Documento de sessão
4.7.2011 B7‑0397/2011
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União
Marije Cornelissen, José Bové
em nome do Grupo Verts/ALE
Pervenche Berès, Alejandro Cercas, Luis Manuel Capoulas Santos, Paolo De Castro
em nome do Grupo S&D
Resolução do Parlamento Europeu sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta artigo 27.º do Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[1] e o Regulamento (CE) nº 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade[2],
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União ( COM (2010) 486 ),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo T-576/08,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 562/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 807/2010[3],
– Tendo em conta a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009 (TA/2009/188), sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade ( COM(2008)0563 ) – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS) )[4],
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão estima que 43 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza alimentar,
B. Considerando que a crise económica e financeira e o forte aumento dos preços dos alimentos expõem um número cada vez maior de pessoas ao risco de pobreza alimentar,
C. Considerando que o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, criado em 1987 no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), fornece actualmente ajuda alimentar a 13 milhões de pessoas em situação de pobreza em 19 Estados-Membros e dispõe de cadeias de distribuição que envolvem cerca de 240 bancos alimentares e organizações de beneficência,
D. Considerando que o regime passou a contar cada vez mais com as compras no mercado em consequência da reforma da Política Agrícola Comum e que assim se foram reduzindo os níveis das existências de intervenção, fonte tradicional de fornecimento de alimentos para o regime,
E. Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu anular o artigo 2 º do Regulamento (CE) n.º 983/2008 sobre compras adicionais de alimentos no mercado,
F. Considerando que, após a decisão do TJCE, a proposta da Comissão para 2012 inclui uma redução súbita do financiamento de 500 milhões de euros em 2011 para 113 milhões de euros em 2012,
G. Considerando que a PAC e os regimes relacionados, bem como os Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, vão iniciar um novo período de financiamento em 2014,
1. Sublinha que a brusca interrupção de um programa de ajuda, que está em vigor e funciona bem, sem aviso prévio nem preparação, tem graves repercussões nas pessoas mais vulneráveis da UE e não constitui uma prática de financiamento fiável;
2. Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem uma solução de transição para os anos que restam do período de financiamento (2012 e 2013), a fim de evitar uma redução imediata e drástica da ajuda alimentar em consequência da redução do financiamento de 500 para 113 milhões de euros, e a assegurar que as pessoas que dependem da ajuda alimentar não sofram de pobreza alimentar;
3. Solicita que, a longo prazo, todos os agentes implicados avaliem cuidadosamente a adequação do programa de ajuda alimentar, em particular como um elemento da Política Agrícola Comum, no contexto do novo período de financiamento a partir de 2014;
4. Acolhe com satisfação o anúncio realizado pelo Comissário Ciolos em 29 de Junho de 2011 sobre a proposta de transferir o regime de distribuição de alimentos da PAC para o FSE, na condição de se garantir una financiamento adequado e de essa transferência não se traduzir numa diminuição dos recursos à disposição dos programas existentes do FSE;
5. Salienta que um efeito colateral da pobreza é muitas vezes a malnutrição e a pobreza alimentar; sublinha que para lutar contra a pobreza é necessária uma política integrada que vincule rendimentos decentes e condições dignas de trabalho e de vida; entende que as medidas de ajuda alimentar só poderiam ser um elemento temporário entre outros se houvesse uma política integrada para combater a pobreza;
6. Salienta que os agricultores precisam de ter a certeza de poderem obter um rendimento digno e justo e a remuneração do seu trabalho; observa que, em muitas regiões, os agricultores experimentam graves dificuldades financeiras; insta a Comissão a abordar a questão da pobreza rural e do colapso das comunidades rurais;
7. Acredita que, visando o aumento da segurança alimentar e a criação de sistemas de produção e de abastecimento sustentáveis, a minimização do desperdício de alimentos permanece crucial a longo prazo;
8. Salienta que na sentença do TJUE se afirma claramente que a actual proposta de revisão do programa de ajuda alimentar não é coerente com os princípios gerais que regem a PAC; insta a Comissão a substituir a proposta actual por uma medida provisória que deve continuar em vigor até ao final do período de financiamento;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros.