Documento de sessão

 

A7-0210/2013

7.6.2013

***I

RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

( COM(2012)0380 – C7‑0186/2012 – 2012/0184(COD) )

Comissão dos Transportes e do Turismo

Relator: Werner Kuhn

 

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Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.

 

O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  74

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia  77

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores  96

PROCESSO  141

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

( COM(2012)0380 – C7‑0186/2012 – 2012/0184(COD) )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2012)0380 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0186/2012),

–  Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, a Câmara dos Representantes neerlandesa, o Senado neerlandês, o Parlamento sueco e a Câmara dos Representantes cipriota, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2012[1],

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ( A7-0210/2013 ),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

 

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que garanta que os veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária são irradiados da via pública.

(3) A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula. As inspeções periódicas devem ser a principal ferramenta para assegurar a operacionalidade. As inspeções técnicas na estrada de veículos comerciais apenas devem complementar testes periódicos e visar veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária.

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Todos os veículos utilizados na via pública, sem prejuízo da obrigatoriedade de inspeções técnicas periódicas, têm de estar em condições de segurança sempre que sejam utilizados.

Justificação

As inspeções técnicas periódicas fazem parte de um regime mais amplo de inspeção automóvel cujo principal requisito é que os proprietários dos veículos garantam que os seus veículos estejam em condições de segurança sempre que são utilizados.

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) A aplicação das medidas de inspeção técnica deve incluir campanhas de sensibilização centradas nos proprietários dos veículos para desenvolver boas práticas e hábitos de verificações básicas nos seus veículos.

Justificação

A educação dos proprietários dos veículos, no que diz respeito a verificações básicas, como a verificação dos pneus, é uma parte importante do regime de inspeção automóvel que deve ser enfatizada.

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. Este regime deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho, na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE.

(4) A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. Os Estados-Membros poderão introduzir, a nível nacional, requisitos aplicáveis à inspeção técnica das categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho. Este regime de inspeção automóvel deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho, na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Considerando que a denúncia de um defeito relevante em termos de segurança num veículo a motor contribui para a eliminação desse mesmo defeito e, consequentemente, para a prevenção de um acidente, a economia dos custos decorrentes desse eventual acidente deve ser aplicada na criação de um sistema de bonificações.

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.

(6) Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. Isto também se aplica a um aumento nas emissões de NOx e partículas por conceções de motores modernas que requerem um teste de emissão mais minucioso, nomeadamente a verificação através da operação de um dispositivo de controlo eletrónico de integridade de funcionalidade do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo, verificado por um teste do tubo de escape para assegurar um teste do sistema de emissões completo, uma vez que a verificação com recurso unicamente ao OBD não é fiável por si só. O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A investigação efetuada mostra, com resultados sólidos, que 8 % dos acidentes com motociclos são causados direta ou indiretamente por deficiências técnicas. Os motociclistas são o grupo de mais alto risco de utentes da via pública e o número de vítimas mortais neste grupo está a aumentar. Os condutores de ciclomotores encontram-se entre os mais atingidos, com mais de 1400 mortos em acidentes de viação em 2008. A gama de veículos a inspecionar deverá, portanto, ser alargada aos veículos motorizados de duas ou três rodas, o grupo de utentes em maior risco.

Suprimido

Justificação

No respeito dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, o alargamento da obrigatoriedade de inspeção técnica aos veículos motorizados de duas e três rodas deve ficar ao critério dos Estados-Membros.

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são crescentemente utilizados no transporte local, em substituição dos camiões. Sendo o seu potencial de risco comparável com o dos últimos, esta categoria de veículos deverá ser objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.

(8) Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são, em alguns casos, utilizados para efeitos de transporte rodoviário profissional, em substituição dos camiões. É importante assegurar que, sempre que os veículos agrícolas forem utilizados desta forma, sejam objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.

Justificação

O texto proposto pela Comissão incluiria a vasta maioria dos tratores, até mesmo os que raramente viajam na via pública, e traria consequências significativas para a indústria agrícola e para as comunidades rurais de toda a Europa.

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Os veículos de interesse histórico são considerados testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública, pelo que se deverá deixar ao critério dos Estados‑Membros o prolongamento do intervalo entre inspeções técnicas periódicas para estes veículos. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados-Membros.

(9) Os veículos de interesse histórico, testemunhos da época em que foram construídos, são mantidos em condições historicamente corretas e raramente são utilizados como veículos de utilização diária. Dever-se-á deixar ao critério dos Estados‑Membros o prolongamento do intervalo entre inspeções técnicas periódicas para estes veículos ou, de contrário, a regulamentação relativa ao regime das inspeções técnicas respetivas. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados-Membros.

Justificação

Articulação com as alts. 15, 16 e 17.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados-Membros ou, sob supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados-Membros deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade por estas inspeções, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar.

(10) A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e, como tal, deve ser exercida pelo Estado-Membro ou por uma entidade pública oficialmente aprovada para o efeito ou por organizações ou estabelecimentos designados para o efeito pelo Estado, atuando sob a sua vigilância direta, incluindo organizações de caráter privado. Em particular, sempre que  os estabelecimentos encarregados do controlo técnico funcionarem simultaneamente como oficinas de reparação de veículos, os Estados‑Membros deverão assegurar a objetividade e a elevada qualidade do controlo.

Justificação

A presente redação corresponde ao artigo 2.º da Diretiva 2009/40/CE em vigor e tem como objetivo continuar a garantir modalidades de inspeção técnica funcionais.

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A fim de melhor aplicar o princípio da liberdade de circulação na União, o certificado de inspeção técnica emitido no Estado-Membro de matrícula inicial deverá ser mutuamente reconhecido entre os Estados-Membros para efeitos de registo de nova matrícula.

Justificação

Como primeiro passo para o mercado interno no domínio das ITP, propõe-se que os Estados-Membros reconheçam mutuamente os certificados de inspeção técnica em caso de nova matrícula transfronteiras. A presente alteração está articulada com a alteração 26.

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) Quando se comprovar que a harmonização das inspeções técnicas foi conseguida a um nível suficiente, deverão ser estabelecidas disposições para o pleno reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica no conjunto da União.

Justificação

Devem ser exploradas as possibilidades de desenvolver mais o mercado interno no domínio das ITP, como a possibilidade de os detentores de veículos matriculados num Estado-Membro se apresentarem à inspeção técnica num outro Estado-Membro. Isto permitirá poupar uma viagem desnecessária de retorno ao Estado-Membro onde o veículo está matriculado, no caso dos veículos utilizados em transportes internacionais.

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos componentes que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. As disposições relativas ao acesso aos dados das operações de manutenção e reparação deverão igualmente aplicar-se para este efeito, a fim de que os centros de inspeção possam aceder a estes dados consoante necessário para efetuarem as inspeções. Esta questão é de importância crucial, especialmente no que respeita aos sistemas eletrónicos, pelo que todos os componentes instalados pelo construtor deverão estar abrangidos.

(11) Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos sistemas que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. Os dados devem incluir as especificações que permitem controlar o funcionamento dos sistemas de segurança do veículo, de forma a poderem ser testados num contexto de inspeções técnicas periódicas, a fim de dispor de uma taxa de aprovação ou reprovação previsível.

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para que as inspeções tenham nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificadas a nível da União.

(12) Para que as inspeções tenham um nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificados a nível da União. Importa criar incentivos para inovações nos domínios dos sistemas de inspeção técnica, dos procedimentos e do equipamento, permitindo assim reduções adicionais nos custos e uma otimização da sua utilização.

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) No quadro da inspeção técnica, importa que os inspetores atuem com independência e que não haja conflitos de interesse. Por conseguinte, a remuneração e os eventuais benefícios pecuniários ou pessoais não deverão ter nexo algum com os resultados das inspeções.

(13) No quadro da inspeção técnica, importa que os inspetores atuem com independência e que não haja conflitos de interesse. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções são devidamente efetuadas e, sobretudo, que são objetivas.

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A qualidade e imparcialidade dos os centros de inspeção é crucial para a realização do objetivo de um nível de segurança rodoviária acrescido. Por conseguinte, os centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas devem, por exemplo, preencher os requisitos mínimos, no quadro da norma ISO 17020 relativa aos critérios gerais para o funcionamento de vários tipos de organismos que realizam inspeções.

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão apenas deverá poder alterar os resultados de uma inspeção se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas.

(14) Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão só deverá poder alterar os resultados de uma inspeção e impor as sanções adequadas ao organismo emissor do certificado se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas.

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Um regime de inspeção técnica de alta qualidade requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção. Deverá ser previsto um sistema de formação que inclua a formação inicial e cursos periódicos de atualização de conhecimentos. Para facilitar a adaptação do pessoal em funções ao sistema de formação contínua, deverá prever-se um período de transição.

(15) Um regime de inspeção técnica de alta qualidade requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção. Deverá ser previsto um sistema de formação que inclua a formação inicial e cursos periódicos de atualização de conhecimentos. Para facilitar a adaptação do pessoal em funções ao sistema de formação contínua, deverá prever-se um período de transição. Os Estados-Membros que já disponham de um nível de formação, qualificação e inspeção superior aos requisitos mínimos, devem manter o seu nível superior, não sendo obrigados a baixá-lo.

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de exigir aos inspetores que exercem atividade no seu território requisitos mais exigentes que os exigidos pelo padrão mínimo.

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo e à quilometragem. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade, ou a partir de uma certa quilometragem quando a sua utilização é intensa. Convém, por conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos ou com quilometragem elevada.

(17) A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade. Convém, por conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos.

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens importantes em relação com a conceção, a construção e o equipamento do veículo inspecionado. Atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, deverão incluir-se na lista de itens a inspecionar os sistemas eletrónicos modernos. Para harmonizar o sistema de inspeção, deverá prever-se um método de inspeção para cada item.

(19) As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens importantes em relação com a conceção, a construção e o equipamento do veículo inspecionado. Esses itens devem ser atualizados de modo a dar conta do desenvolvimento da investigação e dos progressos técnicos em matéria de segurança dos veículos. As rodas não respeitadoras das normas inseridas em eixos não normalizados devem ser tratadas como um item de segurança crítico e ser incluídas, consequentemente, nestas inspeções. Atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, deverão incluir-se na lista de itens a inspecionar os sistemas eletrónicos modernos. Para harmonizar o sistema de inspeção, deverá prever-se um método de inspeção para cada item.

Justificação

Existem preocupações graves no que se refere à fiabilidade e à segurança das rodas que não obedecem às normas ou que se encontram danificadas e inseridas em eixos não normalizados. A inspeção de rodas que não estejam em conformidade com o cubo da roda deve ser tratada como um item de segurança crítica e, como tal, incluída na lista de itens a verificar nas inspeções técnicas.

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) As normas para as inspeções técnicas dos veículos devem ser estabelecidas a um nível mínimo comum elevado, à escala da União, e permitir que os Estados-Membros que já têm níveis de inspeção técnica superiores aos requeridos no presente regulamento mantenham esses níveis mais elevados e os adaptem ao progresso técnico, se adequado.

Justificação

O regulamento estabelece níveis mínimos de normas técnicas. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir normas de nível mais elevado.

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) O titular do certificado de matrícula de um veículo em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem demora, especialmente as que representem um risco para a segurança rodoviária. Se se tratar de deficiências perigosas, a matrícula deverá ser suspensa até que as deficiências sejam integralmente corrigidas.

(21) O titular do certificado de matrícula de um veículo em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem demora, especialmente se o veículo representar um risco para a segurança rodoviária. Se se tratar de deficiências perigosas, o veículo deverá ficar inibido de circular na via pública até que as deficiências sejam integralmente corrigidas.

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica do qual constem, entre outros, os dados de identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os Estados-Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, a fim de assegurar o seguimento adequado das inspeções.

(22) A fim de assegurar o seguimento adequado dos resultados das inspeções, a seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica, que deverá igualmente ser criado em formato eletrónico com um nível de pormenor em relação à identificação do veículo e aos resultados da inspeção equivalente ao que se encontra no certificado de inspeção original. Além disso, os Estados­Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados centralizada, a fim de assegurar que a autenticidade dos resultados das inspeções técnicas periódicas possa ser facilmente verificada.

Justificação

Os certificados de inspeção técnica devem agora ser fornecidos em cópia impressa, bem como por via eletrónica, a fim de evitar falsificações e manipulações e para facilitar a troca de informações que irá permitir a criação da plataforma eletrónica de dados dos veículos.

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 22-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Uma vez que alguns Estados‑Membros não requerem o registo de determinadas categorias de veículos, como os reboques ligeiros, as informações sobre a aprovação numa inspeção técnica devem ser disponibilizadas através de uma prova de teste apresentada de forma visível no veículo.

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.

(23) Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão num único país, sendo esta percentagem muito superior nas vendas transfronteiriças, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Também a introdução de uma plataforma de informação eletrónica sobre os veículos que, no respeito da proteção de dados, registe as quilometragens e acidentes graves por eles sofridos ao longo do seu ciclo de vida irá contribuir para a prevenção de manipulações e para a acessibilidade de informações importantes. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribuirá, em princípio, para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos. Convirá, assim, que a Comissão estude a viabilidade, bem como os custos e benefícios, da criação de uma plataforma europeia eletrónica de dados dos veículos para este fim.

(25) A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribui para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos.

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) Uma vez que o objetivo do presente regulamento deveria ser a promoção de uma maior harmonização e normalização da inspeção técnica periódica dos veículos, o que deveria acabar por levar à criação de um mercado único para as inspeções técnicas periódicas na União, com um sistema de reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica, que permitiria que os veículos fossem testados em qualquer Estado‑Membro, a Comissão deveria elaborar um relatório sobre os progressos do processo harmonizado para determinar quando poderá ser estabelecido esse sistema de reconhecimento mútuo.

Justificação

Precisamos de um roteiro para alcançar o reconhecimento mútuo pleno dos certificados de inspeção técnica, o que criaria um mercado único para as inspeções técnicas.

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Para que o presente regulamento possa ser complementado com outras medidas técnicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26) Para que o presente regulamento possa ser atualizado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidadade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo.

(29) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidadade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo. Os Estados‑Membros podem decidir estabelecer requisitos mais exigentes que os padrões mínimos.

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos.

O presente regulamento estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos a realizar com base em normas e requisitos técnicos mínimos, a fim de assegurar um nível elevado de segurança rodoviária e de proteção ambiental.

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com pelo menos quatro rodas e não mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categoria M1;

Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de pessoas e respetivas bagagens, com não mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categoria M1;

Justificação

Terminologia adaptada á revisão da Diretiva 2007/46/CE.

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3;

– veículos a motor projetados e construídos principalmente para o transporte de pessoas e respetivas bagagens, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3;

Justificação

Terminologia adaptada á revisão da Diretiva 2007/46/CE.

