Documento de sessão
12.12.2012
***I
RELATÓRIO
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
( COM(2011)0817 – C7‑0467/2011 – 2011/0384(COD) )
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Philippe Lamberts
Relatora de parecer (*): Chrysoulia Paliadeli, Comissão da Cultura e da Educação
(*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento
PR_COD_1amCom
Legenda dos símbolos utilizados |
* Processo de consulta *** Processo de aprovação ***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) ***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) ***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).
|
Alterações a um projeto de ato |
Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.
O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].
|
ÍNDICE
Página
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 44
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (*) 49
PARECER da Comissão dos Orçamentos 58
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos 68
PROCESSO 78
(*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
( COM(2011)0817 – C7‑0467/2011 – 2011/0384(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2011)0817 ),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 3 do artigo 173.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0467/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos ( A7-0403/2012 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(1) A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»), que contribui para algumas das suas iniciativas emblemáticas. | (1) A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»), que visa contribuir para algumas das suas iniciativas emblemáticas, em particular, a iniciativa emblemática para a União da Inovação e a Juventude em Movimento. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(2) Durante o período de 2014-2020, o EIT deverá contribuir para os objetivos da iniciativa «Horizonte 2020 - o programa‑quadro de investigação e inovação» instituído pelo Regulamento n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado Horizonte 2020) através da integração do triângulo do conhecimento, da investigação, da inovação e da educação. | (2) Durante o período de 2014-2020, o EIT deverá contribuir para os objetivos da iniciativa «Horizonte 2020 - o programa‑quadro de investigação e inovação» instituído pelo Regulamento n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado Horizonte 2020) através da integração do triângulo do conhecimento, da investigação, da inovação e da educação, com vista a estimular a excelência e acelerar o ritmo da inovação. |
Justificação
O objetivo do EIT é o de integrar as três vertentes do triângulo do conhecimento, com vista a estimular a excelência enquanto aceleradora da inovação.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(4) As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação. | (4) As regras relativas à disseminação dos resultados através do licenciamento e livre acesso, à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação e no Programa Estratégico de Inovação do EIT. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (4-A) Enquanto principais institutos europeus para a inovação, o EIT e as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») devem desempenhar um papel inovador na identificação e na promoção de práticas inovadoras destinadas à gestão dos direitos de propriedade intelectual, promovendo a transparência, a transferência de conhecimentos e a disseminação. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(6) O EIT deverá cooperar diretamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. No intuito de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser organizado um fórum das partes interessadas EIT, que congregue a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais. | (6) O EIT deverá cooperar diretamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. No intuito de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser organizado um fórum das partes interessadas EIT, que congregue, numa plataforma comum, todas as CCI e a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais. Para garantir um maior empenhamento das partes interessadas, o EIT deve realizar campanhas de informação relevantes visando as universidades europeias, as autoridades nacionais, regionais e locais envolvidas em políticas de I&D&I. As CCI devem também instituir processos de consulta às partes interessadas habituais no seu domínio específico de ação. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-A) O EIT deve ter em conta o bom equilíbrio entre os diferentes intervenientes do triângulo do conhecimento implicados nas CCI, debruçando-se especialmente sobre a participação dos intervenientes de menor dimensão e do setor privado. O EIT deve procurar colaborar mais estreitamente com pequenas e médias empresas (PME), a fim de assegurar a sua participação ativa nas atividades das CCI. Para além disso, as empresas públicas e as autoridades locais, bem como as organizações sem fins lucrativos, devem ser envolvidas nas CCI, conforme se revelar adequado. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-A) O EIT deverá promover mais o reconhecimento dos graus académicos e diplomas do EIT, com o seu selo de excelência, pelos Estados-Membros. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-B) Pela sua própria natureza e composição, o EIT deve promover abordagens multidisciplinares e interdisciplinares para a inovação o empreendedorismo, incluindo o desenvolvimento de soluções não tecnológicas, abordagens organizativas, novos modelos empresariais, inovação de sistemas e inovações no setor público, como um complemento necessário às atividades de inovação tecnológica e técnica. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6-C (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-C) As empresas sociais graças à sua natureza muito inovadora através dos bens ou serviços que oferecem podem contribuir para enfrentar os grandes desafios societais. A inovação e empreendedorismo social devem, por isso, constituir, conforme o caso, uma parte importante das atividades do EIT e das CCI. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(7) O alcance da contribuição do EIT para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») deve ser definido, devendo ser clarificadas as origens dos recursos financeiros das CCI. | (7) O alcance da contribuição do EIT para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») deve ser definido, devendo ser clarificadas as origens dos recursos financeiros das CCI. O EIT deve agir na qualidade de investidor e o seu financiamento deve originar outras fontes de financiamento público e privado, nomeadamente outros fundos da UE. O nível desta alavancagem deve ser claramente definido. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(8) A composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, devendo as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor ser objeto de uma maior clarificação. | (8) A composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada, refletir as três dimensões do triângulo do conhecimento e procurar o equilíbrio de género. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, devendo as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor ser objeto de uma maior clarificação. O Conselho Diretivo e o Diretor têm de agir sempre no interesse do EIT, com toda a independência, imparcialidade e transparência. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(9) As novas CCI, incluindo os elementos sobre os respetivos domínios prioritários, a organização e o calendário do processo de seleção, devem ser lançadas com base em modalidades definidas no Programa Estratégico de Inovação. | (9) O EIT pode atribuir o seu orçamento a CCI já estabelecidas ou a CCI recém‑selecionadas. |
| A partir de 2014, o EIT deverá lançar o processo de seleção de até quatro novas CCI nas áreas temáticas prioritárias definidas no Programa Estratégico de Inovação (PEI). |
| A partir de 2018, de acordo com o orçamento disponível e após consulta das partes interessadas, o EIT deverá lançar mais processos de seleção de CCI no que toca aos restantes temas identificados no PEI ou a temas recém-identificados que se insiram no âmbito do Horizonte 2020. |
| (9-A) As novas CCI devem ser lançadas e selecionadas pelo EIT com base num processo aberto, transparente e competitivo, oferecendo clareza e previsibilidade aos potenciais participantes. O processo de seleção das CCI deve basear-se em critérios de elegibilidade dispondo de condições e cumprir os critérios de seleção, demonstrando a qualidade, o potencial e viabilidade da proposta. |
| (9-B) O EIT deve ter em conta o facto de nem todas as CCI terem as mesmas necessidades financeiras, visto que algumas são mais capital intensivas do que outras. O EIT deve, portanto, definir o montante do apoio financeiro que irá disponibilizar às CCI. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(10) As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino, propondo cursos de formação profissional. | (10) As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino, propondo cursos de formação profissional, cursos de verão, cursos de aprendizagem a distância e estágios a estudantes pós-licenciados. O EIT deve investir na fomentação de uma marca EIT de nível mundial na área da educação empresarial inovadora. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (10-A) O EIT e as CCI devem desenvolver sinergias educativas com as políticas da UE e dos Estados-Membros, de maneira a apoiar a disponibilização futura do capital humano necessário, essencial para abrir o caminho da Europa rumo à liderança científica, tecnológica e inovadora. Para o efeito, deve ser promovido o ensino de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM) e devem ser proporcionadas formações empresarias, bolsas e estágios para os jovens europeus e os estudantes de alto nível do ensino secundário e superior. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 11
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(11) A cooperação sobre a organização do acompanhamento e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é indispensável para assegurar a coerência com o sistema geral de acompanhamento e avaliação à escala da UE. | (11) A cooperação sobre a organização do acompanhamento e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é indispensável para assegurar a coerência com o sistema geral de acompanhamento e avaliação à escala da UE. Em particular, os princípios para o acompanhamento das CCI e o EIT devem ser esclarecidos. A coordenação e a cooperação entre as CCI devem ser exercidas pelo EIT de maneira a assegurar as sinergias e o valor acrescentado gerado pela interação dos numerosos parceiros do EIT. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 12
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(12) As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União Europeia pertinentes. | (12) As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas pertinentes em matéria de investigação e de inovação, com os instrumentos criados a nível europeu, nomeadamente as parcerias europeias de inovação, as iniciativas industriais europeias no âmbito dos planos SET e outras parcerias público‑privadas. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| As CCI devem desempenhar o papel de «catalisadoras da inovação», capazes de produzir um número significativo de inovadores, altamente necessários, os quais, enquanto depositários da cultura e da experiência empresarial, estarão aptos a criar PME inovadoras, baseadas no conhecimento, e a transformar as empresas existentes. As CCI devem tornar-se uma referência e um modelo de colaboração facilmente reproduzível para outras comunidades I&D&I europeias, regionais e nacionais, bem como para consolidar Fundos Estruturais tendo em vista a consecução dos objetivos europeus de inovação. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 12-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (12-B) A utilização de fundos da União e dos Estados-Membros nos domínios da investigação, inovação e educação deve ser melhor coordenada, a fim de assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar melhores sinergias orçamentais. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 13
