Comissão das Pescas
8.5.2012
***I
PROJETO DE RELATÓRIO
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional
( COM(2011)0470 – C7‑0220/2011 – 2011/0206(COD) )
Comissão das Pescas
Relator: Marek Józef Gróbarczyk
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).
|
Alterações a um projeto de ato |
Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.
O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].
|
ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU......................5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS...................................................................................................18
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional
( COM(2011)0470 – C7‑0220/2011 – 2011/0206(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2011)0470 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.°, n.° 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0220/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ( A7‑0000/2012 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(6) O Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002, estabelece que todas as unidades populacionais comerciais devem ser repostas em níveis que permitam um rendimento máximo sustentável até 2015. O CIEM considera que, para as unidades populacionais de salmão do Báltico do rio, o nível corresponde a uma produção de juvenis (smolts) entre 60 % e 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis de todos os rios de salmão selvagem. Este parecer científico deve servir de base para a definição dos objetivos e metas do plano plurianual. | (6) O Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002, estabelece que todas as unidades populacionais comerciais devem ser repostas em níveis que permitam um rendimento máximo sustentável até 2015. A HELCOM considera que, para as unidades populacionais de salmão do Báltico do rio, o nível corresponde a uma produção de juvenis (smolts) de 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis de todos os rios de salmão selvagem. Este parecer científico deve servir de base para a definição dos objetivos e metas do plano plurianual. |
Or. pl
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 12
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(12) De acordo com os pareceres científicos, as ações de povoamento podem ter implicações significativas na diversidade genética das populações de salmão do Báltico, existindo o risco de o grande número de peixes de cultura libertado todos os anos no mar Báltico estar a afetar a integridade genética do salmão selvagem, pelo que essas ações devem ser eliminadas de forma progressiva. As condições relativas à libertação de peixes devem, pois, ser fixadas neste plano plurianual. | (12) De acordo com os pareceres científicos, as ações de povoamento podem ter implicações significativas na diversidade genética das populações de salmão do Báltico, existindo o risco de o grande número de peixes de cultura libertado todos os anos no mar Báltico estar a afetar a integridade genética do salmão selvagem, pelo que essas ações devem ser objeto de um controlo acrescido. As condições relativas à libertação de peixes devem, pois, ser fixadas neste plano plurianual. |
Or. pl
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 14
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(14) Porém, uma vez que a libertação de salmão pode ser atualmente obrigatória em determinados Estados-Membros e, a fim de conceder aos Estados-Membros um prazo para adaptarem as suas medidas a estes requisitos, a libertação de salmão para fins que não sejam o povoamento ou repovoamento direto deve ser permitida durante um período transitório de sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento. | (14) A libertação de salmão para fins que não sejam o povoamento ou repovoamento direto deve deixar de ser permitida após um prazo de dez anos, caso a produção de juvenis selvagens atinja 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis num determinado rio. A libertação de salmão é atualmente suscetível de apresentar um caráter obrigatório em determinados Estados-Membros e é conveniente conceder aos Estados-Membros um prazo para adaptarem as suas medidas a estes requisitos. |
Or. pl
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 16
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(16) Grande parte dos navios de pesca costeira de salmão têm um comprimento inferior a 10 metros. O uso de diários de pesca, exigido pelo artigo 14.º, e a notificação prévia, exigida pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem por esse motivo, ser alargados a todos os navios. | (16) O uso de diários de pesca, exigido pelo artigo 14.º, e a notificação prévia, a que se refere o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem por esse motivo, ser exigidos aos navios de comprimento superior a 12 metros. |
Or. pl
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 17
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(17) Para assegurar que as capturas de salmão sejam corretamente comunicadas, ao contrário do que sucede com a truta marisca, e não escapem ao devido controlo, é necessário alargar a obrigação de apresentar as notificações prévias, de acordo com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a todos os navios que mantenham truta marisca a bordo. | (17) Para assegurar que as capturas de salmão sejam corretamente comunicadas, ao contrário do que sucede com a truta marisca, e não escapem ao devido controlo, é necessário impor a obrigação de apresentar as notificações prévias, de acordo com o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, aos navios de comprimento superior a 12 metros que mantenham truta marisca a bordo. |
Or. pl
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
a) Pesca comercial praticada no mar Báltico e nos rios a este ligados, situados no território dos Estados-Membros (adiante denominados «Estados-Membros visados»); | a) Pesca comercial e pesca de caráter recreativo praticada no mar Báltico e nos rios a este ligados, situados no território dos Estados-Membros (adiante denominados «Estados-Membros visados»); |
Or. pl
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
b) Pesca recreativa de salmão no mar Báltico, quando esta atividade é praticada por navios de serviço. | Suprimido |
Or. pl
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea h-A (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| h-A) "Pesca recreativa" - formas de atividade não comerciais e que recorram a todos os tipos de entidades e de artes de pesca com fins comerciais e não comerciais; |
