Documento de sessão

 

A7-0397/2012

4.12.2012

***I

RELATÓRIO

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

( COM(2011)0876 – C7‑0026/2012 – 2011/0429(COD) )

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Relator: Richard Seeber

 

PR_COD_1amCom

 

 

Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.

 

O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  29

PROCESSO  33

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

( COM(2011)0876 – C7‑0026/2012 – 2011/0429(COD) )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2011)0876 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0026/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012[1],

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de …[2],

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar ( A7-0397/2012 ),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Nos termos do artigo 191.º, n.º 2, segunda frase, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a política da União no domínio do ambiente deve basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Justificação

Para fins de revisão da lista de substâncias prioritárias, é importante fazer referência ao artigo 191.º, n.º 2, que define as bases da política da União no domínio do ambiente, à semelhança do considerando 2 da Diretiva relativa às normas de qualidade ambiental (NQA).

Alteração    2

Proposta de diretiva

Considerando 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) O tratamento das águas de superfície é atualmente bastante dispendioso; é necessário promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras no domínio da água que permitam purificar a água de uma forma menos dispendiosa e mais eficaz.

 

Alteração    3

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Nos termos do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da União, as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação, bem como o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. No âmbito da elaboração de uma política relativa à poluição química das águas de superfície que seja eficaz em termos de custos e proporcionada, incluindo a revisão da lista de substâncias prioritárias em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, importa ter em conta fatores científicos, ambientais e socioeconómicos, nomeadamente os que dizem respeito à proteção da saúde humana. Para o efeito, é necessário aplicar de forma consequente o princípio do poluidor-pagador previsto na Diretiva 2000/60/CE.

 

Alteração    4

Proposta de diretiva

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Depois da adoção da Diretiva 2000/60/CE, foram adotados numerosos atos legislativos da União que preveem medidas de controlo das emissões, nos termos do artigo 16.º dessa Diretiva, aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de proteção do ambiente são abrangidas por outros atos em vigor da União. Por conseguinte, deve ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes e não ao estabelecimento de novos controlos. A inclusão de substâncias no anexo X da Diretiva 2000/60/CE não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.

(6) Depois da adoção da Diretiva 2000/60/CE, foram adotados numerosos atos legislativos da União que preveem medidas de controlo das emissões, nos termos do artigo 16.º dessa Diretiva, aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de proteção do ambiente são abrangidas por outros atos em vigor da União. Por conseguinte, deve ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes e não ao estabelecimento de novos controlos, desde que os objetivos fixados no artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE possam ser efetivamente realizados no contexto dos instrumentos existentes. A inclusão de substâncias no anexo X da Diretiva 2000/60/CE não prejudica a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.

 

Alteração    5

Proposta de diretiva

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A adoção de estratégias de controlo da poluição química das águas de superfície na fonte, incluindo medidas aplicáveis a substâncias específicas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas1, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)2 ou da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano3, tendo em conta fatores socioeconómicos, pode permitir aos Estados-Membros realizar os objetivos da Diretiva 2000/60/CE de forma eficaz do ponto de vista económico, social e ambiental, evitando custos desproporcionados. A coerência entre a Diretiva 2000/60/CE, a legislação supramencionada e toda a restante legislação pertinente deve, por conseguinte, ser reforçada por forma a assegurar a adequada aplicação dos mecanismos de controlo na fonte. Sempre que os resultados da revisão regular do anexo X da Diretiva 2000/60/CE e os dados de monitorização disponíveis demonstrarem que as medidas adotadas ao nível da União e dos Estados-Membros não são suficientes para cumprir as normas de qualidade aplicáveis a certas substâncias prioritárias ou realizar o objetivo de cessação no caso de certas substâncias perigosas prioritárias, devem ser tomadas medidas adequadas a nível dos atos pertinentes da União ou nacionais com vista à realização dos objetivos fixados na Diretiva 2000/60/CE.

 

__________________________

 

1 JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

 

2 JO L 334 de 17.12.10, p. 17.

 

3 JO L 311 de 28.11.01, p. 67.

 

Alteração    6

Proposta de diretiva

Considerando 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) As novas substâncias prioritárias identificadas e as respetivas normas de qualidade ambiental, assim como as normas de qualidade ambiental atualizadas existentes aplicáveis às substâncias prioritárias enunciadas na presente diretiva, devem ser tidas em conta nos programas de medidas e nos planos de gestão das bacias hidrográficas, aquando da sua próxima revisão e atualização de acordo com os prazos fixados, respetivamente, no artigo 11.º, n.º 8, e no artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE. A fim de assegurar um bom estado químico, as normas de qualidade ambiental devem ser cumpridas até ao final do correspondente ciclo de planos de gestão das bacias hidrográficas de seis anos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.ºs 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE, que abrange, nomeadamente, disposições relativas à prorrogação do prazo de consecução do bom estado químico ou de objetivos ambientais menos exigentes relativamente a determinadas massas de água, devido aos custos desproporcionados e/ou às necessidades socioeconómicas, desde que não se verifique qualquer outra deterioração do estado das massas de água afetadas.

