Sessão Plenária
26.1.2011 B7‑0073/2011
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7-0805/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
sobre a crise dos resíduos na Campânia
Luigi de Magistris, Sonia Alfano, Niccolò Rinaldi, Giommaria Uggias, Adina-Ioana Vălean
em nome do Grupo ALDE
Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise dos resíduos na Campânia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Directiva 75/42/CEE sobre resíduos, nomeadamente o artigo 4.º,
– Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos, nomeadamente o artigo 2.º,
– Tendo em conta a Directiva 99/31/CE sobre a deposição de resíduos em aterros, nomeadamente o artigo 11.º e o Anexo II,
– Tendo em conta a Directiva-quadro revista relativa aos resíduos (2008/98/CE), nomeadamente os artigos 17.º e 18.º,
– Tendo em conta a sua resolução de 19 de Novembro de 2003 sobre a Directiva-quadro sobre resíduos[1],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Setembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à aplicação das directivas relativas à política em matéria de resíduos [2],
– Tendo em conta o Documento de Trabalho sobre a missão de informação da sua Comissão das Petições à Campânia, Itália, de 28 a 30 de Abril de 2010[3],
– Tendo em conta a lei 123/2008 da República Italiana, promulgada em 14 Julho de 2008,
– Tendo em conta a Directiva 2008/99 relativa à protecção do ambiente através do direito penal,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu proferido no processo C-135/05 de 26 de Abril de 2007,
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu relativo ao processo C-297/08 de 4 de Março de 2010,
– Tendo em conta os artigos 191.º e 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Directiva 2003/35/CE que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, nomeadamente o artigo 2.º,
– Tendo em conta a Convenção de Aarhus,
– Tendo em conta n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a crise do lixo na província da Campânia é o capítulo mais dramático de todo um historial de gestão de resíduos problemática em muitas partes da Itália, incluindo o Lácio, a Calábria e a Sicília e que, na década de 90, foi declarada em todas essas regiões uma situação de emergência devido ao lixo, para a qual foram nomeados comissários do Governo com poderes especiais e atribuídos fundos,
B. Considerando que, em 5 de Outubro de 2010, a Comissão das Petições do Parlamento aprovou quase por unanimidade um Documento de Trabalho sobre a missão de recolha de informações à Campânia, Itália, realizada entre 28 e 30 Abril de 2010, em resultado de várias petições surgidas ao longo do tempo sobre os problemas de gestão de resíduos na região,
C. Considerando que, após a crise que eclodiu no Verão de 2008, rebentou uma nova crise, na sequência da aprovação do relatório da missão efectuada pela Comissão das Petições, tendo sido declarado um novo estado de emergência, que o anúncio das medidas excepcionais daí resultantes, como a abertura de novos aterros, foi acompanhado por protestos em massa,
D. Considerando que acabou por se recorrer à solução inicial de produzir “Ecobales” (fardos de lixo) e resíduos orgânicos sem o devido cuidado pelo cumprimento da lei; que, devido à falta de filtragem e de triagem de resíduos, uma quantidade estimada em mais de seis milhões de “Ecobales” de qualidade inferior e que, suspeita-se, conterá resíduos tóxicos, foi amontoada em locais temporários,
E. Considerando que o primeiro incinerador em Acerra só ficou operacional em Março de 2010, mas que o seu funcionamento se ressente da falta de infra-estruturas adequadas para a triagem e o tratamento de resíduos; que não parece haver limites claros para o tipo de resíduos incinerados, pelo que persistem as preocupações sobre o destino das cinzas tóxicas resultantes da incineração,
F. Considerando que os progressos na redução de resíduos e na reciclagem de resíduos domésticos têm sido mínimos e que os resíduos domésticos e outros continuam a ser transportados de forma indiscriminada para os aterros sanitários, e, em alguns casos, até misturados com diferentes tipos de resíduos industriais,
G. Considerando que muitos aterros foram declarados áreas de interesse estratégico, pelo que os cidadãos e as autoridades locais, incluindo a polícia, foram impedidos de verificar o que realmente é transportado para esses aterros; que a grande maioria dos aterros sanitários são privados, funcionam sem licença ou autorização adequada e sem qualquer controlo público da sua gestão,
H. Considerando que, no contexto do estado de emergência, os comissários podem derrogar aos regulamentos e aos controlos, o que inclui, por exemplo, não proceder ao estudo de impacto ambiental nem observar legislação sobre contratos públicos e dispor de um acesso não controlado aos fundos públicos; que foram investidos do poder de decidir da localização das centrais, dos aterros e das incineradoras, bem como das empresas contratantes, sem terem qualquer obrigação de informar as autoridades locais e os moradores sobre as decisões tomadas; que o próprio sistema de comissários foi sujeito a pesadas críticas, que vários inquéritos judiciais estão em curso e que a gestão de resíduos por comissários nomeados no contexto do estado de emergência é, na verdade, considerada por grande parte da população como parte do problema, e não a solução,
