Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
2.3.2017
***I
PROJETO DE RELATÓRIO
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração
( COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD) )
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Tanja Fajon
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).
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Alterações a um projeto de ato |
Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas
As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.
A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.
Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado
Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.
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ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 63
ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS 66
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, bem como normas relativas ao estatuto uniforme dos refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, e que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração
( COM(2016)0466 – C8-0324/2016 – 2016/0223(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2016)0466 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 78.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 79.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0324/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais ( A8-0000/2017 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão | Alteração |
(1) É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de reduzir os incentivos à deslocação no interior da União Europeia e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento. | (1) É necessário introduzir um conjunto de alterações substantivas na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (reformulação)31. Para garantir a harmonização e uma maior convergência entre as decisões em matéria de asilo e no que respeita ao conteúdo da proteção internacional, a fim de encorajar os beneficiários de proteção internacional a permanecer no Estado-Membro que lhes concede proteção e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários de proteção internacional, esta diretiva deve ser revogada e substituída por um regulamento. |
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31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9. | 31 JO L 337 de 20.12.2011, p. 9. |
Or. en
Justificação
A relatora prefere estabelecer incentivos positivos para que os beneficiários de proteção internacional permaneçam no Estado-Membro que lhes concede proteção.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão | Alteração |
(2) Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. | (2) Uma política comum de asilo, que inclua um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) baseado na aplicação integral e abrangente da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 (a seguir designada Convenção de Genebra), faz parte integrante do objetivo da União Europeia de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União. Essa política deverá ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros. |
Or. en
Justificação
A verdadeira solidariedade implica uma distribuição adequada das pessoas que procuram proteção internacional pelos Estados-Membros. A solidariedade financeira não deve ser uma forma privilegiada de solidariedade.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (3-A) Atualmente, os Estados-Membros apenas reconhecem as decisões em matéria de asilo proferidas por outros Estados-Membros quando essas decisões recusam a concessão de proteção internacional. A fim de assegurar a correta aplicação do artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige um estatuto uniforme de asilo válido em toda a União, os Estados-Membros devem avançar no sentido do reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo proferidas por outros Estados-Membros que concedam proteção internacional às pessoas que dela necessitam. |
Or. en
Justificação
Em última análise, o pleno reconhecimento mútuo das decisões em matéria de proteção internacional tomadas pelos Estados-Membros será necessário para estabelecer um estatuto verdadeiramente uniforme de proteção internacional na União. A relatora considera que tal deverá ter por base um estatuto uniforme de asilo e de proteção subsidiária válido em toda a União; procedimentos, critérios e normas comuns relativos às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão | Alteração |
(4) Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo. Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Propõe ainda um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016. | (4) Na Comunicação de 6 de abril de 201632, a Comissão indicou as suas opções para melhorar o SECA, nomeadamente, criar um sistema sustentável e equitativo de determinação do Estado-Membro responsável pelos requerentes de asilo, reforçar o sistema Eurodac, conseguir maior convergência no sistema de asilo da UE, evitar os movimentos secundários na União Europeia e um novo mandato para a Agência da União Europeia para o Asilo (doravante designada «Agência»). Essa comunicação vem na linha dos apelos do Conselho Europeu, de 18-19 de fevereiro de 201633, no sentido de avançar com a reforma do quadro da UE em vigor, a fim de assegurar uma política de asilo humana e eficaz. Não obstante, não propõe um rumo a seguir na linha da perspetiva holística da migração aprovada pelo Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa de 12 de abril de 2016. |
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32 COM(2016) 197 final. | 32 COM(2016) 197 final. |
33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16. | 33 EUCO de 19.2.2016, SN 1/16. |
Or. en
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão | Alteração |
(5) Para o bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Além disso, as normas em matéria de reavaliação do estatuto devem ser reforçadas para assegurar que a proteção só é concedida às pessoas que dela necessitam e durante o período em que continua a ser necessária. Além disso, as práticas divergentes no que se refere à duração das autorizações de residência devem ser evitadas e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados. | (5) A política comum da União em matéria de proteção internacional deve assentar num estatuto uniforme. Com vista ao bom funcionamento do SECA, incluindo do sistema de Dublim, é necessário obter progressos consideráveis em matéria de convergência dos sistemas nacionais de asilo, em especial no que se refere às diferentes taxas de reconhecimento e ao tipo de estatuto de proteção nos Estados-Membros. Do mesmo modo, é importante não sobrecarregar administrativamente as autoridades dos Estados-Membros. Por conseguinte, as normas devem ser reforçadas para assegurar que a proteção é concedida às pessoas que dela necessitam. Além disso, deve ser estabelecida uma duração harmonizada das autorizações de residência, que deve ter plenamente em conta a prática atual nos Estados‑Membros e os direitos concedidos aos beneficiários de proteção internacional devem ser clarificados e harmonizados. |
Or. en
Justificação
A duração harmonizada das autorizações de residência concedidas às pessoas que necessitam de proteção internacional deve ter plenamente em conta a prática atual em todos os Estados-Membros e não deve basear-se num princípio de «nivelamento por baixo».
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão | Alteração |
(7) O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a essas pessoas. | (7) O principal objetivo do presente regulamento consiste em, por um lado, assegurar que todos os Estados-Membros aplicam critérios comuns de identificação das pessoas que têm efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, garantir que todos os Estados‑Membros proporcionem um nível mínimo de benefícios a todas as pessoas que necessitam de proteção internacional. |
Or. en
Justificação
Todas as pessoas que necessitam de proteção internacional devem beneficiar dos mesmos direitos em toda a União.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros, nos casos em que tais movimentos possam ter sido causados por eventuais diferenças entre as medidas de direito interno adotadas para transpor a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional, que o presente regulamento vem substituir. | (8) Além disso, uma maior aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária deverá contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes e beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros. |
Or. en
Justificação
Não é certo que as diferenças na transposição da Diretiva relativa às condições para uma proteção internacional em vigor sejam a causa de movimentos secundários.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão | Alteração |
(9) O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados‑Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. Os estatutos, se existirem, devem ser formulados de forma a não haver um risco de confusão com a proteção internacional. | (9) O presente regulamento não é aplicável a outros estatutos humanitários nacionais concedidos pelos Estados‑Membros ao abrigo do seu direito nacional às pessoas que não são elegíveis para beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária. |
Or. en
Justificação
Enquanto os estatutos nacionais de proteção humanitária continuarem a existir, é muito difícil compreender como não haveria de existir o risco de confusão com o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão | Alteração |
(10) Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional, incluindo as regras que desencorajam os movimentos secundários. | (10) Os candidatos à reinstalação selecionados devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, devem aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas ao conteúdo da proteção internacional. |
Or. en
Justificação
A relatora prefere estabelecer incentivos positivos para que os beneficiários de proteção internacional permaneçam no Estado-Membro que lhes concede proteção.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão | Alteração |
(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade. | (11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhante e promover a aplicação dos artigos relativos à dignidade humana, ao respeito pela vida privada e familiar, à proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, à liberdade de expressão e de informação, ao direito à educação, à liberdade profissional e ao direito ao trabalho, à liberdade de empresa, ao direito de asilo, à não discriminação, aos direitos das crianças, à segurança social e à assistência social, aos cuidados de saúde e, por conseguinte, deve ser aplicado em conformidade. |