Justificação

Cabe explicitar que, a partir da nova atualização dos programas de medidas e dos planos de gestão de bacias hidrográficas, a realizar em 2015, os Estados-Membros devem aplicar as normas de qualidade ambiental às novas substâncias e as normas de qualidade ambiental atualizadas às atuais substâncias, com o objetivo de alcançar um bom estado químico relativamente a essas substâncias até 2021. Além disso, a prorrogação dos prazos ou os objetivos ambientais menos exigentes podem ser justificados pelos Estados-Membros com base em fatores socioeconómicos.

 

Alteração    7

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) A poluição das águas e dos solos por resíduos farmacêuticos constitui um problema ambiental novo. A avaliação e o controlo atuais do risco para ou através do meio aquático dos medicamentos não atribuem a atenção devida aos objetivos ambientais da União. Um estudo em curso da Comissão sobre os riscos dos efeitos ambientais dos medicamentos visa, por isso, proporcionar uma análise da relevância e da eficácia do atual quadro legislativo para a proteção do ambiente e da saúde humana através do meio aquático e, por último, identificar possíveis medidas para melhor resolver o problema.

 

Alteração    8

Proposta de diretiva

Considerando 8-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-C) A presente diretiva visa assegurar uma melhor qualidade da água por motivos de saúde pública e biodiversidade. As substâncias farmacêuticas que foram consideradas prioritárias são identificadas pelo risco significativo que colocam ao meio aquático, ou através deste, a nível da União e não devido ao risco para a saúde pública através do consumo humano. As medidas de controlo que possam vir a ser tomadas pelos Estados-Membros deverão ter em conta a importância terapêutica das substâncias farmacêuticas e cumprir o disposto na Diretiva 2001/83/CE.

 

Alteração    9

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A monitorização deve ser adaptada à escala espacial e temporal da variação esperada das concentrações. Atendendo à grande disseminação e aos períodos de recuperação longos previsíveis para as substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade, os Estados-Membros devem poder reduzir o número de locais de monitorização e/ou a frequência desta no caso destas substâncias, desde que se disponha de dados de base de monitorização com solidez estatística.

(14) A monitorização deve ser adaptada à escala espacial e temporal da variação esperada das concentrações. Atendendo à grande disseminação e aos períodos de recuperação longos previsíveis para as substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade, os Estados-Membros devem poder reduzir o número de locais de monitorização e/ou a frequência desta no caso destas substâncias a um nível mínimo suficiente para a realização de uma análise fiável das tendências a longo prazo, desde que se disponha de dados de base de monitorização com solidez estatística.

Justificação

É útil especificar a frequência mínima do controlo a aplicar às substâncias com características de persistência, bioacumulação e toxicidade.

 

Alteração    10

Proposta de diretiva

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) É necessário um mecanismo novo que proporcione à Comissão dados de monitorização específicos de elevada qualidade sobre a concentração das substâncias em causa no meio aquático, com destaque para os poluentes emergentes e as substâncias relativamente às quais não se dispõe de dados de monitorização de qualidade suficiente para avaliar os riscos. O novo mecanismo deve facilitar a recolha desses dados nas bacias hidrográficas da União. A fim de manter os custos da monitorização a níveis razoáveis, o mecanismo deve centrar-se num número limitado de substâncias, temporariamente incluídas numa lista de vigilância, e num número limitado de locais de monitorização; deve, contudo, fornecer dados representativos, adequados para o processo de identificação de substâncias prioritárias na União. A lista deve ser dinâmica, para se adaptar a novos dados sobre os riscos potenciais associados aos poluentes emergentes e evitar a monitorização das substâncias por mais tempo do que o necessário.

(17) É necessário um mecanismo novo que proporcione à Comissão dados de monitorização específicos de elevada qualidade sobre a concentração das substâncias em causa no meio aquático, com destaque para os poluentes emergentes e as substâncias relativamente às quais não se dispõe de dados de monitorização de qualidade suficiente para avaliar os riscos. O novo mecanismo deve facilitar a recolha desses dados nas bacias hidrográficas da União e completar os dados de monitorização dos programas previstos nos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE. A fim de manter os custos da monitorização a níveis razoáveis, o mecanismo deve centrar-se num número limitado de substâncias, temporariamente incluídas numa lista de vigilância, e num número limitado de locais de monitorização; deve, contudo, fornecer dados representativos e estatisticamente significativos, adequados para o processo de identificação de substâncias prioritárias na União. A lista deve ser dinâmica e válida durante um período de tempo limitado, para se adaptar a novos dados sobre os riscos potenciais associados aos poluentes emergentes e evitar a monitorização das substâncias por mais tempo do que o necessário. Uma substância deve ser retirada da lista de vigilância caso a avaliação de risco, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE, demonstre que a substância não representa um risco significativo a nível da União para o meio aquático ou através deste.

