Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0131(COD)

7.9.2016

***I

PROJETO DE RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010

( COM(2016)0271 – C8-0174/2016 – 2016/0131(COD) )

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Péter Niedermüller

 

PR_COD_1amCom

 

 

Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

 

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

 

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

 

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

 

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  56

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010

( COM(2016)0271 – C8-0174/2016 – 2016/0131(COD) )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2016)0271 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 78.º, n.os 1 e 2  do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0174/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos ( A8-0000/2016 ),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  É conveniente que a Agência da União Europeia para o Asilo assegure uma produção mais estruturada e racionalizada de informações sobre países de origem a nível da União Europeia. É necessário que a Agência recolha informações e elabore relatórios que incluam informações sobre países de origem, recorrendo a redes europeias sobre países de origem, de modo a evitar a duplicação de esforços e criar sinergias com os relatórios nacionais. Além disso, a fim de garantir convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional e na natureza e qualidade da proteção concedida, é importante que a Agência inicie e desenvolva, juntamente com os Estados-Membros, uma análise comum que forneça orientações sobre a situação em determinados países de origem.

(11)  É conveniente que a Agência da União Europeia para o Asilo assegure uma produção mais estruturada e racionalizada de informações sobre países de origem a nível da União Europeia. É necessário que a Agência recolha informações e elabore relatórios que incluam informações sobre países de origem, recorrendo a redes europeias sobre países de origem, de modo a evitar a duplicação de esforços e criar sinergias com os relatórios nacionais. Além disso, a fim de garantir convergência na apreciação dos pedidos de proteção internacional e na natureza e qualidade da proteção concedida, é importante que a Agência inicie e desenvolva, juntamente com os Estados-Membros, uma análise comum que forneça orientações sobre a situação em determinados países de origem. Essa análise comum deve ser elaborada em concertação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), bem como no pleno respeito e em conformidade com as mais recentes Diretrizes de Elegibilidade para a Avaliação das Necessidades de Proteção Internacional dos Requerentes de Asilo de países de origem específicos, elaboradas pelo ACNUR. Deverá ter igualmente em conta os documentos sobre a posição do ACNUR a respeito de países/situações específicos, quando disponíveis. Em caso de conflito entre a análise comum e as orientações do ACNUR, estas últimas devem ser tidas em conta atentamente pelos Estados-Membros ao examinarem os pedidos individuais de proteção internacional, em conformidade com a responsabilidade de supervisão do ACNUR, estabelecida no n.º 8 do Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, lido em conjugação com o artigo 35.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados (Convenção de 1951), e no artigo II do Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados (protocolo de 1967).

Or. en

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo, em estreita colaboração com a Comissão e sem prejuízo das responsabilidades desta última enquanto guardiã dos Tratados, deverá criar um mecanismo para controlar e avaliar a aplicação do SECA e o cumprimento pelos Estados-Membros das normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo, bem como verificar o bom funcionamento dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros. Importa que o controlo e a avaliação sejam exaustivos e se baseiem, sobretudo, nas informações prestadas pelos Estados-Membros, na análise das informações sobre a situação do asilo efetuada pela Agência, em visitas aos países e na recolha de amostras. A Agência deve comunicar as suas conclusões ao conselho de administração, ao qual caberá, por sua vez, adotar o relatório. O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar um projeto de recomendações ao Estado-Membro em causa, indicando as medidas necessárias para suprir as deficiências, que deverão ser depois adotadas pelo conselho de administração como recomendações.

(14)  A Agência da União Europeia para o Asilo, em estreita colaboração com a Comissão e sem prejuízo das responsabilidades desta última enquanto guardiã dos Tratados, deverá criar um mecanismo para controlar e avaliar a aplicação do SECA e o cumprimento pelos Estados-Membros das normas operacionais, diretrizes e boas práticas em matéria de asilo, bem como verificar o bom funcionamento dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros. Importa que o controlo e a avaliação sejam exaustivos e se baseiem, sobretudo, nas informações prestadas pelos Estados-Membros, por organizações não governamentais a nível nacional ou da União, pelo ACNUR e pelos órgãos competentes para a supervisão dos tratados sobre direitos humanos das Nações Unidas (ONU) e pelos mecanismos de acompanhamento dos direitos humanos do Conselho da Europa, na análise das informações sobre a situação do asilo efetuada pela Agência, em visitas aos países e na recolha de amostras. A Agência deve comunicar as suas conclusões ao conselho de administração, ao qual caberá, por sua vez, adotar o relatório. O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar um projeto de recomendações ao Estado‑Membro em causa, indicando as medidas necessárias para suprir as deficiências, que deverão ser depois adotadas pelo conselho de administração como recomendações.

Or. en

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Os peritos destacados nas equipas de apoio ao asilo devem ter concluído com êxito a formação temática e especializada apropriada ao exercício das respetivas funções, antes da sua participação nas atividades operacionais. Os peritos do pessoal da Agência apenas devem participar na apreciação dos pedidos de proteção internacional se demonstrarem ter uma experiência pertinente de, pelo menos, um ano como funcionários dos serviços de asilo de um Estado-Membro ou como agentes de proteção do ACNUR. Toda a atividade realizada pelos membros das equipas de apoio ao asilo deve respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta), nomeadamente o artigo 18.º relativo ao direito de asilo.

Or. en

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Em determinadas zonas das fronteiras externas em que os Estados-Membros enfrentem pressões migratórias desproporcionadas, caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos, denominadas zonas dos centros de registo, os Estados-Membros deverão poder contar com o reforço da assistência operacional e técnica mediante equipas de apoio à gestão das migrações, compostas por peritos dos Estados-Membros destacados através da Agência da União Europeia para o Asilo, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia e a Europol ou outras agências competentes da União, bem como peritos do pessoal da Agência da União Europeia para o Asilo e da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia. Importa que a Agência garanta a coordenação, com a Comissão e outras agências competentes da União, das suas atividades no âmbito das equipas de apoio à gestão das migrações.

(20)  Em determinadas zonas das fronteiras externas em que os Estados-Membros enfrentem pressões migratórias desproporcionadas, caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos, denominadas zonas dos centros de registo, os Estados-Membros deverão poder contar com o reforço da assistência operacional e técnica mediante equipas de apoio à gestão das migrações, compostas por peritos dos Estados-Membros destacados através da Agência da União Europeia para o Asilo, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e a Europol ou outras agências competentes da União, bem como peritos do pessoal da Agência da União Europeia para o Asilo e da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. Importa que a Agência garanta a coordenação, com a Comissão e outras agências competentes da União, das suas atividades no âmbito das equipas de apoio à gestão das migrações. Toda a atividade realizada pelos membros das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios deve respeitar plenamente a Carta, nomeadamente o artigo 18.º relativo ao direito de asilo.

