Documento de sessão

 

4.12.2013                                                                                                                B7‑0551/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão

nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Regimento

sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE

( 2013/2963(RSP) )

Cornelis de Jong, Willy Meyer, Patrick Le Hyaric, Marie-Christine Vergiat, Nikolaos Chountis, Marisa Matias

em nome do Grupo GUE/NGL

 

B7‑0551/2013

Resolução do Parlamento Europeu sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE

( 2013/2963(RSP) )

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais ( COM(2012)0722 ),

–   Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo[1],

–   Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal[2],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros ( COM(2012)0351 ),

–   Tendo em conta a sua Resolução de 21 de maio de 2013 sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais[3],

–   Tendo em conta a sua Resolução de 19 de abril de 2012 sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais[4],

–   Tendo em conta as conclusões e o relatório do ECOFIN sobre questões fiscais apresentado ao Conselho Europeu de 22 de junho de 2012,

–   Tendo em conta as conclusões do ECOFIN de 14 de maio de 2013 sobre a evasão e a fraude fiscais,

–   Tendo em conta a declaração dos líderes do G20 divulgada após a cimeira de 5 e 6 de setembro de 2013 em São Petersburgo,

–   Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais dos países do G20 de 15 e 16 de fevereiro de 2013 em Moscovo,

–   Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) de 2013 intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting»,

–   Tendo em conta o estudo da Confederação Europeia de Sindicatos sobre os efeitos das medidas de austeridade sobre o funcionamento dos serviços de inspeção fiscal[5];

–   Tendo em conta a constituição de um grupo de trabalho interparlamentar no âmbito da OCDE,

–   Tendo em conta o estudo da OCDE intitulado «Hybrid Mismatch Arrangements: Tax Policy and Compliance Issues»,

–   Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A. Considerando que, devido à evasão fiscal e à elisão fiscal, se perdem todos os anos na UE, segundo as estimativas, 1 bilião de EUR em receitas fiscais;

B.  Considerando que a perda de receitas afeta os níveis de défice e de dívida dos Estados‑Membros e reduz os montantes disponíveis para promover o investimento público, o crescimento e o emprego;

C. considerando que fraude fiscal na Europa está concentrada, na sua maioria, nas atividades dos grandes contribuintes;

D. Considerando que a escala da evasão fiscal e da elisão fiscal abala a confiança dos cidadãos na justiça e na legitimidade dos sistemas fiscais;

E.  Considerando que a evasão fiscal é uma fonte de concorrência desleal às PME por parte das empresas multinacionais;

F.  Considerando que a adoção de medidas nacionais unilaterais se revela, em muitos casos, ineficaz e insuficiente, carecendo de uma abordagem coordenada e multifacetada assente em estratégias concretas e em objetivos tangíveis, nacionais, a nível da UE e internacionais;

G. Considerando que os desfasamentos entre as bases tributárias dos Estados-Membros oferecem oportunidades injustas para explorar os seus regimes fiscais diferenciados;

H. Considerando que há um conjunto de Estados‑Membros que reduziu os recursos financeiros atribuídos aos serviços tributários, limitando assim a capacidade e a eficácia dos seus inspetores fiscais; considerando que, a longo prazo, essas reduções prejudicarão a capacidade dos Estados‑Membros para cobrarem impostos e afetarão negativamente o montante total das suas receitas fiscais;

I.   Considerando que alguns Estados-Membros optaram por aumentar impostos, como o IVA, que são especialmente negativos para as pessoas que recebem pequenos rendimentos; considerando que deve ser dada a devida atenção aos efeitos da cobrança de impostos no tocante à redistribuição equitativa, e que o aumento na cobrança de impostos deverá resultar numa repartição socialmente justa, a fim de financiar as necessidades de setores fundamentais como a saúde e a educação;

1.  Recorda que o setor financeiro e os seus demasiado complexos produtos financeiros especulativos contribuíram de forma significativa para a crise económica com que o mundo se confronta; considera lamentável o atraso dos líderes europeus na concretização de uma melhor supervisão dos mercados financeiros e dos agentes neles envolvidos; recorda que os movimentos de esquerda sempre reivindicaram um controlo público estrito desses mercados e dos seus instrumentos, bem como a adoção de medidas para lutar contra os paraísos fiscais, eliminar as lacunas que possibilitam a elisão e combater o planeamento fiscal agressivo;

2.  Toma nota das declarações da Comissão, do Conselho e dos Estados‑Membros que expressam a sua vontade de lutar contra os fenómenos da evasão e da elisão na Europa, dando especial atenção à intensificação da luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo; considera que estas declarações só pecam por tardias;

3.  Recorda o seu apelo urgente aos Estados-Membros para que se comprometam com um objetivo ambicioso, mas realista: reduzir, pelo menos, para metade, até 2020, o desvio em relação à cobrança fiscal potencial;

4.  Considera que a política orçamental deve ter como seu principal objetivo a consolidação da justiça tributária entre os cidadãos dos Estados-Membros, instando os Estados-Membros a repartirem uniformemente a riqueza na UE, lutando contra a evasão fiscal, introduzindo impostos sobre a riqueza, aumentando o imposto sobre os rendimentos mais altos e tributando o setor financeiro e os seus produtos financeiros especulativos;

5.  Considera que a concorrência fiscal é contrária aos interesses a longo prazo dos Estados‑Membros e da UE no seu conjunto;

