Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0222(COD)

18.1.2017

***I

PROJETO DE RELATÓRIO

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

( COM(2016)0465 – C8-0323/2016 – 2016/0222(COD) )

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Sophia in 't Veld

(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)

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Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato,)

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

 

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

 

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

 

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

 

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  37

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação)

( COM(2016)0465 – C8-0323/2016 – 2016/0222(COD) )

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2016)0465 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0323/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado, no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Senado italiano, considerando que a proposta de ato legislativo viola o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de... 2017,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[1],

–  Tendo em conta a carta, de... 2017, endereçada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais ( A8-0000/2017 ),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Sempre que um requerente se encontre presente num Estado-Membro diferente daquele em que é exigida a sua permanência em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], não deve beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)   A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Convém clarificar que os Estados-Membros só devem emitir um documento de viagem aos requerentes por razões humanitárias graves ou outras razões imperativas. Deve igualmente limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. Podem considerar-se razões humanitárias graves, por exemplo, a necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões imperativas podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento.

(12)   A existência de normas harmonizadas da UE relativas a documentos a emitir aos requerentes torna mais difícil que estes circulem de forma não autorizada no interior da União. Deve limitar-se a validade dos documentos de viagem à finalidade e duração necessárias para que foram emitidos. A razão pode consistir, por exemplo, na necessidade de um requerente viajar para outro Estado tendo em vista tratamento médico ou visita a familiares em casos particulares, designadamente visitas a familiares próximos gravemente doentes ou para assistir a casamentos ou funerais de familiares próximos. Outras razões semelhantes podem incluir situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou em razão dos seus programas de estudo, ou quando são menores que devem viajar com famílias de acolhimento.

Or. en

 

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)   Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido, sendo obrigados a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal. O requerente que não respeitou esta obrigação tem menos probabilidade, na sequência da determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], de ser autorizado a permanecer no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido sendo, por conseguinte, mais provável a sua fuga. O paradeiro dessa pessoa deve, portanto, ser atentamente controlado.

(13)   Os requerentes não têm o direito de escolher o Estado-Membro em que apresentam o pedido, sendo obrigados a apresentar o pedido de proteção internacional no Estado-Membro da primeira entrada ou, no caso de presença legal, no Estado-Membro de permanência ou de residência legal.

Or. en

 

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)   Os requerentes são obrigados a permanecer no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. No caso de o requerente ter fugido desse Estado-Membro e, sem autorização, ter viajado para outro Estado-Membro, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado.

(14)   Os requerentes são obrigados a ficar à disposição das autoridades relevantes no Estado-Membro onde apresentaram um pedido ou para o qual foram transferidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim]. Se o requerente tiver fugido desse Estado-Membro e tiver viajado para outro Estado-Membro sem autorização, é essencial, para assegurar o adequado funcionamento do sistema europeu comum de asilo, que essa pessoa seja rapidamente devolvida ao Estado-Membro em que deve estar presente. Até que essa transferência se concretize, existe um risco de fuga desse requerente e o seu paradeiro deve, portanto, ser atentamente controlado.

Or. en

 

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)   O facto de um requerente ter fugido anteriormente para outro Estado-Membro é um importante fator quando se avalia o seu risco de fuga. Para assegurar que o requerente não volta a fugir e continua à disposição das autoridades competentes, logo que tenha sido reenviado para o Estado-Membro onde deve estar presente, o seu paradeiro deve ser atentamente controlado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)   Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, bem como o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial quando este último não cumpriu as seguintes obrigações: apresentar o pedido no Estado-Membro de primeira entrada irregular ou legal; permanecer no Estado-Membro em que é obrigado a estar presente; ou quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro onde é obrigado a estar presente depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Se o requerente tem direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico.

(16)   Por razões de interesse público ou de ordem pública, tendo em vista o tratamento rápido e o acompanhamento eficaz do pedido de proteção internacional do requerente, ou a fim de prevenir eficazmente a fuga do requerente sempre que as autoridades relevantes tenham identificado um risco de fuga do requerente, o Estado-Membro deve, se necessário, poder fixar uma residência ao requerente num lugar específico, como um centro de acolhimento, uma casa ou um apartamento particulares, um hotel ou outras instalações adaptadas ao alojamento de requerentes. Essa decisão pode ser necessária para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial quando este último não cumpriu as obrigações de permanecer no Estado-Membro em que é obrigado a estar presente, ou, quando o requerente foi reenviado para o Estado-Membro, onde é obrigado a estar presente depois de ter fugido para outro Estado-Membro. Caso o requerente tenha direito a condições materiais de acolhimento, estas devem igualmente estar subordinadas à condição de o requerente residir nesse lugar específico.

