TEXTOS APROVADOS
Controlo da aquisição e da detenção de armas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas ( COM(2015)0750 – C8-0358/2015 – 2015/0269(COD) )
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho ( COM(2015)0750 ),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0358/2015),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado polaco e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 27 de abril de 2016[1],
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2016, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos ( A8-0251/2016 ),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
P8_TC1-COD(2015)0269
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2017 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2017/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2017/853.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão reconhece a importância de uma norma de desativação fiável, o que contribui para a melhoria dos níveis de segurança e dá garantias às autoridades de que as armas são correta e eficazmente desativadas.
A Comissão irá, portanto, acelerar os trabalhos sobre a revisão dos critérios de desativação realizados pelos peritos nacionais no Comité instituído ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE, a fim de permitir à Comissão adotar, até ao final de maio de 2017, de acordo com o procedimento de comité instituído pela Diretiva 91/477/CEE, sob reserva de um parecer positivo dos peritos nacionais, um regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas. A Comissão convida os Estados-Membros a apoiar plenamente a aceleração dos trabalhos.