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(13) A fim de assegurar uma ampla participação nas CCI de organizações de diferentes Estados-Membros, as organizações parceiras devem estar estabelecidas em pelo menos três Estados‑Membros diferentes. | (13) A fim de assegurar uma ampla participação nas CCI de organizações de diferentes Estados-Membros, as organizações parceiras devem estar estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. O EIT deve promover um alargamento da participação e estimular a excelência em toda a Europa. O EIT deve garantir o acesso a todas universidades europeias de elevada qualidade, às comunidades de investigação, aos pequenos grupos de investigação e aos atores do setor privado, incluindo as empresas em fase de arranque muito inovadoras. |
| (13-A) O EIT e as CCI devem desenvolver atividades de divulgação, criar canais de intercâmbio de comunicação e informação com instituições e outros parceiros em centros de excelência potenciais ou emergentes, em particular nos casos em que haja uma procura comprovada, para que possam participar nas respetivas atividades. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 14
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(14) O EIT deve adotar os critérios e processos para o financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas CCI. | (14) O EIT deve adotar os critérios e processos para o financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas CCI. Em particular, uma parte significativa da contribuição financeira anual para as CCI deve ser atribuída com base num mecanismo de exame competitivo. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (14-A) É importante assegurar uma boa gestão financeira do EIT e a execução das CCI da forma mais eficaz e simples possível. O EIT deve procurar reduzir os encargos administrativos das CCI. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 15
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(15) O programa de trabalho trienal do EIT deve ter em conta o parecer da Comissão sobre os objetivos específicos do EIT, tal como definido na iniciativa Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União Europeia. | (15) O programa de trabalho trienal do EIT deve ter em conta o parecer da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho; deve também ser criado um diálogo regular entre o EIT e o Parlamento Europeu. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 17
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(17) A avaliação do EIT deve proporcionar um contributo oportuno para a avaliação de Horizonte 2020 em 2017 e em 2023. | (17) A avaliação do EIT deve permitir a comparação direta entre os indicadores‑chave e de desempenho e os instrumentos relevantes do PQ Horizonte 2020 e proporcionar um contributo oportuno para a avaliação do Horizonte 2020 em 2017 e em 2023. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 18
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(18) A Comissão deverá reforçar o seu papel no controlo da aplicação de aspetos específicos das atividades do EIT. | (18) A Comissão deverá melhorar reforçar o seu papel no controlo da aplicação de aspetos específicos das atividades do EIT e o EIT deverá aperfeiçoar o exame das CCI. Esse exame deve ser orientado para os resultados. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (19-A) As atividades do EIT devem garantir a máxima transparência, a responsabilização e o escrutínio democrático das contribuições provenientes do orçamento da União, nomeadamente no que se refere ao seu contributo, tanto esperado, como efetivo, para alcançar os objetivos da União. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea -a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (-a-A) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: |
| "1. «Inovação, o processo, incluindo os seus resultados, combinando diferentes tipos de conhecimento, capacidades ou competências, através do qual novas ideias ajudam a dar resposta a necessidades societais ou económicas, gerando novos produtos, serviços, processos ou modelos empresariais e organizacionais que acrescentam valor à sociedade e podem ser introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados;» |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea -a-B) (novo)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (-a-B) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: |
| "2. «Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), parcerias autónomas de instituições de ensino superior, de institutos de investigação, de empresas e de outras partes interessadas no processo de inovação sob a forma de redes estratégicas, independentemente do seu formato jurídico preciso, baseadas no planeamento da inovação a médio e longo prazo por forma a fazer face aos desafios do EIT e contribuir para alcançar os objetivos definidos ao abrigo da iniciativa Horizonte 2020;» |
Justificação
Para integrar plenamente o EIT como um instrumento para a execução da iniciativa Horizonte 2020 é importante sublinhar a ligação entre o papel das CCI e os objetivos específicos da iniciativa Horizonte 2020.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 5
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção: |
| "5. «"Organização parceira", qualquer organização membro de uma CCI, podendo tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos;» |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
7. «Estabelecimento de ensino superior», uma instituição na acepção do artigo 2.º da Decisão (CE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Erasmus para todos». | "7. «Estabelecimento de ensino superior», uma instituição na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Erasmus para todos». |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 9
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| b-A) O nº 9 passa a ter a seguinte redação: |
| "9. «"Programa Estratégico de Inovação" (PEI), um documento de orientação que descreve a estratégia a longo prazo do EIT para iniciativas futuras, incluindo um resumo das atividades a nível do ensino superior, da investigação e da inovação projetadas para um período de sete anos.» |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b-B) (nova)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 9-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| "9-A. “Mecanismo Regional de Inovação”, um mecanismo destinado ao aumento da participação nas atividades das CCI e orientado para parcerias entre instituições de ensino superior, organizações de investigação, empresas, PME e outros intervenientes de centros de excelência emergentes, com ambição e potencial para subir a escada da excelência e para o desenvolvimento em ecossistemas que traduzam as características principais dos centros de colocalização.” |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
|
|
10. «Fórum das partes interessadas», uma reunião aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior e da investigação, organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento». | "10. «Fórum das partes interessadas», uma plataforma para conferências e eventos presenciais ou virtuais, aberta aos representantes de autoridades nacionais, regionais e locais de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino, da investigação, associações, sociedade civil e organizações de clusters, organizações da sociedade civil, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento». |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 11
| |
Texto da Comissão | Alteração |
11. «Atividades de valor acrescentado das CCI», atividades desenvolvidas por organizações parceiras em prol da integração do triângulo do conhecimento constituído pela investigação, a inovação e o ensino superior, incluindo atividades de estabelecimento, de administração e de coordenação das CCI. | 11. «Atividades de valor acrescentado das CCI», «Atividades de valor acrescentado das CCI», atividades desenvolvidas por organizações parceiras em prol da integração do triângulo do conhecimento constituído pela investigação, a inovação e o ensino superior, incluindo atividades de estabelecimento, de administração e de coordenação das CCI e que contribuam para os objetivos gerais do EIT. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Missão e objetivos | Missão e objetivos |
O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da União. Para tal, deve promover e integrar atividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes. | O EIT tem por missão contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando e acelerando as capacidades de inovação e de empreendedorismo dos Estados-Membros e da União,; de molde a enfrentara os grandes desafios societais que se perfilam à sociedade europeia. Para tal, deve promover sinergias, cooperação e integração atividades de ensino superior, de investigação, de inovação e de atividade empresarial de excelência. |
Os objetivos gerais do EIT, os objetivos específicos e os indicadores de resultados para o período de 2014 a 2020 são definidos no Horizonte 2020. | Os objetivos gerais do EIT, os objetivos específicos e os indicadores de resultados para o período de 2014 a 2020 são definidos no Horizonte 2020. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 2-A) O artigo 4.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação: |
| "a) Um conselho diretivo, composto de maneira equilibrada por especialistas de alto nível com experiência nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas. É responsável pela direção das atividades do EIT, pela seleção, designação e avaliação das CCI e por todas as restantes decisões estratégicas;» |
Justificação
Nos organismos do EIT deve verificar-se um equilíbrio entre intervenientes das áreas da educação, da investigação, da inovação e das empresas.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 5 – n.º 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No artigo 5.º, o n.º 1, passa ater a seguinte alteração: | 4) No artigo 5.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação: |
a) A alínea a) é suprimida, | "1. Para atingir o seu objetivo, o IET: |
| a) identifica as suas principais prioridades e atividades para cumprir os seus objetivos gerais e específicos. |
b) É inserida a seguinte alínea j): | b) realiza um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras, especialmente PME e centros de excelência emergentes e potenciais, incentiva e facilita a participação destas últimas nas suas atividades; |
| c) seleciona e designa CCI em conformidade com o artigo 7.º e fixa, por meio de acordos, os seus direitos e obrigações; fornece-lhes apoio adequado e rápido; aplica as medidas adequadas de controlo de qualidade; acompanha e avalia periodicamente as atividades das CCI; garante um nível adequado de coordenação, facilita a comunicação efetiva e a cooperação temática entre vários as CCI e os centros de colocalização; |
