Documento de sessão
12.9.2012
***I
RELATÓRIO
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples (reformulação)
( COM(2011)0768 – C7‑0428/2011 – 2011/0350(COD) )
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Zuzana Roithová
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)
PR_COD_1recastingam
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).
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Alterações a um projeto de ato |
Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.
O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].
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ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 4
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 20
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS 24
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO 26
PROCESSO 28
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples (reformulação)
( COM(2011)0768 – C7‑0428/2011 – 2011/0350(COD) )
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2011)0768 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0428/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta que, em 27 de março de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ( A7-0261/2012 ),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 10
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Texto da Comissão | Alteração |
(10) Ao colocarem um recipiente sob pressão simples no mercado, os importadores devem indicar no recipiente o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. | (10) Ao colocarem um recipiente sob pressão simples no mercado, os importadores devem indicar no recipiente o seu nome e o endereço postal ou, eventualmente, o endereço Internet no qual podem ser contactados. |
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (13-A) Todas as obrigações impostas aos operadores económicos por força da presente diretiva devem ser igualmente aplicáveis no caso da venda à distância. |
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| (18-A) Se a emissão de uma única declaração UE de conformidade for suscetível de causar problemas específicos devido à sua complexidade ou âmbito, deve ser possível substituir essa única declaração UE por declarações UE de conformidade individuais respeitantes ao recipiente em causa. |
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 34
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Texto da Comissão | Alteração |
(34) É necessário prever disposições transitórias que permitam a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes sob pressão simples que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/105/CE. | (34) É necessário prever disposições transitórias que permitam conceder aos operadores económicos um período de tempo razoável para a disponibilização no mercado e a colocação em serviço de recipientes sob pressão simples que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/105/CE. Os operadores económicos devem poder vender as existências de recipientes sob pressão simples que já se encontrem na cadeia de distribuição à data de aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva. |
Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão | Alteração |
(b) As partes e componentes que participam na resistência do recipiente sob pressão são fabricadas quer em aço de qualidade não ligado quer em alumínio não ligado quer em liga de alumínio não autotemperante; | (b) As partes e juntas que participam na resistência do recipiente sob pressão são fabricadas quer em aço de qualidade não ligado quer em alumínio não ligado quer em liga de alumínio não autotemperante; |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 2 – ponto 7
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Texto da Comissão | Alteração |
(7) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; | (7) «Operador económico», um fabricante, um mandatário, um importador ou um distribuidor; |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 2 – ponto 9
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Texto da Comissão | Alteração |
(9) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; | (9) «Norma harmonizada», uma norma tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 2 – ponto 14
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Texto da Comissão | Alteração |
(14) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um recipiente que já tenha sido disponibilizado ao utilizador; | (14) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um recipiente que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final; |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros devem adotar todas as disposições necessárias para que os recipientes só possam ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando devidamente instalados, objeto de uma manutenção conveniente e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam. | 1. Os Estados-Membros devem adotar todas as disposições necessárias para que os recipientes só possam ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando devidamente instalados, objeto de uma manutenção conveniente e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam ou com um fim razoavelmente previsível. |
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
2. No que se refere aos recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l, os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida nos pontos 2 e 3 do anexo III e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade relevante mencionado no artigo 13.º. | 2. No que se refere aos recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l, os fabricantes devem reunir a documentação técnica e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade relevante mencionado no artigo 13.º. |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as alterações nas normas harmonizadas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do recipiente. | 4. Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série. Devem ser devidamente tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as alterações nas normas harmonizadas ou nas especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do recipiente. |
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Sempre que apropriado, em função do risco de um recipiente, os fabricantes devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos utilizadores, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo. | Sempre que apropriado, em função do risco de um recipiente, os fabricantes devem realizar, para a proteção da saúde e da segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos e devem informar os distribuidores de todas estas ações de controlo. |
