Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

 

2017/0003(COD)

9.6.2017

***I

PROJETO DE RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas)

( COM(2017)0010 – C8‑0009/2017 – 2017/0003(COD) )

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relatora: Marju Lauristin

 

PR_COD_1amCom

 

 

Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

 

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

 

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

 

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

 

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  89

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES  96

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas)

( COM(2017)0010 – C8‑0009/2017 – 2017/0003(COD) )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2017)0010 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8‑0009/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as contribuições apresentadas pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo, pelas Cortes Gerais espanholas, pela Primeira Câmara neerlandesa e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos ( A8‑0000/2017 ),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») protege o direito fundamental de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. O respeito pela privacidade das comunicações constitui uma dimensão essencial deste direito. A confidencialidade das comunicações eletrónicas garante que a informação trocada entre partes e os elementos externos dessa comunicação, nomeadamente, quando a informação foi enviada, a partir de onde e a quem, não sejam revelados a uma pessoa distinta das partes envolvidas na comunicação. O princípio da confidencialidade deve ser aplicável às formas de comunicação atuais e futuras, incluindo chamadas, acesso à Internet, mensagens instantâneas, correio eletrónico, chamadas telefónicas pela Internet e mensagens pessoais nas redes sociais.

(1)  O artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta») protege o direito fundamental de todas as pessoas ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. O respeito pela privacidade das comunicações constitui uma dimensão essencial deste direito. A confidencialidade das comunicações eletrónicas garante que a informação trocada entre partes e os elementos externos dessa comunicação, nomeadamente, quando a informação foi enviada, a partir de onde e a quem, não sejam revelados a uma pessoa distinta das partes envolvidas na comunicação. O princípio da confidencialidade deve ser aplicável às formas de comunicação atuais e futuras, incluindo chamadas, acesso à Internet, mensagens instantâneas, correio eletrónico, chamadas telefónicas pela Internet e mensagens nas redes sociais.

Or. en

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O conteúdo das comunicações eletrónicas pode revelar informações altamente sensíveis acerca das pessoas singulares envolvidas na comunicação, desde experiências e emoções pessoais a condições de saúde, preferências sexuais e opiniões políticas, cuja divulgação poderia resultar em danos pessoais e sociais, prejuízos económicos ou constrangimento. De igual modo, os metadados derivados de comunicações eletrónicas podem também revelar informações muito sensíveis e pessoais. Estes metadados incluem os números ligados, os sítios web visitados, a localização geográfica, a hora, a data e duração da chamada, etc., permitindo tirar conclusões precisas relativas à vida privada das pessoas envolvidas na comunicação eletrónica, tais como as suas relações sociais, os seus hábitos e atividades da vida quotidiana, os seus interesses, gostos, etc.

(2)  As comunicações eletrónicas podem revelar informações altamente sensíveis acerca das pessoas singulares envolvidas na comunicação, desde experiências e emoções pessoais a condições de saúde, preferências sexuais e opiniões políticas, cuja divulgação poderia resultar em danos pessoais e sociais, prejuízos económicos ou constrangimento. Os metadados derivados de comunicações eletrónicas podem também revelar informações muito sensíveis e pessoais. Estes metadados incluem os números ligados, os sítios web visitados, a localização geográfica, a hora, a data e duração da chamada, etc., permitindo tirar conclusões precisas relativas à vida privada das pessoas envolvidas na comunicação eletrónica, tais como as suas relações sociais, os seus hábitos e atividades da vida quotidiana, os seus interesses, gostos, etc. A proteção da confidencialidade das comunicações também constitui uma condição essencial para o respeito de outros direitos e liberdades fundamentais conexos, como a proteção da liberdade de pensamento, de consciência e de religião e a liberdade de expressão e de informação.

Or. en

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Carta e do artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, todas as pessoas têm o direito à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito. O Regulamento (UE) 2016/679 estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Os dados de comunicações eletrónicas podem incluir dados pessoais, na aceção Regulamento (UE) 2016/679.

(4)  Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Carta e do artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, todas as pessoas têm o direito à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito. O Regulamento (UE) 2016/679 estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Os dados de comunicações eletrónicas são geralmente dados pessoais, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679.

Or. en

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5)  As disposições do presente regulamento precisam e completam as regras gerais relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 2016/679 no que respeita aos dados de comunicações eletrónicas que possam ser considerados dados pessoais. O presente regulamento, por conseguinte, não baixa o nível de proteção de que beneficiam as pessoas singulares ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. O tratamento de dados das comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas deve apenas ser permitido em conformidade com o presente regulamento.

(5)  As disposições do presente regulamento precisam e completam as regras gerais relativas à proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 2016/679 no que respeita aos dados de comunicações eletrónicas que possam ser considerados dados pessoais. O presente regulamento, por conseguinte, não deve baixar o nível de proteção de que beneficiam as pessoas singulares ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. Pelo contrário, pretende proporcionar salvaguardas adicionais e complementares, que tomem em consideração a necessidade de proteção adicional quanto à confidencialidade das comunicações. O tratamento de dados das comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas deve apenas ser permitido em conformidade com o presente regulamento e com base num fundamento jurídico especificamente previsto no mesmo.

Or. en

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Embora os princípios e as principais disposições da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 permaneçam, de um modo geral, adequados, esta diretiva não acompanhou plenamente a evolução da realidade tecnológica e do mercado, o que resultou numa proteção efetiva insuficiente ou incoerente da privacidade e da confidencialidade relativamente às comunicações eletrónicas. Esses desenvolvimentos incluem a entrada no mercado de serviços de comunicações eletrónicas que, na perspetiva de um consumidor, são alternativas aos serviços tradicionais, mas que não têm de cumprir o mesmo conjunto de regras. Outro desenvolvimento diz respeito a novas técnicas que permitem o rastreio do comportamento em linha dos utilizadores finais que não são abrangidas pela Diretiva 2002/58/CE. A Diretiva 2002/58/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(6)  Embora os princípios e as principais disposições da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho5 permaneçam, de um modo geral, adequados, esta diretiva não acompanhou plenamente a evolução da realidade tecnológica e do mercado, o que resultou numa proteção efetiva insuficiente ou incoerente da privacidade e da confidencialidade relativamente às comunicações eletrónicas. Esses desenvolvimentos incluem a entrada no mercado de serviços de comunicações eletrónicas que, na perspetiva de um consumidor, são alternativas aos serviços tradicionais, mas que não têm de cumprir o mesmo conjunto de regras. Outro desenvolvimento diz respeito a novas técnicas que permitem o rastreio do comportamento em linha dos utilizadores. A Diretiva 2002/58/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

__________________

__________________

5 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

5 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

Or. en

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Os Estados-Membros devem ser autorizados, dentro dos limites do presente regulamento, a manter ou a introduzir disposições nacionais para especificar e clarificar a aplicação das regras do presente regulamento, a fim de assegurar uma aplicação e interpretação eficazes das referidas regras. Por conseguinte, a margem de apreciação de que os Estados-Membros dispõem a este respeito deve permitir manter um equilíbrio entre a proteção da vida privada e dos dados pessoais e a livre circulação de dados de comunicações eletrónicas.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8)  O presente regulamento deve aplicar-se aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, aos fornecedores de listas acessíveis ao público e aos fornecedores de software que permita comunicações eletrónicas, incluindo a recuperação e a apresentação de informações na Internet. Deve aplicar-se igualmente às pessoas singulares e coletivas que utilizam serviços de comunicações eletrónicas para enviar comunicações comerciais diretas ou recolher informações relacionadas com equipamentos terminais dos utilizadores finais ou neles armazenadas.

(8)  O presente regulamento deve aplicar-se aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, aos fornecedores de listas acessíveis ao público e aos fornecedores de software que permita comunicações eletrónicas, incluindo a recuperação e a apresentação de informações na Internet. Deve aplicar-se igualmente às pessoas singulares e coletivas que utilizam serviços de comunicações eletrónicas para enviar comunicações comerciais diretas ou recolher informações relacionadas com, ou tratadas pelos, equipamentos terminais dos utilizadores finais ou neles armazenadas.

Or. en

Justificação

Esta alteração clarifica o âmbito de aplicação do regulamento. Toma em consideração as recomendações da AEPD, do Grupo do Artigo 29.º, de académicos e de diversas partes interessadas.

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  O presente regulamento deve aplicar-se aos dados das comunicações eletrónicas tratados no contexto da prestação e utilização de serviços de comunicações eletrónicas na União, independentemente de serem ou não tratados na União. Além disso, a fim de não privar os utilizadores finais na União de uma proteção eficaz, o presente regulamento deve aplicar-se igualmente aos dados das comunicações eletrónicas tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas de fora da União a utilizadores finais na União.

(9)  O presente regulamento deve aplicar-se aos dados das comunicações eletrónicas tratados no contexto da prestação e utilização de serviços de comunicações eletrónicas na União, independentemente de serem ou não tratados na União. Além disso, a fim de não privar os utilizadores finais na União de uma proteção eficaz, o presente regulamento deve aplicar-se igualmente aos dados das comunicações eletrónicas tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas de fora da União a utilizadores finais na União. Tal deve acontecer independentemente de as comunicações eletrónicas estarem ou não associadas a um pagamento.

Or. en

Justificação

Alinhamento com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Os serviços utilizados para fins de comunicações e os meios técnicos para a sua prestação evoluíram consideravelmente. Os utilizadores finais substituem cada vez mais os serviços tradicionais de telefonia vocal, de mensagens de texto (SMS) e de envio de correio eletrónico, por serviços em linha funcionalmente equivalentes, como a voz sobre IP, os serviços de mensagens e de correio eletrónico com base na web. A fim de assegurar uma proteção eficaz e equitativa dos utilizadores finais aquando da utilização de serviços funcionalmente equivalentes, o presente regulamento utiliza a definição de serviços de comunicações eletrónicas estabelecida na [Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas7]. Esta definição abrange não só os serviços de acesso à Internet e os serviços que consistem total ou parcialmente no envio de sinais, mas também os serviços de comunicações interpessoais, que podem ou não estar associados a um número, como por exemplo, voz sobre IP, serviços de mensagens e de correio eletrónico com base na web. A proteção da confidencialidade das comunicações é igualmente crucial no que respeita aos serviços de comunicações interpessoais que são acessórios de outro serviço; por conseguinte, este tipo de serviços que também possuem uma funcionalidade de comunicação devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

(11)  Os serviços utilizados para fins de comunicações e os meios técnicos para a sua prestação evoluíram consideravelmente. Os utilizadores finais substituem cada vez mais os serviços tradicionais de telefonia vocal, de mensagens de texto (SMS) e de envio de correio eletrónico, por serviços em linha funcionalmente equivalentes, como a voz sobre IP, os serviços de mensagens e de correio eletrónico com base na web. O presente regulamento visa assegurar uma proteção eficaz e equitativa dos utilizadores finais aquando da utilização de serviços funcionalmente equivalentes, a fim de garantir a proteção da confidencialidade, independentemente do meio tecnológico escolhido. Os serviços de comunicações eletrónicas abrangem não só os serviços de acesso à Internet e os serviços que consistem total ou parcialmente no envio de sinais, mas também os serviços de comunicações interpessoais, que podem ou não estar associados a um número, como por exemplo, voz sobre IP, serviços de mensagens e de correio eletrónico com base na web. A proteção da confidencialidade das comunicações é igualmente crucial no que respeita aos serviços de comunicações interpessoais que são acessórios de outro serviço; por conseguinte, este tipo de serviços que também possuem uma funcionalidade de comunicação devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

__________________

__________________

7 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Reformulação) [COM/2016/0590 final – 2016/0288 (COD) ].

7 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (Reformulação) [COM/2016/0590 final – 2016/0288 (COD) ].

Or. en

Justificação

Esta alteração esclarece o âmbito de aplicação do regulamento a fim de assegurar uma proteção equitativa, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para as comunicações, uma vez que o presente regulamento deve ser tecnologicamente neutro.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12)  As máquinas e dispositivos conectados comunicam cada vez mais entre si mediante a utilização de redes de comunicações eletrónicas (Internet das Coisas). A transmissão de comunicações máquina-máquina implica o envio de sinais através de uma rede e, por conseguinte, constitui normalmente um serviço de comunicações eletrónicas. A fim de assegurar a plena proteção dos direitos à privacidade e à confidencialidade das comunicações, e para promover uma Internet das Coisas segura e de confiança no mercado único digital, é necessário esclarecer que o presente regulamento deve aplicar-se à transmissão de comunicações máquina-máquina. Por conseguinte, o princípio da confidencialidade consagrado no presente regulamento deve aplicar-se igualmente à transmissão de comunicações deste tipo. Podem também ser adotadas salvaguardas específicas ao abrigo da legislação setorial, como por exemplo a Diretiva 2014/53/UE.

(12)  As máquinas e dispositivos conectados comunicam cada vez mais entre si mediante a utilização de redes de comunicações eletrónicas (Internet das Coisas). A transmissão de comunicações máquina-máquina implica o envio de sinais através de uma rede e, por conseguinte, constitui normalmente um serviço de comunicações eletrónicas. A fim de assegurar a plena proteção dos direitos à privacidade e à confidencialidade das comunicações, e para promover uma Internet das Coisas segura e de confiança no mercado único digital, é necessário esclarecer que o presente regulamento deve aplicar-se igualmente às comunicações máquina-máquina sempre que estas estiverem relacionadas com utilizadores. Por conseguinte, o princípio da confidencialidade consagrado no presente regulamento deve aplicar-se igualmente à transmissão de comunicações deste tipo. Podem também ser adotadas salvaguardas específicas ao abrigo da legislação setorial, como por exemplo a Diretiva 2014/53/UE.

Or. en

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13)  O desenvolvimento de tecnologias sem fios rápidas e eficientes permitiu que o público dispusesse de um acesso crescente à Internet através de redes sem fios abertas a todos em espaços públicos e semiprivados, como zonas de Internet sem fios situadas em locais diferentes de uma cidade, grandes armazéns, centros comerciais e hospitais. Uma vez que essas redes de comunicações são disponibilizadas a um grupo indefinido de utilizadores finais, a confidencialidade das comunicações transmitidas através dessas redes deve ser protegida. O facto de os serviços de comunicações eletrónicas sem fios poderem ser acessórios de outros serviços não deve impedir a proteção da confidencialidade dos dados das comunicações e a aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se aos dados de comunicações eletrónicas que utilizam serviços de comunicações eletrónicas e redes de comunicações públicas. Em contrapartida, não deve ser aplicável a grupos fechados de utilizadores finais, tais como redes de empresas, cujo acesso é limitado aos membros da sociedade.

(13)  O desenvolvimento de tecnologias sem fios rápidas e eficientes permitiu que o público dispusesse de um acesso crescente à Internet através de redes sem fios abertas a todos em espaços públicos e semiprivados, como zonas de Internet sem fios situadas em locais diferentes de uma cidade, grandes armazéns, centros comerciais e hospitais, bem como aeroportos, hotéis e restaurantes. Essas zonas de Internet sem fios podem exigir um início de sessão ou providenciar uma senha, podendo igualmente ser fornecidas pelas administrações públicas. Uma vez que essas redes de comunicações são disponibilizadas aos utilizadores, a confidencialidade das comunicações transmitidas através dessas redes deve ser protegida. O facto de os serviços de comunicações eletrónicas sem fios poderem ser acessórios de outros serviços não deve impedir a proteção da confidencialidade dos dados das comunicações e a aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se aos dados de comunicações eletrónicas que utilizam serviços de comunicações eletrónicas e redes de comunicações públicas. Além disso, o presente regulamento deve aplicar-se aos perfis privados de redes sociais e aos grupos que o utilizador tenha restringido ou definido como privados. Em contrapartida, não deve ser aplicável a grupos fechados de utilizadores finais, tais como redes intranet de empresas, cujo acesso é limitado aos membros de uma organização.

