Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
12.5.2017
***I
PROJETO DE RELATÓRIO
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE
( COM(2016)0467 – C8‑0321/2016 – 2016/0224(COD) )
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator(a) (de parecer): Laura Ferrara
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato,)
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Alterações a um projeto de ato |
Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas
As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.
A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.
Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado
Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.
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ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 5
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia e que revoga a Diretiva 2013/32/UE
( COM(2016)0467 – C8‑0321/2016 – 2016/0224(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2016)0224 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 78.º, n.º 2, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0321/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Congresso dos Deputados espanhol, pelo Senado checo, pelo Senado italiano e pela Câmara dos Deputados romena, no âmbito do Protocolo n.° 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio de subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ( A8‑0000/2017 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório ou à transcrição da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão ou, no caso do procedimento acelerado, ao mesmo tempo que a decisão é tomada. | (13) Os requerentes devem ter oportunidade de apresentar à autoridade responsável pela decisão todos os elementos pertinentes de que dispõem. Por este motivo, os requerentes devem ter o direito, com exceções limitadas, de ser ouvidos numa entrevista pessoal sobre a admissibilidade ou o mérito do pedido, se for caso disso. Para que o direito à entrevista pessoal se concretize, os requerentes devem ser assistidos por intérpretes e por mediadores culturais, sempre que possível e necessário, devendo ser-lhes permitido fornecer explicações circunstanciadas sobre o fundamento do pedido. Os requerentes devem dispor de tempo suficiente para preparar e consultar o seu advogado ou consultor, podendo ser assistidos por estes durante a entrevista. A entrevista pessoal deve ser conduzida em condições que garantam o devido grau de confidencialidade e por pessoal devidamente formado e competente, incluindo, se necessário, pessoal de serviços competentes de outros Estados-Membros ou peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo. A entrevista pessoal só pode ser dispensada se a autoridade responsável pela decisão puder pronunciar-se favoravelmente ou considerar que o requerente é inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Uma vez que a entrevista pessoal é um elemento essencial da apreciação do pedido, deve ser gravada e os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso à gravação, bem como ao relatório da entrevista, antes de a autoridade responsável tomar a decisão. Se o requerente necessitar de garantias processuais especiais na aceção dos artigos 19.º a 22.º, deve ter a oportunidade de fornecer essas especificações dentro de um prazo razoável após a entrevista pessoal. |
Or. it
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. | (14) Tanto os Estados-Membros como os requerentes têm todo o interesse em assegurar um reconhecimento correto das necessidades em matéria de proteção internacional desde a fase do procedimento administrativo, fornecendo informações e aconselhamento jurídico de qualidade, contribuindo assim para uma tomada de decisões mais competente e eficiente. Para o efeito, o acesso a assistência jurídica e a representação deve fazer parte do procedimento comum para obtenção de proteção internacional. A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos do requerente, nomeadamente o direito de defesa e o princípio de equidade, e de garantir a economia processual, deve ser disponibilizada aos requerentes, a seu pedido e nas condições previstas no presente regulamento, assistência jurídica e representação gratuitas durante o procedimento administrativo e o processo de recurso. A assistência jurídica e a representação gratuitas devem ser disponibilizadas a partir do momento em que o requerente manifestou a vontade de requerer proteção e ser garantidas por pessoas competentes nos termos da lei nacional. |
Or. it
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão | Alteração |
(17) Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. As necessidades de garantias processuais especiais suscetíveis de impedir a aplicação de procedimentos acelerados ou de fronteira deverão igualmente implicar que o requerente beneficie de garantias adicionais caso o seu recurso não tenha efeito suspensivo automático, para que tal recurso seja eficaz nas suas circunstâncias específicas. | (17) Os requerentes que forem identificados para obter garantias processuais especiais deverão receber apoio adequado e dispor de tempo suficiente para criar as condições necessárias para terem acesso efetivo aos procedimentos e apresentarem os elementos necessários para fundamentar o pedido de proteção internacional. Caso não seja possível fornecer apoio adequado no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento de fronteira, o requerente que carece de garantias processuais especiais deve ser dispensado de tais procedimentos. Os menores são sempre abarcados pelos procedimentos de fronteira. |
Or. it
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão | Alteração |
(21) O procedimento comum racionaliza os prazos de acesso ao procedimento, de apreciação do pedido pela autoridade responsável pela decisão, bem como de apreciação dos recursos de primeira instância por órgãos jurisdicionais. Considerando que um número desproporcionado de pedidos simultâneos poderá atrasar o acesso ao procedimento e a apreciação dos pedidos, pode, por vezes, ser necessária uma certa flexibilidade para, em casos excecionais, prorrogar esses prazos. No entanto, para assegurar um processo eficaz, a prorrogação desses prazos deve ser uma medida de último recurso, tendo em conta que os Estados-Membros deverão rever regularmente as suas necessidades para manter um sistema de asilo eficaz, inclusive através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário, e tendo em conta o facto de a Agência da União Europeia para o Asilo dever prestar aos Estados-Membros a necessária assistência técnica e operacional. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade para cumprir os prazos estabelecidos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo. Se não o fizerem e, devido à pressão desproporcionada, o sistema de asilo de um Estado-Membro se tornar ineficaz ao ponto de comprometer o funcionamento do sistema europeu comum de asilo, a Agência pode, com base numa decisão de execução da Comissão, adotar medidas no sentido de apoiar esse Estado-Membro. | (21) O procedimento comum racionaliza os prazos de acesso ao procedimento, de apreciação do pedido pela autoridade responsável pela decisão, bem como de apreciação dos recursos de primeira instância por órgãos jurisdicionais. Considerando que um número desproporcionado de pedidos simultâneos poderá atrasar o acesso ao procedimento e a apreciação dos pedidos, pode, por vezes, ser necessária uma certa flexibilidade para, em casos excecionais, prorrogar esses prazos. No entanto, para assegurar um processo eficaz, a prorrogação desses prazos deve ser uma medida de último recurso, tendo em conta que os Estados-Membros deverão rever regularmente as suas necessidades para manter um sistema de asilo eficaz, inclusive através da elaboração de planos de emergência sempre que necessário, e tendo em conta o facto de a Agência da União Europeia para o Asilo dever prestar aos Estados-Membros a necessária assistência técnica e operacional. Sempre que os Estados-Membros prevejam que não têm capacidade para cumprir os prazos estabelecidos, devem solicitar a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo. |
Or. it
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão | Alteração |
(25) O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno e numa língua que compreenda ou se possa razoavelmente presumir que compreende. Visto que o pedido pode ser indeferido por motivo de desistência se, por exemplo, o requerente se recusar a cooperar com as autoridades nacionais, não facultando os elementos necessários para apreciar o pedido e não fornecendo as impressões digitais e imagem facial, ou se não apresentar o pedido dentro do prazo fixado, é necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres. | (25) O requerente deve ser devidamente informado dos seus direitos e deveres, em tempo oportuno, de forma concisa, facilmente acessível e com recurso a uma linguagem clara e simples e a uma língua que compreenda. É necessário informar o requerente das consequências do incumprimento dos referidos deveres. |
Or. it
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão | Alteração |
(26) Para poder cumprir os deveres previstos no presente regulamento, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e receber a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções. | (26) Para poder cumprir os deveres previstos no presente regulamento, o pessoal das autoridades responsáveis pela receção e registo dos pedidos deve ter os conhecimentos adequados e ter recebido a formação necessária no domínio da proteção internacional, nomeadamente com o apoio da Agência da União Europeia para o Asilo. Deve ainda dispor de meios e instruções adequados para o exercício eficaz das respetivas funções. |
Or. it
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 27
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Texto da Comissão | Alteração |
(27) A fim de facilitar o acesso ao procedimento nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de obter proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação. | (27) A fim de facilitar o acesso ao procedimento nos pontos de passagem de fronteira e nos centros de detenção, deverão ser disponibilizadas informações sobre a possibilidade de requerer proteção internacional. A comunicação básica necessária para permitir às autoridades competentes perceber se as pessoas expressam a vontade de obter proteção internacional deverá ser assegurada através de serviços de interpretação. O pessoal que presta serviços de interpretação deve ter o conhecimento adequado e receber a formação necessária no campo da proteção internacional. |
Or. it
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão | Alteração |
(29) A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor. | (29) A fim de assegurar que os menores não acompanhados beneficiam de acesso efetivo ao procedimento, deve ser sempre designado um tutor. O tutor deve ser uma pessoa ou um representante de uma organização designado para assistir e orientar o menor ao longo do procedimento, com vista a salvaguardar o seu interesse superior e bem-estar geral. Se necessário, o tutor deve exercer os direitos do menor. A fim de prestarem um apoio eficaz aos menores não acompanhados, os tutores não devem ter a seu cargo, em simultâneo, um número desproporcionado de menores não acompanhados e, em qualquer caso, nunca superior a vinte. Os Estados-Membros devem designar entidades ou pessoas responsáveis para o apoio, acompanhamento e controlo dos tutores no desempenho das suas funções. Os menores não acompanhados devem apresentar o pedido em nome próprio ou através do tutor. A fim de salvaguardar os direitos e garantias processuais dos menores não acompanhados, o prazo de apresentação do pedido deve começar a contar a partir da nomeação do tutor, depois de iniciado o contacto entre eles. Se o tutor não apresentar o pedido no prazo fixado, o menor não acompanhado deve ter a possibilidade de o fazer em nome próprio, com a ajuda da autoridade responsável pela decisão. O facto de o menor não acompanhado decidir apresentar o pedido em nome próprio não deve impedir que lhe seja atribuído um tutor. |
Or. it
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão | Alteração |
(30) A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo e de outras fontes, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto no presente regulamento. | (30) A fim de garantir os direitos dos requerentes, as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional devem ser tomadas com base nos factos, de forma objetiva, imparcial, e caso a caso, após uma análise aprofundada que tenha em conta todos os elementos fornecidos pelo requerente e as circunstâncias pessoais do mesmo. Para assegurar uma análise rigorosa dos pedidos, a autoridade responsável pela decisão deve ter em conta informações relevantes, exatas e atualizadas sobre a situação no país de origem do requerente, obtidas através da Agência da União Europeia para o Asilo e de outras fontes, como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações governamentais e não governamentais. A autoridade responsável pela decisão deve também ter em conta eventuais análises comuns pertinentes de informações sobre o país de origem, da autoria da Agência da União Europeia para o Asilo. Qualquer prorrogação do prazo de conclusão do procedimento deve ser totalmente compatível com os deveres dos Estados-Membros previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) e com o direito a uma boa administração, sem prejuízo da eficácia e da equidade do procedimento previsto no presente regulamento. |