Or. en

 

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)   Se existirem razões para recear a fuga de um requerente, o Estado-Membro deve obrigá-lo a apresentar-se às autoridades competentes as vezes consideradas necessárias para evitar a sua fuga. A fim de dissuadir o requerente de fugir novamente, os Estados-Membros devem igualmente poder conceder condições materiais de acolhimento, sempre que o requerente tenha direito às mesmas, unicamente em espécie.

(17)   Se existirem razões para recear a fuga de um requerente, o Estado-Membro deve também, com base numa decisão das autoridades judiciais, obrigá-lo a apresentar-se às autoridades competentes as vezes consideradas necessárias para evitar a sua fuga. A fim de dissuadir o requerente de fugir novamente, os Estados-Membros devem igualmente poder conceder condições materiais de acolhimento, sempre que o requerente tenha direito às mesmas, unicamente em espécie. Os requerentes devem igualmente dispor de um recurso contra as decisões que os obrigam a apresentar-se às autoridades competentes.

Or. en

 

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18)   Qualquer decisão que restrinja a liberdade de movimentos de um requerente deve ser baseada no comportamento individual e na situação particular da pessoa em causa, tendo em conta as suas necessidades específicas em matéria de acolhimento e o princípio da proporcionalidade. O requerente deve ser devidamente informado dessa decisão e das consequências da sua inobservância.

(18)   Qualquer restrição à liberdade de movimentos de um requerente deve ser baseada numa decisão das autoridades judiciais que tenha em consideração o comportamento individual e a situação particular da pessoa em causa, incluindo as suas necessidades específicas em matéria de acolhimento e o princípio da proporcionalidade. O requerente deve ser devidamente informado dessa decisão e das consequências da sua inobservância. Deve dispor também da possibilidade de recurso contra essas decisões.

Or. en

 

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)   Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deve ser definida para englobar tanto um ato intencional visando evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, como a circunstância factual de não estar à disposição das autoridades competentes, nomeadamente ao abandonar o território quando lhe é exigido que nele permaneça.

(19)   Tendo em conta as graves consequências que decorrem para um requerente do facto de ter fugido ou de ser considerado suscetível de apresentar tal risco, a noção de «fuga» deve ser definida como englobando tanto um ato intencional visando evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, como a circunstância factual de não estar à disposição das autoridades competentes.

Or. en

 

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)   A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no facto de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial ou administrativa, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso perante uma autoridade judicial nacional.

(20)   A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que as pessoas não deverão ser detidas apenas com fundamento no facto de solicitarem proteção internacional, de acordo, em especial, com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.º da Convenção de Genebra. Os requerentes só poderão ser detidos nas circunstâncias excecionais, definidas de forma muito clara na presente diretiva, e nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, no que se refere à forma e à finalidade da detenção. A detenção dos requerentes por força da presente diretiva deve ser ordenada exclusivamente por escrito por uma autoridade judicial, mediante decisão fundamentada, inclusivamente quando a pessoa já se encontra detida no momento em que solicita a proteção internacional. Qualquer decisão que imponha a detenção deve conter uma referência à consideração das alternativas disponíveis e os motivos pelos quais não podem ser eficazmente aplicadas. Se um requerente for detido, deverá ter acesso efetivo às garantias processuais necessárias, tal como o direito de recurso.

Or. en

 

Justificação

Uma vez que o projeto de relatório contém alterações ao texto proposto recentemente sobre a obrigação de prestação de informação, o que limita a tomada de decisões relevantes apenas às autoridades judiciais, é necessário alterar também a parte do texto que diz respeito aos tipos de decisão que podem determinar a detenção e para a qual, sendo a medida mais restritiva da liberdade de circulação, as decisões devem igualmente, a fortiori, ser tomadas por autoridades judiciais, caso contrário a lógica interna do texto ficaria afetada.

 

 

 

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)   Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. É conveniente adaptar as condições de acolhimento à situação específica dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança e saúde física e afetiva, atuando de uma forma que favoreça o seu desenvolvimento geral.

(30)   Ao aplicar a presente diretiva, os Estados-Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a plena conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. É conveniente adaptar as condições de acolhimento às necessidades específicas dos menores, quer estes estejam sozinhos ou acompanhados da sua família, tendo em devida atenção a sua segurança, nomeadamente através da oferta de alojamento adequado a crianças e da prevenção da violência sexual e de género, saúde física e afetiva e educação, sempre atuando de uma forma que favoreça o seu desenvolvimento geral.

