PARLAMENTO EUROPEU

Documento de sessão

22.9.2008   B6‑0450/2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência das perguntas com pedido de resposta oral B6‑0463/2008 e B6‑0086/2008

nos termos do n.º 5 do artigo 108.º do Regimento

por Pervenche Berès

em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a "IASCF: Revisão da constituição – Responsabilização pública e propostas de alteração da composição do IASB"

B6‑0450/2008

Resolução do Parlamento Europeu sobre a "IASCF: Revisão da constituição – Responsabilização pública e propostas de alteração da composição do IASB"

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho ECOFIN sobre a governação do IASB (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade)[1],

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) n.º 8 relativa à divulgação de segmentos de operação,

–  Tendo em conta a artigo 8.º da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa regras de exercício das competências atribuídas à Comissão[2],

–  Tendo em conta a Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE[3],

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu[4] sobre as normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros e sua equivalência às Normas Internacionais de Informação Financeira, estabelecendo as condições em que a UE aceitou os processos de convergência e de equivalência entre as IFRS adoptadas pela UE e os GAAP (Princípios de Contabilidade Geralmente Aceites) dos EUA,

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu[5] sobre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB),

-  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) n.º 8 relativa à divulgação de segmentos de operação,

–  Tendo em conta o documento "Revisão da constituição – Responsabilização pública e propostas de alteração da composição do IASB", publicado pela IASCF (Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade) em 21 de Julho de 2008,

–  Tendo em conta o n.º 5 do artigo 108.º do seu Regimento,

A.  Considerando que a União Europeia exige que os emitentes de valores mobiliários apliquem normas internacionais de contabilidade às suas demonstrações financeiras consolidadas;

1.  Nota que a IASCF propôs o estabelecimento de um Grupo de Supervisão e considera que este grupo deve ter o direito de recomendar candidatos como representantes na administração e ser responsável pela aprovação da selecção dos referidos candidatos após um processo de indigitação acordado;

2.  Solicita que o Grupo de Supervisão seja associado ao estabelecimento da agenda do IASB, a fim de garantir a transparência e a responsabilização pública; considera que o processo de estabelecimento de normas de contabilidade subsequente deve continuar a ser independente de qualquer interferência indevida e ser realizado em plena consulta com todas as partes interessadas, incluindo os investidores;

3.  Manifesta dúvidas quanto à oportunidade de estabelecer o Grupo de Supervisão nesta altura, antes de ser lançada a segunda fase do processo de consulta sobre a governação do IASB e sem qualquer visão clara sobre as relações a estabelecer entre o GS e a IASCF no que diz respeito à constituição desta última;

4.  Salienta que o Grupo de Supervisão deverá reflectir o equilíbrio entre as zonas monetárias do mundo, os interesses das economias desenvolvidas e emergentes e as instituições internacionais que têm requisitos de prestação de contas perante as autoridades públicas e desempenham um papel activo na promoção da transparência das demonstrações financeiras e no desenvolvimento e funcionamento eficiente dos mercados de capitais, garantindo que sejam evitadas tendências de carácter procíclico, assegurando a estabilidade dos mercados financeiros e prevenindo o risco sistémico; nota e aprova a proposta de que o Grupo de Supervisão inclua de início os seguintes elementos:

(a)  o Membro competente da Comissão Europeia,

(b)  o Director Executivo do Fundo monetário Internacional,

(c)  o Presidente da Comissão "Mercados Emergentes" da IOSCO,

(d)    o Presidente da Comissão Técnica da IOSCO (ou o Vice-Presidente ou o Presidente‑em‑exercício da sua Comissão "Valores Mobiliários", caso um regulador de valores mobiliários da UE, o Comissário da Agência de Serviços Financeiros do Japão ou o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e Câmbios dos EUA ocupem igualmente a presidência da Comissão Técnica da IOSCO),

(e)  o Comissário da Agência de Serviços Financeiros dos Japão,

(f)  o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e Câmbios dos EUA e

(g)    o Presidente do Banco Mundial,

5.  Não aprova a proposta da Comissão de se estabelecer um Grupo Consultivo Internacional de Contabilidade, uma vez que esta questão não foi debatida pelo Parlamento Europeu, nem pelo Conselho e que, além disso, seria susceptível de acrescentar opacidade e complexidade ao conjunto do sistema; considera que o Grupo de Supervisão deverá ser constituído de forma a incluir as instituições que a Comissão propõe fazerem parte do anteriormente referido Grupo Consultivo Internacional de Contabilidade;

6.  Considera que os reguladores de mercados financeiros da UE devem estar representados no Grupo de Supervisão; sublinha que nenhuma organização deverá ser representada no Grupo de Supervisão por mais de um delegado;

7.  Salienta a complexidade institucional do estabelecimento do Grupo de Supervisão; sublinha a necessidade de que este último disponha de mecanismos de cooperação efectivos para garantir a sua operacionalidade e cumprir as suas funções principais; insiste, neste contexto, em que os membros do referido Grupo tenham competências suficientes para garantir que possam ser considerados politicamente imputáveis pela sua actuação;

8.  Manifesta-se preocupado pelo facto de alguns dos membros propostos para o Grupo de Supervisão não exigirem aos emitentes nacionais a aplicação de IFRS; considera que a pertença a este Grupo apenas deverá tornar-se efectiva após assumir o compromisso de introduzir as IFRS como regra interna a nível nacional; salienta que nenhum país deverá ser representado no Grupo de Supervisão por mais de um delegado;

9.  Nota que a proposta da IASCF prevê o aumento do IASB de 14 para 16 membros; considera este alargamento aceitável, na medida em que poderá permitir a existência de um Conselho mais equilibrado, nomeadamente se a proposta da IASCF for alterada de forma a garantir um tratamento equitativo das zonas monetárias mais importantes a nível global;

10.  Solicita a conclusão de um memorando de acordo entre as três instituições para definir as condições de associação dos legisladores aos trabalhos do Grupo de Supervisão, caso este último venha a ser estabelecido nesta fase;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e à Comissão Europeia de Regulamentação de Valores Mobiliários.

[1] Aprovadas em 8 de Julho de 2008.
[2] JO L 184, 17.7.1999, p. 23.
[3] JO L 200, 12.7.2006, p. 11.
[4] Resolução do Parlamento Europeu sobre as normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros e sua equivalência às Normas Internacionais de Informação Financeira referidas nas medidas de execução das Directivas"Prospecto" e "Transparência" (projecto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 no que respeita às normas de contabilidade que estão na base da elaboração da informação contida nos prospectos e projecto de decisão da Comissão sobre a utilização, por emitentes de valores mobiliários de países terceiros, da informação preparada ao abrigo de normas internacionais de contabilidade)
[5] P6_TA(2008)0183