<Motion lg="PT" type="RE" xmlns="http://redmap.europa.eu/xml/iPlRe-v2-0#" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xsi:schemaLocation="http://redmap.europa.eu/xml/iPlRe-v2-0# iPlRe_v2-0.xsd"><Cover><Date>12.4.2012</Date><Ref>B7-0200/2012</Ref><Blk-Title-Cover><Title-Type>PROPOSTA DE RESOLUÇÃO</Title-Type><Title-Recueil><p margin-bottom="12pt" margin-left="70.9pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt">nos termos do n.º 6 do artigo 90.º do Regimento</p>
</Title-Recueil><Title><p margin-bottom="0pt" margin-left="70.9pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt">sobre o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade com os Tratados do Acordo UE-EUA sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos</p>
</Title><p margin-bottom="24pt" margin-left="70.9pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt">(<ANCHOR href="#reds:DirContProc/RSP-2012-2615" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:DirContProc/RSP-2012-2615">2012/2615(RSP)</ANCHOR>)</p>
<Blk-Author><p margin-bottom="0pt" margin-left="70.9pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"><span font-weight="bold"><Author id="96852">Cornelia Ernst</Author></span></p>
</Blk-Author><Body type="POL-GROUP" id="2950"><p margin-bottom="0pt" margin-left="70.9pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt">em nome do Grupo GUE/NGL</p>
</Body>
</Blk-Title-Cover><Num-PE>PE486.754v01-00</Num-PE></Cover><Section><Ref>B7&#8209;0200/2012</Ref><Title-Section><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"><span font-weight="bold">Resolução do Parlamento Europeu sobre o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça relativo à compatibilidade com os Tratados do Acordo UE-EUA sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos</span></p>
<p margin-bottom="24pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"><span font-weight="bold">(<ANCHOR href="#reds:DirContProc/RSP-2012-2615" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:DirContProc/RSP-2012-2615">2012/2615(RSP)</ANCHOR>)</span></p>
</Title-Section><p margin-bottom="12pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt">O Parlamento Europeu,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus n.ºs 6 e 11,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> 17433/2011.</p>
</footnote>,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos, anexo ao supramencionado projeto de decisão do Conselho<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> 17434/2011.</p>
</footnote>,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação de passageiros (PNR) para países terceiros (<ANCHOR href="#reds:iEcCom/COM-2010-0492" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:iEcCom/COM-2010-0492">COM(2010)0492</ANCHOR>),</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta as suas resoluções de 14 de fevereiro de 2007 sobre o SWIFT, o acordo PNR e o diálogo transatlântico sobre estas questões<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349.</p>
</footnote>, de 22 de outubro de 2008 sobre a avaliação do acordo PNR Austrália-UE<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> JO C 15 E de 21.01.10, p. 46.</p>
</footnote>, 5 de maio de 2010 sobre o início das negociações com vista à celebração de acordos sobre Registo de Identificação dos Passageiros (PNR) com os EUA, a Austrália e o Canadá<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> JO C 81 E de 15.03.11, p. 70.</p>
</footnote>, e de 11 de novembro de 2010 sobre a transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> JO C 74E de 13.03.12, p. 8.</p>
</footnote>,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 19 de outubro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão referente à abordagem global à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> JO C 357, de 30.12.2010, p. 7</p>
</footnote>, e de 9 de dezembro de 2011, relativo à proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> JO C 35, de 09.02.12, p. 16</p>
</footnote>,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta o Parecer 7/2010 do Grupo de Trabalho ao abrigo do Artigo 29.º sobre a Proteção de Dados, de 12 de novembro de 2010, sobre a Comunicação da Comissão referente à abordagem global à transferência dos dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) para países terceiros, e a carta de 6 janeiro 2012 referente ao Acordo UE-EUA sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta o artigo 16.° do TFUE e os artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (<ANCHOR href="#reds:iPlRp/A-7-2012-0099" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:iPlRp/A-7-2012-0099">A7&#8209;0099/2012</ANCHOR>),</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">–   Tendo em conta n.º 6 do artigo 90.º do seu Regimento,</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">A. Considerando que o quadro jurídico europeu que permite às companhias de transportes aéreos transferirem dados dos PNR foi estabelecido pela Decisão 2004/496/CE do Conselho, de 17 de maio de 2004, relativa à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o tratamento e a transferência de dados contidos nos registos de identificação dos passageiros (PNR) por parte das transportadoras aéreas para o Serviço das Alfândegas e Proteção das Fronteiras do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos<footnote><p margin-bottom="0pt" margin-left="0pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt"> JO L 183 de 20.05.04, p. 83.</p>
</footnote> (seguidamente designado “o Acordo”);</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">B.  Considerando que, na sequência do acórdão proferido, em 30 de maio de 2006, pelo Tribunal de Justiça nos processos apensos C&#8209;317/04 e C&#8209;318/04, a referida decisão do Conselho foi anulada devido à inexistência de uma base jurídica adequada;</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">C. Considerando que, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a conclusão de novos acordos sobre PNR requer a aprovação do Parlamento Europeu antes da sua aprovação definitiva pelo Conselho;</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">D. Considerando que a Comissão rubricou um novo Acordo e, em 23 de novembro de 2011, enviou uma recomendação ao Conselho para que concluísse o Acordo, que então o Conselho assinou em 14 de dezembro de 2011; considerando que, no mesmo dia, o Parlamento recebeu um pedido do Conselho para que o aprovasse;</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">E.  Considerando que a finalidade do Acordo, como claramente definida no seu artigo 1.º, é estabelecer as condições em que dados dos PNR podem ser transferidos, processados, utilizados e protegidos;</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">1.  Considera que existe incerteza legal quanto a saber se o projeto de acordo é conforme com a legislação europeia em matéria de proteção de dados e, portanto, compatível com os Tratados no que diz respeito a esta matéria; interroga-se, além disso, sobre a escolha da base jurídica, a saber, o n.º 1, alínea d), do artigo 82.º e o n.º 2, alínea a), do artigo 87.ºdo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (cooperação policial e judicial), em detrimento do artigo 16.º do mesmo Tratado (proteção de dados);</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">2.  Decide solicitar o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade entre o Acordo e os Tratados;</p>
<p margin-bottom="12pt" margin-left="17.85pt" margin-right="0pt" margin-top="0pt" text-indent="-17.85pt">3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, para conhecimento, e efetuar as diligências necessárias para obter do Tribunal de Justiça o referido parecer.</p>
</Section></Motion>