Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0132(COD)

2.2.2017

***I

PROJETO DE RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

( COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD) )

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Monica Macovei

(Reformulação – artigo 104.º do Regimento)

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Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

 

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

 

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

 

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

 

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

 

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  48

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS  50

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO  51

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

( COM(2016)0272 – C8-0179/2016 – 2016/0132(COD) )

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2016)0272 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 78.°, n.° 2, o artigo 79.°, n.° 2, alínea c), o artigo 87.°, n.° 2, alínea a) e o artigo 88.°, n.° 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0179/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 8 de dezembro de 2016,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[1],

–  Tendo em conta a carta que, em ... de 2017 a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos ( A8-0000/2017 ),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título 1

 

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas] , da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas] , da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 (reformulação)

Or. en

Justificação

A proposta inicial da Comissão abrange a DubliNet e a responsabilidade operacional da eu-LISA no artigo 5.º, n.º 5, em que é descrita a arquitetura do Eurodac, o que é incorreto do ponto de vista operacional. Seria melhor alterar o Regulamento (UE) n.º 1077/2011. Por conseguinte, é apresentada uma alteração com um novo capítulo que contém o texto da Comissão com disposições adicionais que precisam a responsabilidade operacional (ver alteração 59). O texto está relacionado com uma alteração numa parte não codificada.

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os dados biométricos constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados dactiloscópicos e da imagem facial.

(5)  Os dados biométricos constituem um elemento importante para estabelecer a identidade exata de tais pessoas. Deve-se estabelecer um sistema de comparação dos seus dados biométricos.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Or. en

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de ajudar os Estados‑Membros a ultrapassarem as dificuldades respeitantes ao incumprimento do procedimento de recolha das impressões, o presente regulamento permite igualmente, em último recurso, a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial quando os motivos de incumprimento do procedimento de recolha das impressões digitais não estão relacionados com o estado da extremidade dos dedos da pessoa. A conjugação da imagem facial com os dados dactiloscópicos permite diminuir o número de registos de impressões digitais garantindo simultaneamente o mesmo resultado quanto à fiabilidade da identificação.

(10)  A fim de ajudar os Estados‑Membros a ultrapassarem as dificuldades quando é impossível recolher as impressões digitais do nacional de país terceiro ou apátrida porque a extremidade dos seus dedos é defeituosa, seja esta intencional ou não, ou foi amputada, o presente regulamento permite igualmente a comparação de uma imagem facial sem as impressões digitais. Os Estados-Membros devem esgotar todas as tentativas para recolher as impressões digitais da pessoa em causa antes de efetuarem a comparação só com recurso à imagem facial.

Or. en

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE26, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

(11)  O regresso de nacionais de países terceiros ou apátridas que não beneficiam do direito de permanecer na União, no respeito dos direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União e igualmente do direito internacional, designadamente as obrigações em matéria de proteção dos refugiados e dos direitos humanos, e em consonância com as disposições da Diretiva 2008/115/CE26, constitui um elemento essencial da ação conjunta para lidar com a questão da migração e, em especial, para reduzir e impedir a migração irregular. É indispensável melhorar a eficácia do sistema da UE para assegurar o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátridas, a fim de preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, em simultâneo com os esforços desenvolvidos para proteger as pessoas com necessidade de proteção.

__________________

__________________

26 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

26 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

Or. en

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros que permanecem de forma ilegal e que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular podem ser readmitidos.

(12)  As autoridades nacionais dos Estados-Membros encontram dificuldades em identificar nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátridas que recorrem a meios enganadores para evitar serem identificados e impedir os procedimentos de emissão de novos documentos na perspetiva do seu regresso e readmissão. É essencial assegurar, portanto, que os dados sobre os nacionais de países terceiros ou apátridas detetados a residir ilegalmente na UE são recolhidos e transmitidos ao Eurodac e são comparados igualmente com os dados recolhidos e transmitidos para efeitos da determinação da identidade dos requerentes de proteção internacional e dos nacionais de países terceiros ou apátridas intercetados aquando de uma passagem ilegal das fronteiras externas da União, a fim de facilitar a sua identificação e emissão de novos documentos para garantir o seu regresso e readmissão, reduzindo a fraude de identidade. Estas medidas devem igualmente contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários ao regresso e readmissão de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular no território ou apátridas, incluindo o período durante o qual podem ser mantidos em detenção administrativa enquanto aguardam o repatriamento. Devem também permitir identificar os países terceiros de trânsito onde esses nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátridas podem ser readmitidos.

Or. en

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso27. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

(13)  Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2015 sobre o futuro da política de regresso, o Conselho apoiou a iniciativa anunciada pela Comissão de estudar a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e o objeto do Eurodac, a fim de permitir utilizar os seus dados para efeitos de regresso27. Os Estados-Membros devem dispor das ferramentas necessárias para poderem detetar a migração ilegal e os movimentos secundários de nacionais de países terceiros que permanecem de forma irregular ou apátridas na União. Por conseguinte, as autoridades designadas dos Estados-Membros devem ter acesso aos dados do Eurodac para fins de comparação, sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento.

__________________

__________________

27 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

27 Plano de Ação da UE sobre o regresso, COM(2015) 453 final.

Or. en

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»28, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como examinar se é necessário rever o quadro jurídico do acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei.

(14)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»28, destaca a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de informação enquanto objetivo de longo prazo, um objetivo igualmente identificado pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. A referida comunicação propõe criar um Grupo de peritos de alto nível sobre os sistemas de informação e interoperabilidade para examinar a viabilidade jurídica e técnica da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na gestão das fronteiras e da segurança. Este grupo deve avaliar a necessidade e a proporcionalidade da interoperabilidade com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como outras bases de dados da UE pertinentes no domínio da justiça e assuntos internos. Deve ser especialmente analisada a questão de saber se deve existir interoperabilidade entre o EURODAC e a base de dados do Sistema de Entrada/Saída (EES), para permitir consultas entre os sistemas e a passagem automática do EES para o EURODAC dos dados relativos a nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham excedido a duração máxima de estada autorizada. Tendo em conta a atual falta de partilha de informações entre os Estados-Membros sobre decisões de regresso, o grupo de peritos sobre os sistemas de informação e interoperabilidade deverá igualmente analisar os potenciais benefícios do registo de decisões de regresso e outras medidas relativas à remoção do Eurodac.

__________________

__________________

28COM(2016) 205 final.

28COM(2016) 0205

Or. en

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Os pedidos de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverão ser permitidos apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas.

(19)  O acesso para fins de comparação de dados Eurodac por parte da Europol deverá ser permitido apenas em casos específicos, circunstâncias concretas e condições estritas.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. No entanto, o atual controlo ex-ante realizado por uma autoridade de controlo independente relativamente a todos os acessos da unidade operacional da Europol ao Eurodac é extremamente difícil de aplicar por motivos jurídicos, técnicos e de proteção de dados. A supressão deste requisito é compensada por um novo n.º 3-B no artigo 22.º , que reforça a obrigação de respeitar as regras em matéria de proteção de dados e os mecanismos de controlo nele previstos.

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados dactiloscópicos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar impressões digitais de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(22)  O presente regulamento também estabelece as condições em que deverão ser autorizados os pedidos de comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as garantias necessárias para assegurar a proteção do direito fundamental ao respeito pela vida privada dos indivíduos cujos dados pessoais são objeto de tratamento no Eurodac. A natureza estrita dessas condições reflete o facto de a base de dados Eurodac registar dados biométricos e alfanuméricos de pessoas que não se presume terem cometido infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Reconhece-se que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Europol nem sempre disporão dos dados biométricos do autor ou da vítima de um crime que estejam a investigar, o que pode prejudicar a sua capacidade para efetuar controlos em bases de dados de correspondência biométrica como o Eurodac. A fim de reforçar o contributo para as investigações levadas a cabo pelas autoridades e a Europol, a pesquisa no Eurodac com base em dados alfanuméricos deve ser permitida em tais casos, nomeadamente quando essas autoridades e a Europol possuam elementos de prova relativos ao suspeito de um crime ou dados pessoais ou documentos de identidade da vítima.

Or. en

Justificação

Nos termos da proposta, as autoridades policiais nacionais e a Europol não podem solicitar a comparação com determinados dados alfanuméricos, o que é altamente prejudicial para as investigações, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo, quando tentam identificar os locais e as datas de entrada na UE dos suspeitos cuja identidade é conhecida, mas não as impressões digitais. Neste contexto, e tendo em conta que o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta alarga o âmbito de aplicação do Eurodac para efeitos de aplicação da lei, é fundamental que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a Europol tenham acesso a todos os dados do Eurodac, para desempenharem corretamente as suas funções.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados dactiloscópicos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro , desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

(24)  Importa igualmente pedir aos Estados-Membros que recolham e transmitam sem demora os dados biométricos de qualquer requerente de proteção internacional e de qualquer nacional de país terceiro ou apátrida intercetado por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa de um Estado-Membro, ou detetado a residir ilegalmente num Estado-Membro , desde que tenha pelo menos seis anos de idade.

Or. en

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201534, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

(30)  Os Estados-Membros devem consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Eurodac no respeitante à obrigação de recolha de impressões digitais, adotado pelo Conselho em 20 de julho de 201534, que estabelece uma abordagem baseada nas melhores práticas para recolher as impressões digitais dos nacionais de países terceiros em situação irregular ou apátridas. Sempre que o direito nacional de um Estado-Membro permite a recolha de impressões digitais pela força ou coação como último recurso, tais medidas devem respeitar plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Os nacionais de países terceiros ou apátridas considerados pessoas vulneráveis e os menores não devem ser coagidos a fornecer as suas impressões digitais ou a imagem facial, exceto em circunstâncias devidamente justificadas previstas pelo direito nacional.

__________________

__________________

34 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

34 COM(2015) 150 final de 27.5.2015.

Or. en

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.° , bem como a identificação exata do nacional de país terceiro ou apátrida e a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac. Os acertos obtidos a partir do Eurodac baseados em imagens faciais devem ser igualmente verificados em caso de dúvida quanto ao facto de o resultado dizer respeito à mesma pessoa.

(31)  Os acertos obtidos a partir do Eurodac deverão ser verificados por um perito com experiência em impressões digitais de modo a garantir a determinação rigorosa da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) n.° , bem como a identificação exata do nacional de país terceiro ou apátrida e a identificação exata do suspeito ou vítima de um crime cujos dados possam ter sido conservados no Eurodac. Os acertos obtidos a partir do Eurodac baseados em imagens faciais devem ser igualmente verificados por um funcionário formado de acordo com as práticas nacionais, especialmente quando a comparação se baseie apenas numa imagem facial. Sempre que seja efetuada uma comparação simultânea de impressões digitais e de uma imagem facial e daí resulte um acerto para ambos os conjuntos de dados biométricos, os Estados-Membros podem controlar e verificar, se necessário, o resultado do controlo da imagem facial.

Or. en

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos , a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

(34)  O referido período de conservação deverá ser encurtado em certas situações especiais em que não é necessário reter os dados dactiloscópicos e a imagem facial, bem como todos os outros dados pessoais durante tanto tempo. Os dados dactiloscópicos , a imagem facial e todos os outros dados pessoais de nacionais de países terceiros ou apátridas deverão ser imediatamente apagados uma vez obtida a cidadania de um Estado-Membro pelos nacionais de países terceiros ou apátridas.

Or. en

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  Para efeitos de proteção dos dados pessoais, e para excluir a comparação sistemática de grandes volumes de dados, que deve ser proibida, o tratamento de dados Eurodac só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Existe um caso específico em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outras infrações penais graves, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração desse tipo. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave. Por conseguinte, as autoridades designadas e a Europol apenas deverão solicitar uma comparação com o Eurodac se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

(41)  Para efeitos de proteção dos dados pessoais, e para excluir a comparação sistemática de grandes volumes de dados, que deve ser proibida, o tratamento de dados Eurodac só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Existe um caso específico em especial quando o pedido de comparação está associado a uma situação específica e concreta ou a um perigo específico e concreto ligado a uma infração terrorista ou outras infrações penais graves, ou a uma determinada pessoa em relação à qual existem motivos sérios para considerar que irá cometer ou cometeu uma infração desse tipo. Também se verifica um caso especial quando o pedido de comparação está associado a uma pessoa vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave. Por conseguinte, as autoridades designadas apenas deverão solicitar uma comparação com o Eurodac se existirem motivos razoáveis para considerar que essa comparação permitirá obter informações que contribuirão efetivamente para a prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista ou outra infração penal grave.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. No entanto, o atual controlo ex-ante realizado por uma autoridade de controlo independente relativamente a todos os acessos da unidade operacional da Europol ao Eurodac é extremamente difícil de aplicar por motivos jurídicos, técnicos e de proteção de dados. A supressão deste requisito é compensada por um novo n.º 3-B no artigo 22.º , que reforça a obrigação de respeitar as regras em matéria de proteção de dados e os mecanismos de controlo nele previstos.

