Documento de sessão
17.6.2011
***I
RELATÓRIO
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista
( COM(2010)0662 – C7‑0365/2010 – 2010/00325(COD))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Tanja Fajon
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projecto de acto).
|
Alterações a um projecto de acto |
Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projecto de acto são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objectivo assinalar elementos do projecto de acto que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correcção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.
O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um acto existente, que o projecto de acto pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respectivamente, o acto existente e a disposição visada do acto em causa. As partes transcritas de uma disposição de um acto existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projecto de acto o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].
|
ÍNDICE
Página
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 14
PROCESSO 15
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista
( COM(2010)0662 – C7‑0365/2010 – 2010/00325(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2010)0662 ),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 77.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0365/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ( A7-0237/2011 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
EM PRIMEIRA LEITURA*
---------------------------------------------------------
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e à criação de um mecanismo para elaborar essa lista
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Com base no artigo 17.°, n.º 3, alínea a), da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985[1], as Decisões SCH/Com-ex (98)56[2] e SCH/Com-ex (99)14[3] estabeleceram o manual relativo aos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos. Estas decisões devem ser adaptadas ao quadro institucional e jurídico da União Europeia.
(2) As listas dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros devem ser objecto de um acompanhamento sistemático, a fim de assegurar que as autoridades dos Estados-Membros encarregadas do tratamento dos pedidos de visto e dos controlos nas fronteiras disponham de informações exactas sobre os documentos de viagem apresentados pelos nacionais de países terceiros. Os intercâmbios de informações entre os Estados-Membros sobre os documentos de viagem emitidos e sobre o reconhecimento destes documentos pelos Estados-Membros, bem como o acesso do público à lista completa, devem ser modernizados e tornados mais eficientes.
(2-A) A lista dos documentos de viagem tem um duplo objectivo: por um lado, permite às autoridades de controlo nas fronteiras verificar se um determinado documento de viagem é reconhecido para efeitos de transposição das fronteiras externas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen[4]); por outro, permite ao pessoal consular verificar se todos os Estados-Membros reconhecem um dado documento de viagem para efeitos de aposição de uma vinheta de visto.
(3) Nos termos do artigo 48.°; n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos[5], deve ser estabelecida uma lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, no âmbito da cooperação Schengen local.
(4) Deve ser criado um mecanismo que assegure a actualização constante da lista dos documentos de viagem ▌.
(4-A) Atendendo à importância da segurança dos documentos de viagem no que se refere ao seu eventual reconhecimento, se for caso disso, a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, deverá fornecer uma avaliação técnica.
(5) Os Estados-Membros são e devem manter-se responsáveis pelo reconhecimento dos documentos de viagem para efeitos da autorização do respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e da aposição de um visto.
(6) Os Estados-Membros devem comunicar a sua posição relativamente a todos os documentos de viagem e esforçar-se por harmonizar as suas posições sobre os diferentes tipos de documentos de viagem. Uma vez que a não notificação por um Estado-Membro da sua posição no tocante a um documento de viagem pode causar problemas aos titulares desse documento de viagem, deve ser criado um mecanismo que imponha aos Estados-Membros a obrigação de comunicar a sua posição sobre o reconhecimento ou não reconhecimento destes documentos. Esse mecanismo não obsta a que os Estados-Membros notifiquem uma alteração da sua posição em qualquer momento.
(6-A) Deve ser criada, a longo prazo, uma base de dados em linha que contenha modelos de todos os documentos de viagem para facilitar a verificação de um dado documento de viagem pelas autoridades de controlo nas fronteiras e pelo pessoal consular. Essa base de dados deve ser mantida actualizada em conformidade com quaisquer alterações referidas no artigo 4.º, n.º 3, da presente decisão.
(7) Para efeitos de informação, a Comissão deve elaborar uma lista não exaustiva dos passaportes de fantasia e de camuflagem de que lhe tenha sido dado conhecimento pelos Estados-Membros. Os passaportes de fantasia e de camuflagem constantes da lista não estão sujeitos a reconhecimento ou não reconhecimento. Não autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e não lhes podem ser apostos vistos.
(7-A) Por forma a garantir condições uniformes de recolha e actualização da lista de documentos de viagem, devem ser delegadas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[6].
(7-B) O procedimento consultivo deve ser usado para a elaboração e actualização da lista de documentos de viagem, dado que esses actos constituem simplesmente a compilação da lista de documentos de viagem emitidos.
(8) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[7], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos A, B e C da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.
(9) No que se refere à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[8], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.
(10) No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.°, pontos A, B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2008/261/CE do Conselho[9].