| d) mobiliza os fundos necessários de fontes públicas e privadas e utiliza os seus recursos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Procura, em especial, financiar uma proporção cada vez maior e mais significativa do seu orçamento a partir de fontes privadas e das receitas geradas pelas suas próprias atividades; |
| e) incentiva o reconhecimento nos Estados-Membros de graus académicos e diplomas outorgados por instituições de ensino superior parceiras em CCI e que possam ser denominados graus académicos e diplomas do IET; |
| f) promove a divulgação de boas práticas para a integração do triângulo do conhecimento, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos; |
| f-A) estabelece ativamente relações através das CCI com instituições de centros de excelência e inovação emergentes com o potencial de se desenvolverem e se transformarem em centros de colocalização, de molde a aumentar a capacidade de inovação da UE. Tal pode implicar a prestação de apoio à parceria entre as CCI e às parcerias dos centros de excelência emergentes através de um Mecanismo Regional de Inovação, e, inclusive, da geminação, do intercâmbio de pessoal e das ações de mobilidade estruturadas; |
| g) desenvolve as suas capacidades e conhecimentos no sentido de se tornar um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação, na inovação e no empreendedorismo; |
| h) promove abordagens multidisciplinares à inovação, em particular, a integração de soluções não tecnológicas, abordagens organizativas, novos modelos empresariais, inovação de sistemas e inovações no setor público; |
| i) assegura a complementaridade, a sinergia e a coerência entre as atividades do EIT e outros programas da União; |
| j) promove as CCI enquanto parceiros para a inovação de excelência, dentro e fora da União; |
| k) Institui um guia de melhores práticas que transmita as boas práticas e experiências das CCI existentes às novas CCI; |
"j) convoca, pelo menos uma vez por ano, o Fórum das partes interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, boas práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, de investigação e de educação. As partes interessadas devem ser convidadas a expressar os seus pontos de vista». | l) convoca, pelo menos uma vez por ano, o Fórum das partes interessadas para partilhar e debater com os intervenientes acerca atividades do EIT, das suas experiências, boas práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, de investigação e de educação e para receber o contributo das partes interessadas relativamente à agenda, à estratégia e às operações do EIT. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 6
| |
Texto da Comissão | Alteração |
No artigo 6.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: | O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação: |
| «Artigo 6.º |
| CCI |
| 1. As CCI realizam, em particular: |
| a) Atividades de inovação e investimentos com valor acrescentado europeu que integrem plenamente as dimensões do ensino superior e da investigação para atingir massa crítica e que fomentem a divulgação e a exploração dos resultados; |
| b) Investigação de ponta orientada para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseada nos resultados da investigação europeia e nacional, com potencialidade para reforçar a competitividade da Europa no plano internacional e obter soluções para os grandes desafios societais; |
"c) Atividades de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas que respondam às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas e a mobilidade de investigadores e estudantes;» | c) Atividades de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas que respondam às futuras necessidades socioeconómicas europeias e às necessidades do mercado de emprego da União e que alarguem a base de talento da UE, atraiam e retenham os maiores talentos; promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas e a mobilidade de investigadores e estudantes, inclusive através do apoio concedido às atividades relacionais e empresariais dos beneficiários de graus académicos e de formações do EIT; |
| d) Divulgação das melhores práticas no setor da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo os setores dos serviços e financeiro. |
| e) Integrar e coordenar-se as CCI, tanto quanto possível, com as iniciativas europeias, nacionais e regionais existentes e com os instrumentos locais em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação. |
| 2. As CCI gozam de autonomia geral substancial para definir a sua organização e composição internas. Em especial, as CCI: |
| a) criam um conselho diretivo cuja composição respeite o equilíbrio entre representantes dos setores da educação superior, investigação e empresarial; |
| b) estão abertas a novos membros, em especial as PME, que possam trazer um valor acrescentado à parceria, tendo presente a continuidade da parceria; |
| c) funcionam de uma forma aberta e transparente e em conformidade com os códigos de governação em matéria de boas práticas; |
| 2-A. As CCI definem os seus métodos de trabalho e a sua agenda específica. Em especial, as CCI: |
| a) criam um plano empresarial anual de atividades com objetivos específicos, marcos importantes e indicadores essenciais de desempenho; |
| b) desenvolvem estratégias para garantir a sustentabilidade financeira conducente a uma redução gradual do financiamento da UE; |
| c) desenvolvem atividades de divulgação, em particular com instituições emergentes e centros de excelência, designadamente através do Mecanismo Regional de Inovação, e procedem a consultas regulares dos intervenientes. |
| 3. As relações entre o EIT e as CCI baseiam-se em acordos contratuais. |
Justificação
As CCI têm uma grande autonomia mas é necessário esclarecer as características mínimas, os princípios gerais e as funções que elas devem ter.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação: | O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação: |
| «Artigo 7.º |
a) É inserido o n.º 1-A: | Seleção das CCI |
| 1. Uma parceria é selecionada e designada pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de num processo de concurso, aberto e transparente, com base na sua qualidade e desde que cumpram os critérios mínimos de elegibilidade e de seleção referidos nos n.ºs 3 e 4. Os critérios pormenorizados de seleção das CCI, com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação, são aprovados e publicados pelo IET. No processo de seleção são envolvidos peritos externos independentes. |
"1-A. O EIT deve lançar a seleção e a designação de CCI em função dos domínios prioritários e do calendário definidos no PEI». | 2. A partir de 2014, o EIT deve lançar a seleção de até quatro novas CC I nas prioridades temáticas definidas no PEI Com base na disponibilidade de recursos financeiros, o EIT pode, a partir de 2018, e após consulta de partes interessadas, lançar um novo processo de seleção noutras áreas temáticas do PEI ou em áreas recém-identificadas. |
b) No n.º 2 é aditada a seguinte alínea h): |
|
h) disponibilidade para estabelecer sinergias com outras iniciativas da União Europeia, » | O número de CCI selecionadas depende da maturidade e da prontidão dos consórcios europeus no que respeita à criação de CCI credíveis, do potencial impacto societal e económico e das oportunidades de sinergias com outras iniciativas, bem como da capacidade de absorção do EIT e do orçamento disponível. A seleção de novas CCI deve ser feita com base nos méritos e potenciais de cada CCI, não devendo depender do desempenho das outras CCI. O EIT determina a dimensão e o calendário adequados do seu contributo para as novas CCI. |
(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: |
|
"3. A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. Todas estas organizações parceiras devem ser independentes entre si na aceção do artigo 7. ° das regras de participação». | 3. Os critérios mínimos de elegibilidade para formar uma CCI são: |
| a) A participação de, pelo menos, três organizações parceiras estabelecidas em, pelo menos, três EstadosMembros diferentes. Todas estas organizações parceiras devem ser independentes entre si na aceção do artigo 7.° das regras de participação; |
(d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: | b) Contribuição da CCI para alcançar os objetivos específicos ao abrigo dos capítulos «desafios societais» e da «liderança em tecnologias industriais e facilitadoras» definida na iniciativa Horizonte 2020; |
"4. A maioria das organizações parceiras que formam as CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. As CCI devem incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada. " | c) Pelo menos dois terços das organizações parceiras que formam as CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. |
| d) As CCI devem incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada. |
| 4. Os critérios de seleção para a designação de uma CCI deverão poder demonstrar o seguinte: |
| a) o potencial, presente e futuro, para gerar capacidade de inovação e de empreendedorismo no âmbito da parceria, bem como a respetiva excelência a nível do ensino superior, da investigação e da inovação; |
| b) a capacidade da parceria para contribuir para alcançar os objetivos específicos ao abrigo das prioridades «desafios societais» e/ou da «liderança em tecnologias industriais e facilitadoras», tal como definidas na iniciativa Horizonte 2020» e de concretizar os objetivos do PEI; |
| c) a abordagem multidisciplinar à inovação, como a integração de soluções não tecnológicas, abordagens organizativas, novos modelos empresariais, inovação de sistemas e/ou inovações no setor público; |
| d) a capacidade da parceria para assegurar um financiamento sustentável e a longo prazo, incluindo um contributo substancial crescente do setor privado, da indústria e dos serviços; |
| e) a participação na parceria de organizações ativas no triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação, tendo em conta um bom equilíbrio entre estes três elementos; |
| -f) a demonstração de abertura e transparência da sua governação e a sua estratégia para atrair novos participantes; |
| f) a demonstração de um plano de gestão da propriedade intelectual adequado ao setor em causa e coerente com os princípios e as orientações do EIT para a gestão da propriedade intelectual, incluindo a forma como os contributos das várias organizações parceiras foram tidos em consideração; |
| g) medidas para apoiar o envolvimento e a cooperação com o setor privado, incluindo o setor financeiro e, em especial, as PME, bem como a criação de novas empresas, de empresas derivadas e de PME, tendo em vista a exploração comercial dos resultados das atividades das CCI; |
| h) medidas para apoiar o envolvimento e a cooperação com atores socioeconómicos, incluindo autoridades públicas, empresas do setor público e organizações sem fins lucrativos, quando adequado; |
| i) disponibilidade para interagir com outras organizações e redes fora da CCI com o objetivo de partilhar boas práticas e fatores de excelência, inclusivamente com instituições emergentes e centros de excelência; |
| j) disponibilidade para estabelecer sinergias com outras iniciativas da União Europeia no domínio da investigação, do desenvolvimento e da inovação e complementaridade da parceria com outros programas de inovação europeus, nacionais, regionais e locais. |
| 4. A seleção dos centros emergentes e potenciais de excelência que farão parte do "Mecanismo Regional de Inovação" será feita através de concursos abertos e transparentes geridos e executados pelas CCI. Os critérios de seleção serão definidos pela CCI (de acordo com os critérios para a seleção das CCI definidos no n.º 2), em cooperação com o EIT e serão por este publicados. |
