Documento de sessão
25.4.2012
***I
RELATÓRIO
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes
( COM(2011)0888 – C7‑0508/2011 – 2011/0434(COD) )
Comissão das Pescas
Relator: Pat the Cope Gallagher
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de concertação *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).
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Alterações a um projeto de ato |
Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.
O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].
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RELATÓRIO
Página
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 4
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 14
PARECER da Comissão do Desenvolvimento 15
PROCESSO 20
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes
( COM(2011)0888 – C7‑0508/2011 – 2011/0434(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2011)0888 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 207.°, n.º 2, e o artigo 43.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0508/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento ( A7-0146/2012 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (2-A) A União deverá poder recusar a importação de peixe proveniente de um Estado que tenha formulado uma objeção a, ou que prejudique, uma medida de gestão ou de conservação no quadro de uma ORGP. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão | Alteração |
(6) Essas medidas devem ter como objetivo a supressão dos incentivos para as frotas do país que permite uma pesca não sustentável para explorarem a unidade populacional de interesse comum. Este objetivo pode ser assegurado, por exemplo, limitando a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca que exerçam atividades de pesca numa unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade de um país que permita uma pesca não sustentável, limitando a prestação de serviços portuários a estes navios, ou evitando que os navios de pesca da União Europeia possam ser utilizados para explorar a unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade do país que permite uma pesca não sustentável. | (6) Essas medidas devem ter como objetivo a supressão dos incentivos para as frotas do país que permite uma pesca não sustentável para explorarem a unidade populacional de interesse comum. Este objetivo pode ser assegurado, por exemplo, limitando a importação de todo o peixe e de todos os produtos da pesca originários de um país que permita uma pesca não sustentável, limitando a prestação de serviços portuários a navios que ostentem o pavilhão desse país, ou impedindo que os navios de pesca da União Europeia, ou os equipamentos de pesca da União Europeia, sejam utilizados para explorar a unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade do país que permite uma pesca não sustentável. |
Justificação
O presente ato tem de dotar a UE de um instrumento forte, que permita uma ação o mais ampla possível e que não se limite a "unidades populacionais de interesse comum" ou a "espécies associadas".
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão | Alteração |
(8) É necessário que a adoção destas medidas seja precedida de uma avaliação dos efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais previstos. | (8) A fim de garantir que as medidas previstas não sejam aplicadas de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde prevaleçam as mesmas condições ou não constituam uma restrição camuflada ao comércio internacional, é necessário que a adoção destas medidas seja precedida de uma avaliação dos efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais previstos. |
Justificação
A presente alteração substitui a alteração 2 do projeto de relatório.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1.º – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. O presente regulamento estabelece o quadro para a adoção de certas medidas relativas a atividades e políticas relacionadas com a pesca levadas a cabo por países terceiros, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum entre a União Europeia e esses países terceiros. | 1. O presente regulamento estabelece um quadro para a adoção pela Comissão de certas medidas relativas às atividades e às políticas relacionadas com a pesca de países terceiros, tendo por objetivo assegurar a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum entre a União Europeia e esses países terceiros. |
Justificação
A presente alteração é de ordem linguística e visa clarificar o texto.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
a) «Unidade populacional de interesse comum», uma unidade populacional de peixes cuja distribuição geográfica a torne disponível para as frotas de pesca dos Estados‑Membros e dos países terceiros e cuja gestão exija a cooperação entre esses países terceiros e a União; | a) «Unidade populacional de interesse comum», uma unidade populacional de peixes cuja distribuição geográfica a torne disponível para as frotas de pesca dos Estados-Membros e dos países terceiros e cuja gestão exija a cooperação entre esses países terceiros e a União, ou uma unidade populacional de peixes gerida ao abrigo de uma ORGP de que a União seja parte contratante; |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
b) «Espécies associadas», qualquer espécie de peixe presente numa pescaria mista que inclua uma unidade populacional de interesse comum; | Suprimido |
Justificação
A presente alteração está em consonância com o considerando 6 e com o artigo 4.º, alíneas c) e d).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea c)
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Texto da Comissão | Alteração |
c) «Pescaria mista», a pescaria em que estão presentes na zona de pesca várias espécies suscetíveis de serem capturadas pela arte de pesca; | Suprimido |
Justificação
A presente definição deixou de ser necessária, em consonância com as alterações 1 e 3.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
b) Tiver adotado essas medidas sem ter devidamente em conta os direitos, interesses e deveres das outras partes, incluindo a União Europeia, e se aquelas medidas de gestão da pesca, consideradas em relação com as medidas adotadas pela União, de forma autónoma ou em cooperação com outros países, derem origem a atividades de pesca que tenham como efeito reduzir a unidade populacional a níveis que não garantam o rendimento máximo sustentável. | b) Tiver adotado essas medidas sem ter devidamente em conta os direitos, interesses e deveres das outras partes, incluindo a União Europeia, e se aquelas medidas de gestão da pesca, consideradas em relação com as medidas adotadas pela União, de forma autónoma ou em cooperação com outros países, derem origem a atividades de pesca que tenham como efeito reduzir a unidade populacional a níveis que não garantam o rendimento máximo sustentável, ou |
| c) ou não tiver logrado, ou tiver recusado, a adoção das medidas de gestão aprovadas no âmbito da ORGP incumbida de gerir a unidade populacional em causa. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), o nível das unidades populacionais que podem produzir o rendimento máximo sustentável é determinado com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. | 2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), serão os melhores pareceres científicos disponíveis a determinar o nível das unidades populacionais que podem produzir o rendimento máximo sustentável. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 alínea c)
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Texto da Comissão | Alteração |
c) Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes e produtos da pesca fabricados a partir desses peixes, provenientes da unidade populacional de interesse comum e que tinham sido capturados sob controlo do país que permite a pesca não sustentável; | Suprimido |
Justificação
Este número tornou-se redundante, uma vez que as medidas são definidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea d).
