Documento de sessão

 

11.9.2012                                                                                                                B7‑0457/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B7‑0360/2012

apresentada nos termos do artigo 115.º, n.º 5, do Regimento

Rumo a uma União Bancária

(20122729(RSP))

Sharon Bowles

em nome da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

 

B7‑0457/2012

Resolução do Parlamento Europeu: Rumo a uma União Bancária

(20122729(RSP))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária",

–   Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

–   Tendo em conta a declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012,

–   Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada "Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no setor bancário" ( COM(2009)0561 ),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiras no setor bancário[1],

–   Tendo em conta a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24-25 de setembro de 2009, sobre a questão das disposições transfronteiras e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico,

–   Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações relativas às medidas e iniciativas a tomar[2],

–   Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2012, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/CE do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 ( COM(2012)0280 ),

–   Tendo em conta a Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito[3],

–   Tendo em conta a recomendação 13 do relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE presidido por Jacques de Larosière, apresentado ao Presidente Barroso em 25 de fevereiro de 2009, nos termos da qual "o Grupo apela à criação, na UE, de um quadro regulamentar coerente e funcional de gestão de crises”,

–   Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 2010, que contém recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro[4] e, em particular, a sua recomendação 6,

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico[5],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico[6],

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão[7],

–   Tendo em conta o relatório da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia ( A7-0166/2010 ),

–   Tendo em conta as cartas da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários enviadas à Comissão e às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) sobre a garantia de independência destas autoridades,

–   Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 1 de junho de 2008, sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiras[8],

–   Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2011, relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento ( COM(2011)0452 ),

–   Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2011, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro ( COM(2011)0453 ),

–   Tendo em conta a Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade[9], a Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas[10], e a Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, relativa às cisões de sociedades anónimas[11],

–   Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação)[12],

–   Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 5 de julho de 2011, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores[13],

–   Tendo em conta o parecer da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 31 de agosto de 2011, dirigido à Comissão dos Orçamentos, sobre a posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2012, modificado pelo Conselho – Todas as secções ( 2011/2020(BUD) ),

–   Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão relativa a propostas de União Bancária Europeia ( O-000151/2012 – B7 0360/2012),

–   Tendo em conta os artigos 115.º, n.° 5, e 110.°, n.° 2, do seu Regimento,

A. Considerando que a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24 e 25 de setembro de 2009, apelava à obtenção de um acordo, até ao final de 2010, sobre a abordagem da questão das disposições transfronteiras e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico;

B.  Considerando que é essencial mobilizar todos os esforços para estabilizar o mercado financeiro europeu e quebrar a ligação entre bancos e dívidas públicas, a fim de se avançar para uma verdadeira união económica e monetária;

C. Considerando que, em julho de 2010, na sua resolução sobre a gestão de crises transfronteiras no setor bancário e no seu relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia, forneceu já soluções para os problemas gerados pela gestão de crises transfronteiras, nomeadamente um mecanismo integrado de supervisão, a reforma do funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos e a criação de um Fundo Europeu de Estabilidade;

D. Considerando que o MEE poderia, por via da adoção de uma decisão em boa e devida forma, ser habilitado a recapitalizar diretamente os bancos da área do euro;

E.  Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho corroboram as conclusões do Parlamento quanto à necessidade de instaurar um sistema de supervisão mais integrado e preconizam o futuro estabelecimento de uma União Bancária através da criação de um mecanismo único de supervisão, acompanhado de sistemas de garantia dos depósitos e de um fundo de resolução de crises bancárias;

F.  Considerando que a legitimidade democrática do processo conducente à instituição da União Bancária implica necessariamente a plena participação dos parlamentos, tal como expressamente estabelecido na quarta "pedra basilar" inscrita no relatório acima referido de Herman Van Rompuy, a saber, o reforço da legitimidade democrática e a obrigação de prestação de contas;

G. Considerando que o Parlamento participou plenamente, por via do processo de codecisão, tanto na criação do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) como na criação da Autoridade Bancária Europeia;

H. Considerando que o Conselho Europeu, contrariando manifestamente não só estes princípios mas também o direito de iniciativa da Comissão, solicitou a esta última que apresentasse uma proposta de mecanismo único de supervisão, tendo como única base jurídica o artigo 127.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que privaria, por conseguinte, o Parlamento do exercício do seu poder legislativo em questões relacionadas com o mercado único que são normalmente tratadas em codecisão;

I.   Considerando que a participação exclusiva dos Estados-Membros no procedimento, longe de o tornar mais rápido e eficaz, transmitiria à opinião pública um sinal negativo num momento em que é amplamente reconhecida a necessidade de uma maior transparência e apoio democrático;

1.  Insiste uma vez mais na necessidade de, nos momentos de crise, dar primazia ao método comunitário, única forma de garantir que a União sairá mais forte da crise;

2.  Insta os líderes políticos a terem sempre subjacente o princípio da legitimidade democrática em todos os dossiês da União Europeia;

3.  Salienta a necessidade de reforçar a legitimidade democrática relativamente à União Bancária e ao mecanismo único de supervisão que foram propostos, através da plena participação do Parlamento na qualidade de colegislador;

4.  Realça a necessidade de se ter devidamente em conta os potenciais efeitos recíprocos induzidos pela União Bancária na área do euro para os Estados-Membros que não pertencem a esta área;

5.  Manifesta claramente a sua intenção de considerar como um todo as propostas relativas à União Bancária, caso estas venham a alterar a legislação adotada no âmbito do processo de codecisão;

6.  Salienta que qualquer mudança relevante na supervisão, incluindo transferências de competências para outras instituições, deve ser acompanhada por um reforço equivalente da transparência e da prestação de contas por parte dessas instituições perante o Parlamento, que deve gozar do direito de colocar todas as perguntas e de plenos poderes em matéria de nomeações e procedimentos de natureza orçamental;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

[1] JO C 351 E, de 2.12.2011, p. 61.
[2] Textos adotados,
[3] JO L 125, de 5.5.2001, p. 15.
[4]      JO C 70 E de 08.03.12, p. 41.
[5]      JO L 331, de 15.12.10, p. 1.
[6]      JO L 331, de 15.12.10, p. 162.
[7]      JO L 331, de 15.12.10, p. 12.
[8]      ECFIN/CEFCPE(2008)REP/53106 REV REV.
[9]      JO L 26, de 31.01.77, p. 1.
[10] JO L 295, de 20.10.78, p. 36.
[11] JO L 378, de 31.12.82, p. 47.
[12] Textos adotados, P7_TA(2012)0049
[13] Textos adotados, P7_TA(2011)0313