Documento de sessão
5.4.2016
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada nos termos do artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento
sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011
(D044281-01 – 2016/2624(RPS) )
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatores: Pavel Poc, Kateřina Konečná, Bas Eickhout, Piernicola Pedicini, Mark Demesmaeker, Sirpa Pietikäinen, Frédérique Ries
Resolução do Parlamento Europeu sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011
(D044281-01 – 2016/2624(RPS) )
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 (D044281-01),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho[1], nomeadamente o artigo 20.º, n.º 1,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[2],
– Tendo em conta o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios[3],
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, e n.º 4, alínea c), do Regimento,
A. Considerando que, de todos os herbicidas, o herbicida sistémico glifosato tem atualmente o maior volume de produção mundial; que, nos últimos 40 anos, a sua utilização mundial aumentou drasticamente, por um fator de 260 (de 3 200 toneladas em 1974 para 825 000 toneladas em 2014)[4];
B. Considerando que o glifosato é um herbicida não seletivo que causa a morte de todas as plantas forrageiras; que o glifosato age interferindo com a chamada Via do Xiquimato, uma via que está igualmente presente nas algas, bactérias e fungos; que se chegou à conclusão de que as exposições subletais de serovares Typhimurium Escherichia coli e Salmonella enterica a aplicações comerciais de glifosato induzem uma resposta alterada aos antibióticos;
C. Considerando que 76 % da utilização de glifosato a nível mundial ocorre na agricultura; que o glifosato é também muito utilizado em aplicações florestais, urbanas e de jardim;
D. Considerando que o glifosato e/ou os seus resíduos foram detetados na água, no solo, em alimentos e bebidas, em produtos não comestíveis e no corpo humano (por exemplo, na urina e no leite materno);
E. Considerando que a população em geral está exposta sobretudo por viver perto de áreas pulverizadas e através do consumo doméstico e da alimentação; que a exposição ao glifosato está a aumentar devido ao aumento drástico no volume total de glifosato utilizado; que o impacto do glifosato na saúde humana não deve ser subestimado;
F. Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, uma substância ativa só é aprovada se não estiver ou não tiver de ser classificada como substância cancerígena da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, salvo se a exposição dos seres humanos à substância ativa em causa for negligenciável ou se existir um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis;
G. Considerando que, em março de 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC) classificou o glifosato como «provavelmente cancerígeno para o ser humano» (grupo 2A), com base em «elementos de prova insuficientes» de cancro nos seres humanos (em casos reais de exposição que efetivamente ocorreram), em «elementos de prova suficientes» de cancro em animais de laboratório (a partir de estudos de glifosato «puro») e em «elementos de prova sólidos» de dados mecanísticos relacionados com a carcinogenicidade (para a genotoxicidade e o stress oxidativo), no caso do glifosato «puro» e das aplicações de glifosato;
H. Considerando que os critérios utilizados pelo CIIC para o grupo 2A são comparáveis aos critérios utilizados para a categoria 1B no Regulamento (CE) n.º 1272/2008;
I. Considerando que, todavia, em novembro de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu uma análise pelos pares de glifosato e chegou à conclusão de que «é pouco provável que o glifosato constitua um perigo cancerígeno para os seres humanos e que os meios de prova não justificam uma classificação no que diz respeito ao seu potencial cancerígeno, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008»;
J. Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.º …/... da Comissão de XXX que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento (UE) n.º 540/2011 (a seguir «projeto de regulamento de execução») propõe a autorização de glifosato até 30 de junho de 2031, ou seja, pelo período máximo possível, para qualquer utilização, sem quaisquer restrições (com exceção de um dos mais de 500 coformulantes), sem quaisquer condições juridicamente vinculativas sobre a utilização, e apenas sob reserva de informações confirmatórias relativas às propriedades perturbadoras do sistema endócrino;
K. Considerando que o referido objetivo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 consiste em «assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, melhorando simultaneamente a produção agrícola»;
L. Considerando que o texto do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 refere que as suas disposições «assentam no princípio da precaução, a fim de garantir que as substâncias ativas ou os produtos colocados no mercado não afetem negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente»; que o texto menciona ainda, que, «em particular, os Estados-Membros não podem ser impedidos de aplicar o princípio da precaução se existir incerteza científica acerca dos riscos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente colocados pelos produtos fitofarmacêuticos a autorizar no seu território»;
M. Considerando que, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, qualquer decisão de aprovação/não aprovação/aprovação condicional de uma substância ativa deve basear-se no relatório de avaliação da Comissão e «noutros fatores relevantes para o assunto em apreço e no princípio da precaução, caso as condições constantes do n.º 1 do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 sejam pertinentes»;
N. Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 estipula que «nos casos específicos em que, na sequência de uma avaliação das informações disponíveis, se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persistam incertezas a nível científico, podem ser adotadas medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde consagrado na Comunidade, enquanto se aguardam outras informações científicas que permitam uma avaliação mais exaustiva dos riscos»;
O. Considerando que as condições de recurso ao princípio de precaução, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 178/2002, encontram-se manifestamente preenchidas à luz da atual controvérsia sobre as propriedades cancerígenas do glifosato;
P. Considerando que, de acordo com o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º1107/2009, o prazo máximo possível para a renovação da aprovação de substâncias ativas é de 15 anos; que, no interesse da segurança, o prazo de aprovação deve ser proporcional aos riscos possíveis inerentes à utilização das substâncias em apreço, ao mesmo tempo que importa ter em conta a experiência adquirida com a utilização real dos produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias em causa, bem como qualquer evolução científica e tecnológica, para a tomada de qualquer decisão que diga respeito à renovação de uma aprovação;