Or. en

 

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem os cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados urgentes e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves. Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos].

(31)   Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes recebem pleno acesso a cuidados médicos necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados urgentes, cuidados de maternidade e o tratamento básico de doenças, incluindo distúrbios mentais graves, tais como perturbações de stress pós-traumático (PTSD). Para responder às preocupações de saúde pública em matéria de prevenção de doenças e de preservação da saúde e direitos dos requerentes, o acesso destes últimos aos cuidados de saúde deve incluir igualmente serviços de saúde sexual e reprodutiva e tratamentos médicos preventivos, tais como vacinações. Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, em conformidade com as orientações a definir, conjuntamente, pela Agência da União Europeia para o Asilo e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Os resultados desse exame médico não devem influenciar a apreciação dos pedidos de proteção internacional, a qual deve ser sempre realizada de forma objetiva, imparcial e numa base individual, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos].

Or. en

 

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)   O direito de um requerente beneficiar de condições materiais de acolhimento a título da presente diretiva pode ser restringido em certos casos, por exemplo quando o requerente fugiu do Estado-Membro no qual é obrigado a permanecer para outro Estado-Membro. Todavia, é conveniente que os Estados‑Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde e um nível de vida condigno, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, em especial assegurando a subsistência e as necessidades básicas do requerente em matéria de segurança física e de dignidade, bem como no que respeita às relações interpessoais, tendo devidamente em conta a vulnerabilidade da pessoa inerente à sua situação de requerente de proteção internacional e da sua família ou da pessoa que se ocupa do menor. É igualmente conveniente tomar em devida consideração os requerentes com necessidades especiais de acolhimento. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Quando um menor se encontre num Estado-Membro diferente daquele em que é obrigado a estar presente, esse Estado-Membro deve assegurar ao menor o acesso a atividades educativas adaptadas enquanto aguarda a sua transferência para o Estado-Membro responsável. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais das requerentes que foram vítimas de violências em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados.

(32)   É conveniente que os Estados‑Membros assegurem em todas as circunstâncias aos requerentes o acesso aos cuidados de saúde. Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos menores, especialmente para respeitar o seu direito à educação e aos cuidados de saúde. Devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos requerentes, em particular das mulheres que foram vítimas de violência sexual ou em razão do género, nomeadamente concedendo-lhes acesso, nas diferentes fases do procedimento de asilo, a cuidados médicos, ajuda jurídica e apoio pós-traumático e tomada a cargo psicossocial adaptados. Esses requerentes devem ser considerados pessoas com necessidades de acolhimento especiais.

Or. en

 

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)   O alcance da definição de membros da família deve refletir a realidade das tendências migratórias atuais, em que se observa que os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados‑Membros depois de terem estado em trânsito durante um longo período. A definição deve, portanto, incluir as famílias que se constituíram fora do país de origem, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros.

(33)   O alcance da definição de membros da família deve ser não discriminatório e deve refletir a realidade das tendências migratórias atuais, em que se observa que os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros depois de terem estado em trânsito durante um longo período. A definição deve, portanto, incluir as famílias que se constituíram fora do país de origem, mas antes da sua chegada ao território dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem aplicar a definição de «membro da família» em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no âmbito da definição de família, tendo em conta as diferentes circunstâncias de dependência e a atenção especial que tem de ser prestada ao interesse superior da criança, sublinhando a importância da proteção das mulheres requerentes que foram vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado. As pessoas que vivem em união de facto não devem ser discriminadas em razão da sua orientação sexual ou identidade de género.

Or. en

 

Alteração    15

Proposta de diretiva

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)   A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados‑Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego. Os critérios de oferta de emprego utilizados para dar prioridade a nacionais, a outros cidadãos da União ou a nacionais de países terceiros com estatuto de residente no Estado-Membro em causa não devem impedir o acesso efetivo dos requerentes ao mercado de trabalho e devem ser aplicados sem prejuízo do princípio de preferência concedida aos cidadãos da União, tal como referido nas disposições pertinentes dos Atos de Adesão.

(34)   A fim de promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados‑Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho e assegurar que este acesso seja efetivo, não impondo condições que, na prática, impedem o requerente de procurar emprego.

Or. en

 

Alteração    16

Proposta de diretiva

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)   O prazo máximo para aceder a mercado de trabalho deve corresponder à duração do procedimento de apreciação do pedido quanto ao fundo. A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, é encorajado o acesso antecipado ao mercado de trabalho quando é provável que o pedido seja fundamentado, nomeadamente quando foi concedida prioridade à sua apreciação em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos]. Os Estados-Membros devem ponderar, portanto, reduzir esse prazo o mais possível para que os requerentes tenham acesso ao mercado de trabalho o mais tardar três meses após a data de apresentação do pedido quando é provável que este seja fundamentado. Em contrapartida, não devem conceder o acesso ao mercado de trabalho aos requerentes cujo pedido de proteção internacional é provavelmente infundado e em relação ao qual é aplicado um procedimento de apreciação acelerado.

