Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2016/0225(COD)

23.3.2017

***I

PROJETO DE RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

( COM(2016)0468 – C8-0325/2016 – 2016/0225(COD) )

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Malin Björk

 

PR_COD_1amCom

 

 

Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

 

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

 

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

 

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

 

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

 

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  70

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Quadro de Reinstalação da União

e altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

( COM(2016)0468 – C8-0325/2016 – 2016/0225(COD) )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho ( COM(2016)0468 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0325/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

­–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de janeiro de 2017[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 8 de fevereiro de 2017[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos ( A8-0000/2017 ),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  A reinstalação consiste na seleção, admissão e transferência de nacionais de países terceiros e de pessoas apátridas que necessitem de proteção internacional, de um Estado em que tenham solicitado proteção para outro Estado, a fim de lhes conceder proteção internacional e de lhes proporcionar uma solução duradoura. A reinstalação é um ato bem estabelecido de solidariedade para com os países que acolhem refugiados por motivos humanitários, possuindo três funções inter-relacionadas e complementares: é um instrumento de proteção, uma solução duradoura e um mecanismo de partilha de responsabilidades.

Or. en

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Tal como estabelecido no respetivo estatuto e nas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, o ACNUR dispõe de um mandato para proceder à reinstalação enquanto solução duradoura para situações de acolhimento prolongado de refugiados. Os conhecimentos especializados do ACNUR neste domínio baseiam-se em décadas de experiência e num mandato reconhecido à escala mundial. A competência do ACNUR neste domínio deve constituir uma fonte de apoio relativamente aos programas de reinstalação dos Estados-Membros e ao Quadro de Reinstalação da União.

Or. en

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do TFUE, a política da União em matéria de asilo deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes. Estes tratados baseiam-se no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que reconhece às pessoas sujeitas a perseguição o direito de procurar asilo. A reinstalação não substituirá a chegada espontânea de requerentes de asilo à União.

Or. en

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 1-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-D)  A reinstalação é uma via legal e deve ser completada por outras vias legais, nomeadamente um reagrupamento familiar alargado, vistos humanitários, programas de acolhimento humanitário, programas de patrocínio privado e migração laboral.

Or. en

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 1-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-E)  O Quadro de Reinstalação da União deve basear-se em necessidades humanitárias, contribuir para colmatar as necessidades de reinstalação à escala mundial e aliviar as situações de acolhimento prolongado de refugiados. Deve igualmente ser consentâneo com as atuais estruturas de reinstalação, nomeadamente com a Conferência Tripartida Anual sobre Reinstalação (CTAR), tendo em vista um aumento progressivo dos esforços coletivos dos Estados-Membros em matéria de reinstalação, a fim de colmatar, pelo menos, 25 % das necessidades globais de reinstalação estabelecidas nas previsões anuais das necessidades mundiais elaboradas pelo ACNUR.

Or. en

Justificação

Europe has 23.8% of the world's GDP, yet EU Member States host only around 8% of the world's refugees. This places a disproportionate burden on developing countries, which host the vast majority. 22 European countries resettled 13,040 persons in 2015 (9,629 to 17 EU Member States), with Europe contributing, on average, approximately 10 per cent to global resettlement intakes over the past five years. By contrast, that same year, the U.S. resettled 69,933 refugees. In order for an EU Resettlement Framework to add value, it needs to increase both the quality and the quantity of resettlement to the Union. If we want to reduce the need for dangerous journeys, reduce loss of lives and reliance on smuggling networks, this will only become a reality when the number of places offered is credible and meaningful. Therefore, the rapporteur suggests to clearly align the Union Framework to already existing and successful structures, and to increase the number of resettlement places reflecting the EUs responsibility as a global region with the capacity to do so. The will from Member States to contribute to global resettlement needs is clear as more and more Member States are starting national resettlement programmes for the first time. The Union Resettlement Framework should be a stepping stone to increasing our collective effort.

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 1-F (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-F)  O Quadro de Reinstalação da União deve apoiar e encorajar os programas de reinstalação dos Estados‑Membros – tanto os programas mais recentes, como os mais antigos –, deve aumentar progressivamente os esforços coletivos dos Estados-Membros em matéria de reinstalação e deve apoiar e facilitar o acolhimento e a integração de pessoas reinstaladas.

Or. en

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 1-G (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-G)  A Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes1-A exorta os Estados a aumentarem os esforços em matéria de reinstalação e visa o estabelecimento de um quadro completo de resposta às necessidades dos refugiados, no âmbito do qual os «Estados tenham como objetivo criar vagas de reinstalação e outras vias legais numa escala que permita colmatar as necessidades anuais de reinstalação identificadas pelo Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados».

 

__________________

 

1-A http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/71/L.1

Or. en

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Em 15 de dezembro de 2015, a Comissão dirigiu aos Estados-Membros e Estados associados uma recomendação sobre um programa voluntário de admissão por motivos humanitários com a Turquia29, que prevê que os Estados participantes admitam pessoas deslocadas devido ao conflito na Síria e que careçam de proteção internacional. De acordo com a Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, o programa voluntário de admissão por motivos humanitários será ativado assim que começarem a baixar as travessias irregulares entre a Turquia e a UE ou se registar pelo menos uma redução substancial e duradoura dessas travessias. Os Estados-Membros contribuirão voluntariamente para este programa.

Suprimido

__________________

 

29 C(2015) 9490.

 

Or. en

Justificação

A Declaração UE-Turquia e o regime «um por um» (1:1) foram muito criticados e postos em causa por intervenientes no domínio dos direitos humanos. A referida declaração deixou em condições chocantes dezenas de milhares de refugiados em situação precária na Grécia. Por conseguinte, o relator considera que a referência à Declaração UE-Turquia é desadequada no âmbito de um Quadro de Reinstalação orientado para o futuro, que visa permitir que a UE se afirme como um interveniente de relevo no plano internacional.

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  De acordo com a Declaração UE‑Turquia de 18 de março de 2016, todos os novos migrantes irregulares que cheguem às ilhas gregas provenientes da Turquia a partir de 20 de março de 2016 serão devolvidos à Turquia. Por cada sírio devolvido à Turquia proveniente das ilhas gregas, outro sírio proveniente da Turquia será reinstalado na União, segundo os critérios de vulnerabilidade das Nações Unidas. Em maio de 2016, os Estados-Membros, os Estados associados de Dublim e a Turquia chegaram a um entendimento comum sobre os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação desse regime de reinstalação.

Suprimido

Or. en

Justificação

Tal como salientado pela Amnistia Internacional e por outros grupos de defesa dos direitos humanos, o regresso de refugiados à Turquia a partir da Grécia ao abrigo da Declaração UE-Turquia e do regime «um por um» (1:1) é contrário ao direito internacional. A Turquia não é vista como um país seguro nem como um país com um sistema de asilo que funcione adequadamente. É, portanto, desadequado apoiar este procedimento no âmbito de um quadro que estabelece um regime de reinstalação robusto e baseado no direito internacional em matéria de asilo.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Com base nas iniciativas em vigor, deve ser instituído um Quadro de Reinstalação da União estável e fiável, que permita a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção internacional, a aplicar segundo os planos anuais de reinstalação da União e os regimes específicos de reinstalação da União, que concretizam de forma eficaz os compromissos dos Estados-Membros.

(8)  Com base nas iniciativas em vigor e em conformidade com a arquitetura internacional existente em matéria de reinstalação, deve ser instituído um Quadro de Reinstalação da União estável e fiável, que permita a reinstalação de pessoas com necessidade de proteção internacional, a aplicar segundo os planos de reinstalação da União e os regimes específicos de reinstalação da União, que concretizam de forma eficaz os compromissos dos Estados-Membros e estão alinhados com a Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação, estabelecida pelo ACNUR e apresentada na Conferência Tripartida Anual sobre Reinstalação (CTAR).

Or. en

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Este quadro representa uma componente necessária de uma política de migração bem gerida, a fim de reduzir as divergências entre as práticas e procedimentos nacionais de reinstalação, assegurar a entrada segura e legal no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional, ajudar a reduzir o risco de um grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros ou apátridas no território dos Estados-Membros reduzindo assim a pressão de chegadas espontâneas sobre os sistemas de asilo dos Estados-Membros, constituir uma expressão de solidariedade com os países em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas com necessidade de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União Europeia aumentando a influência da União junto de países terceiros e contribuir, efetivamente, para iniciativas de reinstalação a nível mundial, falando a uma só voz em fóruns internacionais e com países terceiros.

(9)  Este quadro representa uma componente necessária de um Sistema Europeu Comum de Asilo bem-gerido, que apoie e alargue os programas nacionais de reinstalação existentes, respalde e promova novos esforços nacionais em matéria de reinstalação, assegure a entrada segura e legal no território dos Estados-Membros de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional, contribua para a garantia de proteção e de soluções sustentáveis relativamente às necessidades de um número crescente de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas, constitua uma expressão de solidariedade com os países e regiões para ou nas quais um grande número de pessoas com necessidade de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países, e contribua efetivamente para iniciativas de reinstalação a nível mundial, falando a uma só voz em fóruns internacionais. O processo de reinstalação, associado a outras medidas e políticas em matéria de desenvolvimento, pode contribuir eficazmente para reduzir tensões e aliviar situações de acolhimento prolongado de refugiados em países terceiros.

Or. en

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10)  A fim de contribuir para reduzir o risco de um grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros e apátridas no território dos Estados-Membros, demonstrar solidariedade com países situados em regiões para ou nas quais um grande número de pessoas que necessitam de proteção internacional foram deslocadas, ajudando a aliviar a pressão sobre esses países e contribuir para a realização dos objetivos da política externa da União, as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deverá ocorrer devem integrar-se nos compromissos específicos assumidos com países terceiros para gerir melhor a migração, tal como previsto na Comunicação da Comissão de 7 de junho de 2016, que institui um novo quadro de parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração32.

Suprimido

__________________

 

32 COM(2016) 377 final.

 

Or. en

Justificação

Several stakeholders such as UNHCR, IOM, ECRE, IRC, Caritas, Red Cross, Amnesty International and many more have voiced their concerns about linking resettlement with third countries cooperation in asylum and migration matters as this moves away from resettlement as a protection tool to provide assistance to the most vulnerable refugees. The rapporteur strongly believes that the humanitarian essence of resettlement must be safeguarded, and that resettlement must continue to be based on the needs of the most vulnerable refugees. Determining geographical priorities based on third countries cooperation in the area of migration and leveraging resettlement to reach foreign policy objectives would de facto jeopardize a humanitarian, needs-based and international protection approach.