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 6
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Texto da Comissão | Alteração |
6. Os fabricantes devem indicar no recipiente o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. | 6. Os fabricantes devem indicar no recipiente o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal ou, eventualmente, o endereço Internet em que podem ser contactados, ou, se tal não for razoavelmente possível, essas informações devem figurar na embalagem ou num documento que acompanhe o recipiente. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os contactos devem ser indicados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 7
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Texto da Comissão | Alteração |
7. Os fabricantes devem assegurar que os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em conformidade com o ponto 2 do anexo III, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino. | 7. Os fabricantes devem assegurar que os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em conformidade com o ponto 2 do anexo III, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores, a determinar pelo Estado-Membro em questão. Essas instruções e informações de segurança, assim como a eventual rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis. |
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3
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Texto da Comissão | Alteração |
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no recipiente, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o recipiente. | 3. Os importadores devem indicar no recipiente o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal ou, eventualmente, o endereço Internet em que podem ser contactados, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o recipiente. Os contactos devem ser indicados numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Os importadores devem assegurar que os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em conformidade com o ponto 2 do anexo III, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro de destino. | 4. Os fabricantes devem assegurar que os recipientes cujo produto PS × V exceda 50 bar.l são acompanhados de instruções e de informações de segurança, em conformidade com o ponto 2 do anexo III, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores, a determinar pelo Estado-Membro em questão. |
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| 5-A. Os Estados-Membros devem garantir que os recipientes legalmente colocados no mercado antes de [data indicada no artigo 41.º, n.º 1, segundo parágrafo] possam ser disponibilizados no mercado pelos distribuidores sem ficar sujeitos a novos requisitos relativos aos produtos. |
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar: | A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem especificar: |
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o recipiente e de 10 anos após terem fornecido o recipiente. | Os operadores económicos devem apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o recipiente e de 10 anos após terem fornecido o recipiente. Os operadores económicos não terão de atualizar essas informações depois do fim do fornecimento. |
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 11-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Artigo 11.º-A |
| Obrigações dos operadores económicos relativas aos produtos em armazém |
| Os Estados-Membros devem velar por que as obrigações dos operadores económicos no que se refere aos produtos em armazém sejam aplicadas nos termos do artigo 40.º. |
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o recipiente é colocado ou disponibilizado. | 2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o recipiente é colocado ou disponibilizado. A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, o operador económico deve apresentar uma cópia da declaração UE de conformidade em suporte papel ou por via eletrónica e velar por que esta seja traduzida para a língua ou as línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o recipiente é colocado ou disponibilizado. |
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 14 – n.º 4
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Texto da Comissão | Alteração |
4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do recipiente. | 4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do recipiente com os requisitos previstos na presente diretiva. |
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 23.º. | 1. Os Estados-Membros devem designar uma única autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 23.º. |
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 34 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as atividades das suas autoridades de fiscalização do mercado e sobre quaisquer planos de aumento dessa fiscalização, incluindo a afetação de mais recursos, o aumento da eficiência e o reforço da capacidade necessária para a realização desses objetivos. |
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 34 – parágrafo 1-B (novo)
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Texto da Comissão | Alteração |
| Os Estados-Membros devem financiar adequadamente as suas autoridades de fiscalização do mercado, de modo a garantir a coerência e a eficácia das suas atividades em toda a União. |
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 35 – n.º 1 – n.º 1
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Texto da Comissão | Alteração |
1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um recipiente abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem proceder a uma avaliação do recipiente em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. | 1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um recipiente abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem proceder a uma avaliação do recipiente em causa abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 35 – n.º 5 – alínea a)
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Texto da Comissão | Alteração |
a) Incumprimento pelo recipiente dos requisitos relacionados com a saúde e a segurança das pessoas ou com outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva; | a) Incumprimento pelo recipiente dos requisitos relacionados com a saúde e a segurança das pessoas ou com outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva; ou |