Or. it
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 33
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Texto da Comissão | Alteração |
(33) Sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional, é do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes que a decisão seja tomada o mais rapidamente possível. No intuito de racionalizar o procedimento de proteção internacional, devem ser estabelecidos prazos máximos de duração do procedimento administrativo, bem como do recurso de primeira instância. Deste modo, os requerentes podem conhecer a decisão sobre o seu pedido no mínimo tempo possível, em todos os Estados-Membros, assegurando assim um procedimento rápido e eficaz. | (33) Sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa do pedido de proteção internacional, é do interesse tanto dos Estados-Membros como dos requerentes que a decisão seja tomada o mais rapidamente possível. No intuito de racionalizar o procedimento de proteção internacional, devem ser estabelecidos prazos máximos de duração do procedimento administrativo, bem como do recurso de primeira instância. Deste modo, os requerentes podem conhecer a decisão sobre o seu pedido no mínimo tempo possível, em todos os Estados-Membros, assegurando assim um procedimento rápido e eficaz. A racionalização do procedimento não prejudica em nada uma análise aprofundada e individual do mérito do pedido de proteção. |
Or. it
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 35
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Texto da Comissão | Alteração |
(35) Antes da determinação do Estado-Membro responsável, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento de Dublim)29, o primeiro Estado-Membro em que o pedido tiver sido apresentado deve apreciar a admissibilidade do pedido sempre que um país terceiro for considerado o primeiro país de asilo ou país terceiro seguro para o requerente. O pedido deve ser considerado inadmissível se for um pedido subsequente e não forem apresentados novos elementos ou factos relevantes, ou se o pedido separado de um cônjuge, parceiro ou menor não acompanhado for considerado injustificado. | Suprimido |
__________________ |
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29 JO L [...] de [...], p. [...]. |
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Or. it
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 36
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Texto da Comissão | Alteração |
(36) O conceito de primeiro país de asilo deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com as normas materiais da Convenção de Genebra ou que será concedida proteção suficiente ao requerente nesse país. Concretamente, os Estados-Membros não devem apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. | (36) Os Estados-Membros podem aplicar o conceito de primeiro país de asilo como fundamento de inadmissibilidade sempre que se possa razoavelmente presumir que outro país poderá conceder proteção em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951. Concretamente, os Estados-Membros podem decidir não apreciar o mérito do pedido se um primeiro país de asilo tiver concedido ao requerente o estatuto de refugiado. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. |
Or. it
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 37
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Texto da Comissão | Alteração |
(37) O conceito de país terceiro seguro deve ser aplicado como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, nomeadamente o país por onde tenha transitado, se possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma se dispuserem dos elementos pertinentes, incluindo, se for necessário e adequado, com base em garantias obtidas a partir do país terceiro em causa, no sentido de que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra, ou beneficiou e continuará a beneficiar de outra forma de proteção suficiente, nomeadamente no que respeita ao direito de residência, acesso adequado ao mercado de trabalho, estruturas de acolhimento, cuidados de saúde e educação, e o direito ao reagrupamento familiar, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. | (37) Os Estados-Membros podem aplicar o conceito de país terceiro seguro como fundamento de inadmissibilidade, caso o requerente, devido a uma ligação ao país terceiro, possa razoavelmente esperar que obtenha proteção nesse país, e existam motivos para considerar que o requerente será admitido ou readmitido nesse país. Esta ligação não pode ser inferida a partir do simples trânsito do requerente pelo território do país em questão. Os Estados-Membros apenas devem proceder dessa forma depois de ter apurado que o requerente beneficiou e continua a beneficiar de proteção nesse país, em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951. O conceito de país terceiro seguro pode apenas ser aplicado relativamente a países que ratificaram e implementaram a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica. |
Or. it
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 38
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Texto da Comissão | Alteração |
(38) O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento. No entanto, sempre que, numa primeira apreciação, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, este pode ser recusado com base nesse fundamento, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade. | (38) O pedido de proteção internacional deve ser analisado pelo seu mérito para determinar se o requerente preenche as condições para obter proteção internacional, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). Não é necessária uma análise de fundo do pedido, caso este deva ser declarado inadmissível em conformidade com o presente regulamento. No entanto, sempre que, numa primeira apreciação, seja evidente que o pedido poderá ser indeferido por ser manifestamente infundado, ou deferido por ser manifestamente fundado, este pode ser recusado e/ou aceite por esses motivos, sem necessidade de analisar a sua admissibilidade. |
Or. it
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 39
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Texto da Comissão | Alteração |
(39) A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou em que apresenta o pedido apenas para atrasar ou impedir a execução de uma decisão de afastamento ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública, se o requerente não solicitar proteção internacional no Estado-Membro de primeira entrada ou no Estado-Membro de residência, ou se o requerente cujo pedido está a ser analisado tiver apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência, for repatriado nos termos do Regulamento de Dublim. Neste último caso, a análise do pedido não deverá ser acelerada se o requerente puder fornecer justificações fundamentadas para ter saído para outro Estado-Membro sem autorização, por ter apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou por não estar disponível para as autoridades competentes, por exemplo pelo facto de não ter sido informado, de forma adequada e em tempo útil, dos seus deveres. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento. | (39) A análise do pedido deve ser acelerada e concluída no prazo máximo de dois meses nos casos em que o pedido for manifestamente infundado, pelo facto de se tratar de um pedido abusivo, nomeadamente nos casos em que o requerente provém de um país de origem seguro ou se existirem sérias preocupações de segurança nacional ou ordem pública. Além disso, o procedimento acelerado só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento. |
Or. it
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 40
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Texto da Comissão | Alteração |
(40) Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias muito restritas previstas no presente regulamento. | (40) Muitos pedidos de proteção internacional são apresentados na fronteira ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro antes de proferida uma decisão sobre a entrada do requerente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de prever uma apreciação de admissibilidade ou uma apreciação do mérito do pedido que lhes permitam, na fronteira ou em zonas de trânsito, em circunstâncias bem definidas, a tomada de decisões sobre aqueles pedidos. O procedimento de fronteira não deve demorar mais de quatro semanas e, após esse período, os requerentes devem ser autorizados a entrar no território do Estado-Membro. O procedimento de fronteira só pode ser aplicado em locais próximos de fronteiras ou das zonas de trânsito quando um número desproporcionado de requerentes apresentar pedidos nesses locais. O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores. |
Or. it
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 43
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Texto da Comissão | Alteração |
(43) Se o requerente retirar expressamente o pedido, por sua iniciativa, ou não cumprir os deveres previstos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim) ou na Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), retirando tacitamente o pedido dessa forma, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado, e qualquer pedido apresentado nos Estados-Membros pelo mesmo requerente numa fase posterior, após a referida decisão, deve ser considerado um pedido subsequente. No entanto, a retirada tácita não deve ser automática, mas o requerente deve ser autorizado a comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade. | (43) Se o requerente retirar expressamente o pedido por sua iniciativa, a apreciação do pedido não deve prosseguir e este deve ser indeferido por explicitamente retirado ou abandonado. |
Or. it
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 43-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (43-A) A retirada tácita não deve ser automática, nem dar lugar ao indeferimento automático do pedido, mas sim conduzir a uma suspensão temporária do pedido. Deverá dar-se ao requerente a possibilidade concreta de comunicar com a autoridade responsável pela decisão e demonstrar que o incumprimento das obrigações se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse caso a apreciação do pedido é retomada. |
Or. it
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 44
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Texto da Comissão | Alteração |
(44) Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados que aumentem significativamente a probabilidade de poder obter proteção internacional ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos e não tiverem possibilidades de êxito, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. Em caso de pedidos subsequentes, podem ser previstas derrogações ao direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de o pedido subsequente ser julgado inadmissível ou infundado, ou no caso de um segundo ou mais pedidos subsequentes, a partir do momento em que for apresentado um pedido em qualquer Estado-Membro na sequência da decisão definitiva que tinha rejeitado um pedido subsequente anterior como inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. | (44) Se o requerente apresentar um pedido subsequente sem aduzir novos elementos ou dados ou que se relacionem com os motivos pelos quais o pedido anterior foi indeferido como inadmissível, o pedido subsequente não deve ser objeto de novo procedimento completo de apreciação. Nesses casos, na sequência de uma análise preliminar, os pedidos devem ser indeferidos por inadmissíveis ou manifestamente infundados, se forem claramente destituídos de fundamento ou fraudulentos, em conformidade com o princípio da res judicata. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, podendo, no entanto, a entrevista pessoal ser dispensada se, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento. |
Or. it
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 45
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Texto da Comissão | Alteração |
(45) A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos suscetíveis de serem infundados, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros. | (45) A segurança do requerente no país de origem é um fator de ponderação decisivo para determinar se o pedido de proteção internacional é bem fundamentado. Atendendo ao facto de o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) ter como objetivo atingir um elevado grau de convergência das condições a preencher por nacionais de países terceiros e apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, o presente regulamento estabelece critérios comuns para a designação de países terceiros como países de origem seguros e, tendo em conta a necessidade de reforçar a aplicação do conceito de país terceiro seguro como um instrumento essencial para apoiar o tratamento rápido de pedidos de proteção internacional, o presente regulamento estabelece uma lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. it
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 47
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Texto da Comissão | Alteração |