(11) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen ▌, a Dinamarca decidirá, em conformidade com o artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adopção da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para a sua legislação nacional.
(12) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[10]. por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(13) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11] pelo que a Irlanda não participa na sua adopção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(14) No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 3.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2003.
(15) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do artigo 4.º, n.º 2, do Acto de Adesão de 2005,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece a lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos (a seguir designada «lista dos documentos de viagem») e cria um mecanismo para elaborar essa lista.
2. A presente decisão aplica-se aos documentos de viagem, como por exemplo os passaportes nacionais (ordinários, diplomáticos ou de serviço/oficiais ou especiais), os documentos de viagem provisórios, os documentos de viagem para refugiados ou apátridas, os documentos de viagem emitidos por organizações internacionais e os livre-trânsitos.
2-A A presente Decisão não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos documentos de viagem.
Artigo 2
Compilação da lista de documentos de viagem
1. A Comissão deve elaborar a lista dos documentos de viagem com a ajuda dos Estados‑Membros e com base nas informações recolhidas no âmbito da cooperação Schengen local, tal como previsto no artigo 48.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos.
2. A lista dos documentos de viagem deve ser elaborada em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.°, n.º 2.
Artigo 3
Estrutura da lista
1. A lista deve ser dividida em três partes.
2. Da Parte I devem constar os documentos de viagem emitidos pelos países terceiros e pelas entidades territoriais enumeradas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[12].
3. Da Parte II devem constar os seguintes documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros, incluindo os emitidos pelos Estados-Membros da União Europeia que não participam na adopção da presente decisão, bem como pelos Estados-Membros da União Europeia que ainda não aplicam na íntegra as disposições do acervo de Schengen:
(a) Documentos de viagem emitidos aos nacionais de países terceiros,
(b) Documentos de viagem emitidos aos refugiados ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951,
(c) Documentos de viagem emitidos aos apátridas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Apátridas de 28 Setembro 1954,
(c-A) Documentos de viagem emitidos a pessoas que não possuam a nacionalidade de qualquer país e que residam num dos Estados-Membros,
(d) Documentos de viagem emitidos pelo Reino Unido a cidadãos britânicos que não sejam nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para efeitos do direito da União.
4. Da Parte III devem constar os documentos de viagem emitidos por organizações internacionais.
5. Regra geral, a inscrição de um determinado documento de viagem na lista é válida para todas as séries desse documento que ainda estejam válidas.
6. Se um país terceiro não emitir um determinado tipo de documento de viagem, a menção «não emitido» deve ser indicada na lista.
Artigo 4
Notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados na lista
1. No prazo de três meses a contar da comunicação da lista referida no artigo 2.°, n.º 1, os Estados-Membros devem notificar à Comissão a sua posição quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem.
1-A. Se um Estado-Membro não notificar a sua posição no prazo previsto no n.º 1, o documento de viagem em questão é considerado reconhecido até à notificação pelo Estado-Membro do seu não reconhecimento.
2. No âmbito do Comité referido no artigo 7.°, n.° 1, os Estados-Membros devem trocar informações sobre as razões que estão na base do reconhecimento ou não reconhecimento de documentos de viagem específicos, a fim de se alcançar uma posição harmonizada.
3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão todas as alterações relativas ao reconhecimento ou não reconhecimento anteriormente indicado de um determinado documento de viagem.
Artigo 5
Novos documentos de viagem emitidos
1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os novos documentos de viagem referidos no artigo 3.°, n.º 3, alíneas a) a c-A).
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos novos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros, pelos Estados-Membros e pelas organizações internacionais referidos no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 3.º, n.º 3, alínea d) e no artigo 3.º, n.º 4. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve procurar obter modelos dos novos documentos de viagem, a fim de os partilhar.
3. A Comissão deve actualizar a lista em conformidade com as notificações e as informações recebidas e solicitar aos Estados-Membros que lhe notifiquem a sua posição quanto ao reconhecimento ou não reconhecimento, em conformidade com o artigo 4.º.
4. A lista actualizada dos documentos de viagem deve ser elaborada em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 2.
Artigo 5.º-A
Informações relativas aos passaportes de fantasia e de camuflagem conhecidos
A Comissão deve elaborar e actualizar uma lista não exaustiva dos passaportes de fantasia e de camuflagem conhecidos com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros.
Artigo 6
Avaliação ▌ dos documentos de viagem
1. A fim de ajudar os Estados-Membros na sua avaliação técnica dos documentos de viagem, a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, pode ▌prever uma análise técnica desses documentos tendo em conta, nomeadamente, as normas e as recomendações pertinentes da OACI.