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos a motor com pelo menos quatro rodas, afetos normalmente ao transporte rodoviário de mercadorias e com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg – categoria N1;

– Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de mercadorias, com massa máxima não superior a 3,5 toneladas – categoria N1;

Justificação

Terminologia adaptada á revisão da Diretiva 2007/46/CE.

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos a motor afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias N2 e N3;

– Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas – categorias N2 e N3;

Justificação

Terminologia adaptada á revisão da Diretiva 2007/46/CE.

 

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 5

 

Texto da Comissão

Alteração

– Reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg – categorias O1 e O2;

– Reboques concebidos e produzidos para o transporte de mercadorias ou de pessoas, assim como para o alojamento de pessoas, com massa máxima superior a 750 kg, mas não excedendo as 3,5 toneladas – categoria O2;

Justificação

Terminologia adaptada á revisão da Diretiva 2007/46/CE.

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 6

 

Texto da Comissão

Alteração

– Reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias O3 e O4;

– Reboques concebidos e produzidos para o transporte de mercadorias ou de pessoas, bem como para o alojamento de pessoas, tendo uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4,

Justificação

Terminologia adaptada á revisão da Diretiva 2007/46/CE.

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 7

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e;

Suprimido

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 8

 

Texto da Comissão

Alteração

– Tratores de rodas, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h – categoria T5.

– Tratores de rodas de categoria T5 utilizados principalmente nas via pública, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.

Justificação

É necessário distinguir entre tratores utilizados apenas para efeitos agrícolas e tratores que também possam estar envolvidos em atividades de transporte rodoviário.

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, além disso, alargar a obrigação de inspeção técnica periódica de veículos a outros grupos de veículos. Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões que tenham tomado nesse sentido, indicando as respetivas razões.

Justificação

Caso se revele necessário submeter a uma inspeção periódica quaisquer grupos de veículos ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de adotar uma intervenção subsidiária.

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos pertencentes às forças armadas, aos bombeiros, à proteção civil ou aos serviços de emergência e socorro;

– Veículos utilizados pelas forças armadas, aos bombeiros, à proteção civil ou aos serviços de emergência e socorro;

Justificação

Em certos casos, os veículos utilizados pelas forças armadas são alugados ou objeto de outras formas de contrato de aluguer.

 

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – travessão 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– Reboques da categoria 02, com uma massa máxima não superior a 2 toneladas, excluindo os reboques da categoria 02 de tipo caravana.

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5) «Veículo de duas ou três rodas», um veículo a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, um triciclo ou um quadriciclo;

Suprimido

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Veículo de interesse histórico», um veículo que preenche todas as condições seguintes:

(7) "Veículo de interesse histórico", um veículo considerado histórico pelo Estado‑Membro de matrícula ou por um dos seus organismos de autorização designados que cumpra todas as condições seguintes:

– foi construído há mais de 30 anos,

– foi construído ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos,

– para a sua manutenção utilizam-se peças sobresselentes que reproduzem as peças históricas,

– o seu tipo específico, conforme definido nos atos jurídicos pertinentes da União sobre homologação, já não são produzidos;

– as características técnicas dos seus componentes principais, designadamente o motor, os travões, a direção e a suspensão, não foram modificadas e

– é preservado e mantido em condições historicamente corretas, pelo que as suas características técnicas não foram grandemente modificadas;

– a sua aparência não se alterou;

 

Justificação

Os Estados-Membros devem dispor de mais competências discricionárias para definir o que consideram como veículo de interesse histórico.

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) “Inspeção técnica”, a inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;

(9) «Inspeção técnica», a inspeção que garante que um veículo é seguro para utilização na via pública e satisfaz os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;

Justificação

A definição deve ser clarificada e adaptada à finalidade da inspeção técnica periódica que consiste em avaliar o correto funcionamento dos sistemas de segurança e ambientais. A homologação do modelo apenas deve constituir uma referência temporal para compreender que requisitos de segurança e ambientais correspondem ao veículo. Estes requisitos não devem referir-se às partes ou componentes do veículo propriamente ditas.

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13

 

Texto da Comissão

Alteração

13) “Inspetor”, uma pessoa autorizada por um Estado-Membro a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou por conta da autoridade competente;

13) “Inspetor” uma pessoa autorizada por um Estado-Membro ou pela sua autoridade competente a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou por conta da autoridade competente;

Justificação

Em certos Estados-Membros as competências relativas às inspeções técnicas estão nas mãos das autoridades regionais.

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As inspeções técnicas devem ser efetuadas exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro ou por centros de inspeção aprovados para o efeito pelo Estado-Membro.

2. As inspeções técnicas devem ser efetuadas, em princípio, no Estado-Membro em que o veículo está matriculado, pela autoridade competente do Estado-Membro ou por um organismo público por ele incumbido dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos por ele certificados e supervisionados, incluindo organismos privados autorizados.

Justificação

Clarificação do facto de os centros de inspeção de um Estado-Membro só serem responsáveis pela inspeção de veículos aí matriculados.

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os construtores automóveis devem facultar aos centros de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas.

3. Os construtores automóveis devem facultar gratuitamente aos centros de inspeção e aos fabricantes de equipamentos de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. Para os fabricantes de equipamentos de inspeção, a informação incluirá os dados requeridos para permitir que os referidos equipamentos sejam utilizados para fins de avaliação de aprovação ou de reprovação do funcionamento dos sistemas de controlo eletrónico do veículo. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas e analisa a viabilidade de um único ponto de acesso a estas informações.

Justificação

É importante que os fabricantes de equipamentos de inspeção tenham acesso aos dados de que necessitam para desenvolver equipamentos que funcionem adequadamente.

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Capítulo 3 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS

REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;

Suprimido

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;

– Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula e de dois em dois anos posteriormente;

Justificação

A frequência “4+2+2” das inspeções a estas categorias de veículos é mais proporcionada em relação aos objetivos que se pretende atingir.

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, T5, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.

– Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– Veículos de categoria T5 utilizados principalmente na via pública: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– Outras categorias de veículos: a intervalos definidos pelo Estado-Membro de matrícula.

Justificação

Os Estados-Membros devem poder estabelecer a frequência das inspeções das categorias de veículos não regidas por outras disposições do artigo 5.º.

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros são livres de promover inspeções técnicas de veículos, se o detentor do veículo optar pela redução do intervalo entre as inspeções para um ano. O período para promoção da inspeção inicia-se, no mínimo, assim que o veículo atingir a idade de dez anos contados a partir da data da sua primeira matrícula.

Justificação

Na sequência da decisão voluntária do detentor de um veículo com mais de dez anos de o mandar inspecionar com uma frequência anual, é legítimo esperar uma redução do número de acidentes e dos custos deles decorrentes. Uma parte dos custos assim economizados deve ser destinada à promoção destas medidas. Este processo corresponde ao estabelecimento de um regime de bonificações.

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os Estados-Membros podem exigir que os veículos de qualquer classe registados no seu território sejam sujeitos a inspeções técnicas periódicas mais frequentes.

Justificação

Para apoiar a segurança rodoviária, permite-se desta forma que qualquer Estado-Membro aplique inspeções periódicas a qualquer veículo. Também permite explicitamente a realização mais frequente de inspeções de qualquer tipo de veículo.

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Um veículo da categoria M1 ou N1 com quilometragem igual ou superior a 160 000 km à data da primeira inspeção técnica subsequente à primeira matrícula deve ser posteriormente submetido a inspeção técnica anual.

Suprimido

Justificação

A disposição proposta envolve o risco associado de manipulação de conta-quilómetros.

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O titular do certificado de matrícula pode requerer ao centro de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, que efetue a inspeção técnica no período compreendido entre o início do mês anterior ao da data de aniversário referida no n.º 1 e o fim do segundo mês seguinte a essa data, sem que isso afete a data da inspeção técnica seguinte.

3. O titular do certificado de matrícula pode requerer ao centro de inspeção, ou à autoridade competente ou aos organismos ou estabelecimentos certificados ou supervisionados pelo Estado se for o caso, que efetue a inspeção técnica no período compreendido entre o início do mês anterior ao da data de aniversário referida no n.º 1 e o fim do segundo mês seguinte a essa data, sem que isso afete a data da inspeção técnica seguinte.

Justificação

É essencial que um veículo tenha sempre um certificado de inspeção técnica válido a bordo. A flexibilidade na realização de inspeções periódicas até após a data de aniversário do primeiro registo pode não ser aceite mutuamente por todos os Estados-Membros e poderia levar a sanções injustificadas aos operadores de transporte rodoviário comercial.

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

– em caso de mudança do titular do certificado de matrícula.

Suprimido

Justificação

Os detentores de veículos devem poder contar com o certificado de inspeção técnica válido em caso de nova matrícula. O aspeto transfronteiras de novos registos de matrícula é regido pelo disposto na alteração 26.

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– quando o veículo atingiu os 160 000 km.

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A inspeção técnica deve abranger os elementos enumerados no anexo II, ponto 2.

1. A inspeção técnica deve abranger pelo menos os elementos enumerados no anexo II, ponto 2.

Justificação

Deve ficar claro que se trata de requisitos mínimos.

 

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade competente do Estado-Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto.

2. A autoridade competente do Estado-Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto, ou por ou outro método alternativo equivalente.

Justificação

Em relação aos métodos de inspeção referidos, trata-se de requisitos mínimos sob a forma de recomendações. Em vez deles, podem usar-se outros métodos de inspeção equivalentes ou superiores, a fim de ter devidamente em conta eventuais avanços, tanto em termos de inspeção como do próprio veículo e dos seus dispositivos eletrónicos.

 

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV.

1. O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção, que deverá igualmente estar disponível em formato eletrónico, de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um formulário europeu uniformizado para a inspeção técnica.

 

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção o certificado de inspeção técnica ou, se este for eletrónico, uma sua cópia autenticada.

2. Logo que o texto esteja completado de forma satisfatória, o centro de inspeção, ou a autoridade competente, se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção um certificado de inspeção técnica ou, se este certificado for eletrónico, deve disponibilizar uma impressão dos resultados da inspeção.

 

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Caso tenha sido recebido um pedido para um novo registo de um veículo e o referido veículo for oriundo de outro Estado-Membro, as autoridades competentes em matéria de registo devem reconhecer o certificado de inspeção técnica do veículo, depois de a sua validade ter sido verificada no momento do novo registo. O reconhecimento deve ser concedido por um período igual ao da validade original do certificado, exceto se o período de validade original do certificado se prolongar para lá da duração máxima legal no Estado-Membro onde o veículo está a ser novamente registado. Nesse caso, a validade deve ser alinhada de modo descendente e ser calculada a partir da data em que o veículo recebeu o certificado de inspeção técnica original. Antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros devem comunicar uns aos outros o formato do certificado de inspeção técnica reconhecido pelas respetivas autoridades competentes, bem como as instruções sobre como verificar a sua autenticidade.

Justificação

A fim de facilitar o novo registo de veículos a motor em toda a União, a presente alteração introduz um sistema para o reconhecimento mútuo de certificados de inspeções técnicas entre os Estados-Membros, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Para efeitos da verificação da leitura do conta-quilómetros, e caso esta informação não tenha sido transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior.

4. Para efeitos da verificação da leitura do conta-quilómetros, se for caso disso e caso esta informação não tenha sido transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior, se o certificado não tiver sido emitido em formato eletrónico.

 

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados à autoridade emissora da matrícula do veículo. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.

5. Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados por via eletrónica à autoridade emissora da matrícula do veículo sem demora. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.

Justificação

Por motivos de segurança dos documentos e eficiência, o relatório da inspeção deve ser sempre eletrónico e não exigido pela pessoa que apresenta o veículo para teste, que não será, muitas vezes, o proprietário do veículo. Isto aplica-se igualmente ao acesso das autoridades de aplicação da lei durante controlos rodoviários.

 

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se as deficiências forem importantes, a autoridade competente decide das condições em que o veículo pode circular antes de ser submetido a nova inspeção técnica. A segunda inspeção deve ter lugar nas seis semanas que se seguem à primeira.

2. Se as deficiências forem importantes, a autoridade nacional competente pode decidir das condições em que o veículo pode circular antes de ser submetido a nova inspeção técnica. A segunda inspeção deve ter lugar nas seis semanas que se seguem à primeira.

Justificação

No respeito do princípio de subsidiariedade, a imobilização dos veículos releva da competência dos Estados-Membros, cabendo às autoridades nacionais competentes decidir sobre essa matéria.

 

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se as deficiências forem perigosas, o veículo deve ficar inibido de circular na via pública e a sua matrícula deve ser suspensa, em conformidade com o artigo 3.º-A da Diretiva XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE relativa aos documentos de matrícula dos veículos, até que as deficiências tenham sido corrigidas e seja emitido um novo certificado de inspeção técnica que ateste que o veículo está apto a circular.

3. Se as deficiências forem perigosas, o Estado-Membro ou a autoridade competente podem impedir ou restringir a utilização do veículo na via pública até que as deficiências tenham sido corrigidas.

Justificação

A retirada do registo não é apropriada, uma vez que este é um processo complexo e separado que nem sempre se destina a limitar a utilização do veículo. Em certos Estados-Membros, a retirada do registo pode ser apropriada; noutros, um processo de proibição será mais adequado para obter resultados semelhantes, positivos, em matéria de segurança rodoviária. Os Estados-Membros têm de ser capazes de utilizar os métodos mais eficazes sem gastar quantias elevadas de dinheiro para alcançar o mesmo objetivo.

 

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os centros de inspeção ou, se for o caso, a autoridade competente do Estado-Membro devem emitir, para cada veículo matriculado no respetivo território que tenham submetido a inspeção técnica e que for aprovado na dita inspeção, um comprovativo da aprovação. O comprovativo deve indicar a data da inspeção técnica seguinte.

Os centros de inspeção ou, se for o caso, a autoridade competente do Estado-Membro devem emitir, para cada veículo matriculado no respetivo território que tenham submetido a inspeção técnica e que for aprovado na dita inspeção, um comprovativo da aprovação. O comprovativo deve indicar a data da inspeção técnica seguinte. Não é necessário emitir qualquer certificado de inspeção técnica periódica, se for possível indicar no documento de matrícula do veículo que a inspeção técnica foi realizada, bem como a data da próxima inspeção.

Justificação

De acordo com as alterações à Diretiva 1999/37/UE (relativa aos documentos de matrícula dos veículos), que está atualmente a ser avaliada pelo Parlamento Europeu, não é necessário emitir um documento individual que comprove a inspeção técnica periódica, se existir um quadro apropriado no documento de matrícula do veículo para registar o período de validade de uma inspeção técnica periódica, bem como a data da inspeção seguinte. Isto significa que os centros de inspeções e as autoridades competentes não precisam de emitir o documento individual que atesta a inspeção técnica do veículo, que os utilizadores dos veículos são obrigados a trazer sempre consigo.