(47) O presente regulamento prevê a designação de países terceiros seguros a nível da União. Os países terceiros devem ser designados como países terceiros seguros a nível da União por meio de uma alteração ao presente regulamento, nas condições previstas no mesmo e após a realização de uma avaliação baseada em dados concretos que envolva aturada investigação de fundo e uma consulta alargada dos Estados-Membros e partes interessadas. | Suprimido |
Or. it
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 48
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Texto da Comissão | Alteração |
(48) A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros, bem como de uma lista comum da UE de países terceiros seguros deve colmatar algumas das divergências existentes entre as listas nacionais de países seguros dos Estados-Membros . Embora aos Estados-Membros assista o direito de aplicar ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros que não os designados como países terceiros seguros a nível da UE ou que figurem na lista comum da UE como países de origem seguros, o estabelecimento dessa designação ou lista comum deverá assegurar que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum ou que tenham uma ligação com um país terceiro seguro. Tal facilitará a convergência na aplicação dos procedimentos, impedindo, por conseguinte, os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. | (48) A criação de uma lista comum da UE de países de origem seguros e a eliminação definitiva das listas nacionais de países de origem seguros garante que o conceito é aplicado por todos os Estados-Membros de maneira uniforme em relação aos requerentes cujos países de origem constam da lista comum e não poderá deixar de conduzir à plena convergência dos procedimentos de asilo da UE caso as etapas processuais e os prazos sejam harmonizados, especialmente no caso dos procedimentos acelerados. Por este motivo, a possibilidade de utilizar listas ou designações nacionais deve extinguir-se num período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Or. it
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 48-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (48-A) Durante o período de transição, os Estados-Membros devem assegurar que as listas nacionais de países de origem seguros e as listas comuns da UE sejam consentâneas. Um país suspenso ou excluído da lista comum da UE não deverá ser considerado como um país de origem seguro a nível nacional. |
Or. it
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 48-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (48-B) A Comissão deve analisar periodicamente a situação nos países terceiros e a possibilidade de propor que se adicionem países de origem seguros à lista comum da UE, com base num conjunto de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente, os relatórios do SEAE e as informações fornecidas pelos Estados-Membros, pela Agência da União Europeia para o Asilo, o ACNUR, o Conselho da Europa e outras organizações internacionais competentes, bem como organizações não governamentais nacionais ou internacionais. Se necessário, a Comissão deverá, em seguida, elaborar uma proposta para estender lista comum da UE de países de origem seguros. O Parlamento Europeu e o Conselho devem também dispor da possibilidade de convidar a Comissão a apresentar propostas para incluir, suspender e/ou excluir um país da lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. it
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 48-C (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (48-C) Tendo em vista a harmonização das listas nacionais de países de origem seguros, durante o período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem apresentar propostas à Comissão para adicionar certos países à lista comum de países de origem seguros. A Comissão analisa as propostas no prazo de seis meses a contar da data da respetiva apresentação, com base num conjunto de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente, os relatórios do SEAE e as informações fornecidas pelos Estados-Membros, pela Agência da União Europeia para o Asilo, o ACNUR, o Conselho da Europa e outras organizações internacionais competentes, bem como organizações não governamentais nacionais ou internacionais. Caso possa ser adicionado à lista um país terceiro, a Comissão apresenta uma proposta de extensão da lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. it
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 50
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Texto da Comissão | Alteração |
(50) Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de seis meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | (50) Para efeitos desta avaliação fundamentada, a Comissão deve ter em conta uma série de fontes de informação ao seu dispor, nomeadamente os relatórios intercalares anuais para países terceiros designados como países candidatos pelo Conselho Europeu, os relatórios periódicos do Serviço Europeu para a Ação Externa e as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais governamentais ou não governamentais. A Comissão deve poder prorrogar a suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou da sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros por um período de seis meses, com a possibilidade de renovar essa prorrogação uma vez. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Or. it
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 51
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Texto da Comissão | Alteração |
(51) Se o prazo de validade do ato delegado, e respetivas prorrogações, caducar sem que um novo ato delegado seja adotado, a designação do país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou a sua inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros deve deixar de estar suspensa. Esta disposição aplica-se sem prejuízo de qualquer proposta de alteração para a retirada de um país terceiro dessa lista. | (51) Se o prazo de validade do ato delegado, e respetivas prorrogações, caducar sem que um novo ato delegado seja adotado, a designação do país terceiro para inclusão na lista comum da UE de países de origem seguros deve deixar de estar suspensa. A fim de reintroduzir o país terceiro em causa na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão adota um ato delegado. |
Or. it
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 52
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Texto da Comissão | Alteração |
(52) A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retiradas da lista comum da UE de países de origem seguros ou de países terceiros seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro ou país terceiro seguro, a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à designação de países terceiros seguros, a nível da UE, ou à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa. | (52) A Comissão, com a assistência da Agência da União Europeia para o Asilo, deve avaliar periodicamente a situação nos países terceiros que foram retirados da lista comum da UE de países de origem seguros, nomeadamente se um Estado-Membro comunicar à Comissão que considera, com base numa avaliação fundamentada, que, na sequência de alterações da situação desse país terceiro, este cumpre novamente as condições estabelecidas no presente regulamento para ser designado como tal. Nesse caso, os Estados-Membros só podem designar esse país terceiro como país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não levantar quaisquer objeções a tal designação. Se a Comissão considerar que estas condições se encontram preenchidas, pode propor uma alteração à lista comum da UE de países de origem seguros de modo a incluir o país terceiro em causa. |
Or. it
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 53
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Texto da Comissão | Alteração |
(53) No que respeita aos países de origem seguros, na sequência das conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 20 de julho de 2015, no qual os Estados-Membros concordaram que deveria ser concedida prioridade a uma avaliação da segurança dos Balcãs Ocidentais, efetuada por todos os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para o Asilo organizou, em 2 de setembro de 2015, uma reunião de peritos com os Estados-Membros, na qual se alcançou um vasto consenso no sentido de considerar a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo*30, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia como países de origem seguros na aceção do presente regulamento. | Suprimido |
__________________ |
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30 * Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. |
|
Or. it
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 62
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Texto da Comissão | Alteração |
(62) No que respeita à Turquia, a base jurídica da proteção contra a perseguição e os maus tratos é providenciada de forma adequada por legislação substantiva e processual de direitos humanos e contra a discriminação, bem como pela adesão a todos os principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Em 2014, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu a existência de 94 violações em 2 899 pedidos. Não há conhecimento de quaisquer incidentes relacionados com expulsão, afastamento ou extradição de cidadãos para países terceiros onde, nomeadamente, corram sério risco de ser sujeitos a pena de morte, tortura, perseguição ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em virtude da raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a determinado grupo social ou corrente de opinião política, ou onde corram sérios riscos de expulsão, afastamento ou extradição para outro país terceiro. Em 2014, os Estados-Membros consideraram que 23,1 % (310) dos pedidos de asilo de cidadãos da Turquia eram fundados. Um Estado-Membro designou a Turquia como país de origem seguro. A Turquia foi designada como país candidato pelo Conselho Europeu e foram encetadas negociações nesse sentido. Na altura, com base na avaliação, a Turquia satisfazia os critérios estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga, de 21-22 de junho de 1993, relativos à estabilidade das instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias. A Turquia deve continuar a preencher estes critérios de adesão em conformidade com as recomendações do relatório de progresso anual. | Suprimido |
Or. it
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 63
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Texto da Comissão | Alteração |
(63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e, em especial, tendo em conta a revisão periódica do estatuto a efetuar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. | (63) Relativamente à retirada do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, os Estados-Membros deverão garantir que as pessoas que beneficiam de proteção internacional são devidamente informadas de uma eventual reapreciação do seu estatuto e têm a possibilidade de apresentar observações, num prazo razoável, por meio de declaração escrita e entrevista pessoal, antes de as autoridades poderem proferir uma decisão fundamentada de retirada desse estatuto. |
Or. it
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 65
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Texto da Comissão | Alteração |
(65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. Só num número reduzido de casos é que o efeito suspensivo do recurso poderá não ser automático e cada requerente terá de apresentar um pedido ao órgão jurisdicional para suspender a execução da decisão de regresso ou o tribunal procederá oficiosamente para o efeito. Se for aplicada uma exceção ao direito de recurso com efeito suspensivo automático, os direitos do requerente devem ser devidamente garantidos, prevendo o acesso aos serviços de interpretação ou assistência jurídica necessários e concedendo o tempo suficiente para preparar e apresentar o pedido ao órgão jurisdicional. Além disso, neste contexto, o órgão jurisdicional deve poder apreciar a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. O requerente deve ser autorizado a permanecer no território enquanto aguarda o resultado do procedimento para decidir se pode ou não permanecer no país. No entanto, essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês. | (65) Para o requerente poder exercer o direito a um recurso efetivo, deve ser autorizado a permanecer no território de um Estado-Membro até ao termo do prazo de interposição de recurso de primeira instância e, se este direito for exercido dentro do prazo, enquanto aguarda o resultado do recurso. |
Or. it
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O presente regulamento não se aplica aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros. | Suprimido |
Or. it
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros podem também decidir aplicar o presente regulamento aos pedidos de proteção internacional e aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações dos Estados-Membros em países terceiros. |
Or. it
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| c-A) «Apátrida», a pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional por efeito da lei; |
Or. it
Justificação
Pretende-se preencher um vazio jurídico do direito da UE, que não contém uma definição de apátrida. A definição proposta pela relatora é extrapolada do artigo 1.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Apátridas, de 1954.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