Or. pl
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os rios de salmão que tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. | 1. Para os rios de salmão que tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Or. pl
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos e 75 % num prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento. | 2. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos e 80 % num prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Or. pl
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. Após um prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis de salmão selvagem deve ser mantida a um nível mínimo de 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem. | 3. Após um prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis de salmão selvagem deve ser mantida a um nível mínimo de 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem. |
Or. pl
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A Comissão deve avaliar de três em três anos a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo, com base nos objetivos e metas estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º. | 4. A Comissão deve avaliar anualmente a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo, com base nos objetivos e metas estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º. |
Or. pl
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 8 – título
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Utilização de quotas nacionais pelos navios de serviço | Utilização de quotas nacionais no âmbito de atividades de pesca recreativa |
Or. pl
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As capturas de salmão realizadas no mar por navios de serviço devem ser imputadas às quotas nacionais. | As capturas de salmão realizadas no âmbito de atividades de pesca recreativa devem ser imputadas às quotas nacionais. |
Or. pl
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os rios de salmão selvagem que não tenham alcançado 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros visados devem estabelecer medidas técnicas de conservação nacionais, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. | 1. Para os rios de salmão selvagem que não tenham alcançado 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros visados devem estabelecer medidas técnicas de conservação nacionais, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Or. pl
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. A Comissão deve avaliar de três em três anos, à luz das metas e dos objetivos definidos nos artigos 4.º e 5.º, a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 9.º e 10.º, nomeadamente nos casos em que os rios de salmão selvagem atravessam vários Estados-Membros. | 1. A Comissão deve avaliar anualmente, à luz das metas e dos objetivos definidos nos artigos 4.º e 5.º, a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 9.º e 10.º, nomeadamente nos casos em que os rios de salmão selvagem atravessam vários Estados-Membros. |
Or. pl
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 14
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As libertações de salmão que não sejam efetuadas em conformidade com os artigos 12.º e 13.º podem prosseguir durante sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento. | As libertações de salmão que não sejam efetuadas em conformidade com os artigos 12.º e 13.º podem prosseguir durante sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A libertação de salmão não abrangida pelas disposições dos artigos 12.° e 13.° deve deixar de ser permitida após um prazo de dez anos caso a produção de juvenis selvagens atinja 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis num determinado rio. |
Or. pl
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 16
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Em derrogação ao artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que possuam autorização de pesca para o salmão devem manter um diário de pesca sobre as suas operações, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. | Em derrogação ao artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca e de serviço da União Europeia, com comprimento total superior a 12 metros, que possuam autorização de pesca para o salmão devem manter um diário de pesca sobre as suas operações, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Or. pl
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 17
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Em derrogação ao proémio do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que mantenham a bordo salmão e/ou truta devem notificar às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão, imediatamente após a conclusão da operação de pesca, as informações enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. | Em derrogação ao proémio do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca e de serviço da União Europeia, com comprimento total superior a 12 metros, que mantenham a bordo salmão e/ou truta devem notificar às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão, imediatamente após a conclusão da operação de pesca, as informações enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Or. pl
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 20
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros visados devem verificar a exatidão das informações constantes das declarações de capturas através de inspeções de desembarque. As inspeções de desembarque devem incidir, no mínimo, em 10 % do número total de desembarques. | Os Estados-Membros visados devem verificar a exatidão das informações constantes das declarações de capturas através de inspeções de desembarque. As inspeções de desembarque devem incidir, no mínimo, em 50 % do número total de desembarques. |
Or. pl
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 20-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 20.º-A |
| Controlo da pesca recreativa |
| Para efeitos do presente regulamento, o controlo das atividades de pesca recreativa rege-se, nomeadamente, pelo artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 e pelos artigos 64.° e 65.° do Regulamento (UE) n.° 404/2011. |
Or. pl
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 22-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 22.º-A
|