 

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando o veículo testado pertence a uma categoria de veículo não sujeita a matrícula no Estado-Membro em que foi posto em circulação, a prova de ensaio deve ser apresentada de forma visível no veículo.

 

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os comprovativos emitidos nos termos do primeiro parágrafo devem ser reconhecidos por todos os Estados-Membros.

Os comprovativos ou um registo equivalente no documento de matrícula do veículo emitidos nos termos do primeiro parágrafo por um Estado‑Membro devem ser reconhecidos por todos os outros Estados-Membros, desde que tenham sido emitidos para um veículo matriculado nesse Estado‑Membro.

 

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As instalações e o equipamento utilizados para a inspeção técnica devem satisfazer os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V.

1. As instalações e o equipamento utilizados para a inspeção técnica devem, pelo menos, satisfazer os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V.

 

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os centros em que os inspetores efetuam as inspeções técnicas devem ser autorizados pelos Estados-Membros ou pelas respetivas autoridades competentes.

Justificação

Os centros de inspeção técnica devem ser autorizados por um Estado-Membro ou pela sua autoridade competente.

 

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os centros de inspeção que no momento da entrada em vigor do presente regulamento já tenham sido reconhecidos pelos Estados-Membros devem ser novamente submetidos a uma avaliação do cumprimento dos requisitos mínimos passados, pelo menos, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

 

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para satisfazer os requisitos mínimos em termos de gestão da qualidade, os centros de inspeção devem dar cumprimento aos requisitos de matrícula do Estado-Membro. Os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos.

Justificação

Os centros de inspeção técnica, quer privados quer públicos, devem satisfazer os requisitos mínimos para assegurar uma boa gestão da qualidade. Devem ser objetivos e assegurar uma inspeção dos veículos de elevada qualidade.

 

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI.

1. As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos de competência e formação profissional adicionais.

Justificação

Os requisitos de competência e formação profissional estabelecidos no Anexo VI são requisitos mínimos, devendo os Estados-Membros poder introduzir requisitos adicionais.

 

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados-Membros devem prever uma formação adequada dos inspetores, que corresponda aos requisitos em termos de qualificação.

Justificação

Os Estados-Membros devem promover uma formação adequada, que corresponda aos requisitos em termos de qualificação.

 

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem emitir um certificado para os inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação. Do certificado devem constar, pelo menos, as informações enumeradas no anexo VI, ponto 3.

2. As autoridades competentes ou, se for o caso, os centros de formação aprovados devem emitir um certificado aos inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação. Do certificado devem constar, pelo menos, as informações enumeradas no anexo VI, ponto 3.

Justificação

A condição proposta de que os Estados-Membros emitam um certificado para os inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos seria demasiado restritiva para os Estados-Membros. Os centros de formação aprovados também podem emitir esses certificados.

 

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os inspetores ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos centros de inspeção à data a partir da qual o presente regulamento é aplicável devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.

3. Os inspetores ao serviço ou autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou dos centros de inspeção, ou por eles autorizados, à data de aplicação da presente diretiva devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.

 

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Uma pessoa que tenha efetuado reparações ou trabalhos de manutenção de um veículo não pode participar como inspetor na realização da inspeção periódica subsequente desse mesmo veículo, a menos que o órgão de supervisão tenha concluído que pode ser garantido um elevado nível de objetividade. Os Estados-Membros podem prever requisitos mais rigorosos para a separação de atividades.

Justificação

Para reforçar a independência dos inspetores, é necessário que a mesma pessoa não tenha participado na reparação e manutenção do veículo e, entretanto, na própria inspeção deste último.

 

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. O centro de inspeção deve informar a pessoa que apresenta o veículo à inspeção das reparações que seja necessário efetuar e não pode alterar com intuitos comerciais os resultados da inspeção.

5. O centro de inspeção deve informar a pessoa ou a oficina de reparação que apresenta o veículo à inspeção sobre os defeitos detetados no veículo e não pode alterar com intuitos comerciais os resultados da inspeção.

Justificação

Clarificação das diferentes tarefas do inspetor (identificação de defeitos) e dos estabelecimentos de reparação (execução de reparações para eliminação dos defeitos).

 

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros devem garantir que os centros de inspeção existentes no seu território sejam supervisionados.

Justificação

Para assegurar a elevada qualidade da inspeção dos veículos, os centros de inspeção devem ser supervisionados.

 

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os centros de inspeção explorados diretamente pela autoridade competente devem ser dispensados dos requisitos de aprovação e supervisão.

2. Os centros de inspeção explorados diretamente pela autoridade competente de um Estado-Membro devem ser dispensados dos requisitos de aprovação e supervisão.

Justificação

Esta alteração visa clarificar que a isenção de autorização e supervisão se aplica apenas aos centros de inspeção operados diretamente pelos Estados-Membros.

 

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 15

 

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção e os construtores automóveis.

A Comissão deve analisar a forma mais eficiente e eficaz de estabelecer uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, aproveitando as soluções informáticas já existentes e postas à prova, no que respeita ao intercâmbio internacional de dados, de modo a minimizar os custos e a evitar as duplicações. Esta análise deve estudar a forma mais adequada de ligar os sistemas nacionais existentes, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica e às leituras dos conta-quilómetros entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção, os fabricantes dos equipamentos de inspeção e os construtores automóveis.

 

A Comissão deve igualmente avaliar o registo e a conservação dos dados já existentes, relevantes em termos de segurança, relativos aos veículos envolvidos em acidentes graves. Entre eles devem constar informações mínimas sobre componentes substituídos e reparados, relevantes em termos de segurança.

 

As informações relativas à história do veículo devem poder ser acedidas pelos inspetores, para avaliação de um veículo apresentado, e, anonimamente, pelos Estados-Membros, para o planeamento e a aplicação de medidas destinadas a aumentar a segurança rodoviária, assim como pelo titular do certificado de matrícula do veículo.

Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.

Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º, assim como a introdução de um sistema que permita trocar informações entre os Estados-Membros, em caso de vendas transfronteiriças, sobre as quilometragens dos veículos em causa, assim como os acidentes graves em que estiveram envolvidos ao longo da sua vida útil. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.

 

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 17

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º, com vista à:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º, com vista a atualizar:

– atualização do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, conforme necessário para atender a alterações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação referida no artigo 3.º, n.º 1;

a) a designação das categorias de veículos no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, conforme necessário, em caso de alterações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação relativa à homologação do modelo referida no artigo 2.º, n.º 1, sem afetar o âmbito ou a periodicidade da inspeção.

– atualização dos anexos à luz da evolução técnica ou das alterações da legislação internacional ou da União.

 

 

b) o anexo II, n.º 3, no que diz respeito aos métodos e razões para reprovação, do anexo V, em caso de disponibilidade de métodos de inspeção mais eficientes e efetivos, e do anexo I, no caso de serem necessárias informações adicionais para a execução de uma inspeção técnica de veículos;

 

c) o anexo II, n.º 3, no que diz respeito à lista de itens a inspecionar, métodos, razões para reprovação e avaliação de defeitos, e do anexo V, por razões de adaptação à evolução da legislação relativa à segurança e ambiental da União, e do anexo I, no caso de serem necessárias informações adicionais para a execução de uma inspeção técnica de veículos.

 

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes prevista no artigo 17.º é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. A competência para adotar atos delegados prevista no artigo 17.º é conferida na Comissão por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 18-B

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18-B

 

Relatório sobre os veículos de duas ou três rodas

 

O mais tardar [três anos a contar da data de publicação do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a inclusão dos veículos de duas ou três rodas no âmbito de aplicação do presente regulamento. O relatório avaliará a situação em matéria de segurança rodoviária na União para essa categoria de veículos. Em particular, a Comissão comparará os resultados relativos à segurança rodoviária para essa categoria de veículos nos Estados-Membros que realizam inspeções técnicas desta categoria de veículos com os dos Estados-Membros que não o fazem, a fim de avaliar se a inspeção técnica de veículos de duas ou três rodas é proporcional aos objetivos fixados para a segurança rodoviária. Será acompanhado de propostas legislativas, se adequado.

 

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os componentes e sistemas dos veículos relevantes em termos de segurança e de ambiente e com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas e para assegurar a precisão das leituras de conta-quilómetros durante a vida inteiro de um veículo.

Justificação

É essencial que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para assegurar que a leitura do conta-quilómetros é fiável e precisa durante a vida inteira de um veículo, reconhecendo que, entre a data do registo e a primeira inspeção técnica é o período em que é mais provável que haja fraude de quilometragem.

 

 

Alteração    89

Proposta de regulamento

Anexo I – Parte 5 – ponto 5.3 – travessão 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– Pressão dos pneus recomendada

Justificação

Esta informação consta na etiqueta no painel do veículo, bem como no manual do utilizador do veículo. Esta será a referência segundo a qual os inspetores determinarão se os pneus têm a pressão adequada.

 

Alteração    90

Proposta de regulamento

Anexo II – parte 1 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se não for possível inspecionar um veículo utilizando um método de inspeção recomendado definido no presente anexo, o centro de inspeção pode realizar a inspeção de acordo com um método alternativo aprovado por escrito pela autoridade competente apropriada. A autoridade competente deve verificar o cumprimento das normas de segurança e ambientais.

Justificação

A inspeção de veículos específicos, como guindastes móveis, pode exigir métodos específicos de inspeção que devem ser autorizados se aprovados pela autoridade competente.

 

Alteração    91

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 1.8 – alínea a)

 

Texto da Comissão

1.8 Óleo dos travões

Medição da temperatura de ebulição ou do teor de água

a) Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto.

Alteração do Parlamento

1.8 Óleo dos travões

Medição da temperatura de ebulição ou do teor de água

a) Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa

Justificação

É importante assegurar a verificação exata do óleo dos travões, para evitar resultados enganosos ou até mesmo perigosos.

 

Alteração    92

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 3.3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

3.3. Espelhos ou dispositivos retrovisores

Inspeção visual

a) Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1)

Alteração

3.3. Espelhos ou dispositivos retrovisores

Inspeção visual

a) Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1) incluindo os indicados na Diretiva 2007/38/CE relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade.

Justificação

No seu Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implementação da Diretiva 2007/38/CE relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade, a Comissão assinalou que a maioria dos Estados-Membros não dispõe de informações pormenorizadas sobre o número de veículos que reprovou na inspeção periódica devido ao incumprimento dos requisitos de retroequipamento. No entanto, os requisitos de retroequipamento são fundamentais para a segurança rodoviária e deveriam ser incluídos na inspeção.

 

Alteração    93

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.2

 

Texto da Comissão

4.1.2. Alinhamento

Determinar a regulação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou um painel.

Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos(1)

Alteração do Parlamento

4.1.2. Alinhamento

Determinar a regulação horizontal e vertical de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis e um dispositivo de controlo eletrónico para controlar o funcionamento dinâmico, quando relevante.

Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos.

 

Alteração    94

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.3

 

Texto da Comissão

4.1.3. Interruptores

Inspeção visual e em funcionamento

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) (número de faróis acesos ao mesmo tempo)

 

 

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

Alteração do Parlamento

4.1.3. Interruptores

Inspeção visual e em funcionamento, utilizando, quando apropriado, um dispositivo de controlo eletrónico

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos (número de faróis acesos ao mesmo tempo)

 

 

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

 

Alteração    95

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.5

 

Texto da Comissão

4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)

Inspeção visual e em funcionamento, se possível

a) Dispositivo sem funcionar

 

 

b) Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor

Alteração do Parlamento

4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)

Inspeção visual e em funcionamento, utilizando, quando apropriado, um dispositivo de controlo eletrónico

a) Dispositivo sem funcionar

 

 

b) Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor

 

Alteração    96

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 4.3.2

 

Texto da Comissão

4.3.2. Interruptores

Inspeção visual e em funcionamento

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1)

 

 

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

Alteração do Parlamento

4.3.2. Luzes de travagem – Interruptores das luzes do travão de emergência

Inspeção visual e em funcionamento com a utilização de um dispositivo de comando eletrónico para alternar o valor de entrada do sensor do pedal de travão e verificar, mediante observação, o funcionamento das luzes do travão de emergência.

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos

 

 

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

 

 

b-A) As luzes do travão de emergência não funcionam ou funcionam incorretamente.

Justificação

Deve ser utilizado um dispositivo de comando eletrónico para gerar os sinais de entrada do sensor do pedal de travão, a fim de verificar o funcionamento correto das luzes do travão de emergência (incluindo o acionamento automático das luzes avisadoras de perigo), que é posteriormente verificada através da observação direta.

 

Alteração    97

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 4.5.2

 

Texto da Comissão

4.5.2 Alinhamento (X)(2)

Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis

Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

Alteração do Parlamento

4.5.2 Alinhamento (X)(2)

Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis

Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal e vertical quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

 

Alteração    98

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 5.2.2 – alínea d-A (nova)

 

Texto da Comissão

5.2.2. Rodas

Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação

a) Fraturas ou defeitos de soldadura

 

 

(...)

Alteração do Parlamento

5.2.2. Rodas

Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação

a) Fraturas ou defeitos de soldadura

 

 

(...)

 

 

d-A) Roda incompatível com o cubo

Justificação

Existem preocupações graves no que se refere à fiabilidade e à segurança das rodas que não obedecem às normas ou que se encontram danificadas e inseridas em eixos não normalizados. A inspeção de rodas que não estejam em conformidade com o cubo da roda deve ser tratada como um item de segurança crítica e, como tal, incluída na lista de itens a verificar nas inspeções técnicas.

 

Alteração    99

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 5.2.3 – coluna 2

 

Texto da Comissão

5.2.3. Pneus

Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda acima do piso, com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre um poço

 

Alteração do Parlamento

5.2.3. Pneus

Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda acima do piso, com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre um poço

 

 

Medição da pressão do pneu com um manómetro e comparação da pressão com os valores especificados pelo construtor

 

Justificação

A pressão de um pneu não pode ser verificada sem a utilização de um manómetro. O inspetor terá de verificar se a pressão do pneu está em conformidade com os valores recomendados pelo construtor do veículo.

 

Alteração    100

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 8.2.1.2

 

Texto da Comissão

8.2.1.2 Emissões gasosas

Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos(1) (em alternativa, nos veículos equipados com um sistema de diagnóstico a bordo adequado, em vez de medir as emissões com o motor em marcha lenta sem carga, o bom funcionamento do sistema de emissões pode ser verificado através da leitura correspondente do dispositivo OBD e da verificação do bom funcionamento do sistema OBD, de acordo com as recomendações de condicionamento do construtor e outros requisitos(1) aplicáveis)

a) As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor;

 

 

b) Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

 

 

i) veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões:

 

 

– 4,5%, ou

 

 

– 3,5%

 

 

consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)

 

 

ii) veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões:

 

 

–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%

 

 

–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%

 

 

ou

 

 

–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%6

 

 

–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%

 

 

consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)

 

 

c) Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor.