e) «Autoridade responsável pela decisão», o órgão parajudicial ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância; | e) «Autoridade responsável pela decisão», o órgão jurisdicional ou administrativo de um Estado-Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir a decisão em primeira instância; |
Or. it
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea i)
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Texto da Comissão | Alteração |
i) «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o pedido tiver sido indeferido por ter sido expressamente retirado ou abandonado na sequência da sua retirada implícita; | i) «Pedido subsequente», o pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro após ter sido proferida uma decisão definitiva e com base nos mesmos elementos já objeto de avaliação do pedido anterior, no caso de ter sido expressamente retirado; |
Or. it
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Receção, registo e análise dos pedidos de proteção internacional; | a) Análise dos pedidos de proteção internacional; |
Or. it
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Cada Estado-Membro deve assegurar à autoridade responsável pela decisão os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. | 2. Cada Estado-Membro deve assegurar às autoridades competentes os meios adequados, incluindo pessoal competente em número suficiente, para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve avaliar periodicamente as necessidades da autoridade responsável pela decisão, a fim de lhe garantir em permanência todas as condições para tratar eficazmente os pedidos de proteção internacional, em especial se receber um número desproporcionado de pedidos simultâneos. |
Or. it
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes: | As autoridades responsáveis por receber e registar os pedidos de proteção internacional e de informar os requerentes sobre o local e o modo de apresentação do pedido são as seguintes. Em caso algum essas autoridades têm o poder de decidir sobre o mérito do pedido de proteção internacional: |
Or. it
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Autoridades de imigração; | c) Autoridades governamentais de imigração; |
Or. it
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro responsável poderá ser assistida, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: | 4. As autoridades competentes do Estado-Membro responsável poderão ser assistidas, para efeitos de receção, registo e apreciação dos pedidos de proteção internacional, pelos seguintes elementos: |
Or. it
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| b-A) Peritos de associações independentes nacionais e internacionais inscritas num registo específico mantido pelo Estado-Membro competente. |
Or. it
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal da autoridade responsável pela decisão, ou de qualquer outra autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional, nos termos do n.º 3, tenham os conhecimentos adequados e recebam a formação e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. | 5. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das autoridades competentes, na aceção dos n.os 1 e 2, disponham dos conhecimentos necessários e tenham recebido formação nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo) e as instruções necessárias para o cumprimento dos seus deveres na aplicação do presente regulamento. |
Or. it
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades que aplicam o presente regulamento devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. | 1. As autoridades responsáveis, na aceção do artigo 5.º, devem assegurar a confidencialidade de todas as informações que obtenham no exercício das suas funções. |
Or. it
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves de modo que lhes permita serem diretamente informados do facto de ter sido introduzido um pedido pelo requerente em causa e que ponha em perigo a integridade física deste último e das pessoas a seu cargo, ou a liberdade e segurança de familiares que ainda vivam no país de origem. | b) Não podem obter informações provenientes dos alegados perseguidores ou autores de ofensas graves. |
Or. it
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Fornecendo os dados referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 27.º, n.º 1; | a) Fornecendo os dados referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, do artigo 27.º, n.º 1; |
Or. it
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações necessárias para a análise do pedido e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido será recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. | 3. Caso o requerente se recuse a cooperar, não facultando as informações referidas no artigo 27.º, n.º 1, alíneas (a) e (b) e não fornecendo as suas impressões digitais e imagem facial, e caso as autoridades competentes o tenham informado devidamente dos seus deveres e das consequências que daí decorrem e tenham assegurado que teve a possibilidade efetiva de os cumprir, o pedido poderá ser recusado por abandono, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 39.º. Qualquer uso da força aquando da recolha de impressões digitais ou imagens faciais é proibido e punido. |
Or. it
Justificação
A aplicação do n.º 3 não deve ser automática, mas legítima, necessária, adequada e proporcional, em conformidade com os artigos 7.º, 8.º, 18.º e 19.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone para o qual possa ser contactado por essa ou outras autoridades competentes. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. | 4. O requerente deve comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que deve permanecer o seu lugar de residência ou morada ou um número de telefone e endereço de correio eletrónico para os quais possa ser contactado pela autoridade competente. O requerente deve comunicar à autoridade responsável pela decisão quaisquer alterações nesta matéria. O requerente é obrigado a aceitar qualquer comunicação no lugar de residência ou morada mais recente que tiver indicado, em especial se tiver apresentado o pedido nos termos do artigo 28.º. |
Or. it
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
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Texto da Comissão | Alteração |
7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. | 7. Se for necessário para a apreciação do pedido, o requerente pode ser obrigado pelas autoridades responsáveis pela decisão a ser revistado ou deixar revistar os seus bens. Sem prejuízo de eventuais revistas feitas por motivos de segurança, a revista feita ao requerente nos termos do presente regulamento deve ser efetuada por pessoa do mesmo sexo, no pleno respeito pelos princípios da dignidade humana e da integridade física e psicológica. |
Or. it
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes, numa língua que compreendam ou que seja razoável presumir que compreendem, do seguinte: | A autoridade competente deve informar os requerentes, numa língua que compreendam, de um modo conciso e facilmente acessível, utilizando uma linguagem clara e simples, do seguinte: |
Or. it
Justificação
A relatora considera que o acesso à informação, a exatidão da mesma e a necessidade de que o requerente de asilo compreenda a informação fornecida constituem elementos fundamentais e fundadores dos direitos dos requerentes de asilo, nos termos do direito internacional humanitário (ver o Processo Rahimi/ Grécia).
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão | Alteração |
c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo o dever de permanecer no território do Estado-Membro em que devem estar presentes, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); | c) Direitos e deveres no decurso do processo, incluindo a possibilidade de reagrupamento com os membros da sua família presentes no território de outros Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim); |
Or. it
Justificação
Considera-se que a referência à obrigação de permanecer no território do Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento de Dublim não é necessária no presente artigo por ser redundante e se encontrar já entre as obrigações de que o requerente deve ser informado. Em contrapartida, o direito à informação sobre o direito ao reagrupamento familiar não está incluído entre os direitos de que o requerente deve ser informado nos termos do presente regulamento.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| e-A) Direito a assistência jurídica a expensas do Estado em todas as fases e níveis do processo; |
Or. it
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea h)
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Texto da Comissão | Alteração |
h) Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar. | h) Resultado da decisão da autoridade responsável pela decisão, fundamentação e todos os elementos tidos em consideração para efeitos dessa decisão e resultado da decisão de recusa de proteção internacional e formas de a contestar. |
Or. it
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. | As informações referidas no n.º 1, alíneas a) a g), devem ser prestadas no momento do registo do pedido de proteção internacional e em qualquer caso, antes da entrevista pessoal referida nos artigos 10.º e 11.º, e, atempadamente para permitir que os requerentes exerçam os direitos garantidos no presente regulamento e que cumpram devidamente os deveres estabelecidos no artigo 7.º. |
Or. it
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. Quando necessário e possível, a autoridade responsável pela decisão deve colocar à disposição do requerente a assistência de um mediador cultural a fim de o ajudar durante o processo e, em particular, durante a entrevista pessoal. |
Or. it
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. | 4. A autoridade responsável pela decisão deve proporcionar aos requerentes a possibilidade de comunicarem com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou com qualquer outra organização que preste assistência jurídica ou outro aconselhamento aos requerentes de acordo com a legislação nacional. Isso acontece mesmo quando o requerente se encontra nos centros de detenção e nos pontos de passagem de fronteira. |
Or. it
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alínea e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. | 5. A autoridade responsável pela decisão deve assegurar que os candidatos e, se for caso disso, os seus tutores, advogados ou consultores tenham acesso às informações a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, alíneas b), c) e e), necessárias para a apreciação dos pedidos, e às informações prestadas pelos peritos referidas no artigo 33.º, n.º 3, caso a autoridade responsável tenha tido em conta essas informações para tomar a decisão sobre o pedido. |
Or. it
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. A autoridade responsável pela decisão deve informar os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, num prazo razoável. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão pode comunicá-la diretamente ao representante, em lugar do requerente. | 6. A autoridade responsável pela decisão notifica os requerentes da decisão proferida sobre o pedido, no prazo de cinco dias úteis. Caso o requerente se faça representar por tutor, advogado ou outro consultor, a autoridade responsável pela decisão notifica-a também ao representante. |
Or. it
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O direito de permanência não habilita o requerente a autorização de residência nem lhe confere o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). | 2. O direito de permanência habilita o requerente a autorização de residência temporária para efeitos de pedido de asilo. Durante a análise do pedido, o requerente não tem o direito de viajar no território de outros Estados-Membros sem autorização, nos termos do artigo 6.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento). |
Or. it
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de: | 3. As autoridades competentes do Estado-Membro responsável podem revogar o direito do requerente de permanecer no seu território durante o procedimento administrativo nos casos de: |
Or. it
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. O Estado-Membro só pode extraditar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição não implica a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro. | 4. O Estado-Membro só pode extraditar ou expulsar o requerente para um país terceiro, nos termos do n.º 3, alínea b), se a autoridade responsável pela decisão tiver assegurado que a decisão de extradição ou a ordem de expulsão não implicam a repulsão direta ou indireta, em violação de vínculos internacionais e da União por parte desse Estado-Membro. |
Or. it
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos suficientes para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto. | 2. Na entrevista, é dada ao requerente a possibilidade de indicar motivos para excluir a aplicação dos fundamentos previstos no artigo 36.º, n.º 1, ao seu caso concreto. |
Or. it
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido. | 1. Antes de a autoridade responsável decidir acerca do mérito do pedido de proteção internacional, é concedida ao requerente uma entrevista de fundo sobre o pedido. Esta entrevista pode realizar-se em simultâneo com a entrevista relativa à admissibilidade. |