Q. Considerando que a Provedora de Justiça Europeia, na sua decisão de 18 de fevereiro de 2016, no processo 12/2013/MDC sobre as práticas da Comissão Europeia no que se refere à autorização e colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos (pesticidas), convidou a Comissão a rever a sua abordagem quanto à definição e aplicação de medidas de atenuação (condições e restrições), por modo a incluir requisitos adicionais destinados a garantir que a Comissão não se subtrai à sua responsabilidade de assegurar uma proteção eficaz da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, ao permitir aos Estados-Membros uma quase absoluta discricionariedade no que se refere à definição de medidas de atenuação para eventuais substâncias perigosas, dado que as formulações normalizadas são muito vagas, não sendo certo que, legalmente, as medidas de atenuação sejam, de facto, um requisito;
R. Considerando que o projeto de regulamento de execução não contém, no entanto, quaisquer medidas juridicamente vinculativas de redução dos riscos, não obstante ter sido identificado um elevado risco a longo prazo em quase todas as utilizações de glifosato para vertebrados terrestres não visados, incluindo mamíferos e aves; que a utilização do herbicida não seletivo glifosato não elimina apenas as ervas daninhas, mas todas as plantas, assim como as algas, bactérias e fungos, causando um impacto inaceitável na biodiversidade e no ecossistema; que, como tal, o glifosato não cumpre o disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
S. Considerando que vários Estados-Membros já tomaram medidas de precaução para proteger a saúde pública e o ambiente; que, em caso de aprovação de uma substância ativa, devem ser estabelecidas condições inequívocas e juridicamente vinculativas para a sua utilização a nível da União, a fim de obter o mesmo nível de proteção em todos os Estados-Membros;
T. Considerando que a AESA, a pedido da Comissão, teve em conta na sua avaliação o relatório publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro (CIIC), que classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano; que a avaliação da AESA se baseou num grande conjunto de provas, incluindo uma série de estudos não avaliados pelo CIIC, e que, segundo a AESA, esta é uma das razões pelas quais obteve conclusões diferentes;
U. Considerando que o chefe da Unidade Pesticidas da AESA, responsável pela avaliação, considerou determinados estudos que não foram avaliados pelo IARC como sendo «fundamentais» e «indispensáveis»; que, até à data, a AESA se recusou a publicar estes estudos, uma vez que os requerentes alegaram que a divulgação dos mesmos prejudicaria os seus interesses comerciais; que a não publicação de estudos não permite fazer uma análise científica independente; que a AESA não apresentou elementos de prova verificáveis de que a divulgação dos estudos prejudicaria a indústria, nos termos da sua obrigação legal, em conformidade com o artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
V. Considerando que, nos termos do artigo 4.º, n. 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[5], as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação; que, tendo em conta a controvérsia atual entre o CIIC e a AESA sobre uma questão tão relevante para o público quanto o cancro e a importância global da decisão sobre a reaprovação/reaprovação condicional ou não reaprovação de glifosato, existe claramente um interesse superior na divulgação desses estudos;
W. Considerando que, não só existem sérias preocupações quanto à carcinogenicidade do glifosato, mas também dúvidas no que se refere a um eventual modo de ação relativamente às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino; que as aplicações à base de glifosato foram consideradas desreguladores endócrinos em linhas de células humanas e, na ausência de critérios horizontais científicos adequados, não pode ser excluído um modo de ação endócrino;
X. Considerando que, em julho de 2015, o Estado-Membro relator anunciou a sua intenção de apresentar um dossier relativo à classificação harmonizada de glifosato, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, à Agência Europeia dos Produtos Químicos, a autoridade científica competente no que respeita à classificação harmonizada das substâncias químicas; que o pedido estava previsto para o final de março de 2016 e o processo de tomada de decisão tem uma duração prevista de 18 meses;
Y. Considerando que, em março de 2016, a votação no Comité Permanente dos Produtos Fitofarmacêuticos sobre o projeto de regulamento de execução que renova a aprovação da substância ativa glifosato foi adiada;
Z. Considerando que o Government Accountability Office [Gabinete de Auditoria Governamental] do Congresso dos EUA emitiu recentemente uma recomendação à Food and Drug Administration (Autoridade da segurança alimentar e farmacêutica) dos Estados Unidos para avaliar os riscos e divulgar informações sobre os resíduos de glifosato no que diz respeito à saúde pública;
1. Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não garante um elevado nível de proteção da saúde humana e animal e do ambiente, não aplica o princípio da precaução e excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento de execução e que apresente um novo projeto ao comité;
3. Exorta a Comissão a não renovar a aprovação do glifosato e a estabelecer um calendário claro para a criação de uma lista de coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos;
4. Insta a Comissão a garantir rapidamente a realização de uma análise independente da classificação do glifosato com base em todos os dados científicos disponíveis respeitantes à carcinogenicidade do glifosato, bem como às eventuais propriedades perturbadoras do sistema endócrino, à luz dos critérios horizontais científicos previstos aplicáveis aos desreguladores endócrinos;
5. Insta a Comissão e a AESA a divulgarem de imediato todos os elementos de prova científicos que serviram de base para a classificação positiva do glifosato e para a proposta de renovação de autorização, tendo em conta o interesse público superior na divulgação;
6. Solicita à Comissão que incumba o seu Serviço Alimentar e Veterinário de testar e monitorizar os resíduos de glifosato em alimentos e bebidas produzidas na União, bem como nos produtos importados;
7. É da opinião de que um seguimento adequado da presente resolução e, por conseguinte, a apresentação de um novo projeto profundamente alterado pela Comissão será crucial para a confiança nas instituições da União Europeia e entre as mesmas;
8. Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.