I. Considerando que, de acordo com a Convenção de Aarhus, os cidadãos têm o direito de ser informados acerca da situação no seu próprio território e que é dever das autoridades prestar informações e motivar os cidadãos a desenvolver uma atitude e um comportamento responsáveis; que, nos termos do disposto na Directiva 2003/35/CE, os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efectiva de participar suficientemente cedo na preparação e na alteração ou revisão dos planos ou dos programas cuja elaboração é exigida,
J. Considerando que os cidadãos que protestaram contra a situação ou tentaram propor abordagens alternativas foram ignorados ou marginalizados publicamente; que, em resposta, as autoridades políticas nacionais se limitaram a colocar as lixeiras e as incineradoras de Acerra sob rigoroso controlo do Exército; considerando que, recentemente, foram efectuadas algumas detenções durante as manifestações públicas sobre o assunto, que é manifesto que a relação entre os cidadãos e as autoridades foi gravemente afectada e que o descontentamento civil tem aumentado ao longo do tempo,
K. Considerando que a forma como os comissários geriram a situação de emergência e o seu insucesso na resolução dos problemas, agravados pela ausência de um sistema de equilíbrio e de controlos institucionais abriu as portas a novas oportunidades para o crime organizado; considerando que há indícios claros de um longo envolvimento de grupos criminosos organizados, nomeadamente da Camorra, no processo lucrativo de gestão de resíduos, que inclui o despejo de resíduos tóxicos das indústrias do Norte da Itália em centenas de aterros ilegais ou até mesmo no mar; que é inconcebível que as autoridades não estivessem cientes de uma actividade desta dimensão,
L. Considerando que a Comissão Europeia decidiu, em 2007, suspender o pagamento de 135 milhões de euros em contribuições no âmbito do período de financiamento 2006-2013 a projectos relacionados com os resíduos, e de mais de 10,5 milhões de euros do período de financiamento 2000-2006 até que seja abolida a estrutura dos comissários,
M. Considerando que o actual ciclo de resíduos ainda está muito dependente da deposição em aterro e da incineração, em violação das orientações da nova Directiva-Quadro relativa aos resíduos (2008/98/CE); que ainda não existe um plano coerente de gestão de resíduos na região consentâneo com os princípios da legislação comunitária em matéria de resíduos, o respeito pela hierarquia de tratamento, nem a utilização segura dos aterros sanitários ou da incineração;
N. Considerando que os resíduos perigosos são misturados e/ou eliminados juntamente com os resíduos domésticos ou orgânicos e o que os factores geológicos e hidrológicos não foram devidamente tidos em conta no momento de decidir da localização de aterros em locais como Chiaiano, o que conduziu a um risco elevado da contaminação do solo e das fontes de água subterrânea circundantes; que tal viola os artigos 17.º e 18.º da Directiva‑quadro relativa aos resíduos, bem como da Directiva relativa à deposição de resíduos em aterros,
O. Considerando que o aterro em Cava Sari, Terzigno, situado no sítio Natura 2000 do Parque Nacional do Vesúvio, também Património da Humanidade da UNESCO, viola os requisitos dos procedimentos de aprovação da Directiva relativa à deposição de resíduos em aterros,
P. Considerando que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 26 de Abril de 2007, no processo C‑135/05, declarou que, não tendo adoptado todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente e para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada dos resíduos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da legislação comunitária; que, no seu recente acórdão de 4 de Março de 2010 proferido no processo C-297/08, o Tribunal de Justiça afirmou que, não tendo adoptado, para a Região da Campânia, todas as medidas necessárias, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.º e 5.º da Directiva 2006/12/CE,
Q. Considerando que já na sua resolução de 16 de Setembro de 1998 sobre a aplicação das directivas relativas à política em matéria de resíduos, o Parlamento reclamou a abertura sistemática de processos por infracção contra os Estados-Membros que não cumpram todas as disposições destas directivas e o fornecimento de uma lista trimestral de processos interpostos no Tribunal de Justiça contra os Estados-Membros em falta, incluindo uma lista dos casos já decididos pelo Tribunal e uma lista das multas por este aplicadas, e que, na sua resolução de 19 de Novembro de 2003 sobre o relatório respeitante à aplicação da directiva-quadro relativa aos resíduos, requereu o acompanhamento minucioso e consistente, bem como a coordenação da aplicação da legislação em vigor em matéria de resíduos,
1. Apela para que seja rapidamente encontrada uma solução sustentável que preencha os critérios da UE, mormente a implementação de um plano de gestão sempre que, de acordo com a Directiva 2008/98/CE, o respeito da hierarquia dos resíduos constitua um pressuposto fundamental;
2. Relembra que a observância da legislação comunitária relativa aos resíduos na Campânia exige um esforço vigoroso para reduzir o volume de resíduos e fazer pender a balança para a prevenção, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos através da disponibilização das infra-estruturas adequadas, e assinala que deve ser colocada uma maior ênfase na valorização dos resíduos orgânicos, especialmente nesta região fortemente agrícola – facto que, até agora, parece ter merecido pouca atenção;