Or. en
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e os Refugiados devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados‑Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica. | (13) Os recursos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração devem ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas estabelecidas no regulamento, em especial nos Estados‑Membros cujos sistemas nacionais de asilo estão sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devido à sua situação geográfica ou demográfica. Além disso, os Estados-Membros devem, a todos os níveis de governação, tirar o maior proveito possível das oportunidades proporcionadas pelos fundos que não estão diretamente relacionados com a política de migração ou asilo, mas que podem ser utilizados para financiar medidas nesse domínio (nomeadamente medidas de integração), tais como os disponíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, do Programa Horizonte 2020, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania. Esses fundos devem ser tornados diretamente acessíveis às autoridades locais e regionais para ações diretamente abrangidas pelas suas responsabilidades. |
Or. en
Justificação
O título correto do fundo é Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Além disso, os Estados-Membros devem ser encorajados a maximizar a sua capacidade de absorção em relação a outros fundos que possam financiar ações de integração destinadas às pessoas que necessitam de proteção internacional.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) A Agência da União Europeia para o Asilo deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência da União Europeia para o Asilo (a seguir designada «Agência»). Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta, em especial, as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34. | (14) A Agência deve prestar um apoio adequado à aplicação do presente regulamento, em especial disponibilizando peritos para ajudar as autoridades dos Estados-Membros a receber, registar e examinar os pedidos de proteção internacional, prestar informações atualizadas em relação aos países terceiros, incluindo informações sobre os países de origem e outras ferramentas e orientações relevantes. Ao aplicar o presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as normas operacionais, orientações e boas práticas desenvolvidas pela Agência. Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, as autoridades dos Estados-Membros devem ter em conta as informações, relatórios, análises comuns e orientações sobre a situação nos países de origem, desenvolvidos a nível da União pela Agência e pelas redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Regulamento34. Além disso, ao avaliar os pedidos de proteção internacional, os Estados-Membros devem ter em conta todas as informações pertinentes do ACNUR e das organizações da sociedade civil ativas no terreno. |
__________________ | __________________ |
34 COM(2016) 271 final. | 34 COM(2016) 271 final. |
Or. en
Justificação
Embora a relatora concorde em que as informações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo sejam utilizadas pelos Estados-Membros na avaliação dos pedidos de proteção internacional, a Agência não deve ser a única fonte de informação. O ACNUR e outros agentes relevantes no terreno também fornecem informações detalhadas sobre a situação em países terceiros.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão | Alteração |
(16) É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir as famílias formadas fora do país de origem, mas antes da chegada ao território do Estado‑Membro. | (16) É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta a diversidade familiar, as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança. Deve igualmente refletir a realidade das atuais tendências migratórias, segundo as quais os requerentes chegam frequentemente ao território dos Estados-Membros após um longo período em trânsito. Este conceito deve, por conseguinte, incluir tanto as famílias formadas fora do país de origem, como as famílias formadas após a sua chegada ao território do Estado-Membro, excluindo, em todos os casos, os casamentos forçados. A noção de cônjuge e parceiro não casado não deve fazer distinção entre os cônjuges ou tais parceiros em razão do género. |
Or. en
Justificação
As famílias formadas após a sua chegada ao território do Estado-Membro devem ser incluídas na definição de membros da família. No entanto, os casamentos forçados, independentemente de onde aconteçam, devem ser excluídos.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão | Alteração |
(22) Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, a proteção interna e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição. | (22) Em especial, é necessário introduzir conceitos comuns para a necessidade de proteção surgida in loco, a origem das ofensas e a proteção, e a perseguição, incluindo os motivos da perseguição. |
Or. en
Justificação
A relatora não considera que o conceito de proteção interna esteja suficientemente desenvolvido ou seja suficientemente claro ou seguro para ser aplicado de forma totalmente harmonizada.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão | Alteração |
(23) A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas na presente diretiva e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária. | (23) A proteção pode ser proporcionada, nos casos em que queiram e possam oferecer proteção, pelo Estado ou por entidades ou organizações mandatadas pelo Estado, incluindo organizações internacionais, que respeitem as condições previstas no presente regulamento e que controlem uma região ou uma área maior do território do Estado. Essa proteção deverá ser efetiva e de natureza não temporária. |
Or. en
Justificação
O artigo 1.º, ponto D, da Convenção de Genebra aplica-se também às pessoas que recebem proteção do ACNUR, que tem de ser mandatado pelo Estado para estar presente no território desse Estado. Além disso, os agentes não estatais não devem ser considerados agentes de proteção, a menos que tenham sido mandatados especificamente pelo Estado a fazê-lo, tendo em conta que, uma vez que não podem ser responsabilizados ao abrigo do direito internacional, apenas podem proporcionar uma proteção temporária e limitada na sua eficácia.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão | Alteração |
(24) A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave deverá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna deve fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional e deve ser efetuada depois de os critérios de qualificação aplicáveis serem definidos pela autoridade competente. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser das autoridades competentes. | (24) A proteção interna contra a perseguição ou ofensa grave poderá estar efetivamente disponível para o requerente numa parte do país de origem em que possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança e onde seja razoável esperar que se instale. A avaliação da eventual existência de proteção interna pode fazer parte integrante da avaliação do pedido de proteção internacional, desde que o Estado ou os agentes do Estado não sejam os agentes da perseguição ou ofensa grave. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna deve ser exclusivamente das autoridades competentes, mas não deve impedir o requerente de apresentar elementos de prova para contestar qualquer conclusão da autoridade competente de que a proteção interna está disponível. |
Or. en
Justificação
Os Estados-Membros devem poder utilizar o conceito de proteção interna na sua análise global de um pedido de proteção internacional. Contudo, esta alternativa não deve ser invocada pelos Estados-Membros em circunstâncias em que a perseguição ou ofensa grave emanem do Estado ou de agentes a ele associados.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão | Alteração |
(25) Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado deverá fazer parte integrante da avaliação da disponibilidade efetiva de proteção. | (25) Quando o Estado ou os agentes do Estado forem os agentes da perseguição ou ofensa grave, deverá presumir-se que não está disponível proteção efetiva para o requerente e a disposição relativa à proteção interna não deverá ser aplicada. Quando o requerente for um menor não acompanhado, a existência de modalidades apropriadas de cuidados e guarda que respondam ao interesse superior do menor não acompanhado deverá fazer parte integrante da avaliação da disponibilidade efetiva de proteção. |
Or. en
Justificação
A alternativa da proteção interna não deve ser invocada pelos Estados-Membros em circunstâncias em que a perseguição ou ofensa grave emanem do Estado de agentes a ele associados.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão | Alteração |
(26) É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados‑Membros tenham em conta as formas de perseguição associadas especificamente às crianças. | (26) É necessário que, na apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por menores, os Estados‑Membros tenham em conta as formas de perseguição associadas especificamente às crianças e a ausência de proteção contra tais atos de perseguição. |
Or. en
Justificação
A ausência de proteção contra a perseguição é também um fator a considerar aquando da avaliação da disponibilidade de proteção, particularmente no que respeita a menores.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 28
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Texto da Comissão | Alteração |
(28) É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente. | (28) É igualmente necessário introduzir um conceito comum para o motivo de perseguição constituído pela pertença a um determinado grupo social. Para efeitos de definição de determinado grupo social, deverão ser tidas em devida consideração questões relacionadas com o género do requerente, incluindo a identidade de género, as características sexuais e a orientação sexual, que possam estar relacionadas com determinadas tradições jurídicas e costumes, conducentes, por exemplo, à mutilação genital, à esterilização forçada ou ao aborto forçado, na medida em que estejam relacionadas com o receio fundado de perseguição por parte do requerente. |
Or. en
Justificação
