericke, Czesław Hoc, Anthea McIntyre, Ulrike Trebesius, Jana Žitňanská

Mara Bizzotto

Lampros Fountoulis

 

4

0

EFDD

ENF

EPP

Laura Agea

Mireille D'Ornano, Dominique Martin

Ádám Kósa

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  a favor

-  :  contra

0  :  abstenções