Or. en

Justificação

Deve substituir-se a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia por Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras ao longo de todo o texto.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  É importante que a Agência da União Europeia para o Asilo mantenha um diálogo constante com as organizações da sociedade civil, a fim de trocar informações e partilhar conhecimentos no domínio do asilo. A Agência deve criar um fórum consultivo que constituirá uma instância de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. O fórum consultivo prestará assistência ao diretor executivo e ao conselho de administração nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

(25)  É importante que a Agência da União Europeia para o Asilo mantenha um diálogo constante com as organizações da sociedade civil, a fim de trocar informações e partilhar conhecimentos no domínio do asilo. A Agência deve criar um fórum consultivo que constituirá uma instância de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. O fórum consultivo prestará aconselhamento ao diretor executivo e ao conselho de administração nos domínios abrangidos pelo presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)  Deve ser nomeado um agente para os direitos fundamentais independente, a fim de promover o respeito dos direitos fundamentais na Agência, nomeadamente através da elaboração da sua estratégia neste domínio e do tratamento das queixas recebidas pela Agência no âmbito do mecanismo de tratamento de queixas.

Or. en

 

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 26-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)  Os procedimentos e métodos de funcionamento estabelecidos pela Agência da União Europeia para o Asilo devem facilitar, se for caso disso, a participação dos Estados-Membros, das agências da União e dos peritos externos, em especial do ACNUR e de organizações não governamentais, na elaboração, inter alia, de materiais de formação, relatórios sobre os países de origem, diretrizes, normas operacionais e boas práticas, tal como referido nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  O Regulamento (UE) n.º XXX/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho17 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação do presente regulamento, salvo se for efetuado pelas autoridades designadas ou de verificação dos Estados-Membros competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes terroristas ou outros crimes graves, incluindo a defesa contra ameaças à segurança pública e a prevenção destas ameaças.

(36)  O Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho17 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado em aplicação do presente regulamento, salvo se for efetuado pelas autoridades designadas ou de verificação dos Estados-Membros competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes terroristas ou outros crimes graves, incluindo a defesa contra ameaças à segurança pública e a prevenção destas ameaças.

__________________

__________________

17 JO L […]

17 Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Or. en

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  A Diretiva 2016/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou de execução de penas, e à livre circulação desses dados, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes terroristas ou outros crimes graves, nos termos do presente regulamento.

(37)  A Diretiva 2016/680/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes ou de execução de penas, e à livre circulação desses dados, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de crimes terroristas ou outros crimes graves, nos termos do presente regulamento.

__________________

__________________

18 JO L […]

18 Diretiva (UE) 2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

Or. en

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46)  Os Estados-Membros mantêm a competência para apreciar os pedidos de proteção internacional, pelo que as respetivas autoridades nacionais continuam a ser competentes.

(46)  Os Estados-Membros mantêm a competência para apreciar os pedidos de proteção internacional, pelo que as respetivas autoridades nacionais continuam a ser competentes. Todavia, este facto não impede o tratamento conjunto de pedidos de proteção individual por um Estado-Membro e a Agência, a pedido desta última, e no quadro estabelecido num plano operacional acordado entre o Estado-Membro de acolhimento e a Agência.

Or. en

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Apoiar os Estados-Membros na formação de peritos de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como dos serviços nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo o desenvolvimento de um tronco comum de formação;

(d)  Apoiar e disponibilizar aos Estados-Membros uma formação de peritos de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como dos serviços nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo o desenvolvimento de um tronco comum de formação;

Or. en

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência deve cooperar estreitamente com as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, com os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais, e ainda com a Comissão. A Agência deve desempenhar as suas funções sem prejuízo das funções confiadas a outros organismos competentes da União e deve trabalhar em estreita cooperação com esses organismos e com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

2.  A Agência deve cooperar estreitamente com as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, com os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais, e ainda com a Comissão. A Agência deve desempenhar as suas funções sem prejuízo das funções confiadas a outros organismos competentes da União e deve trabalhar em estreita cooperação com esses organismos e com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e as organizações não governamentais pertinentes.

Or. en

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Caso se confirme que as autoridades competentes no domínio do asilo, os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais de um Estado-Membro não cumprem sistematicamente o dever de cooperação leal, incluindo o dever de fornecer informações oportunas e rigorosas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do conselho1-A, o diretor executivo deve apresentar um relatório ao Conselho de Administração e à Comissão e incluir essas informações no relatório de atividades anual sobre a situação do asilo na União, ao abrigo do artigo 65.º do presente regulamento.

 

___________________

 

1-A Regulamento n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros, JO L 199 de 31.7.2007, p. 23–29.

Or. en

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Agência deve basear a sua análise nas informações fornecidas, em especial, pelos Estados-Membros, pelas instituições e agências competentes da União, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como pelo ACNUR e outras organizações internacionais.

A Agência deve basear a sua análise nas informações fornecidas, em especial, pelos Estados-Membros, pelas instituições e agências competentes da União, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como pelo ACNUR e outras organizações internacionais e não governamentais.

Or. en

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para o efeito, a Agência deve trabalhar em estreita colaboração com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, e deve, em especial, basear-se nas análises de riscos efetuadas por essa Agência de modo a assegurar o maior nível de coerência e convergência das informações prestadas pelas duas agências.

Para o efeito, a Agência deve trabalhar em estreita colaboração com a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras para assegurar o maior nível de coerência e convergência das informações prestadas pelas duas agências.

Or. en

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência deve desenvolver essas ações de formação em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as respetivas entidades de formação, nomeadamente instituições académicas e outras organizações ativas neste domínio.

2.  A Agência deve desenvolver essas ações de formação em estreita cooperação com os Estados-Membros e, se for caso disso, com a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as respetivas entidades de formação, nomeadamente instituições académicas e outras organizações ativas neste domínio, tais como o ACNUR, as associações nacionais e internacionais de juízes e outras organizações não governamentais relevantes.

Or. en

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)  Reinstalação, incluindo no que diz respeito às missões de seleção, à prestação de informações antes da partida e ao apoio após a chegada;

Or. en

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – alínea g-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B)  Questões ligadas ao tratamento de pedidos de proteção internacional relacionados com o género, a identidade de género e a orientação sexual;

Or. en

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – alínea g-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-C)  Questões ligadas ao conteúdo da proteção internacional, aos direitos das pessoas a quem foi concedida proteção internacional e ao apoio à integração;

Or. en

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – alínea g-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-D)  Séries de publicações de desenvolvimento profissional para os membros dos órgãos jurisdicionais;

Or. en

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 5 – alínea g-E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-E)  Outras questões pertinentes, se necessário, com base numa decisão do conselho de administração.

