Documento de sessão

 

A7-0355/2013

25.10.2013

***I

RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

( COM(2013)0078 – C7‑0042/2013 – 2013/0049(COD) )

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

Relatora: Christel Schaldemose

 

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Legenda dos símbolos utilizados

  *  Processo de consulta

  ***  Processo de aprovação

  ***I  Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

  ***II  Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

  ***III  Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

 

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato).

 

 

 

 

 

Alterações a um projeto de ato

Nas alterações do Parlamento, as diferenças em relação ao projeto de ato são assinaladas simultaneamente em itálico e a negrito. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objetivo assinalar elementos do projeto de ato que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.

 

O cabeçalho de qualquer alteração relativa a um ato existente, que o projeto de ato pretenda modificar, comporta uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa. As partes transcritas de uma disposição de um ato existente que o Parlamento pretende alterar, sem que o projeto de ato o tenha feito, são assinaladas a negrito. As eventuais supressões respeitantes a esses excertos são evidenciadas do seguinte modo: [...].

 

 

 

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU  4

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS  58

PARECER da Comissão do Comércio Internacional  64

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia  84

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos  120

PROCESSO  132

 

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

( COM(2013)0078 – C7‑0042/2013 – 2013/0049(COD) )

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho ( COM(2013)0078 ),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0043/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013[1],

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos ( A7-0355/2013 ),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos estabelece o requisito de que os produtos de consumo têm de ser seguros e que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros têm de tomar medidas contra os produtos perigosos e trocar informações nesse sentido através do RAPEX, sistema comunitário de troca rápida de informação. A Diretiva 2001/95/CE tem de ser revista de forma aprofundada para melhorar o seu funcionamento e garantir a coerência com a evolução da legislação da União no que respeita à fiscalização do mercado, às obrigações dos operadores económicos e à normalização. Por razões de clareza, a Diretiva 2001/95/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(1) A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos estabelece o requisito fundamental relativo aos produtos no mercado interno de que os produtos de consumo têm de ser seguros e que as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros têm de tomar medidas eficazes contra os produtos perigosos e trocar informações nesse sentido através do RAPEX, sistema comunitário de troca rápida de informação. A Diretiva 2001/95/CE tem de ser revista de forma aprofundada para melhorar o seu funcionamento e garantir a coerência com a evolução da legislação da União no que respeita à fiscalização do mercado, às obrigações dos operadores económicos e à normalização. Por razões de clareza, a Diretiva 2001/95/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado, dado que impõe normas claras e circunstanciadas, sem dar azo a transposições divergentes pelos Estados-Membros. Com um regulamento assegura-se que os requisitos jurídicos são aplicáveis simultaneamente em toda a União.

(2) Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado, dado que impõe normas claras e circunstanciadas, sem dar azo a transposições e aplicações divergentes pelos Estados-Membros. Com um regulamento assegura-se que os requisitos jurídicos são aplicáveis simultaneamente em toda a União.

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) O presente regulamento tem de contribuir para a realização dos objetivos a que se refere o artigo 169. ° do TFUE. Deve, em especial, procurar garantir o funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos produtos destinados aos consumidores, estabelecendo regras uniformes sobre um requisito de segurança geral, critérios de avaliação e obrigações para os operadores económicos. Uma vez que as regras em matéria de fiscalização do mercado, incluindo regras sobre o RAPEX, estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º […/…] [relativo à fiscalização do mercado de produtos], que também se aplica aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, não são necessárias no presente regulamento disposições suplementares em matéria de fiscalização do mercado ou do RAPEX.

(3) A fim de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, é dever da União dar o seu contributo para a proteção da saúde e segurança dos mesmos. Neste contexto, o presente regulamento é essencial para o cumprimento do objetivo fundamental do mercado interno de produtos seguros, ao mesmo tempo que contribui para a consecução dos objetivos referidos no artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(Ver redação do considerando 4 da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.)

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O presente regulamento deve, em especial, procurar garantir o funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos produtos destinados aos consumidores, estabelecendo regras uniformes sobre um requisito de segurança geral, critérios de avaliação e obrigações para os operadores económicos. Uma vez que as regras em matéria de fiscalização do mercado, incluindo regras sobre o RAPEX, estão estabelecidas no Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, não são necessárias no presente regulamento disposições suplementares em matéria de fiscalização do mercado ou do RAPEX.

 

__________________

 

* JO: inserir o número do Regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos ( 2013/0048(COD) ) no texto e o título integral, bem como referência de publicação numa nota de rodapé.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) A segurança dos consumidores depende em grande medida de uma fiscalização ativa do cumprimento das disposições da União em matéria de segurança dos produtos. As atividades de fiscalização do mercado a nível nacional e da União devem ser objeto de melhoria contínua e de aumento da sua eficácia, a fim de responderem aos desafios em constante mutação de um mercado global e de uma cadeia de abastecimento cada vez mais complexa. Os sistemas de fiscalização do mercado que não funcionam podem gerar distorções da concorrência, comprometer a segurança dos consumidores e abalar a confiança dos cidadãos no mercado interno. Por conseguinte, os Estados-Membros devem delinear estratégias sistemáticas que permitam assegurar o aumento da eficácia da vigilância do mercado e outras medidas de fiscalização, assegurando a sua transparência face ao público e às partes interessadas.

(Ver redação do considerando 24 da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.)

Justificação

A segurança dos produtos e a fiscalização dos mercados devem complementar-se mutuamente, a fim de reforçar o mercado único. Assim, é necessário definir requisitos rigorosos aplicáveis às atividades de fiscalização do mercado, bem como conferir um caráter prioritário a essas atividades no futuro.

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) O presente regulamento não deve abranger serviços. No entanto, a fim de assegurar a proteção da saúde e segurança dos consumidores, deve aplicar-se também aos produtos fornecidos ou disponibilizados aos consumidores no âmbito de uma prestação de serviços, incluindo produtos a que os consumidores estão diretamente expostos durante uma prestação de serviços. O equipamento com que os consumidores circulam ou viajam e que é acionado por um prestador de serviços deve ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento, visto que terá de ser considerado em ligação com a segurança do serviço fornecido.

(6) O presente regulamento não deve abranger serviços. No entanto, a fim de assegurar a proteção da saúde e segurança dos consumidores, deve aplicar-se também a todos os produtos utilizados, fornecidos ou disponibilizados aos consumidores no âmbito de uma prestação de serviços, incluindo produtos a que os consumidores estão diretamente expostos durante uma prestação de serviços por um prestador de serviços.

Justificação

Para efeitos de clareza, as exceções foram transferidas para a alteração 9.

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Os produtos destinados exclusivamente a uma utilização profissional, mas que posteriormente transitam para o mercado de consumo, devem estar sujeitos ao presente regulamento, dado que podem apresentar riscos para a saúde e a segurança dos consumidores quando utilizados em circunstâncias razoavelmente previsíveis.

(Ver redação do considerando 10 da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.)

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) O equipamento com que os consumidores viajam e que é acionado por um prestador de serviços deve ser excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento, visto que terá de ser considerado em ligação com a segurança do serviço fornecido.

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) No tocante aos produtos de consumo objeto do presente regulamento, o âmbito de aplicação das suas diferentes partes deve ser claramente delimitado relativamente à legislação de harmonização setorial da União. Embora o requisito de segurança geral dos produtos e as respetivas disposições devam ser aplicáveis a todos os produtos de consumo, as obrigações dos operadores económicos não deviam aplicar-se no caso de a legislação de harmonização da União incluir obrigações equivalentes, como a legislação da União em matéria de cosméticos, brinquedos, aparelhos elétricos ou dos produtos de construção.

(8) No tocante aos produtos de consumo objeto do presente regulamento, o âmbito de aplicação das suas diferentes partes deve ser claramente delimitado relativamente à legislação de harmonização setorial da União. Embora o requisito de segurança geral dos produtos e as respetivas disposições previstas no capítulo I do presente regulamento devam ser aplicáveis a todos os produtos de consumo, as obrigações dos operadores económicos não deviam aplicar-se no caso de a legislação de harmonização da União incluir obrigações equivalentes, como a legislação da União em matéria de cosméticos, brinquedos, aparelhos elétricos ou dos produtos de construção.

Justificação

Clarificação de ordem editorial.

 

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de assegurar a coerência entre o presente regulamento e a legislação de harmonização setorial da União no que se refere a obrigações específicas dos operadores económicos, as disposições respeitantes aos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores devem basear-se nas disposições de referência incluídas na Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.

(9) A fim de assegurar a coerência entre o presente regulamento e a legislação de harmonização setorial da União no que se refere a obrigações específicas dos operadores económicos, as disposições respeitantes aos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores devem basear-se nas disposições de referência incluídas na Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos. No entanto, a legislação harmonizada não deverá impor encargos administrativos desnecessários às empresas.

 

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O âmbito de aplicação do presente regulamento não deve limitar-se a uma técnica de venda de produtos de consumo, pelo que deve abranger também a venda à distância.

(10) O âmbito de aplicação do presente regulamento não deve limitar-se a uma técnica de venda de produtos de consumo, pelo que deve abranger também a venda à distância, designadamente a venda eletrónica, a venda em linha e plataformas de venda.

Justificação

Considera-se que a proposta deve clarificar o facto de o presente regulamento também ser aplicável à venda em linha. Apesar de o considerando 10 referir que não se limita a nenhum tipo de venda, a referência ao caso específico das vendas por via eletrónica surge juntamente com a venda à distância no considerando 7 da Diretiva «Segurança Geral dos Produtos» (DSGP), suprimido na proposta atual.

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) O presente regulamento deve aplicar‑se aos produtos em segunda mão que regressam à cadeia de abastecimento no decurso de uma atividade comercial, exceto os produtos em segunda mão relativamente aos quais o consumidor não possa razoavelmente esperar que cumprem as normas de segurança mais recentes, como seja o caso das antiguidades.

(11) O presente regulamento deve aplicar‑se aos produtos em segunda mão que regressam à cadeia de abastecimento no decurso de uma atividade comercial, desde que tenham sido colocados no mercado nessa qualidade, e a produtos em segunda mão originalmente colocados no mercado após a entrada em vigor do presente regulamento, exceto os produtos em segunda mão relativamente aos quais o consumidor não possa razoavelmente esperar que cumprem as normas de segurança mais recentes, como seja o caso das antiguidades.

Justificação

Deve evitar-se a insegurança jurídica em relação à retroatividade da legislação relativa a produtos em segunda mão.

 

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) O presente regulamento deve aplicar‑se igualmente a produtos de consumo que, embora não sejam alimentos, a eles se assemelhem e com eles possam ser confundidos, de forma que os consumidores, em especial as crianças, os possam levar à boca, chupar ou ingerir, o que poderia provocar, por exemplo, asfixias, intoxicação e perfuração ou obstrução do tubo digestivo. Os produtos que imitam alimentos têm-se regido pela Diretiva 87/357/CEE, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores, que deve ser revogada.

(12) O presente regulamento deve aplicar‑se igualmente a produtos de consumo - e, por conseguinte, proibir a comercialização, a importação e o fabrico ou a exportação desses produtos - que, embora não sejam alimentos, a eles se assemelhem e que sejam suscetíveis de fazer com que as pessoas, em especial as crianças pequenas, os confundam com alimentos e, consequentemente, os possam levar à boca, chupar ou ingerir, o que poderá resultar em morte ou lesões corporais. Os produtos que imitam alimentos têm-se regido pela Diretiva 87/357/CEE, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores, que deve ser revogada.

Justificação

Uma vez que o presente regulamento revoga a Diretiva 87/357/CEE, relativa aos produtos de imitação de géneros alimentícios e transpõe o seu âmbito para a questão do aspeto na avaliação dos produtos (artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do presente regulamento), não é claro até que ponto a comercialização, a importação e o fabrico ou a exportação de produtos de imitação de géneros alimentícios permanecem proibidos. Através desta alteração, a proibição, tal como indicada na Diretiva 87/357/CEE, manter-se-á no presente regulamento.

 

 

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características, a composição, a autenticidade, os materiais, os componentes e a apresentação do produto e da respetiva embalagem, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

Justificação

A indicação dos materiais que compõem os produtos complementa a informação destinada ao consumidor. Além disso, a autenticidade do produto e a existência de uma marca comercial registada indicam que o produto respeita as normas reconhecidas a nível da UE.

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) O princípio da precaução, previsto no artigo 191.º, n.º 2, do TFUE e descrito, designadamente, na Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2000 relativa ao princípio da precaução, constitui um princípio fundamental da segurança dos produtos e da segurança dos consumidores e deve ser levado em devida consideração aquando da determinação dos critérios para avaliação da segurança de um produto.

(Ver comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução, de 2 de fevereiro de 2000, COM(2000)1 .)

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) O presente regulamento deve levar em consideração os «produtos apelativos para as crianças», cujo desenho se assemelhe, de algum modo, a outro objeto apelativo para crianças ou destinado a ser por elas utilizado. Os produtos apelativos para as crianças devem, além disso, ser avaliados relativamente aos seus níveis de risco, devendo ser tomadas medidas adequadas para atenuar esse risco.

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 13-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C) Sempre que se avalie a segurança de um produto, deve atender-se em especial à eventualidade de o produto ter causado lesões que tenham sido registadas na base de dados pan-europeia sobre lesões prevista pelo Regulamento (UE) n.º […/… ]*.

 

_______________

 

* JO: Inserir o número do regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos ( 2013/0048(COD) ).

Justificação

A criação de uma base de dados pan-europeia sobre lesões deve ser incluída no futuro regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos ( COM(2013)75 ).

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) A marcação CE é uma declaração do fabricante indicando que o produto cumpre a legislação da União. Contudo, estudos demonstraram que os consumidores julgam que a marcação CE comprova a segurança do produto. Assim, a marcação “Segurança testada da UE” deve ser introduzida como um sistema voluntário para ser utilizado por operadores económicos que pretendam e sejam capazes de garantir a conformidade com a segurança através da atribuição de uma marcação por um organismo terceiro acreditado.

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B) A marcação “Segurança testada da UE”, utilizada como marcação voluntária pelo operador económico, deve cobrir tanto os produtos harmonizados como os não harmonizados. Os produtos harmonizados devem poder exibir tanto a marcação CE como a marcação “Segurança testada da UE”, garantindo assim a conformidade com a legislação de harmonização e com os requisitos de segurança. Os produtos normalizados não harmonizados que apresentem a marcação “Segurança testada da UE” garantem a conformidade com os requisitos de segurança e através dessa marcação os consumidores devem poder distinguir entre a atual marcação CE simples e a marcação “Segurança testada da UE”, que é a única que indica os produtos testados quanto à sua segurança.

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15) Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos, de acordo com os respetivos papéis na cadeia de abastecimento, por forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores.

(15) Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos, de acordo com os respetivos papéis na cadeia de abastecimento, por forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde e segurança dos consumidores. Neste sentido, deve proceder-se a um alinhamento rigoroso das disposições relativas às obrigações dos operadores económicos no âmbito da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1, uma vez que se proporcionarão, desta forma, condições equitativas entre as obrigações dos operadores económicos abrangidas pela legislação harmonizadas e por legislação não harmonizada ao abrigo do presente regulamento.

 

_____________

 

1 Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

Justificação

Com um alinhamento rigoroso das disposições relativas às obrigações dos operadores económicos, deverão verificar-se apenas alterações de ordem editorial nas disposições do presente regulamento relativas a esta matéria, com vista a uma transposição tão clara quanto possível das disposições da decisão.

 

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) No caso de produtos que não estejam sujeitos à legislação de harmonização da União, às normas da UE ou à legislação nacional em matéria de requisitos de saúde e segurança, os operadores económicos devem avaliar a segurança dos produtos de acordo com critérios específicos, com base nos quais devem definir o nível de risco associado a um produto. As autoridades de fiscalização do mercado podem ajudar os operadores a realizar a avaliação da segurança.

Justificação

É importante que as autoridades de fiscalização do mercado ajudem os operadores económicos (por exemplo, fabricantes e importadores etc.) na avaliação dos riscos associados aos produtos, em particular quando os mesmos não se encontram sujeitos à legislação de harmonização ou às normas europeias. Especialmente no caso dos produtos importados, a avaliação da segurança dos produtos pode ser complexa, tendo em conta que os importadores não conhecem plenamente as características de cada produto.

 

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 15-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-B) Para facilitar a colocação no mercado de produtos seguros, os operadores económicos, em particular as PME, devem poder cumprir as obrigações impostas pelo presente regulamento, através da criação de consórcios com o duplo objetivo de garantir o cumprimento dos requisitos de segurança dos produtos e normas de qualidade elevadas e reduzir os custos e encargos administrativos e burocráticos que recaem sobre as empresas.

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Os fabricantes devem garantir que os produtos que colocam no mercado foram desenhados e fabricados em conformidade com os requisitos de segurança enunciados no presente regulamento. A fim de clarificar as obrigações do fabricante e minimizar os encargos administrativos conexos, a Comissão deve definir uma metodologia geral de avaliação de riscos dos produtos para toda a União e criar ferramentas eletrónicas de fácil utilização para analisar os riscos. A metodologia deverá implantar um mecanismo eficiente para a avaliação de riscos que os fabricantes poderão utilizar ao desenharem os seus produtos, com base em boas práticas e no contributo das partes interessadas.