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 35 – n.º 7
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Texto da Comissão | Alteração |
7. Se, no prazo de dois meses a contar da receção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. | 7. Se, no prazo de três meses a contar da receção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. |
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 35 – n.º 8
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Texto da Comissão | Alteração |
8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao recipiente em questão. | 8. Os Estados‑Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao recipiente em questão, como a retirada do recipiente do mercado. |
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva, e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. | Os Estados‑Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e tomar todas as medidas apropriadas em caso de utilização indevida. Os Estados‑Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração, por parte dos operadores económicos, às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva, e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. Essas normas podem prever sanções penais para infrações graves. |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. | As sanções previstas no primeiro parágrafo devem ser eficazes, proporcionais à gravidade da infração e dissuasivas. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 39 – parágrafo 3
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Texto da Comissão | Alteração |
Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [data referida no artigo 41.º, n.º 1, segundo parágrafo], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. | Os Estados‑Membros notificam essas disposições à Comissão até [data referida no artigo 41.º, n.º 1, segundo parágrafo], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. A Comissão deve divulgar publicamente essas disposições, publicando-as na Internet. |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 41 – n.º 2
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Texto da Comissão | Alteração |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente Diretiva. | 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente Diretiva. A Comissão deve divulgar publicamente esses textos, publicando-os na Internet. |
Alteração 34
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 2 – ponto 2.3 – subponto 2.3.1 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
2.3.1. Para cada recipiente fabricado, são levados a efeito, pelo fabricante ou em seu nome, um ou mais ensaios relativos a um ou mais aspetos específicos do recipiente, a fim de verificar a conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos correspondentes da presente diretiva. Os ensaios devem ser realizados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante. | 2.3.1. Para cada recipiente fabricado, são levados a efeito, pelo fabricante ou em seu nome, um ou mais ensaios relativos a um ou mais aspetos específicos do recipiente, a fim de verificar a conformidade com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos correspondentes da presente diretiva. Os ensaios devem ser realizados sob a responsabilidade de um organismo acreditado interno e de um organismo notificado escolhido pelo fabricante. |
Alteração 35
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 2 – ponto 2.3 – subponto 2.3.2 – parte introdutória
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Texto da Comissão | Alteração |
2.3.2. A fim de verificar a conformidade dos recipientes com os requisitos da presente diretiva, o organismo notificado deve efetuar os exames e ensaios adequados aos recipientes, de acordo com o seguinte: | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 36
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 2 – ponto 2.3 – subponto 2.3.2 – alínea h)
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Texto da Comissão | Alteração |
h) O fabricante deve estar em condições de apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado a que se refere a alínea f). | (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Anexo II – parte 3 – ponto 3.3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão | Alteração |
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos recipientes, a intervalos adequados determinados pelo organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do recipiente, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do recipiente e a quantidade produzida. Uma amostra adequada do recipiente final, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do recipiente com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes da presente diretiva. | O organismo acreditado interno ou o organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos recipientes, a intervalos adequados determinados pelo organismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos internos do recipiente, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade tecnológica do recipiente e a quantidade produzida. Uma amostra adequada do recipiente final, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do recipiente com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes da presente diretiva. |
Alteração 38
Proposta de diretiva
Anexo II– parte 3 – ponto 3.4 – subponto 3.4.2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão | Alteração |
Com cada recipiente colocado no mercado, deve ser fornecida cópia da declaração. No entanto, quando seja fornecido um grande número de recipientes a um único utilizador, este requisito pode aplicar-se a um lote ou remessa, e não a cada recipiente. | Suprimido |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contextualização
O presente relatório introduz alterações à proposta da Comissão Europeia de reformulação da Diretiva 2009/105/CE relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples. Essa proposta foi apresentada em novembro de 2011, no âmbito da aplicação do novo quadro legislativo (NLF), adotado em 2008 como pacote «Mercadorias», que abrange os instrumentos complementares, a Decisão n.º 768/2008 relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93. A presente proposta insere-se num pacote, adaptando os textos de nove diretivas relativas aos produtos ao novo quadro legislativo.
