Comissão das Pescas
26.10.2017
***I
PROJETO DE RELATÓRIO
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
( COM(2017)0097 – C8-0095/2017 – 2017/0043(COD) )
Comissão das Pescas
Relatora: Ruža Tomašić
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)
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Alterações a um projeto de ato |
Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas
As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.
A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.
Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado
Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.
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ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 38
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
( COM(2017)0097 – C8-0095/2017 – 2017/0043(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2017)0097 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0095/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 31 de maio de 2017([1]),
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ( A8-0000/2017 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão | Alteração |
(2) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho41 estabelece as regras da política comum das pescas em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da política comum das pescas são, entre outros, assegurar que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis em termos ambientais a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas. | (2) O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho41 estabelece as regras da política comum das pescas em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da política comum das pescas são, entre outros, assegurar que as atividades de pesca e aquicultura sejam sustentáveis em termos ambientais, económicos e sociais a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas. |
__________________ | __________________ |
41 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). | 41 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22). |
Or. en
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (2-A) Nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, uma gestão das pescas baseada nos melhores pareceres científicos disponíveis requer conjuntos de dados harmonizados, fiáveis e exatos. |
Or. en
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (3-A) O mar Adriático é uma importante subzona do Mediterrâneo, representando cerca de um terço do valor total dos desembarques. |
Or. en
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão | Alteração |
(5) As atuais medidas de gestão para os pequenos pelágicos no mar Adriático dizem respeito ao acesso às águas, ao controlo do esforço de pesca e às medidas técnicas que regulamentam a utilização das artes de pesca. Os pareceres científicos indicam o controlo das capturas como o meio mais adequado para adaptar a mortalidade por pesca e um instrumento de gestão mais eficaz dos pequenos pelágicos.43 | (5) As atuais medidas de gestão para os pequenos pelágicos no mar Adriático dizem respeito ao acesso às águas, ao controlo do esforço de pesca e às medidas técnicas que regulamentam a utilização das artes de pesca. |
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43 Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — Avaliação das unidades populacionais do mar Mediterrâneo — parte 2 (CCTE P-11-14 ). |
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Or. en
Justificação
Tendo em conta o último relatório do CCTEP (CCTEP 16-14) no qual se conclui, através da análise dos efeitos positivos e negativos dos diversos princípios da gestão, que a abordagem que integra diversas medidas de gestão combinadas (capturas, esforço, limites da capacidade) surte o melhor impacto e que a adoção de uma abordagem específica para cada medida comporta também efeitos negativos, propõe-se suprimir a declaração que se segue.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão | Alteração |
(6) Para realizar os objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se necessário, combinadas entre si, como planos plurianuais, medidas técnicas e fixação e repartição das possibilidades de pesca. | (6) Para realizar os objetivos da PCP, é necessário adotar uma série de medidas de conservação, se necessário, combinadas entre si, como planos plurianuais e medidas técnicas. |
Or. en
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) O plano plurianual deve visar contribuir para alcançar os objetivos da PCP, nomeadamente atingir e manter o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais em causa, obter um setor das pescas sustentável e criar um quadro de gestão eficaz. | (8) O plano plurianual deve visar contribuir para alcançar os objetivos da PCP. |
Or. en
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão | Alteração |
(11) Por força do artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas em conformidade com as metas indicadas nos planos plurianuais. | Suprimido |
Or. en
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão | Alteração |
(12) É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter MSY como intervalos de valores consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY). Estes intervalos, baseados em pareceres científicos, são necessários para uma certa flexibilidade, que tenha em conta a evolução desses pareceres, para a aplicação da obrigação de desembarcar e para ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY foram calculados pelo CCTEP de forma a não permitirem uma redução de mais de 5 % em termos do rendimento a longo prazo, por comparação com o MSY . Além disso, o limite máximo do intervalo é fixo, de forma a que a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do Blim não exceda 5 %. | (12) É conveniente estabelecer os pontos de referência da biomassa SSBpa e SSBlim que correspondem ao objetivo de atingir e manter MSY. Esses valores devem basear-se em pareceres científicos atualizados. |
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45 Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) — Unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático. Avaliações do Mediterrâneo (CCTE P-15-14 ), parte 1. 2015. [Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27492 EN, JRC 97707, 52 pp.] [a segunda parte da presente referência parece estar incorreta. SPOCE, queiram verificar.] |
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Or. en
Justificação
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão | Alteração |
(13) Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deve haver um limiar para uma utilização normal dos intervalos FMSY e, desde que se considere que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado, um limite superior em certos casos. Só deve ser possível fixar as possibilidades de pesca ao nível do limite superior se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento no âmbito das pescarias mistas, ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano. | (13) Para efeitos da consecução dos objetivos do plano plurianual, o objetivo para cada uma das espécies deve ser o SSBpa. Só deve ser possível fixar um objetivo superior se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento no âmbito das pescarias mistas, ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais, ou se uma das unidades populacionais de pequenos pelágicos for inferior ao SSBlim. |