(e) É inserido um n.º 5 com a seguinte redação: |
|
"5. O EIT aprova os critérios e processos para o financiamento, acompanhamento e avaliação das atividades das CCI antes do lançamento do procedimento de seleção para novas CCI.» | 5. O EIT aprova os critérios e processos para o financiamento, acompanhamento e avaliação das atividades das CCI antes do lançamento do procedimento de seleção para novas CCI. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-A) É inserido o seguinte artigo: |
| «Artigo 7.º-A: |
| Fontes e princípios de financiamento |
| 1. O EIT é financiado através de uma contribuição do orçamento geral da União Europeia no âmbito do enquadramento financeiro previsto no artigo 19.º e de outras fontes públicas e privadas. |
| 2. AS CCI são financiadas, em especial, a partir das seguintes fontes: |
| a) contribuições de organizações parceiras, que constituem uma fonte importante de financiamento; |
| b) contribuições oficiais ou voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de entidades públicas nacionais; |
| c) contribuições de instituições ou organismos internacionais; |
| d) receitas geradas pelas atividades próprias das CCI e royalties geradas por direitos de propriedade intelectual; |
| e) dotações de capital do EIT, incluindo as geridas pela Fundação EIT; |
| f) legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou outras entidades nacionais; |
| g) contribuição do EIT; |
| h) instrumentos financeiros, incluindo os financiados a partir do orçamento geral da União Europeia. |
| Estas contribuições podem ser em espécie. |
| 3. As modalidades de acesso ao financiamento do EIT são definidas nas regras financeiras do EIT a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º. |
| 4. A contribuição do EIT para as CCI: |
| a) pode abranger até 100% do total de custos elegíveis das atividades de valor acrescentado das CCI. |
| b) não excede 25% do orçamento anual das CCI, calculado numa média trienal. |
| 5. O EIT cria um mecanismo de exame competitivo para a dotação de uma quota-parte substancial da sua contribuição financeira anual para as CCI. O mecanismo de exame competitivo inclui a avaliação da qualidade e do potencial dos projetos propostos nos planos empresariais anuais das CCI e do desempenho de anos anteriores, tal como resulta do acompanhamento contínuo referido no artigo 7.º-A; |
(O artigo 14.º do Regulamento é transferido para o artigo 7.º-A)
Justificação
Por razões de clareza, as fontes de financiamento (artigo 14.º) e os princípios de financiamento foram consolidados num único artigo e alterados a fim de incluir os princípios do efeito de alavanca das CCI (no máximo, 25% de contribuição do EIT e, no máximo, 50% de contribuição total de fundos da UE), bem como o mecanismo de exame competitivo para as dotações anuais das CCI.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Princípios para a avaliação e acompanhamento das CCI | Princípios para o acompanhamento e avaliação das CCI |
O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho e em cooperação com a Comissão, o acompanhamento permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI». | O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho quantitativos e qualitativos, o acompanhamento permanente e as avaliações externas trienais das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados das avaliações são tornados públicos. |
| O acompanhamento é orientado para os resultados e faculta indicadores comparáveis, de modo a avaliar a contribuição das CCI relativamente a outros instrumentos pertinentes da iniciativa “Horizonte 2020” através de um painel de avaliação anual do EIT. |
| O acompanhamento inclui: |
| a) a contribuição das CCI para alcançar os objetivos específicos da iniciativa Horizonte 2020; |
| b) o desempenho geral das CCI, baseado num conjunto de indicadores-chave comuns das CCI; |
| c) o desempenho específico de cada CCI com base nos objetivos e nos indicadores essenciais de desempenho, tal como estabelecidos nos planos de atividades de cada CCI. |
| 2. O desempenho das CCI medido através do acompanhamento contínuo serve de base ao mecanismo de exame competitivo para a atribuição da contribuição financeira anual do EIT para as CCI, tal como definido no artigo 7.º-A (n.º 4-A). |
| 3. Para o desenvolvimento do sistema de acompanhamento contínuo deve considerar-se a lista preliminar de indicadores constante do Anexo II. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 8
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7-B
| |
Texto da Comissão | Alteração |
«Artigo 7.º-B | «Artigo 7.º-B |
Duração, prossecução e termo de uma CCI | Duração, prossecução e termo do financiamento de uma CCI |
1. Em função dos resultados das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de atividade de uma CCI dura normalmente de 7 a 15 anos. | 1. O EIT poderá estabelecer um acordo‑quadro com uma CCI por um período inicial de sete anos. |
2. O Conselho Diretivo pode decidir prolongar o período de atividade de uma CCI para além do inicialmente previsto se considerar que esta é a forma mais adequada de concretizar o objetivos do EIT. | 2. Em função dos resultados do acompanhamento contínuo e das avaliações periódicas definidas no artigo 7.º-A, o Conselho Diretivo pode decidir prolongar o financiamento do funcionamento de uma CCI se esta provar que concretiza os seus objetivos e os do EIT. O Conselho Diretivo aplica uma abordagem adaptada, tendo em conta o facto de nem todas as CCI terem as mesmas necessidades financeiras, o mesmo tamanho ou a mesma duração. |
3. No caso de as avaliações de uma CCI revelarem resultados inadequados, o Conselho Diretivo adota as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou à rescisão do acordo. | 3. No caso de as avaliações de uma CCI revelarem resultados inadequados, o Conselho Diretivo adota as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou pondo fim à vigência do acordo. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 8-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (8-A) Ao artigo 8.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea: |
| “(B-A) Difundirem as boas práticas sobre questões comuns, como o reconhecimento mútuo das qualificações e as práticas pedagógicas eficazes.” |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 9-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 13 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 9-A) No artigo 13.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: |
| "2. O EIT torna públicos o seu regulamento interno, o seu regime financeiro referido no n.º 1 do artigo 21.º e os critérios de seleção pormenorizados das CCI referidos no artigo 7.º antes dos convites à apresentação de propostas para a seleção das CCI. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 10 – parte introdutória
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 14
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(10) No artigo 14.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: | (10) É suprimido o artigo 14.º. |
(Vide artigo 7º-A novo)
Justificação
Por razões de clareza, as fontes de financiamento (artigo 14.º) e os princípios de financiamento foram consolidados num único artigo (artigo 7.º-A).
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 15
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O EIT aprova: | O EIT aprova: |
a) Um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento. Deve igualmente incluir indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT. O programa preliminar de trabalho trienal progressivo deve ser apresentado pelo EIT à Comissão até 31 de Dezembro de cada ano n-2. A Comissão emite um parecer no prazo de três meses, tendo em conta os objetivos específicos do EIT, tal como definidos na iniciativa Horizonte 2020 e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta o parecer da Comissão e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O programa de trabalho definitivo é transmitido pelo EIT ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento; | a) Um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em conta a viabilidade financeira de cada CCI. Deve igualmente incluir indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os resultados. O programa preliminar de trabalho trienal progressivo deve ser apresentado pelo EIT à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de cada ano n-2. A Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho emitem um parecer no prazo de três meses. O EIT deve tomar devidamente em conta os pareceres emitidos e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O programa de trabalho definitivo é transmitido pelo EIT ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento; |
(b) Um relatório anual de atividades, até 30 de junho de cada ano. O relatório deve especificar as atividades desenvolvidas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT.» | (b) Um relatório anual de atividades a divulgar até 30 de junho de cada ano. O relatório deve especificar as atividades desenvolvidas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do IET. Todos os anos, o diretor do EIT apresenta o relatório anual às comissões competentes do Parlamento Europeu. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 16
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação: | O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação: |
a) No nº 2, a palavra «cinco» é substituída pela palavra «três»; | «Artigo 16.º |
b) É inserido o n.º 2-A seguinte: | Acompanhamento e avaliação do IET |
| 1. O EIT vela por que as suas atividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento sistemático e a uma avaliação periódica independente, de forma a assegurar, simultaneamente, os melhores resultados, a excelência científica e a utilização mais eficaz possível dos recursos. A avaliação deve ser orientada para os resultados. Os resultados das avaliações são tornados públicos. |
| 2. Até junho de 2011, e de três anos e meio em três anos e meio após a entrada em vigor de um novo quadro financeiro, a Comissão deve apresentar, após consulta das partes interessadas tanto a nível europeu como a nível nacional, um relatório sobre a avaliação das atividades do EIT e das CCI. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o EIT desempenha a sua missão. Abrange todas as atividades do EIT e das CCI e avalia o valor acrescentado do IET, o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das ações realizadas e a sua relação e/ou complementaridade com as políticas nacionais e comunitárias existentes, no apoio ao ensino superior, à investigação e inovação. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional. |
| 3. A avaliação contempla aspetos relacionados com a promoção do envolvimento de participantes de instituições emergentes, centros de excelência e a participação de PME. Adicionalmente, a avaliação considera a contribuição do EIT para as prioridades da Estratégia Europa 2020 e as suas iniciativas emblemáticas. |
| A avaliação do EIT deve ser coordenada com a avaliação realizada no âmbito da iniciativa Horizonte 2020 de instrumentos semelhantes (iniciativas tecnológicas conjuntas, parcerias público‑privadas) e garantir o alinhamento com os indicadores da iniciativa Horizonte 2020. |
"2-A. A Comissão pode levar a efeito outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos independentes, a fim de examinar os progressos realizados pelo EIT no sentido da realização dos objetivos fixados, identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades e recensear boas práticas.»
