Documento de sessão

 

18.11.2009                                                                                                              B7‑0153/2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0210/2009

nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento

sobre a indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação

Mathieu Grosch, Artur Zasada

em nome do Grupo PPE

Saïd El Khadraoui

em nome do Grupo S&D

Dirk Sterckx

em nome do Grupo ALDE

Michael Cramer, Frieda Brepoels

em nome do Grupo Verts/ALE

 

B7‑0153/2009

Resolução do Parlamento Europeu sobre a indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a pergunta oral de 15 de Outubro de 2009 à Comissão, relativa à indemnização dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação ( O‑0089/09 – B7-0210),

–   Tendo em conta a Directiva 90/314 / CEE, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 785/2004, de 21 de Abril de 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade,

–   Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Directiva 90/314/CEE do Conselho regulamenta aspectos do mercado das viagens organizadas e prevê uma indemnização adequada e o repatriamento do consumidor, em caso de falência de uma empresa de férias organizadas,

B.  Considerando que o Regulamento 2027/97 estabelece a natureza da responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente e as regras de indemnização aos passageiros,

C. Considerando que o Regulamento n. º 785/2004 indica os requisitos de seguro a cumprir pelas transportadoras aéreas e pelos operadores de aeronaves,

D. Considerando que o Regulamento n. º 261/2004 estabelece a indemnização e a assistência a dispensar aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável do respectivo voo,

E.  Considerando que o Regulamento 1008/2008 estabelece rigorosas regras financeiras para os operadores de aeronaves,

F.  Considerando que, na última década, se registou um aumento considerável do número relativamente pequeno de companhias de baixo custo que voam para destinos de férias consagrados assim como do número de passageiros transportados por essas companhias,

G. Considerando que, nos últimos nove anos, se registaram 77 falências no sector da aviação, deixando, em alguns casos, vários milhares de passageiros retidos nos seus destinos, incapazes de usar a parte do seu bilhete de avião correspondente ao regresso,

1.  Assinala que a Comissão efectuou um amplo processo de consulta aos interessados sobre a questão da falência das companhias de aviação;

2.  Recorda que a Comissão realizou um importante estudo sobre as dificuldades ligadas à falência das companhias de aviação e ao respectivo impacto sobre os passageiros, de que apresentou as conclusões ao Parlamento em Fevereiro de 2009;

3.  Regista os resultados deste estudo e a gama de opções que o mesmo examina;

4.  Recorda, a este propósito, que existem várias opções que a Comissão poderia prosseguir, a fim de reforçar a posição dos passageiros em caso de falência de uma companhia de aviação, incluindo um seguro obrigatório para as companhias de aviação, um regime de seguro voluntário para passageiros que as companhias de aviação seriam convidadas a propor, e o estabelecimento de um fundo de garantia;

5.  Insta a Comissão a examinar a possibilidade de uma proposta legislativa e a apresentá-la, se considerar adequado, até 1 de Julho de 2010, que teria o objectivo específico de indemnizar os passageiros das companhias de aviação que declarassem falência, e que estabeleceria medidas financeiras e administrativas, incluindo o princípio da responsabilidade mútua para passageiros de todas as companhias de aviação que voam na mesma direcção com lugares disponíveis, o que asseguraria o repatriamento dos passageiros retidos num aeroporto que não fosse o da sua procedência, em caso de falência da companhia de aviação; solicita à Comissão que, aquando da revisão da Directiva 90/314 relativa às viagens organizadas, proponha um alargamento com vista ao repatriamento ou reencaminhamento dos passageiros em causa;

6.  Exorta a Comissão a considerar a possibilidade de alargar essas medidas às companhias de aviação que tenham deixado de exercer as suas actividades e causado aos passageiros inconvenientes semelhantes aos originados pelas companhias de aviação que declaram falência;

7.  Exorta a Comissão a investigar a possibilidade de libertação rápida das aeronaves apreendidas pelas autoridades regulamentadoras nacionais, de modo a que esses aviões possam ser utilizados para o repatriamento de passageiros retidos;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos e aos Governos dos Estados-Membros.