As características sexuais de um requerente podem igualmente ser um fator decisivo para determinar se esse requerente pertence a um determinado grupo social.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão | Alteração |
(29) Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à homossexualidade, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais. | (29) Em conformidade com a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça da União Europeia, no contexto da avaliação dos pedidos de proteção internacional, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem utilizar métodos de apreciação da credibilidade do requerente, de uma forma que respeite os direitos individuais garantidos pela Carta, nomeadamente o direito à dignidade do ser humano e o respeito pela vida privada e familiar. No que diz respeito especificamente à orientação sexual e à identidade de género, a avaliação individual da credibilidade do requerente não deve basear-se em conceitos estereotipados relativos à orientação sexual e à identidade de género e o requerente não deve ser submetido a interrogatórios exaustivos ou testes das suas práticas sexuais. Além disso, as autoridades nacionais competentes não devem considerar que as declarações do requerente não são credíveis pelo simples facto de o requerente não ter invocado a sua orientação sexual, a sua identidade de género, a sua expressão de género ou as suas características sexuais quando apresentou pela primeira vez os detalhes da sua perseguição. |
Or. en
Justificação
A divulgação tardia é um dos quatro parâmetros referidos no recente acórdão do TJUE referente ao processo A, B, C / Staatsecretaris van Veiligheid en Justitie, de 2 de dezembro de 2014, mas não foi mencionada no texto da Comissão, devendo ser aditada. Para os requerentes de asilo LGBTI, o medo e o estigma geralmente levam à divulgação tardia da sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género ou características sexuais. Os seus pedidos não devem ser prejudicados em resultado da divulgação tardia.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (31-A) O reconhecimento do estatuto de proteção subsidiária é um ato declarativo. |
Or. en
Justificação
Dado que tanto o estatuto de refugiado como a proteção subsidiária devem, do ponto de vista da relatora, dar origem aos mesmos direitos no Estado-Membro que concede a proteção, o seu estatuto deve ser igualado no regulamento.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 34
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Texto da Comissão | Alteração |
(34) Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal. | (34) Para efeitos de avaliação da ofensa grave que pode determinar a elegibilidade dos requerentes para a proteção subsidiária, o conceito de violência indiscriminada, em conformidade com a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, deve incluir a violência que pode afetar as pessoas independentemente da sua situação pessoal. Os fatores a tomar em consideração ao determinar se existe ou não violência indiscriminada podem incluir agressão externa, ocupação, domínio estrangeiro, conflitos internos, violação grave de direitos humanos ou acontecimentos que perturbem seriamente a ordem pública no país de origem ou em parte do mesmo. |
Or. en
Justificação
Determinados fatores devem ser tidos em conta ao determinar se existe violência indiscriminada. A lista não é exaustiva.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (36-A) Uma pessoa que necessite de proteção porque não pode regressar ao seu país de origem devido a uma catástrofe natural ou de origem humana deve também ser elegível para beneficiar de proteção ao abrigo do presente regulamento. |
Or. en
Justificação
As pessoas ou grupos de pessoas que, por razões imperiosas de mudança súbita ou progressiva do ambiente que afetam negativamente as suas vidas ou condições de vida, são obrigados a abandonar a sua residência habitual e procuram e necessitam de proteção, devem, ao abrigo do presente regulamento, poder beneficiar de proteção internacional na União Europeia.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 37
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Texto da Comissão | Alteração |
(37) A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional pela primeira vez ou renovados após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho. | (37) A autorização de residência e os documentos de viagem emitidos para os beneficiários de proteção internacional após a entrada em vigor do presente regulamento devem cumprir, respetivamente, as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho. |
Or. en
Justificação
É irrelevante se a autorização de residência ou documento de viagem é emitido pela primeira vez ou renovado, uma vez que deve sempre respeitar os respetivos regulamentos.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 39
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Texto da Comissão | Alteração |
(39) A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes devem reexaminar a situação no momento da renovação da autorização de residência pela primeira vez, no caso dos refugiados, e pela primeira e segunda vez, no caso dos beneficiários de proteção subsidiária, bem como quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37. | (39) A fim de determinar se os beneficiários de proteção internacional ainda carecem de proteção, as autoridades competentes podem reexaminar a situação quando ocorra uma alteração significativa da situação no país de origem do beneficiário de acordo com a análise comum e as orientações sobre a situação no país de origem fornecido a nível da União pela Agência e as redes europeias de informação sobre o país de origem, em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do regulamento37. |
__________________ | __________________ |
37 COM(2016) 271 final. | 37 COM(2016) 271 final. |
Or. en
Justificação
Uma análise sistemática das necessidades de proteção seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades responsáveis pelas decisões sobre a necessidade de proteção internacional não são as mesmas autoridades que as que emitem autorizações de residência. Também é importante não prejudicar indevidamente as perspetivas de integração através da perceção de que a proteção pode ser apenas temporária.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 41
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Texto da Comissão | Alteração |
(41) Quando o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro revoga, suprime ou decide não renovar o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável. | (41) Quando o estatuto de beneficiário de proteção internacional deixe de existir, a aplicação da decisão pela qual a autoridade competente de um Estado-Membro retira o estatuto deve ser adiada por um período de tempo razoável após a sua adoção, de forma a dar ao nacional de um país terceiro ou apátrida em causa a possibilidade de pedir uma autorização de residência com base noutros motivos que não aqueles que justificaram a concessão de proteção internacional, como por exemplo motivos familiares ou motivos ligados ao emprego ou ao ensino, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável. |
Or. en
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 42
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Texto da Comissão | Alteração |
(42) Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado‑Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen por um período máximo de 90 dias por cada período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos. no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos. | (42) Os beneficiários de proteção internacional devem residir no Estado‑Membro que lhes concedeu proteção. Os beneficiários que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen devem poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen durante o período de estada autorizada, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen38 e com o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen39. Os beneficiários de proteção internacional podem igualmente requerer a residência no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que concedeu proteção, em conformidade com as normas aplicáveis da UE, nomeadamente as relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado40 e as normas nacionais; no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos. no entanto, tal não implica qualquer transferência da proteção internacional e direitos conexos. |
__________________ | __________________ |
38 Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). | 38 Regulamento n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). |
39 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985. | 39 Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinado em Schengen em 14 de junho de 1985. |
40 COM(2016) 378 final. | 40 COM(2016) 378 final. |
Or. en
Justificação
Um considerando não precisa de conter elementos tão pormenorizados relativamente a períodos que podem ser objeto de revisão e que fazem parte das disposições enunciadas nos artigos. Pelo contrário, deve apresentar um fundamento para as principais disposições do ato.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 43
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Texto da Comissão | Alteração |
(43) Para evitar os movimentos secundários na União Europeia, se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41 | (43) Se os beneficiários de proteção internacional forem encontrados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que concedeu a proteção sem preencherem as condições de permanência ou residência, devem voltar a estar a cargo do Estado-Membro responsável em conformidade com o procedimento estabelecido no regulamento41 |
__________________ | __________________ |
41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim]. | 41 (UE) n.º [XXX/XXXX Novo Regulamento de Dublim]. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com a abordagem adotada pela relatora no sentido de incentivar os beneficiários a permanecerem e a integrarem-se no Estado-Membro que concede a proteção internacional, a prevenção dos movimentos secundários deve constituir um resultado positivo dessa política e não o motor.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 44
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Texto da Comissão | Alteração |