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A fim de reduzir as divergências entre as práticas e procedimentos nacionais de reinstalação, deverão ser definidos procedimentos normalizados comuns e critérios comuns de elegibilidade e motivos de exclusão para a seleção, bem como um estatuto de proteção comum a conceder a pessoas reinstaladas.

(11)  A fim de criar um Quadro de Reinstalação da União e de promover e apoiar uma participação acrescida dos Estados-Membros, deverão ser definidos procedimentos normalizados comuns e critérios comuns de elegibilidade e motivos de exclusão para a seleção, bem como um estatuto de proteção comum a conceder a pessoas reinstaladas.

Or. en

Justificação

Although it is important to create incentives for MS to participate in the Union Framework, it is also important that this Framework does not discourage potential national efforts by enforcing common procedures, eligibility criteria or exclusion grounds on national programmes. Participation in the Union Resettlement Framework will be increased gradually by the added value that the programme will provide, and by the pooling of expertise and resources. Furthermore, the basis of resettlement as a durable solution is that states are expected to provide resettled persons with permanent residence. Therefore, it is vital that MS are able to issue residence permits that are more favourable than those suggested in Regulation (EU) No XXX/XXX [Qualification Regulation].

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Os procedimentos de reinstalação normalizados deverão fazer uso da experiência de reinstalação e normas atuais dos Estados-Membros, nomeadamente os procedimentos operacionais normalizados que regulam a aplicação do programa de reinstalação com a Turquia constante da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016. O Quadro de Reinstalação da União deverá prever dois tipos de procedimentos de reinstalação.

(12)  Os procedimentos de reinstalação normalizados deverão fazer uso da experiência de reinstalação e normas atuais dos Estados-Membros e do ACNUR. O Quadro de Reinstalação da União deverá prever um procedimento ordinário, um procedimento acelerado e um procedimento de urgência.

Or. en

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Ambos incluem as seguintes etapas: identificação, registo, avaliação e decisão.

(13)  Os três tipos de procedimento devem incluir as seguintes etapas: identificação, apresentação do pedido, avaliação, decisão e registo.

Or. en

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Deverá ser criado um procedimento acelerado com o nível de controlos de segurança idêntico ao do procedimento ordinário. Contudo, no procedimento acelerado, a avaliação das necessidades de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas devem limitar-se à verificação da elegibilidade para proteção subsidiária sem avaliar a sua qualificação para o estatuto de refugiado.

(15)  Deverá ser criado um procedimento acelerado com o nível de controlos de segurança idêntico ao do procedimento ordinário. Contudo, no procedimento acelerado, a avaliação das necessidades de proteção internacional de nacionais de países terceiros ou apátridas deve poder limitar-se à verificação da elegibilidade para proteção subsidiária sem avaliar a sua qualificação para o estatuto de refugiado.

Or. en

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  Deverá ser criado um procedimento de urgência, cujo nível de controlo de segurança seja idêntico ao do procedimento ordinário. Contudo, no procedimento de urgência, os casos de reinstalação urgentes ou de emergência apresentados pelo ACNUR devem ser objeto de uma avaliação acelerada dos requisitos e dos critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 5.º.

Or. en

Justificação

A introdução de uma quota e de um procedimento específicos para casos urgentes no plano de reinstalação da União contribuiria para dar resposta a situações urgentes e de emergência à escala mundial, para as quais o número de lugares atualmente disponível é manifestamente insuficiente.

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O procedimento de reinstalação deverá ser concluído o mais rapidamente possível, a fim de desencorajar as pessoas que carecem de proteção internacional de entrarem de forma irregular na UE em busca de proteção. Ao mesmo tempo, deve assegurar que os Estados-Membros têm tempo suficiente para uma plena e correta apreciação de cada caso. Os prazos devem corresponder ao tempo necessário para proceder aos diferentes tipos de avaliação previstos na tramitação ordinária e acelerada.

(16)  O procedimento de reinstalação deverá ser concluído o mais rapidamente possível, a fim de reduzir a necessidade de as pessoas que carecem de proteção internacional entrarem de forma irregular na UE em busca de proteção. Ao mesmo tempo, deve assegurar que os Estados-Membros têm tempo suficiente para uma plena e correta apreciação de cada caso. Os prazos devem corresponder ao tempo necessário para proceder aos diferentes tipos de avaliação previstos na tramitação ordinária, acelerada e de urgência.

Or. en

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo de reinstalação devem ser conservados pelo período máximo de cinco anos a contar da data da reinstalação. Dado que os nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham já sido reinstalados num Estado-Membro ou que nos últimos cinco anos se tenham recusado a ser reinstalados num Estado‑Membro devem ser excluídos da reinstalação em outro Estado-Membro, esse período deve ser considerado um período necessário para a conservação de dados pessoais, incluindo impressões digitais e imagens faciais.

(17)  Os dados pessoais recolhidos para efeitos do processo de reinstalação devem ser conservados pelo período máximo de cinco anos a contar da data da reinstalação.

Or. en

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Não existe qualquer direito subjetivo à reinstalação.

Suprimido

Or. en

Justificação

Não se percebe o objetivo deste parágrafo nem a razão pela qual seria necessário incluí-lo.

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  A fim de permitir completar as regras que regulam o procedimento a aplicar em determinados regimes específicos de reinstalação da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado à Comissão para adaptar o procedimento às circunstâncias do país terceiro a partir do qual a reinstalação ocorre, nomeadamente a determinação do papel do referido país terceiro no procedimento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 201633. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Suprimido

__________________

 

33 JO L 123 de 12.05.2016, p. 1.

 

Or. en

Justificação

Não se percebe o objetivo e o âmbito destes atos delegados, em particular relativamente à avaliação e à tomada de decisão relativas a casos de reinstalação, nem por que motivo estes objetivos não podem ser alcançados por outros meios. O procedimento ordinário confere flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para que adaptem o procedimento em função das necessidades e apliquem com sucesso os n.os 1 a 4 do artigo 10.º.

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A)  A fim de completar o presente Regulamento, deve delegar-se na Comissão o poder para adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no sentido de estabelecer o plano de reinstalação da União e fixar, de dois em dois anos, o número visado de pessoas a reinstalar, os pormenores da participação dos Estados-Membros no plano e os respetivos contributos para respeitar o número visado de pessoas a reinstalar, bem como as prioridades geográficas globais. A fim de completar o presente regulamento, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista ao estabelecimento de regimes específicos de reinstalação da União que definam os números exatos de pessoas a reinstalar em relação ao número visado e a participação dos Estados-Membros, em consonância com o plano de reinstalação da União. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive com peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016. Em particular, com vista a assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

Or. en

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Quadro de Reinstalação da União, deverão ser atribuídas competências de execução ao Conselho para estabelecer o plano anual de reinstalação da União, que fixa o número total máximo de pessoas a reinstalar, pormenores sobre a participação dos Estados-Membros no plano e as suas contribuições para o número total de pessoas a reinstalar, assim como, de um modo geral, as prioridades geográficas.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Estes poderes deverão ser exercidos sob proposta da Comissão relativa ao número total máximo de pessoas a reinstalar e, de maneira geral, às prioridades geográficas. A Comissão deverá apresentar a sua proposta simultaneamente com a proposta sobre o projeto de orçamento anual da União. O Conselho deverá adotar a proposta no prazo de dois meses. A Comissão e o Conselho devem ter em conta os debates no Comité de Reinstalação de alto nível.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Quadro de Reinstalação da União, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer regimes específicos de reinstalação da União que estabeleçam o número exato em relação ao número total de pessoas a reinstalar e participação do Estado-Membro, compatível com o plano anual de reinstalação da União. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão34. O procedimento de exame deve ser utilizado para estabelecer regimes específicos de reinstalação da União, uma vez que esses regimes têm implicações substanciais. A Comissão deve procurar estabelecer regimes específicos de reinstalação da União o mais rapidamente possível após a adoção do plano anual de reinstalação da União e sempre que necessário durante o período abrangido pelo plano anual de reinstalação da União. A Comissão e o Conselho devem ter em conta os debates no Comité de Reinstalação de alto nível.

Suprimido

__________________

 

34 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

 

Or. en

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)  A Comissão deve basear-se nas consultas com o Comité Reinstalação de Alto Nível ao elaborar o plano de reinstalação da União de dois em dois anos.

Or. en

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Cada regime específico de reinstalação da União determinará qual das normas processuais normalizadas será aplicável à sua execução. Além disso, deverá estabelecer mecanismos de cooperação locais se e conforme seja necessário para facilitar a sua aplicação.

(24)  Cada regime específico de reinstalação da União determinará qual das normas processuais normalizadas será aplicável à sua execução. Além disso, deverá estabelecer mecanismos de cooperação locais se e conforme seja necessário para facilitar a sua aplicação, nomeadamente com o ACNUR, a OIM, a AUEA e outras entidades pertinentes.

Or. en

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  As pessoas reinstaladas devem beneficiar de proteção internacional. Por conseguinte, as disposições relativas ao conteúdo da proteção internacional previstas no acervo em matéria de asilo devem aplicar-se a partir do momento em que as pessoas reinstaladas entrem no território dos Estados-Membros, incluindo as regras que desencorajem os movimentos secundários dos beneficiários de proteção internacional.

(25)  As pessoas reinstaladas devem beneficiar de proteção internacional, com o objetivo de lhes proporcionar uma solução duradoura. Por conseguinte, as disposições relativas ao conteúdo da proteção internacional previstas no acervo em matéria de asilo deverão ser aplicáveis, uma vez que as pessoas reinstaladas se encontram no território dos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  As pessoas reinstaladas devem beneficiar de um acesso a medidas de integração nos mesmos termos que outros beneficiários de proteção internacional, em conformidade com o capítulo VII, secção III, do [Regulamento Condições]. Os Estados-Membros só podem tornar obrigatória a participação em tais medidas de integração se estas forem facilmente acessíveis, estiverem disponíveis e forem gratuitas.