Or. en

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  A Agência deve tomar as iniciativas necessárias para garantir que os peritos que integram as equipas de apoio e a reserva de intervenção para o asilo recebem formação especializada apropriada ao exercício das respetivas funções, antes da sua participação nas atividades operacionais organizadas pela Agência. A Agência deve organizar exercícios regulares com os referidos peritos, de acordo com um calendário de formação especializada e de exercícios, indicado no respetivo programa de trabalho anual.

7.  A Agência deve disponibilizar aos peritos que integram as equipas de apoio e a reserva de intervenção para o asilo a formação especializada apropriada ao exercício das respetivas funções, antes da sua participação nas atividades operacionais organizadas pela Agência. A Agência deve organizar exercícios regulares com os referidos peritos, de acordo com um calendário de formação especializada e de exercícios, indicado no respetivo programa de trabalho anual.

Or. en

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência deve constituir um centro de recolha de informações pertinentes, fiáveis, exatas e atualizadas sobre os países de origem dos requerentes de proteção internacional, incluindo informações específicas sobre menores e pessoas pertencentes a grupos vulneráveis. Deve elaborar e atualizar regularmente relatórios e outros documentos a nível da União que incluam informações sobre países de origem a nível da União, incluindo questões específicas deste domínio.

1.  A Agência deve constituir um centro de recolha de informações pertinentes, fiáveis, exatas e atualizadas sobre os países de origem dos requerentes de proteção internacional, incluindo informações específicas sobre menores, questões de género e de orientação sexual e outras informações específicas sobre pessoas pertencentes a grupos vulneráveis e a minorias. Deve elaborar e atualizar regularmente relatórios e outros documentos a nível da União que incluam informações sobre países de origem a nível da União, incluindo questões específicas deste domínio.

Or. en

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Utilizar todas as fontes de informação apropriadas, nomeadamente a sua própria análise de informações sobre a situação do asilo e outras informações recolhidas por organizações governamentais, não governamentais e internacionais, inclusive através das redes referidas no artigo 9.º, bem como pelas instituições, agências, organismos e serviços da União, e ainda pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;

(a)  Utilizar todas as fontes de informação apropriadas, nomeadamente a sua própria análise de informações sobre a situação do asilo e outras informações recolhidas por organizações governamentais, não governamentais e internacionais, como o ACNUR, inclusive através das redes referidas no artigo 9.º do presente regulamento e de missões de averiguação coordenadas pela Agência, bem como pelas instituições, agências, organismos e serviços da União, e ainda pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;

Or. en

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Gerir e desenvolver um portal de recolha de informações sobre países de origem;

(b)  Gerir e desenvolver um portal publicamente acessível de recolha e divulgação de informações sobre países de origem;

Or. en

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Desenvolver um formato e metodologia comuns, incluindo condições de referência, em conformidade com o disposto no direito da União em matéria de asilo, para a elaboração de relatórios e outros documentos com informações sobre países de origem a nível da União.

(c)  Desenvolver um formato e metodologia comuns, incluindo condições de referência para a elaboração de relatórios e outros documentos com informações sobre países de origem a nível da União, em conformidade com o disposto no direito internacional e da União em matéria de asilo, com o envolvimento de peritos externos, em especial do ACNUR, dos meios académicos e das organizações não governamentais pertinentes.

Or. en

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Redes europeias de informação sobre países de origem

Abordagem em rede à informação sobre países de origem

Or. en

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para promover a convergência na aplicação dos critérios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22, a Agência deve coordenar os esforços dos Estados-Membros para conduzir e desenvolver uma análise comum que forneça orientações sobre a situação em determinados países de origem.

1.  Para promover a convergência na aplicação dos critérios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22, a Agência deve coordenar os esforços dos Estados-Membros para conduzir e desenvolver uma análise comum que forneça orientações sobre a situação em determinados países de origem. A Agência deve velar por que essa análise comum tenha plenamente em conta as mais recentes Diretrizes de Elegibilidade para a Avaliação das Necessidades de Proteção Internacional dos Requerentes de Asilo de países de origem específicos e os documentos sobre a posição do ACNUR a respeito de países/situações específicos, quando disponíveis.

__________________

__________________

22 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

22 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

Or. en

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar essa análise comum ao conselho de administração para aprovação. Os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar em consideração a análise comum ao apreciar os pedidos de proteção internacional, sem prejuízo da respetiva competência para decidir sobre esses pedidos.

2.  O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, o ACNUR e o fórum consultivo, apresentar essa análise comum ao conselho de administração para aprovação. Os Estados-Membros devem ser obrigados a tomar em consideração a análise comum ao apreciar os pedidos de proteção internacional, sem prejuízo da respetiva competência para decidir sobre esses pedidos.

Or. en

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência deve garantir que a análise comum é constantemente revista e atualizada, na medida do necessário. Para proceder a essa revisão, é necessário consultar previamente a Comissão e obter a aprovação do conselho de administração.

3.  A Agência deve garantir que a análise comum é constantemente revista e atualizada, sempre que necessário. Para proceder a essa revisão, é necessário consultar previamente a Comissão, o ACNUR e o fórum consultivo, bem como obter a aprovação do conselho de administração.

Or. en

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem apresentar à Agência, todos os meses, informações pertinentes sobre as decisões que tomaram em relação a requerentes de proteção internacional originários de países terceiros que são objeto da análise comum. Essas informações devem incluir, nomeadamente:

4.  Os Estados-Membros devem apresentar à Agência, todos os meses, todas as informações pertinentes sobre as decisões que tomaram em relação a requerentes de proteção internacional originários de países terceiros que são objeto da análise comum. Essas informações devem incluir, nomeadamente:

Or. en

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Dados sobre o tipo de proteção concedida e um resumo dos critérios utilizados para conceder ou recusar a proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As informações prestadas pela Agência no contexto dos n.os 1 e 2 devem ser compiladas em conformidade com os princípios gerais enunciados no artigo 8.º do presente regulamento e ter em conta as informações recebidas do ACNUR, dos órgãos de supervisão dos tratados sobre direitos humanos das Nações Unidas, dos mecanismos de acompanhamento dos direitos humanos do Conselho da Europa, do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV), das organizações não governamentais pertinentes e de outras fontes independentes e fiáveis que sejam pertinentes.

Or. en

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência pode, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão, e em consulta com esta, estabelecer normas operacionais sobre a aplicação dos instrumentos do direito da União em matéria de asilo e indicadores para controlar o cumprimento dessas normas operacionais, bem como diretrizes e boas práticas referentes à aplicação dos instrumentos do direito da União em matéria de asilo. A Agência deve, em colaboração com a Comissão e após aprovação pelo conselho de administração, comunicar aos Estados-Membros essas normas, indicadores, diretrizes ou boas práticas.

