Documento de sessão

 

B8-0809/2016

17.6.2016

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência de uma declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

sobre os massacres no leste do Congo

( 2016/2770(RSP) )

Charles Goerens, Hilde Vautmans, María Teresa Giménez Barbat, Beatriz Becerra Basterrechea, Ilhan Kyuchyuk, Javier Nart, Urmas Paet, Pavel Telička, Ivo Vajgl

em nome do Grupo ALDE

 

B8-0809/2016

Resolução do Parlamento Europeu sobre os massacres no leste do Congo

( 2016/2770(RSP) )

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Democrática do Congo, em particular a Resolução de 17 de Janeiro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra[1], a Resolução de 21 de fevereiro de 2008, sobre o Kivu do Norte[2], a Resolução de 23 de outubro de 2008, sobre os confrontos nas fronteiras orientais da RDC[3], a Resolução de 17 de Dezembro de 2009, sobre a violência na República Democrática do Congo[4], a Resolução de 13 de junho de 2012, sobre o acompanhamento das eleições na República Democrática do Congo[5], a Resolução de 12 de setembro de 2013, sobre a situação na República Democrática do Congo[6], a Resolução de 9 de julho de 2015, sobre a República Democrática do Congo (RDC), nomeadamente o caso da detenção de dois ativistas dos direitos humanos, Yves Makwambala e Fred Bauma[7], a Resolução de 17 de dezembro de 2015, sobre a proteção do Parque Nacional de Virunga na República Democrática do Congo[8] , e a Resolução de 10 de março de 2016, sobre a República Democrática do Congo[9],

–  Tendo em conta a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleições e a Governação, de 2007, que a RDC assinou em 29 de junho de 2008 mas não ratificou, e que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração local da UE de 19 de novembro de 2015, após o lançamento do diálogo nacional na RDC,

–  Tendo em conta o comunicado de imprensa conjunto, de 16 de fevereiro de 2016, da União Africana (UA), das Nações Unidas (ONU), da União Europeia e da Organização Internacional da Francofonia (OIF) sobre a necessidade de um diálogo político inclusivo na RDC e o seu empenhamento em apoiar os esforços dos intervenientes congoleses na via da consolidação da democracia no país,

–  Tendo em conta o relatório, de março de 2016, do grupo de investigação Congo Research Group, intitulado «Quem são os assassinos de Beni?» (Who are the killers of Beni?),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, durante mais de vinte anos, o nordeste da RDC, caracterizado pela sua riqueza em minerais, tem sido devastado por conflitos entre várias milícias congolesas e estrangeiras (nomeadamente as FDLR ruandesas e as Forças Democráticas Aliadas/Exército Nacional para a Libertação do Uganda (FDA/NALU)), que infligem a violência e um regime de terror na região; considerando que o maior movimento rebelde, o M-23, capitulou em 7 de novembro de 2013 e que o seu fundador se rendeu ao Tribunal Penal Internacional (TPI);

B.  Considerando que, após um breve período de acalmia, a violência voltou a eclodir com uma série de horríveis massacres perpetrados em outubro, novembro e dezembro de 2015, nas imediações das cidades de Beni, Butembo, Miriki e Lubero, situadas na Província do Kivu-Norte; considerando que, desde então, de acordo com uma nota dirigida à Agenzia FIDES (a agência noticiosa do Vaticano) pela Peace Network for Congo (uma ONG congolesa), mais de seis centenas de homens, mulheres e crianças foram mortas e dezenas de milhares de pessoas abandonaram os seus lares;

C.  Considerando que, de acordo com as declarações de membros da sociedade civil local, a violência é acompanhada por «movimentos coletivos suspeitos de populações da mesma etnia e língua, cuja origem é indeterminada e cuja intenção é ocupar terrenos e desagregar o país», bem como pela «pilhagem sistemática de bens e recursos naturais»;

D.  Considerando que, nesta região, há uma manifesta falta de instituições (legislativas e judiciais) capazes de funcionar de forma adequada e de resolver os problemas que deram origem à nova escalada de violência desde outubro de 2014;