Or. en

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Tendo em conta os conhecimentos especializados do ACNUR na facilitação das diferentes formas de admissão de pessoas com necessidade de proteção internacional, provenientes de países terceiros para os quais foram deslocados, para Estados dispostos a admiti-los no seu território, o ACNUR continuará a desempenhar um papel essencial nos esforços de reinstalação ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União. Para além do ACNUR, outros intervenientes internacionais, tais como a Organização Internacional para as Migrações (OIM) devem ser chamados a ajudar os Estados‑Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União.

(27)  Tendo em conta os conhecimentos especializados do ACNUR na facilitação das diferentes formas de admissão de pessoas com necessidade de proteção internacional, provenientes de países terceiros para os quais foram deslocados, para Estados dispostos a admiti-los no seu território, o ACNUR será o principal responsável pela identificação de pessoas elegíveis para reinstalação ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União. Para além do ACNUR, outros intervenientes internacionais, tais como a Organização Internacional para as Migrações (OIM) devem ser chamados a ajudar os Estados‑Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União.

Or. en

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  [A Agência da União Europeia para o Asilo] deve ajudar os Estados-Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União, em conformidade com o seu mandato.

(28)  [A Agência da União Europeia para o Asilo] deve ajudar os Estados-Membros a aplicar o Quadro de Reinstalação da União, em conformidade com o seu mandato, se os Estados-Membros o solicitarem.

Or. en

Justificação

A Agência da União Europeia para o Asilo pode desempenhar um papel de relevo no aumento e na facilitação das capacidades de reinstalação dos Estados-Membros e dos respetivos contributos para os esforços de reinstalação da União, tal como estabelecido nos artigos 10.º e 12.º.

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Deve ser criado o Comité de Reinstalação de alto nível, a fim de permitir uma ampla consulta de todas as partes interessadas sobre a aplicação do Quadro de Reinstalação da União.

(29)  Deve ser criado o Comité de Reinstalação de alto nível, a fim de permitir uma ampla consulta de todas as partes interessadas sobre a aplicação do Quadro de Reinstalação da União. Este comité deve articular o seu trabalho com o das estruturas internacionais de reinstalação, em particular com a Conferência Tripartida Anual sobre Reinstalação e com a Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR. O Comité de Reinstalação de Alto Nível deve definir os principais elementos do plano de reinstalação da União e dos diferentes regimes específicos de reinstalação da União.

Or. en

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros adotarem ou aplicarem regimes nacionais de reinstalação que não ponham em risco a realização dos objetivos da União no âmbito do presente regulamento, nomeadamente se contribuírem para um número suplementar de vagas de reinstalação para os regimes específicos de reinstalação da União criados ao abrigo do presente regulamento, além de contribuírem para o número máximo de pessoas a reinstalar no âmbito do plano anual de reinstalação da União.

(31)  O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados‑Membros adotarem ou aplicarem regimes nacionais de reinstalação.

Or. en

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo único

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento institui o Quadro de Reinstalação da União para a admissão de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados‑Membros, com vista a conceder-lhes proteção internacional.

O presente regulamento institui o Quadro de Reinstalação da União para a admissão de nacionais de países terceiros e de apátridas no território dos Estados‑Membros, com vista a conceder‑lhes proteção internacional e a proporcionar-lhes uma solução duradoura.

Or. en

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo único

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, por «reinstalação» entende-se a admissão de nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção internacional, provenientes de um país terceiro para o qual, ou dentro do qual, foram deslocados, no território dos Estados-Membros com o objetivo de lhes oferecer proteção internacional.

Para efeitos do presente regulamento, por «reinstalação» entende-se a seleção, admissão e transferência de nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção internacional, provenientes de um país terceiro para o qual, ou dentro do qual, foram deslocados para um Estado-Membro com o objetivo de lhes oferecer proteção internacional e de lhes proporcionar uma solução duradoura.

Or. en

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Assegurar a entrada segura e lícita de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros;

a)  Assegurar a entrada e a transferência segura e lícita de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional no território dos Estados-Membros, com vista a proporcionar-lhes uma solução duradoura;

Or. en

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Contribuir para proteger os nacionais de países terceiros e as pessoas apátridas mais vulneráveis que necessitem de proteção internacional e para lhes proporcionar soluções duradouras, incluindo aos refugiados em situação de acolhimento prolongado.

Or. en

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Contribuir para a redução dos riscos inerentes ao grande afluxo irregular de nacionais de países terceiros e apátridas com necessidade de proteção internacional no território dos Estados‑Membros;

Suprimido

Or. en

Justificação

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do TFUE, a política da União em matéria de asilo deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes. Estes tratados baseiam-se no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que reconhece às pessoas sujeitas a perseguição o direito de requerer asilo. A reinstalação não pode substituir a chegada espontânea de requerentes de asilo à União Europeia.

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Aumentar progressivamente os esforços coletivos dos Estados-Membros em matéria de reinstalação e apoiar e facilitar o acolhimento e a integração de pessoas reinstaladas.

Or. en

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3 - alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Contribuir para as iniciativas internacionais de reinstalação.

c)  Contribuir para as iniciativas internacionais de reinstalação, nomeadamente através da utilização estratégica da reinstalação, em particular nas situações de acolhimento prolongado de refugiados.

Or. en

Justificação

The strategic use of resettlement has been defined by UNHCR as follows: “The planned use of resettlement in a manner that maximizes the benefits, directly or indirectly, other than those received by the refugee being resettled. Those benefits may accrue to other refugees, the hosting State, other States or the international protection regime in general.” The strategic use of resettlement should, for the purposes of this Framework, be understood as the use of resettlement in a in a manner that deliberately enhances protection on a broader scale. For UNHCR this has meant, for example, improving the protection conditions in the country of asylum, such as mitigating the risk of refoulement, or ensuring that appropriate documents are issued to asylum-seekers and refugees (e.g. Egypt, Turkey) or that UNHCR has access to refugees in detention (e.g. China and Libya). The strategic use of resettlement should not be understood as a tool for migration control. Potential difficulty in assessing the strategic use of resettlement in a specific situation should not be the basis for excluding a region or a country.

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Para determinar as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União, nos termos dos atos de execução referidos nos artigos 7.º e 8.º, devem ser tidos em conta os seguintes fatores:

Para determinar as regiões ou os países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer ao abrigo do Quadro de Reinstalação da União, nos termos dos atos delegados referidos nos artigos 7.º e 8.º, devem ser tidos em conta os seguintes fatores:

Or. en

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O número de pessoas que carecem de proteção internacional, deslocadas para ou num país terceiro e qualquer deslocação posterior dessas pessoas no território dos Estados-Membros;

a)  As necessidades de reinstalação à escala mundial, estabelecidas na Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR, na qual se identificam os refugiados mais vulneráveis à escala mundial que necessitam de ser reinstalados;

Or. en

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  A complementaridade com a assistência financeira e técnica prestada a países terceiros para os quais, ou dentro dos quais, as pessoas que carecem de proteção internacional tenham sido deslocadas;

Suprimido

Or. en

Justificação

O conteúdo desta alínea é abrangido pela alteração proposta à alínea d) do presente artigo.

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  As relações globais da União com o país terceiro ou os países a partir dos quais a reinstalação ocorre e com os países terceiros em geral;

Suprimido

Or. en

Justificação

Several stakeholders such as UNHCR, IOM, ECRE, IRC, Caritas, Red Cross, Amnesty International and many more have voiced their concerns about linking resettlement with third countries cooperation in migration matters as this moves away from resettlement as a protection tool to provide assistance to the most vulnerable refugees. The rapporteur strongly believe that the humanitarian essence of resettlement must be safeguarded, and that resettlement must continue to be based on the needs of the most vulnerable refugees. It is worth noting that UNHCR already views resettlement as the last alternative, meaning that when they assess a case all other alternatives have already been reviewed. Determining geographical priorities based on third countries cooperation in the area of migration and leveraging resettlement to reach foreign policy objectives would de facto jeopardize a humanitarian, needs-based and international protection approach.

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  A cooperação eficaz do país terceiro com a União no domínio da migração e do asilo, incluindo:

d)  O recurso estratégico à reinstalação, com vista à elaboração coletiva de soluções e à melhoria da proteção do ambiente e da situação em matéria de segurança em países terceiros, incluindo através do desenvolvimento de um sistema de asilo eficaz e das políticas de desenvolvimento.

Or. en

Justificação

The strategic use of resettlement has been defined by UNHCR as follows: “The planned use of resettlement in a manner that maximizes the benefits, directly or indirectly, other than those received by the refugee being resettled. Those benefits may accrue to other refugees, the hosting State, other States or the international protection regime in general.” The strategic use of resettlement should, for the purposes of this Framework, be understood as the use of resettlement in a strategic manner to enhance protection on a broader scale. For UNHCR this has meant, for example, improving the protection conditions in the country of asylum, such as mitigating the risk of refoulement, or ensuring that appropriate documents are issued to asylum-seekers and refugees (e.g. Egypt, Turkey) or that UNHCR has access to refugees in detention (e.g. China and Libya). The strategic use of resettlement should not, in any way, be understood as a tool for migration control. Potential difficulty in assessing the strategic use of resettlement in a specific situation should not be the basis for excluding a region or a country.

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  a redução do número de nacionais de países terceiros e apátridas que atravessam de forma irregular a fronteira para o território dos Estados-Membros, a partir desse país terceiro;

Suprimido

Or. en

Justificação

Several stakeholders such as UNHCR, IOM, ECRE, IRC, Caritas, Red Cross, Amnesty International and many more have voiced their concerns about linking resettlement with third countries cooperation in border control matters as this moves away from resettlement as a protection tool to provide assistance to the most vulnerable refugees. The rapporteur strongly believe that the humanitarian essence of resettlement must be safeguarded, and that resettlement must continue to be based on the needs of the most vulnerable refugees. Determining geographical priorities based on third countries cooperation in the area of migration control and leveraging resettlement to reach foreign policy objectives would de facto jeopardize a humanitarian, needs-based and international protection approach. Spontaneous arrivals will not be stopped by resettlement, and the only way to reduce the need for people to use irregular ways is to increase resettlement numbers and provide other legal pathways such as humanitarian visas, extended family reunification, humanitarian admission programmes, etc.