 

 

d) Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante

Alteração do Parlamento

8.2.1.2 Emissões gasosas

Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos(1). A inspeção do tubo de escape deve ser sempre o método por defeito para a avaliação das emissões de gases de escape, mesmo que seja utilizada em conjunto com o OBD.

a) As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor

 

Nos veículos equipados com OBD em conformidade com os requisitos (1), leitura da informação do OBD e verificação (preparação) do correto funcionamento do sistema OBD com o motor em marcha lenta, em conformidade com as recomendações do construtor e outros requisitos (1)

 

 

Medição dos níveis de NOx com um equipamento adequado/analisador de gases devidamente equipado, utilizando os métodos de inspeção de tubo de escape existentes

b) Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

 

 

i) veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões,

 

 

– 4,5%, ou

 

 

– 3,5%

 

 

consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).

 

 

ii) veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,

 

 

– com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%

 

 

– com o motor acelerado sem carga: 0,3%

 

 

ou

 

 

– com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%

 

 

– com o motor acelerado sem carga: 0,2%

 

 

ou

 

 

– com o motor em marcha lenta sem carga: 0,2% (6-A)

 

 

– com o motor acelerado sem carga: 0,1% (6-A)

 

 

consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).

 

 

c) Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor

 

 

d) Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante com o motor em marcha lenta sem carga

 

 

Nível de NOx não conforme com os requisitos ou superior aos níveis especificados pelo construtor

_____________

(6-A) Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

 

Alteração    101

Proposta de regulamento

Anexo II – Parte 3 – ponto 8.2.2.2

 

Texto da Comissão

8.2.2.2 Opacidade

 

 

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.

a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo.

a) No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),

 

b) Precondicionamento do veículo

a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo

 

1. Os veículos podem ser inspecionados sem precondicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.

b) Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

 

2. Requisitos de precondicionamento

motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,

 

i) O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.

motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1 ,

 

ii) O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.

ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),

 

c) Método de inspeção:

1,5 m-1,

 

1. O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador.

 

 

2. Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.

 

 

3. Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.

 

 

4. Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.

 

 

5. Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga.

 

Alteração do Parlamento

8.2.2.2 Opacidade

 

 

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.

a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo. A inspeção do tubo de escape deve ser sempre o método por defeito para a avaliação das emissões de gases de escape, mesmo que seja utilizada em conjunto com o OBD.

a) No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),

 

Nos veículos equipados com OBD em conformidade com os requisitos (1), leitura da informação do OBD e verificação (preparação) do correto funcionamento do sistema OBD com o motor em marcha lenta, em conformidade com as recomendações do construtor e outros requisitos (1)

 

 

b) Pré-condicionamento do veículo:

a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo

 

1. Os veículos podem ser inspecionados sem pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.

b) Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

 

2. Requisitos de pré-condicionamento:

motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,

 

i) O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.

motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,

 

ii) O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.

ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),

 

c) Método de inspeção:

1.5 m-1.

 

O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador

ou

 

2. Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.

0,5 m-1 6-A

 

3. Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.

 

 

4. Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida. Os Estados-Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.

 

 

5. Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga.

 

 

Medição dos níveis de NOx e partículas com um equipamento adequado/analisador de gases devidamente equipado, utilizando os métodos de inspeção de aceleração livre existentes.

Nível de NOx ou valores de partículas não conformes com os requisitos ou superiores aos níveis especificados pelo construtor

______________

6-A Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

 

Alteração    102

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 1.8 – alínea a)

 

Texto da Comissão

1.8 Óleo dos travões

a) Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto

 

Alteração do Parlamento

1.8 Óleo dos travões

a) Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa

 

Justificação

É importante assegurar a verificação exata do óleo dos travões, para evitar resultados enganosos ou até mesmo perigosos.

 

Alteração    103

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 5.2.2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

5.2.2. Rodas

a) Fraturas ou defeitos de soldadura

 

 

x

 

(...)

 

Alteração do Parlamento

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

5.2.2. Rodas

a) Fraturas ou defeitos de soldadura

 

 

x

 

(...)

 

 

d-A) Roda incompatível com o cubo.

 

x

 

Justificação

Existem preocupações graves no que se refere à fiabilidade e à segurança das rodas que não obedecem às normas ou que se encontram danificadas e inseridas em eixos não normalizados. A inspeção de rodas que não estejam em conformidade com o cubo da roda deve ser tratada como um item de segurança crítica e, como tal, incluída na lista de itens a verificar nas inspeções técnicas.

 

Alteração    104

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 5.2.3

 

Texto da Comissão

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

5.2.3. Pneus

a) Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária

 

x

 

 

Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução

 

 

x

 

b) Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo

 

x

 

 

c) Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo

 

x

 

 

d) Pneu com grandes danos ou cortes

 

x

 

 

Telas visíveis ou danificadas

 

 

x

 

e) Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos(1)

 

x

 

 

Menos de 80 % da profundidade de piso exigida

 

 

x

 

f) Atrito de pneus contra outros componentes (palas antiprojeção)

x

 

 

 

Atrito de pneus contra outros componentes (sem comprometer a segurança da condução)

 

x

 

 

g) Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1)

 

x

 

 

Camada de proteção das telas afetada

 

 

x

 

h) Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal

x

 

 

 

Claramente inoperacional

 

x

 

Alteração do Parlamento

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

5.2.3. Pneus

a) Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária

 

x

 

 

Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução

 

 

x

 

b) Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo

 

x

 

 

c) Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo

 

x

 

 

d) Pneu com grandes danos ou cortes

 

x

 

 

Telas visíveis ou danificadas

 

 

x

 

e) Os indicadores de desgaste do pneu tornam-se visíveis

 

x

 

 

Pneu com profundidade do piso conforme o limite legal. Pneus com profundidade do piso inferior ao limite legal

 

 

x

 

f) Atrito de pneus contra outros componentes (palas antiprojeção)

x

 

 

 

Atrito de pneus contra outros componentes (sem comprometer a segurança da condução)

 

x

 

 

g) Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1).

 

x

 

 

Camada de proteção das telas afetada

 

 

x

 

h) Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal ou pneu obviamente pouco cheio

x

 

 

 

Claramente inoperacional

 

x

 

 

i) Pressão de funcionamento de um dos pneus do veículo reduzida em 20 %, mas não inferior a 150 kP

 

x

 

 

Pressão do pneu inferior a 150 kPa

 

 

x

Justificação

Conduzir um veículo com a pressão correta nos pneus aumenta a eficiência de pneumáticos com baixa resistência ao rolamento e reduz as emissões de CO2 em até 5 g por quilómetro. Um pneu com pressão inferior a 150 kPa é inseguro, não só por ser perigoso, mas também devido ao risco de explosão. Qualquer pneu com uma profundidade do piso inferior aos requisitos legais é ilegal e, por esse motivo, não deve poder circular nas estradas europeias. Este é o motivo pelo qual este defeito deve ser classificado como perigoso. Qualquer pneu com profundidade do piso igual ao limite legal deve ser trocado antes de se tornar perigoso e, por este motivo, deve ser classificado como importante.

 

Alteração    105

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 8.2.1.2. – alínea b)

 

Texto da Comissão

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

8.2.1.2 Emissões gasosas

b) Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

 

x

 

 

(...)

 

 

 

 

ii) veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,

 

 

 

 

– com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%

 

 

 

 

– com o motor acelerado sem carga: 0,3%

 

 

 

 

ou

 

 

 

 

– com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%

 

 

 

 

– com o motor acelerado sem carga: 0,2%

 

 

 

 

consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)

 

 

 

Alteração do Parlamento

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

8.2.1.2 Emissões gasosas

b) Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

 

x

 

 

(...)

 

 

 

 

ii) veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,

 

 

 

 

– com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%

 

 

 

 

– com o motor acelerado sem carga: 0,3%

 

 

 

 

ou

 

 

 

 

– com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%

 

 

 

 

– com o motor acelerado sem carga: 0,2%

 

 

 

 

ou

 

 

 

 

– com o motor em marcha lenta: 0,2% (6-A)

 

 

 

 

– com o motor acelerado: 0,1% (6-A)

 

 

 

 

consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).

 

 

 

______________

6-A Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

 

Alteração    106

Proposta de regulamento

Anexo III – ponto 8.2.2.2. – alínea b)

 

Texto da Comissão

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

8.2.2.2 Opacidade

 

 

 

 

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.

Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

 

x

 

 

motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,

 

 

 

 

motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,

 

 

 

 

ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),

 

 

 

 

1,5 m-1.

 

 

 

Alteração do Parlamento

 

 

Ligeira

Importante

Perigosa

8.2.2.2 Opacidade

 

 

 

 

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.

Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

 

x

 

 

motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,

 

 

 

 

motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,

 

 

 

 

ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1):

 

 

 

 

1.5 m-1.

 

 

 

 

ou

 

 

 

 

0,5 m-1 6-A

 

 

 

_____________

6-AVeículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

 

Alteração    107

Proposta de regulamento

Anexo IV – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Identificação de grandes reparações decorrentes de acidentes.

 

Alteração    108

Proposta de regulamento

Anexo V – Parte I – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Podem ser utilizados equipamentos alternativos que implementem inovações tecnológicas de forma neutra desde que assegurem uma inspeção de qualidade elevada.

 

Alteração    109

Proposta de regulamento

Anexo V – Parte 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – travessão 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– Manómetro para medição da pressão do pneu;

Justificação

É necessário um manómetro para medir a pressão do pneu.

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

 

A proposta da Comissão

 

I. Normas existentes na UE sobre a inspeção técnica periódica dos veículos a motor.

A Diretiva 2009/40/CE estabelece normas mínimas para a inspeção técnica regular de veículos. É aplicável a veículos ligeiros, veículos de transporte coletivo de passageiros e veículos pesados de transporte de mercadorias e seus reboques, mas não a scooters e motociclos.

 

II. A nova proposta para a inspeção técnica de veículos a motor

 

A Comissão apresentou novas regras para a inspeção técnica de veículos que visam reforçar mais a segurança rodoviária e assegurar um elevado nível de proteção ambiental. A proposta é conforme com os objetivos de segurança rodoviária estabelecidos no Livro Branco “Roteiro para um espaço único europeu no domínio dos transportes”.

A proposta baseia-se no estabelecimento de normas mínimas comuns a nível do conjunto da UE para a inspeção técnica de veículos, sendo os Estados‑Membros livres de avançar mais e introduzir normas mais elevadas, se tal considerarem adequado.

Os principais elementos da proposta são:

1. Inspeções técnicas obrigatórias para scooters e motociclos no conjunto da UE. O âmbito da inspeção de veículos a motor deve ser alargado a este grupo de utilizadores da estrada que é o de mais alto risco. Os reboques ligeiros (massa inferior a 3,5 toneladas) também devem ser sujeitos a inspeção. Estas categorias de veículos estão atualmente excluídas do sistema da UE. A sua inspeção continua ao arbítrio dos Estados‑Membros.

2. Aumentar a frequência das inspeções técnicas periódicas de certas categorias de veículos. Atualmente, os automóveis e furgões (até 3,5 toneladas) com idade superior a seis anos são sujeitos a inspeções com uma periodicidade mínima de 2 em 2 anos. Propõe-se que, após seis anos de idade, sejam inspecionados anualmente. Significa isto uma mudança da periodicidade para 4-2-1, em vez dos atuais 4-2-2. A fórmula 4-2-1 também é proposta para scooters e motociclos. Além disso, propõe-se um aumento da frequência das inspeções de automóveis e furgões com quilometragem elevada (160.000 km). Estes veículos deverão ser inspecionados anualmente, após a primeira inspeção (4-1-1 em vez dos 4-2-2 existentes) se, na data da primeira inspeção tiverem atingidos mais de 160.000 km. Isto tornará as suas inspeções conformes com as de outros veículos de alta quilometragem, como os táxis, as ambulâncias, etc.

3. Propõe-se o estabelecimento de um nível mínimo de requisitos em matéria de qualificações e formação profissional para os inspetores.

4. Melhorar a qualidade das inspeções técnicas dos veículos através do estabelecimento de normas mínimas comuns para deficiências e equipamento.

5. Lutar contra a fraude de quilometragem com leituras da quilometragem registada.

6. Sujeitar os componentes eletrónicos da segurança a inspeção obrigatória.

 

Parlamentos nacionais: FR, NL, SE e CY alegaram formalmente que a proposta infringe o princípio da subsidiariedade da UE.

 

 

Posição do relator

 

Durante o debate parlamentar, importa examinar cuidadosamente se as medidas propostas são proporcionadas para os objetivos pretendidos. O impacto das medidas propostas para os cidadãos deve ser cuidadosamente avaliado, a fim de evitar ónus financeiros e administrativos desnecessários. È necessário chegar a um resultado equilibrado.

Tendo em conta o que precede, o relator propõe:

1. Frequência das inspeções e categorias de veículos: o relator apoia a proposta da Comissão no que diz respeito à inspeção técnica de scooters e motociclos, na medida em que representam um grupo de risco mais elevado de utilizadores. Porém, parece mais proporcionado alterar a frequência de 4-2-1 para 4-2-2 no que diz respeito a estas categorias de veículos. A fórmula 4-2-2 também constitui uma abordagem equilibrada para a inspeção de carrinhas e veículos ligeiros, pois diversos estudos sobre a relação entre acidentes e deficiências técnicas chegam a resultados ambíguos em termos de inspeções mais frequentes sobre a segurança rodoviária. Não obstante, a Comissão deve acompanhar mais e avaliar esta questão, transmitindo os respetivos resultados aos co-legisladores. Deve permitir-se que os Estados‑Membros introduzam inspeções mais frequentes. O critério da quilometragem pode suscitar questões no que diz respeito à manipulação dos conta-quilómetros. Propõe-se, portanto, que este elemento seja retirado da proposta.

2. Os requisitos técnicos e os métodos de inspeção estabelecidos nos Anexos devem ser considerados como normas mínimas da UE. Os Estados‑Membros devem ter a faculdade de manter ou introduzir normas de maior nível. Este princípio foi estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, da proposta. O relator sugere alterações destinadas a reforçá-lo. O mesmo é válido para os requisitos de qualificação dos inspetores, que também devem ser considerados como os mínimos.

 

3. É crucial que as inspeções técnicas dos veículos sejam realizadas por inspetores bem qualificados, formados e independentes. Propõe-se o reforço da independência dos inspetores, assim como da eliminação de possíveis conflitos de interesses.

 

4. Veículos de interesse histórico: tem-se considerado que os veículos históricos devem estar isentos do âmbito da legislação da UE. Os Estados‑Membros devem dispor de maiores competências para o estabelecimento dos seus próprios requisitos nacionais para a definição e inspeção de tais veículos. Embora a proposta constitua uma base sólida para futuro debate, o relator considera a definição de veículos de interesse histórico demasiado rigorosa e sugere que esta seja alterada de modo a torná-la mais flexível.