Or. en
Justificação
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão | Alteração |
(15) Para as unidades populacionais cujas metas estejam disponíveis, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação, expressos como MSY Btrigger e Blim para as unidades populacionais de biqueirão e de sardinha. Se as unidades populacionais forem inferiores ao MSY Btrigger, a mortalidade por pesca deve ser reduzida abaixo do FMSY. | (15) Para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação expressos como SSBlim e SSBpa para os pequenos pelágicos. Se as unidades populacionais forem inferiores ao SSBlim, devem ser adotadas medidas corretivas adequadas para contribuir para o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do SSBpa. |
Or. en
Justificação
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão | Alteração |
(16) Devem ser aplicadas medidas de salvaguarda adicionais no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo do ponto de referência Blim. Entre as medidas de salvaguarda devem incluir-se a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas, sempre que os pareceres científicos indiquem que uma unidade populacional está ameaçada. Estas medidas devem ser complementadas por outras, se necessário, como medidas da Comissão, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, ou medidas dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. | Suprimido |
Or. en
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão | Alteração |
(17) Às unidades populacionais cujos pontos de referência não estejam disponíveis, deve aplicar-se o princípio da precaução. No caso específico das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre os níveis mínimos da sua biomassa reprodutora, devem ser adotadas medidas de conservação específicas, sempre que os pareceres científicos indiquem serem necessárias medidas corretivas. | (17) Às unidades populacionais cujos pontos de referência não estejam disponíveis, deve aplicar-se o princípio da precaução. |
Or. en
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (18-A) Uma recomendação conjunta dos Estados-Membros do Adriático e um estudo sobre as características técnicas das redes de cerco com retenida e o seu impacto nas comunidades do fundo marinho foram apresentados a peritos independentes e ao CCTEP, que procederam à sua revisão. É, por conseguinte, adequado prever uma derrogação do artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, e do ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. |
Or. en
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão | Alteração |
(22) Numerosos navios que dirigem a pesca a pequenos pelágicos no mar Adriático tendem a efetuar viagens curtas, pelo que convém adaptar a disposição do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 sobre a notificação prévia de modo que esta seja efetuada pelo menos uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. Todavia, tendo em conta o efeito das viagens de pesca que envolvem quantidades exíguas de peixes das unidades populacionais em causa, é conveniente estabelecer um limiar para tais notificações prévias, quando esses navios tenham a bordo pelo menos 1 tonelada de biqueirão ou de sardinha. | (22) Numerosos navios que dirigem a pesca a pequenos pelágicos no mar Adriático tendem a efetuar viagens curtas, pelo que convém adaptar a disposição do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 sobre a notificação prévia de modo que esta seja efetuada pelo menos uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. Todavia, tendo em conta o efeito das viagens de pesca que envolvem quantidades exíguas de peixes das unidades populacionais em causa, é conveniente estabelecer um limiar para tais notificações prévias, quando esses navios tenham a bordo pelo menos 1 tonelada de pequenos pelágicos. |
Or. en
Justificação
Devido ao tipo específico de costa e ao facto de as zonas de pesca estarem localizadas relativamente perto dos portos, é necessário prever um período mais curto de notificação prévia.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 24
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Texto da Comissão | Alteração |
(24) Devem ser estabelecidos limiares para as capturas de biqueirão e de sardinha, acima dos quais os navios de pesca são obrigados a efetuar desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Além disso, na designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no artigo 43.º, n.º 5, desse regulamento, a fim de garantir a eficácia do controlo. | (24) Devem ser estabelecidos limiares para as capturas de pequenos pelágicos, acima dos quais os navios de pesca são obrigados a efetuar desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Além disso, na designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no artigo 43.º, n.º 5, desse regulamento, a fim de garantir a eficácia do controlo. |
Or. en
Justificação
Propõe-se utilizar a definição de «pequenos pelágicos» do atual plano de gestão da CGPM. Esta definição implica a gestão conjunta destas duas espécies. Estas duas espécies são capturadas em conjunto e, como não é possível visar exclusivamente uma espécie, as medidas de gestão dever-se-ão aplicar a ambas as espécies. Além disso, estas duas espécies alternam na natureza e são altamente dependentes das condições ambientais. Por este motivo, a exploração destas espécies deverá ser controlada e gerida em conjunto, tal como já reconhecido no atual quadro da CGPM.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 25
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Texto da Comissão | Alteração |
(25) A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, a Comissão deve ser habilitada a adotar, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que complementem o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas de conservação da sarda e do carapau, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. | (25) A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, a Comissão deve ser habilitada a adotar, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atos que complementem o presente regulamento no que respeita à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Concretamente, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devendo estes ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
Or. en
Justificação
As disposições do plano plurianual dever-se-ão aplicar apenas à sardinha e ao biqueirão, uma vez que para outras espécies (cavalas e sardas (Scomber spp.) e de carapau (Trachurus spp.)) os dados e as avaliações científicas são extremamente escassos. Estas espécies deverão ser abrangidas pelo plano plurianual, devido a uma obrigação de desembarcar, uma vez que esta foi a principal explicação da Comissão Europeia, mas este ponto deverá ser claramente separado no âmbito do plano plurianual.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão | Alteração |