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)  a criação de condições para a utilização dos conceitos de primeiro país de asilo e de país terceiro seguro para efeitos de regresso de requerentes de asilo que tenham atravessado irregularmente a fronteira para o território dos Estados‑Membros, a partir do país terceiro em causa ou com uma ligação a este país;

Suprimido

Or. en

Justificação

Several stakeholders such as UNHCR, IOM, ECRE, IRC, Caritas, Red Cross, Amnesty International and many more have voiced their concerns about linking resettlement with third countries cooperation in asylum and migration matters as this moves away from resettlement as a protection tool to provide assistance to the most vulnerable refugees. The rapporteur strongly believe that the humanitarian essence of resettlement must be safeguarded, and that resettlement must continue to be based on the needs of the most vulnerable refugees. Determining geographical priorities based on third countries cooperation in the area of migration and asylum and leveraging resettlement to reach foreign policy objectives would de facto jeopardize a humanitarian, needs-based and international solidarity and protection approach.

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

iii)  o aumento da capacidade de acolhimento e proteção de pessoas que carecem de proteção internacional e se encontram nesse país, nomeadamente através do desenvolvimento de um sistema de asilo eficaz; ou

Suprimido

Or. en

Justificação

O conteúdo desta alínea é abrangido pela alteração proposta à alínea d) do presente artigo.

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea iv)

 

Texto da Comissão

Alteração

iv)  o aumento da taxa de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas que se encontram em situação irregular no território dos Estados‑Membros, nomeadamente através da celebração e aplicação eficaz de acordos de readmissão;

Suprimido

Or. en

Justificação

Several stakeholders such as UNHCR, IOM, ECRE, IRC, Caritas, Red Cross, Amnesty International and many more have voiced their concerns about linking resettlement with third countries cooperation in asylum and migration matters as this moves away from resettlement as a protection tool to provide assistance to the most vulnerable refugees. The rapporteur strongly believe that the humanitarian essence of resettlement must be safeguarded, and that resettlement must continue to be based on the needs of the most vulnerable refugees. Determining geographical priorities based on third countries cooperation in the area of migration and leveraging resettlement to reach foreign policy objectives would de facto jeopardize a humanitarian, needs-based and international protection approach.

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  A escala e o conteúdo dos compromissos de reinstalação assumidos por países terceiros.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os seguintes nacionais de países terceiros ou apátridas são elegíveis para os regimes específicos de reinstalação da União criados em conformidade com o artigo 8.º:

Só os seguintes nacionais de países terceiros ou apátridas são elegíveis para os regimes específicos de reinstalação da União criados em conformidade com o artigo 8.º:

Or. en

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  i) Nacionais de países terceiros, que, devido ao receio justificado de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou pertença a determinado grupo social, se encontrem fora do país da sua nacionalidade ou do país em que anteriormente residiam habitualmente e não possam ou, em virtude do dito receio, não queiram beneficiar da proteção desse país, ou apátridas que, estando fora do país em que tinham residência habitual ou da parte do país em que anteriormente residiam habitualmente, pelos mesmos motivos acima referidos, não possam ou, em virtude do dito receio, a ele não queiram regressar ou permanecer ou, se não for esse o caso,

a)  i) Nacionais de países terceiros, que, devido ao receio justificado de perseguição por motivos de raça, género, identidade de género, expressão de género, religião, nacionalidade, orientação sexual, opinião política ou pertença a determinado grupo social, se encontrem fora do país da sua nacionalidade ou do país em que anteriormente residiam habitualmente e não possam ou, em virtude do dito receio, não queiram beneficiar da proteção desse país, ou apátridas que, estando fora do país em que tinham residência habitual ou da parte do país em que anteriormente residiam habitualmente, pelos mesmos motivos acima referidos, não possam ou, em virtude do dito receio, a ele não queiram regressar ou permanecer ou, se não for esse o caso,

Or. en

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontrem, pelo menos, numa das seguintes categorias:

b)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que preencham os critérios estabelecidos na alínea a) e que, além disso, se encontrem, pelo menos, numa das seguintes categorias:

Or. en

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i) – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

-  pessoas com necessidade de proteção jurídica e/ou física,

-  pessoas com necessidade de proteção jurídica e/ou física, nomeadamente sobre as quais pese uma ameaça de repulsão;

Or. en

Justificação

Alinhamento com a formulação dos critérios do ACNUR em matéria de pedidos de reinstalação.

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i) – travessão 6

 

Texto da Comissão

Alteração

-  pessoas com a vulnerabilidade socioeconómica.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i) – travessão 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-  Refugiados de longo prazo para os quais não estão disponíveis outras soluções duradoras alternativas;

Or. en

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)  membros da família de nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro:

ii)  nos casos em que não existam outras vias legais para entrar no território da União Europeia, incluindo ao abrigo da Diretiva 2003/86/CE do Conselho1-A, membros da família de nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado‑Membro:

 

__________________

 

1-A Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251 de 3.10.2003, p. 12-18).

Or. en

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii) – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

-  cônjuge ou parceiro/a ou parceiro/a de uma união de facto numa relação estável, desde que o direito ou costumes relevantes do Estado-Membro tratem casais que não estejam casados de um modo comparável ao de casais casados, na legislação aplicável a nacionais de países terceiros ou apátridas,

-  cônjuge ou parceiro/a ou parceiro/a de uma união de facto numa relação estável,

Or. en

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii) – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

-  filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou dos nacionais de países terceiros ou de apátridas a reinstalar, desde que sejam solteiros, independentemente de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos da lei nacional,

-  filhos menores dos casais referidos no primeiro travessão ou dos nacionais de países terceiros ou de apátridas a reinstalar, independentemente de terem nascido do casamento ou fora do casamento ou de terem sido adotados nos termos da lei nacional,

Or. en

Justificação

O relator compreende que o objetivo desta formulação seja desincentivar o casamento de menores, mas receia que possa prejudicar as vítimas de casamentos de menores ao recusar a sua reinstalação.

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea ii) – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

-  pai, mãe ou outro adulto responsável pelo menor solteiro a reinstalar, por força da lei ou prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

-  pai, mãe ou outro adulto responsável pelo menor a reinstalar, por força da lei ou prática do Estado-Membro onde se encontra o adulto,

Or. en

Justificação

O relator compreende que o objetivo desta formulação seja desincentivar o casamento de menores, mas receia que possa prejudicar as vítimas de casamentos de menores ao recusar a sua reinstalação.

 

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-D da Convenção de Genebra de 1951, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR»);

c)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que preencham os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) e que, além disso, nos termos do artigo 1.º, secção D, segundo parágrafo, da Convenção de Genebra de 1951, sejam abrangidos por esta convenção;

Or. en

Justificação

Article 1D of the 1951 Geneva Convention contains both an exclusion and an inclusion clause. It excludes from the scope of that convention those persons who are at present receiving protection or assistance from an organ or agency of the United Nations other than UNHCR. It follows from the clear wording of Article 1D of the Geneva Convention that only those persons who have actually availed themselves of the assistance provided by UNRWA come within the clause excluding refugee status set out therein, which must, as such, be construed narrowly and cannot therefore also cover persons who are or have been eligible to receive protection or assistance from that agency. The second paragraph of Article 1D of the Geneva Convention includes persons for whom protection or assistances as referred to in the exclusion clause has ceased for any reason. The aim of Article 1D of the Geneva Convention is to avoid overlapping competencies between UNRWA and UNHCR, and, in conjunction with UNHCR’s Statute, ensures the continuity of protection and assistance to Palestinian refugees as necessary. For the purpose of this Framework, reference is only made to Paragraph 2 of Article 1D, i.e. the inclusion clause.

 

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais as autoridades competentes não reconhecem os direitos e deveres associados à nacionalidade do país em que se encontrem ou tenham residência, nem direitos e deveres equivalentes.

Suprimido

Or. en

Justificação

Este parágrafo refere-se ao artigo 1.º, secção E, da Convenção de Genebra, que constitui uma cláusula de exclusão. Por conseguinte, não se percebe o objetivo de incluir esta referência nos critérios de elegibilidade do Quadro.

 

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar a preservação da unidade familiar das pessoas referidas na alínea b), subalínea ii).

Os Estados-Membros devem assegurar a preservação da unidade familiar em todas as práticas de reinstalação.

Or. en

 

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para considerar que:

a)  Pessoas em relação às quais haja motivos sérios para considerar que:

Or. en

Justificação

Alinhamento com a formulação do artigo 1.º, secção F, da Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados.

 

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

ii)  cometeram um crime grave,

ii)  cometeram um crime grave que não seja de natureza política,

Or. en

Justificação

Alinhamento com a formulação do artigo 1.º, secção F, da Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados.

 

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para considerar que sejam um perigo para a comunidade, a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública ou para as relações internacionais do Estado-Membro que aprecia o processo de reinstalação, incluindo nos casos em que um segundo Estado-Membro exija ao Estado-Membro de apreciação que consulte esse segundo Estado-Membro, durante a apreciação, relativamente a determinados nacionais de países terceiros ou apátridas ou categorias específicas de nacionais de países terceiros ou apátridas, a respeito dos quais o segundo Estado-Membro levantou objeções à reinstalação com base nestes motivos;

Suprimido

Or. en

Justificação

According to Article 78(1) TFEU, the Union’s asylum policy must be in accordance with the Geneva Convention of 28 July 1951 and the Protocol of 31 January 1967 relating to the status of refugees, and other relevant treaties. Since the term exclusion has a distinct meaning in the context of international refugee protection, which strictly relates to individuals who may be undeserving of international protection, the rapporteur has chosen to follow the exclusion clauses as set out in Article 1(F) of the Geneva Convention. Additional exclusion clauses such as this one blurs the lines between exclusion and ineligibility.

 

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Nacionais de países terceiros ou pessoas apátridas a quem as autoridades competentes do país em que estão presentes ou estabeleceram residência reconheceram os mesmos direitos e deveres adstritos à posse de nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes.

Or. en

Justificação

Alinhamento com a formulação do artigo 1.º, secção E, da Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, e do Protocolo, de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados.

