Comissão das Pescas
8.5.2013
***I
PROJETO DE RELATÓRIO
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos
recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos
( COM(2012)0432 – C7‑0211/2012 – 2012/0208(COD) )
Comissão das Pescas
Relator: Rareş-Lucian Niculescu
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).
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Alterações a um projeto de ato |
Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.
O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].
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ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU......................5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS...................................................................................................13
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos
( COM(2012)0432 – C7‑0211/2012 – 2012/0208(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho ( COM(2012)0432 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0211/2012),
– Tendo em conta os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de novembro de 2012[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre a conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos[2],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas ( A7‑0000/2013 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão | Alteração |
(3) A fim de aplicar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 850/98, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito: | (3) A fim de permitir que determinadas disposições do presente regulamento sejam atualizadas para refletir de forma eficaz os progressos técnicos e científicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito: |
– à divisão das regiões em zonas geográficas, | – à divisão das regiões em zonas geográficas, |
– à alteração das condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens, | – à alteração das condições aplicáveis à utilização de certas combinações de malhagens, |
– à adoção de regras para a obtenção das percentagem de espécies-alvo capturadas por mais de um navio de pesca, a fim de garantir que essas percentagens sejam respeitadas por todos os navios que participam na operação de pesca, | – à adoção de regras para a obtenção das percentagem de espécies-alvo capturadas por mais de um navio de pesca, a fim de garantir que essas percentagens sejam respeitadas por todos os navios que participam na operação de pesca, |
– à adoção de regras sobre as descrições técnicas e o método de utilização dos dispositivos autorizados que possam ser fixados na rede de pesca e que não obstruam nem reduzam a abertura efetiva das malhas desta, | – à adoção de regras sobre as descrições técnicas e o método de utilização dos dispositivos autorizados que possam ser fixados na rede de pesca e que não obstruam nem reduzam a abertura efetiva das malhas desta, |
– às condições em que navios com mais de 8 metros de fora a fora são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas águas da União, | – às condições em que navios com mais de 8 metros de fora a fora são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara em determinadas águas da União, |
– às medidas, com efeitos imediatos, destinadas a fazer face a recrutamentos inesperadamente pequenos ou grandes de juvenis, a mudanças dos padrões de migração ou a quaisquer outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais de peixes. | – às medidas, com efeitos imediatos, destinadas a fazer face a recrutamentos inesperadamente pequenos ou grandes de juvenis, a mudanças dos padrões de migração ou a quaisquer outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais de peixes. |
| – aos atos que especificam as artes de pesca que se devem considerar ter alta seletividade equivalente na pesca do lagostim na subzona CIEM VI. |
| – aos atos que excluem pescarias específicas de um Estado-Membro, nas subzonas CIEM VIII, IX e X, da aplicação de determinadas disposições em matéria de redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos, com um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções. |
Or. en
Justificação
São necessárias disposições mais pormenorizadas para a delegação de poderes.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 850/98
Artigo 2 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. As regiões referidas no n.º 1 podem ser divididas em zonas geográficas, nomeadamente com base nas definições referidas no n.º 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.º-A no que diz respeito à divisão de regiões em zonas geográficas para efeitos de identificação das zonas geográficas em que são aplicáveis medidas técnicas de conservação específicas. | 3. As regiões referidas no n.º 1 podem ser divididas em zonas geográficas, nomeadamente com base nas definições referidas no n.º 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 48.º-A no que diz respeito à divisão de regiões para efeitos de identificação das zonas geográficas em que são aplicáveis medidas técnicas de conservação específicas. |
Or. en
Justificação
Texto redundante.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7-A) (novo)
Regulamento (CE) n.º 850/98
Artigo 29-D – n.º 7
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Texto da Comissão | Alteração |
| 7-A) No artigo 29.º-D, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação: |
| «7. Em derrogação ao n.º 1, será autorizada a pesca do lagostim na zona indicada nesse número, desde que: |
| a) As artes de pesca utilizadas sejam providas de uma grelha separadora em conformidade com os pontos 2 a 5 do anexo XIV-A, de um pano de malha quadrada tal como descrito no anexo XIV-C, ou sejam outras artes com alta seletividade equivalente; |
