Documento de sessão
17.6.2016
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
sobre os massacres no leste do Congo
( 2016/2770(RSP) )
Ignazio Corrao, Fabio Massimo Castaldo, Laura Ferrara, Piernicola Pedicini, Laura Agea
em nome do Grupo EFDD
Resolução do Parlamento Europeu sobre os massacres no leste do Congo
( 2016/2770(RSP) )
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo (RDC),
– Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 15 de junho de 2016, sobre a situação pré-eleitoral e em matéria de segurança na República Democrática do Congo (RDC),
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), e do seu porta-voz, sobre a situação na República Democrática do Congo,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a República Democrática do Congo, de 23 de maio de 2016,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2014, aprovado pelo Conselho em 22 de junho de 2015,
– Tendo em conta as decisões e os acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça, no âmbito dos processos "Atividades Armadas no Território do Congo" (República Democrática do Congo v. Uganda); " "Atividades Armadas no Território do Congo (novo requerimento: 2002"), (República Democrática do Congo v. Ruanda), "Atividades Armadas no Território do Congo" (República Democrática do Congo v. Ruanda) e "Atividades Armadas no Território do Congo" (República Democrática do Congo v. Burundi),
– Tendo em conta Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a Região, assinado em Adis Abeba, em fevereiro de 2013,
– Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a República Democrática do Congo, em particular a Resolução 2198 (2015), sobre a renovação do regime de sanções aplicadas à RDC e o mandato do Grupo de Peritos, bem como a Resolução 2277 (2016),
– Tendo em conta o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas para a RDC, de 12 de janeiro de 2015,
– Tendo em conta o relatório anual do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem sobre a situação dos direitos humanos e as atividades do Gabinete conjunto das Nações Unidas para os Direitos do Homem na RDC, de 27 de julho de 2015,
– Tendo em conta o Direito humanitário internacional,
– Tendo em conta a Convenção de Genebra sobre Conflitos Armados e, em especial, a Quarta Convenção de Genebra de 1949 e respetivos protocolos,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
– Tendo em conta a declaração, de 9 de novembro de 2015, do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação na RDC,
– Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 9 de março de 2016, sobre a Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC e a aplicação do Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a República Democrática do Congo e a Região,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981,
– Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria de Cotonu revisto,
– Tendo em conta a Constituição congolesa, de 18 de fevereiro de 2006,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que numerosas fontes dão conta de atrocidades, massacres, crimes de guerra e crimes contra a humanidade perpetrados no nordeste da República Democrática do Congo, que incluem violência sexual generalizada, recrutamento e utilização de crianças por grupos armados;
B. Considerando que, entre outubro de 2014 e maio de 2016, em Beni, Lubrero e Butembo muitos civis foram vítimas de violência sexual, incendiados hospitais, habitações e escolas, tendo-se registado a morte de mais de 1160 pessoas e o desaparecimento de mais de 1470 pessoas;
C. Considerando que este conflito antigo e ainda por resolver já conduziu à deslocação interna e externa de mais de dois milhões de pessoas;
D. Considerando que muitos territórios dessa zona estão atualmente ocupados por diferentes grupos armados;
E. Considerando que a responsabilidade por esses crimes incumbe aos grupos armados que atuam na região; que está por esclarecer em que medida é que o governo controla esses grupos;
F. Considerando que, em alguns casos, foram cometidos crimes na proximidade das posições controladas pelo exército nacional (FARDC) e de bases da Missão de Manutenção da Paz das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);
G. Considerando que o exército congolês e a MONUSCO (cujo mandato foi renovado e reforçado) estão presentes na região, para manter a estabilidade, combater os grupos armados e proteger a população civil;
H. Considerando que as entidades públicas e privadas que se aproveitam da instabilidade e pretendem explorar os recursos naturais da região são também grandes responsáveis por esta situação generalizada, complexa e enraizada;
1. Manifesta-se alarmado com o agravamento da situação humanitária no leste da RDC e com o violento conflito armado que perdura há mais de 20 anos;
2. Lamenta profundamente a indiferença da comunidade internacional e o silêncio dos meios de comunicação social, não obstante as decisões e os acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça e os numerosos atos oficiais das Nações Unidas e de outras instituições internacionais;
3. Denuncia a violação generalizada de longa data e ainda em curso dos direitos humanos mais elementares, nomeadamente a perda de vidas, e manifesta a sua solidariedade para com o povo da RDC;