3. Considera que as medidas de excepção de longo prazo instauradas pelas autoridades italianas, incluindo a nomeação de comissários especiais ou a designação de lixeiras como locais de "interesse estratégico" sob o controlo do exército, foram contraproducentes e receia que a opacidade instalada na gestão de resíduos pelas instituições públicas tenha facilitado, e não inibido, o aumento da presença de grupos da criminalidade organizada, tanto na gestão oficial de resíduos na região, como na eliminação ilegal de resíduos industriais; solicita, por isso, uma maior transparência em nome das diferentes autoridades responsáveis;
4. Salienta a importância de restaurar a confiança através de um diálogo estruturado entre os cidadãos e as diferentes autoridades e entre os diferentes níveis de governo, dentro de um quadro estruturado; lamenta a incriminação pelas autoridades de alguns cidadãos que se manifestavam pacificamente contra a abertura de novos aterros, e a violência de que os mesmos foram vítimas por parte das forças de segurança; está convencido de que só o envolvimento activo dos cidadãos em todo o processo permitirá encontrar uma solução duradoura para os problemas do lixo enfrentados pela região;
5. Exorta a Comissão a prorrogar "sine die" a suspensão dos fundos comunitários consagrados a projectos no domínio dos resíduos na região, mantendo-os bloqueados até que seja apresentado um plano de gestão de resíduos passível de verificação acordado entre todas as partes interessadas;
6. Manifesta a sua apreensão face aos 7 milhões de toneladas de "Ecobales" que se encontram acumuladas em aterros, nomeadamente em Taverna del Ré, destacando a importância de dar prioridade à sua remoção e eliminação logo que o seu conteúdo exacto tenha sido devidamente analisado; insiste em que a eliminação de "Ecobales" esteja subordinada ao tratamento adequado[4] e seja abordada no quadro do plano de gestão de resíduos que estabeleça de forma clara a localização de cada tratamento e se paute pelas disposições consagradas na lei;
7. Assinala ser urgente fazer face à questão do depósito ilegal e a céu aberto de resíduos mistos e não identificados perto de Ferandelle e exorta à aplicação de controlos rigorosos de gestão; recorda às autoridades competentes que, em plena observância da Directiva IPPC (2008/1, revista pela Directiva 2010/75)[5], lhes cumpre estabelecer um controlo rigoroso do tratamento dos tipos específicos de resíduos industriais, independentemente da sua origem; observa igualmente que devem ser criados locais especialmente concebidos que observem as disposições das directivas da UE, garantindo o desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada para os resíduos industriais, especiais e tóxicos; pede uma explicação para a não utilização do local previsto para a recepção de resíduos orgânicos e requer a sua entrada em funcionamento, na condição de que preencha os critérios estabelecidos na Directiva relativa à gestão de resíduos;
8. Lamenta a anterior abertura de aterros em zonas de protecção natural do Parque Nacional do Vesúvio, como seja Terzigno; opõe-se veementemente a quaisquer planos de expansão destes aterros e considera que a proposta de abertura de um segundo aterro em Terzigno (Cava Vitiello) é uma aberração inaceitável; propõe que a Comissão requeira ao Tribunal de Justiça a aplicação de uma medida inibitória se forem ampliados os aterros existentes em zonas de protecção natural, ou abertos novos aterros em sítios Natura 2000;
9. Insta o Governo italiano a actuar em conformidade com a legislação comunitária em relação a este assunto, designadamente, a respeitar os dois últimos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu e a corrigir todas as situações mencionadas de infracção à legislação da UE, relembrando a obrigação de tomar medidas que assegurem o cumprimento do acervo comunitário a todos os níveis;
10. Insta a Comissão a tudo fazer ao seu alcance para verificar que as autoridades italianas competentes controlam efectivamente a recolha, triagem e tratamento correctos dos resíduos, por exemplo, através de inspecções sistemáticas, e ainda, zelar por que as mesmas apresentem um plano credível;
11. Considera que os custos da limpeza de locais contaminados pela poluição causada por diversos tipos de resíduos na Campânia não devem ser imputados aos contribuintes, mas, de acordo com o princípio do "poluidor-pagador", aos responsáveis pela poluição;
12. Observa que a Itália não notificou a transposição da Directiva 2008/99 relativa à protecção do ambiente através do direito penal dentro do prazo estabelecido, ou seja, 26 de Dezembro de 2010, mas espera que a Itália cumpra integralmente a directiva e aplique sanções correspondentes às infracções relativas aos aterros, enumeradas na directiva, incluindo a pessoas colectivas, sempre que estejam reunidas as condições para o efeito;
13. Apela à Comissão para que dê início a um processo por incumprimento contra a Itália, nos termos do artigo 260.º do TFUE, para que seja aplicada uma sanção que garanta que as autoridades italianas cumpram o acórdão do Tribunal, em especial, que os aterros existentes respeitem a legislação da UE; considera que tal seria apropriado e conforme com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Europeu no acórdão C-304/02, que obriga a Itália a pagar um montante fixo como sanção pecuniária pelas violações constantes e prolongadas de directivas da UE nos últimos anos, e como sanção pecuniária diária;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e às câmaras do Parlamento de Itália.