Justificação

O plano de ação plurianual publicado pela Comissão juntamente com a proposta de regulamento relativo à segurança geral dos produtos prevê uma abordagem comum da avaliação de riscos. No intuito de se tirar pleno partido dessa metodologia, é conveniente obrigar os fabricantes a aplicarem a mesma ao desenharem os seus produtos. A Comissão deve disponibilizar uma ferramenta de avaliação eletrónica aos operadores económicos e autoridades de fiscalização do mercado.

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B) A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de supervisão do mercado e os consumidores, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores económicos a incluir, além do endereço postal, um endereço de sítio Web.

 

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) O distribuidor deve assegurar que o fabricante e o importador observaram as suas obrigações, ou seja, verificar a indicação no produto ou na respetiva embalagem do nome, nome do modelo, marca ou endereço através do qual o fabricante e o importador podem ser contactados, bem como a afixação pelo fabricante do número do lote, número de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação. O distribuidor não deve controlar cada produto individualmente, salvo se considerar que o fabricante ou importador não cumpriu os respetivos requisitos.

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) A globalização, o aumento da externalização e o crescimento do comércio internacional traduzem-se num aumento do número de produtos transacionados nos mercados de todo o mundo, sendo que, neste contexto, uma cooperação estreita entre reguladores globais e outras partes interessadas do setor da segurança dos produtos de consumo é essencial para enfrentar os desafios colocados por cadeias de abastecimento complexas e pelo maior volume de trocas comerciais. A Comissão deve, em especial, ser incentivada a reforçar a atenção à segurança mediante a conceção de produtos em cooperação bilateral com as autoridades de fiscalização do mercado dos países terceiros.

(Ver redação do n.º 10 da resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre a revisão da diretiva relativa à segurança geral dos produtos e supervisão do mercado ( 2010/2085(INI) .)

 

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 20-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B) Os sistemas de rastreabilidade e procedimentos de identificação atuais que já se encontram em vigor devem ser aplicados e melhorados com eficácia. Neste contexto, os exames e avaliações da utilização das novas tecnologias existentes afiguram-se necessários para assegurar um melhor desempenho e diminuir os encargos administrativos para os operadores económicos. Um dos objetivos deste regulamento é melhorar constantemente os sistemas de rastreabilidade impostos aos operadores económicos e aos seus produtos.

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 20-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-C) A fim de, no futuro, melhorar a rastreabilidade, a Comissão deve analisar a forma de simplificar a aplicação de tecnologias de rastreio e localização e tecnologias de autenticação de produtos específicas. No âmbito dessa análise, as tecnologias avaliadas devem garantir, designadamente, a segurança dos produtos de consumo, melhorar os mecanismos de rastreio e evitar encargos administrativos desnecessários para os operadores económicos no sentido de impedir que os custos correlatos sejam transferidos para os consumidores.

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 20-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-D) Com base na criação de pontos de contacto nacionais mediante o Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho1, os pontos de contacto para a segurança dos produtos devem servir de centros de informação nos Estados-Membros ao serviço dos operadores económicos, a fim de lhes proporcionar orientação e formação sobre requisitos de segurança dos produtos e respetiva legislação.

 

__________________

 

1 Regulamento (UE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A indicação da origem complementa os requisitos básicos de rastreabilidade relativos ao nome e endereço do fabricante. Em especial, a indicação do país de origem ajuda a identificar o local efetivo de fabrico em todos os casos em que o fabricante não pode ser contactado ou o seu endereço é diferente do local efetivo de fabrico. Essas informações podem facilitar a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de rastrear o produto até ao local efetivo de fabrico e permitir contactos com as autoridades dos países de origem no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral em matéria de segurança dos produtos de consumo para ações de acompanhamento adequadas.

(21) A indicação da origem constitui um complemento necessário para os requisitos básicos de rastreabilidade relativos ao nome e endereço do fabricante. Além disso, a indicação do país de origem ajuda a identificar o local efetivo de fabrico em todos os casos em que o fabricante não pode ser contactado, em particular, se o seu endereço é diferente do local efetivo de fabrico, o nome e endereço do fabricante estão ambos em falta ou porque o endereço constava da embalagem que não pode ser encontrada. Essas informações podem facilitar a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de rastrear o produto até ao local efetivo de fabrico e permitir contactos com as autoridades dos países de origem no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral em matéria de segurança dos produtos de consumo para ações de acompanhamento adequadas.

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) A indicação da origem do produto facilitaria o acesso dos consumidores à informação relativa à cadeia de produção, o que promoveria o seu nível de conhecimento nessa matéria. Em especial, ao indicar o nome do fabricante, de acordo com as obrigações dos operadores económicos, acarreta um risco de induzir os consumidores em erros, já que uma indicação do fabricante não permite necessariamente ao consumidor apurar o país de produção. Assim, a indicação da origem será o único meio que os consumidores terão ao dispor para saber qual o país de produção dum produto.

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) Em diversas jurisdições de parceiros comerciais da União, a indicação da origem é obrigatória na rotulagem dos produtos e declarações aduaneiras. A introdução da indicação da origem nos termos do presente regulamento alinhará a União com o regime do comércio internacional. De resto, uma vez que abrange todos os produtos não alimentares no território da União, quer sejam importados ou não, o requisito de fornecer uma indicação da origem estará em conformidade com as obrigações da União em matéria de comércio internacional.

 

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) Devem estabelecer-se no presente regulamento os procedimentos destinados a solicitar normas europeias em apoio do presente regulamento e também em matéria de objeções formais contra elas apresentadas, devendo esses procedimentos ser coerentes com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Para garantir a coerência global nas questões de normalização europeia, os pedidos de normas europeias, ou objeções a uma norma europeia, devem pois ser apresentados ao comité instituído por aquele regulamento, após a devida consulta aos peritos em matéria de segurança dos produtos de consumo dos Estados‑Membros.

(24) Devem estabelecer-se no presente regulamento os procedimentos destinados a solicitar normas europeias em apoio do presente regulamento e também em matéria de objeções formais contra elas apresentadas, devendo esses procedimentos ser coerentes com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Para garantir a coerência global nas questões de normalização europeia, os pedidos de normas europeias, ou objeções a uma norma europeia, devem pois ser apresentados ao comité instituído por aquele regulamento, após a devida consulta aos peritos em matéria de segurança dos produtos de consumo dos Estados‑Membros e às partes interessadas pertinentes.

(Vide alteração ao artigo 16.º, n.º 1.)

Justificação

A Comissão deverá ter em consideração as opiniões das partes interessadas, consoante o caso, ao determinar o conteúdo das novas normas de segurança europeias, a fim de assegurar que as mesmas são pertinentes, proporcionais e eficazes.

 

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a sua aplicação. As referidas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(30) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a sua aplicação. As referidas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e depender da gravidade, da duração e do caráter doloso ou recorrente da infração, bem como da dimensão das empresas, em termos de número de pessoas empregadas e do volume de negócios anual dos operadores económicos em causa, com uma atenção especial para as pequenas e médias empresas. As infrações devem implicar sanções administrativas harmonizadas a nível da União. Os Estados-Membros devem ser encorajados a afetar as receitas obtidas com essas sanções a atividades de fiscalização do mercado.

Justificação

Sem a existência de sanções harmonizadas nos vários Estados­Membros - ou, pelo menos, em conformidade com os níveis mínimos e máximos à escala europeia - o problema não será resolvido; pelo contrário, incentivar-se-á a importação e distribuição nos Estados onde as sanções forem menos severas.

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A) A fim de reforçar o efeito dissuasor das sanções, a Comissão deve publicá-las. Além disso, os operadores económicos que se encontrem repetidamente em violação intencional do presente regulamento devem ser colocados numa lista negra pública e comum a toda a União.

 

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Objeto

Objeto e finalidade

 

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presente regulamento visa assegurar o correto funcionamento do mercado interno, mantendo, simultaneamente, um nível elevado de proteção da saúde, da segurança e dos consumidores.

Justificação

Esta alteração define claramente o objetivo do regulamento ao aproximá-lo do artigo 114.º do TFUE.

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

As disposições do presente regulamento baseiam-se no princípio da precaução.

 

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se a produtos obtidos através de um processo de fabrico, colocados ou disponibilizados no mercado, quer se trate de produtos novos, usados ou recuperados, que cumpram um dos seguintes critérios:

1. O presente regulamento aplica-se a produtos obtidos através de um processo de fabrico, colocados ou disponibilizados no mercado, incluindo no mercado em linha, quer se trate de produtos novos, usados ou recuperados, que cumpram um dos seguintes critérios:

Justificação

Tendo em conta o papel cada vez mais importante do comércio eletrónico, é conveniente especificar que o regulamento se aplica igualmente ao mercado em linha.

 

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) São suscetíveis de, em condições razoavelmente previsíveis, serem utilizados por consumidores, ainda que a eles não se destinem;

(b) São suscetíveis de, em condições razoavelmente previsíveis, serem utilizados por consumidores quando colocados no mercado, ainda que a eles não se destinassem; os produtos não são suscetíveis de serem utilizados pelos consumidores caso se destinem à utilização exclusiva dos profissionais e estiverem explicitamente rotulados e apresentados em conformidade;

 

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Os consumidores são expostos a esses produtos no contexto de um serviço que lhes é prestado.

(c) São fornecidos aos consumidores durante um serviço, quer os produtos sejam ou não utilizados pelo próprio consumidor.

 

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento não se aplica a produtos que sejam disponibilizados no mercado enquanto produtos que necessitem de ser reparados ou recuperados antes de serem utilizados.

2. O presente regulamento não se aplica a produtos que sejam disponibilizados no mercado enquanto produtos que necessitem de ser reparados ou recuperados antes de serem utilizados, nem a produtos em segunda mão originalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

A retroatividade da legislação relativamente aos produtos em segunda mão tem de ser evitada.

 

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Dispositivos médicos na aceção da Diretiva 93/42/CEE1, da Diretiva 90/385/CEE2 e da Diretiva 98/79/CE3 do Parlamento Europeu e do Conselho;

 

________

 

1 Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

 

2 Diretiva 90/385/CEE, do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

 

3 Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

Justificação

As referências às diretivas anteriormente em vigor devem ser adaptadas, em conformidade, à proposta de regulamento (atualmente em processo de debate e aprovação) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos e que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.º 178/2002 e o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, bem como à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

 

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea i-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A) Produtos de construção com base no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1;

 

_______

 

1 Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

 

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Produto seguro», qualquer produto que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo de duração e, eventualmente, de entrada em serviço, de instalação e de requisitos de manutenção, não apresenta nenhum risco ou apresenta apenas riscos reduzidos, compatíveis com a utilização do produto e considerados aceitáveis e coerentes com um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas;

(1) «Produto seguro», qualquer produto autêntico que cumpra a legislação de harmonização da União em matéria de saúde e segurança. Na ausência de tal legislação, qualquer produto que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo de duração e, eventualmente, de entrada em serviço e de requisitos de instalação, manutenção, formação e controlo, não apresenta nenhum risco ou apresenta apenas riscos reduzidos, compatíveis com a utilização do produto e considerados aceitáveis e coerentes com um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas;

Justificação

A avaliação de riscos deverá concentrar-se na execução da legislação aplicável e minimizar a margem de interpretação pelas autoridades de fiscalização do mercado locais. A alteração proposta clarifica o primeiro passo cronológico da avaliação de riscos da fiscalização do mercado: determinar se o produto é abrangido pela legislação de harmonização da União em vigor; elimina qualquer zona de conflito entre o presente regulamento e a legislação de harmonização da União, que já especifica o âmbito de aplicação, a dimensão e as limitações das obrigações dos operadores de mercado; elimina a margem de interpretação não transparente e discricionária de conceitos não definidos no presente regulamento, como “razoável e aceitável”, “condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização do produto” ou “duração de utilização”; suprime a referência a aspetos dos riscos não necessariamente dependentes da pessoa responsável pela colocação do produto no mercado: “entrada em serviço, instalação e manutenção”.

 

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) «Modelo de produto», qualquer produto que seja considerado distinto, apresentando características essenciais idênticas ou similares, sem diferenças e, caso existam, sem qualquer impacto no seu nível de segurança, salvo se demonstrado de outra forma pelo fabricante ou importador.

Justificação

A noção de modelo constitui o pilar do trabalho das autoridades de fiscalização do mercado. Os testes e a fiscalização são realizados com base em modelos. Contudo, vários intervenientes do mercado não dispõem de identificação de modelos ou multiplicam o número de modelos para os produtos efetivamente similares, o que prejudica o trabalho das autoridades de fiscalização do mercado e as dissuadem de realizar controlos, dado que aumenta consideravelmente o nível de recursos necessários para os controlos.

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) «Risco grave», o risco que requeira intervenção rápida e acompanhamento, incluindo casos cujos efeitos possam não ser imediatos.

(17) «Risco grave», qualquer risco grave, incluindo os riscos cujos efeitos não sejam imediatos, que requeira uma intervenção rápida das autoridades públicas.

(Ver redação do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.)

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Proibição da comercialização, importação, fabrico ou exportação de produtos de imitação de géneros alimentícios

 

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para proibir a comercialização, a importação, o fabrico e a exportação dos produtos que, embora não sejam géneros alimentícios, a eles se assemelhem, sendo suscetíveis de com eles se confundir devido à forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica, pondo assim em perigo a saúde ou a segurança dos consumidores.

(Ver redação da Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.)

Justificação

Uma vez que o presente regulamento revoga a Diretiva 87/357/CEE, relativa aos produtos de imitação de géneros alimentícios e transpõe o seu âmbito para a questão do aspeto na avaliação dos produtos (artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do presente regulamento), não é claro até que ponto a comercialização, a importação e o fabrico ou a exportação de produtos de imitação de géneros alimentícios permanecem proibidos. Através desta alteração, a proibição, tal como indicada na Diretiva 87/357/CEE, manter-se-á no presente regulamento.

 

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Se o produto for autêntico, ou seja, se o produto ou qualquer outra apresentação do mesmo não ostentar uma marca comercial sem a autorização do titular da marca que seja idêntica ou semelhante à marca comercial registada desse produto, induzindo em erro os consumidores quanto à verdadeira identidade do mesmo.

 

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Na ausência de requisitos estabelecidos na legislação de harmonização da União ou nos termos desta, referidos na alínea a), e nas normas europeias, referidos na alínea b), no que diz respeito aos riscos abrangidos por requisitos de saúde e segurança estabelecidos na legislação do Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado, se o produto este estiver em conformidade com esses requisitos nacionais.

(c) Na ausência de requisitos estabelecidos na legislação de harmonização da União ou nos termos desta, referidos na alínea a), e nas normas europeias, referidos na alínea b), no que diz respeito aos riscos abrangidos por requisitos de saúde e segurança estabelecidos na legislação do Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado, se o produto cumprir essas normas nacionais, desde que as mesmas cumpram a legislação da União.

 

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) As características do produto, designadamente a sua composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

(a) As características do produto, designadamente a sua autenticidade, composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

Justificação

A autenticidade constitui uma garantia de segurança para o consumidor, na medida em que contribui para assegurar a origem e a conformidade de um produto e deveria, portanto, ser parte integrante dos critérios de avaliação da segurança dos produtos.

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente os consumidores vulneráveis;

(d) As características dos consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, em condições razoavelmente previsíveis, especialmente os consumidores vulneráveis;

Justificação

A definição mais ampla dos consumidores vulneráveis é retirada do considerando 13 do presente regulamento.

 

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) O aspeto do produto, em especial quando esse produto, embora não sendo um alimento, se lhe assemelhe, sendo suscetível de com ele se confundir devido à forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica.

(e) O aspeto do produto, em especial quando esse produto:

 

- embora não sendo um alimento, se lhe assemelhe, sendo suscetível de com ele se confundir devido à forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica; ou

 

- embora não sendo desenhado ou destinado a ser utilizado por crianças, se assemelhe a outro objeto geralmente reconhecido como apelativo, ou destinado a ser utilizado pelas mesmas, devido ao seu desenho, embalagem e características.

Justificação

Todos os produtos podem ser “apelativos para as crianças” simplesmente pelo facto de que, muitas vezes, os objetos utilizados pelos adultos despertam o interesse das crianças. Isto torna difícil avaliar se os produtos são ou não “apelativos para as crianças”. Assim, apenas quando o aspeto de um produto se assemelha claramente a um brinquedo é que o fabricante deve ponderar precauções/avisos especiais.

 

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O estado atual dos conhecimentos e da técnica;

Suprimido

(Ver alteração que propõe um artigo 6.º, n.º 1-A (novo), do mesmo autor.)

Justificação

Transferido para o final da lista. Embora seja importante ter em conta o estado atual dos conhecimentos e da técnica, não deverá ser o primeiro aspeto a considerar. Normalmente, o estado atual dos conhecimentos irá atingir níveis superiores de segurança. Contudo, um produto pode continuar a ser considerado seguro mesmo que existam outros produtos disponíveis no mercado com normas de segurança superiores. Esta alteração está também incluída na alteração que propõe um artigo 6.º, n.º 1-A (novo), do mesmo autor.