Or. en

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os dados de comunicações eletrónicas devem ser definidos de uma forma suficientemente abrangente e tecnologicamente neutra de modo a incluírem todas as informações relativas ao conteúdo transmitido ou trocado (conteúdo das comunicações eletrónicas) e as informações relativas a um utilizador final de serviços de comunicações eletrónicas tratadas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio desse conteúdo, incluindo dados que permitam encontrar e identificar a fonte e o destino de uma comunicação, a localização geográfica e a data, hora, duração e o tipo de comunicação. Se esses sinais e os respetivos dados forem enviados por cabo, rádio, meios óticos ou eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, redes de cabo, redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, sistemas de eletricidade por cabo, os dados relativos a esses sinais devem ser considerados metadados de comunicações eletrónicas e, por conseguinte, ser sujeitos às disposições do presente regulamento. Os metadados de comunicações eletrónicas podem incluir informações que façam parte da subscrição do serviço se essas informações forem tratadas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio de conteúdo de comunicações eletrónicas.

(14)  Os dados de comunicações eletrónicas devem ser definidos de uma forma suficientemente abrangente e tecnologicamente neutra de modo a incluírem todas as informações relativas ao conteúdo transmitido ou trocado (conteúdo das comunicações eletrónicas) e as informações relativas a um utilizador final de serviços de comunicações eletrónicas tratadas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio desse conteúdo, incluindo dados que permitam encontrar e identificar a fonte e o destino de uma comunicação, a localização geográfica e a data, hora, duração e o tipo de comunicação. Devem incluir ainda dados de localização específicos, como, por exemplo, a localização do equipamento terminal a partir do qual uma foi realizada uma chamada telefónica ou uma ligação à Internet ou o acesso a uma zona de Internet sem fios a que um dispositivo esteja conectado, bem como dados necessários para identificar os equipamentos terminais dos utilizadores. Se esses sinais e os respetivos dados forem enviados por cabo, rádio, meios óticos ou eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, redes de cabo, redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, sistemas de eletricidade por cabo, os dados relativos a esses sinais devem ser considerados metadados de comunicações eletrónicas e, por conseguinte, ser sujeitos às disposições do presente regulamento. Os metadados de comunicações eletrónicas podem incluir informações que façam parte da subscrição do serviço se essas informações forem tratadas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio de conteúdo de comunicações eletrónicas.

Or. en

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Os dados das comunicações eletrónicas devem ser tratados como dados confidenciais. Isto significa que qualquer interferência com a transmissão de dados de comunicações eletrónicas, seja diretamente por intervenção humana ou através de tratamento automatizado por máquinas, sem o consentimento de todas as partes comunicantes deve ser proibida. A proibição da interceção de dados de comunicações deve ser aplicável durante o seu envio, ou seja, até à receção do conteúdo da comunicação eletrónica pelo destinatário desejado. A interceção de dados de comunicações eletrónicas pode ocorrer, por exemplo, quando alguém, que não as partes comunicantes, ouve as chamadas, lê, digitaliza ou armazena o conteúdo das comunicações eletrónicas, ou os metadados associados, para fins que não a troca de comunicações. A interceção ocorre também quando terceiros controlam os sítios web visitados, o calendário das visitas, a interação com outros, etc., sem o consentimento do utilizador final em causa. À medida que a tecnologia evoluiu, os meios técnicos para proceder à interceção também multiplicaram. Esses meios podem incluir desde a instalação de equipamento que reúne dados provenientes de equipamentos terminais em zonas específicas, tais como os chamados intercetores de IMSI (Identidade Internacional de Assinante Móvel), aos programas e técnicas que, por exemplo, monitorizam sub-repticiamente os hábitos de navegação na Internet para criar perfis de utilizador final. Outros exemplos de interceção incluem a captação de dados sobre a carga útil ou o conteúdo provenientes de redes sem fios não encriptadas e roteadores, incluindo os hábitos de navegação na Internet, sem o consentimento dos utilizadores finais.

(15)  As comunicações eletrónicas devem ser tratadas como confidenciais. Isto significa que qualquer interferência com as comunicações eletrónicas, seja diretamente por intervenção humana ou através de tratamento automatizado por máquinas, sem o consentimento de todas as partes comunicantes deve ser proibida. Quando o tratamento é permitido mediante qualquer exceção às proibições previstas no presente regulamento, qualquer outro tratamento com base no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser considerado proibido, incluindo o tratamento para outros fins com base no artigo 6.º, n.º 4, do referido regulamento. Tal não deve impedir eventuais pedidos de consentimento adicional para novas operações de tratamento. A proibição da interceção de comunicações deve ser igualmente aplicável durante o seu envio, ou seja, até à receção do conteúdo da comunicação eletrónica pelo destinatário desejado, e a quaisquer ficheiros temporários na rede após a receção. A interceção de comunicações eletrónicas pode ocorrer, por exemplo, quando alguém, que não as partes comunicantes, ouve as chamadas, lê, digitaliza ou armazena o conteúdo das comunicações eletrónicas, ou os metadados associados, para fins que não a troca de comunicações. A interceção ocorre também quando terceiros controlam os sítios web visitados, o calendário das visitas, a interação com outros, etc., sem o consentimento do utilizador em causa. À medida que a tecnologia evoluiu, os meios técnicos para proceder à interceção também multiplicaram. Esses meios podem incluir desde a instalação de equipamento que reúne dados provenientes de equipamentos terminais em zonas específicas, tais como os chamados intercetores de IMSI (Identidade Internacional de Assinante Móvel), aos programas e técnicas que, por exemplo, monitorizam sub-repticiamente os hábitos de navegação na Internet para criar perfis de utilizador. Outros exemplos de interceção incluem a captação de dados sobre a carga útil ou o conteúdo provenientes de redes sem fios não encriptadas e roteadores, assim como a análise dos dados relativos ao tráfego dos clientes, incluindo os hábitos de navegação na Internet, sem o consentimento dos utilizadores.

Or. en

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16)  A proibição de armazenamento das comunicações não tem por objetivo proibir qualquer armazenamento automático, intermédio e transitório das informações, na medida em que este sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações eletrónicas. Não deve proibir o tratamento de dados de comunicações eletrónicas para garantir a segurança e a continuidade dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a verificação das ameaças à segurança, tais como a presença de programas maliciosos, nem o tratamento dos metadados para assegurar a necessária qualidade dos serviços, em termos de controlo de latência, instabilidade, etc.

(16)  A proibição de armazenamento das comunicações não tem por objetivo proibir qualquer armazenamento automático, intermédio e transitório das informações, na medida em que este sirva exclusivamente para a execução da transmissão. Não deve proibir o tratamento de dados de comunicações eletrónicas para garantir a segurança e a continuidade dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a verificação das ameaças à segurança, tais como a presença de programas maliciosos, spam ou ataques distribuídos de negação de serviço, nem o tratamento dos metadados para assegurar a necessária qualidade dos serviços, em termos de controlo de latência, instabilidade, etc.

Or. en

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Deve ser possível obrigar os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a assegurar uma determinada qualidade de serviço, por exemplo garantindo que o serviço não sofra uma degradação ou que o tráfego não seja indevidamente desacelerado. Neste contexto, pode ser necessário, em algumas circunstâncias limitadas, analisar metadados em tempo real e responder a flutuações no tráfego. Certos metadados de comunicações eletrónicas são necessários para permitir que os fornecedores cobrem corretamente aos utilizadores finais os serviços utilizados e para permitir que os utilizadores finais verifiquem que o custo incorrido corresponde à sua utilização real. Por conseguinte, o tratamento e o armazenamento de tais dados para esses fins devem ser permitidos sem o consentimento do utilizador final em causa. Este tratamento inclui eventuais tratamentos para fins de atendimento ao cliente. Os metadados também podem ser tratados com vista a detetar utilizações abusivas ou fraudulentas em conformidade com a Diretiva [(UE) 2013/0309]. Sempre que um tipo de tratamento de metadados de comunicações eletrónicas, nomeadamente que utilize novas tecnologias, e tendo em conta a natureza, o âmbito de aplicação, o contexto e as finalidades do tratamento, seja suscetível de conduzir a um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, deve realizar-se uma avaliação de impacto sobre a proteção dos dados e, se for caso disso, uma consulta da autoridade de controlo antes do tratamento, em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, as partes envolvidas no tratamento dos dados de localização e de outros metadados devem tornar públicos os seus métodos de anonimização e agregação adicional, sem prejuízo das obrigações de sigilo consagradas na legislação. O método de anonimização deve, uma vez cumpridos os objetivos definidos do tratamento, impedir tecnicamente todas as partes de identificarem um utilizador dentro de um conjunto de dados ou vincularem novos dados recolhidos do dispositivo dos utilizadores ao conjunto de dados existente.

Or. en

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17)  O tratamento dos dados de comunicações eletrónicas pode ser útil para as empresas, consumidores e sociedade em geral. Em relação à Diretiva 2002/58/CE, o presente regulamento alarga as possibilidades de tratamento de metadados das comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, com base no consentimento do utilizador final. No entanto, os utilizadores finais conferem grande importância à confidencialidade das suas comunicações, incluindo as suas atividades em linha, e desejam controlar a utilização dos dados das comunicações eletrónicas para fins diferentes do envio de comunicação. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas obtenham o consentimento dos utilizadores finais para procederem ao tratamento dos metadados de comunicações eletrónicas. Os dados de localização que são gerados fora do contexto de uma comunicação não devem ser considerados metadados. Os exemplos de utilizações comerciais dos metadados das comunicações eletrónicas por prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem incluir o fornecimento de mapas térmicos (heatmaps); uma representação gráfica dos dados utilizando cores para indicar a presença de pessoas. Para apresentar os movimentos de tráfego em certas direções durante um determinado período de tempo é necessário um identificador para estabelecer a ligação entre as posições das pessoas em certos intervalos de tempo. Este identificador seria omisso se fossem utilizados dados anónimos e esse movimento não poderia ser visto. Essa utilização de metadados de comunicações eletrónicas pode, por exemplo, ajudar as autoridades públicas e os operadores de transporte coletivo a definirem onde desenvolver novas infraestruturas, com base na utilização e na pressão sobre a estrutura existente. Sempre que um tipo de tratamento de metadados de comunicações eletrónicas, nomeadamente que utilize novas tecnologias, e tendo em conta a natureza, o âmbito de aplicação, o contexto e as finalidades do tratamento, seja suscetível de conduzir a um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, deve realizar-se uma avaliação de impacto sobre a proteção dos dados e, se for caso disso, uma consulta da autoridade de controlo antes do tratamento, em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do Regulamento (UE) 2016/679.

(17)  O tratamento dos dados de comunicações eletrónicas pode ser útil para as empresas, consumidores e sociedade em geral. Os exemplos de tais utilizações dos metadados das comunicações eletrónicas por prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem incluir o fornecimento de mapas térmicos (heatmaps); uma representação gráfica dos dados utilizando cores para indicar a presença de pessoas. Para apresentar os movimentos de tráfego em certas direções durante um determinado período de tempo é necessário um identificador para estabelecer a ligação entre as posições das pessoas em certos intervalos de tempo, desde que os dados sejam imediatamente anonimizados ou sejam utilizadas técnicas de anonimização em que o utilizador é misturado com outros. Essa utilização de metadados de comunicações eletrónicas pode, por exemplo, ajudar as autoridades públicas e os operadores de transporte coletivo a definirem onde desenvolver novas infraestruturas, com base na utilização e na pressão sobre a estrutura existente.

Or. en

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)  O presente regulamento alarga as possibilidades de tratamento de metadados das comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, com base no consentimento informado dos utilizadores. No entanto, os utilizadores conferem grande importância à confidencialidade das suas comunicações, incluindo as suas atividades em linha, e desejam controlar a utilização dos seus dados das comunicações eletrónicas para fins diferentes do envio de comunicação. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas obtenham o consentimento dos utilizadores para procederem ao tratamento dos metadados de comunicações eletrónicas, que devem incluir dados sobre a localização do dispositivo gerados para fins de concessão e manutenção de acesso e ligação ao serviço. Para efeitos do presente regulamento, o consentimento de um utilizador final, independentemente de este ser uma pessoa singular ou coletiva, deve ter o mesmo significado e estar subordinado às mesmas condições que o consentimento do titular de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. Os utilizadores finais devem ter o direito de retirar o consentimento relativo a um serviço adicional sem violar o contrato para o serviço básico. O consentimento para o tratamento de dados provenientes da Internet ou da utilização de comunicações de voz não será válido se o utilizador não dispuser de uma escolha verdadeira ou livre ou não puder recusar nem retirar o consentimento sem ser prejudicado.

Or. en

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Os utilizadores finais podem consentir o tratamento dos seus metadados a fim de receberem serviços específicos, tais como serviços de proteção contra atividades fraudulentas (através da análise dos dados de utilização, da localização e da conta de cliente em tempo real). Na economia digital, os serviços são frequentemente prestados em troca de uma contrapartida que não dinheiro, por exemplo, mediante a exposição dos utilizadores finais a anúncios. Para efeitos do presente regulamento, o consentimento de um utilizador final, independentemente de este ser uma pessoa singular ou coletiva, deve ter o mesmo significado e estar subordinado às mesmas condições que o consentimento do titular de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. Os serviços de acesso à Internet de banda larga básica e de comunicações de voz devem ser considerados serviços essenciais para que as pessoas sejam capazes de comunicar e participar nos benefícios da economia digital. O consentimento para o tratamento de dados provenientes da Internet ou da utilização de comunicações de voz não será válido se o titular dos dados não dispuser de uma escolha verdadeira ou livre ou não puder recusar nem retirar o consentimento sem ser prejudicado.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  O conteúdo das comunicações eletrónicas inscreve-se na essência do direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações protegido pelo artigo 7.º da Carta. Qualquer interferência no conteúdo das comunicações eletrónicas deve ser permitida apenas sob condições muito claramente definidas, para fins específicos e mediante garantias adequadas contra abusos. O presente regulamento prevê a possibilidade de os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas tratarem os dados de comunicações eletrónicas em trânsito, com o consentimento informado de todos os utilizadores finais em causa. Por exemplo, os prestadores podem oferecer serviços que impliquem a digitalização das mensagens de correio eletrónico para a eliminação de certos materiais pré-definidos. Dado o caráter sensível do conteúdo das comunicações, o presente regulamento estabelece uma presunção de que o tratamento desses dados de conteúdo terá como resultado um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. Aquando do tratamento deste tipo de dados, o prestador do serviço de comunicações eletrónicas deve consultar sempre a autoridade de controlo antes do tratamento. Tal consulta deve estar em conformidade com o artigo 36.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679. A presunção não abrange o tratamento de dados de conteúdo para a prestação de um serviço solicitado pelo utilizador final quando este consentiu tal tratamento e o tratamento for efetuado para os fins e duração estritamente necessários e proporcionados para esse serviço. Após o conteúdo das comunicações eletrónicas ter sido enviado pelo utilizador final e recebido pelo ou pelos utilizadores finais destinatários, pode ser registado ou armazenado pelo utilizador final, utilizadores finais ou por um terceiro por eles mandatado para registar ou armazenar esses dados. Qualquer tratamento desses dados deve ser conforme com o Regulamento (UE) 2016/679.