 

Alteração    11

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) No respeitante à apresentação do estado químico, de acordo com o anexo V, ponto 1.4.3, da Diretiva 2000/60/CE, para efeitos da primeira atualização dos programas de medidas e dos planos de gestão de bacias hidrográficas a executar em conformidade com o artigo 11.º, n.º 8, e o artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, os Estados-Membros devem ser autorizados a apresentar separadamente o impacto no estado químico das novas substâncias prioritárias e das substâncias existentes com normas de qualidade ambiental atualizadas, de molde a que a introdução de novos requisitos não seja erroneamente interpretada como deterioração do estado químico das águas de superfície. Para além do quadro obrigatório relativo a todas as substâncias, podem ser apresentados dois quadros suplementares, um relativo apenas às substâncias novas e às substâncias existentes com normas de qualidade ambiental atualizadas, e outro relativo a outras substâncias.

Justificação

Os quadros relativos ao estado químico das águas de superfície não devem apresentar-se a vermelho (isto é, revelar fracasso na consecução do bom estado) só por terem sido introduzidas novas substâncias ou normas de qualidade ambiental atualizadas relativas a substâncias atuais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a apresentar quadros separados dessas substâncias no decurso do próximo ciclo de planeamento da gestão de bacias hidrográficas, de 2015 a 2021.

 

Alteração    12

Proposta de diretiva

Considerando 18-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B) É importante disponibilizar ao público em geral informação atempada e adequada sobre o estado das águas de superfície europeias e sobre os resultados das estratégias de combate à poluição química. No intuito de reforçar o acesso a esta informação e a sua transparência, deve ser disponibilizado em cada Estado-Membro um único sítio Internet com informação sobre os planos de gestão de bacias hidrográficas e respetivas revisões e atualizações.

Justificação

Os cidadãos têm o direito de ser informados de forma atempada e completa sobre o estado das águas da UE e sobre os resultados das estratégias adotadas contra a poluição química. Uma opinião pública informada e sensibilizada é fundamental para o sucesso da política da água.

 

Alteração    13

Proposta de diretiva

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) Além disso, de modo a melhorar as informações com base nas quais se possam identificar no futuro substâncias prioritárias, nomeadamente no caso dos poluentes emergentes, devem ser delegados na Comissão poderes para a adoção, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de atos com o objetivo de elaborar uma lista de vigilância. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos.

(21) Além disso, de modo a melhorar as informações com base nas quais se possam identificar no futuro substâncias prioritárias, nomeadamente no caso dos poluentes emergentes, devem ser delegados na Comissão poderes para a adoção, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de atos com o objetivo de elaborar uma lista de vigilância e definir os métodos utilizados para a monitorização das substâncias incluídas nessa lista de vigilância. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas de todas as partes interessadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos.

(Vide alteração ao considerando 23.)

Justificação

A elaboração de especificações técnicas relativas à monitorização é fundamental para o funcionamento da lista de vigilância, pelo que deve ser objeto de atos delegados e não de atos de execução.

 

Alteração    14

Proposta de diretiva

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva, dos métodos utilizados na monitorização das substâncias da lista de vigilância e na elaboração dos relatórios destinados à Comissão sobre as informações e dados de monitorização, devem ser delegadas na Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(23) Para garantir condições uniformes de aplicação da presente diretiva e de elaboração dos relatórios destinados à Comissão sobre as informações e dados de monitorização, devem ser delegadas na Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(Vide alteração ao considerando 21.)

 

Alteração    15

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 2 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«Nível de fundo natural»: composição natural da água pura que é caracterizada por fatores ambientais (solos, estrutura, fatores geoquímicos e outros fatores naturais, como o vulcanismo, incêndios naturais, etc.).

 

Alteração    16

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Devem ser tomados em consideração os valores de fundo naturais ao determinar as normas de qualidade ambiental, seguindo uma «abordagem de risco acrescentado».

Justificação

A presença de substâncias através de descargas naturais (valores de fundo) tem de ser tomada em consideração ao avaliar os excessos das normas de qualidade ambiental. Por exemplo, os valores de fundo naturalmente presentes de metais de fontes geogénicas, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HPA) resultantes de fogos florestais, etc., devem ser tomados em consideração ao rever as normas de qualidade ambiental, na aceção da «abordagem de risco acrescentado». Caso contrário, as conclusões dos casos supramencionados podem conduzir a medidas de gestão da água por parte das autoridades de execução.

 

Alteração    17

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 3 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os Estados-Membros dão a conhecer aos cidadãos da União Europeia, através de ações de comunicação e de informação, os resultados e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas de superfície, em particular garantindo a criação de um sítio Internet único com informação atualizada sobre os planos de gestão de bacias hidrográficas e o acesso aos mesmos, elaborados em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE.

Justificação

Os cidadãos têm o direito de ser informados de forma atempada e clara sobre o estado das águas comunitárias e sobre os resultados das estratégias adotadas contra a poluição química. Uma opinião pública informada e sensibilizada é fundamental para o sucesso da política da água.

 

Alteração    18

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 2

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 3 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. A fim de facilitar a execução da presente diretiva, são elaboradas orientações técnicas para a recolha de amostras de biota e a monitorização de substâncias, ao abrigo do processo de execução vigente da Diretiva 2000/60/CE.