| 4. A Comissão pode levar a efeito outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos independentes, a fim de examinar os progressos realizados pelo EIT no sentido da realização dos objetivos fixados, identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades e recensear boas práticas. |
| 5. A Comissão comunica os resultados da avaliação, juntamente com o seu próprio parecer e, quando adequado, com propostas de alteração do presente regulamento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O Conselho Diretivo tem em devida conta os resultados das avaliações nos programas e nas atividades do EIT. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 17 – n.º 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| -a-A) O n.º 2 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redação: |
| "2. O PEI deve definir a estratégia a longo prazo do EIT no panorama da inovação da União e incluir uma avaliação do seu impacto e da sua capacidade para produzir valor acrescentado em termos de inovação para a União. O PEI deve ter em conta os resultados do acompanhamento e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 16.º.” |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 14 – alínea b) (nova)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 17 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (b) O n.º 4 do artigo 17.º passa a ter a seguinte redação: |
| "4. A Comissão considera e integra os aspetos relevantes do PEI na futura proposta para um quadro estratégico comum para investigação e inovação para o período seguinte de programação». |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 15
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 19
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O enquadramento financeiro proveniente de Horizonte 2020 para a aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 3 182,230 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro. A contribuição financeira do EIT para as CCI deve ser fornecida ao abrigo do presente enquadramento financeiro. | Na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, o enquadramento financeiro proveniente da iniciativa Horizonte 2020 para a aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de [3 182,230 milhões de euros, no máximo]. O referido montante constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. A contribuição financeira do EIT para as CCI deve ser fornecida ao abrigo do presente enquadramento financeiro.» |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Anexo – secção 1 – ponto 2 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como entre homens e mulheres, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. | A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como entre homens e mulheres, e o alargamento da participação dos diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Anexo – secção 1 – ponto 2 – parágrafo 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A Comissão nomeia os membros e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de seleção e da nomeação final dos membros do Conselho Diretivo. | A Comissão nomeia os membros depois de informar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de seleção e da nomeação final dos membros do Conselho Diretivo. Antes de a Comissão proceder a tais nomeações, o Parlamento e o Conselho podem emitir um parecer relativamente aos candidatos selecionados. |
Justificação
O objetivo é de assegurar a transparência do processo de nomeação dos membros do Conselho.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Anexo – secção 1 – ponto 2 – parágrafo 6-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| A Comissão demite o membro ou os membros do Conselho Diretivo que não exercerem os seus mandatos no interesse da União. Procede-se a esta demissão na sequência do parecer do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Anexo – secção 1 – ponto 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade e coerência, com toda a independência. | Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência, transparência e imparcialidade. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Anexo – secção 2 – ponto 1 – o)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
o) Define o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento. | o) Garante que o EIT cumpre os princípios em vigor sobre o multilinguismo; |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Anexo – secção 2 – ponto 1 – alínea p)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
p) Promove o EIT a nível mundial, de molde a torná-lo atrativo e a fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação; | p) Promove o EIT a nível mundial, de molde a torná-lo atrativo a nível científico, académico e, em particular, empresarial e a fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação; |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Anexo – secção 2 – ponto 1 – alínea p-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (p-A) Promove a União através do EIT. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Anexo – secção 4 – ponto 3 – alínea m) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (m) Assegura uma boa comunicação com as instituições da UE; |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Anexo – secção 4 – ponto 3 – alínea n) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (n) Agir no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos objetivos e missão, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência, transparência e imparcialidade. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Anexo I-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| Anexo I-A |
| Lista não exaustiva de indicadores gerais de desempenho para acompanhar as CCI |
| Entradas: |
| a) Repartição de contribuições de parceiros (em espécie e em dinheiro) para o orçamento anual |
| b) Repartição do orçamento por tipo de atividade (investigação, educação, inovação, despesas gerais) |
| Realização e impacto: |
| a) Número de currículos desenvolvidos e alunos formados; |
| b) Número de projetos de investigação e publicações; |
| c) Número de empresas participantes, incluindo a percentagem de PME, institutos de investigação e universidades; |
| e) Número de patentes concedidas por euro investido e número de patentes transferidas; |
| g) Número de empresas derivadas criadas; |
| h) Número de atividades de inovação realizadas em empresas participantes. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
Para recuperar das múltiplas crises que está a enfrentar, a Europa deve encontrar formas de desenvolver a sua capacidade de inovação, no sentido de apresentar soluções sustentáveis e eficientes para os desafios societais, como os identificados na iniciativa Horizonte 2020, mas também emprego e criação de valor.
No âmbito da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, o Instituto Europeu de Tecnologia (EIT) foi criado em 2008 com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa.
O Instituto representa a primeira tentativa da UE de integrar os três lados do triângulo do conhecimento (ensino superior, investigação e inovação). O EIT começou a funcionar em 2010 com uma contribuição orçamental da UE de 309 milhões de euros entre 2008 e 2013.
Através das atividades das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), o EIT promove a interação mais estreita entre universidades, centros de investigação e empresas com o objetivo de fechar o fosso entre investigação, educação e atividades de empreendedorismo, visando a melhoria da capacidade de inovação da UE.
Existem três CCI em funcionamento desde 2010 (CCI Clima, Labs TIC EIT e CCI InnoEnergy) através de 16 «centros de partilha de locais» em 12 países da UE e contando com a participação de mais de 200 parceiros.
A experiência com CCI até à data demonstra um número crescente de participantes (incluindo o setor industrial), um bom efeito de alavanca, efeitos de racionalização e realizações já tangíveis (estudantes formados, empresas em fase de arranque).
Proposta da Comissão
A Comissão propõe facultar ao EIT um orçamento de aproximadamente 3 mil milhões de euros e integrar o âmbito do EIT no Programa Horizonte 2020. O orçamento seria disponibilizado em duas dotações: a primeira para financiar a consolidação das CCI existentes e criar três novas em 2014; a segunda, após um exame no final de 2017, para continuar atividades das CCI criadas e para arrancar mais três.
As alterações propostas pela Comissão ao Regulamento que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia clarificaram ainda mais o âmbito das contribuições do EIT para as CCI, os critérios para a sua criação e os princípios para a sua avaliação, duração e termo.
O Programa Estratégico de Inovação (a adotar num documento separado), que acompanha o Regulamento que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, enuncia, por outro lado, as prioridades do EIT para o período de 2014 a 2020, o programa de trabalho e as modalidades do seu funcionamento e de financiamento das CCI.
Posição do relator
1.Objetivos e orçamento do EIT
Até à data, o EIT parece ser um instrumento de sucesso e prometedor para realizar atividades orientadas para a inovação de uma forma abrangente e simples, envolvendo parceiros do setor privado e público e das universidades num processo dinâmico de inovação.
Da mesma forma, em comparação com outras formas de iniciativas de parcerias público‑privadas, a interligação de investigação e inovação com o componente da educação confere ao EIT um valor acrescentado que atualmente outras iniciativas não têm.
Por conseguinte, o relator apoia o aumento gradual do orçamento de 2014 a 2020, tal como proposto pela Comissão, e o lançamento de novas CCI.
As novas CCI devem ser criadas em áreas prioritárias da iniciativa Horizonte 2020 e, em particular, ao abrigo dos pilares «desafios societais» e «liderança em tecnologias industriais e facilitadoras».
Trata-se de áreas em que a UE necessita de conjugar esforços no sentido de encontrar e executar soluções inovadoras e promover iniciativas empreendedoras.
O relator apoia a proposta de uma avaliação a médio prazo do EIT para apreciar o seu desempenho; no entanto, estando integrado na iniciativa Horizonte 2020, não existe nenhum motivo específico para que seja sujeito a uma avaliação diferenciada em comparação com outras partes do programa Horizonte 2020.
2.Princípios de seleção das CCI
O relator crê que o objeto e o número de CCI que o EIT deve estabelecer não devem ser prescritos.
O faseamento e as prioridades de CCI novas que a Comissão propõe não são suficientemente justificados. Outros temas podem ser considerados tão urgentes ou promissores como os expostos.
Em contrapartida, o relator propõe que a seleção de CCI seja sujeita a um procedimento aberto, transparente e competitivo. Com base na proposta recebida, o EIT deve designar o número de CCI financeiramente viáveis, desde que estas satisfaçam os critérios de seleção e qualidade e o seu alcance se enquadre nas prioridades da iniciativa Horizonte 2020.
Na seleção, o EIT deve também considerar que algumas CCI poderão não ser necessariamente de capital tão intensivo como outras.
3.Princípios do financiamento das CCI
Mecanismo de exame competitivo
Como já começou a ser feito em 2012 pelo EIT, as CCI devem competir anualmente pelo orçamento disponível. Tal garantirá que apenas os projetos mais promissores e de maior valor sejam efetivamente financiados, evitando o potencial efeito de facilidade que uma dotação predeterminada poderia provocar.
A contribuição anual deve basear-se na avaliação dos planos empresariais, dos objetivos, dos resultados registados e do futuro potencial das CCI.
O relator sugere que os princípios da dotação competitiva sejam incluídos no regulamento.
Efeito de alavanca
Até à data, o EIT fornecia cerca de 25% do orçamento das CCI, com 75% a serem complementados por outros parceiros públicos ou privados (incluindo recursos próprios do parceiro, financiamento público de EstadosMembros, fundos de outras iniciativas da UE - como o FP7 e fundos estruturais - e futuramente a iniciativa Horizonte 2020).
O relator propõe a inclusão deste princípio no regulamento.
Adicionalmente, é necessário prevenir a destruição do efeito sinergético do EIT através da utilização de fundos da UE demasiado abrangentes para «alavancar» outros fundos da UE. O relator propõe a criação de um limite adicional de, no máximo, 25% de fundos da UE a serem angariados pelas CCI, além da contribuição do EIT.
Assegurar a sustentabilidade
Finalmente, para assegurar a sustentabilidade do financiamento a longo prazo, a Comissão prevê o autofinanciamento de algumas atividades das CCI a médio prazo. Para este fim, o desenvolvimento de uma estratégia de financiamento deve fazer claramente parte das funções das CCI.
4.Programação, acompanhamento e avaliação
O relator propõe que, no futuro, o PEI seja adotado pelo conselho diretivo e integrado no futuro quadro para investigação e inovação (Horizonte 2021 e mais além). Por outro lado, os decisores devem poder supervisionar mais a adoção dos programas de trabalho trienais do EIT.
Na fase inicial do EIT, o projeto do primeiro programa de trabalho trienal foi submetido à apreciação do Parlamento, do Conselho e da Comissão. O relator crê que isto deverá voltar a acontecer nos próximos programas de trabalho trienais do EIT.
Adicionalmente, é sugerida a instituição de um diálogo regular com o diretor do EIT e o Parlamento Europeu aquando da publicação do relatório anual do EIT.
O EIT também prevê a criação de um sistema de acompanhamento focado nos quatro níveis de atividade (o nível Horizonte 2020, o nível EIT, o nível entre CCI, o nível de cada CCI). O relator propõe a inclusão destes princípios no regulamento.