Or. it
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Na entrevista de fundo, o requerente dispõe da possibilidade de apresentar os elementos necessários para fundamentar o pedido, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo), devendo fornecer todos os elementos de que dispõe da forma mais completa possível. O requerente terá oportunidade de explicar os elementos que possam faltar ou quaisquer incoerências ou contradições nas suas declarações. | 2. (Não se aplica à versão portuguesa) |
Or. it
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. | Suprimido |
Or. it
Justificação
Esta disposição passa para o artigo 12.º, já que este requisito deve aplicar-se a todas as entrevistas pessoais, quer a relativa à admissibilidade, quer a entrevista de fundo.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. O entrevistador não deve envergar um uniforme militar ou policial. |
Or. it
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne muito difícil, na prática, à autoridade responsável pela decisão realizar atempadamente entrevistas pessoais a cada requerente, essa autoridade pode ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea b), na realização de tais entrevistas. | Suprimido |
Or. it
Justificação
Considera-se redundante a menção, neste artigo, à possibilidade de a autoridade responsável pela decisão poder ser assistida por pessoal das autoridades dos outros Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 4, alínea a), e por peritos destacados pela Agência da União Europeia para o Asilo, visto tal possibilidade ser já atribuída à autoridade competente a que se refere o artigo 5.º, n.º 4 do presente regulamento.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. | 6. O entrevistador deve ter competência para apreciar as circunstâncias de ordem geral e pessoal do pedido, incluindo a situação geral do país de origem, a origem cultural, idade, género, orientação sexual, identidade de género e vulnerabilidade. O pessoal que entrevista os requerentes deverá ter também adquirido conhecimento geral dos problemas que possam prejudicar a capacidade do requerente de ser entrevistado, nomeadamente indícios de eventuais torturas sofridas anteriormente. |
Or. it
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 8 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Para a entrevista pessoal, é disponibilizado um intérprete capaz de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. | Para a entrevista pessoal, é disponibilizado um intérprete e um mediador cultural, se necessário e sempre que possível, capazes de assegurar a comunicação adequada entre o requerente e o entrevistador. Os intérpretes e mediadores devem receber formação prévia que inclua os elementos enumerados no artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo), assim como os elementos enumerados no n.º 6 do presente artigo. A comunicação será realizada na língua preferida pelo requerente, a menos que exista outra língua que compreenda e na qual possa comunicar de forma clara. Se o requerente o solicitar, a autoridade responsável pela decisão deve assegurar que o entrevistador e os intérpretes são do mesmo sexo que o requerente, desde que seja possível e a autoridade responsável pela decisão não tenha razões para crer que esse pedido se fundamenta em motivos que não estão relacionados com as dificuldades do requerente em fundamentar o pedido de forma circunstanciada. |
Or. it
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório exaustivo e factual, incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal ou a transcrição de cada entrevista pessoal. | 1. A autoridade responsável pela decisão ou qualquer outra autoridade ou peritos que prestam assistência ou que realizam a entrevista pessoal devem elaborar um relatório incluindo todos os elementos substantivos de cada entrevista pessoal. |
Or. it
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação. | 2. A entrevista pessoal deve ser gravada com recurso a suportes de registo áudio ou audiovisual. O requerente deve ser previamente informado dessa gravação e, bem assim, da utilização a dar à mesma. Deve ser dada especial atenção às necessidades dos requerentes, nomeadamente garantias processuais especiais. |
Or. it
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório ou dos elementos substantivos da transcrição, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista. | 3. O requerente deve dispor da oportunidade de fazer observações ou prestar esclarecimentos, oralmente ou por escrito, relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado, antes de ser tomada a decisão sobre o pedido. Para o efeito, o requerente deve ser plenamente informado do conteúdo do relatório, se necessário com a assistência de um intérprete. Em seguida, deve ser solicitado ao requerente que confirme que o conteúdo do relatório reflete corretamente a entrevista e ser-lhe concedida possibilidade de integrar, retificar e verificar a inserção desses aditamentos ou correções no relatório da entrevista. |
Or. it
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente se recusar a confirmar que o conteúdo do relatório ou a transcrição refletem corretamente a entrevista pessoal, os motivos da recusa são averbados ao processo. Esta recusa não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido. | 4. Se o requerente se recusar a confirmar que o conteúdo do relatório reflete corretamente a entrevista pessoal, os motivos da recusa são averbados ao processo. Esta recusa não impede a autoridade responsável de tomar uma decisão sobre o pedido. |
Or. it
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso ao relatório ou à transcrição e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão. | 5. Os requerentes e seus advogados ou consultores devem ter acesso ao relatório e, quando aplicável, à gravação, antes de a autoridade responsável tomar a decisão, mesmo caso o pedido seja apreciado em procedimento acelerado. |
Or. it
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Se o pedido for apreciado em procedimento acelerado, a autoridade responsável pela decisão pode conceder acesso ao relatório ou à transcrição da gravação no momento em que a decisão é tomada. | Suprimido |
Or. it
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo ou transcrição durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. | 7. As autoridades responsáveis devem conservar o registo durante dez anos a contar da data da decisão final. O registo deve ser apagado no termo desse período ou, se a pessoa em causa adquirir a cidadania de um Estado-Membro antes do referido termo, assim que o Estado-Membro tiver conhecimento desse facto. |
Or. it
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento. | 1. Os requerentes têm o direito de consultar, de forma efetiva, um advogado ou outro consultor, admitido ou aceite nessa qualidade pelo direito nacional, sobre matérias relacionadas com os pedidos em todas as fases do procedimento, e assim que expressem a vontade de obter proteção internacional. |
Or. it
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V. | 1. A pedido do requerente, os Estados-Membros devem prestar assistência jurídica e representação gratuitas nos procedimentos administrativos previstos no capítulo III e no procedimento de recurso previsto no capítulo V o mais rapidamente possível após ter sido expressa a vontade de obter proteção internacional e, em qualquer caso, nunca mais de dois dias depois de expressa essa vontade. |
Or. it
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Apoio para preparar o pedido e durante a entrevista pessoal, incluindo, se necessário, a participação na entrevista pessoal; | b) Apoio para preparar o pedido, durante a entrevista pessoal e a participação na entrevista pessoal; |
Or. it
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Se considerar que o pedido não tem possibilidades de ser deferido; | Suprimido |
Or. it
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Se considera que o recurso não tem possibilidades de êxito; | Suprimido |
Or. it
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se a decisão de não conceder assistência jurídica e representação gratuitas for tomada por uma autoridade que não seja um órgão jurisdicional com o fundamento de que o recurso não tem possibilidades de êxito, o requerente tem o direito de interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional contra essa decisão e, para o efeito, tem o direito de solicitar assistência jurídica e representação gratuitas. | Suprimido |
Or. it
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas, se e quando a situação financeira do requerente tiver melhorado consideravelmente ou se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. | 4. Os Estados-Membros podem solicitar o reembolso total ou parcial de quaisquer despesas incorridas se a decisão para efetuar essas despesas tiver sido tomada com base em informações falsas prestadas pelo requerente. |
Or. it
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os requerentes que carecem de garantias processuais especiais devem receber o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento no decurso do procedimento de proteção internacional. | 2. Os requerentes que carecem de garantias processuais especiais devem receber o apoio adequado que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos no presente regulamento no decurso do procedimento de proteção internacional, incluindo a disponibilização de um mediador cultural, se necessário e possível. |
Or. it
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. | As autoridades competentes não devem nomear um tutor encarregado de um número desproporcionado de menores não acompanhados em simultâneo e, em qualquer caso, nunca superior a vinte, o que o tornaria incapaz de exercer as suas funções de forma eficaz. |
Or. it
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º -1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| -1-A. Quando, com base nas declarações do requerente, provas documentais ou outras indicações pertinentes, subsistam dúvidas de que o requerente é, de facto, um menor de 18 anos não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão pode pedir uma avaliação psicológica, que deve ser realizada por profissionais qualificados a quem caberá determinar a idade do requerente no âmbito da apreciação do pedido. |
| A avaliação da idade não deve assentar exclusivamente no aspeto físico ou no comportamento do requerente. |
Or. it
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido, se, na sequência da declaração do requerente ou da apresentação de outros indícios relevantes, incluindo uma avaliação psicológica, não for possível determinar com certeza se o requerente tem menos de 18 anos. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. | 1. Caso, após o procedimento referido no n.º 1, subsistam dúvidas quanto à idade dos menores não acompanhados, podem ser utilizados exames médicos para determinar a idade dos menores não acompanhados, no âmbito da apreciação de um pedido. Os exames médicos são utilizados como último recurso. Se os resultados do exame médico não forem concludentes, ou indiciarem uma faixa etária inferior a 18 anos, os Estados-Membros devem presumir que o requerente é menor. |
Or. it
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendem, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. | 4. Nos casos em que forem utilizados exames médicos para determinar a idade de menores não acompanhados, a autoridade competente deve assegurar que os menores não acompanhados são informados, antes da apreciação do respetivo pedido de proteção internacional, e numa língua que compreendam, da possibilidade de a sua idade ser determinada através de exame médico. Esta comunicação inclui informações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências do seu resultado para a apreciação do pedido de proteção, bem como a possibilidade e as consequências da recusa do menor não acompanhado, ou do seu tutor, de se submeter ao exame médico. Todos os documentos relacionados com o exame médico são incluídos no processo do requerente. |
Or. it
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não impede que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie sobre o pedido de proteção internacional. | 5. A recusa dos menores não acompanhados ou dos seus tutores de realizarem o exame só pode ser considerada presunção ilidível de que o requerente não é menor e não deve constituir motivo único de rejeição do pedido de proteção internacional. |
Or. it
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional aos funcionários da autoridade responsável pela decisão e outras autoridades a que se refere o artigo 5.º, n.os 3 ou 4. | O pedido de proteção internacional é efetuado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta a intenção de requerer proteção internacional aos funcionários das autoridades responsáveis a que se refere o artigo 5.º. |
Or. it
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até dez dias úteis. | 3. No casos em que os pedidos simultâneos de proteção internacional por parte de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou de apátridas torne difícil, na prática, o registo dos pedidos no prazo de três dias úteis a contar da respetiva data de apresentação, as autoridades dos Estados-Membros podem prorrogar esse prazo até sete dias úteis. |
Or. it
