Documento de sessão

 

B8-0318/2016

2.3.2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

sobre a situação na Eritreia

( 2016/2568(RSP) )

Charles Tannock, Mark Demesmaeker, Ryszard Antoni Legutko, Arne Gericke, Mirosław Piotrowski, Ryszard Czarnecki, Edward Czesak, Ruža Tomašić, Angel Dzhambazki

em nome do Grupo ECR

 

B8-0318/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação na Eritreia

( 2016/2568(RSP) )

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Eritreia,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 9 de março de 2016,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Constituição da Eritreia de 1997,

–  Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de que a Eritreia é signatária, nomeadamente os seus artigos 6.º, 7.º e 9.º,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-UE na sua versão revista de 2005 (Acordo de Cotonou), de que a Eritreia é parte signatária,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Eritreia (A/HRC/29/42), de 4 de junho de 2015,

–  Tendo em conta a Resolução 2224 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 23 de outubro de 2015,

–  Tendo em conta o relatório do ACNUR sobre a Eritreia, de 2015,

–  Tendo em conta a apresentação da «Christian Solidarity Worldwide» à Comissão de Inquérito sobre direitos humanos na Eritreia, de 30 de janeiro de 2015,

–  Tendo em conta a «National Service Proclamation» n.º 82/1995, publicada em 23 de outubro de 1995 no Jornal da Eritreia,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sequência de uma luta de 30 anos pela independência, que terminou em 1991, a independência foi esmagadoramente aprovada pelos eritreus num referendo realizado em 1993; que a nova constituição que respeita plenamente os direitos humanos foi aprovada e ratificada em 1997, mas que não foi implementada;

B.  Considerando que as eleições parlamentares previstas para 2001 foram adiadas indefinidamente devido a uma guerra de fronteira com a Etiópia e que as eleições têm ainda de ser realizadas, sendo a Frente Popular para a Democracia e Justiça (PFDJ) o único partido político cuja existência é permitida; que a Assembleia Nacional não foi convocada desde 2002 e que só os meios de comunicação governamentais estão autorizados a operar;

 

C.  Considerando que Isaias Afwerki foi o único presidente da Eritreia desde a independência, em 1993, e que o seu governo, tem sido altamente autocrático e repressivo, especialmente desde 2001, tendo criado uma sociedade fortemente militarizada;

D.  Considerando que, por lei, todos os cidadãos eritreus, tanto mulheres como homens, entre os 18 e os 40 anos de idade têm de cumprir 18 meses de serviço militar ativo e de permanecer na reserva até aos 50 anos; que, na prática, o recrutamento se verifica frequentemente nas escolas, abrangendo crianças de idade inferior a 15 anos;

E.  Considerando que se verifica o abuso sexual de raparigas durante o serviço nacional, especialmente durante o treino militar, e que muitas mulheres e raparigas procuram evitá-lo através do casamento ou da maternidade, ou que são forçadas a fazê-lo por membros da família; que a duração oficial do serviço militar é de 18 meses, com possibilidade de prolongamento em tempo de "crise nacional";

F.  Considerando que, num estudo da London South Bank University, entre os 200 militares que escaparam, o tempo médio de serviço foi de 6,5 anos, tendo alguns servido mais de 12 anos, pelo que muitos jovens fogem da Eritreia para evitar o serviço militar obrigatório;

G.  Considerando que as Nações Unidas renovaram o embargo de armas à Eritreia citando a ameaça para a paz e estabilidade na região e que reiteraram a exigência de que a Eritreia disponibilize informações ao Grupo de Acompanhamento da Somália e Eritreia (SEMG) sobre os combatentes djibutianos desaparecidos em ação por ocasião dos confrontos em 2008;

H.  Considerando que, em meados de 2015, o número de refugiados e requerentes de asilo oriundos da Eritreia era de 444 000, e que a população total da eritreia é de 6 500 000; que os menores não acompanhados que chegam da Eritreia em número relativamente elevado estão expostos a um elevado risco de tráfico;

I.  Considerando que, em 2015, 39 000 refugiados e migrantes eritreus atravessaram o Mediterrâneo, do norte de África para Itália, fazendo da Eritreia o país de origem da maior parte de migrantes rumo à Itália;

J.  Considerando que violações sistemáticas, generalizadas e graves dos direitos humanos são cometidas na Eritreia sob a autoridade do governo, designadamente a vigilância generalizada da população, o rigoroso controlo da circulação no território do país e das pessoas que pretendem deixá-lo, a total repressão da liberdade de expressão e as graves violações da liberdade de religião e de crença; que algumas dessas violações podem constituir crimes contra a humanidade;

K.  Considerando que o regime da Eritréia nutre uma antipatia ideológica de longa data contra todas as religiões, por considerar que geram uma obediência competitiva e perigosa, bem como a divisão nacional, motivo pelo qual todas as religiões são perseguidas; que o antigo Patriarca da Igreja Ortodoxa Tewahedo da Eritreia foi mantido em prisão domiciliária de 2007 até à sua morte, em dezembro de 2015; que muitos padres, pastores e outras personalidades religiosas se encontram em prisão domiciliária ou na prisão;

L.  Considerando que milhares de eritreus continuam detidos sem acusação nem julgamento, em condições que colocam a vida em vida e em instalações espalhadas pelo país e onde a tortura é prática corrente;

1.  Insta a Eritreia a aplicar plenamente a sua constituição ratificada e a proteger os direitos nela consagrados, nomeadamente nos artigos 17.º e 19.º;

2.  Incentiva a Eritreia a assinar, ratificar e aplicar imediatamente a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a honrar plenamente as suas obrigações ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que proíbem a tortura;

3.  Insta a que se ponha fim à detenção arbitrária, ao desaparecimento forçado e à detenção por tempo indefinido, sem acusação ou julgamento; insiste em que o governo da Eritreia deva levar todos os prisioneiros de longa data a tribunais reconhecidos, na presença de observadores internacionais, ou libertá-los, e que todos os prisioneiros sujeitos a detenção arbitrária e irregular devam ser imediatamente libertados;

4.  Exorta o governo a reconhecer a existência de violações dos direitos humanos e a garantir a responsabilização pelas violações dos direitos humanos cometidas no passado, nomeadamente, mas não só, execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, tortura, detenção ilegal, violência sexual e trabalho forçado, incluindo no âmbito do serviço nacional;

5.  Recomenda que se ponha fim ao serviço militar por tempo indeterminado, limitando-o a 18 meses para todos os atuais e futuros recrutas com 18 anos ou mais, bem como a que sejam previstas medidas relativas aos objetores de consciência;

6.   Condena o uso pelo governo eritreu do «imposto diáspora», que é retirado por extorsão e outros meios ilegais aos eritreus fora da Eritreia e usado, em violação das resoluções da ONU, para financiar grupos armados nos países vizinhos, desestabilizando, assim, a região;

7.   Manifesta a sua grande preocupação pelo número extremamente elevado de refugiados eritreus que tentam atravessar o Mediterrâneo rumo à Europa e considera que o regime antidemocrático e totalitário na Eritreia é o principal motivo; insta o presidente e o governo da Eritreia a realizarem reformas imediatas;

8.   Está firmemente convicto de que as condições adversas e a falta de liberdade impostas à população pelo governo, especialmente o serviço militar obrigatório por tempo indeterminado, e não apenas a situação económica do país, contribuem para a migração a partir da Eritreia; assinala à Comissão que o aumento do auxílio ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento não soluciona estes problemas;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Parlamento Pan-Africano, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, à União Africana, e ao Presidente, ao parlamento e ao Governo da Eritreia.