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 50

 

Texto da Comissão

Alteração

(50)    As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados-Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema central relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado-Membro de origem ou Estado-Membro de atribuição, dados do documento de identidade ou de viagem; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.° 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.o 604/2013] seja aplicável [ em conformidade com o Regulamento (UE) n.° […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Diretiva [2016/…/UE], respetivamente ], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento.

(50)    As transferências de dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ou pela Europol a título do presente regulamento, a partir do Sistema Central para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta deverão ser proibidas, a fim garantir o direito de asilo e proteger os requerentes de proteção internacional contra a divulgação dos seus dados a um país terceiro. Tal implica que os Estados-Membros não deverão transferir informações obtidas a partir do Sistema central relativas a: nome(s); data de nascimento; nacionalidade; Estado-Membro de origem ou Estado-Membro de atribuição, dados do documento de identidade ou de viagem; local e data do pedido de proteção internacional; número de referência utilizado pelo Estado-Membro de origem; a data em que as impressões digitais foram recolhidas, bem como a data em que o Estado-Membro tenha transmitido os dados ao Eurodac; código de identificação de utilizador do operador; e todas as informações relativas à transferência do titular de dados ao abrigo do [Regulamento (UE) n.° 604/2013]. Essa proibição não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de transferirem tais dados para os países terceiros aos quais o [Regulamento (UE) n.o 604/2013] seja aplicável [ em conformidade com o Regulamento (UE) n.° […/2016] ou com as normas nacionais adotadas por força da Diretiva [2016/…/UE], respetivamente ], de modo a que os Estados-Membros possam cooperar com esses países terceiros para efeitos do presente regulamento. Essa proibição não deverá afetar o direito da Europol de transferir tais dados para países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas com sede na União ou fora desta, em conformidade com o Capítulo V do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho1a .

 

______________________

 

1a Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. Esta disposição prevê a possibilidade de a Europol transmitir a terceiros dados obtidos a partir do Eurodac, sob determinadas condições e em conformidade com as regras do Regulamento Europol aplicáveis em matéria de relações externas. De facto, uma das mais-valias da Europol é criar sinergias entre as informações provenientes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, dentro e fora da UE. Internal and external dimensions of the security of the Union are very much interlinked.

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 51

 

Texto da Comissão

Alteração

(51)  Em casos individuais, as informações obtidas a partir do Sistema Central podem ser partilhadas com um país terceiro para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro tendo em vista o seu regresso. A partilha de quaisquer dados pessoais está subordinada a condições estritas. Em caso de partilha de informações deste tipo, nenhum dado é comunicado a um país terceiro quanto ao facto de ter sido apresentado um pedido de proteção internacional pelo nacional de país terceiro se o país onde a pessoa é readmitida é igualmente o seu país de origem ou outro país terceiro onde será readmitido. Qualquer transferência de dados para um país terceiro tendo em vista a identificação de um nacional de país terceiro deve respeitar o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) n.° […2016].

(51)  Em casos individuais, as informações obtidas a partir do Sistema Central podem ser partilhadas com um país terceiro para facilitar a identificação de um nacional de país terceiro tendo em vista o seu regresso. A partilha de quaisquer dados pessoais está subordinada a condições estritas. Em caso de partilha de informações deste tipo, nenhum dado é comunicado a um país terceiro quanto ao facto de ter sido apresentado um pedido de proteção internacional pelo nacional de país terceiro ou apátrida se o país onde a pessoa é readmitida é igualmente o seu país de origem ou outro país terceiro onde será readmitido. Qualquer transferência de dados para um país terceiro tendo em vista a identificação de um nacional de país terceiro ou apátrida deve respeitar o disposto no capítulo V do Regulamento (UE) n.º [679/2016].

Or. en

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal para a União e os movimentos secundários no seu interior, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento e o repatriamento de pessoas que residem sem a devida autorização.

(b)  Ajudar a controlar a migração ilegal e os movimentos secundários no interior da União, bem como a identificar os nacionais de países terceiros em situação irregular e apátridas, a fim de determinar as medidas adequadas a adotar pelos Estados-Membros, incluindo o afastamento, o repatriamento e as medidas em matéria de retorno de nacionais de países terceiros e de apátridas a residir ilegalmente.

Or. en

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.° 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol) podem solicitar a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves .

(c)  Estabelecer as condições em que as autoridades designadas dos Estados-Membros podem solicitar a comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados conservados no Sistema Central para fins de aplicação da lei, tendo em vista a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, bem como as condições em que o Serviço Europeu de Polícia (Europol) pode efetuar comparações com os dados do Eurodac para o exercício das suas funções.



.]

Or. en

Justificação

O objetivo da utilização do Eurodac pela Europol para fins de comparações de dados é diferente do objetivo das autoridades nacionais de aplicação da lei. A Europol não dispõe de poderes de ação coerciva em matéria de aplicação da lei. O seu mandato não é a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, mas apoiar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nessas tarefas. Por conseguinte, é necessária uma indicação separada sobre a finalidade do processamento dos dados do Eurodac pela Europol.

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A recolha das impressões digitais e da imagem facial de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados no registo desses dados. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante no momento da recolha dos referidos dados. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

2.  A recolha dos dados biométricos de menores a partir dos seis anos deve ser efetuada com sensibilidade e adaptada à sua idade por funcionários especificamente formados para registar as impressões digitais e recolher as imagens faciais de menores. Os menores são informados de modo adaptado à sua idade, tanto oralmente como por escrito, através de folhetos e/ou gráficos informativos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento aos menores, devendo estes ser acompanhados por um adulto responsável, um tutor ou um representante legal no momento da recolha dos dados biométricos. Os Estados-Membros devem respeitar a todo o momento a dignidade e a integridade física do menor durante o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.° 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

3.  Os Estados-Membros devem aplicar sanções administrativas, nos termos do seu direito nacional, resultantes do incumprimento do procedimento de recolha de impressões digitais e da imagem facial em conformidade com o n.° 1 deste artigo. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Neste contexto, a detenção será utilizada em último recurso, tendo em vista determinar ou verificar a identidade de um nacional de país terceiro.

Or. en

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(o-A)   «Dados biométricos», os dados das impressões digitais e da imagem facial;

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com a alteração horizontal 2 e necessária para assegurar a coerência interna do texto.

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(o-B)   “Dados alfanuméricos”, os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com a alteração 9 e necessária para assegurar a coerência interna do texto.

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(o-C)   “Documento de residência”, o documento de residência tal como definido no artigo ..., n.º (...) do Regulamento ... [COD(2016)0133; Dublim IV];

Or. en

Justificação

Nova definição de um conceito usado num texto não codificado (artigo 19.º , n.º 5) para assegurar a coerência interna do texto.

