Documento de sessão
10.5.2016
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência de declarações do Conselho e da Comissão
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
sobre o estatuto de economia de mercado da China
( 2016/2667(RSP) )
Iuliu Winkler, Daniel Caspary, Tokia Saïfi, Krišjānis Kariņš, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Adam Szejnfeld, Fernando Ruas, Jarosław Wałęsa, Seán Kelly, Pablo Zalba Bidegain, Herbert Reul, Françoise Grossetête, Theodoros Zagorakis
em nome do Grupo PPE
Resolução do Parlamento Europeu sobre o estatuto de economia de mercado da China
( 2016/2667(RSP) )
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a legislação anti-dumping da UE (Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1]),
– Tendo em conta o Protocolo de Adesão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações comerciais entre a União Europeia e a China,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a União Europeia e a China são dois dos maiores blocos comerciais do mundo, sendo a China o segundo maior parceiro comercial da UE e a UE o maior parceiro comercial da China, e que as suas trocas comerciais ultrapassam largamente mil milhões de euros por dia;
B. Considerando que qualquer decisão sobre o modo de lidar com as importações provenientes da China após dezembro de 2016 deve assegurar a conformidade do direito da União com as normas da OMC;
C. Considerando que as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que se mantêm em vigor após 2016 constituem uma base jurídica para a aplicação de uma metodologia excecional às importações provenientes da China após 2016;
D. Considerando que, dado o atual nível de influência do Estado na economia chinesa, as decisões tomadas pelas empresas em matéria de preços, custos, produção e fatores de produção não respondem aos sinais do mercado que refletem a oferta e a procura;
E. Considerando que o excesso de capacidade de produção da China já está a ter importantes consequências sociais, económicas e ambientais na UE, como demonstrado recentemente pelo seu impacto negativo no setor siderúrgico da UE; que, em termos de emprego na UE, os efeitos sociais da concessão do estatuto de economia de mercado podem ser substanciais;
F. Considerando que a consulta pública recentemente lançada sobre a eventual concessão do estatuto de economia de mercado à China poderá fornecer informações adicionais úteis para resolver o problema;
G. Considerando que a comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» fixa o objetivo de aumentar o peso da indústria no PIB da UE para 20 % até 2020;
1. Reitera a importância da parceria estratégica da UE com a China, no âmbito da qual o comércio e o investimento desempenham um papel importante e que se deve basear na reciprocidade e nos benefícios mútuos;
2. Salienta que a China não é uma economia de mercado e que os cinco critérios estabelecidos pela UE para definir os países com economias de mercado ainda não foram cumpridos;
3. Insta a Comissão a coordenar com os seus principais parceiros comerciais, nomeadamente no contexto da próxima Cimeira do G7, a melhor forma de garantir que todas as disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC que se mantêm em vigor após 2016 tenham inteira tradução jurídica nas suas legislações nacionais, e a opor-se à concessão unilateral à China do estatuto de economia de mercado ou de alterações metodológicas;
4. Insta a Comissão a ter devidamente em conta as preocupações manifestadas pela indústria e pelas diferentes partes interessadas da UE relativamente às consequências para o emprego e o crescimento económico sustentável em todos os setores afetados da indústria transformadora e para a indústria da UE no seu conjunto, e a assegurar a competitividade da UE num contexto global;
5. Está convicto de que, enquanto a China não cumprir os cinco critérios da UE necessários para poder ser considerada uma economia de mercado, a UE deve utilizar uma metodologia excecional, no âmbito dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações chinesas, para determinar a comparabilidade dos preços, respeitando plenamente as partes da secção 15 do Protocolo de Adesão da China que deixam margem suficiente para a aplicação de uma metodologia excecional;
6. Insta a Comissão a dotar-se de um instrumento de defesa comercial eficaz, a fim de garantir à indústria da UE igualdade de condições de concorrência com a China, no pleno respeito das regras da OMC, e a velar por que qualquer metodologia adotada proteja eficazmente a indústria da UE de importações da China que tenham sido objeto de dumping;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.