| b) A arte de pesca tenha uma malhagem mínima de 80 milímetros; |
| c) O lagostim represente pelo menos 30 %, em peso, das capturas retidas. |
| A Comissão adotará, com base num parecer favorável do CCTEP, atos delegados que especifiquem as artes de pesca que se devem considerar ter alta seletividade equivalente para efeitos da alínea a).» |
Or. en
Justificação
As questões em causa não dizem respeito a condições uniformes para a aplicação do regulamento, conforme exigido pelo artigo 291.º do TFUE. Trata-se antes de exceções e, logo, de alterações ao disposto no artigo 290.º do TFUE.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 8
Regulamento (CE) n.º 850/98
Artigo 34 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. As normas técnicas para a medição da potência do motor e das dimensões das artes são estabelecidas através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º. | 6. A Comissão adota atos de execução que estabelecem normas técnicas para a medição das dimensões das artes. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º. |
Or. en
Justificação
Os artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, preveem já um quadro para a monitorização, certificação e verificação da potência do motor dos navios de pesca.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 8-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 850/98
Artigo 34-B – n.º 11
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Texto da Comissão | Alteração |
| 8-A) No artigo 34.º-B, o n.º 11 passa a ter a seguinte redação: |
| «11. Após consulta ao CCTEP, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que excluam pescarias específicas de um Estado-Membro, nas subzonas CIEM VIII, IX e X, da aplicação dos n.ºs 1 a 9, sempre que as informações facultadas pelos Estados‑Membros demonstrarem que essas pescarias implicam um nível muito reduzido de capturas acessórias de tubarões e de devoluções.» |
Or. en
Justificação
As questões em causa não dizem respeito a condições uniformes para a aplicação do regulamento, conforme exigido pelo artigo 291.º do TFUE. Trata-se antes de exceções e, logo, de alterações ao disposto no artigo 290.º do TFUE.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 11 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 850/1998
Artigo 48-A (novo) – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A delegação de poderes referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b), do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 45.º é conferida por prazo indeterminado. | 2. O poder de adotar atos delegados referido no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b), do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º, no n.º 7 do artigo 29.º-D, no n.º 11 do artigo 34.º-B e no n.º 1 do artigo 45.º é conferido à Comissão por um período de três anos a contar de...*. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
| ______________ |
| * JO: por favor, inserir data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Or. en
Justificação
Considera-se mais correto limitar os períodos de delegação de poderes no tempo e obrigar a Comissão a comunicar os resultados do seu exercício, de forma a obter uma avaliação regular e a questionar a utilidade da delegação.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 11 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 850/1998
Artigo 48-A (novo) – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. A delegação de poderes referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b), do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 45.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. | 3. A delegação de poderes referida no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b), do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º, no n.º 7 do artigo 29.º-D, no n.º 11 do artigo 34.º-B e no n.º 1 do artigo 45.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Or. en
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 11 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 850/1998
Artigo 48-A (novo) – n.º 5
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Texto da Comissão | Alteração |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b), do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 45.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» | 5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, no n.º 4, alínea c), e no n.º 5, alínea b), do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 29.º, no n.º 7 do artigo 29.º-D, no n.º 11 do artigo 34.º-B e no n.º 1 do artigo 45.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
Or. en
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto geral
O Tratado de Lisboa estabeleceu uma nova hierarquia de regras que comporta três níveis. No primeiro nível encontram-se os atos legislativos, que são aprovados pelos legisladores de acordo com o processo legislativo ordinário, em que o Parlamento Europeu e o Conselho são colegisladores em pé de igualdade (cf. artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE), ou de acordo com processos legislativos especiais. Além disso, o legislador pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo (denominados atos delegados, definidos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE), que compõem o segundo nível de regras. Os atos juridicamente vinculativos da União podem ainda conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Nessa base, a Comissão adota os chamados atos de execução (cf. artigo 291.º do TFUE), que constituem o terceiro nível.