2.  A Agência pode, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão, e em consulta com esta, estabelecer normas operacionais sobre a aplicação dos instrumentos do direito da União em matéria de asilo e indicadores para controlar o cumprimento dessas normas operacionais, bem como diretrizes e boas práticas referentes à aplicação dos instrumentos do direito da União em matéria de asilo. Na elaboração destas diretrizes, a Agência deve consultar os órgãos jurisdicionais e as associações profissionais competentes para assegurar o pleno respeito pela independência do sistema judicial. A Agência deve, em colaboração com a Comissão e após aprovação pelo conselho de administração, comunicar aos Estados-Membros essas normas, indicadores, diretrizes ou boas práticas.

Or. en

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As normas operacionais, os indicadores, as diretrizes e as boas práticas mencionadas nos n.os 1 e 2 devem ser desenvolvidos em consulta com o ACNUR e com organizações não governamentais, se for caso disso.

Or. en

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência deve, a pedido dos Estados-Membros, ajudá-los a aplicar as normas operacionais, diretrizes e boas práticas aos seus sistemas de asilo e acolhimento, facultando os necessários conhecimentos especializados e prestando assistência operacional ou técnica.

3.  A Agência deve, a pedido dos Estados-Membros, ajudá-los a aplicar as normas operacionais, diretrizes e boas práticas aos seus sistemas de asilo e acolhimento, facultando os necessários conhecimentos especializados e prestando assistência operacional ou técnica em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Agência deve, em estreita cooperação com a Comissão, estabelecer um mecanismo para:

1.  A Agência deve, em estreita cooperação com a Comissão e com as organizações não governamentais pertinentes, estabelecer um mecanismo para:

Or. en

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Controlar a aplicação e avaliar todos os aspetos do SECA nos Estados-Membros, nomeadamente o sistema de Dublim, as condições de acolhimento, os procedimentos de asilo, a aplicação dos critérios para determinar as necessidades de proteção e a natureza e qualidade da proteção concedida às pessoas com necessidade de proteção internacional por parte dos Estados-Membros, inclusivamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais, à proteção de menores e às necessidades das pessoas vulneráveis;

(a)  Controlar a aplicação e avaliar todos os aspetos do SECA nos Estados-Membros, nomeadamente o sistema de Dublim, as condições de acolhimento, a detenção de requerentes de asilo, os procedimentos de asilo, incluindo a assistência jurídica, a aplicação dos critérios para determinar as necessidades de proteção e a natureza e qualidade da proteção concedida às pessoas com necessidade de proteção internacional por parte dos Estados-Membros, inclusivamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais, à proteção de menores e às necessidades das pessoas vulneráveis, bem como à reinstalação;

Or. en

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para efeitos do n.º 1, a Agência deve receber dados anonimizados dos sistemas informáticos pertinentes da UE, tais como o Eurodac, o VIS, o SIS II e o Sistema de Entrada/Saída, em tempo real.

Or. en

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Agência pode, designadamente, basear a sua avaliação nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, na sua própria análise das informações sobre a situação do asilo, em visitas aos países e em recolha de amostras.

A Agência deve, designadamente, basear a sua avaliação nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, na sua própria análise das informações sobre a situação do asilo, em visitas aos países e em recolha de amostras, nas avaliações fornecidas por organizações não governamentais a nível nacional ou da União, pelo ACNUR e por outros órgãos competentes de supervisão dos tratados sobre direitos humanos das Nações Unidas ou pelos mecanismos de acompanhamento dos direitos humanos do Conselho da Europa.

Or. en

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Agência deve avaliar o grau de prontidão dos Estados-Membros para enfrentarem os desafios de eventuais pressões desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e de acolhimento. A Agência pode solicitar aos Estados-Membros que lhe transmitam os seus planos de emergência com as medidas a tomar para reagir a eventuais pressões desproporcionadas e deve ajudar os Estados-Membros a elaborar e rever os respetivos planos de emergência, sempre que necessário.

3.  A Agência deve avaliar o grau de prontidão dos Estados-Membros para enfrentarem os desafios de eventuais pressões desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e de acolhimento. A Agência pode solicitar aos Estados-Membros que lhe transmitam os seus planos de emergência com as medidas a tomar para reagir a eventuais pressões desproporcionadas e deve ajudar os Estados-Membros a elaborar e rever os respetivos planos de emergência, em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento, sempre que necessário.

Or. en

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O conselho de administração deve estabelecer, depois de consultar a Comissão, o programa de controlo e avaliação dos sistemas de asilo e acolhimento em cada Estado-Membro, ou de todos os Estados-Membros em função de temas ou aspetos específicos dos sistemas de asilo. Esse programa deve fazer parte da programação anual e plurianual a que se refere o artigo 41.º.

A Agência deve estabelecer, depois de consultar a Comissão, o programa de controlo e avaliação dos sistemas de asilo e acolhimento dos Estados-Membros. Esse programa deve fazer parte da programação anual e plurianual a que se refere o artigo 41.º do presente regulamento, da seguinte forma:

Or. en

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a)  A programação plurianual deve enumerar os Estados-Membros cujos sistemas de asilo e acolhimento devem ser controlados anualmente, de modo a garantir que cada Estado-Membro é controlado pelo menos uma vez num período de cinco anos;

Or. en

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b)  O programa de trabalho anual deve enumerar os Estados-Membros que serão controlados no ano seguinte, segundo a programação plurianual e complementarmente a qualquer avaliação temática, em um ou mais Estados‑Membros, que seja considerada necessária, no ano seguinte, com base na análise das informações elaborada em conformidade com o artigo 4.º do presente regulamento. Deve incluir uma indicação do conteúdo do controlo e um calendário das visitas no terreno;

Or. en

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c)  A Agência pode dar início a um exercício de controlo para avaliar os sistemas de asilo e acolhimento de um Estado-Membro, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, quando existirem preocupações sérias quanto ao funcionamento de qualquer aspeto dos sistemas de asilo e acolhimento desse país.