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – alínea o-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(o-D)   "Documento de controlo das interfaces", o documento técnico que especifica os requisitos necessários que os pontos de acesso nacionais referidos no artigo 4.º, n.º 3 devem preencher, para poderem comunicar por via eletrónica com o Sistema Central, em especial fornecendo pormenores sobre o formato e possível conteúdo das informações intercambiadas entre o Sistema Central e os pontos de acesso nacionais.

Or. en

Justificação

Nova definição de um conceito usado num texto não codificado (artigo 23.º , n.º 2) para assegurar a coerência interna do texto.

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A infraestrutura de comunicação do Eurodac utiliza a rede dos Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA). Uma rede virtual privada distinta dedicada ao Eurodac é criada em complemento à atual rede virtual privada sTESTA para assegurar a separação lógica dos dados Eurodac dos outros dados.

2.  A infraestrutura de comunicação do Eurodac utiliza a rede dos Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre as Administrações (sTESTA). A fim de assegurar a confidencialidade, os dados pessoais enviados de e para o Eurodac são cifrados.

Or. en

Justificação

A presente alteração visa assegurar a confidencialidade dos dados (como é o caso atualmente, mas de forma mais explícita) sem necessidade de passar a uma rede virtual privada. A Comissão considerou que o parágrafo inicial contradizia as intenções da Comissão, já que estão em curso debates técnicos sobre a matéria entre a Comissão e a eu-LISA. A alteração permite permanecer na rede Eurodomain através da Testa ou migrar para uma rede específica através da Testa, como é o caso do SIS II, do VIS (aquando da preparação e da avaliação de impacto por parte da eu-LISA), mas tal não pode ser abordado no presente regulamento.

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado.

Nesses casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de teste devem ser equiparáveis aos do sistema de produção do Eurodac. Os dados pessoais reais adotados para os testes são tornados anónimos de modo a que o titular dos dados não possa ser identificado. Uma vez alcançado o objetivo do teste, os dados pessoais reais devem ser permanentemente apagados do ambiente de teste.

Or. en

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  A eu-LISA é igualmente responsável por operar e gerir um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica entre as autoridades dos Estados-Membros, denominado rede de comunicação «DubliNet», criada ao abrigo do [artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1560/2003] para os efeitos previstos nos artigos 32.°, 33.° e 46.° do Regulamento (UE) n.° […/…].

Suprimido

Or. en

Justificação

A proposta incluiu a DubliNet e a responsabilidade operacional da eu-LISA no artigo 5.º, n.º 5, que prevê a gestão operacional do Eurodac, que não era inteiramente correta (ver também a alteração 58). O texto com as disposições adicionais relativas à responsabilidade operacional é apresentado como alteração ao Regulamento 1077/2011 (ver alteração 59).

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de impressões digitais com os dados Eurodac.

2.   A autoridade de controlo deve assegurar o cumprimento das condições relativas aos pedidos de comparações de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados Eurodac.

Or. en

Justificação

Nos termos da proposta, as autoridades policiais nacionais e a Europol não podem solicitar a comparação com determinados dados alfanuméricos, o que é altamente prejudicial para as investigações, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo, quando tentam identificar os locais e as datas de entrada na UE dos suspeitos cuja identidade é conhecida, mas não as impressões digitais. Neste contexto, e tendo em conta que o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta alarga o âmbito de aplicação do Eurodac para efeitos de aplicação da lei, é fundamental que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a Europol tenham acesso a todos os dados do Eurodac, para desempenharem corretamente as suas funções.

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de impressões digitais e de imagens faciais ao ponto de acesso nacional.

Só a autoridade de controlo está autorizada a transmitir os pedidos de comparação de dados biométricos ou alfanuméricos ao ponto de acesso nacional.

Or. en

Justificação

Nos termos da proposta, as autoridades policiais nacionais e a Europol não podem solicitar a comparação com determinados dados alfanuméricos, o que é altamente prejudicial para as investigações, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo, quando tentam identificar os locais e as datas de entrada na UE dos suspeitos cuja identidade é conhecida, mas não as impressões digitais. Neste contexto, e tendo em conta que o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta alarga o âmbito de aplicação do Eurodac para efeitos de aplicação da lei, é fundamental que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a Europol tenham acesso a todos os dados do Eurodac, para desempenharem corretamente as suas funções.

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.°, 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade especializada composta por funcionários da Europol devidamente habilitados para funcionar como autoridade de controlo, que atua com independência reativamente à autoridade designada a que se refere o n.o 2 do presente artigo, no exercício das suas funções ao abrigo de presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada quanto ao resultado do controlo. A unidade especializada assegura o cumprimento das condições para pedir comparações de impressões digitais e de imagens faciais com os dados do Eurodac. A Europol designa, em acordo com cada Estado-Membro, o ponto de acesso nacional deste último que deve comunicar os seus pedidos de comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central.

Suprimido

Or. en

Justificação

Ver justificação da alteração 8. Por outro lado, a atual dependência da Europol da infraestrutura técnica de um Estado-Membro para aceder aos dados do Eurodac gera um risco desnecessário, sendo a sua utilização morosa e complexa. O sistema dos Estados-Membros de ligação da Europol ao Eurodac teria de respeitar os rigorosos requisitos da Europol em matéria de segurança de dados. Atualmente, a ligação ao Eurodac através do ponto de acesso nacional neerlandês não pôde ser estabelecida com êxito devido a problemas técnicos e de segurança dos dados.

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para os fins previstos no artigo 1.o, n.° 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a solicitar comparações com os dados Eurodac através do seu ponto de acesso nacional designado. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

2.  Para os fins previstos no artigo 1.º, n.° 1, alínea c), a Europol deve designar uma unidade operacional autorizada a estabelecer comparações com os dados Eurodac. A autoridade designada deve ser uma unidade operacional da Europol competente para coligir, armazenar, tratar, analisar e trocar informações para apoiar e reforçar medidas dos Estados-Membros na prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves abrangidas pelo mandato da Europol.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. A dependência da Europol da infraestrutura técnica de um Estado-Membro para aceder aos dados do Eurodac gera riscos desnecessários, sendo a sua utilização morosa e complexa. O sistema dos Estados-Membros de ligação da Europol ao Eurodac teria de respeitar os rigorosos requisitos da Europol em matéria de segurança de dados. Atualmente, a ligação ao Eurodac através do ponto de acesso nacional neerlandês não pôde ser estabelecida com êxito devido a problemas técnicos e de segurança dos dados.