Justificação

A presente alteração aborda a ausência de métodos normalizados para a recolha de amostras e análise de substâncias novas. A elaboração de normas para a recolha de amostras de biota e a monitorização de cada substância é um processo demorado e dispendioso. No interesse da eficiência, da redução de custos e da produção de dados comparáveis, a Comissão deve apoiar os Estados-Membros através da publicação de orientações técnicas, ao abrigo do processo de execução da Diretiva 2000/60/CE.

 

Alteração    19

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. É inserido o artigo seguinte:

 

«Artigo 5.º-A

 

Coordenação e controlos

 

1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Regulamento (UE) n.º 528/2012, da Diretiva 2010/75/UE ou da Diretiva 2001/83/CE, a Comissão, à luz dos resultados da revisão regular do anexo X da Diretiva 2000/60/CE prevista no artigo 16.º, n.º 4, da mesma Diretiva, deve avaliar se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as normas de qualidade aplicáveis às substâncias prioritárias ou realizar o objetivo de cessação no caso das substâncias perigosas prioritárias, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva 2000/60/CE.

 

2. A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados da avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo até [...]* e, posteriormente, a intervalos de quatro anos.

 

3. Se os resultados do relatório demonstrarem a necessidade de medidas adicionais a nível da União ou nacional para assegurar o cumprimento da Diretiva 2000/60/CE no que se refere a uma determinada substância, os Estados-Membros – ou, no caso de uma autorização dada pela União Europeia, a Comissão – devem rever, se for caso disso, a autorização concedida a essa substância, em conformidade com a legislação pertinente. No caso das substâncias que se enquadram no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, a Comissão solicita, se for caso disso, à Agência Europeia dos Produtos Químicos que prepare um dossiê nos termos desse Regulamento.

 

Se necessário, a Comissão faz igualmente acompanhar o relatório de propostas legislativas sobre medidas de controlo ou toma medidas adequadas a nível da legislação setorial pertinente para o cumprimento das normas de qualidade aplicáveis às substâncias prioritárias e do objetivo de cessação no caso das substâncias perigosas prioritárias, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6, da Diretiva 2000/60/CE.»

 

__________________________

 

* JO, data a inserir: 2 anos após a entrada em vigor da presente diretiva.

 

Alteração    20

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Apresentar, nos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, os dados relativos ao estado químico dessas substâncias separadamente dos dados correspondentes às restantes substâncias, sem prejuízo do exigido no anexo V, ponto 1.4.3, da mesma diretiva no que respeita à apresentação do estado químico geral; e/ou

a) Disponibilizar, na representação sobre a distância em relação ao objetivo, mapas adicionais que apresentem, nos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, os dados relativos ao estado químico dessas substâncias separadamente dos dados correspondentes às restantes substâncias, sem prejuízo do exigido no anexo V, ponto 1.4.3, da mesma diretiva no que respeita à apresentação do estado químico geral; e/ou

Justificação

Devido ao princípio «mau estado num ponto, maus estados em todos os pontos», é possível cobrir as substâncias que requerem uma ação ao nível da UE. Por conseguinte, devem ser elaborados mapas adicionais que apresentem o estado químico de cada uma das substâncias em que tenham sido detetadas violações das normas de qualidade ambiental, podendo, no entanto, não ser possível continuar a reduzi-las suficientemente, nem a nível nacional, nem a nível da UE. Para estes mapas, é proposta uma representação sobre a distância em relação ao objetivo.

Alteração    21

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 5

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-A – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Monitorizá-las menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias no artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva e no anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e se disponha já de dados de base, com solidez estatística, da presença dessas substâncias no meio aquático, correspondentes a, pelo menos, um ciclo de seis anos de planeamento da gestão de bacias hidrográficas.

b) Monitorizá-las menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias no artigo 3.º, n.º 4, da presente diretiva e no anexo V da Diretiva 2000/60/CE, no mínimo uma vez de três em três anos, de forma a fornecer dados suficientes para uma análise das tendências a longo prazo, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 6, desde que a monitorização efetuada seja representativa e se disponha já de dados de base, com solidez estatística, da presença dessas substâncias no meio aquático, correspondentes a, pelo menos, um ciclo de seis anos de planeamento da gestão de bacias hidrográficas.

Justificação

Deve ser claramente especificada a frequência mínima do controlo a aplicar às substâncias com características de persistência, bioacumulação e toxicidade.

 

Alteração    22

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Compete à Comissão elaborar uma lista de vigilância das substâncias relativamente às quais devam ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização destinados a servirem de base a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE.

1. Compete à Comissão elaborar uma lista de vigilância das substâncias relativamente às quais devam ser recolhidos, em toda a União, dados de monitorização destinados a servirem de base, para além dos dados da caracterização e dos programas de monitorização, nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE, a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE.