(35)   A fim de aumentar as perspetivas de integração e a autossuficiência dos requerentes, deve ser providenciado o acesso imediato ao mercado de trabalho.

Or. en

 

Alteração    17

Proposta de diretiva

Considerando 40-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

40-A.   As competências linguísticas são indispensáveis para assegurar que os requerentes tenham um nível de vida adequado, que lhes seja garantido o acesso imediato ao mercado de trabalho e que as suas condições materiais de acolhimento, incluindo artigos não alimentares, estejam salvaguardadas. A aprendizagem da língua oficial, ou de uma das línguas oficiais do Estado‑Membro em causa, aumentaria a autossuficiência e a possibilidade de integração na sociedade de acolhimento e constitui um efeito dissuasor contra movimentos secundários. O acesso efetivo aos cursos de línguas deve, por conseguinte, ser concedido a todos os requerentes a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10)   «Fuga», o ato pelo qual um requerente, para evitar os procedimentos de asilo, parte do território no qual é obrigado a estar presente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] ou deixa de estar à disposição das autoridades competentes ou dos tribunais;

10)   «Fuga», ato deliberado para evitar os procedimentos de asilo aplicáveis e a circunstância factual de deixar de estar à disposição das autoridades relevantes;

__________________

__________________

32 JO C […] de […], p. […].

32 JO C […] de […], p. […].

Or. en

 

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 11

 

Texto da Comissão

Alteração

11)   «Risco de fuga», a existência, num caso particular, de motivos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios objetivos definidos pelo direito nacional;

11)   «Risco de fuga», a existência, num caso particular, de motivos específicos para considerar que um requerente poderá fugir, baseados em critérios objetivos e específicos em conformidade com as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo e com o direito nacional, não incluindo critérios como o mero estatuto de requerente na aceção do Regulamento (UE).../...[Regulamento Procedimentos], nem a nacionalidade, critérios esses que são de caráter geral;

Or. en

 

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 13

 

Texto da Comissão

Alteração

13)   «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as pessoas como doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física ou sexual, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas.

13)   «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», um requerente que carece de garantias especiais, a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente diretiva, tal como os requerentes menores, os menores não acompanhados, os deficientes, as pessoas idosas, as grávidas, as mulheres solteiras, as adolescentes, as mulheres com o encargo do agregado familiar, as lésbicas, os gays, os bissexuais, as pessoas transexuais e intersexuais, os pais isolados acompanhados de filhos menores, as vítimas de tráfico de seres humanos, as vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado, os não crentes, os apóstatas e as minorias religiosas, as pessoas com doença grave, as pessoas com distúrbios mentais, incluindo perturbação de stress pós-traumático (PTSD), e as pessoas que foram vítimas de tortura, violação e outras formas graves da violência psicológica, física, sexual, motivada por preconceito ou baseada no género, nomeadamente as vítimas de mutilações genitais femininas.

Or. en

 

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Nas informações prestadas devem sublinhar que os requerentes não têm direito a beneficiar das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º da presente diretiva, tal como enunciado no artigo 17.º-A desta última, num Estado-Membro diferente daquele em que são obrigados a permanecer em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim].

1.   Os Estados-Membros devem informar os requerentes, logo que possível e o mais tardar no momento de apresentarem o seu pedido de proteção internacional, das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Nas informações prestadas devem sublinhar quais as condições de acolhimento a que os requerentes têm direito, as consequências da fuga, os fundamentos da detenção, os fundamentos de substituição, redução ou retirada de qualquer das condições de acolhimento, o direito a recorrer da detenção ou de decisões relacionadas com a substituição, redução ou retirada das condições de acolhimento. Os Estados‑Membros devem também informar os requerentes dos procedimentos de asilo pertinentes e dos seus direitos após lhes ter sido concedido o estatuto de refugiado.

Or. en

 

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, segundo um modelo a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e ser adaptadas às necessidades dos menores.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito, de forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, segundo um modelo com uma linguagem clara e simples a elaborar pela Agência Europeia para o Asilo, e numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendem. Esse modelo deve incluir informações pertinentes relacionadas com as circunstâncias pessoais que possam resultar em necessidades de acolhimento especiais ou necessidades de garantias processuais especiais, tal como previsto na presente diretiva e no [Regulamento Procedimentos]. Essas informações, se for caso disso, devem também ser prestadas oralmente e de forma visualizada através de vídeos ou pictogramas e devem ser adaptadas às necessidades dos menores ou pessoas com necessidades de acolhimento especiais.