(44) Para desencorajar os movimentos secundários na União Europeia, a Diretiva 2003/109/CE relativa aos residentes de longa duração deve ser alterada, para estabelecer que a contagem do período de cinco anos após o qual os beneficiários de proteção internacional podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração deve ser reiniciada cada vez que a pessoa seja encontrada num Estado-Membro diferente do que lhe concedeu proteção internacional onde não tenha o direito de permanecer ou residir nos termos da legislação da União ou nacional aplicável. | (44) A fim de encorajar os beneficiários de proteção internacional a permanecerem no Estado-Membro que lhes concedeu proteção, a duração das autorizações de residência que lhes foram concedidas deve ser harmonizada relativamente a um período de tempo adequado. |
Or. en
Justificação
O movimento secundário dos beneficiários de proteção internacional deve ser desencorajado não através da promoção de sanções contra os beneficiários, mas encorajando-os a permanecer e a integrar-se no Estado-Membro que concede proteção. Uma forma de encorajamento é a harmonização da duração das autorizações de residência concedidas aos beneficiários de proteção internacional relativamente a um período suficientemente longo. Esse período harmonizado deve ter em conta as práticas atuais de todos os Estados‑Membros.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 45
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Texto da Comissão | Alteração |
(45) As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo. | (45) As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional. |
Or. en
Justificação
A ideia de apoiar uma associação que, por sua vez, apoia o terrorismo, é um conceito demasiado vago para proporcionar clareza jurídica.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 49-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (49-A) Tendo em conta que a integração é um processo bidirecional, o respeito pelos valores em que assenta a União e o respeito dos direitos fundamentais dos beneficiários de proteção internacional devem ser parte integrante do processo de integração. A integração deve promover a inclusão, não o isolamento, e a participação de todos os agentes envolvidos é fundamental para o seu sucesso. Os Estados-Membros, a nível nacional, regional e local, devem oferecer aos beneficiários de proteção internacional apoio e oportunidades de integração e construção de uma vida na sua nova sociedade, que incluam alojamento, alfabetização e cursos de línguas, diálogo intercultural, educação e formação profissional, bem como o acesso efetivo às estruturas democráticas na sociedade. |
Or. en
Justificação
A relatora considera que a integração constitui um dos elementos-chave do reforço do bom funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo. Se os beneficiários estiverem devidamente integrados nas suas sociedades de acolhimento, os incentivos a movimentos secundários deverão ser significativamente reduzidos.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 51
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Texto da Comissão | Alteração |
(51) Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A possibilidade de limitar tal assistência às prestações sociais de base deverá ser entendida como abrangendo pelo menos o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença ou gravidez e o auxílio parental, na medida em que tais benefícios sejam concedidos aos cidadãos nacionais ao abrigo do direito nacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, tanto para os refugiados como para os beneficiários de proteção subsidiária, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração | (51) Além disso, especialmente a fim de evitar dificuldades sociais, é adequado oferecer assistência social sem discriminação aos beneficiários de proteção internacional. A fim de facilitar a sua integração, deve ser dada aos Estados‑Membros a possibilidade de facultar o acesso a certos tipos de assistência social previstos na legislação nacional, condicionado à participação efetiva do beneficiário de proteção internacional nas medidas de integração |
Or. en
Justificação
Não é de modo algum claro por que as pessoas que necessitam de proteção e que beneficiam de proteção subsidiária não devem beneficiar da assistência social de que beneficiam outras pessoas que necessitam de proteção internacional. Não deve haver um tratamento desigual entre as pessoas que necessitam de proteção internacional. Tal é legalmente duvidoso e administrativamente inútil. Uma vez estabelecida a necessidade de proteção, essas pessoas têm todas as mesmas necessidades sociais no Estado-Membro de acolhimento.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 52-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (52-A) Os beneficiários de proteção internacional devem ter acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponibilizados ao público, incluindo serviços de informação e aconselhamento prestados pelos serviços de emprego. |
Or. en
Justificação
A redação do considerando está alinhada com a redação proposta pela Comissão Europeia para as disposições em matéria de igualdade de tratamento constantes dos instrumentos de migração legal (nomeadamente a revisão do Cartão Azul). Os considerandos encontram expressão nos artigos 30.º e 35.º, respetivamente.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 53
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Texto da Comissão | Alteração |
(53) A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados‑Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego. | (53) A fim de facilitar a integração dos beneficiários de proteção internacional na sociedade, estes devem ter acesso a medidas de integração, nas modalidades a fixar pelos Estados-Membros. Os Estados‑Membros podem tornar obrigatória a participação nas medidas de integração, tais como cursos de línguas, de integração cívica, formação profissional e outros cursos ligados ao emprego, desde que essas medidas de integração sejam facilmente acessíveis, gratuitas e estejam disponíveis. |
Or. en
Justificação
A relatora congratula-se com as disposições relativas ao acesso a medidas de integração, mas entende que essas medidas devem ser sempre gratuitas e facilmente acessíveis aos beneficiários de proteção internacional (isto é, não se limitando a uma ou duas grandes cidades de um Estado-Membro) e ter em conta as necessidades do beneficiário em questão. Isto é ainda mais imperativo se um Estado-Membro pretender tornar a participação obrigatória para os beneficiários de proteção internacional.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(9) «Membros da família», desde que a família já esteja constituída antes da chegada do requerente ao território dos Estados-Membros, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de proteção internacional: | (9) «Membros da família», os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no território dos Estados-Membros: |
Or. en
Justificação
As famílias formadas após a sua chegada ao território do Estado-Membro devem ser incluídas na definição de membros da família. No entanto, os casamentos forçados, independentemente de onde aconteçam, devem ser excluídos.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado‑Membro tratar, na sua lei sobre nacionais de países terceiros, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio; | (a) o cônjuge do beneficiário de proteção internacional ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a lei ou a prática desse Estado‑Membro tratar, na sua legislação nacional pertinente, as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio; |
Or. en
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional; | (b) os filhos menores dos casais referidos na alínea a) ou do beneficiário de proteção internacional, independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos do direito nacional; |
Or. en
Justificação
A relatora não considera que o estado civil dos filhos deva constituir um fator decisivo na determinação dos membros de uma família.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro; | (c) se o beneficiário for menor, o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo beneficiário, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa; |
Or. en
Justificação
A relatora não considera que o estado civil dos filhos deva constituir um fator decisivo na determinação dos membros de uma família.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) o irmão ou irmãos do beneficiário de proteção internacional; |
Or. en
Justificação
Este travessão é retirado da definição de «membros da família» proposta no novo Regulamento de Dublim reformulado.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 19
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Texto da Comissão | Alteração |
(19) «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista assegurar os interesses superiores da criança e exercer os direitos dos menores, se necessário. | (19) «Tutor», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente diretiva, tendo em vista salvaguardar os interesses superiores da criança e o seu bem-estar e exercer os direitos dos menores, se necessário. |
Or. en
Justificação
Harmonização das definições e referência ao artigo 3.º da CNUDC.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. Deve cooperar com a autoridade competente e estar presente e disponível durante todo o processo. | 1. O requerente deve apresentar todos os elementos ao seu dispor para fundamentar o pedido de proteção internacional. A autoridade competente e o requerente devem cooperar durante todo o processo. O requerente deve estar presente e disponível durante todo o processo. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, cabe às autoridades competentes cooperar com o requerente na determinação dos elementos pertinentes do processo. Esta é também a formulação utilizada no artigo 4.º, n.º 1, da diretiva em vigor.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.] | 3. A autoridade competente deve apreciar os elementos relevantes do pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos.] |
Or. en
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) O requerente esforçou-se genuinamente por justificar o pedido; | (a) O requerente esforçou-se genuinamente por justificar o pedido de proteção internacional; |
Or. en