 

Alteração    23

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Essa lista nunca deve conter mais de 25 substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar a matriz para a monitorização de cada substância. As substâncias devem ser selecionadas entre aquelas para as quais se disponha de dados indicativos de que podem representar um risco significativo, ao nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste. Ao selecionar as substâncias para a lista, a Comissão deve ter em conta todas as informações disponíveis, designadamente projetos de investigação, caracterização efetuada pelos Estados-Membros e programas de monitorização por eles elaborados, nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE, além de dados sobre volumes de produção, padrões de utilização, concentrações no ambiente e efeitos das substâncias, incluindo os obtidos em conformidade com as Diretivas 98/8/CE, 2001/82/CE e 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Essa lista nunca deve conter mais de 25 substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar a matriz para a monitorização de cada substância. As substâncias devem ser selecionadas, de acordo com um procedimento técnico transparente e com critérios objetivos e pertinentes, entre aquelas para as quais se disponha de dados indicativos de que podem representar um risco significativo, ao nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e em relação às quais os dados de monitorização de elevada qualidade para fins de estabelecimento de prioridades sejam insuficientes. Ao selecionar as substâncias para a lista, a Comissão deve ter em conta todas as informações disponíveis, designadamente os resultados da revisão regular mais recente do anexo X da Diretiva 2000/60/CE, prevista no artigo 16.º, n.º 4, da mesma, projetos de investigação, caracterização efetuada pelos Estados Membros e programas de monitorização por eles elaborados, nos termos dos artigos 5.º e 8.º da Diretiva 2000/60/CE, recomendações das partes interessadas referidas no artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE, além de dados sobre volumes de produção, padrões de utilização, propriedades intrínsecas, dimensão das partículas, concentrações e presença natural no ambiente e efeitos das substâncias, incluindo os obtidos em conformidade com as Diretivas 98/8/CE, 2001/82/CE e 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os resultados de uma rigorosa avaliação de risco baseada em métodos analíticos amplamente aceites e validados e dados científicos resultantes dos estudos mais avançados.

 

Alteração    24

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Devem ser concedidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à elaboração da lista de vigilância referida no n.º 1 do presente artigo.

2. Devem ser concedidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à elaboração da lista de vigilância referida no n.º 1 do presente artigo, à inclusão e supressão de substâncias da lista de vigilância e à elaboração de especificações técnicas para a monitorização das substâncias incluídas na lista de vigilância. A lista de vigilância deve ser válida por um período máximo de quatro anos a contar da data da sua adoção ou até que seja elaborada uma nova lista por parte da Comissão, caso tal aconteça antes do final do período de quatro anos. Ao elaborar uma nova lista de vigilância, a Comissão deve retirar da mesma qualquer substância relativamente à qual haja provas de que não representa um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, na União, com base numa avaliação de risco realizada em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva 2000/60/CE.

 

Alteração    25

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 3 – nota de rodapé

 

Texto da Comissão

Alteração

112 meses após a adoção da presente diretiva.

1 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.

 

Alteração    26

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância constante da lista de vigilância, em estações de monitorização representativas, durante um período mínimo de 12 meses iniciado no prazo de três meses após a inclusão da substância na lista.

4. Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância constante da lista de vigilância, em estações de monitorização representativas, durante um período mínimo de 12 meses iniciado no prazo de seis meses após a inclusão da substância na lista.

 

Alteração    27

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação por 15 000 km2 de superfície territorial, em média, devendo todos os Estados-Membros dispor, no mínimo, de uma estação.

Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação de monitorização, uma estação por 30 000 km2 de superfície territorial, em média, e uma estação por 5 milhões de habitantes, em média.

 

Alteração    28

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Na seleção das estações representativas e no estabelecimento da frequência e da cronologia de monitorização para cada substância, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização da substância em causa. A frequência mínima de monitorização é uma vez por ano.

Na seleção das estações representativas e no estabelecimento da frequência e da cronologia de monitorização para cada substância, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização da substância em causa. A frequência mínima de monitorização é de duas vezes por ano.

 

Alteração    29

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-B – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações técnicas para a monitorização das substâncias constantes da lista de vigilância e definam os modelos técnicos para os relatórios dos resultados da monitorização e elementos conexos que lhe devem ser transmitidos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

6. A Comissão pode adotar atos de execução que definam os modelos técnicos para os relatórios dos resultados da monitorização e elementos conexos que lhe devem ser transmitidos. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.

 

Alteração    30

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6-A (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 8.º-C

 

Disposições transitórias relativas à informação do público e às obrigações em matéria de relatórios

 

Para as substâncias com os números 2, 15, 20, 22, 23, 34, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47 e 48 que figuram na parte A do anexo I da presente diretiva, os Estados-Membros podem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE, os dados relativos ao estado químico dessas substâncias separadamente dos dados relativos ao estado das restantes substâncias; no que respeita aos requisitos previstos no anexo V, ponto 1.4.3. da mesma Diretiva, o estado químico geral deve ser, neste caso, avaliado e apresentado em separado. Tal não afeta os objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 11.º, n.º 3, e no artigo 16.º, n.º 6, dessa Diretiva.»