Or. en

Justificação

Com base no enunciado apresentado na proposta da Comissão sobre a reformulação do Regulamento EURODAC.

 

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem unicamente quando sobrevenham razões humanitárias graves ou outras razões imperativas que exijam a sua presença noutro Estado. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido.

Os Estados-Membros devem fornecer aos requerentes um documento de viagem sem demora, no caso de a presença do requerente ser exigida por outro Estado‑Membro, nomeadamente por razões como a necessidade de se deslocar para outro Estado para efeitos de tratamento médico ou para visitar parentes em casos concretos, tais como visitas a parentes próximos que estão gravemente doentes, ou para assistir a funerais ou casamentos de parentes próximos. Outras razões semelhantes incluem situações em que os requerentes que obtiveram o acesso ao mercado de trabalho são obrigados a viajar por razões profissionais, ou devido aos seus programas de estudo, ou quando são menores que viajam com famílias de acolhimento. A validade do documento de viagem é limitada à finalidade e à duração para que foi emitido.

Or. en

 

 

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros fixam, se necessário, a residência de um requerente num local determinado por alguma das seguintes razões:

2.   Os Estados-Membros podem, se necessário, fixar a residência de um requerente num local determinado como por exemplo, um centro de alojamento, uma casa particular, um apartamento, hotel ou outras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo, com base em critérios objetivos definidos pelo direito nacional e numa decisão emitida pelas autoridades judiciais, por alguma das seguintes razões:

Or. en

 

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)   Para efeitos do rápido tratamento e acompanhamento eficaz do procedimento da determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim];

Suprimido

Or. en

Justificação

Este fundamento poderia ser aplicado pela maioria dos Estados-Membros a todos os novos requerentes de asilo que estão a ser processados, embora a necessidade não esteja provada.

 

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

d)   Para prevenir eficazmente a fuga do requerente, em especial:

d)   Para prevenir eficazmente a fuga do requerente , caso tenha sido identificada pelas autoridades relevantes a existência de risco de fuga, em especial:

Or. en

 

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) – primeiro travessão

 

Texto da Comissão

Alteração

-   quando o requerente não tiver respeitado a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; ou

-   quando o requerente não tiver respeitado deliberadamente a obrigação de apresentar um pedido no primeiro Estado‑Membro de entrada, tal como previsto no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] a fim de evitar os procedimentos de asilo aplicáveis, e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação válida e nele apresentou um pedido; ou

Or. en

 

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros impõem-lhe, se necessário, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga.

3.   Sempre que houver razões para considerar que existe um risco de fuga do requerente, os Estados-Membros podem impor, se necessário e proporcionado e com base numa decisão das autoridades judiciais, a obrigação de informar as autoridades competentes, ou de se apresentar pessoalmente a estas autoridades, imediatamente ou numa data específica, tantas vezes quantas as necessárias para prevenir eficazmente a sua fuga.

Or. en

 

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.º, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão.

8.   Os Estados-Membros devem fundamentar de facto e, se for caso disso, de direito, qualquer decisão que adotem nos termos do presente artigo. Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, numa forma concisa, transparente, inteligível e facilmente acessível, com uma linguagem clara e simples, da adoção dessa decisão, dos procedimentos disponíveis para a sua contestação em conformidade com o artigo 25.º, e das consequências da inobservância das obrigações impostas pela referida decisão.

Or. en

Justificação

Com base no enunciado apresentado na proposta da Comissão sobre a reformulação do Regulamento EURODAC.

 

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente.

1.   Os Estados-Membros não podem manter uma pessoa detida pelo simples motivo de ela ser requerente ou com base na sua nacionalidade. A detenção deve basear-se numa decisão das autoridades judiciais, deve ser estritamente necessária para assegurar o cumprimento de uma obrigação específica e concreta que incumbe ao requerente, deve terminar logo que a obrigação específica e concreta tenha sido cumprida e não deve ter natureza punitiva.

 

 

Or. en

 

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)   Para determinar, no âmbito de um procedimento na fronteira em conformidade com o artigo [41.º] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Procedimentos] , o direito de o requerente entrar no território;

Suprimido

Or. en

Justificação

Requerentes de asilo que tenham o direito de permanecer no território de qualquer Estado‑Membro não podem ser detidos por razões relacionadas com a imigração. O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), CEDH: «Se for preso [...] para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita pela lei», não se aplica.