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  São mensalmente publicados e tornados públicos os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h). No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA . As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

2.  Os dados estatísticos das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h) devem ser discriminados por género e idade, para que se conheça o número de menores afetados, e ser mensalmente publicados e tornados públicos. No final de cada ano os dados estatísticos anuais das pessoas abrangidas pelo n.°1, alíneas a) a h) são publicados e tornados públicos pela eu-LISA. As estatísticas apresentam os dados separadamente em relação a cada um dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A pedido da Comissão, a eu-LISA transmite-lhe estatísticas sobre aspetos específicos para fins de investigação e análise, sem que tal permita a identificação individual, bem como estatísticas regulares nos termos do n.° 1. Essas estatísticas são partilhadas com outras agência no domínio da justiça e dos assuntos internos caso sejam pertinentes para a execução da sua missão.

3.  A pedido da Comissão, a eu-LISA transmite-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a implementação do presente regulamento, bem como as estatísticas elaboradas em conformidade com o n.º 1, as quais disponibiliza ao Estado-Membro que as solicite.

 

A eu-LISA deve igualmente estabelecer, implementar e acolher um repositório central nas suas instalações técnicas que contenha os dados referidos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, para fins de análise, que não permitam a identificação dos indivíduos, mas que permitam à eu-LISA, à Comissão e às autoridades dos Estados-Membros, indicados como sendo as autoridades designadas em conformidade com o artigo 28.º, n.º 2, obter relatórios e estatísticas individualizados. A eu-LISA deve permitir um acesso seguro ao repositório central através da TESTA, prevendo o controlo do acesso e perfis específicos dos utilizadores exclusivamente utilizados para efeitos da apresentação de relatórios e estatísticas. O acesso pode ainda ser concedido a utilizadores de outras agência no domínio da justiça e dos assuntos internos, se tal acesso for pertinente para a execução da sua missão.

Or. en

Justificação

A eu-LISA tem fornecido estatísticas predefinidas. No entanto, é necessária uma série de estatísticas ad hoc, tanto de carácter técnico (por exemplo, medição do desempenho e disponibilidade do sistema) como de natureza empresarial, que não podem ser incluídas numa lista exaustiva, uma vez que são relevantes em função das condições do quotidiano (crise, por exemplo), bem como um maior interesse ou relevância para as partes interessadas do presente regulamento (Comissão, Estados-Membros, outras agências da JAI), em determinadas circunstâncias, tais como registos semanais nos centros de registo, aumento da frequência de um conjunto pré-definido de estatísticas, etc.

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2007/2004, o Regulamento (CE) n.° 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho] e o [Regulamento (UE) n.° 439/2010].

3.  Sempre que o Estado-Membro em causa o solicitar, os dados biométricos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda costeira e de fronteiras europeia ou por peritos em asilo dos Estados-Membros sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho1a.

 

_________________

 

1a Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

Or. en

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 12 – alínea s-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(s-A)   dados dos membros da família (por exemplo, nome e número do bilhete de identidade ou passaporte), bem como uma indicação específica sobre se a pessoa é um menor não acompanhado.

Or. en

Justificação

O interesse superior da criança deve ser uma parte fundamental do presente regulamento. Alteração relacionada com o artigo 2.º (texto não codificado).

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os dados dactiloscópicos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda [costeira] e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o [Regulamento relativo à criação da guarda [costeira] e de fronteiras europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2007/2004, o Regulamento (CE) n.° 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho].

7.  Sempre que o Estado-Membro em causa o solicitar, os dados biométricos podem ser igualmente recolhidos e transmitidos por agentes das equipas da guarda costeira e de fronteiras europeia sempre que desempenham funções e exercem poderes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1624.

Or. en

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.° 3 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central as impressões digitais. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

4.  O incumprimento do prazo de 72 horas previsto no n.° 3 do presente artigo não exonera os Estados-Membros da obrigação de recolher e transmitir ao Sistema Central os dados biométricos. Caso o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar uma comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro de origem procede a uma nova recolha das impressões digitais das pessoas intercetadas como descrito no n.o 1 do presente artigo e retransmite-as o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 48 horas, após terem sido adequadamente recolhidas.

Or. en

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Capítulo 5 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO

PROCEDIMENTO RELATIVO À COMPARAÇÃO DE DADOS DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS INTERCETADOS QUANDO PASSAM A FRONTEIRA DE FORMA IRREGULAR OU PERMANECEM ILEGALMENTE NO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO

Or. en

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4 . Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.°, no artigo 13.°, n.° 2 e no artigo 14.°, n.° 2 juntamente com a marca referida no artigo 19.°, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for um acerto negativo, os dados referidos nos artigos 12.°, 13.°, n.° 2, e no artigo 14.°, n.° 2, não são transmitidos.

3.  O Sistema Central transmite automaticamente o acerto ou o resultado negativo da comparação ao Estado-Membro de origem na sequência dos procedimentos previstos no artigo 26.°, n.° 4. Em caso de acerto, transmite, para todos os conjuntos de dados correspondentes a esse acerto, os dados mencionados no artigo 12.°, no artigo 13.°, n.° 2 e no artigo 14.°, n.° 2 juntamente com a marca referida no artigo 19.°, n.os 1 e 4, se for caso disso. Se o resultado recebido for negativo, os dados referidos nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º, n.º 2, não são transmitidos.

Or. en

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.°, ou se as pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, artigo 13.°, n.° 1, e artigo 14.°, n.° 1, recusarem cumprir o procedimento de recolha das impressões digitais, o Estado-Membro pode efetuar a comparação da imagem facial como último recurso.

(1)  Sempre que o estado das impressões digitais não permita efetuar uma recolha de qualidade para assegurar a comparação adequada nos termos do artigo 26.°, o Estado-Membro efetua a comparação da imagem facial.

Or. en

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.°, n.° 1, e no artigo 8.°, n.° 2, podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.°, n.° 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, conforme o caso.

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), as autoridades designadas referidas no artigo 6.°, n.° 1 podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado como previsto no artigo 21.°, n.° 1, juntamente com o número de referência usado por essas autoridades, à autoridade de controlo tendo em vista a transmissão para comparação de dados biométricos ou alfanuméricos ao Sistema Central através do ponto de acesso nacional. Após a receção desse pedido, a autoridade de controlo verifica se estão preenchidas as condições para solicitar a comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, conforme o caso.

Or. en

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.° e 16.° para fins de comparação com os dados dactiloscópicos e da imagem facial transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1,, do artigo 13.° n.° 1 e do artigo 14.°, n.° 1 .