(26) Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser adotadas disposições relativas à apreciação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa apreciação deve seguir-se à avaliação periódica do plano, assente em pareceres científicos, e basear-se nesta; o plano deve ser avaliado de cinco em cinco anos. Este período permite cumprir na íntegra a obrigação de desembarcar, adotar e aplicar as medidas regionalizadas, e começar a produzir efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Corresponde também ao período mínimo exigido pelos organismos científicos. | (26) Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, devem ser adotadas disposições relativas à apreciação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia da aplicação do presente regulamento. Essa apreciação deve seguir-se à avaliação periódica do plano, assente em pareceres científicos, e basear-se nesta; o plano deve ser avaliado cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Este período permite cumprir na íntegra a obrigação de desembarcar, adotar e aplicar as medidas regionalizadas, e começar a produzir efeitos nas unidades populacionais e nas pescarias. Corresponde também ao período mínimo exigido pelos organismos científicos. |
Or. en
Justificação
Existem muitas questões em aberto no que respeita ao estado das unidades populacionais e à abordagem de gestão, pelo que se propõe que tenha lugar uma revisão do programa plurianual após um período de cinco anos. A ciência deve poder dar uma resposta clara sobre a eventual necessidade de uma mudança de abordagem de gestão após esse período.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O presente regulamento aplica-se às unidades populacionais de biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) do mar Adriático («unidades populacionais em causa») e às pescarias que as exploram. Aplica-se igualmente às capturas acessórias de cavalas e sardas (Scomber spp.) e de carapau (Trachurus spp.) no mar Adriático, efetuadas na pesca dirigida a uma ou a ambas as unidades populacionais em causa. | 2. O presente regulamento aplica-se às unidades populacionais de biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) do mar Adriático («pequenos pelágicos») e às pescarias que lhes são dirigidas. Para efeitos da aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o presente regulamento aplica-se igualmente às capturas acessórias de cavalas e sardas (Scomber spp.) e de carapau (Trachurus spp.) no mar Adriático, efetuadas na pesca dirigida a pequenos pelágicos. |
Or. en
Justificação
As disposições do plano plurianual dever-se-ão aplicar apenas à sardinha e ao biqueirão, uma vez que, para outras espécies, os dados e as avaliações científicas são extremamente escassos. Estas espécies deverão ser abrangidas pelo plano plurianual, devido a uma obrigação de desembarcar, uma vez que esta foi a principal explicação da Comissão Europeia, mas este ponto deverá ser claramente separado no âmbito do plano plurianual.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| b-A) «Pesca direcionada»: uma parte de, pelo menos, 50 % de sardinha ou biqueirão das capturas em peso vivo; |
Or. en
Justificação
A definição de «pesca direcionada» é importante para a gestão em termos de dias de pesca.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)
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Texto da Comissão | Alteração |
(c) «Unidades populacionais de pequenos pelágicos»: as unidades populacionais referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento ou qualquer combinação das mesmas; | (c) «Pequenos pelágicos»: as unidades populacionais de sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus); |
Or. en
Justificação
Propõe-se utilizar a definição de «pequenos pelágicos» do atual plano de gestão da CGPM. Esta definição implica a gestão conjunta destas duas espécies. Estas duas espécies são capturadas em conjunto e, como não é possível visar exclusivamente uma espécie, as medidas de gestão dever-se-ão aplicar a ambas. Além disso, estas duas espécies alternam na natureza e são altamente dependentes das condições ambientais. Por este motivo, a exploração destas espécies deverá ser controlada e gerida em conjunto, tal como já reconhecido no atual quadro da CGPM.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
(d) «Intervalo FMSY»: um intervalo de valores em que todos os níveis de mortalidade por pesca compreendidos entre os limites nele indicados cientificamente, em situações de pescarias mistas e em conformidade com os pareceres científicos, resultarão em rendimentos máximos sustentáveis (MSY) a longo prazo nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa; | Suprimido |
Or. en
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| d-A) «Dias de pesca»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte do mesmo, durante o qual um navio de pesca exerce atividades de pesca, como a procura de peixe, a largada, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca; . |
Or. en
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (d-B) «SSBlim»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser empreendida uma ação de gestão corretiva para garantir a reconstituição das unidades populacionais a um nível dentro de limites biológicos seguros; |
Or. en
Justificação
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria das avaliações científicas.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-C) (nova)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (d-C) «SSBpa»: o ponto de referência de precaução da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser empreendida uma ação de gestão corretiva para garantir a reconstituição das unidades populacionais a um nível dentro de limites biológicos seguros; |
Or. en
Justificação
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria da avaliação científica.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
(e) «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, reconstituam unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir MSY a longo prazo; | Suprimido |
Or. en
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – alínea f)
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Texto da Comissão | Alteração |
(f) «Possibilidade de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca. | Suprimido |
Or. en
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. O plano plurianual deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY. | 1. O plano plurianual deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. |
Or. en
Justificação
Os objetivos são fixados no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e não é necessário repeti-los aqui. Os objetivos da PCP são igualmente importantes e a obtenção do rendimento máximo sustentável não pode ser mais importante do que outros objetivos, como a estabilidade social do segmento da pesca em causa.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. O plano plurianual deve prever um quadro de gestão eficaz, simples e estável para a exploração das unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático. | 2. O plano plurianual deve prever um quadro de gestão eficaz, simples e estável para a exploração de pequenos pelágicos no mar Adriático. |