| O mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos estudos científicos realizados sobre a incidência dos predadores, em particular as focas e os corvos-marinhos, nas unidades populacionais de salmão do Báltico. Os resultados desses estudos fornecerão a base de um plano de gestão das unidades populacionais de predadores que tenham incidência nas unidades populacionais de salmão do Báltico, plano esse que a Comissão deve elaborar e que entrará em vigor o mais tardar em 2016. |
Or. pl
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, no terceiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as medidas técnicas de conservação adotadas em conformidade com o capítulo V e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. | 1. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, um ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, com uma periodicidade anual, um relatório sobre as medidas técnicas de conservação adotadas em conformidade com o capítulo V e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. |
Or. pl
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – frase introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, no sexto ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de seis em seis anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. O relatório dos Estados-Membros deve incluir, em particular, as seguintes informações: | 2. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, no terceiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. O relatório dos Estados-Membros deve incluir, em particular, as seguintes informações: |
Or. pl
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 24
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.º do presente regulamento e em pareceres científicos, a Comissão deve avaliar, no ano seguinte ao da receção dos relatórios dos Estados-Membros, o impacto das medidas de gestão na unidade populacional de salmão do Báltico e nas pescarias que exploram esta unidade populacional. | Com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.º do presente regulamento e em pareceres científicos, a Comissão deve avaliar, no ano seguinte ao da receção dos relatórios dos Estados-Membros, o impacto das medidas de gestão na unidade populacional de salmão do Báltico e nas pescarias que exploram esta unidade populacional. A Comissão deve reexaminar a proibição da utilização das redes de deriva para a pesca do salmão à luz do sei impacto nas unidades populacionais de salmão do Báltico. |
Or. pl
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 27
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Se um Estado-Membro não tiver estabelecido ou publicado, até ao termo do prazo fixado, as medidas previstas nos artigos 6.º ou 11.º, ou se tais medidas forem consideradas inadequadas e/ou ineficazes após a avaliação realizada nos termos do artigo 6.º, n.º 4, ou do artigo 11.º, n.º 1, a habilitação desse Estado-Membro, a que se referem os artigos 6.º ou 11.º, deve ser revogada pela Comissão. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. | Se um Estado-Membro não tiver estabelecido ou publicado, até ao termo do prazo fixado, as medidas previstas nos artigos 6.º ou 11.º, ou se tais medidas forem consideradas inadequadas e/ou ineficazes após a avaliação realizada nos termos do artigo 6.º, n.º 4, ou do artigo 11.º, n.º 1, a habilitação desse Estado-Membro, a que se referem os artigos 6.º ou 11.º, deve ser revogada pela Comissão. A revogação desta delegação de poderes rege-se pelo procedimento definido no artigo 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
|
Or. pl
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O plano plurianual de proteção do salmão do Báltico constitui um elemento primordial da gestão dos recursos marinhos no contexto da reforma da Política Comum das Pescas (PCP). No âmbito da avaliação da incidência do presente relatório sobre o nível das unidades populacionais salmão no mar Báltico, procedeu-se a uma ampla consulta das partes interessadas, designadamente os pescadores, as organizações não-governamentais, os pescadores desportivos, as instituições consultivas, como o Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico e o CIEM, os representantes dos governos e das autoridades locais dos diferentes Estados, o Comité das Regiões, etc. Foram submetidas à Comissão numerosas questões pormenorizadas relativamente aos pontos que são objeto de controvérsia entre os interessados, em particular no que se refere à pesca recreativa ou à atribuição das quotas de pesca nos distintos Estados. As informações recolhidas na sequência destas diligências revelam a carência de numerosos dados essenciais, o que representou uma dificuldade adicional para a elaboração do presente relatório.
Pesca recreativa
A pesca recreativa é uma das atividades com grande incidência no nível das unidades populacionais de salmão do Báltico, incidência que não é corretamente avaliada por falta do controlo adequado e pelo facto de os Estados-Membros não respeitarem a sua obrigação de transmitir as informações pertinentes. Tudo isso conduziu a um desenvolvimento incontrolado da pesca recreativa que, mercê da introdução de designações de entidades específicas, como "navio de serviço", se encontra sem controlo, o que contribui para o aumento das capturas não declaradas de salmão do mar Báltico. É igualmente referida a utilização, na pesca recreativa, de artes de pesca de ponta em termos tecnológicos, como as redes rebocadas ou o bloqueio da passagem dos salmões nos rios por meio de redes de emalhar de até 100 metros de comprimento. Tudo isto está em total contradição com o conceito de pesca recreativa que, por definição, deveria contribuir para a promoção de uma cultura da pesca sustentável, melhorando assim a atratividade turística de regiões que dependem deste setor de atividade. A pesca a pequena escala tem um papel particularmente importante a desempenhar na promoção de todas as formas de pesca sustentável e responsável, sendo de sublinhar, nomeadamente, a pesca recreativa do salmão assente em princípios de controlo que se apliquem de forma clara e transparente.
Existe atualmente uma carência geral de dados e, por conseguinte, de conhecimentos científicos sobre a dimensão e a incidência da pesca recreativa sobre as unidades populacionais de salmão do Báltico nos diferentes países. O presente relatório tem como objetivo apresentar regras claras que permitam unificar os princípios de gestão e controlo relativos à pesca recreativa. O relator considera que as atividades de pesca recreativa realizadas corretamente contribuirão grandemente para o desenvolvimento de formas alternativas de pesca, o que contribuirá para um crescimento sustentável das regiões que dependem da pesca.
Parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico
Em conformidade com a prática corrente, para a planificação da gestão dos recursos haliêuticos nas águas da União Europeia, a Comissão deveria ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos regionais. Cumpre, assim, salientar que o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico relativo à gestão das unidades populacionais de salmão do Báltico se demarca claramente, em certos pontos essenciais, do projeto de gestão apresentado pela Comissão. As principais diferenças referem-se aos valores-alvo para as unidades populacionais fluviais de salmão selvagem, à taxa de mortalidade por pesca para as unidades populacionais de salmão no mar, ao abandono gradual do repovoamento que não se enquadre no âmbito de aplicação do regulamento proposto, bem como aos requisitos relativos à manutenção de diários de pesca e à notificação prévia. Estas questões constituem a base do plano de gestão das unidades populacionais de salmão do mar Báltico. Neste contexto, o relator gostaria de salientar que a posição divergente do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico quanto a estas questões pode originar conflitos ou uma rejeição da comunidade relativamente à proposta da Comissão. Isto confirma a necessidade de proceder sistematicamente a amplas consultas dos meios interessados aquando da elaboração de planos de gestão dos recursos haliêuticos na União Europeia, a fim de encontrar soluções de compromisso que contribuam para a proteção do ambiente e para o desenvolvimento sustentável da pesca.
Incidência dos predadores nas unidades populacionais de salmão do Báltico
Aquando da elaboração do presente relatório, duplicaram-se esforços para avaliar a incidência dos predadores, em particular as focas e os corvos-marinhos, nas unidades populacionais de salmão do Báltico. De acordo com a análise dos documentos publicados sobre o assunto, verifica-se uma carência de estudos fiáveis e factuais sobre a questão. Segundo numerosas fontes, os predadores têm uma influência determinante no nível de reprodução dos salmões, em particular no que respeita ao número de juvenis nos rios. O relator considera que é conveniente realizar estudos científicos exaustivos a fim de avaliar o número, o tipo e a influência das diferentes espécies de predadores nas unidades populacionais de salmão do Báltico.
Principais eixos do relatório
Reprodução
O relator considera que se deveria fixar o nível de produção de juvenis em 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis nos diferentes rios de salmão selvagem, em conformidade com a recomendação da HELCOM. Este nível constitui a base da reprodução natural e conduz, pois, ao aumento das unidades populacionais de salmão do mar Báltico. A proposta de limitar o povoamento não abrangido pelos artigos 12.° e 13.° do Regulamento em situações caracterizadas por uma carência de dados adequados sobre a matéria ou quando a unidade populacional de salmão diminui pode ter efeitos nefastos e implicar que a unidade populacional continue a diminuir.
Âmbito de aplicação do Regulamento
O relator considera conveniente alargar o âmbito de aplicação do Regulamento por forma a englobar todas as formas de pesca recreativa.
Controlo das capturas
O relator é favorável a controlos mais rigorosos das capturas, pelo que propõe que pelo menos 50 % dos desembarques em cada Estado-Membro seja objeto de um controlo. Um dos elementos fundamentais do relatório é a instituição de um controlo total de todos os tipos de pesca recreativa e a obrigatoriedade de declarar as capturas realizadas no âmbito desse tipo de pesca. Segundo a análise dos relatórios da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativos aos Estados Bálticos, o nível de controlo é insuficiente, o que pode originar um número considerável de capturas não declaradas. O relator, de acordo com o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico, considera que os navios de pesca cujo comprimento não exceda os 12 metros não devem ser submetidos à obrigação de manter diários de pesca nem à da notificação prévia. Tendo em conta o exposto, é conveniente prestar maior atenção à utilização da declaração de capturas e ao aumento do número de controlos nos portos enquanto contributo para reconstituição das unidades populacionais de salmão.
Revogação da delegação de poderes conferida aos Estados-Membros pela Comissão
Cumpre observar que, na sua proposta de regulamento sobre as unidades populacionais de salmão no mar Báltico, a Comissão delega poderes aos Estados-Membros em matéria de regulamentação de certos domínios considerados de competência exclusiva da União (conservação dos recursos biológicos do mar). A Comissão expressa, deste modo, o seu apoio à regionalização e à descentralização da gestão no domínio da Política Comum das Pescas. Todavia, reserva-se o direito de intervir no caso de um Estado-Membro não cumprir as exigências previstas no Regulamento para conduzir à reconstituição das unidades populacionais de salmão do Báltico. É conveniente considerar os atos delegados um elemento positivo da unificação da PCP, permitindo à Comissão, no âmbito do presente regulamento, exercer melhor o controlo e agir de forma mais eficaz no que respeita à delegação de poderes nos Estados-Membros visados.
Contudo, o relator considera que a revogação da delegação de poderes concedida aos Estados-Membros pela Comissão deveria processar-se de acordo com o procedimento definido no artigo 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.