2.  Caso estejam preenchidas todas as condições para solicitar uma comparação referida no artigo 21.° ou no artigo 22.°, a autoridade de controlo transmite esse pedido ao ponto de acesso nacional que o envia para o Sistema Central nos termos dos artigos 15.° e 16.° para fins de comparação com os dados biométricos ou alfanuméricos transmitidos ao Sistema Central ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1,, do artigo 13.° n.° 1 e do artigo 14.°, n.° 1 .

Or. en

Justificação

Ver justificação da alteração 9.

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°,n.° 1, alínea c), dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central se as comparações com as seguintes bases de dados não levarem à identificação do titular dos dados:

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°,n.° 1, alínea c), dentro dos limites das suas competências, as autoridades designadas só podem apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados biométricos ou alfanuméricos com os dados conservados no Sistema Central se as comparações com as seguintes bases de dados não levarem à identificação do titular dos dados:

Or. en

Justificação

Ver justificação da alteração 9.

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados à consulta de dados dactiloscópicos ou da imagem facial .

2.  Os pedidos de comparação com os dados Eurodac são efetuados com os dados biométricos ou alfanuméricos.

Or. en

Justificação

Ver justificação da alteração 9.

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°,n.° 1, alínea c), a autoridade designada da Europol só pode apresentar um pedido eletrónico fundamentado de comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados no Sistema Central, dentro dos limites do mandato da Europol e se necessário para a o exercício das atribuições da Europol, se as comparações com dados dactiloscópicos conservados nos sistemas de tratamento de informação que sejam técnica e legalmente acessíveis pela Europol não tiverem levado à identificação do titular dos dados e se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

1.  Para os efeitos previstos no artigo 1.°,n.° 1, alínea c), a autoridade designada da Europol dispõe do direito de acesso e de consulta direta para comparação dos dados conservados no Sistema Central, dentro dos limites do seu mandato e se estiverem preenchidas as seguintes condições:

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para a implementação do Regulamento de Dublim, mas também para a aplicação da lei. No entanto, o atual controlo ex-ante realizado por uma autoridade de controlo independente relativamente a todos os acessos da unidade operacional da Europol ao Eurodac é extremamente difícil de aplicar por motivos jurídicos, técnicos e de proteção de dados. A supressão deste requisito é compensada por um novo n.º 3-B no artigo 22.º , que reforça a obrigação de respeitar as regras em matéria de proteção de dados e os mecanismos de controlo nele previstos.

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b)  A comparação for necessária num caso específico (ou seja, não são efetuadas comparações sistemáticas); e

(b)  A comparação for necessária num caso específico e é efetuada apenas com o objetivo de identificar se a informação constante do Sistema Central corresponde à informação processada pela Europol.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para a implementação do Regulamento de Dublim, mas também para a aplicação da lei. No entanto, o atual controlo ex-ante realizado por uma autoridade de controlo independente relativamente a todos os acessos da unidade operacional da Europol ao Eurodac é extremamente difícil de aplicar por motivos jurídicos, técnicos e de proteção de dados. A supressão deste requisito é compensada por um novo n.º 3-B no artigo 22.º , que reforça a obrigação de respeitar as regras em matéria de proteção de dados e os mecanismos de controlo nele previstos.

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Existirem motivos razoáveis para considerar que a comparação contribuirá significativamente para a prevenção, deteção ou investigação das infrações penais em causa. Existem motivos razoáveis em especial em caso de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou outra infração penal grave se enquadra numa categoria abrangida pelo presente regulamento.

Suprimido

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para a implementação do Regulamento de Dublim, mas também para a aplicação da lei.

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os pedidos de comparação com os dados Eurodac estão limitados a comparação de dados dactiloscópicos e da imagem facial .

Suprimido

Or. en

Justificação

Nos termos da proposta, as autoridades policiais nacionais e a Europol não podem solicitar a comparação com determinados dados alfanuméricos, o que é altamente prejudicial para as investigações, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo, quando tentam identificar os locais e as datas de entrada na UE dos suspeitos cuja identidade é conhecida, mas não as impressões digitais. Neste contexto, e tendo em conta que o artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da proposta alarga o âmbito de aplicação do Eurodac para efeitos de aplicação da lei, é fundamental que as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei e a Europol tenham acesso a todos os dados do Eurodac, para desempenharem corretamente as suas funções.

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O tratamento das informações recolhidas pela Europol na sequência da comparação com os dados Eurodac está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem. Essa autorização é obtida através da unidade nacional da Europol desse Estado-Membro.

3.  O tratamento das informações recolhidas pela Europol na sequência da comparação com os dados Eurodac está sujeito à autorização do Estado-Membro de origem.

Or. en

Justificação

Artigo 1.º, n.º 1), alínea (c) da proposta da Comissão alarga o seu âmbito de aplicação para além da mera implementação do Regulamento de Dublim para efeitos de aplicação da lei. A dependência da Europol da infraestrutura técnica de um Estado-Membro para aceder aos dados do Eurodac gera riscos desnecessários, sendo a sua utilização morosa e complexa. O sistema dos Estados-Membros de ligação da Europol ao Eurodac teria de respeitar os rigorosos requisitos da Europol em matéria de segurança de dados. Atualmente, a ligação ao Eurodac através do ponto de acesso nacional neerlandês não pôde ser estabelecida com êxito devido a problemas técnicos e de segurança dos dados.

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Europol pode, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/794, solicitar outras informações aos Estados-Membros em causa.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. O texto é retomado do artigo 41.º, n.º 4, da Decisão do SIS para fins de harmonização.

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 22 – ponto 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  O tratamento de dados pessoais em resultado do acesso a que se refere o n.º 1 deve ser realizado em conformidade com as salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/794. A Europol deve manter registos de todas as pesquisas e acesso ao Sistema Central e deve disponibilizar essa documentação, mediante pedido, ao responsável pela proteção de dados nomeado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/794, bem como à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, para efeitos de controlo da legalidade do tratamento de dados.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. A Europol deverá ter um acesso simplificado e direto aos dados do EURODAC e evitar procedimentos desnecessários que apenas retardam a sua capacidade para desempenhar as suas funções. O n.º 3-B que decorre do artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Europol, é inserido para reforçar os requisitos de proteção de dados e contrabalançar a remoção do requisito de um sistema de controlo a dois níveis (autorização a priori da autoridade de controlo).

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  O diretor executivo da Europol deve autorizar que um número limitado de funcionários da Europol tenha acesso ao Sistema Central, se tal for necessário para o desempenho das suas funções.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. Este texto é retomado do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Europol e visa limitar o acesso aos dados do Eurodac a um número restrito de funcionários da Europol devidamente autorizados, em consonância com o princípio da necessidade de conhecer.