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão | Alteração |
d) Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes de quaisquer espécies associadas, e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que contenham esses peixes, quando tiverem sido capturados no quadro da pesca da unidade populacional de interesse comum, sob o controlo do país que permite a pesca não sustentável. Neste caso, a Comissão deve definir os meios adequados para determinar quais as capturas abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida; | d) Imposição de restrições quantitativas a importações para a União de todos os peixes de quaisquer espécies associadas capturados sob o controlo do país que permite a pesca não sustentável de unidades populacionais de interesse comum, bem como de produtos da pesca derivados desses peixes, ou que contenham esses peixes; |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão | Alteração |
e) Imposição de restrições à utilização dos portos da União pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável na unidade populacional de interesse comum e por navios de transporte de peixes e produtos da pesca provenientes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados quer pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável quer por navios de pesca autorizados por esse país, mesmo que arvorem outro pavilhão. Estas restrições não são aplicáveis em casos de força maior ou dificuldade grave, na aceção do artigo 18.º da UNCLOS) (força maior ou dificuldade grave) para a prestação dos serviços estritamente necessários para resolver estas situações; | e) Imposição de restrições à utilização dos portos da União por embarcações de pesca que arvorem pavilhões de países que permitem a pesca não sustentável; estas restrições não são aplicáveis em casos de força maior ou dificuldade grave, na aceção do artigo 18.º da UNCLOS (força maior ou dificuldade grave), para a prestação dos serviços estritamente necessários para resolver estas situações; |
Justificação
A presente alteração substitui a alteração 9 do projeto de relatório.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
b) Ser aplicadas conjuntamente com as restrições às atividades da pesca dos navios da União ou à produção ou consumo na União de peixe e produtos da pesca fabricados com esses peixes ou que contenham esses peixes, das espécies relativamente às quais as medidas foram adotadas ao abrigo do presente regulamento. Estas restrições, no caso das espécies associadas, apenas podem ser aplicadas quando estas espécies forem capturadas no âmbito da pesca na unidade populacional de interesse comum; | b) Ser aplicadas conjuntamente com as restrições às atividades da pesca dos navios da União ou à produção ou consumo na União de peixe e produtos da pesca fabricados com esses peixes ou que contenham esses peixes, das espécies relativamente às quais as medidas foram adotadas ao abrigo do presente regulamento. |
Justificação
A presente alteração está em consonância com a supressão da referência a "espécies associadas" no artigo 4.º, n.º 1, alínea d).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 5.º – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Ao adotar medidas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve avaliar os efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais de tais medidas, a curto e longo prazo, bem como os encargos administrativos associados à sua execução. | 4. Ao adotar medidas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve avaliar os efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais de tais medidas, a curto e longo prazo, bem como os encargos administrativos associados à sua execução, a fim de garantir que as medidas previstas não sejam aplicadas de uma forma que constitua uma discriminação arbitrária ou injustificável entre países onde prevaleçam as mesmas condições ou uma restrição camuflada ao comércio internacional. |
Justificação
A presente alteração substitui a alteração 11 do projeto de relatório.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Antes da adoção de medidas nos termos do artigo 4.º, a Comissão deve conceder ao país terceiro em causa uma oportunidade razoável para responder à notificação por escrito e para corrigir a situação.