(19)  O conteúdo das comunicações eletrónicas inscreve-se na essência do direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações protegido pelo artigo 7.º da Carta. O presente regulamento prevê a possibilidade de os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas tratarem os dados de comunicações eletrónicas em repouso ou em trânsito, com o consentimento informado de todos os utilizadores em causa. Por exemplo, os prestadores podem oferecer serviços que impliquem a digitalização das mensagens de correio eletrónico para a eliminação de certos materiais pré-definidos. Dado o caráter sensível do conteúdo das comunicações, o presente regulamento estabelece uma presunção de que o tratamento desses dados de conteúdo terá como resultado um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares. Aquando do tratamento deste tipo de dados, o prestador do serviço de comunicações eletrónicas deve consultar sempre a autoridade de controlo antes do tratamento. Tal consulta deve estar em conformidade com o artigo 36.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679. A presunção não abrange o tratamento de dados de conteúdo para a prestação de um serviço solicitado pelo utilizador quando este consentiu tal tratamento e o tratamento for efetuado para os fins e duração estritamente necessários e proporcionados para esse serviço. Após o conteúdo das comunicações eletrónicas ter sido enviado pelo utilizador e recebido pelo ou pelos utilizadores destinatários, pode ser registado ou armazenado pelo utilizador, utilizadores ou por um terceiro por eles mandatado para registar ou armazenar esses dados. Qualquer tratamento desses dados deve ser conforme com o Regulamento (UE) 2016/679.

Or. en

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  Deve ser possível tratar dados de comunicações eletrónicas para efeitos de prestação de serviços explicitamente solicitados por um utilizador para fins pessoais ou pessoais relacionados com o trabalho, tais como funcionalidades de pesquisa ou de indexação de palavras‑chave, assistentes virtuais, motores de texto-palavra e serviços de tradução, incluindo o tratamento de imagem para voz ou outros tratamentos automatizados de conteúdos utilizados como ferramentas de acessibilidade por pessoas com deficiência. Tal deve ser possível sem o consentimento de todos os utilizadores, mas só pode ocorrer com o consentimento do utilizador que solicita o serviço. Esse consentimento específico também impede o prestador de tratar esses dados para fins diferentes.

Or. en

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Os equipamentos terminais dos utilizadores finais de redes de comunicações eletrónicas e quaisquer informações relativas à utilização de tais equipamentos terminais, em especial as armazenadas ou emitidas por tais equipamentos, solicitadas ou tratadas para permitir a sua ligação a outro dispositivo e/ou equipamento de rede, fazem parte da esfera privada dos utilizadores finais, que deve ser protegida por força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Tendo em conta que esses equipamentos contêm ou tratam informações suscetíveis de revelar pormenores sobre as complexidades emocionais, políticas e sociais de uma pessoa singular, incluindo o conteúdo das comunicações, imagens, a localização das pessoas através do acesso às capacidades de GPS do dispositivo, listas de contactos, bem como outras informações já armazenadas no dispositivo, as informações relacionadas com o referido equipamento exigem uma proteção da privacidade reforçada. Além disso, os denominados programas espiões, os pixels espiões, os identificadores ocultos, os testemunhos persistentes e outros dispositivos de rastreio indesejado análogos podem introduzir-se nos equipamentos terminais dos utilizadores finais, sem o seu conhecimento, a fim de aceder a informações, armazenar informações ocultas ou rastrear atividades. As informações relacionadas com o dispositivo do utilizador final podem igualmente ser recolhidas à distância para efeitos de identificação e rastreio, recorrendo a técnicas como a recolha da «impressão digital do aparelho», muitas vezes sem o conhecimento do utilizador final, e podem constituir uma grave intrusão na privacidade desses utilizadores finais. As técnicas que controlam sub-repticiamente as ações dos utilizadores finais, mediante o rastreio das suas atividades em linha ou a localização do seu equipamento terminal, por exemplo, ou que alteram o funcionamento do equipamento terminal dos utilizadores finais, representam uma séria ameaça à privacidade destes utilizadores. Por conseguinte, as interferências com o equipamento terminal do utilizador final só devem ser permitidas com o consentimento deste último e para fins específicos e transparentes.

(20)  Os equipamentos terminais dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas e quaisquer informações relativas à utilização de tais equipamentos terminais, em especial as armazenadas ou emitidas por tais equipamentos, solicitadas ou tratadas para permitir a sua ligação a outro dispositivo e/ou equipamento de rede, fazem parte da esfera privada dos utilizadores, que deve ser protegida por força da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Tendo em conta que esses equipamentos contêm ou tratam dados muito sensíveis suscetíveis de revelar pormenores sobre o comportamento, as características psicológicas, a condição emocional e política e as preferências de uma pessoa, incluindo o conteúdo das comunicações, imagens, a localização das pessoas através do acesso às capacidades de GPS do seu dispositivo, listas de contactos, bem como outras informações já armazenadas no dispositivo, as informações relacionadas com o referido equipamento exigem uma proteção da privacidade reforçada. As informações relacionadas com o dispositivo do utilizador podem igualmente ser recolhidas à distância para efeitos de identificação e rastreio, recorrendo a técnicas como a recolha da «impressão digital do aparelho», muitas vezes sem o conhecimento do utilizador, e podem constituir uma grave intrusão na privacidade desses utilizadores. Além disso, os denominados programas espiões, os pixels espiões, os identificadores ocultos e outros dispositivos de rastreio indesejado podem introduzir-se nos equipamentos terminais dos utilizadores, sem o seu conhecimento, a fim de aceder a informações ou armazenar informações ocultas. As técnicas que controlam sub‑repticiamente as ações dos utilizadores, mediante o rastreio das suas atividades em linha ou a localização do seu equipamento terminal, por exemplo, ou que alteram o funcionamento do equipamento terminal dos utilizadores, representam uma séria ameaça à privacidade destes utilizadores. Por conseguinte, as interferências com o equipamento terminal do utilizador só devem ser permitidas com o consentimento deste último e para fins específicos e transparentes. Os utilizadores devem receber todas as informações relevantes sobre o tratamento previsto numa linguagem clara e facilmente compreensível. Essas informações devem ser fornecidas separadamente dos termos e condições do serviço.

Or. en

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  As exceções à obrigação de obter o consentimento para utilizar as capacidades de tratamento e de armazenamento do equipamento terminal ou para aceder à informação armazenada no equipamento terminal devem ser limitadas a situações que envolvam nenhuma, ou apenas uma muito limitada, intrusão na privacidade. Por exemplo, o consentimento não deve ser solicitado para autorizar o armazenamento técnico o ou acesso que sejam estritamente necessários e proporcionados para o objetivo legítimo de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo utilizador final. Tal pode incluir o armazenamento de testemunhos de conexão enquanto durar uma sessão única determinada num sítio web, a fim de conservar os dados do utilizador final aquando do preenchimento de formulários em linha de várias páginas. Os testemunhos de conexão também podem ser um instrumento legítimo e útil, nomeadamente para medir o tráfego de um sítio web. O facto de o prestador de serviços da sociedade da informação verificar a configuração para prestar o serviço em conformidade com as predefinições do utilizador final e o mero registo do facto de o dispositivo do utilizador final não permitir receber o conteúdo solicitado pelo utilizador final não devem ser considerados um acesso ao referido dispositivo nem uma utilização das capacidades de tratamento do dispositivo.

(21)  As exceções à obrigação de obter o consentimento para utilizar as capacidades de tratamento e de armazenamento do equipamento terminal ou para aceder à informação armazenada no equipamento terminal devem ser limitadas a situações que envolvam nenhuma, ou apenas uma muito limitada, intrusão na privacidade. Por exemplo, o consentimento não deve ser solicitado para autorizar o armazenamento técnico o ou acesso que sejam estritamente necessários e proporcionados para o objetivo legítimo de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo utilizador. Tal pode incluir o armazenamento de informações (tais como testemunhos de conexão e identificadores) enquanto durar uma sessão única determinada num sítio web, a fim de conservar os dados do utilizador aquando do preenchimento de formulários em linha de várias páginas. As técnicas de rastreio, quando aplicadas em conjunto com as salvaguardas de privacidade adequadas, também podem ser um instrumento legítimo e útil, nomeadamente para medir o tráfego de um sítio web. Os prestadores de serviços da sociedade da informação poderiam verificar a configuração a fim de prestar o serviço em conformidade com as predefinições do utilizador e o mero registo do facto de o dispositivo do utilizador não permitir receber o conteúdo solicitado pelo utilizador não deve configurar um acesso ilegítimo.

Or. en

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Os métodos utilizados para a prestação de informações e a obtenção do consentimento do utilizador final deverão ser tão conviviais quanto possível. Atendendo à utilização omnipresente de testemunhos persistentes e outras técnicas de rastreio, os utilizadores finais são cada vez mais convidados a dar o seu consentimento para o armazenamento de tais testemunhos persistentes no seu equipamento terminal. Em consequência, os utilizadores finais são sobrecarregados com pedidos de consentimento. A utilização de meios técnicos para expressar o consentimento, nomeadamente, através de predefinições transparentes e de fácil utilização, pode resolver este problema. O presente regulamento deverá, pois, prever a possibilidade de expressar o consentimento utilizando as predefinições adequadas do programa de navegação ou outra aplicação. As escolhas efetuadas pelos utilizadores finais quando estabelecem as suas predefinições gerais de privacidade de um programa de navegação ou de outra aplicação devem ser vinculativas e aplicáveis a quaisquer terceiros. Os navegadores web são um tipo de aplicação de software que permite a recuperação e a apresentação de informações da Internet. Outros tipos de aplicações, como as que permitem chamadas ou mensagens ou que fornecem orientação rodoviária, têm também as mesmas capacidades. Os programas de navegação atuam como mediador em muito do que acontece entre o utilizador final e o sítio web. Nesta perspetiva, estão numa posição privilegiada para desempenhar um papel ativo, ajudando o utilizador final a controlar o fluxo de informações de e para os equipamentos terminais. Mais especificamente, os programas de navegação podem ser utilizados como filtro, ajudando assim os utilizadores finais a impedir o acesso a informações provenientes do seu equipamento terminal (por exemplo, telemóvel inteligente, tablete ou computador) ou o armazenamento dessas informações.

(22)  Os métodos utilizados para a prestação de informações e a obtenção do consentimento do utilizador final deverão ser tão conviviais quanto possível. Atendendo à utilização omnipresente de testemunhos persistentes e outras técnicas de rastreio, os utilizadores são cada vez mais convidados a dar o seu consentimento para o armazenamento de tais testemunhos persistentes no seu equipamento terminal. Em consequência, os utilizadores são sobrecarregados com pedidos de consentimento. A utilização de meios técnicos para expressar o consentimento, nomeadamente, através de predefinições transparentes e de fácil utilização, pode resolver este problema. O presente regulamento deverá, pois, impedir a utilização das chamadas «barreiras de testemunhos de conexão» e «mensagens de testemunhos de conexão» que não ajudem os utilizadores a manterem o controlo sobre as suas informações pessoais e a sua privacidade ou a informarem-se sobre os seus direitos. O presente regulamento deverá prever a possibilidade de expressar o consentimento através de especificações técnicas, nomeadamente utilizando as predefinições adequadas do programa de navegação ou outra aplicação. Essas predefinições deverão incluir escolhas relativas ao armazenamento de informações no equipamento terminal do utilizador, bem como um sinal enviado pelo programa de navegação ou outra aplicação que indique as preferências do utilizador a outras partes. As escolhas efetuadas pelos utilizadores quando estabelecem as suas predefinições gerais de privacidade de um programa de navegação ou de outra aplicação devem ser vinculativas e aplicáveis a quaisquer terceiros. Os navegadores web são um tipo de aplicação de software que permite a recuperação e a apresentação de informações da Internet. Outros tipos de aplicações, como as que permitem chamadas ou mensagens ou que fornecem orientação rodoviária, têm também as mesmas capacidades. Os programas de navegação atuam como mediador em muito do que acontece entre o utilizador e o sítio web. Nesta perspetiva, estão numa posição privilegiada para desempenhar um papel ativo, ajudando o utilizador a controlar o fluxo de informações de e para os equipamentos terminais. Mais especificamente, os programas de navegação, as aplicações ou os sistemas operativos móveis podem ser utilizados como executores das escolhas dos utilizadores, ajudando assim os utilizadores a impedir o acesso a informações provenientes do seu equipamento terminal (por exemplo, telemóvel inteligente, tablete ou computador) ou o armazenamento dessas informações.

Or. en

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito foram codificados no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/679. Atualmente, a maioria dos programas de navegação estão configurados, por defeito, para «aceitarem todos os testemunhos de conexão». Por conseguinte, os fornecedores de software que permitam a recuperação e a apresentação de informações da Internet devem ser obrigados a configurar o software de modo a que ofereça a possibilidade de impedir que terceiros armazenem informações nos equipamentos terminais; este procedimento é frequentemente apresentado como «rejeitar testemunhos de conexão de terceiros». Os utilizadores finais devem dispor da configuração que lhes permita escolher entre diferentes níveis um conjunto de opções de privacidade, desde o nível mais elevado (por exemplo, «nunca aceitar testemunhos de conexão») ao nível mais baixo (por exemplo, «aceitar sempre testemunhos de conexão»), passando pelo nível intermédio (por exemplo, «rejeitar testemunhos de conexão de terceiros» ou «aceitar apenas testemunhos do sítio visitado»). Essas predefinições de privacidade devem ser apresentadas de uma forma compreensível e facilmente visível.

(23)  Os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito foram codificados no artigo 25.º do Regulamento (UE) 2016/679. Atualmente, a maioria dos programas de navegação estão configurados, por defeito, para «aceitarem todos os testemunhos de conexão». Por conseguinte, os fornecedores de software que permitam a recuperação e a apresentação de informações da Internet devem ser obrigados a configurar o software de modo a que ofereça a possibilidade de impedir, por defeito, o rastreio através de vários domínios e o armazenamento de informações nos equipamentos terminais por terceiros; este procedimento é frequentemente apresentado como «rejeitar rastreadores e testemunhos de conexão de terceiros». Os utilizadores devem dispor, por defeito, da configuração que lhes permita escolher entre diferentes níveis um conjunto de opções de privacidade, desde o nível mais elevado (por exemplo, «nunca aceitar rastreadores nem testemunhos de conexão») ao nível mais baixo (por exemplo, «aceitar sempre rastreadores e testemunhos de conexão»), passando pelo nível intermédio (por exemplo, «rejeitar todos os rastreadores e testemunhos de conexão que não sejam estritamente necessários para fornecer um serviço explicitamente solicitado pelo utilizador» ou «rejeitar todos os rastreamentos entre domínios»). Estas opções também podem ser mais precisas. As predefinições de privacidade devem incluir igualmente opções que permitam ao utilizador decidir, por exemplo, se Flash, JavaScript ou outro software similar pode ser executado, ou se um sítio web pode recolher os dados de localização geográfica do utilizador ou aceder a hardware específico, como uma webcam ou um microfone. Essas predefinições de privacidade devem ser apresentadas de uma forma compreensível, objetiva e facilmente visível.

Or. en

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Para obter o consentimento dos utilizadores finais, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, por exemplo, para o armazenamento de testemunhos persistentes de terceiros, os programas de navegação devem, nomeadamente, solicitar ao utilizador final dos equipamentos terminais um ato positivo inequívoco a manifestar o seu acordo livre, específico, informado e explícito em relação ao armazenamento e ao acesso desses testemunhos de conexão no e a partir do equipamento terminal. Tal ato pode ser considerado positivo, por exemplo, se os utilizadores finais forem obrigados a selecionar de forma ativa «aceitar testemunhos de conexão de terceiros» a fim de confirmar o seu acordo e lhes forem facultadas as informações necessárias para efetuar a escolha. Para o efeito, é necessário exigir aos fornecedores de software que permite o acesso à Internet que, no momento da instalação, os utilizadores finais sejam informados da possibilidade de escolher as predefinições de privacidade de entre as diferentes opções e que lhes seja solicitada uma escolha. As informações prestadas não devem dissuadir os utilizadores finais de selecionar as predefinições de privacidade mais elevadas e devem incluir informações sobre os riscos associados à permissão do armazenamento de testemunhos de conexão de terceiros no computador, incluindo a compilação a longo prazo de registos do histórico de navegação das pessoas singulares e a utilização desses registos para enviar publicidade orientada. Os programas de navegação da web são incentivados a proporcionar aos utilizadores finais meios para alterar facilmente as predefinições de privacidade em qualquer momento durante a utilização e a permitir que o utilizador faça exceções ou dê permissão a certos sítios web ou que especifique para que sítios web são sempre ou nunca consentidos testemunhos de conexão (de terceiros).

