Documento de sessão
8.2.2012 B7‑0050/2012 /rev.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do n.º 2 do artigo 110.º do Regimento
sobre a situação na Hungria ( 2012/2511(RSP) )
Manfred Weber, Simon Busuttil, Kinga Gál, József Szájer, Marco Scurria, Salvatore Iacolino
em nome do Grupo PPE
Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Hungria ( 2012/2511(RSP) )
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as disposições da União Europeia em matéria de valores e liberdades fundamentais, em particular os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia e o artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,
A. Considerando que, em 18 de abril de 2011, o Parlamento húngaro adotou a nova lei fundamental da Hungria, ou seja, a nova Constituição, que foi aprovada por 262 deputados dos 386 que compõem o Parlamento;
B. Considerando que a nova Constituição substituiu a Constituição comunista, de 1949, e que a Hungria era o único país da Europa Central que não tinha adotado uma nova lei fundamental deste a queda do comunismo;
C. Considerando que a nova Constituição incorporou integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais e que foi criado um sistema eleitoral mais justo, que garante a representação das minorias no Parlamento;
D. Considerando que a representação dos cidadãos por um Parlamento democraticamente eleito constitui um dos pilares essenciais das sociedades democráticas europeias, reconhecido nos Tratados europeus e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
E. Considerando que a Comissão levantou algumas questões relativas a aspetos da legislação que necessitam de esclarecimento;
1. Rejeita os ataques injustificados à Hungria que põem causa o empenho do Governo húngaro na democracia; salienta a necessidade de a Comissão proceder a uma análise neutra e baseada em factos;
2. Salienta que os EstadosMembros têm competência soberana para estabelecer a sua própria Constituição e que este princípio corresponde à soberania dos povos no que se refere à autodeterminação através da democracia;
3. Reitera que o direito da União respeita a competência dos EstadosMembros para adotar a sua Constituição no respeito dos princípios e valores em que assenta a UE;
4. Considera que cumpre a todos os EstadosMembros respeitar plenamente o direito da União na sua prática legislativa e administrativa e que toda a legislação, incluindo o direito primário de qualquer Estado-Membro da UE ou de país candidato à adesão à União, deve refletir e respeitar os valores básicos europeus: princípios democráticos, Estado de direito e direitos fundamentais;
5. Apoia o papel da Comissão que consiste em garantir a conformidade das legislações nacionais com os Tratados da União Europeia e com os valores fundamentais europeus e, neste contexto, defende a avaliação, por parte daquela Instituição, das novas leis orgânicas húngaras;
6. Solicita ao Governo húngaro que trabalhe em estreita cooperação com a Comissão para garantir a conformidade da nova legislação nacional com o direito da União e, se for caso disso, efetue as necessárias alterações;
7. Apoia, com base nos Tratados europeus, as recomendações da Comissão sobre a compatibilidade das novas leis orgânicas húngaras com o direito da União, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Governos e Parlamentos dos EstadosMembros e ao Presidente da República da Hungria.