 

 

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais ou administrativas. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia.

A detenção dos requerentes deve ser ordenada por escrito pelas autoridades judiciais. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia e conter uma referência à consideração das alternativas disponíveis e às razões que levaram a que estas não pudessem ser aplicadas de forma eficaz.

Or. en

Justificação

Uma vez que o projeto de relatório contém alterações ao texto proposto recentemente sobre a obrigação de prestação de informação, o que limita a tomada de decisões relevantes apenas às autoridades judiciais, é necessário alterar também a parte do texto que diz respeito aos tipos de decisão que podem determinar a detenção e para a qual, sendo a medida mais restritiva da liberdade de circulação, as decisões devem igualmente, a fortiori, ser tomadas por autoridades judiciais, caso contrário a lógica interna do texto ficaria afetada. Esta justificação aplica-se igualmente às alterações 33, 34 e 35, pela mesma razão.

 

 

Alteração    33

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Se a detenção for ordenada por uma autoridade administrativa, os Estados-Membros submetem a legalidade da detenção a um controlo judicial acelerado, que se efetua oficiosamente e/ou a pedido do requerente. No caso do controlo oficioso, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a contar do início da detenção. No caso do controlo a pedido do requerente, a decisão deve ser tomada o mais rapidamente possível a partir do início dos procedimentos correspondentes. Para o efeito, os Estados-Membros definem, no direito nacional, um prazo para a realização do controlo judicial oficioso e/ou do controlo judicial a pedido do requerente.

Suprimido

Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente.

 

Or. en

 

Alteração    34

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção.

A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, oficiosamente e/ou a pedido do requerente em causa, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção. Se, na sequência do controlo judicial, a detenção for declarada ilegal, o requerente em causa deve ser libertado imediatamente.

Or. en

 

 

 

Alteração    35

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.º 3, os Estados‑Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

Em caso de controlo judicial da ordem de detenção prevista no n.º 5, os Estados‑Membros asseguram o acesso gratuito dos requerentes a assistência jurídica e representação legal. Tal deve incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a participação, em nome do requerente, nas audiências perante as autoridades judiciais.

Or. en

 

 

 

 

 

Alteração    36

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos seis meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão administrativa e esse atraso não puder ser imputado ao requerente.

1.   Os Estados-Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    37

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem verificar se uma oferta de emprego poderia ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    38

Proposta de diretiva

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Cursos de línguas

 

Os Estados-Membros devem proporcionar aos requerentes o acesso efetivo e gratuito a cursos de línguas, a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. No entanto, os Estados‑Membros podem exigir que os requerentes suportem ou contribuam para o custo desses cursos em conformidade com as condições previstas no artigo 16.º, n.os 4 e 5.

Or. en

Justificação

A relatora considera que a autossuficiência dos requerentes e as suas oportunidades de integração na sociedade de acolhimento aumentarão substancialmente se lhes for facultado o acesso a cursos de línguas, a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional. As competências linguísticas são indispensáveis como meio de concretizar o acesso imediato ao mercado de trabalho e de reforçar as condições materiais de acolhimento, servindo também para dissuadir os movimentos secundários, o que constitui um objetivo declarado da proposta da Comissão. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ter a obrigação de fornecer a todos os requerentes o acesso a cursos de línguas, a contar da data da apresentação do seu pedido.

 

Alteração    39

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Se for fornecido alojamento em espécie, deve proporcionar um nível de vida adequado sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

1.   Se for fornecido alojamento em espécie, deve proporcionar um nível de vida adequado, com o objetivo de ser apropriado aos requerentes, tendo em consideração as suas necessidades e situação específicas ao longo do processamento do pedido, de modo a evitar movimentos desnecessários entre os diferentes locais de alojamento, sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas:

Or. en

 

Alteração    40

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta os fatores específicos relativos ao sexo e à idade e a situação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais ao concederem condições materiais de acolhimento. Além das dimensões de idade e género, os Estados-Membros devem tomar em consideração a diversidade (abordagem da Idade, Género e Diversidade (IGD)).

Or. en

Justificação

A fim de assegurar conformidade com a abordagem global Idade, Género e Diversidade (IGD) do ACNUR, a relatora adicionou a dimensão «diversidade». Para mais informações, consultar: https://emergency.unhcr.org/entry/51771/age-gender-and-diversity-agd

 

Alteração    41

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais quando concedem alojamento.

4.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para evitar agressões e violência com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, bem como todas as formas de violência cometida por motivos de preconceito e discriminação relacionados com as características pessoais das vítimas, como referido no artigo 22.º, n.º 3, da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1a, quando concedem alojamento.

 

1-A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

Or. en

 

Alteração    42

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.º, e a patrões de vida dignos para todos os requerentes.

Tais condições diferentes devem em todas as circunstâncias assegurar o pleno acesso a cuidados de saúde, em conformidade com o artigo 18.º, e a padrões de vida dignos para todos os requerentes no contexto dos quais a sua segurança seja garantida e as necessidades de acolhimento especiais sejam identificadas, registadas e satisfeitas.

Or. en

 

Alteração    43

Proposta de diretiva

Artigo 17-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17-A

Suprimido

Condições de acolhimento num Estado‑Membro diferente daquele em que o requerente deve estar presente

 

1.   Um requerente não tem direito às condições de acolhimento previstas nos artigos 14.º a 17.º noutro Estado-Membro diferente daquele em que deve estar presente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim].

 

2.   Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida digno a todos os requerentes.

 

3.   Enquanto não se realiza a transferência de um menor ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] para o Estado‑Membro responsável, os outros Estados-Membros devem conceder-lhe acesso a atividades educativas adaptadas.

 

Or. en

Justificação

Irrelevante, uma vez que a distinção entre condições de acolhimento e tratamento digno não é necessária.

Os menores devem ter sempre pleno acesso à educação. O significado do termo «adaptadas» não é claro neste contexto.

 

Alteração    44

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   No que diz respeito aos requerentes que são obrigados a permanecer em determinado território em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim], os Estados-Membros podem, nas situações descritas no n.º 2:

1.   No que diz respeito aos requerentes, os Estados-Membros podem, nas situações descritas no n.º 2, e com base numa decisão das autoridades judiciais:

Or. en

 

Alteração    45

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)   Não respeitar a obrigação prevista no artigo [4.º, n.º 1] do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento de Dublim] e tiver viajado para outro Estado-Membro sem justificação, tendo nele apresentado um pedido; ou

Suprimido

Or. en

 

Alteração    46

Proposta de diretiva

Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Tiver sido reenviado após ter fugido para outro Estado-Membro.

Suprimido

Or. en

Justificação

Já existem disposições em matéria de restrição da liberdade de circulação após uma fuga do requerente sem apresentação do pedido de proteção internacional no Estado-Membro responsável.

 

Alteração    47

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)   Envia o requerente a um médico ou psicólogo tendo em vista um exame aprofundado do seu estado psicológico e físico quando houver indicações de que o requerente possa ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual suscetíveis de se repercutir nas suas necessidades de acolhimento; e

c)   Envia o requerente a um médico ou psicólogo tendo em vista um exame aprofundado do seu estado psicológico e físico quando houver indicações de que o requerente possa ter sido vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, motivada por preconceito, ou sexual e em razão do género suscetíveis de se repercutir nas suas necessidades de acolhimento; e

Or. en

 

Alteração    48

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência em razão do género, de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando‑lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados.

1.   Os Estados-Membros asseguram que às pessoas que tenham sido vítimas de atos de violência sexual e em razão do género, de outras formas de violência motivadas por preconceito, de tortura, de violação ou de outros atos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos atos referidos, em especial dando-lhes acesso a tratamento ou cuidados médicos e psicológicos adequados.

Or. en

 

Alteração    49

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo].

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente diretiva receberam a formação necessária no que se refere às necessidades dos requerentes de ambos os sexos. Para esse efeito, os Estados-Membros devem integrar o programa europeu de formação em matéria de asilo elaborado pela Agência da União Europeia para o Asilo na formação do respetivo pessoal em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento que cria a Agência da União Europeia para o Asilo], sublinhando a importância da identificação ativa de necessidades de acolhimento especiais (abordagem IGD) e da prevenção adequada e ação de resposta aos atos de violência sexual e baseada no género, bem como aos atos de violência motivados por preconceito a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.

Or. en

 

Alteração    50

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Até [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias.

Até [um ano após a entrada em vigor da presente diretiva], e, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva e propõe as alterações eventualmente necessárias.

Or. en

 

Alteração    51

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de cinco em cinco anos.

Os Estados-Membros, a pedido da Comissão, transmitem as informações necessárias à elaboração do relatório até [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva] e seguidamente de três em três anos.

Or. en

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

Em 2016, a Comissão Europeia propôs uma reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) que incluiu transformar algumas diretivas num conjunto regulamentar plenamente harmonizado e, relativamente às condições de acolhimento, a Comissão propôs uma reformulação da atual diretiva, com uma maior harmonização. A relatora aceita o instrumento jurídico escolhido pela Comissão, mas considera que é necessário um reforço de harmonização no âmbito da diretiva.