 

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar em termos da natureza, da composição e da utilização prevista do produto;

(Ver a alteração relativa ao artigo 6.º, n.º 2, alínea h). O texto foi alterado)

 

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) os requisitos essenciais constantes do pedidos de normalização aos organismos europeus de normalização em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento, desde que a Comissão ainda não tenha publicado a referência da norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia;

Justificação

Durante o período de elaboração de uma norma, a análise do cumprimento dos critérios relativos aos mandatos de normalização pode constituir um indicador útil quanto à segurança de um produto.

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) O facto de os produtos, as categorias ou os grupos de produtos terem causado lesões que tenham sido registadas na base de dados pan-europeia sobre lesões, prevista pelo Regulamento (UE) n.º .../... *.

 

_____________

 

* JO: Inserir o número do regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos ( 2013/0048(COD) ).

Justificação

A criação de uma base de dados pan-europeia sobre lesões deve ser incluída no futuro regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos ( COM(2013)75 ).

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar.

Suprimido

Justificação

Alteração na disposição dos outros aspetos a levar em consideração na avaliação da conformidade com os requisitos de segurança.

 

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) O estado atual dos conhecimentos e da técnica.

(Ver alteração que propõe um artigo 6.º, n.º 1-A (novo), do mesmo autor.)

Justificação

Transferido para o final da lista. Embora seja importante ter em conta o estado atual dos conhecimentos e da técnica, não deverá ser o primeiro aspeto a considerar. Normalmente, o estado atual dos conhecimentos irá atingir níveis superiores de segurança. Contudo, um produto pode continuar a ser considerado seguro mesmo que existam outros produtos disponíveis no mercado com normas de segurança superiores. Esta alteração está também incluída na alteração que propõe um artigo 6.º, n.º 1-A (novo), do mesmo autor.

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Marcação “Segurança testada da UE”

 

1. A marcação “Segurança testada da UE” é um sistema voluntário suplementar destinado aos operadores económicos e deve ser aposta apenas pelo fabricante ou pelo respetivo mandatário.

 

2. A marcação “Segurança testada da UE” deve ser aposta unicamente em produtos de consumo abrangidos pelo presente regulamento, não devendo ser aposta em nenhum outro produto. A marcação “Segurança testada da UE” deve ser aposta após testes realizados em amostras representativas dos produtos colocados à venda, recolhidas aleatoriamente, sob o controlo de um oficial de justiça, autoridade ou qualquer outro organismo terceiro acreditado designado por cada Estado-Membro e notificados à Comissão.

 

3. Ao apor ou mandar apor a marcação “Segurança testada da UE”, o fabricante indica que o produto foi testado e considerado conforme com o requisito de segurança previsto no presente regulamento por um organismo terceiro acreditado e notificado que é responsável pela atribuição da marcação e pela certificação e supervisão da conformidade do produto específico com os requisitos de segurança impostos pelo presente regulamento.

 

4. Aos produtos testados por terceiros através dos requisitos de segurança dos produtos nacionais nos Estados-Membros é atribuída, de facto, a marcação “Segurança testada da UE”.

 

5. Os Estados-Membros devem assegurar a correta aplicação do regime da marcação “Segurança testada da UE” e tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação. Os organismos terceiros que realizam os testes por amostra são responsáveis pelos resultados desses testes, pela atribuição da marcação e pela certificação e controlo da conformidade do produto específico com os requisitos de segurança previstos no presente regulamento. Os Estados‑Membros devem igualmente prever sanções para as infrações, que podem ser de natureza penal em caso de infrações graves. As sanções devem ser proporcionais à gravidade da infração e constituir um meio de dissuasão eficaz contra utilizações indevidas.

 

6. É proibido apor num produto marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação “Segurança testada da UE”. Pode ser aposta no produto qualquer outra marcação, desde que não prejudique a visibilidade, a legibilidade e o significado da marcação “Segurança testada da UE”.

 

7. A Comissão aprova anualmente, por meio de atos de execução, os regimes nacionais relativos à segurança dos produtos, tal como previsto no n.º 4 do presente artigo.

Justificação

A marcação CE transmite aos consumidores um sinal de que o produto é seguro. Todavia, a marcação CE constitui apenas a indicação de que o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com todos os requisitos aplicáveis definidos na legislação pertinente. A marcação CE+ proposta será complementar à marcação CE, indicando que o produto marcado foi testado por um terceiro independente e considerado seguro por um organismo competente.

 

 

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Para efeitos de determinação do país de origem, na aceção do n.º 1, devem aplicar‑se regras de origem não preferencial estabelecidas nos artigos 23.º a 25.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

2. Para efeitos de determinação do país de origem, na aceção do n.º 1, devem aplicar‑se regras de origem não preferencial estabelecidas nos artigos 52.º a 55.º e incluindo os atos delegados a adotar em conformidade com o artigo 55.º do Regulamento n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1.

 

_____

 

1 Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

 

 

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os fabricantes que pretendam indicar o país de origem estão autorizados a fazê-lo apenas em inglês (com as palavras «Made in [país]», já que essa indicação é facilmente compreensível para os consumidores.

 

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os fabricantes devem, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores e proporcionalmente aos eventuais riscos de um produto, realizar testes por amostragem dos produtos disponibilizados no mercado, investigar as reclamações e conservar um registo das mesmas, dos produtos não conformes e das recolhas de produtos, mantendo os distribuidores informados dessa monitorização.

3. Os fabricantes devem, para proteger a saúde e a segurança dos consumidores e proporcionalmente aos eventuais riscos de um produto, realizar testes por amostragem aleatória dos produtos disponibilizados no mercado escolhidos sob o controlo de um oficial de justiça ou qualquer pessoa qualificada designada por cada Estado‑Membro, investigar as reclamações e conservar um registo das mesmas, dos produtos não conformes e das recolhas de produtos, mantendo os distribuidores informados dessa monitorização. Essas informações devem estar à disposição das autoridades de vigilância quando as mesmas as solicitem.

 

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Nos casos em que os produtos disponibilizados no mercado foram submetidos a uma decisão da Comissão com base no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../....*, os fabricantes ou, quando adequado, os importadores devem - com o intuito de proteger a saúde e a segurança dos consumidores e proporcionalmente aos eventuais riscos de um produto - realizar, pelo menos uma vez por ano, testes por amostragem representativos dos produtos disponibilizados no mercado, escolhidos sob o controlo de um oficial de justiça ou qualquer pessoa qualificada designada por cada Estado-Membro.

 

__________

 

* JO: Inserir o número do regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos ( 2013/0048(COD) ).

 

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem elaborar documentação técnica proporcional aos eventuais riscos de um produto. A documentação técnica deve conter, conforme o caso:

Os fabricantes devem elaborar documentação técnica proporcional aos eventuais riscos de um produto. A documentação técnica deve conter:

 

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado e colocá-la, a pedido, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado.

5. Os fabricantes devem conservar a documentação técnica por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado, em papel ou suporte eletrónico, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e facultá-la a essas autoridades, a pedido fundamentado.

 

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando as informações de identificação de um produto não figurem diretamente neste, os fabricantes devem indicar de modo suficientemente visível que o documento com as informações sobre o produto deve ser conservado.

 

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Os fabricantes dos produtos que sejam objeto de uma decisão da Comissão ao abrigo do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../....*, devem elaborar uma lista de modelos de produtos, acompanhados por uma fotografia, e disponibilizá-la ao público e a outros operadores económicos por todos os meios adequados, em particular, para os produtos.

 

O fabricante deve facultar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado, bem como a qualquer operador económico a quem distribua os seus produtos, documentos comprovativos da existência de características essenciais diferentes entre os seus modelos na aceção do artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento.

 

__________

 

* JO: Inserir o número do regulamento relativo à fiscalização do mercado de produtos ( 2013/0048(COD) ).

 

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem assegurar que o seu produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

Os fabricantes devem assegurar que o seu produto é acompanhado de instruções e informações de segurança dirigidas ao consumidor de modo claro e compreensível, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

Justificação

O período suprimido não consta do artigo R2, n.º 7, da Decisão n.º 768/2008/CE.

 

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo‑lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

9. Os fabricantes devem assegurar que já se encontram em vigor procedimentos para a adoção de medidas corretivas e para a retirada ou recolha dos seus produtos. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso, bem como advertir os consumidores que se encontrem em situação de risco devido a produtos não conformes. Além disso, se o produto não for seguro, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo‑lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança, acerca de qualquer medida corretiva aplicada, bem como dos resultados dessas medidas corretivas.

(Ver redação do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.)

 

 

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Mediante pedido da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

(a) Mediante pedido fundamentado da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

 

 

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Devem garantir que nenhum rótulo adicional oculte quaisquer informações aí postas pelo fabricante.

3. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Devem evitar que esses dados ocultem quaisquer informações obrigatórias ou relativas à segurança indicadas pelo fabricante.

Justificação

A supressão da passagem «se tal não for possível» visa proporcionar aos importadores mais flexibilidade na aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 3 (podem indicar as informações na embalagem – não necessariamente no produto – e, desta forma, não necessitam de abrir a embalagem). A modificação da última frase pretende cobrir outras formas eventuais de ocultar as informações essenciais (além da afixação de rótulos, pode, por exemplo, haver lugar à utilização de outra embalagem). De resto, as informações referidas nesta disposição não se devem cingir às informações indicadas no rótulo.

 

 

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os importadores devem, em função dos eventuais riscos que o produto apresenta, e a fim de proteger a saúde e a segurança das pessoas, realizar testes por amostragem dos produtos comercializados, investigar as reclamações de produtos não conformes e de recolhas de produtos, conservando um registo dessas reclamações, e informar o fabricante e os distribuidores dessa monitorização.

6. Os importadores devem, em função dos eventuais riscos que o produto apresenta, e a fim de proteger a saúde e a segurança das pessoas, realizar testes por amostragem dos produtos comercializados recolhidos aleatoriamente, investigar as reclamações de produtos não conformes e de recolhas de produtos, conservando um registo dessas reclamações, e informar o fabricante e os distribuidores dessa monitorização.

 

 

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada, bem como dos resultados dessas medidas corretivas.

(Ver alterações ao artigo 8.º, n.º 9, e ao artigo 11.º, n.º 5, do mesmo autor.)

Justificação

A palavra «se» dá azo a insegurança jurídica, podendo ser interpretada como uma condição suplementar quanto à aplicação de medidas corretivas

 

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Os importadores devem conservar a documentação técnica por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado e colocá-la, a pedido, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado.

8. Os importadores devem conservar a documentação técnica por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado, em papel ou suporte eletrónico, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e facultá-la a essas autoridades, a pedido fundamentado.

(Ver redação do artigo R4, n.º 8, da Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos)

Justificação

Trata-se de um alinhamento rigoroso com o artigo R4, n.º 8, da Decisão n.º 768/2008/CE.

 

 

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem comprovar que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4), consoante o caso.

2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem comprovar que o produto indica as informações obrigatórias previstas no artigo 8.º, n.ºs 6, 7 e 8, e no artigo 10.º, n.ºs 3 e 4, consoante o caso. Os distribuidores devem evitar ocultar quaisquer informações obrigatórias ou relativas à segurança indicadas pelo fabricante ou importador.

Justificação

O distribuidor deve cumprir a mesma obrigação que o importador (artigo 10.º, n.º 3) e, assim, evitar encobrir informações essenciais indicadas pelo fabricante ou importador.

 

 

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A Em função dos riscos que um produto é suscetível de apresentar, e a fim de preservar a saúde e a segurança dos consumidores, os distribuidores devem proceder ao ensaio dos produtos colocados no mercado selecionados aleatoriamente.

Justificação

Não é conveniente obrigar os distribuidores a testar os produtos. Em contrapartida, e em consonância com as práticas atuais, este regulamento deverá encorajá-los a proceder ao mesmo, nomeadamente no que se refere aos produtos suscetíveis de representarem riscos.

 

 

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não é seguro e não está conforme ao disposto no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4, conforme o caso, devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto o fabricante ou importador, conforme o caso, bem como as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo‑lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não é seguro e não está conforme ao disposto no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4, conforme o caso, devem imediatamente certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto o fabricante ou importador, conforme o caso, bem como as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada, bem como dos resultados dessas medidas corretivas.

Justificação

Deve aplicar-se aos fabricantes, importadores e distribuidores a mesma obrigação em termos de capacidade de reação (aditamento do termo «imediatamente»). Além disso, é necessário garantir que as informações transmitidas pelos fabricantes às autoridades de fiscalização do mercado incluem os resultados das medidas corretivas eventualmente adotadas, a fim de garantir informações adequadas às referidas autoridades (acompanhamento). A mesma obrigação deve aplicar-se aos fabricantes (artigo 8.º), importadores (artigo 10.º) e distribuidores (artigo 11.º).

 

 

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O fabricante, importador ou distribuidor podem demonstrar que o risco foi completamente controlado e já não pode pôr em perigo a saúde e a segurança das pessoas;

(b) O fabricante, importador ou distribuidor pode demonstrar que o risco foi efetivamente controlado, de modo a evitar qualquer perigo para a saúde e a segurança das pessoas;

Justificação

Um controlo total dos riscos é, na prática, impossível. Neste sentido, importa adaptar a redação com vista a criar segurança jurídica para os operadores económicos.

 

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) O conhecimento da causa do risco do produto não constitui uma informação útil para as autoridades nem para o público.

Suprimido

Justificação

É praticamente impossível definir o que constitui «uma informação útil para as autoridades nem para o público».

 

 

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar:

1. A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem fornecer as seguintes informações:

Justificação

A informação sobre a quantidade de produtos em causa, bem como toda a informação disponível sobre rastreabilidade, reveste-se de particular utilidade para a avaliação do risco e objetivo dos controlos.

 

 

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Sempre que os operadores económicos identificarem as informações referidas no n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem tratar essa informação como confidencial.

Justificação

No caso de muitos distribuidores e grossistas, os respetivos fornecedores ou operadores a que fornecem produtos representam segredos comerciais. Cumpre, por conseguinte, proteger a identidade dos fornecedores. As informações facultadas pelos operadores económicos devem ser unicamente utilizadas pelas autoridades de fiscalização do mercado e deve evitar-se uma eventual publicação de informações comercialmente sensíveis ou a sua passagem para as mãos de concorrentes.

 

 

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No que diz respeito a certos produtos, categorias ou grupos de produtos que, devido às suas características específicas ou condições específicas de distribuição ou utilização, sejam suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, a Comissão pode requerer aos operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado que estabeleçam ou adiram a um sistema de rastreabilidade.

1. No que diz respeito a certos produtos, categorias ou grupos de produtos que, devido às suas características específicas ou condições específicas de distribuição ou utilização, sejam suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas e após consulta às partes interessadas relevantes, conforme o caso, a Comissão pode requerer aos operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado que estabeleçam ou adiram a um sistema de rastreabilidade.

Justificação

Antes de propor novos requisitos de rastreabilidade, a Comissão deve consultar as partes interessadas, designadamente as associações empresariais e de consumidores, de modo a tirar partido da sua experiência e ponderar as implicações práticas desses requisitos.

 

 

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Determinar os produtos, categorias ou grupos de produtos suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, tal como referido no n.º 1;

(a) Determinar os produtos, categorias ou grupos de produtos suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, tal como referido no n.º 1; a Comissão deve indicar nos atos delegados em causa se utilizou o método de avaliação de riscos previsto na Decisão 2010/15/UE1 ou, se a referida avaliação não for apropriada para o produto em causa, fazer uma descrição pormenorizada do método utilizado;

 

__________

 

1 Decisão 2010/15/UE da Comissão, de 16 de dezembro de 2009, que estabelece orientações relativas à gestão do sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX), estabelecido nos termos do artigo 12.º, e ao procedimento de notificação, estabelecido ao abrigo do artigo 11.º da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos (JO L 22 de 26.1.2010, p. 1).

 

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Pontos de contacto para a segurança dos produtos

 

1. Os Estados-Membros designam pontos de contacto para a segurança dos produtos nos seus territórios e comunicam os respetivos dados aos restantes Estados‑Membros e à Comissão.

 

2. A Comissão elabora e atualiza periodicamente a lista dos pontos de contacto para a segurança dos produtos e publica-a no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão deve ainda disponibilizar essas informações no seu sítio Web.

(Ver redação do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro.)

Justificação

É necessário alargar o âmbito dos pontos de contacto para produtos através da formação sobre legislação em matéria de segurança dos produtos e difundir informação junto das indústrias e dos operadores económicos.