5.Alargamento do conceito de inovação
Mais do que soluções tecnológicas
Hoje, as atividades do EIT são orientadas predominantemente no sentido de apoiar o fornecimento de soluções tecnológicas e industriais. Ainda que necessárias, não são, de forma alguma, suficientes para fazer face aos desafios que a UE enfrenta.
O relator acredita que a inovação não tecnológica, organizativa e de sistemas e a inovação do setor público carecem da mesma atenção que as soluções tecnológicas.
Da mesma forma, a promoção do empreendedorismo social deve ser considerada, na medida em que as empresas sociais são, por natureza, muito inovadoras, através dos bens ou serviços que oferecem ou dos seus modelos organizativos.
Direitos de propriedade intelectual
Perante o facto de a China estar a tornar-se o primeiro depositário de patentes, a UE deve desenvolver uma política «inteligente» de direitos de propriedade intelectual que lhe permita construir a sua marca.[2]
As falhas de mercado relacionadas com os DPI estão a prejudicar especialmente as PME, por exemplo, impedindo a participação em intercâmbios de DPI, que em geral acontecem entre grandes atores do mercado, e sofrem da valorização judiciária de patentes.
Enquanto principal instituto europeu para a inovação, o EIT deve desenvolver e promover práticas adaptadas ao interveniente europeu comum.
O EIT e as CCI devem ser um «laboratório» de apoio ao desenvolvimento de políticas em matéria de DPI diferenciadas que consigam responder às necessidades e aos interesses de diferentes setores e atores na Europa, em particular, as PME, as universidades e as autoridades públicas.
6.Governação e participação
Apesar de as CCI serem inovadoras e estruturas semelhantes a empresas com uma auto‑organização, devem definir-se algumas características mínimas para todas as CCI, a fim de garantir a salvaguarda dos princípios de abertura, transparência e equilíbrio de interesses. Esta necessidade é tanto mais importante considerando que as CCI são parcialmente financiadas pelo orçamento público.
Em particular, a estrutura das CCI deve permitir-lhes evoluir e evitar efeitos de lock-in ou de fechamento. Deve ser possível que novos parceiros integrem a CCI e participem nas atividades, ao mesmo tempo que as normas em matéria de DPI devem fornecer as mesmas oportunidades para todos os intervenientes.
O alargamento da participação a novos atores e, em particular, o aumento da participação de PME devem fazer parte da estratégia do EIT e das CCI.
As CCI devem também, como previsto para o EIT, criar um fórum das partes interessadas na sua área de ação específica, que deve ser convocado uma vez por ano.
O EIT deve também dar oportunidades a regiões da Europa com um desempenho mais moderado para que estas beneficiem e participem nos CCI, em particular, as que mais precisam de sair da crise através da inovação.
7.Complementaridades com outros instrumentos da iniciativa Horizonte 2020
Ainda é necessário esclarecer as complementaridades das CCI com outras atividades realizadas ao abrigo da iniciativa Horizonte 2020.
Existem várias questões em aberto relativamente ao papel específico das CCI no complexo panorama da investigação da UE, em particular, relativamente a iniciativas de programação conjunta, plataformas tecnológicas europeias, iniciativas tecnológicas conjuntas, ERA‑Net, mas também relativamente ao “Erasmus para Todos”, alianças de conhecimentos e alianças de competências setoriais e às ações Marie Curie.
O relator crê que a Comissão deve, em particular, realizar uma avaliação abrangente de todos os tipos diferentes de parcerias público‑privadas estabelecidas ao abrigo dos vários programas de investigação e inovação.
O objetivo deve ser o de avaliar os modelos de parceria mais eficazes, identificar características essenciais para o sucesso e ainda racionalizar e simplificar o panorama para a investigação e a inovação no futuro quadro de financiamento.
20.9.2012
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (*)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
( COM(2011)0817 – C7‑0467/2011 – 2011/0384(COD) )
Relatora de parecer(*): Chrysoula Paliadeli
(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) foi criado em 2008 por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objetivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e a competitividade. Este objetivo deve ser cumprido através do reforço da capacidade de inovação da UE e dos Estados-Membros. Por este motivo, o EIT tem por objetivo promover a integração do triângulo do conhecimento que é formado pelo ensino superior, a investigação e a inovação, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI).
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, propõe um conjunto de alterações.
As alterações propostas visam dar uma solução às questões que foram suscitadas durante uma consulta sobre o papel e o funcionamento do EIT, e têm também em conta o novo Programa Estratégico de Inovação do EIT para o período 2014-2020.
A relatora de parecer congratula-se e apoia inteiramente a intenção da Comissão de atribuir ao EIT um papel distintivo na execução do programa Horizonte 2020. Este papel privilegiará um aprofundamento das sinergias entre o mundo universitário, o mundo da investigação e o mundo das empresas, e chamará para a sua esfera uma vasta gama de intervenientes.
Todavia, a relatora de parecer considera que é necessário investir mais no esforço com vista à sensibilização para o papel e a existência do EIT.
O EIT, pela sua parte, deverá encorajar mais as instituições do ensino superior, que estão integradas nas CCI, a compartilhar as boas práticas sobre as eventuais questões comuns que lhes surjam, como inevitavelmente surgirão, no decurso dos próximos anos. Essas questões podem incluir o reconhecimento mútuo das qualificações, processos comuns de acreditação de graus académicos e diplomas, práticas pedagógicas e outros temas desta natureza.
A proposta de inclusão de novos cursos de formação profissional nas atividades pedagógicas das CCI não deverá, por enquanto, extravasar o quadro do ensino pós-graduado.
A relatora de parecer apoia também os planos relativos à racionalização das estruturas de governação e administração do EIT e à clarificação das respetivas funções.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(4) As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação. | (4) As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação. No entanto, o EIT deveria desempenhar um papel inovador no desenvolvimento de instrumentos de gestão dos direitos de propriedade intelectual, que favoreçam a transparência e os intercâmbios, a fim de permitir tanto aos atores públicos como aos privados (e nomeadamente às pequenas e médias empresas (PME)) a participação na investigação e na exploração das invenções. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-A) O EIT deverá promover mais o reconhecimento dos graus académicos e diplomas do EIT, com o seu selo de excelência, pelos Estados-Membros. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 6-B (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-B) O EIT deve promover abordagens multidisciplinares à inovação, incluindo o desenvolvimento de soluções não tecnológicas, abordagens organizativas, novos modelos empresariais, investigação aberta e outras abordagens concertadas. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(8) A composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, devendo as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor ser objeto de uma maior clarificação. | (8) A composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada e refletir as três dimensões do triângulo do conhecimento. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, devendo as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo, do Diretor e do Comité Executivo ser objeto de uma maior clarificação. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(10) As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino, propondo cursos de formação profissional. | (10) As CCI deverão alargar as suas atividades de ensino, propondo cursos de formação profissional destinados a estudantes pós-graduados. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(11) A cooperação sobre a organização do acompanhamento e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é indispensável para assegurar a coerência com o sistema geral de acompanhamento e avaliação à escala da UE. | (11) A cooperação sobre a organização do acompanhamento e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é indispensável para assegurar a coerência com o sistema geral de acompanhamento e avaliação à escala da UE. Em particular, devem ser esclarecidos os princípios para o acompanhamento das CCI e do EIT. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.° 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
«Estabelecimento de ensino superior», uma instituição na aceção do artigo 2.º da Decisão (CE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Erasmus para todos». | «Estabelecimento de ensino superior», uma instituição na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Erasmus para todos». |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.° 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
10. «Fórum das partes interessadas», uma reunião aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior e da investigação, organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento. | 10. «Fórum das partes interessadas», uma plataforma aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior, da investigação, das organizações da sociedade civil e das organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados‑Membros e da União. Para tal, deve promover e integrar atividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes. | O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados‑Membros e da União. Esta missão será cumprida através de sinergias, cooperação e integração do ensino superior, das atividades de investigação e da inovação nos padrões mais exigentes. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 4 – n.° 2
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (3-A) No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: |
| "2. A Comissão nomeará observadores representantes das três dimensões do triângulo do conhecimento para participarem nas reuniões do Conselho Diretivo." |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 5 – n.° 1 – alínea j)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(j) Convoca, pelo menos uma vez por ano, o Fórum das partes interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, boas práticas e da contribuição para as políticas e objetivos. da União em matéria de inovação, de investigação e de educação. As partes interessadas devem ser convidadas a expressar os seus pontos de vista. | (j) Convoca, pelo menos uma vez por ano, o Fórum das partes interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, boas práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, de investigação e de educação. Todas as partes interessadas devem ser convidadas a expressar os seus pontos de vista. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7 – n.° 1-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
1-A. O EIT deve lançar a seleção e a designação de CCI em função dos domínios prioritários e do calendário definidos no PEI. | 1-A. O EIT deve lançar a seleção de CCI e designar tantas CCI quantas forem possíveis em termos financeiros, com base na sua qualidade e desde que cumpram os critérios mínimos de seleção e concessão. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7 – n.° 2 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (a-A) No n.º 2, a alínea g) passa a ter a seguinte redação: |
| "(g) Disponibilidade para interagir com outras organizações e redes fora da CCI com o objetivo de partilhar boas práticas e fatores de excelência, inclusivamente com regiões com um desempenho mais moderado." |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7 – n.° 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
3. A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. Todas estas organizações parceiras devem ser independentes entre si na aceção do artigo 7.° das regras de participação. | 3. A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. No caso de uma das organizações parceiras ser um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), o EIT estabelece disposições especiais que tenham em conta o caráter internacional do AECT. Todas estas organizações parceiras devem ser independentes entre si na aceção do artigo 7.° das regras de participação. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 8-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 8 – n.° 2 – alínea b-A) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (8-A) Ao artigo 8.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea: |