Or. en

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A programação plurianual deve enumerar os Estados-Membros cujos sistemas de asilo e acolhimento são controlados anualmente, de modo a garantir que cada Estado-Membro é controlado pelo menos uma vez num período de cinco anos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O programa de trabalho anual deve enumerar os Estados-Membros a controlar no ano seguinte, segundo a programação plurianual e as avaliações temáticas. Deve incluir uma indicação do conteúdo do controlo e um calendário das visitas no terreno.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

O programa de trabalho anual pode ser adaptado, se necessário, nos termos do artigo 41.º.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A Agência pode dar início a um exercício de controlo para avaliar os sistemas de asilo e acolhimento de um Estado-Membro, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, sempre que existirem preocupações sérias quanto ao funcionamento de qualquer aspeto dos sistemas de asilo e acolhimento desse país.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Agência deve criar equipas de peritos para cada exercício de controlo, incluindo para as visitas no terreno, se necessário. As equipas são compostas por peritos do próprio pessoal da Agência e por representantes da Comissão. A equipa de peritos é responsável pela elaboração de um relatório com base nas conclusões das visitas no terreno e nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.  A Agência deve criar equipas de peritos para cada exercício de controlo, incluindo para as visitas no terreno, se necessário. As equipas podem ser compostas por peritos do próprio pessoal da Agência e por representantes da Comissão. A equipa de peritos é responsável pela elaboração de um relatório com base nas conclusões das visitas no terreno e nas informações prestadas pelos Estados-Membros, bem como por peritos de organizações não governamentais e do ACNUR.

Or. en

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O diretor executivo deve transmitir o projeto de relatório da equipa de peritos ao Estado-Membro em causa, que deverá apresentar as suas observações sobre o mesmo. O diretor executivo deve submeter o projeto de relatório, tendo em conta as observações do Estado-Membro em causa, ao conselho de administração. O conselho de administração deve adotar o relatório de controlo e transmiti-lo à Comissão.

3.  O diretor executivo deve transmitir o projeto de relatório da equipa de peritos ao Estado-Membro em causa, que deverá apresentar as suas observações sobre o mesmo. O diretor executivo deve finalizar o projeto de relatório após ter em conta as observações do Estado-Membro em causa e transmiti-lo ao Parlamento Europeu e à Comissão.

Or. en

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar um projeto de recomendações ao Estado‑Membro em causa, indicando as medidas necessárias para colmatar as deficiências identificadas no relatório de controlo. O Estado-Membro em causa dispõe de um mês para apresentar observações sobre o projeto de recomendações. Após ter em conta essas observações, o conselho de administração deve adotar as recomendações e convidar o Estado-Membro em causa a elaborar um plano de ação que indique as medidas para corrigir as deficiências detetadas.

4.  O diretor executivo deve, depois de consultar a Comissão, apresentar um projeto de recomendações ao Estado‑Membro em causa, indicando as medidas necessárias para colmatar as deficiências identificadas no relatório de controlo. O Estado-Membro em causa dispõe de um mês para apresentar observações sobre o projeto de recomendações e de dez dias na situação referida no n.º 1, alínea c). Após ter em conta essas observações, o conselho de administração deve adotar as recomendações e convidar o Estado‑Membro em causa a elaborar um plano de ação que indique as medidas para corrigir as deficiências detetadas.

Or. en

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O Estado-Membro em causa deve fornecer à Agência um plano de ação no prazo de um mês a contar da data de adoção das recomendações referidas no n.º 4. Esse Estado-Membro deve informar a Agência acerca da execução do plano de ação no prazo de três meses a contar da data de adoção das recomendações, devendo continuar a enviar informações mensalmente por um período máximo de seis meses.

5.  O Estado-Membro em causa deve fornecer à Agência um plano de ação no prazo de um mês a contar da data de adoção das recomendações referidas no n.º 4 e de quinze dias na situação referida no n.º 1, alínea c). Esse Estado-Membro deve informar a Agência acerca da execução do plano de ação no prazo de três meses a contar da data de adoção das recomendações e de 45 dias na situação referida no n.º 1, alínea c). Subsequentemente, deve continuar a enviar informações mensalmente por um período máximo de seis meses.

Or. en

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 16.º – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Prestar assistência às autoridades nacionais competentes responsáveis pela apreciação dos pedidos de proteção internacional;

(c)  Prestar assistência às autoridades nacionais competentes responsáveis pela apreciação dos pedidos de proteção internacional, incluindo através do tratamento conjunto, se solicitado pelo Estado-Membro em causa;

Or. en

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – alínea j-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)  Prestar assistência aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros em causa através do destacamento de juízes de outros Estados-Membros, experientes em matéria de direito de asilo;

Or. en

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – alínea j-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)  Prestar assistência relativamente ao mecanismo de referência, à identificação e às garantias dadas aos grupos vulneráveis, nomeadamente vítimas de traumas, de perseguição relacionada com o género ou a orientação sexual, de violações graves dos direitos humanos e vítimas de tráfico, bem como à concessão de uma ajuda adequada a esses grupos vulneráveis.

Or. en

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O diretor executivo deve avaliar o resultado das medidas operacionais e técnicas aplicadas e apresentar ao conselho de administração, no prazo de 60 dias a contar do termo dessas medidas, relatórios de avaliação circunstanciados. A Agência deve proceder à análise comparativa geral desses resultados, a incluir no relatório de atividades anual previsto no artigo 65.º.

5.  O diretor executivo deve avaliar, com base num modelo para a comunicação de informações e avaliação com indicadores e parâmetros de referência para a avaliação, incluindo no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, e tendo em conta, quando disponíveis, as informações de outras agências e órgãos da União, bem como de outras fontes, como o ACNUR e as organizações não governamentais, o resultado das medidas operacionais e técnicas aplicadas e apresentar ao conselho de administração, no prazo de 60 dias a contar do termo dessas medidas, relatórios de avaliação circunstanciados. A Agência deve proceder à análise comparativa geral desses resultados, a incluir no relatório de atividades anual previsto no artigo 65.º.

Or. en

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros contribuem para as equipas de apoio para o asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, nomeando peritos que correspondam aos perfis necessários.

4.  Os Estados-Membros contribuem para as equipas de apoio para o asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, nomeando peritos que correspondam aos perfis necessários. Os peritos dos órgãos jurisdicionais são nomeados pelos órgãos jurisdicionais pertinentes.

Or. en

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os Estados-Membros devem garantir que os peritos que disponibilizam correspondem aos perfis e quantitativos aprovados pelo conselho de administração. A duração do destacamento deve ser determinada pelo Estado-Membro de origem, não devendo ser inferior a 30 dias.

7.  Os Estados-Membros devem garantir que os peritos que disponibilizam correspondem aos perfis e quantitativos aprovados pelo conselho de administração. A duração do destacamento deve ser determinada pelo Estado-Membro de origem, não devendo ser inferior a 60 dias.

Or. en

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros contribuem para a reserva de intervenção para o asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, nomeando peritos que correspondam aos perfis necessários. A duração do destacamento deve ser determinada pelo Estado-Membro de origem, não devendo ser inferior a 30 dias.

3.  Os Estados-Membros contribuem para a reserva de intervenção para o asilo através de uma reserva de peritos nacionais constituída com base nos vários perfis definidos, nomeando peritos que correspondam aos perfis necessários. A duração do destacamento deve ser determinada pelo Estado-Membro de origem, não devendo ser inferior a 60 dias.