A escolha do tipo de ato a utilizar nem sempre é evidente. Comparativamente aos atos legislativos, os atos delegados e os atos de execução têm a vantagem de permitir uma reação rápida a uma nova situação. Enquanto o processo legislativo ordinário e a utilização de atos delegados garantem a participação do Parlamento em pé de igualdade com o Conselho, a utilização de atos de execução envolve uma exclusão de facto do Parlamento, uma vez que o direito de controlo não obriga a Comissão a seguir a posição do Parlamento.
A proposta da Comissão
No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 850/98 pelas novas regras do TFUE, a Comissão preparou um projeto de proposta que classifica os poderes atualmente conferidos à Comissão por este regulamento em medidas delegadas e medidas de execução. De modo geral, as alterações propostas apenas dizem respeito aos tipos de atos a ser adotados e não alteram o conteúdo das medidas.
A Comissão propõe que fique habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito à divisão de regiões em zonas geográficas, às regras de utilização de combinações de malhagens, às regras para a obtenção da percentagem de espécies-alvo capturadas por mais de um navio de pesca, a fim de garantir que as composições das capturas sejam respeitadas por todos os navios que participam na operação de pesca, às regras sobre as descrições técnicas e o método de utilização dos dispositivos autorizados que possam ser fixados na rede de pesca e que não obstruam nem reduzam a abertura efetiva das malhas desta, às condições em que navios com mais de 8 metros de fora a fora são autorizados a utilizar redes de arrasto de vara e às medidas, com efeitos imediatos, destinadas a fazer face a recrutamentos inesperadamente pequenos ou grandes de juvenis, a mudanças dos padrões de migração ou a quaisquer outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais de peixes.
A Comissão propõe que lhe sejam conferidas competências de execução no que diz respeito às normas técnicas para a medição da malhagem, das redes de malha quadrada e da espessura do fio, às normas técnicas para a confeção dos materiais dos panos de rede, à lista de dispositivos suscetíveis de obstruir ou reduzir de outro modo a abertura efetiva das malhas de uma rede de pesca, à transmissão das listas dos navios para os quais tenha sido emitida uma autorização especial de pesca com redes de arrasto de vara, às normas técnicas para a medição da potência do motor e da dimensão das artes de pesca, à obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os níveis do esforço de pesca não sejam excedidos em certas zonas da divisão CIEM IXa e a medidas temporárias sempre que a conservação de unidades populacionais de organismos marinhos requeira ações imediatas.
Em 6 de fevereiro de 2013, o PE adotou um anexo à sua resolução sobre a conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos[3]. Nesse anexo, o Parlamento Europeu declara que as disposições do presente regulamento relativas aos atos de execução são o resultado de um compromisso delicado. A fim de lograr um acordo em primeira leitura antes da expiração do Regulamento (CE) n.º 850/98 no final de 2012, o Parlamento Europeu aceita a possibilidade de recorrer a atos de execução em certos casos específicos no Regulamento (CE) n.º 850/98. No entanto, o Parlamento Europeu salienta que estas disposições não devem ser consideradas ou usadas como precedente em qualquer regulamento adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, em particular a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos.
A posição do relator
O relator está globalmente satisfeito com as opções feitas pela Comissão ao propor alterações. Contudo, na opinião do relator, certas questões propostas como atos de execução não dizem respeito a condições uniformes para a aplicação do regulamento, conforme exigido pelo artigo 291.º do TFUE. Trata-se antes de exceções e, logo, de alterações ao disposto no artigo 290.º do TFUE, pelo que devem configurar atos delegados.
Por outro lado, o relator considera que os artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, preveem já um quadro para a monitorização, certificação e verificação da potência do motor dos navios de pesca e que, por conseguinte, estas questões não devem ser encaradas como atos de execução.
Além disso, o relator considera que, quando são propostos atos delegados, a delegação deve ser limitada no tempo, para permitir uma avaliação regular da sua utilidade.