 

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Pessoas objeto de uma indicação no Sistema de Informação de Schengen ou em bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada;

Suprimido

Or. en

Justificação

According to Article 78(1) TFEU, the Union’s asylum policy must be in accordance with the Geneva Convention of 28 July 1951 and the Protocol of 31 January 1967 relating to the status of refugees, and other relevant treaties. Since the term exclusion has a distinct meaning in the context of international refugee protection, which strictly relates to individuals who may be undeserving of international protection, the rapporteur has chosen to follow the exclusion clauses as set out in Article 1(F) of the Geneva Convention. Additional exclusion clauses such as this one blurs the lines between exclusion and ineligibility.

 

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Pessoas que tenham, de forma ilícita, permanecido, entrado ou tentado entrar no território dos Estados-Membros durante os cinco anos anteriores à reinstalação;

Suprimido

Or. en

Justificação

According to Article 78(1) TFEU, the Union’s asylum policy must be in accordance with the Geneva Convention of 28 July 1951 and the Protocol of 31 January 1967 relating to the status of refugees, and other relevant treaties. Since the term exclusion has a distinct meaning in the context of international refugee protection, which strictly relates to individuals who may be undeserving of international protection, the rapporteur has chosen to follow the exclusion clauses as set out in Article 1(F) of the Geneva Convention. Additional exclusion clauses such as this one blurs the lines between exclusion and ineligibility. Furthermore, persons are often compelled to undertake irregular journeys because of their vulnerability and the lack of a foreseeable alternative durable solution. Excluding persons for that very reason runs a high risk of excluding people in dire need of protection. In addition, a person’s protection situation can change under a period of five years, e.g. a war could outbreak in his/her country or the person could be forced into a marriage, such a broad exclusion hamper to take into account the new situation of the person and could lead to a denial of protection.

 

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Pessoas que já tenham sido acolhidas por outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, das conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, 11097/15 de 20 de julho de 2015, da Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016, da Recomendação C(2015) 9490 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, ou de um regime nacional de reinstalação; e

e)  Pessoas que já tenham sido acolhidas por outro Estado-Membro ao abrigo do presente regulamento, das conclusões dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, 11097/15 de 20 de julho de 2015, ou de um regime nacional de reinstalação; e

Or. en

 

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  Pessoas que os Estados-Membros tenham, durante os cinco anos anteriores à reinstalação, recusado reinstalar por força do presente número.

Suprimido

Or. en

Justificação

Os Estados-Membros podem ter razões muito específicas para recusar a reinstalação de uma pessoa, nomeadamente no caso de pessoas com problemas de saúde que não possam ser tratados no Estado-Membro por diversos motivos. Esta situação não deve poder justificar a exclusão de pessoas em situação vulnerável de todos os Estados-Membros.

 

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os nacionais de países terceiros ou apátridas podem ser excluídos dos regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º, se um dos motivos de exclusão previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 for manifestamente aplicável.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 7 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Plano anual de reinstalação da União

Plano bienal de reinstalação da União

Or. en

 

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Com base numa proposta da Comissão, o Conselho adota um plano anual de reinstalação da União no ano anterior à sua aplicação.

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados de dois em dois anos, em conformidade com o artigo 14.º, que completem o presente regulamento, a fim de estabelecer um plano de reinstalação da União, nos termos dos seguintes parágrafos.

Or. en

Justificação

Os artigos 7.º e 8.º estão estreitamente relacionados enquanto procedimentos técnicos prévios à reinstalação. O relator propõe alterar os artigos em questão, a fim de melhor refletir esta situação, sugerindo que se acrescente em ambos os artigos uma delegação de poderes. Além de reforçar a clareza, esta alteração tornaria os procedimentos técnicos mais transparentes e asseguraria uma maior influência dos Estados-Membros nos regimes específicos, o que seria importante, visto que são os Estados-Membros que os aplicam.

 

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os planos de reinstalação da União assentam em consultas com o Comité de Reinstalação de Alto Nível e baseiam-se na Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaboradas pelo ACNUR.

Or. en

 

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O plano anual de reinstalação da União deve incluir:

2.  O plano de reinstalação da União deve incluir:

Or. en

 

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O número total máximo de pessoas a reinstalar;

a)  O número visado de pessoas a reinstalar, que corresponda a, pelo menos, 25 % da Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação;

Or. en

Justificação

Europe has 23.8% of the world's GDP, yet EU Member States host only around 8% of the world's refugees. This places a disproportionate burden on developing countries, which host the vast majority. 22 European countries resettled 13,040 persons in 2015 (9,629 to 17 EU Member States), with Europe contributing, on average, approximately 10 per cent to global resettlement intakes over the past five years. By contrast, that same year, the U.S. resettled 69,933 refugees. In order for an EU Resettlement Framework to add value, it needs to increase both the quality and the quantity of resettlement to the Union. If we want to reduce the need for dangerous journeys, reduce loss of lives and reliance on smuggling networks, this will only become a reality when the number of places offered is credible and meaningful. Therefore, the rapporteur suggests to increase the number of resettlement places reflecting the EUs responsibility as a global region with the capacity to do so.

 

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Pormenores sobre a participação dos Estados-Membros no plano e respetivos contributos para o número total de pessoas a reinstalar;

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Or. en

 

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Prioridades geográficas globais.

c)  Prioridades geográficas globais, baseadas na Previsão Anual das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR.

Or. en

 

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Uma quota de emergência não afetada, referida no artigo 11.º-A, que permita dar resposta a casos urgentes e de emergência, independentemente das prioridades geográficas identificadas ao abrigo da alínea c).

Or. en

Justificação

A introdução de uma quota de emergência específica no plano de reinstalação da União, que não esteja associada a regiões ou populações prioritárias, permitiria dar resposta a situações urgentes e de emergência à escala mundial, para as quais o número de lugares atualmente disponível é manifestamente insuficiente.

 

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer regimes específicos de reinstalação da União compatíveis com o plano de reinstalação da União adotado nos termos do artigo 7.º. Os referidos atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 14.º, que completem o presente regulamento, a fim de estabelecer regimes específicos de reinstalação da União compatíveis com o plano de reinstalação da União adotado nos termos do artigo 7.º, nos termos do n.º 2.

Or. en

Justificação

Os artigos 7.º e 8.º estão estreitamente relacionados enquanto procedimentos técnicos prévios à reinstalação. O relator propõe alterar os artigos em questão, a fim de melhor refletir esta situação, sugerindo que se acrescente em ambos os artigos uma delegação de poderes. Além de reforçar a clareza, esta alteração tornaria os procedimentos técnicos mais transparentes e asseguraria uma maior influência dos Estados-Membros nos regimes específicos, o que seria importante, visto que são os Estados-Membros que os aplicam.

 

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O número exato de pessoas a reinstalar relativamente ao número total máximo estabelecido no plano anual da União previsto na alínea a) do artigo 7.º, n.º 2, e informações sobre a participação dos Estados-Membros no regime específico de reinstalação da União;

b)  O número exato de pessoas a reinstalar relativamente ao número estabelecido como objetivo no plano da União previsto na alínea a) do artigo 7.º, n.º 2, e informações sobre a participação dos Estados-Membros no regime específico de reinstalação da União;

Or. en

 

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  A indicação das regiões ou países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer, nos termos do artigo 4.º;

c)  A indicação das regiões ou países terceiros a partir dos quais a reinstalação deve ocorrer, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 4.º;

Or. en

 

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Sempre que necessário, a coordenação no terreno e as modalidades práticas de cooperação entre os Estados‑Membros, apoiadas pela [Agência da União Europeia para o Asilo], nos termos do artigo 12.º, n.º 3, e com os países terceiros e o ACNUR ou outros parceiros;

d)  Sempre que necessário, a coordenação no terreno e as modalidades práticas de cooperação entre os Estados-Membros, apoiadas pelo ACNUR e, quando solicitado pelos Estados‑Membros, pela [Agência da União Europeia para o Asilo], nos termos do artigo 12.º, n.º 3, e com os países terceiros e outros parceiros;

Or. en

 

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  A descrição do grupo ou grupos específicos de nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais é aplicável o regime específico de reinstalação da União;

e)  A descrição do grupo ou grupos específicos de nacionais de países terceiros ou apátridas, com base na publicação da Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação pelo ACNUR e orientada pelas categorias de pedidos de reinstalação, definidas no artigo 5.º, alínea b), subalínea i), aos quais é aplicável o regime específico de reinstalação da União;

Or. en

 

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  Se é aplicável o procedimento ordinário previsto no artigo 10.º ou o procedimento acelerado previsto no artigo 11.º, especificando, se for caso disso, o modo de identificação e avaliação de nacionais de países terceiros ou apátridas e o calendário para a tomada de decisões de reinstalação;

f)  Se é aplicável o procedimento ordinário previsto no artigo 10.º ou o procedimento acelerado previsto no artigo 11.º;

Or. en

Justificação

Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação dos regimes, pelo que devem ser os Estados-Membros a especificar o modo como a identificação e a avaliação devem ser efetuadas. O calendário para a tomada de decisões é abrangido pela alínea g) do presente artigo.

 

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 9 – parágrafo único

 

Texto da Comissão

Alteração

Os procedimentos de reinstalação previstos nos artigos 10.º e 11.º são aplicáveis aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham dado o consentimento para a reinstalação, não o tendo posteriormente retirado, incluindo a recusa de reinstalação num Estado-Membro em particular.

A reinstalação ao abrigo do presente regulamento é aplicável aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham dado o consentimento para a reinstalação.

Or. en

Justificação

A enumeração de motivos de exclusão neste artigo provoca confusão, visto que os motivos de exclusão são tratados no artigo 6.º.

 

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao aplicarem um regime específico de reinstalação da União, os Estados‑Membros devem identificar os nacionais de países terceiros ou apátridas e avaliar se esses nacionais de países terceiros ou apátridas são abrangidos pelo âmbito de aplicação de um regime específico de reinstalação da União.

Ao aplicarem um regime específico de reinstalação da União, os Estados‑Membros devem basear-se principalmente na identificação e na transmissão de casos por parte do ACNUR. A identificação pode igualmente ser levada a cabo pelos Estados-Membros ou por organizações pertinentes.

 

Os Estados-Membros devem seguidamente avaliar se esses nacionais de países terceiros ou apátridas são abrangidos pelo âmbito de aplicação de um regime específico de reinstalação da União. Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da [Agência da União Europeia para o Asilo].