Suprimido

Or. en

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25)  O acesso às redes de comunicações eletrónicas exige o envio regular de determinados pacotes de dados por forma a descobrir ou a manter uma ligação à rede ou a outros dispositivos na rede. Além disso, deve ser atribuído um endereço único a cada aparelho para que este possa ser identificável nessa rede. Do mesmo modo, as normas em matéria de telefones celulares e sem fios preveem a emissão de sinais ativos que contêm identificadores únicos, como o endereço MAC, a IMEI (Identidade Internacional de Equipamento Móvel), a IMSI, etc. Uma única estação de base sem fios (ou seja, um transmissor e recetor), como um ponto de acesso sem fios, tem um alcance específico dentro do qual essas informações podem ser capturadas. Surgiram prestadores de serviços que oferecem serviços de rastreio com base em informações relativas a equipamentos com funcionalidades diversas, incluindo a contagem de pessoas, o fornecimento de dados sobre o número de pessoas em fila de espera, a determinação do número de pessoas numa determinada zona, etc. Esta informação pode ser utilizada para fins mais invasivos, como para enviar mensagens comerciais aos utilizadores finais, por exemplo quando estes entram em lojas, com ofertas personalizadas. Embora algumas destas funcionalidades não acarretem riscos de privacidade elevados, outras sim, como por exemplo as que envolvem o rastreio das pessoas ao longo do tempo, incluindo visitas repetidas a locais específicos. Os fornecedores envolvidos em tais práticas devem afixar avisos visíveis, localizados na extremidade da zona de cobertura, que informem os utilizadores finais, antes da entrada na zona definida, de que a tecnologia está em funcionamento num determinado perímetro, do objetivo do rastreio, da pessoa responsável e da existência de qualquer medida que o utilizador final dos equipamentos terminais possa tomar para reduzir ou fazer cessar a recolha de dados. Devem ser fornecidas informações adicionais sempre que sejam recolhidos os dados pessoais em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679.

(25)  O acesso às redes de comunicações eletrónicas exige o envio regular de determinados pacotes de dados por forma a descobrir ou a manter uma ligação à rede ou a outros dispositivos na rede. Além disso, deve ser atribuído um endereço único a cada aparelho para que este possa ser identificável nessa rede. Do mesmo modo, as normas em matéria de telefones celulares e sem fios preveem a emissão de sinais ativos que contêm identificadores únicos, como o endereço MAC, a IMEI (Identidade Internacional de Equipamento Móvel), a IMSI, etc. Uma única estação de base sem fios (ou seja, um transmissor e recetor), como um ponto de acesso sem fios, tem um alcance específico dentro do qual essas informações podem ser capturadas. Surgiram prestadores de serviços que oferecem serviços de rastreio com base em informações relativas a equipamentos com funcionalidades diversas, incluindo a contagem de pessoas, o fornecimento de dados sobre o número de pessoas em fila de espera, a determinação do número de pessoas numa determinada zona, etc. Esta informação pode ser utilizada para fins mais invasivos, como para enviar mensagens comerciais aos utilizadores, por exemplo quando estes entram em lojas, com ofertas personalizadas. Embora algumas destas funcionalidades não acarretem riscos de privacidade elevados, outras sim, como por exemplo as que envolvem o rastreio das pessoas ao longo do tempo, incluindo visitas repetidas a locais específicos. Os fornecedores envolvidos em tais práticas devem afixar avisos visíveis, localizados na extremidade da zona de cobertura, que informem os utilizadores, antes da entrada na zona definida, de que a tecnologia está em funcionamento num determinado perímetro, do objetivo do rastreio, da pessoa responsável e da existência de qualquer medida que o utilizador dos equipamentos terminais possa tomar para reduzir ou fazer cessar a recolha de dados. Devem ser fornecidas informações adicionais sempre que sejam recolhidos os dados pessoais em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679. Além disso, esses fornecedores devem obter o consentimento junto do utilizador ou anonimizar os dados imediatamente, limitando a finalidade à mera contagem estatística limitada no tempo e no espaço e oferecendo possibilidades de retirada efetivas.

Or. en

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26)  Nos casos em que o tratamento de dados de comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas estiver abrangido pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de a União ou os Estados-Membros restringirem legalmente, em determinadas condições, certas obrigações e direitos, quando tal restrição constitua medida necessária e proporcionada, numa sociedade democrática, para salvaguardar interesses públicos específicos, como a segurança nacional, a defesa e a segurança pública e a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública e outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, em especial um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, ou uma missão de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada ao exercício da autoridade pública relativamente a tais interesses. Por conseguinte, o presente regulamento não deve afetar a capacidade de os Estados-Membros intercetarem legalmente comunicações eletrónicas ou tomarem outras medidas, se necessário e proporcionado para salvaguardar os interesses públicos acima referidos, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem estabelecer procedimentos adequados para facilitar pedidos legítimos das autoridades competentes, tendo igualmente em conta, sempre que relevante, o papel do representante designado nos termos do artigo 3.º, n.º 3.

(26)  Nos casos em que o tratamento de dados de comunicações eletrónicas pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas estiver abrangido pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento não prejudica a possibilidade de a União ou os Estados-Membros restringirem legalmente, em determinadas condições, certas obrigações e direitos estabelecidos no presente regulamento, quando tal restrição se destine a pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal e constitua medida necessária e proporcionada, numa sociedade democrática, para salvaguardar interesses públicos específicos, como a segurança nacional, a defesa e a segurança pública e a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. Por conseguinte, o presente regulamento não deve afetar a capacidade de os Estados-Membros intercetarem legalmente comunicações eletrónicas ou tomarem outras medidas, se necessário e proporcionado para salvaguardar os interesses públicos acima referidos, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Or. en

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Existe tecnologia que permite que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas limitem, de diferentes maneiras, a receção de chamadas não desejadas pelos utilizadores finais, designadamente pelo bloqueio de chamadas silenciosas e outras chamadas fraudulentas e incomodativas. Os prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número acessíveis ao público devem utilizar esta tecnologia e proteger os utilizadores finais contra chamadas incomodativas, de forma gratuita. Os fornecedores devem assegurar que os utilizadores finais têm conhecimento da existência de tais funcionalidades publicitando o facto no seu sítio web, por exemplo.

(29)  Existe tecnologia que permite que os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas limitem, de diferentes maneiras, a receção de chamadas não desejadas pelos utilizadores finais, designadamente pelo bloqueio de chamadas silenciosas, outras chamadas fraudulentas e incomodativas ou chamadas comerciais com um código ou prefixo específicos. Os prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número acessíveis ao público devem utilizar esta tecnologia e proteger os utilizadores finais contra chamadas incomodativas, de forma gratuita. Os fornecedores devem assegurar que os utilizadores finais têm conhecimento da existência de tais funcionalidades publicitando o facto no seu sítio web, por exemplo.

Or. en

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30)  As listas acessíveis ao público de utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas são amplamente distribuídas. Listas acessíveis ao público significa qualquer lista ou serviço que contenha informações sobre os utilizadores finais, tais como números de telefone (incluindo os números de telefone móvel), endereço de correio eletrónico e inclui os serviços informativos. O direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais de uma pessoa singular exige que os utilizadores finais que são pessoas singulares, deem o seu consentimento antes dos seus dados pessoais serem incluídos numa lista. O interesse legítimo das pessoas coletivas exige que os utilizadores finais que são pessoas coletivas tenham o direito de se opor à inclusão numa lista de dados com eles relacionados.

(30)  As listas acessíveis ao público de utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas são amplamente distribuídas. Listas acessíveis ao público significa qualquer lista ou serviço que contenha informações sobre os utilizadores finais, tais como números de telefone (incluindo os números de telefone móvel), endereço de correio eletrónico e inclui os serviços informativos. O direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais de uma pessoa singular exige que os utilizadores deem o seu consentimento antes de os seus dados pessoais serem incluídos numa lista. O interesse legítimo das pessoas coletivas exige que os utilizadores finais tenham o direito de se opor à inclusão numa lista de dados com eles relacionados.

Or. en

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Se os utilizadores finais que são pessoas singulares consentirem que os seus dados sejam incluídos em tais listas, devem poder determinar, com base no consentimento, que categorias de dados pessoais devem figurar na lista (por exemplo, nome e apelido, endereço de correio eletrónico, endereço postal, nome de utilizador, número de telefone). Além disso, os fornecedores de listas acessíveis ao público devem informar os utilizadores finais da finalidade da lista e das suas funções de procura, antes de os incluir na mesma. Os utilizadores finais devem poder determinar, mediante consentimento, as categorias de dados pessoais que podem servir de base para procurar os seus dados de contacto. As categorias de dados pessoais incluídas na lista e as categorias de dados pessoais com base nas quais os dados de contacto do utilizador final podem ser procurados não devem ser necessariamente as mesmas.

(31)  Se os utilizadores consentirem que os seus dados sejam incluídos em tais listas, devem poder determinar, com base no consentimento, que categorias de dados pessoais devem figurar na lista (por exemplo, nome e apelido, endereço de correio eletrónico, endereço postal, nome de utilizador, número de telefone). Além disso, os fornecedores de listas acessíveis ao público ou prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem informar os utilizadores finais da finalidade da lista e das suas funções de procura, antes de os incluir na mesma. Os utilizadores devem poder determinar, mediante consentimento, as categorias de dados pessoais que podem servir de base para procurar os seus dados de contacto. As categorias de dados pessoais incluídas na lista e as categorias de dados pessoais com base nas quais os dados de contacto do utilizador podem ser procurados não devem ser necessariamente as mesmas.

Or. en

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 32

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  No presente regulamento, «marketing direto» refere-se a qualquer forma de publicidade através da qual uma pessoa singular ou coletiva envia diretamente comunicações comerciais diretas a um ou mais utilizadores finais identificados ou identificáveis através da utilização de serviços de comunicações eletrónicas. Para além da oferta de produtos e de serviços para fins comerciais, deve incluir igualmente as mensagens enviadas pelos partidos políticos que contactam pessoas singulares através de serviços de comunicações eletrónicas para promover os seus partidos. O mesmo deverá aplicar-se às mensagens enviadas por outras organizações sem fins lucrativos para apoiar os objetivos da organização.

(32)  No presente regulamento, «marketing direto» refere-se a qualquer forma de publicidade através da qual uma pessoa singular ou coletiva envia diretamente comunicações comerciais diretas a um ou mais utilizadores finais identificados ou identificáveis através da utilização de serviços de comunicações eletrónicas, independentemente da forma que venha a assumir. Para além da oferta de produtos e de serviços para fins comerciais, deve incluir igualmente as mensagens enviadas pelos partidos políticos que contactam pessoas singulares através de serviços de comunicações eletrónicas para promover os seus partidos. O mesmo deverá aplicar-se às mensagens enviadas por outras organizações sem fins lucrativos para apoiar os objetivos da organização.

Or. en

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 33

 

Texto da Comissão

Alteração

(33)  Há que prever salvaguardas para proteger os utilizadores finais contra comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, que invadem a vida privada dos utilizadores finais. O grau de invasão da privacidade e de incómodo é considerado relativamente semelhante, independentemente do amplo leque de tecnologias e meios utilizados para efetuar essas comunicações eletrónicas, quer utilizando sistemas de chamada e de comunicação automatizados, aplicações de mensagens instantâneas, mensagens de correio eletrónico, SMS, MMS, Bluetooth, etc. Por conseguinte, justifica-se exigir a obtenção do consentimento do utilizador final antes lhe enviar comunicações eletrónicas comerciais para fins de marketing direto, a fim de proteger eficazmente os indivíduos contra a intrusão na sua vida privada, assim como os interesses legítimos das pessoas coletivas. A segurança jurídica e a necessidade de assegurar que as regras de proteção contra as comunicações eletrónicas não solicitadas permanecem orientadas para o futuro justificam a necessidade de definir um conjunto único de regras que não variam em função da tecnologia utilizada para enviar estas comunicações não solicitadas, garantindo ao mesmo tempo um nível equivalente de proteção para todos os cidadãos em toda a União. No entanto, é razoável permitir a utilização de contactos de correio eletrónico no contexto de uma relação existente entre o cliente e o fornecedor para a oferta de produtos ou serviços similares. Essa possibilidade deve aplicar-se apenas à mesma empresa que obteve as coordenadas eletrónicas de contacto em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

(33)  Há que prever salvaguardas para proteger os utilizadores finais contra comunicações não solicitadas ou marketing direto, que invadem a vida privada dos utilizadores finais. O grau de invasão da privacidade e de incómodo é considerado relativamente semelhante, independentemente do amplo leque de tecnologias e meios utilizados para efetuar essas comunicações eletrónicas, quer utilizando sistemas de chamada e de comunicação automatizados, aplicações de mensagens instantâneas, mensagens de correio eletrónico, SMS, MMS, Bluetooth, etc. Por conseguinte, justifica-se exigir a obtenção do consentimento do utilizador final antes lhe enviar comunicações eletrónicas comerciais para fins de marketing direto, a fim de proteger eficazmente os indivíduos contra a intrusão na sua vida privada, assim como os interesses legítimos das pessoas coletivas. A segurança jurídica e a necessidade de assegurar que as regras de proteção contra as comunicações eletrónicas não solicitadas permanecem orientadas para o futuro justificam a necessidade de definir um conjunto único de regras que não variam em função da tecnologia utilizada para enviar estas comunicações não solicitadas, garantindo ao mesmo tempo um nível igualmente elevado de proteção para todas as pessoas em toda a União. No entanto, é razoável permitir a utilização de contactos de correio eletrónico no contexto de uma relação existente entre o cliente e o fornecedor para a oferta de produtos ou serviços similares. Essa possibilidade deve aplicar-se apenas à mesma empresa que obteve as coordenadas eletrónicas de contacto em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

Or. en

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 34

 

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Quando os utilizadores finais tiverem consentido receber comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, devem poder retirar facilmente o seu consentimento a qualquer momento. Para facilitar a aplicação eficaz das regras da União relativas às mensagens não solicitadas para fins de marketing direto, é necessário proibir a ocultação da identidade e a utilização de falsas identidades, falsos endereços ou números quando se enviam comunicações comerciais não solicitadas para fins de marketing direto. As comunicações comerciais não solicitadas devem, por conseguinte, ser claramente identificáveis como tal e indicar a identidade da pessoa singular ou coletiva que transmite a comunicação, ou por conta de quem a comunicação é transmitida, e fornecer as informações necessárias para que os destinatários exerçam o seu direito de se oporem à receção de novas mensagens comerciais escritas e/ou orais.

(34)  Quando os utilizadores finais tiverem consentido receber comunicações não solicitadas para fins de marketing direto, devem poder retirar facilmente o seu consentimento a qualquer momento. Para facilitar a aplicação eficaz das regras da União relativas às mensagens não solicitadas para fins de marketing direto, é necessário proibir a ocultação da identidade e a utilização de falsas identidades, falsos endereços ou números quando se enviam comunicações comerciais não solicitadas para fins de marketing direto.