Os principais elementos da proposta de reformulação da Comissão visam reduzir o número de requerentes de asilo que abandonam o Estado-Membro responsável pelo seu pedido (movimentos secundários), através de medidas punitivas e do aumento da integração dos requerentes. O projeto de relatório da relatora incide igualmente na questão da redução de movimentos secundários, baseando-se, porém, em incentivos e não em medidas de punição. No que se refere à integração, a relatora propõe o acesso a cursos de línguas e ao mercado de trabalho desde o primeiro dia de apresentação do pedido, a fim de promover a autossuficiência do requerente e aumentar as oportunidades de integração na sociedade de acolhimento. Um outro elemento fundamental no projeto de relatório tem como objetivo assegurar que os direitos fundamentais de todos os requerentes de asilo e, para o efeito, a relatora clarifica as disposições relativas aos requerentes com necessidades específicas.

 

Redução dos movimentos secundários

A relatora não subscreve a abordagem punitiva apresentada na proposta da Comissão, mas aceita que seja necessário tomar medidas para dissuadir os requerentes de asilo de deixar o Estado-Membro responsável pelo seu pedido. A relatora entende que a oferta de condições de acolhimento de elevada qualidade, num nível de qualidade equivalente em toda a UE, será o fator mais importante na prevenção de movimentos secundários.

O projeto de relatório mantém a possibilidade de restringir a liberdade de circulação em determinados casos específicos de modo a evitar movimentos secundários, mas estes casos foram limitados e, além disso, foi adicionada uma série de salvaguardas, nomeadamente o controlo judicial. A relatora clarifica a definição de fuga e exclui a possibilidade de oferecer condições de acolhimento de nível inferior (nível de vida digno). O projeto de relatório restringe fortemente o uso da detenção, que só será possível com as mais elevadas salvaguardas e sob as mais rigorosas condições.

Integração

A relatora considera que a autossuficiência dos requerentes e as suas oportunidades de integração na sociedade de acolhimento serão substancialmente aumentadas se lhes for facultado o acesso ao mercado de trabalho e a cursos de línguas a partir do início do procedimento.

A Comissão propõe reduzir para seis meses o período máximo atual de nove meses para o acesso ao mercado de trabalho por parte dos requerentes. A relatora propõe dar acesso imediato ao mercado de trabalho e exclui a possibilidade de utilizar um exame para o mercado de trabalho. A proposta da relatora significará que os requerentes cujos pedidos são suscetíveis de serem bem-sucedidos serão mais autossuficientes desde o início, uma vez que serão capazes de se integrar de forma eficaz, aprender a língua local e contribuir para a sociedade de acolhimento.

A relatora apoia a proposta da Comissão sobre a igualdade de tratamento dos requerentes de asilo relativamente aos cidadãos da UE no que diz respeito às condições de trabalho, educação, formação profissional e reconhecimento de diplomas. Além disso, a relatora propõe que os Estados-Membros providenciem cursos de línguas desde o início do processamento do pedido, de modo a melhorar as perspetivas de integração dos requerentes no Estado-Membro em que residem.

A fim de promover a integração e a estabilidade dos requerentes, a relatora introduz a obrigação de os Estados-Membros proporcionarem alojamento adequado desde o início, de modo a evitar que os requerentes sejam realojados em vários centros de acolhimento e alojamentos temporários.

Garantia dos direitos fundamentais

A relatora considera que todos os requerentes de asilo devem estar seguros no decurso do tratamento do seu pedido, sendo crucial para a consecução deste objetivo assegurar que os direitos fundamentais de todos os requerentes estão salvaguardados durante o processo de acolhimento. São necessárias medidas suplementares para proteger os direitos fundamentais dos requerentes com necessidades especiais e a relatora acolhe com satisfação as propostas da Comissão no que respeita a regras específicas para requerentes com necessidades especiais, que são clarificadas no projeto de relatório.

A relatora sublinha a importância da rápida identificação das pessoas com necessidades de acolhimento especiais e do acompanhamento ao longo do processamento do pedido, da formação de pessoal para a identificação deste tipo de requerentes, de condições de acolhimento favoráveis a crianças, bem como do pleno acesso aos cuidados de saúde necessários, incluindo serviços de saúde sexual e reprodutiva e cuidados de saúde mental.

Além disso, a proposta da relatora salienta as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do direito internacional, dos valores comuns da UE consagrados no artigo 2.º do TUE, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de combater e prevenir a violência sexual e baseada no género, bem como todas as outras formas de crime de ódio, durante o processo de alojamento.

[1] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.