Or. en
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 – título
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Texto da Comissão | Alteração |
Metas para o biqueirão e a sardinha | Metas para os pequenos pelágicos |
Or. en
Justificação
Esta definição implica a gestão conjunta destas duas espécies.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais em causa e, em seguida, mantida dentro dos intervalos fixados no anexo I e em conformidade com os objetivos fixados no artigo 3.º, n.º 1. | 1. Os pontos-alvo de referência dos pequenos pelágicos devem ser alcançados o mais cedo possível e, em seguida, devem ser mantidos acima dos valores fixados no anexo I e em conformidade com os objetivos fixados no artigo 3.º, n.º 1. |
Or. en
Justificação
O artigo 4.º é alterado em conformidade com a proposta relativa a pontos de referência baseados na biomassa.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. As possibilidades de pesca devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca fixados no anexo I, coluna A, do presente regulamento. | 2. As medidas de gestão dos pequenos pelágicos devem respeitar os pontos-alvo de referência fixados no anexo I, coluna A, do presente regulamento. |
Or. en
Justificação
O artigo 4.º é alterado em conformidade com a proposta de pontos de referência baseados na biomassa. Propõe-se a supressão do termo «possibilidades de pesca» e a sua substituição por «medidas de gestão». As possibilidades de pesca reportam-se a um sistema baseado no TAC. A proposta consiste em substituí-las por medidas de gestão, visto tratar-se de um conceito mais adequado a um regime de gestão baseado no esforço.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os fixados no anexo I, coluna A. | 3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2, as medidas de gestão podem visar níveis correspondentes a valores mais elevados do que os fixados no anexo I, coluna A se: |
| (a) Com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º no caso das pescarias mistas; |
| (b) Com base em com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou |
| (c) Uma das unidades populacionais de pequenos pelágicos estiver abaixo do ponto de referência fixado no anexo I, coluna B. |
Or. en
Justificação
O artigo 4.º é alterado em conformidade com a proposta de pontos de referência baseados na biomassa. As possibilidades de pesca reportam-se a um sistema baseado no TAC. A proposta consiste em substituí-las por medidas de gestão, visto tratar-se de um conceito mais adequado a um regime de gestão baseado no esforço.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Não obstante o disposto nos n.ºs 2 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com os intervalos de mortalidade por pesca fixados no anexo I, coluna B, desde que a unidade populacional em causa se encontre acima do ponto de referência para o nível mínimo da biomassa reprodutora fixados no anexo II, coluna A, numa das seguintes circunstâncias: | Suprimido |
(a) Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º no caso das pescarias mistas; |
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(b) Se, com base em com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; |
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(c) Para limitar a 20% as variações das possibilidades de pesca entre anos consecutivos. |
|
Or. en
Justificação
O artigo 4.º é alterado em conformidade com a proposta de pontos de referência baseados na biomassa. As possibilidades de pesca reportam-se a um sistema baseado no TAC. A proposta consiste em substituí-las por medidas de gestão, visto tratar-se de um conceito mais adequado a um regime de gestão baseado no esforço.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os pontos de referência de conservação expressos como nível mínimo e nível limite de biomassa da unidade populacional reprodutora a aplicar a fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais em causa constam do anexo II. | 1. Os pontos de referência de conservação expressos como níveis limite de biomassa da unidade populacional reprodutora a aplicar a fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução dos pequenos pelágicos constam do anexo I, coluna B. |
Or. en
Justificação
As alterações propostas estão em consonância com outras propostas que se baseiam na biomassa como único valor, por ser mais fiável.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência para os níveis mínimos de biomassa da unidade populacional reprodutora fixados no anexo II, coluna A, do presente regulamento, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima dos capazes de produzir o MSY. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, do presente regulamento, as possibilidades de pesca das unidades populacionais em causa devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do intervalo fixado no anexo I, coluna B, do presente regulamento, tendo em conta a diminuição da biomassa dessa unidade populacional. | 2. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer dos pequenos pelágicos é inferior ao ponto de referência para os níveis mínimos de biomassa da unidade populacional reprodutora fixados no anexo I, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas todas as medidas corretivas adequadas tendo em vista contribuir para o retorno rápido dos pequenos pelágicos a níveis acima do ponto de referência fixado no anexo I, coluna A. Em especial, em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, e nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do presente regulamento, as medidas de gestão devem ser ajustadas tendo em conta a diminuição da biomassa dessa unidade populacional. |
Or. en
Justificação
As alterações propostas estão em consonância com outras propostas que se baseiam na biomassa como único valor único, por ser mais fiável.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência para o nível limite da biomassa (Blim) da unidade populacional reprodutora fixado no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.ºs 2 e 4, essas medidas corretivas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca. | 3. Se os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de ambas as unidades populacionais de pequenos pelágicos é inferior ao ponto de referência para o nível limite da biomassa da unidade populacional reprodutora (SSBlim) fixado no anexo I, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais tendo em vista contribuir para o retorno rápido das duas unidades populacionais em causa a níveis acima do ponto de referência fixado no anexo I, coluna A. Em derrogação ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, essas medidas corretivas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e outras medidas de gestão adequadas. |
Or. en
Justificação
As alterações propostas estão em consonância com outras propostas que se baseiam na biomassa como único valor único, por ser mais fiável.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.° 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
Se os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação das unidades populacionais de pequenos pelágicos, referidas no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, ou se, num dado ano, a biomassa reprodutora das unidades populacionais de biqueirão ou de sardinha for inferior aos pontos de referência de conservação fixados no anexo II, coluna A, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos: | 1. Se os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para a conservação dos pequenos pelágicos, ou se, num dado ano, a biomassa reprodutora de qualquer destas unidades populacionais for inferior aos pontos de referência de conservação fixados no anexo I, coluna B, do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento e do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 no que respeita aos seguintes elementos: |
Or. en
Justificação
As alterações propostas estão em consonância com outras propostas que se baseiam na biomassa como único valor único, por ser mais fiável.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
(a) Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, construção da arte, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade para assegurar ou melhorar a seletividade; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Propõe-se a supressão destas medidas, uma vez que não são capazes de surtir resultados rápidos. Numa situação em que uma das duas unidades populacionais em causa baixe para um nível inferior ao SSBlim e a Comissão Europeia tenha de reagir, é necessário prever medidas mais adequadas que possam conduzir a uma evolução positiva o mais rapidamente possível.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) Utilização das artes de pesca e profundidade a que estas são utilizadas para assegurar ou melhorar a seletividade; | Suprimido |
Or. en
Justificação
Propõe-se a supressão destas medidas, uma vez que não são capazes de surtir resultados rápidos. Numa situação em que uma das duas unidades populacionais em causa baixe para um nível inferior ao SSBlim e a Comissão Europeia tenha de reagir, é necessário prever medidas mais adequadas que possam conduzir a uma evolução positiva o mais rapidamente possível.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea f)
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Texto da Comissão | Alteração |
(f) Outras características ligadas à seletividade. | Suprimido |
Or. en
Justificação
Propõe-se a supressão destas medidas, uma vez que não são capazes de surtir resultados rápidos. Numa situação em que uma das duas unidades populacionais em causa baixe para um nível inferior ao SSBlim e a Comissão Europeia tenha de reagir, é necessário prever medidas mais adequadas que possam conduzir a uma evolução positiva o mais rapidamente possível.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Não obstante o disposto no n.º 1, serão aplicáveis as seguintes medidas durante um período de cinco anos para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.º: |
| (a) Em 2018, o limite de capturas de pequenos pelágicos é fixado ao nível de capturas de 2014. A partir de 2019, o limite de capturas de pequenos pelágicos deve ser gradualmente reduzido todos os anos em 5 % relativamente ao ano anterior até 2022; |
| (b) O esforço de pesca dos navios de pesca de pequenos pelágicos não podem exceder 180 dias de pesca por ano nem 20 dias de pesca por mês, com um máximo de 144 dias de pesca de sardinha por ano e um máximo de 144 dias de pesca de biqueirão por ano; |
| (c) Serão aplicadas proibições espácio-temporais todos os anos, de modo a proteger as zonas de alevinagem e desova. Estas proibições devem abranger a totalidade da distribuição de pequenos pelágicos no mar Adriático, durante períodos de, pelo menos, 15 dias seguidos até 30 dias seguidos. Estas proibições devem ocorrer durante o seguinte período: |
| (i) Para a sardinha, de 1 de outubro a 31 de março, e |
| (ii) Para o biqueirão, de 1 de abril a 30 de setembro; |
| (d) Devem ser aplicadas proibições suplementares para os navios com mais de 12 metros de comprimento de fora a fora durante pelo menos seis meses. Estas proibições devem abranger pelo menos 30 % da zona que tenha sido identificada como zona de alevinagem ou zona importante para a proteção dos juvenis de peixes (no mar territorial e águas interiores); |
| (e) A capacidade global da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pescam ativamente pequenos pelágicos não pode exceder a capacidade da frota ativa registada em 2014 em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (GRT), potência dos motores (kW) e número de navios. |
Or. en
Justificação
As medidas propostas são aplicadas desde 2017 e, em parte, desde 2015. São conformes ao plano de gestão da CGPM e é essencial prosseguir a aplicação da mesma abordagem e medidas de gestão, para que o seu impacto possa ser avaliado. Adicionalmente, propõe-se uma redução gradual do limite de capturas para o mesmo período.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 1-B. Não obstante o disposto no n.º 1-A, a fim de assegurar a estabilidade e limitar as variações das medidas de gestão, a duração das proibições referidas nas alíneas c) e d) não deve apresentar variações de mais de 10 % entre anos consecutivos. |
Or. en
Justificação
As medidas propostas são aplicadas desde 2017 e, em parte, desde 2015. São conformes ao plano de gestão da CGPM e é essencial prosseguir a aplicação da mesma abordagem e medidas de gestão, para que o seu impacto possa ser avaliado. Adicionalmente, propõe-se uma redução gradual do limite de capturas para o mesmo período.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 6.º-A |
| Medidas técnicas |
| 1. Para os efeitos do presente regulamento, não se aplica o disposto no artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo, e no ponto 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. |
| 2. Para efeitos do presente regulamento, o comprimento máximo das redes de cercar (redes de cerco com retenida e redes de cercar sem retenida) é limitado a 600 metros com uma altura máxima de 1/3 do comprimento. |
Or. en
Justificação
Para a aplicação de qualquer plano de gestão, é essencial incluir estas disposições no plano plurianual. Uma solução deste tipo já foi requerida numa recomendação conjunta dos Estados-Membros do Adriático e desenvolvida num estudo sobre as características técnicas das redes de cerco e o seu impacto nas comunidades do fundo marinho. Este estudo, assim como a referida recomendação, foram também revistos por peritos independentes e pelo CCTEP, que confirmaram as conclusões. Trata-se de uma das principais disposições para assegurar a viabilidade da pesca de pequenos pelágicos no mar Adriático.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a notificação prévia aí referida deve ser efetuada pelo menos uma hora e meia antes da hora prevista de chegada ao porto. Casuisticamente, as autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem autorizar a entrada antecipada no porto. | 1. Em derrogação ao disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, a notificação prévia aí referida deve ser efetuada pelo menos uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. Casuisticamente, as autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem autorizar a entrada antecipada no porto. |