A Diretiva 2009/105/CE vigente estabelece os requisitos essenciais que os recipientes sob pressão simples têm de cumprir para serem disponibilizados no mercado da UE.
O novo quadro legislativo foi adotado para colmatar lacunas na legislação de harmonização da União em vigor, de modo a realizar o mercado único com uma concorrência leal e produtos seguros. As incoerências na aplicação e execução efetiva, nos EstadosMembros, da legislação de harmonização da União em vigor, a par da complexidade do regulamento, fizeram com que os operadores económicos e as autoridades sentissem cada vez mais dificuldades em interpretar e aplicar a legislação, situação que deu origem a condições de concorrência desigual no mercado e à colocação no mesmo de produtos não seguros. O pacote «Mercadorias» estabelece o quadro geral para simplificar a legislação relativa aos produtos, de modo a torná-la mais uniforme e compreensível tanto para os operadores económicos como para as autoridades de fiscalização do mercado.
No entanto, as disposições da Decisão NLF não são diretamente aplicáveis. De modo a garantir que todos os setores económicos abrangidos pela legislação de harmonização da União beneficiem das melhorias trazidas pelo novo quadro legislativo, há que integrar as disposições da Decisão NLF na legislação em vigor relativa aos produtos.
Após a adoção, em 2008, do quadro jurídico no contexto do NLF, a Comissão iniciou um processo de avaliação da legislação harmonizada da UE relativa aos produtos, a fim de identificar os instrumentos a rever para aplicar o NLF.
Este processo de avaliação permitiu identificar várias diretivas que carecem de revisão nos próximos 3‑5 anos, por força de cláusulas de revisão ou por razões de especificidade setorial (necessidade de clarificar o âmbito de aplicação, necessidade de atualizar os requisitos de segurança, etc.). A grande maioria da legislação europeia em vigor relativa aos produtos terá, por estas razões, de ser objeto de revisão e será tratada individualmente segundo o programa de trabalho da Comissão.
As 9 propostas do pacote apresentado em novembro de 2011, incluindo a Diretiva 2009/105/CE, não fazem parte do grupo acima mencionado de diretivas relativas aos produtos, mas foram identificadas como suscetíveis de alinhamento pelo NLF devido à sua estrutura comum. Os setores abrangidos pelas diretivas são todos setores de atividade muito importantes e sujeitos a uma forte concorrência internacional. As avaliações efetuadas concluem que esses setores sairão beneficiados com a simplificação e criação de condições de concorrência equitativas para as empresas europeias visadas pelo NLF.
As alterações às disposições da presente Diretiva dizem respeito às definições, às obrigações dos operadores económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à declaração de conformidade, à marcação CE, aos organismos notificados, ao procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade.
O objetivo da proposta cingiu-se ao alinhamento pelas disposições horizontais da Decisão n.º 768/2008/CE e a nova terminologia constante do Tratado de Lisboa, incluindo as novas regras em matéria de comitologia.
Procedimento
O alinhamento pela Decisão NLF exige um conjunto de alterações de fundo às disposições da presente Diretiva. Foi escolhida a técnica de reformulação, em conformidade com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001.
Nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu, a comissão competente para os assuntos jurídicos examinou a proposta, com base nos relatórios do Grupo Consultivo (serviços jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão), e considerou que a mesma não implica quaisquer alterações de fundo para além das já nela identificadas como tal ou das identificadas pelo Grupo Consultivo.
Posição da relatora
A relatora considera que este alinhamento das nove diretivas relativas aos produtos pelo NLF representa um passo importante no sentido da realização do mercado único da UE.
O NLF introduz um quadro regulamentar simplificado para os produtos e permite uma aplicação mais coerente das normas técnicas, o que ajudará a melhorar o funcionamento do mercado único, garantindo a igualdade de tratamento de produtos não conformes e dos operadores económicos, bem como uma avaliação equitativa dos organismos notificados no mercado da UE.