Or. en

 

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Agência pode verificar se os peritos propostos pelos Estados-Membros correspondem aos perfis e qualificações definidos e decidir da seleção dos peritos da reserva de intervenção para o asilo. A Agência pode pedir ao Estado-Membro que retire um perito da reserva de intervenção para o asilo se esses requisitos não forem preenchidos ou em caso de má conduta ou violação das regras de destacamento aplicáveis.

Or. en

 

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – alínea c-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  O âmbito territorial das equipas de apoio para o asilo, caso se trate de equipas móveis;

Or. en

 

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Descrição completa e clara das tarefas e instruções especiais para as equipas de apoio ou os peritos da reserva de intervenção, nomeadamente as bases de dados nacionais e europeias que são autorizados a consultar e o equipamento que podem utilizar ou levar para o Estado-Membro de acolhimento;

(e)  Descrição completa e clara das tarefas e responsabilidades, incluindo no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como das instruções especiais para as equipas de apoio ou os peritos da reserva de intervenção, nomeadamente as bases de dados nacionais e europeias que são autorizados a consultar e o equipamento que podem utilizar ou levar para o Estado-Membro de acolhimento;

Or. en

 

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Modelo para a comunicação de informações e avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

(i)  Modelo para a comunicação de informações e avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, incluindo no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação do relatório de avaliação final;

Or. en

 

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

(j)  Regime de cooperação com países terceiros, outras agências, organismos e serviços da União ou organizações internacionais;

(j)  Regime de cooperação com países terceiros, outras agências, organismos e serviços da União ou organizações internacionais nas áreas em que essas entidades tenham mandatos semelhantes;

Or. en

 

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

(k)  Procedimentos de encaminhamento para as autoridades nacionais competentes das pessoas que carecem de proteção internacional, vítimas de tráfico de seres humanos, menores não acompanhados e pessoas em situação vulnerável, a fim de obterem assistência adequada.

(k)  Procedimentos de identificação e encaminhamento para as autoridades nacionais competentes das pessoas que carecem de proteção internacional, vítimas de tráfico de seres humanos, menores não acompanhados e pessoas em situação vulnerável, a fim de obterem assistência adequada.

Or. en

 

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Nos Estados-Membros onde o ACNUR esteja em atividade e tenha a capacidade de contribuir para o pedido de assistência operacional e técnica, a Agência deve consultar e coordenar a sua ação com o ACNUR no que se refere à elaboração e execução do plano operacional.

Or. en

 

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O diretor executivo deve, depois de informar o Estado-Membro de acolhimento, suspender ou pôr termo ao destacamento das equipas de apoio, se as condições de execução das medidas operacionais e técnicas deixarem de se verificar ou se o plano operacional não for respeitado por esse Estado-Membro.

6.  O diretor executivo deve, depois de informar o Estado-Membro de acolhimento, suspender ou pôr termo ao destacamento das equipas de apoio, se as condições de execução das medidas operacionais e técnicas deixarem de se verificar ou se o plano operacional não for respeitado por esse Estado-Membro, ou ainda se, depois de consultar o agente para os direitos fundamentais, considerar que existem violações graves ou persistentes dos direitos fundamentais ou das obrigações de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os peritos da reserva de intervenção para o asilo devem ser destacados nos termos do disposto no artigo 20.º, desde que os peritos sejam destacados de cada Estado-Membro no prazo de três dias úteis a contar da data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o Estado-Membro requerente. Os Estados-Membros não podem invocar a exceção prevista no artigo 17.º, n.º 6.

2.  Os peritos da reserva de intervenção para o asilo devem ser destacados nos termos do disposto no artigo 20.º, desde que os peritos sejam mobilizados por cada Estado-Membro no prazo de três dias úteis a contar da data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o Estado-Membro requerente. Os Estados-Membros não podem invocar a exceção prevista no artigo 17.º, n.º 6.

Or. en

 

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  A Agência pode celebrar acordos «stand-by» com organizações internacionais e não governamentais, a fim de tirar partido da sua capacidade e competência técnica para complementar as capacidades da Agência na prestação de apoio operacional. Quando necessário, a Agência pode destacar peritos destas organizações até estarem disponíveis peritos adequados dos Estados-Membros. Antes do seu destacamento, os peritos destas organizações devem participar em ações de formação especializada adequada ao exercício das respetivas funções, organizadas pela Agência em conformidade com o artigo 7.º, n.º 7, do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Transporte a nível interno entre as diversas regiões do Estado-Membro de acolhimento;

Or. en

 

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)  Aluguer de automóveis e custos associados, nomeadamente com seguros, combustível e portagens;

Or. en

 

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)  Despesas de comunicação;

Or. en

 

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 1 – alínea f-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-C)  Despesas de interpretação.

Or. en

 

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O conselho de administração deve estabelecer medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 45/2001 por parte da Agência, incluindo a nomeação de um responsável pela proteção de dados. Estas medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.  É nomeado um responsável pela proteção de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001. O conselho de administração deve estabelecer medidas para a aplicação desse regulamento por parte da Agência. Estas medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Or. en

 

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados pessoais devem ser eliminados imediatamente após a transmissão à Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, à Europol e à Eurojust, ou às autoridades competentes dos Estados-Membros, ou utilizados para a análise das informações sobre a situação do asilo. O período de conservação não pode, em caso algum, ser superior a 30 dias a contar da data em que a Agência recolher ou receber esses dados. Nos resultados da análise das informações sobre a situação do asilo, os dados nunca deverão permitir identificar pessoas singulares.

3.  Os dados pessoais devem ser eliminados imediatamente após a transmissão à Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, à Europol e à Eurojust, ou às autoridades competentes dos Estados-Membros, ou utilizados para a análise das informações sobre a situação do asilo. O período de conservação não pode, em caso algum, ser superior a 60 dias a contar da data em que a Agência recolher ou receber esses dados. Nos resultados da análise das informações sobre a situação do asilo, os dados nunca deverão permitir identificar pessoas singulares.

Or. en

 

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 38 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  um agente para os direitos fundamentais.

Or. en

 

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n. º 1 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

(l)  Nomear o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, exercer a autoridade disciplinar sobre estes últimos e, se for caso disso, prorrogar os respetivos mandatos ou demiti-los, nos termos dos artigos 45.º e 47.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – alínea w)

 

Texto da Comissão

Alteração

(w)  Aprovar o projeto de relatório da equipa de peritos que proceder ao exercício de controlo, nos termos do artigo 14.º, n.º 3;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 45 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Diretor executivo

Nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto

Or. en

 

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   O diretor executivo é membro do pessoal, admitido como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União.

