<?xml version="1.0" encoding="UTF-8" standalone="no"?><SDOCTA xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" STATUS="DEF1" xsi:noNamespaceSchemaLocation="TA.xsd"><IDENT><STRING BOLD="on"><a href="#reds:iPlTa_Itm/TA-9-2023-0361" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:iPlTa_Itm/TA-9-2023-0361/red:cycle_FNL" data-family="reds:iPlTa" data-version="FNL">P9_TA(2023)0361</a></STRING></IDENT><TI><STRING BOLD="on">Quitação 2021: Orçamento geral da UE - Conselho Europeu e Conselho</STRING></TI><HIDDEN><STRING HIDDEN="on" ITALIC="on">(<a href="#reds:iPlRp/A-9-2023-0274" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:iPlRp/A-9-2023-0274">A9-0274/2023</a> - Relator: Mikuláš Peksa)</STRING></HIDDEN><TXTLST><DECISION><TI><NR>1.</NR> <STRING BOLD="on">Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2023, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, Secção II – Conselho Europeu e Conselho <a href="#reds:DirContProc/DEC-2022-2083" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:DirContProc/DEC-2022-2083">2022/2083(DEC)</a></STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021<FOOTNOTE><FIELD> JO L 93 de 17.3.2021.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2021 (<a href="#reds:iEcCom/COM-2022-0323" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:iEcCom/COM-2022-0323">COM(2022)0323</a> – C9‑0229/2022)<FOOTNOTE><FIELD> JO C 399 de 17.10.2022, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2021,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2021, acompanhado das respostas das instituições<FOOTNOTE><FIELD> JO C 391 de 12.10.2022, p. 6.</FIELD></FOOTNOTE>,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes<FOOTNOTE><FIELD> JO C 399 de 17.10.2022, p. 240.</FIELD></FOOTNOTE>, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2021, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua Decisão, de 10 de maio de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 242 de 29.9.2023, p. 36.</FIELD></FOOTNOTE>, que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2021, bem como a resolução que a acompanha,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012<FOOTNOTE><FIELD> JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.</FIELD></FOOTNOTE>, nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o Anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (<a href="#reds:iPlRp/A-9-2023-0274" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:iPlRp/A-9-2023-0274">A9-0274/2023</a>),</P></VISA></GRVISA></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Recusa dar quitação à Secretária-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2021;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Regista as suas observações na resolução que se segue;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no <STRING ITALIC="on">Jornal Oficial da União Europeia</STRING> (série L).</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></DECISION></TXTLST><TXTLST><RESOL><TI><NR>2.</NR> <STRING BOLD="on">Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de outubro de 2023, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (<a href="#reds:DirContProc/DEC-2022-2083" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:DirContProc/DEC-2022-2083">2022/2083(DEC)</a>)</STRING></TI><TEXT><PREAMBLE><PRINIT><STRING ITALIC="on">O Parlamento Europeu,</STRING></PRINIT><GRVISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, secção II – Conselho Europeu e Conselho,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o artigo 100.º e o Anexo V do seu Regimento,</P></VISA><VISA><P><NO.P>–</NO.P>Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (<a href="#reds:iPlRp/A-9-2023-0274" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:iPlRp/A-9-2023-0274">A9‑0274/2023</a>),</P></VISA></GRVISA><GRCONS><CONS><P><NO.P>A.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo&#xa0;319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe unicamente ao Parlamento a responsabilidade de dar quitação pela execução do orçamento geral da União, e que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho é uma secção do orçamento da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>B.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>C.</NO.P>Considerando que, ao abrigo do artigo 317.º do TFUE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade e de acordo com os princípios da boa gestão financeira;</P></CONS><CONS><P><NO.P>D.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo&#xa0;235.º, n.º 4, e do artigo 240.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho («Conselho») são assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho e que o Secretário-Geral do Conselho é inteiramente responsável pela boa gestão das dotações inscritas na secção II do orçamento da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>E.