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 5 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) O requerente apresentou o seu pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa justificar não o ter feito; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Existem muitas razões pelas quais um requerente pode não procurar proteção internacional imediatamente. O facto de o requerente ter solicitado a proteção internacional o mais rapidamente possível não deve determinar o peso atribuído às suas declarações.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Sem prejuízo do disposto na Convenção de Genebra e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em princípio os Estados-Membros não devem conceder o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem. | 3. Desde que qualquer decisão tomada seja plenamente conforme com a Convenção de Genebra, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, um requerente que apresente um pedido ao abrigo do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [regulamento relativo aos procedimentos] pode ver recusado o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária se o risco de ser perseguido ou de ofensas graves tiver origem em circunstâncias criadas por decisão própria do requerente após de ter abandonado o país de origem. |
Or. en
Justificação
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia deixa claro que o requerente não é obrigado a agir de forma discreta, a abster-se da prática religiosa ou a ocultar a sua orientação sexual para ter direito à proteção internacional. Se a proteção internacional for recusada, essa recusa deve ser plenamente consentânea com a Convenção de Genebra e com a jurisprudência do TJUE e do TEDH.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Por partes ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, | (b) Por partes ou organizações mandatadas pelo Estado, incluindo organizações internacionais, que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, |
Or. en
Justificação
O artigo 1.º, ponto D, da Convenção de Genebra aplica-se também às pessoas que recebem proteção do ACNUR, que tem de ser mandatado pelo Estado para estar presente no território desse Estado. Além disso, os agentes não estatais não devem ser considerados agentes de proteção, a menos que tenham sido mandatados especificamente pelo Estado a fazê-lo, tendo em conta que, uma vez que não podem ser responsabilizados ao abrigo do direito internacional, apenas podem proporcionar uma proteção temporária e limitada na sua eficácia.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
desde que estejam dispostos e tenham capacidade para conferir proteção nos termos do n.º 2. | desde que estejam dispostos e tenham capacidade para assegurar proteção nos termos do n.º 2. |
Or. en
Justificação
A proteção do requerente deve ser demonstrada na prática e nesse caso particular, e não apenas em princípio ou em termos gerais. A autoridade competente deve demonstrar que a proteção não é apenas temporária e limitada na sua eficácia.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, as autoridades competentes devem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente: | 1. No âmbito da apreciação do pedido de proteção internacional, e desde que o Estado ou os agentes do Estado não sejam os agentes da perseguição ou ofensa grave, as autoridades competentes podem determinar que um requerente não necessita de proteção internacional quando este possa viajar e ser admitido de forma legal e em segurança numa parte do país de origem e onde seja razoável esperar que se instale e se, nessa parte do país, o requerente: |
Or. en
Justificação
A alternativa da proteção interna não deve ser invocada pelos Estados-Membros em circunstâncias em que a perseguição ou ofensa grave emanem do Estado de agentes a ele associados. Além disso, uma vez que a aplicação do conceito de proteção interna varia muito entre os Estados-Membros e não é utilizada uniformemente, deve continuar a ser facultativa para os Estados-Membros.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A avaliação da disponibilidade de proteção interna deve ser efetuada depois de a autoridade competente considerar que os critérios de elegibilidade seriam aplicáveis de qualquer modo. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem. | 2. O ónus de demonstrar a disponibilidade de proteção interna recai sobre as autoridades competentes. Tal não impede que o requerente apresente elementos de prova para contestar qualquer conclusão das autoridades competentes de que a proteção interna está disponível. O requerente não é obrigado a provar que, antes de solicitar proteção internacional, esgotou todas as possibilidades de obter proteção no seu país de origem. |
Or. en
Justificação
Não há qualquer razão para que a decisão sobre a disponibilidade de proteção interna venha depois de as autoridades competentes já terem decidido que o requerente teria, de outra forma, necessidade de proteção. Deve fazer parte da avaliação global da necessidade de proteção do requerente. Além disso, embora a relatora se congratule com o facto de o ónus da prova recair claramente sobre as autoridades competentes, tal não impede o requerente de contestar qualquer conclusão de que a proteção interna estaria à sua disposição.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O conceito de grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que: | (d) O conceito de pertença a um grupo social específico incluirá, nomeadamente, um grupo em que: |
Or. en
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – travessão 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
- os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, e | - os membros desse grupo partilham uma característica inata ou uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem, ou |
Or. en
Justificação
Os dois travessões descrevem duas maneiras pelas quais um determinado grupo social pode existir. Os travessões devem, por conseguinte, ser alternativos e não cumulativos.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito pode abranger um grupo baseado em características comuns de orientação sexual (não pode ser entendido como incluindo atos considerados criminosos segundo o direito nacional dos Estados-Membros); para efeitos da determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo, são tidos devidamente em conta os aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género; | Dependendo das circunstâncias do país de origem, este conceito abrange um grupo baseado em características comuns de orientação sexual e aspetos relacionados com o género, incluindo a identidade de género, a expressão sexual e as características sexuais; Tais aspetos devem ser tidos em devida consideração para efeitos de determinação da pertença a um grupo social específico ou de identificação de uma característica desse grupo; |
Or. en
Justificação
A ligação da orientação sexual a atos considerados criminosos é descabida e deve ser suprimida. Na legislação, a orientação sexual nunca pode ser sinónima de atos considerados criminosos nem representa qualquer valor acrescentado em termos jurídicos, uma vez que o conceito de orientação sexual está claramente definido nos tratados europeus e na legislação da UE, estando, portanto, também reconhecido na legislação nacional.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. | 3. Ao apreciar se o receio de perseguição do requerente tem fundamento, a autoridade competente não pode razoavelmente esperar que um requerente adote um comportamento discreto ou se abstenha de certas práticas, quando esses comportamentos ou práticas são inerentes à sua identidade ou consciência, para evitar o risco de perseguição no seu país de origem. |
Or. en
Justificação
O termo «identidade» é um pouco restritivo. Pode ser a consciência de uma pessoa que a leva a ter um receio fundado de perseguição.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado se: | 1. O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento se: |
Or. en
Justificação
O artigo 1.º, ponto D, da Convenção de Genebra não nega o estatuto de «refugiado» a determinadas categorias de pessoas. Priva-as simplesmente dos direitos e benefícios ao abrigo da Convenção. Dado que este artigo também se inspira no artigo 1.º, ponto D, da Convenção de Genebra, a mesma abordagem deve ser adotada no presente regulamento.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Para efeitos do n.º 2, alíneas b) e c), os seguintes atos devem ser classificados como crimes de direito comum graves: | Suprimido |
(a) Os atos particularmente cruéis ou desumanos, quando o ato em causa é desproporcionado em relação ao alegado objetivo político, |
|
(b) Os atos de natureza terrorista, que se caracterizam pela sua violência relativamente às populações civis, mesmo quando cometidos com um objetivo pretensamente político. |
|
Or. en
Justificação
A jurisprudência do TJUE, referida no considerando 31, interpreta as disposições do artigo 12.º, n.º 2, alíneas b) e c), em vigor. O aditamento de um número adicional ao artigo apenas gera confusão. A interpretação do TJUE é apresentada no considerando 31, o que é claro e suficiente para interpretar o artigo 12.º, n.º 2, alíneas b) e c), no que se refere ao terrorismo e aos atos particularmente cruéis. Por conseguinte, o n.º 5 deve ser suprimido.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. A exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado depende exclusivamente da verificação das condições enunciadas nos n.ºs 1 a 5 e não devem ser sujeitas a qualquer apreciação de proporcionalidade no caso concreto. | Suprimido |
Or. en
Justificação
The Commission's proposed text in Article 12(6) is terribly confusing insofar as it refers to case law. The principle of proportionality is a general principle of Union law. The CJEU, in its case-law, has stated that whether someone is refused refugee status on the grounds laid down in Article 12 depends on an assessment of the “seriousness of the acts committed”, which in turn requires taking account of “all the circumstances surrounding the acts in question and the situation of that person”. This inevitably requires a proportionality test. The Commission proposal is misleading in that regard and should be deleted.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 14 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado | Retirada do estatuto de refugiado |
| (Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Or. en
Justificação
O artigo 2.º, n.º 14, da presente proposta de regulamento prevê uma definição de «retirada do estatuto de proteção internacional», que significa «a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária». Tendo em conta essa definição, afigura-se adequado utilizar a expressão «retirada do estatuto de proteção internacional» em todos os artigos e não repetir constantemente «revogação, supressão ou recusa de renovação».