| 3. Antes da adoção de medidas nos termos do artigo 4.º, a Comissão deve conceder ao país terceiro em causa uma oportunidade razoável para responder à notificação por escrito e para corrigir a situação no prazo de um mês após a receção da referida notificação. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 3-A. O relatório de avaliação referido no artigo 5.º, n.º 4, será colocado à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do procedimento previsto no artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 182/2011, para além dos demais documentos nele previstos. |
Justificação
Trata-se de uma alteração de compromisso relacionada com o considerando 8. Para ter efeitos jurídicos, o considerando precisa de ser consubstanciado num artigo. A Comissão é obrigada a informar o Parlamento Europeu e do Conselho nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Infrações repetidas à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e ao Acordo das Nações Unidas sobre as Unidades Populacionais de Peixes, a par de ações unilaterais em violação dos requisitos de cooperação impostos pelas Organizações Regionais de Gestão das Pescas (ORGP) aos Estados ribeirinhos para a gestão responsável de unidades populacionais de peixes transzonais e altamente migratórias, obrigam a que a UE disponha de um instrumento jurídico adequado que lhe permita reagir aos comportamentos não cooperantes dos Estados em causa.
Qualquer flagrante falta de boa vontade para se trabalhar em obediência a medidas acordadas tem de ter como contrapartida uma ação firme, na medida em que uma tal atitude pode não só afetar as pescas da UE, como também conduzir a um considerável esgotamento das populações de peixes, apesar de haver outros Estados costeiros que usam de moderação nos seus esforços de pesca.
Uma vez que é um lucrativo mercado de destino para os produtos da pesca, a UE tem uma responsabilidade especial na salvaguarda da sustentabilidade do setor e na observância da gestão partilhada das populações de peixes transzonais e altamente migratórias. Afigura-se, por isso, necessário dotar a UE de meios eficazes para agir contra qualquer Estado refratário à assunção dessa responsabilidade, ou que não coopere na adoção e aplicação das medidas de gestão acordadas para desincentivar a pesca desprovida de sustentabilidade.
Por conseguinte, o relator apoia sem reservas a proposta da Comissão no sentido de se usar o comércio e outro tipo de medidas em situações análogas às descritas, mas requer que seja enviada uma inequívoca mensagem política, que inclua uma abordagem mais clara e medidas mais fortes e eficazes. As medidas comerciais a implementar não devem circunscrever-se às importações de "unidades populacionais de interesse comum" e de "espécies associadas", mas aplicar-se a todas as importações de peixe e produtos da pesca da totalidade das espécies originárias de países que pactuam com a existência de uma atividade pesqueira não sustentável.
28.3.2012
PARECER da Comissão do Desenvolvimento
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certas medidas em relação a países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes
( COM(2011)0888 – C7‑0508/2011 – 2011/0434(COD) )
Relator de parecer: Maurice Ponga
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Esta nova proposta de regulamento da Comissão visa promover a cooperação entre os Estados com vista a que seja verdadeiramente implementada uma pesca sustentável que assegure tanto a conservação das unidades populacionais de peixes quanto a utilização eficaz destas últimas.
Para isso, será necessário dotar a União Europeia de instrumentos adequados e eficientes para sancionar os Estados responsáveis por medidas e práticas que conduzam à exploração excessiva das unidades populacionais ou que não colaboram de boa-fé no sentido de tomar as medidas de gestão acordadas.
O novo regulamento apresentado pela Comissão Europeia prevê diversas medidas com vista a sancionar os países que permitem uma pesca não sustentável, com o objetivo de garantir a viabilidade, a longo prazo, das unidades populacionais de peixes de interesse comum entre a União Europeia e os países terceiros.
Destacam-se as seguintes:
- impor restrições quantitativas às importações para a União de peixes e produtos da pesca capturados sob controlo do país que permite a pesca não sustentável ou restrições à utilização dos portos da União pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável;
- proibir a aquisição, por parte dos operadores económicos da União, de navios de pesca de pavilhão de um país que permita a pesca não sustentável ou a mudança do pavilhão de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro para o pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável;
- proibir as exportações de navios de pesca ou de equipamento e material de pesca para um país que permita a pesca não sustentável;
- proibir a celebração de acordos comerciais privados com países que permitam a pesca não sustentável e as operações de pesca conjuntas entre navios de pesca de pavilhão de um país que permita a pesca não sustentável.
O relator considera que este novo regulamento contribui para a promoção e para a implementação de uma pesca sustentável e responsável a nível mundial e que está estreitamente relacionado com o regulamento relativo à luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Como tal, felicita a Comissão pela sua iniciativa na matéria.
Contudo, o relator estima que, em nome da coerência das políticas face aos objetivos da política de desenvolvimento, tal como prevê o artigo 208.º do TFUE, seja necessário assegurar uma complementaridade e garantir a coerência entre as medidas tomadas a título da política das pescas e da política comercial e as medidas aplicadas a título da política de desenvolvimento. Consequentemente, é necessário, segundo o relator, prever medidas específicas para os países em desenvolvimento a fim de ter devidamente em conta as respetivas capacidades financeiras, técnicas e materiais, assim como as respetivas necessidades.