 

Alteração    31

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 6-B (novo)

Diretiva 2008/105/CE

Artigo 8-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. É inserido o artigo seguinte:

 

«Artigo 8.º-D

 

Disposições específicas para as substâncias farmacêuticas

 

Nos termos do artigo 16.º, n.º 9, da Diretiva 2000/60/CE, a Comissão prepara, no prazo de dois anos, uma estratégia de combate à poluição da água por substâncias farmacêuticas. Esta estratégia deve incluir:

 

– propostas que permitam que, na medida do necessário, os impactos ambientais dos medicamentos sejam tidos em conta de forma mais eficaz no âmbito do procedimento de colocação no mercado de medicamentos (Diretiva 2001/83/CE, Diretiva 2011/83/UE, Regulamento (CE) n.º 726/2004);

 

– uma avaliação dos riscos associados à presença de medicamentos no meio aquático e propostas para os reduzir;

 

– elementos que permitam avaliar a relação custo-eficácia das medidas propostas.

 

A fim de preparar a estratégia referida no primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão recorre ao comité a que se refere o artigo 21.º da Diretiva 2000/60/CE.»

 

Alteração    32

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No que se refere ao artigo 2.º, pontos 1, 2, 5, 9 e 10, da presente diretiva, os Estados-Membros devem aplicar tais disposições pela primeira vez na revisão e na atualização dos programas de medidas e nos planos de gestão das bacias hidrográficas a realizar em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 8, e no artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE.

Justificação

Cabe explicitar que, a partir da próxima atualização dos programas de medidas e dos planos de gestão de bacias hidrográficas, a realizar em 2015, os Estados-Membros devem aplicar as normas de qualidade ambiental às novas substâncias e as normas de qualidade ambiental atualizadas às substâncias existentes, com o objetivo de garantir o bom estado químico dessas substâncias até 2021.

 

Alteração    33

Proposta de diretiva

Anexo II – quadro – linhas 46, 47 e 48

Diretiva 2008/105/CE

Anexo I – quadro – linhas 46, 47 e 48

 

Texto da Comissão

(46)

17α-Etinilestradiol

57-63-6

3,5x10-5

7x10-6

Não aplicável

Não aplicável

 

(47)

17β-Estradiol

50-28-2

4x10-4

8x10-5

Não aplicável

Não aplicável

 

(48)

Diclofenac

15307-79-6

0,1

0,01

Não aplicável

Não aplicável

 

 

Alteração

(46)

17α-Etinilestradiol1

57-63-6

–

–

–

–

–

(47)

17β-Estradiol1

50-28-2

–

–

–

–

–

(48)

Diclofenac1

15307-79-6

–

–

–

–

–

___________________

1 As normas de qualidade ambiental relativas a estas substâncias serão propostas pela Comissão no âmbito da próxima revisão da lista de substâncias prioritárias, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 4, da Diretiva 2000/60/CE. Essas normas de qualidade ambiental serão tidas em conta na subsequente revisão dos programas de medidas e dos planos de gestão das bacias hidrográficas, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 8, e o artigo 13.º, n.º 7, da Diretiva 2000/60/CE, com o objetivo de garantir um bom estado químico das águas de superfície no que respeita a estas substâncias, até ao final do ciclo de seis anos dos planos de gestão das bacias hidrográficas correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.ºs 4 a 9, da Diretiva 2000/60/CE. Em derrogação ao artigo 16.º, n.º 8, da Diretiva 2000/60/CE, no respeitante a estas substâncias, a data referida na última frase do artigo 16.º, n.º 8, da Diretiva 2000/60/CE será 27 de dezembro de 2016.

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A poluição química conta-se entre as causas de pressão cada vez maior sobre o ambiente aquático e sobre a qualidade e a disponibilidade de água potável e limpa para a nossa sociedade: a adoção de medidas adequadas ao controlo da poluição química é, portanto, um aspeto central da gestão sustentável dos recursos hídricos.

 

A poluição da água é ainda uma das principais preocupações ambientais expressas pelos cidadãos da UE: na sua resolução de 3 de julho de 2012 sobre a aplicação da legislação da UE relativa à água, o Parlamento referiu que, "segundo o inquérito Eurobarómetro de março de 2012, 68 % dos europeus consideram que os problemas relativos à quantidade e qualidade da água são graves, 80% entendem que a poluição química constitui uma ameaça para o ambiente aquático, 62 % consideram não estar suficientemente informados acerca dos problemas associados às águas subterrâneas, lagos, rios e águas costeiras nos seus países, 67 % são de opinião que a forma mais eficaz de resolver os problemas hídricos será a sensibilização para os problemas relacionados com a água e 73 % pensam que a UE deve propor medidas adicionais para abordar os problemas hídricos na Europa".

 

A Diretiva-Quadro Água, adotada em 2000, apresenta uma abordagem integrada em relação à política da água centrada na gestão dos recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas, fixando um objetivo para a sustentabilidade em termos do "bom estado" ecológico, químico e quantitativo a ser atingido pelas massas de água europeias até 2015. A Diretiva-Quadro Água define, em particular, estratégias de combate à poluição.

