Documento de sessão

 

4.7.2011                                                                                                                  B7‑0397/2011

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão

nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento

sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

Marije Cornelissen, José Bové

em nome do Grupo Verts/ALE

Pervenche Berès, Alejandro Cercas, Luis Manuel Capoulas Santos, Paolo De Castro

em nome do Grupo S&D

 

B7‑0397/2011

Resolução do Parlamento Europeu sobre o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta artigo 27.º do Regulamento (CE) nº 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)[1] e o Regulamento (CE) nº 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na União ( COM (2010) 486 ),

–   Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu no processo T-576/08,

–   Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.º 562/2011 da Comissão, de 10 de Junho de 2011, que adopta o plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2012, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União Europeia e que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 807/2010[3],

–   Tendo em conta a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009 (TA/2009/188), sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento  (CE) n.º 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade ( COM(2008)0563 ) – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS) )[4],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,

A. Considerando que a Comissão estima que 43 milhões de pessoas na UE se encontram em risco de pobreza alimentar,

B.  Considerando que a crise económica e financeira e o forte aumento dos preços dos alimentos expõem um número cada vez maior de pessoas ao risco de pobreza alimentar,

C. Considerando que o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, criado em 1987 no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), fornece actualmente ajuda alimentar a 13 milhões de pessoas em situação de pobreza em 19 Estados-Membros e dispõe de cadeias de distribuição que envolvem cerca de 240 bancos alimentares e organizações de beneficência,

D. Considerando que o regime passou a contar cada vez mais com as compras no mercado em consequência da reforma da Política Agrícola Comum e que assim se foram reduzindo os níveis das existências de intervenção, fonte tradicional de fornecimento de alimentos para o regime,

E.  Considerando que o Tribunal de Justiça decidiu anular o artigo 2 º do Regulamento (CE) n.º 983/2008 sobre compras adicionais de alimentos no mercado,

F.  Considerando que, após a decisão do TJCE, a proposta da Comissão para 2012 inclui uma redução súbita do financiamento de 500 milhões de euros em 2011 para 113 milhões de euros em 2012,

G. Considerando que a PAC e os regimes relacionados, bem como os Fundos Estruturais, incluindo o Fundo Social Europeu, vão iniciar um novo período de financiamento em 2014,

1.  Sublinha que a brusca interrupção de um programa de ajuda, que está em vigor e funciona bem, sem aviso prévio nem preparação, tem graves repercussões nas pessoas mais vulneráveis da UE e não constitui uma prática de financiamento fiável;

2.  Insta, portanto, a Comissão e o Conselho a encontrarem uma solução de transição para os anos que restam do período de financiamento (2012 e 2013), a fim de evitar uma redução imediata e drástica da ajuda alimentar em consequência da redução do financiamento de 500 para 113 milhões de euros, e a assegurar que as pessoas que dependem da ajuda alimentar não sofram de pobreza alimentar;

3.  Solicita que, a longo prazo, todos os agentes implicados avaliem cuidadosamente a adequação do programa de ajuda alimentar, em particular como um elemento da Política Agrícola Comum, no contexto do novo período de financiamento a partir de 2014;

4.  Acolhe com satisfação o anúncio realizado pelo Comissário Ciolos em 29 de Junho de 2011 sobre a proposta de transferir o regime de distribuição de alimentos da PAC para o FSE, na condição de se garantir una financiamento adequado e de essa transferência não se traduzir numa diminuição dos recursos à disposição dos programas existentes do FSE;

5.  Salienta que um efeito colateral da pobreza é muitas vezes a malnutrição e a pobreza alimentar; sublinha que para lutar contra a pobreza é necessária uma política integrada que vincule rendimentos decentes e condições dignas de trabalho e de vida; entende que as medidas de ajuda alimentar só poderiam ser um elemento temporário entre outros se houvesse uma política integrada para combater a pobreza;

6.  Salienta que os agricultores precisam de ter a certeza de poderem obter um rendimento digno e justo e a remuneração do seu trabalho; observa que, em muitas regiões, os agricultores experimentam graves dificuldades financeiras; insta a Comissão a abordar a questão da pobreza rural e do colapso das comunidades rurais;

7.  Acredita que, visando o aumento da segurança alimentar e a criação de sistemas de produção e de abastecimento sustentáveis, a minimização do desperdício de alimentos permanece crucial a longo prazo;

8.  Salienta que na sentença do TJUE se afirma claramente que a actual proposta de revisão do programa de ajuda alimentar não é coerente com os princípios gerais que regem a PAC; insta a Comissão a substituir a proposta actual por uma medida provisória que deve continuar em vigor até ao final do período de financiamento;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

[1] JO L 299, 16.11.2007, p. 1.
[2] JO L 268, 9.10.2008, p. 3.
[3] JO L 152, 11.6.2011, p. 24.
[4] JO C 117E, 6.5.2010, p. 258.