Or. en
Justificação
Devido ao tipo específico de costa e ao facto de as zonas de pesca estarem localizadas relativamente perto dos portos, é necessário prever um período mais curto de notificação prévia.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A obrigação de notificação prévia aplica-se aos capitães de navios de pesca da União que mantenham a bordo pelo menos uma tonelada de biqueirão ou uma tonelada de sardinha. | 2. A obrigação de notificação prévia aplica-se aos capitães de navios de pesca da União que mantenham a bordo pelo menos uma tonelada de pequenos pelágicos. |
Or. en
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os fins do presente regulamento, a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é tornada extensiva aos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que exercem a pesca dirigida a pequenos pelágicos no mar Adriático. | 1. Para os fins do presente regulamento, a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 é tornada extensiva aos navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que exercem a pesca direcionada a pequenos pelágicos no mar Adriático. |
Or. en
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A isenção concedida pelo artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 não se aplica aos navios que exercem a pesca dirigida a pequenos pelágicos no mar Adriático em conformidade com o presente regulamento, independentemente do seu comprimento. | 2. A isenção concedida pelo artigo 9.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 não se aplica aos navios que exercem a pesca direcionada a pequenos pelágicos no mar Adriático em conformidade com o presente regulamento, independentemente do seu comprimento. |
Or. en
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1. Para os fins do presente regulamento, a obrigação de manter um diário de pesca eletrónico e de o enviar por via eletrónica, pelo menos uma vez por dia, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, deve ser tornada extensiva aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que exercem a pesca dirigida ao biqueirão ou à sardinha. | 1. Para os fins do presente regulamento, a obrigação de manter um diário de pesca eletrónico e de o enviar por via eletrónica, pelo menos uma vez por dia, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, estabelecida no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, deve ser tornada extensiva aos capitães de navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que exercem a pesca dirigida aos pequenos pelágicos. |
Or. en
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
2. A isenção concedida pelo artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 não se aplica aos capitães de navios que exercem a pesca dirigida ao biqueirão ou à sardinha, independentemente do comprimento do navio. | 2. A isenção concedida pelo artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 não se aplica aos capitães de navios que exercem a pesca dirigida a pequenos pelágicos, independentemente do comprimento do navio. |
Or. en
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O limiar, em peso vivo, das espécies das unidades populacionais sujeitas ao plano plurianual acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local designado perto do litoral, conforme disposto no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é de: | O limiar, em peso vivo, dos pequenos pelágicos acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local designado perto do litoral, conforme disposto no artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, é de 4 toneladas. |
Or. en
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) 2 000 kg, para o biqueirão; | Suprimido |
Or. en
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) 2 000 kg, para a sardinha. | Suprimido |
Or. en
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 14 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve velar por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano plurianual nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve velar por que seja efetuada uma avaliação de impacto do plano plurianual nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram. A Comissão deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, apresentar uma proposta de alteração do Regulamento. |
Or. en
Justificação
Existem muitas questões em aberto no que respeita ao estado das unidades populacionais e à abordagem de gestão, pelo que se propõe que tenha lugar uma revisão do programa plurianual após um período de cinco anos. A ciência deve poder dar uma resposta clara sobre a eventual necessidade de uma mudança de abordagem de gestão após esse período.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Anexo – Título 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Taxas-alvo de mortalidade por pesca | Pontos-alvo de referência para os pequenos pelágicos |
Or. en
Alteração 55
Proposta de regulamento
Anexo – Título 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a que se refere o artigo 4.º) | (a que se referem os artigos 4.º e 5.º) |
Or. en
Alteração 56
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro
| ||
Texto da Comissão | ||
Unidade populacional | Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY) |
|
| Coluna A | Coluna B |
Biqueirão | 0.23 -0.30 | 0.30 - 0.364 |
Sardinha | 0.065 - 0.08 | 0.08 - 0.11 |
Alteração | ||
Unidade populacional | Pontos-alvo de referência para os pequenos pelágicos |
|
| Coluna A | Coluna B |
Biqueirão | SSBpa | SSBlim |
Sardinha | SSBpa | SSBlim |
Or. en
Justificação
É preferível utilizar apenas a biomassa, que oferece um valor mais fiável, para a gestão de pequenas espécies pelágicas, mais dependentes das condições ambientais do que da exploração, pelo menos até à melhoria das avaliações científicas.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Anexo II
| |
Texto da Comissão | Alteração |
[...] | Suprimido |
Or. en
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1) Antecedentes da proposta da Comissão
O plano plurianual para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e as pescarias que exploram essas unidades populacionais (a seguir designado «plano plurianual para o Mar Adriático») é estabelecido em conformidade com o regulamento de base. Os planos plurianuais são adotados com caráter prioritário com base em pareceres científicos, técnicos e económicos, e devem conter medidas de conservação para restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima do nível que permite produzir o rendimento máximo sustentável. O regulamento de base prevê ainda que as medidas não podem ser incluídas nos planos plurianuais, a menos que o seu impacto económico e social tenha sido tomado em consideração.