Or. en

 

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 - parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Para efeitos de aplicação do procedimento ordinário, os Estados-Membros podem solicitar ao ACNUR ou, se for caso disso, [à Agência da União Europeia para o Asilo] ou a outras entidades internacionais pertinentes que procedam a uma avaliação completa para determinar:

 

a)   Se estas pessoas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime específico de reinstalação da União; e

 

b)   Se são abrangidas por uma das categorias de pedidos de reinstalação estabelecidas no artigo 5.º, alínea b), subalínea i), bem como os motivos que justificam essa avaliação.

 

Os Estados-Membros podem igualmente solicitar ao ACNUR que avalie de forma completa se os nacionais de países terceiros ou os apátridas indicados pelo ACNUR correspondem à definição de refugiado na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951.

Or. en

Justificação

Por razões de clareza, o artigo 10.º, n.º 8, ligeiramente modificado, foi integrado no artigo 10.º, n.º 1, que descreve o procedimento em pormenor.

 

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem dar preferência, nomeadamente, a nacionais de países terceiros ou apátridas com:

Suprimido

a)   Laços familiares com nacionais de países terceiros, apátridas ou cidadãos da União que residam legalmente num Estado-Membro;

 

b)   Relações sociais ou culturais, ou outras características que possam facilitar a sua integração no Estado-Membro participante, desde que seja sem discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, sem prejuízo de diferenças de tratamento necessárias à avaliação a que se refere o primeiro parágrafo;

 

c)   Necessidades de proteção ou situações de vulnerabilidade especiais.

 

Or. en

Justificação

Preferential treatment of any particular class or group of refugees, for whatever reason, will come at the expense of appropriate treatment for other persons who, from an objective humanitarian perspective, are equally deserving. The international community has therefore laid down, in the Geneva Convention of 28 July 1951 Relating to the Status of Refugees, binding rules of international humanitarian law that delineate who, in what circumstances, is to be treated as a refugee and how they are to be cared for. All EU Member States are signatories to that Convention. With this background, it is directly unsuitable to include "integration potential" in this Regulation.

 

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Após a identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas, os Estados-Membros devem registar as seguintes informações de pessoas relativamente às quais pretendam exercer o procedimento de reinstalação:

Suprimido

a)   Nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade e outros dados pessoais;

 

b)   Impressões digitais de todos os dedos e uma imagem facial de todos os nacionais de países terceiros ou apátridas de, pelo menos, seis anos de idade;

 

c)   Tipo e número do documento de viagem ou de identidade do nacional de um país terceiro e

 

d)  Data, local e autoridade que procedeu ao registo.

 

Os dados suplementares necessários para aplicar os n.ºs 3 e 4 podem, também, ser recolhidos no momento do registo.

 

Or. en

Justificação

O conteúdo deste número é colocado após os números 3 e 4, visto que a avaliação dos critérios de elegibilidade e dos motivos de exclusão precede o registo de eventuais beneficiários. Caso contrário, existe o risco de registar casos que nunca seriam elegíveis, o que criaria encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros, bem como falsas expectativas.

 

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem proceder a essa avaliação com base em provas documentais, incluindo, se for caso disso, informações do ACNUR sobre o eventual estatuto de refugiado obtido pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou com base numa entrevista pessoal ou uma combinação de ambos.

Os Estados-Membros devem proceder a essa avaliação com base, nomeadamente, em provas documentais, incluindo, se for caso disso, informações do ACNUR sobre o eventual estatuto de refugiado obtido pelos nacionais de países terceiros ou apátridas ou com base numa entrevista pessoal ou uma combinação de ambos.

Or. en

Justificação

Uma descrição exaustiva da forma como os Estados-Membros procedem à avaliação corre o risco de violar o princípio da livre produção de prova e da análise minuciosa de provas.

 

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros devem tomar a decisão sobre a reinstalação de nacionais de países terceiros ou apátridas, com base na avaliação a que se refere o n.º 3, o mais rapidamente possível, sendo o prazo máximo de oito meses a contar do seu registo. Os Estados-Membros podem prorrogar este prazo por um período não superior a quatro meses, nos casos que envolvam complexas questões de facto e de direito.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Or. en

 

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Em caso de decisão positiva, os Estados-Membros devem registar as seguintes informações, se estiverem disponíveis, sobre as pessoas relativamente às quais pretendam aplicar o procedimento de reinstalação:

 

a)   Nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade;

 

b)   Impressões digitais de todos os dedos e uma imagem facial de todos os nacionais de países terceiros ou apátridas;

 

c)   Tipo e número do documento de viagem ou de identidade do nacional de um país terceiro e

 

d)   Data de registo, local de registo e autoridade que procedeu ao registo.

Or. en

Justificação

Este texto corresponde ao número 2 do texto original (com algumas modificações menores), que foi inserido após os números 3 e 4, visto que a avaliação dos critérios de elegibilidade e dos motivos de exclusão precede o registo de eventuais beneficiários. Caso contrário, existe o risco de registar casos que nunca seriam elegíveis, o que criaria encargos administrativos desnecessários para os Estados-Membros, bem como falsas expectativas.

 

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No termo deste período, os Estados‑Membros devem apagar os dados. Os Estados-Membros devem apagar os dados referentes às pessoas que adquirirem a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo desse período, assim que tiverem conhecimento desse facto.

No termo deste período, os Estados‑Membros devem apagar os dados. Os Estados-Membros devem apagar os dados referentes às pessoas que adquirirem a cidadania de qualquer Estado-Membro antes do termo desse período.

Or. en

 

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se for adotada uma decisão negativa, a reinstalação da pessoa em causa não se verifica.

6.  Se for adotada uma decisão negativa, a reinstalação da pessoa em causa não se verifica no Estado-Membro que tomou a decisão. O motivo da recusa deve ser comunicado ao ACNUR ou à entidade que apresentou o pedido, para que seja dado um seguimento adequado ao caso.

Or. en

Justificação

O ACNUR encoraja os Estados a comunicarem os motivos de recusa, que podem não estar relacionados com questões de elegibilidade. A transmissão de informações relativas à decisão de recusa por parte de um Estado-Membro permite ao ACNUR, por exemplo, clarificar questões em aberto, ponderar apresentar novos pedidos a outros países de reinstalação (incluindo países não europeus) ou acompanhar outras questões relativas à proteção, consoante as necessidades.

 

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 7 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Conceder o estatuto de refugiado se o nacional de um país terceiro ou apátrida em causa preencher as condições para ser considerado refugiado ou para o estatuto de proteção subsidiária, se o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa for elegível para proteção subsidiária. O Estado‑Membro deve comunicar ao nacional de país terceiro ou apátrida em causa a referida decisão. A decisão de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária tem os mesmos efeitos que uma decisão de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária a que se referem os artigos 13.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], depois de a pessoa em questão já ter entrado no território de um Estado-Membro;

a)  Conceder o estatuto de refugiado se o nacional de um país terceiro ou apátrida em causa preencher as condições para ser considerado refugiado ou para o estatuto de proteção subsidiária, se o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa for elegível para proteção subsidiária. O Estado­Membro deve comunicar ao nacional de país terceiro ou apátrida em causa a referida decisão e informá-lo dos direitos que lhe assistem em virtude do seu estatuto. A decisão de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária tem os mesmos efeitos que uma decisão de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária a que se refere Regulamento (UE) n.º XXX/XXX [Regulamento Condições de Asilo], depois de a pessoa em questão já ter entrado no território de um Estado-Membro; os Estados-Membros podem emitir autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada, com condições mais favoráveis do que as previstas pelo artigo 13.º da Diretiva 2003/109/CE do Conselho1-A.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44-53.

Or. en

Justificação

Um dos fundamentos da reinstalação enquanto solução duradoura é a concessão, pelos Estados, de um direito de residência permanente às pessoas reinstaladas. Uma autorização de residência de um ano ou três anos, ou mesmo de cinco anos, não pode ser vista como uma solução duradoura. Por conseguinte, é essencial que os Estados-Membros que assim o desejem possam emitir autorizações de residência com condições mais favoráveis do que as sugeridas no Regulamento (UE) n.º XXXX/XXX [Regulamento Condições].

 

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Oferecer um programa de orientação anterior à partida para nacionais de países terceiros ou apátridas, que pode incluir informações sobre os seus direitos e deveres, cursos de línguas e informações sobre a estrutura social, cultural e política do Estado-Membro.

c)  Oferecer um programa de orientação anterior à partida para nacionais de países terceiros ou apátridas, que pode incluir informações sobre os seus direitos e deveres, cursos de línguas e informações sobre a estrutura social, cultural e política do Estado-Membro. Estes programas podem ser oferecidos após a chegada.

Or. en

 

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Para efeitos da aplicação do procedimento ordinário, antes da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas, os Estados-Membros podem solicitar ao ACNUR ou, se for caso disso, à [Agência da União Europeia para o Asilo] ou organismos internacionais competentes, que indiquem nacionais de países terceiros ou apátridas relativamente aos quais essas entidades tenham verificado devidamente se:

Suprimido

a)   São abrangidos pelo âmbito de aplicação do regime específico de reinstalação da União; e

 

b)  A sua vulnerabilidade é abrangida por uma das categorias referidas na alínea b), subalínea i), do artigo 5.º.

 

Os Estados-Membros podem igualmente requerer ao ACNUR que avalie plenamente se os nacionais de países terceiros ou apátridas que lhes sejam apresentados pelo ACNUR beneficiam do estatuto de refugiados na aceção do artigo 1.º da Convenção de Genebra de 1951.

 

Os Estados-Membros podem igualmente solicitar que sejam tidos em conta, designadamente, os critérios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

 

Or. en

Justificação

O conteúdo deste número foi integrado no artigo 10.º, n.º 1, já que ambas as disposições descrevem o procedimento.

 

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.º, para efeitos de completar os elementos referidos nos n.ºs 1 a 4, a fim de adaptar o procedimento de reinstalação às circunstâncias do país terceiro a partir do qual a reinstalação tem lugar, sempre que necessário.