| “(B-A) Difundirem as boas práticas sobre questões comuns, como o reconhecimento mútuo das qualificações e as práticas pedagógicas eficazes.” |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 15 – alínea b)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(b) Um relatório anual de atividades, até 30 de junho de cada ano. O relatório deve especificar as atividades desenvolvidas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. | (b) Um relatório anual de atividades a divulgar até 30 de junho de cada ano. O relatório deve especificar as atividades desenvolvidas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. Todos os anos, o diretor do EIT apresenta o relatório anual às comissões competentes do Parlamento Europeu. |
PROCESSO
Título | Modificação do Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia | |||
Referências | COM(2011)0817 – C7-0467/2011 – 2011/0384(COD) | |||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | ITRE 13.12.2011 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão | CULT 13.12.2011 | |||
Comissões associadas - data de comunicação em sessão | 20.4.2012 | |||
Relator(a) de parecer Data de designação | Chrysoula Paliadeli 2.2.2012 | |||
Exame em comissão | 25.4.2012 | 19.6.2012 | 20.6.2012 |
|
Data de aprovação | 19.9.2012 |
|
|
|
Resultado da votação final | +: –: 0: | 26 1 0 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Zoltán Bagó, Malika Benarab-Attou, Lothar Bisky, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Silvia Costa, Cătălin Sorin Ivan, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emilio Menéndez del Valle, Marek Henryk Migalski, Katarína Neveďalová, Doris Pack, Chrysoula Paliadeli, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marietje Schaake, Marco Scurria, Emil Stoyanov, Hannu Takkula, László Tőkés, Marie-Christine Vergiat | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | François Alfonsi, Heinz K. Becker, Nadja Hirsch, Iosif Matula, Mitro Repo, Kay Swinburne | |||
18.9.2012
PARECER da Comissão dos Orçamentos
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
( COM(2011)0817 – C7‑0467/2011 – 2011/0384(COD) )
Relator de parecer: Ivars Godmanis
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-A. Salienta que a dotação financeira, especificada na proposta legislativa, constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e que não pode ser fixada até que seja alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020; |
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-B (novo)
| |
Projeto de resolução legislativa | Alteração |
| 1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre “Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva”1; reitera que são necessários suficientes recursos adicionais no próximo QFP, para que a União possa cumprir as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, bem como responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP em, pelo menos, 5% em relação ao nível de 2013, o contributo para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE será limitado; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
| _______________ |
| 1 Textos aprovados, P7_TA(2011)0266 |
Alteração 3
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-C (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| 1-C. Recorda, além disso, a sua posição de que, no próximo QFP, deve haver uma maior concentração de recursos orçamentais em domínios que estimulam o crescimento económico e a competitividade, como a investigação e a inovação, de acordo com os princípios europeus do valor acrescentado e da excelência; |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(1) A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»), que contribui para algumas das suas iniciativas emblemáticas. | (1) A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»), que visa contribuir para algumas das suas iniciativas emblemáticas, em particular, as iniciativas emblemáticas «Uma União da Inovação» e «Juventude em Movimento». |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (1-A) O EIT atrairá também quantidades importantes de verbas do setor privado para as suas atividades, reforçando assim a capacidade de inovação da UE. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (6-A) O impacto do financiamento do EIT pela União deve ser maximizado, mobilizando, agrupando e incentivando recursos financeiros públicos e privados. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(7) O alcance da contribuição do EIT para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») deve ser definido, devendo ser clarificadas as origens dos recursos financeiros das CCI. | (7) O alcance da contribuição do EIT para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») deve ser definido, devendo ser clarificadas as origens dos recursos financeiros das CCI. O EIT deve criar maiores sinergias e uma complementaridade tão grande quanto possível com os Fundos Estruturais. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 12
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(12) As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União Europeia pertinentes. | (12) As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União Europeia pertinentes. Estas sinergias não devem comprometer o princípio da excelência da investigação, inovação e educação que o EIT deve prosseguir. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (12-A) A utilização de fundos da UE e dos EstadosMembros nos domínios da investigação, inovação e educação deve ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar melhores sinergias orçamentais. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (13-A) A excelência deve ser o principal motor do EIT na sua globalidade e, simultaneamente, promover o reforço da participação, a fim de estimular a excelência na Europa, incluindo o conceito de «escada da excelência» para incentivar o envolvimento de unidades fortes em excelência no estado embrionário. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 14
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(14) O EIT deve adotar os critérios e processos para o financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas CCI. | (14) O EIT deve adotar os critérios e processos para o financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes de lançar o processo de seleção destas CCI, revestindo a maior importância a implementação de medidas de simplificação. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (14-A) É importante assegurar uma boa gestão financeira do EIT e a execução das CCI da forma mais eficaz e convivial possível. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 18 (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(18) A Comissão deverá reforçar o seu papel no controlo da aplicação de aspetos específicos das atividades do EIT. | (18) A Comissão deverá reforçar o seu papel no controlo da aplicação de aspetos específicos das atividades do EIT. A Comissão deve monitorizar anualmente a execução do programa através dos principais indicadores de avaliação de resultados e do impacto. Estes indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do EIT foram alcançados. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (19-A) As atividades do EIT devem garantir a máxima transparência, a responsabilização e o escrutínio democrático das contribuições provenientes do orçamento da União, nomeadamente no que se refere ao seu contributo, tanto esperado como efetivo, para alcançar os objetivos da União. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
10. «Fórum das partes interessadas», uma reunião aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior e da investigação, organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento. | 10. «Fórum das partes interessadas», uma plataforma aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior, da investigação, organizações de clusters, organizações da sociedade civil, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos EstadosMembros e da União. Para tal, deve promover e integrar atividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes. Os objetivos gerais do EIT, os objetivos específicos e os indicadores de resultados para o período de 2014 a 2020 são definidos no Horizonte 2020. | O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos EstadosMembros e da União. Para tal, deve promover e integrar atividades de ensino superior, de investigação e de inovação de excelência. Os objetivos gerais do EIT, os objetivos específicos e os indicadores de resultados para o período de 2014 a 2020 são definidos no Horizonte 2020. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 7-A
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho e em cooperação com a Comissão, o acompanhamento permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. | O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho e em cooperação com a Comissão, o acompanhamento permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Estes indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do EIT foram alcançados. A fim de melhorar a qualidade dos resultados do EIT, as atividades desenvolvidas pelas CCI devem ter um impacto mensurável na criação de «start-ups» e «spin-offs» (novas empresas) inovadoras e sustentáveis, sobretudo através de apoio dado às atividades relacionais e empresariais dos beneficiários de diplomas e formações do EIT. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 15
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 19
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O enquadramento financeiro proveniente de Horizonte 2020 para a aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 3 182,230 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro. A contribuição financeira do EIT para as CCI deve ser fornecida ao abrigo do presente enquadramento financeiro.» | Na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, o enquadramento financeiro proveniente de Horizonte 2020 para a aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 é de 3 182,230 milhões de euros, no máximo. Este valor constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. A contribuição financeira do EIT para as CCI deve ser fornecida ao abrigo do presente enquadramento financeiro.» |
PROCESSO
Título | Modificação do Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia | |||
Referências | COM(2011)0817 – C7-0467/2011 – 2011/0384(COD) | |||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | ITRE 13.12.2011 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão | BUDG 13.12.2011 | |||
Relator(a) de parecer Data de designação | Ivars Godmanis 6.2.2012 | |||
Data de aprovação | 6.9.2012 |
|
|
|
Resultado da votação final | +: –: 0: | 32 2 1 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Marta Andreasen, Richard Ashworth, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Jens Geier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Derek Vaughan e Angelika Werthmann. | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | Burkhard Balz, Maria Da Graça Carvalho, Edit Herczog, Jürgen Klute, Constanze Angela Krehl, Peter Šťastný e Georgios Stavrakakis. | |||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final | Luigi Berlinguer. | |||
13.7.2012
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
( COM(2011)0817 – C7‑0467/2011 – 2011/0384(COD) )
Relator de parecer: Alajos Mészáros
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 294/2008 com o objetivo de reforçar a capacidade de inovação da Europa. Representa a primeira tentativa da UE de integrar o ensino superior, a investigação e a inovação no chamado «triângulo do conhecimento». Esta integração tem lugar principalmente por meio das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), que congregam organizações numa perspetiva de longo prazo em torno de desafios societais. O EIT começou a funcionar em 2010 e tem sede em Budapeste.
A Comissão apresenta agora alterações ao regulamento que estabelece o EIT. As alterações propostas baseiam-se nos ensinamentos colhidos durante o período inicial, nas recomendações dos relatórios de avaliação externa e nos resultados de amplas consultas com os participantes do EIT. Este regulamento modificativo está também estreitamente ligado à proposta do Programa Estratégico de Inovação do EIT, que se baseia na proposta do Conselho Diretivo do EIT.