O plano plurianual para o mar Adriático, o primeiro plano deste tipo na zona do Mediterrâneo, é suscetível de ter um impacto significativo na gestão das pescas no Mediterrâneo no seu conjunto.
O mar Adriático é uma importante subzona do Mediterrâneo, representando cerca de um terço do valor total dos desembarques. A sardinha e o biqueirão representam a maior parte das capturas de pequenos pelágicos. A maior parte das capturas são efetuadas pela Itália e pela Croácia. Um terceiro Estado-Membro, a Eslovénia, também participa nesta pesca, com menos de 1 % das capturas, bem como a Albânia e o Montenegro, com uma fração de capturas igualmente pequena. Atualmente, as pescarias de pequenos pelágicos regem-se por quadros jurídicos ao nível nacional, da UE e internacional. A Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo é o organismo internacional que regula este tipo de pesca.
O objetivo final da proposta consiste em alcançar o rendimento máximo sustentável (MSY) até 2020, como requerido pela política comum das pescas. Na exposição de motivos da proposta, a Comissão declara que o principal objetivo do plano plurianual no mar Adriático é reconduzir as unidades populacionais e o setor das pescas a níveis satisfatórios, o que implica garantir a sustentabilidade desta pesca.
2) Conteúdo da proposta
Em 24 de fevereiro de 2017, a Comissão apresentou uma proposta que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de pequenos pelágicos no mar Adriático e as pescarias que exploram essas unidades populacionais. O plano plurianual para o mar Adriático pode aplicar-se às unidades populacionais de biqueirão, sardinha, sarda e carapau. O objetivo fundamental do plano plurianual consiste em atingir e manter o rendimento máximo sustentável (MSY) para as unidades populacionais em causa, tornar o setor das pescas sustentável e criar um quadro de gestão eficaz.
No âmbito do plano plurianual para o mar Adriático, as metas propostas são expressas em intervalos de valores de mortalidade por pesca centrados no FMSY, conforme preconizado pelo CCTEP, com a data de 2020. Foram fixadas metas para o biqueirão e a sardinha, com os intervalos baseados nas recomendações do CCTEP. Segundo a exposição de motivos da Comissão, esses intervalos permitem uma gestão das unidades populacionais baseada no MSY e, presumivelmente, adaptações em caso de alteração dos pareceres científicos. Havendo dados disponíveis para as unidades populacionais, esses pontos de referência são expressos em termos de biomassa da população reprodutora.
A proposta inclui disposições relacionadas com a obrigação de desembarque a adotar para efeitos de regionalização.
3) Posição da relatora
A relatora congratula-se com o plano plurianual para o mar Adriático, uma vez prevê um instrumento de gestão plurianual dos recursos biológicos marinhos para ajudar a reconstituir as unidades populacionais e reconduzir o setor das pescas a um nível sustentável. De acordo com as avaliações científicas sobre o estado das unidades populacionais de sardinha e de biqueirão, o atual nível da pesca no mar Adriático corresponde a uma situação de sobre-exploração. A relatora apoia as medidas que visam melhorar o estado das unidades populacionais, com especial destaque para a proteção do espaço nas zonas de preservação dos juvenis e a proteção da unidade populacional em fase de reprodução.
Tendo em conta o estado das unidades populacionais, a natureza específica das pescarias e a complexa situação socioeconómica no mar Adriático, e com vista a assegurar uma gestão eficaz e a clarificar e simplificar certas disposições específicas da proposta, a relatora propõe as seguintes alterações:
Gestão conjunta da sardinha e do biqueirão
A relatora não concorda com a proposta da Comissão relativa a uma gestão separada da sardinha e do biqueirão, e propõe, em vez disso, que essas duas espécies sejam geridas conjuntamente. A biomassa dos pequenos pelágicos pode variar consideravelmente de ano para ano, independentemente da mortalidade por pesca, porquanto os pequenos pelágicos são altamente dependentes de condições ambientais. Dado que, na atividade de pesca, não é, de todo, possível visar exclusivamente uma destas duas espécies, a relatora considera que as espécies devem ser geridas em conjunto. Além disso, as duas espécies em questão, a sardinha e o biqueirão, partilham o mesmo nicho ecológico e sua a biomassa está a modificar-se. Na proposta, a relatora introduz o conceito de «pequenos pelágicos» (em inglês «small pelagics») também utilizado no plano regional elaborado pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo.
Manutenção do princípio de um regime baseado na gestão do esforço de pesca
A relatora opõe-se veementemente às tentativas da Comissão de assegurar que a pesca seja regulamentada por via da fixação do volume total de capturas e do estabelecimento de um sistema de quotas. Atualmente, toda a zona do mar Adriático (SZG 17 e SZG 18) é abrangida pelo plano de gestão elaborado pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), que se baseia na regulamentação do esforço e da capacidade de pesca mediante regulamentação espácio-temporal e limites ao número de dias de pesca por navio, mas que inicialmente fixa o limite de captura seguro ao nível das capturas em 2014. A recomendação da CGPM atualmente em vigor (GFCM/40/2016/2) foi emitida em 2016. A relatora considera que a atual recomendação é particularmente importante, na medida em que proporciona uma relativa estabilidade ao setor. O pacote de medidas é aplicado em 2017 e 2018 e, durante esse período, deveria ser possível determinar se essas medidas, plenamente aplicáveis desde 2015, são eficazes e produzem resultados.