Or. en

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 35

 

Texto da Comissão

Alteração

(35)  A fim de facilitar a retirada do consentimento, as pessoas singulares ou coletivas que efetuam comunicações de marketing direto por correio eletrónico devem apresentar uma ligação, ou um endereço de correio eletrónico válido, que possa ser facilmente utilizado pelos utilizadores finais para retirarem o seu consentimento. As pessoas singulares ou coletivas que efetuam comunicações de marketing direto através de chamadas vocais e de chamadas por sistemas de chamada e de comunicação automatizados devem exibir a identidade da linha para a qual a empresa pode ser contactada ou apresentar um código específico que indique que se trata de uma chamada promocional.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Or. en

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 36

 

Texto da Comissão

Alteração

(36)  As chamadas vocais de marketing direto que não envolvem a utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados são mais onerosos para o emissor e não implicam quaisquer custos financeiros para os utilizadores finais. Os Estados-Membros devem, pois, poder estabelecer e/ou manter sistemas nacionais que permitam essas chamadas apenas para os utilizadores finais que não tenham levantado objeções.

(36)  As chamadas vocais de marketing direto que não envolvem a utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados são mais onerosas para o emissor e não implicam quaisquer custos financeiros para os utilizadores finais, pelo que justificam a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem e/ou manterem sistemas nacionais que permitam essas chamadas apenas para os utilizadores finais que não tenham levantado objeções.

Or. en

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37)  Os prestadores de serviços que disponibilizam serviços de comunicações eletrónicas devem informar os seus utilizadores finais das medidas que podem tomar para proteger a segurança das suas comunicações, tais como, o recurso a tipos específicos de software ou tecnologias de encriptação. O requisito de informar os utilizadores finais de riscos de segurança específicos não isenta os fornecedores de serviços da obrigação de, a expensas suas, adotarem medidas imediatas e necessárias para remediar quaisquer riscos de segurança novos e imprevistos e restabelecer o nível normal de segurança do serviço. A prestação de informações sobre os riscos de segurança para o assinante deve ser gratuita. A segurança é avaliada em função do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679.

(37)  Os prestadores de serviços que disponibilizam serviços de comunicações eletrónicas devem tratar os dados das comunicações eletrónicas de forma a impedir acesso, divulgação ou alteração não autorizados, garantir que esse acesso, divulgação ou alteração não autorizados possam ser verificados e também assegurar que esses dados de comunicações eletrónicas sejam protegidos através da utilização de tipos específicos de software e tecnologias de encriptação. O requisito de informar os utilizadores finais de riscos de segurança específicos não isenta os fornecedores de serviços da obrigação de, a expensas suas, adotarem medidas imediatas e necessárias para remediar quaisquer riscos de segurança novos e imprevistos e restabelecer o nível normal de segurança do serviço. A prestação de informações sobre os riscos de segurança para o assinante deve ser gratuita. A segurança é avaliada em função do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679. As obrigações previstas no artigo 40.º do [Código Europeu das Comunicações Eletrónicas] devem aplicar-se a todos os serviços abrangidos pelo presente regulamento no que diz respeito à segurança das redes e dos serviços e às correspondentes obrigações de segurança.

Or. en

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38)  A fim de assegurar a plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a execução das disposições do presente regulamento deve ser confiada às mesmas autoridades responsáveis pela execução das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 e o presente regulamento recorre ao procedimento de controlo da coerência previsto naquele regulamento. Os Estados-Membros devem poder ter mais do que uma autoridade de controlo, de modo a refletir a sua estrutura constitucional, organizacional e administrativa. As autoridades de controlo devem também ser responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento no que se refere aos dados de comunicações eletrónicas relativos a pessoas coletivas. Essas funções adicionais não devem comprometer a capacidade da autoridade de controlo para desempenhar as funções respeitantes à proteção dos dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e do presente regulamento. Cada autoridade de controlo deve dispor dos recursos humanos e financeiros, instalações e infraestruturas suplementares necessários ao bom desempenho das funções previstas no presente regulamento.

(38)  A fim de assegurar a plena conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, a execução das disposições do presente regulamento deve ser confiada às mesmas autoridades responsáveis pela execução das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 e o presente regulamento recorre ao procedimento de controlo da coerência previsto naquele regulamento. Os Estados-Membros devem poder ter mais do que uma autoridade de controlo, de modo a refletir a sua estrutura constitucional, organizacional e administrativa. As autoridades de controlo devem também ser responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento no que se refere aos dados de comunicações eletrónicas relativos a pessoas coletivas. Sempre que existir mais do que uma autoridade de controlo estabelecida num Estado-Membro, essas autoridades devem cooperar entre si. Devem ainda cooperar com as autoridades designadas para fazer cumprir o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e outras autoridades de execução, como as autoridades responsáveis pela proteção dos consumidores. Essas funções adicionais não devem comprometer a capacidade da autoridade de controlo para desempenhar as funções respeitantes à proteção dos dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 e do presente regulamento. Cada autoridade de controlo deve dispor dos recursos humanos e financeiros, instalações e infraestruturas suplementares necessários ao bom desempenho das funções previstas no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(38-A)  A execução das disposições do presente regulamento exige frequentemente uma cooperação entre as autoridades nacionais de controlo de dois ou mais Estados-Membros, por exemplo na luta contra as interferências com a confidencialidade do equipamento terminal. A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa e rápida em tais casos, os procedimentos do mecanismo de controlo da cooperação e da coerência estabelecido ao abrigo do Regulamento 2016/679/UE devem aplicar-se ao capítulo II do presente regulamento. Por conseguinte, o Comité Europeu para a Proteção de Dados deve contribuir para a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, nomeadamente através da emissão de pareceres no contexto dos mecanismos de coerência ou através da adoção de decisões vinculativas no contexto da resolução de litígios, nos termos do artigo 65.º do Regulamento 2016/679/UE, no que diz respeito ao capítulo II do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 39

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  Cada autoridade de controlo deverá ser competente no território do seu Estado-Membro para exercer os poderes e para desempenhar as funções estabelecidas no presente regulamento. A fim de assegurar o controlo e a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, as autoridades de controlo devem ter as mesmas atribuições e poderes efetivos em cada Estado-Membro, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes para o exercício da ação penal ao abrigo do direito do Estado-Membro, para levar as infrações ao presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e para intentar processos judiciais. Os Estados-Membros e as suas autoridades de controlo são incentivados a tomar em consideração as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas na aplicação do presente regulamento.

(39)  Cada autoridade de controlo deverá ser competente no território do seu Estado‑Membro para exercer os poderes e para desempenhar as funções, incluindo a adoção de decisões vinculativas, estabelecidas no presente regulamento. A fim de assegurar o controlo e a aplicação coerente do presente regulamento em toda a União, as autoridades de controlo devem ter as mesmas atribuições e poderes efetivos em cada Estado-Membro, incluindo poderes de investigação, poderes de correção e de sanção, e poderes consultivos e de autorização, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes para o exercício da ação penal ao abrigo do direito do Estado-Membro, para levar as infrações ao presente regulamento ao conhecimento das autoridades judiciais e para intentar processos judiciais. Os Estados-Membros e as suas autoridades de controlo são incentivados a tomar em consideração as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas na aplicação do presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 41

 

Texto da Comissão

Alteração

(41)  A fim de cumprir os objetivos do presente regulamento, nomeadamente proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em especial, o seu direito à proteção dos dados pessoais, e assegurar a livre circulação desses dados na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para complementar o presente regulamento. Em especial, convém adotar atos delegados no que respeita à informação a apresentar, nomeadamente por meio de ícones normalizados, que ofereçam uma perspetiva geral inteligível e facilmente visível da recolha das informações emitidas pelo equipamento terminal, o seu objetivo, a pessoa responsável por ela e qualquer medida que o utilizador final dos equipamentos terminais pode tomar para minimizar a recolha de dados. São igualmente necessários atos delegados para especificar um código de identificação de chamadas de marketing direto, incluindo as efetuadas através de sistemas de chamada e de comunicação automatizados. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 20168. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. Além disso, para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão nos casos previstos no presente regulamento. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(41)  A fim de cumprir os objetivos do presente regulamento, nomeadamente proteger os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares na prestação e utilização de serviços de comunicações eletrónicas e, em especial, o seu direito ao respeito da sua vida privada e comunicações no que se refere ao tratamento dos dados pessoais, e assegurar a livre circulação desses dados na União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para complementar o presente regulamento. Em especial, convém adotar atos delegados no que respeita à informação a apresentar, nomeadamente por meio de ícones normalizados, que ofereçam uma perspetiva geral inteligível e facilmente visível da recolha das informações emitidas pelo equipamento terminal, o seu objetivo, a pessoa responsável por ela e qualquer medida que o utilizador dos equipamentos terminais pode tomar para minimizar a recolha de dados. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 20168. Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados. Além disso, para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão nos casos previstos no presente regulamento. Por exemplo, são necessárias medidas de execução para especificar um código de identificação de chamadas de marketing direto, incluindo as efetuadas através de sistemas de chamada e de comunicação automatizados. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

__________________

__________________

8 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14).

8 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1-14).

Or. en

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados de comunicações eletrónicas efetuado no contexto da prestação e da utilização de serviços de comunicações eletrónicas e às informações relativas ao equipamento terminal dos utilizadores finais.

1.  O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados de comunicações eletrónicas efetuado no contexto da prestação e da utilização de serviços de comunicações eletrónicas e às informações relativas ao, ou tratadas pelo, equipamento terminal dos utilizadores finais.

Or. en

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  À proteção das informações relativas ao equipamento terminal dos utilizadores finais localizados na União.

c)  À proteção das informações relativas ao, ou tratadas pelo, equipamento terminal dos utilizadores finais na União.

Or. en

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que o prestador de um serviço de comunicações eletrónicas não estiver estabelecido na União deve designar, por escrito, um representante na União.

2.  Sempre que o prestador de um serviço de comunicações eletrónicas, o fornecedor de uma lista acessível ao público, o fornecedor de um software que permita comunicações eletrónicas ou a pessoa que envie comunicações comerciais para fins de marketing direto ou recolha de (outras) informações relacionadas com ou armazenadas no equipamento terminal dos utilizadores finais não estiver estabelecido na União deve designar, por escrito, um representante na União.

Or. en

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O representante deve estar habilitado a responder às perguntas e facultar informações complementares ou em substituição do fornecedor que representa, nomeadamente às autoridades de controlo e aos utilizadores finais, sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados de comunicações eletrónicas para efeitos de garantir a conformidade com o presente regulamento.

4.  O representante deve estar habilitado a responder às perguntas e facultar informações complementares ou em substituição do fornecedor que representa, nomeadamente às autoridades de controlo, aos tribunais e aos utilizadores finais, sobre todas as questões relativas ao tratamento de dados de comunicações eletrónicas para efeitos de garantir a conformidade com o presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  O representante pode ser o mesmo designado nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Or. en

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  As definições de «rede de comunicações eletrónicas», «serviço de comunicações eletrónicas», «serviço de comunicações interpessoais», «serviço de comunicações interpessoais com base no número», «serviço de comunicações interpessoais independentes do número», «utilizador final» e «chamada» que constam do artigo 2.º, pontos 1, 4, 5, 6, 7, 14 e 21, respetivamente, da [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas];

b)  A definição de «chamada» que consta do artigo 2.º, ponto 21, da [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas];

Or. en

Justificação

É importante garantir que as definições utilizadas neste regulamento sejam independentes da proposta do Código das Comunicações Eletrónicas e que os principais conceitos sejam definidos neste regulamento.

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos do n.º 1, alínea b), a definição de «serviço de comunicações interpessoais» inclui os serviços de comunicação interpessoal e interativa que funcionam de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea -a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)  «Rede de comunicações eletrónicas», um sistema de transmissão, baseado ou não numa infraestrutura permanente ou capacidade de administração centralizada e, quando aplicável, sistemas de comutação ou encaminhamento e outros recursos, nomeadamente elementos passivos, que permitam o transporte de sinais por fios, ondas hertzianas, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélite, sistemas de cabos elétricos, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes usadas para emissões de rádio e televisão e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transportada;

Or. en

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea -a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A)  «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço prestado através de redes de comunicações eletrónicas, mediante remuneração ou não, que abrange um ou mais dos seguintes elementos: um «serviço de acesso à Internet», tal como definido no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2015/2120; um serviço de comunicações interpessoais; um serviço que consiste, total ou principalmente, no transporte dos sinais, como um serviço de transmissão utilizado para a prestação de um serviço máquina-máquina e para a radiodifusão, mas exclui a informação transmitida como parte de um serviço de radiodifusão para o público através de uma rede ou serviço de comunicações eletrónicas, exceto na medida em que a informação possa estar relacionada com o assinante identificável ou o utilizador que recebe a informação;

Or. en

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea -a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-B)  «Serviço de comunicações interpessoais», o serviço, oferecido mediante remuneração ou não, que permite o intercâmbio interpessoal direto e interativo de informações entre um número finito de pessoas, através do qual as pessoas que participam ou dão início à comunicação determinam o(s) seu(s) destinatário(s); inclui serviços de comunicação interpessoal e de comunicação interativa que funcionam de modo acessório e que estejam intrinsecamente ligados a outro serviço;

Or. en

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea -a-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-C)  «Serviço de comunicações interpessoais com base no número», um serviço de comunicações interpessoais que liga com a rede telefónica comutada pública, quer por meio de recursos de numeração atribuída, ou seja, através de um número ou de números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica, ou permitindo a comunicação com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica;

Or. en

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea -a-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-D)  «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não liga com a rede telefónica comutada pública, quer por meio de recursos de numeração atribuída, ou seja, através de um número ou de números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica, ou permitindo a comunicação com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica;

Or. en

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea -a-E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-E)  «Utilizador final», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

Or. en

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea -a-F) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-F)  «Utilizador», qualquer pessoa singular que utilize um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;

Or. en

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  «Metadados das comunicações eletrónicas», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio de conteúdo de comunicações eletrónicas, incluindo os dados utilizados para detetar uma comunicação e identificar a sua fonte e destino, a localização do dispositivo no contexto da comunicação e a data, hora, duração e tipo de comunicação;

c)  «Metadados das comunicações eletrónicas», os dados relacionados com um utilizador ou serviço de comunicações eletrónicas, tratados para efeitos de transmissão, distribuição ou intercâmbio de conteúdo de comunicações eletrónicas e quaisquer outros dados relacionados com comunicações tratados para a prestação do serviço, que não sejam considerados conteúdo, incluindo dados que permitam detetar e identificar a fonte e o destino de uma comunicação, e a data, hora, duração e tipo de comunicação; inclui os dados transmitidos ou emitidos pelo equipamento terminal para identificar as comunicações dos utilizadores e/ou o equipamento terminal ou a sua localização e permitir que ele se ligue a uma rede ou a outro dispositivo;

Or. en

Justificação

Esta alteração serve para esclarecer o conceito exato de metadados, tal como sublinhado pelo Grupo do Artigo 29.º, por académicos e por autoridades que estabelecem jurisprudência.

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Comunicações comerciais diretas» qualquer forma de publicidade, oral ou escrita, enviada a um ou mais utilizadores finais identificados ou identificáveis de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados, com ou sem interação humana, de correio eletrónico, SMS, etc.;

f)  «Comunicações comerciais diretas», qualquer forma de publicidade em formato escrito, oral ou de vídeo, enviada ou apresentada a um ou mais utilizadores finais identificados ou identificáveis de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados, com ou sem interação humana, de correio eletrónico, SMS, etc.;

Or. en

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Confidencialidade dos dados de comunicações eletrónicas

Confidencialidade das comunicações eletrónicas

Or. en

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os dados das comunicações eletrónicas devem ser confidenciais. Salvo quando permitido pelo presente regulamento, é proibida qualquer interferência com os dados das comunicações eletrónicas, por escuta, instalação de dispositivos de escuta, armazenamento, controlo, digitalização ou outras formas de interceção, vigilância ou tratamento de dados de comunicações eletrónicas, por outras pessoas que não os utilizadores finais.