</NO.P>Considerando que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento tem aplicado a prática consolidada e respeitada de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União, e que a Comissão apoia a continuação da prática de dar quitação a cada instituição, órgão ou organismo da União pelas suas despesas administrativas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>F.</NO.P>Considerando que, nos termos do artigo&#xa0;59.º, n.º&#xa0;1, do Regulamento Financeiro, a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito;</P></CONS><CONS><P><NO.P>G.</NO.P>Considerando que o facto de o Conselho não cooperar no processo de quitação obriga o Parlamento, desde 2009, a recusar dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho;</P></CONS><CONS><P><NO.P>H.</NO.P>Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>I.</NO.P>Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União e beneficiários do orçamento geral da União, devem pautar-se pela transparência e pela responsabilização democrática perante os cidadãos da União e sujeitar-se ao controlo democrático da utilização de fundos públicos;</P></CONS><CONS><P><NO.P>J.</NO.P>Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma o direito dos contribuintes e do público em geral de serem informados sobre a utilização das receitas públicas;</P></CONS><CONS><P><NO.P>K.</NO.P>Considerando que a recomendação da Provedora de Justiça Europeia no inquérito estratégico&#xa0;<a href="#reds:DirContDossier/OI-2-2017" data-rel="reds" redmap-uri="/reds:DirContDossier/OI-2-2017">OI/2/2017</a>/TE sobre a transparência do processo legislativo indicou que a prática do Conselho em matéria de transparência do processo legislativo configurava má administração e deve ser alterada para permitir aos cidadãos acompanhar o processo legislativo da União;</P></CONS><CONS><P><NO.P>L.</NO.P>Considerando que, no seu acórdão, de 23 de janeiro de 2023, no processo T-163/21<FOOTNOTE><FIELD> Acórdão do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2023, <STRING ITALIC="on">De Capitani/Conselho</STRING>, T‑163/21, ECLI:EU:T:2023:15.</FIELD></FOOTNOTE> <STRING ITALIC="on">De Capitani </STRING>contra<STRING ITALIC="on"> Conselho</STRING>, o Tribunal Geral sublinhou que o Conselho, enquanto colegislador, teria de melhorar a sua transparência legislativa, nomeadamente facultando o acesso aos documentos legislativos, em conformidade com a sua obrigação em matéria de escrutínio público e em consonância com a responsabilização dos colegisladores, que constitui a base de qualquer legitimidade democrática da União;</P></CONS></GRCONS></PREAMBLE><DISPOSITIF> <ACTLST><ACTION><P><NO.P>1.</NO.P>Lamenta profundamente que, para o exercício de 2021, o Conselho seja, mais uma vez, a única instituição que se recusa a cooperar com o Parlamento no que diz respeito ao processo de quitação, o que obriga o Parlamento a recusar quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>2.</NO.P>Destaca a prerrogativa do Parlamento de dar quitação nos termos do artigo 319.º do TFUE, bem como das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e do Regimento do Parlamento, em consonância com a prática e a interpretação vigentes, nomeadamente o poder de conceder quitação, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>3.</NO.P>Sublinha que o artigo&#xa0;59.º, n.º&#xa0;1, do Regulamento Financeiro dispõe que a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito, pelo que considera incompreensível que o Conselho acredite ser apropriado que deva ser concedida quitação à Comissão pela execução do orçamento do Conselho;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>4.</NO.P>Salienta a prática consolidada e respeitada seguida pelo Parlamento ao longo de quase vinte anos de conceder quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União; recorda que a Comissão declarou a sua incapacidade para supervisionar a execução dos orçamentos das outras instituições da União; sublinha o ponto de vista reiterado da Comissão segundo o qual a prática de dar quitação a cada instituição da União pelas suas despesas administrativas deve continuar a ser exercida diretamente pelo Parlamento;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>5.</NO.P>Realça que, devido à situação atual – em que o Parlamento apenas pode verificar os relatórios do Tribunal de Contas e do Provedor de Justiça Europeu, bem como as informações constantes do sítio Web do Conselho, mas não recebe respostas escritas ou orais do Conselho durante o processo de quitação anual, recusando-se o Conselho a colaborar com o Parlamento no contexto do processo de quitação anual –, não é possível ao Parlamento desempenhar devidamente as suas funções nem tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>6.