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. | 1. O requerente deve apresentar o pedido no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que o pedido for registado, desde que tenha efetivamente oportunidade de o fazer dentro desse prazo. |
Or. it
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido se não tivesse conhecimento deles anteriormente ou se disserem respeito a alterações da sua situação. | A autoridade responsável pela receção e registo dos pedidos de proteção internacional deve informar o requerente de que, após a tomada da decisão, só pode apresentar novos elementos que sejam úteis para a apreciação do pedido ou se disserem respeito a alterações da sua situação. |
Or. it
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Se houver indicações de que os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, podem carecer de proteção internacional, as autoridades responsáveis devem informá-los da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: | 1. As autoridades responsáveis devem informar os nacionais de países terceiros ou apátridas colocados em centros de detenção ou presentes nos postos de fronteira, incluindo as zonas de trânsito nas fronteiras externas, da possibilidade de requerer proteção internacional, nomeadamente no caso de: |
Or. it
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea -a) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| -a) Ser provável que a pessoa em causa tenha necessidade de garantias processuais especiais nos termos dos artigos 19.º e 20.º; |
Or. it
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades responsáveis devem tomar as medidas necessárias para disponibilizar serviços de interpretação destinados a facilitar o acesso ao procedimento de proteção internacional. | 2. As autoridades responsáveis devem tomar as medidas necessárias para disponibilizar serviços de interpretação e, sempre que necessário e possível, de mediação cultural destinados a facilitar o acesso ao procedimento de proteção internacional. |
Or. it
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro período de dez dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes dez dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 3. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do cônjuge ou parceiro, tal como referido no n.º 1, no prazo de quinze dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, deve ser concedida ao cônjuge ou parceiro a possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio no prazo de quinze dias úteis a contar do termo do primeiro período de quinze dias úteis. Se nem assim o cônjuge ou parceiro apresentar o pedido no prazo destes quinze dias úteis suplementares, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. |
Or. it
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de dez dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. | 4. Se o requerente não apresentar o pedido em nome do adulto a seu cargo, tal como referido no n.º 1, no prazo de quinze dias úteis a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, as autoridades responsáveis nos termos do artigo 5.º devem apresentar o pedido em nome desse adulto a cargo se, com base numa apreciação individual da sua situação pessoal, considerar que esse adulto dependente pode carecer de proteção internacional. |
Or. it
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de dez dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de dez dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de dez dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes dez dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, este deve ser recusado por motivo de abandono, nos termos do artigo 39.º. | 9. Se o adulto responsável pelo menor acompanhado não apresentar o pedido em nome do menor no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 28.º, n.º 1, o menor deve ser informado da possibilidade de apresentar o pedido em nome próprio e deve ser-lhe dada a possibilidade de o fazer, num novo prazo de quinze dias úteis a contar do termo do primeiro prazo de quinze dias úteis, se tiver capacidade jurídica para atuar no âmbito dos procedimentos nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Se, no termo destes quinze dias úteis suplementares, o menor ainda não tiver apresentado o pedido em nome próprio, as autoridades responsáveis na aceção do artigo 5.º devem apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerarem que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. |
Or. it
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de dez dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, a autoridade responsável pela decisão deve apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. | 2. No caso dos menores não acompanhados, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação do pedido, previsto no artigo 28.º, n.º 1, só começa a contar a partir do momento em que o tutor for nomeado e se encontrar com o menor não acompanhado. Se o tutor não apresentar o pedido em nome do menor não acompanhado, as autoridades responsáveis na aceção do artigo 5.º devem apresentar o pedido em nome desse menor se, com base na apreciação da sua situação pessoal, considerar que o menor em causa pode carecer de proteção internacional. |
Or. it
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o país de origem foram realizadas com o único ou principal objetivo de criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, de modo a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguições ou ofensas graves se regressasse a esse país; | Suprimido |
Or. it
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) Se é razoável prever que o requerente podia valer-se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania. | Suprimido |
Or. it
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões devem ter conhecimento suficiente das normas aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados. Estes agentes devem poder obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género. Sempre que necessário, podem fazer perguntas à Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). | 3. Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela tomada de decisões devem ter conhecimento suficiente das normas aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados e ter recebido formação prévia em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). Estes agentes devem poder obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género. Sempre que necessário, podem fazer perguntas à Agência da União Europeia para o Asilo, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento da Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. it
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. A análise do pedido de proteção internacional pode ser feita por ordem de prioridade, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial se: | 5. A análise do pedido de proteção internacional pode ser feita por ordem de prioridade, de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no capítulo II, em especial se o requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, em conformidade com os artigos 19.º a 22.º do presente regulamento. |
Or. it
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) For provável que o pedido esteja bem fundamentado; | Suprimido |
Or. it
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 5 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) O requerente tiver necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 20.º da Diretiva XXX/XXX/UE (Diretiva Condições de Acolhimento), ou carecer de garantias processuais especiais, sobretudo se for menor não acompanhado. | Suprimido |
Or. it
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. No âmbito do procedimento acelerado, se a situação no país de origem for temporariamente incerta, não se podendo razoavelmente esperar que a autoridade responsável pela decisão se pronuncie dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 e no artigo 40.º, n.º 4, essa autoridade pode adiar a conclusão do procedimento de apreciação. Nesses casos, a autoridade responsável pela decisão deve: | Suprimido |
a) Avaliar a situação no país de origem pelo menos de dois em dois meses; |
|
b) Informar os requerentes em causa, em tempo razoável, das causas do adiamento. |
|
O Estado-Membro deve informar a Comissão e a Agência da União Europeia para o Asilo, num prazo razoável, do adiamento dos procedimentos para esse país de origem. Em qualquer caso, a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de análise no prazo de 15 meses a contar da apresentação do pedido. |
|
Or. it
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreende. | 1. A decisão sobre o pedido de proteção internacional deve ser reduzida a escrito e comunicada ao requerente sem atrasos indevidos, numa língua que este compreenda. |
Or. it
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades de recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito, salvo disposição em contrário já transmitida ao requerente. | 2. Se o pedido for indeferido por ser considerado inadmissível, infundado no que respeita ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, ou como expressamente retirado ou abandonado, os motivos de facto e de direito devem ser mencionados na decisão. As informações sobre as possibilidades e prazos para recorrer da decisão de recusa de concessão de proteção internacional devem ser dadas por escrito. |
Or. it
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; | Suprimido |
Or. it
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Um país, que não um Estado-Membro, é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; | Suprimido |
Or. it
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As alíneas a) e b) do n.º 1, não são aplicáveis ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação).37. | Suprimido |
__________________ |
|
37 JO L [...] de [...], p. [...]. |
|
Or. it
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. | 5. Sempre que a autoridade responsável pela decisão considerar à primeira vista que o pedido pode ser deferido por manifestamente fundado nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea -a), do presente regulamento e/ou indeferido por manifestamente infundado, não é obrigada a pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. |
Or. it
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d) e e). | 3. A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 40.º, n.º 1, alínea b). |
Or. it
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A autoridade responsável pela decisão deve indeferir o pedido por desistência se: | 1. A autoridade responsável pela decisão pode indeferir o pedido por desistência se: |
Or. it
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) O requerente não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer; | a) Não apresentar o pedido nos termos do artigo 28.º, apesar de ter tido a possibilidade efetiva de o fazer; |
Or. it
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) O requerente se recusar a cooperar, não fornecendo os dados necessários para análise do pedido nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3; | c) Se recusar a cooperar, não fornecendo os dados referidos no artigo 27.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), nem as impressões digitais e imagem facial, nos termos do artigo 7.º, n.º 3; |
Or. it
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) O requerente não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º; | d) Não comparecer à entrevista pessoal, embora fosse obrigado a fazê-lo nos termos dos artigos 10.º a 12.º; |
Or. it
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) O requerente abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4; | e) Abandonar a sua residência sem informar as autoridades competentes ou sem autorização, nos termos do artigo 7.º, n.º 4; |
Or. it
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
f) O requerente não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 5. | f) Não cumprir reiteradamente o dever de comunicação previsto no artigo 7.º, n.º 6. |
Or. it
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido será definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. | 2. Nas circunstâncias referidas no n.º 1, a autoridade responsável pela decisão pode pôr termo à análise do pedido e enviar uma notificação escrita para a residência do requerente ou para o endereço referido no artigo 7.º, n.º 4, informando-o de que a análise foi interrompida e que o pedido poderá ser definitivamente indeferido por desistência, exceto se o requerente fornecer as informações necessárias à autoridade responsável pela decisão no prazo de um mês a contar da data em que a notificação for enviada. |
Or. it
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. | 3. Se o requerente comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e solicitar a reabertura do procedimento, a autoridade responsável pela decisão deve retomar a apreciação do pedido. Se, posteriormente, as disposições referidas no n.º 1 forem desrespeitadas, o pedido é definitivamente indeferido. |
Or. it
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês e não demonstrar que a falta se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. | 4. Se o requerente não comunicar com a autoridade responsável pela decisão no referido prazo de um mês, a autoridade responsável pela decisão deve considerar que o pedido foi tacitamente retirado. |
Or. it