 

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 15-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-B

 

Missão dos pontos de contacto para a segurança dos produtos

 

1. Os pontos de contacto para a segurança dos produtos fornecem, a pedido, nomeadamente de operadores económicos ou de autoridades competentes de outros Estados-Membros, as seguintes informações:

 

(a) As regras técnicas aplicáveis a um tipo específico de produto no território em que estes pontos de contacto para produtos se encontram estabelecidos e as informações sobre a eventual aplicabilidade de um procedimento de autorização prévia ao abrigo da legislação do respetivo Estado‑Membro a esse tipo de produto, juntamente com informações sobre o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no Regulamento (CE) n.º 764/2008, e a aplicação do presente regulamento no território desse Estado‑Membro;

 

(b) As informações sobre o contacto direto com as autoridades competentes no respetivo Estado-Membro, incluindo os dados relativos às autoridades competentes para a supervisão da aplicação das regras técnicas em causa no território nacional;

 

(c) As vias de recurso gerais, disponíveis no território nacional em caso de litígio entre as autoridades competentes e os operadores económicos.

 

2. Os pontos de contacto para a segurança dos produtos respondem no prazo de quinze dias úteis após a receção de qualquer pedido a que se refere o n.º 1.

 

3. Os pontos de contacto para a segurança dos produtos do Estado-Membro em que o operador económico interessado tenha legalmente comercializado o produto em causa podem prestar ao operador económico ou à autoridade competente a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008 quaisquer informações ou observações relevantes.

 

4. Os Estados-Membros devem criar gabinetes enquadrados nos pontos de contacto para a segurança dos produtos, com vista a facilitar a formação sobre a legislação e requisitos gerais em matéria de segurança dos produtos, bem como a circulação da informação entre indústrias, a fim de apoiar a aquisição de conhecimentos pelos operadores económicos em matéria de requisitos de segurança dos produtos.

 

5. Os pontos de contacto para a segurança dos produtos não podem cobrar qualquer taxa pela prestação das informações a que se refere o n.º 1.

(Ver redação do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro.)

Justificação

É necessário alargar o âmbito dos pontos de contacto para produtos através da formação sobre legislação em matéria de segurança dos produtos e difundir informação junto das indústrias e dos operadores económicos.

 

 

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que redijam ou identifiquem uma norma europeia que vise assegurar que os produtos conformes a essa norma ou partes dela cumprem o requisito de segurança geral estabelecido no artigo 4.º A Comissão deve determinar os requisitos relativos ao conteúdo que a norma europeia solicitada deve preencher e o prazo para a sua adoção.

A Comissão pode solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que redijam ou identifiquem uma norma europeia que vise assegurar que os produtos conformes a essa norma ou partes dela cumprem o requisito de segurança geral estabelecido no artigo 4.º Tendo em conta os pontos de vista das partes interessadas relevantes, conforme o caso, a Comissão deve determinar os requisitos relativos ao conteúdo que a norma europeia solicitada deve preencher e o prazo para a sua adoção.

(Ver alteração ao considerando 24 do mesmo autor.)

Justificação

A Comissão deverá ter em consideração as opiniões das partes interessadas, consoante o caso, ao determinar o conteúdo das novas normas de segurança europeias, a fim de assegurar que as mesmas são pertinentes, proporcionais e eficazes.

 

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão até [inserir data – 3 meses antes da data de aplicação do presente regulamento] e qualquer alteração posterior do mesmo no mais breve prazo possível.

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime que define as sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão até …* e qualquer alteração posterior do mesmo no mais breve prazo possível.

 

_______________

 

* JO: data a inserir: três meses antes da data de início da aplicação do presente regulamento.

 

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As sanções a que se refere o n.º 1 devem ter em conta a dimensão das empresas e, em especial, a situação das pequenas e médias empresas. As sanções podem ser aumentadas se o operador económico relevante tiver cometido anteriormente uma infração semelhante, podendo incluir sanções penais no caso de infrações graves.

2. As sanções impostas serão efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Elas devem ter em conta a gravidade, a duração e, se for o caso, o caráter doloso ou recorrente da infração. Além disso, as sanções devem ter em conta se o operador económico em causa cometeu anteriormente uma infração semelhante, podendo incluir sanções penais no caso de infrações graves.

 

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As sanções administrativas aplicáveis às infrações devem compensar, no mínimo, a vantagem económica que se tentou obter através da infração mas não pode exceder 10% do volume de negócios anual ou a uma estimativa desse montante. As sanções administrativas podem exceder 10% do volume de negócios anual ou uma estimativa desse montante se isso for necessário para compensar a vantagem económica que se tentou obter através da infração. Podem ainda incluir sanções de natureza penal em caso de violação grave.

 

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o tipo e dimensão das sanções impostas ao abrigo do presente regulamento, identificar as verdadeiras infrações ao presente regulamento e indicar a identidade dos operadores económicos aos quais foram impostas sanções. A Comissão deve publicar essas informações sem demora indevida, por via eletrónica e, se for caso disso, por outros meios.

 

A Comissão, com base nas informações recebidas ao abrigo do parágrafo anterior, publica e atualiza uma lista negra de operadores económicos que se encontrem repetidamente em violação intencional das disposições do presente regulamento.

 

 

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Num prazo não superior a [cinco] anos após a data de aplicação, a Comissão deve proceder à avaliação da aplicação do presente regulamento e transmitir um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório irá avaliar se o presente regulamento alcançou os seus objetivos, em especial no que se refere ao reforço da proteção dos consumidores contra produtos não seguros, atendendo ao seu impacto nas empresas, em especial nas pequenas e médias empresas.

O mais tardar [cinco] anos a contar da data de aplicação, e a cada cinco anos depois disso, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório irá avaliar se o presente regulamento alcançou os seus objetivos, em especial no que se refere ao reforço da proteção dos consumidores contra produtos não seguros, na aceção do artigo 4.º do presente regulamento, atendendo ao seu impacto nas empresas, em especial nas pequenas e médias empresas. Esse relatório deve avaliar as implicações e contribuições do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 no âmbito do presente regulamento.

 

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Introdução

 

Quando, em 13 de fevereiro de 2013, a Comissão apresentou a sua proposta de regulamento relativo à segurança geral dos produtos, fê-lo a meio de uma crise longa e extenuante para os consumidores e empresas da Europa. Desta forma, a proposta aparece no centro de um debate entre a regulamentação e a simplificação da legislação da União.

 

É intenção da relatora proporcionar uma resposta consistente a esse debate fundamental e permanente. Do seu ponto de vista, é indiscutível que o funcionamento eficaz do mercado único depende de dois aspetos fundamentais: segurança para os consumidores e condições equitativas para as empresas. Só com regulamentação e requisitos se pode garantir a segurança dos consumidores. Só com produtos seguros se estimulará a compra de mais produtos no mercado único por parte dos consumidores. A segurança dos produtos é decisiva para o mercado único funcionar eficazmente e, consequentemente, possibilitar o crescimento das empresas europeias e a prosperidade na União.

 

De um modo geral, a relatora saúda a proposta da Comissão, porquanto se aproxima em larga medida das recomendações formuladas pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre a revisão da diretiva relativa à segurança geral dos produtos e supervisão do mercado[2]. O Regulamento relativo à segurança geral dos produtos aborda uma parte considerável do mercado único. Tal como indicado pela Comissão na sua avaliação de impacto[3], no que se refere aos produtos do consumo – harmonizados e não harmonizados –, o volume das trocas comerciais intra‑UE entre 2008 e 2010 ascendeu a perto de um bilhão de euros.

 

Todavia, os consumidores europeus não se sentem seguros quando recorrem ao mercado único. De acordo com um inquérito da Comissão conduzido pelo Eurobarómetro em 2012, 27% dos consumidores consideravam que uma quantidade significativa de produtos de consumo não alimentares no mercado único não eram seguros[4].

 

Além disso, o relatório anual de 2012 sobre o funcionamento do Sistema de Alerta Rápido para os produtos não alimentares perigosos (RAPEX) revelou um aumento de 26% no registo de alertas de produtos no sistema RAPEX face aos números de 2011[5]. É indiscutível que uma parte do aumento se deveu à melhoria das atividades de fiscalização do mercado nos Estados‑Membros. Porém, é igualmente indiscutível que a quantidade de produtos perigosos no mercado único está a aumentar.

 

A relatora entende que esta situação é inaceitável, até porque uma falta de confiança no mercado único compromete, de uma forma geral, o crescimento e a prosperidade na União. O estabelecimento no presente regulamento de um regime de segurança dos produtos que funcione eficazmente revela-se decisivo para resolver esta questão.

 

Questões horizontais

 

O Regulamento relativo à segurança geral dos produtos enquanto rede de segurança geral

Na ótica da relatora, é de extrema importância que o presente regulamento continue a constituir uma «rede de segurança» para a segurança dos produtos. Na legislação atual, a Diretiva «Segurança Geral dos Produtos»[6] frisa que é aplicável a casos em que se regista uma ausência de disposições de segurança mais específicas na legislação da União e que, desta forma, garante a segurança de todos os produtos colocados no mercado.

 

Mediante o alinhamento das disposições atuais com o presente regulamento, o Regulamento relativo à segurança geral dos produtos desempenhará um papel de coordenação com vista a colmatar a lacuna atrás referida. Por conseguinte, a relatora estipula que o regulamento constituirá um vasto enquadramento legislativo de natureza horizontal, tendente a abranger produtos existentes ou suscetíveis de serem desenvolvidos, bem como colmatar lacunas.

 

Reintrodução do princípio da precaução

Uma rede de segurança para a legislação da União sobre produtos deverá proporcionar requisitos de segurança eficientes. Ainda assim, a relatora entende que a proposta da Comissão apresenta uma lacuna importante: A referência ao princípio da precaução na Diretiva «Segurança Geral dos Produtos»[7] relativamente à avaliação de eventuais riscos dos produtos foi suprimida.

 

A relatora entende que esse não é o sinal correto a enviar aos consumidores, operadores económicos e autoridades de fiscalização do mercado. Pelo contrário, o princípio da precaução, enunciado no artigo 191.º, n.º 2, do TFUE, deve ser reintroduzido a fim de garantir uma ponderação adequada dos aspetos de segurança fundamentais na avaliação da segurança dos produtos.

 

Através da reintrodução do princípio da precaução, a relatora destaca a necessidade de preservar esse princípio horizontal e pilar fundamental quer para a segurança dos produtos quer para a segurança dos consumidores.

 

Alinhamento rigoroso com o novo quadro legislativo

Uma das inovações mais importantes na proposta da Comissão relativa à segurança geral dos produtos consiste no alinhamento do presente regulamento com as obrigações dos operadores económicos previstos na Decisão n.º 768/2008/CE[8]. Trata-se de um avanço uma vez que a decisão, enquanto parte integrante do novo quadro legislativo, só tinha, por ora, sido alinhada com a legislação harmonizada da União, ao passo que o capítulo II do presente regulamento abrange somente produtos não harmonizados.

 

A relatora entende que é crucial assegurar um quadro coerente em toda a legislação da União no que respeita às obrigações dos operadores económicos. Assim, o alinhamento do presente regulamento com a decisão será tão rigoroso quanto possível, procurando não alterar a redação das disposições já introduzidas na decisão e transpostas no presente regulamento.

 

Destaque especial para a segurança integrada na conceção

A segurança dos produtos será sempre da responsabilidade dos fabricantes. Ao garantir-se que os fabricantes tenham automaticamente em conta a segurança do produto na fase de conceção, é possível obter-se um impacto substancialmente positivo na segurança dos produtos que circulam no mercado, poupando, assim, recursos para a fiscalização do mercado.

 

A relatora solicita à Comissão que crie uma forma eficaz e de fácil utilização de os operadores económicos avaliarem quaisquer riscos do produto antes de colocá-lo no mercado.

 

Principais propostas

A relatora concentra-se, para além das quatro questões horizontais atrás referidas, nas seguintes propostas principais:

 

Consumidores vulneráveis

Deve ser prestada uma atenção particular aos consumidores vulneráveis no mercado único. No âmbito da avaliação da segurança dos produtos, a vulnerabilidade do consumidor constitui um fator decisivo para determinar se um produto é seguro ou não. De resto, a relatora considera que é necessário atender à noção de produtos apelativos para as crianças na avaliação da segurança de um produto.

 

País de origem

A proposta da Comissão introduz um requisito de indicação da origem nos produtos ou respetivas embalagens. A relatora mantém a proposta inalterada em relação ao artigo 7.º, já que o mesmo é decisivo para melhorar a capacidade de rastreabilidade das autoridades de fiscalização do mercado, promovendo a transparência da cadeia de abastecimento e reforçando, desta forma, a confiança dos consumidores no mercado único.

 

Marcação CE+

A marcação CE transmite aos consumidores um sinal de que o produto é seguro. Todavia, a marcação CE constitui apenas a indicação de que o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do produto com todos os requisitos aplicáveis definidos na legislação pertinente. A relatora sugere a criação de uma nova marcação CE+ destinada a indicar que o produto marcado foi testado por um terceiro independente e considerado seguro por um organismo competente. Assim, a nova marcação CE+ será complementar à atual marcação CE.

 

Diálogo Transatlântico

A cooperação com as autoridades norte-americanas de fiscalização do mercado e de segurança dos produtos é crucial para melhorar o cenário e regime legislativo atuais da União. Ao formalizar a cooperação, o diálogo e o intercâmbio de boas práticas, a União pode tirar ensinamentos da experiência dos EUA, obtendo uma legislação melhor e mais eficiente. Antes do termo do prazo para a apresentação de alterações ao presente relatório, a relatora encetará um diálogo com representantes do governo norte-americano e, eventualmente, introduzirá alterações ao diálogo transatlântico nessa fase.

 

Pontos de contacto para a segurança dos produtos

O Regulamento (CE) n.º 764/2008, sobre procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado‑Membro, estabelece pontos de contacto para produtos em cada Estado‑Membro no sentido de informar operadores económicos sobre as regras relativas ao reconhecimento mútuo, descritas no presente regulamento. Ainda assim, a relatora considera que é necessário alargar o âmbito dos pontos de contacto para produtos através da formação sobre legislação em matéria de segurança dos produtos e difundir informação junto das indústrias e dos operadores económicos.

 

Sanções

As coimas e sanções devem ser simplificadas e reafetadas, no sentido de os comerciantes desonestos cobrirem a maioria dos custos das atividades de fiscalização do mercado. Atualmente, são os contribuintes que suportam os custos da fiscalização do mercado na União. No futuro, as coimas serão essenciais para impedir e dissuadir os comerciantes desonestos de atuarem no mercado único, devendo, ao mesmo tempo, ser proporcionais e justas.

 

Vendas em linha

Por último, devido ao número de produtos provenientes de países terceiros e adquiridos em linha por consumidores que podem não estar em conformidade com as normas de segurança europeias, colocando, desta forma, em causa a segurança e a saúde dos consumidores, a relatora salienta a necessidade de privilegiar o reforço da confiança dos consumidores no comércio eletrónico por meio da educação e de campanhas de sensibilização.

 

ANEXO - LISTA DE RESPOSTAS DE PARTES INTERESSADAS

 

 

Declaração de exoneração de responsabilidade

A seguinte lista de partes interessadas foi composta a partir de reuniões, correspondência e documentos de posição entre janeiro de 2010 e o prazo do presente projeto de relatório, que expira em junho de 2013.

 

Saliente-se que a lista não é exaustiva. De certo modo, é impossível referir todas as componentes que sustentam a posição da relatora durante a legislatura em curso. Além disso, a relatora tem desenvolvido, desde 2008, um trabalho no Parlamento Europeu sobre o tema da segurança dos produtos. Por conseguinte, as fontes de inspiração são muito diversas, tornando-se difícil citá-las na íntegra.

 

No entanto, a relatora pretende, com a inventariação destes intervenientes, indicar de uma forma aberta a origem da inspiração para o presente projeto de relatório.

 

Lista de partes interessadas

§ANEC

§BEUC

§BUSINESSEUROPE

§CEN-CENELEC

§CEOC International

§Confederação da indústria dinamarquesa

§Câmara de Comércio Dinamarquesa

§Conselho dinamarquês dos consumidores

§Autoridade dinamarquesa em matéria de tecnologia da segurança

§Fundação dinamarquesa de normas

§DG SANCO

§ETUI (Instituto Sindical Europeu)

§Eurocommerce

§Comité Económico e Social Europeu

§European Tyre & Rubber Manufacturer Association

§Futura presidência lituana do Conselho da União Europeia no outono de 2013

§Presidência irlandesa do Conselho da União Europeia na primavera de 2013

§Jean-Philippe MONTFORT, sócio da MayerBrown

§LEGO e TIE (Toy Industries of Europe)

§Louis Vuitton Moët Hennessy (LVMH)

§Orgalime

§Representação Permanente da Áustria junto da União Europeia

§Representação Permanente da Dinamarca junto da União Europeia

§Representação Permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia

§Torben RAHBEK, consultor independente

§TÜV

§UL DEMKO

§Comissão norte-americana de segurança dos produtos de consumo (Consumer Product Safety Commission – CPSC)

§VELUX Dinamarca

Em 4 de junho de 2013, a relatora organizou um debate durante um pequeno-almoço em colaboração com a BUSINESSEUROPE e a BEUC. Para obter a lista dos participantes, contacte o gabinete da relatora.