 

Neste contexto, a Diretiva identifica uma lista de substâncias prioritárias no domínio da política da água, nomeadamente os produtos químicos que apresentam um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, na União Europeia. Por forma a obter um bom estado químico das águas de superfície, as massas de água devem cumprir as normas de qualidade ambiental estabelecidas para estas substâncias. As mais perigosas destas substâncias estão identificadas como substâncias perigosas prioritárias, devido à sua persistência, bioacumulação e/ou toxicidade. As medidas adotadas no contexto da Diretiva-Quadro Água visam a redução progressiva das emissões de substâncias prioritárias para o meio aquático ou, no caso das substâncias perigosas prioritárias, a cessação ou eliminação por fases.

 

A proposta da Comissão altera a Diretiva-Quadro Água e a Diretiva sobre Normas de Qualidade Ambiental, por forma a atualizar a lista de substâncias prioritárias no domínio da política da água, conforme exigido pela Diretiva-Quadro Água, de quatro em quatro anos, no mínimo. A proposta:

-adiciona 15 novas substâncias prioritárias à lista, das quais 6 são designadas como substâncias perigosas prioritárias;

-revê as normas de qualidade ambiental relativamente a sete substâncias prioritárias atuais;

-concebe como substâncias perigosas prioritárias duas substâncias prioritárias existentes;

-introduz o requisito de medição da concentração de diversas substâncias na biota, ou seja, nos organismos aquáticos, tais como peixes ou crustáceos;

-introduz disposições específicas relativamente a substâncias muito disseminadas que apresentem características de persistência, bioacumulação e toxicidade;

-apresenta um novo mecanismo relativamente à lista de vigilância, concebido para monitorizar substâncias que possam suscitar preocupação, por forma a reunir dados com vista a futuros exercícios de estabelecimento de prioridades.

 

O relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão e considera que algumas modificações tornariam a diretiva mais clara e eficaz, a fim de garantir o "bom estado" das águas de superfície da UE, e facilitariam a sua aplicação pelos Estados-Membros. Os principais pontos abordados pelas alterações feitas à proposta são resumidos abaixo.

 

Novas substâncias prioritárias

 

A proposta adiciona 15 produtos químicos à lista de 33 poluentes monitorizados e controlados em águas de superfície da UE, incluindo produtos químicos industriais, biocidas, produtos fitofarmacêuticos e, pela primeira vez, três substâncias de relevância farmacêutica. As substâncias foram selecionadas com base em provas científicas de que podem representar um risco significativo.

 

Em primeiro lugar, o relator considera que não devem ser incluídas na lista de substâncias prioritárias quaisquer substâncias novas adicionais. Embora a adição e a supressão de substâncias seja, inegavelmente, uma prerrogativa dos co-legisladores, é importante respeitar a transparência e a integridade científica do processo técnico de estabelecimento de prioridades prosseguido pela Comissão.

 

O relator encara com certa apreensão a inclusão das três substâncias de relevância farmacêutica na lista: a hormona natural 17β-Estradiol e a hormona sintética 17α-Etinilestradiol, ambas com propriedades de desregulação endócrinas, e a substância Diclofenac não-esteróide anti-inflamatória. A fixação de normas de qualidade ambiental para estas substâncias, no atual estado de conhecimento da sua ocorrência e dos seus efeitos no meio aquático, pode ser problemática devido à importância preponderante das considerações relativas à saúde humana: a política da água não deve determinar diretamente a política de saúde dos Estados-Membros.

 

Por outro lado, o processo técnico seguido pela Comissão com a aprovação do CCRSA revela que existe realmente um problema para as águas da UE, que não pode ser simplesmente ignorado. A proposta do relator é manter as três substâncias na lista de substâncias prioritárias, mas suprimir as respetivas normas de qualidade ambiental. As normas de qualidade ambiental serão propostas pela Comissão na próxima revisão da lista daqui a quatro anos. Isso permitirá a recolha de dados mais abrangentes, com base nos mais recentes estudos científicos e levando mais devidamente em conta os benefícios para a saúde pública nas avaliações de riscos conexas, abordando, assim, a maior parte das preocupações dos interessados. As substâncias serão posteriormente incluídas nos planos de gestão de bacias hidrográficas em 2021 no intuito de que as normas de qualidade ambiental sejam cumpridas até 2027.

 

Calendário e execução eficaz em termos de custos

 

A Diretiva-Quadro Água é ambígua em relação ao calendário preciso para a execução das medidas de cumprimento das normas de qualidade ambiental, tanto no que respeita às novas substâncias, como no que respeita às normas de qualidade ambiental atualizadas relativas a substâncias atuais: é evidente que não é possível considerar em 2015 em termos de "bom estado" substâncias cujas normas de qualidade ambiental sejam incluídas ou atualizados hoje, pelo que é importante que o texto seja claro, para evitar quaisquer incertezas jurídicas relativas a este ponto: medidas para limitar a poluição causada por essas substâncias devem ser introduzidos na próxima atualização dos planos de gestão de bacias hidrográficas, em 2015, com o objetivo de cumprir as normas de qualidade ambiental até 2021.