A relatora entende que o alinhamento das 9 diretivas relativas aos produtos pelo NLF irá, com a clarificação das obrigações dos operadores económicos, aumentar a confiança de produtores e consumidores e dotar as autoridades dos EstadosMembros de instrumentos mais eficazes para realizar controlos de fiscalização do mercado, levando tudo isto a uma redução dos produtos não conformes e não seguros presentes no mercado.
As propostas da Comissão contidas no pacote de alinhamento baseiam-se numa ampla consulta das partes interessadas, incluindo várias centenas de PME e as suas experiências com o pacote «Mercadorias», facto tido em grande apreço pela relatora.
A relatora apoia a intenção geral da Comissão de se cingir ao alinhamento das 9 diretivas relativas aos produtos pelas medidas horizontais previstas na Decisão 768/2008. Não obstante, gostaria de sugerir algumas alterações à Diretiva 2009/105/CE relativa aos recipientes sob pressão simples, tendo em vista uma maior clarificação e ajustamentos setoriais com os seguintes objetivos:
1.Prosseguir o alinhamento da Diretiva pelo NLF e garantir a segurança jurídica
A relatora considera importante introduzir diversas alterações à proposta de diretiva para alcançar um maior nível de coerência com os termos usados na Decisão n.º 768/2008/CE e eliminar as eventuais incoerências existentes no texto passíveis de criar insegurança jurídica.
De igual modo, antes de a nova Diretiva ser aplicável, importa clarificar a situação jurídica dos produtos legalmente colocados no mercado em conformidade com a atual Diretiva, mas que se encontram ainda em armazém. Convém realçar a natureza não retroativa da legislação da UE e deixar claro que estes produtos continuam a poder ser disponibilizados no mercado após a data de aplicação da nova Diretiva.
Além disso, a relatora considera que a Comissão devia ter a obrigação de publicar na Internet as disposições nacionais da Diretiva transposta e as sanções aplicáveis (princípio da transparência).
2.Reforçar a proteção dos consumidores
O NLF contribui para aumentar a confiança dos consumidores no mercado único. Por conseguinte, existem também várias alterações ligadas ao objetivo da relatora de tirar pleno partido das disposições do NLF relativas à proteção dos consumidores. Neste sentido, a introdução de algumas alterações permitiria à nova Diretiva abarcar um conjunto de situações mais vasto abrangido pelos requisitos essenciais de segurança, sendo que a utilização razoavelmente previsível devia igualmente ser tida em consideração durante a fase de conceção do produto (cf. artigo 16.º relativo aos requisitos gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008). A proteção dos consumidores seria também aprofundada, se se especificasse que as instruções, as informações de segurança e a rotulagem fornecidas pelos fabricantes têm de ser claras, compreensíveis e inteligíveis, e que os importadores têm de fornecer informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores.
3.Reduzir a burocracia
O NLF deve contribuir para melhorar a livre circulação de mercadorias na União Europeia. Porém, uma burocracia complexa obstaria ao livre fluxo de mercadorias. Assim, a relatora examinou a proposta de diretiva de modo a, sempre que possível, reduzir a burocracia. Por conseguinte, o relatório propõe a modernização dos procedimentos atuais com vista a permitir a apresentação da declaração UE de conformidade não só em suporte de papel, mas também por via eletrónica, e a redução da burocracia que pesa sobre os operadores económicos no que toca à identificação dos operadores económicos anteriores no circuito comercial.
Tal como indicado anteriormente, a relatora é favorável à simplificação e modernização dos procedimentos previstos no NLF, mas não quer deixar de sublinhar que poderá ser necessário prever alguma flexibilidade para certas obrigações criadas pelo novo quadro. Por exemplo, propõe que se acrescente uma exceção à regra da «declaração de conformidade única» para os casos em que a apresentação de um único documento crie problemas específicos devido à sua complexidade ou extensão. Neste caso, deve ser possível apresentar separadamente todas as declarações de conformidade pertinentes.
Por último, a relatora explica no projeto de relatório que, sempre que tal não seja tecnicamente viável ou acarrete custos demasiado elevados, a obrigação de os fabricantes indicarem os seus contactos no produto pode também ser observada, indicando essas informações na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.