O relator centra o seu parecer principalmente nos seguintes aspetos:
Melhorar as estruturas governativas do EIT e o diálogo com as instituições da UE
A experiência demonstra que a composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada. Em particular, as tarefas do Conselho Diretivo e do Diretor devem ser clarificadas mais pormenorizadamente. O Conselho Diretivo e o Diretor devem agir sempre no interesse do EIT, com toda a independência e imparcialidade. O relator de parecer salienta também a importância de envolver adequadamente as instituições da UE aquando do estabelecimento dos Programas de Trabalho do EIT.
Aumentar a participação em todos os EstadosMembros e promover sinergias das estruturas do EIT, particularmente em benefício das PME
Os princípios de abertura, transparência e equilíbrio de interesses devem estar no centro dos princípios governativos e o alargamento da participação a novos participantes em toda a UE, trazendo novas ideias e, em especial, aumentando a participação das pequenas e médias empresas (PME) deve, por isso, constar da estratégia das CCI para o crescimento. Apesar de nem todos os mercados terem a mesma estrutura, é importante dar às PME a oportunidade de participarem plenamente em todas as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). As empresas públicas e as autoridades locais, assim como as organizações sem fins lucrativos, também devem participar nas CCI, se apropriado.
Gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual
O relator de parecer é da opinião de que as regras respeitantes à gestão dos direitos de propriedade intelectual devem assegurar o equilíbrio certo entre os titulares dos direitos e os utilizadores. As regras devem proporcionar orientação e modelos que promovam a transferência e a difusão de conhecimentos, tanto no contexto das CCI como, mais amplamente, por toda a UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação. | As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual e da disseminação de resultados são definidas nas regras de participação e devem assegurar o equilíbrio certo entre os titulares dos direitos e os utilizadores. A Comissão Europeia, consultando o EIT, deve fornecer orientações relativamente a modelos inovadores de direitos de propriedade intelectual que promovam a transferência e a difusão de conhecimentos, tanto no contexto das CCI como, mais amplamente, em toda a UE. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| O EIT deve trabalhar estreitamente com as pequenas e médias empresas (PME) para assegurar a sua participação ativa nas atividades das CCI. As empresas públicas e as autoridades locais, assim como as organizações sem fins lucrativos, também devem participar nas CCI, se apropriado. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(7) O alcance da contribuição do EIT para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») deve ser definido, devendo ser clarificadas as origens dos recursos financeiros das CCI. | (7) O alcance da contribuição do EIT para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») deve ser definido, devendo ser clarificadas as origens dos recursos financeiros das CCI. Em particular, o financiamento da UE deve ser considerado uma alavanca para incentivar as CCI a procurarem outras fontes de financiamento, privado ou público, devendo as instituições da UE, no futuro, ponderar um a análise da utilização do financiamento da UE como uma alavanca. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(8) A composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, devendo as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor ser objeto de uma maior clarificação. | (8) A composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada. O funcionamento do Conselho Diretivo do EIT deverá ser racionalizado, devendo as funções e tarefas respetivas do Conselho Diretivo e do Diretor ser objeto de uma maior clarificação. O Conselho Diretivo e o Diretor devem agir sempre no interesse do EIT, com toda a independência, imparcialidade e transparência. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 15
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O programa de trabalho trienal do EIT deve ter em conta o parecer da Comissão sobre os objetivos específicos do EIT, tal como definido na iniciativa Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União Europeia. | O programa de trabalho trienal do EIT deve ter em conta o parecer da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os objetivos específicos do EIT, tal como definido na iniciativa Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União Europeia. Estas instituições da UE devem ser adequadamente envolvidas aquando do estabelecimento deste programa. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 2 – n.º 10
| |
Texto da Comissão | Alteração |
10. «Fórum das partes interessadas», uma reunião aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior e da investigação, organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento. | 10. «Fórum das partes interessadas», uma reunião aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior e da investigação, organizações de clusters, assim como outras partes interessadas da sociedade civil e de todo o triângulo do conhecimento. |
Justificação
Na sequência do ponto 10, conforme aditado pela proposta da Comissão 2011/0384(COD) .
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 3 – parágrafo 1
| |
Texto da Comissão | Alteração |
O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos EstadosMembros e da União. Para tal, deve promover e integrar atividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes. | O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos EstadosMembros e da União. Para tal, deve promover e integrar atividades de ensino superior, de investigação, de inovação e empresariais segundo os padrões mais exigentes. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 294/2008
Artigo 5 – ponto 1 – alínea j)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
«(j) convoca, pelo menos uma vez por ano, o Fórum das partes interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, boas práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, de investigação e de educação. As partes interessadas devem ser convidadas a expressar os seus pontos de vista». | «(j) convoca, pelo menos uma vez por ano, o Fórum das partes interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, boas práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, de investigação e de educação. Todas as partes interessadas devem ser convidadas a expressar os seus pontos de vista». |
Justificação
Na sequência do ponto 10, conforme aditado pela proposta da Comissão 2011/0384(COD) .
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1.° – ponto 6 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 294/2008,
Artigo 7 – n.º 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
4. A maioria das organizações parceiras que formam as CCI devem estar estabelecidas nos EstadosMembros. As CCI devem incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada. | 4. A maioria das organizações parceiras que formam as CCI deve estar estabelecida nos EstadosMembros. Cada CCI deve ser constituída, pelo menos, por uma instituição do ensino superior e uma entidade privada. |
Justificação
Na sequência do ponto 10, conforme aditado pela proposta da Comissão 2011/0384(COD) .
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 294/2008,
Artigo 15 – alínea a)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(a) Um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento. Deve igualmente incluir indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT. O programa preliminar de trabalho trienal progressivo deve ser apresentado pelo EIT à Comissão até 31 de dezembro de cada ano n-2. A Comissão emite um parecer no prazo de três meses, tendo em conta os objetivos específicos do EIT, tal como definidos na iniciativa Horizonte 2020 e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta o parecer da Comissão e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O programa de trabalho definitivo é transmitido pelo EIT ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento; | (a) Um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento tendo em conta a viabilidade financeira de cada CCI. Deve igualmente incluir indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT. O programa preliminar de trabalho trienal progressivo deve ser apresentado pelo EIT ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 31 de dezembro de cada ano n-2. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão emite um parecer no prazo de três meses, tendo em conta os objetivos específicos do EIT, tal como definidos na iniciativa Horizonte 2020 e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta estes pareceres e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O programa de trabalho definitivo é transmitido pelo EIT ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento; |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Anexo – secção 1 – ponto 2 – parágrafo 3
| |
Texto da Comissão | Alteração |
A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como entre homens e mulheres, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. | A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como entre homens e mulheres, e o alargamento da participação dos diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Anexo – secção 1 – ponto 4
| |
Texto da Comissão | Alteração |
Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade e coerência, com toda a independência. | Os membros do Conselho Diretivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos fins, missões, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência, transparência e imparcialidade. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Anexo – secção 2 – ponto 1 – alínea g)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(g) Define, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Diretivo e da comissão executiva; estes honorários devem ter por referência disposições idênticas nos EstadosMembros; | (g) Define, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Diretivo e da comissão executiva; |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Anexo – secção 2 – ponto 1 – alínea p)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
(p) Promove o EIT a nível mundial, de molde a torná-lo atrativo e a fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação. | (p) Promove o EIT a nível mundial, de molde a torná-lo atrativo a nível científico, académico e, em particular, empresarial e a fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação; |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Anexo – secção 4 – ponto 3 – alínea m) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (m) Assegurar uma boa comunicação com as instituições da UE; |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Anexo – secção 4 – ponto 3 – alínea n) (nova)
| |
Texto da Comissão | Alteração |
| (n) Agir no interesse do EIT, salvaguardando os respetivos objetivos e missão, identidade, autonomia e coerência, com toda a independência, transparência e imparcialidade. |
PROCESSO
Título | Modificação do Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia | |||
Referências | COM(2011)0817 – C7-0467/2011 – 2011/0384(COD) | |||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | ITRE 13.12.2011 |
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão | JURI 13.12.2011 | |||
Relator(a) de parecer Data de designação | Alajos Mészáros 19.12.2011 | |||
Exame em comissão | 30.5.2012 | 19.6.2012 |
|
|
Data de aprovação | 10.7.2012 |
|
|
|
Resultado da votação final | +: –: 0: | 23 0 0 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiøí Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | Piotr Borys, Luis de Grandes Pascual, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss | |||
PROCESSO
Título | Modificação do Regulamento (CE) n.º 294/2008 que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia | |||
Referências | COM(2011)0817 – C7-0467/2011 – 2011/0384(COD) | |||
Data de apresentação ao PE | 30.11.2011 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão | ITRE 13.12.2011 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão | BUDG 13.12.2011 | EMPL 13.12.2011 | CULT 13.12.2011 | JURI 13.12.2011 |
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão | EMPL 19.1.2012 |
|
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão | CULT 20.4.2012 |
|
|
|
Relator(es) Data de designação | Philippe Lamberts 20.1.2012 |
|
|
|
Exame em comissão | 23.1.2012 | 18.6.2012 | 17.9.2012 | 8.10.2012 |
Data de aprovação | 28.11.2012 |
|
|
|
Resultado da votação final | +: –: 0: | 46 0 0 | ||
Deputados presentes no momento da votação final | Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Judith A. Merkies, Aldo Patriciello, Herbert Reul, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Marita Ulvskog, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras | |||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final | Yves Cochet, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Vladimír Remek, Silvia-Adriana Ţicău | |||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final | Alexandra Thein | |||
Data de entrega | 7.12.2012 | |||