As comunicações eletrónicas devem ser confidenciais. Salvo quando permitido pelo presente regulamento, é proibida qualquer interferência com as comunicações eletrónicas em repouso ou em trânsito, por escuta, instalação de dispositivos de escuta, armazenamento, controlo, digitalização ou outras formas de interceção, vigilância ou tratamento de comunicações eletrónicas, por outras pessoas que não os utilizadores.

Or. en

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A confidencialidade das comunicações eletrónicas também deve incluir os equipamentos terminais e as comunicações máquina-máquina quando relacionadas com um utilizador.

Or. en

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 6 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Tratamento permitido de dados de comunicações eletrónicas

Tratamento legal de dados de comunicações eletrónicas

Or. en

 

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os fornecedores de redes e de serviços de comunicações eletrónicas podem tratar dados de comunicações eletrónicas:

1.  Os fornecedores de redes e de serviços de comunicações eletrónicas podem tratar dados de comunicações eletrónicas apenas:

Or. en

 

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Se tal for necessário para assegurar a transmissão da comunicação, durante o período necessário para esse efeito; ou

a)  Se tal for estritamente necessário em termos técnicos para assegurar a transmissão da comunicação, durante o período necessário para esse efeito; ou

Or. en

 

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se tal for necessário para manter ou restabelecer a segurança das redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou detetar falhas técnicas e/ou erros na transmissão das comunicações eletrónicas, durante o período necessário para esse efeito.

b)  Se tal for estritamente necessário em termos técnicos para manter ou restabelecer a segurança das redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou detetar falhas técnicas e/ou erros na transmissão das comunicações eletrónicas, durante o período tecnicamente necessário para esse efeito.

Or. en

 

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem tratar metadados de comunicações eletrónicas:

2.  Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas podem tratar metadados de comunicações eletrónicas apenas:

Or. en

 

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Se tal for necessário para cumprir as obrigações em matéria de qualidade do serviço previstas na [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas] ou no Regulamento (UE) 2015/212011 durante o período necessário para esse efeito; ou

a)  Se tal for estritamente necessário em termos técnicos para cumprir as obrigações em matéria de qualidade do serviço previstas na [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas] ou no Regulamento (UE) 2015/212011 durante o período tecnicamente necessário para esse efeito; ou

__________________

__________________

11 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18).

11 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.º 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18).

Or. en

 

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se tal for necessário para proceder à faturação, calcular o pagamento das interligações, detetar ou impedir a utilização abusiva ou fraudulenta de serviços de comunicações eletrónicas ou a subscrição desses serviços; ou

b)  Se tal for estritamente necessário para proceder à faturação, calcular o pagamento das interligações, detetar ou impedir a utilização abusiva ou fraudulenta de serviços de comunicações eletrónicas; ou

Or. en

 

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Se o utilizador final em causa tiver consentido o tratamento dos metadados das suas comunicações para uma ou várias finalidades específicas, incluindo a prestação de serviços específicos a esses utilizadores finais, desde que a finalidade ou finalidades em causa não possam ser atingidas através do tratamento de informações tornadas anónimas.

c)  Se, depois de receber todas as informações relevantes sobre o tratamento previsto numa linguagem clara e facilmente compreensível, fornecidas separadamente dos termos e condições do fornecedor, o utilizador ou os utilizadores em causa tiverem consentido o tratamento dos seus metadados das comunicações para uma ou várias finalidades específicas, incluindo a prestação de serviços específicos a esses utilizadores, desde que a finalidade ou finalidades em causa não possam ser atingidas sem o tratamento de tais metadados.

Or. en

 

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para efeitos do n.º 2, alínea c), quando um certo tipo de tratamento dos metadados das comunicações eletrónicas, em particular que utilize novas tecnologias e tendo em conta a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades, for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, aplicam-se os artigos 35.º e 36.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Or. en

 

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Exclusivamente para efeitos da prestação de um serviço específico a um utilizador final, se o utilizador final ou utilizadores finais em causa tiverem dado o seu consentimento para o tratamento do conteúdo das suas comunicações eletrónicas e a prestação desse serviço não puder ser efetuada sem o tratamento desse conteúdo; ou

a)  Exclusivamente para efeitos da prestação de um serviço específico solicitado pelo utilizador, se os utilizadores em causa tiverem dado o seu consentimento específico para o tratamento do conteúdo das suas comunicações eletrónicas e a prestação desse serviço específico não puder ser efetuada sem o tratamento desse conteúdo; ou

Or. en

 

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se todos os utilizadores finais em causa tiverem dado o seu consentimento para o tratamento do conteúdo das suas comunicações eletrónicas para uma ou mais finalidades específicas que não possam ser atingidas através do tratamento de informações tornadas anónimas e o fornecedor tiver consultado a autoridade de controlo. O disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se à consulta da autoridade de controlo.

b)  Se todos os utilizadores em causa tiverem dado o seu consentimento para o tratamento do conteúdo das suas comunicações eletrónicas para uma ou mais finalidades específicas que não possam ser atingidas através do tratamento de informações tornadas anónimas e o fornecedor tiver consultado a autoridade de controlo. O disposto no artigo 36.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se à consulta da autoridade de controlo.

Or. en

 

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Para a prestação de um serviço explicitamente solicitado por um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas para a sua utilização exclusivamente individual ou individual relacionada com o trabalho, o prestador do serviço de comunicações eletrónicas pode tratar os dados das comunicações eletrónicas apenas para a prestação do serviço explicitamente solicitado e sem o consentimento de todos os utilizadores somente se esse tratamento solicitado produzir efeitos unicamente em relação ao utilizador que solicitou o serviço e não prejudicar os direitos fundamentais de outro utilizador ou utilizadores. Esse consentimento específico do utilizador impedirá o prestador do serviço de tratar esses dados para qualquer outra finalidade.

Or. en

 

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  Nem os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas nem qualquer outra parte podem tratar de alguma outra forma os dados de comunicações eletrónicas recolhidos com base no presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), o prestador do serviço de comunicações eletrónicas deve apagar o conteúdo das comunicações eletrónicas ou tornar esses dados anónimos após a receção do conteúdo das comunicações eletrónicas pelo destinatário ou destinatários. Esses dados podem ser registados ou armazenados pelo utilizador final ou por terceiros por ele designados para registar, armazenar ou de outra forma tratar esses dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), o prestador do serviço de comunicações eletrónicas deve apagar o conteúdo das comunicações eletrónicas após a receção do conteúdo das comunicações eletrónicas pelo destinatário ou destinatários. Esses dados podem ser registados ou armazenados pelo utilizador ou por terceiros por ele especificamente designados para registar, armazenar ou de outra forma tratar esses dados.

Or. en

 

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Quando o tratamento dos metadados das comunicações eletrónicas ocorrer para efeitos de faturação, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), os metadados em causa podem ser conservados até ao final do período durante o qual uma fatura pode ser contestada judicialmente ou exigido o seu pagamento em conformidade com o direito nacional.

3.  Quando o tratamento dos metadados das comunicações eletrónicas ocorrer para efeitos de faturação, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), os metadados estritamente necessários podem ser conservados até ao final do período durante o qual uma fatura pode ser contestada judicialmente ou exigido o seu pagamento em conformidade com o direito nacional.

Or. en

 

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 8 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Proteção das informações armazenadas nos equipamentos terminais dos utilizadores finais e relacionadas com esses equipamentos

Proteção das informações armazenadas nos equipamentos terminais dos utilizadores e relacionadas com esses equipamentos

Or. en

 

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A utilização das capacidades de tratamento e de armazenamento dos equipamentos terminais e a recolha de informações provenientes dos equipamentos terminais dos utilizadores finais, incluindo sobre o seu software e hardware, que não sejam efetuadas pelo utilizador final em causa são proibidas, exceto pelos seguintes motivos:

1.  A utilização das capacidades de tratamento e de armazenamento dos equipamentos terminais e a recolha de informações provenientes dos equipamentos terminais dos utilizadores, ou a disponibilização de informações através dos equipamentos terminais, incluindo informações sobre ou geradas pelo seu software e hardware, que não sejam efetuadas pelo utilizador em causa são proibidas, exceto pelos seguintes motivos:

Or. en

 

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Se forem necessárias exclusivamente para assegurar a transmissão de uma comunicação eletrónica através de uma rede de comunicações eletrónicas; ou

a)  Se forem estritamente necessárias em termos técnicos e exclusivamente para assegurar a transmissão de uma comunicação eletrónica através de uma rede de comunicações eletrónicas; ou

Or. en

 

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Se o utilizador final tiver dado o seu consentimento; ou

b)  Se o utilizador tiver dado o seu consentimento específico, o qual não deve ser obrigatório para aceder ao serviço; ou

Or. en

 

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Se forem necessárias para prestar um serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador final; ou

c)  Se forem estritamente necessárias em termos técnicos para prestar um serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador; ou

Or. en

 

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Se forem necessárias para uma medição de audiência da web, desde que tal medição seja efetuada pelo prestador do serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador final.

d)  Se forem tecnicamente necessárias para uma medição de audiência da web do serviço da sociedade de informação solicitado pelo utilizador, desde que tal medição seja efetuada pelo prestador, ou em nome do prestador, ou por uma agência de análises de rede independente que atue no interesse público ou para fins científicos; e, além disso, desde que nenhum dado pessoal seja tornado acessível a qualquer outra parte e que tal medição de audiência da web não prejudique os direitos fundamentais do utilizador;

Or. en

 

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Se forem necessárias para uma atualização de segurança, desde que:

 

i)   as atualizações de segurança sejam embaladas discretamente e não alterem, de modo algum, as predefinições de privacidade escolhidas pelo utilizador;

 

ii)   o utilizador seja informado previamente da instalação de cada atualização; e

 

iii)   o utilizador tenha a possibilidade de desligar a instalação automática dessas atualizações;

Or. en

 

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – alínea d-B (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)  Se forem necessárias no contexto das relações de trabalho, no caso de:

 

i)   o empregador fornecer certos equipamentos;

 

ii)   o empregado ser o utilizador desse equipamento; e

 

iii)   a interferência ser estritamente necessária para o funcionamento do equipamento pelo empregado.

Or. en

 

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Não deve ser recusado o acesso a um utilizador a qualquer serviço ou funcionalidade da sociedade da informação, independentemente de este serviço ser oferecido mediante remuneração ou não, por não ter dado o seu consentimento nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), ao tratamento de informações pessoais e/ou à utilização de capacidades de armazenamento do seu equipamento terminal que não sejam necessários para a prestação desse serviço ou funcionalidade.

Or. en

 

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  For exclusivamente efetuada para estabelecer uma ligação e durante o tempo necessário para o efeito; ou

a)  For exclusivamente efetuada para estabelecer uma ligação solicitada pelo utilizador e durante o tempo necessário para o efeito; ou

Or. en

 

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  O utilizador tiver sido informado e dado o seu consentimento; ou

Or. en

 

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)  Os dados forem anonimizados e os riscos adequadamente atenuados.

Or. en

 

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  For afixado um aviso claro e visível contendo, no mínimo, informações sobre as modalidades da recolha, o seu objetivo, a pessoa responsável e as outras informações exigidas ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679, quando forem recolhidos dados de caráter pessoal, bem como qualquer medida que o utilizador final dos equipamentos terminais pode tomar para reduzir ao mínimo ou fazer cessar a recolha.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

A recolha dessas informações deve ser subordinada à aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança adequado aos riscos, tal como estabelecido no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Para efeitos da aplicação do n.º 2, alínea a-B), são executados os seguintes controlos a fim de atenuar os riscos:

 

a)   a finalidade da recolha de dados do equipamento terminal deve ser limitada à mera contagem estatística; e

 

b)   o rastreio deve ser limitado no tempo e no espaço na medida estritamente necessária para esse fim; e

 

c)   os dados devem ser apagados ou anonimizados imediatamente após atingido esse fim; e

 

d)   devem ser oferecidas aos utilizadores possibilidades efetivas de retirada.

Or. en

 

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  As informações referidas no n.º 2, alíneas a-A) e a-B), devem ser transmitidas num aviso claro e visível que indique, pelo menos, pormenores sobre como as informações serão recolhidas, a finalidade da recolha, a pessoa responsável pela mesma e outras informações exigidas nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679, sempre que forem recolhidos dados pessoais. A recolha dessas informações deve ser subordinada à aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir um nível de segurança adequado aos riscos, tal como estabelecido no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Or. en

 

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As informações a fornecer nos termos do n.º 2, alínea b), podem ser associadas a ícones normalizados a fim de dar, de modo facilmente visível, inteligível e claramente legível uma útil perspetiva geral da recolha.

3.  As informações a fornecer nos termos do n.º 2, alíneas a-A) e a-B), podem ser associadas a ícones normalizados a fim de dar, de modo facilmente visível, inteligível e claramente legível uma útil perspetiva geral da recolha.

Or. en

 

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que for tecnicamente possível e exequível, para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), o consentimento pode ser expresso utilizando as definições técnicas adequadas de uma aplicação de software que permita o acesso à Internet.

2.  Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que for tecnicamente possível e exequível, para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), o consentimento pode ser expresso utilizando as especificações técnicas dos serviços de comunicações eletrónicas. Sempre que tais especificações técnicas forem utilizadas pelo utilizador, devem ser vinculativas e aplicáveis a qualquer outra parte.

Or. en

 

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os utilizadores finais que tenham consentido o tratamento de dados de comunicações eletrónicas, tal como estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), devem ter a possibilidade de retirar o seu consentimento em qualquer momento, tal como estabelecido no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, e serem recordados desta possibilidade a intervalos regulares de 6 meses, enquanto o tratamento continuar.

3.  Os utilizadores que tenham consentido o tratamento de dados de comunicações eletrónicas, tal como estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, alínea c), no artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) e b), no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 8.º, n.º 2, alínea a-A), devem ter a possibilidade de retirar o seu consentimento em qualquer momento, tal como estabelecido no artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, e serem recordados desta possibilidade a intervalos regulares de 6 meses, enquanto o tratamento continuar.

Or. en

 

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   O software colocado no mercado que permite efetuar comunicações eletrónicas, incluindo a recuperação e a apresentação de informações da Internet, deve oferecer a possibilidade de impedir que terceiros armazenem informações no equipamento terminal de um utilizador final ou tratem as informações já armazenadas nesse equipamento.

1.   O software colocado no mercado que permite efetuar comunicações eletrónicas, incluindo a recuperação e a apresentação de informações da Internet, deve:

Or. en

 

 

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea a) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a)  por defeito, oferecer predefinições de proteção de privacidade para evitar que terceiros armazenem informações no equipamento terminal de um utilizador e tratem informações já armazenadas nesse equipamento;

Or. en

 

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea b) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b)  após a instalação, informar e oferecer ao utilizador a possibilidade de alterar ou confirmar as opções de predefinições de privacidade definidas na alínea a), exigindo o consentimento do utilizador para uma predefinição;

Or. en

 

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea c) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c)  tornar a predefinição estabelecida nas alíneas a) e b) facilmente acessível durante a utilização do software; e

Or. en

 

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d)  oferecer ao utilizador a possibilidade de expressar consentimento específico através das predefinições após a instalação do software.

Or. en

 

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Para efeitos da aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), as predefinições devem incluir um sinal que é enviado às outras partes para as informar sobre as predefinições de privacidade do utilizador. Essas predefinições devem ser vinculativas e aplicáveis a quaisquer terceiros.