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.° 3-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.  Os dados pessoais obtidos em resultado de uma pesquisa no Sistema Central não são transferidos nem disponibilizados a países terceiros ou a organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou não na União, exceto se essa transferência for estritamente necessária e proporcionada em casos individuais abrangidos pelo mandato da Europol. Qualquer transferência desse tipo deve ser efetuada em conformidade com o Capítulo V do Regulamento (UE) 2016/794 e com o consentimento do Estado-Membro de origem.

Or. en

Justificação

Alteração relacionada com o artigo 1.º, n.º1, alínea (c) da proposta (não codificada), que dispõe que o Eurodac servirá não só para fins de implementação do Regulamento de Dublim, mas também para fins de aplicação da lei. Este número prevê a possibilidade de a Europol transmitir a terceiros dados obtidos a partir do Eurodac, sob determinadas condições e em conformidade com as regras do Regulamento Europol aplicáveis em matéria de relações externas. De facto, uma das mais-valias da Europol é criar sinergias entre as informações provenientes das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, dentro e fora da UE. As dimensões interna e externa da segurança da União estão muito interrelacionadas.

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.° são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

4.  Os resultados da comparação dos dados dactiloscópicos executada nos termos do artigo 15.° são imediatamente verificados no Estado-Membro recetor por um perito em impressões digitais, tal como definido nos termos das regras nacionais, especificamente formado nos tipos de comparação de impressões digitais previstos no presente regulamento. Sempre que o sistema Central forneça como resultado um acerto baseado em impressões digitais e na imagem facial, os Estados-Membros podem controlar e verificar o resultado da comparação da imagem facial, se necessário. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

Or. en

Justificação

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, as comparações devem basear-se em impressões digitais e na imagem facial.

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.°, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

Os resultados da comparação da imagem facial executada nos termos do artigo 16.°, são imediatamente controlados e verificados no Estado-Membro recetor, sempre que necessário por um perito especificamente formado, tal como definido nos termos das regras nacionais. Para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do presente regulamento, a identificação final deve ser feita pelo Estado-Membro de origem em cooperação com os Estados-Membros interessados.

Or. en

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 1, e pelo artigo 14.°, n.° 1, seja menor, os Estados-Membros fornecem as informações necessárias de forma adaptada à sua idade.

Caso uma pessoa abrangida pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 1, e pelo artigo 14.°, n.° 1, seja menor, os Estados-Membros asseguram que a pessoa em causa compreende o procedimento fornecendo as informações necessárias de forma adaptada à sua idade, tanto oralmente como por escrito, através de folhetos, gráficos informativos, demonstrações ou uma combinação destes três, especificamente concebidos para explicar aos menores o procedimento de recolha das impressões digitais e da imagem facial.

Or. en

Justificação

O interesse superior da criança deve ser uma parte fundamental do presente regulamento. Alteração relacionada com o artigo 2.º (texto não codificado).

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 37.° do presente regulamento, os dados pessoais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 2, e pelo artigo 14.°, n.° 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do artigo 46.° do Regulamento (UE) n.°. […/2016], se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições:

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 37.° do presente regulamento, os dados pessoais das pessoas abrangidas pelo artigo 10.°, n.° 1, pelo artigo 13.°, n.° 2, e pelo artigo 14.°, n.° 1, obtidos por um Estado-Membro na sequência de um acerto para os efeitos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a) ou b), podem ser transferidos ou disponibilizados a um país terceiro nos termos do Capítulo V do Regulamento (UE) n.° 2016/679, se necessário de forma a comprovar a identidade de nacionais de países terceiros ou apátridas tendo em vista o seu regresso, apenas quando estão preenchidas as seguintes condições:

Or. en

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 40-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 40-A

 

Gestão operacional da DubliNet e tarefas conexas

 

1.   A eu-LISA deve operar e gerir um canal distinto e seguro de transmissão eletrónica entre as autoridades dos Estados-Membros, denominado rede de comunicação «DubliNet», criada ao abrigo do artigo 18.° do Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão1a, para os efeitos previstos nos artigos 32.°, 33.° e 46.° do Regulamento (UE) n.° ...[Dublim IV].

 

2.   A gestão do funcionamento da rede DubliNet inclui todas as tarefas necessárias para assegurar a sua disponibilidade cinco dias por semana durante o horário normal de expediente.

 

3.   A eu-LISA é responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a DubliNet:

 

a)   prestação de apoio técnico aos Estados-Membros por intermédio de um serviço de ajuda cinco dias por semana durante o horário normal de expediente, inclusive para problemas relacionados com as comunicações, cifragem e decifragem de correio eletrónico, bem como problemas resultantes da assinatura de formulários.

 

b)   prestação de serviços de segurança de TI;

 

c)   gestão, registo e renovação dos certificados digitais utilizados para a cifragem e assinatura das mensagens de correio eletrónico da DubliNet;

 

d)   evolução técnica da DubliNet;

 

e)   questões contratuais.

 

4.   A Agência assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que a DubliNet utilize permanentemente as melhores e mais seguras técnicas e tecnologias disponíveis, sob reserva de uma análise custo-benefício.

 

_________________

 

1aRegulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Or. en

Justificação

A proposta inicial incluíra a DubliNet e a responsabilidade operacional da eu-LISA no artigo que descreve a arquitetura do Eurodac, que não era inteiramente correta. Este novo capítulo contém texto pertinente com descrições adicionais que clarificam o significado da responsabilidade operacional, agora incluída como alteração ao regulamento que institui a eu-LISA.

 

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Capítulo VIII-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO VIII-A

 

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) n.º

1077/2011

 

Artigo 40.º-B

 

O Regulamento (CE) nº 1077/2011 é alterado nos seguintes termos:

 

(1)   No artigo 1.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

 

“A Agência é igualmente responsável pela gestão operacional de um canal separado e seguro de transmissão eletrónica entre as autoridades dos Estados-Membros, conhecido por rede de comunicação "DubliNet", criada ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1560/2003, da Comissão, para o intercâmbio de informações nos termos do Regulamento (UE) n.º ... *[Dublim IV];

 

_____________

 

*Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3)”.

 

(2)   É inserido o seguinte artigo:

 

“Artigo 5.º-A

 

Funções relacionadas com a DubliNet

 

1.   Em relação à rede DubliNet, a Agência executará:

 

(a)   as tarefas que lhe são conferidas em virtude do artigo [...] do Regulamento (UE) n.º ...[Eurodac];

 

(b)   as tarefas relacionadas com a formação para a utilização técnica da rede DubliNet."

Or. en

Justificação

Ver justificação da alteração 58.