1.   O diretor executivo e o diretor executivo adjunto que o assiste são membros do pessoal, admitidos como agentes temporários da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes da União.

Or. en

 

 

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. O diretor executivo é nomeado com base no mérito e elevadas capacidades de gestão e administrativas comprovadas, bem como na experiência no domínio da migração e do asilo.

O Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam de comum acordo o diretor executivo e o diretor executivo adjunto com base numa lista elaborada pela Comissão, após a publicação do lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado.

Or. en

 

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do conselho de administração.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são escolhidos com base no mérito, na independência e em elevadas capacidades de gestão e administrativas comprovadas, bem como na experiência no domínio da migração e do asilo.

Or. en

 

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são elegíveis para um novo mandato.

Or. en

 

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C.  À exceção dos casos de substituição normal ou falecimento, as funções do diretor executivo e do diretor executivo adjunto cessam em caso de renúncia. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto podem ser demitidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, se deixarem de preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções ou tiverem cometido uma falta grave.

Or. en

 

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da Agência.

4.  O mandato do diretor executivo e do diretor executivo adjunto tem uma duração de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e do diretor executivo adjunto e as funções e desafios futuros da Agência.

Or. en

 

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  O conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.º 4, pode renovar o mandato do diretor executivo uma vez, por período não superior a cinco anos.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  O conselho de administração deve informar o Parlamento Europeu da intenção de renovar o mandato do diretor executivo. Um mês antes dessa renovação, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  O diretor executivo cujo mandato tiver sido renovado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez concluído o mandato.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  O conselho de administração deve adotar as suas decisões sobre a nomeação, renovação do mandato ou demissão do diretor executivo por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 5 – alínea o)

 

Texto da Comissão

Alteração

(o)  Apresentar projetos de relatório e de recomendações no contexto do exercício de controlo ao Estado-Membro em causa e, posteriormente, ao conselho de administração, nos termos do artigo 14.º, n.os 3 e 4;

(o)  Apresentar projetos de recomendações no contexto do exercício de controlo ao Estado-Membro em causa e, posteriormente, ao conselho de administração, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do presente regulamento;

Or. en

 

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 5 – alínea u-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(u-A)  Nomear o agente para os direitos fundamentais.

Or. en

 

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 47

 

Texto original

Alteração

Artigo 47

Suprimido

Diretor executivo adjunto

 

1.   O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto.

 

2.   O disposto no artigo 45.º é aplicável ao diretor executivo adjunto.

 

Or. en

 

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 47-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 47.º-A

 

Agente para os direitos fundamentais

 

1.   O diretor executivo nomeia um agente para os direitos fundamentais, depois de consultar o conselho de administração e o fórum consultivo. O agente para os direitos fundamentais deve ter as qualificações e experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais. O agente para os direitos fundamentais é responsável pela elaboração da estratégia de direitos fundamentais, pelo controlo do cumprimento dos direitos fundamentais e pela promoção do respeito dos direitos fundamentais na Agência.

 

2.   O agente para os direitos fundamentais exerce funções de forma independente, responde diretamente perante o diretor executivo e coopera com o conselho de administração e o fórum consultivo. O agente para os direitos fundamentais apresenta regularmente relatórios, contribuindo deste modo para o mecanismo de controlo dos direitos fundamentais.

 

3.   O agente para os direitos fundamentais é consultado sobre os planos operacionais elaborados nos termos do artigo 19.º do presente regulamento e tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, em todas as atividades da Agência.

Or. en

 

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração deve aprovar a composição e os métodos de trabalho do fórum consultivo, incluindo grupos consultivos temáticos ou de âmbito geográfico, bem como o regime de transmissão de informações ao fórum consultivo.

Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração deve aprovar a composição do fórum consultivo, tomando em consideração os conhecimentos, as competências, a diversidade das organizações da sociedade civil e a pertinência para as atividades da Agência, bem como o regime de transmissão de informações ao fórum consultivo. O fórum consultivo, após consulta do conselho de administração e do diretor executivo, define os seus métodos de trabalho.

Or. en

 

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O fórum consultivo assiste o diretor executivo e o conselho de administração em matérias relativas ao asilo, segundo as necessidades específicas em domínios identificados como prioritários para o trabalho da Agência.

4.  O fórum consultivo aconselha o diretor executivo e o conselho de administração em matérias relativas ao asilo, segundo as necessidades específicas em domínios identificados como prioritários para o trabalho da Agência.

Or. en

 

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 54-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 54.º-A

 

Proteção dos direitos fundamentais e estratégia de direitos fundamentais

 

1.   A Agência deve garantir a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com a legislação aplicável da União, nomeadamente a Carta, o direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de 1951, o Protocolo de 1967, as normas jurídicas adotadas no contexto do SECA e as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão.

 

2. Para o efeito, a Agência deve elaborar e continuar a desenvolver e a aplicar uma estratégia de direitos fundamentais, que inclua um mecanismo eficaz para controlar o respeito dos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência.

 

3.   A Agência deve, no exercício das suas funções, ter em conta as necessidades especiais de crianças, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis. A Agência deve prestar especial atenção, em todas as suas atividades, aos direitos da criança e zelar para que o superior interesse da criança seja respeitado.

Or. en

 

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 54-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 54.º-B

 

Código de conduta

 

1.   A Agência deve elaborar e desenvolver um código de conduta aplicável a todos os peritos envolvidos nas operações de apoio coordenadas pela Agência. O código de conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os princípios do Estado de direito e o respeito pelos direitos fundamentais, prestando especial atenção às crianças, aos menores não acompanhados e a outras pessoas vulneráveis, bem como às pessoas que procuram obter proteção internacional. O código de conduta aplica-se a todas as pessoas que participem nas atividades da Agência.

 

2.   A Agência deve desenvolver e atualizar regularmente o código de conduta em cooperação com o fórum consultivo.

Or. en

 

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 54-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 54.º-C

 

Mecanismo de apresentação de queixas

 

1.   A fim de controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as suas atividades, a Agência, em cooperação com o agente para os direitos fundamentais, deve tomar as medidas necessárias para instituir um mecanismo de apresentação de queixas nos termos do presente artigo.

 

2.   Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pelas ações do pessoal envolvido nas atividades operacionais organizadas pela Agência ou com a sua participação, e que considere ter sido objeto de uma violação dos direitos fundamentais no âmbito dessas ações, ou qualquer terceiro em nome dessa pessoa, pode apresentar uma queixa, por escrito, à Agência.

 

3.   Só se admitem queixas fundamentadas que envolvam situações concretas de violação dos direitos fundamentais. São excluídas do mecanismo de apresentação de queixas as queixas anónimas, mal-intencionadas, fúteis, injuriosas, hipotéticas ou imprecisas.