Or. en

 

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Aquando da instalação, o software deve informar o utilizador final acerca das opções relativas às predefinições de privacidade e, para prosseguir a instalação, exigir que o utilizador final dê o seu consentimento relativamente a uma predefinição.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 11.º

Suprimido

Restrições

 

1.  O direito da União ou o direito dos Estados-Membros podem restringir, através de medidas legislativas, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 5.º a 8.º, sempre que tal restrição respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária, adequada e proporcionada, numa sociedade democrática, para salvaguardar um ou mais dos interesses públicos gerais a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2016/679 ou uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação associada ao exercício da autoridade pública relativamente a esses interesses.

 

2.  Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem estabelecer procedimentos internos para responder aos pedidos de acesso aos dados de comunicações eletrónicas dos utilizadores finais com base numa medida legislativa adotada nos termos do n.º 1. Devem fornecer à autoridade de controlo competente, a pedido desta, informações sobre esses procedimentos, o número de pedidos recebidos, a justificação jurídica invocada e a resposta dada.

 

Or. en

 

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Limitações dos direitos do utilizador

 

1.   O direito da União ou o direito dos Estados-Membros a que o fornecedor está sujeito pode restringir, através de uma medida legislativa, o âmbito das obrigações e princípios relativos ao tratamento de dados de comunicações eletrónicas previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento, na medida em que as disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.º a 22.º do Regulamento (UE) 2016/679, se tal restrição respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática para salvaguardar um ou mais dos interesses públicos gerais referidos no artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2016/679.

 

2.   Em particular, qualquer medida legislativa referida no n.º 1 deve incluir disposições específicas, pelo menos, sempre que pertinente, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.

Or. en

 

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-B

 

Limitações da confidencialidade das comunicações

 

1.   O direito da União ou o direito dos Estados-Membros pode restringir, através de medidas legislativas, o âmbito dos direitos previstos no artigo 5.º, sempre que tal restrição respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária, adequada e proporcionada, numa sociedade democrática para salvaguardar um ou mais dos seguintes interesses públicos:

 

a)   segurança nacional;

 

b)   defesa;

 

c)   segurança pública;

 

d)   prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais graves, ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

Or. en

 

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que for efetuada uma chamada para serviços de emergência, mesmo se o utilizador final que efetua a chamada tiver impedido a apresentação da identificação da linha chamadora, os prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número acessíveis ao público devem ignorar a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora e a recusa ou a ausência de consentimento do utilizador final quanto ao tratamento dos metadados, por linha, nas chamadas para as organizações que lidam com as comunicações de emergência, incluindo os pontos de atendimento da segurança pública, para efeitos de resposta a essas comunicações.

1.  Sempre que for efetuada uma chamada para serviços de emergência, mesmo se o utilizador final que efetua a chamada tiver impedido a apresentação da identificação da linha chamadora, os prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número acessíveis ao público devem ignorar a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora e a recusa ou a ausência de consentimento do utilizador quanto ao tratamento dos metadados, por linha, nas chamadas para as organizações que lidam com as comunicações de emergência, incluindo os pontos de atendimento da segurança pública, para efeitos de resposta a essas comunicações.

Or. en

 

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Bloquear chamadas de entrada de números específicos ou de fontes anónimas;

a)  Bloquear chamadas de entrada de números específicos ou números com um código ou prefixo específicos que identifiquem o facto de que a chamada se trata de uma chamada comercial referida no artigo 16.º, n.º 3, alínea b), ou de fontes anónimas;

Or. en

 

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Impedir o reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o equipamento terminal do utilizador final.

b)  Impedir o reencaminhamento automático de chamadas por terceiros para o equipamento terminal do utilizador.

Or. en

 

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os fornecedores de listas acessíveis ao público devem obter o consentimento dos utilizadores finais que sejam pessoas singulares para incluir os seus dados pessoais nas listas e, por conseguinte, devem obter o consentimento destes utilizadores finais para a inclusão de dados por categoria de dados pessoais, na medida em que tais dados sejam pertinentes para a finalidade das listas, tal como determinado pelo fornecedor das listas. Os fornecedores devem dar aos utilizadores finais que sejam pessoas singulares meios para verificar, corrigir e suprimir esses dados.

1.  Os fornecedores de listas acessíveis ao público ou os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem obter o consentimento dos utilizadores finais que sejam pessoas singulares para incluir os seus dados pessoais nas listas e, por conseguinte, devem obter o consentimento destes utilizadores finais para a inclusão de dados por categoria de dados pessoais, na medida em que tais dados sejam pertinentes para a finalidade das listas. Os fornecedores devem dar aos utilizadores finais que sejam pessoas singulares meios para verificar, corrigir e suprimir esses dados.

Or. en

 

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As pessoas singulares ou coletivas podem utilizar os serviços de comunicações eletrónicas para o envio de comunicações comerciais diretas a utilizadores finais que sejam pessoas singulares que tenham dado o seu consentimento.

1.  A utilização por pessoas singulares ou coletivas de serviços de comunicações eletrónicas, incluindo chamadas vocais, sistemas de chamada e de comunicação automatizados, incluindo sistemas semi‑automatizados que ligam a pessoa que realiza a chamada a um indivíduo, fax, endereço de correio eletrónico ou outra utilização de serviços de comunicações eletrónicas para efeitos de apresentação de comunicações comerciais não solicitadas ou diretas a utilizadores finais, só será permitida para os utilizadores finais que tenham dado seu consentimento prévio.

Or. en

 

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apresentar a identificação de uma linha na qual podem ser contactados; ou

a)  Apresentar a identificação de uma linha na qual podem ser contactados; e

Or. en

 

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  As comunicações comerciais não solicitadas devem ser claramente identificáveis como tal e indicar a identidade da pessoa singular ou coletiva que transmite a comunicação, ou por conta de quem a comunicação é transmitida. Tais comunicações devem fornecer as informações necessárias para que os destinatários exerçam o seu direito de recusar novas mensagens comerciais escritas ou orais.

Or. en

 

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Não obstante o n.º 1, os Estados-Membros podem prever, através de medidas legislativas, que a realização de chamadas vocais de marketing direto para utilizadores finais que sejam pessoas singulares só possa ser permitida em relação aos utilizadores finais que sejam pessoas singulares que não tenham manifestado a sua objeção a receber essas comunicações.

4.  Não obstante o n.º 1, os Membros podem prever, através de medidas legislativas, que a realização de chamadas vocais de marketing direto para utilizadores só possa ser permitida em relação aos utilizadores que não tenham manifestado a sua objeção a receber essas comunicações. Os Estados-Membros devem prever que os utilizadores possam opor-se a receber comunicações não solicitadas através de um registo nacional de não chamada, garantindo assim que o utilizador só é obrigado a recusar uma vez.

Or. en

 

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza serviços de comunicações eletrónicas para transmitir comunicações de marketing direta deve informar os utilizadores finais acerca da natureza comercial da comunicação e da identidade da pessoa coletiva ou singular por conta da qual a comunicação é transmitida, facultando aos destinatários as informações necessárias para que estes possam exercer o seu direito de retirar, de forma fácil, o seu consentimento em relação à receção de novas comunicações comerciais.

6.  Qualquer pessoa singular ou coletiva que utiliza serviços de comunicações eletrónicas para transmitir comunicações de marketing direto deve informar os utilizadores finais acerca da natureza comercial da comunicação e da identidade da pessoa coletiva ou singular por conta da qual a comunicação é transmitida, facultando aos destinatários as informações necessárias para que estes possam exercer o seu direito de retirar, de forma tão fácil como dando o seu consentimento, a título gratuito, em relação à receção de novas comunicações comerciais.

Or. en

 

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  A Comissão fica habilitada a adotar medidas de execução nos termos do artigo 26.º, n.º 2, que especifiquem o código ou prefixo para identificar as chamadas comerciais, nos termos do n.º 3, alínea b).

7.  A Comissão fica habilitada a adotar medidas de execução nos termos do artigo 26.º, n.º 1, que especifiquem o código ou prefixo para identificar as chamadas comerciais, nos termos do n.º 3, alínea b).

Or. en

 

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 17 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Informações sobre os riscos de segurança detetados

Integridade das comunicações e informações sobre os riscos de segurança

Or. en

 

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

No caso de um risco específico que possa comprometer a segurança de redes e serviços de comunicações eletrónicas, o prestador de um serviço de comunicações eletrónicas deve informar os utilizadores finais desse risco e, sempre que as medidas que o prestador do serviço pode tomar não permitam evitar esse risco, das soluções possíveis, incluindo uma indicação dos custos prováveis daí decorrentes.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem assegurar uma proteção suficiente contra o acesso ou alterações não autorizados aos dados das comunicações eletrónicas e que a confidencialidade e a segurança da transmissão também sejam garantidas pela natureza dos meios de transmissão utilizados ou pela encriptação de extremo‑a-extremo de última geração dos dados de comunicações eletrónicas. Além disso, sempre que for utilizada a encriptação de dados de comunicações eletrónicas, deve ser proibida a descodificação, a descompilação ou a monitorização de tais comunicações. Os Estados-Membros não devem impor quaisquer obrigações aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que resultem no enfraquecimento da segurança e da encriptação das suas redes ou dos seus serviços.

Or. en

 

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 17 - parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de um risco específico de violação da segurança de redes e serviços de comunicações eletrónicas, o prestador de um serviço de comunicações eletrónicas relevante deve informar os utilizadores finais desse risco e, sempre que as medidas que o prestador do serviço pode tomar não permitam evitar esse risco, informar das soluções possíveis, incluindo uma indicação dos custos prováveis daí decorrentes.

Or. en

 

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No que diz respeito à segurança das redes e dos serviços e às obrigações de segurança conexas, as obrigações previstas no artigo 40.º do [Código Europeu das Comunicações Eletrónicas] aplicam-se mutatis mutandis a todos os serviços abrangidos pelo presente regulamento.

Or. en

 

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  Elaborar orientações para as autoridades de controlo relativamente à aplicação do artigo 9.º, n.º 1, e às particularidades da expressão do consentimento por parte das pessoas coletivas;

Or. en

 

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Emitir orientações, recomendações e melhores práticas de acordo com a alínea b) do presente parágrafo com o objetivo de especificar os critérios e os requisitos para os tipos de serviços que podem ser solicitados para uso puramente individual ou relacionado com o trabalho, conforme referido no artigo 6.º, n.º 3-A;

Or. en

 

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 19 – parágrafo 1 – alínea b-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-C)  Emitir orientações, recomendações e melhores práticas de acordo com a alínea b) do presente parágrafo com o objetivo de especificar os critérios e requisitos aplicáveis:

 

i)  à medição de audiência da web a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d);

 

ii)   às atualizações de seguranças a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea e);

 

iii)  à interferência no contexto das relações de trabalho a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea f);

 

iv)  à recolha de informações emitidas pelo equipamento terminal a que se refere o artigo 8.º, n.os 2-A e 2-B; e

 

v)  às predefinições de software a que se refere o artigo 10.º, n.os 1 e 2;

Or. en

 

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas dispõem das mesmas vias de recurso previstas nos artigos 77.º, 78.º e 79.º do Regulamento (UE) 2016/679.

1.  Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial, todos os utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas têm direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se o utilizador final considerar que os seus direitos ao abrigo do presente regulamento foram violados.

Or. en

 

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, todos os utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito. Os utilizadores finais devem igualmente dispor de tal direito caso a autoridade de controlo não trate uma reclamação ou não informe o utilizador final no prazo de três meses sobre a evolução ou o resultado da reclamação apresentada. Os recursos contra as autoridades de controlo são interpostos no tribunal do Estado-Membro em cujo território se encontrem estabelecidas.

Or. en

 

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 21 - parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Todos os utilizadores finais dos serviços de comunicação têm direito à ação judicial efetiva caso considerem que os seus direitos nos termos do presente regulamento foram violados. Os recursos contra um prestador de serviços de comunicações eletrónicas, o fornecedor de uma lista acessível ao público, o fornecedor de um software que permita comunicações eletrónicas ou a pessoa que envie comunicações comerciais para fins de marketing direto ou recolha de (outras) informações relacionadas com ou armazenadas no equipamento terminal dos utilizadores finais, são interpostos nos tribunais do Estado-Membro em cujo território se encontrem estabelecidos. Em alternativa, tais recursos devem ser interpostos nos tribunais do Estado-Membro de residência habitual do utilizador final.

Or. en

 

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os utilizadores finais têm o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos para apresentar uma reclamação em seu nome, exercer o direito mencionado nos n.os 1, 1-A e 1-B do presente artigo em seu nome e para exercer o direito de receber uma indemnização, referido no artigo 22.º, em seu nome, nos casos previstos no direito do Estado-Membro. Esses organismos, organizações ou associações devem ser devidamente constituídos de acordo com o direito do Estado-Membro em causa, ter objetivos estatutários de interesse público e exercer atividade no domínio da proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados em relação à proteção dos seus dados pessoais e da sua privacidade.

Or. en

 

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Os Estados-Membros podem estabelecer que, independentemente do mandato de um utilizador final, um organismo, organização ou associação, tem o direito de apresentar, nesse Estado‑Membro, uma reclamação junto da autoridade de controlo competente nos termos dos n.os 1-A e 1-B, se considerar que os direitos do utilizador final nos termos do presente regulamento foram violados.

Or. en

 

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Qualquer utilizador final de serviços de comunicações eletrónicas que tenha sofrido danos materiais ou morais na sequência de uma infração ao presente regulamento tem o direito de receber uma indemnização do infrator pelos danos sofridos, exceto se o infrator provar que não é, de modo algum, responsável pelo evento que deu origem aos danos, em conformidade com o artigo 82.º do Regulamento (UE) 2016/679.

Qualquer utilizador final de serviços de comunicações eletrónicas que tenha sofrido danos materiais ou morais na sequência de uma infração ao presente regulamento tem o direito de receber uma indemnização do infrator pelos danos sofridos, exceto se o infrator provar que não é, de modo algum, responsável pelo evento que deu origem aos danos.

Or. en

 

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  As obrigações de qualquer pessoa singular ou coletiva que trate dados de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 8.º;

Suprimido

Or. en

 

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  As obrigações dos prestadores de serviços de comunicações interpessoais com base no número acessíveis ao público nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º;

Or. en

 

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  As obrigações dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas nos termos do artigo 17.º.

Or. en

 

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 23 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As infrações ao princípio da confidencialidade das comunicações, ao tratamento permitido de dados de comunicações eletrónicas e aos prazos para apagamento nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º estão sujeitas, em conformidade com o n.º 1, a coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual, a nível mundial, no exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado.

3.  As infrações ao princípio da confidencialidade das comunicações, ao tratamento permitido de dados de comunicações eletrónicas e aos prazos para apagamento nos termos dos artigos 5.º a 8.º estão sujeitas, em conformidade com o n.º 1, a coimas até 20 000 000 EUR ou, no caso de uma empresa, até 4 % do seu volume de negócios anual, a nível mundial, no exercício financeiro anterior, consoante o montante que for mais elevado.

Or. en

 

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis às infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 17.º.

Suprimido

Or. en

 

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Or. en

 

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 26 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Comité

Procedimento de comité

Or. en

 

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pelo artigo 110.º da [Diretiva que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas]. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/201112.

1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 93.º do Regulamento (UE) 2016/679. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/201112.

__________________

__________________

12 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18).

12 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18).

Or. en

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Introdução

 

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, estabelece no seu artigo 7.º o direito à vida privada:

 

«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»

 

O artigo 8.º estabelece o direito das pessoas à proteção de dados pessoais nos seguintes termos:

 

«1.   Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

 

2.   Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

 

3.   O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.»

 

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui a base jurídica para a aprovação de instrumentos jurídicos da União relacionados com a proteção dos dados de caráter pessoal.