 

Além disso, apesar de uma análise custo/benefício ter sido incluída para cada uma dessas substâncias na avaliação de impacto da Comissão, cabe salientar que os Estados-Membros se encontram em melhor posição para avaliar as medidas mais eficazes a executar com vista ao cumprimento dos objetivos da Diretiva-Quadro Água. Uma execução rentável pode ser, nomeadamente, concretizada através da aplicação de mecanismos de controlo na fonte, já disponíveis na legislação existente, como é o caso do Regulamento REACH, e que tomam em devida consideração a importância dos fatores socioeconómicos. Também deve ser lembrado que, no âmbito da Diretiva-Quadro Água, os Estados-Membros podem justificar a existência de prazos posteriores ou de objetivos ambientais menos exigentes com base nos custos desproporcionados.

 

Simultaneamente, deve ser evitada a veiculação de mensagens inexatas ao público: os quadros que indicam o estado químico das águas da UE não devem subitamente mostrar que as águas de superfície não conseguem atingir um bom estado químico, quando esta é apenas uma consequência das novas exigências mais rigorosas ou da adição de novas substâncias: uma disposição transitória deve permitir aos Estados-Membros fornecer quadros separados, sem prejuízo do objetivo global de consecução do bom estado químico até 2021.

 

Substâncias muito disseminadas que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade

 

O relator acolhe favoravelmente as disposições constantes da proposta e que permitem aos Estados-Membros reduzir os esforços de monitorização das substâncias que apresentam características de persistência, bioacumulação e toxicidade, cuja presença é muito frequente no ambiente aquático, possibilitando ainda apresentar separadamente as respetivas concentrações para evitar esconder as melhorias alcançadas por outras substâncias. Propõe-se que seja especificada uma frequência mínima de controlo destas substâncias.

 

Lista de substâncias sob vigilância

 

O relator acolhe com satisfação o mecanismo de lista de vigilância proposto pela Comissão como forma eficaz de quebrar o atual dilema entre a necessidade de monitorização de substâncias para fins de regulamentação e de regulamentação de substâncias para fins de monitorização. Para funcionar conforme se pretende, a lista de vigilância deve ser obrigatória, como refere a proposta.

 

O relator propõe limitar a validade da lista a quatro anos, a fim de evitar que a obrigação de monitorização permaneça válida por tempo indeterminado, sobretudo em caso de revogação das competências delegadas na Comissão em termos de elaboração e atualização da lista. Sugere-se um novo sistema de determinação do número de estações de controlo para diminuir o desequilíbrio entre estados com superfícies muito diferentes, e propõe-se um aumento da frequência de monitorização para reforçar a relevância estatística dos dados.

 

 

Sensibilização do público

 

Tal como mencionado acima, a poluição química da água é uma das principais preocupações ambientais dos cidadãos da UE. O relator crê que a pressão política vinda de uma opinião pública informada e sensibilizada é a única maneira de vingar no domínio da política da água: as medidas de combate à poluição da água não devem ser consideradas imposições dispendiosas provenientes de Bruxelas, mas medidas do interesse coletivo dos cidadãos.

 

Propõe-se, por conseguinte, promover a sensibilização do público através de ações de informação e de comunicação sobre os resultados e os impactos das medidas de combate da poluição das águas de superfície através, nomeadamente, da criação de sítios internet que permitam aceder aos planos de gestão de bacias hidrográficas estabelecidos pelos Estados‑Membros.

 

* * *

 

O relator regozijou-se com as muitas sugestões que lhe foram apresentadas pelos relatores‑sombra e pelos colegas do Parlamento Europeu. A fim de manter o processo de tomada de decisões tão transparente como a água que desejamos ter, o relator organizou duas audiências com as partes interessadas para dar aos representantes de organizações, tais como CEFIC, EEB, EPPA, EUREAU, Greenpeace, Novartis, SustainPharma e WWF, a oportunidade de expressarem as suas preocupações. Foram realizadas reuniões individuais com organizações de cúpula, tais como CEFIC, VCI, WKÖ, e com representantes das delegações nacionais. Confirma também a realização de reuniões com as Presidências dinamarquesa e cipriota do Conselho. O relator é o único responsável pelas propostas que decidiu incluir no presente projeto de relatório.

PROCESSO

Título

Substâncias prioritárias no domínio da política da água

Referências

COM(2011)0876 – C7-0026/2012 – 2011/0429(COD)

Data de apresentação ao PE

12.12.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.2.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

14.2.2012

AGRI

14.2.2012

PECH

14.2.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

27.2.2012

AGRI

21.6.2012

PECH

29.2.2012

 

Relator(es)

       Data de designação

Richard Seeber

13.3.2012

 

 

 

Exame em comissão

6.9.2012

5.11.2012

 

 

Data de aprovação

28.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

7

6

Deputados presentes no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Nessa Childers, Yves Cochet, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nikos Chrysogelos, Vicky Ford, Julie Girling, Georgios Koumoutsakos, Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Britta Reimers, Birgit Schnieber-Jastram, Alda Sousa, Rebecca Taylor, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Emma McClarkin

Data de entrega

4.12.2012

 

 

[1] JO C 229 de 31.7.2009, p. 116.
[2] Ainda não publicado em Jornal Oficial.