 

4.   O agente para os direitos fundamentais é responsável pelo tratamento das queixas recebidas pela Agência ao abrigo do direito a uma boa administração. Para o efeito, o agente para os direitos fundamentais aprecia a admissibilidade de cada queixa, regista as queixas admissíveis, transmite todas as queixas registadas ao diretor executivo, transmite as queixas relativas aos membros das equipas ao Estado-Membro de origem, informa a autoridade relevante ou a entidade competente pelos direitos fundamentais no Estado-Membro, regista e garante o seguimento pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa.

 

5.   Ao abrigo do direito a uma boa administração, se a queixa for admissível, os respetivos autores são informados do registo, do início do processo de avaliação e de que terão resposta logo que esta esteja disponível. Caso a queixa seja enviada às autoridades ou entidades nacionais, as respetivas informações de contacto deverão ser transmitidas ao autor. Se a queixa não for admissível, os respetivos autores são informados dos motivos e, se possível, de outras opções para manifestarem as suas preocupações.

 

As decisões são apresentadas por escrito e fundamentadas.

 

6.   Caso seja apresentada uma queixa relativa a um membro do pessoal da Agência, cabe ao diretor executivo, em consulta com o agente para os direitos fundamentais, assegurar um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares. Dentro de um prazo definido, o diretor executivo apresenta um relatório ao agente para os direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa pela Agência, incluindo, se necessário, medidas disciplinares.

 

Se a queixa estiver relacionada com a proteção de dados, o diretor executivo associa o responsável pela proteção de dados da Agência. O agente para os direitos fundamentais e o responsável pela proteção de dados celebram, por escrito, um memorando de entendimento que especifique a divisão de tarefas e a cooperação entre eles estabelecida em relação às queixas recebidas.

 

7.   Caso seja apresentada queixa relativa a um perito do Estado-Membro de acolhimento ou a um membro das equipas, incluindo membros destacados das equipas ou peritos nacionais destacados, o Estado-Membro de origem assegura um seguimento adequado, incluindo, se necessário, medidas disciplinares ou outras em conformidade com a legislação nacional. O Estado‑Membro em causa apresenta um relatório ao agente para os direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado à queixa, num determinado prazo e, se necessário, periodicamente, a contar dessa data. Caso não receba um relatório do Estado-Membro em causa, a Agência encarrega-se de dar seguimento ao assunto.

 

8.   Sempre que se verifique que um perito destacado pela Agência ou um perito nacional destacado violou os direitos fundamentais ou as obrigações em matéria de proteção internacional, a Agência solicita ao Estado-Membro que retire imediatamente o perito ou o perito nacional destacado em causa da atividade da Agência ou da reserva de intervenção para o asilo.

 

9.   O agente para os direitos fundamentais apresenta um relatório ao diretor executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros. No seu relatório anual, a Agência deve incluir informações sobre o mecanismo de apresentação de queixas.

Or. en

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão relativa à criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo visa reforçar o papel do EASO e transformá-lo numa agência capaz de assumir um novo protagonismo na aplicação do SECA e uma presença mais forte nas operações. O relator considera que, para o efeito, é essencial que o atual EASO se torne uma verdadeira agência da UE, com os meios e o mandato necessários não só para ajudar os Estados-Membros em situações de crise, mas também para lhes prestar a assistência operacional e técnica necessária e para poder reforçar e complementar os seus sistemas de asilo e acolhimento, incluindo no que respeita ao apoio a uma distribuição sustentável e justa dos pedidos de proteção internacional, bem como ao acompanhamento e à avaliação da aplicação do SECA. De um modo mais geral, é importante dotar a Agência de um mandato correspondente ao objetivo global de reforçar o SECA. Além disso, dado que o Regulamento relativo à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras irá entrar em vigor brevemente, o relator considera essencial que exista uma Agência para o Asilo igualmente forte e operacional para gerir a atual crise.

O relator saúda e apoia a proposta da Comissão, a qual visa aumentar significativamente o papel do EASO na cooperação prática, no intercâmbio de informações sobre o asilo, na concretização de uma maior convergência do SECA, na promoção do direito internacional e da União e das normas operacionais em matéria de asilo, no acompanhamento e na avaliação da aplicação do SECA e na prestação de uma maior assistência operacional e técnica aos Estados-Membros.

O relator subscreve a opinião de que é fundamental uma nova capacidade operacional da Agência. A Agência deve dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos à altura das suas novas funções, nomeadamente dos atuais desafios resultantes dos fluxos de imigração na Europa, e que sejam disponibilizados de forma eficiente. Esta capacidade deverá basear-se nas contribuições dos Estados-Membros.

O relator realça a importância da cooperação entre a Agência e outras agências e organismos europeus, em especial a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, tanto a nível estratégico como operacional e técnico. Para além disso, o relator propõe uma relação reforçada entre a Agência e o ACNUR e considera que tal cooperação seria muito benéfica. Propõe-se igualmente um reforço da relação entre a Agência e as organizações não governamentais, incluindo associações de juízes.

O relator entende que a formação é uma das principais funções da Agência. Propõe, por isso, que o âmbito das formações oferecidas pela Agência seja alargado e que se torne mais flexível e adaptável às necessidades atuais, dando ao conselho de administração a possibilidade de introduzir novos temas.

O relator congratula-se com o papel da Agência no controlo do cumprimento pelos Estados‑Membros de todos os aspetos do SECA. No seu entender, todos os Estados-Membros devem ser controlados uma vez em cada cinco anos relativamente a todos esses aspetos. Esta medida também pode ser considerara preventiva, uma vez que permite detetar e corrigir as deficiências em tempo útil. O resultado destas avaliações também proporcionaria uma imagem clara do funcionamento global do SECA.

Para além desta avaliação geral, o relator considera necessário que a possibilidade de efetuar uma avaliação ou um controlo seja decidida anualmente. É proposto que tal avaliação esteja ligada à análise das informações elaborada pela Agência nos termos do artigo 4.º. A avaliação anual poderá realizar-se em um ou mais Estados-Membros, em função da dita análise realizada pela Agência.

A Comissão propôs que seja permitido à Agência dar início a um exercício de controlo por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão. O relator apoia esta ideia, mas tal controlo só deve ser efetuado em casos específicos, quando se verifiquem, em qualquer dos Estados-Membros, acontecimentos que suscitem preocupações sérias quanto ao funcionamento de alguns aspetos do sistema de asilo desse Estado-Membro e que possam pôr em risco o funcionamento do SECA, se não forem resolvidos atempadamente.

O relator propõe que a Agência elabore uma estratégia dos direitos fundamentais, preparada pelo agente para os direitos fundamentais, que também ficaria encarregado do mecanismo de apresentação de queixas.