</NO.P>Lamenta que o Conselho demonstre, há mais de uma década, que não tem qualquer vontade política de colaborar com o Parlamento no âmbito do processo de quitação anual; sublinha que esta atitude teve repercussões negativas duradouras para ambas as instituições, comprometendo a imagem da União no seu conjunto, desacreditando a gestão e o controlo democrático do orçamento da União e abalando a confiança dos cidadãos na União enquanto entidade transparente; lamenta profundamente a persistente recusa do Conselho em empenhar-se numa cooperação leal no âmbito do processo de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>7.</NO.P>Reitera que considera extremamente frustrante o facto de o Conselho, durante mais de uma década, não ter cooperado com o Parlamento Europeu nem lhe ter fornecido informações suficientes sobre a quitação; que, devido a esta falha, o Conselho esteja a enviar uma mensagem errada aos cidadãos europeus no momento em que se imporia reforçar a transparência; sublinha que o Conselho deve respeitar as mesmas normas que espera que as demais instituições da União respeitem;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>8.</NO.P>Salienta que todas as outras instituições da União aceitam e compreendem a lógica segundo a qual, tendo em conta a delegação de poderes no que diz respeito à execução do orçamento, o Parlamento tem o direito e a obrigação de controlar os respetivos orçamentos e a sua execução desses orçamentos no âmbito do processo de quitação e, neste contexto, considera lamentável que o Conselho continue a recusar-se a cooperar com o Parlamento nesse domínio;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>9.</NO.P>Destaca que, embora seja possível melhorar a situação atual através de uma melhor cooperação interinstitucional no âmbito dos Tratados, uma revisão dos Tratados poderá tornar o processo de quitação mais claro e mais transparente, conferindo ao Parlamento a competência explícita de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União separadamente;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>10.</NO.P>Recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito de os contribuintes e o público em geral serem informados sobre a utilização das receitas públicas; solicita, por conseguinte, o pleno respeito da prerrogativa e do papel do Parlamento enquanto garante do princípio da responsabilização democrática; apela ao Conselho para que dê devidamente seguimento às recomendações aprovadas pelo Parlamento no âmbito do processo de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>11.</NO.P>Insta o Conselho a retomar as negociações com o Parlamento o mais rapidamente possível, para que se encontre uma solução no quadro atual do processo de quitação, se o Conselho estiver interessado em mostrar aos cidadãos da União que leva a sério um controlo orçamental e uma transparência adequados, respeitando simultaneamente os papéis do Parlamento e do Conselho no processo de quitação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>12.</NO.P>Salienta que continuam válidas as observações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de quitação de 10 de maio de 2023<FOOTNOTE><FIELD> JO L 242 de 29.9.2023, p. 37.</FIELD></FOOTNOTE> a respeito das prioridades políticas, da gestão orçamental e financeira, da gestão interna, do desempenho e do controlo interno, dos recursos humanos, da igualdade e do bem-estar, do quadro deontológico e da transparência, da digitalização, da cibersegurança e da proteção de dados, dos edifícios, do ambiente e da sustentabilidade, bem como da cooperação interinstitucional e da comunicação;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>13.</NO.P>Chama a atenção para o seminário realizado pela Comissão dos Orçamentos do Parlamento em 27 de junho de 2023 sobre o patrocínio das Presidências da UE e apoia a conclusão aí formulada sobre a necessidade de evitar todo e qualquer patrocínio por empresas, a fim de excluir quaisquer riscos eventuais para a reputação da União;</P></ACTION><ACTION><P><NO.P>14.</NO.P>Observa que, entre o início do seu mandato em 2019 e dezembro de 2022, o Presidente do Conselho Europeu terá viajado a bordo de aviões comerciais em 18 das 112&#xa0;missões realizadas; considera que teria sido possível recorrer em mais ocasiões a voos comerciais; sublinha ainda que os dirigentes das instituições da União devem servir de exemplo para os cidadãos, em especial quando se trata de garantir políticas sustentáveis em matéria de clima.</P></ACTION></ACTLST></DISPOSITIF></TEXT></RESOL></TXTLST></SDOCTA>