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Se o pedido for expressamente retirado pelo requerente, a autoridade responsável pela decisão deve tomar uma decisão de indeferimento do pedido por desistência ou falta de fundamento, no caso de a mesma autoridade, na fase em que o pedido for tacitamente retirado, já tiver concluído que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo). | Suprimido |
Or. it
Justificação
Suprimir esta disposição garante a coerência com a alteração proposta ao artigo 42.º, n.º 3.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea -a) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| -a) For provável que o pedido esteja bem fundamentado; |
Or. it
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); | b) O requerente tiver feito declarações claramente incoerentes e contraditórias ou manifestamente falsas que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando assim claramente credibilidade à alegação de preenchimento das condições para beneficiar da proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo); |
Or. it
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão; | c) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando documentos a respeito da sua identidade ou nacionalidade, suscetíveis de terem impacto negativo na decisão; |
Or. it
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento do território de um Estado-Membro; | Suprimido |
Or. it
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
g) O requerente não cumprir os deveres previstos no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim), a menos que demonstre que o incumprimento se deveu a circunstâncias alheias à sua vontade; | Suprimido |
Or. it
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1 – alínea h)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
h) O pedido for um pedido subsequente, claramente destituído de fundamento ou abusivo, que não tem possibilidades de êxito. | Suprimido |
Or. it
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. A autoridade responsável pela decisão, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais previstas no capítulo II, pode acelerar a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, nos casos em que: |
| a) Um país terceiro é considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 44.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
| b) Um país terceiro é considerado um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º, a menos que seja evidente que o requerente não poderá ser admitido ou readmitido nesse país; |
Or. it
Justificação
A aplicação dos conceitos de país terceiro seguro e primeiro país de asilo não deve resultar em procedimento de admissibilidade porquanto se estaria a excluir a possibilidade de apreciação individual do mérito do pedido de proteção internacional. Não é, também, oportuno tornar obrigatória a sua aplicação no âmbito do direito de asilo europeu. Com base nas considerações supra, propõe-se deixar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem aqueles conceitos e, sobretudo, de não impedirem a apreciação do mérito do pedido de proteção internacional, permitindo o procedimento acelerado e não de admissibilidade.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. O n.º 1-A não é aplicável ao beneficiário de proteção subsidiária que tenha sido reinstalado no âmbito de um procedimento acelerado, por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Reinstalação). |
Or. it
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. A título de exceção, nos casos indicados no n.º 1, alínea d), a autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento acelerado no prazo de oito dias úteis. | 2. A autoridade responsável pela decisão deve concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. |
Or. it
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Se a autoridade responsável pela decisão não conseguir concluir o procedimento de apreciação acelerado no prazo estabelecido no n.º 2, o pedido é apreciado em conformidade com as outras disposições do presente regulamento. |
Or. it
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | a) For provável que o pedido esteja bem fundamentado; |
Or. it
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Na eventualidade da chegada de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou numa zona de trânsito, tornando difícil, na prática, a aplicação das disposições enunciadas no n.º 1 nesses locais, o procedimento de fronteira pode ser igualmente aplicado em locais nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito. | 4. Na eventualidade da chegada de um número desproporcionado de nacionais de países terceiros ou apátridas que apresentem pedidos de proteção internacional na fronteira ou numa zona de trânsito, tornando difícil, na prática, a aplicação das disposições enunciadas no n.º 1 nesses locais, o procedimento de fronteira pode ser igualmente aplicado em locais nas imediações da fronteira ou das zonas de trânsito. Também nestas circunstâncias se aplica o disposto no n.º 2. |
Or. it
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O procedimento de fronteira pode ser aplicado a menores não acompanhados, em conformidade com os artigos 8.º a 11.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Diretiva Condições de Acolhimento) apenas quando: | O procedimento de fronteira não pode ser aplicado a menores. |
Or. it
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) O requerente for proveniente de um país terceiro considerado país de origem seguro em conformidade com as condições enunciadas no artigo 47.º; | Suprimido |
Or. it
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) O requerente possa, por razões graves, ser considerado uma ameaça para a segurança nacional ou a ordem pública do Estado-Membro ou o requerente tiver sido objeto de decisão executória de expulsão por razões graves de segurança e ordem pública nos termos do direito nacional; | Suprimido |
Or. it
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Haja motivos razoáveis para considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 45.º; | Suprimido |
Or. it
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 41 –n.º 5 – parágrafo 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
d) O requerente tiver induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão; | Suprimido |
Or. it
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 5 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A alínea d) só pode ser aplicada se existirem motivos sérios para considerar que o requerente procura dissimular elementos relevantes que conduziriam provavelmente a uma decisão de recusa de concessão da proteção internacional e desde que tenha sido dada ao requerente a possibilidade efetiva de apresentar justificações fundamentadas para os seus atos. | Suprimido |
Or. it
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que aumentem consideravelmente a possibilidade de o requerente poder beneficiar de proteção internacional por força do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Condições de Asilo) que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade. | 2. O pedido subsequente deve ser sujeito a apreciação preliminar, em que a autoridade responsável pela decisão determina se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relevantes que estejam relacionados com os motivos pelos quais o pedido anterior foi recusado por inadmissibilidade. |
Or. it
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes ou é claramente destituído de fundamento e não tem possibilidades de êxito. | 3. A apreciação preliminar deve ser realizada com base em observações escritas e numa entrevista pessoal, em conformidade com os princípios básicos e as garantias fundamentais previstos no Capítulo II. A entrevista pessoal pode ser dispensada quando, com base nas observações escritas, for evidente que o pedido não introduz novos elementos ou dados relevantes. |
Or. it
Justificação
A retirada explícita e tácita não pode ser considerada um dos casos de pedido subsequente visto nunca se ter realizado uma apreciação do mérito na verdadeira aceção da expressão.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| A aplicação do disposto na segunda frase do n.º 3 não impede a realização de uma apreciação adequada e completa do pedido e não se aplica quando um pedido tiver sido rejeitado na sequência de desistência expressa ou tácita nos termos dos artigos 38.º e 39.º. |
Or. it
Justificação
A retirada explícita e tácita não pode ser considerada um dos casos de pedido subsequente visto nunca se ter realizado uma apreciação do mérito na verdadeira aceção da expressão.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 4 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior, a menos que se considere razoável não ter em conta estes elementos ou provas. | b) O requerente não tiver tido a possibilidade, sem culpa da sua parte, de apresentar os referidos elementos ou provas durante o procedimento no âmbito do pedido anterior. |
Or. it
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível ou manifestamente infundado nos casos em que o pedido seja tão claramente destituído de fundamento, ou abusivo, que não tenha possibilidades de êxito. | 5. Sempre que não estejam preenchidas as condições para dar início a um novo procedimento previsto no n.º 4, a autoridade responsável pela decisão deve recusar o pedido por inadmissível. |
Or. it
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 43
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 43 | Suprimido |
Exceção ao direito de permanência em pedidos subsequentes |
|
Sem prejuízo do princípio da não repulsão, os Estados-Membros podem estabelecer uma exceção ao direito de permanência no seu território, derrogando a aplicação do artigo 54.º, n.º 1, sempre que: |
|
a) O pedido subsequente seja rejeitado pela autoridade responsável pela decisão como inadmissível ou manifestamente infundado; |
|
b) Um segundo ou novo pedido subsequente seja apresentado num Estado-Membro, na sequência de uma decisão definitiva de indeferimento de pedido subsequente anterior considerado inadmissível, infundado ou manifestamente infundado. |
|
Or. it
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Considera-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: | 1. Pode considerar-se um país terceiro como primeiro país de asilo do requerente nos casos em que: |
Or. it
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros tenham já recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficiará imediatamente de uma das formas de proteção referidas no n.º 1. | 4. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de primeiro país de asilo não pode ser aplicado. |
Or. it
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
Considera-se um país terceiro como seguro se: | Pode considerar-se um país terceiro como seguro se: |
Or. it
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
e) Existir a possibilidade de obter proteção em conformidade com as normas da Convenção de Genebra ou proteção adequada, na aceção do artigo 44.º, n.º 2, se for caso disso. | e) Existir a possibilidade de pedir proteção internacional e, uma vez que lhe tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado, de beneficiar de proteção em conformidade com a Convenção de Genebra sem qualquer limitação geográfica. |
Or. it
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O conceito de país terceiro seguro é aplicado: | 2. Um Estado-Membro pode aplicar o conceito de país terceiro seguro se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º. |
Or. it
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro em conformidade com o artigo 50.º; | Suprimido |
Or. it
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Se um país terceiro for designado país terceiro seguro a nível da União; ou | Suprimido |
Or. it
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
c) Em casos individuais em relação a um determinado requerente. | Suprimido |
Or. it
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
a) Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país, nomeadamente pelo facto de ter transitado por esse país terceiro geograficamente próximo do seu país de origem; | a) Existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permite, em princípio, que ele vá para esse país; |
Or. it
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro só pode ser aplicado nos casos em que as autoridades dos Estados-Membros já tiverem recebido das autoridades do país terceiro em causa a garantia de que o menor não acompanhado será tomado a cargo por essas autoridades e que beneficia de imediato de uma das formas de proteção referidas no n.º 1, alínea e). | 5. No que diz respeito a menores não acompanhados, o conceito de país terceiro seguro não pode ser aplicado. |
Or. it
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 6 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Informar do facto o requerente; | a) Informar do facto o requerente, por escrito; |
Or. it
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 46
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Texto da Comissão | Alteração |
Artigo 46 | Suprimido |
Designação de países terceiros seguros a nível da União |
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1. Os países terceiros são designados como países terceiros seguros a nível da União, nas condições previstas no artigo 45.º, n.º 1. |