18.9.2013

PARECER da Comissão do Comércio Internacional

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

( COM(2013)0078 – C7‑0042/2013 – 2013/0049(COD) )

Relatora de parecer: Cristiana Muscardini

 

PA_Legam

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A livre circulação de produtos de consumo seguros, legais e genuínos representa um dos fundamentos da União Europeia, o pilar essencial do funcionamento do mercado único para restituir a confiança aos consumidores que hoje, graças a uma lacuna legislativa europeia, não têm o direito de conhecer a proveniência dos produtos que compram.

 

A presente proposta tem por objetivo clarificar o quadro normativo relativo aos produtos de consumo, não alimentares, tendo em conta as competências dos operadores económicos e das autoridades nacionais, que necessitam de uma harmonização em matéria de regulamentação, controlos e interpretação e aplicação das normas em vigor; uma falha que se traduz num grave obstáculo à eficácia às ações de vigilância do mercado e, como consequência, em custos mais elevados para as empresas europeias.

 

O texto do regulamento é ambicioso e contém uma série de obrigações para produtores, importadores e distribuidores visando garantir que as informações necessárias estejam sempre bem visíveis para os consumidores, embora subsistam alguns problemas quanto à aplicação das referidas obrigações.

 

A relatora considera positivo que a proposta de regulamento delimite com clareza o âmbito de aplicação que abrange os produtos manufaturados destinados ao consumo e não alimentares, com uma aplicação horizontal em matéria de segurança. Considera, de facto, essencial a obrigação de rastreabilidade de um produto, a fim de evitar ou limitar práticas comerciais ilícitas e desleais, obrigação presente no controlo de toda a cadeia de abastecimento, já em vigor para muitas empresas europeias como resposta às exigências do mercado.

 

A indicação obrigatória da origem dos produtos acresce e valoriza os requisitos de base da rastreabilidade na medida em que facilita a tarefa da autoridade de controlo para identificar o local de fabrico e favorece os contactos com a autoridade do país de origem no quadro da cooperação bilateral ou multilateral em matéria de segurança. Ter conhecimento dos países em que um produto foi fabricado não é de facto um elemento falacioso para a escolha dos consumidores, mas é antes essencial para compreender a sustentabilidade de um produto em matéria de normas sociais, ambientais, produtivas e de qualidade e segurança do próprio produto. A escolha é livre quando o consumidor pode conhecer todos os parâmetros úteis para uma compra informada. O mesmo acontece já em muitos países, nossos parceiros e concorrentes comerciais, onde são aplicadas as regras de origem mais rigorosas desde os anos 20, com caráter obrigatório para todas as mercadorias, incluindo as que são produzidas na Europa e importadas para os referidos países. São exemplo os Estados Unidos da América, o México, o Canadá, o Japão e outros.

A informação significa segurança e a segurança da informação é importante tanto para a saúde dos consumidores como para o desenvolvimento industrial europeu.

 

A relatora considera, no entanto, dúbia a natureza do risco referido no regulamento. Não é claro se as obrigações de rastreabilidade devem incidir indiscriminadamente sobre todos os produtos não harmonizados ou se, para assegurar a proporcionalidade, os produtos cujo nível de risco é muito reduzido ou que estão já abrangidos por outras diretivas ou regulamentos devem ficar isentos.

No quadro da simplificação legislativa seria oportuno ampliar o âmbito do presente regulamento a todos os produtos não harmonizados, com a única exceção do setor alimentar.

 

A relatora entende ainda que as modalidades, a severidade e o calendário, segundo os quais os Estados­Membros aplicam a legislação para punir a inobservância do regulamento, devem ser mais claros e definidos. É desejável estabelecer níveis comuns mínimos e máximos de sanções e os prazos da sua execução, a fim de assegurar que os operadores que não respeitem as normas de segurança enfrentem as mesmas consequências independentemente do Estado‑Membro em que atuem, e rever o princípio de proporcionalidade baseando-o no pressuposto de que a sanção deve ser proporcional à quantidade de produtos vendidos no território europeu e ao seu valor monetário.

O território da União, cujas fronteiras são abertas, não pode conter normas excessivamente divergentes para punir o mesmo delito no domínio comercial sobre o qual a União tem uma competência quase exclusiva.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

 

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) No que respeita à evolução das vendas em linha e das alfândegas, deve ter-se em conta a importância das dificuldades sentidas pelas autoridades de fiscalização do mercado quando têm de tomar medidas contra os produtos perigosos vendidos em linha. Este aspeto é particularmente importante na medida em que está a aumentar o número de produtos provenientes de países terceiros, adquiridos em linha pelos consumidores, e que não cumprem as normas europeias, pondo, deste modo, em risco a segurança e a saúde dos consumidores. Para fazer face a estes desafios, é necessário estabelecer controlos adequados para os produtos importados. Para este efeito, devem ser criados instrumentos específicos para as autoridades aduaneiras e deve ser reforçada a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Os controlos aduaneiros e a fiscalização do mercado em relação a produtos comprados pela Internet devem ser reforçados e normalizados.

 

 

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características, composição, autenticidade e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

Justificação

A indicação dos materiais que compõem os produtos complementa a informação destinada ao consumidor. Além disso, a autenticidade do produto e a existência de uma marca comercial registada indicam que o produto respeita as normas reconhecidas a nível da UE.

 

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) No caso de produtos que não estejam sujeitos à legislação de harmonização da União, às normas da UE ou à legislação nacional em matéria de requisitos de saúde e segurança, os operadores económicos avaliarão a segurança dos produtos de acordo com critérios específicos, com base nos quais definirão o nível de risco associado a um produto. As autoridades de fiscalização do mercado podem ajudar os operadores a realizar a avaliação da segurança.

Justificação

É importante que as autoridades de fiscalização do mercado ajudem os operadores económicos (por exemplo, fabricantes e importadores etc.) na avaliação dos riscos associados aos produtos, em particular quando os mesmos não se encontram sujeitos à legislação de harmonização ou às normas europeias. Especialmente no caso dos produtos importados, a avaliação da segurança dos produtos pode ser complexa, tendo em conta que os importadores não conhecem plenamente as características de cada produto.

 

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) «Risco», risco suscetível de afetar adversamente a saúde e a segurança das pessoas em geral, a saúde e segurança no local de trabalho, a proteção do consumidor, o ambiente e a segurança pública, bem como outros interesses públicos, em medida superior à considerada razoável e aceitável em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização do produto em causa, incluindo quanto à sua duração de utilização e, se for caso disso, aos requisitos de funcionamento, instalação e manutenção;

Justificação

A diretiva relativa à segurança geral dos produtos apenas fornece a definição de «risco grave». Por razões de coerência com o regulamento relativo à fiscalização do mercado, a diretiva também deve incluir uma definição geral de «risco».

 

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Assegurar a identificação do produto e a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas. A identificação e a rastreabilidade dos produtos garantem, por conseguinte, que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento.

(20) Assegurar a identificação do produto, a indicação da origem e a rastreabilidade dos produtos com base em especificações e critérios rigorosos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas e da destruição de produtos. A identificação e a rastreabilidade dos produtos garantem, por conseguinte, que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento. Por conseguinte, a Comissão deve criar uma base de dados pública com informações sobre a segurança dos produtos de consumo, a fim de alertar para os produtos perigosos transfronteiriços no mercado interno e informar devidamente os consumidores, produtores e distribuidores envolvidos, assegurando em simultâneo a necessária confidencialidade.

 

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) A indicação da origem complementa os requisitos básicos de rastreabilidade relativos ao nome e endereço do fabricante. Em especial, a indicação do país de origem ajuda a identificar o local efetivo de fabrico em todos os casos em que o fabricante não pode ser contactado ou o seu endereço é diferente do local efetivo de fabrico. Essas informações podem facilitar a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de rastrear o produto até ao local efetivo de fabrico e permitir contactos com as autoridades dos países de origem no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral em matéria de segurança dos produtos de consumo para ações de acompanhamento adequadas.

(21) A indicação da origem complementa os requisitos básicos de rastreabilidade relativos ao nome e endereço do fabricante, sem aumentar os encargos administrativos. Em especial, a indicação do país de origem ajuda a identificar o local efetivo de fabrico em todos os casos em que o fabricante não pode ser contactado ou o seu endereço é diferente do local efetivo de fabrico, para permitir aos consumidores associar os produtos às normas sociais, ambientais e de segurança dos países de origem e protegê‑los dos produtos de contrafação ou ilegais. Essas informações podem facilitar a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de rastrear o produto até ao local efetivo de fabrico e permitir contactos com as autoridades dos países de origem no âmbito de uma cooperação bilateral ou multilateral em matéria de segurança dos produtos de consumo e de luta à contrafação para ações de acompanhamento adequadas, à semelhança do que já sucede em muitos países parceiros e concorrentes comerciais da UE, onde são aplicadas regras de origem mais rigorosas desde os anos vinte do século passado a todas as mercadorias, inclusive as que são importadas da Europa. É este o caso, entre outros, dos Estados Unidos, do México, do Canadá e do Japão. A Comissão deve desempenhar um papel mais ativo na coordenação das atividades das autoridades europeias de fiscalização do mercado e das autoridades aduaneiras com as autoridades dos países terceiros e lançar campanhas de informação e sensibilização dos cidadãos sobre o papel das autoridades de fiscalização do mercado como serviço de apoio aos consumidores.

 

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) A União Europeia já concluiu, ou está a negociar, acordos bilaterais com países onde a indicação da origem é obrigatória, e considera que a indicação obrigatória do país de origem cria um mercado mais equilibrado e equitativo, bem como aumenta a concorrência entre países, ao passo que qualquer disparidade de tratamento constitui um obstáculo ao comércio.

 

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) As informações sobre a origem dos produtos aumentarão a eficácia das autoridades de fiscalização do mercado no rastreio de produtos perigosos. Além disso, a indicação do país de origem desempenha um papel determinante no que diz respeito às recolhas de produtos ou retiradas de produtos perigosos do mercado da UE.

 

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 21-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-C) As autoridades nacionais competentes devem realizar campanhas de sensibilização dirigidas aos consumidores, para os informar dos riscos inerentes à aquisição de produtos de contrafação, especialmente em linha.

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 30

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(30) Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e velar pela sua aplicação. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(30) Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e velar pela sua aplicação. As referidas sanções devem ser eficazes, tão harmonizadas quanto possível, proporcionadas em relação à quantidade, ao valor do produto e ao período em que este esteve disponível no mercado, e dissuasivas.

Justificação

Sem a existência de sanções harmonizadas nos vários Estados­Membros ou, pelo menos, de sanções em consonância com os níveis mínimos e máximos à escala europeia, o problema não será resolvido; pelo contrário, incentivar-se-á a importação e distribuição nos Estados onde as sanções forem menos severas.

 

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se a produtos obtidos através de um processo de fabrico, colocados ou disponibilizados no mercado, quer se trate de produtos novos, usados ou recuperados, que cumpram um dos seguintes critérios:

1. O presente regulamento aplica-se a produtos obtidos através de um processo de fabrico, colocados ou disponibilizados no mercado, incluindo no mercado em linha, quer se trate de produtos novos, usados ou recuperados, que cumpram um dos seguintes critérios:

Justificação

Tendo em conta o papel cada vez mais importante do comércio eletrónico, é conveniente especificar que o regulamento se aplica igualmente ao mercado em linha.

 

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea l-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(l-A) Produtos de construção, na aceção do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção;

 

__________________

 

*JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

Justificação

Em princípio, os produtos de construção são apenas produtos intermédios e não produtos finais. Nos raros casos em que devem ser aplicados requisitos de segurança ao próprio produto, o Regulamento (UE) n.º 305/2011 prevê disposições adequadas de modo a cumprir esses requisitos (ver artigo 3.º, n.º 3, artigo 11.º, n.º 6, e artigo 27.º, n.ºs 3 e 4).

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(2) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União ou em linha no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

Justificação

Referência ao mercado em linha, o qual não é objeto de fiscalização nos casos em que um produto comercializado é distribuído diretamente no domicílio do consumidor. Trata-se sobretudo de situações que envolvem produtos de pequena dimensão.

 

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Se o produto for autêntico, ou seja, se o produto ou qualquer apresentação do mesmo não ostentar uma marca comercial sem a autorização do titular da marca que seja idêntica ou semelhante à marca comercial registada desse produto, induzindo em erro os consumidores quanto à verdadeira identidade do mesmo;

 

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) As características do produto, designadamente a sua composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

(a) As características do produto, designadamente a sua composição, autenticidade, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

Justificação

A autenticidade do produto e a existência de uma marca comercial registada indicam que o produto respeita as normas reconhecidas a nível da UE.

 

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, os operadores económicos devem disponibilizar às autoridades nacionais de fiscalização do mercado uma lista de controlo na qual são descritos o processo de avaliação dos parâmetros definidos nos n.ºs 1 e 2 e a estimativa dos eventuais riscos do produto com base nessa lista. As autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido, ajudarão os operadores económicos a realizar a avaliação.

Justificação

Em caso de produtos que não estejam sujeitos a qualquer legislação de harmonização da União, normas da UE ou legislação nacional em matéria de saúde e segurança, é necessário prever parâmetros claros com base nos quais o risco possa ser devidamente avaliado e definido. Contudo, esta avaliação não deve ser deixada apenas a cargo dos operadores económicos, mas sim existir um controlo das autoridades de fiscalização do mercado que seja, no mínimo, baseado em declarações dos próprios operadores económicos demonstrando de que forma foi efetuada a avaliação de risco. Este aspeto é particularmente importante no caso de produtos importados uma vez que os importadores podem dispor de um conhecimento mais limitado sobre como se aplicam os requisitos referidos no n.º 2 a um produto importado.

 

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fabricantes e importadores devem assegurar que os produtos têm uma indicação do país de origem ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que essa indicação consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

1. Os fabricantes, importadores e distribuidores devem assegurar que os produtos de consumo final têm uma indicação do país de origem ou, se as dimensões ou a natureza do produto de consumo final não o permitirem, que essa indicação consta da embalagem ou de um documento que acompanhe esse produto, tal com material utilizado para a venda. Os fabricantes ou os importadores devem garantir que o país de origem é indicado em todos os produtos vendidos na União Europeia, independentemente de o produto ser proveniente de um Estado‑Membro da UE ou de um país terceiro. Os distribuidores devem verificar se os fabricantes ou importadores procederam à correta rotulagem dos produtos de consumo antes de os venderem ou fornecerem ao mercado da UE.

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A indicação do país de origem do produto é feita pela expressão «fabricado em» seguida do nome do país de origem. Esta indicação pode ser expressa em qualquer língua oficial da União Europeia que seja facilmente compreensível para os consumidores ou os destinatários finais no Estado-Membro em que os produtos serão comercializados. A indicação não pode ser expressa em qualquer outro alfabeto que não o latino no caso dos produtos comercializados em países cuja língua seja escrita neste alfabeto, ao passo que, em países onde seja utilizado outro alfabeto que não o latino, a indicação deve ser igualmente expressa no alfabeto latino.

Justificação

É necessário referir como deve ser expressa a indicação da origem e dar a possibilidade aos fornecedores de escolher a língua apropriada para o grupo-alvo dos consumidores.

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-B (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. A indicação da origem deve aparecer em carateres claros, bem legíveis e indeléveis, ser visível em condições normais de utilização, ser totalmente distinta de qualquer outra informação e ser apresentada de forma não enganosa e que não possa induzir em erro quanto à origem do produto.

Justificação

No interesse da informação e da segurança dos consumidores, é essencial assegurar que a indicação da origem seja autêntica e não possa ser utilizada para induzir os consumidores em erro.

 

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. O artigo 7.º do presente regulamento aplica-se aos produtos destinados ao consumo final, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho e dos géneros alimentícios tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando o país de origem, determinado em conformidade com o n.º 2, for um Estado-Membro da União, os fabricantes e importadores podem fazer referência à União ou a um Estado-Membro em particular.

3. Quando o país de origem, determinado em conformidade com o n.º 2, for um Estado-Membro da União, o rótulo «fabricado em» pode fazer referência à União ou a um Estado-Membro em particular. O nome e o endereço do fabricante devem também ser fornecidos em todos os produtos de consumo comercializados no mercado da UE.

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem elaborar documentação técnica proporcional aos eventuais riscos de um produto. A documentação técnica deve conter, conforme o caso:

Os fabricantes devem elaborar documentação técnica proporcional aos eventuais riscos de um produto avaliados com base no artigo 6.º. A documentação técnica deve conter, conforme o caso:

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores devem assegurar que o produto está conforme ao requisito de segurança geral previsto no artigo 4.º e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 8.º, n.º 4, n.º 6 e n.º 7.

1. Antes de colocarem um produto no mercado, os importadores estão sujeitos às mesmas obrigações dos produtores da UE e devem, por conseguinte, assegurar que o produto está conforme ao requisito de segurança geral previsto no artigo 4.º, que o fabricante respeita os requisitos previstos no artigo 8.º e que a documentação técnica que o acompanha comprova a conformidade do produto no que toca a eventuais riscos associados a este.