 

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Até […] , a Europol notifica à Comissão a sua autoridade designada, a sua autoridade de controlo e o ponto de acesso nacional que designou, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

2.  Até […] , a Europol notifica à Comissão a sua autoridade designada, comunicando igualmente qualquer alteração o mais rapidamente possível.

Or. en

Justificação

Ver justificação da alteração 8. Por outro lado, a dependência da Europol da infraestrutura técnica de um Estado-Membro para aceder aos dados do Eurodac gera riscos desnecessários, sendo a sua utilização morosa e complexa. O sistema dos Estados-Membros de ligação da Europol ao Eurodac teria de respeitar os rigorosos requisitos da Europol em matéria de segurança de dados. Atualmente, a ligação ao Eurodac através do ponto de acesso nacional neerlandês não pôde ser estabelecida com êxito devido a problemas técnicos e de segurança dos dados.

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A atual proposta de reformulação do sistema Eurodac faz parte do primeiro pacote de propostas de reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), apresentado pela Comissão em maio de 2016, em resposta à crise da migração e dos refugiados de 2015. A proposta apoia a aplicação prática do sistema de Dublim reformado e adapta e reforça o sistema Eurodac a fim de cumprir os atuais desafios colocados pela imigração.

 

A atual crise da migração e dos refugiados revelou graves lacunas no SECA, pois as autoridades nacionais dos Estados-Membros deparam-se frequentemente com dificuldades na identificação de nacionais de países terceiros em situação irregular, que utilizam meios enganadores para evitar a sua identificação e frustrar os procedimentos de emissão de novos documentos tendo em vista o regresso e a readmissão. Por conseguinte, a relatora congratula-se com o alargamento do âmbito do Eurodac que permitirá que os Estados-Membros transmitam e comparem dados sobre os nacionais de países terceiros em situação irregular ou as pessoas apátridas que não solicitam asilo e que podem circular na União Europeia sem serem detetadas. Desta forma, o sistema Eurodac deixaria de servir apenas para ajudar a determinar o Estado-Membro responsável nos termos do Regulamento de Dublim, mas tornar-se-ia também num sistema mais vasto para efeitos de imigração, nomeadamente medidas de afastamento e repatriamento.

 

A proposta da Comissão também salienta que as comparações de dados com os dados conservados no Sistema Central podem ser utilizadas para efeitos de aplicação da lei para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. A este respeito, a relatora salienta a importância do acesso ao Eurodac por parte das entidades de aplicação da lei e propõe um conjunto de alterações destinadas a facilitar à Europol o exercício das suas funções. A Europol está atualmente impossibilitada de estabelecer a ligação devido a dificuldades técnicas e às condições estritas previstas no regulamento em vigor. As alterações propostas, que visam garantir o acesso simplificado e direto da Europol ao Eurodac, são contrabalançadas pelas alterações destinadas a reforçar os requisitos de proteção de dados também propostos pela relatora.

 

A proposta da Comissão permite a comparação simultânea de impressões digitais e imagens faciais, bem como de imagens faciais isoladamente, em determinadas condições. Esta regra é igualmente aplicável para efeitos de aplicação da lei. Por conseguinte, nos termos da proposta da Comissão, as autoridades policiais nacionais e a Europol não poderiam solicitar a comparação com dados alfanuméricos específicos, o que seria altamente prejudicial para as investigações, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo, e em especial quando se trata de tentar identificar os locais e as datas de entrada na UE dos suspeitos cuja identidade é conhecida, mas não as impressões digitais. Neste contexto, a relatora propõe que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a Europol estejam autorizadas a efetuar comparações com base em dados alfanuméricos, em particular quando possuam elementos de prova relativos ao suspeito de um crime ou dados pessoais ou documentos de identidade da vítima.

 

Outro elemento importante na proposta da Comissão é a redução para seis anos da idade em que são recolhidas as impressões digitais das crianças. A relatora congratula-se com a presente proposta, visto que facilitaria a localização de menores não acompanhados nos casos em que se encontram separados das suas famílias ou tenham fugido das instituições de prestação de cuidados. Seria igualmente uma ajuda preciosa para manter um registo das crianças vulneráveis e para as proteger da exploração ou do tráfico. A fim de assegurar o bem-estar e o superior interesse dos menores, estes têm de compreender o procedimento. Por conseguinte, para facilitar o procedimento, a relatora introduz a obrigação de prestar informações de forma adequada à idade, tanto oralmente como por escrito, através de folhetos, gráficos informativos, demonstrações ou uma combinação dos três, especificamente concebidos para explicar o procedimento a menores. Com vista a aumentar o potencial deste sistema para identificar e reunir membros perdidos de uma família, e no caso de virem a ser incluídos na futura versão do Eurodac dados alfanuméricos adicionais dos requerentes de proteção internacional, a relatora propõe também registar os laços familiares e indicar especificamente se um menor é menor não acompanhado.

 

Por último, a relatora propõe melhorias relativamente à segurança do canal de transmissão por via eletrónica entre os Estados-Membros e a Comissão conhecido como DubliNet e à sua gestão operacional pela eu-LISA. Esta disposição é transferida para um artigo separado, sendo clarificadas as tarefas da eu-LISA relacionadas com a gestão operacional da DubliNet. É igualmente proposta a alteração correspondente do Regulamento (UE) n.º 1077/2011 sobre a eu-LISA, para ter em conta esta alteração.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

 

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 12 de janeiro de 2017

PARECER

  À ATENÇÃO  DO PARLAMENTO EUROPEU

    DO CONSELHO

    DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.° 604/2013] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)

COM(2016)0272 de 4.5.2016 – 2016/0132(COD)

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica da reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu-se em 31 de maio e 7 de julho de 2016 a fim de examinar, entre outros, a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.

 

Por ocasião dessas reuniões, a análise da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça levou o Grupo Consultivo a concluir, de comum acordo, o seguinte:

 

1. Os seguintes segmentos deviam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:

- na primeira citação, o aditamento proposto de uma referência ao artigo 79.º, n.º, 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

- no considerando 46, o aditamento das palavras «e de migração»;

- no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), o aditamento da palavra «posteriormente»;

- a totalidade do texto do artigo 15.º;

- no artigo 26.º, n.º 4, a proposta de supressão das palavras finais «nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013»;

- no artigo 37.º, n.º 2, a proposta de substituição das palavras «sério risco» por «verdadeiro risco».

2. Na epígrafe do artigo 14.º, a palavra «Comparação» deveria ter sido assinalada com «duplo riscado»;

 

A análise efetuada permitiu assim ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substantivas para além das nela identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com essas alterações substantivas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

 

F. DREXLER   H. LEGAL   L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto   Jurisconsulto  Diretor-Geral

 

 

[1] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.