Documento de sessão

 

B8-0141/2017

8.2.2017

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

apresentada na sequência de uma declaração da Comissão

apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento

sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) UE‑Canadá

( 2017/2525(RSP) )

Edouard Ferrand, Marcel de Graaff, Marine Le Pen, Georg Mayer, Franz Obermayr, Matteo Salvini, Harald Vilimsky

em nome do Grupo ENF

 

B8-0141/2017

Resolução do Parlamento Europeu sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) UE-Canadá

( 2017/2525(RSP) )

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o princípio da precaução, que é um dos pilares da UE em matéria de proteção do ambiente e dos consumidores, tal como previsto no artigo 191.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, dirigido à Comissão do Comércio Internacional, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro[1],

–  Tendo em conta várias iniciativas tomadas por cidadãos europeus e canadianos contra o acordo,

–  Tendo em conta a declaração da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a ronda de negociações sobre o CETA foi, desde o início, marcada por uma grave falta de transparência, o que torna difícil para os cidadãos e os seus representantes democraticamente eleitos acompanhar ativamente as negociações em curso;

B.  Considerando que a implementação forçada do processo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (ISDS) continua a ser um problema grave, uma vez que dá origem a um sistema de justiça paralela, que permita às empresas poderosas atentar contra um dos pilares fundamentais da soberania dos Estados-Membros: o Estado de direito;

C.  Considerando que a aplicação do princípio da precaução no âmbito do CETA não pode ser assegurada;

D.  Considerando que os custos de produção em diversos ramos da agricultura canadiana são significativamente inferiores aos dos produtores europeus, nomeadamente os da área da pecuária, pondo assim em risco a sua própria existência;

E.  Considerando que as instituições que deverão ser instituídas em virtude do CETA são de caráter supranacional e não sujeitas ao controlo democrático pelos cidadãos da UE, como realçou o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha em relação ao Comité Misto CETA;

1.  Considera não conceder a sua aprovação ao CETA;

2.  Salienta veementemente a necessidade de um debate público antes do início de quaisquer outras negociações comerciais, juntamente com uma definição clara de normas inequívocas, de que o princípio da precaução é apenas um exemplo;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Parlamento e Governo do Canadá.

[1] EMPL_AD(2016)593983.