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: | 1. As autoridades competentes retiram o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; | (d) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra, após ter sido condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave; |
Or. en
Justificação
Na Convenção de Genebra não existem fundamentos que correspondam aos motivos de retirada previstos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas d) e e). A relatora considera que deveriam ser fundidas uma vez que é o facto de ter sido condenado por um crime grave que constitui «motivos razoáveis» para determinar que o refugiado representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em causa.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
(e) Tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado-Membro onde se encontra; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Na Convenção de Genebra não existem fundamentos que correspondam aos motivos de retirada previstos no artigo 14.º, n.º 1, alíneas d) e e). A relatora considera que deveriam ser fundidas uma vez que é o facto de ter sido condenado por um crime grave que constitui «motivos razoáveis» para determinar que o refugiado representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em causa.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1 – alínea f)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(f) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Justificação
O princípio da não repulsão é absoluto de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH. Por conseguinte, nenhuma pessoa deve ser repatriada se correr o risco de ser submetida a tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante. Este número adicional é irrelevante e deve ser suprimido.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Nas situações referidas no n.º 1, alíneas d) a f), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. | 2. Nas situações referidas no n.º 1, alínea d), as autoridades competentes podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado, se essa decisão ainda não tiver sido tomada. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As pessoas a quem se aplicam as alíneas d) a f) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro. | 3. As pessoas a quem se aplica a alínea d) do n.º 1 ou o n.º 2 gozam dos direitos constantes ou semelhantes aos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 16.º, 22.º, 31.º, 32.º e 33.º da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado-Membro. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. As decisões das autoridades competentes relativas à revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 5. As decisões das autoridades competentes relativas à retirada do estatuto de refugiado nos termos da alínea a) do ponto 1 só produzem efeitos três meses a contar da adoção da decisão, de forma a permitir aos nacionais de países terceiros ou apátridas a oportunidade de pedir uma autorização de residência no Estado‑Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente: | Ao aplicar o artigo 14.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de refugiado, designadamente quando as informações a nível da União sobre os países de origem, referidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas no artigo 10.º desse regulamento, indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente. |
Or. en
Justificação
Uma análise sistemática das necessidades de proteção seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades responsáveis pelas decisões sobre a necessidade de proteção internacional não são as mesmas autoridades que as que emitem autorizações de residência. Também é importante não prejudicar indevidamente as perspetivas de integração através da perceção de que a proteção pode ser apenas temporária.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, tal como referido nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta alínea foi fundida com a parte introdutória do n.º 1.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira vez a autorização de residência concedida a um refugiado. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Uma análise sistemática das necessidades de proteção seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades responsáveis pelas decisões sobre a necessidade de proteção internacional não são as mesmas autoridades que as que emitem autorizações de residência. Também é importante não prejudicar indevidamente as perspetivas de integração através da perceção de que a proteção pode ser apenas temporária. Esta alínea deve, por conseguinte, ser suprimida.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. | (c) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno; ou |
Or. en
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (c-A) Ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de uma catástrofe natural ou de origem humana. |
Or. en
Justificação
As pessoas ou grupos de pessoas que, por razões imperiosas de mudança súbita ou progressiva do ambiente que afetam negativamente as suas vidas ou condições de vida, são obrigados a abandonar a sua residência habitual e procuram e necessitam de proteção, devem, ao abrigo do presente regulamento, poder beneficiar de proteção internacional na União Europeia.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 20 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de proteção subsidiária | Retirada do estatuto de proteção subsidiária |
| (Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Or. en
Justificação
O artigo 2.º, n.º 14, da presente proposta de regulamento prevê uma definição de «retirada do estatuto de proteção internacional», que significa «a decisão proferida por uma autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária». Tendo em conta essa definição, afigura-se adequado utilizar a expressão «retirada do estatuto de proteção internacional» em todos os artigos e não repetir constantemente «revogação, supressão ou recusa de renovação».
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: | 1. As autoridades competentes retiram o estatuto de proteção subsidiária de um nacional de um país terceiro ou apátrida quando: |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea d)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(d) O artigo 23.º, n.º 2, for aplicável. | Suprimido |
Or. en
Justificação
O princípio da não repulsão é absoluto de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH. Por conseguinte, nenhuma pessoa deve ser repatriada se correr o risco de ser submetida a tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante. Este número adicional é irrelevante e deve ser suprimido.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. As decisões da autoridade competente de revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. | 3. As decisões da autoridade competente de retirada do estatuto de refugiado nos termos do n.º 1, alínea a), só produzem efeitos três meses após a adoção da decisão, de forma a dar aos nacionais de países terceiros ou apátridas a possibilidade de requerer uma autorização de residência no Estado-Membro em causa por outros motivos, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicáveis. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Para aplicação do artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente deve reavaliar o estatuto de refugiado, nomeadamente: | Ao aplicar o artigo 20.º, n.º 1, a autoridade competente pode reavaliar o estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente quando as informações a nível da União sobre os países de origem, referidas no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo], e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas no artigo 10.º desse regulamento, indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente. |
Or. en
Justificação
Uma análise sistemática das necessidades de proteção seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades responsáveis pelas decisões sobre a necessidade de proteção internacional não são as mesmas autoridades que as que emitem autorizações de residência. Também é importante não prejudicar indevidamente as perspetivas de integração através da perceção de que a proteção pode ser apenas temporária.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando as informações a nível da União sobre o país de origem e a análise comum de informações sobre os países de origem, referidas nos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XX [regulamento relativo à Agência da União Europeia para o Asilo] indicarem uma alteração significativa da situação no país de origem que seja relevante para as necessidades de proteção do requerente; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Esta alínea foi fundida com a parte introdutória do n.º 1.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Ao renovar pela primeira e segunda vez a autorização de residência concedida a um beneficiário de proteção subsidiária. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Uma análise sistemática das necessidades de proteção seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. As autoridades responsáveis pelas decisões sobre a necessidade de proteção internacional não são as mesmas autoridades que as que emitem autorizações de residência. Também é importante não prejudicar indevidamente as perspetivas de integração através da perceção de que a proteção pode ser apenas temporária. Esta alínea deve, por conseguinte, ser suprimida.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os refugiados e as pessoas a quem foi concedido o estatuto de proteção subsidiária têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. O presente capítulo não prejudica os direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra. | 1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Genebra, os beneficiários de proteção internacional têm os direitos e obrigações estabelecidos no presente capítulo. |
Or. en
Justificação
Alteração linguística.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
5. Ao aplicar as disposições do presente capítulo respeitantes aos menores, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para as autoridades competentes. | 5. Ao aplicar o presente regulamento, o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial para os Estados-Membros. |
Or. en
Justificação
A referência ao interesse superior da criança como uma consideração primordial deve abranger a totalidade do regulamento e não apenas as disposições do capítulo VII, tal como indicado no artigo.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.º 1 não o proíbam, os Estados-Membros podem repelir um refugiado ou um beneficiário de proteção internacional, formalmente reconhecidos ou não, quando: | Suprimido |
(a) Existam motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra; |
|
(b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro. |
|
Nestes casos, o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária deve igualmente ser retirado em conformidade com o artigo 14.º ou o artigo 20.º, respetivamente. |
|
Or. en
Justificação
O princípio da não repulsão é absoluto de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH, pelo que ninguém será repatriado se correr o risco de ser submetido a tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante. Este número é, portanto, irrelevante e deve ser suprimido.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
6. Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados‑Membros e que estavam nessa altura total ou principalmente a cargo do beneficiário de proteção internacional. | 6. Os Estados-Membros podem decidir também aplicar o presente artigo a outros parentes próximos que faziam parte do agregado familiar à data da partida do país de origem ou antes da chegada do requerente ao território dos Estados‑Membros. |
Or. en
Justificação
Se os Estados-Membros decidirem reforçar este artigo a fim de preservar a unidade familiar, não devem limitar-se aos parentes próximos que dependiam, total ou parcialmente, do beneficiário. Tal deve ficar ao critério dos Estados-Membros.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de três anos e ser posteriormente renovável por períodos de três anos. | (a) Para os beneficiários do estatuto de refugiado, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos. |
Or. en
Justificação
In the interests of encouraging integration in the host Member State, and in offering a positive incentive for beneficiaries of international protection not to engage in secondary movements, the standard period of validity of residence permits should be extended and harmonised. It is important not to unduly undermine integration prospects via the perception that protection may only be temporary. The harmonised duration of residence permits granted to those in need of international protection should take full account of current practice across the Member States and should not be based on a 'race to the bottom' principle.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de um ano e ser posteriormente renovável por períodos de dois anos. | (b) Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, a autorização de residência deve ter uma validade de cinco anos e ser posteriormente renovável por períodos de cinco anos. |
Or. en
Justificação
In the interests of encouraging integration in the host Member State, and in offering a positive incentive for beneficiaries of international protection not to engage in secondary movements, the standard period of validity of residence permits should be extended and harmonised. It is important not to unduly undermine integration prospects via the perception that protection may only be temporary. The harmonised duration of residence permits granted to those in need of international protection should take full account of current practice across the Member States and should not be based on a 'race to the bottom' principle.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Quando a autoridade competente revogar, suprimir ou recusar a renovação do estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.º, ou o estatuto de proteção subsidiária, em conformidade com o artigo 20.º; | (a) Quando a autoridade competente retirar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.º, ou o estatuto de proteção subsidiária, em conformidade com o artigo 20.º; |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada por razões de coerência com alterações anteriores.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Quando for aplicável o artigo 23.º, n.º 2; | Suprimido |
Or. en
Justificação
O princípio da não repulsão é absoluto de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência pertinente do TJUE e do TEDH, pelo que ninguém será repatriado se correr o risco de ser submetido a tortura, pena ou tratamento desumano ou degradante. Este número é, portanto, irrelevante e deve ser suprimido.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 26 – n.º 2 – alínea c)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(c) Se motivos de segurança nacional e ordem pública o exigirem. | (c) Se motivos imperiosos de segurança nacional e ordem pública o exigirem. |
Or. en
Justificação
A Comissão propõe a supressão do termo «imperiosos» que existe na diretiva em vigor sem justificar essa supressão. Dado que o número diz respeito à retirada da autorização de residência de uma pessoa que se estabeleceu necessitar de proteção internacional, é evidente que os motivos para o fazer devem ser «imperiosos».
