Documento de sessão
8.2.2017
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
apresentada na sequência de uma declaração da Comissão
apresentada nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Regimento
sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) UE‑Canadá
( 2017/2525(RSP) )
Edouard Ferrand, Marcel de Graaff, Marine Le Pen, Georg Mayer, Franz Obermayr, Matteo Salvini, Harald Vilimsky
em nome do Grupo ENF
Resolução do Parlamento Europeu sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) UE-Canadá
( 2017/2525(RSP) )
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o princípio da precaução, que é um dos pilares da UE em matéria de proteção do ambiente e dos consumidores, tal como previsto no artigo 191.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, dirigido à Comissão do Comércio Internacional, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro[1],
– Tendo em conta várias iniciativas tomadas por cidadãos europeus e canadianos contra o acordo,
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 15 de fevereiro de 2017, sobre a conclusão do Acordo Económico e Comercial Global (CETA),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a ronda de negociações sobre o CETA foi, desde o início, marcada por uma grave falta de transparência, o que torna difícil para os cidadãos e os seus representantes democraticamente eleitos acompanhar ativamente as negociações em curso;
B. Considerando que a implementação forçada do processo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado (ISDS) continua a ser um problema grave, uma vez que dá origem a um sistema de justiça paralela, que permita às empresas poderosas atentar contra um dos pilares fundamentais da soberania dos Estados-Membros: o Estado de direito;
C. Considerando que a aplicação do princípio da precaução no âmbito do CETA não pode ser assegurada;
D. Considerando que os custos de produção em diversos ramos da agricultura canadiana são significativamente inferiores aos dos produtores europeus, nomeadamente os da área da pecuária, pondo assim em risco a sua própria existência;
E. Considerando que as instituições que deverão ser instituídas em virtude do CETA são de caráter supranacional e não sujeitas ao controlo democrático pelos cidadãos da UE, como realçou o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha em relação ao Comité Misto CETA;
1. Considera não conceder a sua aprovação ao CETA;
2. Salienta veementemente a necessidade de um debate público antes do início de quaisquer outras negociações comerciais, juntamente com uma definição clara de normas inequívocas, de que o princípio da precaução é apenas um exemplo;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Parlamento e Governo do Canadá.