 

5. No caso do novo registo de matrícula de veículos, recomenda-se que se tenha em conta a recente decisão do Tribunal de Justiça da UE (C-150/11).

 

6. Atos delegados: embora seja necessário um certo grau de flexibilidade para assegurar que a legislação acompanhe o desenvolvimento tecnológico, o texto da Comissão é relativamente ambíguo. Assim, o relator sugere que se estabeleçam limites mais precisos para a delegação de poderes na Comissão.

26.4.2013

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

( COM(2012)0380 – C7-0186/2012 – 2012/0184(COD) )

Relator de parecer: Krišjānis Kariņš

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A mobilidade acrescida das pessoas na União Europeia torna necessária uma legislação mais harmonizada em matéria de inspeções técnicas dos veículos. Essa legislação é necessária, não só para aumentar a segurança rodoviária, mas também para fornecer aos cidadãos dados válidos relativamente a veículos adquiridos em outro Estado‑Membro. Devido ao desenvolvimento tecnológico, é necessário adaptar legislação que inclua veículos não abrangidos anteriormente pelo âmbito da regulamentação.

 

O relator propõe várias melhorias ao texto.

 

Em primeiro lugar, o certificado de inspeção técnica e o protocolo de inspeção técnica devem estar disponíveis em linha para as partes interessadas. Entre elas, contam-se o inspetor que leva a cabo a inspeção técnica na estrada, o centro de inspeção técnica no Estado‑Membro onde o automóvel foi registado e até mesmo o comprador do automóvel. A disponibilidade das leituras do conta-quilómetros reveste-se de importância crucial para garantir a inexistência de qualquer manipulação do conta-quilómetros.

 

Em segundo lugar, existe já um mecanismo de intercâmbio de dados entre os Estados­Membros, que é o mecanismo EUCARIS. Não é necessário criar um novo mecanismo de intercâmbio de dados, ou explorar a viabilidade de uma plataforma europeia eletrónica de dados dos veículos. A Comissão deve, em vez disso, explorar as possibilidades de alargamento no quadro do mecanismo EUCARIS. O relator considera que esta será a solução mais eficiente em termos da relação custo-benefício e a que pode ser aplicada com maior celeridade.

 

Por fim, o relator considera que as sanções por fraude em matéria de leitura dos conta­‑quilómetros são inúteis, caso as leituras sejam disponibilizadas a todas as partes interessadas. A disponibilização aos interessados das leituras dos conta-quilómetros desencorajará a falsificação.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A investigação efetuada mostra, com resultados sólidos, que 8 % dos acidentes com motociclos são causados direta ou indiretamente por deficiências técnicas. Os motociclistas são o grupo de mais alto risco de utentes da via pública e o número de vítimas mortais neste grupo está a aumentar. Os condutores de ciclomotores encontram-se entre os mais atingidos, com mais de 1400 mortos em acidentes de viação em 2008. A gama de veículos a inspecionar deverá, portanto, ser alargada aos veículos motorizados de duas ou três rodas, o grupo de utentes em maior risco.

(7) A investigação efetuada mostra, com resultados sólidos, que 8 % dos acidentes com motociclos são causados direta ou indiretamente por deficiências técnicas. Os motociclistas são o grupo de mais alto risco de utentes da via pública e o número de vítimas mortais neste grupo está a aumentar. A gama de veículos a inspecionar deverá, portanto, ser alargada aos veículos motorizados de duas ou três rodas, o grupo de utentes em maior risco. Os ciclomotores, embora excessivamente representados no número de acidentes fatais, não devem ser incluídos, dado que um âmbito tão abrangente de inspeções técnicas periódicas é impraticável e contraria o princípio da proporcionalidade.

Justificação

Incluir os ciclomotores seria impraticável. Por exemplo, o condutor de um ciclomotor numa área rural teria de percorrer uma grande distância em estradas principais para chegar ao local da inspeção técnica periódica. Ao fazê-lo, o condutor estaria a expor-se a si próprio e terceiros a um risco desnecessário.

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são crescentemente utilizados no transporte local, em substituição dos camiões. Sendo o seu potencial de risco comparável com o dos últimos, esta categoria de veículos deverá ser objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.

(8) Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são crescentemente utilizados no transporte local, em substituição dos camiões, competindo assim com os meios tradicionais de transporte de mercadorias. Sendo o seu potencial de risco comparável com o dos últimos, esta categoria de veículos deverá ser objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.

Justificação

Uma vez que os veículos de categoria T5 se integram cada vez mais no tráfego rodoviário, devem ser submetidos a uma inspeção técnica completa.

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) Os veículos de interesse histórico, testemunhos da época em que foram construídos, são mantidos em condições historicamente corretas e raramente são utilizados como veículos de utilização diária. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados­Membros. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados­Membros.

(9) Os veículos de interesse histórico, testemunhos da época em que foram construídos, são mantidos em condições historicamente corretas. Os veículos de interesse histórico constituem um bem cultural e só esporadicamente são utilizados como veículos quotidianos. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados­Membros. Este direito não deve, porém, conduzir à aplicação de normas mais rígidas do que as que o veículo devia satisfazer aquando da sua conceção. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados­Membros.

Justificação

Os veículos de interesse histórico constituem um bem cultural e só esporadicamente são utilizados como veículos quotidianos. Devem, por isso, ser-lhes aplicadas regras diferentes.

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados­Membros ou, sob supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados­Membros deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade por estas inspeções, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar.

(10) A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados­Membros ou, sob supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados­Membros deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade pela organização destas inspeções, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos componentes que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. As disposições relativas ao acesso aos dados das operações de manutenção e reparação deverão igualmente aplicar-se para este efeito, a fim de que os centros de inspeção possam aceder a estes dados consoante necessário para efetuarem as inspeções. Esta questão é de importância crucial, especialmente no que respeita aos sistemas eletrónicos, pelo que todos os componentes instalados pelo construtor deverão estar abrangidos.

(11) Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos sistemas que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. Os dados devem incluir as especificações que permitem controlar o funcionamento dos sistemas de segurança do veículo, de forma a permitir que eles possam ser testados num contexto de inspeções técnicas periódicas e a fim de criar um modelo previsível de aprovação ou reprovação. As disposições relativas ao acesso aos dados das operações de manutenção e reparação deverão igualmente aplicar-se para este efeito, a fim de que os centros de inspeção possam aceder a estes dados consoante necessário para efetuarem as inspeções. Esta questão é de importância crucial, especialmente no que respeita aos sistemas eletrónicos, pelo que todos os componentes instalados pelo construtor deverão estar abrangidos.

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo e à quilometragem. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade, ou a partir de uma certa quilometragem quando a sua utilização é intensa. Convém, por conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos ou com quilometragem elevada.

(17) A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade. Convém, por conseguinte, que a inspeção dos veículos mais antigos tenha lugar com frequência regular.

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica do qual constem, entre outros, os dados de identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os Estados­Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, a fim de assegurar o seguimento adequado das inspeções.

(22) A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica do qual constem, entre outros, os dados de identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os Estados­Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, a fim de assegurar o seguimento adequado das inspeções. Se possível, também deve ser disponibilizada uma versão eletrónica do certificado de inspeção técnica às partes interessadas, embora salvaguardando a proteção dos dados pessoais.

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.

(23) Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão num só país, sendo esta percentagem muito superior nas vendas transfronteiriças, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem e a disponibilização destes registos às partes interessadas em toda a União permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Os Estados­Membros podem controlar a veracidade dos dados sobre a quilometragem durante toda a vida útil de um veículo através de bases de dados centralizadas, nas quais serão guardadas todas as quilometragens atuais registadas junto dos diversos agentes (comerciantes, oficinas de reparação, centros de inspeção). Os Estados­Membros deverão disponibilizar as leituras dos conta-quilómetros através do intercâmbio eletrónico de informações, embora salvaguardando a proteção dos dados pessoais;

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alteração

(25) A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribuirá, em princípio, para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos. Convirá, assim, que a Comissão estude a viabilidade, bem como os custos e benefícios, da criação de uma plataforma europeia eletrónica de dados dos veículos para este fim.

(25) A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribuirá, em princípio, para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos. Convirá, assim, que a Comissão estude a viabilidade, bem como os custos e benefícios, da criação de uma plataforma europeia eletrónica de dados dos veículos, assim como a possibilidade de alargar a funcionalidade dos atuais sistemas de intercâmbio de informações, com o intuito de incluir na plataforma a partilha de leituras de conta‑quilómetros e explorar as possibilidades de alargar ainda mais a partilha de informações.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 7

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e;

– Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L3e, L4e, L5e, L6e e L7e;

Justificação

Incluir os ciclomotores seria impraticável. Por exemplo, o condutor de um ciclomotor numa área rural teria de percorrer uma grande distância em estradas principais para chegar ao local da inspeção técnica periódica. Ao fazê-lo, o condutor estaria a expor-se a si próprio e terceiros a um risco desnecessário. Além disso, conduziria a encargos administrativos desnecessários.

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– para a sua manutenção utilizam-se peças sobresselentes que reproduzem as peças históricas,

– para a sua manutenção, utilizam-se peças sobresselentes ou restauradas que reproduzem as peças históricas, ou que são suas contemporâneas,

Justificação

Os veículos de interesse histórico constituem um bem cultural. Neste sentido, os requisitos para a definição devem ser igualmente claros. Apenas os veículos realmente históricos podem ser testemunhos de uma evolução histórica. A definição usada no presente regulamento foi a primeira definição de veículos históricos a ser adotada na legislação europeia. Uma vez que pode vir a constituir um modelo para futuras legislações, é necessária uma abordagem especialmente clara.

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 3

 

 

Texto da Comissão

Alteração

– as características técnicas dos seus componentes principais, designadamente o motor, os travões, a direção e a suspensão, não foram modificadas e

– as características técnicas dos seus componentes principais, designadamente o motor, os travões, a direção, o tipo de veículo e a suspensão, não foram modificadas ou são contemporâneas das originais,

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

– a sua aparência não se alterou;

– a sua aparência externa não se alterou ou é contemporânea da original;

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– são consideradas contemporâneas dos originais:

 

as alterações legal e tecnicamente viáveis nos dez anos seguintes à construção do veículo,

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) «Inspeção técnica», a inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;

(9) «Inspeção técnica», inspeção para verificar se um veículo apresenta, em termos das suas características de segurança e ambientais, os requisitos necessários para circular na via pública;

Justificação

A definição deve incidir mais precisamente na avaliação do funcionamento sem falhas dos sistemas de segurança e de proteção do ambiente instalados no veículo.

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 16-A (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

16-A) «Base de dados de quilometragem», uma base de dados criada pelo Estado‑Membro, no qual são guardadas as quilometragens dos veículos registados no Estado-Membro em causa.

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os construtores automóveis devem facultar aos centros de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas.

3. Os construtores automóveis devem facultar aos centros de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, assim como às oficinas, aos fabricantes de equipamentos de inspeção e a todas as partes interessadas, o acesso não discriminatório às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas.

Justificação

O acesso à informação é de grande importância para as inspeções técnicas periódicas. Deve ser possibilitado a todas as partes interessadas um acesso não discriminatório à informação, como prevê a legislação relativa ao OBD. Este acesso deve ser garantido, de modo a permitir uma concorrência leal.

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;

Veículos das categorias L3e, L4e, L5e, L6e e L7e: quatro anos a contar da data da primeira matrícula e de dois em dois anos daí em diante;

Justificação

A frequência da inspeção técnica de motociclos deve também ser ponderada pelo ónus financeiro e administrativo para os detentores destes últimos. O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. No caso dos ciclomotores e patinetes com uma velocidade máxima até 45 km/h, deve continuar a competir aos Estados­Membros a decisão de os submeter ou não a uma inspeção técnica regular obrigatória.

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;

– Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula e de dois em dois anos posteriormente;

Justificação

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, é conveniente deixar à consideração dos Estados­Membros a possibilidade de aumentar a frequência das inspeções técnicas dos veículos das categorias M1, N1 e O2.

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Um veículo da categoria M1 ou N1 com quilometragem igual ou superior a 160 000 km à data da primeira inspeção técnica subsequente à primeira matrícula deve ser posteriormente submetido a inspeção técnica anual.

Suprimido

Justificação

Considerando o crescente aumento médio das distâncias percorridas pelos veículos modernos das classes M1 e N1, sem diminuição significativa do desempenho em termos de segurança e ambiente, e considerando a possibilidade técnica de manipulação de um conta‑quilómetros, a frequência das inspeções não deve ser determinada em função da quilometragem.

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3

 

Proposta da Comissão

Alteração

– em caso de mudança do titular do certificado de matrícula.

Suprimido

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

– no seguimento de uma inspeção de estrada.

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade competente do Estado‑Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto.

2. A autoridade competente do Estado‑Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto. Trata-se, neste caso, exclusivamente de uma verificação do bom funcionamento. Os componentes e as peças sobresselentes não homologados que ponham claramente em causa as características de segurança e ambientais podem ser rejeitados.

Justificação

A inspeção técnica periódica controla o bom funcionamento do veículo e não a homologação das peças sobresselentes em geral. Na prática, isto é absolutamente impossível, uma vez que algumas peças sobresselentes são construídas de modo a impedir a sua inspeção. Isto só pode ser posto em causa no caso de se registarem deficiências evidentes nas características de segurança e ambientais de componentes não homologados. O livre fornecimento de peças sobresselentes não pode ser indiretamente condicionado.

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Para efeitos da verificação da leitura do conta-quilómetros, e caso esta informação não tenha sido transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior.

4. Para efeitos da verificação da leitura do conta‑quilómetros, e quando normalmente instalado, a informação da inspeção técnica anterior deve ser disponibilizada eletronicamente ao inspetor. Até se estabelecer a transferência eletrónica da informação, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior. A leitura do conta‑quilómetros efetuada durante a anterior inspeção técnica deve ser facultada eletronicamente às partes interessadas. As referidas informações não podem incluir dados pessoais.

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os certificados de inspeção técnica serão mutuamente reconhecidos por todos os Estados­Membros para efeitos de novo registo de matrícula de um veículo transferido de um Estado-Membro para outro, desde que o certificado seja válido em termos de frequência aplicável no Estado-Membro em que o veículo é matriculado novamente.

Justificação

O reconhecimento dos certificados de inspeção técnica de cada Estado-Membro em todos os Estados­Membros é uma etapa importante para a concretização do mercado interno.

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. Os certificados de inspeção técnica serão mutuamente reconhecidos por todos os Estados­Membros para efeitos de novo registo de matrícula de um veículo transferido de um Estado-Membro para outro, desde que o certificado seja válido em termos da frequência aplicável no Estado-Membro em que o veículo é de novo matriculado, com base numa inspeção técnica que respeite os mesmos padrões em todos os Estados­Membros.