4. Exorta as Nações Unidas, a União Africana e a MONUSCO a resolver a situação de forma urgente e eficaz, em conjunto com o Governo da RDC, para evitar que novos crimes sejam cometidos nessa zona;
5. Urge a comunidade internacional a abrir um inquérito aprofundado, independente e transparente aos massacres;
6. Exorta a que seja convocada uma reunião de emergência da Equipa de Enviados e Representantes da Comunidade Internacional para a região dos Grandes Lagos de África sobre as eleições na RDC, visando tomar medidas adequadas nesta matéria, nomeadamente a mobilização do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
7. Reitera que os autores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade não podem ficar impunes e exorta à identificação e condenação de todos os responsáveis por tais atos;
8. Espera que a Procuradora do Tribunal Penal Internacional seja encarregada de investigar os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra cometidos nesta zona, para levar a tribunal os responsáveis pelas atrocidades cometidas durante as últimas décadas;
9. Denuncia o papel de entidades privadas e públicas que se aproveitam da instabilidade para explorar os recursos locais;
10. Denuncia as graves responsabilidades de quem, direta ou indiretamente, fornece armas aos grupos armados;
11. Insta veementemente a neutralização imediata de todos os grupos armados na região e exorta o Governo da RDC e a comunidade internacional a darem prioridade a este assunto;
12. Solicita à União Africana e à UE que assegurem um diálogo político permanente entre os países da região dos Grandes Lagos, de molde a evitar uma maior desestabilização; lamenta que apenas tenham sido alcançados progressos limitados na execução do Acordo-Quadro para a Paz, Segurança e Cooperação para a RDC e a Região, de fevereiro de 2013, e urge todas as partes a contribuir ativamente para os esforços de estabilização;
13. Solicita urgentemente a elaboração e a publicação de um relatório de avaliação das ações da MONUSCO; congratula-se com a Resolução 2277 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renovou o mandato da MONUSCO e reforçou as suas competências no domínio da proteção civil e dos direitos humanos;
14. Lamenta a falta de clareza no mandato da MONUSCO e insta a MONUSCO a utilizar plenamente o seu mandato para proteger a população civil; apela a uma verdadeira clarificação desse mandato, para dar rapidamente à MONUSCO a possibilidade de proteger realmente a população atacada por grupos armados;
15. Reconhece os esforços envidados pelas autoridades congolesas na luta contra a impunidade e na prevenção do recrutamento de crianças, da violência sexual e da violência contra as crianças, mas manifesta-se preocupado com a lentidão dos progressos;
16. Insta a uma maior participação da sociedade civil na proteção dos civis, na resolução de conflitos e nos processos de mediação;
17. Apela à proteção dos ativistas dos direitos humanos e dos funcionários públicos;
18. Realça que esta situação não deve impedir a realização de eleições constitucionalmente previstas e recorda a importância de respeitar a duração dos mandatos, em especial quando previstos pela Constituição;
19. Salienta o dever que incumbe à UE e aos seus Estados-Membros no sentido de garantirem a coerência e a transparência em todas as suas políticas, nomeadamente em matéria de comércio de armas e de comércio de matérias-primas; exorta as instituições nacionais, europeias e internacionais a chegarem a acordo quanto a regras vinculativas sobre esta matéria, designadamente através da criação de organismos de controlo, para evitar que as atividades comerciais alimentem conflitos desumanos;
20. Exorta a UE a ponderar a possibilidade de impor sanções específicas aos responsáveis pela violenta repressão na RDC, inclusive a proibição de viajar e o congelamento de bens, para evitar novos atos de violência;
21. Convida a UE e a ONU a chegarem urgentemente a um entendimento tendo em vista o envio de um observador para avaliar a situação humanitária e informar a comunidade internacional sobre a dimensão destes massacres;
22. Convida a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a debruçar-se sobre este assunto e a informar o Parlamento Europeu com regularidade sobre a situação nesta zona da RDC, para garantir que a UE continue a acompanhar de perto este problema;
23. Insta a UE e os seus Estados-Membros a manterem a sua assistência à população da RDC, a fim de melhorar as condições de vida das camadas mais vulneráveis da população, nomeadamente das populações deslocadas a nível externo e interno;
24. Congratula-se com os esforços envidados pelas autoridades congolesas para aplicar a legislação que proíbe a comercialização e a transformação de minerais em zonas de exploração ilegal, tais como as zonas controladas por grupos armados; insta as autoridades congolesas a intensificar a aplicação da legislação e exorta a RDC a prosseguir os seus esforços para cumprir as iniciativas para a Transparência das Indústrias Extrativas;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à União Africana, ao Conselho ACP‑UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da República Democrática do Congo.