No Mediterrâneo, no seu conjunto, o regime de gestão está a ser aplicado conforme descrito atrás, e qualquer alteração significativa na gestão de uma pequena parte é suscetível de perturbar o mercado da UE, abrir caminho ao aumento das importações de países terceiros e colocar o setor das pescas numa situação de mercado desvantajosa.
Uma vez que a presente proposta se baseia na gestão do esforço de pesca, a relatora propõe a substituição de «oportunidades» por «medidas de gestão».
A relatora chama a atenção para a variabilidade das avaliações científicas e considera que tal constitui mais um motivo válido para evitar sistemas de quotas. Importa sublinhar, em particular, os diferentes resultados obtidos a partir dos mesmos dados produzidos pelos grupos de trabalho da CGPM e do CCTEP. A incerteza inerente a estas avaliações gera dúvidas adicionais relativamente à tomada de decisões fundamentais e de longo alcance com base em recomendações científicas que podem variar amplamente.
As avaliações científicas e a sua utilização no plano proposto
Uma das disposições fundamentais da proposta diz respeito a pontos de referência biológicos. Na proposta, estes pontos de referência baseiam-se no valor de mortalidade por pesca (F) que corresponde à exploração dos recursos a níveis de rendimento máximo sustentável (FMSY). Esse valor constitui o nível-alvo a alcançar, segundo o regulamento de base, até 2020. No entanto, o valor da mortalidade por pesca correspondente ao valor teórico de exploração a um nível de rendimento máximo sustentável depende de uma série de pressupostos incorporados no procedimento de avaliação científica do estado das unidades populacionais e, por conseguinte, pode variar consideravelmente. Em 2016, por exemplo, o CCTEP considerou que o valor FMSY para a sardinha era de 0,08, ao passo que, no mesmo período, o valor indicado pela CGPM era de 0,7, ou seja, quase dez vezes mais elevado. Na última reunião plenária do CCTEP (17-01), é recomendada a utilização, em termos de nível-alvo do rendimento máximo sustentável, não do FMSY mas, sim, de uma conversão teórica em que a exploração é tida em consideração (rácio entre a mortalidade por pesca e a mortalidade total, E = 0,4), o que também pode ser expresso como valor F de mortalidade por pesca. Dado que o organismo científico consultivo da Comissão (CCTEP) concluiu que estas avaliações concitam inúmeras incertezas, a relatora propõe que o ponto de referência a utilizar no plano plurianual para o mar Adriático seja a biomassa da unidade populacional e não a mortalidade por pesca. É importante sublinhar que, à luz da atual controvérsia que a questão suscita no seio da comunidade científica, não é possível introduzir um sistema de quotas com base no qual o total de capturas seja determinado precisamente na ótica desses pontos de referência. Em função das variações dos valores de referência, estes não podem ser utilizados para determinar os totais admissíveis de capturas. O regime a aplicar deve basear-se na regulamentação do esforço de pesca para assegurar a sobrevivência de uma espécie em quantidade suficiente em termos da sua biomassa.
Definição das características técnicas das redes de cerco com retenida para a pesca de pequenos pelágicos no mar Adriático
A relatora propõe que o plano proposto preveja uma isenção das disposições do Regulamento Mediterrâneo sobre a altura de uma rede de cerco com retenida e a relação da profundidade com a altura da rede. Importa sublinhar que o plano está a ser elaborado em conformidade com as características regionais e terá de ser adaptado às pescarias da zona para o qual foi concebido. Deve também, desde o início, reconhecer e autorizar as características específicas das artes de pesca utilizadas no mar Adriático.
Os países do Adriático agrupados no seio do projeto AdriaMed (uma iniciativa sub-regional sob a forma de um projeto da FAO) realizaram um estudo científico destinado a descrever as características técnicas das redes de cerco com retenida no mar Adriático, o seu possível impacto nos fundos marinhos e respetivas práticas de pesca. Este estudo evidenciou a legitimidade dos pedidos formulados pela Itália, pela Croácia e pela Eslovénia, em que reclamavam que o plano definisse as dimensões da rede de cerco com retenida estabelecendo um comprimento máximo de 600 m e uma altura não superior a 1/3 do comprimento. Uma vez que estas são as dimensões propostas, é essencial prever uma derrogação das disposições do Regulamento Mediterrâneo que restringem a utilização de redes de cerco com retenida em águas de profundidade inferior a 70 % da altura da rede; Devido à configuração dos fundos marinhos do mar Adriático, uma tal medida não pode ser aplicada.
Impacto socioeconómico do plano proposto
O regulamento de base prevê, por exemplo, que as medidas não podem ser incluídas nos planos plurianuais, a menos que o seu impacto económico e social tenha sido tomado em consideração.
A relatora gostaria de assinalar que, na proposta da Comissão, não existe uma avaliação pormenorizada do impacto socioeconómico. A relatora manifesta particular preocupação com o facto de o setor das pescas no Mediterrâneo estar em crise há mais de vinte anos e de a introdução de novas disposições, que não foram devidamente analisadas, ser suscetível de produzir um impacto significativo e provocar a ruína de todo o setor. Além disso, o texto é totalmente omisso em relação a modalidades de apoio financeiro e/ou a medidas de reconversão para empresas e trabalhadores no contexto da proposta que visa reduzir as capturas de sardinha e biqueirão, embora estas constituam um recurso económico fundamental para pequenas comunidades locais, em particular as insulares, e para as indústrias.