Justificação

O reconhecimento recíproco é igualmente adequado no caso de alterações e vendas transfronteiras. Para esse efeito, devem ser observados padrões comparáveis em todos os Estados­Membros, com base numa inspeção técnica que respeite os mesmos padrões em todos os Estados­Membros.

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5-C (novo)

 

Proposta da Comissão

Alteração

 

5-C. O centro de inspeção ou, se for esse o caso, a autoridade competente que realizou a inspeção técnica deve enviar à base de dados de quilometragens a quilometragem registada após cada inspeção técnica, sempre que tal se justifique.

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI.

1. As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI. Os Estados­Membros onde vigorem padrões de exigência mais elevados devem poder continuar a aplicá-los.

Justificação

Pela primeira vez são exigidos aos inspetores requisitos em termos de qualificação. Os Estados­Membros onde vigorem padrões de exigência mais elevados devem poder continuar a aplicá-los.

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os Estados­Membros devem promover uma formação adequada dos inspetores, que corresponda aos requisitos em termos de qualificação.

Justificação

Os Estados­Membros devem promover uma formação adequada, que corresponda aos requisitos em termos de qualificação.

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. O inspetor que efetua a inspeção técnica de um veículo não deve ter nenhum conflito de interesses, em particular laços económicos, pessoais ou familiares, com o titular do certificado de matrícula do veículo.

4. O inspetor que efetua a inspeção técnica de um veículo não deve ter nenhum conflito de interesses, em particular laços económicos, pessoais ou familiares, com o titular do certificado de matrícula do veículo. Devem ser estabelecidas normas de certificação, por exemplo, através da norma ISO correspondente.

Justificação

A fim de garantir a comparabilidade e independência da inspeção técnica periódica, devem ser acordadas normas de certificação semelhantes em toda a UE, por exemplo, a norma ISO correspondente.

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigpo15 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica entre as autoridades dos Estados­Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção e os construtores automóveis.

A Comissão deve analisar a modalidade mais eficaz de estabelecimento de uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, tirando partido das soluções informáticas já existentes e postas em prática no que respeita ao intercâmbio de informações à escala internacional, a fim de minimizar custos e evitar duplicações. Esta análise deve estudar a forma mais adequada de ligar os sistemas nacionais existentes, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica e às leituras dos conta-quilómetros entre as autoridades dos Estados­Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção, os fabricantes dos equipamentos de inspeção e os construtores automóveis. O fim em vista consiste na garantia de que todas as partes interessadas disponham de um acesso não discriminatório às informações sobre os veículos.

Justificação

O acesso à informação é de grande importância para as inspeções técnicas periódicas. Deve ser possibilitado a todas as partes interessadas um acesso não discriminatório à informação, como prevê a legislação relativa ao OBD.

 

Alteração32

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.

Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve apresentar propostas tendentes ao aumento da interoperabilidade e da estandardização dos documentos eletrónicos, suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º e introduzir um sistema que viabilize o intercâmbio de informações entre os Estados­Membros sobre as quilometragens no caso das vendas transfronteiriças. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta uma proposta legislativa adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

 

Proposta da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes prevista no artigo 17.º é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. A delegação de poderes referida no artigo 17.º é conferida por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. O mais tardar nove meses antes do fim do período de cinco anos, a Comissão elaborará um relatório sobre a delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do regulamento e sobre os seus efeitos no mercado interno e na produção industrial da União.

Justificação

Trata-se de um setor sensível para a economia europeia, sendo imprescindível manter a transparência e uma inspeção reforçadas.

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados­Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas.

Suprimido

Justificação

As sanções não porão cobro às falsificações dos conta-quilómetros. A disponibilidade dos dados relativos à mais recente leitura do conta-quilómetros poderá atingir este objetivo, sem impor sanções ou coimas.

PROCESSO

Título

Realização periódica de inspeções técnicas para os veículos a motor e seus reboques

Referências

COM(2012)0380 – C7-0186/2012 – 2012/0184(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.9.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

11.9.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Krišjānis Kariņš

25.10.2012

Exame em comissão

18.3.2013

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Fabrizio Bertot, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Maria da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, Fiona Hall, Jacky Hénin, Edit Herczog, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Teresa Riera Madurell, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Elisabetta Gardini, Jolanta Emilia Hibner, Bernd Lange, Vladimír Remek, Algirdas Saudargas, Silvia-Adriana Ţicău

 

 

27.5.2013

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

( COM(2012)0380 – C7‑0186/2012 – 2012/0184(COD) )

Relator: Malcolm Harbour

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta estabelece normas da UE harmonizadas e atualizadas sobre a inspeção técnica periódica de veículos a motor e reboques, com vista ao reforço das normas em matéria de emissões e de segurança mínima para as inspeções técnicas periódicas. A presente proposta visa igualmente ajudar a reduzir para metade o número de vítimas mortais em acidentes de viação na UE antes de 2020, em conformidade com as orientações para a política de segurança rodoviária da UE. Além disso, pretende contribuir para a redução de emissões resultantes da manutenção deficiente de veículos.

 

O relator apoia estes objetivos fundamentais e, tendo em conta as diferenças entre as práticas dos Estados­Membros, apoia a harmonização orientada em conformidade com o princípio da subsidiariedade e, por conseguinte, duvida que o instrumento deva ser um regulamento que não deixe margem para os Estados­Membros adaptarem as normas a nível nacional.

 

Ademais, o relator considera que a meta de redução do número de vítimas mortais em acidentes de viação deve ser alcançada garantindo, simultaneamente, a proporcionalidade e, portanto, apoia soluções adaptadas com base em evidências sólidas. Posto isto, o relator gostaria de chamar a atenção para as incertezas salientadas pela unidade de avaliação de impacto do Parlamento Europeu sobre: «o pressuposto de que inspeções técnicas melhores e mais frequentes conduziriam a menos defeitos em veículos não parece basear-se em qualquer evidência».

 

O relator constata ainda que o âmbito foi alargado para lá da Diretiva 2009/40/CE, por forma a incluir novas categorias de veículos, nomeadamente os veículos a motor de duas ou três rodas, reboques ligeiros abaixo das 3,5 toneladas e tratores com velocidade de projeto superior a 40 km/h. A proposta aumenta igualmente a frequência das inspeções para veículos mais antigos ou com quilometragem elevada.

 

O relator não propôs quaisquer alterações relativamente à forma ou ao âmbito de aplicação do projeto de lei, nem à duração das inspeções técnicas, na medida em que estas são matérias para a comissão competente, e decidiu concentrar as suas alterações em questões relacionadas com o mercado único. Segunda a perspetiva da Comissão IMCO, entre as questões mais relevantes incluem-se:

 

1. Como definir «Inspeções técnicas»

 

O relator propõe uma alteração que visa modificar a definição de uma inspeção técnica, que pode, atualmente, estar a ser utilizada de forma incorreta a fim de limitar a concorrência transfronteiras no comércio de veículos em segunda mão. Especificamente, a definição dada pela Comissão cria incerteza jurídica, pois reitera, numa definição geral, a exigência de realizar inspeções em conformidade com critérios de homologação em geral, enquanto os critérios de homologação relevantes já se encontram especificados nos anexos. Este facto implica que todos os componentes de um veículo possam ser alvo de inspeção, na medida em que é possível determinar uma dimensão de segurança para todos os componentes de veículos. Deve ser pertinente inspecionar apenas os que são homologados em termos de segurança e de emissões. A preocupação é que alguns intervenientes possam explorar esta lacuna a fim de proteger o mercado interno de veículos usados e reprovar veículos na inspeção sem um bom motivo.

 

2. Medidas para identificar e prevenir fraudes na quilometragem

 

Entre todos os produtos, o painel de avaliação dos mercados de consumo atribui aos automóveis em segunda mão a pontuação mais baixa em termos de desempenho no mercado pelo terceiro ano consecutivo e, nomeadamente, a classificação mais baixa em termos de confiança. Neste sentido, o relator propõe medidas reforçadas para combater a fraude de quilometragem, expandindo-se o âmbito de aplicação da plataforma eletrónica de dados dos veículos, a fim de assegurar que uma plataforma baseada na internet contém toda a informação em termos de quilometragem de um veículo. Além disso, o relator está preocupado com o facto de a proposta da Comissão proibir qualquer correção a um conta‑quilómetros, incluindo os ajustamentos positivos que evitariam a atribuição de um valor de mercado desnecessariamente reduzido aos veículos afetados.

 

3. Acesso aos resultados de inspeções técnicas em registos nacionais, acesso a informação técnica e aos requisitos mínimos para o equipamento de realização de inspeções técnicas

 

O regulamento introduz a possibilidade de criação de um sistema de troca de dados harmonizado da UE, permitindo aos centros de inspeção técnica periódica por toda a UE ter acesso a informação relativa à reparação e à manutenção de veículos. Contudo, o relator considera que o acesso a este repositório não deve estar limitado às autoridades competentes e aos centros de inspeção técnica periódica. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, o relator propõe que se permita igualmente que os fabricantes de equipamento para oficinas de automóveis tenham acesso, na medida em que lhes irá permitir produzir equipamento para a realização de inspeções técnicas que seja competitivo e eficaz. O relator propõe ainda que se permita a implementação de processos de inspeção alternativos, que podem ser essenciais para permitir uma inspeção eficaz a nível de custos para veículos que são difíceis de inspecionar.

 

4. Isenções

 

O relator saúda a isenção concedida a «veículos históricos». No entanto, considera que a definição é demasiado prescritiva e recomenda que, pelo contrário, seja indicada uma exigência em termos de idade base. Além disso, propõe que os Estados­Membros mantenham a opção de isentar veículos do regulamento, em conformidade com a prática atual.

 

5. Reconhecimento mútuo

 

As inspeções técnicas automóveis estão ligadas aos novos registos de veículos a motor, na medida em que uma maior harmonização das inspeções técnicas periódicas a nível da UE deve simplificar os novos registos de veículos de um Estado‑Membro para outro. Neste sentido, o relator introduziu uma nova proposta que determina o reconhecimento mútuo obrigatório de certificados de inspeções técnicas periódicas em toda a União.

 

6. Reexame e acompanhamento

 

Para continuar a reforçar o mercado único, o relator introduziu igualmente uma cláusula de reexame para se estudar, cinco anos após a aprovação da presente proposta, o potencial de facilitação de troca de dados sobre os resultados da inspeção técnica periódica entre Estados­Membros.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

 

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. Este regime deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho, na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE.

(4) A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. Os Estados-Membros podem introduzir requisitos nacionais referentes à inspeção técnica das categorias de veículos definidas. Este regime deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos. Este regime deverá aplicar‑se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho, na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE.

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Há uma correlação evidente entre o nível de segurança rodoviária e o número de deficiências técnicas que os veículos apresentam. Em 2009, morreram nas estradas europeias 35 000 pessoas. Admitindo que a contribuição das deficiências técnicas dos veículos para a mortalidade na estrada é proporcional à sua contribuição para a sinistralidade rodoviária, poderão ser-lhes atribuídas mais de 2000 vítimas mortais por ano na União. De acordo com os estudos disponíveis, seria possível evitar 900 a 1100 dessas mortes introduzindo melhoramentos no sistema de inspeção técnica.

(5) Pressupõe-se a existência de uma correlação entre o nível de segurança rodoviária e deficiências técnicas nos veículos. Em 2009, morreram nas estradas europeias 35 000 pessoas. Melhoramentos no sistema de inspeção técnica podem contribuir para uma redução do número de acidentes mortais.

Justificação

A tese científica suscita dúvidas. Segundo estudos da polícia alemã, as deficiências técnicas do veículo têm um impacto muito menor nas consequências do acidente.

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.

(6) Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes.

 

É também o caso do aumento das partículas e das emissões de NOx (óxido de azoto) resultante das conceções modernas dos motores que necessitam de uma verificação mais abrangente das emissões, incluindo a verificação eletrónica da integridade e do funcionamento dos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), verificados por testes ao tubo de escape a fim de garantir um sistema de ensaios de emissões que seja completo e exato, dado que o OBD isolado é insuficiente para ser um teste fiável.

 

O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.

Justificação

O OBD não é um método garantido para a avaliação de emissões. Por este motivo, devem ser verificadas por medição no tubo de escape.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A investigação efetuada mostra, com resultados sólidos, que 8 % dos acidentes com motociclos são causados direta ou indiretamente por deficiências técnicas. Os motociclistas são o grupo de mais alto risco de utentes da via pública e o número de vítimas mortais neste grupo está a aumentar. Os condutores de ciclomotores encontram-se entre os mais atingidos, com mais de 1400 mortos em acidentes de viação em 2008. A gama de veículos a inspecionar deverá, portanto, ser alargada aos veículos motorizados de duas ou três rodas, o grupo de utentes em maior risco.

Suprimido

Justificação

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deverá caber aos Estados-Membros a apreciação da possibilidade de alargar a inspeção técnica aos veículos motorizados de duas e três rodas. Para além disso, os dados da Comunidade Europeia em matéria de acidentologia para os veículos de 2 e 3 rodas não têm qualquer correlação com outros estudos anteriormente realizados.

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados-Membros ou, sob supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados‑Membros deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade por estas inspeções, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar.

(10) A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados-Membros ou, sob supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados‑Membros deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade pela organização destas inspeções, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar.

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para que as inspeções tenham nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificadas a nível da União.

(12) Para que as inspeções tenham um nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificados a nível da União. Importa criar incentivos para inovações nos domínios dos sistemas de inspeção técnica, dos procedimentos e do equipamento, permitindo assim reduções adicionais nos custos e uma otimização da sua utilização.

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão apenas deverá poder alterar os resultados de uma inspeção se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas.

(14) Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão apenas deverá poder alterar os resultados de uma inspeção se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas e deverá impor as sanções adequadas ao organismo emissor do certificado.

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alteração

(22) A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica do qual constem, entre outros, os dados de identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os Estados-Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, a fim de assegurar o seguimento adequado das inspeções.

(22) A fim de assegurar o seguimento adequado dos resultados das inspeções, a seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica, que deverá igualmente ser criado em formato eletrónico com um nível de pormenor em relação à identificação do veículo e aos resultados da inspeção semelhante ao que se encontra no certificado de inspeção original. Além disso, os Estados­Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados centralizada, por forma a assegurar que a autenticidade dos resultados das inspeções técnicas periódicas possa ser facilmente verificada.

Justificação

Os certificados de inspeção técnica devem agora ser fornecidos em cópia impressa, bem como por via eletrónica, a fim de evitar falsificações e manipulações e para facilitar a troca de informações que irá permitir a criação da plataforma eletrónica de dados dos veículos.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 23

 

Texto da Comissão

Alteração

(23) Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.