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 1. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem para os beneficiários do estatuto de refugiado, na forma prevista no anexo da Convenção de Genebra e com os dispositivos de segurança e dados biométricos constantes do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho45. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
__________________ | __________________ |
45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). | 45 Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385 de 29.12.2004, p. 1). |
Or. en
Justificação
Em conformidade com as alterações propostas à duração das autorizações de residência concedidas a beneficiários de proteção internacional, a validade dos documentos de viagem emitidos aos beneficiários de proteção internacional deve igualmente ser prorrogada. O período de validade desses documentos deve ter em conta os períodos de validade normais dos documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos um ano. | 2. As autoridades competentes devem emitir documentos de viagem com o mínimo de dispositivos de segurança e dados biométricos referidos no Regulamento (CE) n.º 2252/2004 a favor dos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária que não possam obter um passaporte nacional. Estes documentos de viagem devem ser válidos durante pelo menos cinco anos. |
Or. en
Justificação
Em conformidade com as alterações propostas à duração das autorizações de residência concedidas a beneficiários de proteção internacional, a validade dos documentos de viagem emitidos aos beneficiários de proteção internacional deve igualmente ser prorrogada. O período de validade desses documentos deve ter em conta os períodos de validade normais dos documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, os Estados-Membros podem limitar a assistência social às prestações sociais de base. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Não é de modo algum claro por que as pessoas que necessitam de proteção e que beneficiam de proteção subsidiária não devem beneficiar da assistência social de que beneficiam outras pessoas que necessitam de proteção internacional. Não deve haver um tratamento desigual entre as pessoas que necessitam de proteção internacional. Tal é legalmente duvidoso e administrativamente inútil. Uma vez estabelecida a necessidade de proteção, essas pessoas têm todas as mesmas necessidades sociais no Estado-Membro de acolhimento.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Se for concedida proteção internacional a um menor não acompanhado e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, as autoridades competentes devem dar início ao processo de busca o mais rapidamente possível após a concessão de proteção internacional, protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura já tiver sido iniciada, deve ser prosseguida sempre que se revele adequada. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade. | 5. Se for concedida proteção internacional a um menor não acompanhado e a procura de membros da sua família ainda não tiver sido iniciada, as autoridades competentes devem dar início ao processo de busca o mais rapidamente possível após a concessão de proteção internacional, protegendo simultaneamente os interesses superiores do menor. Se a procura já tiver sido iniciada, deve ser prosseguida sempre que se revele adequada. Nos casos em que a vida ou a integridade física do menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficam no país de origem, devem envidar-se esforços para que a recolha, tratamento e circulação das informações respeitantes a essas pessoas respeite a sua confidencialidade, para evitar comprometer a sua segurança. |
Or. en
Justificação
Alteração apresentada para clarificar o objetivo da recolha de informações a título confidencial.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de línguas, educação cívica e programas de integração e de formação profissional que tenham em conta as suas necessidades específicas. | 1. A fim de facilitar a integração na sociedade dos beneficiários de proteção internacional, estes devem ter acesso às medidas de integração oferecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente cursos de educação cívica e programas de integração e de formação profissional, que devem ser gratuitas, facilmente acessíveis e ter em conta as suas necessidades específicas. |
Or. en
Justificação
A relatora congratula-se com as disposições relativas ao acesso a medidas de integração, mas entende que essas medidas devem ser sempre gratuitas e facilmente acessíveis aos beneficiários de proteção internacional (isto é, não se limitando a uma ou duas grandes cidades de um Estado-Membro) e ter em conta as necessidades do beneficiário em questão. Isto é ainda mais imperativo se um Estado-Membro pretender tornar a participação obrigatória para os beneficiários de proteção internacional. O parágrafo seguinte dispõe sobre os cursos de línguas.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Os Estados-Membros oferecem aos beneficiários de proteção internacional um acesso efetivo a cursos de línguas, a título gratuito, a partir da data em que lhes tiver sido concedida a proteção internacional. |
Or. en
Justificação
As competências linguísticas são indispensáveis para garantir que os beneficiários têm um nível de vida adequado, perspetivas mais realistas de emprego e melhores perspetivas de integração. A aprendizagem da língua oficial, ou de uma das línguas oficiais do Estado-Membro em causa, aumenta a autossuficiência e a possibilidade de integração na sociedade de acolhimento e constitui um efeito dissuasor contra movimentos secundários. O acesso efetivo aos cursos de línguas deve, por conseguinte, ser concedido a todos os beneficiários a contar da data de concessão da proteção internacional.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração. | 2. Os Estados-Membros podem tornar obrigatória a participação em medidas de integração, desde que essas medidas sejam gratuitas, facilmente acessíveis e tenham em conta as necessidades específicas do beneficiário de proteção internacional em causa. |
Or. en
Justificação
A relatora congratula-se com as disposições relativas ao acesso a medidas de integração, mas entende que essas medidas devem ser sempre gratuitas e facilmente acessíveis aos beneficiários de proteção internacional (isto é, não se limitando a uma ou duas grandes cidades de um Estado-Membro) e ter em conta as necessidades do beneficiário em questão. Isto é ainda mais imperativo se um Estado-Membro pretender tornar a participação obrigatória para os beneficiários de proteção internacional.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A. Os Estados-Membros não aplicam medidas punitivas contra os beneficiários de proteção internacional caso não possam participar em medidas de integração devido a circunstâncias alheias ao seu controlo ou devido ao caráter inadequado das medidas de integração em questão. |
Or. en
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º -1 (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| -1. O artigo 4.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/109/CE passa a ter a seguinte redação: |
| «No que se refere às pessoas a quem foi concedida proteção internacional, deve ser tido em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.º 1, o período entre a data em que foi apresentado o pedido de proteção internacional com base no qual a proteção internacional foi concedida, e a data em que a autorização de residência referida no artigo 26.º do Regulamento (UE) ..../... [regulamento relativo às condições a preencher]» é concedida». |
Or. en
Justificação
The Commission proposes for the beneficiaries of international protection to benefit from long term residence, however the period would only start once their status is granted. The Rapporteur is of the opinion that the protection needs and circumstance of an applicant for an international protection, whom protection is granted at a later stage, are exactly the same as those of beneficiaries on international protection. The period of long term residence should therefore start from the day when an application is made. The Council Directive 2003/109/EC should therefore be amended accordingly.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 46 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a sua entrada em vigor]. | O presente regulamento é aplicável a partir de [três meses após a sua entrada em vigor]. |
Or. en
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta de revisão do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) procura responder às tendências migratórias dos últimos anos e à chegada de um grande número de nacionais de países terceiros à União Europeia, muitos dos quais necessitam de proteção internacional. A proposta de rever novamente o SECA tão pouco tempo após a aprovação da última reforma pode não ser a melhor forma de garantir que o sistema funcione plenamente e se consolide nas políticas e práticas nacionais. Não obstante, a oportunidade de reformar o SECA deve ser aproveitada para melhorar a política comum de asilo da União, que deve assentar na verdadeira solidariedade e na partilha equitativa das responsabilidades, passando gradualmente para um estatuto uniforme de proteção internacional válido em toda a União, tal como consagrado no artigo 78.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Por conseguinte, a relatora considera que a proposta de transformar a diretiva relativa às condições para uma proteção internacional num regulamento constitui uma oportunidade para avançar no sentido de uma harmonização progressiva, positiva e ascendente das normas para determinar se as pessoas necessitam de proteção internacional e definir os direitos de que essas pessoas devem beneficiar. Embora o sistema esteja sob pressão, é fundamental reafirmar a tradição europeia de asilo baseada na Convenção de Genebra e reforçar as proteções adicionais que a União desenvolveu progressivamente com base nos seus valores comuns.