Suprimido

Or. en

Justificação

Não se percebe o objetivo e o âmbito destes atos delegados, em particular relativamente à avaliação e à tomada de decisão relativas a casos de reinstalação, nem por que motivo estes objetivos não podem ser alcançados por outros meios. O artigo 10.º confere flexibilidade suficiente aos Estados-Membros para que adaptem o procedimento em função das necessidades e apliquem com sucesso os n.os 1 a 4 do artigo 10.º.

 

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Não devem verificar se os nacionais de países terceiros ou apátridas satisfazem os requisitos do artigo 5.º, alínea a), subalínea i);

(1)  Podem não verificar se os nacionais de países terceiros ou apátridas satisfazem os requisitos do artigo 5.º, alínea a), subalínea i);

Or. en

 

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 1 – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Devem conceder aos nacionais de países terceiros ou apátridas em causa o estatuto de proteção subsidiária.

(4)  Podem conceder aos nacionais de países terceiros ou apátridas em causa o estatuto de proteção subsidiária, se a avaliação com vista à concessão do estatuto de refugiado não for concluída dentro dos prazos fixados no n.º 3 do presente artigo.

Or. en

 

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Procedimento de urgência

 

Se o ato delegado da Comissão que estabelece um plano de reinstalação da União previr um procedimento de urgência, dissociado de regiões ou populações específicas, para casos em que a iminência da ameaça à segurança de certas pessoas ou a gravidade do seu estado de saúde exija que sejam imediatamente retiradas de situações de risco num curto espaço de tempo, em derrogação do disposto no artigo 10.º, os Estados-Membros devem:

 

1)   Comprometer-se a estabelecer um procedimento acelerado para casos urgentes e de emergência, caso tal procedimento ainda não exista;

 

2)   Determinar um número específico de lugares dissociados de regiões ou populações específicas que possam ser utilizados no âmbito deste procedimento;

 

3)   Aceitar pedidos de reinstalação urgente ou de emergência comunicados pelo ACNUR relativamente a pessoas que, devido a uma ameaça iminente à sua segurança ou à gravidade do seu estado de saúde, necessitem de ser retiradas de situações de risco num curto espaço de tempo;

 

4)   Determinar rapidamente se os refugiados ou os apátridas cumprem os requisitos e os critérios de elegibilidade estabelecidos neste quadro ao abrigo do artigo 5.º, e;

 

5)   Envidar esforços para tomar uma decisão num prazo de duas semanas a contar da transmissão do caso e garantir a transferência imediata do nacional de um país terceiro ou da pessoa apátrida.

Or. en

Justificação

A introdução de uma quota e de um procedimento de emergência específicos no âmbito dos planos de reinstalação da União, que não estejam associados a regiões ou populações prioritárias, permitiria dar resposta a situações urgentes e de emergência à escala mundial, para as quais o número de lugares atualmente disponível é manifestamente insuficiente.

 

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A fim de facilitar a execução dos regimes específicos de reinstalação da União, os Estados-Membros devem designar pontos de contacto nacionais e podem decidir nomear agentes de ligação em países terceiros.

1.  A fim de facilitar a execução dos regimes específicos de reinstalação da União, os Estados-Membros devem designar pontos de contacto nacionais e podem decidir nomear agentes de ligação em países terceiros. Os Estados-Membros podem ser assistidos pela [Agência da União Europeia para o Asilo] e, se for caso disso, podem utilizar estruturas de cooperação operacional em matéria de reinstalação.

Or. en

 

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  De forma a aplicarem regimes específicos de reinstalação da União e, nomeadamente, programas de orientação anteriores à partida, exames médicos para estabelecer a capacidade para viajar, organização da viagem e a outras questões práticas, os Estados-Membros podem ser assistidos por parceiros em conformidade com as modalidades práticas de cooperação e coordenação locais em matéria de regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea d).

3.  De forma a aplicarem regimes específicos de reinstalação da União e, nomeadamente, programas de orientação anteriores à partida, exames médicos para estabelecer a capacidade para viajar, organização da viagem e a outras questões práticas, os Estados-Membros podem ser assistidos pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) e por outros parceiros em conformidade com as modalidades práticas de cooperação e coordenação locais em matéria de regimes específicos de reinstalação da União, estabelecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea d).

Or. en

 

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Deve ser criado um Comité de Reinstalação de Alto Nível, composto por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e dos Estados-Membros. [A Agência da União Europeia para o Asilo], o ACNUR e a OIM também podem ser convidados. Devem ser convidados a assistir às reuniões deste comité os representantes da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se estes países manifestarem a intenção de se associarem à aplicação do plano anual de reinstalação da União.

1.  Deve ser criado um Comité de Reinstalação de Alto Nível, composto por representantes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, dos Estados-Membros, do ACNUR, [da Agência da União Europeia para o Asilo], da OIM e de outras organizações da sociedade civil pertinentes. Devem ser convidados a assistir às reuniões deste comité os representantes da Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça, se estes países manifestarem a intenção de se associarem à aplicação do plano anual de reinstalação da União.

 

No seguimento da Conferência Tripartida Anual sobre Reinstalação (CTAR) e da publicação da Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação pelo ACNUR, o Comité de Reinstalação de Alto Nível deve reunir-se para estabelecer os principais elementos do plano de reinstalação da União, bem como os diferentes regimes específicos de reinstalação da União.

Or. en

 

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.  O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.º e 8.º é conferido à Comissão por um período de 4 anos a partir... [da entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar até nove meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Or. en

Justificação

A proposta da Comissão prevê uma delegação de poderes por um período indeterminado. A escolha de um período limitado (4 anos), que pode ser tacitamente prorrogado, permite criar uma obrigação de elaborar um relatório, o mais tardar até 9 meses antes do termo do período de 4 anos, que proporcionará aos colegisladores uma vista geral e uma avaliação do modo como a delegação de poderes foi executada na prática.

 

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  A delegação de poderes referida nos artigos 7.º e 8.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificada. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Or. en

 

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.º e 8.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Or. en

 

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 15

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15

Suprimido

Procedimento de comité

 

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

Or. en

 

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 16 – parágrafo único

 

Texto da Comissão

Alteração

A Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça devem ser convidados a associar-se à aplicação dos planos anuais de reinstalação da União. Os principais elementos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à reinstalação e aos direitos e deveres das pessoas reinstaladas, devem ser devidamente tomados em conta em tal associação.

A Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça devem ser convidados a associar-se à aplicação dos planos de reinstalação da União. Os principais elementos do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à reinstalação e aos direitos e deveres das pessoas reinstaladas, devem ser devidamente tomados em conta em tal associação.

Or. en

 

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 516/2014

Artigo 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

«a)  "Reinstalação", a admissão de nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção internacional, provenientes de um país terceiro para o qual, ou dentro do qual, foram deslocados, no território dos Estados-Membros com o objetivo de lhes oferecer proteção internacional»;

a)  "Reinstalação", a seleção, admissão e transferência de nacionais de países terceiros e de apátridas com necessidade de proteção internacional, de um Estado onde solicitaram proteção para um Estado-Membro, com o objetivo de lhes oferecer proteção internacional e de lhes proporcionar uma solução duradoura»;

Or. en

Justificação

Alteração para alinhar o disposto com o artigo 2.º do presente Quadro.

 

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 516/2014

Artigo 2 – alínea a-B)

 

Texto da Comissão

Alteração

a-B)   «Regime específico de reinstalação da União», o regime específico estabelecido nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Quadro de Reinstalação)]».

a-B)  «Regime específico de reinstalação da União», o regime específico estabelecido nos termos do artigo 8.º do [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento Quadro de Reinstalação)]».

Or. en

 

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 516/2014

Artigo 17 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para além da dotação calculada em conformidade com a alínea a) do artigo 15.º, n.º 1, os Estados-Membros devem receber por cada pessoa reinstalada por força de um regime específico de reinstalação da União o montante fixo de 10 000 EUR.

1.  Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem, de dois em dois anos, um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 6000 EUR por cada pessoa reinstalada. O montante fixo é aumentado para 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada ao abrigo de um regime específico de reinstalação.

Or. en

Justificação

Embora deva haver incentivos à participação dos Estados-Membros no Quadro de Reinstalação da União, os esforços nacionais no domínio da reinstalação não devem ser desencorajados. Com a presente alteração, o relator tenta encontrar um equilíbrio entre estes dois objetivos.

 

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros.

1.  Até ... [um ano após a entrada em vigor], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros.

Or. en

 

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e à [Agência da União Europeia para o Asilo] as informações necessárias para elaborar o relatório previsto no n.º 1, para além das informações comunicadas à [Agência da União Europeia para o Asilo] sobre o número de nacionais de países terceiros e apátridas efetivamente reinstalados por semana, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim)].

2.  Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e à [Agência da União Europeia para o Asilo] as informações necessárias para elaborar o relatório previsto no n.º 1, para além das informações comunicadas à [Agência da União Europeia para o Asilo] sobre o número de nacionais de países terceiros e apátridas efetivamente reinstalados, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do [Regulamento (UE) n.º XXX/XXX (Regulamento de Dublim)].

Or. en

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Diariamente, 34 000 homens, mulheres e crianças são forçados a abandonar os seus lares devido a conflitos, perseguições, violência e violações dos direitos humanos. Este número tem aumentado de forma constante, ano após ano, traduzindo-se em mais de 65 milhões de pessoas que fogem para salvar as suas vidas, com uma proporção de duas pessoas deslocadas internamente por cada refugiado. Calcula-se que, só em 2015, tenham sido deslocados 12,4 milhões de pessoas. Perante o constante aumento destes números e a continuação dos conflitos e da violência, é urgente conceber soluções mais eficazes e permanentes à escala mundial.