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2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros designados como países terceiros seguros a nível da União, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no segundo parágrafo do artigo 45.º, n.º 1. |
|
3. A Comissão tem competência para adotar atos delegados para suspender a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, sem prejuízo das condições previstas no artigo 49.º |
|
Or. it
Justificação
O artigo em causa deve ser suprimido de forma a permitir redimensionar o alcance do conceito de país terceiro seguro, cuja aplicação deve ser facultativa. Não se afigura necessário elaborar uma lista de países terceiros seguros a nível da União. Em qualquer caso, o presente artigo é omisso relativamente ao procedimento de adoção dessa lista comum.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). | 2. A avaliação para determinar se um país terceiro pode ser designado como país de origem seguro, nos termos do presente regulamento, deve ter por base um conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, as informações provenientes dos Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Conselho da Europa e outras organizações governamentais e não governamentais, e deve ter em conta a análise comum das informações sobre o país de origem a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Agência da União Europeia para o Asilo). |
Or. it
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem convidar a Comissão a apresentar uma proposta para a inclusão de um país na lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. it
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros, com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 45.º, n.º 2. | 2. A Comissão avalia periodicamente a situação nos países terceiros enumerados na lista da UE de países de origem seguros ou que foram retirados da lista comum nos termos do artigo 49.º com a ajuda da Agência da União Europeia para o Asilo e com base nas outras fontes de informação indicadas no artigo 47.º, n.º 2. A Comissão manterá o Parlamento Europeu devida e atempadamente informado. |
Or. it
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 49 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Suspensão e retirada da designação de país terceiro como país terceiro seguro, a nível da União, ou da lista comum da UE de países de origem seguros | Suspensão e retirada da lista comum da UE de países de origem seguros |
Or. it
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido designado como país terceiro seguro a nível da União, ou incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas nos artigos 45.º ou 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado suspendendo a designação desse país como país terceiro seguro a nível da União ou retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses. | 1. No caso de alterações súbitas da situação de um país terceiro que tenha sido incluído na lista comum da UE de países de origem seguros, a Comissão procede a uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições estabelecidas no artigo 47.º e, se considerar que essas condições deixaram de ser satisfeitas, deve adotar um ato delegado retirando-o da lista comum da UE de países de origem seguros, pelo período de seis meses. Assim que possível e, em todo o caso, antes de adotar o ato delegado, a Comissão informa do facto os Estados-Membros e recomenda-lhes que não apliquem, a nível nacional, o conceito de país de origem seguro para esse país terceiro. |
Or. it
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A Comissão deve rever permanentemente a situação nesse país terceiro, tendo designadamente em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros relativamente à alteração posterior da situação desse país. | 2. A Comissão deve rever permanentemente a situação nesse país terceiro, tendo em conta as fontes de informação referidas no artigo 47.º, n.º 2. |
Or. it
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União ou de retirada desse país da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da designação de países terceiros seguros a nível da União ou da lista comum da UE de países de origem seguros. | 3. Se a Comissão adotar um ato delegado, nos termos do n.º 1, de suspensão da designação de um país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data da adoção do referido ato delegado, uma proposta, em sede de processo legislativo ordinário, de alteração do presente regulamento a fim de retirar esse país terceiro da lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. it
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses a contar da data de adoção do ato delegado, nos termos do n.º 2, o ato delegado que suspende o país terceiro da sua designação como país terceiro seguro a nível da União ou o retira da lista comum da UE de países de origem seguros deixa de produzir efeitos. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. | 4. Se a proposta for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, devem ser atribuídos poderes à Comissão, com base numa avaliação substancial, para prorrogar a validade do referido ato delegado, por novo período de seis meses, com a possibilidade de renovar esta prorrogação uma vez. Se a proposta não for apresentada pela Comissão no prazo de três meses, a Comissão deve adotar um ato delegado destinado a reintroduzir o país terceiro em causa na lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. it
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 4-A. O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem convidar a Comissão a apresentar uma proposta para a suspensão ou retirada de um país da lista comum da UE de países de origem seguros. |
Or. it
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 50 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Designação de países terceiros como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional | Designação de países terceiros como países de origem seguros a nível nacional |
Or. it
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Durante o período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países terceiros seguros ou de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. | 1. Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem manter ou adotar legislação que preveja a designação nacional de países de origem seguros que não integrem os designados a nível da União nem os que figuram na lista comum da UE no anexo 1, para efeitos da apreciação de pedidos de proteção internacional. |
Or. it
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa, quer a designação de um país terceiro como país terceiro seguro a nível da União, quer a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro seguro, nem como país terceiro de origem seguro a nível nacional, nem devem aplicar ad hoc o conceito de país terceiro seguro em relação a um determinado requerente. | 2. Sempre que, por força do artigo 49.º, n.º 1, seja suspensa a sua inclusão na lista comum da UE de países terceiros seguros, constante do anexo 1 do presente regulamento, os Estados-Membros não devem designar esse país como país terceiro de origem seguro a nível nacional. |
Or. it
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que um país terceiro deixe de ser designado como país terceiro seguro a nível da União ou seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º. | Sempre que um país terceiro seja retirado da lista comum da UE constante do anexo 1 do presente regulamento, em sede de processo legislativo ordinário, um Estado-Membro pode comunicar à Comissão que considera que, na sequência de alterações da situação desse país, este passou a preencher novamente as condições previstas no artigo 47.º. |
Or. it
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas nos artigos 45.º, n.º 1, e 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições. | Esta comunicação deve incluir uma avaliação substancial do cumprimento, por parte desse país, das condições previstas no artigo 47.º, incluindo a explicação das alterações específicas da situação do país terceiro que o levam a preencher novamente essas condições. |
Or. it
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 3 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país terceiro seguro, ou como um país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. | O Estado-Membro só pode designar esse país terceiro como país de origem seguro a nível nacional, se a Comissão não se opuser a esta designação. |
Or. it
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países terceiros seguros ou países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes. | 4. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à Agência da União Europeia para o Asilo os países terceiros designados como países de origem seguros a nível nacional imediatamente após essa designação. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à Agência, uma vez por ano, quais os outros países terceiros seguros a que se aplicam este conceito de forma ad hoc em relação a determinados requerentes. |
Or. it
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O requerente só pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido e dos quais não podia ter tido conhecimento numa fase anterior ou que digam respeito a alterações à sua situação. | O requerente pode apresentar novos elementos que sejam pertinentes para a apreciação do pedido. |
Or. it
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) No prazo de um mês no caso de indeferimento de pedido subsequente, por inadmissível ou manifestamente infundado; | a) No prazo de duas semanas no caso de indeferimento de pedido por inadmissível, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; |
Or. it
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) No prazo de duas semanas, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado inadmissível ou, no caso de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado ou, no caso de decisão de indeferimento de pedido considerado infundado ou manifestamente infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, na sequência de um procedimento de apreciação acelerado ou um procedimento de fronteira ou enquanto o requerente for mantido em regime de detenção; | Suprimido |
Or. it
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros podem prolongar os prazos previstos no presente número se as circunstâncias pessoais do pedido assim o exigirem. |
Or. it
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira. | Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros podem determinar uma revisão oficiosa das decisões adotadas em procedimentos de fronteira. |
Or. it
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 6 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente ou a partir do momento em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado, caso o requerente tenha solicitado assistência jurídica e representação gratuitas. | Os prazos previstos no presente número começam a contar a partir da data em que a decisão da autoridade responsável for notificada ao requerente. Se o requerente tiver solicitado assistência jurídica e representação gratuitas nos termos do artigo 15.º, estes prazos começam a contar a partir da data em que o advogado ou consultor jurídico for nomeado. |
Or. it
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, seja a pedido do requerente ou oficiosamente, se o direito de permanência do requerente no Estado-Membro for interrompido em resultado de qualquer uma das seguintes categorias de decisões: | Suprimido |
a) Decisão que considere o pedido manifestamente infundado ou indefira o pedido por ser infundado relativamente ao estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nos casos objeto de um procedimento acelerado ou procedimento de fronteira; |
|
b) Decisão de indeferimento de pedido inadmissível nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) e c); |
|
c) Decisão de indeferimento de pedido considerado expressamente retirado ou abandonado nos termos dos artigos 38.º ou 39.º, respetivamente. |
|
Or. it
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. O órgão jurisdicional tem competência para decidir se o requerente pode ou não permanecer no território do Estado-Membro responsável, desde que: | Suprimido |
a) O requerente disponha da necessária interpretação, assistência jurídica e tempo suficiente para elaborar o pedido e apresentar ao órgão jurisdicional os argumentos favoráveis a que lhe seja concedido o direito de permanência no território enquanto aguarda o resultado do recurso; e |
|
b) No âmbito da análise do pedido de permanência no território do Estado-Membro responsável, o órgão jurisdicional examine a matéria de facto e de direito da decisão que recusou a concessão de proteção internacional. |
|
Or. it
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a permanecer no seu território enquanto aguarda a decisão final quanto ao seu direito de residência no país. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição do recurso. | Suprimido |
Or. it
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. O requerente que interponha recurso contra uma primeira decisão de recurso ou uma decisão subsequente não tem direito a permanecer no território do Estado-Membro, salvo decisão em contrário de um órgão jurisdicional a pedido do requerente ou proferida oficiosamente. Essa decisão deve ser tomada no prazo de um mês a contar da interposição daquele último recurso. | Suprimido |
Or. it