Documento de sessão
26.5.2011 B7‑0342/2011
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0315/2011
nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Regimento
sobre práticas enganosas nos directórios de empresas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) ( A6-0446/2008 )
Simon Busuttil
em nome da Comissão das Petições
Resolução do Parlamento Europeu sobre práticas enganosas nos directórios de empresas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) ( A6-0446/2008 )
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as «Empresas de repertórios» enganosas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) ( 2008/2126(INI) )[1],
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento recebeu mais de 400 petições sobre práticas comerciais enganosas, muito espalhadas, utilizadas por editores de directórios de empresas, que afectam milhares de empresas, na sua maior parte pequenas, na União Europeia, práticas que têm um impacto financeiro significativo; considerando que o Parlamento continua a receber petições e queixas contra editores de directórios de empresas,
B. Considerando que as práticas comerciais enganosas em questão consistem tipicamente em atrair empresas, bem como profissionais e entidades sem fins lucrativos, para a sua inscrição grátis num directório de empresas; considerando que os signatários vêm a descobrir posteriormente que assinaram um contrato com despesas,
C. Considerando que os editores de directórios de empresas estão sediados frequentemente num Estado-Membro diferente do das suas vítimas, tornando difícil que estas últimas peçam protecção e/ou justiça às autoridades nacionais,
1. Lamenta que a Directiva 2006/114/CE[2] relativa à publicidade enganosa e comparativa, que é aplicável a transacções entre empresas, pareça ser ou insuficiente para facultar vias de recurso eficazes, ou inadequadamente aplicada pelos EstadosMembros;
2. Recorda que, embora a Comissão não tenha poderes para aplicar directamente a Directiva às pessoas singulares ou colectivas, é seu dever zelar pela implementação adequada da Directiva pelos EstadosMembros;
3. Convida a Comissão a verificar de forma pró-activa a transposição, implementação e aplicação nacional da Directiva 2006/114/CE pelos EstadosMembros, e a empreender acções correctivas, se necessário;
4. Exorta a Comissão a acelerar as suas actividades no tocante à revisão e ao aperfeiçoamento da Directiva e demais legislação pertinente, para acabar o mais depressa possível com as práticas enganosas utilizadas por editores de directórios de empresas, nomeadamente colocando especificamente na lista negra as práticas enganosas utilizadas por directórios de empresas;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.