6.  Insiste em que, no contexto da crise atual, a definição de objetivos vinculativos e a assunção de um verdadeiro compromisso com a luta contra a evasão e a elisão fiscais, eliminando o desvio em relação à cobrança fiscal potencial, podem gerar um aumento – quão necessário – das receitas fiscais sem uma subida das taxas dos impostos;

7.  Congratula-se com a proposta da Comissão que altera a diretiva relativa às empresas-mãe e às filiais, a fim de tratar mais eficazmente dos efeitos dos desfasamentos entre as bases tributárias e acabar, em parte, com determinadas formas de elisão, mas considera que as propostas não vão suficientemente longe;

8.  Insta a que o objetivo da UE de reduzir para metade, até 2020, o desvio em relação à cobrança fiscal potencial seja acompanhado por um conjunto de objetivos fiscais e de parâmetros de referência específicos para cada país quanto à redução da receita fiscal objeto de elisão ou evasão;

9.  Salienta que a coordenação e um propósito comum de atingir objetivos fiscais concretos dariam corpo ao compromisso expresso pelo Conselho sobre a luta contra a evasão e a elisão fiscais e facilitariam também a consecução de outros objetivos como, por exemplo, a estabilidade orçamental;

10. Reitera a necessidade de reexaminar criticamente a proposta relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS), estando aberto a propostas seja para tornar obrigatória a MCCCIS seja para a sua supressão liminar;

11. Reitera o seu pedido para que a diretiva sobre juros e royalties seja revista, bem como para que o regime dos preços de transferência seja regulado, a fim de lutar contra a concorrência fiscal entre os Estados-Membros;

12. Considera que as amnistias fiscais não são uma estratégia adequada a um combate eficaz à fraude e à evasão fiscais, entendendo que elas são uma má prática que é contrária aos interesses dos Estados‑Membros e da UE;

13. Insta os Estados‑Membros a serem recetivos e transparentes em relação à revisão da diretiva relativa às empresas-mãe e às filiais;

Contabilidade e administração

14. Considera que o reforço da regulação e da transparência em relação aos registos de sociedades e aos registos de fundos fiduciários é uma condição prévia indispensável ao combate à evasão fiscal;

15. Recorda que a imposição às empresas transfronteiriças do dever de apresentarem relatórios por país é essencial para detetar a elisão fiscal por parte das empresas; insta a UE a tomar, mais uma vez, a iniciativa neste domínio, batendo-se pela plena consagração, até 2015, da apresentação de relatórios por país como a norma internacional em matéria do relato financeiro e não‑financeiro das empresas;

16. Exorta a Comissão a apoiar os Estados‑Membros na identificação dos domínios nos quais seja possível introduzir melhorias seja na legislação da UE seja na cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de reduzir a fraude fiscal;

17. Insta os Estados‑Membros a velarem por uma boa cooperação e coordenação entre os respetivos sistemas fiscais, a fim de evitarem a não‑tributação involuntária e a elisão e a fraude fiscais;

Tratados fiscais

18. Exorta os Estados‑Membros a reverem os tratados fiscais celebrados entre si atualmente em vigor, bem como os seus tratados celebrados com países terceiros, na medida em que esses tratados sejam determinantes no fenómeno da elisão fiscal e dificultem a tributação na fonte em determinados Estados‑Membros;

19. Insta a Comissão a apresentar um relatório sobre a possibilidade de uma coordenação a nível da UE para a alteração dos tratados bilaterais entre os Estados‑Membros, de modo a adequá‑los aos objetivos do Conselho Europeu, dificultando assim a elisão fiscal;

Outras iniciativas

20. Exorta os Estados‑Membros a reforçarem as respetivas autoridades tributárias nacionais ou regionais, a aumentarem o número de inspetores fiscais, a tornarem‑nas mais eficazes e a garantirem a sua independência; considera que estas medidas são cruciais para garantir uma tributação efetiva das empresas multinacionais e dos demais grandes contribuintes;

21. Reitera a sua posição de que o aumento do IVA é não só altamente discutível em termos de justiça, mas também prejudicial à recuperação económica; é portanto favorável a uma deslocação da carga fiscal do consumo e do trabalho para a produção e o lucro;

22. Insta à adoção de um sistema fiscal mais equilibrado e mais justo, incluindo a introdução de impostos sobre a riqueza, a fim de financiar uma recuperação económica sustentável e socialmente equilibrada; considera que as reformas deverão ter como objetivo um sistema fiscal socialmente justo, economicamente rentável e administrativamente completo e eficiente;

23. Insta a UE e os seus Estados-Membros a proporem medidas concretas para a abolição dos paraísos fiscais;

24. Exorta os Estados‑Membros a velarem por que as empresas públicas não recorram a práticas de evasão e de elisão fiscais;

25. Solicita que os deputados do Parlamento Europeu sejam envolvidos nos esforços empreendidos no âmbito da OCDE para a criação de um grupo de trabalho interparlamentar sobre a luta contra a evasão e a elisão fiscais;

26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.

 

[1] JO L 338 de 12.12.2012, p. 41.
[2] JO L 338 de 12.12.2012, p. 37.
[3] Textos aprovados, P7_TA(2013)0205
[4] JO C 258 E de 7.9.2013, p. 53.
[5] http://www.epsu.org/IMG/pdf/LayoutTax_collection_services_report_Final_-_EN.pdf