Tendo isto em consideração, a relatora teve especial cuidado em assegurar que a jurisprudência desenvolvida pelos dois tribunais europeus, no Luxemburgo e em Estrasburgo, fosse devidamente integrada na legislação revista, nomeadamente os direitos fundamentais e o acervo em matéria de não discriminação. A relatora teve em conta as políticas e as práticas desenvolvidas até à data pelos Estados-Membros com base na diretiva relativa às condições para uma proteção internacional e procurou melhorá-la.
A lógica da aproximação dos dois estatutos de proteção e uma maior harmonização orientaram a opção política da relatora no presente relatório. A prática atual dos Estados-Membros e o próprio conceito de proteção não são efetivamente suscetíveis de justificar a distinção entre os dois estatutos. Em especial, a realidade mostra que a proteção subsidiária assenta no pressuposto injustificado de que tem um caráter mais temporário e é mais limitada na sua eficácia.
Além disso, a relatora tentou combinar a proteção com a integração, em detrimento de medidas punitivas, favorecendo assim a coesão social a longo prazo e a segurança para todos e desencorajando os movimentos secundários. As alterações propostas foram orientadas por uma preocupação geral com um futuro funcionamento prático do regulamento que evite sobrecarregar as administrações dos Estados-Membros.
Nesta perspetiva, a relatora pretende alterar a proposta de revisão obrigatória do estatuto de beneficiário de proteção internacional concedido, tanto em caso de alteração das circunstâncias no país de origem como no momento da renovação. Apesar de a relatora concordar que os desenvolvimentos no país de origem, avaliados de forma harmonizada pela Agência da UE para o Asilo, podem afetar as necessidades de proteção, uma revisão sistemática seria extremamente onerosa em termos de recursos para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Além disso, a sua sujeição constante e potencial a esta revisão pode prejudicar as perspetivas de integração do beneficiário na sua sociedade de acolhimento. Por conseguinte, a relatora propõe deixar a revisão como opção para os Estados-Membros, em vez de a impor como parte automática e obrigatória do estatuto de asilo.
Do mesmo modo, a relatora não pretende que a legislação revista da UE conduza a uma redução da duração das autorizações de residência atualmente concedidas pelos Estados-Membros aos beneficiários de proteção internacional residentes no seu território. Por conseguinte, propõe alterar o novo período de validade da autorização de residência da UE, tanto para os refugiados como para os beneficiários da proteção subsidiária, a fim de melhor refletir a prática atual a nível nacional e proporcionar aos beneficiários uma maior segurança jurídica. Tal, mais uma vez, visa incentivar os beneficiários a investir nas suas vidas e, assim, contribuir para as suas comunidades de acolhimento.
Além disso, as alterações relativas a esta questão tendem a alinhar a duração da autorização de residência para os refugiados e beneficiários de proteção subsidiária. Com efeito, este último estatuto não dá resposta a uma necessidade de proteção mais temporária, mas simplesmente diferente, na medida em que não se enquadra na definição jurídica e no estatuto de refugiado. Embora não sejam «refugiados» (stricto sensu), essas pessoas também enfrentam grandes riscos no seu país de origem, não podem regressar com segurança e têm de reconstruir as suas vidas num país que lhes dá «refúgio». Por conseguinte, é essencial para elas, assim como para os refugiados, tentar construir um quadro jurídico que incentive a sua integração. Para além do período de validade da autorização de residência, esta lógica de aproximação dos dois estatutos de proteção orientou uma série de alterações apresentadas pela relatora.
O nível de harmonização presentemente alcançado é motivo de orgulho, mas é necessário manter esta tendência. A relatora pretende dar continuidade à tradição humanista da Europa em matéria de asilo, que é secular e se tem progressivamente enraizado em todo o território da UE. Tal significa consolidar o acervo e reforçar a harmonização entre os Estados-Membros. Envolve também antecipar e olhar para o futuro. Neste contexto, a relatora propõe uma alteração inovadora em matéria de alterações ambientais. As evoluções naturais ou artificiais do planeta são já responsáveis pela criação de situações de vulnerabilidade e são suscetíveis de afetar cada vez mais seres humanos. Podem obrigar as pessoas a abandonar o seu local de residência e até mesmo o seu país para encontrar abrigo no estrangeiro. A proteção internacional prevista pela legislação da UE deve também abranger estas novas necessidades de proteção.
Não obstante, a proteção contra atos de perseguição pode nem sempre significar deixar o país. A relatora reconhece que, em casos específicos, o «refúgio» pode ser encontrado no próprio país de origem, caso a perseguição ou ofensa grave emanem do Estado ou de agentes a ele associados. Obrigar os Estados-Membros a examinar a alternativa de proteção interna depois de a autoridade competente já ter decidido que o requerente teria, de outra forma, necessidade de proteção, é ir demasiado longe. A alternativa de proteção interna deve permanecer, em casos limitados, apenas uma opção para os Estados-Membros e não uma obrigação.
Para concluir, as alterações propostas pela relatora dão resposta ao objetivo geral de assegurar que aqueles que necessitam de proteção sejam devidamente reconhecidos e beneficiem de direitos que facilitem a sua integração, independentemente do local de residência na União. A relatora sublinha que a reforma do SECA se prende com a melhoria da proteção concedida aos nacionais de países terceiros que dela necessitam, de acordo com a tradição e os valores da UE. A UE deve assegurar a sua própria segurança, mas os dois aspetos estão interligados: a UE deve ser segura se quiser continuar a ser um santuário para aqueles que fogem de conflitos e da barbárie e procuram proteção. Insistir nas sanções e no possível abuso do sistema só é suscetível de reforçar um sentimento geral de insegurança, tanto das pessoas que necessitam de proteção como dos cidadãos da UE. Deve ser enviada uma mensagem positiva em ambas as direções, de modo a que os nacionais de países terceiros que não tenham necessariamente escolhido vir para a UE possam rapidamente sentir-se parte de uma sociedade onde a proteção e a segurança são compatíveis – é esse o objetivo das propostas da relatora.
ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS
A seguinte lista é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas singulares na preparação do projeto de relatório:
Entidade e/ou pessoa singular |
Save the Children |
Conselho Europeu sobre Refugiados e Exilados (ECRE) |
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados |
Comité Meijers |
EUROCITIES, rede de grandes cidades europeias |
ILGA-Europe |
Grupo sobre Política Migratória |
Serviço Jesuíta aos Refugiados (Europa) |
Ajda Mihelčič, Bruxelas |