 

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Uma vez que as obrigações estabelecidas no artigo 8.º, n.º 4, se baseiam na avaliação de risco de um produto, que em países terceiros pode assentar em diferentes critérios e parâmetros, cabe ao importador assegurar que o fabricante estrangeiro teve em conta os parâmetros da UE previstos no artigo 6.º, os quais devem figurar na documentação técnica entregue ao importador.

Justificação

É necessário garantir que a avaliação de risco realizada pelos fabricantes estrangeiros se baseia nos mesmos requisitos da UE relativos aos produtos importados para a UE e à introdução no mercado da UE.

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os importadores devem assegurar que os seus produtos indicam o número de tipo, do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação e sejam facilmente visíveis e legíveis para os consumidores ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os importadores devem, em função dos eventuais riscos que o produto apresenta, e a fim de proteger a saúde e a segurança das pessoas, realizar testes por amostragem dos produtos comercializados, investigar as reclamações de produtos não conformes e de recolhas de produtos, conservando um registo dessas reclamações, e informar o fabricante e os distribuidores dessa monitorização.

6. Os importadores devem, em função dos eventuais riscos que o produto, avaliados com base no artigo 6.º, apresenta, e a fim de proteger a saúde e a segurança das pessoas, realizar testes por amostragem dos produtos comercializados, investigar as reclamações de produtos não conformes e de recolhas de produtos, conservando um registo dessas reclamações, e informar o fabricante e os distribuidores dessa monitorização.

 

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha. Além disso, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo‑lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Os importadores devem conservar a documentação técnica por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado e colocá-la, a pedido, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado.

8. Os importadores devem conservar a documentação técnica por um período de 10 anos após a colocação do produto no mercado e colocá-la, a pedido, à disposição das autoridades de fiscalização do mercado, bem como de qualquer operador económico ao qual tenha fornecido os seus produtos, com documentos comprovativos da existência de diferenças substanciais entre os seus modelos.

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não é seguro e não está conforme ao disposto no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4, conforme o caso, devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto o fabricante ou importador, conforme o caso, bem como as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado da União ou em linha não é seguro e não está conforme ao disposto no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4, conforme o caso, devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respetiva retirada ou recolha. Além disso, se o produto não for seguro, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto o fabricante ou importador, conforme o caso, bem como as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão até [inserir data – 3 meses antes da data de aplicação do presente regulamento] e qualquer alteração posterior do mesmo no mais breve prazo possível.

1. Os Estados­Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento, com base nos níveis mínimos comuns propostos pela Comissão, e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasoras. Os Estados­Membros devem notificar esse regime à Comissão até [inserir data – 3 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento] e qualquer alteração posterior do mesmo no mais breve prazo possível. As sanções previstas devem ser harmonizadas e proporcionadas em relação ao valor e à quantidade de produtos não conformes, bem como à duração do período de comercialização ao período.

 

 

 

PROCESSO

Título

Segurança dos produtos de consumo

Referências

COM(2013)0078 – C7-0042/2013 – 2013/0049(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.3.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Cristiana Muscardini

20.3.2013

Exame em comissão

28.5.2013

17.6.2013

5.9.2013

 

Data de aprovação

17.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, María Auxiliadora Correa Zamora, Andrea Cozzolino, George Sabin Cutaş, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Salvatore Iacolino, Elisabeth Köstinger, Emma McClarkin, Mario Pirillo, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Krzysztof Lisek

 

 

 

2.10.2013

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

( COM(2013)0078 – C7‑0042/2013 – 2013/0049(COD) )

Relatora de parecer: Patrizia Toia

 

PA_Legam

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Citação 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 26.º e 114.º,

 

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Os produtos concebidos para profissionais, mas que tenham posteriormente migrado para o mercado de consumo e sejam vendidos a consumidores comuns, devem ser abrangidos pelo presente regulamento.

 

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) No tocante aos produtos de consumo objeto do presente regulamento, o âmbito de aplicação das suas diferentes partes deve ser claramente delimitado relativamente à legislação de harmonização setorial da União. Embora o requisito de segurança geral dos produtos e as respetivas disposições devam ser aplicáveis a todos os produtos de consumo, as obrigações dos operadores económicos não deviam aplicar-se no caso de a legislação de harmonização da União incluir obrigações equivalentes, como a legislação da União em matéria de cosméticos, brinquedos, aparelhos elétricos ou dos produtos de construção.

(8) No tocante aos produtos de consumo objeto do presente regulamento, o âmbito da sua aplicação deve ser claramente delimitado relativamente à legislação de harmonização setorial da União. Por conseguinte, o presente regulamento não deve aplicar-se a produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União, tal como a legislação da União em matéria de cosméticos, brinquedos, aparelhos elétricos ou produtos de construção.

(Vide alterações aos artigos 2.°, 5.° e 6.°.)

Justificação

O regulamento não deve ser aplicável a bens harmonizados, para evitar as sobreposições e as redundâncias, porquanto os principais elementos do Capítulo I já estão abrangidos pela legislação de harmonização. Uma separação clara entre a legislação aplicável aos bens de consumo harmonizados e não harmonizados simplificaria o cumprimento pelos operadores económicos das regras relativas aos produtos, bem como a respetiva aplicação pelas autoridades de fiscalização do mercado.

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de assegurar a coerência entre o presente regulamento e a legislação de harmonização setorial da União no que se refere a obrigações específicas dos operadores económicos, as disposições respeitantes aos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores devem basear-se nas disposições de referência incluídas na Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.

(9) A fim de assegurar a coerência entre o presente regulamento e a legislação de harmonização setorial da União no que se refere a obrigações específicas dos operadores económicos, as disposições respeitantes aos fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores devem basear-se nas disposições de referência incluídas na Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos. No entanto, a legislação harmonizada não deverá impor encargos administrativos desnecessários às empresas.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O âmbito de aplicação do presente regulamento não deve limitar-se a uma técnica de venda de produtos de consumo, pelo que deve abranger também a venda à distância.

(10) O âmbito de aplicação do presente regulamento não deve limitar-se a uma técnica de venda de produtos de consumo, pelo que deve abranger também a venda à distância, designadamente a venda em linha.

 

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) O presente regulamento deve aplicar-se aos produtos em segunda mão que regressam à cadeia de abastecimento no decurso de uma atividade comercial, exceto os produtos em segunda mão relativamente aos quais o consumidor não possa razoavelmente esperar que cumprem as normas de segurança mais recentes, como seja o caso das antiguidades.

(11) O presente regulamento deve aplicar-se aos produtos em segunda mão que regressam à cadeia de abastecimento no decurso de uma atividade comercial. Não deve aplicar-se a produtos em segunda mão relativamente aos quais o consumidor não possa razoavelmente esperar que cumprem as normas de segurança mais recentes ou que sejam objeto de transações entre particulares.

Justificação

As transações privadas entre pessoas individuais, tais como as vendas de produtos usados, devem ser claramente isentas da aplicação da diretiva.

 

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos em circunstâncias razoavelmente previsíveis, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência. Ao avaliar os riscos para os consumidores vulneráveis, há que tomar devidamente em consideração as aplicações previstas e descritas como tal pelo fabricante nas recomendações de segurança do produto, bem como as responsabilidades e obrigações de supervisão ou formação que incumbem aos membros da família, prestadores de serviços ou empregadores.

(Vide alteração ao artigo 6.º, n.º 1, alínea d).)

Justificação

O conceito de consumidores vulneráveis abrange um amplo leque de situações que não se enquadram nas condições normais de responsabilidade contratual. Cumpre, pois, avaliar os riscos para os consumidores vulneráveis em função da respetiva probabilidade de utilizar um produto em circunstâncias razoavelmente previsíveis.

 

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características, os materiais, os componentes e a apresentação do produto e da respetiva embalagem, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características, composição e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

Justificação

A composição dos produtos (componentes ou matéria constituinte, matéria-prima) é um elemento essencial para a avaliação da segurança dos mesmos.

 

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de evitar a sobreposição de requisitos de segurança e conflitos com outra legislação da União, deve presumir-se que um produto conforme à legislação de harmonização setorial da União, que visa a proteção da saúde e da segurança das pessoas, é seguro ao abrigo do presente regulamento.

(14) A fim de evitar a sobreposição de requisitos de segurança e conflitos com outra legislação da União, deve presumir-se que um produto sujeito à legislação de harmonização setorial da União, que visa a proteção da saúde e da segurança das pessoas, é excluído do âmbito do presente regulamento.

(Vide alterações aos artigos 5.° e 6.°.)

Justificação

O regulamento não deve ser aplicável a bens harmonizados, para evitar as sobreposições e as redundâncias, porquanto os principais elementos do Capítulo I já estão abrangidos pela legislação de harmonização. Uma separação clara entre a legislação aplicável aos bens de consumo harmonizados e não harmonizados simplificaria o cumprimento pelos operadores económicos das regras relativas aos produtos, bem como a respetiva aplicação pelas autoridades de fiscalização do mercado.

 

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Para facilitar a colocação no mercado de produtos seguros, os operadores económicos, em particular as PME, podem cumprir as obrigações impostas pelo presente regulamento, através da criação de consórcios com o duplo objetivo de garantir o cumprimento dos requisitos de segurança dos produtos com eficiência e qualidade e reduzir os custos e encargos administrativos e burocráticos que recaem sobre as empresas.

 

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Assegurar a identificação do produto e a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas. A identificação e a rastreabilidade dos produtos garantem, por conseguinte, que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento.

(20) Assegurar a identificação do produto e a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas. A identificação e a rastreabilidade dos produtos para o fabricante podem garantir que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento.

Justificação

A fim de proteger a privacidade dos consumidores, cumpre velar por que a rastreabilidade dos produtos se aplique apenas ao fabricante, na eventualidade de ser necessária a recolha desses produtos.

 

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Assegurar a identificação do produto e a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas. A identificação e a rastreabilidade dos produtos garantem, por conseguinte, que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento.

(20) Assegurar a identificação do produto e a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas. A identificação e a rastreabilidade dos produtos garantem, por conseguinte, que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante ou, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento.

(Vide alterações aos artigos 8.° e 10.°.)

Justificação

Se o nome e o endereço de um fabricante de um país terceiro tiverem de ser apostos num produto importado, essa informação será revelada aos concorrentes e às empresas clientes do importador, com a consequência de estes poderem dispensar o referido importador no futuro e importar diretamente do fabricante do país terceiro. Tal desincentivaria as importações pelas PME e redundaria em distorções significativas da concorrência. Sugere‑se, por conseguinte, que essas informações sejam incluídas na documentação técnica.

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 20-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-B) Os sistemas de rastreabilidade e procedimentos de identificação atuais que já se encontram em vigor devem ser aplicados e melhorados com eficácia. Neste contexto, os exames e avaliações da utilização das novas tecnologias existentes afiguram-se necessários para assegurar um melhor desempenho e diminuir os encargos para os operadores económicos. Um dos objetivos deste regulamento é melhorar constantemente os sistemas de rastreabilidade impostos aos operadores económicos e aos seus produtos.

 

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) Devem estabelecer-se no presente regulamento os procedimentos destinados a solicitar normas europeias em apoio do presente regulamento e também em matéria de objeções formais contra elas apresentadas, devendo esses procedimentos ser coerentes com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Para garantir a coerência global nas questões de normalização europeia, os pedidos de normas europeias, ou objeções a uma norma europeia, devem pois ser apresentados ao comité instituído por aquele regulamento, após a devida consulta aos peritos em matéria de segurança dos produtos de consumo dos Estados‑Membros.

(24) Devem estabelecer-se no presente regulamento os procedimentos destinados a solicitar normas europeias em apoio do presente regulamento e também em matéria de objeções formais contra elas apresentadas, devendo esses procedimentos ser coerentes com as disposições do Regulamento (UE) n.º 1025/2012. Para garantir a coerência global nas questões de normalização europeia, os pedidos de normas europeias, ou objeções a uma norma europeia, devem pois ser apresentados ao comité instituído por aquele regulamento, após a devida consulta aos peritos em matéria de segurança dos produtos de consumo dos Estados‑Membros e às partes interessadas pertinentes.

(Vide alteração ao artigo 16.º, n.º 1.)

Justificação

A Comissão deve tomar em devida consideração os pontos de vista das partes interessadas aquando da definição do teor das novas normas europeias de segurança, para garantir que tais normas sejam pertinentes, proporcionais e eficazes.

 

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à isenção da obrigação de informar as autoridades de fiscalização do mercado sobre produtos que apresentem um risco, ao tipo de suporte de dados e sua colocação no produto para efeitos do sistema de rastreabilidade, a pedidos de normalização aos organismos europeus de normalização e a decisões sobre objeções formais a normas europeias. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(27) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à isenção da obrigação de informar as autoridades de fiscalização do mercado sobre produtos que apresentem um risco, ao tipo de suporte de dados e sua colocação no produto para efeitos do sistema de rastreabilidade, e a decisões sobre objeções formais a normas europeias. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(Vide alteração ao artigo 16.º, n.º 1.)

Justificação

As novas normas europeias de segurança para produtos de consumo baseadas no artigo 4.º devem ser consideradas um complemento ao ato de base, uma vez que acrescentam elementos não essenciais, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. Devido ao caráter muito geral do artigo 4.º, o Parlamento Europeu e o Conselho devem ter a possibilidade de revogar o mandato conferido à Comissão para a elaboração de novas normas ou de formular objeções contra o mesmo. É, pois, adequado adotar o mandato mediante um ato delegado.

 

 

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) São suscetíveis de, em condições razoavelmente previsíveis, serem utilizados por consumidores, ainda que a eles não se destinem;

(b) São suscetíveis de, em condições razoavelmente previsíveis, serem utilizados por consumidores quando colocados no mercado, ainda que a eles não se destinem;

Justificação

Aplica-se, em particular, à tradução alemã, que deve ser reformulada, a fim de deixar claro que o artigo 2.º, n.º1, alínea b) da proposta apenas visa assegurar que o regulamento também se aplica aos produtos que possam, em condições razoavelmente previsíveis, ser utilizados pelos consumidores O espírito e o propósito não é aqui o de legislar sobre o uso indevido de produtos por parte dos consumidores.

 

 

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento não se aplica a produtos que sejam disponibilizados no mercado enquanto produtos que necessitem de ser reparados ou recuperados antes de serem utilizados.

2. O presente regulamento não se aplica a produtos que sejam disponibilizados no mercado enquanto produtos que necessitem de ser reparados ou recuperados antes de serem utilizados. O presente regulamento não se aplica a transações entre particulares.

Justificação

As transações privadas entre pessoas individuais, tais como as vendas de produtos usados, devem ser claramente isentas da aplicação da diretiva.

 

 

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os capítulos II a IV do presente regulamento não se aplicam a produtos objeto de requisitos destinados a proteger a saúde e a segurança humanas, estabelecidos na legislação de harmonização da União ou nos termos desta.

4. O presente regulamento não se aplica a produtos objeto de requisitos destinados a proteger a saúde e a segurança humanas, estabelecidos na legislação de harmonização da União ou nos termos desta.

(Vide alterações aos artigos 5.° e 6.°.)

Justificação

O regulamento não deve ser aplicável a bens harmonizados, para evitar as sobreposições e as redundâncias, porquanto os principais elementos do Capítulo I já estão abrangidos pela legislação de harmonização. Uma separação clara entre a legislação aplicável aos bens de consumo harmonizados e não harmonizados simplificaria o cumprimento pelos operadores económicos das regras relativas aos produtos, bem como a respetiva aplicação pelas autoridades de fiscalização do mercado.

 

 

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Produto seguro», qualquer produto que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo de duração e, eventualmente, de entrada em serviço, de instalação e de requisitos de manutenção, não apresenta nenhum risco ou apresenta apenas riscos reduzidos, compatíveis com a utilização do produto e considerados aceitáveis e coerentes com um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas;

(1) «Produto seguro», qualquer produto que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo de duração e, eventualmente, de entrada em serviço, de instalação, de requisitos de manutenção, formação e controlo, não apresenta nenhum risco ou apresenta apenas riscos reduzidos, compatíveis com a utilização do produto e considerados aceitáveis e coerentes com um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas;

Justificação

Ao avaliar a segurança de um produto, há que tomar devidamente em consideração as responsabilidades de controlo ou de formação que incumbem aos membros da família, aos prestadores de serviços e aos empregadores.

 

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Produto seguro», qualquer produto que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo de duração e, eventualmente, de entrada em serviço, de instalação e de requisitos de manutenção, não apresenta nenhum risco ou apresenta apenas riscos reduzidos, compatíveis com a utilização do produto e considerados aceitáveis e coerentes com um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas;

(1) «Produto seguro», qualquer produto que, em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, incluindo de duração e, eventualmente, de entrada em serviço, de instalação, requisitos de manutenção e eliminação, não apresenta nenhum risco ou apresenta apenas riscos reduzidos, compatíveis com a utilização do produto e considerados aceitáveis e coerentes com um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas;

Justificação

Qualquer operação que tenha de ser executada pelo consumidor no final da vida útil de um produto deverá ser feita em segurança.