4.Garantir uma melhor fiscalização do mercado para os nossos produtos
Embora a relatora esteja ciente do futuro novo regulamento relativo à fiscalização do mercado, elaborado pelos serviços da Comissão, o último conjunto de alterações pretende, sobretudo, garantir um maior nível de fiscalização do mercado dos produtos. Para este efeito, a relatora propõe um aumento da fiscalização do mercado da venda à distância, garantindo que todos os requisitos de informação pertinentes sejam também exibidos nos canais de comércio eletrónico, o estabelecimento de um requisito de informação anual dos EstadosMembros à Comissão sobre as respetivas atividades de fiscalização do mercado e a obrigação de os EstadosMembros financiarem adequadamente as suas autoridades de fiscalização do mercado. Finalmente, a relatora sublinhou a necessidade de os EstadosMembros tomarem as medidas apropriadas contra a utilização indevida da marcação CE.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Ref.: D(2012)22889
Exmo. Senhor Deputado Malcolm Harbour
Presidente da Comissão do Mercado Interno
e da Proteção dos Consumidores
ASP 13E130
Bruxelas
Assunto: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples (reformulação)
( COM(2011)0768 – C7‑0428/2011 – 2011/0350(COD) )
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe, nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo à reformulação.
O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 26 de abril de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos recomenda, por 23 votos a favor e nenhuma abstenção[3], à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o disposto no artigo 87.º.
Com os meus respeitosos cumprimentos,
Klaus-Heiner LEHNE
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
Bruxelas, 27 de março de 2012
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples
COM(2011)0768 de 21.11.2011 – 2011/0350(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião, em 1 de fevereiro de 2012, para examinar, entre outros assuntos, a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Por ocasião da análise[4] da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa aos recipientes sob pressão simples, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:
1) Quanto à exposição de motivos, a fim de que a redação respeite integralmente os requisitos pertinentes definidos no Acordo Interinstitucional, o documento deve especificar quais as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas na proposta, conforme previsto no ponto 6, alínea a), subalínea iii), do referido acordo.
2) As seguintes partes do texto reformulado deveriam estar identificadas através do sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações de fundo:
- a proposta de supressão do texto da alínea a) do atual artigo 13.º da Diretiva 2009/105/EC (que tem a seguinte redação: "com base na documentação técnica");
- na alínea a) do ponto 3.3 do anexo II, as palavras "A documentação técnica" (assinaladas com setas de adaptação no texto reformulado);
- no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 41.º, as palavras "artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e ao anexo II", bem como a totalidade do texto da última frase, que tem a seguinte redação: "Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva";
- no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 41.º, as palavras "a partir de [dia seguinte à data referida no primeiro parágrafo]".
3) Não se aplica à versão portuguesa.
4) Não se aplica à versão portuguesa.
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela, ou no presente parecer, foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou, de igual modo, que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.
C. PENNERA H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
PROCESSO
Título | Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples (Reformulação) | |||
Referências | COM(2011)0768 – C7-0428/2011 – 2011/0350(COD) | |||
Data de apresentação ao PE | 21.11.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | IMCO 30.11.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão | ITRE 30.11.2011 | JURI 30.11.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão | ITRE 19.12.2011 |
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Relator(es) Data de designação | Zuzana Roithová 29.11.2011 |
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Exame em comissão | 9.1.2012 | 28.2.2012 | 31.5.2012 | 10.7.2012 |
Data de aprovação | 10.7.2012 |
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Resultado da votação final | +: –: 0: | 29 0 0 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Adam Bielan, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Ismail Ertug, Vicente Miguel Garcés Ramón, Louis Grech, Philippe Juvin, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Bernadette Vergnaud | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | Raffaele Baldassarre, Ildikó Gáll-Pelcz, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Marek Siwiec, Marc Tarabella | |||
Data de entrega | 12.9.2012 | |||