 

Em 10 de janeiro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE (Regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas).

 

A Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas (2002/58/CE) definiu regras que asseguram a proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. Esta diretiva visava assegurar a proteção da confidencialidade das comunicações, em conformidade com o direito fundamental ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. As regras por si estabelecidas complementavam e especificavam as da Diretiva 95/46/CE (ou seja, a Diretiva Proteção de Dados) que havia definido o quadro jurídico geral para a proteção dos dados pessoais na União.

 

Desde então, a União tem-se empenhado numa profunda revisão do quadro jurídico da União em matéria de proteção de dados, a fim de criar um quadro moderno, sólido e global que garanta um elevado nível de proteção das pessoas, concedendo-lhes o controlo sobre os seus dados pessoais e, ao mesmo tempo, reduzindo a burocracia para as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais. O Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (RGPD) estabelece o quadro jurídico da União no que respeita à proteção de dados. Será aplicável a partir de 25 de maio de 2018.

 

A proposta de regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas

 

Esta proposta em matéria de privacidade e comunicações eletrónicas visa alcançar a modernização do quadro jurídico da União relativo à proteção de dados iniciado pelo RGPD. Revoga a atual Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, a fim de alinhar as suas regras com as do RGPD e estabelecer um quadro jurídico que tenha em conta os importantes desenvolvimentos tecnológicos e económicos observados no setor das comunicações eletrónicas desde a adoção da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, em 2002. Atualmente, os novos serviços de comunicações interpessoais (prestadores de serviços de comunicações suplementares através da Internet (OTT), etc.), bem como as comunicações máquina-máquina e a «Internet das Coisas» (IdC) coexistem em paralelo com os serviços de comunicações tradicionais, apresentando novos desafios e riscos relativos à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos indivíduos. Estes novos serviços não foram abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/58/CE, o que criou uma lacuna em matéria de proteção. A nova proposta toma em consideração a experiência adquirida ao longo dos anos no que se refere a testemunhos de conexão e outras ferramentas que possibilitam o rastreio das pessoas, que afetam gravemente a vida privada e a confidencialidade das comunicações. Por último, faz o ponto da situação da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça.

 

A Comissão afirma que esta proposta constitui um elemento-chave da conclusão da Estratégia para o Mercado Único Digital, uma vez que aumentaria a confiança e a segurança dos serviços digitais, condição prévia da realização da Estratégia para o Mercado Único Digital.

 

A proposta relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, lex specialis no que respeita ao RGPD

 

Do mesmo modo, no que se refere à articulação entre a Diretiva 2002/58/CE relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas e a Diretiva 95/46/CE, a proposta de regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas pormenoriza e complementa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (2016/679). A proposta em matéria de privacidade e comunicações eletrónicas constitui uma lex specialis do RGPD no que se refere aos dados de comunicações eletrónicas que constituem dados pessoais.

 

A proposta visa igualmente garantir e proteger o direito à confidencialidade das comunicações, consagrado no artigo 7.º da Carta e no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foram objeto de ampla e pormenorizada jurisprudência do TJE e do TEDH. O TJE confirmou a importância da confidencialidade das comunicações nos processos «Digital rights Ireland» e «Tele 2 e Watson».

 

O regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas deve assegurar um elevado nível de proteção

 

As regras do regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas não devem diminuir o nível de proteção previsto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Não obstante, os pareceres das autoridades responsáveis pela proteção de dados (AEPD, Grupo do Artigo 29.º), bem como inúmeros académicos e partes interessadas consultados pela relatora para a elaboração deste relatório, permitem concluir que várias disposições da proposta da Comissão iriam efetivamente diminuir o nível de proteção atualmente garantido pelo direito da União.

Os dados de comunicações (conteúdo e metadados) são extremamente delicados na medida em que revelam aspetos sensíveis da vida privada das pessoas (orientação sexual, convicções filosóficas ou políticas, liberdade de expressão e informação, situação financeira, estado de saúde), pelo que merecem um elevado nível de proteção. A relatora considera que, por este motivo, a proposta da Comissão, para não reduzir o elevado nível de proteção assegurado pelo RGPD, deve ser alterada com vista a garantir um elevado nível de proteção que seja, pelo menos, equivalente ao oferecido pelo RGPD.

 

Âmbito de aplicação da proposta relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas

 

A proposta relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas alarga o âmbito de aplicação por forma a abranger as novas formas de comunicações eletrónicas e garantir o mesmo nível de proteção das pessoas, independentemente do serviço de comunicações utilizado (OTT, Internet das Coisas e interação máquina-máquina).

 

A relatora apoia a proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação a fim de abranger estes novos canais e formas de comunicações eletrónicas. Considera necessário esclarecer que a proposta deve aplicar-se à utilização de serviços de comunicações eletrónicas e informações relacionadas e tratadas pelo equipamento terminal dos utilizadores finais, bem como ao software que permite as comunicações eletrónicas dos utilizadores finais, enviando também comunicações comerciais para fins de marketing direto ou recolhendo (outras) informações relacionadas com equipamentos terminais dos utilizadores finais ou neles armazenadas por terceiros.

 

O regulamento deve constituir ainda um instrumento autónomo e conter todas as disposições relevantes, evitando a dependência do Código das Comunicações Eletrónicas (CCE). As definições do CCE foram incluídas na proposta, tendo sido adaptadas, sempre que necessário, por forma a ter em conta o objeto da mesma (isto é, a proteção dos direitos de confidencialidade das comunicações e de proteção de dados).

 

Do mesmo modo, foi incluída uma definição de «utilizador», inspirada na atual Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas, com vista a proteger os direitos das pessoas de efetivamente utilizarem um serviço de comunicações eletrónicas publicamente disponível não sendo necessariamente assinantes desse serviço. A relatora pretende igualmente manter a definição de utilizador final, tal como proposta pela Comissão, a fim de esclarecer as situações em que as pessoas coletivas são também abrangidas pela proteção do regulamento.

 

A definição de metadados das comunicações eletrónicas foi também alterada por forma a esclarecer o conceito.

 

Confidencialidade das comunicações (artigos 5.º a 7.º)

 

A proposta dá seguimento à atual Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas e salienta a confidencialidade das comunicações eletrónicas. Reconhece um direito antigo e fundamental das pessoas, consagrado na CEDH e na Carta da UE. As alterações propostas visam ter em conta o desenvolvimento tecnológico desde a aprovação da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas. Atualmente, as comunicações eletrónicas permanecem armazenadas junto dos prestadores de serviços mesmo após a sua receção. Por conseguinte, propõe-se deixar claro que a confidencialidade das comunicações está também assegurada no que diz respeito às comunicações armazenadas ou tratadas pelo equipamento terminal ou outro equipamento (por exemplo, armazenamento na nuvem), bem como comunicações no ambiente da IdC (máquina-máquina), quando relacionadas com um utilizador.

 

Uma vez que o direito à confidencialidade das comunicações é um direito fundamental reconhecido pela Carta, juridicamente vinculativo para a UE e os Estados-Membros, qualquer interferência com a mesma deve limitar-se ao que é estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática. A relatora propõe várias alterações ao artigo 6.º, que prevê as condições que permitem uma interferência legítima com o direito à confidencialidade das comunicações, a fim de tratar dados de comunicações eletrónicas em circunstâncias e condições específicas.

 

Proteção das informações armazenadas nos equipamentos terminais dos utilizadores e relacionadas com esses equipamentos

 

A relatora congratula-se com o objetivo da proposta da Comissão de proteger as informações armazenadas nos equipamentos terminais dos utilizadores contra o acesso às mesmas e contra a instalação ou introdução de software ou informações sem o consentimento do utilizador (artigo 8.º).

 

No entanto, entende que o regime proposto pela Comissão não garante plenamente um elevado nível de proteção e, pelo contrário, seria ainda inferior ao oferecido pelo RGPD. Uma vez que as informações tratadas ou armazenadas em equipamentos terminais ou tratadas durante a ligação a outro dispositivo ou equipamento de rede (por exemplo, zonas de Internet sem fios a título gratuito) podem revelar informações muito sensíveis sobre uma pessoa, o tratamento dessas informações estará sujeito a condições muito rigorosas nos termos do RGPD. Por conseguinte, as alterações apresentadas devem garantir a coerência jurídica com o RGPD. Neste contexto, as condições que permitem o acesso ao equipamento terminal do utilizador ou às informações emitidas por esse equipamento são mais bem enquadradas (artigo 8.º, n.º 1). As chamadas «barreiras de rastreio» são proibidas (artigo 8.º, n.º 1, alínea b)), e as condições aplicáveis ao consentimento do utilizador são alinhadas com o RGPD. Além disso, a utilização de instrumentos de análise para a medição de audiência da web é claramente definida a fim de ter em conta as técnicas atuais utilizadas e garantir que essa informação seja utilizada exclusivamente para essa finalidade específica.

 

O artigo 8.º, n.º 2, também é alterado com vista a assegurar que o rastreio da localização do equipamento terminal que acontece, por exemplo, com base em sinais de redes sem fios ou Bluetooth seja harmonizado com o RGPD.

 

O artigo 10.º da proposta refere-se às opções de predefinições de privacidade dos instrumentos e software utilizados para permitir que os utilizadores evitem que terceiros armazenem informações nos equipamentos terminais ou tratem informações armazenadas nos mesmos (mecanismos «Do-Not-Track» – DNT). A relatora concorda com o objetivo da proposta, mas considera que, por forma a refletir os princípios fundamentais da legislação da União em matéria de proteção de dados (privacidade desde a conceção e por defeito), a mesma deve ser alterada. De facto, esses princípios básicos não são integrados de forma eficiente na proposta da Comissão relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas. Por conseguinte, propõe-se, em primeiro lugar, que os DNT sejam tecnologicamente neutros de modo a abranger diferentes tipos de equipamentos técnicos e software e, em segundo lugar, que os DNT, por defeito, tenham de configurar as suas predefinições por forma a impedir que terceiros armazenem informações no equipamento terminal ou tratem informações armazenadas no mesmo sem o consentimento do utilizador, ao mesmo tempo que os utilizadores devem ter a possibilidade de alterar ou confirmar as opções de predefinições de privacidade por defeito em qualquer momento após a instalação. As predefinições devem permitir a «granulação» do consentimento do utilizador, tomando em conta a funcionalidade dos testemunhos de conexão e técnicas de rastreio, e os DNT devem enviar sinais para as outras partes, informando-as sobre as predefinições de privacidade do utilizador. O cumprimento dessas predefinições deve ser juridicamente vinculativo e aplicável a quaisquer terceiros.

 

Apresentação de chamadas, listas de assinantes e marketing direto (artigos 12.º a 16.º)

 

A relatora apoia globalmente as disposições da proposta relativas à apresentação de chamadas, bloqueio de chamadas recebidas e listas acessíveis ao público.

 

No que diz respeito às comunicações não solicitadas para fins de marketing direto (artigo 16.º), as alterações apresentadas clarificam o alcance da disposição por forma a abranger os diferentes tipos de meios ou técnicas utilizados para o marketing direto; a utilização de marketing direto deve ser permitida apenas em relação a pessoas singulares ou coletivas que tenham dado o seu consentimento prévio. Além disso, a retirada do consentimento ou a objeção às comunicações comerciais diretas devem ser possíveis em qualquer momento e a título gratuito para o utilizador. O artigo 16.º, n.º 3, estabelece condições para a realização de chamadas não solicitadas para fins de marketing direto e reforça as salvaguardas para as pessoas. As comunicações não solicitadas devem ser claramente reconhecidas como tal e devem indicar a identidade da pessoa ou entidade que transmite a comunicação, ou por conta de quem a comunicação é transmitida, e fornecer as informações necessárias para que os destinatários exerçam o seu direito de se oporem à receção de novas mensagens comerciais.

 

Autoridades de controlo

 

A relatora concorda plenamente com a proposta da Comissão quando refere que as autoridades de controlo independentes responsáveis por assegurar o respeito do regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas devem ser as autoridades responsáveis pela proteção de dados encarregadas da supervisão do RGPD. Uma vez que o regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas complementa e especifica o RGPD, confiar às mesmas autoridades independentes as tarefas de supervisão e aplicação deste regulamento asseguram a coerência. A cooperação com as autoridades reguladoras nacionais criadas nos termos do Código das Comunicações Eletrónicas (CCE) para monitorizar o cumprimento das regras estabelecidas neste instrumento no âmbito das respetivas tarefas deve ser assegurada.

 

O regime de aplicação de coimas e sanções também é alterado a fim de abranger as infrações ao regulamento relativo à privacidade e às comunicações eletrónicas, em linha com o RGPD.

 

Conclusão

 

A relatora apoia o objetivo da proposta de estabelecer um quadro moderno abrangente e tecnologicamente neutro para as comunicações eletrónicas na União, que garanta um elevado nível de proteção das pessoas no que diz respeito aos seus direitos fundamentais à vida privada e à proteção dos dados. No entanto, considera que alguns aspetos devem ser reforçados a fim de garantir um elevado nível de proteção, conforme previsto no Regulamento (UE) 2016/679, na Carta dos Direitos Fundamentais e na CEDH. A realização de um mercado único digital baseia-se num quadro jurídico fiável para as comunicações eletrónicas que aumentará a confiança das pessoas na economia digital, permitindo também às empresas prosseguir suas atividades no pleno respeito dos direitos fundamentais.

 

Durante a elaboração do presente relatório, a relatora realizou debates exaustivos e aprofundados com as partes interessadas abaixo indicadas em representação de diversos interesses.

 

A relatora espera que as suas propostas constituam uma boa base para um acordo rápido no Parlamento Europeu e para as negociações com o Conselho, a fim de garantir que o quadro jurídico entre em vigor até 25 de maio de 2018.

ANEXO: LISTA DE ENTIDADES OU PESSOAS SINGULARES

DE QUEM O RELATOR RECEBEU CONTRIBUIÇÕES

Access Now

American Chamber of Commerce

App Developers Alliance

Apple

Article 29 Working Party

Association of Commercial Television in EU

AT&T

 

Bitkom

Bla Bla Car

Booking.com

Bouygues Europe

Business Europe

 

CENTR

Cisco

CNIL, the French Data Protection Authority

Computer and Communications Industry Association (ccia)

Confederation of Industry of Czech Republic

Cullen International

 

Deutsche Telekom

Digital Europe

Dropbox

Dutch Data Protection Authority

 

EBU

EGTA

EMMA

ENPA

Etno

EU Tech Alliance

Eurocommerce

European Association of Communications Agencies

European Commission

European Consumer Organisation (BEUC)

European Data Protection Supervisor

European Digital Media Association

European Digital Rights (EDRI)

European eCommerce and Omni-channel Trade Association

European Publishers Council

EYE/O

 

Facebook

Federation of European Direct and Interactive Marketing

Federation of German Consumer Organisations (VZBV)

Finnish Federation of Commerce

 

German Advertising Federation

Google

 

IAB

Industry Coalition for Data Protection

Interactive Software Federation of Europe

 

King

KPN

 

La quadrature du net

 

Microfost

Mozilla

 

Nielsen

 

Open Xchange

 

Pagefair

Permanent Representation of Germany

Permanent Representation of Spain

Permanent Representation of Sweden

Privasee

 

Qualcomm

 

Rakuten

 

Samsung

Seznam

Siinda

Spotify

Swedish Trade Federation

Symantec

Syndika

 

Telefonica

The software Alliance (BSA)

 

Verizon

Video Gaming Industry

Vodafone

 

World Federation of Advertisers

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