 

 

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado;

(7) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva responsável na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto no mercado; não abrange transações de caráter não‑empresarial entre particulares;

 

 

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os operadores económicos só devem colocar ou disponibilizar no mercado da União produtos seguros.

Os operadores económicos só devem colocar ou disponibilizar no mercado interno da União produtos seguros.

 

 

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 5 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Presunção de segurança

Presunção de conformidade com os requisitos de segurança geral

 

 

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) No que diz respeito aos riscos abrangidos por requisitos destinados a proteger a saúde e a segurança das pessoas, previstos na legislação de harmonização da União ou nos termos desta, se o produto estiver em conformidade com esses requisitos;

Suprimido

(Vide alterações aos artigos 2.° e 6.°.)

Justificação

O regulamento não deve ser aplicável a bens harmonizados, para evitar as sobreposições e as redundâncias, porquanto os principais elementos do Capítulo I já estão abrangidos pela legislação de harmonização. Uma separação clara entre a legislação aplicável aos bens de consumo harmonizados e não harmonizados simplificaria o cumprimento pelos operadores económicos das regras relativas aos produtos, bem como a respetiva aplicação pelas autoridades de fiscalização do mercado.

 

 

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Na ausência de requisitos estabelecidos na legislação de harmonização da União ou nos termos desta, referidos na alínea a), no que diz respeito aos riscos abrangidos por normas europeias, se o produto for conforme às normas europeias relevantes ou a partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º;

b) No que diz respeito aos riscos abrangidos por normas europeias, se o produto for conforme às normas europeias relevantes ou a partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º;

(Vide alterações aos artigos 2.° e 6.°.)

Justificação

O regulamento não deve ser aplicável a bens harmonizados, para evitar as sobreposições e as redundâncias, porquanto os principais elementos do Capítulo I já estão abrangidos pela legislação de harmonização. Uma separação clara entre a legislação aplicável aos bens de consumo harmonizados e não harmonizados simplificaria o cumprimento pelos operadores económicos das regras relativas aos produtos, bem como a respetiva aplicação pelas autoridades de fiscalização do mercado.

 

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Na ausência de requisitos estabelecidos na legislação de harmonização da União ou nos termos desta, referidos na alínea a), e nas normas europeias, referidos na alínea b), no que diz respeito aos riscos abrangidos por requisitos de saúde e segurança estabelecidos na legislação do Estado-Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado, se o produto este estiver em conformidade com esses requisitos nacionais.

(c) Na ausência de requisitos estabelecidos nas normas europeias ou nos termos destas, referidos na alínea b), no que diz respeito aos riscos abrangidos por requisitos de saúde e segurança estabelecidos na legislação do Estado‑Membro em cujo mercado o produto é disponibilizado, se o produto este estiver em conformidade com esses requisitos nacionais.

(Vide alterações aos artigos 2.° e 6.°.)

Justificação

O regulamento não deve ser aplicável a bens harmonizados, para evitar as sobreposições e as redundâncias, porquanto os principais elementos do Capítulo I já estão abrangidos pela legislação de harmonização. Uma separação clara entre a legislação aplicável aos bens de consumo harmonizados e não harmonizados simplificaria o cumprimento pelos operadores económicos das regras relativas aos produtos, bem como a respetiva aplicação pelas autoridades de fiscalização do mercado.

 

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) As características do produto, designadamente a sua composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

(a) as características do produto, designadamente a sua composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação, de conservação e eliminação;

 

 

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) As características do produto, designadamente a sua composição, embalagem, instruções de montagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

(a) As características do produto, designadamente a sua composição, embalagem, instruções de montagem e desmontagem, e, se aplicável, de instalação e de conservação;

Justificação

Os produtos devem igualmente ser seguros durante a fase de eliminação.

 

 

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente os consumidores vulneráveis;

(d) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente os consumidores vulneráveis, suscetíveis de usar os produtos em condições razoavelmente previsíveis;

(Vide alterações ao considerando 13 e ao artigo 16.º, n.º 2-A (novo).)

Justificação

O conceito de consumidores vulneráveis abrange um amplo leque de situações que não se enquadram nas condições normais de responsabilidade contratual. Cumpre, pois, avaliar os riscos para os consumidores vulneráveis em função da respetiva probabilidade de utilizar um produto em circunstâncias razoavelmente previsíveis. Esta alteração está também incluída na alteração que propõe um artigo 16.º, n.º 2-A (novo).

 

 

 

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O estado atual dos conhecimentos e da técnica;

Suprimido

(Vide alterações ao artigo 6.º, n.ºs 1, 1-A (novo) e 2.)

Justificação

A alínea foi deslocada para o fim da lista. Sendo embora necessário ter em consideração o estado atual dos conhecimentos e da técnica, não deveria ser o primeiro aspeto a considerar. O estado dos conhecimentos atingirá, normalmente, níveis mais elevados de segurança. Todavia, a disponibilidade de produtos que apresentem um risco menor não constitui razão suficiente para que um produto seja considerado perigoso. A presente alteração é também incluída na alteração que propõe um novo n.º 1-A no artigo 6.º.

 

 

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar.

Suprimido

(Vide alteração que propõe um novo n.º 1-A (novo) no artigo 6.º.)

Justificação

O presente critério parece arbitrário e dá azo a incerteza jurídica para os operadores económicos, uma vez que têm de determinar o «Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar» de cada produto, sem terem a certeza de as autoridades de controlo poderem conferir a mesma interpretação ao conceito. A presente alteração é também incluída na alteração que propõe um novo n.º 1-A no artigo 6.º.

 

 

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea h-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) O estado atual dos conhecimentos e da técnica.

(Vide alteração que propõe um novo n.º 1-A (novo) no artigo 6.º.)

Justificação

A alínea foi deslocada para o fim da lista. Sendo embora necessário ter em consideração o estado atual dos conhecimentos e da técnica, não deveria ser o primeiro aspeto a considerar. O estado dos conhecimentos atingirá, normalmente, níveis mais elevados de segurança. Todavia, um produto poderá continuar a ser considerado seguro se outros produtos com normas de segurança superiores forem colocados no mercado. A presente alteração é também incluída na alteração que propõe um novo n.º 1-A no artigo 6.º.

 

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Para a colocação dos produtos no mercado, os fabricantes devem garantir que os mesmos foram desenhados e fabricados em conformidade com o requisito de segurança geral enunciado no artigo 4.º

1. Para a colocação dos produtos no mercado, mesmo no caso da venda à distância, os fabricantes devem garantir que os mesmos foram desenhados e fabricados em conformidade com o requisito de segurança geral enunciado no artigo 4.º

 

 

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Se o fabricante não colocar o produto no mercado, o nome, o nome comercial registado ou a marca registada do fabricante e o endereço de contacto do mesmo.

Justificação

Se o nome e o endereço de um fabricante de um país terceiro tiverem de ser apostos num produto importado, essa informação será revelada aos concorrentes e às empresas clientes do importador, com a consequência de estes poderem dispensar o referido importador no futuro e importar diretamente do fabricante do país terceiro. Tal desincentivaria as importações pelas PME e redundaria em distorções significativas da concorrência. Sugere‑se, por conseguinte, que essas informações sejam incluídas na documentação técnica.

 

 

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

7. Sempre que os fabricantes coloquem um produto no mercado, indicam o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto ou num sítio web claramente indicado no produto, na respetiva embalagem ou nos documentos que o acompanhem. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

(Vide alteração ao artigo 10.º, n.º 3.)

Justificação

No caso de produtos de dimensão reduzida (por exemplo meias) ou de produtos que possam ser vendidos separadamente (por exemplo bolas de golfe), as obrigações propostas irão, particularmente, acarretar elevados custos adicionais, uma vez que as informações deverão ser proporcionadas sob forma de documentos separados. A inclusão de um sítio web com vista a aceder a mais informações seria mais rentável e menos poluidora.

 

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem assegurar que o seu produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

Os fabricantes devem assegurar que o seu produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança. As informações de segurança devem permitir aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto durante a sua vida útil normal ou razoavelmente previsível, sempre que tais riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência.

 

 

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os fabricantes devem assegurar que o seu produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

Os fabricantes devem assegurar que o seu produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua ou num formato visual que possam ser facilmente compreendidos pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

Justificação

A tradução para todas as línguas da UE pode ser eficazmente substituída, em determinados casos, por instruções sob forma de desenhos e pictogramas. Essas soluções inovadoras representam alternativas úteis e atrativas ao vocabulário técnico utilizado nas instruções de determinados produtos.

 

 

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

9. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

(Vide alteração ao artigo 10.º, n.º 7, e ao artigo 11.º, n.º 5.)

Justificação

A palavra «se» cria incerteza jurídica, podendo interpretar-se que implica uma condicionalidade adicional para o uso das medidas corretivas.

 

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. Os avisos que determinam a decisão de compra do produto, designadamente os que especifiquem as idades ou pesos mínimos e máximos dos utilizadores, e os restantes avisos importantes devem ser afixados na embalagem do consumidor ou estar bem visíveis por forma a que o consumidor possa lê-los antes da compra, incluindo quando a compra é efetuada em linha.

Justificação

Deve reforçar-se a informação destinada aos consumidores, em especial no que se refere às vendas em linha nos casos em que os consumidores têm dificuldades em verificar informações específicas de um produto, inclusive na embalagem.

 

 

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. Devem garantir que nenhum rótulo adicional oculte quaisquer informações aí postas pelo fabricante.

3. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto ou num sítio web claramente indicado no produto, na respetiva embalagem ou nos documentos que o acompanhem. Devem garantir que nenhum rótulo adicional oculte quaisquer informações aí postas pelo fabricante.

(Vide alteração ao artigo 8.º, n.º 7.)

Justificação

No caso de produtos de dimensão reduzida (por exemplo meias) ou de produtos que possam ser vendidos separadamente (por exemplo bolas de golfe), as obrigações propostas irão, particularmente, acarretar elevados custos adicionais, uma vez que as informações deverão ser proporcionadas sob forma de documentos separados. A inclusão de um sítio web com vista a aceder a mais informações seria mais rentável e menos poluidora.

 

 

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

Os importadores devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua ou num formato visual que possam ser facilmente compreendidos pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir, exceto quando o produto puder ser utilizado em condições de segurança e conforme pretendido pelo fabricante sem essas instruções e informações de segurança.

Justificação

A tradução para todas as línguas da UE pode ser eficazmente substituída, em determinados casos, por instruções sob forma de desenhos e pictogramas. Essas soluções inovadoras representam alternativas úteis e atrativas ao vocabulário técnico utilizado nas instruções de determinados produtos.

 

 

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

7. Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os importadores devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados‑Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

(Vide alteração ao artigo 8.º, n.º 9, e ao artigo 11.º, n.º 5.)

Justificação

A palavra «se» cria incerteza jurídica, podendo interpretar-se que implica uma condicionalidade adicional para o uso das medidas corretivas.

 

 

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem comprovar que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4), consoante o caso.

2. Antes de disponibilizarem um produto no mercado, os distribuidores devem comprovar que o produto ostenta a marcação exigida prevista no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e é acompanhado pelas informações previstas no artigo 8.º, n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 4, consoante o caso.

Justificação

A presente reformulação elimina o risco de interpretar os requisitos no sentido de obrigar o distribuidor a avaliar (por exemplo, mediante ensaios do produto) se as informações facultadas pelo fabricante/importador são exatas. Os distribuidores devem ser responsáveis apenas por verificar a existência de todas as informações pertinentes e requeridas, em conformidade com o regulamento.

 

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não é seguro e não está conforme ao disposto no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4, conforme o caso, devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto o fabricante ou importador, conforme o caso, bem como as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo‑lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

5. Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que disponibilizaram no mercado não é seguro e não está conforme ao disposto no artigo 8.º, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, e no artigo 10.º, n.º 3 e n.º 4, conforme o caso, devem certificar-se de que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, proceder à respetiva retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os distribuidores devem informar imediatamente deste facto o fabricante ou importador, conforme o caso, bem como as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo‑lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

(Vide alteração ao artigo 8.º, n.º 9, e ao artigo 10.º, n.º 7.)

Justificação

A palavra «se» cria incerteza jurídica, podendo interpretar-se que implica uma condicionalidade adicional para o uso das medidas corretivas.

 

 

 

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Os distribuidores devem apenas disponibilizar no mercado produtos acompanhados por instruções e informações de segurança em todas as línguas oficiais do país onde colocam o produto no mercado, nas condições definidas pelo Estado-Membro em causa.

 

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A obrigação de informar as autoridades de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, artigo 10.º, n.º 2 e n.º 7, e artigo 11.º, n.º 3 e n.º 5, não se aplicará quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

1. A obrigação de informar as autoridades de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, artigo 10.º, n.º 2 e n.º 7, e artigo 11.º, n.º 3 e n.º 5, não se aplicará quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

 

 

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) O fabricante, importador ou distribuidor podem demonstrar que o risco foi completamente controlado e já não pode pôr em perigo a saúde e a segurança das pessoas;

(b) O fabricante, importador ou distribuidor podem demonstrar que o risco foi eficazmente controlado de molde a prevenir qualquer ameaça à saúde e à segurança das pessoas;

Justificação

É impossível conseguir na prática um controlo absoluto dos riscos. Cumpre, pois, adaptar a redação de molde a criar segurança jurídica para os operadores económicos.

 

 

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) O conhecimento da causa do risco do produto não constitui uma informação útil para as autoridades nem para o público.

Suprimido

Justificação

Em primeiro lugar, a causa do risco pode ser desconhecida. Em segundo lugar, se a causa do risco for conhecida, pode revelar-se difícil para os operadores económicos avaliar se é de interesse público. Esta condição obrigatória criaria incerteza jurídica.

 

 

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, que determinem quais os requisitos constantes dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 14.º que podem ser objeto de isenção concedida aos distribuidores de produtos em segunda mão, com base no nível reduzido de risco envolvido ou na atividade económica desses operadores de menor dimensão.

Justificação

As pequenas lojas de produtos em segunda mão devem ser isentas da aplicação de determinados requisitos destinados aos distribuidores, porquanto os encargos sobre a sua atividade económica são exagerados ou determinados requisitos não podem ser cumpridos. A Comissão deve avaliar os critérios das referidas isenções (volume de negócios, dimensão, âmbito, tipo de produtos) e propor essas isenções no quadro de um ato delegado.

 

 

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Nos casos em que os operadores económicos identificam as informações referidas no n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado devem atribuir a essas informações um caráter confidencial.

Justificação

No caso de muitos distribuidores e grossistas, os respetivos fornecedores ou operadores a que fornecem produtos representam segredos comerciais. Cumpre, por conseguinte, proteger a identidade dos fornecedores. As informações facultadas pelos operadores económicos devem ser destinadas apenas às autoridades de fiscalização e, geralmente, não deve ser possível publicar informações sensíveis de ponto de vista comercial ou deixar que acabem nas mãos dos concorrentes.

 

 

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 15 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Rastreabilidade dos produtos

Rastreabilidade dos produtos suscetíveis de colocar um risco grave

Justificação

O sistema de rastreabilidade visa abranger apenas determinados produtos e categorias de produtos que são suscetíveis de colocar um risco grave.

 

 

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No que diz respeito a certos produtos, categorias ou grupos de produtos que, devido às suas características específicas ou condições específicas de distribuição ou utilização, sejam suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, a Comissão pode requerer aos operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado que estabeleçam ou adiram a um sistema de rastreabilidade.

1. No que diz respeito a certos produtos, categorias ou grupos de produtos que, devido às suas características específicas ou condições específicas de distribuição ou utilização, sejam suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, após consulta às partes interessadas relevantes, conforme o caso, a Comissão pode requerer aos operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado que estabeleçam ou adiram a um sistema de rastreabilidade.

Justificação

Antes de propor novos requisitos de rastreabilidade, a Comissão deveria consultar as partes interessadas relevantes, tais como as empresas e as organizações dos consumidores, a fim de aproveitar a respetiva perícia e tomar em consideração as implicações práticas de tais requisitos.

 

 

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No que diz respeito a certos produtos, categorias ou grupos de produtos que, devido às suas características específicas ou condições específicas de distribuição ou utilização, sejam suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, a Comissão pode requerer aos operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado que estabeleçam ou adiram a um sistema de rastreabilidade.

1. No que diz respeito a certos produtos, categorias ou grupos de produtos que, devido às suas características específicas ou condições específicas de distribuição ou utilização, sejam suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, a Comissão pode requerer aos operadores económicos que colocam e disponibilizam esses produtos no mercado que estabeleçam ou adiram a um sistema de rastreabilidade no que se refere ao fabricante.

Justificação

A fim de proteger a privacidade dos consumidores, cumpre velar por que a rastreabilidade dos produtos se aplique apenas ao fabricante, na eventualidade de ser necessária a recolha desses produtos.

 

 

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O sistema de rastreabilidade deve consistir na recolha e no armazenamento de dados por meios eletrónicos que permitam identificar o produto e os operadores económicos envolvidos na sua cadeia de abastecimento, bem como na colocação de um suporte de dados no produto, na sua embalagem ou nos documentos de acompanhamento, que permita aceder a esses dados.

