<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><AQE.QER VERSION="2"><QUESTION QID="P-004553-17" AIDREF="AP-004553-17" LEG.VAL="WQ"><HEAD.Q><TI1><P.WQ>Pergunta com pedido de resposta escrita<NO.WQ QID="Q-P-004553-17">P-004553-17</NO.WQ></P.WQ><P.WQ>à<DEST.WQ ORG="COM"> Comissão</DEST.WQ></P.WQ></TI1><TI2><P.WQ>Artigo 130.° do Regimento</P.WQ><P.WQ><AUTHOR.WQ PERSID="124739">Carlos Zorrinho</AUTHOR.WQ><POL.GROUP GR="S&amp;D">(S&amp;D)</POL.GROUP></P.WQ></TI2><P.WQ><DATE.WQ DATE.DOC="20170705">(5 de julho de 2017)</DATE.WQ></P.WQ></HEAD.Q><OBJ.Q OBJID="O-P-004553-17"><INT.OBJ.Q>Assunto:</INT.OBJ.Q><TXT> Impactos colaterais do fim do Roaming</TXT></OBJ.Q><CONTENTS CTNID="QC-P-004553-17"><P>O fim do Roaming aplicável às comunicações de voz, mensagens e dados feitas a partir de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência de quem usa o serviço foi um grande progresso para o mercado único digital e constituiu um benefício concreto para os cidadãos europeus.</P><P>As medidas de regulação do mercado grossista e de incentivo ao investimento no aumento de capacidade das redes, que estão incluídas na legislação, devem impedir que a iniciativa «Roaming como em casa» tenha impactos colaterais nas tarifas praticadas nos serviços dentro de cada Estado-Membro.</P><P>Neste contexto, e existindo a perceção de que é elevado o risco de os operadores de mercado repercutirem nas tarifas dos serviços internos eventuais reduções de receitas decorrentes da iniciativa «Roaming como em casa», pergunto:</P><P>Que mecanismos de monitorização e intervenção pensa a Comissão promover ou incentivar para evitar que existam efeitos colaterais indevidos nas tarifas praticadas nos Estados‐Membros provocados pela implementação da iniciativa «Roaming como em casa»?</P></CONTENTS></QUESTION></AQE.QER>