(23) Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros e, além disso, melhorar o funcionamento do mercado único no que concerne ao comércio transfronteiras de automóveis em segunda mão. De facto, na oitava edição do painel de avaliação dos mercados de consumo designada «Assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores», de dezembro de 2012, foi atribuída a este segmento de mercado, pelo terceiro ano consecutivo, a pontuação mais baixa em termos de desempenho no mercado e, nomeadamente, a classificação mais baixa em termos de confiança. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Para que o presente regulamento possa ser complementado com outras medidas técnicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26) Para que a presente diretiva possa ser complementada com outras medidas técnicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(27) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados‑Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo.

(29) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados‑Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo.

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios enunciados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme estabelecido no artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

Suprimido

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) O presente regulamento atualiza os requisitos técnicos da Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e alarga o âmbito de aplicação da diretiva de modo a incluir, em particular, o estabelecimento de centros de inspeção e dos organismos de supervisão, bem como a designação de inspetores para efetuarem as inspeções técnicas. A referida diretiva deverá, assim, ser revogada. O presente regulamento incorpora, também, as regras constantes da Recomendação 2010/378/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010, referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Diretiva 2009/40/CE, com vista a regular melhor os métodos de inspeção técnica.

(31) A presente diretiva atualiza os requisitos técnicos da Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e alarga o âmbito de aplicação da diretiva de modo a incluir, em particular, o estabelecimento de centros de inspeção e dos organismos de supervisão, bem como a designação de inspetores para efetuarem as inspeções técnicas. A presente diretiva incorpora, também, as regras constantes da Recomendação 2010/378/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010, referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Diretiva 2009/40/CE, com vista a regular melhor os métodos de inspeção técnica,

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos.

A presente diretiva estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos a realizar com base em normas e requisitos técnicos mínimos, a fim de assegurar um nível elevado de segurança rodoviária e de proteção ambiental.

Justificação

Uma diretiva estabelece as normas mínimas comuns relativa à inspeção técnica periódica, mas tem simultaneamente em linha de conta as diferenças entre os Estados-Membros. São permitidos normas e requisitos técnicos mais rigorosos.

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas na Diretiva 2002/24/CE, na Diretiva 2007/46/CE e na Diretiva 2003/37/CE:

1. A presente diretiva aplica-se aos veículos com velocidade de projeto superior a 25 km/h, pertencentes às categorias seguintes, definidas no Regulamento 2013/168/UE, na Diretiva 2007/46/CE e na Diretiva 2003/37/CE:

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – travessão 7

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e;

Suprimido

Justificação

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deverá caber aos Estados-Membros a apreciação da possibilidade de alargar a inspeção técnica aos veículos motorizados de duas e três rodas. Para além disso, os dados da Comunidade Europeia em matéria de acidentologia para os veículos de 2 e 3 rodas não têm qualquer correlação com outros estudos anteriormente realizados.

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento não se aplica a:

2. A presente diretiva não se aplica a:

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e;

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros podem introduzir normas nacionais no que respeita à inspeção técnica dos veículos enumerados no n.º 2 matriculados no seu território.

3. Os Estados-Membros podem introduzir normas nacionais no que respeita à inspeção técnica dos veículos enumerados no n.º 1 (sétimo travessão) e no n.º 2 matriculados no seu território.

Justificação

Esta alteração é o resultado instantâneo da transformação do regulamento numa diretiva. Não obstante, é importante fazer referência explícita a este facto nesta fase. Os Estados‑Membros em que estejam previstas inspeções técnicas devem poder mantê-las. Os Estados‑Membros em que não estejam previstas inspeções técnicas não devem ser obrigados a introduzir este tipo de inspeções.

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

Justificação

Terminologia em conformidade com uma diretiva.

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5) «Veículo de duas ou três rodas», um veículo a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, um triciclo ou um quadriciclo;

Suprimido

Justificação

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deverá caber aos Estados-Membros a apreciação da possibilidade de alargar a inspeção técnica aos veículos motorizados de duas e três rodas. Para além disso, os dados da Comunidade Europeia em matéria de acidentologia para os veículos de 2 e 3 rodas não têm qualquer correlação com outros estudos anteriormente realizados.

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Veículo de interesse histórico», um veículo que preenche todas as condições seguintes:

(7) «Veículo de interesse histórico», um veículo que foi fabricado ou registado pela primeira vez há, pelo menos, 30 anos e que é considerado histórico pelas autoridades competentes em matéria de registo de veículos do Estado-Membro.

Justificação

A definição da Comissão de “veículo de interesse histórico” é desnecessariamente pormenorizada e conduziria a que muitos veículos fossem abrangidos indevidamente pelo âmbito de aplicação do regulamento. Um simples requisito em termos de idade, cabendo outras especificações às autoridades dos Estados­Membros, permite flexibilidade suficiente e está em conformidade com a prática atual.

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

– foi construído há mais de 30 anos,

Suprimido

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– para a sua manutenção utilizam-se peças sobresselentes que reproduzem as peças históricas,

Suprimido

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

– as características técnicas dos seus componentes principais, designadamente o motor, os travões, a direção e a suspensão, não foram modificadas e

Suprimido

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 7 – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

– a sua aparência não se alterou;

Suprimido

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9) «Inspeção técnica», a inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;

9) «Inspeção técnica», uma inspeção em conformidade com o anexo II e o anexo III do presente regulamento que visa assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre os requisitos exigidos em termos ambientais;

Justificação

A definição dada pela Comissão cria incerteza jurídica, pois reitera -- numa definição geral -- a exigência de realizar inspeções em conformidade com critérios de homologação em geral, enquanto os critérios de homologação relevantes (para efeitos de inspeção em matéria de segurança e de emissões) já se encontram especificados nos anexos do presente regulamento. Sem esta alteração, qualquer componente de um veículo que se encontre homologado pode ser escolhido para uma inspeção técnica de segurança e, consequentemente, poderão existir veículos que, desnecessariamente, não passam nessa inspeção.

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os veículos a motor e seus reboques devem ser periodicamente inspecionados conforme estabelece o presente regulamento no Estado-Membro em que estão matriculados.

1. Os veículos a motor e seus reboques devem ser periodicamente inspecionados conforme estabelece a presente diretiva no Estado-Membro em que estão matriculados.

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os construtores automóveis devem facultar aos centros de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas.

3. Os construtores automóveis devem facultar aos centros de inspeção, aos fabricantes de equipamento de realização de inspeções técnicas e, se for o caso, às autoridades competentes e aos operadores independentes que asseguram a reparação, a assistência e a manutenção de veículos, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas.

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;

Suprimido

Justificação

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deverá caber aos Estados-Membros a apreciação da possibilidade de alargar a inspeção técnica aos veículos motorizados de duas e três rodas. Para além disso, os dados da Comunidade Europeia em matéria de acidentologia para os veículos de 2 e 3 rodas não têm qualquer correlação com outros estudos anteriormente realizados.

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;

– Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula e, no máximo, cada dois anos posteriormente;

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3

 

Texto da Comissão

Alteração

– Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, T5, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.

– Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, T5, O3 e O4: dois anos a contar da data da primeira matrícula e, no máximo, cada dois anos posteriormente.

Justificação

Só um «aprofundamento» das inspeções permitirá detetar deficiências técnicas; se as inspeções forem realizadas de forma superficial, o aumento da sua frequência também será inútil. O aumento da frequência de inspeções não produz qualquer efeito digno de nota.

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Um veículo da categoria M1 ou N1 com quilometragem igual ou superior a 160 000 km à data da primeira inspeção técnica subsequente à primeira matrícula deve ser posteriormente submetido a inspeção técnica anual.

Suprimido

Justificação

O estabelecimento de um nexo entre a quilometragem ou a idade dos veículos e a falta de segurança rodoviária é questionável. Os veículos mais antigos não estão envolvidos em acidentes com mais frequência do que os veículos novos.

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Não obstante a data da última inspeção técnica efetuada, a autoridade competente pode exigir que um veículo seja submetido a inspeção técnica ou inspeção adicional antes da data referida no n.º 1 ou no n.º 2:

4. Não obstante a data da última inspeção técnica efetuada, a autoridade competente pode exigir que um veículo seja submetido a inspeção técnica ou inspeção adicional antes da data referida no n.º 1 ou no n.º 2:

– depois de acidente de que resultaram danos graves em componentes de segurança principais do veículo, como as rodas, a suspensão, as zonas de deformação, a direção ou os travões;

– depois de acidente de que resultaram danos graves em componentes de segurança principais do veículo, como as rodas, a suspensão, as zonas de deformação, a direção ou os travões;

– se tiver havido alteração ou modificação de componentes do veículo com funções de segurança ou de proteção do ambiente;

– se tiver havido alteração ou modificação de componentes do veículo com funções de segurança ou de proteção do ambiente.

– em caso de mudança do titular do certificado de matrícula.

 

Justificação

A presente proposta legislativa visa a melhoria das inspeções técnicas. Não se compreende por que razão deverá existir subitamente suspeita de deficiências técnicas quando há mudança de proprietário do veículo.

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

na sequência de uma operação de fiscalização rodoviária;

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV.

1. O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção, que deverá igualmente estar disponível em formato eletrónico, de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV.

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção o certificado de inspeção técnica ou, se este for eletrónico, uma sua cópia autenticada.

2. O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, logo que o texto esteja completado de forma satisfatória, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção um certificado de inspeção técnica ou, se este certificado for eletrónico, deve disponibilizar uma impressão dos resultados da inspeção.

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Caso tenha sido recebido um pedido para um novo registo de um veículo e o referido veículo for oriundo de outro Estado-Membro, as autoridades competentes em matéria de registo devem reconhecer o certificado de inspeção técnica do veículo, caso a sua validade tenha sido verificada no momento do novo registo. O reconhecimento deve ser concedido por um período igual ao da validade original do certificado, exceto se o período de validade original do certificado se prolongar para lá da duração máxima legal no Estado-Membro onde o veículo está a ser novamente registado. Nesse caso, a validade deve ser alinhada de modo descendente e ser calculada a partir da data em que o veículo recebeu o certificado de inspeção técnica original. Antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados­Membros devem comunicar uns aos outros o formato do certificado de inspeção técnica reconhecido pelas respetivas autoridades competentes, bem como as instruções sobre como verificar a sua autenticidade.

Justificação

A fim de facilitar o novo registo de veículos a motor em toda a União, a presente alteração introduz um sistema para o reconhecimento mútuo de certificados de inspeções técnicas entre os Estados­Membros, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, e começando o mais tardar três anos depois, os centros de inspeção devem comunicar por meios eletrónicos, à autoridade competente do Estado-Membro, as informações contidas nos certificados de inspeção técnica que emitiram. Essa comunicação deve ter lugar num lapso de tempo razoável a seguir à emissão dos certificados. Até àquela data, os centros de inspeção podem comunicar as informações em causa à autoridade competente por outros meios. A autoridade competente deve conservar essas informações durante 36 meses, a contar da data de receção.

3. A partir da data de entrada em vigor da presente diretiva, e começando o mais tardar três anos depois, os centros de inspeção devem comunicar por meios eletrónicos, à autoridade competente do Estado-Membro, as informações contidas nos certificados de inspeção técnica que emitiram. Essa comunicação deve ter lugar num lapso de tempo razoável a seguir à emissão dos certificados. Até àquela data, os centros de inspeção podem comunicar as informações em causa à autoridade competente por outros meios. A autoridade competente deve conservar essas informações numa base de dados centralizada durante 36 meses, a contar da data de receção.

Justificação

A presente alteração pretende facilitar a troca de informações que irá permitir a criação da plataforma eletrónica de dados dos veículos.

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados à autoridade emissora da matrícula do veículo. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.

5. Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados sem delongas à autoridade emissora da matrícula do veículo. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os inspetores ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos centros de inspeção à data a partir da qual o presente regulamento é aplicável devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.

3. Os inspetores ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos centros de inspeção à data a partir da qual a presente diretiva é aplicável devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.

Justificação

Neste caso, um regulamento não constitui o ato jurídico adequado. O objetivo visado pela lei, nomeadamente a minimização do número de acidentes rodoviários através de uma inspeção técnica periódica, também pode ser atingido com um instrumento jurídico que interfira menos com a legislação nacional. A tese subjacente à proposta suscita dúvidas. Uma vez que não é possível dissipar estas dúvidas, é preferível um instrumento mais proporcional, isto é, uma diretiva.

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve designar um interlocutor a nível nacional, responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros e a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento.

1. Cada Estado-Membro deve designar um interlocutor a nível nacional, responsável pelo intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros e a Comissão no quadro da aplicação da presente diretiva.

Justificação

Terminologia em conformidade com uma diretiva.

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até [um ano a contar da entrada em vigor do regulamento], o nome e os dados de contacto do interlocutor nacional e informá-la sem demora de qualquer alteração a esse respeito. A Comissão compila a lista de interlocutores e transmite-a aos Estados-Membros.

2. Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até [um ano a contar da entrada em vigor da diretiva], o nome e os dados de contacto do interlocutor nacional e informá-la sem demora de qualquer alteração a esse respeito. A Comissão compila a lista de interlocutores e transmite-a aos Estados-Membros.

Justificação

Terminologia em conformidade com uma diretiva.

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção e os construtores automóveis.

1. Na sequência de uma análise circunstanciada dos custos e benefícios incluindo uma avaliação das melhorias introduzidas ao nível da segurança dos veículos e das inspeções dos veículos, e só no caso de o resultado da análise custo-benefício ser positiva, a Comissão deve propor uma plataforma de informação eletrónica sobre os veículos para facilitar o acesso a informações sobre os resultados das inspeções técnicas de veículos, às leituras dos conta-quilómetros e a informações relacionadas com a matrícula de veículos, entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, matrícula e homologação de veículos, os centros de inspeção e os construtores automóveis, os fabricantes de equipamento de inspeção e de medição e outros operadores independentes.

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.

2. No caso de a análise custo-benefício ser inconclusiva ou negativa, a Comissão deve, no entanto, analisar a viabilidade e, se for caso disso, propor um método que facilite esse acesso a dados e informações e deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º.

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em ambos os casos, a Comissão deve ter em conta as soluções TI e as plataformas eletrónicas existentes no que diz respeito a dados e informações disponibilizados ao público.

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. No prazo de dois anos a contar da data de aplicação da presente diretiva, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que deve ser acompanhado, caso se justifique, de uma proposta legislativa.