2. O sistema de rastreabilidade deve consistir na recolha e no armazenamento de dados por meios eletrónicos que permitam identificar os produtos e os operadores económicos envolvidos na sua cadeia de abastecimento, bem como em meios adequados indicados no produto, na sua embalagem ou nos documentos de acompanhamento, que permitam aceder a esses dados.

Justificação

A tecnologia de identificação por radiofrequências (RFID) ou o suporte de dados no produto não constituem os únicos meios para garantir a acessibilidade dos dados relativos à segurança do produto. Existem alternativas menos onerosas, tais como o código individual do produto, que pode ser ligado a informações num sítio web gerado, por exemplo, pelo operador económico. A diretiva não deve prever uma solução tecnológica, mas sim permitir aos operadores escolher, enquanto forem cumpridos os requisitos em matéria de segurança.

 

 

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Especificar os dados que os operadores económicos devem recolher e conservar através do sistema de rastreabilidade referido no n.º 2.

(b) Especificar os dados que os operadores económicos devem recolher e conservar através do sistema de rastreabilidade referido no n.º 2 e que são necessários para garantir a segurança do produto.

Justificação

Com vista a proteger a privacidade dos consumidores, cumpre velar por que os dados recolhidos e conservados sirvam estrita e unicamente para fins de segurança do produto.

 

 

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que redijam ou identifiquem uma norma europeia que vise assegurar que os produtos conformes a essa norma ou partes dela cumprem o requisito de segurança geral estabelecido no artigo 4.º A Comissão deve determinar os requisitos relativos ao conteúdo que a norma europeia solicitada deve preencher e o prazo para a sua adoção.

A Comissão pode solicitar a uma ou mais organizações europeias de normalização que redijam ou identifiquem uma norma europeia que vise assegurar que os produtos conformes a essa norma ou partes dela cumprem o requisito de segurança geral estabelecido no artigo 4.º Tendo em conta os pontos de vista das partes interessadas relevantes, conforme o caso, a Comissão deve determinar os requisitos relativos ao conteúdo que a norma europeia solicitada deve preencher e o prazo para a sua adoção.

(Vide alteração ao considerando 24.)

Justificação

A Comissão deve tomar em devida consideração os pontos de vista das partes interessadas aquando da definição do teor das novas normas europeias de segurança, para garantir que tais normas sejam pertinentes, proporcionais e eficazes.

 

 

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve adotar o pedido referido no primeiro parágrafo através de uma decisão de execução. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º, n.º 3.

A Comissão deve adotar o pedido referido no primeiro parágrafo através de um ato delegado nos termos do artigo 20.º.

(Vide alteração ao considerando 27.)

Justificação

As novas normas europeias de segurança para produtos de consumo baseadas no artigo 4.º devem ser consideradas um complemento ao ato de base, uma vez que acrescentam elementos não essenciais, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. Devido ao caráter muito geral do artigo 4.º, o Parlamento Europeu e o Conselho devem ter a possibilidade de revogar o mandato conferido à Comissão para a elaboração de novas normas ou de formular objeções contra o mesmo. É, pois, adequado adotar o mandato mediante um ato delegado.

 

 

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 18

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.º

Suprimido

Sanções

 

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão até [inserir data – 3 meses antes da data de aplicação do presente regulamento] e qualquer alteração posterior do mesmo no mais breve prazo possível.

 

2. As sanções a que se refere o n.º 1 devem ter em conta a dimensão das empresas e, em especial, a situação das pequenas e médias empresas. As sanções podem ser aumentadas se o operador económico relevante tiver cometido anteriormente uma infração semelhante, podendo incluir sanções penais no caso de infrações graves.

 

(Vide artigo 31.° do Regulamento 2013/0048(COD) .)

Justificação

As sanções aplicáveis por violações das regras em matéria de segurança dos produtos devem ser iguais para todos os produtos (harmonizados e não harmonizados, produtos de consumo ou de utilização profissional) e devem também aplicar-se a casos de não-conformidade, designadamente com as normas ambientais. As regras relativas às sanções devem, por conseguinte, ser elaboradas exclusivamente no regulamento de fiscalização do mercado.

 

 

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 15.º, n.º 3, deve ser conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [inserir data - data de entrada em vigor do presente regulamento].

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 15.º, n.º 3, deve ser conferido à Comissão por um período de cinco anos a partir de [inserir data - data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

 

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Num prazo não superior a [cinco] anos após a data de aplicação, a Comissão deve proceder à avaliação da aplicação do presente regulamento e transmitir um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório irá avaliar se o presente regulamento alcançou os seus objetivos, em especial no que se refere ao reforço da proteção dos consumidores contra produtos não seguros, atendendo ao seu impacto nas empresas, em especial nas pequenas e médias empresas.

Num prazo não superior a [cinco] anos após a data de aplicação, e a cada cinco anos após o primeiro relatório, a Comissão deve proceder à avaliação da aplicação do presente regulamento e transmitir um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório irá avaliar se o presente regulamento alcançou os seus objetivos, em especial no que se refere ao reforço da proteção dos consumidores contra produtos não seguros, na aceção do artigo 4.º do presente regulamento, atendendo ao seu impacto nas empresas, em especial nas pequenas e médias empresas. Além disso, o relatório deve avaliar as implicações e contribuições do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 no âmbito do presente regulamento.

 

PROCESSO

Título

Segurança dos produtos de consumo

Referências

COM(2013)0078 – C7-0042/2013 – 2013/0049(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.3.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Patrizia Toia

26.4.2013

Exame em comissão

2.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

26.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

14

0

Deputados presentes no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Jacky Hénin, Romana Jordan, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Rachida Dati, Francesco De Angelis, Elisabetta Gardini, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Eija-Riitta Korhola, Paweł Robert Kowal, Bernd Lange, Werner Langen, Marian-Jean Marinescu, Markus Pieper, Hannu Takkula, Hermann Winkler

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Pier Antonio Panzeri, Britta Reimers

 

 

18.9.2013

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

( COM(2013)0078 – C7‑0042/2013 – 2013/0049(COD) )

Relator de parecer: Jiří Maštálka

 

PA_Legam

 

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 13

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características e apresentação, bem como as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

(13) Deve avaliar-se a segurança dos produtos atendendo a todos os aspetos relevantes, em especial as suas características, a sua composição e apresentação, bem como o princípio de precaução e as categorias de consumidores que são suscetíveis de usar os produtos, tendo em conta a sua vulnerabilidade, em especial as crianças, os idosos e as pessoas com deficiência.

Justificação

Cumpre manter o princípio de precaução (Artigo 191.º do TFUE) enquanto pilar essencial da atual legislação da UE em matéria de segurança. Na maior parte dos casos, cabe aos consumidores e às associações de consumidores europeus comprovar o perigo associado a um produto de consumo não alimentar. Caso sejam adotadas medidas em virtude do princípio de precaução, pode solicitar-se aos operadores económicos que demonstrem a ausência do perigo. No que toca às autoridades de fiscalização do mercado, na falta do princípio de precaução, a adoção de medidas adequadas de gestão dos riscos pode, na prática, constituir um problema para medidas de fiscalização eficazes.

 

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de evitar a sobreposição de requisitos de segurança e conflitos com outra legislação da União, deve presumir-se que um produto conforme à legislação de harmonização setorial da União, que visa a proteção da saúde e da segurança das pessoas, é seguro ao abrigo do presente regulamento.

(14) A fim de evitar a sobreposição de requisitos de segurança e conflitos com outra legislação da União, deve presumir-se que um produto conforme à legislação de harmonização setorial da União, que visa a proteção da saúde e da segurança das pessoas, é seguro ao abrigo do presente regulamento. Tal avaliação deve basear-se no princípio de precaução.

Justificação

Cumpre manter o princípio de precaução (Artigo 191.º do TFUE) enquanto pilar essencial da atual legislação da UE em matéria de segurança. Na maior parte dos casos, cabe aos consumidores e às associações de consumidores europeus comprovar o perigo associado a um produto de consumo não alimentar. Caso sejam adotadas medidas em virtude do princípio de precaução, pode solicitar-se aos operadores económicos que demonstrem a ausência do perigo. No que toca às autoridades de fiscalização do mercado, na falta do princípio de precaução, a adoção de medidas adequadas de gestão dos riscos pode, na prática, constituir um problema para medidas de fiscalização eficazes.

 

 

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Assegurar a identificação do produto e a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas. A identificação e a rastreabilidade dos produtos garantem, por conseguinte, que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados18, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento.

(20) Assegurar a identificação do produto e a rastreabilidade dos produtos ao longo de toda a cadeia de abastecimento ajuda a identificar os operadores económicos e a adotar medidas corretivas eficazes contra produtos não seguros, como é o caso das recolhas orientadas e da destruição de produtos. A identificação e a rastreabilidade dos produtos garantem, por conseguinte, que os consumidores e operadores económicos obtêm informações exatas em relação aos produtos que não são seguros, o que reforça a confiança no mercado e evita perturbações desnecessárias do comércio. Os produtos devem, pois, indicar informações que permitam a sua identificação e a identificação do fabricante e, se for o caso, do importador. Os fabricantes devem também elaborar documentação técnica relativa aos seus produtos, para a qual podem escolher a forma mais adequada e mais eficiente em termos de custos, como por exemplo meios eletrónicos. Os operadores económicos devem ainda ser obrigados a identificar os operadores que os forneceram e a quem forneceram determinado produto. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados18, é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado para efeitos do presente regulamento.

 

 

 

 

Justificação

Para proteger os consumidores, é importante que os produtos saiam definitivamente da rede de distribuição, pelo que a sua destruição deve ser autorizada.

 

 

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Estabelece um quadro legislativo alargado, de caráter horizontal, destinado a colmatar lacunas, em especial enquanto se aguarda a revisão da legislação específica em vigor, bem como para completar as disposições da legislação específica em vigor ou futura, designadamente a fim de assegurar um elevado nível de proteção da segurança e da saúde dos consumidores.

Justificação

No interesse de uma proteção exaustiva e completa da segurança e saúde dos consumidores, o novo regulamento deve funcionar como uma rede de segurança geral, que abranja as potenciais omissões na legislação específica existente ou futura.

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3 – alínea h)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) Equipamentos em que os consumidores circulam ou viajam que são manobrados por um prestador de serviços no contexto de um serviço prestado aos consumidores;

(h) Equipamentos em que os consumidores circulam ou viajam que são manobrados por um prestador de serviços no contexto de um serviço prestado aos consumidores, exceto equipamentos de parques de atrações;

Justificação

Os equipamentos de parques de atrações estão na origem de muitos acidentes graves e devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo presente regulamento.

 

 

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente os consumidores vulneráveis;

(d) As categorias de consumidores que se encontrem em condições de risco ao utilizar o produto, especialmente os consumidores vulneráveis, nomeadamente as crianças, os idosos e as pessoas deficientes;

 

 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) O aspeto do produto, em especial quando esse produto, embora não sendo um alimento, se lhe assemelhe, sendo suscetível de com ele se confundir devido à forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica.

(e) O aspeto e as características do produto, a respetiva embalagem e apresentação aos compradores, designadamente qualquer impressão potencialmente enganosa que possa levar as pessoas a empreenderem ações que coloquem riscos para a saúde e a segurança, nomeadamente:

 

(i) sempre que um produto, embora não sendo um alimento, se lhe assemelhe, sendo suscetível de com ele se confundir devido à forma, cheiro, cor, aspeto, embalagem, rotulagem, volume, tamanho ou outra característica;

 

(ii) sempre que um produto, embora não concebido para ser utilizado pelas crianças, as possa atrair para o explorar, para entrar em contacto com o produto e para interagir com o mesmo, devido à sua configuração e características.

 

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar em termos da natureza, da composição e da utilização prevista do produto;

(Ver a alteração relativa ao artigo 6.º, n.º 2, alínea h). O texto foi alterado)

 

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea h)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) Nível de segurança com que os consumidores podem razoavelmente contar.

Suprimido

(Ver a alteração relativa ao artigo 6.º, n.º 2, alínea a-A) (nova))

 

 

 

 

 

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os fabricantes e importadores devem assegurar que os produtos têm uma indicação do país de origem ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que essa indicação consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

1. Os fabricantes e importadores devem assegurar que os produtos têm uma indicação do país de origem e dos materiais que os compõem ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que essa indicação consta da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

 

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação e sejam facilmente visíveis e legíveis para os consumidores ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6. Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indicam o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação e sejam facilmente visíveis, legíveis e compreensíveis para os consumidores ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

 

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 9

 

 

Texto da Comissão

Alteração

9. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

9. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado não é seguro ou não está conforme com o presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, avisar os consumidores expostos a riscos devidos à não-conformidade quanto às precauções imediatas a tomar, bem como proceder à respetiva retirada ou recolha do produto, consoante o caso. Além disso, se o produto não for seguro, os fabricantes devem informar imediatamente deste facto as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes pormenores sobretudo acerca do risco para a saúde e segurança e acerca de qualquer medida corretiva aplicada.

 

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2 – alínea a)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Mediante pedido da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto;

(a) Mediante pedido da autoridade de fiscalização do mercado, facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com o requisito de segurança geral previsto no artigo 4.º;

 

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 13

 

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.º

Suprimido

Isenções de certas obrigações de fabricantes, importadores e distribuidores

 

1. A obrigação de informar as autoridades de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 9, artigo 10.º, n.º 2 e n.º 7, e artigo 11.º, n.º 3 e n.º 5, não se aplicará quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

 

(a) Não é seguro apenas um número reduzido de produtos bem identificados;

 

(b) O fabricante, importador ou distribuidor podem demonstrar que o risco foi completamente controlado e já não pode pôr em perigo a saúde e a segurança das pessoas;

 

(c) O conhecimento da causa do risco do produto não constitui uma informação útil para as autoridades nem para o público.

 

2. A Comissão pode, mediante atos de execução, determinar as situações que preenchem as condições enunciadas no número 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º, n.º 3.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, que determinem os produtos, categorias ou grupos de produtos relativamente aos quais, devido ao seu baixo nível de risco, não é necessário indicar no próprio produto as informações indicadas no artigo 8.º, n.º 7, e no artigo 10.º, n.º 3.

 

 

 

 

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 20.º, a fim de:

Suprimido

(a) Determinar os produtos, categorias ou grupos de produtos suscetíveis de colocar um grave risco para a saúde ou segurança das pessoas, tal como referido no n.º 1;

 

(b) Especificar os dados que os operadores económicos devem recolher e conservar através do sistema de rastreabilidade referido no n.º 2.

 

 

 

 

 

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 20

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.º

Suprimido

Exercício de delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 15.º, n.º 3, deve ser conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de [inserir data - data de entrada em vigor do presente regulamento].

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 13.º, n.º 3, e no artigo 15.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.º, n.º 3, e do artigo 15.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

 

 

PROCESSO

Título

Segurança dos produtos de consumo

Referências

COM(2013)0078 – C7-0042/2013 – 2013/0049(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.3.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jiří Maštálka

20.2.2013

Exame em comissão

8.7.2013

 

 

 

Data de aprovação

17.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Olle Schmidt

 

 

 

PROCESSO

Título

Segurança geral dos produtos

Referências

COM(2013)0078 – C7-0042/2013 – 2013/0049(COD)

Data de apresentação ao PE

13.2.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

12.3.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

12.3.2013

ECON

12.3.2013

ENVI

12.3.2013

ITRE

12.3.2013

 

JURI

12.3.2013

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

18.6.2013

ENVI

26.2.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Christel Schaldemose

20.2.2013

 

 

 

Exame em comissão

7.5.2013

29.5.2013

9.7.2013

25.9.2013

 

14.10.2013

 

 

 

Data de aprovação

17.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

7

5

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Preslav Borissov, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Jürgen Creutzmann, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Thomas Händel, Małgorzata Handzlik, Eduard-Raul Hellvig, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Hans-Peter Mayer, Franz Obermayr, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Matteo Salvini, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Gino Trematerra, Emilie Turunen, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Ashley Fox, María Irigoyen Pérez, Sylvana Rapti, Patricia van der Kammen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Takis Hadjigeorgiou, Linda McAvan, Patrizia Toia

Data de entrega

25.10.2013

 

 

[1] JO C 271 de 19.9.2013, p. 81.
[2] Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre a revisão da diretiva relativa à segurança geral dos produtos e supervisão do mercado ( 2010/2085(INI) ).
[3] Documento de trabalho da Comissão Europeia, Avaliação de impacto, «Product Safety and Market Surveillance Package» (pacote da segurança dos produtos e fiscalização do mercado), SWD(2013) 33 final, p. 9.
[4] Relatório Anual de 2012 sobre o funcionamento do Sistema de Alerta Rápido para os produtos não alimentares perigosos, p. 42.
[5] Relatório Anual de 2012 sobre o funcionamento do Sistema de Alerta Rápido para os produtos não alimentares perigosos, capítulo II.
[6] Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
[7] Artigo 8.º, n.º 2, e considerando 1 da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos.
[8] Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.