Documento de sessão
17.6.2016
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
sobre os massacres no leste do Congo
( 2016/2770(RSP) )
Charles Goerens, Hilde Vautmans, María Teresa Giménez Barbat, Beatriz Becerra Basterrechea, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Urmas Paet, Pavel Telička, Ivo Vajgl
em nome do Grupo ALDE
Resolução do Parlamento Europeu sobre os massacres no leste do Congo
( 2016/2770(RSP) )
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, em particular a Resolução de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra[1], a Resolução de 21 de fevereiro de 2008, sobre o Kivu do Norte[2], a Resolução de 23 de outubro de 2008, sobre os confrontos nas fronteiras orientais da RDC[3], a Resolução de 17 de Dezembro de 2009, sobre a violência na República Democrática do Congo[4], a Resolução de 13 de junho de 2012, sobre o acompanhamento das eleições na República Democrática do Congo[5], a Resolução de 12 de setembro de 2013, sobre a situação na República Democrática do Congo[6], a Resolução de 9 de julho de 2015, sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente o caso da detenção de dois ativistas dos direitos humanos, Yves Makwambala e Fred Bauma[7], a Resolução de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo[8] , e a Resolução de 10 de março de 2016, sobre a República Democrática do Congo[9],
– Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, de 2007, que a RDC assinou em 29 de junho de 2008 mas não ratificou, e que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2012,
– Tendo em conta a declaração local da UE de 19 de novembro de 2015, após o lançamento do diálogo nacional na RDC,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto, de 16 de fevereiro de 2016, da União Africana (UA), das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Organização Internacional da Francofonia (OIF) sobre a necessidade de um diálogo político inclusivo na RDC e o seu empenhamento em apoiar os esforços dos intervenientes congoleses na via da consolidação da democracia no país,
– Tendo em conta o relatório, de março de 2016, do grupo de investigação Congo Research Group, intitulado «Quem são os assassinos de Beni?» (Who are the killers of Beni?),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, durante mais de vinte anos, o nordeste da RDC, caracterizado pela sua riqueza em minerais, tem sido devastado por conflitos entre várias milícias congolesas e estrangeiras (nomeadamente as FDLR ruandesas e as Forças Democráticas Aliadas/Exército Nacional para a Libertação do Uganda (FDA/NALU)), que infligem a violência e um regime de terror na região; considerando que o maior movimento rebelde, o M-23, capitulou em 7 de novembro de 2013 e que o seu fundador se rendeu ao Tribunal Penal Internacional (TPI);
B. Considerando que, após um breve período de acalmia, a violência voltou a eclodir com uma série de horríveis massacres perpetrados em outubro, novembro e dezembro de 2015, nas imediações das cidades de Beni, Butembo, Miriki e Lubero, situadas na Província do Kivu-Norte; considerando que, desde então, de acordo com uma nota dirigida à Agenzia FIDES (a agência noticiosa do Vaticano) pela Peace Network for Congo (uma ONG congolesa), mais de seis centenas de homens, mulheres e crianças foram mortas e dezenas de milhares de pessoas abandonaram os seus lares;
C. Considerando que, de acordo com as declarações de membros da sociedade civil local, a violência é acompanhada por «movimentos coletivos suspeitos de populações da mesma etnia e língua, cuja origem é indeterminada e cuja intenção é ocupar terrenos e desagregar o país», bem como pela «pilhagem sistemática de bens e recursos naturais»;
D. Considerando que, nesta região, há uma manifesta falta de instituições (legislativas e judiciais) capazes de funcionar de forma adequada e de resolver os problemas que deram origem à nova escalada de violência desde outubro de 2014;
E. Considerando as fortes tensões políticas na RDC, visto que o Presidente Kabila, no poder desde 2001, tem de, nos termos da Constituição, abandonar a presidência em 20 de dezembro de 2016 e ainda não declarou a sua intenção de o fazer;
F. Considerando que, caso o Presidente Kabila tente permanecer no poder para além do termo do seu mandato estabelecido por força da Constituição, a violência pode irromper na RDC em muito maior escala que no Burundi, podendo desestabilizar a região dos Grandes Lagos no seu conjunto;
G. Considerando que, em 28 de novembro de 2015, o Presidente Kabila apelou a um diálogo político nacional inclusivo, com vista à preparação das eleições de 2016;
H. Considerando que, de acordo com a decisão do Tribunal Constitucional, de 11 de maio de 2016, o Presidente Kabila poderá permanecer legalmente em funções após o termo do seu segundo mandato, que termina em 20 de dezembro de 2016, se, até essa data, não tiverem sido realizadas eleições; considerando, contudo, que os principais partidos da oposição rejeitaram o acórdão do Tribunal de Justiça;
I. Considerando que, por meio da sua Resolução 2277 (2016), aprovada por unanimidade em 30 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas prorrogou o mandato da MONUSCO até 31 de março de 2017;
1. Condena com veemência os massacres e os crimes contra a humanidade que continuam a ser perpetrados no leste do Congo; chama a atenção para a necessidade urgente de pôr cobro às atividades criminosas de todos os grupos armados, sem exceção, desenvolvidas nas regiões orientais do país;
2. Reitera que esta situação não deve impedir a realização de eleições constitucionalmente previstas; considera que a realização de eleições livres, transparentes e equitativas pode contribuir para pôr termo à atual crise na República Democrática do Congo, permitir um controlo mais rigoroso dos contratos de exploração mineira e da utilização abusiva das receitas oriundas deste setor, melhorando, desta forma, a situação no domínio dos direitos humanos na RDC;
3. Manifesta a sua convicção de que a existência de todo e qualquer grupo armado constitui um entrave à paz no leste do Congo, bem como a sua extrema preocupação com a intensificação do recrutamento para integrar grupos de autodefesa com base na etnia, registada pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a RDC no início de 2016;
4. Insta o Governo da RDC a reconstituir e reforçar a autoridade do Estado e do Estado de direito no território agitado do leste do Congo, nomeadamente nos domínios da governação e da segurança, a fim de facilitar o regresso das pessoas deslocadas e o acesso da ajuda humanitária a esta região; apela ao rápido e ativo reatamento da colaboração entre a MONUSCO e as forças armadas da RDC (FARDC), com base no acordo de cooperação militar assinado em 28 de janeiro, em Kinshasa, para restabelecer e consolidar a paz e a segurança na zona oriental e em todo o país;
5. Exorta o Governo congolês a, de forma exaustiva e transparente, investigar e levar a julgamento os funcionários alegadamente cúmplices dos rebeldes e das milícias e considerados suspeitos de envolvimento em massacres na região oriental, bem como todos os que tenham violado os direitos humanos, caso o Conselho dos Direitos do Homem continue a acompanhar a situação;
6. Solicita ao Procurador Geral do Tribunal Penal Internacional que investigue igualmente as atrocidades cometidas, desde outubro de 2014, no Kivu-Norte e que leve a julgamento os principais responsáveis, assegurando que entre estes se contem os chefes das milícias e os responsáveis por massacres, violência sexual, crimes de guerra e crimes contra a humanidade;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à União Africana, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, assim como à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.