1a. Se for caso disso, as condições e os procedimentos para a emissão de documentos de viagem podem também ser analisados neste âmbito.
2. Os resultados das avaliações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser comunicados aos Estados-Membros.
Artigo 7
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité, («Comité dos Documentos de Viagem»). Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 8
Publicação da lista
A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros e ao público a lista referida no artigo 3.º, bem como as notificações feitas em conformidade com o artigo 4.º, e a lista referida no artigo 5.º-A, mediante publicação electrónica constantemente actualizada.
Artigo 9
Revogações
São revogadas as Decisões SCH/Com-ex (98) 56 e SCH/Com-ex (99) 14.
Artigo 10
Entrada em vigor
1. A presente decisão entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Todas as a disposições da presente decisão são aplicáveis na data da sua entrada em vigor, com excepção do artigo 9.° que se aplicará na data da primeira publicação, pela Comissão, da lista referida no artigo 8.º.
Artigo 11
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
___________
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em conformidade com a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, as Decisões SCH/Com-ex (98)56 e SCH/Com-ex (99)14 reportam-se à criação de um manual relativo aos documentos de viagem que autorizam o respectivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos. Não obstante, estas decisões remontam ao período da cooperação intergovernamental Schengen e necessitam de ser adaptadas ao actual quadro institucional e jurídico da União Europeia.
A lista dos documentos de viagem tem um duplo objectivo: por um lado, permite às autoridades de controlo nas fronteiras verificar se um determinado documento de viagem é reconhecido para efeitos de transposição das fronteiras externas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen); por outro, permite ao pessoal consular verificar se todos os Estados-Membros reconhecem um dado documento de viagem para efeitos de aposição da vinheta de visto.
Neste contexto, e no intuito de assegurar aos Estados-Membros a prestação de informação tão completa quanto possível sobre a matéria, afigura-se necessária uma medida que garanta a actualização contínua da lista dos documentos de viagem. Os Estados-Membros seriam obrigados a notificar a sua posição em matéria de reconhecimento ou de não reconhecimento desses documentos para efeitos de simplificação e de eficácia.
O relator considera que a proposta, alicerçada no artigo 77.º, n.º 2, do TFUE (questões referentes às fronteiras), deve representar, enquanto tal, uma mais-valia como acto legislativo da União, nomeadamente ao garantir segurança aos guardas de fronteira, a quem assiste o direito de controlar os documentos de viagem nas fronteiras externas. Caso contrário, o objectivo da proposta estaria votado a um completo fracasso. Assim sendo, a lista dos documentos de viagem deveria ser juridicamente vinculativa. Por outro lado, o relator sustenta que o texto proposto respeitaria a competência dos Estados-Membros para efeitos de reconhecimento dos documentos de viagem, assegurando, simultaneamente, a certeza jurídica após o período estabelecido, o qual poderia, com efeito, ser mais longo do que o proposto pela Comissão.
Dado que o propósito da Decisão consiste em criar certeza jurídica no respeitante à lista de documentos, o relator propõe o esclarecimento das consequências da não notificação da posição de um Estado-Membro no período estabelecido. Esta disposição é coerente com a competência exclusiva dos Estados-Membros para o reconhecimento dos documentos de viagem, porquanto aqueles terão sempre o direito de notificar o seu não reconhecimento desses documentos.
PROCESSO
Título | Lista dos documentos de viagem que permitem a passagem das fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos e criação de um mecanismo para elaborar essa lista | |||
Referências | COM(2010)0662 – C7-0365/2010 – 2010/0325(COD) | |||
Data de apresentação ao PE | 12.11.2010 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | LIBE 23.11.2010 |
|
|
|
Relator(es) Data de designação | Tanja Fajon 9.12.2010 |
|
|
|
Exame em comissão | 15.6.2011 |
|
|
|
Data de aprovação | 15.6.2011 |
|
|
|
Resultado da votação final | +: –: 0: | 40 0 0 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Jan Philipp Albrecht, Rita Borsellino, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Rosario Crocetta, Cornelis de Jong, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Ágnes Hankiss, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Claude Moraes, Jan Mulder, Georgios Papanikolaou, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Tatjana Ždanoka | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | Edit Bauer, Michael Cashman, Anna Maria Corazza Bildt, Ioan Enciu, Heidi Hautala, Mariya Nedelcheva, Zuzana Roithová, Michèle Striffler, Cecilia Wikström | |||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final | Marita Ulvskog | |||
Data de entrega | 20.6.2011 | |||