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-A

 

Relatório

 

Até [cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, um relatório sobre a aplicação e o impacto da presente diretiva, mormente no que se refere à eficácia das disposições sobre o âmbito de aplicação, a frequência das inspeções técnicas e a aplicação do reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica. O relatório deve também analisar se é necessário atualizar os anexos da presente diretiva à luz dos progressos técnicos e da prática. O referido relatório deve ser apresentado, após consulta do comité referido no artigo 16.º, e deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes prevista no artigo 17.º é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. O poder de adotar atos delegados previsto no artigo 17.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do referido período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Justificação

Um período temporário para a delegação de poderes é mais adequado. A Comissão deve elaborar um relatório sobre o progresso dos trabalhos dos atos delegados.

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas.

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração da presente diretiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas.

Justificação

Terminologia em conformidade com uma diretiva.

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas, exceto quando haja ajustamentos positivos de leituras de conta-quilómetros autorizadas por um centro de inspeção ou uma autoridade competente para corrigir manipulações anteriores ilegais.

Justificação

A presente alteração assegura que, caso as leituras de conta-quilómetros de veículos tenham sofrido interferências ilegais, essas leituras podem receber ajustamentos positivos legais efetuados por centros de inspeção ou autoridades competentes, a fim de garantir que os veículos afetados não são, de facto, eliminados e que, no futuro, possam passar em inspeções técnicas periódicas.

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até [um ano a contar da entrada em vigor do regulamento] e informá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que as afete.

3. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão até [um ano a contar da entrada em vigor da diretiva] e informá-la sem demora de qualquer alteração subsequente que as afete.

Justificação

Terminologia em conformidade com uma diretiva.

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As instalações e o equipamento a que se refere o artigo 11.º e que não satisfaçam, em [data a partir da qual o regulamento é aplicável], os requisitos mínimos estabelecidos no anexo V podem ser utilizados para a inspeção técnica por um período máximo de cinco anos a contar dessa data.

1. As instalações e o equipamento a que se refere o artigo 11.º e que não satisfaçam, em [data a partir da qual a diretiva é aplicável], os requisitos mínimos estabelecidos no anexo V podem ser utilizados para a inspeção técnica por um período máximo de cinco anos a contar dessa data.

Justificação

Terminologia em conformidade com uma diretiva.

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem aplicar os requisitos estabelecidos no anexo VII a partir, o mais tardar, do quinto ano seguinte à data a partir da qual o presente regulamento é aplicável.

2. Os Estados-Membros devem aplicar os requisitos estabelecidos no anexo VII a partir, o mais tardar, do quinto ano seguinte à data a partir da qual a presente diretiva é aplicável.

Justificação

Terminologia em conformidade com uma diretiva.

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 21

 

Texto da Comissão

Alteração

A Diretiva 2009/40/CE e a Recomendação 2010/378/UE são revogadas com efeitos a partir de [data de aplicação do presente regulamento].

A Diretiva 2009/40/CE e a Recomendação 2010/378/UE são revogadas com efeitos a partir de [data de aplicação da presente diretiva].

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de [12 meses após a entrada em vigor].

O presente regulamento é aplicável a partir de [24 meses após a entrada em vigor].

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A presente diretiva é obrigatória em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Alteração    61

Proposta de regulamento

Anexo 2 – parte 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Em situações excecionais, nas quais a conceção de um veículo específico não é compatível com a aplicação dos métodos de inspeção previstos no presente anexo, a inspeção deve ser realizada em conformidade com os métodos de inspeção alternativos específicos recomendados pelas autoridades competentes dos Estados­Membros. Qualquer método de inspeção utilizado que não esteja especificado no presente anexo tem de ser aprovado por escrito pela autoridade competente adequada.

Justificação

Determinados veículos, tais como tratores rápidos e veículos com acessórios, podem ser particularmente difíceis de inspecionar, devido às características da sua conceção ou porque os centros de inspeção são tão remotos que o custo de atualização do equipamento para incluir determinados veículos que raramente se veem pode ser desproporcionado. Por conseguinte, é preciso que estejam disponíveis métodos de inspeção alternativos ou não normalizados mas que, contudo, sejam claramente aprovados pela autoridade competente adequada.

 

Alteração    62

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 4.1.2

 

 

Texto da Comissão

4.1.2 Alinhamento

Determinar a regulação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou um painel.

Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos.

 

Alteração do Parlamento

4.1.2 Alinhamento

Determinar a regulação horizontal e vertical de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis e um dispositivo de comando eletrónico para controlar o funcionamento dinâmico, caso se justifique. Verificar a função e o alinhamento do sistema dinâmico de faróis.

Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos.

Justificação

As medições verticais constituem os critérios de alinhamentos mais sensíveis, devendo, por conseguinte, ser incluídas.

A fim de garantir o alinhamento e o ajustamento preciso dos faróis em relação à distância focal é necessário um dispositivo de regulação de faróis, sobretudo para a iluminação de descarga de alta intensidade e os sistemas dinamicamente controlados. Isto não pode ser alcançado de forma adequada se se utilizar apenas um painel. Relativamente aos sistemas dinamicamente controlados de fonte luminosa de forte intensidade, deve ser utilizado um dispositivo de comando eletrónico em conjunto com um dispositivo adequado de teste de nivelamento de faróis.

 

Alteração    63

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 4.1.3

 

 

Texto da Comissão

4.1.3 Interruptores

Inspeção visual e em funcionamento

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos (número de faróis acesos ao mesmo tempo)

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

Alteração do Parlamento

4.1.3 Interruptores

Inspeção visual e em funcionamento com a utilização de um dispositivo de comando eletrónico quando necessário.

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos (número de faróis acesos ao mesmo tempo)

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

Justificação

De forma a inspecionar adequadamente os interruptores automáticos de comando das luzes (por exemplo, assistente de faróis de máximos), a inspeção deve ser realizada com recurso ao dispositivo de comando eletrónico para verificar o funcionamento correto.

 

Alteração    64

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 4.1.5

 

 

Texto da Comissão

4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)

Inspeção visual e em funcionamento, se possível

a) Dispositivo sem funcionar

b) Dispositivo manual não

Alteração do Parlamento

4.1.5. Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)

Inspeção visual e em funcionamento com a utilização de um dispositivo de comando eletrónico quando necessário.

a) Dispositivo sem funcionar

b) Dispositivo manual não

Justificação

A fim de inspecionar adequadamente a função automática do dispositivo de nivelamento dos faróis, o ensaio deve ser efetuado com recurso a um dispositivo de comando eletrónico para garantir o correto funcionamento do dispositivo de nivelamento.

 

Alteração    65

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 4.3.2

 

 

Texto da Comissão

4.3.2. Interruptores

Inspeção visual e em funcionamento

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

Alteração do Parlamento

4.3.2 Luzes de travagem – Interruptores das luzes do travão de emergência

Inspeção visual e em funcionamento com a utilização de um dispositivo de comando eletrónico para alternar o valor de entrada do sensor do pedal de travão e verificar, mediante observação, o funcionamento das luzes do travão de emergência.

a) Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos

b) Mau funcionamento do dispositivo de comando

c) As luzes do travão de emergência não funcionam ou funcionam incorretamente

Justificação

Deve ser utilizado um dispositivo de comando eletrónico para gerar os sinais de entrada do sensor do pedal de travão, a fim de verificar o funcionamento correto das luzes do travão de emergência (incluindo o acionamento automático das luzes avisadoras de perigo), que é posteriormente verificada através da observação direta.

 

Alteração    66

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 4.5.2

 

 

Texto da Comissão

Alinhamento(X)

Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis

Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

Alteração do Parlamento

Alinhamento(X)

Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis

Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal e vertical quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

Justificação

As medições verticais constituem os critérios de alinhamentos mais sensíveis, devendo, por conseguinte, ser incluídas.

 

Alteração    67

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 5.3.2

 

 

Texto da Comissão

5.3.2. Amortecedores

Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento especial, se disponível

a) Amortecedores mal fixados no quadro ou no eixo

b) Amortecedor danificado, mostrando sinais de grande fuga de óleo ou de mau funcionamento

Alteração do Parlamento

5.3.2. Amortecedores

Inspeção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação utilizando equipamento especial

a) Amortecedores mal fixados no quadro ou no eixo

b) Amortecedor danificado, mostrando sinais de grande fuga de óleo ou de mau funcionamento

Justificação

 

Só é possível avaliar de forma objetiva a eficiência do amortecimento do sistema de suspensão do veículo através da utilização de uma máquina de ensaios do amortecimento. Para os sistemas de suspensão dos veículos controlados eletronicamente, deve ser utilizado um dispositivo de comando eletrónico para controlar o sistema de suspensão do veículo, enquanto são efetuadas medidas simultâneas com a utilização de uma máquina de ensaios de amortecimentos de forma a avaliar o funcionamento correto do sistema. Propõe-se que uma diferença de 30 % entre os lados direito e esquerdo do mesmo eixo represente um critério prático e realista para a aprovação/reprovação.

 

Alteração    68

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 5.3.2.1

 

 

Texto da Comissão

5.3.2.1 Ensaio de eficiência do amortecimento

Utilizar equipamento especial e comparar os resultados obtidos entre os lados esquerdo e direito e/ou com os valores absolutos indicados pelos construtores

a) Diferença significativa entre os lados esquerdo e direito

b) Valores mínimos indicados não atingidos

Alteração do Parlamento

5.3.2.1 Ensaio de eficiência do amortecimento

Utilizar a máquina de ensaios do amortecimento e comparar os resultados obtidos entre os lados esquerdo e direito e os valores da relação de amortecimento dos construtores automóveis se esses valores excederem os valores-limite gerais para a relação de amortecimento de 0,1

a) Diferença significativa entre os lados esquerdo e direito

b) Valores da relação de amortecimento não atingidos

c) Desequilíbrio dos valores de medida entre os lados direito e esquerdo do mesmo eixo superiores a 30 %

Justificação

Só é possível avaliar de forma objetiva a eficiência do amortecimento do sistema de suspensão do veículo através da utilização de uma máquina de ensaios do amortecimento. Para os sistemas de suspensão dos veículos controlados eletronicamente, deve ser utilizado um dispositivo de comando eletrónico para controlar o sistema de suspensão do veículo, enquanto são efetuadas medidas simultâneas com a utilização de uma máquina de ensaios de amortecimentos de forma a avaliar o funcionamento correto do sistema.

Propõe-se que uma diferença de 30 % entre os lados direito e esquerdo do mesmo eixo represente um critério prático e realista para a aprovação/reprovação.

 

Alteração    69

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3 – ponto 8.2.2.2

 

Texto da Comissão

8.2.2.2 Opacidade

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito

a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo

a) No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos

 

b) Precondicionamento do veículo:

a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo

 

1. Os veículos podem ser inspecionados sem precondicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.

b) Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos não permitirem a utilização de valores de referência,

 

2. Requisitos de precondicionamento:

motores diesel com aspiração normal: 2.5 m-1 ,

 

i) O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.

motores diesel sobrealimentados: 3.0 m-1,

ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos, ou

matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos

1.5 m-1.7

 

ii) O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.

 

 

c) Método de inspeção:

 

 

O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador

 

 

2. Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.

 

 

3. . Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.

 

 

4. Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados‑Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.

 

 

5. Para evitar ensaios desnecessários, os Estados‑Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados‑Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga.

 

Alteração do Parlamento

8.2.2.2 Opacidade

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito

a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo. Esta inspeção do tubo de escape deve ser sempre o método por defeito para a avaliação das emissões de gases de escape, mesmo que seja utilizada em conjunto com o OBD.

a) No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos

 

b) Precondicionamento do veículo:

a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo

 

1. Os veículos podem ser inspecionados sem precondicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.

b) Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos não permitirem a utilização de valores de referência,

 

2. Requisitos de precondicionamento:

motores diesel com aspiração normal: 2.5 -1,

 

(i) O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.

motores diesel sobrealimentados: 3.0 m-1,

ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos, ou

matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos

1.5 m-1.7

ou

0.2m-1

 

ii) O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.

 

 

c) Método de inspeção:

 

 

O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador

 

 

2. Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.

 

 

3. Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.

Nível de NOx não conforme com os requisitos

 

4. Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados‑Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.

Valores das partículas não conformes com os requisitos

 

5. Para evitar ensaios desnecessários, os Estados‑Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados‑Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Medição dos níveis de NOx e de partículas através da utilização de equipamento adequado/opacímetro devidamente equipado com a utilização do método existente do ensaio de aceleração livre

 

Justificação

O OBD não é um método garantido para a avaliação de emissões. Por este motivo, as emissões devem ser verificadas por medição no tubo de escape. O óxido de azoto é um problema que se coloca particularmente aos veículos com motores diesel, em que os níveis baixos de fumo criam normalmente elevados níveis de Nox. Relativamente aos veículos equipados com um filtro de partículas de diesel, é importante medir o nível de partículas e não o valor da opacidade. A fim de garantir medições harmonizadas e objetivas, tanto a temperatura do motor como a velocidade do motor devem ser medidas em conformidade com as condições de ensaio do construtor automóvel.

 

Alteração    70

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10) Dispositivo para inspecionar a eficiência dos amortecedores;

10) Máquina de ensaios do amortecimento para medir a absorção da energia das oscilações da suspensão do veículo, a fim de verificar a eficiência do amortecimento dos componentes do sistema de suspensão do veículo.

Justificação

Só é possível avaliar objetivamente a eficiência do amortecimento do sistema de suspensão do veículo através da utilização de uma máquina de ensaios do amortecimento, utilizando a relação de amortecimento dos construtores automóveis se esses valores excederem o valor-limite geral de 0,1 para a relação de amortecimento.

 

 

 

PROCESSO

Título

Realização periódica de inspeções técnicas para os veículos a motor e seus reboques

Referências

COM(2012)0380 – C7-0186/2012 – 2012/0184(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.9.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

11.9.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Malcolm Harbour

18.9.2012

Exame em comissão

24.1.2013

21.3.2013

24.4.2013

 

Data de aprovação

25.4.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adam Bielan, Preslav Borissov, Jorgo Chatzimarkakis, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Toine Manders, Franz Obermayr, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox, Ildikó Gáll-Pelcz, Anna Hedh, Constance Le Grip, Morten Løkkegaard, Pier Antonio Panzeri, Patricia van der Kammen, Kerstin Westphal

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Bendt Bendtsen, Seán Kelly, Paul Rübig

 

 

PROCESSO

 

Título

Realização periódica de inspeções técnicas para os veículos a motor e seus reboques

Referências

COM(2012)0380 – C7-0186/2012 – 2012/0184(COD)

Data de apresentação ao PE

10.7.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

11.9.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

11.9.2012

ITRE

11.9.2012

IMCO

11.9.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

12.9.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Werner Kuhn

10.10.2012

 

 

 

Exame em comissão

18.12.2012

22.1.2013

19.3.2013

23.4.2013

Data de aprovação

30.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Isabelle Durant, Nathalie Griesbeck, Gilles Pargneaux, Sabine Wils, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

George Sabin Cutaş

Data de entrega

10.6.2013

 

 

[1] JO C 44 de 15.2.2013, p.128.