 

A Convenção de Genebra: um instrumento de direito internacional criado após a Segunda Guerra Mundial

Finda a Segunda Guerra Mundial, muitos países viram uma necessidade profunda de promover e reforçar os instrumentos de direito internacional. Um dos objetivos consistiu em criar um instrumento internacional que garantisse refúgio às pessoas com necessidade de proteção. Na Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, a comunidade internacional estabeleceu normas vinculativas de direito internacional humanitário que definem quem deve ser considerado refugiado e em que circunstâncias, bem como a forma como os refugiados devem ser tratados. Todos os Estados‑Membros da UE são signatários dessa Convenção. Embora a União Europeia não seja, enquanto tal, signatária da Convenção, o artigo 63.º, n.º 1, do TCE previa expressamente que a política comum em matéria de asilo deveria ser adotada em conformidade com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) foi criado em 1950, no rescaldo da Segunda Guerra Mundial, a fim de ajudar os milhões de pessoas que haviam fugido ou perdido as suas casas. O ACNUR assume o papel de guardião da Convenção de 1951 e do respetivo Protocolo de 1967. O ACNUR é um interveniente incontornável à escala mundial, que presta apoio a países que acolhem refugiados e assiste os Estados na elaboração de políticas neste domínio. A fim de reforçar a sua intervenção em matéria de proteção e reinstalação de refugiados, é fundamental que a União se apoie no trabalho do ACNUR.

 

Reinstalação: uma via segura e legal de proteção internacional

O Sistema Europeu Comum de Asilo, atualmente sob revisão, trata diferentes aspetos, tais como o reforço da partilha de responsabilidades em matéria de acolhimento de refugiados, as condições de acolhimento, os procedimentos comuns e os critérios de elegibilidade. No entanto, existe uma lacuna relativamente à necessidade de garantir vias de acesso seguras e legais à União.

Ao longo dos anos, têm-se multiplicado os apelos no sentido de aumentar a eficácia e o número de vias seguras e legais de acesso à UE, tanto por parte do Parlamento Europeu, nas suas resoluções, como por parte da Comissão Europeia, do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e de muitos outros intervenientes da sociedade civil. O mesmo apelo à criação de vias seguras e legais, incluindo a reinstalação, foi reiterado numa cimeira das Nações Unidas sobre refugiados e migrantes e na cimeira sobre refugiados convocada pelo Presidente Obama, em setembro de 2016.

Embora possua algumas semelhanças com os canais de migração, a reinstalação constitui uma via distinta. A reinstalação deve, por conseguinte, ser reconhecida como complementar, e não como substituta, de outras vias legais de acesso a proteção internacional, incluindo os vistos humanitários, o reagrupamento familiar alargado e os programas de admissão humanitária.

Tal como estabelecido no respetivo estatuto e nas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, o ACNUR dispõe de um mandato para proceder à reinstalação enquanto uma de três soluções duradouras. A definição oficial de «reinstalação» no Manual de Reinstalação do ACNUR é a seguinte:

A reinstalação envolve a seleção e a transferência de refugiados de um Estado no qual tenham solicitado proteção para um Estado que tenha aceitado acolhê-los – na qualidade de refugiados – e conceder-lhes uma autorização de residência permanente. O estatuto de refugiado concedido garante proteção contra a repulsão e proporciona aos refugiados reinstalados e aos respetivos familiares ou pessoas dependentes que os acompanham direitos semelhantes aos que assistem aos nacionais do Estado de reinstalação. A reinstalação também abre a porta à naturalização no país de reinstalação.

A reinstalação é, por definição, um instrumento que proporciona uma proteção e uma solução duradoura aos refugiados. É por este motivo que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações, o Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados, o Comité Internacional de Socorro, a Cáritas, a Cruz Vermelha, a Amnistia Internacional e muitas outras partes interessadas consideram que associar a reinstalação à cooperação com países terceiros em matéria de migração não constitui uma opção sustentável. Esta associação não é consentânea com o conceito de reinstalação enquanto instrumento de proteção para os refugiados mais vulneráveis. A reinstalação tem de continuar a basear-se nas necessidades dos refugiados mais vulneráveis. Cumpre assinalar que o ACNUR já considera a reinstalação uma alternativa de último recurso, o que significa que, durante a avaliação de um caso, as restantes soluções duradouras já foram ponderadas. A determinação de prioridades geográficas com base na cooperação com países terceiros em matéria de migração e a utilização da reinstalação para alcançar objetivos de política externa poria em causa uma abordagem de proteção internacional humanitária e baseada nas necessidades. É igualmente essencial que o quadro da União seja alinhado com o quadro do ACNUR relativamente aos critérios de elegibilidade utilizados nos programas de reinstalação.

 

Um Quadro da União que complete as estruturas internacionais de reinstalação

A fim de garantir que o quadro da UE promova os esforços em matéria de reinstalação à escala mundial e seja consentâneo com o direito internacional, a reinstalação deve basear-se em considerações relativas à proteção das pessoas em causa. O Quadro de Reinstalação da União deve basear-se em necessidades humanitárias, contribuir para responder às necessidades de reinstalação à escala mundial e aliviar as situações de acolhimento prolongado de refugiados. Por este motivo, o Quadro deve ser alinhado com as estruturas internacionais de reinstalação já existentes, a fim de garantir a sua complementaridade com os esforços existentes, um reforço adicional da participação dos Estados-Membros da UE em matéria de reinstalação e, acima de tudo, o correto funcionamento deste sistema no terreno. A consecução destes objetivos será garantida pelos seguintes meios:

o  Reafirmar o papel do ACNUR enquanto principal entidade encarregada da transmissão de casos de reinstalação aos Estados-Membros (artigo 10.º). Tal não significa que os Estados-Membros ou outras entidades pertinentes fiquem impedidos de transmitir pedidos; trata-se simplesmente de espelhar a forma como a reinstalação já ocorre no terreno. No entanto, são criadas salvaguardas e evita-se a duplicação de procedimentos ou de estruturas.

o  Basear as prioridades geográficas (artigos 4.º e 7.º) na Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação que o ACNUR publica anualmente. Esta publicação constitui a avaliação mais exaustiva à escala mundial das zonas com necessidades de reinstalação mais urgentes, pelo que deve servir de orientação para o Quadro de Reinstalação da União.

o  Melhorar o alinhamento do papel do Comité de Reinstalação de Alto Nível com as estruturas existentes. No seguimento da Conferência Tripartida Anual sobre Reinstalação (CTAR) e da publicação da Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação pelo ACNUR, o Comité de Reinstalação de Alto Nível deve reunir-se para estabelecer os principais elementos do plano de reinstalação da União, bem como os diferentes regimes específicos de reinstalação da União. Foi alargada a composição deste comité, a fim de garantir maior transparência e qualidade.

 

Um Quadro da União que aumente o número de vagas

A Europa concentra 23,8 % do PIB mundial (dados da OCDE, 2014), mas só acolhe 8 % dos refugiados à escala mundial. Isto cria encargos desproporcionados para os países em desenvolvimento, que acolhem a grande maioria dos refugiados. 22 países europeus reinstalaram 13 040 pessoas em 2015 (9629 em 17 Estados-Membros da UE) e a contribuição da Europa nos últimos cinco anos correspondeu, em média, a aproximadamente 10 % dos esforços de reinstalação à escala mundial. Em comparação, no mesmo ano, os EUA reinstalaram 69 933 refugiados.

Os Estados-Membros da UE manifestaram falta de vontade de criar vias legais e seguras adequadas de acesso à região. Por conseguinte, as pessoas em fuga veem-se obrigadas a recorrer a passadores e a iniciar perigosas viagens em situação irregular. Se o objetivo é reduzir a necessidade de viagens perigosas e a perda de vidas, bem como a utilização de redes de passadores, é necessário criar um número de vagas que seja credível e significativo. O Quadro de Reinstalação da União deve estabelecer como objetivo um número de reinstalações que corresponda a, pelo menos, 25 % dos números estabelecidos na Previsão Anual de Necessidades Mundiais de Reinstalação. Em 2017, isto representaria aproximadamente 250 000 pessoas.

Um Quadro da União que apoie os programas nacionais

Os Estados-Membros da UE que já possuem programas de reinstalação bem-sucedidos devem ser encorajados a mantê-los e a alargá-los, bem como a partilhar as suas experiências e os seus recursos. Os Estados-Membros da UE que tenham estabelecido recentemente os seus primeiros programas de reinstalação devem receber todo o apoio necessário para que a sua primeira experiência seja gratificante e positiva. Os Estados-Membros da UE que tenham pouca experiência ou não possuam experiência em matéria de reinstalação devem apoiar-se em estruturas sólidas que os auxiliem a começar esta atividade, nomeadamente com base no intercâmbio de boas práticas com outros Estados-Membros e no apoio operacional e técnico prestado pela [Agência da União Europeia para o Asilo]. Ao impor procedimentos comuns, critérios de elegibilidade e motivos de exclusão aos programas nacionais, o Quadro de Reinstalação da União corre o risco de desencorajar os esforços nacionais em matéria de reinstalação.

Em paralelo, afigura-se claramente necessária a criação de incentivos para que os Estados‑Membros participem no Quadro de Reinstalação da União. Com vista a estabelecer um equilíbrio entre estes dois objetivos, sugere-se que os Estados-Membros conservem os 6000 EUR por pessoa reinstalada que recebem do FAMI e o montante acrescido, no valor de 10 000 EUR, por pessoa reinstalada ao abrigo do Quadro da União.

 

Um Quadro da União que proporcione uma solução duradoura

O fundamento da reinstalação enquanto solução duradoura é a concessão, pelos Estados, de uma autorização de residência permanente às pessoas reinstaladas. Uma autorização de residência por um período de um ano ou três anos nunca poderá ser considerada uma solução duradoura. É, portanto, fundamental que os Estados-Membros possam emitir autorizações de residência com condições mais favoráveis relativamente às sugeridas no [Regulamento Condições]. A este respeito, propõe-se que os Estados-Membros possam emitir autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada, com condições mais favoráveis relativamente às referidas no artigo 13.º da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, tal como modificada pela Diretiva 2011/51/UE [Diretiva Residência de Longo Prazo].

 

A Common European Asylum System must have several safe and legal pathways

Our common asylum system cannot continue to exclusively focus on making it as hard as possible for people fleeing to reach the territory of the European Union. Safe and legal pathways, together with good reception and integration structures, is absolutely vital for a functioning European asylum system. The right to asylum and international law must be respected. It is not a choice that Member States can opt-out of. A robust Union Resettlement Framework that ensures added quality and quantity to already existing European resettlement efforts is one fundamental part of such a system – but must be coupled with other legal pathways as well. The European Union must step up our common efforts and prove that our continent and our Union can take our fair share of the global responsibility.

 

 

 

 

[1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
[2] Ainda não publicado no Jornal Oficial.