E.  Considerando as fortes tensões políticas na RDC, visto que o Presidente Kabila, no poder desde 2001, tem de, nos termos da Constituição, abandonar a presidência em 20 de dezembro de 2016 e ainda não declarou a sua intenção de o fazer;

F.  Considerando que, caso o Presidente Kabila tente permanecer no poder para além do termo do seu mandato estabelecido por força da Constituição, a violência pode irromper na RDC em muito maior escala que no Burundi, podendo desestabilizar a região dos Grandes Lagos no seu conjunto;

G.  Considerando que, em 28 de novembro de 2015, o Presidente Kabila apelou a um diálogo político nacional inclusivo, com vista à preparação das eleições de 2016;

H.  Considerando que, de acordo com a decisão do Tribunal Constitucional, de 11 de maio de 2016, o Presidente Kabila poderá permanecer legalmente em funções após o termo do seu segundo mandato, que termina em 20 de dezembro de 2016, se, até essa data, não tiverem sido realizadas eleições; considerando, contudo, que os principais partidos da oposição rejeitaram o acórdão do Tribunal de Justiça;

I.  Considerando que, por meio da sua Resolução 2277 (2016), aprovada por unanimidade em 30 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas prorrogou o mandato da MONUSCO até 31 de março de 2017;

1.  Condena com veemência os massacres e os crimes contra a humanidade que continuam a ser perpetrados no leste do Congo; chama a atenção para a necessidade urgente de pôr cobro às atividades criminosas de todos os grupos armados, sem exceção, desenvolvidas nas regiões orientais do país;

2.  Reitera que esta situação não deve impedir a realização de eleições constitucionalmente previstas; considera que a realização de eleições livres, transparentes e equitativas pode contribuir para pôr termo à atual crise na República Democrática do Congo, permitir um controlo mais rigoroso dos contratos de exploração mineira e da utilização abusiva das receitas oriundas deste setor, melhorando, desta forma, a situação no domínio dos direitos humanos na RDC;

3.  Manifesta a sua convicção de que a existência de todo e qualquer grupo armado constitui um entrave à paz no leste do Congo, bem como a sua extrema preocupação com a intensificação do recrutamento para integrar grupos de autodefesa com base na etnia, registada pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para a RDC no início de 2016;

4.  Insta o Governo da RDC a reconstituir e reforçar a autoridade do Estado e do Estado de direito no território agitado do leste do Congo, nomeadamente nos domínios da governação e da segurança, a fim de facilitar o regresso das pessoas deslocadas e o acesso da ajuda humanitária a esta região; apela ao rápido e ativo reatamento da colaboração entre a MONUSCO e as forças armadas da RDC (FARDC), com base no acordo de cooperação militar assinado em 28 de janeiro, em Kinshasa, para restabelecer e consolidar a paz e a segurança na zona oriental e em todo o país;

5.  Exorta o Governo congolês a, de forma exaustiva e transparente, investigar e levar a julgamento os funcionários alegadamente cúmplices dos rebeldes e das milícias e considerados suspeitos de envolvimento em massacres na região oriental, bem como todos os que tenham violado os direitos humanos, caso o Conselho dos Direitos do Homem continue a acompanhar a situação;

6.  Solicita ao Procurador Geral do Tribunal Penal Internacional que investigue igualmente as atrocidades cometidas, desde outubro de 2014, no Kivu-Norte e que leve a julgamento os principais responsáveis, assegurando que entre estes se contem os chefes das milícias e os responsáveis por massacres, violência sexual, crimes de guerra e crimes contra a humanidade;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à União Africana, ao Presidente, ao Primeiro-Ministro e ao Parlamento da RDC, assim como à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

[1] JO C 41E de 19.2.2009, p. 83.
[2] JO C 184E de 6.8.2009, p. 106.
[3] JO C 15E de 21.1.2010, p. 86.
[4] JO C 286E de 22.10.2010, p. 21.
[5] JO C 332E de 15.11.2013, p. 63.
[6] JO C 93 de 9.3.2016, p. 173.
[7] Textos Aprovados, P8_TA(2015)0278
[8] Textos Aprovados, P8_TA(2015)0475
[9] Textos Aprovados, P8_TA(2016)0085