Por fim, o relator considera necessária a introdução de uma cláusula de reavaliação no sentido de controlar a eficácia e a pertinência do regulamento e de propor, se necessário, modificações.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão | Alteração |
(5) Além disso, é necessário definir o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável e estabelecer as condições gerais para a adoção de tais medidas, de modo a que se baseiem em critérios objetivos, equitativos, com uma boa relação custo-eficácia e compatíveis com o direito internacional, em particular o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. | (5) Além disso, é necessário definir o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável e estabelecer as condições gerais para a adoção de tais medidas, de modo a que se baseiem em critérios objetivos, equitativos, com uma boa relação custo-eficácia e compatíveis com o direito internacional, em particular o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. Estas medidas devem ter em conta, nomeadamente, o nível de desenvolvimento e de vulnerabilidade do país em causa. |
Justificação
É conveniente ter em conta o nível de desenvolvimento e de vulnerabilidade do país considerado como sendo um país que permite uma pesca não sustentável. De facto, não se podem impor as mesmas exigências aos países em desenvolvimento.
O acordo de 1995 sobre a aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, relativas às populações de peixes transzonais e às populações de peixes altamente migratórias prevê, nomeadamente na parte VII, disposições específicas para os Estados em desenvolvimento.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Ao adotar medidas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve avaliar os efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais de tais medidas, a curto e longo prazo, bem como os encargos administrativos associados à sua execução. | 4. Antes de adotar medidas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve avaliar os efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais de tais medidas, a curto e longo prazo, bem como os encargos administrativos associados à sua execução. Na sua avaliação, a Comissão deve ter devidamente em conta o nível de desenvolvimento, de vulnerabilidade e das capacidades financeiras, materiais e técnicas do país em causa, assim como as consequências das referidas medidas sobre as políticas de desenvolvimento eventualmente aplicadas nesse país. |
(Convém retificar a numeração errónea da versão francesa da proposta da Comissão.) | |
Justificação
É crucial que, aquando da avaliação por parte da Comissão, esta última tenha em conta a situação específica dos países em desenvolvimento e as ações empreendidas a título da política de desenvolvimento nesses países. Com efeito, as medidas devem ser complementares e coerentes.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 8-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 8.º-A |
| Revisão e relatórios |
| Até …*, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve examinar a aplicação do presente regulamento e transmitir um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
| Este relatório avaliará, em particular: |
| - os países relativamente aos quais foram adotadas medidas; |
| - as medidas adotadas pela Comissão; |
| - as eventuais correções realizadas pelos países objeto das medidas; e |
| - os efeitos que as medidas adotadas tiveram sobre a sustentabilidade da pesca. |
| O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. |
| ________________ |
| * JO: inserir a data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação
É necessário prever uma cláusula de reavaliação para que o Parlamento Europeu possa alterar, caso seja necessário, o regulamento no sentido de responder às dificuldades e aos obstáculos encontrados aquando da respetiva aplicação.
PROCESSO
Título | Certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes | |||
Referências | COM(2011)0888 – C7-0508/2011 – 2011/0434(COD) | |||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | PECH 17.1.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão | DEVE 17.1.2012 |
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Relator(es) Data de designação | Maurice Ponga 10.2.2012 |
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Exame em comissão | 1.3.2012 |
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Data de aprovação | 27.3.2012 |
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Resultado da votação final | +: –: 0: | 26 0 0 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Corina Creţu, Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Catherine Grèze, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Anna Záborská, Gabriele Zimmer | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | Enrique Guerrero Salom, Edvard Kožušník, Cristian Dan Preda, Patrizia Toia | |||
PROCESSO
Título | Certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes | |||
Referências | COM(2011)0888 – C7-0508/2011 – 2011/0434(COD) | |||
Data de apresentação ao PE | 14.12.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | PECH 17.1.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão | DEVE 17.1.2012 | ENVI 17.1.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão | ENVI 24.1.2012 |
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Relator(es) Data de designação | Pat the Cope Gallagher 6.1.2012 |
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Exame em comissão | 26.1.2012 | 29.2.2012 |
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Data de aprovação | 24.4.2012 |
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Resultado da votação final | +: –: 0: | 23 0 0 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Antonello Antinoro, Kriton Arsenis, Alain Cadec, Chris Davies, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Carl Haglund, Ian Hudghton, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Catherine Trautmann, Jarosław Leszek Wałęsa | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | Diane Dodds, Barbara Matera, Jens Nilsson, Nikolaos Salavrakos | |||
Data de entrega | 25.4.2012 | |||